Nota introdutória · 2018. 11. 12. · Nota introdutória* Em Lisboa, a 20 de Outubro de 1517,...
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Nota introdutória*
Em Lisboa, a 20 de Outubro de 1517, el-rei D. Manuel I dá à vila
de Arez o denominado foral manuelino, novo ou de leitura nova.
Nesta mesma data também Tolosa é contemplada com diploma
idêntico.
Em Arez, a 21 de Outubro de 2017, com pompa e circunstância
são comemorados os 500 anos da outorga do foral manuelino a
Arez.
Em 2012 já se havia comemorado 750 anos da concessão do foral
medieval, antigo ou velho de Tolosa e 500 anos dos forais manueli-
nos de Alpalhão, Amieira, Nisa e Montalvão.
As citadas povoações – Alpalhão, Amieira1, Arez, Montalvão,
Nisa, Tolosa –, mas também Vila Flor, todas da área geográfica do
actual concelho de Nisa, foram sedes de concelhos que viram a sua
* Este texto não segue o Acordo Ortográfico em vigor.
1 Pelo decreto-lei n.º 41.157 de 17 de Junho de 1957 passou a designar-se Amiei-
ra do Tejo.
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extinção no decurso do século XIX, à excepção do de Nisa ao qual
se anexaram os territórios de todos os outros, mas na qualidade de
freguesias. O território do concelho de Nisa é, assim, no presente, o
somatório dos territórios de sete antigos concelhos.
Recuemos no tempo 2.235 anos, recuemos ao ano 218 antes de
Cristo, recuemos o necessário e suficiente para iniciarmos a expli-
cação/compreensão de uma breve abordagem/viagem histórica aos
forais dos já nomeados antigos concelhos e vilas.
Os romanos – a romanização
No ano 218 antes do nascimento de Cristo (a.C.) ocorreu o pri-
meiro desembarque de tropas romanas na Península Ibérica habitada
por tribos de diversos povos. Não havia, à data, nem unicidade
política, nem administrativa, nem militar, nem religiosa, contudo
cada comunidade teria organização governativa própria para efeitos
de defesa, aplicação da justiça, exploração e gestão dos recursos
naturais.
O invasor, após duzentos anos de lutas, consegue no ano 19 a.C.
o domínio militar de toda a Ibéria. Desde os primeiros momentos
inicia a romanização, ou seja, a introdução dos usos e costumes
romanos nas mais diversas áreas da economia, do urbanismo, da
rede viária, da religião, da cultura, da língua (o latim, do qual deriva
o português), das leis escritas e da organização administrativa com
as respectivas instituições e de entre estas os municípios – cidades
de população indígena, a quem foi concedida a cidadania ou a lati-
nidade, organizadas e governadas democraticamente à maneira de
Roma com os seus magistrados e as suas assembleias.
É nestes municípios de características latinas, que alguns autores
vêem a origem dos municípios (concelhos) instituídos durante a
Reconquista Cristã, tese, todavia, contestada por outros, nomeada-
mente por José Mattoso. Este medievalista considera que a análise
e estudo da origem do município devem ter também uma base antro-
pológica e entronca a génese do municipalismo na organização de
comunidades primitivas, “[…] tem raízes que se perdem no fundo
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dos tempos […]”2, é anterior à chegada dos romanos, mas tem o
posterior contributo dos diversos povos que se foram fixando na
Península – romanos, suevos, visigodos, árabes.
O nascimento de Jesus Cristo – O Cristianismo
Aquando da permanência dos romanos na Península ocorre na
Judeia (Palestina), então também sob o seu domínio imperial, o
nascimento de Jesus Cristo e, com ele, a alvorada de uma nova
religião – o Cristianismo – cujos princípios doutrinários e revoluci-
onários assentes na existência de um só Deus (religião monoteísta)
colidiam com os da religião politeísta (com vários deuses) dos
romanos e minavam os alicerces políticos da águia imperial. Inici-
almente, os cristãos são ferozmente perseguidos, porém no ano 380
o imperador Teodósio Magno declara o cristianismo a religião
oficial do estado (Édito de Tessalónica) e, deste modo, estende-se,
sem represálias, a todo o Império, inclusive à Península Ibérica.
Os bárbaros – suevos e visigodos
No início do século V a Península, dominada, à data, pelos roma-
nos, sofre novas invasões, agora de povos germânicos, não cristia-
nizados, os quais eram apelidados pelos romanos de bárbaros por
falarem uma língua que eles não entendiam. Ficaram conhecidas
por “invasões bárbaras” ou “invasões dos bárbaros”. No ano 409 são
vagas de alanos, vândalos e suevos e em 416 de visigodos. O território
peninsular acabaria por ficar dividido por dois grupos de invasores:
suevos e visigodos. Estes últimos converteram-se ao cristianismo e
em 585, tendo vencido os suevos, dominam toda a Península Ibérica
e o cristianismo é a religião oficial. São os “herdeiros” dos romanos,
mas não por muito tempo.
2 MATTOSO, José – Fragmentos de uma Composição Medieval, 2.ª edição.
Lisboa: Editorial Estampa, 1993, p. 48.
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A invasão árabe e a conquista da Península Ibérica.
O Islão – os muçulmanos
Em 711 inicia-se a comummente conhecida “invasão árabe”
constituída por uma mescla de vários povos, mas praticantes de uma
única e nova religião monoteísta – o Islão ou Islamismo. Um con-
tingente de milhares de homens atravessa a Sul o Estreito, que
tomaria o nome de Gibraltar e, após a vitória na batalha de Guadale-
te (19 de Junho de 711), avança rapidamente no território peninsular.
Em três anos, aproveitando conflitos entre os visigodos, chegam ao
Norte, às Astúrias, região montanhosa, que não conseguiriam con-
quistar.
A maior parte da Ibéria fica sob o jugo de outros senhores – ára-
bes – e de outra religião – Islão.
A reconquista cristã da Península Ibérica
É nas Astúrias, onde estavam refugiados, que, em 722, os cristãos
chefiados por Pelágio, saem vitoriosos num recontro com os mu-
çulmanos. Foi na célebre batalha de Covadonga.
Inicia-se aí a conquista, ou melhor, a reconquista, dos territórios
perdidos; agora em sentido contrário, de norte para sul, avança o
Cristão e recua o Islão, é a Reconquista Cristã.
E dos territórios reconquistados vão-se formando reinos cristãos.
Em meados do século XIII existiam na Península os reinos cristãos
de Portugal, Castela, Navarra e Aragão e, acantonados no Sul, os
muçulmanos do emirado de Granada.
As lutas duraram cerca de oito séculos, só terminaram em 1492
com a derrota dos mouros de Granada. A Península era novamente
cristã e sob a égide de dois reinos: Portugal e Espanha.
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A sociedade medieval – clero, nobreza e povo
A sociedade, na altura, na Idade Média3, era tripartida, estava or-
ganizada em três grupos distintos (estados, classes ou ordens):
clero, nobreza e povo.
A cada um destes três estados, com direitos e deveres próprios,
cabia uma tarefa ou função específica, ao clero rogar (orar/rezar)
por todos a Deus; à nobreza defender todos pela guerra; ao povo
lavrar, trabalhar a terra para todos os homens se manterem e vive-
rem. Era assim para que o mundo existisse segundo o querer e a
vontade de Deus.
Todos, cada um a seu modo, articulados e tutelados por um rei,
contribuíam, com tarefas complementares, para o bem comum,
todavia as leis não eram iguais para todos os grupos, não havia
igualdade de direitos e deveres, cada grupo tinha um estatuto políti-
co, militar, social e jurídico diferente e mesmo dentro de cada grupo
também havia categorias e desigualdades.
Adentro do clero importa falar do clero regular ou ordens religio-
sas. Era formado pelos religiosos que viviam em comunidade e sujei-
tos a regras/regulamentos. Subdividia-se o clero regular em ordens
monásticas e ordens militares ou de cavalaria. Estas últimas – ordens
religiosas militares ou de cavalaria – eram constituídas por freires
divididos em duas categorias: freires clérigos e freires cavaleiros.
Os seus membros cumpriam as suas obrigações e votos da vida
religiosa (obediência, pobreza e castidade). Os freires cavaleiros
eram militares cuja função era o combate, a guerra. Formavam um
exército que ajudava os monarcas na conquista, defesa e administração
do território. Tiveram um papel fundamental na História de Portugal.
3 Segundo a divisão clássica, designa-se de Idade Média ou Medieval o período da
História da Europa compreendido entre 476 (data da queda do império romano do
ocidente) e 1453 (queda do império romano do Oriente) ou, mais simplesmente,
de finais do século V a meados do século XV. Está divisão convencional não é
unânime entre os historiadores e também se fixa o fim da Idade Média no ano de
1492, ano do descobrimento da América e da expulsão dos mouros de Espanha.
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Acresce mencionar as ordens militares que existiram em Portugal:
Ordem do Templo ou Templários, extinta em 1312 foi substituída
em 14 de Março de 1319, reinava D. Dinis, pela Ordem de Cristo;
Ordem do Hospital ou Hospitalários ou de Malta ou Priorado do
Crato; Ordem de Avis; Ordem de Santiago. A Ordem do Templo, a
Ordem de Cristo e a Ordem do Hospital estanciaram na área geográ-
fica do moderno concelho de Nisa (figs. 1 e 2).
A reconquista cristã – As doações régias. Senhorios –
reguengos, coutos e honras
À medida que a reconquista ia avançando e se recuperavam terri-
tórios ocupados pelos mouros, o rei, a quem pertenciam por direito
de conquista ou de presúria os ditos territórios, reservava parte para
si a qual ficava sob a sua administração – terra reguengueira ou
reguengo – e, à falta de numerário para pagamento, à necessidade
de povoamento e de defesa de algumas áreas, ao desejo de investir
na salvação da alma e à influência do feudalismo francês, doava,
como recompensa dos serviços prestados e/ou a prestar, extensas
parcelas de terras, aos senhores (à nobreza, ao clero e às ordens
religiosas – monásticas e militares), que ficavam, assim, como
detentores, donatários, de vastos territórios designados de senhorios
– reguengos, na posse do rei; coutos nas mãos do clero; honras em
poder da nobreza.
Os reis doaram às ordens militares vastos territórios no centro
e no sul do país.
Os senhores – laicos (nobreza) e religiosos ou eclesiásticos (cle-
ro) – tinham a obrigação de defenderem os seus senhorios, cons-
truindo, ou não, fortalezas, ou reconstruindo outras, administrarem,
povoarem, atraindo populações e/ou fixando as que aí já se encon-
travam, e promoverem as actividades económicas.
Os senhores encarregavam-se de demarcar através da colocação
de marcos ou padrões (fig. 9)4, com sinalética identificativa, o terri-
4 Um destes marcos é o conhecido marco da Urra sito à beira da estrada Arez-
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tório que lhes pertencia, e aí exerciam, com maior ou menor auto-
nomia política em relação ao poder central, a sua autoridade imedia-
ta sobre o povo, sobre os homens que nele habitavam. Cobravam
prestações de bens e serviços, administravam, adentro de determi-
nados limites, a justiça, geriam os assuntos de natureza militar
e concediam forais.
Quando o rei D. Sancho I, “O Povoador”, chegou ao trono em
finais de 1185 fez logo o reforço da fronteira meridional (sul) atra-
vés de “importantes doações às ordens militares que, em virtude da
sua excelente organização bélica, constituíam as forças mais capa-
zes na guerra contra os mouros”5.
De entre estas doações, “O Povoador” entregou aos Hospitalá-
rios, em 13 de Junho de 1194, um território denominado terra de
“Guidintesta” (“Guidi in testa”) com a obrigação de aí, em sítio
estratégico na margem direita do Tejo, que o monarca chamou de
Belver, construírem um castelo.
Em 22 de Março de 1232, D. Sancho II, através de carta passada
em Coimbra, aumentou esta doação com o domínio de terra que
recebeu o nome de Crato (“Ucrate” ou “Ocrate”) com a obrigação
de também aí erguerem uma fortaleza. Crato viria a ser a sede da
Ordem do Hospital, cerca de 1340, ou em data posterior, 1356, e daí
nasce a designação de Priorado do Crato.
O senhorio dos Hospitalários incluía território que hoje faz parte
do concelho de Nisa – a freguesia e povoação de Tolosa, a vila de
Amieira e a sua antiga freguesia (não abrangia Vila Flor nem Albar-
rol, que constituíam um concelho e uma freguesia com sede em Vila
Flor e pertenciam à Ordem do Templo e, mais tarde, à de Cristo).
-Amieira do Tejo. Não é o original, nem se sabe onde este exactamente se loca-
lizaria. O original, “tirado” e levado por um particular, demarcaria a separação
das terras Hospital-Templo/Cristo (ver: Arquivo Municipal de Nisa, actas das
reuniões da Câmara Municipal de Nisa de 25 de Setembro e de 23 de Outubro
de 1970, livro sem cota).
5 MORENO, Humberto Baquero – História de Portugal Medievo: Político e
Institucional. Lisboa: Universidade Aberta, 1995, p. 72.
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Em 5 de Julho de 1199, “O Povoador” doou a título hereditário
aos Templários pelo serviço prestado pela Ordem um território
denominado Herdade da Açafa, mas já antes, em 1169, o pai deste
rei, D. Afonso Henriques, havia dado a esta mesma Ordem um terço
das terras que conquistassem além-Tejo com a condição de os seus
rendimentos reverterem para o serviço de Deus e do rei.
A Açafa é doada para ser povoada pelos Templários do melhor
modo possível, para que os moradores se pudessem governar livre-
mente, segundo o foral que a Ordem lhes desse.
O vasto domínio do senhorio Templário, e posteriormente da
Ordem de Cristo, onde se incluía a Açafa com terras na Beira (Ródão),
integrava o território correspondente às freguesias (com as respectivas
povoações): Alpalhão (Alpalhão); Arez (Arez); Espírito Santo e Nossa
Senhora da Graça (Nisa); Montalvão (Montalvão e Salavessa);
S. Matias (Cacheiro, Chão da Velha, Falagueira, Monte Claro, Montes
Matos e Velada); S. Simão (Pé da Serra e Vinagra); Santana (Arneiro,
Duque e Pardo) e a antiga freguesia de Vila Flor (Vila Flor e Albarrol).
Não abarcava os concelhos, vilas e freguesias de Amieira e Tolosa, que
estavam sob a alçada dos Hospitalários-Priorado do Crato.
No território da Açafa os Templários deram, efectivamente, foral
a Alpalhão, Montalvão e Nisa.
O território do concelho de Nisa dos nossos dias estava engloba-
do em dois senhorios eclesiásticos distintos, um deles tinha como
donatário a Ordem do Hospital, ou seja, pertencia aos Hospitalários,
e o outro a Ordem dos Templários, que, por extinção desta, passou à
Ordem de Cristo (fig. 2).
Os forais – Os forais medievais. Os concelhos
Conforme a reconquista vai progredindo, o rei e os privados
– nobres, bispos, ordens religiosas monásticas e militares – a fim de
atraírem e/ou fixarem as populações nos territórios recuperados
dão-lhes privilégios. Algumas destas comunidades já existiam
e estavam organizadas desde tempos mais ou menos remotos por
questões de segurança, de defesa, de justiça (resolução de conflitos),
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de gestão de recursos naturais (água, pastagens, florestas), da força
aglutinadora da religião pagã, ou do cristianismo, através das fre-
guesias ou paróquias; tinham as suas leis e costumes próprios.
Outras são criadas de raiz e são fixadas em pontos estratégicos e de
“fronteira” cristão/infiel para os povoar e onde possam contribuir
para a defesa, evitar o recuo da reconquista, mas também para
exercerem as actividades económicas.
Posteriormente o rei, nobres e ordens religiosas aproveitam estas
comunidades já organizadas ou outras a organizar, e dão-lhes uma
maior autonomia, liberdades, garantias e poderes e uma existência
formal legal escrita através de um documento, de uma carta, “carta
de foro”, “carta de foral” ou “foral”. Aí se fixam regras entre o
dador e a comunidade local inserida num determinado território,
território, que, em data posterior, se designaria de concelho ou
município, nomes pelos quais ainda hoje são conhecidos.
O texto da carta de foral fixava deveres e obrigações, mas
reconhecia aos outorgados, directa ou indirectamente, amplas
liberdades, garantias e direitos, mas também deveres e obrigações:
liberdade e imunidade pessoal, liberdade de eleger os seus magis-
trados, liberdade de reunião e de tomar resoluções em assembleia
pública de vizinhos (habitantes do concelho), inviolabilidade do
domicílio, liberdade de transaccionar – comprar e vender – os seus
produtos, liberdade de abandonar a terra, liberdade de casar, protec-
ção da propriedade privada.
O senhor dá protecção e autonomia, adentro de determinadas re-
gras, regras das relações entre o dador e os receptores e das relações
entre estes. É isto, em suma, o que se regista no foral – quem doa, o
que se doa e a quem, direitos e deveres de ambas as partes e dos
receptores entre si, normas relacionadas com fisco, justiça, penas,
multas, isenções, serviço militar.
Foral ou carta de foral é o documento escrito (os primeiros em
latim) em suporte de pergaminho, que, concedido pelo rei ou por
um senhor (nobre ou eclesiástico), dava alguma autonomia governa-
tiva a uma determinada população, constituída por elementos do
povo, a viver numa povoação (a vila, ou cidade, a sede do governo
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local) e território adjacente (termo ou alfoz), com os limites defini-
dos (mencionados, ou não, no documento escrito), que poderia
incluir, eventualmente, outras povoações ou lugares.
No conjunto território, população e governo constituíam um con-
celho.
O foral marca o nascimento de um concelho e a autonomia dos
seus habitantes.
Os habitantes do concelho em pleno direito das suas regalias
e prerrogativas municipais constituíam os vizinhos, homens livres
divididos em duas categorias: cavaleiros-vilãos e peões6. De entre
os primeiros saía a maioria das elites governativas – os homens
bons. Não se incluíam nobres e elementos do clero, que habitassem
no concelho, pois o concelho era uma instituição do povo e para o
povo.
Os primeiros forais, e que estiveram em vigor até ao reinado de
D. Manuel I, ficaram conhecidos por forais medievais, antigos ou
velhos.
Dos forais medievais concedidos às antigas vilas do concelho de
Nisa apenas existem dois e guardados na Torre do Tombo. São
ambos de Tolosa e ambos dados pela Ordem do Hospital. Estão
datados de 1262 (Maio) e de 1281 (8 de Julho)7.
Sabemos, pela breve referência que é feita nos respectivos forais
manuelinos, que foram dados forais medievais pelos Templários a
Alpalhão, Montalvão e Nisa, pela Ordem do Hospital a Amieira
e pela Ordem de Cristo a Arez. Por exemplo no foral manuelino de
Arez escreve-se: “Foral da villa d´ares dado per o mestre de christos
[…]”. Desconhece-se se Vila Flor teve foral medieval.
6 Cavaleiro-vilão, homem livre do povo, que vivia na vila, no concelho, e possui-
dor de cavalo com o qual combatia. Com o aposto vilão se diferenciava do
cavaleiro nobre ou do cavaleiro de uma Ordem Militar. O peão também era
homem livre do povo e também vivia na vila ou no concelho, porém sem poder
económico não possuía cavalo e em combate fazia-o a pé.
7 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Gavetas, gav. 6, mç. 1, n.º 31, Foral medie-
val de Tolosa (maio de 1262) (PT/TT/GAV/6/1/31); e Gavetas, gav. 15, mç. 9,
n.º 18, Foral medieval de Tolosa (8 de Julho de 1281) (PT/TT/GAV/15/9/18).
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A reforma dos forais – os forais manuelinos
Os forais medievais foram-se desactualizando ao longo dos tem-
pos, pois o estipulado nestes documentos não acompanhava as
mudanças sociais, políticas, jurídicas, militares, económicas, mone-
tárias e fiscais; o latim e a linguagem utilizada não eram acessíveis;
o suporte de pergaminho, em muitos casos, deteriora-se devido ao
uso; a ilegibilidade prestava-se a adulterações, abusos e opressões
por parte dos senhores, com manifesto prejuízo do povo, que recla-
mava.
Havia necessidade de reformar e actualizar os forais, assunto que
é várias vezes levantado em cortes pelos representantes dos conce-
lhos (1472, 1475, 1481-1482).
A obra gigantesca de reforma e actualização dos forais foi reali-
zada no reinado de D. Manuel I no espaço temporal de 25 anos, de
1496 a 1520.
Estes novos forais, todos dados pelo rei D. Manuel I, ficaram co-
nhecidos por forais novos, manuelinos ou de leitura nova. Vão
vigorar até 1832, ano em que são suprimidos pela reforma adminis-
trativa empreendida por Mouzinho da Silveira, que pôs cobro a
sistemas de exploração da terra e dos homens que não possibilita-
vam rendimentos para investir na agricultura.
Elaboração dos forais manuelinos
Os forais manuelinos eram elaborados em duplicado, um para o
concelho ao qual se destinava e um outro para o donatário do senho-
rio onde se integrava esse concelho. Uma cópia integral ou parcial
era transcrita em um dos cinco livros que, para o efeito, foram
organizados e guardados na Torre do Tombo para em qualquer
momento se conferir da autenticidade e/ou da adulteração, ou não,
dos textos na posse do donatário do senhorio e/ou do concelho. Na
transcrição parcial consta apenas o que é específico desse foral
e para o texto em falta remete-se para o que é comum com outro.
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Destes forais manuelinos apenas se conhecem os originais de
Amieira, guardado na Torre do Tombo8, e o de Nisa, na Câmara
Municipal de Nisa, ambos dados em 15 de Novembro de 1512.
Na Torre do Tombo, no Livro dos Forais Novos da Comarca de
Entre Tejo e Odiana, encontra-se a transcrição parcial dos forais
novos de Amieira e de Nisa (existem os originais, como já dito), de
Alpalhão (outorgado em 13 de Outubro de 1512), de Montalvão
(22 de Novembro de 1512), de Arez e de Tolosa (estes dois dados
em 20 de Outubro de 1517 e ambos transcritos duas vezes, com
algumas diferenças entre as duas versões)9. Não são conhecidas
referências a Vila Flor.
O foral manuelino de Arez
Nas duas transcrições parciais do foral manuelino de Arez exis-
tentes no Livro dos Forais Novos da Comarca de Entre Tejo
e Odiana10 constam, titulados à margem, três capítulos: “Montado”,
“Sesmarias” (porém no corpo do texto inclui também, neste capítu-
lo, “maninhos”) e “Tabelião”.
Vejamos as únicas diferenças entre as duas transcrições, come-
cemos pela primeira:
“E o capítulo do gado do vento e o da pena de arma e, assim, a
portagem, com todos os capítulos e adições e condições, até o fim
do capítulo da pena do foral, em tudo é, esta Vila de Arez, tal como
Nisa ut supra, sem acrescentar, nem diminuir” (o foral de Nisa
encontra-se transcrito antes do de Arez e assim “ut supra”, como
está acima).
8 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Ordem de Avis e Convento de São
Bento de Avis, liv. 27 (PT/TT/OACSB/A/002/00027).
9 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Leitura Nova, liv. 45, Livro dos Forais
Novos da Comarca de Entre Tejo e Odiana. (PT/TT/LN/0045): Alpalhão (fls. 55
e 55v.), Amieira (fl. 54v.), Arez (fls. 107v., 108, 110 e 110v.), Montalvão (fls.
54v. e 55f. e v.), Nisa (fls. 50v. e 51) e Tolosa (fls. 107, 107v. e 110).
10 Ver nota anterior. Foral de Arez: 1.ª transcrição: fls. 107v. e 108; 2.ª transcri-
ção: fls. 110 e 110v.
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Na segunda transcrição, este texto sofre alterações, há uma cor-
recção:
“O gado do vento se arrecadará para a dita Ordem, segundo nos-
sa ordenação, com declaração, e etc. o mais deste capítulo até o fim,
e, assim, o capítulo da pena de arma, e a portagem por cargas, com
todos os capítulos, adições e declarações, até o fim do capítulo da
pena do foral, é tudo tal, em esta Vila de Arez, com Nisa, sem
acrescentar, nem diminuir”.
A arrecadação do gado do vento não é como em Nisa (onde per-
tence ao rei), em Arez, a correcção mostra que, afinal, pertence à
Ordem (de Cristo).
São específicos do concelho de Arez: “Montado”, “Sesmarias
e maninhos”, “Tabelião” e “Gado do vento”.
Depois todos os outros capítulos são iguais aos de Nisa, que,
como dissemos, o original guarda-se na Câmara Municipal de Nisa,
e são 40 capítulos – 2 sobre penas (pena de arma e pena de foral),
1 sobre privilegiados, 37 sobre a regulamentação da cobrança das
portagens. Estes 40 capítulos são comuns a Arez, Nisa, Avis, Santi-
ago do Cacém, Alpalhão, Amieira, Montalvão, Tolosa. É fácil,
assim, conhecer na íntegra o foral manuelino de Arez.
Com os novos forais os concelhos perdem autonomia e a sua ca-
racterística identitária. A reforma manuelina dos forais insere-se
numa reforma geral do país com objectivos centralizadores do poder
régio e de leis gerais e igualitárias para todo o reino, características de
um estado moderno. É deveras significativa a importância dada à
cobrança das portagens, que sugava à terra e aos homens os possíveis
rendimentos a utilizar em investimentos para melhoria da economia.
O original do foral manuelino de Arez foi escrito em onze folhas
(manuscritas na frente e no verso), porém a transcrição no Livro dos
Forais Novos da Comarca de Entre Tejo e Odiana ocupa apenas
duas colunas no correspondente a uma folha. Aqui o damos a co-
nhecer, com a ortografia actualizada (fig. 3):
“Foral da Vila de Arez, da Ordem de Cristo, dado pelo Mestre,
da dita Ordem, à Vila de Nisa, cujo termo foi a dita Vila de Arez
Dom Manuel etc.
28 A R EZ Q U IN H EN TIS TA
O montado da dita Vila e termo é todo da Ordem e comendadores
dela, isentamente, para o poderem arrecadar, ou aproveitar, por si
como mais quiserem, assim o pasto das ervas, como da lande e bolota
e rama pelos preços com que se concertarem, com limitação e decla-
ração que os vizinhos e moradores, que ora são, e ao diante forem da
dita Vila e termo, não pagarão à Ordem, nem ao Mestre, nem comen-
dador, nenhum foro, nem tributo, pelas coisas do dito montado, antes
poderão pastar e montar, com todos seus gados e bestas, em todas as
landes, bolota e ervas e rama do montado, do dito termo, em todo
tempo. E com todas as pessoas, que, de fora, vierem arrendar, o dito
montado e montanheira, sem por isso pagarem nenhuma coima, nem
pena, nem tributo, segundo ora estavam em posse de fazer.
As sesmarias e maninhos serão dados pelo oficial da Ordem
e guardará todas nossas leis e ordenações das ditas sesmarias, as
quais se darão sem nenhum tributo nem foro, e, por conseguinte,
serão e ficarão patrimoniais dos herdeiros e sucessores daqueles a
quem, primeiramente, foram dadas. E defendemos, a todos os ofi-
ciais e pessoas a que pertencer, que não tomem, nem tirem nunca a
sucessão, das ditas sesmarias, às pessoas a que, por direito, perten-
cer, posto que, algumas vezes, o contrário costumassem de fazer, o
que defendemos e mandamos que se mais não faça. E quanto ao
tabelião, de que se agravam serem mal servidos porque são da
Amieira, mandamos que seja sobre isso requerido o Mestre e seus
oficiais. E, quando não forem providos, podem tomar instrumentos
para nós, e haverão provisão, segundo for Justiça. O gado do vento se
arrecadará para a dita Ordem, segundo nossa ordenação, com decla-
ração, e etc. o mais deste capítulo até o fim, e, assim, o capítulo da
pena de arma, e a portagem por cargas, com todos os capítulos, adi-
ções e declarações, até o fim do capítulo da pena do foral, é tudo tal,
em esta Vila de Arez, com Nisa, sem acrescentar, nem diminuir.
Dada, em a nossa mui nobre e sempre Leal Cidade de Lisboa, a
vinte dias do mês de Outubro, ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de
mil e quinhentos e dezassete. E vai escrito, o original, em onze folhas
e duas regras, subscrito e concertado pelo dito Fernão de Pina”11.
11 Foral manuelino de Arez. Ver notas 9 e 10.
O S F O R A IS DA S A N TIG A S V ILA S D O TER R ITÓ R I O … 29
Vocabulário
Comendador – Eclesiástico agraciado com uma comenda. A comen-
da era um benefício, um bem (propriedade rústica, por exemplo),
dado com o objectivo de subsidiar e sustentar clérigos regulares e até
leigos para pagamento de serviços prestados. O comendador ficava
senhor e administrador dos bens recebendo daí todas as vantagens
pessoais.
Foro – Renda ou prestação.
Gado de vento – Gado perdido. Se não fosse encontrado o dono,
revertia, em Arez, para a Ordem de Cristo.
Maninhos – Terreno inculto destinado a produzir lenha, mato e pas-
tagem para os gados.
Mestre – A autoridade superior de ordem militar.
Montado – Terreno de sobreiros, azinheiras, carvalhos. Também
designa o imposto que recaía sobre a utilização do montado – lande,
bolota, erva, rama. Em Arez, segundo o foral, não era pago.
Pena de arma – Castigo, multa aplicada a quem espancasse, ferisse
ou matasse alguma pessoa.
Pena de foral – Sanção prevista para os que não respeitassem as
normas do foral.
Portagem por cargas – Imposto pago à porta, à entrada ou saída,
da vila. Recaía sobre as mercadorias de estranhos entradas no con-
celho para aí serem comercializadas ou que do termo do concelho
saíam para serem vendidas noutro. Era pago segundo o tipo de
mercadoria (panos, peles, ferro, …) e de carga (às costas de homem,
de animal – burro, mula …).
Sesmarias – Terras entregues pelo concelho para serem cultivadas.
Tabelião – Corresponde, grosso modo, ao notário de hoje. Arez não
tinha tabelião, a vila era servida pelo de Amieira, mas mal.
30 A R EZ Q U IN H EN TIS TA
Breve cronologia
1517 (20 de Outubro) – É outorgado o foral manuelino de Arez.
1832 (Decreto de 13 de Agosto) – Os forais são suprimidos. É um
golpe de morte para o regime senhorial, que vai ser confirmado pela
Lei de 22 de Junho de 1846. Terminam as portagens e a asfixia do
povo.
1834 (28 e 30 de Junho e 14 de Julho) – As Ordens Militares são
extintas e os seus bens incorporados na Fazenda Nacional e posteri-
ormente vendidos em hasta pública (Carta de Lei de 15 de Abril de
1835).
1836 (25 de Outubro) – Realiza-se uma reunião da Câmara Munici-
pal de Arez. Foi a última.
1836 (Decreto de 6 de Novembro) – O concelho com sede na vila de
Arez, do senhorio da recentemente extinta Ordem de Cristo, foi
suprimido e o seu território e população são integrados no concelho
de Nisa, continuou, no entanto, a freguesia.
Os documentos do arquivo da antiga Câmara Municipal de Arez
transitaram, com a extinção desta, para o Arquivo da Câmara Muni-
cipal de Nisa, onde, aliás, ainda se encontram alguns desses docu-
mentos, porém do foral manuelino do concelho de Arez não há rasto.
2009 (12 de Novembro) – É publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 220, o brasão de Arez. A coroa mural do brasão tem
quatro torres (e não três) numa referência ao passado, o ter sido conce-
lho, cujo primeiro foral foi outorgado pela Ordem de Cristo, donatária
do território, que, como adereço a respectiva cruz recorda (fig. 25).
2013 (28 de Janeiro) – A freguesia de Arez e a sua congénere de
Amieira do Tejo passam a constituir, por agregação, a União das
Freguesias de Arez e Amieira do Tejo.
2017 (21 de Outubro) – Com pompa e circunstância são comemora-
dos os 500 anos da outorga do foral manuelino a Arez.