NOTA TÉCNICA N.° 28312013/DMSC/SIT Número do Processo … · fiscalização e investigação de...
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 10 andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF sit(a)inle.govbr - Fone: (61) 33176174/6632/616216751 - Fax: (61) 33178270
NOTA TÉCNICA N.° 28312013/DMSC/SIT
Número do Processo (no MTE): 46266.00342012012-70. Documento de Referência: Requerimento sindical. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã.
Requerimento de cópia dos procedimentos de fiscalização e investigação de acidente de trabalho. Princípio da publicidade e lei de acesso à informação. Inexistência de informação pessoal ou sigilosa a priori. Sindicato como legítimo representante da categoria profissional em questões afetas a direitos coletivos, aí incluídos aqueles concernentes ao meio-ambiente de trabalho.
1 - Considerações Iniciais.
Por intermédio requerimento dirigido à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego em São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de
Guarulhos e Mairiporã requer cópia dos procedimentos de fiscalização e
investigação do acidente ocorrido na empresa LINK Plásticos SIA em 06/09/2011 e
que teve como vítima fatal o trabalhador Alessandro Santana Alves.
Em análise realizada no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em Guarulhos, constatou-se a existência de questão jurídica preliminar
no sentido de uma possível oposição entre normas que asseguram a publicidade
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de tais informações e outras que tutelariam o sigilo, razão pela qual o processo foi,
em 2511012013, encaminhado a este Gabinete.
2 - Análise.
No caso sob exame, tem-se a ocorrência de um acidente de trabalho que,
em 06/09/2011, resultou no óbito do trabalhador Alessandro Santana Alves. A
Inspeção do Trabalho, no mesmo dia do acidente, interditou o equipamento
relacionado ao óbito (misturador) e determinou à empresa que realizasse inspeção
de segurança por meio de profissional legalmente habilitado que deveria emitir
laudo conclusivo quanto às condições de segurança, não apenas do referido
equipamento, mas também dos demais misturadores instalados na mesma área de
trabalho, os quais tiverem sua operação suspensa até que fosse elaborado o
referido laudo. Considerando terem sido atendidas as providências determinadas
pela Inspeção do Trabalho, em 27/10/2011, o Auditor-Fiscal do Trabalho, Ricardo
VilIa Real, determinou a suspensão da interdição.
Em 2710612012. o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,
Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e
Mairiporã requereu cópia dos procedimentos de fiscalização e investigação do
acidente. Afirma o requerimento sindical: "nos parece que a empresa LINK
Plásticos S/A não adotou as medidas de saúde e segurança do trabalho conforme
a legislação pátria determina, no sentido de preservar a integridade física de seus
trabalhadores e do meio ambiente de trabalho".
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De plano, sem adentrar o mérito das considerações do sindicato sobre as
medidas adotadas pela empresa, cumpre observar que as normas que possibilitem
a manutenção de sigilo sobre informações sob a posse da Administração Pública
devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que apenas quando
efetivamente provado que tais informações concretamente amoldam-se aos
critérios que legalmente impõem o sigilo, é que se tem como justificável a
sua não divulgação.
Nesse cenário, esclareça-se que o Regulamento da Inspeção do Trabalho
(Decreto 4.552/2002), ao vedar que os Auditores-Fiscais do Trabalho
divulguem informações obtidas no exercício de suas competências (art. 35,
II), não cria presunção absoluta de confidencial idade sobre as informações
coletadas no curso de uma ação fiscal. Ao revés, numa leitura constitucional,
tem-se que, à luz do princípio da publicidade (caput do artigo 37 da Constituição), a
regra geral sobre tais informações é a possibilidade de sua divulgação e
conhecimento pela sociedade, consectário inclusive da própria natureza do
poder de polícia e do fato de que a sociedade é, em princípio, legítima e
interessada, na qualidade de principal usuária e beneficiária dos serviços de
inspeção do trabalho. Assim, reitera-se que apenas em caráter excepcional,
quando se comprovar que a divulgação de uma informação, a partir de critérios
legais e objetivos, acarretaria lesão injustificada a direitos - especialmente aos
direitos da personalidade - é que se impõe o sigilo.
Essa percepção apenas se fortalece com a edição da Lei n.° 12.527/2011,
que assegura proteção tão somente em relação às informações pessoais e
aquelas classificadas como sigilosas. Aliás, em relação ao tema, vale observar
que o mesmo já foi objeto de enfrentamento pela Consultoria Jurídica desta Pasta,
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cabendo aqui a transcrição do que o Parecer n.° 98/2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU
afirma em suas conclusões:
"As disposições contidas no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.° 4.55212002, voltadas à conduta dos agentes da Inspeção do Trabalho, devem ser interpretadas em consonância com o direito constitucional e universal de acesso às informações dos órgãos públicos, tutelados pela Constituição Federal, por Declarações e Convenções Internacionais e por lei federal posterior à edição do citado decreto;"
Frise-se ainda que, em outra manifestação - Parecer n.°
639/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica afirmou:
"Ressalte-se, por fim, que a Administração Pública, no desenvolvimento de suas atividades, está adstrita ao princípio da publicidade dos seus atos, só devendo se abster de aplicação de tal princípio nos casos expressamente ressalvados em lei, para garantir a intimidade ou privacidade das partes, ou garantir a aplicação da lei na hipótese de configuração da necessidade de sigilo nos termos da Lei n.°
12.52712011."
Ressalte-se ainda que os sindicatos de trabalhadores são legítimos
representantes dos trabalhadores das categorias profissionais, podendo atuar em
sua defesa judicial e extrajudicialmente. Esclareça-se ainda que, conforme a
jurisprudência predominante, a possibilidade de atuação do sindicato no âmbito
judicial (na qualidade de substituto processual) é ampla, abarcando direitos
coletivos e até mesmo os individuais homogêneos. lnexiste razão para que, no
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âmbito extrajudicial, não se adote entendimento similar, mormente quando a
própria lei de acesso à informação não exige sequer a indicação dos motivos que
justifiquem a solicitação de informações por parte dos interessados.
Portanto, considerando que o meio ambiente de trabalho (e por
consequência a investigação de acidentes ocorridos no seu âmbito) são matérias
ostensivamente afetas a direitos coletivos (no caso, da coletividade de
trabalhadores que presta serviços na empresa), entendemos que é perfeitamente
possível a liberação de documentos relacionados à fiscalização e à
investigação do referido acidente de trabalho para o sindicato requerente.
À consideração superior.
Brasíli, 25 de outubro de 2013.
Daniel1J14tosJampaio Chagas
Auditor-Fiscal do Trabalho
Brasília, 25 de oubrdde 2013. Aprovo a presente Nota Técr?ic Encaminhe-se ao DSST.
Paulo Sérgigleida
Secretário de I7spção Zo Trabalho