Notas de Aula - Dir Previdenciário e Seguridade Social - Kerlly_3954193

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Notas de Aula 1 Prof. Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho

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Resumo de direito previdenciário.

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  • Notas de Aula 1Prof. .HOO\+XEDFK

    Ps Graduao em Direito e Processo

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    do Trabalho

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  • Prof. Kerlly HubackMaio de 2015

    Direito Previdencirio

    Grupo: Loucos por previdencirio e tributrio

    prof. Kerlly Huback

    1

  • Manual de Direito Previdencirio8 ed. Forense, 2012

    Introduo

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  • Previdncia Social

    CONTRIBUIES SOCIAIS

    PRESTAES PREVIDENCIRIAS: BENEFCIOS SERVIOS

    LEI 8.212/91

    LEI 8.213/91

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    Art. 194. A seguridade social compreende um conjuntointegrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e dasociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Seguridade social

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  • Sade (196 a 200, CF)

    Seguridade Previdncia (201 a 202, CF)Social

    Assistncia Social (203 a 204, CF)

    Previdncia SocialArt. 201. A previdncia social ser organizada sob aforma de regime geral, de carter contributivo e defiliao obrigatria, observados critrios que preservemo equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termosda lei, a:I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte eidade avanada;II - proteo maternidade, especialmente gestante;

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  • Previdncia SocialIII - proteo ao trabalhador em situao de desempregoinvoluntrio;IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentesdos segurados de baixa renda;V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, aocnjuge ou companheiro e dependentes, observado odisposto no 2.

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    Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas quecontribuem para a previdncia social e esta, do qualdecorrem direitos e obrigaes.Segurado obrigatrio: decorre automaticamente doexerccio de atividade remuneradaSegurado facultativo: decorre da inscrio formalizadacom o pagamento da primeira contribuio

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  • Inscrio

    Considera-se inscrio de segurado para os efeitos daprevidncia social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social,mediante comprovao dos dados pessoais e de outroselementos necessrios e teis a sua caracterizao

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    Benefcios do RGPSSegurados DependentesAposentadoria por idade Penso por morteAposentadoria por Tempo de Contribuio Auxlio-reclusoAposentadoria especialAposentadoria por invalidezAuxlio-doenaAuxlio-acidenteSalrio-maternidadeSalrio-famlia

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  • Beneficirios

    Beneficirios

    Empregado Empregado domstico

    Obrigatrios Contribuinte individual Segurados Trabalhador Avulso

    Segurado especial

    Facultativos

    Dependentes

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    Art. 16. So beneficirios do Regime Geral de PrevidnciaSocial, na condio de dependentes do segurado:I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho noemancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte eum) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectualou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente;II - os pais;III - o irmo no emancipado, de qualquer condio,menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenhadeficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente;IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anosou maior de 60(sessenta) anos ou invlida.

    Smula 340-STJ

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    A lei aplicvel concesso de pensoprevidenciria por morte aquelavigente na data do bito do segurado.

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  • Cinco Regras da Penso por morte

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    1) A existncia de dependente de qualquer das classesdeste artigo exclui do direito s prestaes os dasclasses seguintes (art. 16, 1)2) A penso por morte, havendo mais de umpensionista, ser rateada entre todos em parte iguais(art. 77, caput)3) Reverter em favor dos demais a parte daquele cujodireito penso cessar (art. 77, 1)4 ) Com a extino da parte do ltimo pensionista apenso extinguir-se- (art. 77, 3)5) A dependncia econmica das pessoas indicadasno inciso I presumida e a das demais deve sercomprovada (art. 16, 4)

    Filhos por equiparao

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    Equiparado a filho

    Enteado

    Menor tutelado

    Menor sob guarda

    A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicao da MP n1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei n9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relao dedependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele jinscrito, salvo se o bito do segurado ocorreu em data anterior (art.132, IN INSS 77)

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  • RMS 36034 / STJ

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DESEGURANA. PENSO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE -ECA. INTERPRETAO COMPATVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA E COM O PRINCPIO DE PROTEO INTEGRAL DO MENOR.(...) 5. Embora a lei complementar estadual previdenciria do Estado deMato Grosso seja lei especfica da previdncia social, no menos certo que a criana e adolescente tem norma especfica, o Estatuto da Criana edo Adolescente que confere ao menor sob guarda a condio de dependentepara todos os efeitos, inclusive previdencirios (art. 33, 3, Lei n.8.069/90), norma que representa a poltica de proteo ao menor, embasadana Constituio Federal que estabelece o dever do poder pblico e dasociedade na proteo da criana e do adolescente (art. 227, caput, e 3,inciso II).6. Havendo plano de proteo alocado em arcabouo sistmicoconstitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefcio paraquem dependa economicamente do instituidor.

    Perodo de Graa

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  • Perodo de GraaArt. 15. Mantm a qualidade de segurado,independentemente de contribuies:I - sem limite de prazo, quem est em gozo debenefcio;II - at 12 (doze) meses aps a cessao dascontribuies, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela PrevidnciaSocial ou estiver suspenso ou licenciado semremunerao;

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    Perodo de Graa

    1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiverpago mais de 120 (cento e vinte) contribuiesmensais sem interrupo que acarrete a perda daqualidade de segurado.2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero

    acrescidos de 12 (doze) meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essasituao pelo registro no rgo prprio doMinistrio do Trabalho e da Previdncia Social.

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  • Smula 27-TNU

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    A ausncia de registro em rgo doMinistrio do Trabalho no impede acomprovao do desemprego poroutros meios admitidos em Direito.

    REsp 1.338.295, j. 2014

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    PREVIDENCIRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAO DOPERODO DE GRAA. MERA AUSNCIA DE ANOTAO NA CTPS.INSUFICINCIA DE ELEMENTOS PROBATRIOS DA SITUAO DEDESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM. 1. A ausncia de registrosna CTPS, s por si, no suficiente para comprovar a situao de desempregoda parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstrao possa serefetivada por outros meios de prova que no o registro perante o Ministrio doTrabalho e da Previdncia Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEO,DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIAFILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que dizrespeito demonstrao da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem,ao se louvar, unicamente, na ausncia de anotao na CTPS e ter comoprorrogado o perodo de graa, destoou da mencionada jurisprudncia. 3.Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade dereconhecimento da condio de segurado pela mera ausncia de registros naCTPS, determinando o retorno dos autos origem para que oportunize ao autor aproduo de provas e, ento, julgue a causa como entender de direito.

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  • Perodo de GraaIII - at 12 (doze) meses aps cessar asegregao, o segurado acometido de doena desegregao compulsria;IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, osegurado retido ou recluso;V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, osegurado incorporado s Foras Armadas paraprestar servio militar;VI - at 6 (seis) meses aps a cessao dascontribuies, o segurado facultativo.

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    Perodo de Graa 3 Durante os prazos deste artigo, o seguradoconserva todos os seus direitos perante aPrevidncia Social. 4 A perda da qualidade de segurado ocorrerno dia seguinte ao do trmino do prazo fixado noPlano de Custeio da Seguridade Social pararecolhimento da contribuio referente ao msimediatamente posterior ao do final dos prazosfixados neste artigo e seus pargrafos.

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  • Perodo de GraaArt. 102. A perda da qualidade de segurado importa emcaducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 1 A perda da qualidade de segurado no prejudica odireito aposentadoria para cuja concesso tenhamsido preenchidos todos os requisitos, segundo alegislao em vigor poca em que estes requisitosforam atendidos. 2 No ser concedida penso por morte aosdependentes do segurado que falecer aps a perdadesta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvose preenchidos os requisitos para obteno daaposentadoria na forma do pargrafo anterior.

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    Perodo de carncia

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  • Perodo de CarnciaArt. 24. Perodo de carncia o nmeromnimo de contribuies mensaisindispensveis para que o beneficirio faa jusao benefcio, consideradas a partir dotranscurso do primeiro dia dos meses de suascompetncias.

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    Perodos de Carncia (art. 25)12 contribuies mensaisAuxlio-doenaAposentadoria por invalidez

    180 contribuies mensaisAposentadoria por idadeAposentadoria especial Aposentadoria por tempo de contribuio

    10 contribuies mensaisSalrio-maternidade (CI/Facultativa/seg esp)

    24(18) contribuies mensaisPenso por morte e auxlio-recluso Prof. Kerlly Huback

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  • Lei 8.213/1991

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    Art. 55. O tempo de servio ser comprovado naforma estabelecida no Regulamento,compreendendo, alm do correspondente satividades de qualquer das categorias de seguradosde que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior perda da qualidade de segurado:(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez;

    Decreto 3.048/99

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    Art. 60. At que lei especfica discipline a matria,so contados como tempo de contribuio, entreoutros:(...)III - o perodo em que o segurado esteve recebendoauxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, entreperodos de atividade;(...)IX - o perodo em que o segurado esteve recebendobenefcio por incapacidade por acidente do trabalho,intercalado ou no;

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  • IN INSS 77/2015

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    Art.153. Considera-se para efeito de carncia:(...)

    1 Por fora de deciso judicial proferida na Ao Civil Pblica -ACP n 2009.71.00.004103-4, para benefcios requeridos a partir de19 de setembro de 2011, fica garantido o cmputo, para fins decarncia, do perodo em gozo de benefcio por incapacidade,inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde queintercalado com perodos de contribuio ou atividade:

    I - no perodo compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 denovembro de 2014 a deciso judicial teve abrangncia nacional; eII - a partir de 4 de novembro de 2014 a deciso passou a terabrangncia restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande doSul, Santa Catarina e Paran, observada a deciso proferida peloSuperior Tribunal de Justia no Recurso Especial n 1.414.439-RS.

    Recurso Especial n 1.414.439-RS

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO. RECURSO ESPECIAL. AOCIVIL PBLICA. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. CMPUTO DOTEMPO DE BENEFCIO POR INCAPACIDADE COMO PERODO DECARNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COMPERODO DE EFETIVO TRABALHO. (...). EFEITOS ERGA OMNESLIMITADOS COMPETNCIA TERRITORIAL DO RGO PROLATOR. 1.Ao civil pblica que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, comoperodo de carncia, o tempo em que os segurados esto no gozo debenefcio por incapacidade (auxlio-doena ou aposentadoria porinvalidez). (...) possvel considerar o perodo em que o segurado esteveno gozo de benefcio por incapacidade (auxlio-doena ou aposentadoriapor invalidez) para fins de carncia, desde que intercalados com perodoscontributivos. 4. Se o perodo em que o segurado esteve no gozo debenefcio por incapacidade excepcionalmente considerado como tempoficto de contribuio, no se justifica interpretar a norma de maneira distintapara fins de carncia, desde que intercalado com atividade laborativa. (...)

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  • Smula 73-TNU

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    O tempo de gozo de auxlio-doena ou deaposentadoria por invalidez no decorrentesde acidente de trabalho s pode sercomputado como tempo de contribuio oupara fins de carncia quando intercaladoentre perodos nos quais houve recolhimentode contribuies para a previdncia social.

    Tabela Transitria (art. 142)

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    Art. 142. Para o segurado inscrito na PrevidnciaSocial Urbana at 24 de julho de 1991, bem comopara o trabalhador e o empregador rural cobertospela Previdncia Social Rural, a carncia dasaposentadorias por idade, por tempo de servio eespecial obedecer seguinte tabela, levando-seem conta o ano em que o segurado implementoutodas as condies necessrias obteno dobenefcio:

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  • Tabela Transitria (art. 142)

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    Ano de implementao das condies Meses de contribuio exigidos

    1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses(...) (...)

    2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses

    Smula 44-TNU

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    Para efeito de aposentadoria urbana poridade, a tabela progressiva de carnciaprevista no art. 142 da Lei n 8.213/91 deveser aplicada em funo do ano em que osegurado completa a idade mnima paraconcesso do benefcio, ainda que o perodode carncia s seja preenchidoposteriormente.

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  • Dispensa de Carncia (art. 26)

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    I - salrio-famlia e auxlio-acidente;

    II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez noscasos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoena profissional ou do trabalho, bem como noscasos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geralde Previdncia Social, for acometido de alguma dasdoenas e afeces especificadas em lista elaboradapelos Ministrios da Sade e da Previdncia Social, deacordo com os critrios de estigma, deformao,mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que meream tratamentoparticularizado;

    Portaria MPAS/MS 2.998/01 I - tuberculose ativa; II - hansenase; III- alienao mental; IV- neoplasia maligna;V cegueira; VI - paralisia irreversvel e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doena de Parkinson;

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  • Portaria MPAS/MS 2.998/01 IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave; XI - estado avanado da doena de Paget (ostete deformante); XII - sndrome da deficincia imunolgica adquirida - Aids;XIII - contaminao por radiao, com base em concluso da medicina especializada; eXIV - hepatopatia grave.

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    Independe de Carncia(art. 26)

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    III - os benefcios concedidos na forma do inciso Ido art. 39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do art. 11 desta Lei;IV - servio social;V - reabilitao profissional.VI - salrio-maternidade para as seguradasempregada, trabalhadora avulsa e empregadadomstica.VII - penso por morte nos casos de acidente dotrabalho e doena profissional ou do trabalho.

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  • Carncia x Perodo de Graa(carncia de reingresso)

    Art. 24.Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade desegurado, as contribuies anteriores a essa datas sero computadas para efeito de carnciadepois que o segurado contar, a partir da novafiliao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3(um tero) do nmero de contribuies exigidaspara o cumprimento da carncia definida para obenefcio a ser requerido.

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    MP 83/2002Art. 3 A perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso das aposentadoriaspor tempo de contribuio e especial.

    Pargrafo nico. Na hiptese de aposentadoria poridade, a perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso desse benefcio,desde que o segurado conte com, no mnimo,duzentas e quarenta contribuies mensais.

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  • Lei 10.666/03Art. 3o A perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso das aposentadoriaspor tempo de contribuio e especial. 1o Na hiptese de aposentadoria por idade, aperda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso desse benefcio,desde que o segurado conte com, no mnimo, otempo de contribuio correspondente ao exigidopara efeito de carncia na data do requerimento dobenefcio.

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    Renda Mensal Inicial

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  • RMI

    Salrio de BenefcioSB

    Apos. TC

    Apos. Especial

    Apos. Invalidez

    Apos. Idade

    Aux-doena

    Aux-acidente

    Sem Salrio de benefcio

    Sal-Maternidade

    Sal-Famlia

    Penso por Morte

    Aux-recluso

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    Benefcio PercentualApos. TC 100%Apos. Especial 100%Apos. Invalidez 100%Apos. Idade 70% + 1% por grupo de 12 CMAuxlio-doena 91%Auxlio-acidente 50%

    RMI = SB x Percentual

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  • Salrio-de-benefcio

    SB

    Mdia x fator

    Apos. TC

    Apos. Idade

    Apos. Inv

    MdiaApos. Esp

    Aux-Doe

    Aux-acid

    Lei 8.213/1991 Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para as aposentadorias por idade e por tempo decontribuio, na mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuio correspondentes a oitenta porcento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio;

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente na mdia aritmtica simples dosmaiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitentapor cento de todo o perodo contributivo.

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  • MdiaSC

    tempo

    Art. 201, CF: 3 Todos os salrios de contribuioconsiderados para o clculo de benefciosero devidamente atualizados, na formada lei.

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    Fator previdencirio

    100

    )31,0Tc(Id1

    Es)31,0Tc(

    f

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  • Id ES Id ES Id ES Id ES Id Es Id Es

    0 74,9 14 62,4 28 49,4 42 36,7 56 24,9 70 14,7

    1 75,0 15 61,4 29 48,5 43 35,8 57 24,1 71 14,1

    2 74,1 16 60,5 30 47,6 44 35,0 58 23,3 72 13,5

    3 73,2 17 59,5 31 46,7 45 34,1 59 22,6 73 12,9

    4 72,2 18 58,6 32 45,8 46 33,2 60 21,8 74 12,3

    5 71,2 19 57,7 33 44,9 47 32,3 61 20,0 75 11,7

    6 70,2 20 56,7 34 44,0 48 31,5 62 20,3 76 11,2

    7 69,3 21 55,8 35 43,0 49 30,6 63 19,6 77 10,7

    8 68,3 22 54,9 36 42,1 50 29,8 64 18,8 78 10,2

    9 67,3 23 54,0 37 41,2 51 29,0 65 18,1 79 9,7

    10 66,3 24 53,1 38 40,3 52 28,1 66 17,4 80+ 9,2

    11 65,3 25 52,2 39 39,4 53 27,3 67 16,7

    12 64,3 26 51,3 40 38,5 54 26,5 68 16,0

    13 63,4 27 50,4 41 37,6 55 25,7 69 15,4

    RMI Apos. TC

    RMI = SB x 100%

    SB

    TCfator

    fatormdia= x

    = . 0,31Es

    . 0.31_______________Id TC1. (________ + +[ )100

    ]

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  • Fator previdencirio

    + 5 anos

    MulherProfessor

    (FMI)

    + 10 anos

    Professora (FMI)

    TC

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    CF (redao original) Art. 202. assegurada aposentadoria, nos termosda lei, calculando-se o benefcio sobre a mdia dostrinta e seis ltimos salrios de contribuio,corrigidos monetariamente ms a ms, ecomprovada a regularidade dos reajustes dossalrios de contribuio de modo a preservar seusvalores reais e obedecidas as seguintes condies

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  • Exemplo Fator Previdencirio

    5856,0100

    )31,035(501

    8,29

    )31,035(

    f

    MulherTC = 30Id = 50Es = 29,8

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    Direito intertemporal

    Lei 9.876/99

    Regra Revogada

    Regra Transitria

    Regra Nova

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  • Salrio-de-benefcio

    SB

    Mdia x fator

    Apos. TC

    Apos. Idade

    Apos. Inv

    MdiaApos. Esp

    Aux-Doe

    Aux-acid

    Lei 8.213/1991 Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para as aposentadorias por idade e por tempo decontribuio, na mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuio correspondentes a oitenta porcento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelofator previdencirio;

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente na mdia aritmtica simples dosmaiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitentapor cento de todo o perodo contributivo.

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    30

  • ([HUFLFLR

    T

    31

  • 1 Maria havia contribudo para o RGPS por 20 meses, na qualidade decontribuinte individual, ao trmino do qual deixou de exercer atividaderemunerada.Quinzemesesapssualtimacontribuio,Mariadeualuzaummenino.Perguntase:

    a) Maria temdireitoao salriomaternidade?Casopositivo,h incidnciadecontribuioprevidenciriasobreaprestaoprevidenciria?

    b) Caso Maria tenha direito ao salriomaternidade e permanea noexercendoatividaderemuneradaapsafruiodobenefcio,qualseroperododemanutenodaqualidadedesegurado(perododegraa)?

    2Antnio foi admitido como empregado na Panificao PoDuro Ltda porcincomeses,vindoaserdispensadosemjustacausa.Menosde2anosdepois,veioa sofreracidentede trnsitoqueovitimoudemorte.Perguntase: seusdependentesfazemjuspensopormorte?3Patrcianasceuem12deabrilde1947.PassouacontribuirparaoRGPSem1983.Aocompletar60anos,contavacomapenas150contribuiesmensais.Em 2009, j com 160 contribuies mensais, requereu aposentadoria poridade.Seupedidodeveserdeferido?4 Marina, professora do ensino mdio, veio a aposentarse, em 2015, portempodecontribuio,aos49anos.Nessemomento,contriburaporexatos27anos na atividade de magistrio. Sabendose que a renda mensal inicial dobenefciofoicalculadaemR$2.400,00,qualovalordamdiadeseupassadocontributivo?Obs.:apureosvalorescomduascasasdecimais,porsimplicidade.

    Prof.KerllyHuback

    32

  • Aula 2

    33

  • Prof. Kerlly Huback

    Maio de 2015

    Aula 02

    Direito

    Previdencirio

    Grupo: Loucos por previdencirio e tributrio

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    Manual de Direito Previdencirio

    8 ed. Forense, 2012

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  • Benefcios Previdencirios

    Benefcios do RGPS

    Segurados Dependentes

    Aposentadoria por idade, por Tempo deContribuio, Especial e por Invalidez

    Penso por morte

    Auxlio-doena e Auxlio-acidente Auxlio-recluso

    Salrio-maternidade e Salrio-famlia

    1 Requisito Principal

    2 Carncia

    3Beneficirios

    4Renda Mensal Inicial (RMI)

    5Data de Incio do Benefcio (DIB)

    6 Data de Cessao do Benefcio (DCB)

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    35

  • Aposentadoria por Idade

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    Idade mnima

    Trabalhadores Urbanos

    Homem 65 anos Mulheres 60 anos

    Trabalhadores Rurais

    Homem 60 anos Mulher 55 anos

    Aposentadoria voluntria

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    Art. 201, CF 7 assegurada aposentadoria no regime geral deprevidncia social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condies:(...)II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limitepara os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para osque exeram suas atividades em regime de economiafamiliar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e opescador artesanal.

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    36

  • Regime Geral

    Homem 70 anos Mulheres 65 anos

    Regime Prprio

    Homem 70 anos Mulher 70 anos

    Aposentadoria compulsria

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    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requeridapela empresa, desde que o segurado empregado tenhacumprido o perodo de carncia e completado 70 (setenta)anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta ecinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsria, casoem que ser garantida ao empregado a indenizaoprevista na legislao trabalhista, considerada como datada resciso do contrato de trabalho a imediatamenteanterior do incio da aposentadoria.

    Lei 8.213/91

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    Data de Incio do Benefcio

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    Art. 49. A aposentadoria por idade ser devida:I - ao segurado empregado, inclusive o domstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida atessa data ou at 90 (noventa) dias depois dela; oub) da data do requerimento, quando no houver desligamentodo emprego ou quando for requerida aps o prazo previsto naalnea "a";

    II - para os demais segurados, da data da entrada dorequerimento.

    37

  • Data de Incio do Benefcio

    Desligamento DER

    DIB

    Concesso

    90 dias

    > 90 dias

    DER

    DIB

    Empregado e Empregado Domstico

    prof. Kerlly Huback

    Data de Incio do Benefcio

    Idade+

    Carncia

    DER

    DIB

    Concesso

    Demais segurados

    prof. Kerlly Huback

    Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    RMI = SB x (70% + 1% grupo 12 CM)

    SB =

    Mdia x fator

    MdiaSe mais

    vantajoso

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  • Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso Ido art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo operodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;

    Beneficirios

    prof. Kerlly Huback

    empregado

    domstico

    avulso

    CI

    facultativo

    segurado especial

    Aposentadoria por tempo de contribuio

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    39

  • regra revogada

    regra transitria

    regra permanente

    EC 20/98

    Direito Intertemporal

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    Tempo de contribuio

    Professores

    Homem 30 anos Mulheres 25 anos Integral

    Demais segurados

    Homem 35 anos Mulher 30 anos Integral

    Homem 30 anos Mulher 25 anos Proporcional

    Regra Revogada

    prof. Kerlly Huback

    Art. 202II - aps trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, apstrinta, mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalhosob condies especiais, que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica, definidas em lei;III - aps trinta anos, ao professor, e, aps vinte e cinco, professora, por efetivo exerccio de funo de magistrio. 1 - facultada aposentadoria proporcional, aps trintaanos de trabalho, ao homem, e, aps vinte e cinco, mulher.

    Constituio (antes EC 20/98)

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    40

  • Regra transitria

    Proventos

    Integrais

    TC 35(H), 30 (M)

    Idade 53(H), 48(M)

    Pedgio 20%

    Proporcionais

    TC 30(H), 25(M)

    Idade 53(H), 48(M)

    Pedgio 40%prof. Kerlly Huback

    Tempo de contribuio

    Professores

    Homem 30 anos Mulheres 25 anos

    Demais segurados

    Homem 35 anos Mulher 30 anos

    Regra Permanente

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    Art. 201 7 assegurada aposentadoria no regime geral deprevidncia social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condies:I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trintaanos de contribuio, se mulher;II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade, se mulher, (...).

    Constituio

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    41

  • Art. 201 8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafoanterior sero reduzidos em cinco anos, para o professorque comprove exclusivamente tempo de efetivo exercciodas funes de magistrio na educao infantil e no ensinofundamental e mdio

    Constituio

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    PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEPROFESSORES, NO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIOPRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

    Smula 726 - STF

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    Acresce o 2 do art. 67 da Lei 9.394/1996, 2o Para os efeitos do disposto no 5o do art. 40 e no 8o do art. 201 da Constituio Federal, so consideradasfunes de magistrio as exercidas por professores eespecialistas em educao no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento deeducao bsica em seus diversos nveis e modalidades,includas, alm do exerccio da docncia, as de direo deunidade escolar e as de coordenao e assessoramentopedaggico.

    Lei 11.301/06

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    42

  • EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEMANEJADA CONTRA O ART. 1 DA LEI FEDERAL11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O 2 AO ART. 67 DA LEI9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTRIO. APOSENTADORIAESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNES DE DIREO,COORDENAO E ASSESSORAMENTO PEDAGGICO.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, 5, E 201, 8, DACONSTITUIO FEDERAL. INOCORRNCIA. AO JULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAOCONFORME.

    ADIn 3772

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    II - As funes de direo, coordenao e assessoramentopedaggico integram a carreira do magistrio, desde queexercidos, em estabelecimentos de ensino bsico, porprofessores de carreira, excludos os especialistas emeducao, fazendo jus aqueles que as desempenham aoregime especial de aposentadoria estabelecido nos arts.40, 5, e 201, 8, da Constituio Federal. III - Aodireta julgada parcialmente procedente, com interpretaoconforme, nos termos supra.

    prof. Kerlly Huback

    Data de Incio do Benefcio

    Desligamento DER

    DIB

    Concesso

    90 dias

    > 90 dias

    DER

    DIB

    Empregado e Empregado Domstico

    prof. Kerlly Huback

    43

  • Data de Incio do Benefcio

    TC+

    Carncia

    DER

    DIB

    Concesso

    Demais segurados

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    Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    RMI = SB x 100%

    SB = Mdia x fator previdencirio

    Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso Ido art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo operodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;

    44

  • Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de servio ser devida, cumprida acarncia exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anosde servio, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    Art. 53. A aposentadoria por tempo de servio, observado o disposto naSeo III deste Captulo, especialmente no art. 33, consistir numa rendamensal de:

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 25(vinte e cinco) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para cadanovo ano completo de atividade, at o mximo de 100% (cem por cento) dosalrio-de-benefcio aos 30 (trinta) anos de servio;

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 30(trinta) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo anocompleto de atividade, at o mximo de 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio aos 35 (trinta e cinco) anos de servio.

    Beneficirios

    prof. Kerlly Huback

    empregado domstico avulso

    CI

    facultativo

    Plano convencional de contribuio previdenciria

    Segurado Especial Contribuir facultativamente

    Aposentadoria Especial

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    45

  • Exposio agentes nocivos

    20 anos

    25 anos

    15 anos

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    Qumico

    Biolgico

    Fsico

    prof. Kerlly Huback

    Constituio(Antes da EC 20/98)

    Art. 202. assegurada aposentadoria, nos termos dalei, (...) e obedecidas as seguintes condies:

    II - aps trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e,aps trinta, mulher, ou em tempo inferior, se sujeitosa trabalho sob condies especiais, que prejudiquema sade ou a integridade fsica, definidas em lei;

    prof. Kerlly Huback

    46

  • Lei 8.213/91 Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vezcumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tivertrabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem asade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Art. 58. A relao dos agentes nocivos qumicos, fsicos ebiolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica considerados para fins de concesso daaposentadoria especial de que trata o artigo anterior serdefinida pelo Poder Executivo.prof. Kerlly Huback

    Constituio 1 vedada a adoo de requisitos e critriosdiferenciados para a concesso de aposentadoria aosbeneficirios do regime geral de previdncia social,ressalvados os casos de atividades exercidas sobcondies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica e quando se tratar de seguradosportadores de deficincia, nos termos definidos em leicomplementar.

    prof. Kerlly Huback

    EC 20/98

    Art. 15 - At que a lei complementar a que se refereo art. 201, 1, da Constituio Federal, sejapublicada, permanece em vigor o disposto nos arts.57 e 58 da Lei n 8213, de 24 de julho de 1991, naredao vigente data da publicao desta Emenda.

    prof. Kerlly Huback

    47

  • Data de Incio do Benefcio

    Desligamento DER

    DIB

    Concesso

    90 dias

    > 90 dias

    DER

    DIB

    Empregado

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    Data de Incio do Benefcio

    TC esp.+

    Carncia

    DER

    DIB

    Concesso

    Demais segurados

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    Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, (...)

    1 A aposentadoria especial, observado odisposto no art. 33 desta Lei, consistir numa rendamensal equivalente a 100% (cem por cento) dosalrio-de-benefcio.

    48

  • Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    RMI = SB x 100%

    SB = Mdia

    Renda Mensal Inicial

    prof. Kerlly Huback

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:(...)

    II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maioressalrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por centode todo o perodo contributivo.

    Beneficirios

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    empregado avulso

    CI

    Coop coop trabalho Coop coop produo

    Smula 62 - TNUO segurado contribuinte individual pode obter reconhecimentode atividade especial para fins previdencirios, desde queconsiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.

    49

  • Lei 8.213/1991

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    Art. 57(...) 5 O tempo de trabalho exercido sob condies especiaisque sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais sadeou integridade fsica ser somado, aps a respectivaconverso ao tempo de trabalho exercido em atividadecomum, segundo critrios estabelecidos pelo Ministrio daPrevidncia e Assistncia Social, para efeito de concesso dequalquer benefcio.

    Decreto 3.048/99(art. 66)

    Tempo a Converter Para 15 Para 20 Para 25

    De 15 anos - 1,33 1,67

    De 20 anos 0,75 - 1,25

    De 25 anos 0,60 0,80 -

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    Decreto 3.048/99(art. 70)

    Tempo a

    Converter

    Mulher

    (para 30)

    Homem

    (para 35)

    De 15 anos 2,00 2,33

    De 20 anos 1,50 1,75

    De 25 anos 1,20 1,40

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    50

  • ARE 703550 RG/PR, Dje 21-10-2014

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    Recurso extraordinrio com agravo. Repercusso geral daquesto constitucional reconhecida. Reafirmao dejurisprudncia. 2. Direito Previdencirio. Magistrio.Converso do tempo de servio especial em comum. 3.Impossibilidade da converso aps a EC 18/81. Recursoextraordinrio provido.

    Aposentadoria da Pessoa com Deficincia

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    Tempo de contribuio

    Homem: 25 anos Mulher: 20 anos Deficincia Grave

    Homem: 29 anos Mulher: 24 anos Deficincia Moderada

    Homem: 33 anos Mulher: 28 anos Deficincia Leve

    Idade

    Homem: 60 anos Mulher: 55 anos Qualquer grau

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    51

  • ConstituioArt. 201 ...

    1 vedada a adoo de requisitos e critriosdiferenciados para a concesso de aposentadoria aosbeneficirios do regime geral de previdncia social,ressalvados os casos de atividades exercidas sobcondies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica e quando se tratar de seguradosportadores de deficincia, nos termos definidos em leicomplementar. prof. Kerlly Huback

    LC 142, 08/05/2013Regulamenta o 1o do art. 201 da Constituio Federal,no tocante aposentadoria da pessoa com deficinciasegurada do Regime Geral de Previdncia Social RGPS.

    Altera o Regulamento da Previdncia Social - RPS,aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,para dispor sobre a aposentadoria por tempo decontribuio e por idade da pessoa com deficincia.

    Decreto 8.145, de 03/12/2013

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    Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N 1 de 27/01/2014

    Aprova o instrumento destinado avaliao dosegurado da Previdncia Social e identificao dosgraus de deficincia, bem como define impedimentode longo prazo, para os efeitos do Decreto n 3.048,de 6 de maio de 1999.

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    52

  • LC 142, 08/05/2013Art. 2o Para o reconhecimento do direito aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,considera-se pessoa com deficincia aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza fsica,mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaocom diversas barreiras, podem obstruir suaparticipao plena e efetiva na sociedade emigualdade de condies com as demais pessoas.

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    LC 142, 08/05/2013Art. 9o Aplicam-se pessoa com deficincia de quetrata esta Lei Complementar:I - o fator previdencirio nas aposentadorias, se resultarem renda mensal de valor mais elevado;II - a contagem recproca do tempo de contribuio nacondio de segurado com deficincia relativo filiaoao RGPS, ao regime prprio de previdncia do servidorpblico ou a regime de previdncia militar, devendo osregimes compensar-se financeiramente;

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    LC 142, 08/05/2013Art. 9o Aplicam-se pessoa com deficincia de que trata esta Lei Complementar: III - as regras de pagamento e de recolhimento dascontribuies previdencirias contidas na Lei no 8.212, de24 de julho de 1991;IV - as demais normas relativas aos benefcios do RGPS;V - que lhe seja percepo de qualquer outra espcie deaposentadoria estabelecida na Lei n 8.213, de 24 de julhode 1991,a mais vantajosa do que as opes apresentadasnesta Lei Complementar.

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    53

  • Salrio-maternidade

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    Salrio-maternidade

    Licena-maternidade

    Estabilidade

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    Garantia trabalhista

    Benefcio Previdencirio

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, almde outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrriaou sem justa causa, nos termos de lei complementar, queprever indenizao compensatria, dentre outros direitos;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e dosalrio, com a durao de cento e vinte dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    Constituio Federal

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    54

  • Art. 10. At que seja promulgada a lei complementar a que serefere o art. 7, I, da Constituio:II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa:b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidezat cinco meses aps o parto. 1 - At que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7,XIX, da Constituio, o prazo da licena-paternidade a que serefere o inciso de cinco dias.

    Constituio Federal

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    DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A previdncia social (...), e atender, nos termos dalei, a:II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    Constituio Federal

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    Art. 4o-A. vedada a dispensa arbitrria ou sem justacausa da empregada domstica gestante desde aconfirmao da gravidez at 5 (cinco) meses aps oparto (Includo pela Lei 11.324, de 2006).

    Lei 5.859/72

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    Dispe sobre a profisso de empregado domstico e d outras providncias.

    55

  • Art. 1o institudo o Programa Empresa Cidad, destinado a prorrogarpor 60 (sessenta) dias a durao da licena-maternidade previstano inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituio Federal. 1o A prorrogao ser garantida empregada da pessoa jurdicaque aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira at o finaldo primeiro ms aps o parto, e concedida imediatamente aps afruio da licena-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput doart. 7 da Constituio Federal. 2o A prorrogao ser garantida, na mesma proporo, tambm empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoode criana.

    Lei 11.770/08

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    60 d120 d

    LM x SM

    Licena-maternidade Licena-maternidade

    Salrio-maternidade

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    Lei 8.213/91

    Lei 8.861/94 Lei 9.876/99

    Lei 10.421/02

    MP 619/13 Lei 12.873/13

    Histrico

    Segurada especialCI e Facultativa

    Adoo ou guarda para fins de adoo120 dias em caso de adoo

    Estendeu ao homem

    Empregada, domstica e trab. avulsa

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    56

  • 120 dias120 dias

    2 semanas120 dias

    PartoPartoAborto

    no criminoso

    Aborto no

    criminoso

    Guarda para fins adoo

    Guarda para fins adoo

    AdooAdoo

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    Zero

    10

    10

    - Empregado- Empregado domstico- Trabalhador avulso

    - Contribuinte individual

    - Facultativo

    - Segurado especial

    Carncia

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    Art. 72. O salrio-maternidade para a seguradaempregada ou trabalhadora avulsa consistir numa rendamensal igual a sua remunerao integral.(...)

    Art. 73. Assegurado o valor de um salrio-mnimo, osalrio-maternidade para as demais seguradas, pagodiretamente pela Previdncia Social, consistir:

    I - em um valor correspondente ao do seu ltimosalrio-de-contribuio, para a segurada empregadadomstica;

    Renda Mensal

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    57

  • II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiusua ltima contribuio anual, para a seguradaespecial;

    III - em um doze avos da soma dos doze ltimossalrios-de-contribuio, apurados em um perodo nosuperior a quinze meses, para as demais seguradas

    Renda Mensal

    prof. Kerlly Huback

    $Parto

    8 4

    3

    22

    12 1

    15

    RMI = 1

    12 SC

    1++ SC

    8

    $ $ $

    Renda Mensal(CI ou Facultativo)

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    Sal Mat

    Parto

    Aborto no criminoso

    Empregada

    Sal Mat

    reembolso

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    Em regra

    Exceo

    58

  • Parto

    Aborto no criminosoEmpregada

    Sal Mat

    reembolso

    R$ 10.000

    CPP 105.750,00

    CPS 15.350,00

    Salrio-maternidade (10.000,00)

    Salrio-famlia (1.100,00)

    Valor a recolher 110.000,00prof. Kerlly Huback

    prof. Kerlly Huback

    Art. 72, 3o O salrio-maternidade devido trabalhadoraavulsa e empregada do microempreendedorindividual de que trata o art. 18-A da Lei Complementarn 123, de 14 de dezembro de 2006, ser pagodiretamente pela Previdncia Social.

    prof. Kerlly Huback

    59

  • Parto

    Aborto no criminoso

    Empregada

    reembolso

    R$ 724

    CPP (3% x 724) 21,72

    CPS (8% x 724) 57,92

    Salrio-maternidade (724,00)

    Salrio-famlia (24,66)

    Valor a recolher (669,02)XSal Mat

    MEI

    prof. Kerlly Huback

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodoou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjugeou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou deseu abandono, observadas as normas aplicveis aosalrio-maternidade.

    prof. Kerlly Huback

    Sal Mat

    Sal Mat

    XEmpregada(o)prof. Kerlly Huback

    60

  • 2o O benefcio de que trata o caput ser pagodiretamente pela Previdncia Social durante o perodoentre a data do bito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidade originrio e ser calculado sobre:

    I - a remunerao integral, para o empregado etrabalhador avulso;

    II - o ltimo salrio-de-contribuio, para oempregado domstico;

    prof. Kerlly Huback

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze)ltimos salrios de contribuio, apurados em um perodono superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinteindividual, facultativo e desempregado; e

    IV - o valor do salrio mnimo, para o seguradoespecial

    prof. Kerlly Huback

    EstabilidadeLC 146/2014

    prof. Kerlly Huback

    Art. 1o O direito prescrito na alnea b do inciso II do art.10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora,ser assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

    61

  • EstabilidadePEC 146/2012

    prof. Kerlly Huback

    "Art. 10....................................................................II -............................................................................b) proibio de dispensa arbitrria ou sem justa causada empregada gestante, desde a confirmao dagravidez at cinco meses aps o parto, e da adotante,pelo perodo de cinco meses a partir da adoo ou daobteno da guarda judicial para fins de adoo.

    Lei 10.421/02Adoo

    Idade da criana Durao

    at 1 ano 120 dias

    de 1 a 4 anos 60 dias

    de 4 a 8 anos 30 dias

    de 8 a 12 anos -

    prof. Kerlly Huback

    Adoo MP 619/13

    Idade da criana Durao

    At 12 anos 120 dias

    Apenas as seguradas

    prof. Kerlly Huback

    62

  • Adoo Lei 12.873/13

    Idade da criana Durao

    At 12 anos 120 dias

    Ao segurado ou segurada da Previdncia Social

    prof. Kerlly Huback

    Adoo

    Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade mebiolgica e o disposto no art. 71-B, no poder serconcedido o benefcio a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que oscnjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePrprio de Previdncia Social. (art. 71-A, 2, Lei 8.213/91)prof. Kerlly Huback

    CLT

    prof. Kerlly Huback

    Art. 392. A empregada gestante tem direito licena-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuzo doemprego e do salrio. 1 A empregada deve, mediante atestado mdico, notificar oseu empregador da data do incio do afastamento do emprego,que poder ocorrer entre o 28 (vigsimo oitavo) dia antes doparto e ocorrncia deste. 2 Os perodos de repouso, antes e depois do parto, poderoser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, medianteatestado mdico. 3 Em caso de parto antecipado, a mulher ter direito aos 120(cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    63

  • CLT

    prof. Kerlly Huback

    Art. 392-A. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do art.392. 5o A adoo ou guarda judicial conjunta ensejar a concesso delicena-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardies empregadoou empregada.Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, assegurado ao cnjuge oucompanheiro empregado o gozo de licena por todo o perodo da licena-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a me, exceto nocaso de falecimento do filho ou de seu abandono.Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B aoempregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo.

    Salrio-famlia

    prof. Kerlly Huback

    Salrio-famlia

    Salrio

    prof. Kerlly Huback

    Contraprestao onerosa

    Benefcio Previdencirio

    64

  • Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial:XII - salrio-famlia pago em razo do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    Art. 201...IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentesdos segurados de baixa renda

    Constituio Federal

    prof. Kerlly Huback

    Art. 7 (...)Pargrafo nico. So assegurados categoria dostrabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisosIV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condiesestabelecidas em lei e observada a simplificao documprimento das obrigaes tributrias, principais eacessrias, decorrentes da relao de trabalho e suaspeculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXVe XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

    Constituio Federal

    prof. Kerlly Huback

    Art. 13 - At que a lei discipline o acesso ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os servidores, seguradose seus dependentes, esses benefcios seroconcedidos apenas queles que tenham renda brutamensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos esessenta reais), que, at a publicao da lei, serocorrigidos pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do regime geral de previdncia social.

    EC 20/1998

    prof. Kerlly Huback

    65

  • Zero- Empregado

    - Trabalhador avulso

    Carncia

    prof. Kerlly Huback

    Renda MensalPortaria MPS/MF 13/2015

    Art. 4 O valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado dequalquer condio, at 14 (quatorze) anos de idade, ou invlido dequalquer idade, a partir de 1 de janeiro de 2015, de:I - R$ 37,18 para o segurado com remunerao mensal nosuperior a R$ 725,02;II - R$ 26,20 para o segurado com remunerao mensal superior aR$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. 1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneraomensal do segurado o valor total do respectivo salrio-de-contribuio, ainda que resultante da soma dos salrios-de-contribuio correspondentes a atividades simultneas.

    Sal Fam

    prof. Kerlly Huback

    Empregado(a)

    Sal Fam

    reembolso

    66

  • Prof.KerllyHuback

    Caso1Marina, professora do ensino mdio, veio a aposentarse, em 2015, por tempo decontribuio,aos49anos.Nessemomento,contriburaporexatos27anosnaatividadedemagistrio. Sabendose que a renda mensal inicial do benefcio foi calculada em R$2.400,00,qualovalordamdiadeseupassadocontributivo?Obs.:apureosvalorescomduascasasdecimais,porsimplicidade.Caso2Dbora, segurada do RGPS, filiouse ao sistema previdencirio emmaro de 1972, apsjunhode1994,verteu130contribuiesmensaisatmaiode2015,quandocompletou51anosdeidade.Pedese:

    a) Indiqueoclculodosalriodebenefcio.b) Calculeofatorprevidencirio.

    Caso3Franquisleia exerceu por 15 anos o magistrio, lecionando para alunos do ensinofundamental.Tendoemvista irrecusvelpropostadetrabalho,passouaexerceratividadelaboral numa indstria, no obstante submetida a agentes nocivos que permitiam ajubilao aps 25 anos de contribuio. No entanto, cortes de custos nesta empresaacarretaram suademisso,aps10anosdecontribuio.Atualmente,a segurada laboracomosecretriabilngue,contandocomtrsanosdecontribuionessaatividade.SabendosequeFranquisleiatem45anosdeidade,perguntase:

    a) Caberlheaconcessodealgumaaposentadoria?b) Casopositivo,aidaderelevanteparaaconcessoouvalordobenefcio?

    Caso4MarcoseAndreacasaramseem janeirode2014.Noanoseguinte,em fevereiro,nasceuPaulo, filhodo casal.Andrea,quandodopartodePaulo,estavaempregada, com salriofixomensal de R$ 7.000,00.Aps 30 dias de gozo do benefcio do salriomaternidade,Andreaveioabitoporinfartoagudodomiocrdio.Marcos,porocasiodamortedeAndrea,eracontribuinte individual,exercendoatividadeporcontaprpriadesdefevereirode2015,apsmaisdequatroanossemverterqualquercontribuioparaoRegimeGeral.Combasenessasinformaes,perguntase:

    a) Marcosfazjusaosalriomaternidade?Casopositivo,comosercalculado?b) Marcosterdireitopensopormorte?Casopositivo,comosercalculado?

    67

  • Prof.KerllyHuback

    Caso5Umcasalsemfilhos,LuiseDilma,resolveadotarumacrianadecincoanosdeidade.Luisempregadodeuma loja, enquantoDilma do lar.Nessas circunstncias,obenefciodosalriomaternidade concedido ao segurado, que tambm passa a gozar licenamaternidadejuntoaseuempregador.Subsequentemente, Dilma admitida como empregado domstica. Luis, vtima deacidente,vaiabito,quandoaindalhefaltavareceber60diasdesalriomaternidade.Considerandoseoexposto,Dilmafazjusaosalriomaternidade?Elicenamaternidade?Caso6Mrioaposentouseporidadeaocompletar65anosdeidade,quandojhaviacontribudopor 27 anos.Apesar da idade, continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS.Oitoanos aps a jubilao, j com 35 anos de contribuio, Mrio requereu ao INSS atransformaodaaposentadoriaporidadeemportempodecontribuio.Negadoopleito,porinexistirprevisolegalparatanto,conformeesclareceuaautarquia,oseguradorequerodesfazimentodoatoconcessrio,mas temnovamente indeferidasuapretenso,soboargumento que as aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial soirreversveiseirrenunciveis,deacordocomoart.181BdoDecreto3.048/1999.QualoentendimentodoSTJedoSTFsobreoassunto(desaposentao)?Caso7Apsexerceratividade insalubrepor25anosnumasiderrgica,expostoacalorexcessivo,Alex aposentouse na modalidade aposentadoria especial. No obstante, continuou nolaborespecial.Descobertaaacumulao,o INSSveioasustaropagamentodobenefcio,comarrimono8doart.57daLei8.213/1991:8 Aplicaseodispostonoart.46aoseguradoaposentadonostermosdesteartigoquecontinuarnoexercciodeatividadeouoperaoqueosujeiteaosagentesnocivosconstantesdarelaoreferidanoart.58destaLei.O segurado, entretanto, v inconstitucionalidade no mandamento constitucional, postoquelivreoexercciodequalquertrabalho,ofcioouprofisso,atendidasasqualificaesprofissionais que a lei estabelecer (art. 5, XIII, CF), alm do que a Constituio sestabeleceproibiodetrabalhonoturno,perigosoou insalubreamenoresdedezoitoedequalquertrabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos(art.7,XXXIII).Levanteajurisprudnciadostribunaissuperioressobreoassunto.

    68

  • $XOD

    69

  • A p o s e n t a d o r i a

    d a P e s s o a c o m D e f i c i n c i a

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    T e m p o d e c o n t r i b u i o

    H o m e m : 2 5 a n o s M u l h e r : 2 0 a n o s D e f i c i n c i a G r a v e

    H o m e m : 2 9 a n o s M u l h e r : 2 4 a n o s D e f i c i n c i a M o d e r a d a

    H o m e m : 3 3 a n o s M u l h e r : 2 8 a n o s D e f i c i n c i a L e v e

    I d a d e

    H o m e m : 6 0 a n o s M u l h e r : 5 5 a n o s Q u a l q u e r g r a u

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    7 0

  • C o n s t i t u i o

    A r t . 2 0 1 . . .

    1 v e d a d a a a d o o d e r e q u i s i t o s e c r i t r i o s

    d i f e r e n c i a d o s p a r a a c o n c e s s o d e a p o s e n t a d o r i a a o s

    b e n e f i c i r i o s d o r e g i m e g e r a l d e p r e v i d n c i a s o c i a l ,

    r e s s a l v a d o s o s c a s o s d e a t i v i d a d e s e x e r c i d a s s o b

    c o n d i e s e s p e c i a i s q u e p r e j u d i q u e m a s a d e o u a

    i n t e g r i d a d e f s i c a e q u a n d o s e t r a t a r d e s e g u r a d o s

    p o r t a d o r e s d e d e f i c i n c i a , n o s t e r m o s d e f i n i d o s e m l e i

    c o m p l e m e n t a r .

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3

    R e g u l a m e n t a o 1

    o

    d o a r t . 2 0 1 d a C o n s t i t u i o F e d e r a l ,

    n o t o c a n t e a p o s e n t a d o r i a d a p e s s o a c o m d e f i c i n c i a

    s e g u r a d a d o R e g i m e G e r a l d e P r e v i d n c i a S o c i a l R G P S .

    A l t e r a o R e g u l a m e n t o d a P r e v i d n c i a S o c i a l - R P S ,

    a p r o v a d o p e l o D e c r e t o n

    o

    3 . 0 4 8 , d e 6 d e m a i o d e 1 9 9 9 ,

    p a r a d i s p o r s o b r e a a p o s e n t a d o r i a p o r t e m p o d e

    c o n t r i b u i o e p o r i d a d e d a p e s s o a c o m d e f i c i n c i a .

    D e c r e t o 8 . 1 4 5 , d e 0 3 / 1 2 / 2 0 1 3

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    7 1

  • P o r t a r i a I n t e r m i n i s t e r i a l A G U / M P S / M F / S E D H / M P N 1

    d e 2 7 / 0 1 / 2 0 1 4

    A p r o v a o i n s t r u m e n t o d e s t i n a d o a v a l i a o d o

    s e g u r a d o d a P r e v i d n c i a S o c i a l e i d e n t i f i c a o d o s

    g r a u s d e d e f i c i n c i a , b e m c o m o d e f i n e i m p e d i m e n t o

    d e l o n g o p r a z o , p a r a o s e f e i t o s d o D e c r e t o n 3 . 0 4 8 ,

    d e 6 d e m a i o d e 1 9 9 9 .

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3

    A r t . 2

    o

    P a r a o r e c o n h e c i m e n t o d o d i r e i t o

    a p o s e n t a d o r i a d e q u e t r a t a e s t a L e i C o m p l e m e n t a r ,

    c o n s i d e r a - s e p e s s o a c o m d e f i c i n c i a a q u e l a q u e t e m

    i m p e d i m e n t o s d e l o n g o p r a z o d e n a t u r e z a f s i c a ,

    m e n t a l , i n t e l e c t u a l o u s e n s o r i a l , o s q u a i s , e m i n t e r a o

    c o m d i v e r s a s b a r r e i r a s , p o d e m o b s t r u i r s u a

    p a r t i c i p a o p l e n a e e f e t i v a n a s o c i e d a d e e m

    i g u a l d a d e d e c o n d i e s c o m a s d e m a i s p e s s o a s .

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    7 2

  • L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3

    A r t . 9

    o

    A p l i c a m - s e p e s s o a c o m d e f i c i n c i a d e q u e

    t r a t a e s t a L e i C o m p l e m e n t a r :

    I - o f a t o r p r e v i d e n c i r i o n a s a p o s e n t a d o r i a s , s e r e s u l t a r

    e m r e n d a m e n s a l d e v a l o r m a i s e l e v a d o ;

    I I - a c o n t a g e m r e c p r o c a d o t e m p o d e c o n t r i b u i o n a

    c o n d i o d e s e g u r a d o c o m d e f i c i n c i a r e l a t i v o f i l i a o

    a o R G P S , a o r e g i m e p r p r i o d e p r e v i d n c i a d o s e r v i d o r

    p b l i c o o u a r e g i m e d e p r e v i d n c i a m i l i t a r , d e v e n d o o s

    r e g i m e s c o m p e n s a r - s e f i n a n c e i r a m e n t e ;

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    L C 1 4 2 , 0 8 / 0 5 / 2 0 1 3

    A r t . 9

    o

    A p l i c a m - s e p e s s o a c o m d e f i c i n c i a d e q u e t r a t a

    e s t a L e i C o m p l e m e n t a r :

    I I I - a s r e g r a s d e p a g a m e n t o e d e r e c o l h i m e n t o d a s

    c o n t r i b u i e s p r e v i d e n c i r i a s c o n t i d a s n a L e i n

    o

    8 . 2 1 2 , d e

    2 4 d e j u l h o d e 1 9 9 1 ;

    I V - a s d e m a i s n o r m a s r e l a t i v a s a o s b e n e f c i o s d o R G P S ;

    V - q u e l h e s e j a p e r c e p o d e q u a l q u e r o u t r a e s p c i e d e

    a p o s e n t a d o r i a e s t a b e l e c i d a n a L e i n 8 . 2 1 3 , d e 2 4 d e j u l h o

    d e 1 9 9 1 , a m a i s v a n t a j o s a d o q u e a s o p e s a p r e s e n t a d a s

    n e s t a L e i C o m p l e m e n t a r .

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    7 3

  • T e m p o a

    c o n v e r t e r

    M U L T I P L I C A D O R E S ( m u l h e r e s )

    P a r a 2 0 P a r a 2 4 P a r a 2 8 P a r a 3 0

    D e 2 0 a n o s

    1 , 0 0 1 , 2 0 1 , 4 0 1 , 5 0

    D e 2 4 a n o s

    0 , 8 3 1 , 0 0 1 , 1 7 1 , 2 5

    D e 2 8 a n o s

    0 , 7 1 0 , 8 6 1 , 0 0 1 , 0 7

    D e 3 0 a n o s

    0 , 6 7 0 , 8 0 0 , 9 3 1 , 0 0

    C o n v e r s o t e m p o c o m u m

    A r t . 7 0 - E , R P S

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    T e m p o a

    c o n v e r t e r

    M U L T I P L I C A D O R E S ( h o m e n s )

    P a r a 2 5 P a r a 2 9 P a r a 3 3 P a r a 3 5

    D e 2 5 a n o s 1 , 0 0 1 , 1 6 1 , 3 2 1 , 4 0

    D e 2 9 a n o s 0 , 8 6 1 , 0 0 1 , 1 4 1 , 2 1

    D e 3 3 a n o s 0 , 7 6 0 , 8 8 1 , 0 0 1 , 0 6

    D e 3 5 a n o s 0 , 7 1 0 , 8 3 0 , 9 4 1 , 0 0

    C o n v e r s o t e m p o c o m u m

    A r t . 7 0 - E , R P S

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    7 4

  • 2 0 a

    m u l h e r

    D M

    ( 2 4 a )

    S D

    ( 3 0 a )

    2 0 x 0 , 8 0 + X = 2 4

    X a

    8 a

    m u l h e r

    S D

    ( 3 0 a )

    D M

    ( 2 4 a )

    8 x 1 , 2 5 + X = 3 0

    X a

    L o g o , X = 8

    L o g o , X = 2 0

    D L

    ( 3 3 a )

    1 3 a

    h o m e m

    S D

    ( 3 5 a )

    D M

    ( 2 9 a )

    1 1 a

    9 a

    1 1

    2 2 , 4 8

    1 3 x 0 , 9 4

    1 2 , 2 2

    9 x 1 , 1 4

    1 0 , 2 6

    +

    +

    =

    3 3 , 4 8

    7 5

  • D L

    ( 3 3 a )

    1 0 a

    h o m e m

    S D

    ( 3 5 a )

    D M

    ( 2 9 a )

    1 6 a

    X a

    2 9 , 0 6

    1 6 x 1 , 0 6

    1 6 , 9 6

    1 2 , 1 01 0 x 1 , 2 1

    +

    =

    X = 3 5 2 9 , 0 6

    T e m p o a

    c o n v e r t e r

    M U L T I P L I C A D O R E S ( m u l h e r e s )

    P a r a 1 5 P a r a 2 0 P a r a 2 4 P a r a 2 5 P a r a 2 8

    D e 1 5 a n o s 1 , 0 0 1 , 3 3 1 , 6 0 1 , 6 7 1 , 8 7

    D e 2 0 a n o s 0 , 7 5 1 , 0 0 1 , 2 0 1 , 2 5 1 , 4 0

    D e 2 4 a n o s 0 , 6 3 0 , 8 3 1 , 0 0 1 , 0 4 1 , 1 7

    D e 2 5 a n o s 0 , 6 0 0 , 8 0 0 , 9 6 1 , 0 0 1 , 1 2

    D e 2 8 a n o s 0 , 5 4 0 , 7 1 0 , 8 6 0 , 8 9 1 , 0 0

    C o n v e r s o t e m p o e s p e c i a l

    A r t . 7 0 - F , R P S

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    7 6

  • T e m p o a

    c o n v e r t e r

    M U L T I P L I C A D O R E S ( h o m e n s )

    P a r a 1 5 P a r a 2 0 P a r a 2 5 P a r a 2 9 P a r a 3 3

    D e 1 5 a n o s 1 , 0 0 1 , 3 3 1 , 6 7 1 , 9 3 2 , 2 0

    D e 2 0 a n o s

    0 , 7 5 1 , 0 0 1 , 2 5 1 , 4 5 1 , 6 5

    D e 2 5 a n o s

    0 , 6 0 0 , 8 0 1 , 0 0 1 , 1 6 1 , 3 2

    D e 2 9 a n o s

    0 , 5 2 0 , 6 9 0 , 8 6 1 , 0 0 1 , 1 4

    D e 3 3 a n o s

    0 , 4 5 0 , 6 1 0 , 7 6 0 , 8 8 1 , 0 0

    C o n v e r s o t e m p o e s p e c i a l

    A r t . 7 0 - F , R P S

    p r o f . K e r l l y H u b a c k

    S D

    E s p e c i a l :

    h o m e m

    D M

    ( 2 9 a )

    S D

    2 a

    3 5 2 9 : 0 , 8 3 2 x 0 , 8 3 = 1 , 6 6

    + 1 , 1 4

    2 4 , 8 6

    +

    c o m u m

    ( 3 5 )

    e s p e c i a l

    ( 2 5 )

    e s p e c i a l

    ( 2 5 )

    2 0 a

    3 a

    D e f i c i e n t e :

    2 5 2 9 : 1 , 1 6 2 0 x 1 , 1 6 = 2 3 , 2 0

    2 0 + 3 = 2 3

    2 5 3 5 : 1 , 4 0 2 0 x 1 , 4 0 = 2 8

    + 0 , 8 0

    3 2 , 2 0

    +

    C o m u m :

    2 5 3 5 : 1 , 4 0 3 x 1 , 4 0 = 4 , 2 0

    + 2 a n o s

    7 7

  • D L

    ( 3 3 a )

    E s p e c i a l :

    h o m e m

    D M

    ( 2 9 a )

    S D

    9 a

    3 5 3 3 : 0 , 9 4 9 x 0 , 9 4 = 8 , 4 6

    + 0

    1 3 , 7 4

    +

    c o m u m

    ( 3 5 )

    p r o f e s s o r

    ( 3 0 )

    e s p e c i a l

    ( 2 5 )

    2 0 a

    4 a

    D e f i c i e n t e :

    2 5 3 3 : 1 , 3 2 4 x 1 , 3 2 = 5 , 2 8

    3 3 3 5 : 1 , 0 6 2 0 x 1 , 0 6 = 2 1 , 2 0

    + 0

    2 6 , 8 0

    +

    C o m u m :

    2 5 3 5 : 1 , 4 0 4 x 1 , 4 0 = 5 , 6 0

    + 2 1 a n o s

    P r o f e s s o r :

    + 1 0 a n o s

    2 1 a

    h o m e m D G

    ( 2 5 a )

    S D

    ( 3 5 a )

    1 0 a

    6 0 a

    3 5 2 5 : 0 , 7 1 2 1 x 0 , 7 1 = 1 4 , 9 1

    + 0 , 0 9

    2 4 , 9 1

    +

    D e f i c i e n t e :

    1 0

    2 5 3 5 : 1 , 4 0 1 0 x 1 , 4 0 = 1 4

    + 0

    3 5

    +

    C o m u m :

    2 1

    p o s s v e l a a p o s e n t a d o r i a p o r i d a d e ?

    7 8

  • Caso 1

    A Medida Provisria 675, publicada no D.O.U. de 22.05.2015, majora de 15% para 20% a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL, prevista na Lei 7.689/1988 em relao s pessoas jurdicas de seguros privados, bancos e entidades assemelhadas.

    No seu art. 2 consta: Esta Medida Provisria entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao de sua publicao.

    Explique o porqu da vacatio legis e responda se possvel exigir a citada contribuio ainda no ano de 2015.

    Caso 2

    Seria possvel a ressurreio da CPMF, com destinao para a Seguridade Social, por lei ordinria, sem emenda constitucional autorizativa? E por lei complementar?

    Caso 3

    A indstria metalrgica Ao Bom S.A. remunerou 100 empregados e 20 contribuintes individuais em maio de 2015. A folha de salrios de empregados somou R$ 1.000.000,00 e o somatrio das retribuies a contribuintes individuais. R$ 50.000,00.

    Entre os empregados, 5% deles esto expostos a agentes nocivos, os quais permitem a concesso de aposentaria especial aos 25 anos de tempo de contribuio, sendo que representam 10% da folha de pagamento.

    A atividade preponderante da empresa considerada de risco grave, para efeito da contribuio para o financiamento das prestaes acidentrias. Segundo divulgado pelo Ministrio da Previdncia Social, o Fator Acidentrio da Empresa (FAP) igual a 0,9000.

    Com base nesses dados, calcule a contribuio previdenciria patronal desta empresa neste ms.

    Caso 4

    A atual redao do art. 76 do ADCT/1988, dispe que So desvinculados de rgo, fundo ou despesa, at 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadao da Unio de impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico, j institudos ou que vierem a ser criados at a referida data, seus adicionais e respectivos acrscimos legais.

    Em vista do dispositivo, que desvia recursos da Seguridade Social, parcela no desprezvel da doutrina entende que parte das contribuies sociais passou a ter natureza de imposto. Por isso, certa empresa ingressa com ao de repetio de indbito em que objetiva a devoluo de valores recolhidos a ttulo de PIS, COFINS e CSLL.

    Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    79

  • Aula 4

    80

  • Prof. Kerlly Huback

    Junho de 2015

    Direito Previdencirio

    Aula 04

    Grupo: Loucos por previdencirio e tributrio

    Manual de Direito Previdencirio8 ed. Forense, 2012

    prof. Kerlly Huback

    81

  • 1 Requisito Principal

    2 Carncia

    3 Beneficirios

    4 Renda Mensal

    Inicial (RMI)

    5 Data de Incio do Benefcio (DIB)

    6 Data de Cessao do Benefcio (DCB)

    prof. Kerlly Huback

    Penso por Morte

    DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A previdncia social (...), e atender, nos termosda lei, a:I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte eidade avanada;(...)V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, aocnjuge ou companheiro e dependentes, observado odisposto no 2.

    Constituio Federal

    prof. Kerlly Huback

    82

  • prof. Kerlly Huback

    Hipteses

    bito morte presumida

    desaparecimento ausncia

    Morte presumida

    prof. Kerlly Huback

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pelaautoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses deausncia, ser concedida penso provisria, na forma destaSubseo.

    1 Mediante prova do desaparecimento do segurado emconsequncia de acidente, desastre ou catstrofe, seusdependentes faro jus penso provisria independentementeda declarao e do prazo deste artigo.

    2 Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamentoda penso cessar imediatamente, desobrigados osdependentes da reposio dos valores recebidos, salvo m-f.

    Carncia

    prof. Kerlly Huback

    Art. 26. Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes:I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente;

    40 m

    mortePM?

    PGPQS

    200 m

    mortePM?

    mortePM?

    DireitoAposentadoria

    mortePM?

    83

  • Perodo de GraaArt. 102. A perda da qualidade de segurado importa em

    caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    1 A perda da qualidade de segurado no prejudica o direito

    aposentadoria para cuja concesso tenham sido preenchidos

    todos os requisitos, segundo a legislao em vigor poca em

    que estes requisitos foram atendidos.

    2 No ser concedida penso por morte aos dependentes do

    segurado que falecer aps a perda desta qualidade, nos termos do

    art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para

    obteno da aposentadoria na forma do pargrafo anterior.

    Prof. Kerlly Huback

    Crime contra segurado

    prof. Kerlly Huback

    Art. 74.

    1 Perde o direito penso por morte, aps o trnsito em

    julgado, o condenado pela prtica de crime de que tenha

    dolosamente resultado a morte do segurado.

    Durao do benefcio

    prof. Kerlly Huback

    Art. 77, 2 O direito percepo de cada cota individual cessar:V para cnjuge ou companheiro:b) em 4 (quatro) meses, se o bito ocorrer sem que osegurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuies mensais

    OU se o casamento ou a unio estvel tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do bito do

    segurado;c) transcorridos os seguintes perodos, estabelecidos de acordocom a idade do beneficirio na data de bito do segurado, se obito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuies

    mensais E pelo menos 2 (dois) anos aps o incio docasamento ou da unio estvel:

    84

  • Durao do benefcio vivo(a)

    prof. Kerlly Huback

    Durao x

    3 anos Menos de 21 anos

    6 anos De 21 a 26 anos

    10 anos De 27 a 29 anos

    15 anos De 30 a 40 anos

    20 anos De 41 a 43 anos

    vitalcia 44 ou mais anos

    Obs.: 4 meses, se no cumprir carncia ou tempo de relacionamento

    Data de Incio do Benefcio

    prof. Kerlly Huback

    a) do bito, quando requerida:1. pelo dependente maior de 16 anos de idade, at 30 dias da data dobito; e2. pelo dependente menor at 16 anos, at 30 dias aps completaressa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrncia daemancipao;b) do requerimento do benefcio protocolizado aps o prazo de 30dias, ressalvada a habilitao para menor de 16 anos e 30 dias,relativamente cota parte;c) da deciso judicial, n caso de morte presumida; ed) da data da ocorrncia, no caso de catstrofe, acidente ou desastre,se requerida at 30 dias desta.

    RMI

    prof. Kerlly Huback

    Art. 75. O valor mensal da penso por morte ser de cem porcento do valor da aposentadoria que o segurado recebia

    OU daquela a que teria direito se estivesse aposentado

    por invalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.

    85

  • Auxlio-recluso

    DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A previdncia social (...), e atender, nos termos dalei, a:IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    Constituio Federal

    prof. Kerlly Huback

    Art. 13 - At que a lei discipline o acesso ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os servidores, seguradose seus dependentes, esses benefcios seroconcedidos apenas queles que tenham renda brutamensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos esessenta reais), que, at a publicao da lei, serocorrigidos pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do regime geral de previdncia social.

    EC 20/1998

    prof. Kerlly Huback

    86

  • Art. 5 O auxlio-recluso, a partir de 1 de janeiro de 2015, ser devido aosdependentes do segurado cujo salrio-de-contribuio seja igual ou inferior aR$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos),independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

    1 Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, no estiver ematividade no ms da recluso, ou nos meses anteriores, ser consideradocomo remunerao o seu ltimo salrio-de-contribuio.

    2 Para fins do disposto no 1, o limite mximo do valor da remuneraopara verificao do direito ao benefcio ser o vigente no ms a quecorresponder o salrio-de-contribuio considerado.

    PORTARIA MPS/MF N 13 DE 09.01.2015

    prof. Kerlly Huback

    prof. Kerlly Huback

    PG

    ltimoSC

    Lei 8213/91

    prof. Kerlly Huback

    Do Auxlio-Recluso

    Art. 80. O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condiesda penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no receber remunerao da empresa nem estiver emgozo de auxlio-doena, de aposentadoria ou de abono depermanncia em servio.

    Pargrafo nico. O requerimento do auxlio-recluso dever serinstrudo com certido do efetivo recolhimento priso, sendoobrigatria, para a manuteno do benefcio, a apresentao dedeclarao de permanncia na condio de presidirio.

    87

  • Lei 10.666/03

    prof. Kerlly Huback

    Art. 2o O exerccio de atividade remunerada do segurado recluso emcumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto quecontribuir na condio de contribuinte individual ou facultativo noacarreta a perda do direito ao recebimento do auxlio-recluso paraseus dependentes. 1o O segurado recluso no ter direito aos benefcios de auxlio-doena e de aposentadoria durante a percepo, pelos dependentes,do auxlio-recluso, ainda que, nessa condio, contribua comocontribuinte individual ou facultativo, permitida a opo, desde quemanifestada, tambm, pelos dependentes, ao benefcio maisvantajoso.

    Lei 10.666/03

    prof. Kerlly Huback

    Art. 2o

    2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir naforma do 1o, o valor da penso por morte devida a seusdependentes ser obtido mediante a realizao de clculo, combase nos novos tempo de contribuio e salrios-de-contribuio correspondentes, neles includas as contribuiesrecolhidas enquanto recluso, facultada a opo pelo valor doauxlio-recluso.

    0 CM

    Carncia

    prof. Kerlly Huback

    88

    Notas de Aula 2 - Dir Previdencirio e Seguridade Social - Kerlly.pdfNotas de Aula 2 - Direito Previdencirio e Seguridade Social - Kerlly.pdf03 Aula 204 Aula 2 exercicios