NOTA PROMISSÓRIA

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NOTA PROMISSÓRIA: Na Nota Promissória duas partes: O Emitente eo Beneficiário. O emitente da NP é o devedor principal. Para executar uma NP não precisa protestar, porque para cobrar do devedor principal o protesto é dispensado, facultativo. E o beneficiário é o credor. Após a sua criação na NP podem surgir os endossantes, os avalistas, o que já tratamos. OBS: A Nota Promissória Vinculada a Contrato – é o que pode cair em prova. Um termo de assunção de dívida, contrato, declaração, assinou um papel dizendo: devo ao Leonardo 60 mil reais, anexo a esse documento 6 notas promissórias de l0 mil. Ele me deve 60 ou 120 mil reais agora? Continua devendo 60 mil reais, é apenas uma outra forma de documentar a mesma obrigação. Quando ele assinou a NP, aquele termo que diz qual foi à causa da dívida, porque que ele é meu devedor. Ocorreu a novação ou não? Não, porque se causasse novação as partes não poderiam discutir a relação causal. Então a assinatura de título de crédito vinculada a contrato, não causa novação. Em termos práticos é o seguinte: eu prestei um serviço na casa dele, ele tem contrato de prestação de serviço onde diz que pela prestação de serviço me pagará 10 mil reais, e junto com esse contrato ele assinou um cheque para mim, pós-datado.Quando eu for executar esse cheque que voltou sem fundos, ele pode alegar em sua defesa que eu não prestei o serviço? Pode. Se tivesse causado novação, ou seja, sempre entre as partes originais vai ser possível discutir a relação jurídica causal. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência. Vinculou um título a um contrato, exemplo prático: sou uma construtora, tenho um terreno, aí vou construir um prédio, pessoas já compraram na planta,

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NOTA PROMISSÓRIA: Na Nota Promissória há duas partes: O Emitente e o

Beneficiário. O emitente da NP é o devedor principal. Para executar uma

NP não precisa protestar, porque para cobrar do devedor principal o protesto é dispensado, facultativo. E o beneficiário é o credor. Após a sua criação na NP podem surgir os endossantes, os avalistas, o que já tratamos.

OBS: A Nota Promissória Vinculada a Contrato – é o que pode cair em prova.

Um termo de assunção de dívida, contrato, declaração, assinou um papel dizendo: devo ao Leonardo 60 mil reais, anexo a esse documento 6 notas promissórias de l0 mil. Ele me deve 60 ou 120 mil reais agora? Continua devendo 60 mil reais, é apenas uma outra forma de documentar a mesma obrigação. Quando ele assinou a NP, aquele termo que diz qual foi à causa da dívida, porque que ele é meu devedor. Ocorreu a novação ou não?

Não, porque se causasse novação as partes não poderiam discutir a relação causal.

Então a assinatura de título de crédito vinculada a contrato, não causa novação. Em termos práticos é o seguinte: eu prestei um serviço na casa dele, ele tem contrato de prestação de serviço onde diz que pela prestação de serviço me pagará 10 mil reais, e junto com esse contrato ele assinou um cheque para mim, pós-datado.Quando eu for executar esse cheque que voltou sem fundos, ele pode alegar em sua defesa que eu não prestei o serviço?

Pode. Se tivesse causado novação, ou seja, sempre entre as partes originais vai ser possível discutir a relação jurídica causal. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Vinculou um título a um contrato, exemplo prático: sou uma construtora, tenho um terreno, aí vou construir um prédio, pessoas já compraram na planta, tecem um contrato, e assinam também uma nota promissória para prestações. A construtora não precisava pedir assinatura dessas NP, porque já tinha o contrato, por que ela exige isso?

É porque certamente ela quer utilizar as notas promissórias como garantia de empréstimo bancário. Pega essas notas promissórias endossa para um banco e com isso apanha com o banco um empréstimo, só que ao invés de construir o prédio, desaparece com o dinheiro, as pessoas que compraram ficam sem o apartamento, só que as notas promissórias foram endossadas para um terceiro de boa fé. Quando o banco estiver executando, as pessoas poderão alegar que não receberam o apartamento?

Se aplicar as regras só do título de crédito, não poderão alegar isso.

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A jurisprudência vem entendendo nessas relações que esses títulos estão vinculados de tal forma ao contrato, que uma vez constatado o ilícito na relação causal, isso contamina os títulos, portanto, mesmo em se tratando de um terceiro de boa fé, vocês vão poder alegar a ausência de causa para exibição desses títulos.

Então a jurisprudência nesses contratos de massa, diz que os títulos estão de tal forma atrelados aos contratos, que eles perdem a sua forma executiva, que o emitente da 188

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nota promissória pode alegar que não vai pagá-lo por não ter recebido o apartamento, ou por ter sido enganado na venda de computadores pela TV por exemplo, etc.

Essa decisão é exceção a regra, porque a vinculação de um título de crédito a um contrato, para ele realmente ficar vinculado depende de alguns pressupostos: Como é que se pode vincular um título de crédito a um contrato?

Coloca-se no verso da NP ou cheque, a referência do negócio, (refere-se a compra do automóvel tal, placa tal, documento tal, etc) Só isso vincula o título?

Pela letra da lei não, se esse título for endossado, e o cara não lhe entregar o carro, pela regra do direito cambial, você tem que pagar o título e depois correr atrás do vendedor.

Para vincular o título além de mencionar no verso do título, quando tiver nominal a fulano, você coloca a cláusula não a ordem. Porque aqui sim, você vinculou o título. O título com a cláusula não a ordem não pode ser endossado, se o título não pode ser endossado, ele jamais vai se desvincular da causa.

Na prova, para se vincular um título a um contrato em definitivo, basta olhar a cláusula não a ordem, porque aí você evita o endosso. O endosso tem o efeito purificador, é só este que purifica o título, se não tiver o endosso, o título continua vinculado a sua causa.

Já caiu em prova a questão acima, serve como referência. A jurisprudência naquelas causas de massa, já assentou entendimento através da Súmula 258 do STJ, que a NP vinculada ao contrato de conta corrente não tem liquidez.

Os bancos antigamente faziam o seguinte com cheque especial: um correntista estava com a conta negativa, então pegava o contrato de conta corrente, tirava o último extrato juntava com o contrato e promovia a execução. A jurisprudência entendeu que aquela execução não deveria prevalecer por falta de liquidez, porque o banco faz os lançamentos de forma absolutamente individual sem a participação do cliente. Então o valor de juros, de mora, qualquer tipo de lançamento sem a participação do correntista, então como é um lançamento unilateral o banco não pode executar aquilo, tem que dar aqueles lançamentos uma liquidez, uma certeza de que a dívida é realmente aquela.

Então a jurisprudência entendeu que o extrato de conta corrente não dá liquidez a execução fundada em contrato de conta corrente. Daí o banco esperto, passou a exigir que os correntistas assinassem uma NP em branco, tiravam extrato e ao invés de executar o contrato com o extrato, eles olhavam o valor e preenchiam a NP anexando o saldo e executavam agora a NP e não o contrato. Aí a jurisprudência disse: essa NP está

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vinculada ao contrato de conta corrente e se o contrato de conta corrente não tem liquidez, a NP a ele vinculada também não tem liquidez.

Segundo a Súmula 387 do STF toda vez que o devedor emite um título em branco com lacunas, ele está dando ao credor o direito de preencher.

Entenderam que a NP estaria vinculada ao credor de conta corrente, vinculada de tal forma que perderia até a liquidez.

Essas decisões têm cunho mais social que jurídico, porque a lei não diz isso, a LUG não fala nada de liquidez por contaminação do contrato, nem no novo Código Civil nem em lugar nenhum. Isso é uma posição exclusivamente jurisprudencial, essa vinculação.

Sobre NP tudo que foi falado sobre LC, aval, endosso, protesto, também se aplica às notas promissórias.

Importante: Só o aceite não se aplica a NP, porque esta não é passível de aceite. Como é criada pelo próprio devedor principal não está sujeita ao aceite, já é criada 189

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já com assinatura do devedor principal. Dificilmente caíra em prova NP, só a vinculada a contrato.

DUPLICATA: Amparo legal ( lei 5474/68 – legislação supletiva – LUG –

decreto 2044 e novo código civil). Qual é o documento que dá origem a duplicata? É a fatura, que hoje em dia está junto com a nota fiscal. Pode uma duplicata representar mais de uma fatura? Não pode, uma duplicata só pode ter origem em uma única

fatura. O inverso é possível, uma fatura pode dar origem a várias duplicatas. Vendi para ele 50 mil reais para pagar em 5 vezes, posso emitir 5 duplicatas, principalmente no pagamento parcelado o número da duplicata será um só, acrescido de letras (A B C D) todas ligadas a uma mesma fatura.

Prova MP: Qual único título no Brasil que tem como origem obrigatoriamente a compra e venda mercantil, ou a prestação de serviço? É a duplicata. Pode outro título representar a operação de compra e venda mercantil ou a prestação de serviço? A pergunta foi essa. A lei diz: no ato de emissão da fatura dela poderá ser extraída duplicata “não” sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor contra o comprador. Posso criar um outro título de crédito para representar a compra e venda mercantil?

Muitos dizem que “não”, só a duplicata. A correta interpretação do artigo segundo é a seguinte: Temos o vendedor (sacador), vendeu 10 sacos de farinha para o comprador, tem a fatura. Qual é o único título que o vendedor pode criar com base nesta fatura?

É a duplicata, segundo o artigo 2º da LUG. O comprador pode pagar essa compra e venda com dinheiro,

com cheque, pode pagar de qualquer forma. Qualquer título pode representar a compra e venda mercantil, agora se a pergunta for: Qual é o único título que o vendedor pode criar com base na compra e venda mercantil? Aí sim, a resposta é a duplicata. É o que a lei está dizendo, qual é o único título que o vendedor pode criar é a duplicata; se o título for criado pelo comprador não há nenhuma restrição, pode pagar com cheque.

O artigo segundo quer dizer que o único título que o vendedor pode criar é a duplicata. Agora o comprador pode pagar com qualquer título (cheque normalmente).

Se não existisse a duplicata, qual o outro título que o vendedor poderia criar para representar o seu crédito na compra e venda mercantil?

A Letra de Câmbio porque nesta, ele dá uma ordem para o sacado para pagar a ele mesmo ou ao beneficiário – art. 3º da LUG.

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Antes de existir a duplicata no Brasil, eles utilizavam a LC, mas quando criaram a duplicata, a letra de cambio caiu em desuso. Esse artigo tem por objetivo claro, embora não diga expressamente, proibir a emissão de LC. Esse artigo 2º tem por objetivo vetar apenas a LC, foi objeto de prova específica do MP.

Artigo 3º - Requisitos da Duplicata Artigos 6º e 7º - Falam da apresentação da duplicata. Criada a

duplicata, ela é apresentada ao sacado, que tem 10 dias para refletir se aceita ou não a duplicata, neste prazo tem que devolver a duplicata com aceite, ou sem o aceite de forma justificada; ele só pode justificar a recusa do aceite alegando as matérias do artigo 8º da Lei 5474/68. 190

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O artigo 8º diz quando o comprador pode recusar o aceite. O rol do artigo 8º é taxativo ou exemplificativo?

Há duas correntes: Para Rubens Requião o rol é exemplificativo. Para Fabio U. Coelho, Fran Martins, Waldir Bugareli, Luiz Emídio e jurisprudência, o rol é taxativo.

O artigo 9º - Fala do pagamento. Para o protesto da duplicata o prazo é de 30 dias após o

vencimento, segundo o artigo l3, parágrafo 4º. Qual é a conseqüência de não protestar em tempo hábil? Perde o direito de cobrar. Artigo 23 – TRIPLICATA: O artigo 23 está todo errado do começo ao fim. Quem aplicar

o artigo 23 erra. Em caso de perda ou extravio da duplicata, obrigará o

vendedor a extrair a triplicata. O saque da duplicata é facultativo ou obrigatório? Toda vez que tem uma compra e venda mercantil, obrigatoriamente tem que ter uma duplicata?

Não. Na compra e venda mercantil com prazo igual ou superior a 30 dias obrigatoriamente tem que ter a fatura. O saque da duplicata é facultativo.

Antigamente a duplicata não era um título de crédito, era um documento fiscal, tributário, seu saque era obrigatório, porque não tinha ICMS, cobrava como imposto, toda compra e venda tinha que ter duplicata, pois era obrigatório o saque, sacava uma duplicata e tinha que ter o selo fiscal, levava a duplicata na inspetoria de fazenda e tinha que pagar o tributo e colocar o selo fiscal na duplicata, o valor do selo dependia do valor da duplicata, da venda. Em razão do selo fiscal a duplicata era de saque obrigatório, era um título que servia mais ao fisco que ao próprio comerciante. Não existe mais o selo.Com a cobrança do ICMS, hoje a duplicata é de saque facultativo, pois há sistema próprio de cobrança do ICMS.

O artigo 23 é quase um equívoco em razão da legislação antiga, da época que a duplicata era de saque obrigatório.

A duplicata que é primeira via é de saque facultativo, a triplicata que é segunda via da duplicata, com muito mais razão é de saque facultativo.

Quando a lei diz: Obrigará o vendedor a sacar uma triplicata é mentira, o saque da triplicata é facultativo.

Importante: Saquei uma duplicata contra A, no valor de 100 mil reais, ele fez o aceite, apresentei ele aceitou, chego para ele três dias depois e digo para o aceitante que perdi aquela duplicata, você aceitou, estou trazendo uma triplicata para você, ele não vai querer assinar de novo, ele terá razão porque não vai querer se vincular duas vezes ao título, e aí

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está o maior erro do artigo 23, ele esquece de dizer que a perda ou extravio da duplicata só pode dar origem ao saque da triplicata, se a duplicata estiver sem o aceite e se ocorrer a perda ou extravio da duplicata com aceite, não aplica o artigo 23, porque senão está obrigando o sacado a se vincular a dois títulos, se ele ficar na mão de terceiro de boa fé terá que pagar aos dois.

A perda ou extravio de duplicata com aceite não aplica o artigo 23, tem que promover a ação judicial, prevista no artigo 36 do Decreto 2044 – Ação Judicial de Restituição de Títulos Perdidos ou Extraviados, que também tem no CPC.

Cuidado: Cuidado com o artigo 23, que só é aplicável as duplicatas sem aceite. 191

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Em caso de perda ou extravio, o artigo 23 tem rol exemplificativo, segundo a jurisprudência. Outro caso que não está no artigo 23 que pode dar ensejo a emissão da triplicata é a retenção indevida pelo sacado do título, ou seja, a falta de devolução.