NOTA de AULA 01 - Capitulo I - Dos Crimes Contra a Vida - H

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UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR Disciplina: DIREITO PENAL II Professor: Francisco Marques Lima NOTA DE AULA - 01 PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO (ART. 121): Matar alguém Definição: É a eliminação da vida de uma pessoa por outra. “A pessoa humana, sob duplo ponto de vista material e moral, é um dos mais relevantes objetos da tutela penal. Não a protege o Estado apenas por obséquio ao indivíduo, mas, principalmente, por exigência de indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições da vida em sociedade. Pode-se dizer que, à parte os que ofendem ou fazem periclitar os interesses específicos do Estado, todos os crimes constituem, em última análise, lesão ou perigo de lesão contra a pessoa. Universidade de Fortaleza – UNIFOR – Direito Penal II – Professor Francisco Marques Página 1

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UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFORDisciplina: DIREITO PENAL II

Professor: Francisco Marques Lima

NOTA DE AULA - 01

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO (ART. 121): Matar alguém

Definição: É a eliminação da vida de uma pessoa por outra.

“A pessoa humana, sob duplo ponto de vista material e moral, é um dos mais relevantes objetos da

tutela penal. Não a protege o Estado apenas por obséquio ao indivíduo, mas, principalmente, por

exigência de indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições da vida em

sociedade. Pode-se dizer que, à parte os que ofendem ou fazem periclitar os interesses

específicos do Estado, todos os crimes constituem, em última análise, lesão ou perigo de lesão

contra a pessoa. Não é para atender a uma diferenciação essencial que os crimes particularmente

chamados contra a pessoa ocupam setor autônomo entre as species delictorum (que dizem

respeito aos delitos). A distinção classificatória justifica-se apenas porque tais crimes são os que

mais imediatamente afetam a pessoa. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam

estão intimamente consubstanciados com a personalidade humana. Tais são: a vida, a integridade

corporal, a honra e a liberdade” 1

1 Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, Comentários ao Código Penal, 5. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. V, p. 15.

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OBJETO JURÍDICO: Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela

norma penal. No caso do homicídio tem por objetivo jurídico a vida humana extra-uterina.

O ataque à vida intra-uterina é incriminado pelos tipos de aborto (art. 124 a 126).

“Discute-se acerca do conceito de vida.” 2 A noção de vida tira-se ex adverso daquele de morte. 3

Portanto, socorre-se da Medicina Legal para suprir a lacuna de definir a vida, avançando-se

adiante do aforismo de Galeno — "Viver é respirar", e por extensão o de Casper — "Viver é

respirar, não ter respirado é não ter vivido", o que, sabemos, não é precisamente exato: apnéia não

é morte. Pode nascer-se asfíxico, sem que se deixe de estar vivo. A respiração é prova de vida,

porém esta se demonstra por outros meios: batimentos do coração, movimento circulatório, etc.

Assim, vida é o estado em que se encontra um ser humano animado, normais ou anormais que

sejam suas condições fisiopsíquicas. A noção de vida tira-se ex adverso daquela de morte. 4

Objeto material: Genericamente, é a pessoa (a vida) sobre a qual se recai a conduta.

Tipo objetivo (ação nuclear): O verbo matar, que significa destruir ou eliminar, no caso, a vida

humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.

Ação física:

a) Por meios físicos: (mecânicos, químicos ou patogênicos.

Físicos: Utilização dos instrumentos contundentes, perfurantes, cortantes

Químicos: Uso de substâncias corrosivas (como, p ex., o ácido sulfúrico).

Patogênicos: A transmissão dos vírus letais (como vírus da AIDS). ATENÇÃO: Há

controvérsias.

b) Por meios morais ou psíquicos: o agente se serve do medo ou da emoção súbita para

alcançar o seu objetivo.

c) Por meio de palavras: outros casos existem em que não há como escreve Soler,

descarga emotiva, mas o emprego da palavra, que, não sendo vulnerante, atua, contudo,

2 Apud E. Magalhães Noronha, Direito Penal; dos crimes contra a pessoa – dos crimes contra o patrimônio, 26, Ed., São Paulo, Saraiva, 1994, v. 2, p. 14.3 Apud E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v. 2, p. 14.4 Consulta eletrônica - http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v1/casoclin.html

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tão eficazmente como o punhal, tal o caso de quem diz a um cego para avançar em

direção a um despenhadeiro5.

d) Por meio direto: age-se contra o corpo da vítima, como por exemplo, desferindo-lhe

facadas.

e) Por meio indireto: quando se lança mão de meio que propicie a morte por fator

relativamente independente do criminoso ou de seu contato direto com a vítima, como por

exemplo, atraí-la para lugar onde uma fera a ataque ou que fique exposta a descarga de

forte corrente elétrica.

f) Por ação ou omissão:

Comissivo que se pratica por ação positiva.

Omissivo: Ocorre o ilícito pela inatividade do agente que tinha o dever de agir para evitar

o resultado (art. 13, § 2º do CP). Deixar a mãe de amamentar o filho, matando-o, faltando

com sua obrigação de zelo e assistência.

A omissão penalmente relevante é a constituída por dois elementos: a non facere (não fazer) e o

quod debeatur (aquilo que tinha o dever jurídico de fazer).

ATENÇÃO: Não basta, portanto, o “não fazer”; é preciso que, no caso concreto, haja uma norma

determinando o que devia ser feito. Essa é a chamada teoria normativa, a adotada pelo Código

Penal.

Assim, não configurada nenhuma das hipóteses contidas no art. 13, § 2º, do CP, não é

possível vincular o omitente ao resultado naturalístico.

Ex.: alguém que simplesmente nega alimento a um moribundo, não evitando que venha a

morrer de inanição, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 13, § 2º, do

CP, não infringe o dever jurídico de agir (mas tão somente o dever moral), não podendo

responder por homicídio doloso ou culposo. No caso responderá apenas por sua omissão

(CP, art. 135).

a) Dever legal (imposto por lei): a mãe que, tendo por lei a obrigação de cuidado, vigilância e

proteção, deixa de alimentar o filho, morrendo este de inanição. ATENÇÃO: responderá

5 Cf. Sebastian Soler, Derecho penal argentino, 1945, t. 3, p. 21, apud E. Magalhães Noronha, Direito penal, cit., v. 2. P. 16.

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por homicídio doloso, se quis ou assumiu o resultado morte, ou culposo, se agiu com

negligência.

b) Dever do garantidor (derivado de contrato ou liberalidade do omitente): a babá ou

uma amiga que se oferece para tomar conta do bebê, assumindo a responsabilidade de

zelar por ele, permitindo que o mesmo caísse na piscina e morresse afogado. O policial

que com uma ação desastrada, enseja a morte daquele que estava sob a sua imediata

proteção.

c) Dever por ingerência da norma (omitente cria o perigo e torna-se obrigado a evitá-lo:

quem joga o amigo em um rio, por ter criado o risco do resultado, está obrigado a impedir o

seu afogamento

ATENÇÃO: Em todos esses exemplos, o agente, por ter o dever jurídico de impedir o

resultado, de acordo com as hipóteses contidas no art. 13, § 2º, do Código Penal,

responde pelo resultado morte, a título de dolo ou culpa. São os chamados crimes

omissivos impróprios.

Omissivos por comissão: Nesse caso há uma ação provocadora da omissão. Exemplo: o

chefe de uma repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja

socorrida. Se ela morre, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo?

Seria por crime omissivo por comissão. ATENÇÃO: essa categoria não é reconhecida por

grande parte da doutrina6.

Tipo subjetivo: o dolo (direto ou indireto) eventual.

Consumação: morte da vítima. Crime instantâneo de efeito permanente.

A tentativa é admissível. A execução pode ser truncada, o agente inicia a execução e

não chega à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II do CP).

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

ATENÇÃO: Ver CONCURSO DE PESSOAS (art. 29 do Código Penal).

Homicídio simples (art. 121, “caput”). Quando não concorrem na figura delituosa as

circunstâncias que podem tornar a figura privilegiada (§1º) ou qualificada (§2º).

6 Fernando Capez, Curso de Direito Penal, 3ª. Ed., rev. E atual. – São Paulo: Saraiva 2004.

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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (Caso de diminuição de pena).

“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a

pena de um sexto a um terço”. (Art. 121, §1º do CP)

Definição: Quando ao tipo básico (homicídio simples) são agregadas circunstâncias que

não alteram a essência do delito, mas diminuem a pena. O código cataloga três hipóteses:

Natureza jurídica: “O homicídio privilegiado está previsto no art. 121, § 1º, do CP e dá

direito a uma redução da pena variável entre um sexto e um terço. Trata-se de verdadeira

causa especial de diminuição de pena, que incide na terceira fase de sua aplicação (cf. art.

68, caput, do CP). Na realidade, o homicídio privilegiado não deixa de ser o homicídio

previsto no tipo básico (caput); todavia, em virtude da presença de certas circunstâncias

subjetivas que conduzem a menor reprovação social da conduta homicida, o legislador

prevê uma causa especial de atenuação da pena.

É obrigação de o juiz reduzir a pena ou apenas uma faculdade, já que o texto legal traz a

expressão “pode”? Há divergências doutrinárias, entretanto prevalece a opinião de que,

uma vez reconhecido pelo júri a minorante, o juiz estará obrigado a diminuir a pena, pois

se trata de um direito do réu.

Sua discricionariedade (“pode”) limita-se ao quantum da diminuição, que deve ser

suficientemente motivado. Portanto, deve diminuir a pena, podendo tão somente decidir

sobre a quantidade de diminuição, dentro dos parâmetros legais.7

REQUISITOS:

Relevante valor social: Valor considerável; Diz respeito a interesse coletivo; o agente é

impulsionado pela satisfação de um anseio social. Exemplo: O agente, por amor a pátria,

elimina um traidor. Naquele dado momento, a sociedade almejava a captura deste e a sua

eliminação. O agente nada mais fez do que satisfazer a vontade da sociedade. Por outra, a

pessoa que mata um traficante de drogas que vendia entorpecente a crianças na porta da

escola.

Relevante valor moral: Valor considerável: Diz respeito a interesse particular e a

moralidade média; é o homicídio praticado por valor nobre, aprovado pela moralidade

média. Corresponde a interesse individual. Exemplo: Eutanásia. Em casos em que o

agente por compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima antecipa a sua morte.

7 Masson, Cleber Rogério – Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – 3ª Ed. Rio de Janeiro – Forense, p. 20

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Segundo ensinamento do renomado penalista Cleber Masson 8 “A eutanásia em sentido

amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas:”

“Eutanásia em sentido estrito – É o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa

portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação

pela ciência médica. É também denominado de homicídio piedoso, compassivo, médico,

caritativo ou consensual.”

“Ortotanásia – É a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva,

eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar providências

necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e

irreversível”.

Violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: Exige a lei, a

concorrência de todos esses elementos, culminando com a ação do agente em termos

temporais exíguos, pois a ação criminosa deve ser “logo em seguida” (ex vi do art. 65, II, a

e c).

Essa modalidade de privilégio diferencia-se da atenuante genérica arrolada pelo art. 65,

inciso III, alínea “c”, do Código Penal, em quatro pontos:

a) O privilégio é aplicável exclusivamente ao homicídio doloso, ao passo que é possível a

incidência da atenuante genérica no tocante a qualquer crime;

b) No privilégio exige-se seja o crime cometido sob o domínio de violenta emoção,

enquanto na atenuante genérica basta a mera influência.

ATENÇÃO: É importante estabelecer a diferença entre “domínio” e “influência”

c) O privilégio pressupõe a injusta provocação da vítima, e para a atenuante genérica é

suficiente o ato injusto da vítima; e

d) Difere-se finalmente quanto ao fator temporal. O privilégio depende da relação de

imediatidade. O homicídio deve ser praticado logo em seguida à injusta provocação

da vítima. Na atenuante genérica não se impõe essa relação de imediatidade.

ATENÇÃO: Essa modalidade de privilégio é compatível com o aberratio ictus.

Exemplificativamente, admite-se que o sujeito, depois de injustamente provocado, efetue disparos

8 Masson, Cleber Rogério – Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – 3ª Ed. Rio de Janeiro – Forense, p. 22

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de arma de fogo contra o provocador, mas atinja terceira pessoa. Subsiste o homicídio privilegiado,

de conformidade com a regra contida no art. 73 do Código Penal.

“Domínio de violenta emoção é incompatível com a premeditação. A tarefa de arquitetar

minuciosamente a execução de um crime não se coaduna com o domínio de violenta emoção, seja

pela inexistência do ânimo calmo e refletido, seja pela ausência de relação de imediatidade entre

eventual injusta provocação da vítima e a prática da conduta criminosa”. (Cleber Masson, Direito

Penal esquematizado, p. 25)

HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, §2º do CP).

Definição: Quando ao tipo básico (homicídio simples) são agregadas circunstâncias que

não alteram a essência do delito, mas aumentam a pena.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As qualificadoras do homicídio representam

circunstâncias agravantes de caráter genérico, previstas no art. 61, que foram

deslocadas para o art. 121, §2º, especificamente para a figura do homicídio. Assim,

aconselhamos o exame do art. 61 (parte geral) para renovação dos conceitos.

ATENÇÃO:

As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V são de índole SUBJETIVA. Pertence a

esfera interna do agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam

aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal.

Se, exemplificadamente, “A” e “B” cometem homicídio, agindo aquele por motivo fútil,

circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora

As qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução) são de

natureza OBJETIVA, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do

agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na

esfera de conhecimento de todos os envolvidos.

SITUAÇÕES DE AGRAVAMENTO DA PENA:

HOMICÍDIO QUALIFICADO

§2º - Se o homicídio é cometido:

Inciso I - primeira figura - Mediante paga ou promessa de recompensa.

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Homicídio mercenário. Homicídio por mandato remunerado.

O agente ou recebe um pagamento para praticá-lo ou comete apenas porque obteve a

promessa de ser recompensado pelo ato.

Deve ter significado econômico, apesar de opiniões em contrário.

Auferir a vantagem é mero exaurimento do crime em caso de promessa de pagamento.

ATENÇÃO: Na visão de alguns autores, dentre eles Cleber Masson, aplica-se a qualificadora

imediatamente ao executor, pois, é ele que atua movido pela paga ou pela promessa de

recompensa. Questiona-se, contudo: A qualificadora é também aplicada ao mandante?

Para o mesmo autor, não. Por se tratar de circunstância manifestamente SUBJETIVA, não se

comunica ao partícipe (como mandante) nem a eventual coautor. É o que se extrai do art. 30 do

Código Penal. Contudo, se a situação concreta revelar que o motivo que levou o mandante a

encomendar o homicídio também é torpe, incidirá a qualificadora, não em razão da paga ou

promessa de recompensa, mas sim pela torpeza genérica.

Ressalte-se que esse não é o entendimento de NELSON HUNGRIA, seguido por diversos

penalistas.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Homicídio qualificado, consumado ou tentado, é considerado

crime hediondo (Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei 8.930/94), assim como o

homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado

por um só agente.

Inciso I - segunda figura - Motivo torpe.

É o motivo, repugnante, vil, ignóbil, abjeto, que repugna à coletividade.

A vingança pode ou não constituir motivo torpe, depende do que a originou.

Inciso II – Motivo fútil.

Homicídio praticado por motivo insignificante, sem importância, totalmente

desproporcionado em relação ao crime, em vista de sua banalidade.

Para alguns autores a ausência de motivos, tem sido entendida como FÚTIL para qualificar

o crime, pois não seria razoável o agente que agisse sem motivação tivesse uma pena

mais branda do que aquele que matasse por motivo insignificante, desarrazoado.

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ATENÇÃO: há divergência na doutrina.

Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e

a sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com

futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa

qualificadora, à luz do princípio da reserva legal (STJ, Resp, 769651/SP, Relatora Minª.

Laurinda Vaz, 5ª T., DJ 15/5/2006, p. 281)

ATENÇÃO: Motivo injusto pode ou não ser fútil.

A injustiça, por si só, não indica a futilidade.

Se por motivo fútil, agente e vítima entram em luta corporal e desta sobrevêm o homicídio,

a futilidade que originou a briga já não será o motivo da morte do ofendido, pois ela foi

anterior à briga.

A futilidade do motivo deve prender-se imediatamente à conduta homicida em si mesma:

Quem mata no auge de uma discussão oriunda de motivo fútil, já não o faz somente por

este motivo imediato, de que se originou aquela.

Inciso III – Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio

insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Primeira figura – emprego de veneno.

Venefício. Só qualifica se praticado com dissimulação, insídia.

Não há qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.

Aqui, o que se quer punir mais severamente é a insídia. Neste caso o homicídio não será

qualificado por esta qualificadora, todavia, dificilmente a conduta do agente deixará de

incidir em outra qualificadora, tornando, assim, a conduta do agente mais reprovável.

Veneno é a substância de origem química ou biológica capaz de provocar a morte quando

introduzida no organismo humano.

Atenção: Determinadas substâncias, inócuas para as pessoas em geral, podem ser

tratadas como veneno, quando, em particular no organismo da vítima individualmente

considerada, sejam aptas a levar à morte, em razão de alguma doença ou como resultado

de eventual reação alérgica. Exemplos: injetar glicose em diabético; ministrar anestésicos

em alérgico de modo provocar nele choque anafilático.

Segunda figura – emprego de fogo ou explosivo.

Fogo cite-se o jogar combustível e atear fogo ao corpo da vítima.

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Há que se observar se a conduta não resulta perigo comum, incidindo, aí a outra

qualificadora.

Explosivo. O meio usado é a dinamite ou substâncias de efeitos análogos.

Terceira figura – emprego de asfixia.

Asfixia Mecânica, pode ocorrer pelos seguintes meios:

a) Estrangulamento: constrição do pescoço da vítima por meio de instrumento

conduzido pela força, do agente ou de outra fonte qualquer, desde que não seja o

próprio peso da vítima;

b) Esganadura: aperto o pescoço da vítima provocado diretamente pelo agressor, que se

vale do seu próprio corpo (mãos, pés, antebraço etc).

c) Sufocação: Emprego objetos que vedam o ingresso de ar pelo nariz ou pela boca da

vítima. (uso de saco plástico)

d) Enforcamento: constrição do pescoço da vítima provocada pelo seu próprio peso, em

razão de estar envolvido por uma corda ou similar.

e) Afogamento: inspiração excessiva de líquidos, não se exigindo a imersão da vítima.

f) Soterramento: submersão em meio sólido

g) Imprensamento: Impedimento da função respiratória sob a colocação de peso sobre o

diafragma da vítima, de modo que, em decorrência desse peso ou da exaustão por ele

provocada, ela não mais seja capaz de efetuar movimento respiratório.

Asfixia Tóxica (ex.: gás asfixiante).

a) Uso de gás asfixiante ou inalação;

b) Confinamento, de modo a que se esgote o oxigênio no ambiente consumido pela

vítima.

Quarta figura – emprego de tortura.

Suplício que causa atroz e desnecessário padecimento.

A tortura, que pode ser física ou moral, constitui-se nitidamente em meio cruel. E, com

base no conceito mencionado, o art. 1º da Lei nº 9.455/97 define o crime de tortura:

Art. 1º - Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,

causando-lhe sofrimento físico ou mental;

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a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de

terceira pessoa;

b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) Em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego

de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como

forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo;

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a

medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da

prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º - Aquele que omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de

evitá-las ou de apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

E o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 prevê uma hipótese de crime qualificado pelo

resultado: tortura com resultado morte, com pena de reclusão de oito a dezesseis anos.

IMPORTANTE:

Homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2º, inciso III) caracteriza-se pela morte

dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-

lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo, direto ou

indireto, no tocante ao resultado morte.

Tortura com resultado morte (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 3º) é crime essencialmente

preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e a tortura resulta culposamente sua

morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

Quinta figura – meio insidioso.

Meio dissimulado. A armadilha mortífera, o meio fraudulento.

Distingue-se do modo dissimulado do inciso IV, pois aqui a insídia é o meio usado.

Sexta figura – meio cruel.

O meio que faz sofrer além do necessário.

Para que se configure esta qualificadora, o meio cruel deve ter sido o escolhido ou

desejado pelo agente, visando ao padecimento da vítima.

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A repetição de golpes ou tiros, por si só, não constitui meio cruel.

Será cruel, se o agente os repetiu por sadismo;

Se a repetição deveu-se à inexperiência ou ao nervosismo do agente, igualmente não se

configura a qualificadora.

Inexistirá a qualificadora, se o meio cruel foi empregado quando o ofendido já estava

morto.

Sétima figura – meio de que possa resultar perigo comum.

Pode alcançar um indefinido número de pessoas. Não se trata, pois, de pessoas

determinadas, mas a possibilidade, em potencial de que outras pessoas possam sofrer a

ação do agente, mesmo, à princípio, alheias à aquela.

Inciso IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que

dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Primeira figura – à traição.

Ataque sorrateiro praticado inesperadamente. O agente se vale da confiança que o

ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se

encontrava desprevenido e sem vigilância.

Não se configura se o agente pressentiu a intenção do agente.

Segunda figura – de emboscada.

É a tocaia, com o agente escondido, em determinado local, à espera da passagem da

vítima.

Terceira figura – mediante dissimulação.

O agente esconde ou disfarça o seu propósito para atingir o ofendido desprevenido. É a

atuação disfarçada, hipócrita, que oculta a real intenção do agente.

Tanto qualifica a ocultação do propósito, como o disfarce usado pelo próprio agente para

se aproximar da vítima.

Quarta figura – mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa.

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O modo deve ser análogo aos outros do inciso IV (traição, emboscada ou dissimulação).

Ex.: matar a vítima enquanto a mesma dorme, quando se encontra em estado de

embriaguês; linchamento.

A surpresa, para qualificar, é a insidiosa e inesperada para a vítima, dificultando ou

impossibilitando a sua defesa.

A superioridade em armas ou forças, por si só, não qualifica, pois não é, sempre, recurso

que dificulte ou impossibilite a defesa.

Quinta figura – assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.

O outro crime pode ter sido praticado por outra pessoa. As qualificadoras do inciso “V”

trazem o elemento subjetivo do tipo, constituído pelo especial fim de agir. (exemplo: o

homicídio praticado para lograr o cometimento de outro crime ou evitar a sua descoberta).

IMPORTANTE: Comunicabilidade das qualificadoras – As qualificadoras referentes

aos motivos do crime são incomunicáveis aos co-autores, quando estes

desconhecem a motivação.

Compatibilidade das qualificadoras com o homicídio privilegiado.

Discute-se se é possível a configuração de uma figura híbrida de homicídio, simultaneamente

privilegiado e qualificado. Formaram-se, basicamente, duas posições sobre o assunto. Vejamos:

1ª posição – Não é possível o homicídio privilegiado-qualificado.

Sustenta ser impossível essa conjugação, pois a causa de diminuição de pena não se aplica ao

homicídio qualificado. Da interpretação do art. 67 do Código Penal, conclui-se ser o privilégio uma

circunstância preponderante em relação às qualificadoras, afastando-as.

2ª posição – É possível o homicídio privilegiado-qualificado – Essa posição admite a

compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras, desde que sejam de natureza objetiva.

Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal:

“A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio

objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa

forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo

(meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do

privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva”.

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Anote-se que o § 2º do art. 121 do Código Penal prevê cinco espécies de qualificadoras.

Dessas, três são de índole SUBJETIVA , relacionadas aos motivos do crime (incisos I, II e V),

enquanto duas outras são de natureza OBJETIVA , ligadas aos meios e modos de execução

do crime (incisos III e IV).

Em resumo:

O homicídio privilegiado é incompatível com as QUALIFICADORAS SUBJETIVAS (motivo

fútil, torpe, etc.);

Compatível com as QUALIFICADORAS OBJETIVAS (fogo, veneno, meio cruel, etc.).

HOMICÍDIO CULPOSO: Simples - § 3º. Qualificado - § 4º

É a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico (morte) de alguém,

resultado este não querido, mas previsível (culpa consciente), ou excepcionalmente previsto (culpa

consciente), de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado.

O agente produz o resultado morte mediante seu comportamento IMPRUDENTE, NEGLIGENTE

ou IMPERITO.

REQUISITOS:

Conduta voluntária;

Inobservância do dever de cuidado objetivo por imprudência, negligência ou imperícia;

Previsibilidade objetiva que é a capacidade do indivíduo de poder prever que não deve

agir conforme está agindo, porque é perigoso.

Observação: Ausente qualquer um desses requisitos não há de se falar em homicídio culposo.

Aliás, os requisitos acima valem para qualquer crime culposo.

Quando o agente, deixando de empregar atenção ou diligências de que era capaz, em face

das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação, ou o resultado desta, ou,

tendo-o previsto, supôs levianamente que não se realizaria.

A culpa é elemento subjetivo tratado por exceção, exigindo menção expressa na lei.

Apresenta-se através do ato inicial voluntário contrário ao dever, praticado por

imprudência, negligência ou imperícia.

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Este ato deve provocar um resultado de dano ou de perigo, definido na lei como crime. O

agente não deve dirigir sua vontade em relação ao evento nem prever o resultado que, no

entanto, era previsível nas circunstâncias.

A culpa fundamenta-se na previsibilidade: possibilidade de prever o que é previsível, nas

circunstâncias, mas que não foi previsto; representação das conseqüências, nas

circunstâncias.

A aferição da culpa é feita tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e segundo

condições individuais do agente.

Formas de culpa:

Consciente (resultado previsto, mas o agente sinceramente espera que não se verifique);

Inconsciente (o resultado é previsível, mas não é previsto).

Modalidades de culpa são:

Imprudência ou culpa positiva (atuar sem cautela) consiste na prática de um ato

perigoso. Exemplo: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração

de pessoas.

Negligência ou culpa negativa (inatividade corpórea e psíquica) é deixar de fazer aquilo

que a cautela recomenda. Exemplo: deixar uma arma de fogo carregada ao alcance de

outras pessoas.

Imperícia ou culpa profissional (falta de conhecimentos técnicos ou práticos de arte ou

profissão) é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para qual o

agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou

práticos para tanto. Exemplo: cirurgião plástico que mata sua paciente por falta de

habilidade para realizar o procedimento médico.

Homicídio culposo qualificado (§ 4º). Quatro hipóteses:

No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de:

a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (não se confunde com

imperícia. Nesta o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício

de arte, profissão ou ofício. Exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar

uma cirurgia cardíaca, enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias

para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa. Exemplo: cardiologista

que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração.

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b) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (Omissão de socorro imediato –

não figura como crime autônomo do art. 135, CP, sendo deslocado para qualificadora);

c) Não procura diminuir as conseqüências do seu ato (Deixa de tomar qualquer

providência cabível ante a necessidade do momento);

d) Foge para evitar a prisão em flagrante (frustra a ação da justiça, impossibilitando sua

identificação e comprometendo a prova pericial. O espírito da lei é aumentar a pena do

criminoso que, fugindo para evitar a prisão em flagrante, visa assegurar a impunidade do

seu ato, dificultando a ação da justiça, e, por isso merece, também, a punição mais severa

do que o outro que dessa maneira não procede.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é

praticado contra menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - PERDÃO JUDICIAL

“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da

infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne

desnecessária.” (§ 5º)

Instituído pela lei 6.416, de 24 de maio de 1977.

O Juiz pode deixar de aplicar a pena ao agente, baseando-se no fato de que, sofrendo as

conseqüências do seu ato, o agente já foi punido.

Conseqüências: físicas (lesões no próprio agente) ou morais (lesões e morte de parentes

ou pessoas muito ligadas ao agente)

Natureza da ação: Penal pública incondicionada.

Homicídio culposo, a competência para processar e julgar é do juízo singular.

ATENÇÃO:

Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inciso IX) aplicável nos casos em

que o sujeito produz culposamente a morte de alguém, mas as conseqüências desse crime lhe são

tão graves que a punição desponta como desnecessária. Em outras palavras, o próprio resultado

naturalístico já exerceu a função retributiva da sanção penal.

Há regra idêntica para a lesão corporal culposa (art. 129, § 8º do Código Penal)

Com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu o Juizado Especial

Criminal, o crime de homicídio culposo simples, previsto no art. 121, § 3º, admite a

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suspensão condicional do processo, por ser a pena mínima cominada igual a um ano, nos

termos do art. 89 da lei especial.

§ 6º - CAUSA DE AUMENTO DE PENA

“A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for praticado por milícia privada, sob

pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (incluído pela Lei nº

12.720, de 2012)

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Esta Lista de Exercícios contém quesitos de solução SUBJETIVA (questões abertas), e solução

OBJETIVA (Verdadeira ou Falsa), para fixação da disciplina e para aplicação nas avaliações,

dispostas separadamente, por conteúdo, PARTE ESPECIAL do Código Penal, compreendendo os

que se seguem para o art. 121 (HOMICÍDIO), elaboradas para o semestre 2013.1

ART. 121 - HOMICÍDIO

QUESTÕES SUBJETIVAS:

1. Sabemos que o verbo matar, para o Direito Penal, significa destruir ou eliminar a vida

humana, onde o agente se utiliza de meios capazes de execução de modo a atingir o seu

objetivo. Fale sobre tais meios, assinalando qual o objeto juridicamente tutelado no caso

do crime de homicídio.

2. No caso dos delitos em que não se exige do agente uma ação positiva para consumar o

crime. Responda: a) o que você entende por crime comissivo e crime praticado por

omissão? b) aponte qual o fundamento legal, particularmente para o caso do delito de

homicídio. c) explique e exemplifique.

3. Examinando o art. 13, § 2º, do CP (omissão penalmente relevante), fale sobre o que você

entende por: a) “dever legal”; b) “dever de garantidor”; c) “dever por ingerência da

norma”, esculpidos no referido artigo. Exemplifique.

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4. Estamos falando em delito de homicídio: a) em que momento se dá a sua consumação? b)

em que consiste o crime tentado?

5. Qual a diferença que você pode estabelecer entre o dolo direto e o dolo eventual, quando o

crime for de homicídio?

6. O que você entende sobre concurso de pessoas em caso de homicídio?

7. O legislador cuidou de estabelecer condições especiais de diminuição de pena ao agente

que praticasse homicídio em determinadas situações: a) defina o que é homicídio

privilegiado, de que trata o art. 121, § 1º do CP; b) identifique, explique e exemplifique em

que consiste cada um de seus pressupostos.

8. O que você entende por “eutanásia em sentido estrito” e “ortotanásia”?

9. O assunto é homicídio qualificado: a) Conceitue o tipo e, segundo a doutrina e a

jurisprudência, diga em que consiste cada uma das qualificadoras que incidem sobre o art.

121, § 2º do CP, aumentando a pena; b) quais as implicações para o citado crime em face

da Lei nº 8.072/90 com redação dada pela Lei nº 8.930/94?

10. Qualificadoras no homicídio: a) o que você entende sobre qualificadoras objetivas e

qualificadoras subjetivas. b) é possível, segundo a doutrina e jurisprudência, a

compatibilidade das qualificadoras de que trata o § 2º do art. 121 do Código Penal

Brasileiro, com o homicídio privilegiado, objeto do § 1º do mesmo artigo? c) fundamente e

Explique.

11. A motivação para a prática do homicídio pode ser TORPE, abjeta, vil, repugnante: a)

defina a TORPEZA, quando o crime é praticado pela paga ou promessa de recompensa,

ressaltando o que a torna diferente da FUTILIDADE; b) como deve ser enquadrada a

conduta do autor intelectual?

12. O assunto é homicídio praticado por motivo TORPE. Dê exemplos de TORPEZA,

estabelecendo a diferença entre esta e o crime praticado por motivação FÚTIL.

13. Fale sobre crime de homicídio praticado por motivo FÚTIL dando exemplos.

14. Sobre a ausência de motivos para a prática do homicídio: a) segundo a doutrina e

jurisprudência hodiernas, pode ser equiparada ao motivo FÚTIL, como forma de qualificar

o crime de homicídio? b) qual o posicionamento adotado pelo STJ?

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15. A motivação para a prática do homicídio pode ser FÚTIL (insignificante, desarrazoada),

desproporcional entre o crime e a sua motivação. Pergunta-se: É possível na mesma

conduta a incidência de mais de uma qualificadora, sem qualquer distinção, enfim, todas

concorrendo entre si?

16. O art. 121, § 2º, inciso III, trata do “gênero” meio cruel como qualificadora objetiva: a) fale

sobre as modalidades descritas na lei que representam o “MEIO CRUEL” apontando e

comentando cada uma delas, segundo a doutrina e a jurisprudência; b) quais as condições

essenciais para o seu reconhecimento?

17. Em se tratando da qualificadora do uso do MEIO CRUEL, especificamente ao crime

praticado com uso de asfixia mecânica, identifique as espécies de asfixias descritas no

gênero, segundo a doutrina especializada.

18. O assunto é crime de homicídio praticado com emprego de tortura. Estabeleça a diferença

entre a conduta qualificada do homicídio aqui citado e o crime de TORTURA de que trata a

Lei nº 9.455/97.

19. Em se tratando do “meio insidioso” de que fala o art. 121, § 2º, inciso III, do Código

Penal, quinta figura, diga em que consiste e qual a diferença existente entre esse

dispositivo e a “dissimulação” de que trata o inciso IV do mesmo artigo.

20. O que você entende sobre crime de homicídio praticado por “meio de que possa resultar

perigo comum”?

21. O inciso IV art. 121, § 2º do Código Penal Brasileiro, fala do uso do recurso, por parte do

agente, que impossibilita ou dificulta a defesa da vítima. Identifique e discorra da forma

mais abrangente possível sobre as modalidades descritas no tipo penal sob comento.

22. O assunto é homicídio qualificado, na situação em que o agente pratica o crime buscando

assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º,

inciso V, CP). Fale sobre tais situações dando exemplos.

23. As qualificadoras do homicídio representam circunstâncias agravantes de caráter genérico,

previstas no art. 61, CP, que foram deslocadas para o art. 121, § 2º, CP, especificamente

para a figura do homicídio. Identifique na lei e fale sobre cada uma dessas qualificadoras.

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24. A “tortura”, enquanto circunstância qualificadora, não é a mesma de que se ocupa a Lei nº

9.455/97. Estabeleça a diferença dizendo como se pune a tortura na condição de crime

autônomo com resultado morte.

25. Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas na

medida de sua culpabilidade. Atento ao que dispõe o art. 29 do Código Penal Brasileiro

responda e justifique se há comunicação entre os co-autores em relação as qualificadoras

referentes aos motivos do crime?

26. Identifique, discorra e dê exemplos acerca dos fundamentos legais que orientam o

homicídio culposo, de que trata o art. 121, § 3º do Código Penal Brasileiro.

27. São quatro as hipóteses em que incide o homicídio culposo qualificado. Identifique e fale

sobre cada uma delas.

28. O que você entende sobre o perdão judicial de que trata o § 5º, do art. 121 do Código

Penal Brasileiro, assim responda: a) em que situação pode ser o mesmo acatado? b) o seu

reconhecimento é uma faculdade ou obrigação do juiz? c) quais as conseqüências

advindas com o seu reconhecimento?

29. É possível, ainda que excepcionalmente, o reconhecimento do perdão judicial em crime

doloso? Explique.

30. Responda: a) segundo a doutrina há crime nas intervenções cirúrgicas consentidas quando

houver morte da paciente? Explique. b) em casos onde a intervenção cirúrgica tiver por

objetivo salvar a vida da vítima, com a morte desta, há crime na conduta do agente não

médico? O que alegar em seu favor? Explique.

QUESTÕES OBJETIVAS – Respondam “V” (verdadeiro) ou “F” (Falso)

1. Alguém que simplesmente nega alimento a um moribundo, não evitando que venha a

morrer de inanição, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 13 §2º, do

CP, não infringe o dever jurídico de agir (mas tão somente o dever moral), não podendo

responder por homicídio doloso ou culposo. No caso responderá apenas por sua omissão

(CP, art. 135).

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2. A ação desenvolvida pelo agente com o ânimo de matar, se dá de forma direta, quando o

agente lança mão de meio que propicie a morte da vítima por fator relativamente

independente do criminoso ou de seu contato direto com a vítima, como por exemplo:

atraí-la para lugar onde uma fera a ataque ou que fique exposta a descarga de forte

corrente elétrica.

3. A mãe que, tendo por lei a obrigação de cuidado, vigilância e proteção, deixa de alimentar

o filho, morrendo este de inanição, responderá aquela por homicídio doloso, se quis ou

assumiu o resultado morte, ou culposo, se agiu com negligência.

4. O “dever legal” de que cuida o art. 13, § 2º, do CP, se confunde com o “dever do

garantidor” e o “dever por ingerência da norma”, como forma de caracterizar o crime

praticado por omissão.

5. Em casos em que o júri reconhecer que o réu praticou homicídio privilegiado, prevalece a

corrente de que o juiz não está obrigado a reduzir a pena, pois se trata de uma faculdade,

já que o texto legal traz a expressão “pode”.

6. O relevante valor moral, a que se refere o § 1º, art. 121, CP, diz respeito a interesse

coletivo; o agente é impulsionado pela satisfação de um anseio social. Exemplo, o agente

que por amor a pátria elimina o traidor. O agente nada mais fez do que satisfazer a

vontade da sociedade que almejava a captura dele e a sua eliminação.

7. O Homicídio privilegiado é compatível com o aberratio ictus. Exemplificativamente,

admite-se que o sujeito, depois de injustamente provocado, efetue disparos de arma de

fogo contra o provocador, mas atinja terceira pessoa. Subsiste o homicídio privilegiado, de

conformidade com a regra contida no art. 73 do Código Penal.

8. “Domínio de violenta emoção é compatível com a premeditação. A tarefa de arquitetar

minuciosamente a execução de um crime se coaduna com o domínio de violenta emoção,

seja pela inexistência do ânimo calmo e refletido, seja pela ausência de relação de

imediatidade entre eventual injusta provocação da vítima e a prática da conduta criminosa”.

9. Eutanásia em sentido estrito e a ortotanásia são crimes da mesma espécie que podem

levar ao reconhecimento do homicídio privilegiado.

10. O relevante valor social ou moral e a violenta emoção, são circunstâncias agregadas ao

homicídio simples, que não alteram a essência do delito, mas aumentam a pena.

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Page 22: NOTA de AULA 01 - Capitulo I - Dos Crimes Contra a Vida - H

11. A tarefa de arquitetar minuciosamente a execução de um crime não se coaduna com o

domínio de violenta emoção, seja pela inexistência do ânimo calmo e refletido, seja pela

ausência de relação de imediatidade entre eventual injusta provocação da vítima e a

prática da conduta criminosa.

12. No caso do chamado “homicídio mercenário” somente restará configurado, como forma de

qualificar o crime de homicídio, em casos em que o agente auferir a vantagem e não a

simples promessa de pagamento.

13. O homicídio praticado por motivo insignificante, sem importância, totalmente

desproporcionado de motivos em relação ao crime, em vista de sua banalidade, configura

o motivo fútil, de que trata o art. 121, § 2º, inciso II do CP.

14. Para efeito de reconhecimento da futilidade do motivo como forma de qualificar o

homicídio, é necessário que além de banal a motivação para o crime, seja igualmente

injusto o motivo.

15. Em casos em que o crime de homicídio for praticado por ausência de motivos, para efeito

de qualificação penal, será sempre erigido à condição de FÚTIL

16. O MOTIVO TORPE, que qualifica o homicídio, é o motivo repugnante, vil, abjeto, que

repugna à coletividade, dentre eles a vingança, como sentimento mesquinho de quem

pratica o homicídio de forma fria e premeditada. Assim, sempre e em qualquer situação

que apareça a vingança como móvel do crime, esta equivale à torpeza.

17. Na visão de alguns autores, dentre eles Cléber Masson, aplica-se a qualificadora do

homicídio qualificado pela “PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA”, imediatamente,

ao executor, pois é ele que atua movido pela paga, não sendo a qualificadora aplicada ao

mandante.

18. Se por MOTIVO FÚTIL, o agente e a vítima entram em luta corporal e desta sobrevém o

homicídio, a futilidade que originou a briga já não será o motivo da morte do ofendido, não

incidindo, pois, a qualificadora de que trata o art. 121, § 2º, inciso II, CP.

19. Para o reconhecimento do homicídio qualificado pelo uso de veneno, o chamado venefício,

este não poderá ser ministrado à vítima força, ou com o conhecimento desta, pois neste

caso, tratar-se-ía de homicídio simples, não sendo possível o reconhecimento de nenhuma

outra qualificadora.

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20. Determinadas substâncias, inócuas para as pessoas em geral, podem ser tratadas como

veneno, para efeitos penais, quando, em particular no organismo da vítima individualmente

considerada, sejam aptas a levar à morte, em razão de alguma doença ou como resultado

de eventual ação alérgica.

21. Para ser o “MEIO CRUEL” qualificador para o crime de homicídio é imperativo que o

agente procure com a sua ação, causar atroz e desnecessário padecimento à vítima antes

mesmo de cometer a sua morte.

22. No crime praticado com o “emprego de fogo ou explosivo”, não incidirá a qualificadora

do uso de “conduta de que possa resultar perigo comum”, pois, se trataria da figura do

“bis in idem”,

23. A repetição de golpes ou tiros, por si sós, já constitui o MEIO CRUEL, a que se refere o

homicídio qualificado, pois a reiteração dos ferimentos demonstra por parte do agente falta

de piedade e comiseração, revelando a personalidade do agente voltada para o crime.

24. A asfixia mecânica que qualifica a ação do agente na pratica crime de homicídio, pode se

dá por estrangulamento, esganadura, sufocação, enforcamento, afogamento,

soterramento, imprensamento, como também pela inalação de gás asfixiante.

25. No crime onde o agente emprega a tortura como meio para a prática do homicídio, incide

em concurso de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III, quarta figura) e o

crime de tortura de que trata a Lei nº 9.455/97, em concurso formal de crimes.

26. O homicídio qualificado pela tortura caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a

tortura para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento

físico ou mental. Dependerá sempre do dolo, direto ou indireto, no tocante ao resultado

morte.

27. A repetição de golpes, em casos onde o agente age por sadismos na prática do homicídio,

não qualifica o crime, em razão de o agente ser portador de doença mental.

28. Nos casos em que o agente pratica crime de homicídio com uso de meio de que possa

resultar perigo comum, sabemos que esta conduta pode vir a atingir um número

indefinido de pessoas. Aqui, para o seu reconhecimento, não se exige que tais vítimas em

potencial necessitem se tratar de pessoas determinadas.

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29. O crime de homicídio praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou

outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, é o que caracteriza a

prática do crime de homicídio por MEIO CRUEL.

30. A surpresa, para qualificar o crime de homicídio, é a insidiosa e inesperada para a vítima,

dificultando ou impossibilitando sua defesa, nem sempre representada pelo tiro nas costas.

31. Sempre em situação em que a vítima se encontre desarmada, o fato de que venha a

perceber a aproximação do seu inimigo ostentando arma de fogo de grosso calibre é

irrelevante, qualificando o homicídio pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima,

pois a superioridade em armas, por si só, já qualifica o crime.

32. A prática de homicídio como forma de “assegurar a execução, ocultação, impunidade

ou vantagem de outro crime”, somente incidirá a qualificadora na conduta do agente se

este conseguir o seu objetivo, ou seja, se obtiver a vantagem pretendida, do contrário não

se reconhecerá a qualificadora.

33. As qualificadoras referentes aos motivos do crime são incomunicáveis aos co-autores,

quando estes desconhecem a motivação.

34. O Homicídio privilegiado é incompatível com as qualificadoras subjetivas, porém

compatível com as qualificadoras objetivas.

35. Com o advento da Lei nº 9.099/95, que instituiu o Juizado Especial Criminal, o crime de

homicídio culposo simples, previsto no art. 121, § 3º, admite a suspensão condicional do

processo, por ser a pena mínima cominada igual a um ano.

36. Homicídio simples é quando não ocorrem na figura delituosa, circunstâncias que podem

tornar a figura privilegiada ou qualificada.

37. O homicídio mercenário é compatível com o homicídio privilegiado.

38. Pratica homicídio privilegiado por relevante moral ou social aquele que reage sob o

domínio de violenta emoção logo em seguida a uma injusta provocação da vítima.

39. A Utilização da armadilha mortífera por parte do agente como meio para a prática do

homicídio, representa o meio dissimulado de que fala a lei e qualifica o crime.

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40. Para que se configure a qualificadora do meio cruel, de que trata o art. 121, § 2º, inciso III,

CP, exige-se que o meio de execução deve ter sido o escolhido ou pelo menos desejado

pelo agente.

41. Numa situação em que a vítima se apresente desarmada, contra agente fortemente

armado, a superioridade em armas, por criar uma condição de absoluta desvantagem entre

aquela e este, qualifica o homicídio como “recurso que dificulte ou impossibilite a

defesa da vítima”.

42. As qualificadoras referentes aos motivos do crime sempre se comunicam aos co-autores,

ainda que estes desconheçam a motivação.

43. O pai, reconhecidamente arrependido por haver dolosamente praticado homicídio contra

seu próprio filho, ainda assim, não faz jus à concessão do perdão judicial, que somente é

aplicável em casos da prática de homicídio culposo, doloso, nunca.

44. Sabemos que em caso da prática de homicídio doloso, seja por dolo direto ou dolo indireto,

o agente pode praticar o delito comissivamente ou omissivamente.

45. Na dissimulação, como meio para a prática do homicídio, não se reconhecerá a

qualificadora em casos aonde o ofendido venha a perceber a intenção do sujeito ativo.

46. O homicídio privilegiado praticado sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida à

injusta provocação da vítima, pode ser justificado, por exemplo, quando o marido encontra

a esposa infiel, em seu leito, mantendo relações sexuais com o amante.

47. O ciúme, quando ocorrente em um caso concreto, como motivação para o crime,

representa sempre MOTIVO TORPE.

48. A ausência de motivos, para a doutrina e jurisprudências majoritárias, é sempre

reconhecida como FÚTIL.

49. No caso da prática de homicídio motivado para assegurar a execução, ocultação,

impunidade ou vantagem de outro crime, não será aceita quando o crime que se quer

esconder foi praticado por terceira pessoa, respondendo este como co-participe do crime

anterior.

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50. Considerando que o homicídio privilegiado se reveste de critérios especiais para a redução

da pena e que o homicídio qualificado tem por objeto o agravamento da pena, posso

afirmar serem absolutamente incompatíveis, o homicídio qualificado e o privilegiado.

51. Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, não se confunde com imperícia.

Nesta o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte,

profissão ou ofício, enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para

o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa.

52. Quando o agente, deixando de empregar atenção ou diligências de que era capaz, em face

das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação, ou o resultado desta, ou,

tendo-o previsto, supôs levianamente que não se realizaria, age com dolo eventual.

53. A culpa é elemento subjetivo tratado por exceção, exigindo menção expressa na lei.

Apresenta-se através do ato inicial voluntário contrário ao dever, praticado por

imprudência, negligência ou imperícia.

54. Se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, em qualquer caso, responderá por

omissão de socorro na forma do art. 135, CP.

55. Trata-se de causa de extinção da punibilidade aplicável nos casos em que o sujeito produz

culposamente a morte de alguém, mas as conseqüências desse crime lhe são tão graves

que a punição desponta como desnecessária.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Para responder aos quesitos consulte o Roteiro de Aula

bem como a doutrina e jurisprudência aplicáveis e em casos de opiniões divergentes sobre

um mesmo assunto, para efeito de avaliação prevalecerá o que consta do respectivo

roteiro.

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