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NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAO E CONCESSO DE
APOIO FINANCEIRO A PROJETOS E PROPOSTAS AO FQPS/Leite.
CAPTULO I
DAS DISPOSIES INICIAIS
Art. 1. A concesso de apoio, com recursos financeiros oriundos do Fundo de
Qualidade, Produtividade e Segurana Alimentar do Leite FQPS/Leite, a
financiar projetos para promover a sanidade, segurana alimentar, qualidade e
incremento a produo, produtividade do leite no Estado de Mato Grosso, bem
como a pesquisa, marketing, infraestrutura institucional, divulgao de novas
tecnologias, promoo e fomento de toda a cadeia produtiva do leite, ser
efetivada mediante celebrao de Contrato, nos termos destas Normas.
1. O proponente aos recursos descritos no caput deste artigo dever
manifestar-se ao FQPS/Leite, inicialmente, atravs de Carta Consulta, conforme
modelo em Formulrio 1, em anexo a estas Normas, que dever conter,
sinteticamente: identificao da entidade solicitante, origem da demanda,
objetivos da proposta que justifiquem sua aprovao perante o Conselho Gestor,
grau de relevncia, representao dos produtores e agregao de
conhecimentos produo de leite em Mato Grosso, regio e pblico com os
quais pretende desenvolver seus trabalhos e ainda, valor total da proposta e o
valor pleiteado junto ao FQPS/Leite.
2. O Conselho Gestor do FQPS/Leite encaminhar ao proponente a
comunicao da deliberao sobre a Carta Consulta no prazo de at 30 (trinta)
dias, contados da data de entrega da mesma, sendo que, em caso de
deferimento, ainda estaro contidas na comunicao as informaes sobre o
encaminhamento do Projeto Tcnico Definitivo.
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Art. 2 - Os planos de trabalho, projetos ou eventos sero recebidos e analisados
levando em considerao:
I - O Estudo de demanda e Planejamento Estratgico da produo leiteira
mato-grossense;
II A adequao da infraestrutura institucional e dos recursos prprios
destinados a gastos de rotina, especialmente com a organizao da produo e
representao dos produtores rurais;
III O enquadramento dos mesmos nas polticas, programas e exigncias
estabelecidas nestas Normas; sua relevncia, considerando-se as
peculiaridades regionais e da produo leiteira;
IV A contribuio ao avano do conhecimento cientfico, propiciando
sustentao tecnolgica, ambiental, econmica e social da produo leiteira no
Estado de Mato Grosso;
V A compatibilidade de Cronogramas Fsicos e Financeiros, bem como do
plano de aplicao em relao evoluo dos trabalhos e s necessidades de
recursos; s limitaes ou possveis dificuldades que possam ser previstas para
execuo dos trabalhos;
VI As limitaes de recursos disponveis no FQPS/Leite.
CAPTULO II
DA ELABORAAO E APROVAO DO PROJETO
Art. 3. Deferida a Carta Consulta, dever a entidade proponente protocolizar
no FQPS/Leite o Projeto Tcnico, conforme as informaes referidas no artigo
2 e seus incisos.
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1. O Projeto Tcnico, alm de seguir os procedimentos previstos nestas
Normas, dever conter as seguintes informaes:
I Razes que o justifiquem;
II Descrio completa do objeto a ser executado;
III Plano de trabalho demonstrando a aplicao dos recursos a serem
desembolsados pelo proponente e contrapartida, se for o caso, para cada projeto
ou evento;
IV Cronograma de execuo;
V Cronograma de desembolso;
VI Memria de clculo do custo do Projeto.
Art. 4. A aprovao do projeto ser por maioria simples de votos.
Art. 5 - O Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurana Alimentar do Leite
FQPS/Leite, conceder apoio financeiro segundo as formas e projetos seguintes:
I Promover a sanidade, qualidade e segurana alimentar da produo
leiteira do Estado de Mato Grosso;
II Incrementar a produo e produtividade do leite no Estado de Mato
Grosso;
III Projetos de pesquisa voltada a produo de leite;
IV Propostas de treinamentos e qualificao de tcnicos, produtores rurais
e profissionais atuantes voltada para a produo de leite;
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V Programas de apoio ao desenvolvimento da produo de leite do Estado
de Mato Grosso;
VI Marketing voltado produo de leite no Estado de Mato Grosso;
1. O Conselho Gestor poder estabelecer limites de financiamento, levando-
se em considerao o valor total, o valor da contrapartida e as caractersticas do
projeto a ser financiado.
2. Aprovado o Projeto com base na receita orada, caso haja dficit de
arrecadao, as liberaes das parcelas sero efetuadas com os descontos
proporcionais ao dficit ocorrido.
Art. 6. As despesas com viagens sero financiadas pelo FQPS/Leite somente
naquilo que diz respeito ao objeto do projeto, desde que esteja proposto no plano
de trabalho.
PARAGRAFO NICO. - Para cada viagem dever, obrigatoriamente, ser
elaborado o Relatrio de Viagem o qual dever ser apresentado juntamente
com a prestao de contas parcial e total, devendo conter:
I O custo da viagem;
II O objetivo da viagem;
III O resultado alcanado.
Art. 7. As pessoas jurdicas, instituies pblicas ou privadas, somente podero
figurar como contratadas, se atenderem as exigncias relacionadas:
I Que desenvolvam atividades relacionadas produo de leite no
Estado de Mato Grosso;
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II Que estejam em situao regular junto Receita Federal, Receita
Estadual, ao INSS e FGTS e ao FQPS/Leite.
Art. 8 - Somente sero financiados pelo FQPS/Leite, salrios e demais
encargos trabalhistas de empregados das entidades proponentes, quando estas
apresentarem justificativas plausveis da necessidade da contratao de
pessoal, com dedicao exclusiva ao objeto do projeto e no sendo possvel
executar o mesmo com pessoal prprio, ocasio em que as referidas
contrataes, bem como a percentagem a ser financiada, ficaro sujeitas
aprovao do Conselho Gestor do Fundo.
1. Podero, ainda, ser contratadas para trabalhar nos projetos financiados
pelo FQPS/Leite, na qualidade de prestadores de servios, pessoas jurdicas
regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica do Ministrio da
Fazenda (CNPJ) ou pessoas fsicas regularmente cadastradas na Prefeitura.
2. Quando o prestador de servios for pessoa fsica regularmente cadastrada
na Prefeitura, o prazo do contrato de prestao de servio no poder exceder
noventa (90) dias.
3. Quando a remunerao pela prestao de servio for paga mensalmente
dever ser apresentada a relao dos prestadores de servio do projeto, bem
como cpia do referido contrato de prestao de servio.
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CAPTULO III
DA ELABORAO E FORMALIZAO DO CONTRATO
Art. 9. O prembulo do termo de contrato conter a numerao sequencial; o
nome e o nmero de inscrio no CNPJ da entidade que esteja firmando o
Contrato; nome, endereo, nmero e rgo expedidor da carteira de identidade
e nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) dos respectivos
titulares, conforme estabelecido em seus estatutos ou contratos Sociais.
Art. 10. O CONTRATO conter expressa e obrigatoriamente, clusulas
obedecendo o que segue:
I O objeto com descrio objetiva do que se pretende realizar ou obter,
em consonncia com o PROJETO TCNICO, parte integrante deste
instrumento;
II Obrigaes de cada partcipe, inclusive a contrapartida, se houver;
III A vigncia, acrescida de trinta (30) dias para apresentao da
prestao de contas final;
IV A prerrogativa do FQPS/Leite de exercer fiscalizao sobre a
execuo;
V A liberao de recursos obedecendo ao Cronograma de Desembolso,
constante do Projeto Tcnico;
VI A obrigatoriedade do contratado de apresentar relatrios de execuo
fsico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos na forma prevista
nestas normas;
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VII A definio do direito de propriedade sobre os bens remanescentes
na data da concluso ou extino do instrumento, e que, em razo deste tenham
sido adquiridos, produzidos ou transformados;
VIII A obrigatoriedade de restituio de eventual saldo de recursos,
inclusive os rendimentos de aplicao financeira, FQPS/Leite, na data de sua
concluso ou extino;
IX - Compromisso do contratado de movimentar os recursos em conta
bancria nica e especfica para cada projeto;
X A obrigatoriedade de aplicar os rendimentos oriundos de aplicaes
financeiras dos recursos dos projetos no prprio objeto do projeto.
XI O compromisso do Contratado de restituir Concedente o valor
transferido, devidamente corrigido, desde a data do recebimento, conforme o
ndice oficial de atualizao monetria, nos casos seguintes:
a) Quando no for executado o objeto pactuado;
b) Quando no for apresentada, no prazo exigido, a prestao de contas
parcial ou final;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no Contrato.