Nota Uniforme

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BOLETIM DA SEDEC/CBMERJ NÚMERO 044 DATA 13/03/2015 FOLHA 1806 2. USO DO UNIFORME “3º D” E DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) NO SERVIÇO DE PRONTIDÃO PARA SOCORROS E OUTROS - DETERMINAÇÃO - NOTA GAB/CMDO-GERAL 071/2015 Este Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral, tendo por objetivo a necessidade de se garantir a segurança dos bombeiros militares em suas atividades e padronizar a utilização de uniformes e equipamentos de proteção individual, durante o serviço de prontidão, vez que o Decreto estadual nº 39.034, de 21 de março de 2006 (Regulamento de Uniformes), estabelece que o Comandante-Geral do CBMERJ pode modificar ou suspender o uso de uniformes e autorizar o uso de peças complementares, equipamentos de proteção individual, de sinalização, de segurança e outros afins, bem como define que o uniforme “3º D”, obrigatório para Oficiais e Praças, seja utilizado nos serviços de prontidão para socorros e instrução profissional, e considerando os seguintes aspectos: A - as atividades operacionais expõem os bombeiros militares a agentes de natureza física, química, biológica e mecânica, e que tal exposição, sem a devida proteção individual, coloca em risco a integridade física do Bombeiro Militar, podendo acarretar prejuízo a sua saúde; e B - as Unidades Operacionais possuem equipamentos de proteção individual (EPIs), dentre eles, capas de aproximação e combate a incêndio, botas de combate a incêndio, capacetes MSA Gallet, F1 (recomendado para prevenções e combate a incêndios) e F2 (recomendado para salvamentos, combate a incêndios florestais e fogo em vegetação), e capacetes de salvamento em altura e montanha; DETERMINA sejam cumpridas a partir da publicação desta Nota, as regras consignadas, a saber: 1 - Nos serviços de prontidão para socorros, instruções operacionais, operações simuladas e demonstrações profissionais serão utilizados o uniforme “3º D” (capacete de prontidão, blusa longa de brim cáqui, camisa de malha meia-manga vermelha, calça de brim cáqui, cinto vermelho, cinto ginástico, meias pretas, coturnos pretos com bombachas); 2 - Nas formaturas diárias, incluindo-se a de passagem de serviço, os militares utilizarão o uniforme “3º D”, entretanto, substituirão o capacete de prontidão pelo boné de brim cáqui (vide figura 1); 3 - Exclusivamente nos socorros de salvamento, tais como, salvamento de pessoas em estruturas colapsadas, deslizamentos de encostas, buscas de pessoas ou cadáver, salvamento em alturas, ou outros eventos em que a viatura de salvamento se desloque isoladamente ou em comboio com viatura de APH, a guarnição de salvamento deverá utilizar o capacete MSA Gallet F2 (vide figura 2), com o uniforme “3º D”, sendo proibida a utilização deste tipo de capacete por militares envolvidos em eventos de incêndio, exceto nos casos previstos no item 4; 4 - Nos socorros de incêndios florestais e fogo em vegetação, as guarnições deverão utilizar o capacete MSA Gallet F2, com o uniforme “3º D”, sendo, neste caso, proibida a retirada do protetor de nuca pertencente ao capacete (vide figura 3);

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    2. USO DO UNIFORME 3 D E DE EQUIPAMENTOS DE PROTEO

    INDIVIDUAL (EPIS) NO SERVIO DE PRONTIDO PARA SOCORROS E OUTROS -

    DETERMINAO - NOTA GAB/CMDO-GERAL 071/2015

    Este Secretrio de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral, tendo por

    objetivo a necessidade de se garantir a segurana dos bombeiros militares em suas atividades e

    padronizar a utilizao de uniformes e equipamentos de proteo individual, durante o servio de

    prontido, vez que o Decreto estadual n 39.034, de 21 de maro de 2006 (Regulamento de

    Uniformes), estabelece que o Comandante-Geral do CBMERJ pode modificar ou suspender o uso

    de uniformes e autorizar o uso de peas complementares, equipamentos de proteo individual, de

    sinalizao, de segurana e outros afins, bem como define que o uniforme 3 D, obrigatrio para

    Oficiais e Praas, seja utilizado nos servios de prontido para socorros e instruo profissional, e

    considerando os seguintes aspectos:

    A - as atividades operacionais expem os bombeiros militares a agentes de

    natureza fsica, qumica, biolgica e mecnica, e que tal exposio, sem a devida proteo

    individual, coloca em risco a integridade fsica do Bombeiro Militar, podendo acarretar prejuzo a sua

    sade; e

    B - as Unidades Operacionais possuem equipamentos de proteo individual

    (EPIs), dentre eles, capas de aproximao e combate a incndio, botas de combate a incndio,

    capacetes MSA Gallet, F1 (recomendado para prevenes e combate a incndios) e F2

    (recomendado para salvamentos, combate a incndios florestais e fogo em vegetao), e capacetes

    de salvamento em altura e montanha;

    DETERMINA sejam cumpridas a partir da publicao desta Nota, as regras

    consignadas, a saber:

    1 - Nos servios de prontido para socorros, instrues operacionais,

    operaes simuladas e demonstraes profissionais sero utilizados o uniforme 3 D (capacete de

    prontido, blusa longa de brim cqui, camisa de malha meia-manga vermelha, cala de brim

    cqui, cinto vermelho, cinto ginstico, meias pretas, coturnos pretos com bombachas);

    2 - Nas formaturas dirias, incluindo-se a de passagem de servio, os

    militares utilizaro o uniforme 3 D, entretanto, substituiro o capacete de prontido pelo bon

    de brim cqui (vide figura 1);

    3 - Exclusivamente nos socorros de salvamento, tais como, salvamento de

    pessoas em estruturas colapsadas, deslizamentos de encostas, buscas de pessoas ou cadver,

    salvamento em alturas, ou outros eventos em que a viatura de salvamento se desloque

    isoladamente ou em comboio com viatura de APH, a guarnio de salvamento dever utilizar o

    capacete MSA Gallet F2 (vide figura 2), com o uniforme 3 D, sendo proibida a utilizao deste tipo

    de capacete por militares envolvidos em eventos de incndio, exceto nos casos previstos no item 4;

    4 - Nos socorros de incndios florestais e fogo em vegetao, as guarnies

    devero utilizar o capacete MSA Gallet F2, com o uniforme 3 D, sendo, neste caso, proibida a

    retirada do protetor de nuca pertencente ao capacete (vide figura 3);

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    SSEEDDEECC//CCBBMMEERRJJ NNMMEERROO

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    5 - Nos socorros ou eventos relacionados preveno ou combate a

    incndios, TODAS as guarnies envolvidas (combate a incndio e salvamento), exceto APH,

    devero estar equipadas com os seguintes EPIs: Capa de aproximao e combate a incndio

    (sobreposta ao 3 D), capacete MSA Gallet F1 (com balaclava), botas de combate a incndio e

    luvas (vide figura 4);

    6 - Os militares condutores e operadores de viaturas ficam autorizados a

    utilizar o uniforme 3 D, substituindo o capacete de prontido pelo bon de brim cqui, durante a

    conduo das mesmas, devendo se equipar com o capacete MSA Gallet F1 ou F2, conforme o

    evento, imediatamente chegada ao local da ocorrncia;

    7 - As guarnies de APH DEVERO utilizar o capacete de salvamento em

    alturas e montanha (vide figura 5), em substituio ao bon de brim cqui, bem como utilizar culos

    de proteo;

    Figura 1 Figura 2 Figura 3

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    8 - Fica terminantemente PROIBIDO o uso do bon de brim cqui nos socorros, nas instrues operacionais, nas operaes simuladas e nas demonstraes profissionais, com exceo do previsto no item 6;

    9 - Nos socorros, nas instrues operacionais, nas operaes simuladas e nas demonstraes profissionais, a manga da blusa longa de brim cqui (gandola) dever estar totalmente estendida.

    OBSERVAES: - As determinaes citadas nos itens 2, 3, 4, 5 e 7 devero ser cumpridas

    imediatamente aps o brado, antes do embarque nas viaturas, e permanecero vigentes durante todo o evento, at o regresso UBM.

    - Os Comandantes de Socorro so os responsveis diretos pelo

    cumprimento das presentes determinaes, competindo aos Comandantes das Unidades Operacionais a fiscalizao pelo fiel cumprimento da presente Nota.

    - As guarnies do GPrevE esto autorizadas a usar o bon de brim laranja

    quando em atividades de preveno em arenas desportivas, devendo, no entanto, utilizar os EPIs previstos no item 2 quando da ecloso de eventos de salvamento, ou ainda, os EPIs previstos no item 4 em caso de combate a incndios.

    - As guarnies dos Grupamentos Especializados, quando fizerem uso do

    uniforme 3 F, o faro em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4.

    Figura 4 Figura 5

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    - Os Comandantes de Unidades Operacionais at o nvel de PABM devero, no caso de julgarem a impossibilidade de atendimento imediato da presente determinao, remeter, atravs de parte, Chefia do EMG, suas demandas pelos EPIs citados nesta Nota. As partes devero ter como anexos os seguintes documentos: Mapa da fora, as escalas das 04 (quatro) alas de servio, constando a funo de cada militar, e a relao das viaturas operacionais da UBM. As solicitaes devero ser encaminhadas ao Comandante do Comando de Bombeiros da rea, via Comando do GBM, e sero remetidas Chefia do EMG.

    Republicada por ter sido alterado o item 7 da Nota GAB/CMDO-GERAL

    016/2014, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ n 006, de 09 de janeiro de 2014. Ficam revogadas as demais disposies em contrrio, em especial, a Nota CHEMG 577/2012, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ n 147, de 07 de agosto de 2012.

    3. PRIMEIRO GRUPAMENTO DE SOCORRO DE EMERGNCIA NORMATIZAO DO ENVIO DE CPIAS DE REGISTROS DE ATENDIMENTO PR-HOSPITALAR (RAPHS) DETERMINAO NOTA 1 GSE/ARQ. MD. 001/2015

    Considerando o Parecer SEDEC/ASSEJUR n 1200/2014 de 20/10/2014;

    Considerando o Parecer PGM SMSDC Ofcio 654/2012 SUBHUE;

    Considerando o Parecer n 02/2012-GUB, Processo n E-14/331/2012 de

    31/01/2012;

    Considerando o Parecer RLS n 813/2011 SES/ASJUR;

    Considerando o Parecer n 66/01 JAV/PSP/PGE;

    Considerando o Parecer CFM n 6/2010;

    Considerando a Resoluo CFM 1605/2000;

    Considerando que o Registro de Atendimento Pr-Hospitalar o documento

    oficial que registra os cuidados profissionais prestados pelos militares do quadro de sade do

    CBMERJ s vtimas em situao de urgncia e emergncia em vias e logradouros pblicos, sendo

    considerado um pronturio mdico;

    Considerando que existe necessidade de autorizao do paciente ou seu

    representante legal, para franquear o acesso de terceiros a seu pronturio mdico ou,

    alternativamente, de deciso judicial fundamentada, proferida para fins de instruo processual ou

    investigao criminal.

    O Comandante do 1 GSE DETERMINA, como ato administrativo protocolar

    e legal, a liberao de cpia do Registro de Atendimento Pr-Hospitalar (RAPH) somente nas

    condies de "ordem judicial devidamente fundamentada" (por juzes e/ou perito por eles

    designados) ou por autorizao/consentimento do paciente ou seu representante legal. Ficam

    autorizadas informaes de contexto operacional sobre o evento em anlise por ex.: nome da vtima,

    viatura, hora, guarnio e unidade de sade.

    4. BOLETIM RESERVADO DISPONIBILIDADE - INFORMAO

    A. NOTA SAD/CI 274/2015 O Cel BM Corregedor Interno informa que o Boletim Reservado da

    SEDEC/CBMERJ n 008, de 04 de maro de 2015, est disponvel na Rede CBMERJ (Intranet).

    B. NOTA SAD/CI 275/2015 O Cel BM Corregedor Interno informa que o Boletim Reservado da

    SEDEC/CBMERJ n 009, de 13 de maro de 2015, est disponvel na Rede CBMERJ (Intranet).

    Em consequncia, os rgos aos quais advierem responsabilidades tomem conhecimento e providncias, no mbito de suas atribuies.