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Nota Informativa Brasília, 29 de março de 2018. Assunto: Súmula 602 do STJ Cooperativas Habitacionais e o Código de Defesa do Consumidor CDC Fundamentos legais e banco de decisões positivas para suporte às Sociedades Cooperativas No dia 26 de fevereiro de 2018, foi publicada a súmula número 602 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, cujo enunciado restou redigido nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) Ante o teor do entendimento sumulado pelo Tribunal e as preocupações geradas em relação aos impactos e repercussões deste entendimento nas operações realizadas pelas cooperativas do ramo habitacional, servimo-nos do presente para tecer algumas considerações a respeito. Inicialmente, esclarecemos que, em verdade, a súmula editada pelo STJ não evidencia uma efetiva mudança no cenário jurídico das cooperativas habitacionais, mas sim a consolidação de um reiterado entendimento que já vinha sendo aplicado por diversos Tribunais do país, em processos individuais. Outrossim, importa registrar que, analisada a jurisprudência recente, que culminou na edição da súmula em questão, constata-se que muitas experiências negativas de cooperativas habitacionais foram levadas por seus próprios cooperados à discussão junto ao Poder Judiciário, uma vez que existem reiterados julgados de casos em que a cooperativa não logrou demonstrar sua regularidade ou mesmo a afeição societária de seus cooperados, que sequer compreendiam estar participando de um empreendimento cooperativo, com direitos e obrigações estatutárias. Nesse sentido inclusive, vale ressaltar trecho do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, ao relatar um dos precedentes da súmula 602 (AgInt no AREsp 454.376/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017), vejamos:

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Nota Informativa

Brasília, 29 de março de 2018.

Assunto: Súmula 602 do STJ – Cooperativas Habitacionais e o Código de Defesa do Consumidor – CDC – Fundamentos legais e banco de decisões positivas para suporte às Sociedades Cooperativas

No dia 26 de fevereiro de 2018, foi publicada a súmula número 602 da

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo enunciado restou redigido nos

seguintes termos:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos

habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

(Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

Ante o teor do entendimento sumulado pelo Tribunal e as preocupações

geradas em relação aos impactos e repercussões deste entendimento nas operações

realizadas pelas cooperativas do ramo habitacional, servimo-nos do presente para tecer

algumas considerações a respeito.

Inicialmente, esclarecemos que, em verdade, a súmula editada pelo STJ não

evidencia uma efetiva mudança no cenário jurídico das cooperativas habitacionais, mas sim

a consolidação de um reiterado entendimento que já vinha sendo aplicado por diversos

Tribunais do país, em processos individuais.

Outrossim, importa registrar que, analisada a jurisprudência recente, que

culminou na edição da súmula em questão, constata-se que muitas experiências negativas

de cooperativas habitacionais foram levadas por seus próprios cooperados à discussão junto

ao Poder Judiciário, uma vez que existem reiterados julgados de casos em que a cooperativa

não logrou demonstrar sua regularidade ou mesmo a afeição societária de seus cooperados,

que sequer compreendiam estar participando de um empreendimento cooperativo, com

direitos e obrigações estatutárias. Nesse sentido inclusive, vale ressaltar trecho do voto

proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, ao relatar um dos precedentes da súmula 602

(AgInt no AREsp 454.376/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017), vejamos:

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“a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um

grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades

condominiais e os compradores, que não tinham a menor intenção de se

associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel.”

Percebe-se, portanto, que os Tribunais vêm aplicando o Código de Defesa do

Consumidor – CDC em casos que envolvem cooperativas consideradas desvirtuadas de sua

essência, que se apresentam àqueles que com elas negociam produtos e serviços como

verdadeiras empresas de construção/incorporação imobiliária.

Logo, se não provada a atuação na forma de cooperativa, a condição do

associado de dono do empreendimento e, em muitos casos, o diferencial em relação a outras

formas societárias que atuam na construção e venda de imóveis, as chances de um revés e

da aplicação do CDC ficam bastante potencializadas.

A esse respeito inclusive, importa registrar que, conceitualmente, a cooperativa

habitacional é uma sociedade de natureza jurídica própria, sem fins lucrativos, constituída por

um determinado número de pessoas que se reúnem para atingir os objetivos comuns de

aquisição de moradia a preço de custo e de integração e promoção sociocomunitária, a partir

da eliminação de intermediários e contando com a gestão direta dos principais interessados

– os associados. Inclusive, as cooperativas habitacionais, na grande maioria, não constroem

unidades habitacionais, mas administram o grupo de cooperados que desejam participar de

um empreendimento habitacional por ela desenvolvido, administrando as receitas,

contratando construtoras e profissionais para a execução das obras. Em outras palavras, a

cooperativa habitacional não se caracteriza pela venda de unidades autônomas, mas sim pelo

rateio de despesas entre seus associados, tendo como objetivo final a conclusão total do

empreendimento.

Retomando o aspecto da controvérsia judicial, tem-se por outro lado que,

evidenciado o respeito aos princípios e regras que regem o modelo cooperativista, bem como

a prestação de informação ampla e clara acerca das peculiaridades do modelo de negócios

cooperativo, o Poder Judiciário tem afastado a incidência do CDC ou, ainda que aplicando-o,

tem proferido decisões bastante positivas para as cooperativas habitacionais, inclusive após

a edição da Súmula 602 pelo STJ.

A título exemplificativo, seguem algumas destas decisões judiciais, divulgadas

pelo Sistema OCB através do informativo semanal Cooperativismo nos Tribunais:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RELATIVA A

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS

CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A

APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DEBATE. PRELIMINAR REJEITADA.

ILEGITIMIDADE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVAS E

CONSTRUTORA QUE, AO QUE SE COLHE DOS AUTOS, PARTICIPARAM

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DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO, E QUE SÃO, ADEMAIS,

CONTROLADAS PELO MESMO SÓCIO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA PARA

RESPONDEREM AOS TERMOS DA AÇÃO. MATÉRIA REJEITADA.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO

SISTEMA COOPERATIVO. OBRA AINDA EM CONSTRUÇÃO.

CONSTATADA A NECESSIDADE DE RATEIO, ENTRE OS COOPERADOS

ADQUIRENTES, DE RECURSOS SUPLEMENTARES A FIM DE

VIABILIZAR SUA CONTINUIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EM

CONTRATO E, BEM, NOS ESTATUTOS DA COOPERATIVA, A QUE

VOLUNTARIAMENTE ADERIU O DEMANDANTE. RATEIO DEVIDO.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE, ADEMAIS,

QUE FOI APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

AUTOR, DE TODA SORTE, QUE NÃO FAZ JUS À IMISSÃO NA POSSE

DO BEM ENQUANTO NÃO PAGAR O SALDO DO PREÇO APURADO.

AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS RÉS

PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (grifamos)

(TJSP; Apelação 1107644-88.2014.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi;

Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara

Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – Adjudicação compulsória – Imóvel construído pelo

sistema cooperativo – Autor busca a escritura definitiva da unidade

habitacional que alega ter adquirido, cuja outorga é negada pela ré por

suposta pendência de débito – Sentença de procedência – Inconformismo da

ré subsistente – Exigibilidade do saldo pendente – Rateio final próprio do

sistema cooperativo e objeto de expressa deliberação em assembleia

extraordinária da cooperativa ré – Efeito vinculativo expresso das

deliberações do órgão colegiado – Inteligência do art. 38 da Lei nº

5764/71 - Adjudicação compulsória descabida – Legítima recusa na

outorga de escritura definitiva – Sentença reformada – RECURSO

PROVIDO para julgar IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor, pela

sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais e dos

honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, nos termos do art. 85,

§ 8º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva da suspensão

da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à

parte vencida, por força do art. 98, § 3º, da lei adjetiva. (grifamos)

(TJSP; Apelação 1016504-28.2014.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo Pellizari;

Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara

Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

Apelação cível. Relação de Consumo. Ação de rescisão contratual cumulada

com indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de procedência

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dos pedidos. Irresignação da parte ré. 1. Consumidor que aderiu à

cooperativa habitacional com o objetivo de obter um imóvel. Parte ré que está

constituída sob a forma de cooperativa e, apesar de ser regida pela Lei

5.767/71, se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

2. Documentos nos autos, especialmente a Carta de Habilitação e o

Termo de Declaração, assinados pelo autor, que não são de difícil

compreensão, deixando claro que se tratava de um consórcio, através

de cooperativa, onde seria necessário atingir determinadas faixas de

pontos para a liberação do capital. Falha na prestação do serviço não

configurada. 3. Devolução dos valores pagos. Retenção de 10% pela

cooperativa. Precedentes do STJ e desta Câmara. 4. Dano moral não

caracterizado. 5. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas

somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que

o requerente efetivamente não tem possibilidade de arcar com as despesas

processuais. Enunciado 121 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Compete

ao requerente trazer elementos mínimos que demonstrem sua

hipossuficiência. Aplicação do verbete 481 da Súmula do Superior Tribunal

de Justiça. Hipossuficiência financeira não comprovada. Gratuidade de

justiça que se indefere. Parte ré que recolheu as custas processuais relativas

ao recurso de apelação no ato da interposição. 6. Reforma da sentença. 7.

Sucumbência recíproca. 8. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(grifamos)

(TJRJ, APELAÇÃO 0002902-09.2014.8.19.0008, Des(a). SÉRGIO SEABRA

VARELLA - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

CONSUMIDOR, Dje 07/12/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

E NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ATO

COOPERATIVO. CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE UNIDADES

HABITACIONAIS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI

Nº 5.764/71. RATEIO DAS DESPESAS DE FINALIZAÇÃO DA OBRA.

OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE

DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não se ressentindo, a sentença guerreada, de fundamentação para as

conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou

considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado

e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da

obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a

função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na

demanda, ainda que contrária aos seus interesses, não há de se falar em

ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, violação

aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal e 3º, 7º, 141,

489, inciso II, § 1º, e II, IV e VI, e 492 do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - Às

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relações entre cooperativa e cooperados não se aplica a Lei

Consumerista, uma vez que há legislação específica acerca da Política

Nacional de Cooperativismo (Lei nº 5.764/1971). 3 - Nos termos dos artigos

1.417 e 1.418 do Código Civil, é assegurado o direito do promitente

comprador à escrituração ou adjudicação compulsória do imóvel, uma vez

comprovada a realização do negócio jurídico por instrumento público ou

particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a quitação do

preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a respectiva escritura

pública. 4 - Verificando-se a existência de saldo devedor residual a ser pago

para a efetiva quitação do imóvel, relativo ao rateio das despesas de

finalização da obra devidamente estabelecidas em reunião que contou com a

presença e a anuência do Autor e cujo pagamento é obrigatório, nos termos

do ato cooperativo firmado e do art. 80 da Lei nº 5.764/71, inviável o

acolhimento do pedido de adjudicação compulsória relativo ao imóvel,

revelando-se escorreito o julgamento de parcial procedência da demanda

apenas para declarar a quitação parcial do "rateio de despesas pós-obra' pelo

depósito judicial realizado nos autos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível

desprovida. (grifamos)

(TJDFT, Acórdão n.1058818, 20160110990829APC, Relator: ANGELO

PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado

no DJE: 28/11/2017. Pág.: 276/278)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C

DEVOLUÇÃO DE VALORES. COOPERATIVA DE HABITAÇÃO. RATEIO

DAS DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DO TERRENO E

INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIREITO DO

ASSOCIADO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS POR

CONTA DO CONTRATO CELEBRADO, RESPEITADAS AS REGRAS

PREVISTAS PARA DESLIGAMENTO. ABATIMENTO DO PERCENTUAL

DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. RESOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO

ASSOCIADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA

REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ

PROVIDO. (grifamos)

(TJRS, Recurso Cível Nº 71006815062, Primeira Turma Recursal Cível,

Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em

27/06/2017, Publicado em 29/06/2017)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

– CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM COOPERATIVA

– RELAÇÃO CONTRATUAL – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA DO COOPERADO – POSSIBILIDADE

– ART. 32 DO CONTRATO – DIREITO A DEVOLUÇÃO AO AUTOR DOS

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APORTES PAGOS NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA 11

DO CONTRATO – FUNDO DE RESERVA – POSSIBILIDADE DE

DESCONTO – CLÁUSULA TERCEIRA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO

DE 1º GRAU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -

DECISÃO UNÂNIME. (grifamos)

(TJSE, Apelação Cível nº 201700700763 nº único0056437-

03.2014.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe -

Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/05/2017)

Para uma consulta mais ampla do entendimento jurisprudencial sobre a

matéria, todas as decisões judiciais favoráveis às cooperativas habitacionais mapeadas ao

longo das 77 edições do informativo Cooperativismo nos Tribunais encontram-se disponíveis

para consulta em documento anexo ao presente.

Diante das considerações acima, acreditamos que as cooperativas

habitacionais que se mantiverem integralmente fieis aos princípios e normas que regem o

modelo cooperativista e logrem demonstrar isso junto ao Poder Judiciário terão um importante

e decisivo papel na busca pela reversão deste entendimento sumulado pelo STJ.

Portanto, é fundamental que tais cooperativas, quando em juízo, se dediquem

com afinco a demonstrar aspectos como a natureza distinta tanto da sociedade em relação

aos demais modelos societários (construtoras/incorporadoras) quanto da relação entre esta e

seus cooperados comparativamente às típicas relações de consumo, a prévia ciência do

cooperado acerca de todas as peculiaridades do negócio jurídico cooperativo (ato

cooperativo), a voluntariedade da associação fundada na plena consciência e exercício dos

direitos e deveres estatutários, além da livre e consciente adesão aos objetivos institucionais

e sociais da sociedade cooperativa.

Por fim, cumpre-nos esclarecer que, uma eventual revisão ou revogação da

Súmula 602 prescinde da chegada à Corte de processos adequada e suficientemente

instruídos com os argumentos que contestam a tese sumulada aqui referidos, bem como com

um quadro fático que comprove a atuação em estrita conformidade legal com o modelo

cooperativo.

Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues Assessora Jurídica - OCB

Daniel Campos Antunes Assessoria Jurídica - OCB

Milena Tawanny Gil Cesar Assessoria Jurídica – OCB

Igor Seixas Miranda Vianna Assessoria Jurídica – OCB

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Publicações do Informativo Cooperativismo nos Tribunais:

Ed. 76 – 26/03/2018:

Assunto: Exigibilidade da cobrança por cooperativa habitacional de saldo residual para

finalização de empreendimento desde que amparada em demonstração contábil com

aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.

COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO À PREÇO DE CUSTO. Pretensão de declaração de

inexigibilidade de diferenças de correção monetária e saldo residual, com declaração de

quitação do imóvel e concessão da respectiva escritura pública. Justiça gratuita

concedida às cooperativas. Ilegitimidade passiva da construtora reconhecida, assim

como da Cooperativa que cedeu seus direitos à atual responsável pelo

empreendimento. No mérito, ausência de ilegalidade das cláusulas contratuais. Regime

de construção adotado permite que a cobrança de eventuais diferenças de correção

monetária, assim como a apuração do saldo residual se dê ao final do empreendimento,

do que a autora tinha ciência no momento da contratação, pois disposto em cláusulas

claras e em conformidade com a lei que rege as Cooperativas. Exigibilidade das

cobranças confirmada, pois amparada em demonstração contábil com aprovação em

AGE para tal fim. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS.

(TJSP; Apelação 1009955-47.2014.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador:

6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

Ed. 73 – 05/03/2018:

Assunto: Legalidade do rateio entre cooperados de despesas complementares de obra

de construção deliberado em assembleia geral extraordinária e previsto em estatuto

social.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM

SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DEBATE. PRELIMINAR REJEITADA.

ILEGITIMIDADE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVAS E CONSTRUTORA QUE, AO

QUE SE COLHE DOS AUTOS, PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO

PRODUTO, E QUE SÃO, ADEMAIS, CONTROLADAS PELO MESMO SÓCIO. LEGITIMIDADE

SOLIDÁRIA PARA RESPONDEREM AOS TERMOS DA AÇÃO. MATÉRIA REJEITADA.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA

COOPERATIVO. OBRA AINDA EM CONSTRUÇÃO. CONSTATADA A NECESSIDADE DE

RATEIO, ENTRE OS COOPERADOS ADQUIRENTES, DE RECURSOS SUPLEMENTARES A FIM

DE VIABILIZAR SUA CONTINUIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO E, BEM, NOS

ESTATUTOS DA COOPERATIVA, A QUE VOLUNTARIAMENTE ADERIU O DEMANDANTE.

RATEIO DEVIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE, ADEMAIS, QUE

FOI APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AUTOR, DE TODA SORTE,

QUE NÃO FAZ JUS À IMISSÃO NA POSSE DO BEM ENQUANTO NÃO PAGAR O SALDO DO

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PREÇO APURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS RÉS

PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

(TJSP; Apelação 1107644-88.2014.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão

Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018)

Ed. 70 – 19/02/2018:

Assunto: Rateio de prejuízos ocorridos no exercício financeiro expressamente

deliberado em assembleia extraordinária da cooperativa possui efeito vinculativo, nos

termos do art. 38 da Lei nº 5764/71.

APELAÇÃO CÍVEL – Adjudicação compulsória – Imóvel construído pelo sistema

cooperativo – Autor busca a escritura definitiva da unidade habitacional que alega ter

adquirido, cuja outorga é negada pela ré por suposta pendência de débito – Sentença

de procedência – Inconformismo da ré subsistente – Exigibilidade do saldo pendente –

Rateio final próprio do sistema cooperativo e objeto de expressa deliberação em

assembleia extraordinária da cooperativa ré – Efeito vinculativo expresso das

deliberações do órgão colegiado – Inteligência do art. 38 da Lei nº 5764/71 - Adjudicação

compulsória descabida – Legítima recusa na outorga de escritura definitiva – Sentença

reformada – RECURSO PROVIDO para julgar IMPROCEDENTE o pedido, condenando o

autor, pela sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais e dos

honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, nos termos do art. 85, § 8º, do

CPC/15, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em

razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte vencida, por força do art.

98, § 3º, da lei adjetiva.

(TJSP; Apelação 1016504-28.2014.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão

Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

Ed. 69 – 20/12/2017:

Assunto: Legalidade das disposições estatutárias aprovadas em Assembleia Geral em

razão de sua soberania.

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA

DE ESCRITURA PÚBLICA. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. SOBERANIA DAS

DELIBERAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. HONORÁRIOSMAJORADOS. ARTIGO 85,

§11 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 108 do Código Civil, "a escritura pública é essencial

à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação

ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior

salário mínimo vigente no País". 2. A deliberação assemblear é soberana, conforme de

depreende do Estatuto Social da parte autora, norma de regência da cooperativa,

livremente instituída pelos cooperados. Somente é suscetível de ser invalidada por

outra decisão da própria assembleia ou por decisão judicial, não sendo o caso dos autos.

3. A existência de ônus ou certidão positiva em relação ao autor ou ao imóvel não

impede a lavratura referida escritura. Apenas ficará consignada em cláusula especial no

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registro, a advertência expressa ao outorgado acerca dessas circunstâncias, nos termos

do §2º do artigo 45 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF.

4. Diante da sucumbência recursal da parte ré, devem os honorários advocatícios ser

majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJDFT, Acórdão n.1066103, 20160111072034APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA

CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 262/269)

Ed. 68 – 11/12/2017:

Assunto: Ausência de falha na prestação do serviço por cooperativa habitacional que

cumpriu o dever de informar cooperado sobre as condições para liberação do crédito

e das consequências de eventual desistência do contrato.

ACÓRDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de procedência parcial para rescindir o

contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 e

R$708,20, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da

condenação, determinou o rateio das custas e condenou a autora ao pagamento de

honorários advocatícios no valor de R$500,00, considerando a sucumbência recíproca.

Apelações de ambas as partes. O caso dos autos é hipótese de incidência do Código de

Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ expresso no AgRg no REsp

1380977SP, julgado em 25/08/2015. Termo de Declaração assinado pelo autor é claro

ao estabelecer que para a liberação do capital é necessário o pagamento de 20 a 39.9%

das prestações, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausência de falha no dever de

informação da cooperativa quanto aos moldes adotados para a liberação do crédito. O

Termo de Declaração também dispõe sobre as condições para rescisão contratual.

Abusividade da cláusula que prevê a não devolução de valores referentes a encargos,

especialmente da taxa de associação, ainda mais diante do elevado percentual desta em

relação à prestação. Apelação da autora que objetiva exclusivamente indenização por

danos morais. Não configuração de danos morais. Mero aborrecimento. Súmula 75 do

TJRJ. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios, em razão da

sucumbência recursal, em 5% a serem pagos pela parte ré e em R$500,00 a serem pagos

pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de

justiça deferida ao autor. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJRJ, APELAÇÃO 0001612-05.2015.8.19.0046, Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -

Julgamento: 18/10/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, DJe

06/12/2017)

Assunto: Ausência de falha na prestação do serviço por cooperativa habitacional que

cumpriu o dever de informar cooperado sobre as condições para liberação de crédito

em negócio jurídico firmado sob a forma de consórcio.

Apelação cível. Relação de Consumo. Ação de rescisão contratual cumulada com

indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos.

Irresignação da parte ré. 1. Consumidor que aderiu à cooperativa habitacional com o

objetivo de obter um imóvel. Parte ré que está constituída sob a forma de cooperativa

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e, apesar de ser regida pela Lei 5.767/71, se submete às disposições do Código de Defesa

do Consumidor. 2. Documentos nos autos, especialmente a Carta de Habilitação e o

Termo de Declaração, assinados pelo autor, que não são de difícil compreensão,

deixando claro que se tratava de um consórcio, através de cooperativa, onde seria

necessário atingir determinadas faixas de pontos para a liberação do capital. Falha na

prestação do serviço não configurada. 3. Devolução dos valores pagos. Retenção de 10%

pela cooperativa. Precedentes do STJ e desta Câmara. 4. Dano moral não caracterizado.

5. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas somente é admissível em

condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não tem

possibilidade de arcar com as despesas processuais. Enunciado 121 da Súmula deste

Tribunal de Justiça. Compete ao requerente trazer elementos mínimos que demonstrem

sua hipossuficiência. Aplicação do verbete 481 da Súmula do Superior Tribunal de

Justiça. Hipossuficiência financeira não comprovada. Gratuidade de justiça que se

indefere. Parte ré que recolheu as custas processuais relativas ao recurso de apelação

no ato da interposição. 6. Reforma da sentença. 7. Sucumbência recíproca. 8. DÁ-SE

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJRJ, APELAÇÃO 0002902-09.2014.8.19.0008, Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA -

Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Dje

07/12/2017)

Ed. 67 – 04/12/2017:

DESTAQUE: No Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), acórdão publicado no

dia 28 de novembro afastou a incidência das regras do Código de Defesa do

Consumidor sobre as relações entre cooperados e cooperativas habitacionais. A

decisão ganha contornos importantes, uma vez que o Poder Judiciário, com

frequência, vem se posicionando pela aplicação do CDC, por não compreender a

condição do cooperado como sócio da cooperativa, encarando-o apenas como um

adquirente de um imóvel.

A decisão ficou assim ementada:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C

CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE

PRESTAÇAO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ATO COOPERATIVO. CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO

DE UNIDADES HABITACIONAIS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº

5.764/71. RATEIO DAS DESPESAS DE FINALIZAÇÃO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE

PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA

PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se ressentindo, a sentença guerreada, de

fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular

lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e

suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da

obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a função judicante

que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na demanda, ainda que contrária

aos seus interesses, não há de se falar em ausência de fundamentação e negativa de

prestação jurisdicional, violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição

Federal e 3º, 7º, 141, 489, inciso II, § 1º, e II, IV e VI, e 492 do CPC. Preliminar rejeitada.

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2 - Às relações entre cooperativa e cooperados não se aplica a Lei Consumerista, uma

vez que há legislação específica acerca da Política Nacional de Cooperativismo (Lei nº

5.764/1971). 3 - Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é assegurado o

direito do promitente comprador à escrituração ou adjudicação compulsória do imóvel,

uma vez comprovada a realização do negócio jurídico por instrumento público ou

particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a

recusa do promitente vendedor em outorgar a respectiva escritura pública. 4 -

Verificando-se a existência de saldo devedor residual a ser pago para a efetiva quitação

do imóvel, relativo ao rateio das despesas de finalização da obra devidamente

estabelecidas em reunião que contou com a presença e a anuência do Autor e cujo

pagamento é obrigatório, nos termos do ato cooperativo firmado e do art. 80 da Lei nº

5.764/71, inviável o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória relativo ao

imóvel, revelando-se escorreito o julgamento de parcial procedência da demanda

apenas para declarar a quitação parcial do "rateio de despesas pós-obra' pelo depósito

judicial realizado nos autos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

(TJDFT, Acórdão n.1058818, 20160110990829APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.:

276/278)

Assunto: Inexistência de falha na prestação de serviço quando documentalmente

comprovado que o contrato firmado previa a necessidade de atingimento de

determinadas faixas de pontuação para liberação de capital e aquisição de imóvel.

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de rescisão contratual cumulada com

indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos

pedidos. Irresignação da parte ré. 1. Consumidora que aderiu à cooperativa habitacional

com o objetivo de obter um imóvel. Parte ré que está constituída sob a forma de

cooperativa e, apesar de ser regida pela Lei 5.767/71, se submete às disposições do

Código de Defesa do Consumidor. 2. Documentos nos autos, especialmente a Ficha de

Matrícula, Proposta de Associação e o Termo de Declaração, assinados pela autora, que

não são de difícil compreensão, deixando claro que se tratava de um consórcio, através

de cooperativa, onde seria necessário atingir determinadas faixas de pontos para a

liberação do capital. Falha na prestação do serviço não configurada. 3. Devolução dos

valores pagos. Retenção de 10% pela cooperativa. Precedentes do STJ e desta Câmara

Cível. 4. Dano moral não caracterizado. 5. Reforma da sentença. 6. Sucumbência

recíproca. Impossibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, pois a

apelante obteve êxito parcial em seu recurso. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO.

(TJRJ, 0234976-56.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA

VARELLA, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Julgamento:

29/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017)

Ed. 64 – 13/11/2017:

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Assunto: Legalidade da retenção pela cooperativa de 10% dos valores pagos,

conforme entendimento do STJ, para custeio das despesas, quando da desistência

pelo cooperado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA

HABITACIONAL. A Autora pretende rescisão do contrato e devolução integral dos

valores pagos, além de reparação por danos materiais, morais e perda de uma chance.

Afirma cerceamento de defesa, eis que restou impedida de comprovar a ocorrência de

fraude. Contrato por ela apresentado e corroborado pela Ré, que possui cláusulas claras,

cuja leitura foi realizada pela Demandante. Direito de desistência pelo cooperado que

deve observar o de retenção pela cooperativa de parte dos valores pagos para custeio

das despesas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 10% do quantum

são suficientes, estando correta a sentença. Inexistência de danos materiais e morais

ante a inexistência de qualquer conduta ilícita da Ré. Perda de uma chance que não é

real ou efetiva, já que a Autora optou em retirar-se da cooperativa. DESPROVIMENTO

DO RECURSO.

(TJRJ, Apelação 0331486-63.2016.8.19.0001, Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE

CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/09/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA

CÍVEL CONSUMIDOR, DJe 06/11/2017)

Ed. 63 – 06/11/2017:

Assunto: Ausência de falha na prestação do serviço por cooperativa habitacional que

cumpriu o dever de informar cooperado sobre as condições para liberação do crédito

e das consequências de eventual desistência do contrato.

Apelação. Cooperativa habitacional CASABELLA. Consumidora que afirma ter havido

falha na prestação do serviço, particularmente no que tange ao dever de informar, por

parte da cooperativa, acerca das condições para liberação do crédito habitacional e das

consequências de eventual desistência do contrato. Informações que constam

expressamente dos contratos e informativos trazidos aos autos pela própria autora, com

a sua assinatura. Falha no dever de informar não caracterizada. Pretensão da ré de reter,

nos termos do contrato, valores pagos pela autora, em decorrência da desistência, que

merece acolhida parcial. Embora o contrato preveja a retenção de parcelas pagas em

caso de desistência, tem-se entendido ser parcialmente inválida tal previsão, quando

ultrapassa o percentual de 10% dos valores pagos a qualquer título (mensalidades, taxa

de associação e multa). Dano moral à consumidora não verificado, diante da ausência

de falha na prestação do serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJRJ, Apelação 0001130-50.2015.8.19.0210, Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento:

25/10/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, DJe 27/10/2017)

Ed. 62 – 30/10/2017:

Assunto: Inexistência de falha na prestação do serviço quanto ao dever de informar,

quando as informações constam expressamente dos contratos assinados pelas partes.

APELAÇÃO. Cooperativa habitacional CASABELLA. Consumidora que afirma ter havido

falha na prestação do serviço, particularmente no que tange ao dever de informar, por

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parte da cooperativa, acerca das condições para liberação do crédito habitacional e das

consequências de eventual desistência do contrato. Informações que constam

expressamente dos contratos e informativos trazidos aos autos pela própria autora, com

a sua assinatura. Falha no dever de informar não caracterizada. Pretensão da ré de reter,

nos termos do contrato, valores pagos pela autora, em decorrência da desistência, que

merece acolhida parcial. Embora o contrato preveja a retenção de parcelas pagas em

caso de desistência, tem-se entendido ser parcialmente inválida tal previsão, quando

ultrapassa o percentual de 10% dos valores pagos a qualquer título (mensalidades, taxa

de associação e multa). Dano moral à consumidora não verificado, diante da ausência

de falha na prestação do serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRJ. Apelação n. 0001130-50.2015.8.19.0210, Vigésima Terceira Câmara

Cível/Consumidor, Relator(a): Des. Celso Silva Filho, j: 25/10/2017)

Ed. 61 – 23/10/2017:

Assunto: Não caracterização de falha no dever de informação da cooperativa

habitacional quanto aos moldes adotados para a concretização do negócio jurídico.

ACÓRDÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de procedência parcial para rescindir o

contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 e

R$708,20, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da

condenação, determinou o rateio das custas e condenou a autora ao pagamento de

honorários advocatícios no valor de R$500,00, considerando a sucumbência recíproca.

Apelações de ambas as partes. O caso dos autos é hipótese de incidência do Código de

Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ expresso no AgRg no REsp

1380977SP, julgado em 25/08/2015. Termo de Declaração assinado pelo autor é claro

ao estabelecer que para a liberação do capital é necessário o pagamento de 20 a 39.9%

das prestações, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausência de falha no dever de

informação da cooperativa quanto aos moldes adotados para a liberação do crédito. O

Termo de Declaração também dispõe sobre as condições para rescisão contratual.

Abusividade da cláusula que prevê a não devolução de valores referentes a encargos,

especialmente da taxa de associação, ainda mais diante do elevado percentual desta em

relação à prestação. Apelação da autora que objetiva exclusivamente indenização por

danos morais. Não configuração de danos morais. Mero aborrecimento. Súmula 75 do

TJRJ. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios, em razão da

sucumbência recursal, em 5% a serem pagos pela parte ré e em R$500,00 a serem pagos

pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de

justiça deferida ao autor. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJRJ, Apelação 0001612-05.2015.8.19.0046, Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -

Julgamento: 18/10/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, DJe

20/10/2017)

Ed. 58 – 02/10/2017:

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Assunto: Legitimidade da assembleia geral, cujas decisões vinculam a todos, ainda que

ausentes ou discordantes.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSEMBLÉIA GERAL.

ÓRGÃO MÁXIMO DA SOCIEDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO COOPERADO.

DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO

MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há dúvidas de que a exclusão da autora do empreendimento cooperado se deu,

única e exclusivamente, por sua vontade, conforme se denota do termo de desistência

da adesão do ato cooperado.

1.1. A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, sendo que suas

deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

2. Oil. Magistrado a quo reputou como válidas as retenções praticadas pela ré, ora

apelada, com fulcro no disposto na cláusula vigésima primeira dos Atos Cooperativos;

razão pela qual julgou improcedente os pedidos iniciais.

2.1. Contudo, o il. Magistrado não se atentou para o fato de que nenhum valor foi

restituído à autora-apelante. Ou seja, a recorrente, até o momento, não recebeu

nenhuma quantia em razão da desistência do Ato Cooperativo.

3. A apelante faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, monetariamente corrigidos,

descontados o percentual de 15%, a título de "taxa" de administração; já que a exclusão

do empreendimento cooperativo se deu, única e exclusivamente, por vontade sua

vontade.

3.1. Precedente do STJ: "CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO

COOPERADO. O cooperado que se desliga da cooperativa habitacional faz jus à

devolução das prestações pagas, cabendo à cooperativa a retenção de 25% (vinte e

cinco por cento) das parcelas pagas a título de taxa de administração (REsp nº 468.154,

DF, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 03.10.2005). Agravo regimental provido para

conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no Ag 623.240/DF, Rel.

Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe

05/08/2008)".

4. O dano moral perseguido não restou comprovado, tendo em vista que, como se sabe,

o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Ademais, ad

argumentadum, importante destacar que o sofrimento moral que merece ser

compensado não decorre do mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo

necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano

moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima,

como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

(TJDFT, Acórdão n.1047965, 20150410069552APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.:

496/514)

Ed. 57 – 25/09/2017:

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Assunto: Não incidência das normas do CDC nas relações entre cooperado e

cooperativa.

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS

TAXAS DE INVESTIMENTO PAGAS. CABIMENTO. DEDUÇÃO DA TAXA PARA

RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO

CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Em se tratando de relação

jurídica entre cooperativa e cooperado, não incidem as normas do CDC, em virtude da

natureza jurídica da sociedade e de seus objetivos sociais. 2. É cabível indenização por

dano material a título de ressarcimento das taxas de investimentos efetivamente pagas

pelo cooperado, com os acréscimos legais, e deduzido o percentual previsto em estatuto

de taxa para recomposição do quadro associativo, devido à inadimplência do associado,

culminando na sua eliminação. Inteligência dos arts. 402, e 403, do CC/02. 3. Não

demonstrada qualquer violação ao patrimônio moral do demandante, mas, tão

somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando foi a própria associada que, com

seu inadimplemento, deu ensejo à sua eliminação dos quadros da cooperativa, impõe-

se a improcedência do pedido indenizatório. 4. Apelo parcialmente provido.

(TJDFT, Acórdão n.1046897, 20160111084676APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.:

175/178)

Ed. 56 – 18/09/2017:

Assunto: Não configuração de abuso contratual pela exigência do prévio pagamento

de determinado número de parcelas para liberação do capital subscrito, na adesão a

plano de cooperativa habitacional para aquisição de imóvel.

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADESÃO À PLANO DE COOPERATIVA

HABITACIONAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOS MOLDES DA LEI 5764/71.

COOPERADOS QUE CONTRIBUEM PARA UMA POUPANÇA COMUM DESTINADA AO

AUTOFINANCIAMENTO HABITACIONAL, O QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO PRÉVIO DE

DETERMINADO NÚMERO DE PARCELAS PARA QUE POSSA SER LIBERADO O CAPITAL

SUBSCRITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS CREDITÍCIAS QUE POSSIBILITA ÀS PESSOAS DE

BAIXA RENDA QUE NÃO LOGRAM A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM

LIBERAÇÃO IMEDIATA DO NUMERÁRIO, AO MENOS A OBTENÇÃO DE CRÉDITO APÓS A

AMORTIZAÇÃO DE PARTE DO CAPITAL. INSTRUMENTOS LIVREMENTE ASSINADOS QUE

APRESENTAM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO A ESTE SISTEMA DE AQUISIÇÃO. NÃO

COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OU DE QUE OS PREPOSTOS DA RÉ

TIVESSEM INDUZIDO A AUTORA À ERRÔNEA CRENÇA DE QUE APÓS O PAGAMENTO DA

ENTRADA E CINCO PRESTAÇÕES TERIA A LIBERAÇÃO DO VALOR PARA AQUISIÇÃO DO

IMÓVEL ESCOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUE A ATUAÇÃO DA RÉ TENHA

ENSEJADO ALGUM TIPO DE REPRIMENDA OU OBSTRUÇÃO PELOS ÓRGÃOS

COMPETENTES. HIPÓESE QUE NÃO É DE RESCISÃO POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL,

MAS SIM DESISTÊNCIA. O QUE IMPLICA NA RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR

PAGO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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(TJRJ, 0036466-70.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO, Relator: Des(a). JDS MARIA DA GLORIA

OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 13/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Ed. 55 – 11/09/2017:

Assunto: Impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de taxa de

administração, em razão da retirada de um dos cooperados, conforme norma

estatutária expressa.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA HABITACIONAL.

DESLIGAMENTO DE COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. ATO COOPERATIVO. ATRASO NA

CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM.

1.Tanto a cooperativa quanto a construtora contratada para edificar o imóvel têm

legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute os termos do ato

cooperativo.

2.Quando o consumidor não discute se o pagamento da comissão de corretagem é

válido, mas pretende ser reembolsado de tudo que pagou por um contrato que não foi

cumprido, o prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a

rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento (AgInt no REsp 1556322, Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação: 22/11/2016).

3.As cooperativas habitacionais são constituídas com o objetivo de proporcionar,

exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a

construção e aquisição de imóveis com um custo mais baixo que aquele praticado pelo

mercado, tudo em função da característica da própria sociedade e dos incentivos fiscais

recebidos.

4.Alinhado à ideia de coletividade, o legislador pátrio fixou que o estatuto social disporia

sobre a retirada de um dos cooperados do grupo prematuramente, até porque, em cada

caso concreto, há de ser estabelecido o modo menos gravoso para a coletividade, não

se podendo privilegiar o indivíduo em detrimento do grupo.

5.Como o cooperado aderiu à cooperativa anuindo com os termos constantes do ato

cooperativo, deve o mencionado instrumento balizar seu desligamento.

6.Nos empreendimentos cooperativos em geral, havendo elementos que indiquem má

gestão dolosa ou desvio de recursos captados para o empreendimento frustrado,

poderá qualquer interessado levar a notícia à autoridade competente, para apuração

de responsabilidades no plano civil e criminal. Entretanto, o infausto não dá ensejo à

solução do negócio jurídico (ato cooperativo) pela via singela da "rescisão" contratual,

tal como nos pactos regidos pelo Código Civil, posto que se trata de negócio especial

regulado pela Lei nº. 5.764/1971.

7.Recursos da 2ª ré conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente

provido.

(TJDFT, Acórdão n.1043410, 20150111221293APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.:

310/353)

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Ed. 53 – 28/08/2017:

Assunto: Exigência de comparecimento do associado ao ofício de notas para lavratura

formal da propriedade construída sob o regime cooperativo, salvo comprovada

irregularidade na assembleia geral que deliberou sobre prazo para escrituração.

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II. CERTIDÕES

POSITIVAS EM NOME DA ALIENANTE. RECUSA INDEVIDA.

1. Não demonstrando o réu cooperado qualquer irregularidade na decisão tomada na

Assembleia Geral que deliberou sobre o prazo final de escrituração de todas as frações

do imóvel, cumpre ao associado comparecer ao ofício de notas indicado para a lavratura

do ato notarial necessário à trasladação formal da propriedade constituída ou

construída sob o regime cooperativo.

2. Para se materializar a transferência de direitos reais sobre imóvel, necessária se faz a

escritura pública, em observância ao art. 108 do CC.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT, Acórdão n.1039351, 20150111353034APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.:

647/690)

Ed. 48 – 03/07/2017:

Assunto: Legalidade da cobrança de despesas complementares por parte da

cooperativa e descabimento de restituição do capital pela não formalização do pedido

de demissão pelo cooperado, nos termos de expressa previsão legal e estatutária.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE

VALORES. COOPERATIVA DE HABITAÇÃO. RATEIO DAS DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DO

TERRENO E INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIREITO DO ASSOCIADO

AO RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS POR CONTA DO CONTRATO

CELEBRADO, RESPEITADAS AS REGRAS PREVISTAS PARA DESLIGAMENTO. ABATIMENTO

DO PERCENTUAL DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. RESOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO

ASSOCIADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA

AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.

(TJRS, Recurso Cível Nº 71006815062, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,

Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/06/2017, Publicado em

29/06/2017)

Assunto: Ausência de vício de informação por cooperativa habitacional que apresenta

documentos que demonstram a informação clara e precisa sobre o número de

parcelas do contrato, bem como da retenção da taxa de associação, em caso de

desistência.

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Cooperativa habitacional. Ação Declaratória c/c

Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Consumidora que aderiu à cooperativa ré

com a intenção de adquirir casa própria e alega não ter sido informada de que deveria

pagar mais 300 (trezentas) parcelas. Sentença que julga parcialmente procedentes os

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pedidos da autora, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes, condenando

a ré a restituir a quantia de R$ 1.782,84, paga pela autora. Apelação interposta pela

empresa ré, postulando a reforma da sentença. Documentos que demonstram a

informação clara e precisa sobre o número de parcelas do contrato, bem como da

retenção da taxa de associação, em caso de desistência. Parte ré que cumpriu o dever

de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação. Ausência

de vício de informação. Direito de desistência do cooperado. Cláusulas que preveem a

retenção absoluta da taxa de associação e vedam a restituição integral das

mensalidades pagas pelo cooperado que se mostram abusivas. Retenção do percentual

de 20% (vinte por cento) que se revela adequada e deve integrar todos os valores pagos

pela autora, inclusive a taxa de associação, sob pena de sacrifício dos demais associados.

Aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ nos casos de rescisão de

contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que se modifica para determinar a

devolução, pela ré, de 80% (oitenta por cento) do valor pago pela autora, a título de taxa

de associação e de primeira prestação (R$ 1.782,84). Sucumbência recíproca, suspensa

a exigibilidade, quanto à autora, ante a gratuidade de justiça deferida à parte.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJRJ, APELAÇÃO 012049-86.2012.8.19.0054, Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO

JATAHY - Julgamento: 28/06/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR,

DJE 30/06/2017)

Ed. 45 – 12/06/2017:

Assunto: Inocorrência de violação aos deveres de informação e lealdade por

cooperativa habitacional cujo termo de declaração de associação é claro e

transparente.

Apelação Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória.

Cooperativa Habitacional. Sentença de parcial procedência. Pequeno reparo, a fim de

declarar a rescisão do contrato em tela. Proposta de Associação. Termo de Declaração

da cooperativa de fácil compreensão. Inocorrência de violação aos deveres de

informação e lealdade. Clareza e transparência observada dos documentos assinados

pela autora (cooperativada), sendo a postura da ré compatível com a boa-fé objetiva.

Rescisão do contrato e restituição da quantia paga, na forma simples, ante a ausência

de má-fé, nos termos do art.42 do CDC. Dano moral não configurado. Sentença que se

reforma apenas para que conste no julgado a declaração de rescisão do contrato objeto

da demanda. Jurisprudência e precedentes citados: 0020183-93.2015.8.19.0023 -

APELAÇÃO-DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/05/2016 - VIGÉSIMA QUARTA

CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0022537-10.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO-DES. WILSON

DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

CONSUMIDOR; 0010347-10.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES. AUGUSTO ALVES

MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 24/02/2014 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO EM PARTE DO

APELO DA AUTORA.

(TJRJ, 0294984-62.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a). REGINA LUCIA PASSOS -

Julgamento: 07/06/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

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Ed. 43 – 29/05/2017:

Assunto: Legalidade da cláusula de rateio final de custos extras obtidos durante a

execução de empreendimento imobiliário, não podendo o adquirente se esquivar

desta obrigação quando comprovados os gastos realizados na obra.

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL

C/C TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DO AQUIRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. HABITACIONAL.

AUTOFINANCIAMENTO. CUSTOS EXTRAS APURADOS AO LONGO DAS OBRAS DO

EMPREENDIMENTO. RATEIO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APROVADO EM

ASSEMBLEIA ENTRE OS COOPERADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO NÃO

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como é sabido, segundo o art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, poderia o

relator decidir individualmente as questões de mérito, quando negar seguimento ao

recurso que se apresenta manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou

em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do

Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

2. Com efeito, baseado em juízo de efetividade, bem como nas circunstâncias do caso

concreto, tem-se que a hipótese comporta decisão unipessoal do relator, tal como

procedeu à relatoria do feito e que tal modalidade não representa qualquer ofensa ou

mácula a princípios constitucionais.

3. Analisando o contrato firmado entre as partes, em especial as cláusulas 8.8 e 8.9 que

preveem o rateio final de custos extras obtidos durante a execução do

empreendimento, a apelante não pode esquivar-se desta obrigação, desde que

comprovados os gastos realizados na obra.

4. É certo que em empreendimento realizado a preço de custo não é razoável exigir que

a , anteveja, na época da celebração do contrato, o preço exato a ser cobrado por cada

unidade posta à venda, dada a flutuação dos custos da construção ao longo do tempo.

5. Evidentemente que a apuração posterior do saldo devedor não pode ficar ao

exclusivo arbítrio da , sem dar conhecimento aos cooperados dos cálculos utilizados

para alcançar eventual sobra para quitação da unidade que intenta adquirir. Mas, no

caso em tela, embora de forma tímida, restou minimamente demonstrada a realização

da assembleia geral ordinária (21/03/2007) (fls. 71/74), ficando consignado na

respectiva ata a deliberação favorável sobre o relatório da diretoria, o balanço geral e o

demonstrativo de sobras e perdas, com o parecer do Conselho Fiscal referente aos

exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, além da informação de que houve

esclarecimentos das dúvidas dos associados presentes por contador da e da

disponibilidade, na sede da ora agravada, da documentação referente a tais assuntos.

6. Ademais, acompanha a peça contestatória um parecer de avaliação dos custos do

empreendimento (fls. 99/114), trazendo dados e projeções do custo estimativo por

etapa que sinalizam para a necessidade de alguma suplementação no preço inicial. Tais

elementos probatórios, no entanto, não foram objeto de oportuna impugnação pela

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recorrente, ao menos em sede de réplica à contestação, limitando-se a alegar que

efetuou o pagamento integral do preço.

7. De todo modo, se a apelante insiste em dizer que desconhece ou discorda da

apuração do saldo devedor remanescente feita pela , deveria ter pleiteado

especificamente a prestação de contas ou a demonstração da apuração do

descompasso entre os custos do empreendimento e do preço efetivamente pago ou,

ainda, a revisão dos cálculos, e não simplesmente direcionar a sua irresignação apenas

no sentido de ver reconhecida a nulidade da cláusula 8.8, obter a transcrição do imóvel

em seu nome, a exclusão dos seus dados da lista do SERASA e a condenação da apelada

ao pagamento de indenização por danos morais.

8. A bem da verdade, conquanto se possa aplicar ao caso o Código de Defesa do

Consumidor, o associado que comprova ter efetuado as contribuições estimadas do

programa de autofinanciamento de construção cooperada a preço de custo, tem o

direito à liberação dos documentos para fins da lavratura de escritura definitiva do

imóvel, mediante o pagamento do saldo devedor apurado.

9. Agravo não provido. À unanimidade de votos.

(TJPE, Agravo 413964-2, 1ª Câmara Cível, Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, j. em

09-05-2017, p. em 22-05-2017)

Assunto: Legitimidade da devolução de valor pago pelo promitente comprador de

bem imóvel a cooperativa habitacional nos termos do Estatuto Social, o que inclui os

descontos referentes à multa, seguro, tarifas bancárias, taxa de administração.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA PARA AQUISIÇÃO DE CASA

PRÓPRIA. Autora que alega falha no dever de informação. Sentença de parcial

procedência, declarando a rescisão do contrato, com a devolução do valor de R$

4.183,75, devidamente atualizado, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00

a título de danos morais. Recurso exclusivo da autora, visando a majoração da

indenização pelos danos morais, além de devolução do valor de R$ 7.122,30, como

requerido na inicial. Contrato contendo de forma expressa e clara as condições do

negócio, não desconhecidas pela autora. Devolução do valor pago pela autora que deve

ser efetuada nos termos do Estatuto Social da Cooperativa ré, com os descontos

referentes à multa, seguro, tarifas bancárias e taxa de administração, sendo o saldo

parcelado no mesmo número de prestações utilizadas para integralização do capital

liquidado. Ré/apelada que se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo praticado

nenhum ilícito que levasse a sua condenação ao pagamento dos danos morais fixados

na sentença. Contudo, mantem-se o decisum em razão do princípio da non reformatio

in pejus. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ, 0040795-44.2013.8.19.0210 – APELAÇÃO, Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -

Julgamento: 24/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Ed. 42 – 22/05/2017:

Assunto: Impossibilidade de devolução dos valores destinados ao Fundo de Reserva

quando da desistência do empreendimento pelo cooperado.

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM COOPERATIVA – RELAÇÃO CONTRATUAL – NÃO

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA DO COOPERADO

– POSSIBILIDADE – ART. 32 DO CONTRATO – DIREITO A DEVOLUÇÃO AO AUTOR DOS

APORTES PAGOS NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA 11 DO CONTRATO –

FUNDO DE RESERVA – POSSIBILIDADE DE DESCONTO – CLÁUSULA TERCEIRA - REFORMA

PARCIAL DA DECISÃO DE 1º GRAU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

- DECISÃO UNÂNIME.

(TJSE, Apelação Cível nº 201700700763 nº único0056437-03.2014.8.25.0001 - 1ª

CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca

Porto - Julgado em 15/05/2017)

Ed. 41 – 15/05/2017:

Assunto: Não caracterização de propaganda enganosa pela cooperativa quando

informa claramente ao cooperado que o direito ao financiamento do imóvel está

condicionado à integralização parcial de quotas da cooperativa.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA POR PARTE

DA COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSUMIDOR QUE ADERIU À COOPERATIVA

CASABELLA CARIOCA COM O OBJETIVO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO

DA CASA PRÓPRIA. PROVA ORAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO ACOLHIMENTO.

DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO É ÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

PROVA DOCUMENTAL QUE É CABAL PARA EXAME DA QUESTÃO. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE

DIVERGE DAS DEMAIS AÇÕES JULGADAS POR ESTA CÂMARA. AUTOR QUE TINHA PLENA

CIÊNCIA DE QUE DEVERIA TER CONTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA

OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE

ACOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJRJ, APELAÇÃO N. 0034451-32.2013.8.19.0021, Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB -

Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Ed. 40 – 08/05/2017:

Assunto: Não caracterização de propaganda enganosa pela cooperativa quando

informa claramente ao cooperado que o direito ao financiamento do imóvel está

condicionado ao pagamento de percentual de quotas da cooperativa.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA POR PARTE

DA COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSUMIDOR QUE ADERIU À COOPERATIVA

CASABELLA CARIOCA COM O OBJETIVO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO

DA CASA PRÓPRIA. PROVA ORAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO ACOLHIMENTO.

DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO É ÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

PROVA DOCUMENTAL QUE É CABAL PARA EXAME DA QUESTÃO. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE

DIVERGE DAS DEMAIS AÇÕES JULGADAS POR ESTA CÂMARA. AUTOR QUE TINHA PLENA

CIÊNCIA DE QUE DEVERIA TER CONTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA

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OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE

ACOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJRJ, APELAÇÃO 0034451-32.2013.8.19.0021, Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB -

Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Ed. 38 – 24/04/2017:

Assunto: Ausência de falha no dever de informar pela cooperativa que comunica à

cooperada que a aquisição do imóvel se daria sob o formato de consórcio.

Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória. 1- Trata-se de ação na

qual alega a parte autora que, induzida pelas propagandas veiculadas em jornais, entrou

em contato com a ré e celebrou contrato que lhe garantia a liberação de R$ 50.000,00

para aquisição de uma casa, devendo ser pago um sinal de R$ 5.000,00 e 200 parcelas

mensais e sucessivas de R$ 250,00. Narra que efetuava o pagamento das mensalidades

e, em abril de 2013, aditou o contrato celebrado, com o aumento do capital para R$

70.000,00, prazo livre para quitação e redução da parcela mensal para R$ 344,70.

Sustenta que, em janeiro de 2014, entrou em contato com a ré a fim de obter seu

crédito, quando foi informada que a liberação do valor ou entrega da casa se daria

através de uma seleção mensal entre os associados. Afirma que, em maio de 2014,

requereu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, tendo a demandada

se quedado inerte; 2- Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, declarando

a rescisão do contrato, condenando a ré a restituir integralmente todos os valores pagos

pela autora e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos

morais no valor de R$ 20.000,00; 3- Recurso de Apelação da parte ré no qual afirma que

a sentença foi contrária ao acervo probatório e impugna os danos morais arbitrados; 4-

Compulsando os autos verifico que nos documentos de fls. 23/24 não consta a

informação de que se tratava de uma aquisição de imóvel comum, mas sim de um

consórcio, através de cooperativa, onde seria necessário atingir determinadas faixas

para participar do sorteio; 5- Não vislumbro a alegada falha no dever de informar, sendo

certo que, mesmo a parte autora tendo efetuado o pagamento de diversas prestações,

a mesma estava ciente das condições para recebimento do crédito, ciente de que seria

através de sorteio, após ser atingida determinada faixa de pontos, e que não haveria

data programada para obtenção do crédito; 6- Danos morais não configurados; 7-

Possibilidade de desistência do negócio jurídico com retenção de 10% do valor pago

pelo consumidor. Precedentes: 0161384-42.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ

FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA

CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0417551-95.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LEILA

MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 17/03/2017 -

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0026345-14.2013.8.19.0205 -

APELACAO DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES - Julgamento: 24/02/2016 - VIGESIMA

QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR e 0017835-96.2014.8.19.0004 - APELACAO DES.

LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/12/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL

CONSUMIDOR; 8- Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.

(TJRJ, 0077837-07.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS -

Julgamento: 12/04/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

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Assunto: Não caracterização de propaganda enganosa pela cooperativa quando

informa claramente ao cooperado que o direito ao financiamento do imóvel está

condicionado ao pagamento de percentual de quotas da cooperativa.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA POR PARTE

DA COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSUMIDOR QUE ADERIU À COOPERATIVA

CASABELLA CARIOCA COM O OBJETIVO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO

DA CASA PRÓPRIA. PROVA ORAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO ACOLHIMENTO.

DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO É ÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

PROVA DOCUMENTAL QUE É CABAL PARA EXAME DA QUESTÃO. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE

DIVERGE DAS DEMAIS AÇÕES JULGADAS POR ESTA CÂMARA. AUTOR QUE TINHA PLENA

CIÊNCIA DE QUE DEVERIA TER CONTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA

OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE

ACOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJRJ, 0034451-32.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO, Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB -

Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Ed. 37 – 17/04/2017:

Assunto: Não caracterização de propaganda enganosa pela cooperativa quando

informa claramente ao cooperado que direito ao financiamento do imóvel está

condicionado ao pagamento de percentual de cotas da cooperativa.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA POR PARTE

DA COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSUMIDOR QUE ADERIU À COOPERATIVA

CASABELLA CARIOCA COM O OBJETIVO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO

DA CASA PRÓPRIA. PROVA ORAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO ACOLHIMENTO.

DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO É ÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

PROVA DOCUMENTAL QUE É CABAL PARA EXAME DA QUESTÃO. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE

DIVERGE DAS DEMAIS AÇÕES JULGADAS POR ESTA CÂMARA. AUTOR QUE TINHA PLENA

CIÊNCIA DE QUE DEVERIA TER CONTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA

OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE

ACOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJRJ, APELAÇÃO N. 0034451-32.2013.8.19.0021, Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB -

Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

Ed. 36 – 10/04/2017:

Assunto: Ausência de má-fé da cooperativa habitacional que prestou informações

claras, objetivas e precisas para novo associado sobre a natureza jurídica da sociedade

e cláusulas contratuais.

Apelação cível. Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenizatória. Autora que se

associou a uma cooperativa de crédito habitacional. Informações claras e precisas que

foram repassadas pela empresa. Questionário respondido pela autora que é bastante

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elucidativo. Cláusula penal que fora informada a autora, o que se tornou incontroverso.

Restituição de 80% do valor pago que tem previsão contratual. Ausência de má-fé da

empresa. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso desprovido.

(TJRJ, APELAÇÃO N. 0039182-89.2013.8.19.0209, Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA

FREITAS - Julgamento: 05/04/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, DJE, 07/04/2017)

Ed. 33 – 20/03/2017:

Assunto: Legalidade da devolução dos valores referentes aquisição de imóvel de

forma parcelada.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. Adesão da autora à cooperativa

com a finalidade de adquirir imóvel. Distrato firmado entre as partes, ante o atraso na

entrega da obra. Previsão de devolução dos valores de forma parcelada. Alegação de

abusividade afastada. Ato jurídico válido e perfeito. Art. 252, Regimento Interno TJSP.

Possibilidade de exigir o cumprimento do distrato pela via própria. Sentença e

honorários advocatícios mantidos. Recurso não provido.

(TJSP, Apelação nº 4007652-95.2013.8.26.0114, Relator(a): Fernanda Gomes Camacho;

Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017)

Ed. 31 – 06/03/2017:

Assunto: Legalidade da exigência do pagamento de saldo remanescente do valor do

imóvel pelo cooperado, em razão do preço ser estimativo.

Aquisição de imóvel junto à cooperativa habitacional. Assembleia Geral aprovou os

valores faltantes para a conclusão da obra. Pretensão da apelada de inexigibilidade do

débito não tem consistência. Preço do imóvel é apenas estimativo. Todos os cooperados

autofinanciam a construção. Dívida existente está apta a ser exigida. Improcedência da

ação deve sobressair. Apelo provido.

(TJSP, Apelação nº 0004465- 98.2012.8.26.0659, Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda;

Comarca: Vinhedo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

16/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)

Ed. 29 – 13/02/2017:

Assunto: Licitude de cobrança de saldo residual regularmente aprovado em

assembleia geral de cooperados para fins de outorga da escritura definitiva do imóvel.

COOPERATIVA. Desnecessidade de registro prévio do empreendimento de fim social.

Consoante as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:"156.

Não se aplica o disposto no art. 18, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, aos

conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8o, da Lei n.

4.380, de 21 de agosto de 1964.", dentre as quais se incluem as cooperativas. Rateio do

saldo devedor. Construção a preço de custo. Necessidade. Quitação somente se efetiva

após regular apuração do valor para o pagamento de todas as obrigações da

cooperativa. Ausência de comprovação do pagamento pelo cooperado. Impossibilidade

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de obtenção da escritura definitiva. Sentença reformada para julgar improcedente o

pedido. RECURSO PROVIDO.

(TJSP, Apelação nº 1011492-11.2014.8.26.0477, Relator(a): Paulo Alcides; Comarca:

Praia Grande; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

06/02/2017; Data de registro: 09/02/2017)

Assunto: Inexistência de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes diante

da ausência de violação ao dever de transparência e do direito à informação.

APELAÇÃO. Cooperativa Habitacional. Apelantes que alegam não terem sido cumpridos

os deveres de informação e transparência, inerentes à relação de consumo, no

momento da contratação. Irresignação recursal que visa à decretação da nulidade do

instrumento contratual, condenando-se a apelada à restituição integral dos valores

pagos e a compensação por danos morais. Inexistência de comprovação de violação do

dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ou de possível vício no

consentimento. Cláusulas contratuais que se mostram claras e compatíveis com o

entendimento do consumidor, especialmente quanto à impossibilidade de liberação, de

forma imediata, do valor pretendido pelos apelantes para a aquisição do imóvel.

Ausência de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, apta a gerar a

condenação da apelada à restituição integral da taxa de associação e à compensação

por danos morais, ante a inexistência de qualquer abusividade, ou ato ilícito praticado

pela apelada. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJRJ, Apelação nº 0006610-33.2015.8.19.0008; Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO,

Órgão julgador: Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor, Data de julgamento:

08/02/2017)

Ed. 28 – 20/12/2016:

Assunto: Possibilidade de abatimento de percentual contratual referente à multa

rescisória pactuada em caso de devolução das mensalidades pagas pela cooperativa

habitacional.

APELAÇÃO. Cooperativa habitacional KEROCASA. Consumidor que alega

desconhecimento da natureza do serviço prestado, tendo contratado supondo tratar-se

de simples aquisição imobiliária. Sentença que condena a cooperativa à restituição de

valores pagos e à compensação por danos morais, afirmando abusividade na estipulação

dos termos contratuais. Provas nos autos que não permitem a configuração de

propaganda enganosa. Termos contratuais suficientemente claros, tanto quanto à

necessidade de sorteio mensal para a determinação dos associados que receberiam

valores para aquisição imobiliária, quanto no que tange às consequências da desistência

pelo consumidor. Falha na prestação do serviço não configurada. Impossibilidade de

devolução da taxa de associação. Possibilidade de devolução das mensalidades pagas,

desde que abatido o percentual contratual referente à multa rescisória pactuada.

Restituição que já havia sido feita mediante transação extrajudicial entre as partes.

Dano moral não configurado. RECURSO PROVIDO.

(TJRJ, Apelação nº: 0128790-43.2013.8.19.0001, Des(a). CELSO SILVA FILHO, Órgão

julgador: Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016)

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Assunto: Inexistência de ilicitude e abusividade de cláusula contratual que permite

aplicação de multa de 20% sobre parcelas pagas em contrato de aquisição de imóvel

por rescisão unilateral do adquirente.

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Contrato para aquisição de imóvel através de

cooperativa. Sistema de autofinanciamento. Cláusulas contratuais claras que

demonstram que o consumidor teve inequívoca ciência da espécie de contrato e das

condições em que poderia fazer jus ao recebimento do capital subscrito. Inexistência de

publicidade enganosa, nem tampouco de violação aos princípios da publicidade ou da

boa-fé objetiva, que devem nortear os contratantes em todas as fases do negócio

jurídico. Valor que foi pago a título de taxa de adesão que deve ser devolvido, da mesma

forma como os valores das prestações, diante da vedação de cláusula contratual que

permite o decaimento integral. Cláusula contratual que prevê multa de 20% na hipótese

de rescisão que se mostra legal e adequada, principalmente por se tratar de hipótese

de rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor. Inexistência de qualquer

situação fática que possa agasalhar a pretensão indenizatória a título de danos

extrapatrimoniais (danos morais). Decaimento parcial dos pedidos que impõe a

declaração de sucumbência recíproca, nos termos da norma contida no art. 21, caput,

do CPC de 1973. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

(TJRJ, Apelação nº: 2222911-37.2011.8.19.0021, Des(a). CELSO SILVA FILHO, Órgão

julgador: Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016).

Assunto: Obrigatoriedade de observância das regras estatutárias para a restituição de

valores referente ao ingresso no quadro societário da cooperativa para aquisição de

lote.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS

EMBARGOS, A FIM DE ANALISAR O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES

REFERENTE AO INGRESSO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA COOPERATIVA RÉ PARA

AQUISIÇÃO DE UM LOTE DE TERRA EM SAPIRANGA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER

REALIZADA CONFORME AS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

(Embargos de Declaração Nº 71006320386, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas

Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2016)

Ed. 27 – 12/12/2016:

Assunto: Legalidade da rescisão contratual com retenção, por parte da cooperativa,

de 10% do valor das prestações pagas pelo associado.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

CELEBRADA COM COOPERATIVA HABITACIONAL. CIÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DO

CONTRATO CELEBRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESCISÃO DECRETADA.

RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AO QUE CONTRATADO. 1. Termos contratuais que

se apresentam de forma clara, expressa e legível, viabilizando a devida compreensão do

consumidor. Observância ao dever de informar consagrado na legislação consumerista;

2. Na hipótese, o pacto revela com clareza que não se tratava de empresa construtora

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ou negociadora de imóveis, mas sim de cooperativa, não havendo qualquer cláusula que

ultimasse a entrega do financiamento; 3. "Este Tribunal de Uniformização tem decidido

no sentido da razoabilidade da retenção, por parte da cooperativa, de 10% do valor das

prestações pagas pelo associado, devidamente corrigido, para o pagamento de

despesas havidas com o contrato, percentual este capaz de evitar o enriquecimento

indevido por qualquer das partes." (REsp 752864/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,

QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 282). " (AgRg no REsp

1102051 / PR- Min. Rel. Marco Buzzi- Quarta Turma- Julgado); 4. Desistência do

contratante a ensejar a observância aos termos do instrumento, restringindo a

devolução dos valores pagos; 5. Parcial provimento do recurso, nos termos do voto do

Relator.

(TJRJ, Apelação nº: 0032155-03.2014.8.19.0021, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE

PINTO, Órgão julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento:

07/12/2016)

Ed. 26 – 005/12/2016:

Assunto: Legalidade de cláusula contratual que permite a retenção de 20% a título de

multa contratual sobre parcelas pagas em contrato de aquisição de imóvel na hipótese

de rescisão unilateral pelo adquirente.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL.

ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE À RÉ RETER 20%

DA QUANTIA PAGA PELO ADQUIRENTE, BEM COMO DE QUE A COOPERATIVA MAJOROU

DE FORMA EXCESSIVA AS PARCELAS DA MENSALIDADE, IMPOSSIBILITANDO A

MANUTENÇAO DO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ A RESTITUIR O VALOR

PAGO PELO AUTOR NO VALOR DE 8.820,00, NOS TERMOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL

ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE TEM COMO ESCOPO RESCINDIR O CONTRATO SUB

JUDICE. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. Ciência

quanto aos termos do contrato celebrado. Majoração das parcelas ocorrida em razão

de sua atualização, conforme previsão contratual. Inexistência de ilicitude. Rescisão que

se deu por vontade do autor, incidindo multa contratual de 20% sobre as parcelas pagas,

que não se mostra abusiva de acordo com entendimento do E. STJ. Termos contratuais

que viabilizam a devida compreensão pelo consumidor. Observância ao dever de

informar consagrado na legislação consumerista. Desistência do contratante, portanto,

a ensejar a observância aos termos do instrumento. Não comprovação de cometimento

de ato ilícito por parte da ré. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJRJ, Apelação nº: 0002632-64.2014.8.19.0208; Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ

KIELING CARDONA PEREIRA; Órgão julgador: Vigésima Terceira Câmara Cível, Data do

Julgamento: 30/11/2016)

Ed. 25 – 28/11/2016:

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Assunto: Possibilidade de rescisão contratual com pagamento de multa diante da

inexistência de qualquer falha na prestação de serviços e da legalidade do contrato

firmado entre as partes.

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA.COOPERATIVA

HABITACIONAL. Sentença de procedência parcial. Apelação da parte autora.

Consumidor que aderiu à cooperativa habitacional com o objetivo de adquirir casa

própria. Alegação de que foi enganado, pois os imóveis disponíveis nos parceiros da

cooperativa não atendem ao desejado. Consta claro no contrato que o associado

poderia escolher o imóvel para aquisição livremente no mercado ou através dos

parceiros. Se os imóveis dos parceiros da ré não atendem ao desejado pelo autor, o

mesmo pode procurar no mercado imobiliário um que se adeque ao pretendido, desde

que dentro do valor subscrito. Inexistência de falha na prestação do serviço.

Possibilidade de rescisão do contrato, assegurada ao autor, desde que arque com 30%

do valor até então desembolsado. Danos morais não configurados. Sentença mantida.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ, Apelação nº 0009845-62.2015.8.19.0087, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS;

Órgão julgador: Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/11/2016)

Assunto: Inexistência de data pré-determinada para liberação do crédito e/ou de

imóvel, de forma clara no contrato, afasta indenização por dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS

MATERIAL E MORAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSUMIDOR QUE ADERE À

COOPERATIVA RÉ COM O ESCOPO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA

CASA PRÓPRIA. PAGAMENTO DE TAXA DE ADESÃO E DUAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUPOSTA PROMESSA DE APRESENTAÇÃO DE

IMÓVEL PARA AQUISIÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA QUE NÃO

TERIA SIDO CUMPRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O

CANCELAMENTO DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS,

INTEGRALMENTE, E FIXOU VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$8.000,00 (OITO

MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE AMPARO. INFORMAÇÕES

CLARAS E PRECISAS SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSIM

COMO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS

ASSINADOS PELO AUTOR QUE REVELAM COM CLAREZA INEXISTIR DATA PRÉ-

DETERMINADA PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E/OU DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO

A VERBA INDENIZATÓRIA, E PARA DETERMINAR QUE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

JURÍDICO OBSERVE OS TERMOS DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL PACTUADA

ENTRE AS PARTES.

(TJRJ, Apelação nº 0008663-94.2010.8.19.0029, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT,

Órgão julgador: Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/11/2016)

Ed. 15 – 19/09/2016:

Assunto: Observância das regras do estatuto para devolução das parcelas pagas pelo

cooperado.

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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Negócio jurídico sob a forma de associação

cooperativa – Resolução do contrato – Pedido de restituição dos valores pagos pelo

cooperado – Inexistência de coisa julgada ou prescrição a impedir a veiculação do pleito

do autor – Efeito "ex tunc" da sentença resolutória – Devida a restituição das parcelas

pagas na forma prevista pelo estatuto social – Ação procedente – Recurso provido.

(TJSP, 1008159-49.2014.8.26.0704 – Apelação - Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca:

São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

09/09/2016; Data de registro: 16/09/2016)

Assunto: Possibilidade de rateio de recursos suplementares para conclusão da obra

por expressa previsão estatutária.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Preliminares afastadas –

Construção pelo sistema cooperativa, a preço de custo – Obras ainda em andamento –

Constatada a necessidade de rateio, entre os cooperados adquirentes, de recursos

suplementares a fim de viabilizar sua continuidade – Expressa previsão no contrato

firmado entre as partes, bem como no estatuto da cooperativa – Rateio devido –

Improcedência do pedido – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO .

(TJSP, 1003060-58.2015.8.26.0609 – Apelação - Relator(a): J.B. Paula Lima; Comarca:

Taboão da Serra; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

13/09/2016; Data de registro: 15/09/2016)

Ed. 12 – 29/08/2016:

Assunto: Legalidade do rateio de recursos suplementares para viabilização da

conclusão da obra por cooperativa habitacional, quando devidamente previsto no

contrato de adesão e no estatuto da cooperativa.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA

COOPERATIVO. CONSTATADA A NECESSIDADE DE RATEIO, ENTRE OS COOPERADOS

ADQUIRENTES, DE RECURSOS SUPLEMENTARES A FIM DE VIABILIZAR SUA CONCLUSÃO.

EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO E, BEM, NOS ESTATUTOS DA COOPERATIVA, A QUE

VOLUNTARIAMENTE ADERIU A DEMANDANTE. HIPÓTESE QUE TRADUZ VERDADEIRA

AQUISIÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RATEIO DEVIDO. PRETENSÃO À OUTORGA DA

ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA, ADEMAIS, AFASTADA ANTE A

INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. DANO MORAL, POR FIM, DESCARACTERIZADO

ANTE A CABAL AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. AÇÃO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJSP, 1007597-91.2015.8.26.0223 – Apelação - Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca:

Guarujá; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

23/08/2016; Data de registro: 23/08/2016)

Ed. 11 – 22/08/2016:

Assunto: Reconhecimento de responsabilidade de construtora pelo atraso na entrega

de obras quando sub-roga-se nos créditos da Cooperativa Habitacional,

caracterizando vínculo direto da construtora com o adquirente do imóvel.

Page 30: Nota Informativasrvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/... · evidenciado o respeito aos princípios e regras que regem o modelo cooperativista, ... MATÉRIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E COOPERATIVA. DANOS

MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD MB

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. FORNECEDORA.

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE VALORES PELA

COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COOPERATIVA.

VÍNCULO DIRETO DA CONSTRUTORA COM A ADQUIRINTE. ATRASO NA ENTREGA DO

IMÓVEL. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO

DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.

COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE.

1. Preliminar. Tratando-se de Cooperativa habitacional e sendo constatado que a

construtora participou de todas as fases do contrato, inclusive recebendo valores e sub-

rogando-se nos créditos da cooperativa, resta configurada a sua legitimidade para

figurar no pólo passivo de demanda de indenização relativa aos lucros cessantes

decorrentes do atraso na entrega da obra.

2. Não se justifica a alegação de excludente de responsabilidade em relação ao atraso

na entrega do imóvel, sob argumento de falta de pagamento da Cooperativa

contratante, uma vez que não houve qualquer comprovação documental, e, de toda a

sorte, a construtora sub-rogou-se nos créditos da Cooperativa, passando a ser a única

credora e a responsável pela entrega do imóvel, caracterizando-se, definitivamente, o

vínculo direto da construtora com o adquirente do imóvel.

3. A data de expedição da "Carta de Habite-se" não é o marco mais adequado para

representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas

as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da "Carta de Habite-se" junto à

matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito

pela construtora/incorporadora.

4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que

a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a

comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse

prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que

a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente

estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro

local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador

encontra-se em prejuízo presumido.

5. Recurso de apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida.

(TJDFT, Acórdão n.958350, 20130710072808APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA

CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 133-145)

Ed. 10 – 15/08/2016:

Assunto: Cabimento de rateio entre os cooperados para a finalização da obra

promovida por cooperativa habitacional.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA.

Page 31: Nota Informativasrvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/... · evidenciado o respeito aos princípios e regras que regem o modelo cooperativista, ... MATÉRIA

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA

COOPERATIVO. OBRA AINDA EM CONSTRUÇÃO. CONSTATADA A NECESSIDADE DE

RATEIO, ENTRE OS COOPERADOS ADQUIRENTES, DE RECURSOS SUPLEMENTARES A FIM

DE VIABILIZAR SUA CONTINUIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO E, BEM, NOS

ESTATUTOS DA COOPERATIVA, A QUE VOLUNTARIAMENTE ADERIU O DEMANDANTE.

HIPÓTESE QUE TRADUZ VERDADEIRA AQUISIÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RATEIO DEVIDO.

AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJSP—1002066-30.2015.8.26.0609 – Apelação - Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca:

Taboão da Serra; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:

12/05/2016; Data de registro: 12/08/2016)

Ed. 06 – 18/07/2016:

Assunto: Observância obrigatória das regras estatutárias para devolução de valores

pagos, preservando o interesse coletivo do quadro social.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO DE

COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. OBEDIÊNCIA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA

ENTREGA DO BEM. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. OBEDIÊNCIA. 1. O prazo

prescricional para exercer a pretensão de rescindir o contrato de promessa de compra

e venda, dada a sua natureza pessoal, é de dez anos. Inteligência do art. 205 do Código

Civil. 2. As cooperativas habitacionais são constituídas com o objetivo de proporcionar,

exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a

construção e aquisição de imóveis com um custo mais baixo que aquele praticado pelo

mercado, tudo em função da característica da própria sociedade e dos incentivos fiscais

recebidos. 3. Alinhado à ideia de coletividade, o legislador pátrio fixou que o estatuto

social disporia sobre a retirada de um dos cooperados do grupo prematuramente, até

porque, em cada caso concreto, há de ser estabelecido o modo menos gravoso para a

coletividade, não se podendo privilegiar o indivíduo em detrimento do grupo. 4. Deve

ser obedecido o que consta do estatuto social para ressarcimento dos valores vertidos

em caso de desligamento de um cooperado, em razão de se estar tratando de um

contrato com características peculiares, em que os interesses do grupo devem

prevalecer sobre os interesses individuais dos cooperados, não se podendo admitir que

aquele que se retira do grupo seja tratado de forma extremamente benéfica. 5. Se as

obras não foram concluídas, todos os cooperados são responsáveis pelo fato e todos

devem arcar com o ônus da má administração. O que o Poder Judiciário não pode

admitir é que alguns cooperados obtenham a restituição do valor em detrimento de

outros, que permaneceram no grupo e pretenderam o recebimento do imóvel. 6.

Recurso conhecido e provido.

(TJDFT - Acórdão n.953274, 20140710179793APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator

Designado: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016,

Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 449/493)