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Pregoeiro deve ter cautela durante a análise de recurso 14 de Junho de 2016 por J. U. Jacoby Fernandes NOTÍCIA DO MOMENTO ATOS NORMATIVOS DO DOU – TERÇA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2016 Imagem A fase recursal no pregão é bastante diferente da licitação convencional, pois é uma única fase, oportunidade em que os licitantes deverão manifestar o inconformismo com qualquer ato do pregoeiro, desde o credenciamento até a declaração final do vencedor. Em segundo lugar, porque tem momento próprio, sujeito à decadência e forma definida, em homenagem à celeridade. Além disso, havendo recurso, o pregoeiro não pode adjudicar o objeto. Define a Lei do Pregão que, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. Em alguns pregões, o pregoeiro se limita a declarar o vencedor e franquear a palavra aos licitantes, que, nesse momento, devem externar a intenção de recorrer. É mais recomendável, no entanto, que o pregoeiro, declarando o vencedor do pregão ou do último item deste, expressamente pergunte aos presentes se têm interesse em recorrer. Não há necessidade de consulta individual aos licitantes presentes, bastando a consulta coletiva. Quanto ao prazo para manifestação, esclarece-se que é imediato. Não havendo manifestação, opera-se a decadência do direito; fica definitivamente preclusa a oportunidade do recurso administrativo. Além dos efeitos administrativos, poderá ainda firmar-se a litigância de má-fé se o licitante, tendo a oportunidade de manifestar-se, resolve silenciar-se para depois ir ao Poder Judiciário formular pleito que poderia igualmente manifestar sem ônus perante a Administração Pública, contribuindo mais ainda para a sobrecarga do aparelho estatal judicial. A norma é expressa: a manifestação deve ser imediatamente após a declaração do vencedor. A lei não exige forma especial para manifestação, bastando que seja inequívoca. A norma, porém, exige o cumprimento de dois requisitos: o prazo imediato e a apresentação da motivação. Não basta, portanto, declarar o interesse em recorrer; é indispensável que o licitante indique expressamente o motivo do seu inconformismo, ou seja, o erro ou a ilegalidade que o pregoeiro ou equipe de apoio cometeram. O legislador distinguiu motivar a intenção de recorrer e apresentar as razões do recurso. O primeiro corresponde à indicação sucinta do ponto em que se funda a contrariedade do licitante; o segundo consiste na fundamentação, nas razões que buscam convencer o pregoeiro em favor da motivação já apresentada. Como a fase recursal no pregão é única, todos os vícios do certame podem ser arguidos somente nesse momento. Não podem, porém ser objeto de recurso as questões que deveriam ser versadas na impugnação do edital, como as regras pertinentes à descrição do objeto, porque já ficaram preclusas. O pregoeiro deve ter cautela para não rejeitar sumariamente a intenção de recurso, já que a Corte de Contas não tolera tal situação, visto que afronta o art. 4º, incs. XVIII e XX, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 26, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, bem como a jurisprudência do TCU1. Em acórdão recente, o TCU, inclusive, decidiu, conforme divulgado no Informativo do TCU nº 286, que “o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais”2. Note que equivalem à ausência de motivação alegações genéricas, evasivas, que não atendam aos requisitos mínimos da linguagem como clareza e objetividade. 1 Nesse sentido: Acórdãos nos 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010, todos do Plenário. 2 TCU. Processo TC nº 011.172/2015-0. Acórdão nº 1.168/2016 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas. Defesa divulga resultado de desempenho institucional Fonte: Ministério da Defesa. Portaria nº 176/MB, de 07.06.2016. Seção 1, p. 07. Ministério do Planejamento autoriza execução de obras em diversos municípios Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Portarias de 08.06.2016. Seção 1, p. 35-36. Formados no exterior são chamados para escolha das cidades onde vão atuar no Mais Médicos Fonte: Ministério da Saúde. Portaria nº 286, de 10.09.2016. Seção 1, p. 22. Atribuições e competências dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial Fonte: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução nº 07, de 12.05.2016. Seção 1, p. 77.

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Pregoeiro deve ter cautela durante a análise de recurso

14 de Junho de 2016

por J. U. Jacoby Fernandes

NOTÍCIA DO MOMENTO

ATOS NORMATIVOS DO DOU – TERÇA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2016

Imagem

A fase recursal no pregão é bastante diferente da licitação convencional, pois é uma única fase, oportunidade em que os licitantes deverão manifestar o inconformismo com qualquer ato do pregoeiro, desde o credenciamento até a declaração �nal do vencedor. Em segundo lugar, porque tem momento próprio, sujeito à decadência e forma de�nida, em homenagem à celeridade. Além disso, havendo recurso, o pregoeiro não pode adjudicar o objeto.De�ne a Lei do Pregão que, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer.Em alguns pregões, o pregoeiro se limita a declarar o vencedor e franquear a palavra aos licitantes, que, nesse momento, devem externar a intenção de recorrer.

É mais recomendável, no entanto, que o pregoeiro, declarando o vencedor do pregão ou do último item deste, expressamente pergunte aos presentes se têm interesse em recorrer. Não há necessidade de consulta individual aos licitantes presentes, bastando a consulta coletiva.Quanto ao prazo para manifestação, esclarece-se que é imediato. Não havendo manifestação, opera-se a decadência do direito; �ca de�nitivamente preclusa a oportunidade do recurso administrativo. Além dos efeitos administrativos, poderá ainda �rmar-se a litigância de má-fé se o licitante, tendo a oportunidade de manifestar-se, resolve silenciar-se para depois ir ao Poder Judiciário formular pleito que poderia igualmente manifestar sem ônus perante a Administração Pública, contribuindo mais ainda para a sobrecarga do aparelho estatal judicial.A norma é expressa: a manifestação deve ser imediatamente após a declaração do vencedor. A lei não exige forma especial para manifestação, bastando que seja inequívoca.

A norma, porém, exige o cumprimento de dois requisitos: o prazo imediato e a apresentação da motivação.Não basta, portanto, declarar o interesse em recorrer; é indispensável que o licitante indique expressamente o motivo do seu inconformismo, ou seja, o erro ou a ilegalidade que o pregoeiro ou equipe de apoio cometeram. O legislador distinguiu motivar a intenção de recorrer e apresentar as razões do recurso. O primeiro corresponde à indicação sucinta do ponto em que se funda a contrariedade do licitante; o segundo consiste na fundamentação, nas razões que buscam convencer o pregoeiro em favor da motivação já apresentada.Como a fase recursal no pregão é única, todos os vícios do certame podem ser arguidos somente nesse momento. Não podem, porém ser objeto de recurso as questões que deveriam ser versadas na impugnação do edital, como as regras pertinentes à descrição do objeto, porque já �caram preclusas.

O pregoeiro deve ter cautela para não rejeitar sumariamente a intenção de recurso, já que a Corte de Contas não tolera tal situação, visto que afronta o art. 4º, incs. XVIII e XX, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 26, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, bem como a jurisprudência do TCU1. Em acórdão recente, o TCU, inclusive, decidiu, conforme divulgado no Informativo do TCU nº 286, que “o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à veri�cação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais”2.Note que equivalem à ausência de motivação alegações genéricas, evasivas, que não atendam aos requisitos mínimos da linguagem como clareza e objetividade.1 Nesse sentido: Acórdãos nos 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010,

todos do Plenário. 2 TCU. Processo TC nº 011.172/2015-0. Acórdão nº

1.168/2016 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.

Defesa divulga resultado de desempenho institucionalFonte: Ministério da Defesa. Portaria nº 176/MB, de 07.06.2016. Seção 1, p. 07.

Ministério do Planejamento autoriza execução de obras em diversos municípiosFonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Portarias de 08.06.2016. Seção 1, p. 35-36.

Formados no exterior são chamados para escolha das cidades onde vão atuar no Mais MédicosFonte: Ministério da Saúde. Portaria nº 286, de 10.09.2016. Seção 1, p. 22.

Atribuições e competências dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrialFonte: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução nº 07, de 12.05.2016. Seção 1, p. 77.

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ACONTECE

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Escola de Contas Públicas do TCDF inaugura sede e capacita lideranças comunitárias por Matheus Brandão

Governo seleciona obras passíveis de concessão em 2016por Matheus Brandão

NOVIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Foi inaugurada ontem, 13 de junho, a nova sede da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Como evento inaugural, mais de 30 lideranças comunitárias participaram de capacitação em controle social e �scalização de gastos públicos. “Além de aprender como é elaborado o orçamento público do DF, os representantes da sociedade civil também foram orientados sobre como acompanhar e �scalizar a execução orçamentária, especialmente nas Administrações Regionais e áreas de maior interesse, como saúde e educação”, conforme consta da matéria publicada no Portal do TCDF. O presidente da Corte, conselheiro Renato Rainha, destacou a importância do equipamento para a sociedade. “Essa escola foi pensada, inicialmente, para capacitar os nossos servidores do Tribunal. Mas, com o tempo, vimos que era necessário ampliar os cursos também para servidores do GDF e para a comunidade em geral”, a�rmou Rainha. Em 2014, a Escon capacitou 85 pessoas; em 2015, o número de alunos saltou para 1.250.

Da fala do deputado, podemos extrair a importância da aproximação do Tribunal de Contas com todos aqueles que atuam na gestão dos recursos públicos, evitando-se, por meio da capacitação dos gestores, eventuais falhas administrativas. O próprio Delmasso é autor do PL nº 828/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o ordenador de despesas e integrantes de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e membros de equipe de apoio submeterem-se a curso de quali�cação pro�ssional antes da nomeação para desempenhar a função, uma iniciativa louvável rumo à especialização da gestão pública.

Com informações do Portal TCDF.

Comentário do professor Jacoby Fernandes:

A matéria destaca a participação do presidente da Comissão de Fiscalização, Transparência e Controle da Câmara Legislativa, deputado Rodrigo Delmasso, no evento. Ele destacou em manifestação que “essa atitude, de trazer a comunidade para dentro do controle externo, é para que a sociedade saiba que ela não está sozinha; para que ela saiba que existe um órgão que trabalha diuturnamente para avaliar, veri�car, corrigir a boa aplicação de recursos públicos. ”

O Ministério dos Transportes já selecionou obras que farão parte do primeiro lote de concessões do governo Michel Temer, conforme destacado em matéria publicada pelo jornal Valor Econômico nesta terça-feira. O texto detalha que “o pacote inclui quatro aeroportos, uma rodovia e um terminal portuário de passageiros. O investimento nesses projetos foi estimado em cerca de R$ 12 bilhões na apresentação do Programa de Investimentos em Logística – PIL, um ano atrás”. Os projetos serão apresentados nesta quarta-feira pelo ministro dos Transportes, Mauricio Quintella, ao secretário-executivo do Programa de Parcerias de Investimentos, Moreira Franco. Caso não haja qualquer objeção às propostas, poderá ser convocada a primeira reunião do conselho do PPI, que de�nirá as datas dos leilões.

“Para evitar surpresas negativas, foram escolhidos somente os empreendimentos mais maduros, sobretudo aqueles cujos estudos de viabilidade econômica e �nanceira já foram analisados pelo Tribunal de Contas da União – TCU”, explica Murillo Camarotto.

Comentário do professor Jacoby Fernandes:

O PPI é o principal projeto na área de infraestrutura do Governo Temer, e o Planalto luta para viabilizar o mais rápido possível, inclusive com visitas ao exterior na busca por investidores. Além de aeroportos e rodovias, o Governo trabalha também na concessão de equipamentos portuários. São estimados R$ 37,4 bilhões em investimentos com 50 novos arrendamentos, 63 novos terminais de uso privado e 24 renovações antecipadas. Além disso, estão sendo programadas cinco novas concessões em ferrovias e seis projetos de renovação, que somariam R$ 33,7 bilhões.

Com informações do jornal Valor Econômico.

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PERGUNTA AO ESPECIALISTA PROFESSOR JACOBY A entrega de amostras fora do prazo previsto no edital acarreta a desclassi�cação da licitante ?

Determinado no edital o prazo para entrega de amostra, e não sendo esse prazo observado pelo licitante, a empresa deve ser desclassi�cada. É comum que haja debate em caso de prazo muito exíguo para apresentação de amostra em relação ao bem ou ao serviço. A jurisprudência majoritária, contudo, demonstra o entendimento de que se deve, nesses casos, impugnar o edital antes da licitação. Para mais informações, recomendo a leitura da obra Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial Eletrônico, 6ª edição, Fórum, 2015.

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QUEM SOMOS

Você sabe o que é Gestão da Conta Vinculada?

Presente no mercado há quase 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Localizada no coração de Brasília e próxima aos setores hoteleiros sul e norte, a Elo Consultoria conta com um espaço de eventos pronto para receber desde pequenas reuniões até conferências e convenções para até 60 pessoas. Esse espaço, além de receber os nossos cursos, está à disposição dos nossos clientes para a realização de seus próprios eventos. Em 2005, inauguramos um escritório em São Paulo, com o objetivo de oferecer um atendimento mais ágil e personalizado aos clientes daquela capital. Fornecemos ainda co�ee breaks, coquetéis e almoços, oferecendo assim comodidade e praticidade aos participantes dos eventos. O cardápio oferecido é diversi�cado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possíveis adaptações para atender às especi�cidades do público de cada evento.

Para entender esse importante tema, participe do curso Gestão da Conta Vinculada, que será ministrado por Erivan Pereira de Franca, servidor do Tribunal de Contas da União desde 1997. O curso pretende estimular os participantes ao questionamento e à exposição de suas dúvidas referentes ao tema. Além disso, haverá apresentação de slides, mapas conceituais, quadros

sintetizados, quadros de controles de acompanhamento e de medições, dicas de fontes e sítios da internet detentores de boas práticas, publicações e estudos de casos concretos. O treinamento visa propiciar aos administradores – diretos e indiretos – dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra a implantação, a execução e o gerenciamento da Conta-Depósito

Vinculada, criada com o objetivo de garantir os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada durante a execução do contrato, bem como na extinção ou rescisão contratual. O evento se realizará entre os dias 28 e 29

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