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PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU NORMAS PASTORAIS 1992 BATISMO CRISMA MATRIMÔNIO CAMPANHA DA FRATERNIDADE 1992 CNBB FRATERNIDADE E JUVENTUDE Arquidiocese de Botucatu Dioceses: Marilia, Presidente Prudente, Assis, Bauru e Lins PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU

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PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU

NORMAS

PASTORAIS 1992

BATISMO – CRISMA – MATRIMÔNIO

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 1992

CNBB

FRATERNIDADE E JUVENTUDE

Arquidiocese de Botucatu

Dioceses: Marilia, Presidente Prudente, Assis, Bauru e Lins

PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU

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Página 2 NORMAS DE PASTORAIS

NORMAS

PASTORAIS 1992

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 1992

Tema: Fraternidade e Juventude

Lema: Juventude Caminho Aberto

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Página 3 NORMAS DE PASTORAIS

APRESENTAÇÃO

Com alegria, apresentamos ao Povo de Deus da Província

Eclesiástica de Botucatu (Sub-regional SulI) as Normas

Pastorais sobre o Batismo, Crisma e Matrimônio.

O trabalho é fruto de reflexão nas seis dioceses que compõem a

Província: Botucatu, Assis, Bauru, Lins, Marília e Presidente

Prudente.

Esperamos que essas Normas Pastorais sirvam de maior

unidade à Província e sejam respeitadas.

Botucatu-SP, 30 de Outubro de 1991

Dom Antonio Maria Mucciolo – Arceb. De Botucatu

Dom Daniel Tamasella – Bispo de Marília

Dom Antonio Agostinho Marochi – Bispo de Pres.

Prudente

Dom Antonio de Sousa – Bispo de Assis

Dom Aloysio José Leal Penna – Bispo de Bauru

Dom Irineu Danelon – Bispo de Lins

Dom Osvaldo Giuntini – Bispo Coadjutor de Marília

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Batismo

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DIRETRIZES SOBRE O SACRAMENTO DO BATISMO

PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE BOTUCATU – SP

I – BATISMO DE CRIANÇAS

1.1. Haverá uma preparação de pais e padrinhos em caráter

obrigatório, preferencialmente nas respectivas paróquias,

com no mínimo 4 encontros e no maximo 9, sob a

responsabilidade dos próprios Párocos, auxiliados por

pessoas preparadas, encarregadas dessa missão. (Cf. Cân.

851)

1.2. Essa preparação será feita pelo Pároco ou por uma

equipe paroquial, bem capacitada, possivelmente em dias e

locais fixos, visando a máxima participação dos pais e

padrinhos. O tempo de validade desse curso é de dois anos.

1.3. Nas comunidades filiais, também deverá ser feita a

preparação dos pais e padrinhos, mas com as devidas

adaptações exigidas pelas condições locais e pessoais.

1.4. A preparação do Batismo seja feita com auxilio de roteiros

próprios, com conteúdo Biblico, visando fundamentalmente à

vivencia sacramental cristã e comunitária (Cf. At.2,42ss). A

diocese fornecera roteiros de reflexão, contendo, em anexo,

“casos especiais” (Doc. 2ª – CNBB) a fim de que aqueles que

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ministram a preparação possam dar uma orientação

adequada.

1.5. O Batismo deve ser realizado na Paróquia dos pais, com

prévia inscrição. Sendo eles de outra Paróquia, exija-se

autorização por escrito do seu Pároco e o comprovante de

preparação (Cf. Câns. 530; 861). Os pais devem ser

conscientes da importância de celebrar o Batismo dentro da

comunidade, em vista também das possíveis implicações

praticas, que advirão posteriormente (Cân. 857)

1.6. A celebração do batismo solene (completo) só poderá

realizar-se na Igreja Matriz, em Capela devidamente

provisionada e nas comunidades assistidas regularmente

pelo padre; (Cf. Cân. 860).

1.7. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o

catequista ou outra pessoa para isso designada pelo

Ordinário local, pode licitamente batizar; em caso de

necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção pode

fazê-lo. Os pastores de almas, principalmente o Pároco,

sejam solícitos para que os fieis aprendam o modo certo de

batizar. (Cân. 861§2º)

1.8. Os batizados sejam celebrados, de preferência,

comunitariamente aos domingos e dias santificados (Cf. Cân.

856).

1.9. Evite-se batizar crianças antes de serem registradas no

civil.

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1.10. Sejam batizadas, possivelmente, dentro das primeiras

semanas após o nascimento. (Cân. 867).

1.11. Só é licito o Batismo, quando há fundada esperança de

educação na fé católica; se faltar essa esperança, o Batismo

seja adiado. (Cân. 868; Cf. “casos especiais” Doc. 2ª CNBB).

1.12. Os padrinhos, como regra geral, tenham pelo menos

dezesseis anos, recomenda-se sejam crismados, católicos de

vivencia cristã e em condições de assumir tal encargo. (Cân.

874).

II – BATISMO DE ADULTOS

2.1. Os adultos só serão admitidos ao Batismo, após

catecumenato, preparação e vivencia na comunidade paroquial,

incluindo-se também a devida preparação para o Crisma e

Eucaristia.

2.2. Para essa preparação, utilize-se o ritual do Batismo de

adultos e um roteiro adequado para o Crisma e a primeira

Eucaristia.

2.3. Canonicamente, consideram-se “Saídos da infância”, os que

completaram sete anos de idade. (Cân. 97 § 2º)

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Página 9 NORMAS DE PASTORAIS

III – APÊNDICE: pastoral sacramental ecumênica.

3.1. Considera-se valido o Batismo das seguintes Igrejas:

a. Ortodoxa

b. Anglicana ou Episcopal

c. Luterana

d. Metodista

3.2. Na prática pastoral:

a. não se rebatizam pessoas dessas Igrejas, que desejam ser

católicas;

b. quando um membros dessas Igrejas deseja casar-se com um

católico, procure-se a licença expressa do Ordinário do lugar

(Câns. 1124 e 1125).

3.3. Considera-se duvidosamente válido o Batismo das

seguintes igrejas:

a. Presbiteriana

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b. Batista

c. Congregacionalista

d. Pentecostais em geral

e. Adventista

f. Exercito da Salvação

3.4. Na pratica pastoral;

a. É bom questionar pessoas, que foram batizadas nessas

igrejas, sobre como foi feito o Batismo e saber qual é a crença

daquela igreja a respeito do Batismo e ainda solicitar a certidão

de Batismo;

b. Se a dúvida persistir e a pessoa desejar casar-se com um

católico, procure-se a licença expressa do Ordinário local (Cân.

1124) e, por cautela, a dispensa de disparidade de culto.

3.5. Considera-se invalido, como norma geral, o Batismo das

seguintes igrejas, seitas, etc...:

a. Igreja Pentencostal Unida do Brasil

b. Mormos (há dúvidas sobre a crença Trinitária)

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c. Testemunha de Jeová (a forma é separada da matéria;

também não tem crença Trinitária)

d. Igrejas Brasileiras (falta de intenção – Cf. comunicado mensal

da CNBB, setembro de 1973)

e. Afro-Brasileiras

f. Ciência Cristã

3.6. Na prática pastoral:

a. Pessoas dessas igrejas e seitas, que desejam ser católicas,

tem de ser batizadas;

b. Pessoas dessas igrejas e seitas, que desejam casar-se com

católico, necessitam da dispensa de disparidade de culto.

3.7. Um católico, por motivo de parentesco ou amizade, pode

servir de testemunha cristã, mas não de padrinho, de uma

criança que será batizada em igreja cristã não-católica.

3.8. Um cristão, não católico, por motivo de parentesco ou

amizade, pode servir de testemunha cristã, mas não de

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padrinho, de uma criança que será batizada na Igreja Católica

(Cân. 874).

IV – APÊNDICE

4. CASOS ESPECIAIS DE BATISMO DE CRIANÇAS

(DOC. 2ª – CNBB)

Há casos de batismo de crianças que apresentam problemas

especiais, devido principalmente, á situação dos pais.

Lembramos entre outros os seguintes casos:

4.1. Batismo de crianças cujos pais não tem fé.

Aqui não nos referimos a pais que, depois de batizados, nunca

foram iniciados á vida de fé. A eles se aplica o que se dizia

acima, sob os nn. 4.2.2 e 4.3.

Falamos de pais que positivamente negam valores da fé e, não

obstante, pedem o batismo para seus filhos. Neste caso, requer-

se um exame sério das verdadeiras motivações que levam os

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Página 13 NORMAS DE PASTORAIS

pais a pedir o batismo dos filhos. Além disso, dificilmente haverá

condições favoráveis para que a criança possa ser iniciada e

amparada na fé depois de atingir o uso da razão. Impõe-se,

portanto, grande reserva em admitir tal criança ao batismo.

Somente se houvesse, na pessoa do padrinho ou outros

membros da comunidade, a real possibilidade de garantir a

educação cristã da criança, poder-se conceder-lhe o batismo.

Caso apenas o pai ou a mãe não tenha fé, é possível que o

outro possa oferecer condições favoráveis ao batismo do filho.

Todavia se deve considerar cada caso em particular.

4.2. Batismo de crianças cujos pais têm vida irregular.

Com a expressão “vida irregular” queremos caracterizar a

situação dos pais que, nos seu casamento, não cumpriram as

exigências canônicas.

Entre estes haverá o caso de mães solteiras e certamente de

muitos que, de resto, levam vida familiar e cristã nada inferior à

de casais regularmente constituídos. É preciso, pois, acolher

estes pais com caridade compreensiva, oferecer-lhes, quando

possível, oportunidade para normalizar sua situação e examinar

quais os valores cristãos cultivados em sua vida familiar. Uma

diligente preparação poderá resultar em condições favoráveis

para se batizar a criança. É impossível neste ponto uma norma

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rígida. Cada caso deve ser examinado em sua singularidade.

Toda via nunca a posição social ou econômica deverá ser

critério para discriminação.

4.3. Batismo de crianças cujos pais não têm a mesma religião.

O problema intrínseco, inerente a todo casamento misto (Cf.

Motu Próprio de Paulo VI, de 31 de março de 1970, AAS

62,1970,p. 257), aparece agudamente quando se trata do

batismo e educação religiosa dos filhos. Estes não terão, no

futuro, o testemunho homogêneo dos pais, ao menos quanto à

plenitude da fé cristã. E, quanto mais autênticos forem os pais,

mais se agrava o conflito de suas consciências. Cada um se

julgará obrigado a batizar e a educar os filhos na própria religião.

Para se poder batizar na Igreja Católica um filho de tais famílias,

é indispensável que a parte católica, mais do que nunca apoiada

pela comunidade, ofereça garantias reais de educação católica

da criança. Também aqui a situação concreta de cada caso é

que deve ser julgada, cabendo ao ministro responsável pelo

sacramento o julgamento especifico.

4.4. Batismo de crianças cujos pais têm filhos maiores não

iniciados.

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Página 15 NORMAS DE PASTORAIS

A pastoral enfrenta um problema especial, quando os pais

pedem o batismo para um filho, mas não cuidaram de iniciar na

fé outros filhos maiores. Isso pode ocorrer por varias razões: ou

porque, ao se batizarem os outros filhos, não se insistiu na

necessidade de educá-los cristamente; ou porque os pais não

levaram a serio a insistência dos pastores; ou porque não tem

instrução religiosa suficiente para cumprirem essa exigência.

No primeiro caso, os pastores devem assumir a

responsabilidade da omissão e tratar de iniciar na fé os filhos

batizados.

No segundo caso, há um fato novo: os pais não cumpriram a

promessa feita por ocasião do batismo dos outros filhos. Há

motivo para não acreditar na promessa que fazem agora.

Quaisquer que tenham sido os motivos do não cumprimento com

relação à iniciação dos filhos maiores, é necessário que os pais

finalmente assumam a sua responsabilidade e decidam dar

educação cristã a todos os seus filhos, sem exceção.

Pastoralmente será útil que os agentes pastorais da comunidade

efetuem a iniciação dos filhos maiores ao mesmo tempo que se

preparam os pais e padrinhos para o novo batizado. Assim, os

pais são ajudados e dão provas da seriedade do seu propósito.

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Página 16 NORMAS DE PASTORAIS

4.5. Compete ao Bispo determinar as normas que disciplinam,

na diocese, os casos especiais de batismo de crianças.

Obs: Estas diretrizes foram encaminhadas para estudo nas

Dioceses pelos Bispos da Província de Botucatu em reunião

ordinária realizada em Presidente Prudente a 27 de fevereiro de

1991.

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Página 17 NORMAS DE PASTORAIS

Crisma

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Página 18 NORMAS DE PASTORAIS

DIRETRIZES SOBRE O SACRAMENTO DA CRISMA DA

PROVINCIA ECLESIASTICA DE BOTUCATO

1. O Sacramento da confirmação, que imprime caráter e

pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação

cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e

vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece os que o

recebem e mais estritamente os obriga a ser testemunhas de

Cristo pela palavra e ação e a difundirem a fé (Cân. 879).

2. A preparação dos candidatos à Crisma é necessária. Far-

se-á através de catecumenato crismal, cujas etapas visam

prepara não só o rito, mas especialmente o crismando, para que

assuma um serviço na Comunidade, testemunhando deste modo

a fé cristã no mundo.

3. Os féis tem obrigação, em tempo oportuno, de receber a

Crisma (Cân. 890)

4. A preparação será obrigatória para todos os crismando:

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Página 19 NORMAS DE PASTORAIS

a) Após a Primeira Eucaristia, haverá o catecumenato

crismal durante o período que possibilite maior aprofundamento

na fé, integração na comunidade e certeza de engajamento em

trabalhos pastorais, para que o crismando não vise apenas a

recepção do Sacramento.

b) Para os que não puderem seguir este caminho, deve ser

intensiva a preparação por um período razoavelmente suficiente

(mínimo dois anos)

5. É conveniente que os pais e padrinhos participem de uma

adequada preparação.

6. A nossa Província estabelece como idade mínima a de 14

(quatorze) anos aproximadamente para a recepção do

Sacramento da Crisma.

7. Ocorrendo perigo de morte, a Crisma será administrada

às crianças, mesmo antes do uso da razão, ou aos adultos que

não a receberam, pelo próprio Pároco ou qualquer sacerdote,

para não privá-lo da graça do Sacramento (Cân. 883, §3º).

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Página 20 NORMAS DE PASTORAIS

8. a) a Crisma será administrada nas respectivas Paróquias

e suas comunidades com intuito de se criar sempre mais o

espírito de comunidade cristã.

b) Para ser administrada excepcionalmente em outras

Paróquias, requer-se causa justa e autorização do respectivo

pároco.

9. Conforme cânon 881, a Crisma celebra-se habitualmente

dentro da missa, a fim de manifestar melhor a conexão

fundamental deste sacramento com toda iniciação cristã, na qual

nos introduz a Batismo, revivida pela renovação das promessas

batismais, e a qual se completa na comunhão do Corpo e do

Sangue de Cristo.

10. O registro será feito em livro próprio para Crisma, sob a

responsabilidade da Cúria Diocesana (Cân. 895). Comunique-se

à Paróquia onde o crismando foi batizado.

11. Convém que os padrinhos sejam os mesmo do Batizado e

devem possuir as mesmas qualidades exigidas para o Batismo.

Eles devem ter no mínimo 16 anos de idade.

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Página 21 NORMAS DE PASTORAIS

12. Por necessidade ou motivo especial, o bispo pode delegar

a um presbítero o mandato para crismar (Cân. 884) E, pelo cân.

883, §2º, o padre que batiza um adulto ou recebe na Igreja

Católica alguém batizado em outra Igreja.

13. Precisa favorecer uma ligação entre a preparação para

sacramento da Crisma e a pastoral da Juventude.

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Matrimônio

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Página 23 NORMAS DE PASTORAIS

DIRETRIZES SOBRE O SACRAMENTO O MATRIMÔNIO DA

PROVINCIA ECLESIASTICA DE BOTUCATO

OBJETIVO: A celebração do sacramento do matrimônio, como

expressão e vivencia da fé católica, é uma atitude muito

importante e de responsabilidade assumida pelos noivos por

toda vida.

Por isso, a comunidade paroquial oferece aos noivos com muita

alegria, condições de preparação e de celebração do matrimônio

como sacramento, querendo que a fundação de um novo lar

cristão seja bem preparada, festiva, marcada pela partipação

comunitária.

I – PRINCIPIOS DOUTRINÁRIOS

01. O sacramento, instituído por Deus, é uma aliança de amor

entre o homem e a mulher para uma comunhão total de duas

vidas (Cf. Gn. 2,23-24).

02. “E o homem exclamou: desta vez, sim, é osso dos meus

ossos e carne da minha carne! Chamar-se-á mulher. Por isso

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deixará o homem o pai e a mãe e se unirá à sua mulher e se

tornarão uma só carne” (Gn. 2,23s). A união entre o homem e a

mulher acontece por escolha. Esta união forma autentica

comunhão de pessoas. Mas esta união é na linha da

reciprocidade, dois dois jeitos de ser pessoa: homem e mulher-

mantendo mútua abertura de um para o outro.

03. Jesus confirmou; “Por isso deixará o homem pai e mãe, e

se unirá a sua mulher. E os dois serão uma só carne. Assim, já

não são dois, mas uma só carne. Não separe, pois o homem, o

que Deus uniu. Quem abandona sua mulher e se casa com

outra, comete adultério contra ela. E se a mulher abandona o

marido e se casa com outro, comete adultério” (Mc. 10,7-9.11-

12).

04. A união entre homem e mulher é semelhante à união

entre Cristo e a Igreja. “É grande mistério: refiro-me à relação

entre Cristo e sua Igreja... cada um de vós ame a sua mulher

como a si mesmo e a mulher respeite o seu marido” (Ef. 5,33).

05. A união matrimonial valida entre batizados é um

sacramento, sinal da graça salvadora de Cristo para santificar a

comunhão de vida dos esposos.

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Página 25 NORMAS DE PASTORAIS

06. Uma comunhão de vida só se estabelece mediante um

ato consciente e livre. Será mulo o matrimonio, quando um dos

noivos ou ambos estiverem sofrendo real coação, não sendo

verdadeiro e livre o seu consentimento.

07. Como sacramento, o casamento é uma ação do Cristo

que torna sólida e definitiva a troca de consentimento entre os

noivos e estabelece um vinculo indissolúvel. “Não separe o

homem que Deus uniu”, disse Jesus (Mc. 10,9)

08. O matrimonio católico é pois, uma manisfestação da fé

em Jesus Cristo Salvador e não um contrato social. Significa

uma participação na comunidade da Igreja de Cristo, anunciando

seu Evangelho ao mundo. Por isso só será realizado

validamente perante um ministro autorizado pela Igreja católica.

Será invalido o casamento de um (a) catolico (a) perante um

ministro de outra religião. Salvo concedida dispensa da forma

canônica pela autoridade diocesana.

09. Como expressão desta vida comunitária eclesial os noivos

devem celebrar, dentro do possível, seu matrimonio na

comunidade em que estão inseridos.

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Página 26 NORMAS DE PASTORAIS

10. Sendo o matrimonio uma comunhão de duas vidas,

mediante um amor fecundo, não podem os noivos ter a intenção

de se unir com a exclusão total da possibilidade de ter filhos. O

matrimonio cristão não pode ser um egoísmo a dois.

11. A paternidade e a maternidade planejadas, de forma

responsável, abrangem a antes e o depois da procriação, e

incluem o respeito à vida e à educação, tanto em relação à sua

família, quanto em relação à família humana.

12. O “crescei e multiplicai-vos” (Gn. 1,28), não se refere só

ao aspecto numérico, mas um crescimento interno e qualitativo:

homem e mulher são chamados a buscar o mutuo crescimento.

São chamados também a ser pai e mãe de novos filhos e

também de um mundo mais humano. Esposos e filhos tem o

direito à saúde física e social, e a um ambiente que lhes permita

desenvolver-se em nível humano.

13. A paternidade e a maternidade responsáveis exigem que

o programa populacional seja posto a serviço da pessoa

humana, para reduzir a desigualdade, combater as

discriminações, libertar o homem e a mulher das escravidões

que os oprimem e troná-los capazes de ser os agentes

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Página 27 NORMAS DE PASTORAIS

responsáveis de seu bem estar material, de seu progresso moral

e de sua plenitude espiritual (Cf. PauloVI Populotum Progressio).

II – PRINCÍPIOS PASTORAIS

14. Viver a religião significa: participar da paróquia ou de uma

comunidade, rezar, conhecer a Biblia, participar da Missa,

confessar-se, comungar, educar os filhos na doutrina católica,

enfim, dar testemunho católico em todas as situações: na vida

familiar, no lazer, no trabalho, na política, colaborando na

construção de uma sociedade cristã, justa e fraterna. Pedir o

casamento católico significa viver a fé católica numa comunidade

eclesial.

15. Convém que os noivos já sejam crismados, isto é, tenham

assumido os compromissos batismais pela Confirmação, ou

estejam decididos a recebê-la logo que possível.

16. É importante que os noivos se conheçam bem e

conheçam os familiares um do outro. Casamento resolvido

rapidamente pode estar condenado ao fracasso.

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Página 28 NORMAS DE PASTORAIS

17. Os que vão se casar devem respeitar-se mutuamente. Os

que mantêm relações sexuais antes do casamento correm o

risco de não fazer uma decisão livre e consciente. E é um

comportamento contrário à moral cristã, como nos ensina o

sexto mandamento da Lei de Deus.

18. A Igreja oferece uma preparação evangelizadora com

esclarecimentos sobre o sacramento e a vivencia do matrimonio.

Essa preparação é feita por meio de encontros e palestras para

os noivos em cada Paróquia.

19. Aconselha-se aos noivos que façam os exames pré-

nupciais.

20. A celebração do matrimonio é um culto a Deus, daqueles

que estão na sua graça. Para que se recupere a graça de Deus

quando se teve um comportamento contrario às suas leis, a

Igreja oferece o sacramento da confissão. As paróquias tenham

horários para atender confissões. Procurem os noivos católicos

essa prática antes da celebração do casamento.

21. A celebração, imitando a simplicidade da vida de Jesus,

deve dar maior destaque no sacramento do matrimonio.

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Página 29 NORMAS DE PASTORAIS

22. Os padrinhos são testemunhas do casamento e apóiam o

casal na vida conjugal e religiosa. Para acompanhar e ajudar a

nova casa, os noivos escolham dois casais praticamente da fé e

vivenciados na vida matrimonial católica.

23. Na preparação do matrimonio serão dadas explicações da

celebração. Se os noivos quiserem realizar alguém gesto

diferente, consultem previamente o Pároco. Ele dirá se o gesto é

litúrgico e conveniente. Sejam os noivos incentivados a escolher

e fazer a leitura da Palavra de Deus durante a celebração

preparem os familiares e amigos que irão fazer a oração da

comunidade, para mais e melhor participarem, viverem a liturgia

sacramental.

24. Logo que o novo casal esteja em sua residência, procure

a respectiva Paróquia para participar da vida comunitária,

especialmente das atividades que dizem respeito à vida familiar

católica, procurando os casais da pastoral da família ou o

Pároco, ou seus auxiliares. Por sua vez, a equipe paroquial da

pastoral da família, se aproxime do novo casal para oferecer-lhe

os serviços paroquiais e motivá-los a participar da vida

comunitária.

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Página 30 NORMAS DE PASTORAIS

III – PREPARAÇÃO PRÓXIMA PARA O MATRIMÔNIO

25. Com bastante antecedência, antes do inicio do processo,

os noivos devem participar dos encontros de preparação para o

casamento. Para isso, devem informar-se na secretaria da

Paróquia em que residem. Durante esses encontros, receberão

todas as informações de que precisam para planejar e marcar a

celebração do casamento e também lhes será fornecido um

certificado de freqüência. Para os que estão casados civilmente

a comunidade propicie preparação adequada.

IV – PREPARAÇÃO DOS PAPÉIS DO CASAMENTO

26. Pelo menos dois (2) meses antes do casamento, os

noivos deverão apresentar-se na Paróquia em que residem, ou

se moram em Paróquias diferentes, em uma delas (Cân. 1115),

para providenciarem os papeis de casamento (processo de

habilitação). Cabe às secretarias paroquiais ajudar e orientar os

noivos para que consigam todos os documentos e encaminhar o

processo que será examinado pelo Pároco, Vigário paroquial,

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Página 31 NORMAS DE PASTORAIS

Diácono ou Irmã, responsáveis pela Paróquia. Não se omita uma

entrevista pessoal com cada um dos noivos.

27. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do

Ordinário local, ninguém assista:

A. a matrimonio de vagos (Cân. 1071 §1º);

B. a matrimonio que não possa ser reconhecido ou

celebrado civilmente;

C. a matrimonio de quem tem obrigações naturais para com

outra parte ou para com filhos nascidos de união precedentes;

D. a matrimonio de quem tenha abandonado notoriamente a

fé católica;

E. a matrimonio de quem esteja sob alguma censura;

F. a matrimonio de menor, sem o conhecimento ou contra a

vontade razoável dos pais;

G. a matrimonio a ser contraído por procurador, mencionado

no Cânon 1103.

28. O Ordinário do local não conceda licença para assistir a

matrimonio de quem tenha abandonado notoriamente a fé

católica, a não ser observado-se as normas mencionadas no

Cânon 1125.

“Côngrua congruis referendo” (Cânon 1071).

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Página 32 NORMAS DE PASTORAIS

29. Nos casos de casamento inter-confessional (entre pessoa

batizada católica e outra batizada não católica) sigam-se as

normas da Pastoral Ecumênica, consultando o Bispo ou a Cúria

local. Para esses casos, é sempre requerido a licença expressa

do Ordinário do local. Nos casos de casamento entre um pessoa

batizada e outra não batizada, há normas especiais e se exige,

da parte do Bispo, através da Cúria, a dispensa de disparidade

de culto.

V – DATA E LOCAL DO CASAMENTO

30. Desde que o processo matrimonial tenha sido aprovado

pelo Pároco ou responsável pela Paróquia própria dos noivos,

poderão ser marcados o local e a data da celebração.

31. Normalmente a celebração do casamento se dá na

Paróquia onde reside a noiva ou o noivo. Seguindo-se esta

norma, há maior facilidade de organizar a celebração e de

registrar o casamento. Por motivo razoável, poderá o casamento

ser celebrado em outra Paróquia, mediante a devida licença

concedida pelo responsável da Paróquia dos noivos, dentro de

cada diocese.

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Página 33 NORMAS DE PASTORAIS

32. Em todas as Paróquia da Província de Botucatu, os

casamentos são celebrados normalmente na igreja matriz (Cân.

1118), ou em outras igrejas e capelas filiais, devidamente

provisionadas para o culto (capelas urbanas e rurais). Para a

celebração de casamentos religiosos em outros locais, requer-

se, além de uma razão justa e grave, a autorização, por escrito,

do Ordinário local, através da Cúria (licença do oratório

particular).

33. Na Província de Botucatu, para preservar o carater

religioso da celebração do matrimonio, não será dada

autorização para a celebração do matrimonio católico em clubes,

bufês, salões, chácaras e sítios de recreio, recanto de lazer e

diversão, fazendas, etc...

34. Quanto à celebração do sacramento do matrimonio e à

marcação do horário, os noivos consultarão a direção da igreja

que escolheram, depois de terem concluído o processo

matrimonial aprovado. Cuidem de não imprimir os convites antes

de terem certeza do horário escolhido.

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Página 34 NORMAS DE PASTORAIS

35. Cada igreja, tendo em vista o conjunto das atividades

pastorais e a disponibilidade das pessoas que vão presidir a

celebração (padre, diácono, religiosa ou leigo autorizado pelo

Bispo) proporcionará aos noivos os horários em que é possível a

celebração. Para isso levem-se em conta as disposições do

ritual do matrimonio, que prescreve uma celebração tranqüila,

em clima de oração e com bastante tempo para desenvolver

todas as partes da celebração. É por isso que se exige dos

noivos, a pontualidade nos horários marcados, a fim de não

atrapalhar as outras atividades religiosas de cada igreja e seus

responsáveis. Lembre-se também aos noivos de propor e aceitar

horários, respeitando a programação da Paróquia.

36. Na celebração do matrimonio, evite-se a discriminação de

pessoas e toda pompa que seja sinal de vaidade, luxo e

ostentação social. Deve-se procurar, na simplicidade, o aspecto

religioso da celebração do sacramento do matrimonio.

Lembramos por isso às igrejas e principalmente aos noivos e

famílias que a ornamentação da igreja para o casamento deve

ser simples e sóbria. Embora não seja necessário, permite-se

ornamentar, moderadamente, o altar da celebração, de modo

que não atrapalhe à circulação litúrgica. Pedimos aos noivos que

não se deixem envolver pelas propostas caras e pretensiosas

das floriculturas. Cabe à direção de cada igreja assumir, orientar

e exigir a aplicação dessa determinação.

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Página 35 NORMAS DE PASTORAIS

VI – MÚSICAS NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

37. Na celebração litúrgica do matrimonio, usem-se

EXCLUSIVAMENTE MÚSICAS CONDISENTES com o clima de

oração do rito sacramental e aprovadas pela COMISSÃO

DIOCESANA DE LITURGIA. Excluam-se músicas de filmes,

novelas, teatros...

VII – NORMAS PRÁTICAS PARA PESSOAS CASADAS SÓ

NO CIVIL QUE PEDEM O CASAMENTO RELIGIOSO APÓS

SEPARAÇÃO DE TODO IRRECUPERÁVEL.

Quanto o casamento religioso de casais separados ou civilmente

divorciados e outros casos, recorra-se ao Bispo Diocesano, que

deverá estudar cada caso em particular. E observe-se o

seguinte:

38. O Pároco ou responsável previna os interessados da

necessidade do recurso ao Bispo, que estudará o caso e só dará

a licença se reconhecer que as razões alegadas são justas.

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Página 36 NORMAS DE PASTORAIS

39. No processo a ser levado ao Bispo conste:

A. Por que o primeiro matrimonio foi só no civil;

B. Quais as causas da separação; e se esta é definitiva; e se

estão sendo cumpridas as obrigações eventuais surgidas da

primeira união, sobretudo com filhos (Cf. Cân. 1071, 3)

C. Por que agora querem o casamento religioso e quais os

sinais satisfatórios da fé cristã e vivencia eclesial de ao menos

uma das partes;

D. A prova autentica da separação legal ou do divorcio;

E. Uma declaração por escrito que reconhecem e aceitam a

indissolubilidade do matrimonio cristão.

40. Exija-se, enquanto possível, o novo contrato civil, junto

com o casamento religioso.

VIII – PRESIDÊNCIA DA CELEBRAÇÃO

41. No âmbito de cada diocese, tem jurisdição para presidir

casamentos, em qualquer Igreja, o Bispo diocesano e o Vigário

Geral. E no âmbito de cada Paróquia, o próprio Pároco, os

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Vigários Paroquiais e os diáconos delegados e outras

testemunhas qualificadas da celebração. Estas ultimas não

podem passar a outras esta autorização nem receber de outras

autorização, a não ser do senhor Bispo Diocesano. Outras

presbíteros ou diáconos devem ser delegados explicitamente por

escrito pelo bispo ou pelo Vigário Geral, ou pelo Pároco ou pelo

Vigário Paroquial ou diáconos com delegação geral dos devidos

âmbitos de suas jurisdições. É bom lembrar que o não

cumprimento dessas obrigações pode tornar nulo o matrimonio

m(Cf. Cân. 1108, 1111 e 1112).

42. Não são permitidos qualquer rito ou cerimônia religiosa

que simulem ou substituam o casamento religioso católico, entre

pessoas não habilitadas para o casamento perante a Igreja.

43. Recomenda-se aos presidentes da celebração que sejam

muitos firmes e exigentes, para o bem dos próprios noivos,

quanto à necessidade do processo regular de habilitação, de

acordo com as normas católicos, evitando, a todo custo, os

casamentos de “urgência” ou sob pressão, quer dos noivos, quer

dos seus parentes, salvo o casamento “in extremis”.

IX – CONCLUSÃO

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44. Essas normas devem ser observadas também pelos

sacerdotes convidados e jurisdicionados para presidirem o

matrimonio de parentes e amigos.

45. Os senhores Bispos da Província Eclesiástica de Botucatu,

ao apresentarem estas orientações, confiam que elas sejam

fielmente executadas, para que seja estimulada a digna

celebração do matrimonio.