Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 28/2020 30/04/2020 … · 2020. 5. 4. · prevenção e...

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE COES MINAS COVID-19 Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 28/2020 30/04/2020 ORIENTAÇÕES RELACIONADAS AO TRANSPORTE DE CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO SARS-COV-2 (COVID-19 Observação inicial: A pandemia por COVID-19 é uma situação emergente e em rápida evolução, o Centro de Operações de Emergência em Saúde e o Centro Mineiro de Controle de Doenças e Pesquisa de Vigilância em Saúde (CMC) continuará fornecendo informações atualizadas à medida que estiverem disponíveis. As orientações podem mudar de acordo com novas condutas recomendadas pelo Ministério da Saúde, Orgãos Internacionais e avanços cientificos 1. CONTEXTUALIZAÇÃO O novo Coronavírus (SARS-CoV-2) é um vírus identificado como a causa de um surto de doença respiratória detectado pela primeira vez em Wuhan, na China, em 2019. A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em março de 2020 a pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2). Os Coronavírus são uma grande família de vírus, conhecidos desde meados dos anos 1960, que causam infecções respiratórias em seres humanos e em animais. Geralmente, infecções por Coronavírus causam doenças respiratórias leves, moderadas ou graves, com quadro inicial semelhante a um resfriado comum. O Estado de Minas Gerais está adotando as medidas necessárias para a contenção do vírus, conforme orientações do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde e já possui o Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento da Infecção Humana pelo SARS-Cov-2 (Doença pelo Coronavírus COVID-19), bem como o Protocolo Estadual Infecção Humana pelo SARS-COV-2 que podem ser alterados a qualquer momento e devem ser consultados por meio do Website: https://www.saude.mg.gov.br/coronavirus. Esta nota tem por objetivo: Normatizar o transporte de usuários com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-COV-2, com indicação de encaminhamento para hospitais de referência ou hospitais que possuem leitos de isolamento (conforme disposto no Plano Estadual de Contingência); Definir responsabilidades dos diferentes atores responsáveis pelo transporte de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-COV-2; Orientar as equipes de serviço de saúde quanto ao fluxo e acionamento do transporte seguro de casos suspeitos/confirmados de COVID-19; Dispor sobre os equipamentos de proteção individual indispensáveis durante

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE – COES MINAS COVID-19

Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 28/2020 – 30/04/2020

ORIENTAÇÕES RELACIONADAS AO TRANSPORTE DE CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE INFECÇÃO

PELO SARS-COV-2 (COVID-19 Observação inicial: A pandemia por COVID-19 é uma situação emergente e em rápida evolução, o Centro de Operações de Emergência em Saúde e o Centro Mineiro de Controle de Doenças e Pesquisa de Vigilância em Saúde (CMC) continuará fornecendo informações atualizadas à medida que estiverem disponíveis. As orientações podem mudar de acordo com novas condutas recomendadas pelo Ministério da Saúde, Orgãos Internacionais e avanços cientificos

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O novo Coronavírus (SARS-CoV-2) é um vírus identificado como a causa de um

surto de doença respiratória detectado pela primeira vez em Wuhan, na China, em 2019.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em março de 2020 a pandemia de

COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2).

Os Coronavírus são uma grande família de vírus, conhecidos desde meados dos

anos 1960, que causam infecções respiratórias em seres humanos e em animais.

Geralmente, infecções por Coronavírus causam doenças respiratórias leves, moderadas

ou graves, com quadro inicial semelhante a um resfriado comum. O Estado de Minas

Gerais está adotando as medidas necessárias para a contenção do vírus, conforme

orientações do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde e já possui o Plano

Estadual de Contingência para Enfrentamento da Infecção Humana pelo SARS-Cov-2

(Doença pelo Coronavírus COVID-19), bem como o Protocolo Estadual Infecção Humana

pelo SARS-COV-2 que podem ser alterados a qualquer momento e devem ser consultados

por meio do Website: https://www.saude.mg.gov.br/coronavirus.

Esta nota tem por objetivo:

Normatizar o transporte de usuários com suspeita ou confirmação de infecção

pelo SARS-COV-2, com indicação de encaminhamento para hospitais de

referência ou hospitais que possuem leitos de isolamento (conforme disposto

no Plano Estadual de Contingência);

Definir responsabilidades dos diferentes atores responsáveis pelo transporte

de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-COV-2;

Orientar as equipes de serviço de saúde quanto ao fluxo e acionamento do

transporte seguro de casos suspeitos/confirmados de COVID-19;

Dispor sobre os equipamentos de proteção individual indispensáveis durante

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o transporte de casos suspeitos/confirmados de COVID-19, bem como os

procedimentos de limpeza e desinfecção dos equipamentos, veículos

terrestres e aeronave após o transporte;

2. TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO

O Transporte Sanitário Eletivo destina-se ao deslocamento programado de

usuários do SUS/MG que necessitam realizar procedimentos de caráter eletivo e de

profissionais em atividades estratégicas, no próprio município de residência ou em outro

município nas regiões de saúde de referência.

Este transporte, de responsabilidade municipal, deve contar com motorista e

agente de bordo (se veículos com mais de 12 assentos) e NÃO é indicado para o

transporte de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-COV-

2.

ATENÇÃO

Caso seja imprescindível o deslocamento do usuário e a utilização do transporte

sanitário eletivo para a remoção de casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo

COVID-19, assintomáticos ou com sintomatologia leve/moderada, os pacientes e seus

acompanhantes, bem como os motoristas e agentes de bordo (quando presentes)

devem, obrigatoriamente, utilizar máscara cirúrgica e seguir as recomendações para

prevenção e controle da disseminação do novo coronavírus (COVID-2019), conforme

Anexo I e Anexo II.

Recomenda-se ainda que, se utilizado micro-ônibus ou vans, estes veículos

estejam limitados à 50% da capacidade de passageiros sentados. Após o transporte,

devem ser tomadas todas as medidas de limpeza e desinfecção do veículo, conforme

orientações contidas na sessão 6.

3. FLUXO E ACIONAMENTO DO TRANSPORTE DE URGÊNCIA

Deve-se evitar o transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados

de COVID-19. Contudo, em situações em que a remoção desses pacientes seja indicada

pela Central de Regulação de Leitos, a definição do tipo de ambulância que fará o

transporte depende da avaliação da condição clínica do paciente. Em todos os casos, a

remoção deve ocorrer apenas após a regulação do leito e, durante o transporte, o paciente

com suspeita ou confirmação de COVID-19 (e seu acompanhante,se houver), bem como

profissionais de saúde e motorista, devem, obrigatoriamente, utilizar máscara cirúrgica e

seguir as outras medidas para prevenção e controle da disseminação do novo coronavírus,

conforme o Anexo I.

A instituição ou profissional de saúde que estiver assistindo o paciente deve

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seguir todas as medidas de manejo de contatos de casos suspeitos ou confirmados de

infecção pelo SARS-COV-2 disponível em http://www.saude.mg.gov.br/coronavirus.

4. ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

4.1 Serviços de Atendimento Móvel de Urgência

Os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, denominados Serviços de

Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), caracterizam-se por prestar socorro às pessoas

em situações de agravos urgentes. O acionamento do SAMU 192 para os casos de

suspeita de COVID-19 consiste no transporte de casos sintomáticos (com sintoma

respiratório) visando à manutenção da vida e à minimização de sequelas. Deste modo, o

SAMU visa prestar a assistência pré-hospitalar, fazendo a ligação entre o paciente e o

hospital, UPA e outros serviços da rede de urgência.

Durante o chamado telefônico para Central do SAMU, cabe ao profissional que

recebeu a ligação prestar as devidas orientações médicas e de isolamento até o envio de

uma viatura de suporte básico ou avançado ao local da ocorrência.

Deve-se orientar a importância do isolamento domiciliar, que poderá ser realizado

em casos leves, como definido no Protocolo Estadual Infecção Humana pelo SARS-COV-

2 (Doença pelo Coronavírus COVID-19), evitando assim a busca de serviço de urgência

emergência de forma desnecessária, sendo um fator importante na redução de

possibilidades de disseminação do vírus.

4.2 Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Nas regiões onde os Serviços de Atendimento Móvel de Urgência não está

presente, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) será responsável por

fazer o atendimento pré-hospitalar dos casos suspeitos/confirmados de COVID-19.

Ressalta-se a relevância de orientar quanto ao distanciamento social e

isolamento domiciliar, que poderá ser realizado em casos leves, como definido no

Protocolo Estadual Infecção Humana pelo SARS-COV-2 (Doença pelo Coronavírus

COVID-19).

Se identificada a necessidade de encaminhamento do paciente para serviço de

urgência/emergência, o CBMMG enviará os recursos necessários para sua remoção à

unidade porta de entrada de urgência/emergência local.

FIGURA 1 – FLUXO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR A CASOS

SUSPEITOS/CONFIRMADOS DE COVID-19 VIA TERRESTRE

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5. TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR

5.1 Transporte terrestre

Para transferências inter-hospitalares com deslocamento terrestre, em que não

há necessidade de suporte avançado de vida, será seguido o fluxo já vigente nos

territórios, no qual compete ao município/instituição de origem as providências para o

transporte do paciente até o estabelecimento de destino ou retorno ao domicílio pós alta.

Em função da necessidade de um número elevado de leitos para o enfrentamento

da pandemia por COVID-19, é importante que o município de origem se organize para o

transporte de alta de seus munícipes de forma célere. Não sendo admitido tempo de

permanência nos hospitais superior a 3 (três) horas após a alta. Cabe ao estabelecimento

avisar em tempo hábil ao município de residência para que não haja o atraso nas altas.

Caso haja necessidade de transporte do paciente hospitalizado, após a

internação do paciente em outro município que não seja o de domicílio, tal transporte fica

a cargo do estabelecimento em que o paciente está internado.

Quando a condição clínica do paciente exigir suporte avançado de vida (UTI

móvel terrestre), será seguido o fluxo atualmente em vigor, conforme Deliberações CIB-

SUS/MG nº 2.352/16 e Deliberações CIB-SUS/MG nº 2.527/17.

Essas normativas determinam que todas as transferências inter-hospitalares

estão condicionadas à definição do estabelecimento de destino e que, no território da

macrorregião de origem ou municípios de destino até 200km fora do território da

macrorregião, o SAMU ou o Corpo de Bombeiros serão responsáveis pelo transporte do

paciente. Para distâncias maiores que 200 km (duzentos quilometros) fora da

macrorregião de origem, a Central de Regulação de Leitos acionará o serviço de

transporte contratado pela SUBREG/SES-MG.

Durante o pico de casos da pandemia de COVID-19, em situações excepcionais

em que todas as unidades de transporte estiverem empenhadas em transportes, a Central

de Regulação de Leitos acionará o serviço de UTI móvel terrestre contratado, após

definição de estabelecimento de destino.

FIGURA 2 – FLUXO DE ATENDIMENTO INTER-HOSPITALAR A CASOS

SUSPEITOS/CONFIRMADOS DE COVID-19 VIA TERRESTRE

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5.2 Transporte Aéreo

Nos casos de transferência inter-hospitalar, com gravidade clínica e

necessidade de transporte aéreo, o médico regulador da Central de Regulação de Leitos

(SUSfácilMG), ao receber o pedido de remoção aérea, o encaminhará imediatamente para

a equipe médica do Batalhão de Operações Aéreas do Corpo de Bombeiros (BOA), que

fará a regulação da demanda, de acordo com o disposto na Resolução SES/MG nº 5.741,

de 30 de maio de 2017.

A regulação do caso consiste na avaliação clínica do paciente (a partir das

informações cadastradas no laudo do SUSfácilMG e da discussão do caso junto à equipe

do serviço de origem), das condições meteorológicas e da disponibilidade de recursos

humanos e materiais para a viabilidade do atendimento.

Decidindo pelo atendimento, o médico regulador do BOA deverá comunicar

imediatamente as unidades de origem e destino, a Central de Regulação de Leitos e a

equipe de serviço, que preparará o EPI e a aeronave para o transporte.

Na hipótese do BOA estar indisponível para a realização do transporte inter-

hospitalar, poderá ser acionada a utilização da esquadrilha do Comando de Aviação do

Estado da Polícia Militar de Minas Gerais (COMAVE/PMMG) para o atendimento às

necessidades de transporte aéreo, conforme fluxo já em vigor junto à Subsecretaria de

Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde. Neste caso, ressalta-se que a

equipe do COMAVE/PMMG não possui profissionais ou equipamentos de saúde, sendo

necessário que a instituição de saúde em que se encontra o paciente disponibilize

os mesmos para viabilizar o transporte (Conforme Figura 3).

6. ORIENTAÇÕES QUANTO AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Durante o transporte de casos suspeitos/confirmados de COVID-19, devem ser

adotas medidas de segurança e utilizados os equipamentos de proteção individual (EPI),

conforme Anexos I e II.

Disponibilizar máscara cirúrgica para os pacientes e acompanhantes;

Utilizar EPI preconizados pela ANVISA (óculos de proteção ou protetor facial,

máscara cirúrgica, avental descartável e hidrofóbicos e luvas de procedimento;

Quando da necessidade de procedimentos geradores de aerossóis(intubação,

aspiração, coleta de secreções) a equipe deverá utilizar máscara com filtro (PFF2,

N95) e touca, conforme Anexo I;

Utilizar uniforme e avental de maneira correta, conforme preconizado pela ANVISA.

Realizar a higiene das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel e orientar

possíveis acompanhantes e familiares quanto a sua importância;

Garantir a ventilação do veículo ou aeronave durante todo transporte do paciente.

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FIGURA 3 – FLUXO DE ATENDIMENTO INTER-HOSPITALAR A CASOS SUSPEITOS/CONFIRMADOS DE COVID-19 VIA AÉREO

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7. ORIENTAÇÕES ÀS EQUIPES DE SERVIÇO APÓS O TRANSPORTE

Em relação aos procedimentos a serem seguidos pelas equipes de serviço após

o tranporte, é de extrema necessidade a observação das seguintes orientações:

Ao término do transporte, ao retornar à base, descartar o material utilizado

(que for de uso único) e antes de adentrar nas dependências físicas realizar

a lavagem das mãos;

Havendo suspeita de contágio do uniforme (vestimenta utilizada) este deverá

ser trocado. Para tanto recomenda-se que as equipes de transporte

mantenham uniformes extras na sua instituição;

Equipes de abastecimento e manutenção deverão aguardar a

descontaminação total do veículo ou aeronave para realizar as atividades de

rotina;

Equipe da atividade operacional de transporte deve evitar a circulação nas

seções administrativas da unidade;

Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização

do transporte seguindo procedimento operacional padrão definido para a

atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos. A

desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro

desinfetante indicado para este fim.

8. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

A limpeza e desinfecção dos veículos e equipamentos devem ser feitas conforme

princípios básicos para tal ação, descritos no Manual para a Limpeza e Desinfecção de

Superfícies, da Anvisa, por profissional responsável pela limpeza e devidamente orientado

sobre a utilização dos EPIs adequados.

Além disso, para o processamento de produtos da saúde, as determinações

previstas na RDC nº 15, de 15 de março de 2012, da Anvisa, que dispõe sobre os

requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras

providências, deverão ser seguidas.

A limpeza terminal, bem como a desinfecção de todos os equipamentos e todas

as superfícies internas e os procedimentos de esterilização dos materiais deverão ser

realizados após o término de cada transporte, conforme Procedimento Operacional

Padrão - POP, utilizado na rotina do serviço. Os desinfetantes com potencial para limpeza

de superfícies incluem aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e iodóforos e o

quaternário de amônio.

Os manguitos dos esfignomanômetros deverão ser lavados com água e sabão.

Os óculos deverão ser lavados com água e sabão, secos e submetidos à desinfecção com

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álcool 70% ou imersão por 30 minutos em hipoclorito de sódio a 1% ou outro desinfetante

indicado pelo fabricante.

Telefones, rádios de comunicação deverão ser desinfectados antes de serem

recolocados em seus locais de origem. Para os fones utilizar biguamida, não utilizar álcool.

Referente às roupas, pode-se adotar o mesmo processo estabelecido para as

roupas provenientes de outros pacientes em geral, não sendo necessário nenhum ciclo de

lavagem especial.

Quanto a todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes suspeitos ou

confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-2019) devem ser enquadrados na

categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa no 222, de 28 de março de 2018 e devem

ser acondicionados, em saco branco leitoso.

Para mais informações e atualizações, acesse:

https://www.saude.mg.gov.br/coronavirus/

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Departamento de Atenção Hospitalar, Urgência e Domiciliar. Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV). Brasilia – DF. Fevereiro 2020

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 2048/2020 de 05 de novembro de 2002.

Brasil. ANVISA. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (sars-cov-2) – Atualização dia 21 de março de 2020.

Minas Gerais. Secretaria de Estado de Saúde. Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública – MG - fevereiro de 2020 – Versão 1 - www.saude.mg.gov.br/coronavírus

Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.352, de 19 de maio de 2016, que define as diretrizes para o transporte interhospitalar de Urgência e Emergência no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.527, de de 23 de agosto de 2017, que altera os Artigos 4º, 5º e 6º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.352, de 19 de maio de 2016, que define as diretrizes para o transporte inter- hospitalar de Urgência e Emergência no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Resolução SES/MG nº 5.741, de 30 de maio de 2017, que estabelece normas técnicas para a realização do transporte inter-hospitalar aeromédico, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.