Nota Técnica n° 0045/2015 SRD/ANEEL · 54.834 51.054 93,11% 9.676 8.742 - - 18.418 13. A proposta...

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. 48554.001432/2015-00 Nota Técnica n° 0045/2015–SRD/ANEEL Em 13 de julho de 2015. Processo: 48500.003673/2011-78 Assunto: Revisão do Plano de Universalização da área rural da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR - período a partir de 2015. I. DO OBJETIVO Submeter à Audiência Pública a proposta de revisão do Plano de Universalização da área rural da CEMAR para o período a partir de 2015. II. DOS FATOS 2. O Despacho n o 726, de 12 de março de 2013, aprovou a última revisão do plano de universalização rural da CEMAR, definindo o ano de 2016 como ano limite para alcance da universalização rural, conforme análise feita pela Nota Técnica n o 25/2012-SRC/ANEEL. 3. Em 5 de abril de 2013, a CEMAR interpôs contra essa decisão recurso administrativo solicitando a prorrogação do seu ano limite de universalização rural, tendo a análise das áreas técnica e jurídica, conforme Nota Técnica n o 19/2013-SRC/ANEEL e Parecer n o 645/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU, concluído pelo não acolhimento do pleito da concessionária e opinando que nova análise fosse realizada somente após a definição por parte do Governo Federal da política de atendimento rural para o período a partir de 2015. 4. O Despacho n o 483, de 27 de fevereiro de 2014, definiu o ano limite de universalização rural dos municípios da CEMAR, observadas as regras definidas pela Resolução Normativa n o 563, de 9 de julho de 2013, e a análise da Nota Técnica n o 14/2014-SRC/ANEEL. 5. Em 12 de março de 2014 a CEMAR interpôs recurso administrativo com efeitos suspensivos contra o Despacho n o 483, de 27 de fevereiro de 2014, o qual teve os efeitos suspensivos negados pelo Despacho n o 668, de 20 de março de 2014. O pleito também foi analisado pela Nota Técnica n o 19/2014-SRC/ANEEL e pelo Parecer n o 414/2014/CRC/PFANEEL/AGU.

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

48554.001432/2015-00

Nota Técnica n° 0045/2015–SRD/ANEEL

Em 13 de julho de 2015.

Processo: 48500.003673/2011-78 Assunto: Revisão do Plano de Universalização da área rural da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR - período a partir de 2015.

I. DO OBJETIVO

Submeter à Audiência Pública a proposta de revisão do Plano de Universalização da área rural da CEMAR para o período a partir de 2015.

II. DOS FATOS 2. O Despacho no 726, de 12 de março de 2013, aprovou a última revisão do plano de universalização rural da CEMAR, definindo o ano de 2016 como ano limite para alcance da universalização rural, conforme análise feita pela Nota Técnica no 25/2012-SRC/ANEEL. 3. Em 5 de abril de 2013, a CEMAR interpôs contra essa decisão recurso administrativo solicitando a prorrogação do seu ano limite de universalização rural, tendo a análise das áreas técnica e jurídica, conforme Nota Técnica no 19/2013-SRC/ANEEL e Parecer no 645/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU, concluído pelo não acolhimento do pleito da concessionária e opinando que nova análise fosse realizada somente após a definição por parte do Governo Federal da política de atendimento rural para o período a partir de 2015. 4. O Despacho no 483, de 27 de fevereiro de 2014, definiu o ano limite de universalização rural dos municípios da CEMAR, observadas as regras definidas pela Resolução Normativa no 563, de 9 de julho de 2013, e a análise da Nota Técnica no 14/2014-SRC/ANEEL. 5. Em 12 de março de 2014 a CEMAR interpôs recurso administrativo com efeitos suspensivos contra o Despacho no 483, de 27 de fevereiro de 2014, o qual teve os efeitos suspensivos negados pelo Despacho no 668, de 20 de março de 2014. O pleito também foi analisado pela Nota Técnica no 19/2014-SRC/ANEEL e pelo Parecer no 414/2014/CRC/PFANEEL/AGU.

Fl. 2 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

6. Em 16 de dezembro de 2014 o Despacho no 4.824/2014 negou provimento ao recurso interposto pela CEMAR contra o Despacho no 483/2014.

7. Em 31 de dezembro de 2014, o Decreto no 8.387/2014 alterou o Decreto no 7.520/2011, prorrogando o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS” - PLPT, até o ano de 2018. 8. Em 20 de março de 2015, por meio de correspondência eletrônica, posteriormente ratificada pelo Ofício no 062/2015-DPUE/SEE-MME, de 11 de maio de 2015, o Ministério de Minas e Energia encaminhou à ANEEL as metas do PLPT até o ano de 2018.

9. Em 30 de abril de 2015, por meio do Ofício Circular no 17/2015-SRD/ANEEL, foi solicitado à CEMAR o envio de informações para subsidiar a análise da necessidade de revisão do Plano de Universalização para o período que se inicia a partir de 2015. 10. Em 8 de junho de 2015, por meio da correspondência C E DER 73/2015, a CEMAR protocolou na ANEEL sua proposta de revisão do plano de universalização rural, objeto da análise desta nota técnica. III. DA ANÁLISE 11. A CEMAR já se encontra completamente universalizada na área urbana e, na área rural, o ano limite para alcance da universalização é 2016, conforme Despacho no 726/2013. A definição do ano limite de universalização por município foi feita pelo Despacho no 483/2013, sendo resumida na tabela a seguir:

Tabela 1 – Quantidade de municípios universalizados na área rural a cada ano

Ano de Universalização Rural Quantidade de

Municípios

Universalizado 6

2014 31

2015 94

2016 86

2017 0

2018 0

TOTAL 217

12. Em relação ao PLPT, o MME informou à ANEEL por meio do Ofício no 062/2015-DPUE/SEE-MME a seguinte situação para a CEMAR:

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Tabela 2 – PLPT - Realizado de 2011 a 2014 e Prorrogação dos Contratos

PLPT 2011 a 2014 Prorrogação dos Contratos

Metas Realizado % 2015 2016 2017 2018 TOTAL

54.834 51.054 93,11% 9.676 8.742 - - 18.418

13. A proposta de revisão do plano de universalização rural da CEMAR será apresentada no item III.1, sendo relacionadas nos itens de III.1.1 a III.1.6 o resumo das principais informações enviadas e no item III.1.7 as justificativas técnicas e econômicas para a revisão. No Anexo I é apresentada a minuta de resolução homologatória a ser submetida para apreciação da Diretoria para a realização da audiência pública. III.1 DA PROPOSTA PARA REVISÃO DO PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO III.1.1 Do histórico de ligações na área rural 14. A tabela a seguir resume o histórico da quantidade de ligações realizadas pela CEMAR na área rural, por ano, conforme consta em sua proposta de revisão:

Tabela 3 – Histórico de ligações na área rural

Ano Histórico de Ligações

Recursos Próprios Luz para Todos TOTAL

2010 4.089 52.909 56.998

2011 16.486 21.783 38.269

2012 31.817 17.919 49.736

2013 17.524 3.504 21.028

2014 16.383 5.186 21.569

2015 (até março) 4.675 237 4.912

TOTAL 90.974 101.538 192.512

Média (2010-2014) 17.260 20.260 37.520

15. Da tabela acima, observa-se que a CEMAR executou em média, no período 2010 a 2014, 37.520 ligações por ano, sendo 17.260 com recursos próprios e 20.260 com recursos do PLPT. III.1.2 Do estoque de ligações na área rural ainda não atendidas 16. Em sua proposta de revisão a CEMAR relacionou um cadastro com 42.383 solicitações individuais não atendidas em 217 municípios, conforme previsão do inciso II do art. 4o da Resolução Normativa no 488, de 2012. Desse cadastro, a concessionária indicou que todas as 42.383 ligações seriam atendidas com recursos próprios. 17. A tabela a seguir resume as solicitações de atendimento informadas pela concessionária e compara com a quantidade de domicílios rurais sem energia identificados pelo Censo 2010 do IBGE:

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Tabela 4 – Cadastro de ligações na área rural / Censo IBGE 2010

Qtde Municípios Atendidos

Qtde Solicitações cadastradas não

atendidas na área rural

Qtde Domicílios Rurais

(CENSO 2010-IBGE)

Qtde Domicílios Rurais não atendidos

pela Distribuidora (CENSO 2010-IBGE)

217 42.383 579.729 65.146

18. Da análise do cadastro encaminhado verificou-se que a CEMAR não apresentou em seu cadastro nenhuma solicitação identificada como atendimento no âmbito do PLPT. Entretanto, de acordo com o MME, a CEMAR possui 18.418 ligações no âmbito do Programa.

19. Observa-se que para a revisão das metas de atendimento, a Resolução Normativa no 488/2012 possibilitou às distribuidoras a utilização do cadastro próprio de solicitações não atendidas na área rural, de forma a atualizar a quantidade de domicílios sem energia identificados pelo CENSO 2010 do IBGE, sendo estabelecido que o referido cadastro deveria ser parte integrante da proposta de revisão:

“Art. 4o O plano de universalização, observado o disposto no art. 3o, deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – justificativas técnicas e econômicas para a revisão do plano de universalização; II – relação individual das solicitações de atendimento para a área rural cadastradas pela distribuidora, nos casos do inciso II do § 1o do art. 3o; (...) “

20. O objetivo do inciso II do citado artigo era não só o de evidenciar minimamente a existência de um cadastro em contraposição ao levantamento oficial do CENSO 2010 do IBGE, como também satisfazer o comando legal do art. 14 da Lei no 10.438, de 2002, que estabelece que o atendimento “será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local”.

21. No cadastro enviado, verificou-se a existência de 368 registros com os todos os campos em duplicidade. Identificou-se ainda, nas 42.015 solicitações sem duplicidade, a existência de 23.840 endereços diferentes, o que pode indicar a existência de múltiplos atendimentos para a mesma propriedade.

22. Verificou-se ainda a existência no cadastro apresentado de 7.392 solicitações com a expressão “Centro” no endereço informado (ex. Município: IMPERATRIZ, Endereço: R. BOM FUTURO, 9 - LANCHE,CENTRO), o que indica a necessidade de revisão das informações por parte da distribuidora, de modo a evidenciar que a solicitação é para a área rural e, portanto, deve ser incluída no plano de universalização.

23. Do exposto, será considerado como estoque provisório para fins de estabelecimento das metas da CEMAR o montante de 28.902 ligações, considerando:

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

- 18.418 ligações no âmbito do PLPT informadas pelo MME; - 5.693 ligações considerando o cadastro sem repetições nos 90 municípios para os quais a CEMAR não relacionou a execução de obras no âmbito do PLPT; e - 4.791 ligações nos 127 municípios com PLPT para os quais o cadastro sem repetições supera as metas do PLPT.

III.1.3 Do índice de atendimento por município 24. O art. 4o, § 5º-A da Resolução Normativa no 488/2012 estabelece que a universalização em cada Município deverá ser alcançada em função do Índice de Atendimento rural do município, estimado por meio das informações do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e, quando houver, do cadastro informado pela distribuidora das solicitações não atendidas na área rural.

25. Em sua proposta de revisão, a CEMAR fez a análise do índice de atendimento rural considerando o cadastro de solicitações em 217 municípios, a qual é resumida na tabela a seguir:

Tabela 5 – Quantidade de municípios e índice de atendimento rural – cálculo CEMAR

ÍNDICE DE ATENDIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO

QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS

%

Ia > 99,00% 4 1,8%

97,00% < Ia ≤ 99,00% 30 13,8%

93,00% < Ia ≤ 97,00% 95 43,8%

89,00% < Ia ≤ 93,00% 47 21,7%

80,00% < Ia ≤ 89,00% 21 9,7%

Ia ≤ 80,00% 20 9,2%

TOTAL 217 -

26. De acordo com o art. 4o, § 5º-A da Resolução Normativa no 488/2012, municípios com índice de atendimento acima de 99% são considerados universalizados. Conforme cálculo do índice de atendimento feito pela CEMAR, estariam universalizados na área rural os municípios de Altamira do Maranhão, Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar.

27. Considerando que o último censo ocorreu a cerca de 5 (cinco) anos, para análise do índice de atendimento do município propõe-se a utilização de dois métodos. Para os municípios em que foi utilizado exclusivamente as informações do Censo 2010 do IBGE, o cálculo será realizado da seguinte forma:

(%)

Onde,

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

DomicíliosIBGE = quantidade total de domicílios identificada pelo Censo 2010 do IBGE no município. Domicílios_Sem_EnergiaIBGE = quantidade de domicílios sem energia ou com energia de outra fonte que não a concessionária identificados pelo Censo 2010 do IBGE no município. Histórico2011-2015 = número de ligações realizadas na área rural no período de 2011 a 2015 (março de 2015) no município.

28. Para os municípios em que a concessionária utilizou cadastro próprio de solicitações em contraposição ao Censo 2010, o cálculo do índice de atendimento utilizará a seguinte expressão:

(%)

Onde, Cadastro = quantidade total de solicitações cadastradas pela distribuidora no município, conforme análise do item III.1.2. UCrurais = quantidade de unidades consumidoras localizadas na área rural no município informada pela distribuidora. 29. No caso da CEMAR, em que o cadastro foi apresentado para todos os municípios, foi utilizado a segunda metodologia, sendo apresentados na tabela a seguir os resultados obtidos e a comparação se o cálculo tivesse sido feito com a primeira metodologia (IBGE):

Tabela 6 – Quantidade de municípios e índice de atendimento rural recalculado

ÍNDICE DE ATENDIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO

Metodologia 1 (CADASTRO)

Metodologia 2 (Censo IBGE)

QUANTIDADE DE MUNICÍPIOS

% QUANTIDADE DE

MUNICÍPIOS %

Ia > 99,00% 14 6,45% 194 89,40%

97,00% < Ia ≤ 99,00% 79 36,41% 5 2,30%

93,00% < Ia ≤ 97,00% 82 37,79% 8 3,69%

89,00% < Ia ≤ 93,00% 18 8,29% 5 2,30%

80,00% < Ia ≤ 89,00% 16 7,37% 4 1,84%

Ia ≤ 80,00% 8 3,69% 1 0,46%

TOTAL 217 217 -

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

30. Logo, considerando o cálculo refeito utilizando apenas o cadastro, estariam universalizados na área rural 14 municípios: Cachoeira Grande, Gonçalves Dias, Governador Luiz, Rocha, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Lago dos Rodrigues, Maracaçumé, Olho d´Água das Cunhãs, Poção das Pedras, Porto Rico do Maranhão, Santa Luzia do Paruá, São José dos Basílios e Satubinha. III.1.4. Da revisão das metas 31. A tabela a seguir apresenta a proposta de revisão de metas de universalização encaminhada pela CEMAR:

Tabela 7 – Metas propostas para revisão do plano de universalização

Ano Recursos Próprios Luz para Todos

TOTAL

Convencional Sistemas de

Geração Convencional

Sistemas de Geração

2015 7.353 - 9.676 - 17.029

2016 9.930 - 8.742 403 19.075

2017 2.191 - 8.765 1009 11.965

2018 1.308 - 5.232 - 6.540

2019 5.117 - - - 5.117

2020 2.485 - - - 2.485

TOTAL 28.384 - 32.415 1.412 62.211

32. A próxima tabela, por sua vez, apresenta as informações da CEMAR quanto às obras a serem executadas a partir de 2015:

Tabela 8 – Informações sobre extensão de rede e transformadores

Ano Ext. Rede < Ext. Rede ≥ Qtde Potência

2,3 kV (km) 2,3 kV (km) Trafos (kVA)

2015 492 6.309 7.246 44.694

2016 551 7.067 8.116 50.064

2017 346 4.433 5.091 31.406

2018 189 2.423 2.783 17.167

2019 148 1.896 2.177 13.430

2020 72 921 1.057 6.522

TOTAL 1.798 23.047 26.470 163.282

33. Logo, a CEMAR propõe a prorrogação do seu ano limite para o alcance da universalização rural de 2016 para 2020, um aumento de 4 (quatro) anos. 34. Em relação ao PLPT, observa-se da comparação da tabela 2 com a tabela 7 que a CEMAR relacionou um quantitativo de ligações superior ao que foi informado pelo MME à ANEEL. Ressalta-se que as metas do PLPT devem ser incorporadas ao plano de universalização, conforme art. 4o, §3o da Resolução Normativa no 488/2012, e alterações somente podem ocorrer após a repactuação entre a concessionária e o MME, o que faz com que as novas metas passem a ser consideradas para efeitos de acompanhamento e fiscalização.

Fl. 8 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

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III.1.5. Dos custos por ligação e investimentos totais 35. A CEMAR apresentou em sua proposta, os seguintes custos médios para realização das ligações:

Tabela 9 – Custos médios de ligação

Ano

Recursos Próprios Luz para Todos

Convencional Sistemas de

Geração Convencional

Sistemas de Geração

2015 6.171,33 - 14.826,68 -

2016 6.761,63 - 16.063,11 27.509,52

2017 7.065,91 - 17.669,42 28.747,45

2018 7.383,87 - 17.669,42 -

2019 7.716,15 - - -

2020 8.063,38 - - -

Custo Médio Ponderado

7.193,71 - 16.557,16 28.128,49

36. A tabela a seguir apresenta os investimentos totais informados pela CEMAR para o alcance da universalização rural em sua área de concessão:

Tabela 10 – Investimentos Totais informados

Ano CDE (R$)

Financiamento (R$)

Recursos Próprios (R$)

TOTAL (R$)

2015 107.597.216,76 14.346.295,57 66.897.256,17 188.840.768,49

2016 113.632.534,51 15.151.004,60 89.869.538,54 218.653.077,66

2017 137.908.991,48 18.387.865,53 43.063.203,08 199.360.060,09

2018 69.334.808,00 9.244.641,07 23.525.068,83 102.104.517,90

2019 - - 39.483.531,17 39.483.531,17

2020 - - 20.037.486,97 20.037.486,97

TOTAL 428.473.550,76 57.129.806,77 282.876.084,76 768.479.442,29

37. A tabela a seguir apresenta a estimativa de investimentos considerando: (i) as informações encaminhadas pelo MME para o PLPT no Ofício no 062/2015-DPUE/SEE-MME; e (ii) a análise do estoque de ligações a serem realizadas feita do item III.1.2 com os custos médios de ligação da Tabela 9:

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Tabela 11 – Investimentos Totais estimados

Obras CDE (R$)

Financiamento (R$)

Recursos Próprios (R$)

TOTAL (R$)

RP – Convencional 9.072 ligações

- - 65.261.357,34 65.261.357,34

RP - Sistemas Geração 1.412 ligações

- - 39.717.426,27 39.717.426,27

PLPT (info MME) 18.418 ligações

110.986.620,07 18.417.423,00 23.332.261,00 152.736.304,07

TOTAL 28.902 ligações

110.986.620,07 18.417.423,00 128.311.044,61 257.715.087,68

% TOTAL 43,07% 7,15% 49,79% -

III.1.6. Da forma de divulgação 38. O art. 4o, XII da Resolução Normativa no 488, de 2012, estabelece que a proposta de revisão do plano de universalização deve conter as formas de divulgação do plano de universalização para as populações a serem atendidas. 39. Sobre essa questão a CEMAR informa que fará divulgação para a sociedade dos anos de universalização estabelecidos para cada município e das formas e canais para a solicitação do atendimento através de seu site na internet e cartazes em todos os postos de atendimento presencial. III.1.7 Das justificativas técnicas e econômicas para a revisão do plano de universalização

40. Para todos os 217 (duzentos e dezessete) municípios do estado, a CEMAR alega a existência de “demandas de obras para atendimento de forma não concentrada”, conforme transcrição abaixo:

“Demandas de obras para atendimento de forma não concentrada pelo Estado: Pelas características das demandas rurais no estado, não existe concentração de pedidos de atendimento (percebe-se que dos mais de 42.000 cadastros de pedidos pendentes de atendimento, não há demanda pontual de um ou outro município - em todos há uma necessidade de atendimento). Adiciona-se ao fato de que por um levantamento feito pela CEMAR, esses mais de 42.000 pedidos gerarão a necessidade de aproximadamente 1 obra para cada atendimento (criação de uma ODI por pedido de ligação). Essa pulverização exige uma logísitca diferenciada, com incremento de estrutura dedicada para execução das obras em cada regional e com um ritmo acelerado de execução de várias obras diariamente. Faz-se a ressalva que a CEMAR já conseguiu uma média de atendimento anual de ligações (considerando o histórico enviado nesse plano - 2010 a Mar/15) superior à meta que está sendo proposta neste plano, pois no histórico de ligações contempla-se também ligações sem necessidade construção de rede de média e baixa tensão e o proposto nesse plano são exclusivamente os atendimentos com necessidade de obra de expansão nessas redes.”

41. Para 152 municípios, a CEMAR informa atrasos na execução da 7ª tranche do PLPT, conforme transcrição abaixo:

Fl. 10 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

“Atraso na execução da 7ª tranche LPT e impacto na estrutura para execução de obras: Necessidade de incremento de estrutura e aquisição de itens de material para execução das obras definidas no âmbito do 7º contrato do Programa Luz para Todos. O referido contrato foi celebrado no inicio de Setembro/13, com prazo de execução até Dezembro/2014, entretanto por estratégia do MME/ELETROBRÁS, o mesmo foi postergado para dezembro de 2015. Tal postergação resultou na diminuição do ritmo de liberações de obras, demora para realização dos atendimentos, comprometendo a universalização de tais municípios e por consequência, redução da estrutura executora atual. Desta forma, uma mobilização de estrutura para garantir o atendimento às ligações do LPT, visando atender as metas firmadas com a Eletrobrás, em decorrência do atraso na liberação da 7ª Tranche, faz com que essa estrutura absorva parte da estrutura necessária para as obras que serão executadas com recurso da CEMAR. Portanto essa necessidade em dimensionar estrutura para atendimento à obras do LPT e Recursos Próprios da Distribuidora impõe uma dificuldade adicional à CEMAR o que justifica o pedido de prorrogação do ano para os municípios nessa situação.”

42. Para 25 municípios a CEMAR alega dificuldades logísticas e operacionais em função de aspectos naturais, conforme transcrição abaixo:

“Município com dificuldades logísticas / operacionais em função dos aspectos naturais: Municípios situados na região das planícies inundáveis do estado (baixada maranhense), o que impacta no processo de licenciamento dos projetos junto aos órgãos ambientais competentes, além das dificuldades de acesso e limitação do período de atuação por apenas 03 meses do ano (setembro a novembro) devido ao ciclo das águas. Portanto tornar tais municípios universalizados em área rural brevemente introduziria uma imensa dificuldade à CEMAR no sentido de garantir que tais obras sejam iniciadas em 45 dias (prazo REN 414/10), o que pode se tornar inexequível para tais municípios. A proposta é que a universalização de tais municípios seja prorrogada, principalmente para os que possuem índices de atendimento inferiores, de modo a garantir o atendimento em prazos exequíveis.”

43. Finalmente, para 12 municípios (Apicum-Açu, Bacuri, Cândido Mendes, Carutepara, Cururupu, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Luís Domingues, Matinha, Ribamar Fiquene, Turiaçu e Tutóia), a CEMAR apresenta como justificativa técnica para prorrogação do ano limite de universalização rural a necessidade de implantação de geração descentralizada por se tratar de atendimento à nas ilhas costeiras, conforme transcrição abaixo:

“Município com atendimentos a comunidades isoladas (Geração Descentralizada - Ilhas Costeiras): Em Março/2013 foi aprovado o Manual de Projetos Especiais que estabelece os critérios técnicos e financeiros, assim como os procedimentos para o atendimento a comunidades isoladas, preferencialmente com o uso de fontes alternativas de energia, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS, sendo necessária a readequação de todos os projetos às novas premissas. Nesse cenário, a CEMAR através de um programa P&D contratou a Universidade Federal do MA para elaboração de um projeto modular, que atenda as diretrizes da MME (Análise - MME, Eletrobrás, EPE, definição de preço de referência pela ANEEL, realização de leilões), e que possa ser facilmente adequado a todas as comunidades isoladas em ilhas costeiras, considerando ainda o fluxo. Nas análises até agora efetuadas, conclui-se que o rito para atendimento, seguindo todo o fluxo do manual aprovado pelo MME pode demorar cerca de 2 (dois) anos ou mais, daí a justificativa do pedido de prorrogação para a universalização de municípios que terão esse tipo de atendimento para 2017, utilizando para isso os recursos do LPT.”

Fl. 11 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

III.2 DA ANÁLISE DA PROPOSTA

44. Inicialmente, importa destacar que a ANEEL já procedeu à revisão do ano de universalização da CEMAR em três ocasiões, conforme demonstrado na tabela a seguir, sendo que nas duas primeiras revisões o ano de universalização estava vinculado à execução do Programa Luz para Todos e, na última revisão admitiu-se, excepcionalmente, conforme previsão do art. 4o, §6o da Resolução Normativa no 488/2012, um prazo adicional de 2 (anos) em relação ao PLPT, conforme segue:

Tabela 12 – Histórico de revisões do ano limite para o alcance da universalização rural da CEMAR

Revisão CEMAR

Ano de Universalização Rural

Observação

--- 2015 Previsão inicial Resolução no 223/2003

1 2008 Antecipado considerando o Decreto no 4.873/2003 Resolução Normativa no 175/2005

2 2010 Prorrogado considerando o Decreto no 6.442/2008 Resolução Normativa no 365/2009

3 2016 Prorrogado considerando o Decreto no 7.520/2011 Resolução Normativa no 488/2012

45. Com a nova prorrogação do PLPT até 2018, a partir da publicação do Decreto no 8.387/2014, torna-se necessária a verificação da adequação do plano de universalização rural em curso, considerando, entre outros aspectos, a capacidade técnica, econômica e financeira da concessionária para o atendimento das metas de universalização. 46. Nesse sentido, a tabela a seguir resume a análise feita nos itens III.1.1 a III.1.6:

Tabela 13 – Resumo das informações da proposta de revisão do plano de universalização

Item

Obras com Recursos Próprios

Obras do Programa Luz para Todos

Convencional Sistemas

de Geração Convencional

Sistemas de Geração

Média anual de execução 2010 a 2014 (III.1.1) 17.260 - 20.260 -

Estoque validado (III.1.2) 9.072 1.412 18.418 -

Custos Médios por ligação em R$ (III.1.5) 7.193,71 28.128,49 15.413,54 -

Investimento estimado total em R$ (III.1.5) 104.978.783,61 152.736.304,07

Fl. 12 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

47. Logo, considerando as informações da Tabela 13, estima-se que a execução das ligações necessárias para o alcance da universalização rural na CEMAR impactem cerca de 1,2% a receita da distribuidora. 48. Ressalta-se que essa simulação é de caráter meramente indicativo, apenas para sinalização da ordem de grande dos impactos decorrentes da execução das obras, bem como para avaliação da necessidade de maior análise quanto à realocação das fontes de recursos dos investimentos para o alcance da universalização.

49. Os valores utilizados para simulação não implicam também em sua prévia aprovação ou concordância da ANEEL, uma vez que os programas de obra devem ser submetidos para a análise do MME e da Eletrobras.

50. Dessa forma, considerando as informações recebidas do MME sobre a prorrogação do PLPT, o estoque de ligações para o alcance da universalização, a capacidade de execução demonstrada pelo histórico de ligações realizadas, os investimentos necessários, o impacto calculado e as justificativas apresentadas pela distribuidora, propõe-se as seguintes metas para a concessionária:

Tabela 14 – Metas para revisão do plano de universalização

Ano Recursos Próprios Luz para Todos

TOTAL

Convencional Sistemas de

Geração Convencional

Sistemas de Geração

2015 6.873 0 9.676 0 16.549

2016 6.874 1.412 8.742 17.028

TOTAL 13.747 1.412 18.418 - 33.577

51. Da tabela acima, observa-se que as 1.412 ligações previstas pela CEMAR para serem realizadas com sistemas de geração foram alocadas para realização com recursos próprios, considerando que o MME não informou à ANEEL a existência de contratos para execução dessas ligações no âmbito do PLPT. 52. As 13.747 ligações alocadas para os anos de 2015 e 2016 com recursos próprios são a soma do realizado informado pela CEMAR até março/2015 de 4.675 ligações com o cadastro provisório de 9.072 ligações. Observa-se que nos anos de 2015 e 2016 as metas propostas para execução com recursos próprios representam cerca de 40% da média anual histórica realizada pela CEMAR com recursos próprios. Dessa forma, caso o cadastro da CEMAR seja maior que o reconhecido, ainda existe a possibilidade de atendimento com recursos próprios até o ano de 2016.

53. Considerando a proposta encaminhada e a análise realizada, o prazo limite para universalização dos municípios da CEMAR fica estabelecido conforme tabela da minuta de resolução do anexo desta nota técnica, com resumo apresentado na tabela a seguir:

Fl. 13 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Tabela 15 – Quantidade de municípios a serem universalizados na área rural a cada ano

Ano de Universalização Rural Quantidade de

Municípios %

Universalizado 34 15,7%

2015 48 22,1%

2016 135 62,2%

TOTAL 217 -

54. Os 12 municípios (Apicum-Açu, Bacuri, Cândido Mendes, Carutepara, Cururupu, Godofredo Viana, Humberto de Campos, Luís Domingues, Matinha, Ribamar Fiquene, Turiaçu e Tutóia), para os quais a CEMAR informou a necessidade de implantação de geração descentralizada por se tratar de atendimento à nas ilhas costeiras, tiveram o ano limite para o alcance da universalização definido como 2016. 55. Dos 6 municípios que já se encontram universalizados na CEMAR (Satubinha, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, São Luís, Brejo e Turilândia), apenas Turilândia teve o seu prazo de universalização prorrogado, em função das justificativas apresentadas e por possuir metas no âmbito do PLPT. Para os demais municípios para os quais a CEMAR não encaminhou justificativas e não possuem metas no PLPT o estado de universalizado foi mantido.

56. Dos 31 municípios que tinham ano limite de universalização atual como 2014, conforme Despacho no 483/2014, os 23 que não possuem metas do PLPT e para os quais a CEMAR não apresentou justificativas mais específicas foram considerados universalizados. Os demais 8 municípios tiveram o prazo prorrogado de 2014 para 2015 em função da prorrogação do PLPT.

57. Adicionalmente, os municípios para os quais o índice de atendimento recalculado foi superior a 99%, foram considerados universalizados, com exceção do município de Santa Luzia do Paruá, em função da justificativa encaminhada pela CEMAR.

58. A ANEEL encaminhará ao Ministério de Minas e Energia as metas propostas para o período a partir de 2015, de modo a subsidiar a análise da celebração de novos contratos no âmbito do PLPT. IV. DA CONCLUSÃO 59. Conforme disposto pelo artigo 4o, §5o da Resolução Normativa no 488/2012, o ano limite de universalização na área rural em cada distribuidora será definido pela ANEEL após a análise do plano de universalização, considerando a vigência do Programa LUZ PARA TODOS e o prazo máximo de 2014, sendo que, excepcionalmente, poderia ser proposto cronograma de atendimento com ano limite após 2014, desde que devidamente justificado em seu plano de universalização. 60. A prorrogação do PLPT de 2014 para 2018 feita pelo Decreto no 8.387/2014 contemplou, na CEMAR, de acordo com informações do MME, a reprogramação da execução de 18.418 ligações para os anos de 2015 e 2016, que anteriormente estavam previstas para serem executadas até 2014.

Fl. 14 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

61. Em sua proposta de revisão, a CEMAR solicitou à ANEEL a postergação do seu ano limite para o alcance da universalização rural de 2016 para 2020, relacionando um cadastro de 42.383 solicitações ligações e uma meta de 62.211 ligações a serem realizadas, num montante de investimentos da ordem de R$ 768 milhões, argumentando principalmente que: (i) existem demandas de obras para atendimento de forma não concentrada pelo Estado; (ii) houve atraso na execução da 7ª tranche LPT e o impacto na estrutura para execução de obras; (ii) existem municípios com dificuldades logísticas e operacionais em função de aspectos naturais; e (iv) existem municípios com necessidade de instalação de geração descentralizada para o atendimento das ilhas costeiras.

62. Da análise realizada do cadastro de solicitações constante da proposta de revisão do plano de universalização, foram consideradas 28.902 ligações, o que reduz o investimento estimado necessário para R$ 257 milhões, e representa um impacto estimado na receita da distribuidora de cerca de 1,2%, de modo que se propõe que o ano limite para o alcance da universalização rural da CEMAR continue definido como 2016, conforme metas da tabela 14. Adicionalmente, propõe-se que o ano para o alcance da universalização rural em cada município atendido pela CEMAR seja distribuído conforme a tabela 15, sendo discriminado por município na minuta apresentada em anexo.

63. Independentemente das metas estabelecidas, ressalta-se que de acordo com o art. 4o, § 4o da Resolução Normativa no 488, de 2012, as solicitações de atendimento na área rural cujas obras compreendam exclusivamente a extensão, reforço ou melhoramento de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, devem ser executadas de acordo com os prazos e condições estabelecidos pelas Condições Gerais de Fornecimento. 64. Mesmo após o atingimento do ano limite para o alcance da universalização, ressalta-se que permanece o direito do atendimento sem ônus para os solicitantes que se enquadrem nos critérios de universalização estabelecidos pelo art. 14 da Lei no 10.438/2002. Dessa forma, ultrapassado o ano limite para a área de concessão e em cada município, a distribuidora obriga-se a observar os prazos e condições estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento, independente dos contratos em curso com programas de eletrificação rural, a exemplo do PLPT, conforme art. 27, §1o da Resolução Normativa no 414/2010, inclusive para as solicitações que superarem as metas estabelecidas no período:

“Art. 27 [...] § 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.”

65. Em relação às antecipações de atendimento ocorridas na CEMAR até a publicação do Decreto no 8.387/2014, observa-se que, conforme entendimento adotado pela ANEEL em todas as revisões dos planos de universalização anteriores, a restituição deve ocorrer até a data de universalização do município vigente à época da antecipação, salvo as que possuírem tratamento específico em outras resoluções. As antecipações ocorridas após a publicação do Decreto no 8.387/2014 devem ser restituídas até o novo ano limite de universalização definido pela ANEEL.

Fl. 15 da Nota Técnica n° 0045/2015-SRD/ANEEL, de 13/07/2015

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

66. Entende-se ainda que exceção deva ser feita aos municípios que tiverem o seu ano limite de universalização antecipado nesta análise, para os quais se avalia que o consumidor que fez a antecipação também deve ter a sua restituição antecipada para o novo ano definido pela ANEEL. 67. Finalmente, avalia-se pela necessidade de informação aos solicitantes sobre a prorrogação do ano limite para o alcance da universalização rural, conforme comando existente no art. 21 da Resolução Normativa no 488/2012, que estabelece:

“Art. 21. Em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do plano de universalização, nos termos do art. 5o, a distribuidora deve informar de forma comprovada aos interessados já cadastrados e aos novos solicitantes que serão incluídos no plano aprovado pela ANEEL, o horizonte de universalização estabelecido, bem como as opções de antecipação do atendimento nos termos da regulamentação vigente.”

V. DA RECOMENDAÇÃO 68. Do exposto, recomenda-se que seja instaurada Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, com a finalidade de colher sugestões e contribuições visando o aprimoramento da proposta de revisão do ano limite para o alcance da universalização rural da CEMAR e dos municípios de sua área de concessão, conforme minuta de resolução homologatória em anexo.

DANIEL JOSÉ JUSTI BEGO Especialista em Regulação de Serviços

Públicos de Energia

LEONARDO MÁRIO CAVALCANTI GÓES Analista Administrativo

De acordo:

CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição