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SecretarIa de nspeo do Trabalho 0epartamento de Segurana e Saude no Trabalho Nota Tcnica n ____/DSST/SIT Braslia, XX de junho de 2004

NOTA TCNICA: MEDIDAS PARA CONTROLE DE RISCOS OCUPACIONAIS NA INDSTRIA DE ABATEE PROCESSAMENTO DE CARNES

SUMRIO 1.OBJETIVOS........................................................................................... 22.APLICAO...........................................................................................2 3.JUSTIFICATIVAS...................................................................................2 4.RECOMENDAES MNIMAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS ...........................................................................................3 5.ANEXOI - CAPACITAO...................................................................9 6.ANEXO 2 - CARACTERSTICAS DAS ATIVIDADES DE TRABALHO NA INDSTRIA DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES.... 12 7.ANEXO 3 LEGISLAO..................................................................14 8.REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS................................................... 25 2 OBJETIVOS A presente nota tcnica tem por objetivos:orientar empregados, empregadores, auditores-fiscais do trabalho (AFT), profissionais ligados rea e outros interessados quanto s boas prticas a serem adotadas na concepo e funcionamento do trabalho na indstria de abate e processamento de carnes para a preservao da sade dos trabalhadores do setor;fornecer subsdios aos auditores-fiscais do trabalho na implementao de aes de auditoria-fiscal nas diversas modalidades deste segmento, considerando a relevncia e a complexidade dos fatores de risco presentes nessa atividade. APLICAO As recomendaes desta nota tcnica aplicam-se a todas as empresas de abate e processamento de carnes (aves, sunos, bovinos etc.). JUSTIFICATIVAS Os processos de produo utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes so organizados de tal maneira que as atividades de trabalho desenvolvidas apresentam potencial risco sade e segurana dos trabalhadores.A alta prevalncia de distrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) em sistemas de produo com as caractersticas existentes neste ramo industrial tem sido amplamente descrita na literatura (Anexo 2). A atuao dos AFT nesse ramo de atividade confirma essa prevalncia, o que justifica o interesse da Comisso Nacional de Ergonomia e do Departamento de Segurana e Sade Trabalhador (DSST) do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) em desenvolver uma poltica nacional de preveno. 3 RECOMENDAES MNIMAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS O Departamento de Segurana e Sade no Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego, atendendo ao encaminhamento da Comisso Nacional de Ergonomia, orienta os empregadores para que observem as seguintes recomendaes: 1.Quanto organizao do trabalho: 1.1.Quaisquer acrscimos de jornada, incluindo aqueles realizados sob o ttulo de banco de horas, somente podero ser efetuados com previso explcita, em acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Por se tratar de atividades com risco potencial de agravo sade e segurana dos trabalhadores, esses acordos dependero de licena prvia do MTE que, para esse efeito, proceder devida inspeo, para verificao dos mtodos e processos existentes nos locais de trabalho, conforme determina o Art. 60 da CLT e a presente nota tcnica; 1.2.O MTE s autorizar a reduo de intervalo para repouso ou refeies quando a empresa atender integralmente s exigncias constantes no 3 do Artigo 71 da CLT, na Portaria MTE 3116/89 e nesta nota tcnica. Ressalte-se que tal autorizao no ser concedida nem renovada quando a empresa mantiver regime de trabalho prorrogado a horas suplementares e/ou quaisquer acrscimos de jornada; 1.3.O intervalo mnimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho ser respeitado, conforme o Artigo 66 da CLT; 1.4.O tempo gasto na troca de roupa ser computado como hora efetivamente trabalhada, conforme o Artigo 4 da CLT e jurisprudncia consolidada; 1.5.As empresas garantiro pausas no trabalho para os que trabalham em ambientes artificialmente frios, durante as quais os trabalhadores permanecero em ambientes com temperatura superior a 20C, visando recuperao fsica e mental, em atendimento ao disposto no subitem 17.6.3, alnea b, da NR-17 da Portaria 3214/78 e ao artigo 253 da CLT. As pausas sero distribudas da seguinte maneira: 20 (vinte) minutos de repouso aps cada perodo de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contnuo ou, alternativamente, 10 minutos a cada perodo de 50 minutos trabalhados, computados esses intervalos como de trabalho efetivo. 1.6.As sadas do posto de trabalho devero ser garantidas, a qualquer momento da jornada, a fim de que os operadores satisfaam suas necessidades fisiolgicas, atendendo ao item 17.1 da NR-17; 1.7.O nmero de trabalhadores em atividade ser compatvel com a produo. Dever ser comprovado, atravs de estudo tcnico de dimensionamento de efetivos, o nmero de trabalhadores necessrios, em 4 funo da demanda de produo, levando em conta absentesmo, frias e pausas, conforme o subitem 17.6.1 da NR-17; 1.8.Exerccios fsicos, caso adotados pela empresa, no podero ter carter obrigatrio e sero orientados por profissional habilitado; 2.Quanto ao ambiente de trabalho: 2.1.Atender ao previsto na NR-17 e normas nacionais quanto s condies de iluminamento conforme itens 17.5.1, 17.5.2 da mesma NR-17 e NBR 5413; 2.2.Assegurar o conforto trmico por meio de controle da qualidade, temperatura, umidade relativa e velocidade do ar, conforme subitens 17.5.1, 17.5.2 e alneas, da NR-17 e subitem 9.3.5.1 e alneas, da NR-09; 2.3.Assegurar ventilao adequada e de forma a se evitar correntes de ar, conforme subitens 17.5.1, 17.5.2, alnea c, da NR-17 e subitens 9.3.5.1 e 9.3.5.2 da NR-09; 2.4.Controlar o rudo ambiental atravs da implementao de medidas tcnicas e de engenharia para reduo do rudo nas fontes, conforme subitens 9.3.5.1, 9.3.5.2 e alneas, da NR-09; 3.Quanto ao mobilirio, incluindo dimenses, distncias e alturas, deve-se: 3.1. Assegurar que esteja de acordo com as caractersticas antropomtricas de, pelo menos, 95% da populao economicamente ativa do Brasil, a fim de proporcionar condies de boa postura, visualizao e operao, atendendo, no mnimo ao disposto no subitem 17.3.2 e alneas, da NR-17; 3.2.Assegurar, tanto para o trabalho na posio sentada quanto na posio em p, posies confortveis para o pescoo, tronco, membros superiores e inferiores, conforme os subitens 17.3.1 e 17.3.2 e alneas, da NR-17 e 12.4.2 da NR-12 da Portaria 3214/78; 3.3.Assegurar que seja construdo de forma a permitir que os movimentos do tronco dos trabalhadores respeitem as trajetrias naturais dos movimentos corporais e os ngulos limites de conforto, evitando-se flexes e tores excessivas, conforme subitens 17.4.1 e 17.3.2 e alneas, da NR-17; 3.4.Garantir espao adequado (no inferior a um metro) por trabalhador, nas atividades realizadas ao longo de linhas de produo e bancadas, para movimentao livre e segura dos trabalhadores, conforme subitem 12.1.2 da NR-12 e Portaria n 210 do Ministrio da Agricultura - Anexo I, subitens 4.4.5 e 4.4.12.1; 5 3.5.Fornecer assentos para possibilitar a alternncia do trabalho sentado com o trabalho em p em todos os postos estacionrios, com as seguintes caractersticas: a)altura ajustvel ao trabalhador e natureza da funo exercida, conforme subitens 17.3.1, 17.3.2, alnea a, e 17.3.3, alnea a, da NR-17; b)pouca ou nenhuma conformao na base do assento, conforme subitem 17.3.3, alnea b, da NR-17; c)borda frontal arredondada, atendendo ao subitem 17.3.3, alnea c, da NR-17; d)encosto ajustvel, com dimenses suficientes para o apoio das costas e com forma adaptada ao corpo para proteo da regio lombar, conforme subitem 17.3.3, alnea d, da NR-17; e)construdos com material que proporcione conforto trmico. 3.6.Disponibilizar suportes para os ps, que possibilitem o posicionamento e a movimentao adequada dos segmentos corporais, conforme subitens 17.3.2, alnea c, e 17.3.4 da NR-17. Os mesmos sero constitudos de material antiderrapante e dotados de superfcie inclinada (ngulo inferior a 20), com dimenses suficientes para possibilitar o apoio total da regio plantar e facilitar as mudanas de posio (conforme subitem 17.3.2, alnea c, da NR-17); 3.7.Garantir espao suficiente para pernas e coxas, nas atividades executadas na posio sentada, conforme subitem 17.3.2, alnea c, da NR-17; 3.8.Garantir que as dimenses dos estrados e plataformas, quando utilizados para adequao da altura do plano de trabalho ao trabalhador, nas atividades realizadas em p, sejam suficientes para permitir a movimentao segura do trabalhador, conforme subitem 17.3.2, alnea c, da NR-17; 3.9.Assegurar que as bancadas possuam altura e caractersticas da superfcie de trabalho compatveis com o tipo de atividade e que sejam providas de bordas arredondadas, conforme subitem 17.3.2, alneas a, b e c, da NR-17; 3.10.Garantir que os recipientes para depsito e coleta de produtos sejam posicionados de forma a permitir movimentos confortveis dos segmentos corporais, sejam dotados de boas pegas e no possuam superfcies cortantes, conforme o item 17.1 da NR-17. 4.Quanto manipulao do produto: 4.1.Garantir que a manipulao dos produtos no acarrete o uso de fora muscular excessiva por parte dos trabalhadores, conforme subitem 17.2.2 da NR-17; 6 4.2.Colocar os materiais e produtos prximos aos trabalhadores a fim de minimizar as distncias de alcance na pega e depsito dos produtos manuseados (o alcance mximo para cada trabalhador no deve exceder o comprimento de seu brao estando o tronco na posio ereta), conforme subitem 17.3.2 e alneas, da NR-17; 4.3.Utilizar equipamentos e instrumentos adequados e em perfeito estado de funcionamento, conforme subitem 17.4.1 da NR-17; 4.4.Posicionar adequadamente caixas e outros dispositivos para depsito dos produtos de modo a facilitar a pega e para que no ofeream riscos de adoo de posturas tais como toro e inclinaes contnuas do tronco, elevao e/ou extenso dos braos e ombros e outras posturas inadequadas, subitem 17.4.1 da NR-17; 4.5.Posicionar as nrias (sistema utilizado para o transporte de produtos a serem desmontados em linha), bancadas, trilhagem area mecanizada e esteiras, de maneira a atender s caractersticas antropomtricas de pelo menos 95% da populao economicamente ativa, a fim de evitar elevaes, abdues, extenso excessivas dos braos e ombros, flexes, extenses e desvios excessivos dos punhos, flexes e extenses contnuas e acentuadas do pescoo, atendendo ao subitem 17.3.2 e alneas, da NR-17; 4.6.Implementar processo de embalagem em que no sejam efetuados movimentos bruscos de impacto para deslizamento do produto, uso excessivo de fora muscular, tores de punhos e mos, elevao e abduo acentuadas dos ombros e braos, atendendo ao subitem 17.3.2 e alneas, da NR-17 4.7.Capacitar os trabalhadores sobre os mtodos e procedimentos de trabalho, uso dos equipamentos e ferramentas, variaes posturais e operaes manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, conforme subitem 1.7, alnea c, da NR-01 da Portaria 3214/78, e subitens 9.5.2 e 9.3.5.3 da NR-09; 4.8.Adotar outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga musculosqueltica do trabalhador no manuseio dos produtos, tais como, mquinas que diminuam os esforos estticos e a repetitividade (por exemplo, mquina de enchimento de lingia), sistemas de transporte mecanizado (no transporte de partes pesadas do produto), ajudas mecnicas (na sustentao de cargas e ferramentas pesadas) etc., conforme subitens 17.1, 17.2.2, 17.2.4, 17.2.5, 17.2.6 e 17.2.7 da NR-17 e subitem 9.3.5.1, alneas a, b e d, da NR-9. 5.Quanto aos equipamentos/ferramentas utilizados pelos trabalhadores no corte e desossa de carnes: 5.1.Fornecer equipamentos/ferramentas manuais cuja concepo, dimenses, formato, volume, peso, tipo de empunhadura e materiais construtivos sejam apropriados tarefa, propiciando ao trabalhador facilidade 7 de uso e conforto e que no acarretem o aumento de riscos de acidentes ou esforos na sua atividade. Devero ser evitadas ferramentas que exijam fora, presso, preenso, flexo, extenso, fixao ou tores excessivas dos segmentos corporais, conforme subitem 17.4.1 da NR-17; 5.2.Manter os equipamentos e ferramentas em perfeitas condies de trabalho, conforme subitem 17.4.1 da NR-17; 5.3.Implantar sistema para controle da manuteno dos equipamentos eferramentas (por exemplo, afiao de facas), efetuados por setor especfico, atendendo ao disposto no subitem 17.4.1 da NR-17; 6.Quanto proteo coletiva: 6.1.Introduzir medidas de proteo coletiva contra acidentes de natureza mecnica de acordo com o previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais e internacionais tecnicamente reconhecidas, especialmente quanto a isolamento de partes mveis e zonas de operao de mquinas; 6.2.Garantir que pedais e outros dispositivos de acionamento de mquinas, equipamentos e suas partes sejam localizados de maneira a proporcionar fcil alcance, conforto, posicionamento e movimentao adequados e seguros dos segmentos corporais, conforme subitens 12.2.1 e alneas e12.4.2 da NR-12 e subitem 17.3.2.1 da NR-17; 6.3.Garantir nos locais de trabalho, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver risco de escorregamento, pisos antiderrapantes e sistema de escoamento de gua e resduos, conforme NR-8 subitem 8.3.5; 6.4.Garantir que as plataformas, escadas, passarelas e outros locais acima do solo disponham de guarda-corpo de proteo contra quedas, com no mnimo: altura de 0,90 m (noventa centmetros), constitudos de material rgido e capaz de resistir ao esforo horizontal de 80 kgf/m2(oitenta quilogramas-fora por metro quadrado), conforme NR-08 subitem 8.3.6; 6.5.Assegurar que as reas de circulao e os espaos em torno de mquinas e equipamentos sejam dimensionados de forma a permitir movimentao segura de materiais e pessoas, de acordo com a NR-12 subitens 12.1.2, 12.1.3, 12.1.4 12.1.5, 12.1.6; 7.Quanto aos equipamentos de proteo individual (EPI), incluindo protetores auriculares, luvas, sapatos e vestimentas: 7.1.Atender ao previsto na NR-6 da Portaria 3214/78 e na NR-9 com relao s especificaes, adequao e conforto dos EPI e vestimentas; 8 7.2.Considerar, na seleo dos EPI, a eficincia necessria para o controle da exposio ao risco e o conforto oferecido, conforme subitens 6.3 e 6.6.1 alnea a, da NR-06 e subitem 9.3.5.5 e alneas, da NR-09; 7.3.Fornecer luvas adequadas natureza das tarefas, com dimenses, espessura e materiais compatveis com a morfologia das mos dos trabalhadores e com a atividade a ser exercida, conforme subitens 6.3 e 6.6.1, alnea a, da NR-06 e subitem 9.3.5.5 da NR-09; 7.4.Selecionar e fornecer vestimentas e outros equipamentos de proteo contra o frio de modo a propiciar conforto e proteo adequada e suficiente para todos os segmentos corporais, inclusive mos, pernas e ps, conforme subitens 6.3 e 6.6.1, alneas a, c, d, e e f, da NR-06 e subitem 9.3.5.5 e alneas, da NR-09; 7.5.Garantir que o material utilizado nas vestimentas de proteo contra o frio, propicie conforto e proteo suficientes e no acarrete sobrecarga adicional devido ao peso das mesmas, conforme subitens 6.3 e 6.6.1, alneas a, c, d, e e f, da NR-06 e subitem 9.3.5.5 da NR-09. 7.6.Fornecer luvas adequadas atividade e adaptadas morfologia da mo dos trabalhadores, conforme subitens 6.3 e 6.6.1, alneas a, c, d, e e f, da NR-06; 8.Quanto aos aspectos psicossociais do trabalho: 8.1.Garantir aos trabalhadores assistncia psicossocial aos problemas pessoais e/ou relacionados ao trabalho (DORT e depresso, entre outros), atendendo ao subitem 17.1 da NR-17 e subitens 7.2.2 e 7.2.3 da NR-7 da Portaria 3214/78; 8.2.Assegurar a participao efetiva dos trabalhadores na avaliao e no diagnstico das condies gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementao de mtodos, ferramentas, procedimentos e modificaes nos postos de trabalho, de acordo com os subitens 9.5.2 e 9.6.2 da NR-09; 8.3.Informar aos trabalhadores, com antecedncia, sobre mudanas que venham a ocorrer no processo de trabalho e/ou nas metas de produo, conforme subitem 1.7, alnea c, da NR-1. 9.Quanto aos programas de preveno dos riscos ambientais e de sade ocupacional: 9.1.Assegurar que o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA) estejam articulados entre si e com as demais normas, em particular com a NR-17, de acordo com os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da NR-7 e subitem 9.1.3 da NR-9; 9 9.2.Reconhecer e registrar as ocorrncias de Distrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) atendendo ao art. 169 da CLT, ao subitem 7.4.8 da NR-7 e aos procedimentos prescritos na Instruo Normativa 98 do INSS (IN 98 DIR. COLEGIADA INSS 98/03 de 05/12/2003); 9.3.Utilizar no PCMSO instrumental clnico-epidemiolgico que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA, por meio de tratamento de informaes coletivas e individuais, incluindo vigilncia passiva (por exemplo, aprofundando o estudo causal dos DORT em trabalhadores que procurem o servio mdico) e de vigilncia ativa (por exemplo, utilizando-se de questionrios, anlise de condies de trabalho e exames mdicos dirigidos), de acordo com os subitens 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4 da NR-07; 9.4.Assegurar que sejam adotadas no PPRA medidas de correo dos riscos ambientais sempre que forem verificadas situaes de risco sade e quando, no controle mdico ocupacional, ficar caracterizado nexo causal entre os danos observados na sade dos trabalhadores e as situaes de trabalho a que eles ficam expostos, conforme subitem 9.3.5.1, alneas a, b e d, da NR-9; 9.5.Reconhecer e tomar medidas de correo dos riscos ambientais, envolvendo sua identificao, fontes geradoras, trajetrias, determinao do nmero de trabalhadores expostos, tipo e tempo da exposio, possvel comprometimentos da sade decorrentes do trabalho, possveis danos sade disponveis na literatura tcnica e a descrio das medidas de controle, conforme subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.3.3 e 9.3.5.1 e alneas, da NR-09; 9.6.Estabelecer critrios e mecanismos de avaliao da eficcia das medidas de preveno implantadas, considerando os dados obtidos no PCMSO, de acordo com o disposto no subitem 9.3.5.6 da NR-09; 10.Informao e capacitao: 10.1. Fornecer, admisso, informaes claras e precisas a todos os trabalhadores sobre os riscos gerados pelo processo de trabalho, as medidas de controle e suas limitaes e sobre mtodos e formas de avaliao e de controle de desempenho dos trabalhadores, conforme subitem 1.7, alnea c, da NR-01 e subitens 9.5.2, 9.3.5.3 e 9.6.2 da NR-9; 10.2. Capacitar todos os trabalhadores para aprimorar seu conhecimento sobre a relao entre trabalho e sade, para reconhecer os riscos existentes e sobre mtodos de preveno, conforme item 1.7, alnea c, da NR-01 e subitens 9.3.5.3 e 9.5.2 da NR-09; 10.3. Capacitar o corpo tcnico e gerencial dos diferentes setores sobre as repercusses do sistema de produo e da organizao da empresa sobre a sade e o adoecimento dos trabalhadores. 10 ANEXO I CAPACITAO As aes de capacitao aqui referidas sero administradas anualmente a todos os trabalhadores, incluindo, obrigatoriamente, a distribuio de cartilha que contenha os aspectos j detalhados. A forma de capacitao (por exemplo, contnua ou intermitente, individual ou coletiva) deve ser fruto de negociao da empresa com a representao sindical dos trabalhadores.A elaborao do contedo tcnico, execuo e avaliao, inclusive critrios e mecanismos de avaliao da eficcia dos resultados das capacitaes, devem contar com a participao de integrantes do Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho, representantes da Comisso Interna de Preveno de Acidentes, coordenadores do PCMSO e do PPRA, comits de ergonomia, ou outras entidades definidas em acordos ou convenes coletivas de trabalho. As aes de capacitao devero abordar, no mnimo, o seguinte: 1.Noes bsicas sobre ergonomia nas atividades de abate e processamento decarnes. 2. A organizao do trabalho: Hierarquia dentro da empresa: organograma das reas (administrativa, produo, segurana etc.); Fluxo de produo, organizao do processo produtivo; Jornada de trabalho, horrios, pausas, trabalho em turno, trabalho noturno; Consideraes sobre o tipo de organizao de trabalho existente na empresa:trabalho em linha, tarefas fragmentadas, repetitivas, ritmo imposto pela produo, tipo de produo, exigncias de produo e da tarefa (higiene, rapidez, habilidade, preciso etc.)Consideraes sobre a interao dos diferentes fatores de risco existentes nos postos de trabalho e suas conseqncias: trabalho em linhas, invariabilidade, monotonia, repetitividade, posturas estticas, presso de tempo, posturas nocivas, uso de fora, trabalho em baixas temperaturas, umidade, rudo, uso de ferramentas etc.; 3. O ambiente de Trabalho Frio, rudo, vibraes, umidade, iluminamento: riscos e meios depreveno; 4. O mobilirio do posto de trabalho Fatores importantes no dimensionamento do posto de trabalho; Consideraes sobre trabalho em linhas e suas conseqncias; Tipos de trabalho muscular (dinmico e esttico); Tipos de postura: consideraes sobre a execuo das atividades em 11 p e sentado; Consideraes sobre conforto do trabalho sentado e em p (condies ideais, alternncia, regulagens, apoios para os ps etc.); Tipos de posturas dos membros superiores, mos e pescoo: causas, conseqncias e meios de preveno dos DORT; Consideraes sobre repetitividade, ritmo de trabalho: causas, conseqncias e meios de preveno dos DORT; 5. Equipamentos e ferramentas manuais Noes bsicas sobre o uso apropriado e seguro de ferramentas de trabalho; Recomendaes bsicas para diminuio da fora aplicada durante o trabalho; Noes bsicas sobre tipos de pegas e empunhaduras: causas, conseqncias e meios de preveno dos DORT; 6. O manuseio dos produtos Consideraes importantes para a execuo adequada das atividades; Noes bsicas a respeito da coluna vertebral; Tipos de cargas (pegas, forma, peso), conseqncias para a coluna e membros superiores; Implicaes das exigncias da tarefa no manuseio dos produtos; Relao entre postura corporal e posio do produto ou carga; Distncias de alcance ideais; O uso de luvas. 7. Os aspectos psicossociais do trabalho Consideraes sobre as relaes de trabalho; Trabalho coletivo (por exemplo, colaborao entre equipes); Consideraes sobre sade mental (estresse, depresso, entre outros); Assdio moral e sexual; 8. Informaes sobre ocorrncia e preveno dos acidentes mais encontrados no processamento de carnes; 9. Informaes sobre as doenas mais encontradas no processamento de carnes, principalmente as que envolvem o sistema osteomuscular e vascular e a esfera mental. Importncia da percepo corporal do trabalhador na relao entre trabalho e sade; Influncia da presso de tempo (por exemplo, no trabalho em linha) na incidncia de acidentes de trabalho e de doenas ocupacionais; DORT: definio, causas, sintomas, sinais, tratamento e preveno; Doenas ligadas esfera mental (estresse, depresso, entre outros) e ao sistema circulatrio (varizes). 12 10. As medidas de preveno, individuais e coletivas 11. Aspectos legais pertinentes s questes de segurana e sade do trabalhador, envolvendo: Aspectos trabalhistas (CLT e normas regulamentadoras de sade e segurana no trabalho) Aspectos previdencirios (Comunicao de Acidentes de Trabalho) Direitos constitucionais do trabalhador Acordos e convenes coletivas nacionais ou regionais ANEXO 2 CARACTERSTICAS DAS ATIVIDADES DE TRABALHO NA INDSTRIA DEABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES Asempresasdeabateeprocessamentodecarnes(aves,sunos, bovinosetc.)soorganizadasdetalmaneiraqueoprocessoprodutivoeos mtodosdetrabalhoacarretamparaostrabalhadorespotencialriscosua sade e segurana.

Principais problemas encontrados no abate e processamento de carnes: Asatividadesrealizadassofragmentadas,sujeitascadnciaimposta pelasmquinasepelaorganizaodaproduo,compressesde tempo,nopermitindoqueostrabalhadorestenhamcontrolesobreo seutrabalho. Dessa forma, os trabalhadores no tm a possibilidade de tomardecises,comoaescolhadoritmoemododeexecuodo trabalho,adiminuiodacadncia,ouomomentodepausasquando necessrias. Acadnciaelevadadetrabalhoeapressodetemposoassociadas ao aparecimento de DORT; a falta de controle sobre seu prprio trabalho favoreceasreaesdeestresse,insatisfaoedepresso.Oestresse temcomoefeitoreaespsicossomticaseaumentodatenso muscular, entre outros. As atividades em sua maioria so fixas e pouco variveis, com ciclos de trabalhosmuitocurtos,ocasionandoaltarepetitividade.Osestudos confirmamqueosaspectosnocivosdarepetitividadeso potencializadosporoutrosfatores,comoasposturascorporaise, principalmente, a utilizao de fora nas tarefas. 13 Umatarefaditarepetitivaquandohutilizaocclicadosmesmos tecidos, seja com movimento repetitivo, seja com a manuteno esttica do esforo muscular, mesmo sem movimento. Considera-sedealtarepetitividadetarefasemqueocorramciclosde trabalhoinferioresa30segundosoupermannciapormaisde50%do ciclo repetindo osmesmosgestos (Silversteinecol.,1987).A avaliao darepetitividadedevetambmlevaremcontaapartedocorpo envolvida. Por exemplo, seriam consideradas elevadas repeties como: para os ombros, acima de 2 vezes e meia por minuto e, para os braos, antebraos e punhos, mais de 10 vezes por minuto (Kilbom, 1994). Sotambmformasdeestimar-searepetitividadeclculosquelevem em conta:Nmerodeesforosporciclodetrabalho,multiplicadopelonde ciclos por posto de trabalho (Stetson e col., 1991) Nmerodepassagens,porunidadedetempo,deumasituao articularneutraaumaoutraextrema,emtermosdemovimentos angulares, de fora ou ambos (Malchaire e col. 1995). Posturasinadequadasdosmembrossuperiores,troncoecabea,tais como:elevaodosombros,flexo,extenso,abduodoscotovelos; flexo,extensoedesvioscbito-radiaisdospunhos,inclinaodo tronco, flexo e extenso do pescoo. Essasposies,eprincipalmenteacombinaodasmesmasdeforma permanenteerepetida,tmsidoamplamenteestudadaserelacionadas ao aparecimento de DORT. Trabalhoestticodosmembrossuperioreseinferiores,como: sustentao de braos e antebraos contra a gravidade, uso contnuo de facaseoutrasferramentasmanuais,manutenodaposturaemp.A contraomuscularestticaresultaemtensomuscularprolongada, ocasionandorespostasmecnicasefisiolgicas,incluindodeformaes dostecidosconjuntivos,aumentodapressointramuscular (prejudicandoofluxo sangneo) e mudanas metablicas. Estudos tm demonstradorelaescausaisentreacargaposturalealeso osteomuscular. Trabalhocomexignciadeforanomanuseiodeprodutose/ounouso de ferramentas de trabalho. O esforo depende da posio do objeto em relao ao corpo e, portanto, o manuseio de produtos ou equipamentos, mesmodepesoleve,podeexigiresforosimportantes.Segundo Rodgers (1992), o grau de nocividade da fora depende tambm de sua interaocomoutrosparmetros,comootempodemanutenoea freqnciaderealizaodomovimento.Paraasmos,oesforopode seraumentadoaindapelaformadoobjetoquemanipulado,pelouso deluvaseporbaixastemperaturasdoambienteedoproduto,que reduzemasensibilidadetctil,aumentamaresistnciadoprodutoe diminuemadestrezamanual.Oaumentodeesforoacentuaosriscos 14 deDORTedeacidentes.Adicionalmente,posturasdepreensopara segurarfacaseoutrosinstrumentos,assimcomoaspegascomos dedosempina,aumentamoesfororequeridoetrazemsobrecarga aos tecidos dos membros superiores, tendo sido associadas Sndrome do Tnel do Carpo. Posiesdetrabalhoexclusivamenteemp,empostosfixoscom espaosexguos,queimpedemalivremovimentao,adeambulao ou o trabalho na posio sentado. A manuteno do trabalho em p, em posiesestticas,acarretafadiga,varizeseoutrosagravossade, tais como quadros de fasciite plantar. Trabalhomontonocaracterizadopelaacumulaodeoperaes repetitivas, desinteressantes e pela limitao dos contatos humanos. Os trabalhadores no tm possibilidade de conversar em funo da presso detempodaproduoedorudoambiente.Amonotonia (principalmenteemtrabalhosemlinha)levaareaesdedepresso, insatisfaoeperturbaespsicossomticas.Tarefasmontonastm sido consideradas como fator contribuinte no aparecimento de DORT. Umgrandenmerodetarefasnosfrigorficosexigeatenovisualde formapermanente.Asexignciasconstantesdeatenoaumentama secreodecatecolaminas(reaodeestresse)que,porsuavez, aumenta a carga esttica, contribuindo para o aparecimento de DORT. Trabalhopermanenteemambientefrio.Amaioriadospostosde trabalhonosfrigorficossesituaemambientesartificialmenteresfriados comtemperaturasvariandoentre9Ce12C.Adicionalmente,os produtosmanuseadosdevempermanecerembaixastemperaturas,em tornode4C,nopodendoultrapassar,paracorretaconservao,os 7Cnofinaldoprocesso.Ofrioprovocavasoconstrio,reduzindoo aportesangneoaostecidos.Ofluxosangneoreduzidoem proporodiretaquedadatemperatura.Temperaturascutneas abaixode20Ccausamperdadasensibilidadetctilediminuema destreza,acarretandodificuldadesparaarealizaodemovimentos finoscomasmosededos.Almdisso,aresistnciadosprodutos manuseadosmaiorquandosobbaixastemperaturas,aumentandoo esforonotrabalho,contribuindoparaoaumentodedoenase acidentes.Acombinaodousodeluvasemambientesfrioscom exignciasdeposturasforadaserepetitividadesoassociadasao aparecimento da Sndrome do Tnel do Carpo. Exposiocontnuaanveisderudoacimade80dB(A).Orudo,alm deocasionarperdasauditivas,provocagrausimportantesdeestresse. Estudosindicamqueatividadescomexignciadedestreza,quando efetuadas em ambientes ruidosos, so feitas com esforo maior. O rudo associadoaindacontraodosvasossangneoseaoaumentoda tensomuscular.Nveisderudoacimade65dB(A)soconsiderados como desconfortveis e interferem na conversao. 15 Condiesinsalubres:exposioaumidadeecontatopermanentecom carnes, glndulas, vsceras, sangue e ossos. ANEXO 3 LEGISLAO CONSOLIDAO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado estejadisposiodoempregador,aguardandoouexecutandoordens,salvo disposio especial expressamente consignada. Art.8-AsautoridadesadministrativaseaJustiadoTrabalho,nafaltade disposieslegaisoucontratuais,decidiro,conformeocaso,pela jurisprudncia,poranalogia,poreqidadeeoutrosprincpiosenormas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo comosusosecostumes,odireitocomparado,massempredemaneiraque nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafonico-Odireitocomumserfontesubsidiriadodireitodo trabalho,naquiloemquenoforincompatvelcomosprincpiosfundamentais deste. Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1-Doacordooudocontratocoletivodetrabalhodeverconstar, obrigatoriamente,aimportnciadaremuneraodahorasuplementar,que ser, pelo menos, 50% (cinqenta por cento) superior da hora normal. 2 - Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ouconvenocoletivadetrabalho,oexcessodehorasemumdiafor compensadopelacorrespondentediminuioemoutrodia,demaneiraque no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais detrabalhoprevistas,nemsejaultrapassadoolimitemximodedezhoras dirias. 3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido acompensaointegraldajornadaextraordinria,naformadopargrafo anterior,farotrabalhadorjusaopagamentodashorasextrasno compensadas,calculadassobreovalordaremuneraonadatada resciso. 16 4 -Osempregadossoboregimedetempoparcialnopoderoprestar horas extras. Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. 1-Noexcedendode6(seis)horasotrabalho,ser,entretanto, obrigatrioumintervalode15(quinze)minutosquandoadurao ultrapassar 4 (quatro) horas. 2-Osintervalosdedescansonoserocomputadosnaduraodo trabalho. 3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio poder ser reduzidoporatodoMinistrodoTrabalhoquando,ouvidaaSecretariade SeguranaeHigienedoTrabalho,severificarqueoestabelecimento atendeintegralmentesexignciasconcernentesorganizaodos refeitriosequandoosrespectivosempregadosnoestiveremsob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, noforconcedidopeloempregador,esteficarobrigadoaremuneraro perodocorrespondentecomumacrscimodenomnimo50%(cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. Art. 157 - Cabe s empresas: I-cumprirefazercumprirasnormasdeseguranaemedicinado trabalho; II-instruirosempregados,atravsdeordensdeservio,quantos precauesatomarnosentidodeevitaracidentesdotrabalhooudoenas ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo rgo regional competente; 17 IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente Art.253-Paraosempregadosquetrabalhamnointeriordascmaras frigorficaseparaosquemovimentammercadoriasdoambientequenteou normal para o frio e vice-versa,Pargrafonico-Considera-seartificialmentefrio,paraosfinsdo presenteartigo,oqueforinferior,naprimeira,segundaeterceirazonas climticas do mapa oficial do Ministrio do Trabalho*, a 15 (quinze graus), na quartazonaa12(dozegraus),enasquinta,sextaestimazonasa10 (dezgraus).Depoisde1(uma)horae40(quarenta)minutosdetrabalho contnuo,serasseguradoumperodode20(vinte)minutosderepouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Nota:ConformeomanualRISCOSFSICOSeditadopelaFUNDACENTRO em 1991: Mximaexposiodiriapermissvelparapessoasadequadamentevestidas para exposio ao frio: Tempo total de trabalho em ambiente frio de 6 (seis) horas e quarenta minutos, sendoquatroperodosdeumahoraequarentaminutosalternadoscom20 (vinte) minutos de repouso e recuperao trmica, fora do ambiente frio. Faixasdetemperaturaemtermmetrosdebulbosecodeacordocomo mapa oficial do IBGE 15 a 17, 9 C -primeira zona climtica (quente)* 12 a 17,9 C - segunda zona climtica (sub-quente)* 10 a 17,9 C -terceira zona climtica (mesotrmica)* PORTARIA MTE 3116 - Publicada no DOU de 05.06.89 Instrues sobre processos de autorizao para reduo do intervalo de repouso e refeio, conforme Artigo 71 da CLT. AMinistradeEstadodoTrabalho,usandodacompetnciaquelhefoiconferidapelo artigo 913 daConsolidao dasLeisdoTrabalho, aprovadapeloDecreto-Lein 5452, de 1 de maio de 1943, Considerandoodispostonoartigo1doDecreton83.937,de06desetembrode 1979; Considerandoanecessidadededescentralizarasdecisesrelativasaospedidosde reduo de intervalo destinados a repouso ou refeio ConsiderandoqueasDelegaciasRegionaisdoTrabalho,porestaremsituadasmais prximasdosfatosedosinteressados,proporcionaromaiorrapidezeobjetividade dessas decises; Considerando o que dispe o 3 do artigo 71 e os incisos I e II do artigo 155, ambos da CLT, resolve: Art.1-Delegar,privativamente,aosDelegadosRegionaisdoTrabalho,competncia para decidir, sobre os pedidos de reduo de intervalo para repouso ou refeio. 18 Art. 2 - A empresa ao requerer a reduo do intervalo de que trata o artigo 1 dever atender aos seguintes requisitos: a) apresentar justificativa tcnica para o pedido da reduo b) acordo coletivo de trabalho ou anuncia expressa de seus empregados, manifestada com a assistncia da respectiva entidade sindical; c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados no estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares; d) manterrefeitrioorganizadodeacordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial n 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto sua localizao e capacidade de rotatividade; e)garantiraosempregadosalimentaogratuitaouapreosacessveis, devendo ser balanceadas e confeccionadas sob a superviso de nutricionista; f) apresentar programa mdico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos reduo do intervalo; g)apresentarlaudodeavaliaoambientaldoqualconstaro,tambm,as medidas de controle adotadas pelas empresas; Art.3-ADelegaciaRegionaldoTrabalhodeverinspecionaraempresa requerente,conformeasinstruesexpedidaspelaSecretariadeSeguranae MedicinadoTrabalho,eaautorizaosomenteserconcedidasenofor constatadairregularidadequantosnormasdeproteo,seguranae medicina do trabalho. Art. 4 - As autorizaes sero concedidas pelo prazo de 02 (dois) anos, renovveis por igual perodo. Pargrafonico-Ospedidosderenovaodeveroserformalizados03(trs) mesesantesdotrminodaautorizao,observadososrequisitosdasalneasdo artigo2,almdaapresentaoderelatriomdicoresultantedoprogramade acompanhamento da sadedos trabalhadores submetidos reduo do intervalo. Art.5-OrgoRegionaldoMinistriodoTrabalhodeverinspecionar regulamenteasempresasqueobtiveremautorizao,efetuandooseu cancelamento em caso de descumprimento de exigncias constante desta Portaria. Art.6-AsPortariasdeautorizaoeasderenovaodeveroserpublicadasno Dirio Oficial da Unio. Art. 7 - Esta Portaria entrar em vigor da data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Ass.: Ministra do Trabalho ITENS REFERIDOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS, da Portaria 3214/78: Item 1.7 da NR-01: Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho;19 b) elaborar ordens de servio sobre segurana e medicina do trabalho, dando cincia aos empregados, com os seguintes objetivos:I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigaes e proibies que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que sero passveis de punio, pelo descumprimento das ordens de servio expedidas; IV - determinar os procedimentos que devero ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenas profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condies inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores:I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames mdicos e de exames complementares de diagnstico aos quais os prprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho. Item 6.3 da NR-6:A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservao e funcionamento, nas seguintes circunstncias: a) sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenas profissionais e do trabalho;b) enquanto as medidas de proteo coletiva estiverem sendo implantadas; e,c) para atender a situaes de emergncia. Item 6.6.1 da NR-06 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;b) exigir seu uso;c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservao;e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela higienizao e manuteno peridica; e,g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Subitem 7.2.1 da NR-7:O PCMSO parte integrante doconjuntomaisamplode iniciativas da empresa nocampodasadedostrabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. Subitem 7.2.2 da NR-7: 20 O PCMSO dever considerar as questes incidentes sobre o indivduo e a coletividadedetrabalhadores,privilegiandoo instrumentalclnico-epidemiolgiconaabordagemdarelao entre sua sade e o trabalho. Subitem 7.2.3 da NR-7: OPCMSOdevertercarterdepreveno,rastreamentoediagnsticoprecocedosagravossaderelacionadosaotrabalho,inclusivede naturezasubclnica,almdaconstataodaexistnciadecasosdedoenas profissionais ou danos irreversveis sade dos trabalhadores. Subitem 7.2.4 da NR-7: O PCMSO deverplanejadoeimplantadocombasenos riscos sade dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliaes previstas nas demais NRs. Subitem 7.4.8 da NR-7:Sendoconstatadaaocorrnciaouagravamentodedoenasprofissionais,atravsdeexamesmdicosque incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alteraes querevelem qualquer tipodedisfunodergoousistemabiolgico,atravsdosexamesconstantesdosquadrosI(apenas aquelescom interpretao SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR,mesmo sem sintomatologia, caber ao mdico coordenador ou encarregado:a)solicitarempresaa emissodaComunicaodeAcidentedo Trabalho - CAT; b) indicar, quando necessrio, o afastamento dotrabalhadorda exposio ao risco, ou do trabalho; c) encaminharo trabalhador Previdncia Social para estabelecimento denexocausal,avaliaodeincapacidadeedefiniodaconduta previdenciria em relao ao trabalho. d) orientar o empregadorquantonecessidadedaadoode medidas de controle no ambiente de trabalho. Subitem 9.1.1 da NR-9: Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboraoeimplementao,porpartede todos os empregadores e instituies queadmitamtrabalhadores como empregados, do Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA, visando preservao da sade eda integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais. Subitem 9.1.3 da NR-9:O PPRA parte integrante doconjuntomaisamplodas iniciativas da empresa no campo da preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, devendo estararticuladocomo disposto nas demais NR, em especial com o ProgramadeControle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7. 21 Subitem 9.3.3 da NR-9:O reconhecimento dos riscos ambientais dever conteros seguintes itens, quando aplicveis: a) a sua identificao; b) a determinao e localizao das possveis fontes geradoras; c) a identificao das possveistrajetriasedosmeiosde propagao dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificao dasfunesedeterminaodonmerode trabalhadores expostos; e) a caracterizao das atividades e do tipo da exposio; f) a obteno de dados existentesnaempresa,indicativosde possvel comprometimento da sade decorrente do trabalho; g) os possveisdanos sade relacionados aos riscos identificados, disponveis na literatura tcnica; h) a descrio das medidas de controle j existente. Subitem 9.3.5.1 da NR-09: Deveroseradotadasas medidas necessrias e suficientes para a eliminao, a minimizao ou ocontroledos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma oumaisdas seguintes situaes: a) identificao, na fase de antecipao, de riscopotencial sade; b) constatao, na fase de reconhecimento, de riscoevidente sade; c) quando osresultados das avaliaes quantitativas da exposio dos trabalhadores excederemosvaloresdoslimites previstos na NR-15 ou, na ausncia destes, os valores de limites de exposioocupacionaladotadospela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociao coletivadetrabalho, desde que mais rigorosos doqueoscritriostcnicos-legais estabelecidos; d) quando, atravsdo controle mdico da sade, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na sadedos trabalhadoreseasituaodetrabalhoaqueelesficam expostos. Subitem 9.3.5.2 da NR-9:O estudo, desenvolvimento e implantao de medidasde proteo coletiva dever obedecer a seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilizao ou a formao de agentes prejudiciais sade; b) medidas queprevinamaliberaooudisseminaodesses agentes no ambiente de trabalho; c) medidas quereduzamosnveisouaconcentraodesses agentes no ambiente de trabalho. Subitem 9.3.5.3 da NR-9: A implantao de medidas decartercoletivodever ser acompanhada detreinamentodostrabalhadoresquantoaos procedimentos que assegurem a sua eficincia e de informao sobre as eventuais limitaes de proteo que ofeream. Subitem 9.3.5.5 da NR-9:22 A utilizao deEPInombitodoprogramadever considerar asNormasLegaiseAdministrativasemvigor e envolver, no mnimo: a) seleo doEPIadequadotecnicamenteaoriscoaqueo trabalhador est exposto e atividade exercida, considerando-se a eficincia necessria para o controle da exposio ao riscoe o conforto oferecido segundo avaliao do trabalhador usurio; b) programadetreinamentodostrabalhadoresquantoasua correta utilizao e orientao sobre as limitaes deproteo que o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou procedimentosparapromovero fornecimento, o uso, a guarda, a higienizao, a conservao,a manuteno e a reposio do EPI, visando garantirascondies de proteo originalmente estabelecidas; d) caracterizao das funes ou atividadesdostrabalhadores, com a respectiva identificaodosEPI'sutilizadosparaos riscos ambientais. Subitem 9.3.5.6 da NR-9:O PPRA deveestabelecercritriosemecanismosde avaliao daeficciadasmedidasdeproteo implantadas considerando os dados obtidos nasavaliaesrealizadaseno controle mdico da sade previsto na NR-7. Subitem 9.5.2 da NR-9:Os empregadores deveroinformar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais detrabalho e sobre os meios disponveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. Subitem 9.6.2 da NR-9:O conhecimento e a percepo que os trabalhadores tm do processo detrabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, devero ser considerados para fins deplanejamento e execuo do PPRA em todas as suas fases. Subitem 12.1.2 da NR-12: As reas de circulao e os espaos em torno de mquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurana. Subitem 12.2.1 da NR-12: As mquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posio de trabalho;b) no se localize na zona perigosa de mquina ou do equipamento; c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergncia, por outra pessoa que no seja o operador;d) no possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;e) no acarrete riscos adicionais. Subitem 12.4.2 da NR-12: 23 As mesas para colocao de peas que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operao das prensas, de outras mquinas e outros equipamentos, devem estar na altura e posio adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17. Item 17.1 da NR-17:EstaNormaRegulamentadoravisaestabelecer parmetros que permitamaadaptaodas condies de trabalho s caractersticas psico-fisiolgicas dostrabalhadores,demodoaproporcionarummximodeconforto,seguranaedesempenho eficiente. Subitem 17.2.2 da NR-17:No dever ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador,cujopesosejasuscetvelde comprometer sua sade ou sua segurana. Subitem 17.2.4 da NR-17:Com vistas a limitar ou facilitar otransportemanual de cargas, devero ser usados meios tcnicos apropriados. Subitem 17.2.5 da NR-17: Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso mximo destascargas dever ser nitidamente inferior quele admitido para oshomens, para no comprometer a sua sade ou sua segurana. Subitem 17.2.6 da NR-17: O transporte eadescargademateriaisfeitospor impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de moou qualquer outro aparelho mecnico devero ser executados de forma que o esforo fsico realizado pelo trabalhador sejacompatvel com sua capacidade de fora e no comprometa a sua sade ousua segurana. Subitem 17.2.7 da NR-17: O trabalhodelevantamentodematerialfeito com equipamento mecnico deaomanualdeverserexecutadodeformaqueoesforofsicorealizadopelotrabalhadorsejacompatvelcomsuacapacidadedeforae nocomprometaasua sade ou sua segurana. Subitem 17.3.2 da NR-17: 24 Paratrabalhomanualsentadoouquetenhadeserfeitodep,asbancadas, mesas,escrivaninhaseospainisdevemproporcionaraotrabalhador condiesdeboapostura,visualizaoeoperaoedevematenderaos seguintes requisitos mnimos: a) ter alturaecaractersticasdasuperfciede trabalho compatveis com o tipo de atividade, com adistnciarequerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) ter rea de trabalho de fcilalcanceevisualizaopelo trabalhador; c)tercaractersticasdimensionais que possibilitemposicionamentoe movimentao adequados dos segmentos corporais. Subitem 17.3.2.1 da NR-17: Para trabalho que necessite tambm autilizaodos ps, alm dos requisitos estabelecidosnosubitem17.3.2.Ospedaisedemaiscomandospara acionamentopelospsdevemterposicionamentoedimensesque possibilitemfcilalcance,bemcomongulosadequadosentreasdiversaspartesdocorpodotrabalhador,emfunodascaractersticasepeculiaridadesdo trabalho a ser executado. Subitem 17.3.3 da NR-17: Os assentos utilizados nospostosdetrabalhodevem atender aos seguintes requisitos mnimos de conforto: a) altura ajustvel estatura do trabalhador enaturezada funo exercida; b) caractersticas de pouca ou nenhuma conformaonabasedo assento; c) borda frontal arredondada; d)encostocom formalevementeadaptadaaocorpo paraproteo da regio lombar. Subitem 17.3.4 da NR-17: Para asatividadesemqueostrabalhosdevamser realizados sentados, a partir da anlise ergonmica do trabalho, poder ser exigidosuporteparaospsqueseadapte ao comprimento da perna do trabalhador. Subitem 17.4.1 da NR-17: Todos os equipamentos que compem um posto detrabalho devem estar adequados a caractersticaspsico-fisiolgicasdos trabalhadores e a natureza do trabalho a ser executado. Subitem 17.5.1 da NR-17: Ascondiesambientaisdetrabalho devem estar adequadas s caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores e natureza do trabalho a ser executado. 25 Subitem 17.5.2 da NR-17: Nos locais de trabalho onde soexecutadasatividades que exijam solicitao intelectual e atenoconstantes,tais como: salas de controle,laboratrios,escritrios,salasde desenvolvimento ouanlisedeprojetos,dentreoutros,so recomendadas as seguintes condies de conforto: a) nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; b) ndice de temperatura efetiva entre 20 e 23C; c) velocidade do ar no superior a 0,75 m/s; d) umidade relativa do arnoinferiora40%(quarentapor cento). Subitem 17.6.1 da NR-17: A organizao do trabalho deve ser adequada s caractersticaspsico-fisiolgicas dos trabalhadores e natureza do trabalho a ser executado. Subitem 17.6.3 da NR-17: Nasatividadesqueexijamsobrecargamuscularestticaoudinmicado pescoo,ombros,dorsoemembrossuperioreseinferiores,eapartirda anlise ergonmica dotrabalho,deve ser observado o seguinte: a)todoequalquersistemadeavaliaodedesempenhoparaefeitode remunerao e vantagens de qualquer espcie deve levar em considerao as repercusses sobre a sade dos trabalhadores;b) devem ser includas pausas para descanso; c) quando doretornoaotrabalho,apsqualquer tipo de afastamento igual ousuperiora15(quinze)dias,aexignciadeproduodeverpermitirumretornogradativoaosnveisdeproduovigentesnapocaanteriorao afastamento. LEGISLAO COMPLEMENTAR: Portaria n 210 do Ministrio da Agricultura - Anexo I, subitem 4.4.5: Todas operaes que compem a eviscerao e ainda a "Inspeo de Linha" devero ser executadas ao longo dessa calha, cujo comprimento dever ser no mnimo de 1(um) metro por operrio para atender a normal execuo dos trabalhos que nela se desenvolvem, a saber: 4.4.5.1. cortes da pele do pescoo e traquia; 4.4.5.2. extrao de cloaca; 4.4.5.3. abertura do abdmen; 4.4.5.4. eventrao (exposio das vsceras); 4.4.5.5. inspeo sanitria; 4.4.5.6. retirada das vsceras; 4.4.5.7. extrao dos pulmes; 4.4.5.8. "toilette" (retirada do papo, esfago, traquia, etc.); 4.4.5.9. lavagem final (externa e internamente); Portaria n 210 do Ministrio da Agricultura - Anexo I, subitem 4.4.12.1:rea de "Inspeo de Linha", localizada ao longo da calha de eviscerao, logo aps a eventrao. Dever dispor de todo equipamento capaz de proporcionar eficincia, facilidade e comodidade das operaes de inspeo sanitria, com 26 adequada iluminao (mnima de 500 LUX), bem como, o espao mnimo de 1 (um) metro por Inspetor, lavatrios e esterilizadores; (Texto integral da Portaria 210 do MA disponvel em ) Instruo Normativa 98/2003 do INSS (No ser transcrita nesta Nota Tcnica por motivos de espao. Texto integral disponvel em ) Referncias Bibliogrficas: A.L.COHEN;C.GJESSING;L.J.FINE;B.BERNARD;J.McGLOTHLIN;Elementsof ergonomicsProgramsAprimerbasedworkplaceevaluationsofmusculoskeletal disorders, NIOSH, USA 1997,133. ARMSTRONGJ.;BUCKLEP.;FINEL.;HAGBERGB.J.;KILBOMA.;KUORINKAI.A; SILVERSTEINA.;SJOGAARDG.;VIIKARI-JUNTURAE.;-Aconceptualmodelforwork-relatedneckandupper-limbmusculoskeletaldisorders.ScandJWorkEnvironHealth, 1993, USA 73-84 BARBARAA.SILVERSTEIN,LAWRENCEJ.FINE,THOMASJ.ARMSTRONG,Carpal Tunnel Syndrome: causes and preventive strategy, Seminars in Occupational Medicine, vol. 1 n 3, 1986. 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