Notas de Aula - Execução Trabalhistas - Ricardo Miguel

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Notas de Aula Prof. Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho

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Resumo de execução

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Notas de AulaProf. Rcardo Georges Affonso MguePs Graduao emDireito e ProcessoExecu-o Trabahstado Trabalho Ementa T

Ibmec Programa de Ps Graduao em Direito e Processo do Trabalho Execuo Trabalhista Prof. RICARDO MIGUEL Qualificao do professor:JuizdoTrabalho,titularda13VaradoRiodeJaneiro.PsgraduadoemAdministrao Judiciria pela FGV e em Direito Processual com nfase em Relaes de Trabalho pela UFF. Descrio e Objetivos do Curso: Ementa do Curso:Legislao aplicvel; Princpios; Competncia; Legitimidade; Embargos de Terceiro, Execuo; exceo de pr-executividade; impugnao do credor; Execuo por quantia certa;Liquidao de sentena; Execuo provisria; Penhora; Trmino da execuo; Custas; Recursos cabveis; Execuo para cumprimento de tutela especfica; Estudo de casos prticos durante a exposio de cada tema. Cri tri osdeAval i ao: O grau total atribudo ao aluno ser de 100% referente avaliao final, sob a forma de prova escrita a ser realizada aps o trmino da disciplina valendo 70% e um trabalho em sala valendo 30%. CargaHorri aTotal18 horas/aula Metodol ogi a: As aulas sero expositivas e participativas, com apresentao dos conceitos, soluo de problemas, e 1estudos de casos para a fixao dos conceitos. Plano de Aulas:Sesso Temas Casos (leitura prvia obrigatria) Leituras Recomendadas 1.Legislao aplicvel; Princpios; Competncia; Legitimidade; EmbargosdeTerceiro, Execuo;exceodepr-executividade;impugnaodo credor; Execuo por quantia certa;

2.Liquidao de sentena; Execuo provisria; Penhora; Trmino da execuo; Custas; Recursos cabveis; Execuoparacumprimentode tutela especfica; Bibliografia Recomendada:BibliografiaTtuloAutorEditora Bsica Curso de Direito Processual do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite LTr Complementar Consolidao das Leis do Trabalho para concursos Marcelo Moura Jus Podium Curso de Direito Processual do Trabalho Amauri Mascaro Nascimento Saraiva

Contato Com o Professor: 13 VT/RJ, tel 2380-5113. Email: [email protected] 2 3 Apresentaes T

4Prof.RicardoMiguelExecuoTrabalhistaLEGISLAO APLICVELCLT, arts. 876 a 892.Lei n 5.584/70, art. 12. Lei de Execuo Fiscal (n 6.830/80) art. 889, CLT.CPC.5PRINCPIOSNatureza real da execuo:- Atinge apenas o patrimnio (arts. 591 e 646, CPC)- Mercador de Veneza.Smula Vinculante 25, STF: ilicitude da priso civil do depositrio infiel.XCrime de desobedincia: priso.Limitao expropriatria:Vedao ao excesso de execuo.No prejudicialidade do devedor:Execuo menos gravosa (art. 620, CPC) c/c S. 417, III, TST.COMPETNCIA MATERIALArt. art. 876, da CLT: So ttulos executivos: decises judiciais transitadasem julgado (inclui-se aa sentena arbitral, sentena estrangeira comexequatur do STJ ); acordosjudiciaisno cumpridos; TAC; termosdaCCP.nico, art. 876, CLT: deofcioseroexecutadasascontribuiesprevidencirias e fiscais oriundas de deciso ou acordo da J ustia doTrabalho.S. 368, TST: Apenas as contribuies oriundas das decises da J T. Ficamexcludasas contribuiesprevidenciriasno discutidasdo processojudicial.S. 454, TST: Competncia para execuo da SAT (contribuio social doseguro de acidente de trabalho).S. 36doTRT/RJ : Incompetnciaparaascontribuiesdeterceiros,sistema S.6CONTROVRSIARol do art. 876: Taxativo (corrente majoritria) x Exemplificativo.Excees ao art. 876 CLT: certido da dvida ativa da Fazenda Nacional(prevista no CPC exemplo: multas trabalhistas EC 45/2004).Ttulo do MPT relativo execuo de contribuio sindical (art. 606 CLT).Para outros se inclui ainda: sentena penal condenatria transitada emjulgado para danos morais e patrimoniais; acordo extrajudicialhomologado na J T.Ao monitria: CPC, Art. 1.102-AA ao monitria compete a quempretender, combase emprova escrita semeficcia de ttulo executivo, pagamento de soma emdinheiro, entrega de coisafungvel oudedeterminadobemmvel.Ao de cumprimento; natureza jurdica de execuo: CLT, Art. 872Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a deciso, seguir-se- o seucumprimento, sobaspenasestabelecidasnesteTtulo.Pargrafonico. Quandoosempregadoresdeixaremdesatisfazer opagamentodesalrios, na conformidade da deciso proferida, podero os empregados ou seussindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntandocertido de tal deciso, apresentar reclamao J unta ou J uzo competente,observado o processo previsto no Captulo II desteTtulo, sendo vedado, porm,questionar sobreamatriadefatoededireitojapreciadanadeciso.7EXECUO CONTRA MASSA FALIDA E EMPRESA EM RECUPERAO JUDICIALAexecuo segue na J T at a apurao de valores devidos.Aps, expede-se certido de crdito para habilitao no juzo falimentarou Vara Cvel Empresarial, respectivamente.J urisprudncia do STFe STJ =competncia para gerir os dbitos deempresa emrecuperao judicial J C.COMPETNCIA FUNCIONALArt. 877 da CLT: rgo julgador originrio do ttulo que enseja a execuo.Art. 877-A: Emcasodettuloextrajudicial; omesmojuiz queteriacompetncia para o processo cognitivo relativo matria.8LEGITIMIDADE ATIVAArt. 878:De ofcio pelo juiz. Apenas para Execuo Definitiva.FACULDADE (?)Para contribuio previdenciria obrigatrio.Ausncia de citao.Qualquer interessado (credor, herdeiros, sub rogados, etc).MPT (deciso dos TRTs).LEGITIMIDADE PASSIVADevedor: empregador pessoa fsica ou jurdica, esplio, massa falida,sucessores.S. 205, TST grupo econmico. Cancelada. Possibilidade de execuo,mesmo semprocesso de conhecimento.S. 46, TRT/RJ : GRUPO ECONMICO. RESPONSABILIDADESOLIDRIA. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUO.POSSIBILIDADE. Comprovada a existncia de grupo econmico entre asexecutadas, aresponsabilidadesolidriapodeser declaradanafasedeexecuo.Desconsiderao da personalidade jurdica.9Scio citado emnome prprio.Controvrsia: embargos de devedor X embargos de terceiroS. 184, TFR:Emexecuo movida contra sociedade por quotas, o socio-gerente, citado emnome proprio, no temlegitimidade para opor embargos de terceiro, visandolivrar daconstriojudicial seusbensparticulares.S. 44, TRT/RJ :EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. Aquele que, mediantecitaovlida, vemaintegrar opolopassivodademanda, emsededeexecuo,ainda que no figure como parte na fase cognitiva, no temlegitimidade ativaparaajuizar embargosdeterceiro.Fundamentos para a desconsiderao da personalidade jurdica,sendo desnecessrio comprovar fraude execuo:Art. 28, CDC. Ojuiz poderdesconsiderar apersonalidadejurdicadasociedadequando,emdetrimento do consumidor, houver abuso dedireito, excesso depoder, infrao dalei,fato ouato ilcitoouviolaodos estatutos oucontrato social. A desconsiderao tambmserefetivadaquandohouver falncia, estadodeinsolvncia, encerramentoouinatividadedapessoajurdicaprovocadospor madministrao.Art. 50, CC. Emcaso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio definalidade, ou pelaconfuso patrimonial, podeo juiz decidir, arequerimento daparte, oudo Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas edeterminadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dosadministradoresousciosdapessoajurdica.Art. 135, CTN. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes aobrigaestributriasresultantesdeatospraticadoscomexcessodepoderesouinfraodelei, contratosocial ouestatutos:III - osdiretores, gerentesourepresentantesdepessoasjurdicasdedireitoprivado.10Nos termos do CC, o scio que se retira da sociedade responde por at 2anos aps a sada nos limites de sua responsabilidade como scio.Art. 1003, CC. A cesso total ou parcial de quota, sema correspondentemodificao do contrato social como consentimento dos demais scios, no tereficciaquantoaestesesociedade.pargrafo nico: At dois anos depois de averbada a modificao docontrato, responde o cedente solidariamente com o cessionrio, perante asociedadeeterceiros, pelasobrigaesquetinhacomoscio.Art. 1.032, CC. A retirada, excluso oumortedo scio, no o exime, ouaseus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigaes sociais anteriores, at doisanosapsaverbadaaresoluodasociedade; nemnosdoisprimeiroscasos, pelasposterioreseemigual prazo, enquantonoserequerer aaverbao.DEVEDORES SOLIDRIOS E SUBSIDIRIOSS. 22, TRT/RJ: EXECUO TRABALHISTA.PENHORA.CITAOPESSOAL DO EXECUTADO. ARTIGO 880 DA CLT. PRINCPIOCONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. indispensvel acitao pessoal do executado, inclusive na hiptese de desconsiderao dapersonalidadejurdica, antesquesedetermineapenhoradeseusbens.Havendo responsabilidade subsidiria, como no caso de terceirizao,entende-se majoritariamente que no h necessidade de desconsiderar-se a personalidade jurdica da devedora principal antes de direcionar-se aexecuo contra o devedor subsidirio. Da mesma forma, se o devedorprincipal falir.S. 20, TRT/RJ: RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. FALNCIA DODEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAO DA EXECUO TRABALHISTAEM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIRIOS. POSSIBILIDADE. A falnciadodevedor principal noimpedeoprosseguimentodaexecuotrabalhistacontraosdevedoressubsidirios.11A Fazenda Pblica responsvel subsidiria no se beneficia da limitaode juros (S. 24, TRT/RJ).Fazenda Pblica: Execuo por RPV ou Precatrio (art. 100 da CRFB). considerado pequeno valor a dvida de at 60 salrios-mnimos para aUnio, 40 salrios-mnimos para o Estado e 30 salrios-mnimos para osMunicpios (ADCT, art. 87).SUCESSO DE EMPREGADORESDesnecessidade de constar da sentena de conhecimento.Arts. 10 e 448, CLT.12EMBARGOS DE TERCEIROTmnatureza jurdica de ao; previso nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC.S. 134, STJ Emboraintimado dapenhoraemimvel do casal, o cnjugedoexecutadopodeopor embargosdeterceiroparadefesadesuameao.S. 419, TST COMPETNCIA. EXECUO POR CARTA. EMBARGOSDE TERCEIRO. J UZO DEPRECANTE. Na execuo por carta precatria, osembargos deterceiro sero oferecidos no juzo deprecanteouno juzo deprecado,mas a competncia para julg-los do juzo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobrevciosouirregularidadesdapenhora, avaliaooualienaodosbens, praticadospelojuzodeprecado, emqueacompetnciaserdesteltimo.EXECUO POR QUANTIA CERTALIQUIDAO DE SENTENAArt. 879, CLT.Preparao para a execuo da sentena ilquida. Procedimento sumarssimo - inexistncia (?)Controvrsia: fase de conhecimento (final) ou fase de execuo (incio).13MODALIDADESClculo, arbitramento, artigos (art. 879, CLT).1: impossibilidade de inovao ou modificao do julgado.1-Ae 1-B: Contribuies previdencirias inclusas.Controvrsia: 2 do art. 879, CLT.Impugnao da SENTENA DE LIQUIDAO em 10 dias, sob pena deprecluso. Faculdade do juiz (?).NATUREZA JURDICA DASENTENA HOMOLOGATRIA DA LIQUIDAOControvrsia:deciso interlocutria x sentena terminativa(cabimento deAgravo de Petio).IdemUF: 3, art. 879, CLT Precluso (?)Dispensa de manifestao da UF: 5, art. 879, CLTatual portaria =R$ 20.000,00.14FORMAS DE LIQUIDAOCLCULO: meracontaaritmticaapresentadapelaspartesoupelocontador do juzo.Emcasos complexos poder ser nomeado perito (6, art. 879, CLT).Atualizao de valores pelo contador. Tabela da J T.ARBITRAMENTO: quando ausente na sentena elementos para fixaodo valor do dbito. Assim, arbitra-se determinado valor.Exemplo: salrio do empregado que teve vnculo de emprego reconhecido, massemprova do salrio recebido.ARTIGOS: quando h necessidade de provar fato novo.Exemplo: ausncia de recibos salariais, cartes de ponto, etc.OBS: Para ttulos executivos extrajudiciais que necessitemde liquidao,o procedimento ser o mesmo.INCIO DA EXECUO PROPRIAMENTE DITAArt. 880, CLT.Citao: Expedio de mandado de pagamento em 48 horas ou paragarantia da execuo, sob pena de penhora.OBS: Admite-se a citao por edital (3).15Controvrsia:Necessidade da citao pessoal, pois no processo de conhecimento e naliquidaoacitaofoi postal eparaoadvogadopor publicao,respectivamente.Logo, inaplicvel oart. 475-J , doCPC, por incompatibilidadecom oprocesso do trabalho.Art. 880, da CLT. Ultrapassado, lacunoso, ou plenamente emvigor?Multa do art. 475 J , do CPC Inaplicvel, conforme entendimento do TST:(Informativo TST Execuo n 5, 9 a 29 de setembro de 2014)Execuo. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicao ao processo dotrabalho. Impossibilidade. No seaplicaamultaprevistano art. 475-J do CPCao processo do trabalho, pois, no quediz respeito execuo trabalhista, no homisso na CLT a autorizar a incidncia subsidiria da norma processual civil.Aindaqueassimnofosse, eventual lacunaseriapreenchidapelaaplicaodaLein6.830/80, aqual temprevalnciasobreasregrasdoCPC, emsededeexecuo,conforme determinado no art. 889 da CLT. Comesses fundamentos, a SBDI-I,por unanimidade,conheceu dos embargos da reclamada,por divergnciajurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para afastar a aplicao damulta do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel.Min. HugoCarlosScheuermann, 11.9.2014.Quitada a execuo na forma do art. 881 da CLT, esta ser extinta.16EXECUO PROVISRIARealizada emrazo da inexistncia de efeito suspensivo dos recursos.Feita empor meio de carta de sentena (art. 475-O, 3, CPC =peasnecessrias).Art. 899, CLT. Os recursos sero interpostos por simples petio e teroefeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo,permitida a execuo provisria at a penhora.Portanto, a execuo provisria vai at a penhora.Controvrsia: Se h ou no julgamento dos embargos execuo.(Informativo TST Execuo n 2, 26 de maio a 30 de junho de 2014)"Mandadodesegurana. Execuoprovisria. BensindicadospenhorainsuficientesgarantiadoJuzo. Penhoraon-linededepsitosbancrios.Cabimento. Mesmo em sede de execuo provisria, a penhora on-line dedepsitos bancrios, quando os bens indicados pelo executado no se mostramsuficientes para garantia do J uzo, no fere direito lquido e certo do devedor,pois a nomeao tempestiva de bens suficientes garantia da execuo pressupostoparaaaplicaodoitemIII daSmulan417do TST. Ademais, nocaso concreto no houve prova de que a constrio determinada pelo J uzotrouxe prejuzos ao funcionamento da reclamada, nos termos da OrientaoJ urisprudencial n 93 da SBDI-II. De outra sorte, o art. 620 do CPC deve serrelativizado, emse tratando de execuo trabalhista, pois o interesse jurdicopreponderante est relacionado proteo do exequente, titular de crdito denatureza alimentar, e pressupe a possibilidade de o credor poder promover aexecuo por vrios meios, o que no restou demonstrado na hiptese. Comesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recursoordinrio, mantendo deciso do Regional que denegara a segurana. TST-RO-6587-76.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Cludio Mascarenhas Brando,3.6.2014.17PENHORAGARANTIADO J UZO:Art. 882, CLT:$ ou nomeao de bens a penhora na ordemdo art. 655, do CPC.Art. 883, da CLT: Sem pagamento ou nomeao de bensa penhoraocorrerapenhora(BACENJ UD art. 655-A, doCPC, RENAJ UD,INFOJ UD, ...)PROCEDIMENTOS DE PENHORA- Aplicao subsidiria da Lei de Execuo Fiscal (6.830/80) e do CPC,nessa ordem.- Impenhorabilidade do salrio, ainda que parcial (OJ 153, SDI-2, TST).- bem de famlia impenhorvel (exceo para crditosdomsticos),assimcomo os de penhora parcial da renda (OJ 93, SDI-2, TST).- a penhora em$ convertida emdepsito (o depsito recursal pode serconvolado empenhora).- substituio do bempenhorado por $ ou fiana bancria (OJ -59, SDI-2,TST +$ =fiana bancria) a qualquer tempo.S. 417, TST: Penhora em$.OJ 143, SDI-I, TST: empresa emliquidao extrajudicial. Execuo na J T.18EMBARGOS EXECUO (ou de devedor)EIMPUGNAO DO CREDORArt. 884, CLT:05 dias contados da garantia do juzo ou da cincia da penhora.Controvrsia: Para Fazenda Pblica =30 dias da citao(arguio de constitucionalidade).1 - matria discutida:cumprimento do ttulo executivo ou prescrio da dvida.Para ttulo extrajudicial art. 745, CPC.Controvrsia: Nulidade de citao art. 475L, CPC.Prescrio: Apenas a intercorrente (?).S. 114, TST x S. 327, STF +art. 40, 4, lei 6830/80.2: possibilidade de produo de provas em audincia. Aparente incompatibilidade: Art. 884, 3 x art. 879, 2, CLT. Impugnao sentena de liquidao somente nos embargos penhora x impugnao anterior, sob pena de precluso. Natureza jurdica: ao x mero incidente processual. Efeito: No suspendem a execuo, assim como o Agravo de petio no tem efeito suspensivo.Controvrsia: Parcelamento da execuo: 30% e o restante em 6x. Aplicao subsidiria do CPC: Arts. 745 A; 745-R. 19EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADEAexceo de pr-executividade. Se admitida, no enseja recurso.S. 34, TRT/RJ :EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE REJ EITADA.DECISO INTERLOCUTRIA. AGRAVO DE PETIO. NOCONHECIMENTO. O ato jurisdicional querejeitaexceo depr-executividadetemnaturezainterlocutria, razopelaqual, consoanteoartigo893, 1, daCLT,somentepoderser impugnadoemrecursodadecisodefinitiva.Caso concreto: Ex scio de restaurante teve a conta bloqueada. Exceode pr-executividade rejeitada. Recurso no conhecido no TRT. AgravoRegimental por deciso monocrtica negado.TRMINO DA EXECUOSendo o oficial de justia avaliador, os bens j se encontram avaliadospor ocasiodapenhoraque, sejulgadasubsistente, terovaloratualizado.Segue-se a praa art. 888, CLT.Aarremataoserrealizadapelomaiorlance, tendoprefernciaaadjudicao X J urisprudncia: preo vil =inferior a 20%do valor do bem.No havendo licitantes poder ser nomeado leiloeiro.A arrematao ter sinal de 20%, que ser perdido se no houver aintegralizao do valor em24 h.Entendimento atual TST:Praa, s aps no requerimento de adjudicao e de remio.20Contribuies sociais: pagamento na forma do art. 889-A, CLT. DepsitoemGPS comn do proc. No BB ou CEF.Execuo de prestao sucessivas: arts. 880 a 892, CLT.Por tempo determinado =compreende todas as prestaes inadimplidas.Logo, antecipa-se o vencimento das demais.Ex. Acordo parcelado no cumprido.Por tempo indeterminado =compreende todas as prestaes devidas ata data de ingresso na execuo.Logo, a medida emque foremvencendo sero includas na execuo.Custas na execuo:Responsabilidade pelas despesas processuaisart. 651, CPC / art. 789-A, CLT: nus do devedor.Permanncia do dbito. Execuo no paga: Inscrio no BNDT.RESOLUOADMINISTRATIVAN1470/2011, da SRFArt. 1 institudo o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,composto dos dados necessrios identificao das pessoas naturais ejurdicas,dedireito pblico eprivado, inadimplentes peranteaJ ustiado Trabalho quantosobrigaes:(...) 1 obrigatria a incluso no BNDT do devedor que, devidamentecientificado, nopagar odbitooudescumprir obrigaodefazer ounofazer, noprazoprevistoemlei.1-A. Antesdeefetivar aordemdeinclusododevedor noBNDT, emcasodeexecuo por quantia certa, o J uzo da Execuo determinar o bloqueioeletrnico de numerrio por meio do sistema BACENJ UD (art. 655, I, CPC) etambmregistrarnosistema, quandofor ocaso, ainformaosobreaexistnciadegarantiatotal daexecuo.21RECURSOS NA EXECUO- Agravo de Petio.- Recurso de Revista: s cabe por violao CRFB. Art. 896, 2, CLT e S. 266, TST.- Aps assinatura da carta de arrematao ou da deciso homologatria da adjudicao no cabe recurso ou ao rescisria(S. 399, I, TST;OJ66, SDI-2, TST. Cabem Embargos Arrematao e Adjudicao, respectivamente (natureza jurdica de ao).EXECUO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ESPECFICA (OBRIGAES DE FAZER, NO FAZER E DAR/ENTREGAR COISA)Arts. 461 e 461-A, CPC. XArt. 634, CPCObrigao no personalssima no enseja multa.Ex: Anotao de CTPS art. 39, 1, CLT. 22Obrigado.23