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PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU
NORMAS
PASTORAIS 1992
BATISMO – CRISMA – MATRIMÔNIO
CAMPANHA DA FRATERNIDADE 1992
CNBB
FRATERNIDADE E JUVENTUDE
Arquidiocese de Botucatu
Dioceses: Marilia, Presidente Prudente, Assis, Bauru e Lins
PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU
Página 2 NORMAS DE PASTORAIS
NORMAS
PASTORAIS 1992
CAMPANHA DA FRATERNIDADE 1992
Tema: Fraternidade e Juventude
Lema: Juventude Caminho Aberto
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APRESENTAÇÃO
Com alegria, apresentamos ao Povo de Deus da Província
Eclesiástica de Botucatu (Sub-regional SulI) as Normas
Pastorais sobre o Batismo, Crisma e Matrimônio.
O trabalho é fruto de reflexão nas seis dioceses que compõem a
Província: Botucatu, Assis, Bauru, Lins, Marília e Presidente
Prudente.
Esperamos que essas Normas Pastorais sirvam de maior
unidade à Província e sejam respeitadas.
Botucatu-SP, 30 de Outubro de 1991
Dom Antonio Maria Mucciolo – Arceb. De Botucatu
Dom Daniel Tamasella – Bispo de Marília
Dom Antonio Agostinho Marochi – Bispo de Pres.
Prudente
Dom Antonio de Sousa – Bispo de Assis
Dom Aloysio José Leal Penna – Bispo de Bauru
Dom Irineu Danelon – Bispo de Lins
Dom Osvaldo Giuntini – Bispo Coadjutor de Marília
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Batismo
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DIRETRIZES SOBRE O SACRAMENTO DO BATISMO
PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU – SP
I – BATISMO DE CRIANÇAS
1.1. Haverá uma preparação de pais e padrinhos em caráter
obrigatório, preferencialmente nas respectivas paróquias,
com no mínimo 4 encontros e no maximo 9, sob a
responsabilidade dos próprios Párocos, auxiliados por
pessoas preparadas, encarregadas dessa missão. (Cf. Cân.
851)
1.2. Essa preparação será feita pelo Pároco ou por uma
equipe paroquial, bem capacitada, possivelmente em dias e
locais fixos, visando a máxima participação dos pais e
padrinhos. O tempo de validade desse curso é de dois anos.
1.3. Nas comunidades filiais, também deverá ser feita a
preparação dos pais e padrinhos, mas com as devidas
adaptações exigidas pelas condições locais e pessoais.
1.4. A preparação do Batismo seja feita com auxilio de roteiros
próprios, com conteúdo Biblico, visando fundamentalmente à
vivencia sacramental cristã e comunitária (Cf. At.2,42ss). A
diocese fornecera roteiros de reflexão, contendo, em anexo,
“casos especiais” (Doc. 2ª – CNBB) a fim de que aqueles que
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ministram a preparação possam dar uma orientação
adequada.
1.5. O Batismo deve ser realizado na Paróquia dos pais, com
prévia inscrição. Sendo eles de outra Paróquia, exija-se
autorização por escrito do seu Pároco e o comprovante de
preparação (Cf. Câns. 530; 861). Os pais devem ser
conscientes da importância de celebrar o Batismo dentro da
comunidade, em vista também das possíveis implicações
praticas, que advirão posteriormente (Cân. 857)
1.6. A celebração do batismo solene (completo) só poderá
realizar-se na Igreja Matriz, em Capela devidamente
provisionada e nas comunidades assistidas regularmente
pelo padre; (Cf. Cân. 860).
1.7. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o
catequista ou outra pessoa para isso designada pelo
Ordinário local, pode licitamente batizar; em caso de
necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção pode
fazê-lo. Os pastores de almas, principalmente o Pároco,
sejam solícitos para que os fieis aprendam o modo certo de
batizar. (Cân. 861§2º)
1.8. Os batizados sejam celebrados, de preferência,
comunitariamente aos domingos e dias santificados (Cf. Cân.
856).
1.9. Evite-se batizar crianças antes de serem registradas no
civil.
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1.10. Sejam batizadas, possivelmente, dentro das primeiras
semanas após o nascimento. (Cân. 867).
1.11. Só é licito o Batismo, quando há fundada esperança de
educação na fé católica; se faltar essa esperança, o Batismo
seja adiado. (Cân. 868; Cf. “casos especiais” Doc. 2ª CNBB).
1.12. Os padrinhos, como regra geral, tenham pelo menos
dezesseis anos, recomenda-se sejam crismados, católicos de
vivencia cristã e em condições de assumir tal encargo. (Cân.
874).
II – BATISMO DE ADULTOS
2.1. Os adultos só serão admitidos ao Batismo, após
catecumenato, preparação e vivencia na comunidade paroquial,
incluindo-se também a devida preparação para o Crisma e
Eucaristia.
2.2. Para essa preparação, utilize-se o ritual do Batismo de
adultos e um roteiro adequado para o Crisma e a primeira
Eucaristia.
2.3. Canonicamente, consideram-se “Saídos da infância”, os que
completaram sete anos de idade. (Cân. 97 § 2º)
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III – APÊNDICE: pastoral sacramental ecumênica.
3.1. Considera-se valido o Batismo das seguintes Igrejas:
a. Ortodoxa
b. Anglicana ou Episcopal
c. Luterana
d. Metodista
3.2. Na prática pastoral:
a. não se rebatizam pessoas dessas Igrejas, que desejam ser
católicas;
b. quando um membros dessas Igrejas deseja casar-se com um
católico, procure-se a licença expressa do Ordinário do lugar
(Câns. 1124 e 1125).
3.3. Considera-se duvidosamente válido o Batismo das
seguintes igrejas:
a. Presbiteriana
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b. Batista
c. Congregacionalista
d. Pentecostais em geral
e. Adventista
f. Exercito da Salvação
3.4. Na pratica pastoral;
a. É bom questionar pessoas, que foram batizadas nessas
igrejas, sobre como foi feito o Batismo e saber qual é a crença
daquela igreja a respeito do Batismo e ainda solicitar a certidão
de Batismo;
b. Se a dúvida persistir e a pessoa desejar casar-se com um
católico, procure-se a licença expressa do Ordinário local (Cân.
1124) e, por cautela, a dispensa de disparidade de culto.
3.5. Considera-se invalido, como norma geral, o Batismo das
seguintes igrejas, seitas, etc...:
a. Igreja Pentencostal Unida do Brasil
b. Mormos (há dúvidas sobre a crença Trinitária)
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c. Testemunha de Jeová (a forma é separada da matéria;
também não tem crença Trinitária)
d. Igrejas Brasileiras (falta de intenção – Cf. comunicado mensal
da CNBB, setembro de 1973)
e. Afro-Brasileiras
f. Ciência Cristã
3.6. Na prática pastoral:
a. Pessoas dessas igrejas e seitas, que desejam ser católicas,
tem de ser batizadas;
b. Pessoas dessas igrejas e seitas, que desejam casar-se com
católico, necessitam da dispensa de disparidade de culto.
3.7. Um católico, por motivo de parentesco ou amizade, pode
servir de testemunha cristã, mas não de padrinho, de uma
criança que será batizada em igreja cristã não-católica.
3.8. Um cristão, não católico, por motivo de parentesco ou
amizade, pode servir de testemunha cristã, mas não de
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padrinho, de uma criança que será batizada na Igreja Católica
(Cân. 874).
IV – APÊNDICE
4. CASOS ESPECIAIS DE BATISMO DE CRIANÇAS
(DOC. 2ª – CNBB)
Há casos de batismo de crianças que apresentam problemas
especiais, devido principalmente, á situação dos pais.
Lembramos entre outros os seguintes casos:
4.1. Batismo de crianças cujos pais não tem fé.
Aqui não nos referimos a pais que, depois de batizados, nunca
foram iniciados á vida de fé. A eles se aplica o que se dizia
acima, sob os nn. 4.2.2 e 4.3.
Falamos de pais que positivamente negam valores da fé e, não
obstante, pedem o batismo para seus filhos. Neste caso, requer-
se um exame sério das verdadeiras motivações que levam os
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pais a pedir o batismo dos filhos. Além disso, dificilmente haverá
condições favoráveis para que a criança possa ser iniciada e
amparada na fé depois de atingir o uso da razão. Impõe-se,
portanto, grande reserva em admitir tal criança ao batismo.
Somente se houvesse, na pessoa do padrinho ou outros
membros da comunidade, a real possibilidade de garantir a
educação cristã da criança, poder-se conceder-lhe o batismo.
Caso apenas o pai ou a mãe não tenha fé, é possível que o
outro possa oferecer condições favoráveis ao batismo do filho.
Todavia se deve considerar cada caso em particular.
4.2. Batismo de crianças cujos pais têm vida irregular.
Com a expressão “vida irregular” queremos caracterizar a
situação dos pais que, nos seu casamento, não cumpriram as
exigências canônicas.
Entre estes haverá o caso de mães solteiras e certamente de
muitos que, de resto, levam vida familiar e cristã nada inferior à
de casais regularmente constituídos. É preciso, pois, acolher
estes pais com caridade compreensiva, oferecer-lhes, quando
possível, oportunidade para normalizar sua situação e examinar
quais os valores cristãos cultivados em sua vida familiar. Uma
diligente preparação poderá resultar em condições favoráveis
para se batizar a criança. É impossível neste ponto uma norma
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rígida. Cada caso deve ser examinado em sua singularidade.
Toda via nunca a posição social ou econômica deverá ser
critério para discriminação.
4.3. Batismo de crianças cujos pais não têm a mesma religião.
O problema intrínseco, inerente a todo casamento misto (Cf.
Motu Próprio de Paulo VI, de 31 de março de 1970, AAS
62,1970,p. 257), aparece agudamente quando se trata do
batismo e educação religiosa dos filhos. Estes não terão, no
futuro, o testemunho homogêneo dos pais, ao menos quanto à
plenitude da fé cristã. E, quanto mais autênticos forem os pais,
mais se agrava o conflito de suas consciências. Cada um se
julgará obrigado a batizar e a educar os filhos na própria religião.
Para se poder batizar na Igreja Católica um filho de tais famílias,
é indispensável que a parte católica, mais do que nunca apoiada
pela comunidade, ofereça garantias reais de educação católica
da criança. Também aqui a situação concreta de cada caso é
que deve ser julgada, cabendo ao ministro responsável pelo
sacramento o julgamento especifico.
4.4. Batismo de crianças cujos pais têm filhos maiores não
iniciados.
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A pastoral enfrenta um problema especial, quando os pais
pedem o batismo para um filho, mas não cuidaram de iniciar na
fé outros filhos maiores. Isso pode ocorrer por varias razões: ou
porque, ao se batizarem os outros filhos, não se insistiu na
necessidade de educá-los cristamente; ou porque os pais não
levaram a serio a insistência dos pastores; ou porque não tem
instrução religiosa suficiente para cumprirem essa exigência.
No primeiro caso, os pastores devem assumir a
responsabilidade da omissão e tratar de iniciar na fé os filhos
batizados.
No segundo caso, há um fato novo: os pais não cumpriram a
promessa feita por ocasião do batismo dos outros filhos. Há
motivo para não acreditar na promessa que fazem agora.
Quaisquer que tenham sido os motivos do não cumprimento com
relação à iniciação dos filhos maiores, é necessário que os pais
finalmente assumam a sua responsabilidade e decidam dar
educação cristã a todos os seus filhos, sem exceção.
Pastoralmente será útil que os agentes pastorais da comunidade
efetuem a iniciação dos filhos maiores ao mesmo tempo que se
preparam os pais e padrinhos para o novo batizado. Assim, os
pais são ajudados e dão provas da seriedade do seu propósito.
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4.5. Compete ao Bispo determinar as normas que disciplinam,
na diocese, os casos especiais de batismo de crianças.
Obs: Estas diretrizes foram encaminhadas para estudo nas
Dioceses pelos Bispos da Província de Botucatu em reunião
ordinária realizada em Presidente Prudente a 27 de fevereiro de
1991.
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Crisma
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DIRETRIZES SOBRE O SACRAMENTO DA CRISMA DA
PROVINCIA ECLESIASTICA DE BOTUCATO
1. O Sacramento da confirmação, que imprime caráter e
pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação
cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e
vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece os que o
recebem e mais estritamente os obriga a ser testemunhas de
Cristo pela palavra e ação e a difundirem a fé (Cân. 879).
2. A preparação dos candidatos à Crisma é necessária. Far-
se-á através de catecumenato crismal, cujas etapas visam
prepara não só o rito, mas especialmente o crismando, para que
assuma um serviço na Comunidade, testemunhando deste modo
a fé cristã no mundo.
3. Os féis tem obrigação, em tempo oportuno, de receber a
Crisma (Cân. 890)
4. A preparação será obrigatória para todos os crismando:
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a) Após a Primeira Eucaristia, haverá o catecumenato
crismal durante o período que possibilite maior aprofundamento
na fé, integração na comunidade e certeza de engajamento em
trabalhos pastorais, para que o crismando não vise apenas a
recepção do Sacramento.
b) Para os que não puderem seguir este caminho, deve ser
intensiva a preparação por um período razoavelmente suficiente
(mínimo dois anos)
5. É conveniente que os pais e padrinhos participem de uma
adequada preparação.
6. A nossa Província estabelece como idade mínima a de 14
(quatorze) anos aproximadamente para a recepção do
Sacramento da Crisma.
7. Ocorrendo perigo de morte, a Crisma será administrada
às crianças, mesmo antes do uso da razão, ou aos adultos que
não a receberam, pelo próprio Pároco ou qualquer sacerdote,
para não privá-lo da graça do Sacramento (Cân. 883, §3º).
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8. a) a Crisma será administrada nas respectivas Paróquias
e suas comunidades com intuito de se criar sempre mais o
espírito de comunidade cristã.
b) Para ser administrada excepcionalmente em outras
Paróquias, requer-se causa justa e autorização do respectivo
pároco.
9. Conforme cânon 881, a Crisma celebra-se habitualmente
dentro da missa, a fim de manifestar melhor a conexão
fundamental deste sacramento com toda iniciação cristã, na qual
nos introduz a Batismo, revivida pela renovação das promessas
batismais, e a qual se completa na comunhão do Corpo e do
Sangue de Cristo.
10. O registro será feito em livro próprio para Crisma, sob a
responsabilidade da Cúria Diocesana (Cân. 895). Comunique-se
à Paróquia onde o crismando foi batizado.
11. Convém que os padrinhos sejam os mesmo do Batizado e
devem possuir as mesmas qualidades exigidas para o Batismo.
Eles devem ter no mínimo 16 anos de idade.
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12. Por necessidade ou motivo especial, o bispo pode delegar
a um presbítero o mandato para crismar (Cân. 884) E, pelo cân.
883, §2º, o padre que batiza um adulto ou recebe na Igreja
Católica alguém batizado em outra Igreja.
13. Precisa favorecer uma ligação entre a preparação para
sacramento da Crisma e a pastoral da Juventude.
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Matrimônio
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DIRETRIZES SOBRE O SACRAMENTO O MATRIMÔNIO DA
PROVINCIA ECLESIASTICA DE BOTUCATO
OBJETIVO: A celebração do sacramento do matrimônio, como
expressão e vivencia da fé católica, é uma atitude muito
importante e de responsabilidade assumida pelos noivos por
toda vida.
Por isso, a comunidade paroquial oferece aos noivos com muita
alegria, condições de preparação e de celebração do matrimônio
como sacramento, querendo que a fundação de um novo lar
cristão seja bem preparada, festiva, marcada pela partipação
comunitária.
I – PRINCIPIOS DOUTRINÁRIOS
01. O sacramento, instituído por Deus, é uma aliança de amor
entre o homem e a mulher para uma comunhão total de duas
vidas (Cf. Gn. 2,23-24).
02. “E o homem exclamou: desta vez, sim, é osso dos meus
ossos e carne da minha carne! Chamar-se-á mulher. Por isso
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deixará o homem o pai e a mãe e se unirá à sua mulher e se
tornarão uma só carne” (Gn. 2,23s). A união entre o homem e a
mulher acontece por escolha. Esta união forma autentica
comunhão de pessoas. Mas esta união é na linha da
reciprocidade, dois dois jeitos de ser pessoa: homem e mulher-
mantendo mútua abertura de um para o outro.
03. Jesus confirmou; “Por isso deixará o homem pai e mãe, e
se unirá a sua mulher. E os dois serão uma só carne. Assim, já
não são dois, mas uma só carne. Não separe, pois o homem, o
que Deus uniu. Quem abandona sua mulher e se casa com
outra, comete adultério contra ela. E se a mulher abandona o
marido e se casa com outro, comete adultério” (Mc. 10,7-9.11-
12).
04. A união entre homem e mulher é semelhante à união
entre Cristo e a Igreja. “É grande mistério: refiro-me à relação
entre Cristo e sua Igreja... cada um de vós ame a sua mulher
como a si mesmo e a mulher respeite o seu marido” (Ef. 5,33).
05. A união matrimonial valida entre batizados é um
sacramento, sinal da graça salvadora de Cristo para santificar a
comunhão de vida dos esposos.
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06. Uma comunhão de vida só se estabelece mediante um
ato consciente e livre. Será mulo o matrimonio, quando um dos
noivos ou ambos estiverem sofrendo real coação, não sendo
verdadeiro e livre o seu consentimento.
07. Como sacramento, o casamento é uma ação do Cristo
que torna sólida e definitiva a troca de consentimento entre os
noivos e estabelece um vinculo indissolúvel. “Não separe o
homem que Deus uniu”, disse Jesus (Mc. 10,9)
08. O matrimonio católico é pois, uma manisfestação da fé
em Jesus Cristo Salvador e não um contrato social. Significa
uma participação na comunidade da Igreja de Cristo, anunciando
seu Evangelho ao mundo. Por isso só será realizado
validamente perante um ministro autorizado pela Igreja católica.
Será invalido o casamento de um (a) catolico (a) perante um
ministro de outra religião. Salvo concedida dispensa da forma
canônica pela autoridade diocesana.
09. Como expressão desta vida comunitária eclesial os noivos
devem celebrar, dentro do possível, seu matrimonio na
comunidade em que estão inseridos.
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10. Sendo o matrimonio uma comunhão de duas vidas,
mediante um amor fecundo, não podem os noivos ter a intenção
de se unir com a exclusão total da possibilidade de ter filhos. O
matrimonio cristão não pode ser um egoísmo a dois.
11. A paternidade e a maternidade planejadas, de forma
responsável, abrangem a antes e o depois da procriação, e
incluem o respeito à vida e à educação, tanto em relação à sua
família, quanto em relação à família humana.
12. O “crescei e multiplicai-vos” (Gn. 1,28), não se refere só
ao aspecto numérico, mas um crescimento interno e qualitativo:
homem e mulher são chamados a buscar o mutuo crescimento.
São chamados também a ser pai e mãe de novos filhos e
também de um mundo mais humano. Esposos e filhos tem o
direito à saúde física e social, e a um ambiente que lhes permita
desenvolver-se em nível humano.
13. A paternidade e a maternidade responsáveis exigem que
o programa populacional seja posto a serviço da pessoa
humana, para reduzir a desigualdade, combater as
discriminações, libertar o homem e a mulher das escravidões
que os oprimem e troná-los capazes de ser os agentes
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responsáveis de seu bem estar material, de seu progresso moral
e de sua plenitude espiritual (Cf. PauloVI Populotum Progressio).
II – PRINCÍPIOS PASTORAIS
14. Viver a religião significa: participar da paróquia ou de uma
comunidade, rezar, conhecer a Biblia, participar da Missa,
confessar-se, comungar, educar os filhos na doutrina católica,
enfim, dar testemunho católico em todas as situações: na vida
familiar, no lazer, no trabalho, na política, colaborando na
construção de uma sociedade cristã, justa e fraterna. Pedir o
casamento católico significa viver a fé católica numa comunidade
eclesial.
15. Convém que os noivos já sejam crismados, isto é, tenham
assumido os compromissos batismais pela Confirmação, ou
estejam decididos a recebê-la logo que possível.
16. É importante que os noivos se conheçam bem e
conheçam os familiares um do outro. Casamento resolvido
rapidamente pode estar condenado ao fracasso.
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17. Os que vão se casar devem respeitar-se mutuamente. Os
que mantêm relações sexuais antes do casamento correm o
risco de não fazer uma decisão livre e consciente. E é um
comportamento contrário à moral cristã, como nos ensina o
sexto mandamento da Lei de Deus.
18. A Igreja oferece uma preparação evangelizadora com
esclarecimentos sobre o sacramento e a vivencia do matrimonio.
Essa preparação é feita por meio de encontros e palestras para
os noivos em cada Paróquia.
19. Aconselha-se aos noivos que façam os exames pré-
nupciais.
20. A celebração do matrimonio é um culto a Deus, daqueles
que estão na sua graça. Para que se recupere a graça de Deus
quando se teve um comportamento contrario às suas leis, a
Igreja oferece o sacramento da confissão. As paróquias tenham
horários para atender confissões. Procurem os noivos católicos
essa prática antes da celebração do casamento.
21. A celebração, imitando a simplicidade da vida de Jesus,
deve dar maior destaque no sacramento do matrimonio.
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22. Os padrinhos são testemunhas do casamento e apóiam o
casal na vida conjugal e religiosa. Para acompanhar e ajudar a
nova casa, os noivos escolham dois casais praticamente da fé e
vivenciados na vida matrimonial católica.
23. Na preparação do matrimonio serão dadas explicações da
celebração. Se os noivos quiserem realizar alguém gesto
diferente, consultem previamente o Pároco. Ele dirá se o gesto é
litúrgico e conveniente. Sejam os noivos incentivados a escolher
e fazer a leitura da Palavra de Deus durante a celebração
preparem os familiares e amigos que irão fazer a oração da
comunidade, para mais e melhor participarem, viverem a liturgia
sacramental.
24. Logo que o novo casal esteja em sua residência, procure
a respectiva Paróquia para participar da vida comunitária,
especialmente das atividades que dizem respeito à vida familiar
católica, procurando os casais da pastoral da família ou o
Pároco, ou seus auxiliares. Por sua vez, a equipe paroquial da
pastoral da família, se aproxime do novo casal para oferecer-lhe
os serviços paroquiais e motivá-los a participar da vida
comunitária.
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III – PREPARAÇÃO PRÓXIMA PARA O MATRIMÔNIO
25. Com bastante antecedência, antes do inicio do processo,
os noivos devem participar dos encontros de preparação para o
casamento. Para isso, devem informar-se na secretaria da
Paróquia em que residem. Durante esses encontros, receberão
todas as informações de que precisam para planejar e marcar a
celebração do casamento e também lhes será fornecido um
certificado de freqüência. Para os que estão casados civilmente
a comunidade propicie preparação adequada.
IV – PREPARAÇÃO DOS PAPÉIS DO CASAMENTO
26. Pelo menos dois (2) meses antes do casamento, os
noivos deverão apresentar-se na Paróquia em que residem, ou
se moram em Paróquias diferentes, em uma delas (Cân. 1115),
para providenciarem os papeis de casamento (processo de
habilitação). Cabe às secretarias paroquiais ajudar e orientar os
noivos para que consigam todos os documentos e encaminhar o
processo que será examinado pelo Pároco, Vigário paroquial,
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Diácono ou Irmã, responsáveis pela Paróquia. Não se omita uma
entrevista pessoal com cada um dos noivos.
27. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do
Ordinário local, ninguém assista:
A. a matrimonio de vagos (Cân. 1071 §1º);
B. a matrimonio que não possa ser reconhecido ou
celebrado civilmente;
C. a matrimonio de quem tem obrigações naturais para com
outra parte ou para com filhos nascidos de união precedentes;
D. a matrimonio de quem tenha abandonado notoriamente a
fé católica;
E. a matrimonio de quem esteja sob alguma censura;
F. a matrimonio de menor, sem o conhecimento ou contra a
vontade razoável dos pais;
G. a matrimonio a ser contraído por procurador, mencionado
no Cânon 1103.
28. O Ordinário do local não conceda licença para assistir a
matrimonio de quem tenha abandonado notoriamente a fé
católica, a não ser observado-se as normas mencionadas no
Cânon 1125.
“Côngrua congruis referendo” (Cânon 1071).
Página 32 NORMAS DE PASTORAIS
29. Nos casos de casamento inter-confessional (entre pessoa
batizada católica e outra batizada não católica) sigam-se as
normas da Pastoral Ecumênica, consultando o Bispo ou a Cúria
local. Para esses casos, é sempre requerido a licença expressa
do Ordinário do local. Nos casos de casamento entre um pessoa
batizada e outra não batizada, há normas especiais e se exige,
da parte do Bispo, através da Cúria, a dispensa de disparidade
de culto.
V – DATA E LOCAL DO CASAMENTO
30. Desde que o processo matrimonial tenha sido aprovado
pelo Pároco ou responsável pela Paróquia própria dos noivos,
poderão ser marcados o local e a data da celebração.
31. Normalmente a celebração do casamento se dá na
Paróquia onde reside a noiva ou o noivo. Seguindo-se esta
norma, há maior facilidade de organizar a celebração e de
registrar o casamento. Por motivo razoável, poderá o casamento
ser celebrado em outra Paróquia, mediante a devida licença
concedida pelo responsável da Paróquia dos noivos, dentro de
cada diocese.
Página 33 NORMAS DE PASTORAIS
32. Em todas as Paróquia da Província de Botucatu, os
casamentos são celebrados normalmente na igreja matriz (Cân.
1118), ou em outras igrejas e capelas filiais, devidamente
provisionadas para o culto (capelas urbanas e rurais). Para a
celebração de casamentos religiosos em outros locais, requer-
se, além de uma razão justa e grave, a autorização, por escrito,
do Ordinário local, através da Cúria (licença do oratório
particular).
33. Na Província de Botucatu, para preservar o carater
religioso da celebração do matrimonio, não será dada
autorização para a celebração do matrimonio católico em clubes,
bufês, salões, chácaras e sítios de recreio, recanto de lazer e
diversão, fazendas, etc...
34. Quanto à celebração do sacramento do matrimonio e à
marcação do horário, os noivos consultarão a direção da igreja
que escolheram, depois de terem concluído o processo
matrimonial aprovado. Cuidem de não imprimir os convites antes
de terem certeza do horário escolhido.
Página 34 NORMAS DE PASTORAIS
35. Cada igreja, tendo em vista o conjunto das atividades
pastorais e a disponibilidade das pessoas que vão presidir a
celebração (padre, diácono, religiosa ou leigo autorizado pelo
Bispo) proporcionará aos noivos os horários em que é possível a
celebração. Para isso levem-se em conta as disposições do
ritual do matrimonio, que prescreve uma celebração tranqüila,
em clima de oração e com bastante tempo para desenvolver
todas as partes da celebração. É por isso que se exige dos
noivos, a pontualidade nos horários marcados, a fim de não
atrapalhar as outras atividades religiosas de cada igreja e seus
responsáveis. Lembre-se também aos noivos de propor e aceitar
horários, respeitando a programação da Paróquia.
36. Na celebração do matrimonio, evite-se a discriminação de
pessoas e toda pompa que seja sinal de vaidade, luxo e
ostentação social. Deve-se procurar, na simplicidade, o aspecto
religioso da celebração do sacramento do matrimonio.
Lembramos por isso às igrejas e principalmente aos noivos e
famílias que a ornamentação da igreja para o casamento deve
ser simples e sóbria. Embora não seja necessário, permite-se
ornamentar, moderadamente, o altar da celebração, de modo
que não atrapalhe à circulação litúrgica. Pedimos aos noivos que
não se deixem envolver pelas propostas caras e pretensiosas
das floriculturas. Cabe à direção de cada igreja assumir, orientar
e exigir a aplicação dessa determinação.
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VI – MÚSICAS NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
37. Na celebração litúrgica do matrimonio, usem-se
EXCLUSIVAMENTE MÚSICAS CONDISENTES com o clima de
oração do rito sacramental e aprovadas pela COMISSÃO
DIOCESANA DE LITURGIA. Excluam-se músicas de filmes,
novelas, teatros...
VII – NORMAS PRÁTICAS PARA PESSOAS CASADAS SÓ
NO CIVIL QUE PEDEM O CASAMENTO RELIGIOSO APÓS
SEPARAÇÃO DE TODO IRRECUPERÁVEL.
Quanto o casamento religioso de casais separados ou civilmente
divorciados e outros casos, recorra-se ao Bispo Diocesano, que
deverá estudar cada caso em particular. E observe-se o
seguinte:
38. O Pároco ou responsável previna os interessados da
necessidade do recurso ao Bispo, que estudará o caso e só dará
a licença se reconhecer que as razões alegadas são justas.
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39. No processo a ser levado ao Bispo conste:
A. Por que o primeiro matrimonio foi só no civil;
B. Quais as causas da separação; e se esta é definitiva; e se
estão sendo cumpridas as obrigações eventuais surgidas da
primeira união, sobretudo com filhos (Cf. Cân. 1071, 3)
C. Por que agora querem o casamento religioso e quais os
sinais satisfatórios da fé cristã e vivencia eclesial de ao menos
uma das partes;
D. A prova autentica da separação legal ou do divorcio;
E. Uma declaração por escrito que reconhecem e aceitam a
indissolubilidade do matrimonio cristão.
40. Exija-se, enquanto possível, o novo contrato civil, junto
com o casamento religioso.
VIII – PRESIDÊNCIA DA CELEBRAÇÃO
41. No âmbito de cada diocese, tem jurisdição para presidir
casamentos, em qualquer Igreja, o Bispo diocesano e o Vigário
Geral. E no âmbito de cada Paróquia, o próprio Pároco, os
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Vigários Paroquiais e os diáconos delegados e outras
testemunhas qualificadas da celebração. Estas ultimas não
podem passar a outras esta autorização nem receber de outras
autorização, a não ser do senhor Bispo Diocesano. Outras
presbíteros ou diáconos devem ser delegados explicitamente por
escrito pelo bispo ou pelo Vigário Geral, ou pelo Pároco ou pelo
Vigário Paroquial ou diáconos com delegação geral dos devidos
âmbitos de suas jurisdições. É bom lembrar que o não
cumprimento dessas obrigações pode tornar nulo o matrimonio
m(Cf. Cân. 1108, 1111 e 1112).
42. Não são permitidos qualquer rito ou cerimônia religiosa
que simulem ou substituam o casamento religioso católico, entre
pessoas não habilitadas para o casamento perante a Igreja.
43. Recomenda-se aos presidentes da celebração que sejam
muitos firmes e exigentes, para o bem dos próprios noivos,
quanto à necessidade do processo regular de habilitação, de
acordo com as normas católicos, evitando, a todo custo, os
casamentos de “urgência” ou sob pressão, quer dos noivos, quer
dos seus parentes, salvo o casamento “in extremis”.
IX – CONCLUSÃO
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44. Essas normas devem ser observadas também pelos
sacerdotes convidados e jurisdicionados para presidirem o
matrimonio de parentes e amigos.
45. Os senhores Bispos da Província Eclesiástica de Botucatu,
ao apresentarem estas orientações, confiam que elas sejam
fielmente executadas, para que seja estimulada a digna
celebração do matrimonio.