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p r e s e n t e c a r t i l h a apresenta as principais Alegislações que dispõe

sobre o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.

A Portaria Nº395, de 26 de abril de 1994, é uma publicação estadual da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e "Expede n o r m a s t é c n i c a s s o b r e acondicionamento, coleta, transporte e retenção para entrega a coleta pública dos resíduos provenientes de serviços de saúde e similares".

A Lei Nº13.103, de 24 de janeiro de 2001, é também uma publicação estadual e "Dispõe sobre a política estadual de de r e s í d u o s s ó l i d o s e d á providências correlatas"

A RDC Nº 306, de 07 de dezembro de 2004, foi expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e "Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de saúde".

A RE Nº 358, de 29 de abril de 2005, é uma publicação do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA e " Dispõe sobre o t ra tamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências".A

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PORTARIA Nº 395/94 DE 26 DE ABRIL DE 1994

PÁGINAS 01 - 08

LEI Nº 13.103 DE 24 DE JANEIRO DE 2001

PÁGINAS 09 - 22

RESOLUÇÃO - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 DOU, DE 10/12/2004

PÁGINAS 23 - 58

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005

PÁGINAS 59 - 69

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PORTARIA Nº 395/94 DE 26 DE ABRIL DE 1994

Expede normas técnicas sobre acondicionamento, coleta, transporte e retenção para entrega a coleta pública dos resíduos provenientes de serviços de saúde e similares.

A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a LEI FEDERAL Nº 8080. de 19 de setembro de 1990, nos seus arts. 6º, inciso I. aliena a e 9° dispõe que a execução de ações de vigilância sanitária é atribuição do Sistema Único de Saúde – SUS, cuja direção, no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal é das Secretárias Estaduais de Saúde ou órgãos equivalentes:CONSIDERANDO que a LEI ESTADUAL Nº 10.760, de 16 de dezembro de 1982, nos seus arts. 58 e 259,dispõe que compete à autoridade sanitária estadual estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem-estar e a saúde pública, aprovar as espécies de equipamentos usados pelo pessoal encarregado dessas tarefas e que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará está autorizada a expedir essas normas técnicas complementares; CONSIDERANDO as disposições constantes nas NBR (s) 12807 a 12810/93 sobre Resíduos de Serviços de Saúde e NBR 9190/85 sobre Sacos Plásticos para acondicionamento de lixo, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); CONSIDERANDO ainda as determinações contidas na RESOLUÇÃO Nº 5 de 05 de agosto de 1993 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, sobre Normas Mínimas Relativas a Resíduos Sólidos. RESOLVE:

Art 1º. Na execução das ações referentes a resíduos provenientes dos serviços de saúde, deverão ser observadas normas técnicas complementares contidas na presente Portaria.

Art 2º. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - RESÍDUO INFECTANTE – aquele que por suas características de maior virulência, infectividade e concentração de patógenos, apresentar risco potencial à saúde pública, incluindo-se nesta categoria:

01) Material proveniente de locais em que se encontre pacientes isolados, portadores de doenças infecto-contagiosas;

02) Material Biológico, composto de cultura de microorganismos, provenientes de laboratórios clínicos ou de pesquisa, meios de cultura, placas de Petri. Instrumentos usados para manipular, misturar ou inocular microorganismos, vacinas vencidas ou inutilizadas e filtros de gases utilizados em áreas contaminadas;03) Sangue Humano e Hemoderivados, compostos por bolsas de sangue com prazo de validade vencido ou sorologia positiva, amostras de sangue, soro, plasma e outros subprodutos utilizados para análise;04) Resíduos Cirúrgicos e Anátomo-patológicos, composto por tecidos, órgãos, peças de anatomia, sangue e outros líquidos, resultantes de cirurgias, drenagens, autópsias e biópsias;05) Resíduos cortantes e perfurantes, compostos por agulhas, ampolas, pipetas, lâminas de bisturis, lâminas de barbear e vidros quebrados;06) Animal contaminado, constituído por carcaça ou parte de animal inoculado, exposto à microorganismos patogênicos ou portador de doenças infecto-contagiosa, bem como resíduos que tenham estado em contato com este;

II - RESÍDUO ESPECIAL – resíduos do tipo radioativo, farmacêutico e químico perigoso, incluindo-se nesta categoria:

01) Resíduos Radioativos composto por resíduos originados de elementos químicos que excedam as concentrações máximas permissíveis conforme Resolução da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).02) Resíduos Farmacêuticos, composto por medicamentos vencidos, contaminados ou desnecessários.03) Resíduos químicos perigosos, compostos de resíduos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.

III - RESÍDUO COMUM- aquele que não apresenta risco adicional á saúde pública e que não se enquadra em nenhuma das categorias anteriores, incluindo-se nesta categoria:

01) Resíduo do setor administrativo. 02) Resíduo da limpeza de jardins e pátios.03) Resíduo de preparo de alimento.04) Outros que se assemelhem a resíduo doméstico. Art. 3º. No acondicionamento, coleta e transporte interno, coleta especial, retenção temporária, intermediária, retenção externa e final dos resíduos para entrega a coleta pública municipal e sobre a segurança do pessoal envolvido diretamente ou indiretamente, nessas tarefas, serão observadas as seguintes normas:

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I – ACONDICIONAMENTO – ato de embalar os resíduos em recipientes conforme suas características, para evitar riscos de contaminação e facilitar o seu transporte, observando-se as seguintes regras: 01) Todo resíduo infectante a ser transportado deverá ser acondicionado em saco plástico, tipo II, de cor BRANCA LEITOSA e impermeável, de acordo com NBR 9190, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 02) Os materiais cortantes ou perfurantes serão embalados em recipientes de material resistente e de tamanho adequado, no local de uso e depois acondicionados em sacos plásticos, claramente identificados. As seringas descartáveis, depois de usadas, não devem ter suas agulhas destacadas, evitando-se o manuseio. 03) Os líquidos e os pastosos deverão estar contidos em garrafas, tanques ou frascos, preferentemente inquebráveis. Caso o recipiente seja de vidro, este deverá estar protegido dentro de outra embalagem resistente. 04) Os resíduos infectantes procedentes de análises clínicas, hemoterapia e pesquisas microbiológicas dos tipos biológicos, sangue e hemoderivados, de acordo com o artigo 2º, inciso I, itens 2 e 3, desta portaria terão de ser submetidos à esterilização na unidade geradora. 05) Os resíduos líquidos infectantes, secreções, excreções e outros líquidos orgânicos, terão de ser submetidos a tratamento na própria instituição anterior ao lançamento na rede pública de esgoto conforme exigências do órgão competente de controle ambiental. 06) Os materiais cortantes ou perfurantes e os líquidos e pastosos, já dentro de uma embalagem resistente, deverão ser colocados em sacos plásticos para facilitar o transporte e a identificação. 07) Os resíduos sólidos ou semi-sólidos serão igualmente embalados em sacos plásticos. 08) Os resíduos especiais terão que ser embalados de forma segura, compatível com suas características físico-químicas e conforme normas da ABNT e CNEN.09) Os resíduos comuns serão embalados em sacos plásticos, tipo I, para lixo domiciliar, de acordo com a NBR 9190, da ABNT. 10) Os sacos deverão ser totalmente fechados, de tal sorte a não permitir o derramamento do conteúdo. Uma vez fechados, precisam ser mantidos íntegros até o processamento ou destino final do resíduo. 11) O manuseio dos sacos para resíduos sólidos devem ser mínimo e cuidadoso afim de reduzir ao máximo o contato manual com os resíduos. 12) É expressamente proibido o esvaziamento dos sacos de resíduos no interior de estabelecimento de saúde. 13) Não será permitida, para nenhuma finalidade, a utilização de restos ou lavagens de alimentos provenientes de estabelecimentos de saúde e similares. 14) Os sacos plásticos, servirão de forro para suportes de alumínio, aço inox ou plástico, de superfície rigorosamente lisa e resistente a lavagem e desinfecção. 15) Os suportes que acondicionam resíduos infectantes, serão obrigatoriamente providos

de tampas ajustadas e pedais, e claramente identificados, de forma a diferenciar-se dos demais, quando transportados para higienização. 16) Os suportes localizados na cozinha, sala de curativo, posto de enfermagem e em outros locais favoráveis a proliferação de vetores, deverão também ter tampas. 17) Os suportes localizados em áreas que acondicionem resíduos comuns e que estejam situados em locais limpos, semelhantes aos domésticos, poderão ficar sem tampa. II – COLETA E TRANSPORTE INTERNO – operação de transferência dos recipientes do local de produção para retenção temporária ou retenção externa, através de transporte adequado e seguro. 01) Os resíduos de estabelecimentos de saúde, deverão ser recolhidos na fonte produtora, em intervalos regulares, duas vezes ao dia e não menos que diariamente. 02) O transporte diário interno dos resíduos produzidos por estabelecimento de saúde deverá ser executado em carrinhos fechados, com as seguintes características: 02.1) Caçamba ou tanque sem fendas ou furos, a fim de evitar o vazamento de líquidos. 02.2) Material resistente à lavagem, liso e sem arestas, das espécies – fibra de vidro, aço inox e similares, excluindo-se madeira. 02.3) Capacidade máxima de acordo com as especificações do fabricante. 02.4) Fundo com caimento e dreno tipo válvula de pia, com burjão, para escoamento da água da lavagem. 02.5) Abertura de toda a face superior, com tampa leve e de fácil manejo. 03) Os carrinhos de transporte interno, deverão ser limpos mediante lavagem e desinfecção diária. 04) É proibido deixar os carrinhos de transporte de lixo, estacionados em corredores ou áreas de acesso ao público ou pacientes, e quando fora das unidades, deverão ficar em área de lavagem e higienização ou dentro da sala de retenção temporária. 05) Quando houver derramamento de resíduos, durante a coleta ou transporte, antes de seu recolhimento, deverá ser feita uma desinfecção, com produto apropriado, durante o tempo necessário. 06) O transporte interno deverá ser realizado em rota específica e planejada, de forma a evitar o cruzamento de material sujo com material limpo e a circulação por áreas ocupadas por muitas pessoas, resguardando locais reservados como cozinhas e dispensas. 07) A coleta interna, deverá ser efetuada de forma a evitar que os sacos de lixo sejam depositados nos corredores, transportados abertos ou arrastados pelo chão. 08) A freqüência do transporte do lixo, do local de retenção temporária, para o local de apresentação à coleta pública, não poderá exceder o período de vinte e quatro horas, sendo vedado o acúmulo de grandes volumes de resíduos, no mesmo. 09) O recolhimento, a limpeza e a desinfecção dos suportes que acondicionam resíduos infectantes e especiais, devem ser semanal ou sempre que houver vazamento do saco e feito

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separadamente dos que acondicionam resíduos comuns. 10) Nos locais onde hajam riscos de infecção para paciente, os suportes deverão ser limpos e desinfectados, diariamente.11) A coleta dos resíduos infectantes e especiais deverá observar um fluxograma planejado, a fonte produtora da espécie de resíduos e o volume produzido, de modo que não seja misturado com os resíduos comuns. 12) É proibido o uso de tubos de quedas, para o transporte de resíduos nos estabelecimentos de saúde. III – COLETA ESPECIAL: 01) Os resíduos que apresentam alto grau de risco e demandam um transporte cuidadoso, cuja produção não se ajuste a rotina da coleta convencional, devem ser recolhidos separadamente, com acompanhamento de técnicos da unidade de saúde produtora. 02) Os resíduos perigosos podem ser acumulados na unidade de saúde, contanto que haja facilidade para a retirada periódica pela coleta especial, assim diminuindo o risco resultante da retenção demorada para a coleta comum. 03) A coleta especial será obrigatória quando os resíduos forem constituídos por medicamentos vencidos, produtos químicos, explosivos, inflamáveis, material radioativo acumulado para decaimento, material biológico concentrado e outros. IV – RETENÇÃO TEMPORÁRIA, INTERMEDIÁRIA: 01) Os resíduos infectantes de estabelecimentos de saúde, quando retidos temporariamente e internamente, deverão ser acondicionados em salas ou locais próprios com a seguintes características: 01.1) Área mínima de 4m², com espaço para entrada e saída dos carros de transporte. 01.2) Pisos e paredes de material liso, resistentes e lavável, até, no mínimo 1.60m (hum metro e sessenta de altura). 01.3) Sistema de drenagem interna integrado à rede coletora de esgoto. 01.4) Ventilação adequada e abertura telada. 01.5) Pia para lavagem de mãos, em área próxima. 02) Nas unidades de saúde produtoras de resíduos infectantes ou nas quais haja permanência de pacientes passíveis de adquirirem infecção hospitalar, a sala de retenção temporária é obrigatória, podendo atender a uma ou várias unidades de saúde, como as de internações geral e pediátrica, internação de isolamento por moléstias infecto-contagiosas, berçário, tratamento intensivo, emergência, centro obstétrico, centro de radiologia, farmácia, laboratório de patologia clínica, hemoterapia, hemodiálise, anatomia patológica e outras. 03) Local de retenção temporária interna, dos resíduos hospitalares, deverá ficar isolado tanto quanto possível de áreas de circulação de pessoas, de despensas, da cozinha e deverá possuir sistema de trancas, placas de alertas bem visíveis, especificando a natureza dos resíduos. 04) O local de retenção temporária dos resíduos deverá ser adequadamente planejada,

central, com facilidade ao acesso dos carros de transporte interno, próximo das principais unidades internas de saúde produtoras dos detritos, e devidamente dimensionados em função da quantidade ou volume dos resíduos produzidos, devendo, ainda, ser lavado e desinfectado periodicamente, não menos que diariamente para que permaneçam sempre limpos. V – RETENÇÃO EXTERNA E FINAL:

01) A retenção externa e final dos resíduos de estabelecimentos de saúde ficará em local determinado, de fácil acesso à coleta pública municipal, que deverá ter as seguintes características: 01.01) Área coberta e totalmente cercada. 01.02) Aberturas teladas, portas sem frestas e bem fechadas, até o momento da coleta municipal. 01.03) Dispositivos que impeçam o acesso a pessoas estranhas ao serviço, animais e insetos. 01.04) Superfícies internas, piso e paredes inteiramente planos, de material liso, resistente a lavagem e de cor clara. 01.05) Piso com caimento em direção ao ralo de esgoto.01.06) Torneira, com água abundante, para lavagem do local. 01.07) Local ventilado e seco. 01.08) Iluminação abundante dentro e fora da lixeira. 01.09) Local afastado, tanto quanto possível, de cozinhas, despensas, salas de visitas e de espera, garagens e outras dependências onde permaneçam ou transitem pessoas e vetores. 01.10) Abrigo com dimensões que comportem a produção de 02 (dois) dias de resíduos, no caso de remoção diária, e de 03 (três) dias, no caso de remoção em dias alternados, e ainda permitindo a retenção de um volume maior, para o caso de falha no serviço de coleta pública municipal. 01.11) O local deverá possuir sistemas de trancas, identificação bem visíveis, especificando a natureza dos resíduos infectantes, nos tambores de coleta. 01.12) O acesso dos caminhões de coleta pública municipal deverá ser facilitado, e previsto espaço suficiente para as manobras dos mesmos junto ao local. 01.13) A lixeira deverá ser lavada diariamente, após a coleta, e no caso de derramamento do resíduo esse deverá ser previamente desinfectado. 01.14) No caso de adotado um sistema de coleta especial só para resíduos perigosos ou haja tratamento do resíduo infectante no próprio estabelecimento de saúde, deverão ser utilizadas áreas separadas para resíduos infectantes, especiais e comuns. 01.15) Os resíduos de estabelecimentos de saúde, deverão ser apresentados à coleta pública municipal devidamente embalados e identificados, conforme o exposto no artigo 3º. item I. VI – SEGURANÇA PESSOAL:

É de caráter obrigatório que todo pessoal envolvido na produção e manuseio dos resíduos dos estabelecimentos de saúde, recebam cuidados médicos – preventivos, treinamento e equipamentos de

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proteção individual nos seguintes termos: I – CUIDADOS MÉDICOS – PREVENTIVOS:

01) Os estabelecimentos de saúde estão obrigados a manter cadastro de seus empregados ou prestadores de serviço com fichas individualizadas, as quais deverão ser apresentadas no ato inspeção, contendo as seguintes informações: 01.1) Atestado que comprove exame clínico e anamnese profissional, admissional, anual e demissional. 01.2) Comprovante de imunizações. 01.3) Exame audiométrico em locais onde o nível de ruído ultrapasse 85 db por 8 horas de exposição. 01.4) Exames complementares de acordo com a função exercida pelo trabalhador, quando se fizer necessária. II – DOS TREINAMENTOS:

01) Treinamento ministrado pela Comissão de controle de Infecção Hospitalar para o pessoal envolvido com manuseio dos resíduos, constando sobre: microorganismos, imunizações, diferenciação dos resíduos produzidos e normas para o seu manuseio, área de risco e risco decorrente da atividade profissional, auto proteção e proteção dos pacientes e demais funcionários.

III – PROTEÇÃO INDIVIDUAL:

01) Os trabalhadores envolvidos na produção, acondicionamento, coleta e transporte interno dos resíduos de estabelecimentos de saúde (profissionais e auxiliares da área de saúde e pessoal do serviço geral), ficarão sob a responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de saúde, que estarão obrigados a fornecer a seus empregados ou exigir, quando os serviços forem executados por terceiros, os seguintes equipamentos de proteção individual: 01.1) Pessoal de serviço de limpeza geral, cozinha e lavanderia que desenvolva suas atividades em locais: 01.1.a) ÚMIDOS: sapatos impermeáveis ou botas com sola antiderrapante, avental plástico, fardamento apropriado, protetor para cabelos, luvas PVC e máscara quando necessário. 01.1.b) SECOS: sapatos de couro ou similar com sola de borracha, avental plástico, fardamento apropriado, protetor para cabelos, luvas de PVC e máscara quando necessário. 01.2) Auxiliares de laboratório, auxiliares e atendentes de enfermagem: sapato de couro ou similar com sola de borracha, fardamento apropriado, protetor para cabelos, luvas com palma antiderrapante ou de procedimento conforme determina a atividade e máscara quando necessário. 01.3) Pessoal do expurgo: máscara, avental plástico, protetor para os cabelos, luvas de PVC, e sapato de couro ou similar com sola antiderrapante. 01.4) Pessoal da hemodiálise: protetor de cabelos, avental, óculos de proteção quando estiverem

na sala de reuso, máscara, sapato de couro ou similar com sola antiderrapante e luvas de procedimento (pessoal que lida diretamente com os pacientes).

Art. 4º. Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a portaria Nº 431 de 25 de setembro de 1991. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1994.

ANAMARIA CAVALCANTE SILVASECRETÁRIA DA SAÚDE

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contaminação ambiental;II- Prevenção da Poluição ou Redução na Fonte o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos e serviços; III Minimização dos Resíduos Gerados redução , ao menor volume, da quantidade e preciosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;IV- Resíduos Perigosos aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectastes, possam apresentar ricos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente; e V- Padrão de Produção e Consumo Sustentáveis- o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, a emissão de poluentes e o volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presente e futuras.Art. 3º Nos termos desta Lei, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:I quanto à origem:a) Resíduos Urbanos os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos, de sistemas de drenagem urbana e tratamento de esgotos, os entulhos da construção civil e similares;b) Resíduos Industriais- provenientes de atividade de pesquisa e transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas e inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração, de montagem e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;c) Resíduos de Serviços de Saúde os provenientes de atividades de natureza médico assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, bem como os remédios vencidos e/ou deteriorados requerendo condições especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem preciosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente;d) Resíduos Especiais os provenientes do meio urbano e rural que pelo seu volume, ou por suas propriedades intrínsecas exigem suste-mas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;e) Resíduos de Atividade Rurais provenientes de atividade agrosilvipastoril, inclusive os resíduos dos insulso utilizados nestas atividades;f) Resíduos de Serviços de Transporte decorrente da atividade de

LEI Nº 13.103 DE 24 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos e dá providências correlatas.

TÍTULO I- DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESIDUOS SÓLIDOSCAPITULO I- DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃOCAPITULO II- DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOSCAPITULO III- DAS DIRETRIZESCAPITULO IV- DOS INSTRUMENTOS TÍTULO II- DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOSCAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPITULO II- DOS PLANOSCAPITULO III- DOS RESÍDUOS URBANOSCAPITULO IV- DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS CAPITULO V- DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVILCAPITULO VI- DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDECAPITULO VII- DOS RESIDUOS ESPECIAISTITULO III- DOS INSTRUMENTOS ECONOMICOSTITULO IV- DO CONTROLE, DAS RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPITULO I- DO CONTROLECAPITULO II- DAS RESPONSABILIDADESCAPITULOS III- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESTÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

LEI Nº 13.103,DE 24 DE JANEIRO DE 2001.Dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos e dá providências correlatas.O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Título IDA POLÍTICA ESTADUAL DE RESIDUOS SÓLIDOSCAPITULO IDAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃOArt. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define diretrizes e normas de prevenção e controle da poluição, para a proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e a proteção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado do Ceará.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:I- Resíduos Sólidos- qualquer forma de matéria ou substâncias, no estado sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades humanas, capazes de causar poluição ou

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transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuário e postos de fronteira;g) Rejeitos Radioativos materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclideos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma de Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista, observando o disposto na Lei nº 11.423, de 08.01.88.II - Quanto à natureza:a) Resíduos classe I perigosos : são aqueles que, em função de suas características instrinsecas de infabilidade, corrosividade , reatividade, toxidade ou patogenecidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;b)Resíduos classe II não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabelidade ou soludilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I- perigosos ou classe III inertes;c) Resíduos classe III- inertes: são aqueles que , por suas características intrínsecas, não oferecem risco à saúde e que apresentam constituintes solúveis em água e em concentração superiores aos padrões de potabilidade.§1º A determinação de classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normalizador federal competente.§2º Quando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma especifica, o órgão ambiental estadual poderá estabelecer classificação provisória.CAPITULO IIDOS PRINCIPIOS E OBJETIVOSArt.4º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:I a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;II - a participação social no gerenciamento dos resíduos sólidos;III a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;IV a minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientais adequadamente de reutilização, reciclagem e recuperação;V a responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais;VI - a adoção do principio do gerador poluidor pagador;VII - o direito do consumidor à informação sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços;VIII o acesso da sociedade à educação ambiental; eIX desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos

sólidos. Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:I proteger a saúde pública;II preservar a qualidade do meio ambiente;III assegurar a utilização adequada dos recursos naturais;IV - formentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;V - exigir a implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, cujos impactos ambientais negativos sejam de baixa magnitude, assegurando a utilização adequada e racional dos recursos naturais e preservando-os para a presente e as futuras gerações;VI promover a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos; eVII incentivar e promover ações que visem racionalizar o uso de embalagens, principalmente, em produtos de consumo direto.CAPITULO IIIDAS DIRETRIZESArt. 6º Para atendimento dos princípios e objetivos estabelecidos, definem - se as seguintes diretrizes:I incentivo à não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos através de:a) alteração de padrões de produção e de consumo;b) desenvolvimento de tecnologias limpas;c) aperfeiçoamento da legislação pertinente.II incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;III - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;IV incentivo às parcerias do governo estadual com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;V estabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos perigosos;VI desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;VII promoção de campanhas educativas e informativas junto à sociedade sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos e sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente dos processos de produção e de eliminação de resíduos;VIII incentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para os produtos reciclados;IX preferência, nas compras governamentais, a produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei e das normas

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vigentes;X - articulação institucional entre os gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde pública;XI garantia de acesso da população ao serviço de limpeza urbana;XII incentivo á pesquisa e ao desenvolvimento de técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei;XIII recuperação dos custos totais dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;XIV - ação reparadora mediante a identificação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos;XV - flexibilização da prestação de serviço de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais e tarifários, que assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;XVI a gradação das metas ambientais, com o estabelecimento de etapas a serem cumpridas;XVII a prevenção da poluição, mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;XVIII apoio técnico às ações de reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, com utilização adequada e racional dos recursos naturais para a presente e as futuras gerações;XIX incentivo à gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, mediante a cooperação entre municípios com adoção de soluções conjuntas, em planos regionais;XX implementação e indução de novas formas de disseminação de informação sobre o perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, através de incentivos à autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental.CAPITULO IVDOS INSTRUMENTOSArt.7° São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:I o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos preferencialmente nas microrregiões definidas por Lei estadual;II os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental nos setores públicos e privados;III a certificação ambiental de produtos e serviços, emitido pelo órgão ambiental competente;IV as auditorias ambientais para os projetos implantados no Estado, que recebem recursos públicos estaduais e/ou financiamentos de instituições financeiras;V - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às praticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos

gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;VI os incentivos fiscais, tributários e crediticios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados;VII as medidas administrativas, fiscais e tributárias que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;VIII a estruturação de uma rede de informação a respeito dos impactos ambientais gerados por resíduos de produtos e serviço que de alguma forma contribua para a perda da qualidade ambiental;IX a educação ambiental;X a aferição e avaliação dos impactos ambientais proporcionados por resíduos de produtos, serviços e processos produtivos, tendo seus resultados amplamente divulgados nos meios de comunicação;XI o licenciamento, monitoramento e a fiscalização ambiental;XII divulgação de programa, meta e relatório ambiental;XIII - o termo de compromisso ou ajustamento de conduta;XIV as penalidades civis e criminais;XV a disseminação de informação sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;XVI os indicadores ambientais;XVII - os acordos voluntários por setores da economia;XVIII o gerenciamento integrado através da articulação entre Poder Público, produtores e demais segmentos da sociedade civil;XIX a cooperação interinstitucional entre os órgãos da União, do Estado e dos Municípios; e XX a responsabilização pós -consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final. TÍTULO IIDA GESTÃO DOS SÓLIDOSCAPITULO IDAS DISPOSIÇOES GERAISArt.8º A gestão dos resíduos sólidos urbanos exercida pelos municípios, será feita de forma preferencialmente integrada com os demais Municípios.Parágrafo único. Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos somente poderão ser instalados mediante prévio licenciamento ambiental após estudo das condições ambientais locais.Art.9º Nas Microrregiões, as soluções para a gestão dos resíduos sólidos urbanos deverão prever ação integrada dos Municípios, com participação dos organismos estaduais e da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e adequada proteção ambiental.Art.10. Constituem serviços públicos de caráter essencial a

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organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.Art.11. A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:I a prevenção da poluição ou redução da geração de resíduos na fonte;II a minimização dos resíduos gerados;III o adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional dos resíduos;IV a recuperação ambiental segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;V o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;VI a disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes; e VII a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos.Art.12. ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:I - lançamento in natura a céu aberto;II - queima a céu aberto;III lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos de água, lagos, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas a inundações com períodos de recorrência de cem anos;IV lançamentos em sistema de redes de drenagem de águas fluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;V- solo e subsolo somente poderão ser utilizados para o armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecida por ocasião do licenciamento pelo órgão ambiental estadual;VI armazenamento em edificação inadequada;VII - utilização de resíduos perigosos como matéria - prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos sem o prévio licenciamento ambiental;VIII utilização para alimentação humana; e IX utilização para alimentação animal em desacordo com a normatização dos órgãos federais. Estaduais e Municipais competentes.Parágrafo único. O armazenamento, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos dependerão de projetos específicos previamente licenciados pelo órgão ambiental competente.Art. 13. Os governos Municipais, consideradas suas particularidades deverão incentivar e promover ações que visem reduzir a poluição

difusa por resíduos sólidos na zona rural.Art. 14. O transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam a proteção à saúde pública,à preservação ambiental e a segurança do trabalhador.Parágrafo único. O transporte de resíduos perigosos deverá ocorrer através de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.CAPITULO IIDOS PLANOSArt.15. Os municípios deverão gerenciar os resíduos urbanos em conformidade com os Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos por eles previamente elaborados e licenciados pelo órgão ambiental estadual.Art.16. O setor industrial deverá elaborar Planos de Gerenciamento dos Resíduos Industriais e de Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, na forma estabelecida em regulamento e devidamente licenciado pelo órgão ambiental estadual.CAPITULO IIIDOS RESIDUOS URBANOSArt.17. Os sistemas de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos deverão ser estendidos a todos os municípios e atender aos princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança.Parágrafo único. A coleta dos resíduos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou compostáveis, dos recicláveis ou secos.Art.18. Os usuários do sistema de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e que indiquem as formas de acondicionamento para coleta.Art.19. A implantação e a operação dos sistemas de coleta, transbordo, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final poderão ser feitas pelos municípios de forma direta ou indireta.Art. 20. Os serviços de limpeza urbana, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos poderão ser remunerados, podendo ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviço especiais, referentes aos resíduos que:I contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente;II por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação de serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.

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Art.21. As soluções especificas e tecnológicas para tratamento e disposição final de resíduos serão fixadas pelo Poder Público, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, estando sujei-tas ao prévio licenciamento ambiental.Parágrafo único. A implantação e operação de sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos poderão ser realizadas sob o regime de concessão ou permissão, sujeitas ao disposto nesta Lei e legislação correlada.Art.22. Incumbe ao Poder Público Municipal e ao Estadual, quando couber:I a indicação das áreas adequadas para a instalação e tratamento ou para disposição final de resíduos, compatibilizadas com o zoneamento ambiental e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.938/81 e o art, 182 da Constituição Federal;II a implantação, operação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos urbanos.CAPITULO IVDOS RESÍDUOS INDUSTRIAISArt. 23. A gestão dos resíduos industriais deverá ser efetuada em conformidades com as etapas estabelecias no art.11 de Lei.Art.24. As empresas geradoras e receptoras de resíduos deverão contratar seguro ambiental visando garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades, por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.Art.25. São de responsabilidade do gerador os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, que serão feitas de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.Art.26. O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para a utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.§1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará em risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.§2º Os produtos fabricados através de processo que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar aos produtos gerados em processos que não incluam o reaproveitamento industrial de resíduos.Art.27. As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.

Art. 28. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pelo órgão ambiental estadual.CAPITULO VDOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVILArt.29º Caberá aos geradores de resíduos da construção civil a elaboração e a implementação de plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, de acordo com a seção VI do capitulo VI desta Lei.Art 30º O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos da construção civil serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente destinados ás Centrais de Tratamento de Resíduos, devidamente autorizadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.Art. 31º O gerenciamento dos resíduos da construção civil, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e da saúde pública.CAPITULO VIDOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDEArt.32 O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviço de saúde serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e disposição final em sistemas autorizados e licenciados pelos órgãos de saúde e ambientais competentes.Art.33 O gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública.CAPITULO VIIDOS RESÍDUOS ESPECIAISArt. 34 Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos especiais:I os resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;II as pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;III as embalagens não retornáveis;IV os pneus;V os óleos lubrificantes e assemelhados;VI os resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteiras e estruturas similares;VII os resíduos de saneamento básico gerados nas Estações de Tratamento de Água e de Esgoto Domiciliares; e VIII outros a sem definidor pelo órgão ambiental competente;Art.35 Os fabricantes e importadores de produtos que após seu uso dêem origem a resíduos classificados como especiais ficam obrigados a estabelecer mecanismos operacionais, obedecer as

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normas regulamentares pertinentes, assim como os cronogramas de implantação para:I criação de Centros de Recepção para a coleta dos resíduos a ser descartado, devidamente sinalizado e divulgado;II estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;III promover no âmbito de suas atividades e em parcerias com os municípios, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção da poluição, minimização dos resíduos, efluentes e emissão geradora na produção desses produtos, bem como de seu processamento, sua reciclagem e sua disposição final; e IV promover campanhas educativas de conscientização pública sobre as práticas de prevenção da poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem e da disposição final adequada destes resíduos.Art. 36 Os fabricantes- registrantes ou importadores dos produtos e bens que dão origem aos resíduos classificados como especiais deverão dispor os resíduos coletados pelos Centros de Recepção em locais destinados para esse fim, licenciados pelo órgão ambiental competente, ficando os respectivos custos a cargo do gerador. Art.37. O órgão ambiental competente deverá estabelecer, juntamente com os setores produtivos envolvidos, gradação e metas visando à produção de menos perigosos e agressivos ao meio ambiente. TÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOSArt.38. Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas sob a forma de critérios especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas visando à implantação dos princípios, objetivos e diretrizes definidos nesta Lei. Art.39. Os Municípios deverão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, quando da solicitação de financiamento a instituições oficiais, que somente poderão liberar os financiamentos após a apresentação dessa documentação e da licença ambiental expedida pelo órgão estadual. Art.40. O órgão ambiental elaborará anualmente o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos e a situação de conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos. Art.41. Compete ao Estado, em articulação com os demais entidades

públicas e privadas e órgãos federal, estadual e municipal, promover campanhas educativas instituições sobre resíduos sólidos. TÍTULO IV DO CONTROLE, DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULO IDO CONTROLEArt.42. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as fontes geradoras de atividades potencialmente poluidoras deverão contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos previstos nesta Lei.Art. 43. Caberá aos órgãos ambiental e de saúde pública licenciar, monitorar e fiscalizar todo e qualquer sistema público ou privado de coleta, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, nos aspectos concementes aos impactos ambientais resultantes. CAPÍTULO IIDAS RESPONSABILIDADESArt.44. No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução das medidas corretivas será:I do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;II do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e III do gerenciador de unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações; §1º Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil e aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes. §2º O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de dexintoxicação e de descontaminação. §3 Para os efeitos deste artigo equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos. Art.45. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes do gerenciamento inadequado desses resíduos. Art.46. A responsabilidade do receptor de resíduos persiste durante o prazo estipulado pela autoridade competente, após a desativação do local como unidade receptora. Art.47. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou

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natureza responderá civil e criminalmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, dentro dos prazos assinalados ou em caso de inadimplência, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental. Art.48. Os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características de composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de grande impacto ambiental são responsáveis, mesmo após o consumo desses ítens, pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a eliminação, recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a mitigação dos efeitos nocivos que causam ao meio ambiente. Parágrafo único. Na hipótese de inobservância das obrigações fixadas com base nesse artigo, caberá ao fabricante ou importador, nos termos do §3º do art. 225 da Constiruição Federal, o dever de reparar os danos causados. CAPÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt.49. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos. Art.50. As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas federais e estaduais respectivas, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei Estadual nº 11, 411, de 28.12.87, e legislação penal posterior. Art.51. Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrências de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, independente de culpa, terão responsabilidade objetiva devendo promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Art.52. Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator. Art.53. Constatada a infração às disposições desta Lei, os órgãos da administração pública encarregados licenciamento e da fiscalização ambientais deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido do formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre meio ambiente. Parágrafo único. A enexecussão total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental importará na execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e

administrativas aplicáveis à espécie. TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.54. Os municípios deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ao órgão ambiental estadual dentro de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. Não poderão exceder a 90 (noventa) dias, Os prazos para a manifestação do órgão ambiental estadual sobre os planos referidos no caput deste artigo. Art.55. Os fabricantes e importadores de produtos que após o seu uso deêm origem a resíduos classificados como especiais e/ou perigosos, terão o prazo de 12 (doze) meses contados de vigência desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais, assim como os cronogramas de implantação para alcançar os fins colimados nesta Lei, bem como submetê-los ao licenciamento junto ao órgão ambiental estadual. Art.56. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art.57. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.

Benedito Clayton Veras AlcântaraGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Engº Francisco de Queiroz Maia JúniorSECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA

Manter a cidade limpa é não sujar.

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 DOU, DE 10/12/2004

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas paraprevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente; considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada. Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução . Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais. Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento. Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003 CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO I – HISTÓRICO O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS. O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios técnicos estabelecidos . CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de

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saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. CAPÍTULO III – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS. Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS. O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. 1 – MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: 1.1 – SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. 1.2 – ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo. 1.2.1 – Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os

limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. 1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento. 1.2.3 – Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para vedação. 1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. 1.3 - IDENTIFICAÇÃO – Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS. 1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de resíduos. 1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes. 1.3.3 – O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos 1.3.4 – O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco. 1.3.5 – O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO. 1.3.6 – O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo 1.4 – TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontosde geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.

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1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidosde rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.5 – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. 1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem. 1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”. 1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo. 1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados. 1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem

submetidos a outro método de conservação. 1.5.6 – O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT. 1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente. 1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados. 1.6.2 – Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002. 1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO – Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. 1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados. 1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS –Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. 1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT. 1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97. Capítulo IV – RESPONSABILIDADES 2. Compete aos serviços geradores de RSS: 2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de

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Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste Regulamento. 2.1.1 – Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com Alvarás Sanitários individualizados,o PGRSS deverá ser único e contemplar todos os serviços existentes, sob a Responsabilidade Técnica do estabelecimento. 2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral. 2.1.3 –Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem encaminhar o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário. 2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsab i l i dade Técn ica–ART, ou Cer t i f i cado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS. 2.2.1 – Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes. 2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissional devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN. 2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos. 2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS. 2.3 – A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS. 2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento. 2.5 – Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição final destes resíduos.

2.6 – Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos. 2.7 – Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de meio ambiente. 2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção subseqüente. 3 – A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo classificado no Grupo B, de fornecer informações documentadas referentes ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo. 3.1 – Os detentores de registro de medicamentos devem ainda m a n t e r a t u a l i z a d a , j u n t o à G e r ê n c i a G e r a l d e Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o princípio ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos. Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS 4 – Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS; 4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. O PGRSS deve contemplar ainda: 4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste Regulamento. 4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade do serviço. 4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de

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insetos e roedores. 4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço, definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor específico. 4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. 4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes. 4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do trabalhador. 4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com a periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos. 4.1.9 – O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, Comissões Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes. 4.2 – Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS, considerando; 4.2.1 – O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar a eficácia do PGRSS implantado. 4.2.2 – A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes indicadores: • Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante • Variação da geração de resíduos • Variação da proporção de resíduos do Grupo A • Variação da proporção de resíduos do Grupo B • Variação da proporção de resíduos do Grupo D • Variação da proporção de resíduos do Grupo E • Variação do percentual de reciclagem 4.2.3 – Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do PGRSS e posteriormente com freqüência anual. 4.2.4 – A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos indicadores mencionados no item 4.2.2. CAPÍTULO VI – MANEJO DE RSS Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do Apêndice I

5 - GRUPO A1 5.1 – culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio. 5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. 5.1.2 – Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). 5.1.3 – Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma: 5.1.3.1 – Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.1.3.2 – Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 5.2.1 – Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). 5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. 5.2.3 – Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu local de geração. 5.2.4 – Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma: 5.2.4.1 – Se não houver descaracterização física das estruturas,

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devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.2.4.2 – Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 5.3.1 – A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos. 5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.3.3 – Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice V). 5.3.4 – Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma: 5.3.4.1 – Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.3.4.2 – Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 5.4.1 – Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados

conforme item 1.3.3. 5.4.2 – Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis. 5.4.3 – Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. 5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima, devem ser submetidas a processo de tratamento conforme definido no item 5.4.2. 5.4.6 – As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 6 – GRUPO A2 6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. Quando houver necessidade de fracionamento, em função do porte do animal, a autorização do órgão de saúde competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS. 6.1.2 – Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento

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compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração. 6.1.3 – Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço. 6.1.4 – Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais. 6.1.5 – Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”. 7 – GRUPO A3 7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares. 7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para: I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou; II – Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim. 7.1.2 – Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”. 7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação. 8 – GRUPO A4 8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que

não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. 8.1.1 – Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de RSS. 8.1.2 – Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 9 – GRUPO A5 9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. 9.1.1 – Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002. 9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos após cada procedimento e identificados conforme item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. 10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. 11 – GRUPO B 11.1 – As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR

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2657/98. 11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos. 11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos. 11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I. 11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição final em aterros. 11.2.3 – Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando não fizerem parte de mistura química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados de forma isolada 11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice V), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação químicaentre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo. 11.3.1 – Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de PEAD, deverá ser observada a compatibilidade constante do Apêndice VII. 11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser acondicionados em recipientes individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo. 11.5 – Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico. 11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico. 11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.

11.8– As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas no item 11.2 deste Regulamento devem ser tratados da mesma forma que a substância que as contaminou. 11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. 11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento. 11.11 – Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2. 11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor. 11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 11.14– Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item 11.16. 11.15 – O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999. 11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos–Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais. 11.17 – Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação. 11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente

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11.18.1 – Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem. 11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de disposição final licenciados. 11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem atender ao disposto no item 11.18. 11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo com a substância química de maior risco e concentração existente em sua composição, independente da forma farmacêutica. 11.21– Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e dos reagentes de laboratórios clínicos, quando misturados, devem ser avaliados pelo maior risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e tratados conforme o item 11.2 ou 11.18. 12 – GRUPO C 12.1 – Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE – 6.05 da CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação. 12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados conforme o item 12.2 deste Regulamento. 12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento. 12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com

radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente. 12.2 – IDENTIFICAÇÃO: 12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar. 12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo devem receber a inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas. 12.2.3 – Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o Grupo do resíduo em que se enquadrar. 12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além das especificações contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser submetido à descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do Grupo C. 12.3 – TRATAMENTO: 12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C – Rejeitos Radioativos é o armazenamento, em condições adequadas, para o decaimento do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é manter o radionuclídeo sob controle até que sua atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como sala de decaimento. A escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano de Radioproteção da Instalação, em conformidade com a norma NE –6.05 da CNEN. Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma

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NE – 3.05 da CNEN. 12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com radionuclídeos, depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o período de decaimento do elemento radioativo. 12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais submetidos à terapia ou a experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção. 12.3.4 – As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de atendidos os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5 durante o período de decaimento do elemento radioativo. Alternativamente, poderá ser adotada a metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para o sistema de esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade. 12.3.5 – O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for realizado na área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados individualizados. Quando feito em sala de decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar acondicionados em recipientes individualizados com blindagem. 12.3.6 – Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em uma sala de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4 m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o estabelecido no item 12.1 deste Regulamento. 12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de presença de radiação ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a instalação. 12.3.8 – O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a obediência a este limite, recomenda-se aguardar o decaimento do radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo.

12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada em quantidades absolutas e concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante do plano de gerenciamento. 12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, mediante prévia autorização da CNEN. 12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve seguir orientação prévia específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN. 13 - GRUPO D 13.1 - ACONDICIONAMENTO 13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento. 13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o porte do animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte e disposição final deste tipo de resíduo. 13.2 – IDENTIFICAÇÃO : 13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável : I - azul - PAPÉIS II- amarelo - METAIS III - verde - VIDROS IV - vermelho - PLÁSTICOS V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS 13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes. 13.2.3 – Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe exigência para a padronização de cor destes recipientes. 13.2.3 – São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e identificação dos recipientes destes resíduos para fins de reciclagem, de acordo com as características específicas das rotinas de cada serviço, devendo estar contempladas no PGRSS 13.3 – TRATAMENTO 13.3.1– Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA nº. 50/2002. 13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e

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jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem. 13.3.3 – Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito Federal. 14 – GRUPO E 14.1 – Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente. 14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária deste tipo de resíduo. 14.3 – Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 desua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. 14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. 14.5 – Os recipientes devem estar identificados de acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional de risco biológico, acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico ou radiológico. 14.6– O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo destes resíduos podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A. 14.7 – TRATAMENTO 14.7.1 – Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser

submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). 14.7.2 – Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à substância contaminante. 14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento do material que o contaminou, conforme orientações constantes do item 12.3. 14.7.4 – As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento. As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um tipo de resíduo em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução CONAMA nº. 283/2001 15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO 15.1 – O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos. 15.2 – O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos. 15.3– O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.

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15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados. 15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores. 15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em l o c a l d e f á c i l v i s u a l i z a ç ã o , c o m s i n a l i z a ç ã o d e segurança–RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT. 15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na norma NBR 12.235 da ABNT. 15.8– O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. 15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002. 15.10 – O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características: • Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação; • Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço. • Identificação na porta

com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado; • Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e, circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo. CAPÍTULO VII – SEGURANÇA OCUPACIONAL 16 – O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização, coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ouem legislação específica para o serviço público 16.1 – Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento. 16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta imunológica.. 17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho e Emprego . 18 – O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada para as atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes. 18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de equipamentos de proteção individual - uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e estado de conservação. 19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos, reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização dos abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa integração ao PGRSS. 20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação continuada, independente do vínculo empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas: • - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais; • - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS; • - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo; • - Sistema

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de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; • - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais; • - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas; • - Identificação das classes de resíduos; • - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; • - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual–EPI e Coletiva-EPC; • - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica); • - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes; • -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos; • - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais; • - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município; • - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química. 20.1 – Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de consorciamento entre os diversos estabelecimentos existentes na localidade. 21 – Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem. Apêndice I Classificação GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção. A1 - Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta. - Sobras de amostras de laboratório contendo sangue oulíquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. A2 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos deexperimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de

disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. A3 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares. A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados. - Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares. - Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons. - Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo. - Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. - Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica. - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações. - Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. A5 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantese demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. GRUPO B Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. - Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; a n t i n e o p l á s i c o s ; i m u n o s s u p r e s s o r e s ; d i g i t á l i c o s ;

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imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações. - Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes. - Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores). - Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas - Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos). GRUPO C Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. - Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05. GRUPO D Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. - papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1; - sobras de alimentos e do preparo de alimentos; - resto alimentar de refeitório; - resíduos provenientes das áreas administrativas; - resíduos de varrição, flores, podas e jardins - resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. APÊNDICE II Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais – Instrução normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico - Ministério da Saúde - 2004

CLASSE DE RISCO 4 BACTÉRIAS NenhumaFUNGOS Nenhum PARASITAS Nenhum VÍRUS E MICOPLASMAS Agentes da Febre Hemorrágica ( Criméia-Congo, Lassa, Junin, Machupo, Sabiá, Guanarito e outros ainda não identificados), Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o vírus da Encefalite primavera-verão Russa, Vírus da Doença de Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus da Encefalite da Europa Central). Herpesvírus simiae (Monkey B vírus), Mycoplasma agalactiae (caprina) Mycoplasma, mycoides (pleuropneumonia contagiosa bovina), Peste eqüina africana, Peste suína africana, Varíola caprina, Varíola de camelo, Vírus da dermatite nodular contagiosa, Vírus da doença de Nairobi (caprina), Vírus da doença de Teschen, Vírus da doença de Wesselsbron, Vírus da doença hemorrágica de coelhos, Vírus da doença vesicular suína, Vírus da enterite viral dos patos, gansos e cisnes, Vírus da febre aftosa (todos os tipos), Vírus da febre catarral maligna, Vírus da febre efêmera de bovinos, Vírus da febre infecciosa petequial bovina, Vírus da hepatite viral do pato, Vírus da louping III, Vírus da lumpy skin, Vírus da peste aviária, Vírus da peste bovina, Viris da peste dos pequenos ruminantes, Vírus da peste suína clássica (amostra selvagem), Vírus de Marburg, Vírus de Akabane, Vírus do exantema vesicular, Vírus Ebola OBS: Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão ser classificados neste nível até que os estudos estejam concluídos. APÊNDICE III Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 -

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Fonte: Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª edição -1999

APÊNDICE IVNÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA Nível I Inativação de bactérias vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com redução igual ou maior que 6Log10 Nível 2 Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10 Nível III Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução igual ou maior que 4Log10. Nível IV Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e inativação de esporos do B. stearothermophilus com redução igual ou maior que 4Log10. Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment Technologies – State and Territorial Association on Alternate Treatment Technologies – abril de 1994 APÊNDICE V

Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços de Saúde Substância Incompatível com Acetileno Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio Ácido acético Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos, permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados, Peróxido de hidrogênio. Ácido crômico Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool, outros líquidos inflamáveis Ácido hidrociânico Ácido nítrico, álcalis Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de hidrogênio Amônia (aquosa ou anidra) Àcido nítrico concentrado Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo VI, Sulfeto de hidrogênio, líquidos e gases combustíveis, ácido acético, ácido crômico. Ácido oxálico Prata e Mercúrio Ácido perclórico Anidrido acético, álcoois, Bismuto e suas ligas, papel, madeira Ácido sulfúrico Cloratos, percloratos, permanganatos e água Alquil alumínio Água Amônia anidra Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido fluorídrico Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol, Ácido perclórico Anilina Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio Azida sódica Chumbo, Cobre e outros metais Bromo e Cloro Benzeno, Hidróxido de amônio, benzina de petróleo, Hidrogênio, acetileno, etano, propano, butadienos, pós-metálicos. Carvão ativo Dicromatos, permanganatos, Ácido nítrico, Ácido sulfúrico, Hipoclorito de sódio Cloro Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros gases de petróleo, Hidrogênio, Carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais finamente divididos, benzinas e outras frações do petróleo. Cianetos Ácidos e álcalis Cloratos, percloratos, clorato de potássio Sais de amônio, ácidos, metais em pó, matérias orgânicas particuladas, substâncias combustíveis Cobre metálico Acetileno, Peróxido de hidrogênio, azidas Dióxido de cloro Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de hidrogênio Flúor Isolado de tudo Fósforo Enxofre, compostos oxigenados, cloratos, percloratos, nitratos, permanganatos Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo) Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos Hidrazida Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e outros oxidantes Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno) Ácido crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos Iodo Acetileno, Hidróxido de amônio, Hidrogênio Líquidos inflamáveis Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI, peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio Mercúrio Acetileno, Ácido fulmínico, amônia. Metais alcalinos Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos clorados Nitrato de amônio Ácidos, pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos, Enxofre, compostos orgânicos em pó. Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de amônio Óxido de cálcio Água Óxido de cromo VI Ácido acético, glicerina, benzina de petróleo, líquidos inflamáveis, naftaleno, Oxigênio Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos, sólidos e gases inflamáveis Perclorato de potássio Ácidos Permanganato de

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potássio Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico Peróxido de hidrogênio Cobre, Cromo, Ferro, álcoois, acetonas, substâncias combustíveis Peróxido de sódio Ácido acético, Anidrido acético, benzaldeído, etanol, metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila e etila, furfural Prata e sais de Prata Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos de amônio. Sódio Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos clorados Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante, gases oxidantes Fonte: Manual de Biossegurança – Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho APÊNDICE VI Substâncias que devem ser segregadas separadamente Líquidos inflamáveis Ácidos Bases Oxidantes Compostos orgânicos não halogenados Compostos orgânicos halogenados Óleos Materiais reativos com o ar Materiais reativos com a água Mercúrio e compostos de Mercúrio Brometo de etídio Formalina ou Formaldeído Mistura sulfocrômica Resíduo fotográfico Soluções aquosas Corrosivas Explosivas Venenos Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas Ecotóxicas Sensíveis ao choque Criogênicas Asfixiantes De combustão espontânea Gases comprimidos Metais pesados Fonte: Chemical Waste Management Guide. – University of Florida – Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001 APÊNDICE VII Lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem com embalagens de Polietileno de Alta Densidade (PEAD) Àcido butírico Dietil benzeno Àcido nítrico Dissulfeto de carbono Ácidos concentrados Éter Bromo Fenol / clorofórmio Bromofórmio Nitrobenzeno Álcool benzílico o-diclorobenzeno Anilina Óleo de canela Butadieno Óleo de cedro Ciclohexano p-diclorobenzeno Cloreto de etila, forma líquida Percloroetileno Cloreto de tionila solventes bromados & fluorados Bromobenzeno solventes clorados Cloreto de Amila Tolueno Cloreto de vinilideno Tricloroeteno Cresol Xileno Fonte: Chemical Waste Management Guide – University of Florida – Division of Environmental Health & Safety – abril de 2001 APÊNDICE VIII GLOSSÁRIO AGENTE BIOLÓGICO – Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas. ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO – ação desenvolvida em estabelecimento onde se realiza o atendimento com apenas um profissional de saúde em cada turno de trabalho. (consultório) ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE I – Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de

engenharia para o confinamento destes. ATERRO SANITÁRIO – Técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais. CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças. CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de experimentação, de Universidades e unidades de controle de zoonoses e outros similares CARROS COLETORES – são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde . CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): condição de um agente biológico que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes. CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO – condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor. COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CCIH - órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar. COMPOSTAGEM – processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação. CORPO RECEPTOR – corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente. DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de tratamento e disposição final. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional. ESTABELECIMENTO: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas. FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material inativo envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e severas de uso. FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha, de forma que possa produzir gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão

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mínima HEMODERIVADOS – produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processo de industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade e especificidade. INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento. INSTALAÇÕES RADIATIVAS – estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam, utilizam, de proteção radiológica. LÍQUIDOS CORPÓREOS: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico LOCAL DE GERAÇÃO – representa a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo. MATERIAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes MEIA-VIDA FÍSICA – tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial reduzida à metade. METAL PESADO – qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo, Estanho, Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica. PATOGENICIDADE – capacidade de um agente causar doença em indivíduos normais suscetíveis. PLANO DE RADIOPROTEÇAO – PR - Documento exigido para fins de Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção, operação e modificação de Instalações Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos – PGRR PRÍON: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite Espongiforme PRODUTO PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN VITRO: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996) QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS – substâncias químicas que atuam a nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e teratogenicidade . RECICLAGEM – processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos. REDUÇÃO DE CARGA MICROBIANA: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS – são todos aqueles resultantes

de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou b io lóg icas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação daqualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. SOBRAS DE AMOSTRAS: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação VEÍCULO COLETOR – veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de resíduos de serviços de saúde.transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos transportadores de fontes de radiação.LICENCIAMENTO AMBIENTAL – atos administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação de tratamento ou destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto. LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS – atos administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação radiativa e permite a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto. LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas" e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias convencionais, sob os aspectos APÊNDICE IX REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS • CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos" Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários" Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente" Resolução nº

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257 de 30 de junho de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados" Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001- "Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva" Resolução nº 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde" Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos" • ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 12235– Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992 NBR 12.810 – Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993 NBR 13853– Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes – Requisitos e métodos de ensaio, de maio de 1997 NBR - 7.500 – Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material, de março de 2000 NBR - 9191 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Requisitos e métodos de ensaio, de julho de 2000 NBR 14652 – Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de abril de 2001. NBR 14725 – Ficha de informações de segurança de produtos químicos – FISPQ – julho de 2001 NBR - 10004 – Resíduos Sólidos – Classificação, segunda edição – 31 de maio de 2004 • CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção NN- 3.03 – Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção NE- 3.05 – Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear NE- 6.01 – Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas. NE- 6.02 – Licenciamento de Instalações Radiativas NE- 6.05 – Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas • ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde, o ingresso e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semi-elaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às classes de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme discriminado • MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Instrução Normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997

• MINISTÉRIO DA SAÚDE Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com material biológico – 2004 Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. • MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora – NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional • PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990 • OMS – Organização Mundial de Saúde Safe management of waste from Health-care activities Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999 • EPA – U.S. Environment Protection Agency Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies State and Territorial Association on Alternative Treatment Technologies, April 1994 LITERATURA • CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999. • COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da; MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira. Biossegurança – Ambientes Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda., 2000. • DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials: Safety issues and disposal procedures. Florida: University of Florida. (Www.ehs.ufl.edu) • FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério da Saúde, 1998. • Chemical Waste Management Guide. – University of Florida – Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001 • GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies. 1993 • HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança. São Paulo: Editora Manole, 2002.• RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington, Mário César Althoff. Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia – CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 2000. • The Association for Practicioners in Infection Control, Inc. - Position Paper: Medical Waster (revised) - American Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992.

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onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.Art. 2o Para os efeitos desta Resolução considera-se:I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes; II - estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;III - estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;IV - líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico;V - materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes;VI - príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme;VII - redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos;VIII - nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativaçãode esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTECONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição finaldos resíduos dos serviços de saúde e dá outrasprovidências.O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada peloDecreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo no 02000.001672/2000-76,volumes I e II, resolve: Considerando os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização; Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a saúde do trabalhador e da população em geral; Considerando a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo a substituição de materiais e de processos por alternativas de menor risco, a redução na fonte e a reciclagem, dentre outras alternativas;Considerando que a segregação dos resíduos, no momento e local de sua geração, permitereduzir o volume de resíduos que necessitam de manejo diferenciado;Considerando que soluções consorciadas, para fins de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos geradores e municípios de pequeno porte;Considerando que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente;Considerando a necessidade de ação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, resolve:Art. 1o Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços

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de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente,especialmente as normas da vigilância sanitária.§ 1o Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.§ 2o O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.§ 3o O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.Art. 5o O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.Art. 6o Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.Art. 7o Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.Art. 8o Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e às normas da ABNT.Art. 9o As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente.Parágrafo único. As características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.Art. 10. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúdedevem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.Parágrafo único. São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos neste artigo.

investigação;X - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1o desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;XII - sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;XIII - disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; e XIV - redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.Art. 3o Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1o desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 4o Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do inciso X do art. 1o desta Resolução, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento

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Art 11. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.Art. 12. Para os efeitos desta Resolução e em função de suas características, os resíduos de serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.Art. 13. Os resíduos não caracterizados no Anexo I desta Resolução devem estar contemplados no PGRSS, e seu gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.Art. 14. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação e devem ser encaminhados para:I - aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde, ou II - sepultamento em cemitério de animais. Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo órgão de saúde competente.Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser encaminhados para:I - sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ouII - tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.Art. 18. Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos

serviços de saúde.Parágrafo único. Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência do tratamento prévio, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.Art. 19. Os resíduos do Grupo A5, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a tratamento específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.Art. 20. Os resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal.Art. 21. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, com características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos.§ 1o As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ.§ 2o Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.§ 3o Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição final ematerros.Art. 22. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, sem características de periculosidade, não necessitam de tratamento prévio.§ 1o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado.§ 2o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no art. 1o desta Resolução que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer às exigências definidas pela CNEN.§ 1o Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.§ 2o Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de eliminação, passam a ser considerados resíduos das categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as determinações do grupo ao qual pertencem.Art. 24. Os resíduos pertencentes ao Grupo D, constantes do Anexo I

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desta Resolução, quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.Parágrafo único. Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA no 275, de 25 de abril de 2001.Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.§ 1o Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação.§ 2o os resíduos a que se refere o caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem seguir as orientações contidas no art. 23, desta Resolução. § 3o os resíduos que contenham medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser tratados conforme o art. 21, desta Resolução.§ 4o os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme os arts. 15 e 18 desta Resolução.Art. 26. Aos órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente.Art. 27. Para os municípios ou associações de municípios com população urbana até 30.000 habitantes, conforme dados do último censo disponível do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e que não disponham de aterro sanitário licenciado, admite-se de forma excepcional e tecnicamente motivada, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, com cronograma definido das etapas de implantação e com prazo máximo de três anos, a disposição final em solo obedecendo aos critérios mínimos estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com a devida aprovação do órgão ambiental competente.Art. 28. Os geradores dos resíduos dos serviços de saúde e os órgãos municipais de limpeza urbana poderão, a critério do órgão ambiental competente, receber prazo de até dois anos, contados a partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às exigências nela prevista.§ 1o O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, entre outros documentos, o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até um ano, por meio de

Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no seu Decreto regulamentador.Art. 30. As exigências e deveres previstos nesta resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 32. Revogam-se a Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, e as disposições da Resolução no 5, de 5 de agosto de 1993, que tratam dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, para os serviços abrangidos no art. 1o desta Resolução.MARINA SILVAANEXO II - GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.a) A11. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;b) A21. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;c) A3

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1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;d) A41. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médicohospitalar e de pesquisa, entre outros similares;3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nemapresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e 8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.e) A51. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.II - GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; a n t i n e o p l á s i c o s ; i m u n o s s u p r e s s o r e s ; d i g i t á l i c o s ; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por

serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; ee) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na áreade saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.IV - GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;c) resto alimentar de refeitório;d) resíduos provenientes das áreas administrativas;e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; ef) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.V - GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

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