Normas Municipais de Seguranca Do Trabalho

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  • Normas Municipais de Segurana do TrabalhoNormas Municipais de Segurana do Trabalho

    NSM-2 e NSM-3NSM-2 e NSM-3

    Equipe: Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho - DESTResponsvel: Joo Batista de Oliveira

    Departamento de Assistncia Sade do Servidor - DASSSecretaria Municipal de Administrao SMA

  • Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3)Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3)

    1. Introduo

    2. Breve Relato sobre a NR-15 (Atividades e Operaes Insalubres)

    2.1. Atividades Insalubres

    2.2. Critrio Legal de Anlise

    2.3. Graus de Insalubridade

    2.4. Valor do Adicional

    2.5. Eliminao ou Neutralizao da Insalubridade

    3. Breve Relato sobre a NR-16 (Atividades e Operaes Perigosas)

    3.1. Atividades Perigosas ou Periculosas

    3.2. Critrio Legal de Anlise

    3.3. Valor do Adicional

    3.4. Cessao do Direito de Percepo

    4. rea de Competncia da Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho (DEST)

    5. As Normas Municipais de Segurana do Trabalho e seus Objetivos

    6. Justificativa ou Exposio de motivos para elaborao dos Decretos Municipais que criaram as Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3)

    7. Normas Municipais de Segurana do Trabalho NSM-2 e NSM-3

    8. Concluso

    9. Bibliografia

    10. Anexos

    - Anexo 1 Publicao das Normas Municipais de Segurana do Trabalho no Jornal Tribuna de Minas

    - Anexo 2 Decretos Municipais Sancionados pelo Prefeito de Juiz de Fora e Secretrio Municipal de Administrao, criando as Normas Municipais de Segurana do Trabalho.

  • Normas Municipais de Segurana do Trabalho NSM-2 e NSM-3Normas Municipais de Segurana do Trabalho NSM-2 e NSM-3

    1. Introduo:1. Introduo:

    As atividades da Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho (DEST) so

    essencialmente baseadas nos critrios tcnicos estabelecidos pelas Normas

    Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho (MTA), baixadas pela Portaria n 3.214 de 08

    de Junho de 1978.

    No que se refere exclusivamente ao pleiteio dos adicionais de riscos (insalubridade e

    periculosidade), nos sustentamos tecnicamente nas normas regulamentadoras:

    NR-15 Atividades e Operaes Insalubres;

    NR-16 Atividades e Operaes Perigosas

    2. Breve Relato sobre a NR-15 (Atividades e Operaes Insalubres):2. Breve Relato sobre a NR-15 (Atividades e Operaes Insalubres):

    2.1. Atividades Insalubres2.1. Atividades Insalubres

    Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua

    natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos

    sade acima dos limites de tolerncia, fixados em razo da natureza e da intensidade e do

    tempo de exposio aos seus efeitos.

    2.2. Critrio Legal de Anlise:2.2. Critrio Legal de Anlise:

    O critrio legal de anlise estabelecido por essa norma para a caracterizao das

    condies de insalubridade so:

    Critrio Quantitativo (Qt) aquele que a intensidade (concentrao) do agente nocivo superior aos limites de tolerncia (Lt).

    Critrio Qualitativo (Ql) aquele em que o agente nocivo no tem limite de tolerncia estabelecido e a insalubridade caracterizada pela sua presena, atravs de laudo de

    inspeo do local de trabalho.

    A mesma portaria, define o limite de tolerncia do seguinte modo:

  • Limite de Tolerncia (Lt) a concentrao ou intensidade mxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposio do agente, que no causar dano sade do

    trabalhador, durante a sua vida laboral.

    Considerando, pois, o disposto na NR-15 no que concerne insalubridade, a DEST

    atravs do seu corpo tcnico dever:

    A) Avaliar pelo critrio quantitativo as atividades ou operaes desenvolvidas com a

    presena dos seguintes agentes nocivos:

    Anexo 1 Rudo contnuo ou intermitenteAnexo 2 Rudo de impactoAnexo 3 CalorAnexo 5 Radiaes ionizantesAnexo 8 VibraesAnexo 11 Gases e VaporesAnexo 12 Poeiras Minerais

    B) Comprovar, atravs de laudo de inspeo, nas atividades, operaes ou local de

    trabalho a presena (critrio qualitativo) de um ou mais agentes nocivos:

    Anexo 6 Trabalho sob condies hiperbricasAnexo 7 Radiaes no ionizantesAnexo 9 FrioAnexo 10 UmidadeAnexo 13 Agentes qumicosAnexo 14 Agentes biolgicos

    2.3. Graus de Insalubridade:2.3. Graus de Insalubridade:

    A NR-15 da Portaria n. 3.214/78/MTA estabelece os seguintes graus de

    insalubridade, em funo da natureza do agente:

    Grau mximo

    Grau mdio

    Grau mnimo

    2.4. Valor do Adicional:2.4. Valor do Adicional:

  • O exerccio do trabalho em condies de insalubridade assegura ao servidor a

    percepo de adicional sobre o salrio base do servidor, nos percentuais abaixo, de acordo

    com o grau de insalubridade do agente nocivo, conforme dispe o item-2 da NR-15 da

    Portaria n. 3214/78:

    Grau mximo...........................40%Grau mdio..............................20%Grau mnimo............................10%

    Os anexos, agentes de insalubridade e seus respectivos graus, os percentuais do

    adicional e o critrio de caracterizao esto resumidos no seguinte quadro:

    Anexos Agentes Insalubres Grau Adicional Critrio01 Rudo contnuo ou intermitente Mdio 20% Qt02 Rudo de impacto Mdio 20% Qt03 Calor Mdio 20% Qt04 Radiaes ionizantes Mximo 40% Qt05 Presses hiperbricas Mximo 40% Qt06 Radiaes no-ionizantes Mximo 40% Ql07 Vibraes Mdio 20% Qt08 Frio Mdio 20% Ql09 Umidade Mdio 20% Ql10 Gases e Vapores Mn./Md./Mx. 10/20/40% Qt12 Poeiras Minerais Mximo 40% Qt13 Agentes Qumicos Mn./Md./Mx. 10/20/40% Ql14 Agentes Biolgicos Md./Mx. 10%/40% Ql

    Qt = Critrio quantitativo

    Ql = Critrio qualitativo- - -

    2.5. Eliminao ou Neutralizao da Insalubridade:2.5. Eliminao ou Neutralizao da Insalubridade:

    A NR-15 da Portaria n. 3.214/78 MTA nos itens a seguir citados, dispe sobre a

    eliminao ou neutralizao da insalubridade:

    15.4- A eliminao ou neutralizao da insalubridade determinar a cessao do

    pagamento do adicional respectivo.

    15.4.1- A eliminao ou neutralizao da insalubridade dever ocorrer:

  • A) Com a adoo de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho

    dentro dos limites de tolerncia;

    B) Com a utilizao de Equipamentos de proteo individual (E.P.I.).

    As medidas de eliminao ou neutralizao dos agentes de insalubridade so

    referentes melhoria das condies ambientais e de proteo ao ambiente so as que

    visam eliminar o problema na sua fonte.

    No sendo possvel o controle ambiental busca-se a proteo individual, atravs do

    uso do E.P.I., que visa diminuir a intensidade do agente nocivo aos limites de tolerncia pr-

    estabelecidos.

    A Norma Regulamentadora (NR-6), da Portaria n. 3.214/78 MTA, estabelece:

    Item 6.6: Obrigaes do Empregador:

    6.6.1. Obriga-se o empregador, quanto ao E.P.I., a:

    a) adquirir o tipo adequado atividade do empregado;

    b) fornecer ao empregado somente E.P.I. aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas

    no DNSST/MTA;

    c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado;

    d) tornar obrigatrio o seu uso;

    e) substitu-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;

    f) responsabilizar-se pela sua higienizao e manuteno peridica;

    g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no E.P.I..

    Item 6.7: Obrigaes do Empregado:6.7.1. Obriga-se o empregado, quanto ao E.P.I., a:

    a) us-lo apenas para a finalidade a que se destina;

    b) responsabilizar-se por sua guarda e conservao;

    c) comunicar ao empregador qualquer alterao que torne imprprio o seu uso;

    3. Breve Relato sobre a NR-16 (Atividades e Operaes Perigosas):3. Breve Relato sobre a NR-16 (Atividades e Operaes Perigosas):

    3.1. Atividades Perigosas ou Periculosas:3.1. Atividades Perigosas ou Periculosas:

  • So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao

    aprovada pelo Ministrio do trabalho, aquelas que por sua natureza ou mtodo de trabalho,

    impliquem em contato permanente com:

    Inflamveis

    Radiaes Ionizantes

    Eletricidade (A Lei 7.396/85 institui o adicional de periculosidade para os empregados

    que exercem suas atividades no setor de energia eltrica em condies perigosas).

    3.2. Critrio Legal de Anlise:3.2. Critrio Legal de Anlise:

    O critrio legal estabelecido por essa norma para caracterizao das atividades ou

    operaes perigosas, sero descritos a seguir:

    A NR-16 e seus anexos, da Portaria n. 3.214/78 MTA, estabelecem os critrios de

    caracterizao das atividades e operaes envolvendo inflamveis e explosivos.

    O Decreto n. 93.412, de 14 de Outubro de 1986, fixa os critrios de caracterizao

    das atividades e operaes com energia eltrica (Atividades/reas de Risco).

    A Portaria n. 3.393, de 17 de Dezembro de 1987, considera que a exposio do

    trabalhador s radiaes ionizantes ou s substncias radioativas, nas condies do Quadro

    de Atividades e Operaes com Radiaes Ionizantes ou Substncias Radioativas, anexo

    NR-16, uma atividade perigosa.

    3.3. Valor do Adicional:3.3. Valor do Adicional:

    O trabalho em condies de periculosidade assegura ao trabalhador a percepo de

    adicional de 30% incidente sobre o salrio base, sem os acrscimos resultantes de

    gratificaes, prmios ou participaes nos lucros ou dividendos da empresa.

    3.4. Cessao do Direito de Percepo:3.4. Cessao do Direito de Percepo:

    O direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade cessar com a eliminao

    dos riscos sade ou integridade fsica e tambm de acordo com normas expedidas pelo

    Ministrio do Trabalho (MTA).

    4. rea de Competncia da Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho (DEST):4. rea de Competncia da Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho (DEST):

    Desenvolver, administrar e inspecionar as atividades de preveno de acidentes,

    cumprindo os dispositivos legais vigentes;

  • Orientar e assessorar os diversos rgos da instituio de forma a garantir o

    desempenho dos mesmos, na aplicao dos programas de segurana estabelecidos;

    Elaborar e propor normas, instrues e regulamentos no que tange Segurana do

    Trabalho;

    Manter, programa de inspeo de segurana visando levantar os riscos de acidentes,

    recomendar medidas corretivas e acompanhar o processo de execuo at seu final;

    Investigar os acidentes, elaborar e por em prtica procedimentos especficos, incluindo

    atribuies a todos quantos possam vir a participar nas investigaes;

    Emitir parecer conclusivo sobre as causas dos acidentes e medidas aplicveis para

    prevenir ocorrncias semelhantes;

    Manter registros de acidentes e todos os detalhes necessrios aos estudos estatsticos e

    funcionais, da preveno de acidentes;

    Elaborar programas e ministrar treinamento geral e especfico, abordando assuntos

    prevencionistas;

    Promover campanhas internas de preveno de acidentes e doenas do trabalho e meio

    ambiente;

    Emitir laudos periciais;

    Coordenar a implantao e continuidade das CTCCTs.

    5.5. As Normas Municipais de Segurana do Trabalho e seus Objetivos:As Normas Municipais de Segurana do Trabalho e seus Objetivos:

  • Norma de Segurana Municipal n. 1 (NSM-1):

    Atravs do Decreto n. 5.948 de 24/06/1997, trata da

    organizao e funcionamento das Comisses Tcnicas de Controle das Condies de

    Trabalho CTCCT, no mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de Fora, suas

    Autarquias e Fundaes Pblicas. Esta Norma foi uma adaptao da Norma

    Regulamentadora n. 5 (NR-5) Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA, da

    Portaria MTA n. 3.214 de 08/06/1978, visto a necessidade de dar continuidade ao trabalho

    que j vinham sendo desenvolvidos pelas CIPAs anteriores. Atualmente, j foram criadas

    as CTCCT na Secretaria Municipal de Obras SMO, DEMLURB e, posteriormente, tambm

    sero nas demais Unidades Administrativas da PJF.

    Objetivo da CTCCT: Observar e relatar as condies de riscos de acidentes nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir at eliminar os riscos existentes e/ou neutraliz-

    los, proporcionando assim, mais segurana aos servidores da PJF.

    Norma de Segurana Municipal n. 2 (NSM-2):

    Atravs do Decreto n. 6.712 de 15/05/2000, trata da

    observncia e aplicao legal, no mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de

    Fora, suas Autarquias e Fundaes Pblicas, dos dispositivos relativos Segurana e

    Medicina do Trabalho, em conformidade com a Portaria MTA n. 3.214 de 08/06/1978.

    Objetivo: A partir da sano desta Norma, os dispositivos e procedimentos tcnicos relativos Segurana e Medicina do Trabalho dos servidores municipais tais como,

    Preveno e Combate Incndios, Mquinas e Equipamentos, Condies Sanitrias e de

    Conforto nos Locais de Trabalho, Equipamentos de Proteo Individual, Ergonomia, etc.,

    totalizando 29 (vinte e nove) Normas Regulamentadoras, passaram a ser o fundamento

    legal para a aplicao dos referidos dispositivos.

  • Norma de Segurana Municipal n. 3 (NSM-3):

    Atravs do Decreto n. 6.713 de 15/05/2000, cria os procedimentos tcnicos

    legais para concesso e a reviso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade no

    mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de Fora.

    Objetivo: A competncia desta Norma abrange vrios tpicos, tais como:1) Solicitao de vistoria de avaliao ou reavaliao tcnica para caracterizao de

    insalubridade ou de periculosidade dever ser feito pelo servidor interessado junto ao

    expediente ou rgo equivalente de sua Secretaria, atravs de formulrio especfico e

    padronizado (SVART) pela DEST;

    2) Vistoria de Avaliao ou Reavaliao Tcnica compete a Diviso de Engenharia e Segurana do Trabalho DEST/DASS/SMA efetuar In loco tal vistoria, para coleta de

    dados e demais informaes funcionais objetivando subsidiar a elaborao do Laudo

    Tcnico Conclusivo respectivo.

    *Avaliao: consiste na solicitao inicial e nica. Exemplo: o servidor no recebe o adicional (insalubridade ou periculosidade) e deseja saber se tem direito ou no de receb-

    lo.

    *Reavaliao: consiste na verificao a pedido da Secretaria de origem, Chefe Imediato ou pela DEST (quando na alterao ou mudana de funo ou local de trabalho do servidor)

    das atuais condies de trabalho objetivando regularizar eventuais distores no

    enquadramento legal, mantendo ou cancelando a percepo do adicional.

    3) Elaborao e emisso do laudo Tcnico Pericial Conclusivo feito pela DEST, aps

    anlise tcnica criteriosa, e encaminhado DAC/DRH/SMA para procedimentos

    cabveis.

    4) Irregularidades constitui ato fraldatrio, omissivo ou comissivo, passvel das

    penalidades administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de

    Administrao SMA e Secretaria Municipal de Negcios Jurdicos SMNJ, a conduta

    irregular nas etapas descritas acima.

  • 6. Justificativa ou Exposio de motivos para elaborao dos Decretos Municipais que6. Justificativa ou Exposio de motivos para elaborao dos Decretos Municipais que

    criaram as Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3):criaram as Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3):

    No desenvolvimento das atividades da Diviso de Engenharia e Segurana do

    Trabalho DEST/DASS/SMA, faz-se necessrio, freqentemente, observar e aplicar as

    Normas Regulamentadoras NR, do Ministrio do Trabalho (MTA), afim de adotar medidas

    e recomendaes dentro dos procedimentos tcnicos e preceitos legais sobre Segurana do

    Trabalho. Perfazendo um total de vinte e nove Normas Regulamentadoras, citaremos

    apenas as mais comumente utilizadas:

    NR-1 Disposies Gerais;NR-2 Inspeo Prvia;NR-3 Embargo ou Interdio;NR-4 Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do

    Trabalho;

    NR-5 Aplicada pela Norma de Segurana Municipal n. 1 (NSM-1), que regulamentou o Art. 73 da Lei Municipal n. 8.710 de 31/07/95 atravs do Decreto n.

    5.948 de 24/07/97, que dispe sobre a criao das Comisses Tcnicas de Controle das

    Condies de Trabalho CTCCT;

    NR-6 Equipamento de Proteo Individual - EPI;NR-8 Edificaes;NR-9 Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA;NR-10 Instalaes e servios em eletricidade;NR-11 Transporte, movimentao, armazenagem e manuseio de materiais;NR-12 Mquinas e equipamentos;NR-15 Atividades e operaes insalubres;NR-16 Atividades e operaes perigosas;NR-17 Ergonomia;NR-21 Trabalho a cu aberto;NR-23 Proteo contra incndios;NR-24 Condies sanitrias e de conforto nos locais de trabalho;NR-25 Resduos Industriais;NR-26 Sinalizao de segurana;

  • Com a mudana do Estatuto dos Servidores Pblicos da Administrao Direta do

    Municpio de Juiz de Fora, suas autarquias e fundaes pblicas atravs da Lei n. 8.710

    sancionada em 31 de Julho de 1995, que estabeleceu o regime Jurdico nico para os

    respectivos servidores, os assuntos relativos Segurana e Medicina do Trabalho ficaram

    sem uma referncia legal, uma vez que as leis e procedimentos normativos regimentares

    Segurana e Medicina do Trabalho eram celetistas, ou seja, objeto contido nas

    Consolidaes das Leis do Trabalho (CLT) do Ministrio do Trabalho (MTA).

    Como no foram criadas normas municipais em substituio a legislao pertinente

    Segurana e Medicina do Trabalho at ento observada e aplicada, ficando a DEST/DASS/

    SMA sem os parmetros tcnicos legais, obrigando-nos a manter a aplicao dos

    procedimentos supracitados.

    Apenas fazendo pequenas citaes dos poucos artigos especficos ao assunto

    contidos na Lei n. 8.710 de 31 de Julho de 1995, a DEST/DASS/SMA utiliza-se das Normas

    Regulamentadoras do MTA para consulta e aplicao legal no desenvolvimento de suas

    atividades competentes, de carter eminentemente tcnico, quais sejam:

    Avaliaes/Inspees Tcnicas das condies ambientais de trabalho sobre as

    atividades insalubres e/ou perigosas existentes, seus riscos especficos, bem como as

    medidas e alternativas de eliminao ou neutralizao dos mesmos, emitindo Laudos

    Tcnicos Periciais conclusivos; elaborao e emisso de Laudos Tcnicos para fins de

    instruo concesso de Aposentadorias Especiais e seus respectivos DSS-8030, para o

    INSS; Parecer tcnico atravs da emisso de relatrios especficos a fim de instruir

    Diviso de Medicina do Trabalho e Percia Mdica, Diviso de Servio Social, Diviso de

    Ateno Sade, todas integrantes do DASS, e aos demais rgos da PJF quanto s

    condies de trabalho; anlise de mtodos e processos de trabalho, identificao dos

    fatores de risco de acidentes e doenas ocupacionais ou do trabalho, nexo-causal e a

    presena de agentes ambientais e suas fontes geradoras nocivos sade dos servidores;

    avaliaes ambientais quantitativas com mensurao dos nveis de agentes nocivos (rudo,

    temperatura, iluminao e produtos qumicos) e qualitativa (agentes biolgicos), propondo a

    eliminao, neutralizao e/ou monitoramento/controle desses agentes; avaliao dos

    resultados alcanados atravs da execuo dos procedimentos de segurana e higiene do

    trabalho, de maneira a integrar o processo prevencionistas, beneficiando assim, a

    integridade fsica e a sade do servidor; executar normas de segurana referentes a

    projetos de construo, ampliao, reforma, arranjos fsicos e fluxos, com vistas

    observncia das medidas de segurana e higiene do trabalho, dentre uma srie de outras

    atividades afins.

  • Outrossim, tendo em vista as distores e situaes inusitadas que nos deparamos

    no decorrer de nossas atividades, ressaltamos a imprescindvel necessidade de um maior

    rigor da Secretaria Municipal de Administrao enquanto cobrana, organizao e controle

    das Secretarias da Administrao Direta em todo o processamento para avaliao,

    reavaliao tcnica dos adicionais de insalubridade e de periculosidade que vo desde a

    sua petio at o pagamento ou cancelamento dos referidos adicionais.

    Face ao exposto, a DEST/DASS/SMA com base nos Artigos 66, 67 e 68 do Cap. VIII

    Seo IV do Decreto n. 5.795 de 05/12/1998 que aprova o Regulamento da Secretaria de

    Administrao, elaborou as minutas dos Decretos, que determinaram a criao das Normas

    Municipais de Segurana do Trabalho NSM-2 e NSM-3 que em nosso entendimento

    significa passos importantes no que se refere ao pagamento dos adicionais de insalubridade

    e periculosidade, aes trabalhistas e cveis, aposentadorias especiais, taxas de seguro de

    acidente do trabalho, alm de benefcios indiretos como a qualidade de vida no ambiente de

    trabalho aumento do rendimento e principalmente satisfao da necessidade bsica de

    Segurana no Trabalho.

    7. Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3):7. Normas Municipais de Segurana do Trabalho (NSM-2 e NSM-3):

    Decreto N. 6.712 de 15 de maio de 2000.

    Aprova a Norma de Segurana Municipal n. 2 (NSM-2) que determina a observncia e aplicao legal, nombito da Administrao Direta do Municpio de Juizde Fora, Autarquias e Fundaes Pblicas, dosdispositivos relativos Segurana e Medicina doTrabalho.

    O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo

    art. 86, VI, da Lei Orgnica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal n. 8.710,

    de 31 de julho de 1995, que institui o regime jurdico nico ao qual se refere o caput do art.

    37 da Constituio Federal de 1988, na Lei Federal n. 6.514, de 22 de dezembro de 1997,

    que alterou o Captulo V do Ttulo II da Consolidao das Leis do Trabalho e o disposto na

  • Portaria n. 3.214, baixada pelo Ministrio do Trabalho em 8 de junho de 1978, que aprovou

    as Normas Regulamentadoras NR do Captulo V do Ttulo II, da Consolidao das Leis

    do Trabalho e legislao complementar,

    DECRETA:

    Art. 1 - Fica aprovada a Norma de Segurana Municipal n. 2 (NSM-2), pela qual devem ser observados e aplicados, no mbito da Administrao Direta do

    Municpio de Juiz de Fora, Autarquias e suas Fundaes Pblicas, os dispositivos relativos

    Segurana e Medicina do Trabalho, em conformidade com a Lei Federal n. 6.514, de 22 de

    dezembro de 1997, que alterou o Captulo V do Ttulo II da Consolidao das Leis do

    Trabalho e com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministrio do Trabalho, que

    aprovou as Normas Regulamentadoras NR do Captulo V do Ttulo II da Consolidao

    das Leis do Trabalho e legislao complementar.

    Art. 2 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicao,

    revogadas as disposies em contrrio.

    Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2000.

    TARCSIO DELGADO GERALDO MAGELA GUEDESPrefeito de Juiz de Fora Secretrio Municipal de Administrao

    Decreto N. 6.713 13 de maio de 2000.

  • Aprova a Norma de Segurana Municipal n. 3 (NSM-3) que cria os procedimentos para a concesso e areviso dos adicionais de insalubridade e depericulosidade, no mbito da Administrao Direta doMunicpio de Juiz de Fora.

    O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo

    art. 86, VI, da Lei Orgnica Municipal, considerando o disposto no Decreto n. 6.712, de 15

    de maio de 2000, que aprova a Norma de Segurana Municipal n. 2 (NSM-2); na Norma

    Regulamentadora n. 15 (Atividades e Operaes Insalubres) da Portaria MTb n. 3.214, de

    8 de junho de 1978; na Norma Regulamentadora n. 16 (Atividades Perigosas), seus anexos

    e legislao complementar,

    DECRETA:

    Art. 1 - Fica aprovada a Norma de Segurana Municipal n. (NSM-3), que cria procedimentos para a concesso e a reviso dos adicionais de insalubridade e de

    periculosidade, no mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de Fora, que com

    este baixa.

    Art. 2 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicao,

    revogadas as disposies em contrrio.

    Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2000.

    TARCSIO DELGADO GERALDO MAGELA GUEDESPrefeito de Juiz de Fora Secretrio Municipal de Administrao

    NORMA DE SEGURANA MUNICIPAL N 3 (NSM-3)NORMA DE SEGURANA MUNICIPAL N 3 (NSM-3)

  • Procedimentos para a Concesso e a Reviso dosProcedimentos para a Concesso e a Reviso dos

    Adicionais de Insalubridade e de PericulosidadeAdicionais de Insalubridade e de Periculosidade

    Ttulo ITtulo I

    Da Competncia Da Competncia

    Art. 1 - Diviso de Engenharia e Segurana do Trabalho -

    DEST/DASS/SMA, cumpre observar as prescries da Seo IV do Captulo VIII do Ttulo II

    do Decreto n. 5.795 de 05/12/1996, que aprovou o Regulamento da Secretaria Municipal de

    Administrao - SMA.

    Ttulo IITtulo II

    Da Solicitao de Vistoria de Avaliao Tcnica Da Solicitao de Vistoria de Avaliao Tcnica

    Art. 2 - A solicitao de Vistoria de Avaliao Tcnica, em formulrio

    especfico e padronizado da DEST/DASS/SMA para caracterizao de insalubridade ou de

    periculosidade, dever ser feita pelo servidor interessado Seo de Expediente ou rgo

    equivalente da sua Unidade Administrativa de lotao, tendo todos os seus campos

    preenchidos corretamente em letra de forma ou datilografia, sem emendas, rasuras ou

    ressalvas, objetivando a melhor identificao e localizao do solicitante (setor de trabalho,

    cargo, funo, resumo das atividades realizadas, etc.), a fim de proporcionar facilidade e

    agilidade ao seu processamento, sendo devolvidos Secretaria de origem aqueles que no

    atendam ao mnimo estabelecido.

    Art. 3 - Aps o preenchimento do formulrio especfico, a Seo de

    Expediente ou rgo equivalente da Unidade Administrativa de lotao do solicitante dever

    envi-lo protocolado, e sem intermediao, DEST/DASS/SMA, para o processamento e a

    execuo da Vistoria de Avaliao Tcnica necessrios elaborao e emisso do Laudo

    Tcnico Pericial conclusivo, fundamentado na NR-15 (Atividades e Operaes Insalubres)

    ou na NR-16 (Atividades e Operaes Perigosas), seus respectivos anexos e legislao

    complementar, ambos da Portaria n. 3.214/78, do Ministrio do Trabalho.

    Ttulo IIITtulo III

  • Da Vistoria de Avaliao Tcnica para Instruo Da Vistoria de Avaliao Tcnica para Instruo

    de Laudos/Relatrios Tcnicos Periciaisde Laudos/Relatrios Tcnicos Periciais

    Art. 4 - Compete Diviso de Engenharia e Segurana do Trabalho - DEST/

    DASS/SMA efetuar, In loco:

    I - a Vistoria de Avaliao Tcnica das atividades, mtodos e processos de

    trabalho, para fins de caracterizao de insalubridade ou de periculosidade, efetuando a

    elaborao e a emisso de Laudos Tcnicos Periciais conclusivos acerca das solicitaes

    para concesso de adicionais ou de seu cancelamento;

    II - a Vistoria de Avaliao Tcnica das atividades, mtodos e processos de

    trabalho, para fins de elaborao e emisso de Laudos Tcnicos de Aposentadorias

    Especiais e seu respectivo DSS-8030;

    III - a Vistoria de Avaliao Tcnica das atividades, mtodos e processos de

    trabalho, para fins de instruo de diagnsticos mdicos de nexo causal e/ou reabilitao

    funcional, em conjunto com a Diviso de Medicina do Trabalho e Percia Mdica, Diviso de

    Ateno Sade e Diviso de Servio Social, todas integrantes do DASS/SMA;

    IV - a Vistoria de Avaliao Tcnica quantitativa e qualitativa de riscos

    ambientais, com elaborao e emisso de relatrios tcnicos, propondo medidas de

    eliminao, neutralizao e/ou monitoramento/controle dos mesmos;

    V - a Vistoria de Avaliao Tcnica das atividades funcionais e dos locais de

    trabalho, atendendo a solicitao escrita do responsvel pelo rgo interessado.

    Pargrafo nico - As vistorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo devero ser

    realizadas em consonncia rigorosa com as prescries estabelecidas pela Portaria n.

    3.214/78 do MTb e suas Normas Regulamentadoras NR.

    Art. 5 - A Vistoria de Avaliao Tcnica dos agentes insalubres ou perigosos

    ser, obrigatoriamente, realizada "In loco", e dela constar:

    verificao das atividades funcionais realizadas e das condies gerais do local de trabalho;

    II - entrevistas com o servidor interessado e seus chefes superiores;

    III - avaliaes ambientais qualitativas e quantitativas, quando necessrio, para mensurao

    dos nveis dos agentes nocivos presentes.

    1 - As informaes obtidas sero relacionadas em formulrio especfico e

    padronizado da DEST/DASS/SMA (Formulrio de Vistoria de Avaliao ou de Reavaliao

    Tcnica), que dever ser assinado pelo servidor avaliado e obrigatoriamente visadas por

  • seu superior hierrquico imediato e pelo chefe da Seo de Expediente ou rgo

    equivalente da sua Unidade Administrativa de lotao, todos declarando a confirmao das

    informaes vistoriadas.

    2 - O formulrio mencionado no pargrafo anterior ficar arquivado na DEST/DASS/SMA,

    para processamento e execuo de revises peridicas, para o fim de evitar a percepo

    indevida ou em desacordo com a legislao vigente.

    Ttulo IVTtulo IV

    Da Anlise Tcnica Legal para Elaborao Da Anlise Tcnica Legal para Elaborao

    e Emisso de Laudos Tcnicos Periciais Conclusivose Emisso de Laudos Tcnicos Periciais Conclusivos

    Art. 6 - Compete exclusivamente Diviso de Engenharia e Segurana do

    Trabalho - DEST/DASS/SMA a anlise tcnica legal sobre as informaes obtidas na

    Vistoria de Avaliao Tcnica, bem como a elaborao e a emisso de Laudos Tcnicos

    Periciais conclusivos.

    Art. 7 - Caber a uma Comisso de Avaliao composta por um Engenheiro

    de Segurana do Trabalho e trs Tcnicos em Segurana do Trabalho, todos devidamente

    habilitados e qualificados, proceder anlise tcnica, elaborao e emisso do Laudo

    Tcnico Pericial conclusivo concedendo ou no o Adicional requerido, em conformidade com

    as Normas Regulamentadoras pertinentes, seus Anexos e respectiva legislao

    complementar.

    Pargrafo nico - Quando necessrio, e por solicitao do Presidente da Comisso de

    Avaliao, um Mdico do Trabalho indicado pela DMTPM/DASS/SMA compor a referida

    Comisso.

    Art. 8 - O Laudo Tcnico Pericial conclusivo ser enviado Diviso de

    Administrao e Controle de Recursos Humanos - DAC/DRH/SMA, que o remeter ao

    Departamento de Planejamento, Administrao e Desenvolvimento de Recursos Humanos -

    DRH/SMA para conhecimento e autorizao de pagamento, em seguida devolvendo-o a

    DAC/DHR/SMA para os procedimentos complementares cabveis.

    1 - Autorizado o pagamento do adicional, a DAC/DHR/SMA, encaminhar o Laudo

    conclusivo Diviso de Remunerao de Recursos Humanos - DIR/DRH/SMA para que

  • seja efetuada sua programao e o lanamento do valor correspondente na planilha de

    pagamentos, como vantagem temporria da remunerao do servidor interessado.

    2 - O adicional cessar com a eliminao das condies ou dos riscos que deram origem

    sua concesso, no se incorporando, portanto, remunerao do servidor.

    3 - Tanto nos casos de deferimento quanto de indeferimento do adicional requerido, a

    DAC/DRH/SMA dever dar conhecimento da concluso do Laudo Tcnico Pericial ao

    servidor interessado, ao chefe imediato e ao chefe da Seo de Expediente ou rgo

    equivalente da Unidade Administrativa de lotao.

    Ttulo VTtulo V

    Da Vistoria de Reavaliao Tcnica para Manuteno ou Cancelamento dosDa Vistoria de Reavaliao Tcnica para Manuteno ou Cancelamento dos

    Adicionais de Insalubridade ou de PericulosidadeAdicionais de Insalubridade ou de Periculosidade

    Art. 9 - A Vistoria de Reavaliao Tcnica consiste na verificao "In loco"

    das atividades, mtodos, processos de trabalho e demais informaes funcionais que

    caracterizaram e geraram para o servidor o direito percepo de Adicionais de

    Insalubridade ou de Periculosidade.

    Pargrafo nico A Vistoria a que se refere o caput deste artigo ser realizada tanto para

    confirmao das caractersticas anteriores quanto para a coleta de novas informaes, na

    forma descrita no art. 5 desta Norma, objetivando a regularizar eventuais distores no

    enquadramento legal, a manter ou a cancelar da percepo do adicional.

    Art. 10 - Havendo qualquer alterao funcional que implique em mudana de

    cargo, funo, local de trabalho (transferncias, remanejamentos, redistribuio, cesso) ou

    licenas, o chefe imediato ou o prprio servidor dever, no ato da alterao funcional,

    comunic-la obrigatoriamente Seo de Expediente ou rgo equivalente da sua unidade

    administrativa de lotao.

  • Art. 11 No caso do artigo anterior, a Seo de Expediente ou rgo

    equivalente verificar, junto DAC/DRH/SMA, se o servidor percebe ou no algum

    adicional.

    1 - Caso o servidor perceba adicional, o valor correspondente ser automaticamente

    cancelado pela DIR/DRH/SMA.

    2 - A Seo de Expediente ou rgo equivalente encaminhar imediatamente

    DEST/DASS/SMA um requerimento de Vistoria de Reavaliao Tcnica do atual cargo,

    funo ou local de trabalho, observando os requisitos de preenchimento constantes do art.

    2 e observando o procedimento descrito no art. 3 desta Norma.

    Art. 12 - As Vistorias de Reavaliao Tcnica sero realizadas

    periodicamente, a critrio da DEST/DASS/SMA, ou quando comprovadamente forem

    constatadas quaisquer alteraes ou distores que no forem comunicadas, sendo, neste

    caso, realizada vistoria de carter emergencial e corretivo.

    Ttulo VITtulo VI

    Das IrregularidadesDas Irregularidades

    Art. 13 - Constitui ato fraudatrio, omissivo ou comissivo, passvel das

    penalidades administrativas a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Administrao e

    Secretaria Municipal de Negcios Jurdicos atravs da legislao vigente, a conduta

    irregular que se caracterize em qualquer dos seguintes casos:

    I - constatao, pela DEST/DASS/SMA, e por quaisquer meios, que apesar

    da no exposio a condio insalubre ou perigosa, o servidor ainda esteja percebendo os

    Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade;

    II - constatao, pela DEST/DASS/SMA, da percepo indevida e irregular

    dos Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade por qualquer servidor sem a

    respectiva comprovao atravs do Laudo Tcnico Pericial conclusivo;

  • III constatao, pela DEST/DASS/SMA, da percepo cumulativa dos

    Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, devendo o servidor optar por apenas um

    deles;

    IV constatao, pela DEST/DASS/SMA, de evidncias claras de conivncia

    explcita (expressa e declarada) ou implcita (subentendida) de superiores hierrquicos para

    com seus subordinados, facilitando ou forjando situaes potenciais de insegurana com o

    objetivo de estabelecer incremento de melhoria salarial;

    V constatao, pela DEST/DASS/SMA, de corporativismo de servidores

    utilizando-se de quaisquer interlocutores e intermedirios ou de atitudes de simulao,

    praticando atos e criando falsas condies potenciais insalubres ou perigosas.

    Art. 14 - Os casos omissos ou que suscitem dvida sero dirimidos entre a

    DEST/DASS/SMA e o Secretrio Municipal de Administrao e, sempre que necessrio, sob

    consulta Secretaria Municipal de Negcios Jurdicos - SMNJ.

    Ttulo VIITtulo VII

    Das Responsabilidades e Penalidades Das Responsabilidades e Penalidades

    Art. 15 Os infratores do disposto nesta Norma sujeitar-se-o s sanes

    administrativas estabelecidas na Lei n 8.710, de 31 de julho de 1995, sem prejuzo das

    sanes civis e criminais cabveis.

  • 8. Concluso:8. Concluso:

    A criao e a regulamentao das normas municipais de segurana do trabalho

    NSM-2 e NSM-3, complementam a NSM-1, tendo significativa importncia de um grande

    avano com passos decisivos rumo a uma poltica de conscientizao prevencionista de

    acidentes de trabalho e de doenas ocupacionais no mbito da PJF.

    Desta forma, destacamos os principais fatores de sua abrangncia:

    - Observncia legal dos critrios tcnicos e dispositivos prevencionistas de segurana do

    trabalho;

    - Organizao e ratificao dos critrios tcnicos previstos nas normas regulamentadoras

    NR-15 e NR-16, com vistas a concesso dos adicionais de insalubridade e

    periculosidade;

    - Adoo de instrumentos que iro ditar juntamente com outros, normas de procedimentos

    das condies de trabalho, qualidade e organizao do setor prevencionista da P.J.F.;

    - Fim das reivindicaes ilegais sem fundamentao tcnica para a concesso e reviso

    dos adicionais de insalubridade e periculosidade;

    - Facilitao quanto a emisso do formulrio DSS-8030/INSS (antigo SB-40), com vistas

    concesso de aposentadorias especiais previstas no Plano de Benefcios da

    Previdncia Social.

    9. Bibliografia:9. Bibliografia:

    Consolidao das Leis Trabalhistas

    Editora Atlas, 1999

    Segurana e Medicina do Trabalho

    Editora Atlas, 1999 49 Edio

    Mendona, Marcelo Corra

    Engenharia Legal: Teoria e prtica

    So Paulo: PINI, 1999

    Corra, Jos Aldo Peixoto

    Introduo percia Judicial de Insalubridade e Periculosidade: legislao bsica,

    prtica, jurisprudncia

    Belo Horizonte: Editora Del Rey Ltda., 1998

    Silva Filho, Armando Lopes da

  • Segurana Qumica

    So Paulo: Ltr, 1999

    Martinez, Wladimir Novaes

    Aposentadoria Especial

    So Paulo: Ltr, 1999

    Autoria do Trabalho:Autoria do Trabalho:

    1.1. Responsvel: Joo Batista de Oliveira

    Cargo: Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurana do Trabalho Crea: 25.516/D - MG

    Diretor da Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho do Departamento

    de Assistncia Sade do Servidor da Secretaria Municipal de Administrao

    DEST/DASS/SMA

    Assinatura: ________________________________________________________Joo Batista de Oliveira

    Data: 06/07/2000

  • Colaboradores:

    So colaboradores deste precioso trabalho com importante participao nos temas

    desenvolvidos, os tcnicos de segurana do trabalho:

    Glria Regina J. Rocha

    Paulo Assis Sarmento

    Wagner Barbosa Corra

    10. Anexos:10. Anexos:

    Publicao das Normas Municipais de Segurana do Trabalho no Jornal Tribuna de

    Minas (Anexo 1)

    Decretos Sancionados pelo Prefeito de Juiz de Fora e Secretrio Municipal de

    Administrao criando as Normas Municipais de Segurana do Trabalho.

    Equipe: Diviso de Engenharia de Segurana do Trabalho - DESTSecretaria Municipal de Administrao SMAGrau mximoGrau mximo...........................40%GrauAdicionalCritrioNorma de Segurana Municipal n. 1 (NSM-1): Atravs do Decreto n. 5.948 de 24/06/1997, trata da organizao e funcionamento das Comisses Tcnicas de Controle das Condies de Trabalho CTCCT, no mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de Fora, suas Autarquias e Fundaes Pblicas. Esta Norma foi uma adaptao da Norma Regulamentadora n. 5 (NR-5) Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA, da Portaria MTA n. 3.214 de 08/06/1978, visto a necessidade de dar continuidade ao trabalho que j vinham sendo desenvolvidos pelas CIPAs anteriores. Atualmente, j foram criadas as CTCCT na Secretaria Municipal de Obras SMO, DEMLURB e, posteriormente, tambm sero nas demais Unidades Administrativas da PJF.Norma de Segurana Municipal n. 2 (NSM-2): Atravs do Decreto n. 6.712 de 15/05/2000, trata da observncia e aplicao legal, no mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de Fora, suas Autarquias e Fundaes Pblicas, dos dispositivos relativos Segurana e Medicina do Trabalho, em conformidade com a Portaria MTA n. 3.214 de 08/06/1978.Norma de Segurana Municipal n. 3 (NSM-3): Atravs do Decreto n. 6.713 de 15/05/2000, cria os procedimentos tcnicos legais para concesso e a reviso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade no mbito da Administrao Direta do Municpio de Juiz de Fora.1. Responsvel: Joo Batista de Oliveira

    Joo Batista de Oliveira