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Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003 ANO VII – EDIÇÃO 2669 NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF nega pedido do MPDFT para cassar liminar favorável a desembargador Pedro Aurélio O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, negou o pedido de liminar na Suspensão de Segurança (SS 2236) impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) contra a decisão, também liminar, do desembargador do TJDF, Valter Xavier, que cassou outra liminar concedida por seu colega de Tribunal, desembargador Edson Smaniotto. Xavier, ao cassar a liminar então concedida, permitiu o exercício da ampla produção de provas durante o procedimento administrativo instaurado contra o desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, o que desagradou o MPDFT. Preliminarmente o presidente do Supremo analisou os pressupostos de existência e de validade do processo, principalmente quanto à legitimidade do MPDFT para ajuizar ação de Suspensão de Segurança, como é o caso. Para isso, baseou-se nos artigos 37, inciso I, e 66, caput, e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União). Segundo Corrêa, o MPDFT não pode exercer suas funções em causas de competência do Supremo Tribunal Federal, pois somente os subprocuradores-gerais da República, designados pelo procurador-geral da República, podem oficiar junto ao STF. Em sua decisão, o presidente citou os julgamentos do RE 262.178 e do HC 80463, e concluiu: “Não vejo, por isso, como se possa da r solução distinta para a espécie dos autos, que reclama, em sintonia com esses precedentes, com os quais me ponho de acordo, a mesma conclusão: a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para formular perante esta Corte o pedido de suspensão de segurança”. Assim, ele indeferiu a liminar. Judiciário dará contribuição para reforma da Previdência, afirma presidente do Supremo O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, afirmou hoje (23/6) que o poder Judiciário dará sua contribuição à reforma da Previdência Social. "E espero que possamos chegar a um resultado que atenda reciprocamente os interesses da reforma e os interesses da magistratura brasileira", completou o presidente do STF. As declarações do ministro foram feitas, após receber, em seu gabinete, o ministro da Previdência, Ricardo Berzoini. Foi o segundo encontro entre os dois para analisar as propostas do Judiciário à reforma, em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o presidente do Supremo, "seguramente haverá um novo encontro". O ministro da Previdência disse que ouviu as preocupações do presidente do Supremo em relação à reforma e reafirmaram a importância de manter um canal de comunicação claro e objetivo entre o Executivo e o Judiciário. "O Brasil precisa de uma Previdência justa e sustentável e que deve alcançar como objetivo estratégico o máximo de equidade", disse Berzoini. Defensores Públicos questionam no STF lei da Paraíba sobre organização da carreira no estado A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou (20/6) no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2903), com pedido de medida cautelar, contra a Lei Complementar nº 48 de 24 de abril de 2003 do estado da Paraíba, que modificou a Lei Complementar nº 39 de 2002. As leis referem-se à organização da Defensoria Pública no estado. Segundo a ADI, ao saber da possível nomeação de dois advogados para a direção da Defensoria Pública Estadual pelo governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, a Associação Paraibana dos Defensores Públicos o alertou, por meio de publicações em jornais, sobre a existência da Lei Complementar 39/02 que impossibilitaria a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de carreira. Mesmo assim, de acordo com a ação, o governador nomeou os dois advogados para os cargos e exonerou o defensor público geral e o defensor público adjunto. Em fevereiro deste ano, o governador ajuizou uma ação (ADI 2829) no STF para a modificação de expressões constantes dos artigos 10, 16, 24, IV; e 95 da Lei Complementar 39/02 alegando que a norma desrespeita a Constituição Federal especialmente na questão sobre a autonomia para nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos comissionados pelo chefe do Poder Executivo. No mês seguinte, Cássio Cunha Lima encaminhou um Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar a Lei Complementar 39/02 e, que segundo a ADI ajuizada pela Anadep, seriam coincidentemente os mesmos dispositivos que o governador tentou declarar inconstitucionais na ADI 2829.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003 ANO VII – EDIÇÃO 2669

NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF nega pedido do MPDFT para cassar liminar favorável a desembargador Pedro Aurélio O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, negou o pedido de liminar na Suspensão de Segurança (SS 2236) impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) contra a decisão, também liminar, do desembargador do TJDF, Valter Xavier, que cassou outra liminar concedida por seu colega de Tribunal, desembargador Edson Smaniotto. Xavier, ao cassar a liminar então concedida, permitiu o exercício da ampla produção de provas durante o procedimento administrativo instaurado contra o desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, o que desagradou o MPDFT. Preliminarmente o presidente do Supremo analisou os pressupostos de existência e de validade do processo, principalmente quanto à legitimidade do MPDFT para ajuizar ação de Suspensão de Segurança, como é o caso. Para isso, baseou-se nos artigos 37, inciso I, e 66, caput, e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União). Segundo Corrêa, o MPDFT não pode exercer suas funções em causas de competência do Supremo Tribunal Federal, pois somente os subprocuradores-gerais da República, designados pelo procurador-geral da República, podem oficiar junto ao STF. Em sua decisão, o presidente citou os julgamentos do RE 262.178 e do HC 80463, e concluiu: “Não vejo, por isso, como se possa da r solução distinta para a espécie dos autos, que reclama, em sintonia com esses precedentes, com os quais me ponho de acordo, a mesma conclusão: a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para formular perante esta Corte o pedido de suspensão de segurança”. Assim, ele indeferiu a liminar.

Judiciário dará contribuição para reforma da Previdência, afirma presidente do Supremo O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, afirmou hoje (23/6) que o poder Judiciário dará sua contribuição à reforma da Previdência Social. "E espero que possamos chegar a um resultado que atenda reciprocamente os interesses da reforma e os interesses da magistratura brasileira", completou o presidente do STF. As declarações do ministro foram feitas, após receber, em seu gabinete, o ministro da Previdência, Ricardo Berzoini. Foi o segundo encontro entre os dois para analisar as propostas do Judiciário à reforma, em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o presidente do Supremo, "seguramente haverá um novo encontro". O ministro da Previdência disse que ouviu as preocupações do presidente do Supremo em relação à reforma e reafirmaram a importância de manter um canal de comunicação claro e objetivo entre o Executivo e o Judiciário. "O Brasil precisa de uma Previdência justa e sustentável e que deve alcançar como objetivo estratégico o máximo de equidade", disse Berzoini.

Defensores Públicos questionam no STF lei da Paraíba sobre organização da carreira no estado A Asso ciação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou (20/6) no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2903), com pedido de medida cautelar, contra a Lei Complementar nº 48 de 24 de abril de 2003 do estado da Paraíba, que modificou a Lei Complementar nº 39 de 2002. As leis referem-se à organização da Defensoria Pública no estado. Segundo a ADI, ao saber da possível nomeação de dois advogados para a direção da Defensoria Pública Estadual pelo governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, a Associação Paraibana dos Defensores Públicos o alertou, por meio de publicações em jornais, sobre a existência da Lei Complementar 39/02 que impossibilitaria a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de carreira. Mesmo assim, de acordo com a ação, o governador nomeou os dois advogados para os cargos e exonerou o defensor público geral e o defensor público adjunto. Em fevereiro deste ano, o governador ajuizou uma ação (ADI 2829) no STF para a modificação de expressões constantes dos artigos 10, 16, 24, IV; e 95 da Lei Complementar 39/02 alegando que a norma desrespeita a Constituição Federal especialmente na questão sobre a autonomia para nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos comissionados pelo chefe do Poder Executivo. No mês seguinte, Cássio Cunha Lima encaminhou um Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar a Lei Complementar 39/02 e, que segundo a ADI ajuizada pela Anadep, seriam coincidentemente os mesmos dispositivos que o governador tentou declarar inconstitucionais na ADI 2829.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Segundo a Anadep, a publicação da Lei Complementar nº 48, sancionada em abril deste ano, implicaria usurpação de função pelo Poder Legislativo paraibano, tendo em vista que a Câmara Legislativa do estado não poderia alterar uma lei que está em apreciação quanto à sua constitucionalidade pela Justiça, no caso o Supremo Tribunal Federal. A lei questionada estaria violando também o art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, assim como o princípio de separação dos poderes (C.F., art 2º), porque o controle de constitucionalidade de atos normativos seria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Por fim, a ação afirma que, na Constituição Federal não há "qualquer espaço que permita a nomeação, pelo legislador local, de outras categorias que venham a dividir o encargo de direção da Defensoria Pública Geral ou de sua Corregedoria, privativos dos defensores públicos, organizados em carreira”. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24/06/2003 - Flamengo tenta mais uma vez no STJ impedir pagamento de mais de US$ 4 mi a Romário

O Clube de Regatas do Flamengo busca mais uma vez impedir o pagamento de quase US$ 4,5 milhões à empresa RSF Eventos e Promoções, de propriedade do jogador de futebol Romário (atualmente jogando no Fluminense). A quantia refere-se a um contrato de cessão de direitos de uso da imagem do jogador Romário.O clube está contestando duas decisões do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): uma negando seguimento ao recurso especial proposto contra a decisão da Justiça do Rio que condenou o clube a pagar os US$ 4,32 milhões à empresa e a outra determinando o arquivamento da medida cautelar em que o clube havia conseguido suspender o pagamento. A questão começou a ser debatida na Justiça em razão de a RSF Eventos e Promoções, de propriedade de Romário, ter entrado com uma ação monitória contra o clube carioca, alegando ter firmado, em 1998, um contrato de cessão de direitos do uso de imagem do atleta para a realização de quatro campanhas publicitárias anuais, pelo prazo de dois anos. Pelo contrato, a empresa receberia anualmente o correspondente em reais a US$ 2,4 milhões, pelo câmbio do dia, livres de taxas ou quaisquer outros tributos, independentemente de o clube realizar ou não as quatro campanhas acertadas no contrato. A primeira parcela venceu em 30 de outubro de 1998 e a segunda, em 30 de julho de 1999. Segundo a empresa, o Flamengo teria efetuado o pagamento de apenas 10% do total. Em primeira instância, a empresa do jogador ganhou, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo a defesa do Flamengo, a decisão incorreu nos mesmos equívocos e preconceitos do julgado em primeiro grau, negando, erroneamente, a vigência ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. "Isto significa que os pedidos de produção de provas testemunhal e documental foram completamente ignorados pelo órgão colegiado, impedindo o requerente de comprovar os fatos alegados em sua peça de defesa", protestou o advogado. Dois pedidos foram feitos pela defesa do Clube, na tentativa de mudar a decisão: um recurso especial - alegando ofensa ao Código de Processo Civil - e uma medida cautelar, na qual o Flamengo pediu que o pagamento da dívida ficasse em suspenso, contestando o fato de ter sido requerida, pela empresa de Romário, a execução provisória objetivando receber a quantia. O vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, respondendo pela Presidência do Tribunal, concedeu a liminar ao Flamengo para suspender o pagamento dos mais de quatro milhões de dólares americanos, à empresa R.S.F., até que o recurso especial fosse julgado. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso ao analisar o recurso, no entanto, rejeitou todos os argumentos do Flamengo, mantendo a obrigatoriedade de pagar a dívida. Assim, determinou o arquivamento da medida cautelar, considerando que o processo ficou prejudicado ante o desprovimento do recurso especial. É dessas decisões que o Flamengo está recorrendo. A questão deve ser apreciada pelo relator, que a levará para julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

24/06/2003 - STJ mantém decisão que permite funcionamento de supermercados aos domingos A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso da União contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), que considerou regular o funcionamento de supermercados aos domingos. Dessa forma, fica mantida a anulação da multa imposta à empresa Paulino Stangherlin, de Santa Maria (RS). A empresa havia proposto mandado de segurança por conta de um auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho. O pedido da empresa foi acolhido já na primeira instância. De acordo com a sentença, o Decreto 27.048/49 permite a atividade comercial nos dias de repouso, para atender ao comércio de gêneros de primeira necessidade. Os supermercados estão amparados por estas normas, em virtude da inexistência de legislação específica disciplinando este tipo de atividade. A União apelou, mas o TRF 4ª Região manteve os fundamentos da sentença e a anulação da multa. Para o tribunal, os supermercados estão autorizados a funcionar aos domingos e feriados, não sendo necessária prévia autorização do órgão competente. No recurso ao STJ, a União alegou violação ao artigo 68 da CLT. No entanto, o ministro Franciulli Netto negou seguimento ao recurso, porque a questão levantada não foi prequestionada. O prequestionamento é entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão recorrida. Como o TRF não analisou a tese levantada pela União, o acesso ao recurso especial tornou-se inviável.

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NOTÍCIAS

Governo nega Previdência exclusiva a juízes Corrêa entrega projeto do Judiciário, mas Berzoini avisa que não há como Orçamento suportá-

lo MARIÂNGELA GALLUCCI BRASÍLIA - O ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, descartou ontem a criação de um regime exclusivo para os magistrados que preserve as atuais garantias como aposentadoria integral e paridade de reajuste salarial entre ativos e inativos. Surgida na semana passada durante reunião de juízes no Supremo Tribunal Federal (STF), a proposta foi comunicada oficialmente a Berzoini pelo presidente do STF, Maurício Corrêa. Ao sair de um encontro de quase meia hora no Supremo, no qual Corrêa relatou as propostas da magistratura mas não entregou documentos, Berzoini observou que a Constituição Federal e a proposta do governo para a reforma não prevêem uma Previdência separada para os magistrados. "O orçamento público não pode ser atingido de maneira tão desigual pelos sistemas de todos os servidores, incluindo o Judiciário e o Legislativo", afirmou o ministro da Previdência. Berzoini disse que o País precisa de uma Previdência justa e sustentável. "Essa Previdência deve alcançar como objetivo estratégico o máximo de eqüidade", afirmou. Apesar de ter sinalizado que a proposta do Judiciário poderá ser descartada, Berzoini disse que sugestões de mudanças poderão ser enviadas ao governo. Mantendo o tom cortês do encontro com o presidente do Supremo, o ministro afirmou que o Executivo se colocará à disposição para fazer estudos de impactos de quaisquer propostas de alteração no projeto do governo, sem preconceitos. Mas, ao mesmo tempo, salientou que o objetivo fundamental é eliminar um "fator de constrangimento orçamentário grande" existente na Previdência dos servidores. "A Previdência não pode criar dificuldades adicionais ao orçamento", disse. Diálogo - Apesar da economia nas declarações, Maurício Corrêa aparentou estar esperançoso após a reunião com Berzoini. "O que interessa dizer é que iniciamos formalmente o diálogo e que há possibilidade de progredirmos", disse. Corrêa garantiu que "a preocupação do Judiciário é com o Brasil". "Nós daremos a nossa contribuição e espero que possamos chegar a um resultado que atenda reciprocamente aos interesses da reforma da Previdência e da magistratura", afirmou. Para reivindicar tratamento diferenciado na reforma previdenciária, os juízes argumentam que integram uma carreira típica de Estado, que exige dedicação exclusiva. Além disso, eles sustentam que a redução das aposentadorias tornaria a profissão menos atraente, o que poderia repercutir negativamente na prestação dos serviços. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Francisco Fausto, disse ontem que não entende o porquê de o governo insistir em modificar a aposentadoria dos juízes. "O discurso do governo é que todos devem ser tratados de maneira igual. Aí, compara-se um procurador a um cortador de cana em Pernambuco. Por que, então, não se contrata um cortador de cana como assessor da Presidência da República? E mais: por que o presidente da República não renuncia a seu salário e passa a ganhar o mesmo que um cortador de cana, que ganha um salário mínimo?", provocou Francisco Fausto.

Na contramão, João Paulo defende privilégio Presidente da Câmara se diz favorável a regime próprio para aposentadoria dos juízes

EUGÊNIA LOPES BRASÍLIA - O presidente da Câmara, João Paulo Cunha (PT-SP), propôs ontem que os juízes tenham um tratamento diferenciado na reforma da Previdência. Pelo projeto em tramitação na Câmara, os magistrados perdem o direito à aposentadoria integral, assim como os demais servidores, e passam a poder se aposentar somente aos 55 anos (mulheres) e aos 60 (homens). A posição de João Paulo fortalece o intenso lobby dos juízes para obter regras diferenciadas e contraria a orientação do seu partido e do governo. Na avaliação do presidente da Câmara, a carreira tem especificidades que exigem uma análise dos parlamentares. "A magistratura precisa ser tratada de forma diferente, mas sem criar, evidentemente, privilégios. É assim com os militares", comparou João Paulo. "Não dá para dizer que os militares têm uma vida como qualquer funcionário ou servidor civil." Ele não entrou, porém, em detalhes de como seria o tratamento diferenciado para os juízes. Atraso - A tramitação das reformas da Previdência e tributária corre o risco de sofrer um pequeno atraso. O motivo é a falta de quórum: ontem, apenas 38 deputados estavam na Câmara, às 14h30, horário de abertura da sessão, quando seria necessária a presença mínima de 57 parlamentares. A sessão ordinária serve para contar prazo de tramitação para as reformas e para a apresentação de emendas. "Evidentemente que não tendo sessão hoje (ontem), a apresentação de emendas pode ser adiada por um dia", disse João Paulo. A alegação para o quórum baixo são as festas de São João, época em que os deputados do Nordeste não vêm a Brasília. "Somos 513 deputados. É impossível que 512 deputados estejam envolvidos com a fogueira de São João", reclamou o presidente da Câmara. "É preocupante porque cada segunda e sexta-feira (sem quórum) é um dia de atraso."

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Mas, por enquanto, o governo não parece muito preocupado. "Não atrapalha porque o prazo para a apresentação de emendas é grande", explicou o vice-líder do governo na Câmara, Professor Luizinho (PT-SP). As emendas à reforma tributária poderão ser apresentadas até o dia 26. Para a Previdência, o prazo-limite é 3 de julho. Pelo calendário do governo, a reforma tributária deverá ser votada na primeira semana de agosto. A previsão é votar a da Previdência, em primeiro turno, uma semana depois, no dia 12 de agosto.

Filhas de Nicolau perdem ação contra TV Globo Foi julgada ontem improcedente pela juíza Cintia Adas Abib, da 19a. Vara Cível Central, ação de indenização movida contra a Rede Globo por três filhas e uma neta do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Nicolau cumpre na Superintendência da Polícia Federal, em São Paulo, pena de oito anos de prisão. O juiz é acusado de evasão de divisas e tráfico de influência, ligados ao desvio de R$ 169 milhões das obras do Fórum Trabalhista. As filhas Maria Inês, Maria Cristina, Maria Virgínia Bairão dos Santos, e a neta Roberta Castelli não gostaram de terem sido filmadas em matéria exibida em agosto de 2000 no Jornal da Globo e no Fantástico. A maioria das cenas confirmava a vida suntuosa da família do juiz e havia sido filmada pelo próprio Nicolau.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA

Secretária da Câmara Única BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 0010.03.000395-7 – Boa Vista/RR. Embargante: Manoel Nonato de Souza Advogado: Marcos Antônio Jóffily Embargados: Antônio Fernando Alves e Geraldo João da Silva Advogados: Antônio Fernando Alves e Geraldo João da Silva Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração não se presta a modificar ou retificar a decisão embargada, mas ao aperfeiçoamento do julgado, de acordo com o art. 535 do CPC e seus incisos. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 03000395-7, impetrado na Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por tempestivo e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em 17 de junho de 2003.

Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator

Des. JOSÉ PEDRO

Julgador

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar N.º 0010.03.000397-3 – Boa Vista/RR. Agravantes: CIAGRO – Companhia Agroindustrial de Roraima S/A e outros Advogado: Luiz Fernando Menegais Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Sérgio Bríglia Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado) EMENTA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO EXPERT – APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Mesmo em tese de relações de consumo, o ônus da prova não é invertido automaticamente, tornando-se indispensável, por exemplo, que o julgador se convença da verossimilhança das alegações, consoante disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Destinando-se a perícia contábil à satisfação dos interesses do agravante, correta a decisão judicial que determina o recolhimento antecipado dos valores respectivos. 3. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam, os membros da Câmara Única-Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dezessete dias do mês de junho de 2003.

Des. Carlos Henriques – Presidente

Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator

Des. José Pedro – Membro

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Apelação Cível N.º 0010.03.000256-1 – Boa Vista/RR. Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Sileno Kleber Guedes Apelado: Espólio de Ary Pio Amaral Coelho, representado por Odete Teresinha Hirt Advogado: Luiz Fernando Menegais Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado) Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FORÇADA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTA CORRENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Câmara Única-Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dezessete dias do mês de junho de 2003.

Des. Carlos Henriques – Presidente

Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator

Des. Lupercino Nogueira – Membro PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Apelação Cível N.º 0010.03.001143-0 – Boa Vista/RR. Apelante: Estado de Roraima Procuradora Judicial: Cleusa Lúcia de Souza Lima Apelado: Wilson Roberto Moreira Amorim Advogado: Alexandre Dantas Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado) Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – SINDICÂNCIA – DIVULGAÇÃO À IMPRENSA PELO ENTE ESTATAL DE CRIME PRATICADO E NOME DO SERVIDOR INVESTIGADO – IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS – PRESUNÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em tese de procedimentos administrativos disciplinares, deve a Administração Pública agir com cautela e zelo, observando estritamente o princípio da ampla defesa e presunção do estado de inocência. Desrespeitando tal regra, divulgando à imprensa o cometimento de falta funcional por servidor público investigado, responde pelo dever de indenizar. 2. Os dano morais, subjetivos por excelência, independem de prova nos autos, sendo presumidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Câmara Única-Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dezessete dias do mês de junho de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Des. Carlos Henriques – Presidente

Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator

Des. José Pedro – Membro REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Apelação Cível N.º 0010.03.001137-2 – Boa Vista/RR. Apelante: Odete Irene Domingues Advogadas: Denise Abreu Cavalcanti e outra Apelado: Estado de Roraima Procurador Judicial: Anastase Vaptistis Papoortzis Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques Revisor: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RORAIMA – REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível interposta por Odete Irene Domingues contra o Estado de Roraima, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete do mês de junho do ano de dois mil e três (17.06.03)

Des. CARLOS HENRIQUES

Presidente e Relator

Des. CRISTÓVÃO S UTER Revisor e Julgador

Des. LUPERCINO NOGUEIRA

Julgador PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Agravo de Instrumento N.º 0010.03.001213-1 – Boa Vista/RR. Agravante: Hilário da Silva Abreu Defensora Pública: Terezinha Muniz Agravados: Maycon Soares de Souza e H. S. de A. - representados por sua genitora: Marlene de Souza Soares Advogada: Margarida Beatriz Oruê Arza Relator: Exmo. Sr. Des. José Pedro Vistos etc. Hilário da Silva de Abreu, por sua defensora pública, ambos devidamente qualificados na proemial, irresignado com a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca, que rejeitou de plano os Embargos de Declaração, interpostos no incidente de impugnação ao valor da causa – Proc. Nº 010.02.050421-02, sob o fundamento de que “por se tratar de decisão e não de sentença (art. 535, I, do CPC), somente submete-se a agravo”. Omitira-se quanto ao pedido de justiça gratuita e atribuíra novo valor à causa, determinando a intimação do impugnado/agravante para recorrer custas complementares. Alega o agravante que o decisum do MM. Juiz singular fora equivocado vez que não só a sentença, mas quaisquer decisões, mesmo que interlocutória, sendo obscura, contraditória ou omissa estão sujeitas à oposição de Embargos de Declaração. Aduz, ainda, que os pedidos constantes do processo 010.02.031563-5 são cumulados e, por se tratar de justiça gratuita o valor da causa deu-se apenas por estimativa. Requer, por fim, o benefício da justiça gratuita, e o provimento deste recurso a fim de que o MM. Juiz da 1º Vara Cível receba e julgue os Embargos Declaratórios. Eis o relato. Defiro o pedido de justiça gratuita (leis nºs 1.060/50 e 7.115/73). Deixo de examinar o efeito suspensivo à falta de pedido expresso da parte. Requisitem -se as informações ao MM. Juiz da causa (no prazo de 10 dias ). Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar no prazo legal (art. 527,III do CPC). Ultimadas as providências anteriores ou transcorridos in albis os respectivos prazos, dê-se vista dos autos ao douto procurador de Justiça. Boa Vista, 20 de junho de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Des. JOSÉ PEDRO – Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Apelação Cível N.º 160/2002 / N.º 0010.03.000916-0 – Boa Vista/RR. Apelante: Posto Santa Luzia Ltda. Advogado: Clodoci Ferreira do Amaral. Apelada: Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado: Francisco Noronha. Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira. DESPACHO Com fulcro no art. 133, § 1.º, do RITJRR, reconheço a prevenção do eminente Des. Robério Nunes, em virtude deste haver sido Relator do Agravo de Instrumento n.º 032/2000 (fls. 188/194). À redistribuição. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Apelação Cível N.º 242/2002 / N.º 0010.03.000918-6 – Boa Vista/RR. Apelante: Posto Santa Luzia Ltda. Advogado: Clodoci Ferreira do Amaral. Apelada: Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. Advogados: José Duarte Moura e Francisco Noronha. Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira. DESPACHO Com fulcro no art. 133, § 1.º, do RITJRR, reconheço a prevenção do eminente Des. Robério Nunes, em virtude deste haver sido Relator do Agravo de Instrumento n.º 032/2000 (fls. 505/511). À redistribuição. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, BOA VISTA, 24 DE JUNHO DE 2003.

BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES

Secretária da Câmara Única

PRESIDÊNCIA ATOS DE 24 DE JUNHO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 190 – Nomear JUCELMA RODRIGUES DO CARMO para exercer a função de Conciliador dos Juizados Especiais da Comarca de Rorainópolis, a contar de 02.12.2002. N.º 191 – Nomear DAIANE CRISTINA DE GODOI para exercer a função de Conciliador dos Juizados Especiais da Comarca de Rorainópolis, a contar de 21.05.2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PORTARIAS DE 23 DE JUNHO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 455 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 394, de 02.06.2003, publicada no DPJ n.º 2654, de 03.06.2003, que designou o servidor GLENN LINHARES VASCONCELOS, Assistente Judiciário, para responder pela Chefia do Gabinete do Des. José Pedro, no período de 02.06 a 01.07.2003, em virtude de férias da Titular. N.º 456 – Designar a servidora MARIA SELMA MELO LIMA, Secretária de Gabinete, para responder pela Chefia do Gabinete do Des. José Pedro, no período de 01 a 30.07.2003, em virtude de férias da Titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PORTARIAS DE 24 DE JUNHO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 457 – Ceder ao GER/Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento/SEPLAN, com ônus para este Poder, a servidora DENISE BRITO MOREIRA, Técnica Judiciária, no período de 23.06.2003 a 16.02.2005. N.º 458 – Conceder à servidora SANDRA DEISE ALVES DE ARAÚJO, Chefe da Divisão de Administração de Pessoal, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício 2003, no período de 23.06 a 22.07.2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PORTARIA N.º 459, DE 24 DE JUNHO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Conceder aos servidores abaixo relacionados 30 (trinta) dias de férias, em seus respectivos períodos:

PERÍODO NOME CARGO EXERCICIO

INÍCIO FINAL

Álvaro Antônio Fernandez Marques

Assistente Judiciário

2002/2003 07/07/03 05/08/03

Antônio Carlos Bezerra Soares

Digitador de Gabinete

2003 01/07/03 30/07/03

Argemiro Ferreira da Silva

Oficial de Justiça

2003 10/07/03 08/08/03

Ataliba de Albuquerque Moreira

Analista Judiciário

2003 01/07/03 30/07/03

Célia Regina Barbosa Silva

Auxiliar de Serviços Gerais

2003 14/07/03 12/08/03

Clarete Aparecida Castralli

Chefe de Gabinete da Presidência

2003 07/07/03 05/08/03

Cleomar Davi Weber

Assistente Judiciário

2003 03/07/03 01/08/03

Dafne Tuan Araújo Corrêa

Assistente Judiciário

2002/2003 01/07/03 30/07/03

Denise Almeida Evangelista

Assistente Judiciária

2002/2003 01/07/03 30/07/03

Domicia Maria Marques de Oliveira

Secretária 2003 14/07/03 12/08/03

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Oliveira

15/07/03 29/07/03 Eliana Palermo Guerra

Escrivã 2003 02/02/04 16/02/04

Emerson Onofre Oficial de Justiça

2002/2003 01/07/03 30/07/03

Fabíola Moreira Navarro de Morais

Técnica Judiciária

2002 07/07/03 05/08/03

Felipe Arza Garcia

Assistente Judiciário

2002/2003 10/07/03 08/08/03

Francisca de Assis Simões Carvalho

Assistente Judiciária

2002/2003 03/07/03 01/08/03

Gilson Jânio Campos de Azevedo

Técnico Judiciário

2002/2003 21/07/03 19/08/03

Herivaldo Felipe Amoras dos Santos

Diretor de Departamento

2003 07/07/03 05/08/03

Jander Vicente Cavalcante Ramalho

Operador de Som

2003 07/07/03 05/08/03

Jeane Andreia de Souza Ferreira

Oficial de Justiça

2003 01/07/03 30/07/03

Jemima Bety Pinheiro Peixoto da Silva

Secretária 2003 14/07/03 12/08/03

João Augusto Barbosa Monteiro

Diretor Geral 2001/2002 30/07/03 18/08/03

João Bandeira da Silva Filho

Motorista 2003 14/07/03 12/08/03

Mário Jonas da Silva Matos

Presidente da C.P.L.

2003 01/07/03 30/07/03

Martha Alves dos Santos

Agente de Proteção

2003 01/07/03 30/07/03

Michelle Miranda de Albuquerque Avelino

Assessora Jurídica

2002 01/07/03 30/07/03

Moisés Duarte da Silva

Assistente Judiciário

2003 28/07/03 26/08/03

Ronaldo Barroso Nogueira

Escrivão 2003 07/07/03 05/08/03

Suely Sousa Rosa Caixeta

Secretária 2003 02/07/03 31/07/03

Vânia Celeste Gonçalves de Castro

Técnica Judiciária

2003 01/07/03 30/07/03

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 941/03. Origem: Regeane da Silva - Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias e veículo com motorista. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 963/03. Origem: Marinilza Porto Sampaio - Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias e veículo com motorista. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 993/03. Origem: Marinaldo José Soares (Psicólogo) e Juvenila Maria Lima Coutinho (Assistente So cial) Juizado da Infância e da Juventude. Assunto: Solicitam pagamento de diárias e veículo com motorista. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 16), defiro os pedidos. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 807/03. Origem: Juízo da 8.ª Vara Cível. Assunto: Solicita pagamento de horas extras referentes plantões aos servidores: Marcos Paulo Pereira de Carvalho e Thaise Alonso Perdiz. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 09), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1018/03. Origem: Reginaldo Gomes de Azevedo – Oficial de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.13), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 940/03. Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1006/03. Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Presidente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1021/03. Origem: Geovanni Lima de Barros – Oficial de Justiça – Ad hoc/Comarca de São Luiz do Anauá. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.08), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1017/03. Origem: Jenuário Barbosa da Silva – Secretário/Comarca de Rorainópolis. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.08), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 898/03. Origem: João Bandeira da Silva Filho - Motorista/Juizado da Infância e da Juventude. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.19), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 815/03. Origem: Luiz Augusto Fernandes – Oficial de Justiça/Comarca de São Luiz do Anauá. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 14), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1022/03. Origem: Luiz Augusto Fernandes – Oficial de Justiça/Comarca de São Luiz do Anauá. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 07), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1043/03. Origem: Justiça Especial Móvel. Assunto: Solicita pagamento de diárias para Drª. Tânia Vasconcelos Dias e outros, referente viagem ao Município de Bonfim, no período de 29.06 a 04.07.03. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.16), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA

Presidente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1001/03. Origem: Edino Allamano de Almeida Soares – Assistente Judiciário/Justiça no Trânsito. Assunto: Solicita pagamento de horas extras. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifest ação da Diretoria-Geral (fl. 08), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 663/03. Origem: Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã) e Péricles Dias de Araújo (Digitador). Assunto: Solicitam pagamento de horas extras. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.29), defiro os pedidos. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINI STRATIVO N.° 981/03. Origem: Juízo da 3.ª Vara Criminal. Assunto: Solicita admissão de 1(um) estagiário de Direito e indica o acadêmico Frederico Matias Honório Feliciano. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 11), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 467/03. Origem: Eunice Machado Moreira – Oficiala de Justiça/Comarca de Caracaraí. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.119), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1049/03. Origem: Justiça Especial Móvel. Assunto: Solicita pagamento de diárias aos servidores: Clóvis Alves Pontes e outros, referente ao deslocamento nos dias 20 e 21.06.03. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.14), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. ° 1050/03. Origem: Francisco das Chagas Libório – Oficial de Justiça/Comarca de Mucajaí. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.14), defiro o pedido. Publique-se.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 830/03. Origem: Marcelo Henrique Gurgel Barreto - Assistente Judiciário/1.º Juizado Especial. Assunto: Solicita auxílio creche. DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Diretoria-Geral (fl.08). 2. Defiro parcialmente o pedido. 3. Publique -se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 825/03. Origem: Walter dos Santos Araujo - Assistente Judiciário/1.º Juizado Especial. Assunto: Solicita auxílio natalidade, licença paternidade, auxílio creche, e outros. DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Diretoria-Geral (fls.10/11). 2. Defiro parcialmente o pedido. 3. Publique -se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 803/03. Origem: Centro de Integração Empresa - Escola. Assunto: Proposta de convênio para realização de estágios de estudantes. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.09), indefiro o pedido. Publique-se e arquive-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 1044/03. Origem: Leci Lúcia Marques – Digitadora/Secretaria do Tribunal Pleno. Assunto: Solicita auxílio natalidade. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 07), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 559/03. Origem: Comarca de Caracaraí. Assunto: Solicita deslocamento do pessoal responsável pela manutenção do sistema FUNDEJURR. DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 20). 2. Defiro o pedido de pagamento de diária para a servidora Marta Barbosa da Silva/Chefe da Seção de Arrecadação. 3. Publique -se. Boa Vista, 24 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 982/03. Origem: João Bandeira da Silva Filho – Motorista/Juizado da Infância e da Juventude.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Assunto: Solicita pagamento de horas extras e adicional noturno. DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 21). 2. Defiro o pedido. 3. Publique -se. Boa Vista, 24 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 967/03. Origem: Luiz Alberto de Morais Júnior – Juiz de Direito Substituto. Assunto: Solicita pagamento de diária. DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Diretoria-Geral (fl. 10). 2. Defiro o pagamento de ajuda de custo ( COJERR, art. 42 - A, § 2.º ). 3. Publique -se. Boa Vista, 24 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 968/03. Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça/Juizado da Infância e da Juventude. Assunto: Solicita pagamento de diária. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.13), julgo prejudicado o pedido. Publique-se e arquive-se. Boa Vista, 24 de junho de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

GABINETE DAPRESIDÊNCIA, BOA VISTA-RR, 24 DE JUNHO DE 2003.

Clarete Aparecida Castralli Chefe de Gabinete da Presidência

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONVÊNIO: 003/01 ADITAMENTO: SEGUNDO TERMO ADITIVO

CONVENIADA: Município de Rorainópolis

REPRESENTANTE: Otília Natália Pinto Latgé

OBJETO:

Prorrogar por 12 meses a vigência do convênio de cooperação mútua institucional de natureza técnico-administrativa.

DATA: Boa Vista, 30 de abril de 2003.

COMARCA DE BOA VISTA

COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA COMUM

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000003RR => 00164 000005RR-B => 00120, 00159 000008RR => 00144 000010RR-A => 00125

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

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PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

1A VARA CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Elvo Pigari Júnior PROMOTOR(A):

Alexandre Moreira Tavares dos Santos Isaias Montanari Júnior

Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

ALIMENTOS - PEDIDO 00001 - 01001015024-0 Requerente: R.O.V., Requerido: R.O.V. => DESPACHO: 01 - Decreto a revelia do réu sem os efeitos do art. 319 do CPC. 02 - Nomeio a doutora Neusa Silva Oliveira, para atuar como Curadora Especial do acionado. Intime-se a prestar compromisso. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. ALVARÁ JUDICIAL 00002 - 01002046104-1 Requerente: Irene Roque dos Anjos e outros => DESPACHO: Arquive-se. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. CURATELA/INTERDIÇÃO 00003 - 01003059135-7 Requerente: I.P.C., Interditado: I.P.C.F. => DESPACHO: Nomeio a Dra. Neuza silva Oliveira, para atuar como Curadora Especial do interditando. Intime-se a prestar compromisso e apresentar impugjnação. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Ribamar Abreu dos Santos. INCIDENTE PROCESSUAL 00004 - 01002029139-8

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Requerente: Alceu da Silva, Requerido: Espólio de João Ribeiro de Lima => DESPACHO: Arquive-se. Boa Vista/RR, 20/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alceu da Silva, Iara Leipnitz Domingues, José Luiz Antônio de Camargo, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Sivirino Pauli. INVENTÁRIO NEGATIVO 00005 - 01002031376-2 Inventariante: Rosimar Barroso Braga Penha => DESPACHO: Defiro fls. 57. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00006 - 01002031202-0 Requerente: K.F.M.S., Requerido: K.C.P. => DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 69. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. JUSTIFICAÇÃO 00007 - 01003064931-2 Requerente: A.A.S., Requerido: I.N.S.S. => DECISÃO: Os fins pretendidos pelo requrente, não podem ser alcançados pela ação escolhida. Do reconhecimento de uma união estável advém uma série de conseqüências na órbita do Direito Civil, que exigem apuração mais segura do que se para conseguir com uma simples justificação. Assim, entendo que o requerente deve buscar o seu direito através de reconhecimento de convivência. Diga o autor. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria do Rosário Alves Coelho. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00008 - 01002041953-6 Requerente: M.C.C., Requerido: F.A.C. => DESPACHO: Certifique -se o Cartório interposição de contestação. Boa Vista/RR, 18/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Liliana Regina Alves. 00009 - 01003058509-4 Requerente: J.C.S., Requerido: M.A.S. => REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Redesigno o dia 06/08/03 às 08:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 20/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - José Rocelinton Vitor Joca, José Jerônimo Figueiredo da Silva.

3A VARA CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Jefferson Fernandes da Silva JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Marcelo Mazur

Mozarildo Monteiro Cavalcanti Rodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã): Ronaldo Barroso Nogueira

CANCELAMENTO EM DOCUMENTO 00087 - 01002027953-4 Autor: Rubem da Silva Lima Júnior e outros, Réu: Sílvio Castro da Silveira e outros => DESPACHO: Anote-se a inclusão do litisconsorte passivo referido às fls. 942, e de todos os demais litisconsortes, comunicando ao Distribuidor. Cite-se (fls. 942), com as advertências de lei e com ciência da manifestação ministerial e despacho judicial de fls. 939 e 940, respectivamente. Cumpra-se. BV, BV, 16.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, Moacir José Bezerra Mota, Domingos Sávio Moura Rebelo, Hindenburgo Alves de O. Filho. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00088 - 01002027894-0 Exeqüente: Sileno Kleber Máximo da Silva Guedes, Executado: Rotauto Roraima Automóveis Ltda => DESPACHO: Aguarde-se manifestação do credor, pelo prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 267, III, CPC). Intime-se. BV, 17.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Jorge da Silva Fraxe, Pedro de A. D. Cavalcante, Jaeder Natal Ribeiro, Domingos Sávio Moura Rebelo. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 00089 - 01001004822-0

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Autor: Ju Criações Comércio e Industria de Confecções Ltda, Réu: Halik e Aboud Ltda => FINAL DE SENTENÇA: Destarte, diante do encerramento da falência, sem extinção das obrigações do falido, prejudicado está o presente feito de Habilitação de Crédito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que com fulcro no art. 267, IV, e seu § 3°, do CPC, declaro-o extinto, sem julgamento do mérito. Custas pelos Habilitantes, proporcionalmente. P.R.I. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, José João Pereira dos Santos, Silvino Lopes da Silva. PRECATÓRIA CÍVEL 00090 - 01002029933-4 Requerido: Valdirene dos Santos Costa => DESPACHO: Extraia-se Certidão Para Inscrição na Dívida, e remeta-a à PGE/RR. BV, 20.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Alfredo Ferreira Neto. REGISTRO CIVIL 00091 - 01001004603-4 Requerente: Silvana Pereira do Nascimento => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Grece Maria da Silva Matos. 00092 - 01002041213-5 Requerente: Leilison Gomes de Souza => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00093 - 01002041438-8 Requerente: Arnaldina Oliveira de Souza => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00094 - 01002041444-6 Requerente: Erilene de Oliveira => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00095 - 01002046745-1 Requerente: Florencia Frederico => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 16.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00096 - 01002046757-6 Requerente: Gelson Gabriel Pita => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00097 - 01002046761-8 Requerente: Cartunio Amaro da Silva => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00098 - 01002046763-4 Requerente: Dica de Lima Almeida => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00099 - 01002048491-0 Requerente: José Souza Rodrigues e outros => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00100 - 01001020205-8

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Requerente: Denis Marcio Felix Correa => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Sandra Leite. 00101 - 01002037599-3 Requerente: Sirley Vieira de Jesus => DESPACHO: Intime-se o Requerente, por edital com o prazo de 20 dias, a ser publicado no DPJ, à vista de não ter ela endereço certo e completo, para dar andamento ao feito com prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. BV, 09.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00102 - 01003064797-7 Requerente: Maria Santana da Silva => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Casamento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando a requerente a chamar-se MARIA SANTANA DA SILVA ALMEIDA. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique-se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - José João Pereira dos Santos, Sheila Alves Ferreira. 00103 - 01003065270-4 Requerente: Erwainy de Lucas de Souza Carneiro => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se ERWAINY D‘ LUCAS DE SOUZA CARNEIRO. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique-se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Sheila Alves Ferreira, José João Pereira dos Santos. 00104 - 01003065271-2 Requerente: Rizeli Pinheiro Viriato => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Óbito a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - José João Pereira dos Santos. 00105 - 01003065273-8 Requerente: Iziane Medeiros Souza => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se ISYANE MEDEIROS SOUZA. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique-se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - José João Pereira dos Santos. 00106 - 01003065274-6 Requerente: Fravia de Souza Oliveira => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se FLÁVIA DE SOUZA OLIVEIRA. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre -se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique-se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - José João Pereira dos Santos. 00107 - 01003065275-3 Requerente: Wilma Lima Lira => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - José João Pereira dos Santos, Sheila Alves Ferreira. 00108 - 01003065327-2 Requerente: Matheus Gabriel Silva de Oliveira => FINAL DE SENTENÇA: Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se MATHEUS GABRIEL SILVA DOS SANTOS. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique-se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Sheila Alves Ferreira, José João Pereira dos Santos.

4A VARA CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR:

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Cristovão José Suter Correia da Silva JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Délcio Dias Feu Luiz Alberto de Morais Junior

Marcelo Mazur Mozarildo Monteiro Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz

AÇÃO DE COBRANÇA 00109 - 01003058094-7 Autor: Banco do Brasil S/A, Réu: Alci da Rocha => DESPACHO I - Devidamente citado (fls. 76) permaneceu o réu silente (fls. 77) pelo que, na ausência de contestação decreto a sua revelia. II - Diante da lide deserta, configa-se a hipótese de julgamento antecipado, artigo 330, II CPC. III - Dê ciência as partes, observando-se quanto ao rever o artigo 322 CPC. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Johnson Araújo Pereira. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00110 - 01002054951-4 Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda, Réu: Maria Benedita Gonçalves => DESPACHO: Diga o autor, nos termos do despacho de fls. 53. .BV., 17.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - José Francisco da Silva, Alexander Ladislau Menezes. 00111 - 01003058155-6 Autor: Banco Bradesco S/A, Réu: Celso Miranda da Silva => Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 75,00 Adv - Adney Castro. CAUTELAR INOMINADA 00112 - 01003057748-9 Requerente: Teluz Brasil Comércio Industria Importação e Exportação Ltda, Requerido: Boa Vista Energia S/A => DESPACHO: I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. II - Após, conclusos. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Francisco das Chagas Batista, Helaine Maise de Moraes. DECLARATÓRIA 00113 - 01003064142-6 Autor: Natanael Gonçalves Vieira, Réu: Paulo Marcelo Ribeiro de Freitas => DESPACHO: I - Cite-se nos termos do artigo 755 e seguintes do CPC, ressaltando que o devedor elidirá o pedido de insolvência se, no prazo dos embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade e ou o valor. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. DEPÓSITO 00114 - 01001020570-5 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda, Réu: Antonio Carlos Carvalho Silva => DESPACHO: I - Trata-se de execução imprópria. II - Intime-se o réu a restituir o bem ou seu equivalente em dinheiro, prazo de 24 horas, pena de prisão. III - Intime-se pessoalmente. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Patrícia Maria Uehara. EMBARGOS DEVEDOR 00115 - 01003065001-3 Embargante: José Augusto Silva Costa, Embargado: Banco do Brasil => DESPACHO: I - rh. II - apense-se aos autos referidos. III - Certifique se o Juízo encontra-se seguro, bem como a tempestividade do incidente. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Emira Latife Lago Salomão. EXECUÇÃO 00116 - 01001004774-3 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Alimbrás Alimentos do Brasil Ltda => DESPACHO: I - Observe o exequente se houve encerramento da falência. (art. 24 da lei de Quebras). .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis. 00117 - 01001005026-7 Exeqüente: José Milton de Andrade Rios, Executado: Maria de Assunção Rebouças Dantas => DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 29, item IV. .BV., 17.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Alcides da Conceição Lima Filho. 00118 - 01001005033-3

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Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/A, Executado: Vonúvio Gouveia Praxedes e outros => DESPACHO: Defiro a suspensão (fls. 70). .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Antonieta Magalhães Aguiar. 00119 - 01001005052-3 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Escogel Construtora e Imobiliária Ltda e outros => DESPACHO: Defiro (fls. 122). .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis. 00120 - 01001005092-9 Exeqüente: Casa Lira & Cia Ltda, Executado: Dalvacy Gomes do Nascimento => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: Ao autor: autos devolvidos pelo advogado do executado. (Port. 02/99) Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista, Alci da Rocha. 00121 - 01001005143-0 Exeqüente: Odevir Brito Flores, Executado: Sebastião Mesquita Pimentel => DESPACHO: Diga o exequente. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Milton César Pereira Batista. 00122 - 01001005157-0 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Cabral e Cia Ltda e outros => DESPACHO: I - Intime-se o perito para a entrega do laudo de avaliação. II - Informe-se ao perito o depósito dos seus honorários a fls. 131 .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Juzelter Ferro de Souza. 00123 - 01001005182-8 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Elton da Luz Rohnelt e outros => DESPACHO: Diga o exequente sobre a certidão de fls. 245. .BV., 17.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Johnson Araújo Pereira, Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Cláudio de Almeida, Geraldo João da Silva. 00124 - 01001005198-4 Exeqüente: Rodney Pinho de Melo, Executado: Douglas Maia da Silva => DESPACHO: I - Avalie-se os bens penhorados fls. 31 e 34. .BV., 18.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Geraldo João da Silva, Rommel Luiz Paracat Lucena. 00125 - 01001005241-2 Exeqüente: Varig S/A Viação Aérea Rio-grandense, Executado: Equipel Equipamentos e Peças Ltda => DESPACHO I - Rh. II - Intime-se os executados a regularizarem a sua representação processual para que o Juíz possa apreciar o requerimento de desit~encia e sua respectiva aquiescência. III - Fixo o prazo de cinco dias. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Paulo Sérgio Bríglia, Antônio Fernando A. Pinto, Geraldo João da Silva, Bernardino Dias de S. C. Neto, Sileno Kleber da Silva Guedes. 00126 - 01001005341-0 Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: Waldemar Vieira Gomes e outros => DESPACHO: defiro (fls. 47). .BV., 18.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Helaine Maise de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00127 - 01001005395-6 Exeqüente: Gp Comercial de Peças Ltda, Executado: Darlam José Gabriel => DESPACHO I - Rh. II - Defiro a suspensão pelo prazo de um ano. III - Após, diga o exequente. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00128 - 01001005443-4 Exeqüente: Sérgio Rodrigues Acordi, Executado: Moisés Lima da Silva => DESPACHO: I - Rh. II - Defiro a suspensão (70). .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Paulo Sérgio Bríglia, Samuel Weber Braz, Helaine Maise de Moraes. 00129 - 01001005643-9 Exeqüente: Banco Econômico S/A, Executado: José Ribamar Mendes Gomes => DESPACHO: I - Rh. II - Defiro. Oficie-se (fls. 73). .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00130 - 01001005945-8 Exeqüente: Dimaco Distribuidora Ltda, Executado: Construtora Br asven Ltda => DESPACHO: Diga o exequente. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Domingos Sávio Moura Rebelo, James Pinheiro Machado. 00131 - 01002036583-8 Exeqüente: A Lúcia Rodrigues Costa, Executado: Lenise Farias => DESPACHO: I - Observe o exequente a presença do auto de adjudicação e certidão de intimação a fls. 60, tornando prejudicado o pleito de fls. 62. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Daniel José Santos dos Anjos. 00132 - 01003059030-0 Exeqüente: Conasa Delima Comércio e Navegação Ltda, Executado: Waldecir J Fontana => DESPACHO: I - Cumpra-se o mandado de fls. 95, no endereço de fls. 97. .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Jorge da Silva Fraxe.

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00133 - 01003059722-2 Exeqüente: Francisco Alves Pereira, Executado: Antônio Tenório Lima => Ao requerido Documentos desentranhados (Port. 02/99) Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira, Ednaldo Gomes Vidal. 00134 - 01003059748-7 Exeqüente: Actaris Ltda, Executado: Companhia Energética de Roraima S/A => Intimação da parte requerida para pagamento das custas finais no valor de R$ 520,00 Adv - Joanna Paes de Barros E. Oliveira, Francisco das Chagas Batista. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00135 - 01002041972-6 Exequente: Rommel Luiz Paracat Lucena, Executado: Sociedade Rádio Equatorial Ltda => DESPACHO: I - A simples recusa do bem penhorado por infringir a ordem legal não desnatura a validade do ato se as alegações do exequente não indicarem motivos plausíveis para sua rejeição. II - Em sendo assim, diga o exequente qual a sua pretensão. .BV., 17.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00136 - 01001005151-3 Exeqüente: Antônio Leonardo da Silva, Executado: M Marinho da Silva => Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 75,60 Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, Roberto Guedes Amorim. INDENIZAÇÃO 00137 - 01002038131-4 Autor: Chhai Kwo Chheng, Réu: Editora Folha de Boa Vista Ltda => DESPACHO: I - Designe-se audiência preliminar. II - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. .BV., 17.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível - Intimação das partes para comparecerem a audiência designada para o dia 22.07.03, às 10:00h Adv - Stélio Dener de Souza Cruz, Marcos Antônio C de Souza. MONITÓRIA 00138 - 01001005460-8 Autor: Alessandra Macedo de Lima, Réu: Rosenilda Viana Lopes => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: DESPACHO: I - Rh. II - Intime-se por edital (fls. 63). B.V. 12/06/03, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto. Adv - Samuel Weber Braz, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Paulo Sérgio Bríglia. 00139 - 01002051602-6 Autor: Eletro Light Comercio de Materiais Eletricos Ltda, Réu: Elton da Luz Rohnelt => Ao autor Devolução da Carta Precatória (Port. 02/99) Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena. 00140 - 01002051914-5 Autor: Cimex Comércio Importação e Exportação Ltda, Réu: P e A Construtora Ltda => DESPACHO I - Rh. II - Cite-se a requerida por edital. .BV., 17.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Silvana Borghi Gandur Pigari, Emerson Luis Delgado Gomes. 00141 - 01002054513-2 Autor: Alci da Rocha, Réu: Valdemir Santos de Lima => DESPACHO: I - Defiro (fls. 21). .BV., 16.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza. NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO 00142 - 01002046112-4 Requerente: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Requerido: Wallace Walter Braid de Melo => Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 25,00 Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Francisco das Chagas Batista. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00143 - 01001005481-4 Autor: Francisco Ribeiro Campos e outros, Réu: José Pereira da Silva e outros => Intimação das partes autoras para pagamento das custas finais no valor de R$ 4,74 Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Geraldo João da Silva.

5A VARA CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Mozarildo Monteiro Cavalcanti JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Alexandre Magno Magalhaes Vieira Délcio Dias Feu

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Luiz Alberto de Morais Junior ESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Barroso de Souza

AÇÃO DE COBRANÇA 00144 - 01003064271-3 Autor: Boa Vista Energia S/A, Réu: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S/A => Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de dez dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Maria Dizanete de S Matias, Rozane Pereira Ignácio. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00145 - 01002055546-1 Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda, Réu: Francisca Lourdes Rocha Pedroso => DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 64. Boa Vista, 20/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Cleise Lúcio dos Santos, Alexander Ladislau Menezes, Samuel Weber Braz, Lenon Geyson Rodrigues Lira. 00146 - 01002056210-3 Autor: Banco General Motors S/A, Réu: Lenice Batalha Maduro => FINAL DE DECISÃO: (...) A citação feita por edital neste processo é nula, posto que não se requereu tal forma citação. Além disso, a certidão de fl. 29 esclarece que a ré foi localizada, embora o Oficial de Justiça não tenha efetivado a citação. Assim, declaro a nulidade da citação e determino que seja expedido novo mandado de citação da ré. O cumprimento do mandado deve ser efetivado pelo mesmo Oficial de Justiça. Boa Vista, 20/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro. EXECUÇÃO 00147 - 01001020129-0 Exeqüente: Idalice Batalha Maduro, Executado: M Dutra Carvalho => Intimação das partes para manifestarem-se sobre as planilhas de fl. 61, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Daniel José Santos dos Anjos, José João Pereira dos Santos. 00148 - 01002036992-1 Exeqüente: M e Gonçalves & Cia Ltda, Executado: J Varão Ferreira => Intimação da parte exeqüente para fornecimento de cópias, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Mario Alberto da Fonseca Monteiro Júnior ** AVERBADO ** . 00149 - 01003062717-7 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Antonio Lima da Silva => Intimação da parte exeqüente para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00150 - 01003062723-5 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Valdenora Neves dos Santos => Intimação da parte exeqüente para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00151 - 01003062724-3 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Antonia do Socorro Melo de Almeida => Intimação da parte exeqüente para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00152 - 01003062727-6 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Hermelino Venceslau Abadi Liscano => Intimação da parte exeqüente para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00153 - 01003063069-2 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Marinete Urbano de Moura => Intimação da parte exeqüente para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00154 - 01003063071-8 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Lourival Nunes => Intimação da parte exeqüente para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Abdon Fernandes de Souza. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00155 - 01002055361-5 Exequente: Marcos Antonio Carvalho de Souza, Executado: Banco Itaú S/A => FINAL DE SENTENÇA: (...) Trata-se de ação de execução proposta por Marcos Antônio Carvalho de Souza contra Banco Itaú S/A. Na fl. 23 consta um comprovante do pagamento da dívida. Por esta razão, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios fixados em 10% ao valor do débito. P.R.I. Boa Vista, 20/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Marcos Antônio C de Souza. INDENIZAÇÃO 00156 - 01002032747-3

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Autor: José Sebastião Alves Bezerra, Réu: Jucineide de Albuquerque Silva => Intimação da Adv. DrA. Geralda Cardoso Assunção, para devolver os autos ao cartório no prazo de 24 horas, sob pena prevista no art. 196 do CPC (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Denise Abreu Cavalcanti, Geralda Cardoso de Assunção. 00157 - 01003058081-4 Autor: Luiz Carlos Cesario da Silva, Réu: Leonardo Soares Guimaraes => Intimação da parte autora para fornecer cópia da petição inicial, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro. 00158 - 01003058082-2 Autor: Luiz Carlos Cesario da Silva, Réu: Banco Abn Amro Real S/A => DESPACHO: 1. O autor deve regularizar sua representação (fl.06). Designe-se audiência preliminar. Boa Vista, 23/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro, Sivirino Pauli. MONITÓRIA 00159 - 01003060282-4 Autor: Boulevard Distribuidora Ltda, Réu: Fr de Moura Mendes Barros => DESPACHO: Manifeste-se à autora sobre os embargos monitórios. Boa Vista, 20/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Alci da Rocha. ORDINÁRIA 00160 - 01003060664-3 Requerente: Dori Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Requerido: Copystar => FINAL DE DECISÃO: (...) 5. Por estas razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 6. Ressalte-se que este convencimento é preliminar e pode ser alterado após a fase instrutória. 7. Embora se trate de relação de consumo, não estão presentes os requisitos da plausibilidade, como se viu acima, e da hipossuficiência. Por esta razão, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. 8. Especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir. 9. Designe-se audiência preliminar, devendo comparecer à mesma as partes ou seus procuradores com poderes para transigir. Boa Vista, 23/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00161 - 01002044949-1 Autor: Regina Sandeleuma Oliveira Loureto, Réu: Eduard August Geiger Kummer => DESPACHO: 1. Defiro o requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da autora (fl. 45). 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 3. As testemunhas devem ser relacionadas até 10 dias antes da audiência. 4. Int. na forma do art. 343 - § 1º do CPC. Boa Vista, 23/06/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Joaquim Pinto S. Maior Neto, Henrique Keisuke Sadamatsu. 00162 - 01002052709-8 Autor: João Silva Gomes, Réu: Daleine Raimundo Matos e outros => Intimação da parte autora para receber, em cartório edital, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Públio Rêgo Imbiriba Filho.

6A VARA CÍVEL

Expediente de 23/06/2 003

JUIZ(A) TITULAR:

Angelo Augusto Graça Mendes JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan ESCRIVÃO(Ã):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00163 - 01002037284-2 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Faep Fundação de Apoio A Educação e Promoção Social => Final de SENTENÇA: Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, julgo parcialmente procedente o pedido, contido na inaugural de fls. 02/ 15, para tão-somente extinguir a Fundação de Apoio à Educação e Promoção Social- FAEP, determinando-se ao Cartório de Registro Público do 1.º Ofício desta Comarca para que proceda ao efeito cancelamento de seu registro. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se, pessoalmente, os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública. P.R.I. Transitada esta decisão em julgado, certificado, arquive-se. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Valentina Wanderley de Mello. AÇÃO DE COBRANÇA 00164 - 01001007248-5 Autor: Adonaldo Ribeiro da Silva e outros, Réu: Jurandir Ribeiro Melo => Despacho: Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com nossas homenagens. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Illo Augusto dos Santos.

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BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00165 - 01003064914-8 Autor: Banco Honda S/A, Réu: Geraldo Araujo Veras => Final de DECISÃO: Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, descrito às fls. 02, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Após, cite-se o réu para, querendo, contestar ou requerer a purga da mora, conforme § 1.º do já referido artigo 3.º do Decreto-lei n. 911/69. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli. CAUTELAR INOMINADA 00166 - 01002036972-3 Requerente: Arlete Alves de Oliveira, Requerido: Luiza Maya Doi Chan e outros => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Ato Ordinatório: Despacho: Designação de audiência preliminar para o dia 31/07/03 às 10:00h. Boa Vi sta/RR, 23 de julho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Marcos Antônio C de Souza, Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto. EMBARGOS DEVEDOR 00167 - 01002052981-3 Embargante: Sm Pimentel, Embargado: Jesus Nazareno Assis Nunes de Melo => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Ato Ordinatório: Despacho: Designação de audiência preliminar para o dia 22/07/03 às 09:00h. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Moacir José Bezerra Mota, Francisco das Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00168 - 01003060615-5 Embargante: Euclides J S Silva, Embargado: J Nicodemus de Goes => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a petição de fl. 28/31. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Moacir José Bezerra Mota, Valter Mariano de Moura. EXECUÇÃO 00169 - 01001007146-1 Exeqüente: Casa Lira & Cia Ltda, Executado: Manoel Moraes Costa => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao ofício de fls. 72. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00170 - 01001007176-8 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Ba Lira e outros => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a petição de fl. 138. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis. 00171 - 01001007682-5 Exeqüente: J Santiago & Cia Ltda, Executado: Amajari Construções e Comércio Ltda e outros => Despacho: À Contadoria para atualização da dívida, . Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. 00172 - 01003058610-0 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Cerâmica Santa Rita Indústria e Comércio Ltda => Despacho: Junte-se aos autos mandado de fl. 120 devidamente cumprido. Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a petição de fls. 121/139. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis. 00173 - 01003059255-3 Exeqüente: Concreval Concreto e Pavimentação Ltda, Executado: João dos Santos Lopes => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a petição de fls. 30/33 e certidão de fl. 37v. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marize de Freitas Araújo Morais. INDENIZAÇÃO 00174 - 01002051536-6 Autor: Suely de Oliveira Fernandes, Réu: Rubens Gomes da Silva => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Ato Ordinatório: Despacho: Designação de audiência preliminar para o dia 14/07/03 às 09:00h. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Marcos Antônio C de Souza. MANDADO DE SEGURANÇA 00175 - 01003064493-3 Impetrante: Osiel Ramalho da Silva, Autor. Coatora: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A => Final de SENTENÇA: Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, bem como dos que abalizaram a liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso I do artigo

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269 do Código de Processo Civil, concedendo, portanto, de forma definitiva a segurança pleiteada e mantendo os efeitos da referida liminar, para determinar tão-somente à autoridade impetrada que mantenha o nome do impetrante, Sr. Osiel Ramalho da Silva, na lista de convocados para realização dos exames clínicos e complementares do atual concurso público que promove, possibilitando-lhe, assim, prosseguir no certame. Deixo de condenar a impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do Enunciados ns. 512 e 105, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme § único do artigo 12 da Lei n. 1.533/51. Intime-se, pessoalmente, os Órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública. P.R.I. Boa Vista/RR, 20 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00176 - 01003064521-1 Impetrante: Byron de Menezes Paiva, Autor. Coatora: Boa Vista Energia S/A e outros => Final de SENTENÇA: Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, bem como dos que abalizaram a liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, concedendo, portanto, de forma definitiva a segurança pleiteada e mantendo os efeitos da referida liminar, para determinar tão-somente à autoridade impetrada que mantenha o nome do impetrante, Sr. Byron de Menezes Paiva, na lista de convocados para realização dos exames clínicos e complementares do atual concurso público que promove, possibilitando-lhe, assim, prosseguir no certame. Deixo de condenar a impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do Enunciados ns. 512 e 105, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme § único do artigo 12 da Lei n. 1.533/51. Intime-se, pessoalmente, os Órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública. P.R.I. Boa Vista/RR, 20 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão, Oleno Inácio de Matos. MONITÓRIA 00177 - 01003060560-3 Autor: Vimezer Fornecedor de Serviços Ltda, Réu: Hugo Camargo => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Ato Ordinatório: Despacho: Designação de audiência preliminar para o dia 28/07/03 às 10:00h. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, Helton Douglas Pereira da Silva. 00178 - 01003063716-8 Autor: Maria Francisca de Queiroz Castro, Réu: Bera Mônica => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Ato Ordinatório: Despacho: Designação de audiência preliminar para o dia 28/07/03 às 09:00h. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Mário Junior Tavares da Silva, Augusto Dantas Leitão. ORDINÁRIA 00179 - 01001007263-4 Requerente: Maria Zilany de Abreu e outros, Requerido: Retífica Mirage Ltda => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a petição de fl. 156. Boa Vista/RR, 23 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli. 00180 - 01003061031-4 Requerente: Everaldo Barreto da Silva, Requerido: Sérgio Silva da Santana => Final de DECISÃO: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, DEIXO POR ORA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE, DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL por não vislumbrar, in casu, a comprovação inequívoca do fundado receio de dano irreparável exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cite-se. Boa Vista/RR, 20 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão.

8A VARA CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Cesar Henrique Alves JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Rommel Moreira Conrado PROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã):

Eliana Palermo Guerra AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00010 - 01001009016-4 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Carlos Eduardo Levischi e outros => DESPACHO: Determinou-se a indisponibilidade de um bem imóvel pertencente a um dos réus e, porsteriormente, sua ex-esposa peticionou nos autos afirmando ser o único proprietário do bem e requerendo o “ cancelamento da indisponibilidade “. O MP requereu o deferimento de tal pedido (item a, fls. 638) e, sendo assim, visto da manifestação do autor, inevitável tal deferimento. Do exposto, expeça-se mandado de liberação da penhora do bem requerido na petição de fls. 641 ( início). DEfiro os itens “b“ e “c“ de fls. 638. Boa Vista, 16/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Jaeder Natal Ribe iro, Olivânia Moraes Melo.

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EXECUÇÃO FISCAL 00011 - 01001003687-8 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Cleuson Roberto das Chagas Dias => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00012 - 01001009026-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Antonio Tomaz da Silva => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00013 - 01001009037-0 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Madalena Pedroza => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00014 - 01001009043-8 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Construtora C A Ciro Amazonas => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00015 - 01001009444-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Douglas Ferreira de Lima => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00016 - 01001009456-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Libra Construções Indústria e Comércio Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00017 - 01001009457-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: J Esteves Franco de Souza e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00018 - 01001009474-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Pirâmide Empresa de Serviços e Comércio Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00019 - 01001009477-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: J Pinto de Sousa e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00020 - 01001009487-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Aa Gomes e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00021 - 01001009493-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: em Castro => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00022 - 01001009494-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Di Gregório Tocan Transportes Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00023 - 01001009503-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Sapataria Bons Amigos Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00024 - 01001009520-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Jm Costa e Cia Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00025 - 01001009538-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Vf Amorim e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00026 - 01001009556-9

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Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Dora Calçados e Confecções Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00027 - 01001009572-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Antonio Bento Medrado => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00028 - 01001009575-9 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Distribuidora São Jorge Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00029 - 01001009597-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Construtora Piauí Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00030 - 01001009607-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Ng da Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00031 - 01001009609-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Cg da Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00032 - 01001009620-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Construtora Guanabara Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00033 - 01001009625-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Palácio e Silva Comércio Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Ronaldo Barroso Nogueira, Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00034 - 01001009630-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: M Bias de Souza e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00035 - 01001009633-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Vilhena e Macedo Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Ronaldo Barroso Nogueira, Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00036 - 01001009644-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Ap de Araújo Importação e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00037 - 01001009652-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00038 - 01001009656-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Gdm Barros e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00039 - 01001009674-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Construtora Anajari Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00040 - 01001009692-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Rm Cardoso e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00041 - 01001009694-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Só Rolamentos Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

00042 - 01001009698-9 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Antônio Vilmar Rodrigues e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00043 - 01001009710-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Baterias e Radiadores Paraná Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00044 - 01001009742-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: M de M Lima e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00045 - 01001009829-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00046 - 01001009841-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Antônio Batista => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00047 - 01001009845-6 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Adl Administradora e Importadora Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00048 - 01001009853-0 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Amilton de Araújo => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00049 - 01001009989-2 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Jales Antonio de Souza => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00050 - 01001015063-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Industria de Frios Alimenticios Sacy Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00051 - 01001015066-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Serraria Laia Nobre Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00052 - 01001015621-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Retífica Mirage Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Co nrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00053 - 01001015655-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Dmitrios Rocha Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00054 - 01001015658-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: N Maria da Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00055 - 01001015662-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Anete de Araújo Padilha e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00056 - 01001015668-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Ap de Araújo Importação e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00057 - 01001015679-1

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Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Brasilino Promoções => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00058 - 01001015684-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Yoxis Comércio Importação e Exportação Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00059 - 01001015694-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Construtora Silva Comercial Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00060 - 01001015700-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Messias dos Santos Travassos e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00061 - 01001015704-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Vl Rocha da Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00062 - 01001015706-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Fm Tabosa e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00063 - 01001015710-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Margareth da Silva Peçanha => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00064 - 01001015712-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Edgar C Marques e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00065 - 01001015714-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: J Santos Lopes e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00066 - 01001015716-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Antonio Bento Medrado e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00067 - 01001015718-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Osmar A da Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00068 - 01001015719-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Antônia Frota Aguiar Vieira => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00069 - 01001015720-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: R dos Santos Coutinho e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00070 - 01001015722-9 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Amelia Alves Lima e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00071 - 01001015728-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Lp Rodrigues e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00072 - 01001015734-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Rubens Mesquita da Silva e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00073 - 01001015735-1

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Auto Mecânica Turbo Carlos Pereira da Silva => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00074 - 01001015738-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Skan Frios e Comércio Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00075 - 01001015744-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Raimundo Benicio de Albuquerque e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00076 - 01001015746-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Rachel Freitas Ramos e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00077 - 01001015747-6 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: M G Rodrigues Viana => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00078 - 01001015834-2 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: R Fontana => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00079 - 01001015924-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Telma Maria de Barros e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00080 - 01001015926-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Joversi Xavier F Júnior => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00081 - 01001015927-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Conserge Construção e Serviços em Gerais Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vist a, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00082 - 01001015935-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Manoel Ricardo de Souza => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00083 - 01001015939-9 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Controle Construções Ltda => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Severino do Ramo Benício. 00084 - 01001018903-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Incol Imperatriz Comercio e Construções Ltda e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00085 - 01001019085-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Antônio Bento Medrado e outros => DESPACHO: 01- RH. 02- Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 20/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. ORDINÁRIA 00086 - 01001009358-0 Requerente: O Estado de Roraima, Requerido: Michele Caetano da Silva e outros => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando na finalidade. Boa Vista, 16/06/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Cleusa Lúcia de Souza Lima, José João Pereira dos Santos.

1A VARA CRIMINAL

Expediente de 23/06/2003

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã): Glayson Alves da Silva

CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00181 - 01003060372-3 Réu: Heleno Furtado Guedes => Intimação da Defesa para no prazo legal, oferecer as Alegações Finais. Adv - Luiz Augusto Moreira. 00182 - 01003063597-2 Réu: Elisan Lopes de Oliveira => Audiência de TESTEMUNHA de DENÚNCIA designada para o dia 03/07/2003 às 09:30 horas. Adv - Carlos Alberto Meira.

2A VARA CRIMINAL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Gursen de Miranda JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Breno Jorge Portela S. Coutinho Euclydes Calil Filho

PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior

ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa

CRIME DE TÓXICOS 00183 - 01001011875-9 Réu: Franlio de Melo Silva => EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (cinco) dias, Artigo 22,§ 4º da Lei 6.368/76. O MM. Juiz de Direito Gursen De Miranda Titular da 2a Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... Faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO ou que dele tiverem conhecimento que neste Juízo Criminal localizado no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n - Centro - Boa Vista/RR, tramitam os autos da Ação Penal n.º 010 01 011875-9, que a Justiça Pública Estadual move em desfavor de FRANLIO DE MELO SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, filho de Francisco Vaqueiro da Silva e Jacizia Costa de Melo, encontrando -se atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciado nas penas do artigo 16, da Lei 6.368/76. Fica o acusado INTIMADO para que no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação deste Edital, constitua novo advogado em razão de renuncia apresentado por seu advogado e procurador nos autos supra mencionados. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Djacir Raimundo de Sousa Escrivão Judicial Adv - Marcos Antonio Jóffily.

4A VARA CRIMINAL

Expedi ente de 23/06/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Jesus Rodrigues do Nascimento JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Breno Jorge Portela S. Coutinho Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A):

Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã):

Francivaldo Galvão Soares

CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00184 - 01002022254-2 Réu: Kleber Coutinho Josua e outros => INTERROGATÓRIO designado para o dia 05/08/2003 às 15:20 horas. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho. CRIME C/ COSTUMES

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00185 - 01002022076-9 Réu: Domingos da Silva => INTERROGATÓRIO designado para o dia 07/08/2003 às 15:00 horas. Adv - Aurideth Salustiano do Nascimento. CRIME C/ PATRIMÔNIO 00186 - 01002023333-3 Réu: Aurilene Barbosa Rodrigues e outros => INTERROGATÓRIO designado para o dia 07/08/2003 às 16:20 horas. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00187 - 01002023897-7 Réu: Francinaldo Matos Cardoso e outros => INTERROGATÓRIO designado para o dia 06/08/2003 às 12:00 horas. Adv - Ednaldo Gomes Vidal.

COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000021RR => 00017 000023RR => 00001 000037RR => 00001 000058RR-B => 00011 000110RR-B => 00008 000114RR-A => 00005 000119RR-A => 00007 000124RR-B => 00017 000144RR-A => 00017 000156RR => 00009, 00014 000178RR => 00014 000184RR-A => 00001 000189RR => 00016 000192RR-A => 00010 000203RR => 00014 000209RR-A => 00005 000209RR => 00004, 00016 000226RR => 00016 000231RR => 00004, 00007 000236RR-A => 00015 000262RR => 00012 000264RR => 00015 000281RR => 00004, 00013 000285RR => 00014 000299RR => 00006 000330RR => 00015 098951SP => 00014 999999EX => 00002, 00003

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

JESP 1A CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu

Erick Cavalcanti Linhares Lima Luiz Alberto de Morais Junior

Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

AÇÃO DE COBRANÇA 00001 - 01001017473-7

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Autor: Minevaldo Lopes da Silva, Réu: Macrass Construções Ltda e outros => DESPACHO: Intime-se o Advogado Domingos Sávio Moura Rabelo, para devolver os autos objeto da promoção no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 196 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.(a) Luiz Alberto de Morais Júnior - Juiz de Direito Substituto Adv - Maria do Socorro R de Freitas, Daysy Gonçalves Q. Ribeiro, Domingos Sávio Moura Rebelo. 00002 - 01002026067-4 Autor: Auristela Alves Oliveira, Réu: Rosivaldo Silva Freitas => Leilão DESIGNADO para o dia 04/07/2003 às 10:20 horas. Adv - Não consta registro de advogado. 00003 - 01002026067-4 Autor: Auristela Alves Oliveira, Réu: Rosivaldo Silva Freitas => Leilão DESIGNADO para o dia 16/07/2003 às 10:20 horas. Adv - Não consta registro de advogado. INDENIZAÇÃO 00004 - 01001017103-0 Autor: Francisco Teixeira de Moraes, Réu: Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito => DESPACHO: Intime-se a Advogada Mirian Di Manso, para devolver os autos objeto da promoção no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 196 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.(a)Luiz Alberto de Morais Júnior - Juiz de Direito Substituto Adv - Angela Di Manso, Samuel Weber Braz, Miria Di Manso. 00005 - 01002044499-7 Autor: Felipe Arza Garcia, Réu: Casa Lira => DESPACHO: Intime-se a Advogada Margarida Beatriz Oruê Arza, para devolver os autos objeto da promoção no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 196 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, 23 de junho de 2003.(a) Luiz Alberto de Morais Júnior - Juiz de Direito Substitut o Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Francisco das Chagas Batista. 00006 - 01003064689-6 Autor: Luiz Carlos Cesario da Silva, Réu: Edson da Silva Monteiro => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2003 às 11:30 horas. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro. MONITÓRIA 00007 - 01002036714-9 Autor: Irlanda Lucia Andrade Vieira, Réu: Natanael Gonçalves Vieira => Informe a Exequente bens do Executado passíveis de penhora.Int. Boa Vista, 20 de Junho de 2003. (a) Luis Alberto de Morais Júnior - Juiz de Direito Substituto Adv - Angela Di Manso, Natanael Gonçalves Vieira. 00008 - 01003063269-8 Autor: Iria Domann Oliveira Quaresma, Réu: José Guilherme de Souza => Emende o autor a Inicial, adequando os juros de mora apresentando na planilha de cálculo ao descrito no diploma legal. Prazo de 10 dias. Boa vista, 08 de maio de 2003. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto Adv - Milton César Pereira Batista.

JESP 2A CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):

Erick Cavalcanti Linhares Lima JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Ingrid Gonçalves dos Santos

AÇÃO DE COBRANÇA 00009 - 01003060141-2 Autor: Almira Mary Cordeiro Araújo, Réu: Dallas Construções Limpeza e Conservação Ltda => DESPACHO: 1. Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação. 2. Intimações necessárias. Em, 17/06/2003 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito. Adv - Azilmar Paraguassu Chaves. EXECUÇÃO 00010 - 01003058427-9 Exeqüente: Débora Cristina Pinheiro dos Reis, Executado: Alessandra Souza Vieira => DESPACHO: Com razaão a exeqüente. Defiro o pedido de fls. 14. Em, 17/06/2003 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira. INDENIZAÇÃO 00011 - 01002054611-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Autor: Herbert Santos da Silva, Réu: Maria de Lourdes Salustiano de Castro => DESPACHO: 1. Atualize-se o valor do débito (art. 52, Lei 9.099/95). 2. Dê-se vista à parte exeqüente para que se manifeste acerca do bem indicado e, havendo concordância pela mesma, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem in dicado. 3. Após a penhorados dos bens, conclusos. Em, 17/06/03 (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito Adv - Aurideth Salustiano do Nascimento.

JESP 3A CÍVEL

Expediente de 23/06/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Eliciana Carla de Sousa Santana Walter Damian

AÇÃO DE COBRANÇA 00012 - 01002052300-6 Autor: Islândia Ketman Scantlebury Trindade, Réu: Carlos Alberto => DESPACHO: Expeça-se a Carta de Adjudicaçã o II. Após conclusos para apreciação do pleito de fls. 55 III. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista, em 16 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Helaine Maise de Moraes. INDENIZAÇÃO 00013 - 01001018762-2 Autor: Mauro Luiz Malhada, Réu: Antonio Mariano de Souza => DESPACHO: (...) II. Após, intime-se o Autor para requerer o que lhe for de direito, em 10 (dez) dias III. Com a manifestação do Autor, conclusos para decisão acerca do pleito de adjudicação de fls. 95 IV. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista, em 16 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Miria Di Manso. 00014 - 01002029475-6 Autor: Miguel Arcanjo Chaves da Silva, Réu: Losango Promotoria de Vendas => DESPACHO: I. Renove-se a diligência de fls. 101, juntamente com as informações de fls. 103 II. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista, em 16 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Emerson Luis Delgado Gomes, Silvana Borghi Gandur Pigari, Azilmar Paraguassu Chaves. 00015 - 01002053261-9 Autor: Marcos Antonio de Oliveira, Réu: Itaucard S/A => DESPACHO: (...) II. Se tempestivos, intimar o Recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista, em 16 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Denise Abreu Cavalcanti, Ingrid Gonçalves dos Santos, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00016 - 01003065129-2 Autor: Jakeline da Silva Brito, Réu: Makwell Lima da Silva => DESPACHO: I. Designe-se data para audiência conciliatória II. Cite-se e intime-se. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 15 de julho de 2003 às 10:30 hs. Boa Vista, em 13 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Alexander Ladislau Menezes, Samuel Weber Braz, Lenon Geyson Rodrigues Lira. MONITÓRIA 00017 - 01002052060-6 Autor: Antonia Paula Gomes Ferreira, Réu: Ruth F Lima => DESPACHO: I. Ante a atualização de fls. 50 e reavaliação de fls. 62, intime-se a Autora para requerer o que lhe for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista, em 16 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Cláudio de Almeida.

1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: HELEN SOFIA CASTRO NOGUEIRA, brasileira, solteira, do lar, filha de Armando Nogueira Filho e Maria das Graças Castro Nogueira, RG nº 142.266 e CPF nº 507.881.752-20., estando em lugar incerto e não sabido.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

FINALIDADE: Para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09 de outubro de 2003 às 10h e 40 min., na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s) e testemunha(s), referente ao Processo 02 029174-5, ação de Guarda de menor, em que são partes R.S.C. contra H.S.C.N., sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 621 2721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judicial o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR ELVO PIGARI JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: FRANCISCO DIÓGENES PAZ, brasileiro, casado, filho de Francisco Paz e Joana de Souza Paz, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 064895-9, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes M.C.C.P., contra F.D.P., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judiciário o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR ELVO PIGARI JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: SIMÕES GOMES DA CUNHA, brasileiro, solteiro, filho de Aguinelo Lima da Cunha e Creuza Gomes da Cunha, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 02 028999-6, Ação de Alimentos, em que são partes B.M.C., menor, rep. por N.S.M. , contra S.G.C., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judiciário o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Escrivã Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR ELVO PIGARI JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: E.C.F., menor reps. por REGINA DE SOUZA CASTRO, brasileira, solteira, auxiliar de secretária, portadora do RG nº 71.844 SSP/RR e CPF nº 199.950.832-72, estando ambos em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48(quarenta e oito) horas , manifestar-se nos autos do Processo. n.º 01 019898-3, Ação de Execução de Alimentos, em que são partes E.C.F., menor reps. por R.S.C. contra E.S.F., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR ELVO PIGARI JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: MIRNA PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 2.175.189/91 SSP/RR, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48(quarenta e oito) horas , manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 029031-7, Ação Divórcio Litigioso, em que são partes M.P.A, contra J.E.P.A, so b pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20(vinte) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 02 038732-9 em que é requerente MARIA SÔNIA DA SILVA LIMA e requerida SANDRA DA SILVA LIMA, e que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ...Isto posto, acolho o laudo pericial, julgando procedente o pedido para decretar a interdição de SANDRA DA SILVA LIMA, e declará-la incapaz de reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora de retardo mental grave, necessitando de ajuda permanente de terceiros. Em conseqüência nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA SÔNIA DA SILVA LIMA, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05(cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se mandado. Publique -se edital por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, dele constando os nomes da interditanda, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas. P. R. I. A. Boa Vista, 21 de março de 2003. (a) Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet – Juiz de Direito. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03(três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10(dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e três. E, para contar Eu, Maria Cristina Chaves Viana o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Escrivã judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA NTIMAÇÃO DE: M.G.L., menor reps. por RAIMUNDA CAMELO LIMA, brasileira, solteira, cozinheira, portadora do RG nº 1.160.268 SSP/MA e CPF nº 382.586.842-72, estando ambos em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 48(quarenta e oito) horas , manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 028921-0, Ação de Acordo de Alimentos, em que são partes M.G.L., menor reps. por R.C.L. contra R.R.G.A, sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO DE: T.C.B. e J.P.C.B., menores reps. por MARIA JOANA CAVALCANTE CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, agente de saúde, portadora do RG nº 73.687 SSP/RR e CPF nº 219.668.502-04, estando todos em lugar incerto e não sabido.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

FINALIDADE: Para no prazo de 48(quarenta e oito) horas , manifestar-se nos autos do Processo. n.º 02 026982-4, Ação de Execução de Alimentos, em que são partes T.C.B. e J.P.C.B., menores reps. por M.J.C.C. contra J.G.C.B., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: JOSÉ ALCIDES DE SOUZA, brasileiro, casado, filho de Pedro Nicolau de Souza e Maria Josefa de Jesus, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 063407-4, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes D.L.S. , contra J.A S e ciência de comparecer à audiência designada para o dia 06 de OUTUBRO de 2003 às 10h e 10min , na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s) e testemunha(s), a partir da qual correrá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judiciário o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: ANSELMO GUEDES GOLVAM MOCAMBITE, brasileiro, casado, filho de Cristóvam Golvam Mocambite e Idalécia Guedes Mocambite , demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 063798-6, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes E.J.M., contra AG.G.M. e ciência de comparecer à audiência designada para o dia 01 de OUTUBRO de 2003 às 10h , na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s) e testemunha(s), a partir da qual correrá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judiciário o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: CARLOS DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, filho de Carlos Gonçalves Pereira e Manoelina Pereira da Silva, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 03 062684-9, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes L.G.P., contra C.S.P. e ciência de comparecer à audiência designada para o dia 08 de OUTUBRO de 2003 às 10h e 10min., na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s) e testemunha(s), a partir da qual correrá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judiciário o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA CITAÇÃO DE: EDMILSON SOUZA DA CUNHA, brasileiro, solteiro, agricultor, filho de Epifânio Alves da Cunha e Luíza Souza da Cunha, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo. n.º 02 021553-8, Ação de Guarda, em que são partes E.AC.N. e outra, menores reps. por E.G., contra E.S.C. e ciência do ônus de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Adv. Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 623 2776. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e três. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana, Assistente Judiciário o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Escrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) Juiz : Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito - 3ª Vara Cível. Processo n . 1002 037599-3 Ação: Retificação de Registro Civil de Nascimento Requerente: Sirley Vieira de Jesus Advogado : DPE Processo n . 1001 020205-8 Ação: Retificação de Registro Civil de Nascimento Requerente: Denis Marcio Felix Correa, rep. p/ Adeildo Marcio Correa Oliveira Advogado : DPE Processo n . 1001 004603-4 Ação: Registro Civil de Nascimento Requerente: Silvana Pereira do Nascimento Advogado : DPE Processo n . 1002 046761-8 Ação: Registro Civ il de Nascimento Requerente: Cartunio Amaro da Silva, rep. p/ Arnaldo Sebastião da Silva Advogado : DPE Processo n . 1002 041444-6 Ação: Registro Civil de Nascimento Requerente: Erilene de Oliveira Advogado : DPE Processo n . 1002 041438-8 Ação: Registro Civ il de Nascimento Requerente: Arnaldina Oliveira de Souza Advogado : DPE Processo n . 1002 041213-5 Ação: Registro Civil de Nascimento Requerente: Leilison Gomes de Souza Advogado : DPE

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Processo n . 1002 046757-6 Ação: Registro Civil de Nascimento Requerente: Gelson Gabriel Pitá, rep. p/ Maria Suzana Pitá Advogado : DPE FINALIDADE: Intimar os requerentes acima mencionados, para darem andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC) . SEDE DO JUIZO: FORUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista - RR Boa Vista - RR, 23 de junho de 2003.

Bel. Ronaldo Barroso Nogueira Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) Juiz : Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito - 3ª Vara Cível. Processo n. 1002 048491-0 Ação: Registro Civil de Nascimento Requerente: José Souza Rodrigues Advogado: DPE Processo n. 1002 046745-1 Ação: Registro Civil de Nascimento Requerente: Florencia Frederico Advogado: DPE FINALIDADE: Intimar os requerentes acima mencionados, para darem andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º, CPC). SEDE DO JUIZO: FORUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista – RR. Boa Vista - RR, 23 de junho de 2003.

Bel. Ronaldo Barroso Nogueira Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Juiz : Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito - 3ª Vara Cível. PROC. N.º 1003 065273-8 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Iziane Medeiros Souza Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se ISYANE MEDEIROS SOUZA. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. PROC. N.º 1003 065275-3 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Wilma Lima Lira Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. PROC. N.º 1003 065274-6 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Frávia de Souza Oliveira Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata

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de audiência. Passando o requerente a chamar-se FLÁVIA DE SOUZA OLIVEIRA. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. PROC. N.º 1003 065327-2 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Matheus Gabriel Silva de Oliveira Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se MATHEUS GABRIEL SILVA DOS SANTOS. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Finalidade: Para o conhecimento de todos SEDE DO JUIZO: FORUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista – RR. Boa Vista - RR, 23 de junho de 2003.

Bel. Ronaldo Barroso Nogueira Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Juiz : Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito - 3ª Vara Cível. PROC. N.º 1003 065271-2 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Rizeli Pinheiro Viriato Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Óbito a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. PROC. N.º 1003 064797-7 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Maria Santana da Silva Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Casamento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando a requerente a chamar-se MARIA SANTANA DA SILVA ALMEIDA. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. PROC. N.º 1003 065270-4 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: Erwainy de Lucas de Souza Carneiro Advogado: Dr. José João Pereira - DPE Final de Sentença: "Pelo exposto, e com manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino seja expedido Mandado de Retificação de Registro de Nascimento a ser cumprido pelo cartório competente com os dados constantes da inicial e da ata de audiência. Passando o requerente a chamar-se ERWAINY D’ LUCAS DE SOUZA CARNEIRO. Assistência Judiciária. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. Registre-se. As partes dispensam prazo para recurso. Publique -se a sentença por edital, na forma de e para os fins da lei de registros públicos”. BV, 18.06.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Finalidade: Para o conhecimento de todos SEDE DO JUIZO: FORUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista – RR. Boa Vista - RR, 23 de junho de 2003.

Bel. Ronaldo Barroso Nogueira Escrivão Judicial

4ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÕES

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

O DR. LUIZ ALBERTO MORAIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens penhorados nos autos n.º 010 005065-5, ação de EXECUÇÃO, em que é exequente JOSÉ NICODEMUS DE GÓES e executado EUCLIDES J. S. SILVA, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 17/09/03, às 09:00 h, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 02/10/03, às 09:00 h, para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: Átrio do Edifício Fórum Sobral Pinto, sito na Praça do Centro Cívico s/n.º, nesta Capital. PROCESSO: Autos n.º 01 005065-5, ação de Execução. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) bar de canto de parede, de madeira, amarelo, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (um) aparelho Condicionador de ar, marca Cônsul, 18.000 BTU’s, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de propriedade, uso e guarda do executado. DEPÓSITO: Em poder do executado EUCLIDES J. S. SILVA TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme avaliação feita em 04/11/2002. VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.113,60 (dez mil, cento e treze reais e sessenta centavos) em 29/10/2001. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o Sr. EUCLIDES J. S. SILVA, se porventura não for encontrado para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Advogado Sobral Pinto, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

MARIA DO P. SOCORRO N. DE QUEIROZ Escrivã Judicial

4ª VARA CRIMINAL

MM. Juiz de Direito Titular Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO

MM. Juiz de Direito cooperador Dr. MARCELO MAZUR

Escrivão Bel. FRANCIVALDO GALVÃO SOARES

Expediente do dia 24 de junho de 2003 para ciência e intimação das partes

Processo nº 010 03 064978 3 Autora: Justiça Pública Réu(s): CLEITON SILVA OLIVEIRA e VALCICLEI OLIVEIRA CABRAL. Advogado: Dr. EUFLÁVIO LIMA Final de Decisão: “... Desse modo, entendo que são necessárias as constrições dos ora requerentes com o fito de manter-se a ordem pública. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/06/2003. (a) Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO.” Processo nº 010 03 059138 1 Autora: Justiça Pública Réu(s): WAGNER LIMA BASTOS. Advogado: Dr. ELIAS BEZERRA DA SILVA Final de Sentença: “... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar WAGNER LIMA BASTOS como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal... Não há causas de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual torno definitiva a condenação do Réu WAGNER LIMA BASTOS em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Fazendo jus à aplicação do artigo 44, caput, e § 2º do Código Penal, substituo a pena reclusiva por uma restritiva de direitos, condizente a prestação de serviço a entidade pública, cujas tarefas deverão ser cumpridas a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, perfazendo-se, então, a carga horária total de 365 (trezentas e sessenta e cinco horas). Faculto ao réu o recurso em liberdade eis que esta é a essência do regime de cumprimento da pena privativa imposta e também da restritiva substitutiva, além do enquadramento na permissão do artigo 594, do Código de Processo Penal. Custas pelo réu. Expeça-se Alvará de Soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expeça-se carta de sentença à Vara de Execuções Penais e arquivem-se. P. R. I. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2003. (a) Dr. MARCELO MAZUR. Processo nº 010 02 051551 5 Autora: Justiça Pública Réu(s): RONALDO LUIS SILVEIRA DE CAMPOS. Advogado: Dr. ALTAMIR SOARES OAB – 239/RR Final de Sentença: “... Isto posto, condeno o réu Ronaldo Luís Silveira Campos nas penas do art. 10, caput, da Lei nº 9437/97, e o absolvo da imputação do crime do art. 330 do CP... Assim sendo fixo a pena base em 02 anos de detenção e 20 dias-multa... Não há circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena suso aplicada.. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a junto com cópias das peças pertinentes à Vara de execuções penais, com a observação que ele está preso preventivamente noutro processo em trâmite neste Juízo. P.R.I. e cumpra-se. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

Processo nº 010 02 022570 1 Autora: Justiça Pública Réu(s): SIMÃO CAVALCANTE DE SOUZA e ONASIS NASCI MENTO ALBUQUERQUE FILHO. Advogado: Dr. JORGE DA SILVA FRAXE, Dr. NEUZA MARIA VELASCO OLIVEIRA DE CASTILHO e DR. LUIZ EDUARDO S. DE CASTILHO. Despacho: Intime-se a Defesa para manifestar-se na fase do art. 500 do CPP. Processo nº 010 01 013755 1 Autora: Justiça Pública Réu(s): FAUSTO DAMASCENO CÉZAR. Advogado: Dr. MÁRIO TAVARES - OAB – 320/RR Despacho: Designo o dia 07/07/2003 às 12:00 horas, para oitiva do rol de acusação. Processo nº 010 02022317 Autora: Justiça Pública Réu(s): ALDO DANTAS SALES e ALDENOR DANTAS SALES. Sem advogado constituído. Despacho: Intimem-se os Réus para que no prazo de cinco (05) dias constituam novo Advogado para atuar nos autos. Processo nº 010 02 022186 6 Autora: Justiça Pública Réu(s): ANTONIO RUITEMBERG PEREIRA. Advogado: Dr. JOSÉ LUCIAN H. DE MENEZES MELO. Final de Sentença: “... Isto posto, Absolvo o réu Antonio Ruitemberg Pereira, com fulcro no artigo 386, IV do CPP. P.R. e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2002. (a) Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO.

5ª VARA CRIMINAL

MM. Juiz de Direito. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO

MM. Juiz de Direito Substituto

LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO

Escrivão Álvaro de Oliveira Júnior

Expediente do dia 24 de junho de 2003

Para ciência e intimação das partes. Proc. 01 014340-1 AÇÃO PENAL Vítima: NORBERTO BRIGLIA DA CUNHA Réu: FRANCO FRANCÊS RODRIGUES DA SILVA e EUCLIDES ERIAM DA SILVA Advogados: DEFENSORIA PÚBLICA e Dr. José Fábio Martins DECISÃO: Vistos e etc. 1) Determino o desmembramento dos presentes autos. Estes deverão continuar correndo em desfavor do 2º denunciado. Os autos a serem “criados” correrão em desfavor do 1º denunciado, devendo vir conclusos, tão logo; 2) Paute-se audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 75) ; intimem-se. 3) Notifique-se o MP e a Defesa particular. 4) Publique -se. Boa Vista(RR), em 20 de junho de 2003. Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto. Proc. 03 060314-5 AÇÃO PENAL Réu: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Moacir José Bezerra Mota e Dr. Nilter da silva Pinho FINALIDADE: Intimar o advogado em epígrafe para se manifestar no prazo e para os fins dos termos do art. 499 do CPP. Proc. 03 064562-5 AÇÃO PENAL Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: EDINKSON ALFREDO DA SILVA AGUILERA Advogado: Dr. Euflavio Dionísio Lima FINAL DE DECISÃO: “(...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo o réu EDINKSON ALFREDO DA SILVA AGUILERA sob custódia preventiva. Publique-se, registre-se e intimem-se. Boa Vista(RR), em 16 de junho de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito

Álvaro de Oliveira Júnior Escrivão da 5ª Vara Criminal

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Portaria/ JIJ/GAB/Nº 053/03

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

A Drª. Graci ete Sotto Mayor Ribeiro, MMª. Juíza de Direito Titular do Juizado da Infância e da Juventude no uso de suas atribuições legais, etc... Considerando que o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca a competência do judiciário para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em bailes e promoções dançantes ou congêneres; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento da Portaria/JIJ/GAB Nº 040/03; Considerando a necessidade de fiscalizar o evento denominado “ XII Arraial do Parque Anauá” “, bem como, Clubes, Agremiações, Associações, Boates, nesta capital, no período de 22 de Junho a 28 de Junho de 2003, início previsto para às 20:00h e término às 04:00h para os Motoristas e início às 20:30h e término às 03:30h para os Agentes de Proteção; RESOLVE: Designar os seguintes Agentes de Proteção e Motoristas: Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 22/06/03 – Domingo; 1. Márcio André de Castro Bandeira; 2. José da Guia Marques; 3. Anderson Luís da Silva Mendonça; 4. Henrique Sérgio Nobre; 5. Lanniernelanny da S. Santos; 6. Layza Mara Melrye Marchiory 7. Maria Cristina Correia C. Figueiredo; 8. Jonilde Lima da Silva; 9. Jorge da Silva; 10. José Freitas Lima Júnior; 11. Antônio Gerson do Nascimento; 12. Raimundo Nonato Alves Teixeira; 13. João Bandeira da Silva Filho (Motorista) 14. Manoel Chaves de Almeida (Motorista) Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 23/06/03 - Segunda; 1. Martha Alves dos Santos; 2. Marcilene Barbosa dos Santos; 3. Naryson Mendes de Lima; 4. Danúbia dos Santos Pereira; 5. Rodinei Lopes Teixeira; 6. Elinéia Souza da Cunha; 7. Heloísa Lima da Silva; 8. Francisco de Assis de Almeida Souza; 9. Ueliton Américo de Souza; 10. Helenize Garcia de Oliveira; 11. Deoniz da Silva Marques; 12. Manoel Chaves de Almeida ( Motorista ) 13. Josemar Ferreira Sales ( Motorista); Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 24/06/03 – terça-feira; 01. Márcio André de Castro Bandeira 02. Rita de Cássia Rodrigues Junges; 03. Nivaldo Francisco de Souza; 04. Rodinei Lopes Teixeira; 05. Walderley Alves do vale; 06. Raimunda Alves do Vale; 07. Oberdan Santana de Melo; 08. Maria de Jesus da Silva Moellman; 09. Valcy Garcia Santos; 10. Francisco das Chagas do Nascimento; 11. Josemar Ferreira Sales (Motorista); Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 25/06/03 – quarta-feira; 01. Martha Alves dos Santos; 02. Naryson Mendes de Lima; 03. Rodinei Lopes Teixeira; 04. Elinéia Souza da Cunha; 05. Lanniernelanny da S. Santos; 06. Heloísa Lima da Silva; 07. Layza Mara Melrye Marchiory; 08. Maria Cristina Correia C. Figueiredo;

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09. Jonilde Lima da Silva; 10. Jorge da Silva; 11. Deoniz da Silva Marques; 12. Manoel Chaves de Almeida ( Motorista ); 13. Josemar ferreira Sales ( Motorista ); Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 26/06/03 – quinta-feira; 01. Marcilene Barbosa dos Santos; 02. Rita de Cássia Rodrigues Junges; 03. Nivaldo Francisco de Souza; 04. Francisco de Assis de Almeida Souza; 05. Rodinei Lopes Teixeira; 06. Ueliton Américo de Souza; 07. Walderley Alves do Vale; 08. Helenize Garcia de Oliveira; 09. Raimunda Alves do Vale; 10. Valcy Garcia Santos; 11. Josemar Ferreira Sales ( Motorista ); Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 27/06/03 – sexta-feira; 01. Márcio André de Castro Bandeira 02. Anderson Luís da Silva Mendonça; 03. Naryson Mendes de Lima; 04. Rodinei Lopes Teixeira; 05. Layza Mara Melrye Marchiory; 06. Maria Cristina Correia C. Figueiredo; 07. Jorge da Silva; 08. José Freitas de Lima Júnior; 10. Jonilde Lima da Silva; 11. Oberdan Santana de Melo; 12. Maria de Jesus da Silva Moellman; 13. Antônio Gerson do Nascimento; 14. Raimundo Nonato Alves Teixeira; 15. Francisco das Chagas do Nascimento; 16. João Bandeira da Silva Filho ( Motorista ); 17. Manoel Chaves de Almeida ( Motorista ) Para que sob a coordenação do primeiro e do segundo diligenciem no dia 28/06/03 – sábado; 01. José da Guia Marques; 02. Martha Alves dos Santos; 03. Rita de Cássia Rodrigues Junges; 04. Marcilene Barbosa dos Santos; 05. Francisco Cândido; 06. Nivaldo Francisco de Souza; 07. Elinéia Souza da Cunha; 08. Lanniernelanny da S. Santos; 09. Heloísa Lima da Silva; 10. Ueliton Américo de Souza; 11. Helenize Garcia de Oliveira; 12. Valcy Garcia Santos; 13. Manoel Chaves de Almeida ( Motorista ); 14. João Bandeira da Silva Filho ( Motorista ) A Saída dos Agentes de Proteção designados para a referida diligência deverá ocorrer junto a Sede do Juizado da Infância e da Juventude, sito à Rua Alferes Paulo Saldanha, nº 511, Bairro São Francisco, nesta capital, devendo a equipe apresentar relatórios após as diligência no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se Registre-se Cumpra-se Boa Vista, 20 de Junho de 2003.

Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito Titular do Juizado

da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista

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3º JUIZADO ESPECIAL

MM.ª Juíza de Direito ELAINE CRISTINA BIANCHI

Escrivão em Exercício

ALEXANDRE MARTINS FERREIRA

Expediente do dia 23 de junho de 2003, para ciência e intimação das partes.

EXPEDIENTE CÍVEL EDITAL DE LEILÃO PROC. 02 029452-5 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL Requerente: MARIA RODRIGU ES SOARES Advogado(a)(s): DPE/RR Requerido(a): SIDNEY BARBOSA SENA Advogado(a)(s): DESPACHO: I. Defiro fls.89; II. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista/RR, em 16 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS – Juiz Substituto. A DRA. ELAINE CRISTINA BIANCHI, JUÍZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC... Pelo presente faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que será levado a arrematação em primeiro e segundo leilões, o bem penhorado nos autos de n.º 02 029452-3 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL, tendo como Exeqüente MARIA RODRIGUES SOARES e Executado(a) SIDNEY BARBOSA SENA, na seguinte forma: OBJETO DO LEILÃO:

Descrição Estado/Características Aval./R$

01 (um) Televisor marca LG, com 14”, colorido. Em funcionamento 300,00 TOTAL DA

AVALIAÇÃO R$ 300,00

PRIMEIRO LEILÃO: DESIGNADO PARA O DIA 11/07/2003, ÀS 10:30 HORAS, para venda e arrematação por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: DESIGNADO PARA O DIA 28/07/2003, ÀS 10:30 HORAS, para venda e arrematação para quem mais oferecer, não sendo aceito preço vil. LOCAL: 3º JUIZADO ESPECIAL – Fórum Adv. Sobral Pinto, 2º andar, Praça do Centro Cívico - Centro, nesta Capital.

ALEXANDRE MARTINS FERREIRA

Escrivão em exercício

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR PRESIDÊNCIA PORTARIA N.º 332, DE 20 DE JUNHO DE 2003. O Des. MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e na forma prevista no artigo 51 da Lei 8.666/93, R E S O L V E : Art. 1.º Criar Comissão Especial de Licitação para realizar o certame licitatório por meio do qual será contratada empresa para construir a sede do cartório da 4.ª Zona Eleitoral. Art. 2.º Designar os servidores VICK MATURE AGLANTZAKIS, ANTÔNIO FERREIRA GOMES e HÉLIO BRILHANTE PEREIRA para, sob a presidência do primeiro, comporem a referida comissão. Art. 3.º Designar para atuar como suplentes os servidores CLODOALDO MARINHO DA FONSECA e JURANDIR SOUZA CARDOSO JÚNIOR. Art. 4.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

PORTARIA N.º 335, DE 20 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à servidora KÁTIA GALINDO MALAQUIAS, Técnica Judiciária, do Quadro Permanante da Secretaria deste Tribunal, férias relativas ao exercício de 2003, no período de 03.07 a 01.08.2003. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 336, DE 20 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e na forma da Resolução do TSE n.º 20.251, de 24 de junho de 1998, e do art. 22, § 8º, da Lei n.º 8.460/92 (redação dada pela Lei n.º 9.527/97), R E S O L V E: I - Conceder diárias na forma discriminada a seguir: Descrição sintética do serviço a ser executado: deslocamento de servidores com a finalidade de participar de reunião com objetivo de defender a proposta orçamentária encaminhada ao TSE, verificar o andamento do recurso interposto contra o Acórdão n.° 819/2003 do TCU e além de outros assuntos de interesse deste Regional. Destino: Brasília/DF. Período de afastamento: 25 a 27.06.2003. N.º de diárias: 2,5 (duas e meia) Servidores: ISAÍAS COSTA DIAS – Diretor-Geral, símbolo CJ-4; WELLINGTON ALVES DE LIMA – Coordenador de Orçamento e Finanças, símbolo CJ-2. Diárias: Ao primeiro servidor: Valor unitário da diária: R$ 231,00 Valor total das diárias: R$ 577,50 Valor do adicional: R$ 132,00 Dedução do Auxílio Alimentação: 3 X R$ 18,35 = R$ 55,05 Valor a ser pago: R$ 654,45 Ao segundo servidor: Valor unitário da diária: R$ 198,00 Valor total das diárias: R$ 495,00 Valor do adicional: R$ 132,00 Dedução do Auxílio Alimentação: 3 X R$ 18,35 = R$ 55,05 Valor a ser pago: R$ 571,95 II - Determinar que as diárias não utilizadas sejam restituídas em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede, nos termos do art. 6º da Resolução do TSE n.º 20.251/98. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 337, DE 20 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e na forma da Resolução do TSE n.º 20.251, de 24 de junho de 1998, e do art. 22, § 8º, da Lei n.º 8.460/92 (redação dada pela Lei n.º 9.527/97), R E S O L V E: I - Conceder diárias na forma discriminada a seguir: Descrição sintética do serviço a ser executado: deslocamento de magistrado com a finalidade de participar de reuniões e audiências no Ministério da Justiça, no Banco do Brasil e no Tribunal Superior Eleitoral, com os objetivos de viabilizar a aquisição do veículo da Justiça Eleitoral Itinerante e a implantação da Escola Judiciária Eleitoral.

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Destino: Brasília/DF. Período de afastamento: 25 a 27.06.2003. N.º de diárias: 2,5 (duas e meia) Magistrado: DR. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI – Juiz da 1ª Zona Eleitoral. 1. Diárias: Valor unitário da diária: R$ 181,50 Valor total das diárias: R$ 453,75 Valor do adicional: R$ 132,00 Valor a ser pago: R$ 585,75 II - Determinar que as diárias não utilizadas sejam restituídas em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede, nos termos do art. 6º da Resolução do TSE n.º 20.251/98. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 338, DE 20 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Alterar, com fulcro no art. 9º, II, da Portaria 166/2001, expedida pela Presidência em 31.10.2001, o 2º período das férias referentes ao exercício de 2003 da servidora ROSILDA BENTES DA SILVA, anteriormente marcadas para o período de 23.06 a 02.07.2003, para serem usufruídas no período de 01 a 10.07.2003. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 339 DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Alterar o recesso forense, referente ao exercício de 2002, da servidora MÁRCIA VALÉRIA DA SILVA NASCIMENTO, Assistente de Chefia da Seção de Registros Funcionais, símbolo FC-4, para fruição no período de 04.08 a 21.08.03. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 340, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das suas atribuições, R E S O L V E : Designar o servidor ED LUIZ PAULA MONTEIRO para substituir o servidor HELDER CLEI PAIXÃO DA SILVA, Chefe da Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, símbolo FC-5, no período de 12.06 a 20.06.03. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 341, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das suas atribuições, R E S O L V E : Designar o servidor MIGUEL ARCANJO CHAVES DA SILVA para substituir a servidora EDILEUZA SANTOS DE OLIVEIRA , Assistente de Chefia da Seção de Jurisprudência e Taquigrafia, símbolo FC-4, no período de 16.06 a 13.10.2003, em razão de licença à gestante da titular. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 342, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, R E S O L V E : Alterar, com fulcro no art. 9º, II, da Portaria 166, expedida pela Presidência em 31.10.2001, o 2° período das férias referente ao exercício de 2003 do servidor CARLOS JORGE GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO, anteriormente marcado para o período de 10 a 19.07.2003, para usufruto no interregno de 24.09 a 03.10.2003. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 343, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, R E S O L V E : Alterar, com fulcro no art. 9º, II, da Portaria 166, expedida pela Presidência em 31.10.2001, o 2° período das férias referente ao exercício de 2003 do servidor ALÍSIO STEINER SOARES DE MACEDO, anteriormente marcado para o período de 21.07 a 01.08.2003, para usufruto no interregno de 08 a 19.12.2003. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 344, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das suas atribuições, R E S O L V E : Designar o servidor MARCOS ROGÉRIO VIEIRA DE SOUZA para exercer a Função Comissionada de Auxiliar Especializado da Presidência, símbolo FC-1. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 345, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das suas atribuições, R E S O L V E : Designar o servidor ALÍSIO STEINER SOARES DE MACEDO, Assistente de Chefia da Seção de Orientação e Acompanhamento de Gestão, símbolo FC-4, para substituir a servidora MARIA AUXILIADORA SIMAS NOVO, Chefe da Seção de Auditoria, símbolo FC-5, no período de 13.06 a 10.10.2003, em razão de licença à gestante da titular. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 347 DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Alterar o recesso forense, referente ao exercício de 2002, do servidor CARLOS JORGE GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO, Chefe da Seção de Orientação e Acompanhamento de Gestão, símbolo FC-5, para fruição no período de 14 a 31.10.03. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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Desembargado r MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 348 DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Alterar o recesso forense, referente ao exercício de 2002, do servidor ISAÍAS COSTA DIAS, Diretor-Geral, símbolo CJ-4, para fruição no período de 01 a 18.08.03. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 349, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Interromper, por necessidade de serviço, o 1° período de férias relativas ao exercício de 2003 do servidor ELÍZIO FERREIRA DE MELO, a contar do dia 24.06.2003, com fulcro no art. 10, da Portaria n° 166/2001, devendo o novo período vir a ser usufruído de 01 a 09.07.2003. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 350, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e na forma da Resolução do TSE n.º 20.251, de 24 de junho de 1998, e do art. 22, § 8º, da Lei n.º 8.460/92 (redação dada pela Lei n.º 9.527/97), R E S O L V E: I - Conceder diárias na forma discriminada a seguir: Descrição sintética do serviço a ser executado: deslocamento de servidor, ao município abaixo mencionado, com a finalidade de divulgar a realização da revisão eleitoral. Destino: Caracaraí/RR. Período de afastamento: 23 a 24.06.2003 N.º de diárias: 1,5 (uma e meia) Servidor: JOÃO CAMPOS FRANCO FILHO – Colaborador eventual. Valor unitário da diária: R$ 132,00 Valor total das diárias: R$ 198,00 Valor a ser pago: R$ 198,00 II - Determinar que as diárias não utilizadas sejam restituídas em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede, nos termos do art. 6º da Resolução do TSE n.º 20.251/98. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR PORTARIA N.º 351, DE 23 DE JUNHO DE 2003. O Desembargador MAURO CAMPELLO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder férias à servidora MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Assistente de Chefia da Seção de Apoio da Presidência, símbolo FC-4, referente ao exercício de 2003, no período de 04.08 a 02.09.2003. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR

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SECRETARIA JUDICIÁRIA Expediente do dia 24 de Junho de 2003 para ciência e intimação das partes. PAUTA(S) DE JULGAMENTO(S) O Secretário Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, com fulcro na Portaria n.º 039, de 23 de fevereiro de 2001, torna público, para conhecimento dos interessados, que na Sessão Ordinária de 01 de Julho de 2003 ou nas Sessões subseqüentes, será(ão) julgado(s) o(s) seguinte(s) feito(s): PROCESSO N.º 471 – CLASSE II ASSUNTO: RECURSO DA DECISÃO DA EXMA. SRA. JUÍZA DA 4ª ZONA ELEITORAL QUE DESAPROVOU AS CONTAS APRESENTADAS PELO SR. GERALDO FRANCISCO DA COSTA, REFERENTE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2000. RECORRENTE: GERALDO FRANCISCO DA COSTA, CANDIDATO A PREFEITO DE SÃO LUIZ, NAS ELEIÇÕES DE 01/10/2000. ADV.: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE. RELATOR: JUIZ HELDER GIRÃO. PROCESSO N.º 366/94 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. ROMERO JUCÁ FILHO, CANDIDATO A SENADOR PELA COLIGAÇÃO UNIÃO POR RORAIMA – NAS ELEIÇÕES 1994. REQUERENTE: ROMERO JUCÁ FILHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ HELDER GIRÃO. PUBLICAÇÃO DE DESPACHO(S) PROCESSO N.º 471 – CLASSE II ASSUNTO: RECURSO DA DECISÃO DA EXMA. SRA. JUÍZA DA 4ª ZONA ELEITORAL QUE DESAPROVOU AS CONTAS APRESENTADAS PELO SR. GERALDO FRANCISCO DA COSTA, REFERENTE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2000. RECORRENTE: GERALDO FRANCISCO DA COSTA, CANDIDATO A PREFEITO DE SÃO LUIZ, NAS ELEIÇÕES DE 01/10/2000. ADV.: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE. RELATOR: JUIZ HELDER GIRÃO. INCLUA-SE EM PAUTA. BOA VISTA, 20/06/03. HELDER GIRÃO BARRETO – Juiz Federal Substituto/Diretor do Foro PROCESSO N.º 4 – CLASSE X ASSUNTO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FACE AO RELATOR DO PROCESSO Nº 775 - CLASSE VI. EXCIPIENTE: JALSER RENIER PADILHA. ADV.: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS. EXCEPTO: ILLO AUGUSTO DOS SANTOS, MM. JUIZ DO E. TRE/RR. RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER. AO MPE. BOA VISTA, 23/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator PROCESSO N.º 366/94 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. ROMERO JUCÁ FILHO, CANDIDATO A SENADOR PELA COLIGAÇÃO UNIÃO POR RORAIMA – NAS ELEIÇÕES 1994. REQUERENTE: ROMERO JUCÁ FILHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ HELDER GIRÃO. SEGUE RELATÓRIO E VOTO. INCLUA-SE EM PAUTA. BOA VISTA, 18/06/03. Juiz HELDER GIRÃO – Relator PROCESSO N.º 675 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. AURINO JOSÉ DA SILVA, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: AURINO JOSÉ DA SILVA RELATOR: JUIZ HELDER GIRÃO.

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DESPACHO: FACE AO NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA À FL. 19, RETORNEM AO CONTROLE INTERNO PARA MANIFESTAÇÃO

CONCLUSIVA. APÓS, VISTA AO MPE. PUBLIQUE-SE. BOA VISTA, 18 DE JUNHO DE 2003. Juiz Federal HELDER GIRÃO BARRETO – Relator PROCESSO N.º 809 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO(A) SR(A). PEDRO EIMAR MOREIRA, CANDIDATO(A) AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), NAS ELEIÇÕES DE 2002. REQUERENTE: AURINO JOSÉ DA SILVA RELATOR: JUIZ CÉSAR ALVES. DESPACHO CONSIDERANDO A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, À COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO, PARA ANÁLISE E PARECER. BOA VISTA, 20 DE JUNHO DE 2003. Juiz ANTÔNIO MARTINS – Relator PROCESSO N.º 1055 – CLASSE XI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA COMISSÃO REGIONAL PROVISÓRIA DE RORAIMA DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002. REQUERENTE: LUÍS BARBOSA ALVES, TESOUREIRO DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PFL/RR. RELATOR: JUIZ CRISTÓVÃO SUTER. AO MPE. BOA VISTA, 23/06/03. Juiz CRISTÓVÃO SUTER – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO(S) PROCESSO N.º 662 – CLASSE VI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL INTERPOSTA POR OTTOMAR DE SOUSA PINTO CONTRA A REDE TROPICAL DE COMUNICAÇÃO LTDA. - RÁDIO TROPICAL, PELO FATO DE FORMA REINCINDENTE E CONTINUADA, A REPRESENTADA VEM DIARIAMENTE ATRAVÉS DO PROGRAMA JORNAL RORAIMA HOJE, DANDO TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO RORAIMA DE TODOS NÓS, FLAMARION PORTELA, EM CONTRA PARTIDA, EMITINDO OPINIÃO CONTRÁRIA E DESFAVORÁVEL AO CANDIDATO REPRESENTANTE NOS DIAS 8, 10 E 11/10/2002. RECORRENTE: REDE TROPICAL DE COMUNICAÇÃO ADV.: FRANCISCO NORONHA E OUTROS. RECORRIDO:.OTTOMAR DE SOUSA PINTO. ADV.: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE E OUTROS. RELATOR: JUIZ HELDER GIRÃO. ACÓRDÃO EMENTA: EMPRESA JORNALÍSTICA. T RATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. REINCIDÊNCIA. DUPLICAÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACÓRDÃO OS EXMOS. SRS. MEMBROS DO EG. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE

RORAIMA, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PRO VIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. BOA VISTA, 18 DE JUNHO DE 2003. Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES – Corregedor e Presidente em exercício Juiz Federal HELDER GIRÃO BARRETO – Relator Procurador da República RÔMULO CONRADO – Procurador Regional Eleitoral

MINISTÉRIO PÚBLICO

ATO Nº 66, DE 24 DE JUNHO DE 2003 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E:

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

TORNAR SEM EFEITO, em virtude de termo de reclassificação, a nomeação do Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, aprovado no V Concurso Público de Provas e Títulos, para exercer o cargo de Promotor de Justiça Substituto da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima, nomeado através do Ato nº 65/03, publicado no Diário do Poder Judiciário nº 2663, de 14JUN03. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

ATO Nº 67, DE 24 DE JUNHO DE 2003

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Nomear o Doutor JOSÉ ROCHA NETO , aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar no V Concurso Público de Provas e Títulos, para exercer o cargo de Promotor de Justiça Subst ituto da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

ATO N° 68, DE 24 DE JUNHO DE 2003

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei n° 153, de 1ºOUT96, que dispõe sobre o quadro de pessoal do Ministério Público, R E S O L V E: NOMEAR, em caráter efetivo, o candidato DEODATO WIRZ VIEIRA, aprovado em 1º lugar em concurso público, para exerce r o cargo de Programador, código MP/NM-1, Classe A, Nível I, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Roraima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 277, DE 23 DE JUNHO DE 2003

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar Estadual nº 053/01, R E S O L V E: Homologar a avaliação de estágio probatório da servidora MARIA NEUSA TEIXEIRA, considerando -a estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, Classe A, Nível I, com efeitos a contar de 1ºDEZ01. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 278, DE 23 DE JUNHO DE 2003

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar Estadual nº 053/01, R E S O L V E: Homologar a avaliação de estágio probatório da servidora MARIA DE JESUS MENDES ARAÚJO, considerando -a estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Auxiliar de Limpeza e Copa, Código MP/NB-2, Classe A, Nível I, com efeitos a contar de 23MAR02. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 279, DE 23 DE JUNHO DE 2003

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar Estadual nº 053/01, R E S O L V E: Homologar a avaliação de estágio probatório do servidor VON ROMMEL DE MAGALHÃES PAMPLONA, considerando -o estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Operador de Computador, Código MP/NM-2, Classe A, Nível I, com efeitos a contar de 1ºSET01. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 280, DE 24 DE JUNHO DE 2003

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro na Resolução nº 05, de 9AGO99, R E S O L V E: Tornar pública a escala de plantão dos Promotores de Justiça na Comarca de Boa Vista, para o mês de JULHO/2003: 04/06 Dr. Márci o Rosa da Silva 09;11/13 Dr. Valdir Aparecido de Oliveira 18/20 Dra. Ilaine Aparecida Pagliarini 25/27 Dr. Ademar Loiola Mota TELEFONE DO PLANTÃO: 9971.1305 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA

JUÍZO DA 1.ª VARA DE RORAIMA

Juiz Federal Substituto HELDER GIRÃO BARRETO

Diretor de Secretaria ISAAC CARNEIRO DA SILVA

EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JUNHO DE 2003

AUTOS COM SENTENÇA Processo : 1999.42.00.000873-2 Classe : 13101- Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal Denunciado : José Melo de Araújo Advogado : João Pujucan Pinto Souto Maior, OAB/RR n.º 030 “...julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu José Melo de Araújo às penas do art. 17 da Lei n.º 7.492/86, fixando a pena pelo crime contra o sistema financeiro nacional em quatro (04) anos de reclusão e ao pagamento de duzentos e dez (210) dias-multa, cada um no valor correspondente a ½ (meio) salário-mínimo vigente à época do fato, tornando -a definitiva. O início do cumprimento da pena se dará no regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, arbitrada em vinte (20) salários mínimos, de vendo este comprovar nos autos com documento, no prazo de dez (10) dias, o seu recolhimento em favor de instituições de assistência social a pessoas carentes deste Estado...” RESULTADO DO JULGAMENTO - CONVITE Nº 04/2003 A Comissão Permanente de Licitação, designada pelas Portarias nº 39/2002-DIREF e 167/2002-DIREF, torna público o resultado do julgamento do Convite em epígrafe, para contratação de empresa para realizar serviços de aplicação de película de controle solar no

Page 55: NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20030625.pdf · 24/06/2003 - Flamengo tenta mais uma vez no STJ impedir pagamento de mais de US$ 4 mi a Romário O

Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2669 Boa Vista-RR, 25 de junho de 2003.

edifício-sede. A Comissão declarou vencedora a empresa MASTER FILMS LTDA. Encontra-se aberto o prazo recursal previsto no art. 109, I, “b” e § 6º da Lei 8.666/93. BV, 24.06.2003. Elias Severino Chaves – Presidente da CPL