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N.º 144 dezembro 2013

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Índice

Notícias Inforfisco 2

1. Legislação tributária 3

2. Instruções e decisões administrativas 7

3. Harmonização fiscal comunitária 16

4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) 18

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 20

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA) 33

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

57

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

62

9. Publicações 64

Nota 1 Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efetuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos, contudo, que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da AT, etc). Nota 2 Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, podendo a respetiva informação integral ser consultada no site www.pwc.pt/inforfisco

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1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Lei n.º 83-C/2013, de 31.12.2013

Fiscalidade - Orçamento do Estado para 2014 Lei n.º 83-C/2013 que aprova o Orçamento do Estado para 2014. Publicação: DR I, Suplemento, n.º 253, de 31.11.2013

Lei n.º 83-B/2013, 31.12.2013

Fiscalidade - Grandes Opções do Plano para 2014 Lei n.º 83-B/2013 que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014. Publicação: DR I, Suplemento, n.º 253, de 31.12.2013

Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31.12.2013

Fiscalidade - Orçamento da Região Autónoma da Madeira - Aprovação Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014. Publicação: DR I, 2º Suplemento, n.º 253, de 31.12.2013

Lei n.º 83-A/2013, de 30.12.2013

Segurança social - Lei n.º 4/2007 - Bases gerais do sistema de segurança social - alteração

Lei n.º 83-A/2013 que procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Publicação: DR I, 3º Suplemento, n.º 252, de 30.12.2013

Portaria n.º 376/2013, de 30.12.2013

IRC - Atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013 Portaria n.º 376/2013 que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013. Publicação: DR I, n.º 252, de 30.12.2013

Portaria n.º 372/2013, de 27.12.2013

IRS - IRC - Aprovação da declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC Portaria n.º 372/2013 que aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento. Publicação: DR I, n.º 251, de 27.12.2013

Portaria n.º 371/2013, de 27.12.2013

IRS - Aprovação das novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias»

Portaria n.º 371/2013 que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e revoga as anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro. Publicação: DR I, n.º 251, de 27.12.2013

1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Portaria n.º 370/2013, de 27.12.2013

IMI - Fixação do valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2014 Portaria n.º 370/2013 que fixa o valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2014. Publicação: DR I, n.º 251, de 27.12.2013

Portaria n.º 373/2013, de 27.12.2013

IRS - Aprovação das instruções de preenchimento da declaração Modelo 13

Portaria n.º 373/2013 que aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 13 e revoga a Portaria n.º 415/2012, de 17 de dezembro. Publicação: DR I, n.º 251, de 27.12.2013

Portaria n.º 365/2013, de 23.12.2013

IRS - Aprovação dos novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Portaria n.º 365/2013 que aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS. Publicação: DR I, n.º 248, de 23.12.2013

Portaria n.º 363/2013, de 20.12.2013.

IRC - IRS - Aprovação da declaração Modelo 10 - Revogação da Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro Portaria n.º 363/2013 que aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro. Publicação: DR I, n.º 247, de 20.12.2013

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2013/M, de 19.12.2013

EBF - IVA - Medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal (pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2013/M. D.R que requer ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucionalidade o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Publicação: DR I, n.º 246, de 19.12.2013

Despacho n.º 16368/2013, de 18.12.2013

Fiscalidade - Efeitos fiscais da classificação de uma locação como financeira ou operacional para efeitos contabilísticos (dia 18)

Despacho n.º 16368/2013 que determina os efeitos fiscais da classificação de uma locação como financeira ou operacional para efeitos contabilísticos, segundo a NCRF 9. Publicação: DR II, n.º 245, de 18.12.2013

1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2013/M, de 18.12.2013

IVA - RITI - Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto que transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE e a Diretiva n.º 2010/45/UE Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2013/M que requere ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, o pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro. Publicação: DR I, n.º 245, de 18.12.2013

Despacho n.º16027/2013, de 10.12.2013

Segurança Social - Regularização de dívidas

Despacho n.º 16027/2013, determinando que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor.

Publicação: DR n.º 239, Série II de 10.12.2013

Portaria n.º 358-A/2013, de 12.12.2013

Fiscalidade - Modelo da participação de rendas

Portaria n.º 358-A/2013 que aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento. Publicação: DR I, Suplemento, n.º 241, de 12.12.2013

Lei n.º 83/2013, de 09.12.2013

Fiscalidade - alteração ao EBF - Segunda alteração ao OE 2013 - Terceira alteração ao regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Lei n.º 83/2013 que procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida). Publicação: DR I, n.º 238/2013, de 09.12.2013

1. Legislação tributária

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2. Instruções e decisões administrativas

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N.º/Data Assunto

30156/2013, de 18.12.2013

IVA - Aplicação do n.º 14 do artigo 36.º

Circulares

N.º/Data Assunto

9/2013, de 16.12.2013

IRS - Tabela prática do IRS para 2013

N.º/Data Assunto

616/2013, de 27.12.2013 Fiscalidade - Certificação de programas eletrónicos de faturação

Ofícios-Circulados

Despachos

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N.º Assunto

5748 IVA - Faturas - Aquisições de Sucatas e de Desperdícios Metálicos a particulares - Auto-Faturação - RBC - DT - Obrigação de emissão pelo adquirente das sucatas (Artigo: n.º 15. do artº 29.º e da alínea i) do n.º 1 do artº 2.º, do CIVA; 1.º, 2.º, 5.º, 6.º,7.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5709 IVA - Taxas - Fornecimento e montagem de salas de ordenha e equipamentos conexos, bem como produtos químicos necessários à limpeza e desinfeção das referidas salas - Serviço de reparação de avarias e revisões periódicas de tais equipamentos (Artigo: verba 2.5 da Lista II, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artº 18.º; alínea c) do n.º 1 do artº 18.º; alínea f) da verba 4.2 da Lista I)

5692 IVA - Taxas - Atividade agrícola - Entidade associativa que vende os produtos dos associados e produtores e a prestação de serviços de assistência técnica às explorações agropecuárias de sócios e de produtores que contratem os seus serviços (Artigo: 18.º)

5668 IVA - RBC - DT - Laboratórios de análises clínicas - Produtos biológicos, colhidos, ou em postos de colheita (ex: sangue); material para efetuar a colheita (ex: agulhas, seringas); desperdícios/resíduos tóxicos decorrentes da colheita (ex: seringas usadas, frascos de sangue, etc (Artigo: 2.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5641 IVA - RBC - DT - Transporte de bens, subprodutos de origem animal, para as instalações das entidades gestoras de resíduos bem como de bens descriminados no Anexo E ao CIVA (pilhas, resíduos e equipamentos elétricos e eletrónico) (Artigo: 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5616 IVA - Taxas - Venda de pinhas nos pinheiros que a compradora, com os seus próprios meios, retira das árvores (Artigo: alínea a) do n.º 3 do artº 18.º)

5599 IVA - RBC - DT - circulação de tabaco para destruição, no trajeto entre o entreposto fiscal e o local onde vai ser inutilizado (Artigo: 1.º, 2.º, 3.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5590 IVA - Fatura - Sucatas (anexo E) - RBC - DT - Aquisição de "sucata a particulares"- Documento a emitir pela referida compra (Artigo: n.º 15 do artº 29.º e al. i) do n.º 1 do artº 2.º, 36.º)

Fichas Doutrinárias

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N.º Assunto

5557 IVA - Faturas - Exigibilidade do imposto - Faturas globais - Fornecimento de leite sujeito a classificação laboratorial em data posterior à emissão da fatura (Artigo: 3.º, 7.º, 8.º, 29.º, 36.º, 40.º)

5530 IVA - RBC - DT - Documento global - Produtos de limpeza para aplicação em prestações de serviços - Comunicação do DT (Artigo: 1.º, 2.º, 4.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5520 IVA - RBC - DT - Expedição de bens com destino a um cliente, não aceites na totalidade no ato de entrega - Devolução dos mesmos para um armazém de 3ºs, com movimentação da transportadora - Diferenças de peso entre os bens expedidos e o faturado ao cliente (Artigo: 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5465 IVA - RBC - DT - Custódia e gestão de arquivos, depositária do arquivo documental dos seus clientes - O transporte das caixas de cartão, para acondicionar e embalar os documentos (Artigo: alínea c) do n.º 1 do artº 3.º; artº 13.º; alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artº 2.º L 147/2003, de 11/07)

5456 IVA - Taxas - Centro de estágio - Local de alojamento com direito a pequeno-almoço (Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º)

5455 IVA - RBC - DT - Aquisição de lotes de cortiça em herdades agrícolas ou pequenos produtores - Indicação no DT do peso, volume (Artigo: 1.º, 2.º do D L n.º 147/2003, de 11/07)

5445 IVA - RBC - DT - Bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes (Artigo: alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho)

5429 IVA - RBC DT - AICB transportadas até uma plataforma logística e posteriormente entregue ao adquirente das mesmas (Artigo: n.º 5 do artº 1.º, 3.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5422 IVA - Ato isolado - Venda de madeira em pé - Auto Faturação - Taxas (Artigo: 1.º, 2.º, 29.º, 36.º)

5395 IVA - Taxas - Serviços de manutenção de vinha, tais como, poda, adubação, fertilização, lavoura, limpeza, desinfestação (Artigo: alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artº 18.º do CIVA - verba 4.2. da Lista I)

5381 IVA - Taxas - Análises de água e efluentes industriais (Artigo: n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º)

Fichas Doutrinárias

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N.º Assunto

5368 IVA - Taxas - ONG - Eco-turismo - Visitas guiadas a zonas naturais, reservas e parques naturais e restante património ambiental, conhecer a avifauna, o artesanato e gastronomia típicos (Artigo: 18.º)

5355 IVA - RBC - DT - Transporte de Aquisições intracomunitárias realizadas em território nacional (Artigo: alínea b) do n.º 2 do artº 3.º do DL n.º 147/2003, de 11 de julho)

5282 IVA - RBC - Contentores que se destinam à recolha de desperdícios, que não vão ser transacionados, mas sim bens pertencentes ao seu ativo fixo tangível (Artigo: 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11/07)

5278 IVA - RBC - DT - Serviços de montagem e assistência técnica a equipamentos de frio, nomeadamente frigoríficos, arcas frigoríficas e equipamentos afins (Artigo: 4.º, 5.º 8.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

5235 IVA - ACE - Enquadramento para efeitos de IVA nas operações realizadas com outros terceiros que não os seus membros (Artigo: 1.º, 2.º)

5228 IVA - Taxas - Agrónomo que presta serviços de assistência técnica a olivicultores, relativamente à elaboração de pareceres técnicos sobre as explorações e mapas de apoio à exploração e trabalhos a realizar no terreno (Artigo: alínea f) da verba 4.2 da Lista I - alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º)

5216 IVA - Taxas - Atividade de floricultura e horticultura floral - Horticultura floral de plantação em sacos de terra e substrato (Artigo: Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º)

5204 IVA - RBC - DT - Provisões de bordo a companhias de navegação aérea - Venda de bens alimentares, destinados a serem consumidos pelas tripulações e pelos passageiros, das companhias de navegação aérea, dentro das instalações do aeroporto (Artigo: 2.º, 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11/07)

5108 IVA - RBC - DT - Transmissões de bens efetuadas por meio de aparelhos de distribuição automática - Faturação - Registo das operações (Artigo: 19.º, 40.º (CIVA). 1.º, 2.º, 4.º do D.L 147/2003)

5105 IVA - Taxas - Contrato de fornecimento e exploração das unidades alimentares dos serviços de ação social do Instituto Politécnico (Artigo: Alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

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N.º Assunto

5098 IVA - Taxas - Aguardente de medronho (Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

5088 IVA - Taxas - Limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos (Artigo: 18.º)

5048 IVA - Taxas - Comercialização de flores provenientes de uma estufa dum s.p. que se dedica à floricultura (Artigo: alínea a) do n.º 1 do artº 18º)

5033 IVA - RBC - DT - Comunicação - Equipamentos, bem como transporte de entulho que é removido após as demolições para o vazadouro (Artigo: 1.º, 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11/07)

5032 IVA - Taxas - Prestações de serviços agrícolas - espalhar adubo na terra; arrancar cepas; fazer poda de vinhas; fazer vindima nas vinhas e desmatar terrenos (Artigo: alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artº 18.º)

5016 IVA - Taxas - Cooperativa Agrícola que presta serviços aos seus associados, possuindo ao seu serviço um médico veterinário, visando: a prevenção de doenças infectocontagiosas, desparasitação dos animais para controle da carga de parasitas; consultoria técnica (Artigo: 18.º)

4948 IVA - Documento retificativo de fatura - Nota de débito e nota de crédito (Artigo: 36.º)

4933 IVA - Taxa - Vinhos da própria produção agrícola (Artigo: verba 1.10 da Lista II - alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º)

4928 IVA - RBC - DT - Remessa de bens para confeção ao prestador de serviços (Artigo: 1.º, 2.º, 3.º do DL n.º 147/2003, de 11/07)

4920 IVA - Taxas - Surribas em terrenos agrícolas para plantação; Despedrega em terrenos agrícolas; Horas de máquinas de desaterro em terrenos agrícolas (Artigo: alínea a) do n.º 3 do artº 18.º)

4917 IVA - Taxas - "sistemas de rega", enquanto equipamento (Artigo: verba 2.5 da lista II anexa)

4891 IVA - Taxas - Terapias e medicinas de Campo Bio Energético (Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º)

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N.º Assunto

4879 IVA - Taxas - Recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e eliminação segura em instalação incineradora aprovada (Artigo: verba 2.22, da Lista I anexa)

4813 IVA - Fatura - Agência de viagens - Bilhetes de autocarro - Comissões (Artigo: 29.º, 36.º, 40.º)

4778 IVA - RBC - Documento de transporte - Avaria da viatura - Existindo ou não rutura de carga (Artigo: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho)

4766 IVA - Documento Retificativo - Nota de Devolução - Impossibilidade de referência às faturas a que o documento retificativo respeita (Artigo: 36.º)

4705 IVA - Taxas - Serviços agrícolas de guarda, criação e engorda de animais (Artigo: alínea a) do n.º 1 do artº 18.º - alínea d) da verba 4.2. da lista anexa)

4702 IVA - Faturação - Prestações de serviços de caráter continuado (Artigo: n.º 3 do artº 7.º)

4700 IVA - Registo das transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura (Artigo: 29.º; alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º)

4686 IVA - Faturas - Mediadores de seguros que pratiquem operações isentas (Artigo: 29.º, 36.º e 40.º)

4677 IVA - Taxas - Serviços de veterinária - Assistência técnica (Artigo: verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA)

4648 IVA - Faturação - Utilização de sistema informático de faturação em simultâneo com a faturação pré-impressa em tipografias autorizadas - Exercício de atividades distintas (Artigo: 36.º e 40.ºdo DL 197/2012 e do DL 196/2007)

4636 IVA - Faturação - Talão de distribuição automática nos partes de estacionamento - Direito à dedução (Artigo: n.º 5 do artº 40.º; do n.º 2, do artº 19.º)

4506 IVA - Taxas - Cedência da posição contratual num contrato de leasing de uma viatura (Artigo: 16.º; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

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N.º Assunto

4440 IVA - Taxas - Atividades dos “Parques de Diversão e Temáticos" (Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

4415 IVA - Taxas - Produtos constituídos por colostro de bovinos (Artigo: Alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

4380 IVA - Taxas - Suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais específicos (Artigo: 18.º)

4374 IVA - Taxas - Produtos destinados à agricultura - Ceras de enxertia destinadas à parafinagem dos enxertos-prontos (videiras) (Artigo: Alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

4369 IVA - Enquadramento - Taxas - Contrato de arrendamento rural (Artigo: 4.º - 18.º)

4277 IVA - Taxas - Plantas viva - Palmeiras (Artigo: 3.7 da lista I)

4218 IVA - Taxa - Óleo alimentar usado - Biodiesel (Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º)

4200 IVA - Taxas - Cursos de preparação para o parto (Artigo: alínea c) do n.º 1 do artº 18.º)

4198 IVA - Taxas - Produtos alimentares - Enlatado composto de bacalhau, grão, azeite, vinagre, cebola e salsa (Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artº 18.º)

4191 IVA - Taxas - Produtos alimentares - Flores comestíveis (Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artº 18.º)

4133 IVA - Taxa - Medicina estética (Artigo: al. c) do n.º 1 do artº 18.º)

4118 IVA - Taxas - Destruição de resíduos e outros materiais (Artigo: verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA)

4115 IVA - Taxas - Cartões de desconto (Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º)

4111 IVA - Taxas - Alojamento local (Portaria n.º 517/2008) - Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro (Artigo: alínea a) do n.º 1 do artº 18.º; verba 2.17 da lista I)

Fichas Doutrinárias

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Notícias Inforfisco 15

N.º Assunto

3951 IVA - Taxas - Bilhetes de ingresso em espetáculos efetuadas por jardins zoológicos, botânicos e aquários (Artigo: n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do artº 18.º)

3873 IVA - Taxas - “Barras de apoio" - Utilizadas por pessoas com deficiência (Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artº 18.º)

3866 IVA - Taxas - Produtos destinados à alimentação de pombos de criação, competição, muda, dieta e manutenção Artigo: al. c) do n.º 1 ou alíneas a) e b) do n.º 3, do artº 18.º

3842 IVA - Taxas - “Leites de crescimento" (Artigo: verba 1.4.1 da lista I)

3812 IVA - Enquadramento - Taxas relativas ao financiamento do Sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) (Artigo: 1.º, 2.º)

3796 IVA - Taxas - Transmissão de bens - “Leitão assado" - “Carcaças de leitões em cru" (Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artº 18.º; alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artº 18.º)

Fichas Doutrinárias

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3. Harmonização fiscal comunitária

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Notícias Inforfisco 17

3. Harmonização fiscal comunitária

N.º Assunto

Regulamento (UE) n.º 1372/2013 da Comissão, de 19.12.2013

Fiscalidade - Coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia Regulamento (UE) n.º 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Publicação: JOUE L 346/27 de 20.12.2013

IP/13/1244, de 13.12.2013 Commission proposes a common approach to violations of EU customs law

Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.12.2013

Fiscalidade - Programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia

Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE. Publicação: JOUE L 347/25 de 20.12.2013

Decisão de Execução da Comissão (2013/749/EU),

de 10.12.2013

IVA - Cálculo da base dos recursos próprios - autorização da Comissão da EU Decisão de Execução da Comissão 2013/749/UE, Euratom, de 10 de dezembro de 2013, que autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o

cálculo da base dos recursos próprios IVA. Publicação: JOUE L 333/81 de

12.12.2013

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4. Tribunal Constitucional

(TC)

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4. Tribunal Constitucional

N.º Assunto

Acórdão de 28.11.2013, Proc. 1114/13 (publicado em dezembro)

LGT - créditos tributários - plano de revitalização

Acórdão de 28.11.2013, Proc. 496/13 (publicado em dezembro)

RGIT - gerente de pessoa coletiva - inconstitucionalidade

Acórdão de 21.11.2013, Proc. 654/13 (publicado em dezembro)

RGIT - IVA - falta de pagamento - efetivo recebimento do imposto

Acórdão de 19.10.2013, Proc. 1260/13 (publicado em dezembro)

IRS - Segurança social - Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII - pensões de sobrevivência

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1487/13

CPPT - recurso de revista excecional - pressupostos Verificam-se os pressupostos da revista excecional quanto à apreciação da questão da caducidade do direito de impugnar (na sequência de reclamação graciosa) liquidações operadas em virtude de retenção na fonte, quando se conclui (i) que há necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, (ii) que se está perante questões em que a solução alcançada pelo STA assume evidente virtualidade de generalização e contribuição para clarificação de casos semelhantes e (iii) que, atendendo à própria generalidade da questão, também se verifica capacidade de expansão da controvérsia, por se tratar de uma situação bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros.

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1331/13

CPPT - recurso por oposição de acórdãos - requisitos de admissão I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas. III - Não se verifica, porém, o 2.º requisito se a orientação perfilhada no acórdão impugnado é plenamente conforme com a que este Supremo Tribunal vem mais recentemente assumindo de forma reiterada, pacífica e unânime, havendo uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido desde 2010, todas elas obtidas por unanimidade e na qual tiveram intervenção todos os atuais Juízes Conselheiros em exercício na secção.

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1239/13

CPPT - IRC - oposição de acórdãos - requisitos Não ocorre oposição entre um acórdão proferido pelo TCA Sul e um acórdão proferido pelo TCAN se, no primeiro, se considerou, com base nos fatos provados, que o ato tributário se encontrava fundamentado e, no segundo, se decidiu em sentido contrário com base também na matéria de fato dada como provada no respetivo processo.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1686/13

CPPT - recurso de revista excecional - pressupostos

Atenta a natureza excecional do recurso de revista previsto no artº 150.º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respetivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no essencial, à de apreciar se a compensação importa a prática de ato administrativo tributário que a ordene e só pode operar depois de aquele ato ter sido notificado ao executado e em que a singularidade da mesma resulta, até, da circunstância de a decisão recorrida assentar, em termos de factualidade, na não satisfação de um específico ónus probatório por parte da AT.

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1485/13

LGT - recurso de revista excecional - requisitos

I - O recurso de revista excecional previsto no artº 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excecional para reapreciação da questão de saber se, à face do que dispunha o artigo 49.º, n.º 3, da LGT, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende desde que a Administração Tributária se encontre legalmente impedida de cobrar a dívida, independentemente de haver sido instaurado processo de execução fiscal.

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1436/13

CPPT - oposição à execução fiscal - fundamentos - indeferimento liminar

I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T. II - A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar.

Acórdão de 11.12.2013, Proc. 1107/13

IMI - recurso de revista excecional - pressupostos

Atenta a natureza excecional do recurso de revista previsto no artº 150.º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respetivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no essencial, à de apreciar se a avaliação de um prédio está fundamentada, por referência ao coeficiente de localização e aos coeficientes de qualidade e conforto, previstos nos artigos 42.º e 43.º do CIMI e se, no caso, os ditos coeficientes correspondem às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo irrelevante o valor efetivamente recebido pelos imóveis, mesmo que seja inferior ao que é determinado no momento da avaliação.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 877/13

IMI - avaliação - imóvel - impugnação - invocação - ilegalidade

Impugnando o contribuinte as liquidações de IMI, não com fundamento em erro na avaliação, mas com fundamento noutros vícios, nomeadamente na ilegalidade da decisão que ordenou a avaliação, é admissível como meio processual adequado para obter a anulação de tais liquidações a impugnação judicial.

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 18/13

CPPT - IMT - oposição à execução fiscal - fundamentos - compensação - convolação

I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a pretensa ilegalidade da liquidação adicional de IMT resultante de atualização do Valor Patrimonial Tributário do prédio. II - O meio processual adequado para sindicar a legalidade da compensação da dívida exequenda por iniciativa da Administração tributária é a reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT. III - A convolação da petição de oposição em reclamação judicial não deve ser determinada quando se traduza na prática de um ato inútil, o que sucede, designadamente, quando se apure que esta seria intempestiva.

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 576/13

CPPT - IVA - reembolso - reenvio prejudicial Prevendo o artº 63.º do CPPT um procedimento próprio interno para o caso de práticas abusivas em matéria de impostos, estando em causa reembolso de IVA, imposto de génese comunitária, impõe-se o reenvio prejudicial para o TJUE tendo em vista saber se a observância daquele procedimento interno ofende ou não as disposições comunitárias em matéria de prática abusiva em sede de IVA.

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 1004/13

IRC - derrama - tributação - grupo de empresas

I - De acordo com o atual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II - Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redação do artº 14.º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro, a derrama devia incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. III - O artº 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redação que lhe foi dada pelo artº 57.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 1364/13

CPPT - reclamação para a conferência - extinção da instância - custas

I - A parte que se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica a inutilidade superveniente da reclamação judicial que aquele que foi chamado ao processo, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, deduziu contra a decisão aí proferida e pela qual lhe foi indeferido o pedido de prestação de garantia. III - Tendo o pagamento sido efetuado pela sociedade originária devedora, não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, motivo por que não vemos como, face à regra do artº 536.º, n.º 3, [antes, 450.º, n.º 3] do CPC, a responsabilidade pelas custas possa deixar de recair sobre o reclamante, que na reclamação do artº 276.º do CPPT assume a posição de autor, enquanto a Fazenda Pública assume a de réu.

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 1582/13

LGT - IRS - impugnação judicial - mais-valias - venda de ações - retroatividade

I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – artº 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso (artigos 12.º n.º 1 da LGT e do CC). III - Sendo o rendimento anual para efeitos de IRS um facto complexo de formação sucessiva, na ausência de norma expressa em sentido diverso, poderá aplicar-se, sem retroatividade própria ou autêntica, a lei nova aos factos que o integram ocorridos a partir da sua entrada em vigor (artigo 12.º n.º 2 da Lei Geral Tributária).

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 902/13

LGT - IVA - IRC - métodos indiretos - revisão da matéria tributável - impugnação judicial - liquidação

I - Diz o artº 86.º, n.º 2 da LGT que “A impugnação da avaliação direta depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão”, acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que “Na impugnação do ato tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indireta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo”. II - Deste modo, tendo o recorrente imputado à liquidação o vício de inexistência de fato tributário relativamente à sua pessoa, por entender que os fatos em que as liquidações se basearam são imputáveis a uma sociedade identificada nos autos, a impugnação judicial não depende daquela prévia reclamação da matéria tributável.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 824/13

LGT - EBF - empreendimento turístico I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei” (artº 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT). II - No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de atos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, artºs 23.º ss). III - Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do artº 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos. IV - Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação». V - Nos empreendimentos turístico constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no artº 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projetadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo. VI - O legislador pretendeu impulsionar a atividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar frações existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de frações (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento. VII - Quem adquire as frações não se torna um cofinanciador do empreendimento, com a responsabilidade da respetiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as frações podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).

(continuação)

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

VIII - Não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afetas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no artº 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. IX - Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. X - “Os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.°/1 do EBF)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.°/2 do C. C.), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 1688/13

LGT - CPPT - indeferimento do pedido - bens - penhora - garantia - suspensão da execução - valor patrimonial - preterição do dever de audiência I - O valor pelo qual foram avaliados os bens oferecidos em garantia aceite pelo credor hipotecário não tem de ser aceite pela Administração fiscal para efeitos de determinação da idoneidade da garantia prestada na vertente da sua suficiência (artigo 199.º do CPPT). II - Embora o artigo 199.º do CPPT não remeta expressamente para o artigo 250.º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, é lícito que se recorra a este preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia. III - Tal critério não se afigura violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artºs. 17.º n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio ou da proibição do excesso, porquanto não parece que possa aceitar-se valerem os bens como garantia mais do que o valor pelo qual poderão ser avaliados para venda executiva. IV - O ato de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora é um ato administrativo em matéria tributária e não um ato próprio do processo de execução fiscal e que, ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT), não reveste por lei natureza urgente, razão pela qual não há fundamento legal para se ter por excluído o direito de audiência prévia ao indeferimento do pedido de suspensão da execução mediante oferecimento de bens à penhora, ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 157/13

LGT - CPPT - capacidade judiciária - competência - dívida à segurança social - execução As secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P. são órgãos de execução fiscal competentes para instaurar e instruir processos de execução (por dívidas à Segurança Social).

Acórdão de 04.12.2013, Proc. 1062/13

LGT - CPPT - taxa de publicidade - regulamento municipal - constitucionalidade - oposição à execução - legalidade

Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo dos pertinentes normativos constantes do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela emissão ou pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 1156/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - recurso de revista excecional - requisitos

I - O recurso de revista excecional previsto no artº 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excecional para reapreciação da questão de saber em que momento se inicia a contagem de juros indemnizatórios devidos por retenção de imposto na fonte no caso de a ilegalidade dessa retenção vir ser declarada em impugnação judicial deduzida na sequência de indeferimento tácito de reclamação graciosa.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 974/13 (publicado em dezembro)

IS - usucapião - justificação notarial - construção de imóvel

Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 79/13 (publicado em dezembro)

LGT - IRS - liquidação - anulação parcial I - O ato tributário de liquidação é por natureza um ato divisível e, consequentemente, é suscetível de anulação parcial, no respetivo processo de impugnação. II - Não é, todavia, possível proceder-se à anulação parcial do ato se ela implicar uma nova liquidação.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 1725/13 (publicado em dezembro)

CPPT - suspensão de eficácia - inscrição - prédio - matriz predial - ato lesivo I - No contencioso tributário (ao contrário do que acontece atualmente no contencioso administrativo) o critério da impugnabilidade dos atos continua a ser o da sua lesividade imediata, objetiva, atual e não meramente potencial. II - O regime previsto no n.º 3 do artº 134.º do CPPT só se aplica a incorreções materiais nas matrizes. III - A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a ato imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto; relativamente a tal ato pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de suspensão de eficácia.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 962/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - reclamação - recurso hierárquico - indeferimento tácito - erro na forma de processo - ação administrativa especial - impugnação judicial

I - O incumprimento do prazo para decisão do recurso hierárquico faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso contencioso ou impugnação judicial (n.º 5 do artº 57.º da LGT). II - A impugnação judicial é o meio processual adequado à discussão da legalidade de atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, estando o recurso contencioso [atual ação administrativa especial] reservado à apreciação da legalidade de atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação (cfr. as als. d) e p) do n.º 1 do artº 97.º do CPPT e a al. j) do artº 101.º da LGT). III - Para operar a convolação para a forma processual adequada é necessário que seja viável o prosseguimento do processo nessa forma adequada, designadamente que a respetiva petição haja sido apresentada tempestivamente para efeitos desta nova forma processual.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 345/13 (publicado em dezembro)

CPPT - oposição à execução fiscal - nulidade - título executivo - erro na forma de processo - convolação

I - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artº al. b) do n.º 1 do artº 165.º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do n.º 1 do artº 204.º deste mesmo Código. II - O erro na forma de processo (artº 193.º do novo CPC) afere-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. Tendo a recorrente invocado fundamentos legais de oposição à execução fiscal, a consequência jurídica da não verificação concreta dos pressupostos dos fundamentos alegados será a improcedência da oposição quanto a tais fundamentos e não a convolação para requerimento de arguição de nulidade ou para o meio processual impugnação judicial.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 654/13 (publicado em dezembro)

IRC - EBF - dividendos - pensões - não residente - livre circulação de capitais

I - Atento o primado do direito comunitário, é vedado ao tribunal português aplicar normas do direito nacional que afrontem o que naquele se impõe, e no caso de existir acórdão do TJUE sobre interpretação de norma comunitária e sua compatibilidade com uma norma nacional, essa interpretação pode e deve ser aplicada mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão, devendo a decisão interpretativa retroagir à data da entrada em vigor da norma nacional, exceto se o acórdão dispuser de forma diferente. II - Resulta da jurisprudência comunitária que embora da legislação nacional decorra, em abstrato, uma restrição à livre circulação de capitais não consentida pelo artº 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (atual artº 63.º TFUE), importa averiguar se essa restrição, consubstanciada em maior tributação de entidade não residente, será neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação. III - É, pois, essencial esclarecer se, e em que medida, é que o ADT celebrado entre Portugal e a Holanda permite, no caso concreto, neutralizar a tributação, e, por conseguinte, fazer respeitar a imposição comunitária da livre de circulação de capitais. E não dispondo o STA de base factual para decidir a questão, há que ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de que nele seja proferida nova decisão após ampliação da matéria de facto pertinente.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 1073/13 (publicado em dezembro)

CPPT - RGIT - oposição - indeferimento liminar - ilegalidade abstrata - ilegalidade concreta - recurso - decisão de aplicação de coima A alegada preterição do disposto no artigo 25.º do RGIT (na redação que lhe foi conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2009) nas decisões de aplicação de coimas fiscais, não configura fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 1110/13 (publicado em dezembro)

CPPT - despacho de reversão - fundamentação - conhecimento oficioso I - Segundo o disposto no artº 125.º, n.º 1, do CPPT, em consonância, aliás, com o disposto no artº 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando ocorra «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer», tendo em conta que nos termos do artº 660.º, n.º 2, do CPC impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso. II - A questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, designadamente quanto à gerência de facto ou à culpa na insuficiência de bens da devedora originária, não é do conhecimento oficioso, e, por conseguinte, teria de ser suscitada pela oponente em sede de petição inicial. E, não o tendo sido, era vedado ao tribunal conhecer de tal questão. III - Não tendo a Recorrente apontado qualquer erro de julgamento quanto à concreta questão que foi colocada e apreciada nos autos, o recurso terá de improceder.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 1159/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - IRC - fusão de sociedades por incorporação - transmissibilidade de prejuízo fiscal - conceitos indeterminados - sindicabilidade contenciosa - falta de inquirição de testemunhas I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do artº 98.º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do artº 201.º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afetar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. II - A autorização administrativa de transmissibilidade de prejuízos fiscais está dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no artº 69.º do CIRC, o que obriga a que a operação de fusão seja realizada por razões económicas válidas (como a reestruturação ou racionalização das atividades das sociedades intervenientes) e se encontre inserida numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. Para esse efeito, o requerente deve fornecer à entidade administrativa competente todos os elementos necessários para o perfeito conhecimento da operação, já que lhe compete o ónus de prova dos pressupostos constitutivos do direito que invoca (artº 74.º n.º 1 da LGT). III - Porém, no caso de indeferimento do pedido, a administração está obrigada a expressar os motivos e critérios objetivos que utilizou para chegar a essa decisão, pela enunciação das razões por que entende que a operação não se encontra devida ou suficientemente documentada para o fim em vista; o que o tribunal tem de poder sindicar, até porque a atividade probatória administrativa constitui uma atividade vinculada e, como tal, sujeita a sindicância jurisdicional. IV - E se a administração não põe em causa a documentação da operação, terá de expor as razões pelas quais refuta o juízo valorativo que o requerente dela extraiu, isto é, os motivos por que considera que a documentação não evidencia os intuitos e as vantagens económicas invocadas. O que tem de ser efeito através de um discurso fundamentador de particular intensidade, que demonstre a lógica, a pertinência e a razoabilidade do juízo valorativo administrativo formulado, revelador da sua forma de concretização conceptual e dos parâmetros avaliativos utilizados, de modo a evidenciar o bem fundado da formação dessa divergente convicção, e que o tribunal tem de poder sindicar. V - Apesar de estarem em causa conceitos indeterminados, cujo sentido, alcance e integração passam por um exercício interpretativo e valorativo pelo órgão administrativo decisor, o certo é que eles estão voltados para atingir um entendimento comum que a própria norma há-de fornecer em larga medida, ainda que para tal seja necessário interpretá-la em conformidade com o ordenamento jurídico e com a mens legislatoris. Pelo que, no preenchimento e concretização desses conceitos, a administração está obrigada a desenvolver uma atividade vinculada de interpretação da norma e há-de chegar, em princípio, a uma única solução para o caso concreto, não lhe sendo possível guiar-se por uma liberdade subjetiva ou por critérios de oportunidade. Nessa medida, está em causa um poder vinculado, que o tribunal tem de poder sindicar.

(continuação)

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

VI - Acresce que o próprio processo de concretização do juízo administrativo e os parâmetros de avaliação utilizados não são inteiramente livres, pois têm de se revelar apropriados, coerentes e razoáveis, estando a administração legalmente vinculada a respeitar as regras técnicas para que a lei remete. E o tribunal não pode eximir-se ao controlo judicial desse processo. VII - Em suma, os tribunais não podem recusar ao interessado a possibilidade de obter um controlo efetivo da aplicação, pela administração, de normas que contém conceitos indeterminados. O que não significa que o controlo judicial dos atos de concretização deste tipo de conceitos seja irrestrito, pois podem existir situações em que distintos atos de concretização do mesmo conceito se adaptam à norma, sendo qualquer um deles possível, viável e lícito; nesses casos, a incidência do controle judicial há-de restringir-se aos limites da razoabilidade da solução escolhida de entre as que se apresentavam como possíveis e legítimas. VIII - Os conceitos indeterminados de cujo preenchimento a norma do CIRC faz depender a autorização de transmissibilidade dos prejuízos destinam-se a evitar que a operação de fusão - com a transmissibilidade de prejuízos que proporciona - tenha sido realizada por razões predominantemente fiscais, pois o legislador não quer que o desagravamento fiscal suceda quando se constate que a operação nunca teria tido lugar caso não fossem as vantagens fiscais que proporciona. Ou seja, a operação tem de ter tido uma motivação eminentemente económica, ainda que tal acarrete, de forma associada, a obtenção de uma vantagem fiscal. IX - Esta é a justificação normativa que deve servir para fixar os critérios de interpretação e integração dos conceitos contidos no artº 69.º do CIRC, o que afasta um tratamento puramente dogmático da operação de fusão e obriga a um exame da situação concreta à luz de todo o contexto jurídico-económico em que ela se desenvolveu, com a análise e ponderação de todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente, para desse modo averiguar se, do ponto de vista económico, ela faz sentido no seu todo. X - A asserção, como única motivação para o indeferimento do pedido, de que o património da entidade incorporada registava um valor negativo no balanço anterior à fusão, constitui um critério redutor sem aptidão e idoneidade suficiente para abalar e desconsiderar integralmente as vantagens económicas da fusão evidenciadas por toda a documentação apresentada e que não foi objeto de contestação. Tal motivação não evidencia, sequer, que tenha sido examinado todo o contexto jurídico-económico em que a operação se desenvolveu e ponderadas as especificidades do caso concreto, ou que a administração tenha atentado na justificação normativa do preceito. XI - Encontrando-se a motivação económica enunciada pelo contribuinte devidamente documentada por forma a evidenciar, de modo convincente, a estratégia empresarial utilizada em termos de racionalidade económica e de melhoria do seu desempenho em função da absorção das áreas de negócio da entidade bancária incorporada, o interesse económico da operação e a sua inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo com efeitos positivos na estrutura produtiva, competia à administração fiscal um especial dever de fundamentação, pela evidenciação do carácter artificioso da fusão, por forma a convencer que ela visou unicamente, ou de forma predominante, propósitos de obtenção de vantagens fiscais. O que ela manifestamente não fez. XII - O n.º 4 do artº 69.º do CIRC, ao estabelecer que «no despacho de autorização pode ser fixado um plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução», visa apenas escalonar o benefício se a administração fiscal o entender necessário após deferir o pedido, não constituindo um requisito ou condição de acesso ao regime contido no artº 69.º do CIRC.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 668/13 (publicado em dezembro)

LGT - IMI - impugnação - valor patrimonial - avaliação - liquidação - falta de fundamentação I - O documento de cobrança a que se refere o artigo 119.º do Código do IMI não afasta a necessidade de fundamentação normativa dos atos de liquidação de IMI determinados por nova avaliação do prédio quando o novo valor patrimonial tributário vá servir de base a liquidações de imposto referentes a anos anteriores àquele no qual o ato de avaliação teve lugar. II - Decorre das regras gerais consagradas quanto à fundamentação dos atos tributários, designadamente do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LGT, que a Administração tributária tem de dar a conhecer ao contribuinte a base legal que lhe permite sustentar a aplicação do novo valor patrimonial tributário a anos anteriores à realização da avaliação, ou seja, desde a aquisição que justificou a avaliação do prédio segundo as regras instituídas pela Reforma da Tributação do Património de 2003, porquanto tal aplicação, embora se possa encontrar justificada em face das regras gerais do CIMI, não surge como uma evidência e os contribuintes têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos que afetem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 3 da Constituição).

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 76/13 (publicado em dezembro)

IMI - caducidade de licenciamento - loteamento I - Os lotes de terreno para construção constituem-se com a emissão da licença de loteamento, constando, de forma especificada, do respetivo alvará (artigo 77.º, n.º 1, alínea e) do RJUE então vigente). II - A caducidade da licença de loteamento, ao extinguir os direitos a que se reporta, produz efeitos nos lotes criados por força do licenciamento. III - Deixando os lotes previstos no licenciamento caduco de existir como tais, não pode sobre estes incidir IMI.

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 1355/13 (publicado em dezembro)

CPPT - recurso de revista excecional - requisitos

I - Os prazos de interposição do recurso de revista excecional no contencioso tributário, são os fixados nos artigos 144.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do CPTA. II - O recurso de revista excecional previsto no artº 150.º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. III - Não pode ser admitido o recurso de revista se a questão colocada tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.12.2013, Proc. 7164/13

LGT - CPPT - erro na forma do processo - nulidade processual de conhecimento oficioso - princípio da economia processual - pressupostos da convolação da forma de processo - questões novas - fiscalização concreta da constitucionalidade por parte dos tribunais - princípio da tutela jurisdicional efetiva - princípio da legalidade tributária - artº 103, n.ºs 2 e 3, da CRP - providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo - pressupostos no processo contencioso tributário 1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr. artºs 193 e 196, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr. artº 595, n.º 1, al. a), do C.P.C) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, n.º 2, do C.P.C) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr. Artº 198, n.º 1, do C.P.C), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 2. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artº 97.º, n.º 3, da L.G.T.; artº 98.º, n.º 4, do C.P.P.T.). 3. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efetuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (cfr.artº.130, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P. T.). 4. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. 5. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

(continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

6. O que pode e deve ser objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efetuadas por aquelas decisões (cfr. artº 204, da C.R.P). 7. Nos termos do artº 268, n.º 4, da C.R.P, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer catos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de catos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº 9, n.º 1, da L.G.T, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respetivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões. 8. Não viola o princípio da tutela judicial efetiva consagrado no artº 268, n.º 4 da C. R. P., em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, a decisão judicial que indefere liminarmente uma providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal, dado não considerar reunidos os requisitos para a mesma, mais julgando procedente a exceção de erro na forma do processo, dado concluir que a forma processual própria para reagir contra despacho que marca data para venda em execução fiscal consiste na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, prevista no artº.276, do C.P.P.T., embora não se verifique, em concreto, a possibilidade de convolação devido a intempestividade da p.i. 9. O artº 103, da C.R.P., principalmente os seus n.ºs 2 e 3, consagra o princípio da legalidade fiscal como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº 103, n.º 3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas forma prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de exações fiscais inconstitucionais ou ilegais (cfr. artº 21, da C.R.P). 10. Apesar de a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo prevista no artº 112, n.º 2, do C. P. T. A., ser espécie processual que, em abstrato, se pode requerer no âmbito do processo contencioso tributário, estando embora sujeita à prova suplementar do requisito previsto no artº 147, n.º 6, do C. P. P. T., esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objeto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto no artº.52, da L. G. T., e no artº 169.º, do C. P. P. T., tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.12.2013, Proc. 7119/13

CPPT - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) - artº 615, n.º 1, al c) - princípio da economia processual - pressupostos da convolação da forma de processo

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr. artº 615, n.º 1, al. d), do C.P.C). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº 125, n.º 1, do C. P. P. T, no penúltimo segmento da norma. 3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de atividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de atividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso. 4. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. 5. A manifesta improcedência motivo de rejeição liminar nos termos do artº 209, n.º 1, al. c), do C.P.P.T., somente se verifica quando do exame do articulado inicial se conclua, de forma manifesta, que nos encontramos perante inviabilidade de pretensão que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, quando o seguimento do processo não tem razão de ser. 6. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efetuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (cfr. artº 130, do C.P.C na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P. T.). 7. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.12.2013, Proc. 7103/13

LGT - CPPT - destrinça entre o processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - erro na forma de processo - nulidade processual de conhecimento oficioso - princípio da economia processual - pressupostos da convolação da forma de processo - erro parcial na forma de processo - artº 37, n.º 4, do CPPT - âmbito de aplicação 1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efetivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reação ao ato tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do ato tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas. Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do ato tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afete a validade do mesmo ato (cfr. artº 99, do C.P.P.T). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respetiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr. artº 204, do C.P.P.T). 2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr. artºs 193 e 196, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr. artº 595, n.º 1, al.a), do C.P.C) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr. artº 200, n.º 2, do C.P.C) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr. artº 198, n.º 1, do C.P.C), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos catos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artº 97, n.º 3, da L.G.T.; artº 98, n.º4, do C.P.P.T.). 4. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efetuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (cfr. artº 130, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P. T.o). 5. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.

(continuação)

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Data/Processo Sumário

6. No caso de erro parcial na forma de processo, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº 186, n.º 4, do C.P.C., na redação da Lei 41/2013, de 26/6, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº 193, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro (ou outros) pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido deduzido. 7. O artº 37, do C.P.P.T., somente compreende os casos de falta de indicação, na notificação, da fundamentação do ato notificado. Só tem a ver com a notificação dos catos, destinando-se a estabelecer as consequências das deficiências da mesma notificação. Especificamente, o n.º 4 do preceito tem em vista os casos em que na notificação foi indicado, erradamente, um meio judicial como adequado à impugnação contenciosa do ato notificado e a pessoa notificada fez uso do mesmo. Nestes casos, a impugnação contenciosa é rejeitada, mas o interessado poderá, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, fazer uso do meio administrativo adequado, com a subsequente possibilidade de recorrer aos Tribunais.

Acórdão de 12.12.2013, Proc. 7073/13

IRS - ato tributário e facto tributário - noção - conceito de rendimento tributário em sede de IRS (conceção de rendimento-acréscimo - noção de mais-valia (cfr. Artº 10) - artº 10, n.º 5 - mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente

1. O ato tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstrata e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada. 2. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal, nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.

(continuação)

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3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr. artº 44, do C.I.R.S.). 4. O artº 10, n.º 5, do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação negativa da incidência. O preceito consagra uma exclusão de incidência tributária relativa às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, assim favorecendo a propriedade do imóvel destinado a habitação permanente do sujeito passivo (ou do respetivo agregado familiar) sempre que, dentro de determinados prazos e condições, o valor de realização for reinvestido em imóvel destinado ao mesmo fim e situado no território nacional. O imóvel “de partida” e o “de chegada” têm de ser destinados à habitação própria e permanente. Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão da incidência e a mais-valia realizada no imóvel “de partida” será tributável. A norma sob exegese contém, pois, dois elementos na sua previsão: por um lado, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação devem ser reinvestidos na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino; por outro, tal reinvestimento deverá realizar-se no prazo de vinte e quatro meses. Como obrigação acessória, o sujeito passivo deve fazer constar na declaração do ano fiscal em que ocorreu a realização da mais-valia, a intenção de efetuar o reinvestimento (artº 57, n.º 4, do C.I.R.S., na versão em vigor em 1997), mais tendo que provar a sua efetivação, o mais tardar, na declaração de rendimentos do último ano fiscal em que esta pode ocorrer. 5. No que toca à efetiva destinação do novo imóvel (imóvel “de chegada”), tratando-se de reinvestimento na aquisição direta de um novo imóvel, a lei exigia que o adquirente o afetasse à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento devesse ser efetuado. Se tal não ocorresse, o benefício de exclusão não tinha aplicação, como resultava do artº 10, n.º 6, al. a), do C.I.R.S., na versão em vigor em 1997.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.12.2013, Proc. 7056/13

LGT - RGIT - nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima - artºs 63, n.º 1, al. d), e 79, n.º 1, al. b), do RGIT - descrição sumária dos factos - tipo legal contraordenacional previsto no artº 114, do RGIT - concurso de contraordenações - conexão e apensação de processos - pressupostos da continuação criminosa - cúmulo jurídico e cúmulo material das coimas aplicada ao concurso de infrações 1. Diz-nos o artº 63, n.º 1, al. d), do R.G.I.T, que constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima. Por sua vez, o artº 79, n.º 1, do mencionado diploma (na esteira do artº 58, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas; c-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”; e-A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f-A condenação em custas. 2. A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da atuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr. artº 32, n.º 10, da C.R.P) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº 63, n.º 1, al. d), do R.G.I.T. 3. Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida supra, não exige o artº 79, n.º 1, al. b), do R.G.I.T, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº 374, n.º 2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste artº.79, n.º 1, al. b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contraordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº 32, n.º 10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa perceção, defender-se adequadamente.

(continuação)

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4. A prestação tributária mencionada no artº 114, do R.G.I.T., refere-se a qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr. artº 11, al. a), do R.G.I.T.). No caso de não existir dolo, a falta de entrega da prestação deduzida ou retida na fonte é suscetível de constituir a infração por negligência, prevista no n.º 2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr. artº 24, n.º 1, do R.G.I.T.) de contraordenação imputada ao arguido neste processo. Ocorre a substituição tributária quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr. artº 20, da L.G.T.), sendo essa a situação em causa nos presentes autos. Nos termos do artº 34, da L.G.T., as entregas pecuniárias efetuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte. Por último, na contraordenação prevista neste normativo, a circunstância “prejuízo” faz parte do tipo de ilícito e é verificável pela não entrega, total ou parcial, do imposto no prazo legal. Daqui decorre que o interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal. A existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido e que não foi entregue, no prazo legal, nos cofres do Estado. Nestes termos, o não pagamento tempestivo do imposto importa sempre um prejuízo para o Estado. 5. O concurso de contraordenações (cfr. artº 19, do R.G.C.O.; artº 25, do R.G.I.T.) pressupõe a existência de um único processo. Ora, tal regime não é aplicável às situações em que o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contraordenação, como é o caso da falta de entrega de prestações tributárias, sendo a obrigação de entrega de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contraordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária. 6. À matéria de conexão e apensação de processos é aplicável o disposto nos artºs.24 e 29, do C. P. Penal, “ex vi” do artº 41, do R.G.C.O. As hipóteses de conexão de processos previstas nas diversas alíneas do artº.24, n.º 1, do C. P. Penal, não abarcam a situação em que existem diversas condutas criminosas do mesmo agente (concursos reais heterogéneos - cfr. artº 30, do C.Penal), contrariamente ao que pretende o arguido e ora recorrente. Não havendo conexão de processos, não se pode proceder à sua apensação, conforme se retira claramente do artº 29, n.º 1, do C. P. P. 7. Nos presentes autos, atenta a factualidade provada, não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, que consiste na persistência de uma situação exterior ao agente que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa. 8. O cúmulo jurídico das coimas, regra que resulta do artº 19, do R.G.C.O., traduz-se em a coima única a aplicar na decisão condenatória ser fixada entre um limite máximo constituído pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contraordenações e um limite mínimo constituído pela mais elevada das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contraordenações, não podendo a coima única exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. Este sistema de cálculo da coima concretamente aplicada ao concurso de contraordenações igualmente vigorou no âmbito do R.G.I.T., com a alteração introduzida no artº 25, pela Lei 64-A/2008, de 31/12, a vigorar a partir de 1/1/2009. Neste preceito voltou a consagrar-se a regra do cúmulo material, já vigente até 31/12/2008, com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr.Lei 55-A/2010, de 31/12). No regime de cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contraordenações, não havendo lugar a qualquer redução.

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Acórdão de 12.12.2013, Proc. 7004/13

CPPT - omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) - artº 615, n.º 1, al d), do CPC - vícios de atividade contrapõe-se aos vícios de julgamento - omissão de dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso - erro de julgamento - caducidade do direito de ação - prazo de impugnação judicial - catos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade - artº 102, n.º 3 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr. artº 615, n.º 1, al. d), do C.P.C). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº 125, n.º 1, do C. P. P. T., no penúltimo segmento da norma. 3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de atividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de atividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso. 4. Embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. artº 608, n.º 2, do C.P.C), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 5. O prazo da impugnação judicial é perentório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do artº 576, n.º 3, do C.P.C., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 6. Para os catos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr. artº 133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº 102, n.º 3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº 134, n.º 2, do C.P.A., e no artº 58, n.º 1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do ato impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do ato recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de catos anuláveis.

(continuação)

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Data/Processo Sumário

6. Para os catos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº 102, n.º 3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº 134, n.º 2, do C.P.A., e no artº 58, n.º 1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do ato impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do ato recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis.

Acórdão de 28.11.2013, Proc. 6689/13 (publicado em dezembro)

CPPT - oposição à execução fiscal - taxas por obras de fomento hidroagrícola - conhecimento da ilegalidade em concreto ou correta liquidação

1. Constituem verdadeiras taxas as imposições legalmente devidas a associações de regantes por obras de fomento hidroagrícola, a cargo dos respetivos beneficiários, considerando-se como tais, os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada; 2. Em sede de oposição à execução fiscal, apenas é permitido conhecer da legalidade em concreto ou correta liquidação, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; 3. Esta falta de assegurar tal meio de reação judicial contra o ato de liquidação não abarca as situações em que o executado não tenha, oportunamente, utilizado o meio de reação judicial adequado para sindicar tal ato de liquidação, mas apenas quando o mesmo não exista legalmente.

Acórdão de 28.11.2013, Proc. 6935/13 (publicado em dezembro)

IRS - recurso judicial - decisão de fixação da matéria tributável por avaliação indireta - método declarativo - residente - ónus da prova - presunção judicial

1. Apresentando o contribuinte um desvio não justificado, de pelo menos, um terço, entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo evidenciados, há lugar à avaliação indireta da sua matéria tributável; 2. O rendimento sujeito a IRS assenta, em regra, no método declarativo, pelo que tendo o contribuinte, nas respetivas declarações de rendimentos, declarado como sendo residente em território português, tal declaração tem de se presumir verdadeira e prestada de boa fé; 3. Pretendendo, posteriormente, o mesmo contribuinte infirmar tal residência em território português, como elemento negativo da incidência em IRS, é a ele que lhe cabe provar tal não residência, por a AT dispor a seu favor de uma presunção legal; 4. Ainda que em regra, o ónus da prova se reporte aos factos positivos de certo direito pretendido fazer valer, contudo, a lei, não fez inverter o ónus da prova para os casos em que tal ónus assenta sobre factos negativos como forma de infirmar o direito (positivo) invocado pela parte contrária.

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Acórdão de 28.11.2013, Proc. 7060/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - suspensão da execução fiscal - procedimento de dispensa de prestação de garantia - artº 52, n.º 4, da LGT - artº 170, do CPPT - ónus da prova - prejuízo irreparável

1. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº 169, do C.P.P.T. (cfr. artº 52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). Ponderado o disposto nos artºs 52, n.ºs 1 e 2, da L.G.T, e 183, n.º 1, do C.P.P. T., a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal -v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O ato tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efetiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela suscetibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr. artº 199, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.T). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescida de 25% e conforme dispõe o artº 199, n.º 5, do C.P.P.T. 2. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº 52, n.º 4, da L.G.T, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: a - Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; b - Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; c - Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. 3. Face ao disposto no artº 342, do C.C, e no artº 74, n.º 1, da L.G.T, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº 170, n.º 3, do C.P.P.T, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

(continuação)

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4. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respetivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº 344, do C.C. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”. 5. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº 120, n.º 1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr. artº 647, n.º 4, do C.P.C; na redação da Lei 41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da atuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objeto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja suscetível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam suscetíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

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Acórdão de 28.11.2013, Proc. 7047/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - impugnabilidade autónoma dos atos de fixação de valores patrimoniais - suspensão da instância devido a existência de causa prejudicial - invalidade derivada do ato tributário - noção de causa prejudicial (artº 272, do C.P.C., na redação da Lei 41/2013, de 26/6) - ineptidão da P.I - exceção dilatória de conhecimento oficioso - objeto material do processo de impugnação

1. Na nossa ordem jurídica vigora a regra da impugnabilidade autónoma dos atos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade, como sejam as avaliações de imóveis (cfr. artº 86, n.º 1, da L.G.T; artº 134, do C.P.P.T). Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no citado artº 86, n.º 1, da L.G.T, em que se estabelece que os atos de avaliação direta são diretamente impugnáveis. Pelo que estes atos, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, são atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa. Tratando-se de atos destacáveis e inexistindo tal restrição relativa às ilegalidades que podem ser objeto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido ato de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do ato de avaliação e não do ato de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de ato destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste ato para efeitos de impugnação contenciosa. Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correção do mesmo ato em impugnação do ato de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação. 2. A mencionada regra da impugnabilidade autónoma dos atos de fixação de valores patrimoniais pode gerar situações de suspensão da instância devido a existência de causas prejudiciais, tudo nos termos do artº 279, do C.P.C. (cfr. artº 272, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6). Uma situação em que tal pode acontecer é a de a validade do ato impugnado estar dependente do valor de outro ato, impugnado em processo autónomo, e as razões invocadas para a anulação daquele serem as mesmas que podem conduzir à anulação deste. 3. Encontramo-nos perante fenómeno que a doutrina identifica como invalidade derivada do ato tributário, o qual deve ser anulado, substituído ou modificado, consoante os casos, de modo a conformar-se com o juízo formulado a respeito do ato prejudicial que foi objeto de impugnação autónoma, tudo no âmbito da teoria dos efeitos do ato prejudicial no processo que conduz à prática do ato tributário. 4. Uma causa é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão desta, quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o Tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê. A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre as duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada à primeira comporte um alcance de julgamento suscetível de influenciar a solução da segunda (cfr. artº 272, do C.P.C., na redação da Lei 41/2013, de 26/6).

(continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

5. A ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como exceção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artºs. 186, n.º 1, 576, n.º 2, 577, al. b), e 578, todos do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.98, n.ºs 1, al. a), e 2, do C.P.P.T. 6. O objeto material do processo de impugnação é o ato de liquidação, ato tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.I.; artºs.120 e 123, do C.P.T; artºs.99 e 102, do C.P.P.T; artº 62, n.º 1, al. a), do E.T.A.F.), dado ser esse o ato administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr. artºs 2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº 18, do C.P.T; artº 60, do C.P.P.T).

Acórdão de 28.11.2013, Proc. 7031/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - caducidade do direito à liquidação - caducidade do direito à liquidação enquanto fundamento de processo de impugnação - natureza recetícia do ato tributário - notificação como simples condição de eficácia do ato tributário - IVA qualifica-se como imposto de obrigação única - notificação pessoal dos atos de liquidação - artº 38º, n.ºs 5 e 6 do CPPT - princípio da investigação - défice instrutório - (cfr. Artº 662, n.º 2, al. c), do C.P.C., na redação da Lei 41/2013, de 26/6)

1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. 2. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra atualmente consagração genérica no artº 45, da L. G. T., aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr. anterior artº 33, n.º 1 do C.P.T, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redação do aludido artº 45, da L. G. T., é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objetivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. 3. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respetiva notificação foi efetuada fora do prazo.

(continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 4. A natureza recetícia do ato tributário, enquanto ato administrativo, deve hoje ter-se como perspetiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do ato tributário de liquidação. 5. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do ato tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. artº 67, n.º 1, do C.P.A.). 6. De acordo com a jurisprudência que perfilhamos, o I.V.A. qualifica-se como imposto de obrigação única, dado incidir sobre factos tributários de carácter instantâneo, embora o prazo extintivo do direito da Fazenda Pública à liquidação do tributo tenha como termo inicial de cômputo o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o mesmo facto tributário (cfr. artº 45, n.º 4, da L.G.T, na redação introduzida pelo artº 43, n.º 1, da Lei 32-B/2002, de 30/12). 7. O legislador entende que a possibilidade de optar pela notificação pessoal dos atos de liquidação se aplica mesmo nos casos em que a lei prevê a utilização de outros meios de notificação, designadamente os previstos no artº 38, n.º 1, do C.P.P.T., apesar de aí se referir que “as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção”. Com efeito, a razão de ser de tal obrigatoriedade é, manifestamente, impedir a utilização de meios menos idóneos de efetuar as notificações. Assim sendo, tal imposição legal não abrange as situações em que se optar por uma forma de comunicação que, na perspetiva legislativa, é tanto ou mais eficiente do que a carta registada com aviso de receção. Nestes termos, tendo em consideração o brocardo latino “cessante ratione legis cessat eius dispositio” (cessando a razão de ser da lei, termina o seu alcance), deverá interpretar-se restritivamente a referência à obrigatoriedade de utilização da carta registada com aviso de receção, consagrada no citado artº 38, n.º 1, do C.P.P.T., como não afastando a possibilidade de utilização das regras da citação pessoal, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito legal e sempre que a entidade que proceder à notificação o entender necessário, nomeadamente se houver dificuldades em realizar a notificação por outra forma, ou não houver a certeza se foi realizada uma notificação. 8. O princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr. artº 99, n.º 1, da L.G.T; artº 13, n.º 1, do C.P.P.T), obriga o Tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre as diversas causas de pedir que constam do articulado inicial do processo, sem prejuízo do princípio da prejudicialidade. 9. Se a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº 712, n.º 1, do C.P.C (cfr. atual artº 662, n.º 1, do C.P.C., na redação da Lei 41/2013, de 26/6), norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P.T, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância, pode verificar-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte do Tribunal “ad quem” (cfr. artº 662, n.º 2, al. c), do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), caso em que se deve ordenar a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.

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Acórdão de 28.11.2013, Proc. 6819/13 (publicado em dezembro)

LGT - CPPT - decisão da matéria de facto - princípio da livre apreciação da prova - erro de julgamento de facto - contribuição especial (Dec. Lei 43/98, de 3/3) - nexo de incidência subjetiva 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artºs 596, n.º 1 e 607, n.ºs 2 a 4, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº 123, n.º 2, do C.P.P.T). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº 607, n.º 5, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.C) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. A contribuição especial criada pelo dec.lei 43/98, de 3/3, como no preâmbulo do dito diploma legal se referiu, está relacionada com os investimentos efetuados ou a efetuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respetivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, os quais valorizariam, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes. 5. O nexo de incidência subjetiva (sujeito passivo) da contribuição especial prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3, consubstancia-se no titular do direito de construir em cujo nome seja emitido o respetivo alvará de licença de construção (cfr.artº 3, do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3). 6. Ou seja, são os titulares dos ditos alvarás quem detém o direito de construção com o benefício que daí lhes advém. Daí que a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar se repercuta na esfera jurídica daqueles em nome de quem é emitido o alvará de licença de construção ou de obra. E isso independentemente de vir a ser ele a efetuar, ou não, as obras para as quais obteve a respetiva licença de construção.

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Acórdão de 28.11.2013, Proc. 6676/13 (publicado em dezembro)

CPPT - instituto da reclamação para a conferência - artº 62.º, n.º3 do C.P.C. - modalidades de deliberação da conferência - instituto do justo impedimento - artº 140.º C.P.C. 1. O instituto da reclamação para a conferência, atualmente previsto no artº 652, n.º 3, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal coletivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr. artºs 17 e 35, ambos do E.T.A.F.). 2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excecionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.C.). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artº 152, n.º 4, do C.P.C.). 3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projeto elaborado pelo relator que o coletivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. 4. O instituto do justo impedimento que, como transparece da sua própria designação, é reclamado por exigências evidentes de justiça, deve ser considerado de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artº 2, da C.R.P., mas também do próprio princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (cfr.artºs 20, n.º 1, e 268, n.º 4, da C.R.P.) que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efetiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Aliás, deve entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é o instituto do justo impedimento. 5. A figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um ato. Face à redação do artº 146, n.º 1, do C. P. C., anterior à reforma de 1995, o atual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da atual redação do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do ato em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr.artº.487, n.º 2, do C.C.). Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº 146, n.º 1, do C.P.C. (cfr. atual artº 140, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.

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Acórdão de 28.11.2013, Proc. 2887/13 (publicado em dezembro)

CPPT - caducidade do direito de ação - prazo de impugnação judicial - cômputo - impugnação de atos de fixação de valores patrimoniais - artº 155 do CPT - contribuição autárquica - sistema de avaliação de imóveis - fundamentação formal e substancial do ato administrativo - fundamentação insuficiente - terrenos para construção - 2.ª avaliação

1. O prazo da impugnação judicial é perentório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do artº 576, n.º 3, do C.P.C., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº 279, do C. C., isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr. artº 20, n.º 1, do C.P.P.T.). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº 279, al.e), do C.C.). 3. No que diz respeito à impugnação de atos de fixação de valores patrimoniais, como é o caso que constitui objeto do presente processo, deve referir-se que o artº 284, § único, do Código da Contribuição Predial (CCPISIA) foi revogado pelo artº 155, do C.P.T., atento o disposto no artº 11, do dec.lei 154/91, de 23/4, que aprovou tal compêndio adjetivo. Assim, o prazo para a impugnação judicial de 2ª avaliação destinada a fixar o valor patrimonial de um lote de terreno para efeitos de contribuição autárquica é de noventa dias contados da notificação do resultado da mesma avaliação. 4. A Contribuição Autárquica foi um tributo criado de novo (cfr. dec.lei 442-C/88, de 30/11), porque veio sujeitar a imposto uma realidade nova, que até aí não era sujeita a tributação - o valor de riqueza imobiliária estática que é detida pelos titulares de prédios. Sendo um imposto novo, que incidia sobre um substrato económico que até aí não era tributado (o valor de riqueza dos prédios), a Contribuição Autárquica não podia incidir sobre os valores que então eram conhecidos, dos rendimentos anuais dos prédios, porque não era esse o seu objeto. Na verdade, se o sistema anterior a 1989 sujeitava a imposto o rendimento anual dos prédios, era para a determinação desse rendimento (potencial) que estava concebido e ajustado o sistema de avaliações prediais, vigente em sede de Contribuição Predial. Com a entrada em vigor de um imposto (a Contribuição Autárquica) que já não sujeita a tributação o rendimento periódico gerado pelo prédio, mas o valor desse mesmo prédio, ou seja, o seu valor de riqueza, o sistema até então vigente de avaliações ficou desajustado da nova realidade, pois que não estava concebido para a determinação deste valor.

(continuação)

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5. Para apurar se um ato administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. 6. Se a fundamentação substancial não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato considera-se não fundamentado (cfr.artº 125, n.º 2, do C.P.A.). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do ato devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do ato, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 7. A falta de fundamentação do ato de avaliação já se encontrava consagrado como espécie de preterição de formalidade legal prevista no artº 97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D., suscetível de basear a sua impugnação contenciosa. 8. No caso dos autos estamos face a ato de avaliação de terreno para construção, sendo que os resultados do mesmo se devem basear no valor venal de cada metro quadrado do terreno (cfr.artºs 49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Os vetores de avaliação de terrenos para construção constantes do C.I.M.S.I.S.S.D., os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objetivos, antes estavam dependentes da apreciação subjetiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas. 9. A fundamentação do ato de avaliação objeto dos autos tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação. É que a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 28.11.2013, Proc. 6953/13 (publicado em dezembro)

CPPT - junção de documentos ao processo em fase de recurso - erro na forma do processo - nulidade processual de conhecimento oficioso - princípio da economia processual - pressupostos da convolação da forma de processo - erro parcial da forma de processo - prescrição da dívida exequenda - regime da prescrição das provas - seus fundamentos - transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias - regime de prescrição das coimas e sanções acessórias (Lei 25/2006, de 30/6) - aplicação subsidiárias das disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social 1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs 524 e 693-B, do C.P.C.; artºs 425 e 651, n.º 1, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a - Quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artº 524, n.º 1, do C.P.C); b - Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº 524, n.º 2, do C.P.C.); c - Quando a respetiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº 524, n.º 2, do C.P.C); d - Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr. artº 693-B, do C.P.C.); e - Nos casos previstos no artº 691, n.º 2, als. a) a g) e i) a n), do C. P. C. (cfr. artº 693-B, do C.P.C). 2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, diretamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa (citado artº 523, do C.P.C.) e, indiretamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº 543, do mesmo compêndio legal. 3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efetuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº 693-B, do C. P. C., significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. 4. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs 193 e 196, do C.P.C, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº 595, n.º 1, al. a), do C.P.C) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr. artº 200, n.º 2, do C.P.C.) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº 198, n.º 1, do C.P.C), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

(continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

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Data/Processo Sumário

5. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artº 97, n.º 3, da L.G.T.; artº 98, n.º 4, do C.P.P.T.). 6. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efetuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (cfr. artº 130, do C.P.C., na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº 2, al. e), do C.P.P. T). 7. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. 8. Quando se verifique a cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, deve considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é o adequado, prosseguindo a sua tramitação somente para apreciação do pedido para o qual o processo é o correto. 9. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº 176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº 286, n.º 1, al. d), do C.P.T.; artº 204, n.º 1, al. d), do C.P.P.T), consubstanciando exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. 10. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº 175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº 176, n.º 2, al.c), do C.P.P.T.; artº 34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contraordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respetiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contraordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº 204, n.º 1, al. i), do C.P.P.T. 11. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. 12. Relativamente às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens, as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos nos termos do artº 16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12. 13. No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (cfr. artº 18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exatamente nos artºs 30 e 30-A, do Regime Geral das Contraordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 6826/13 (publicado em dezembro)

CPPT - IRC - conhecimento da prescrição em processo de impugnação judicial - instituto da prescrição - termo inicial da contagem do prazo prescricional - determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto - regimes de suspensão e interrupção da prescrição - aplicação de diferentes regimes de prescrição no que respeita às causas de suspensão ou interrupção - artº 297, n.º 1, do CC - artº 12, n.º 2 CC - conceito de custos em sede de IRC - custos com juros de empréstimos bancários - artº 23, n.º 1, al. c), do CIRC

1. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma exceção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objeto do processo (vertente dos requisitos de validade do ato), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante ato tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 2. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº 176, al.d), do C.P.C.I.; artº 286, n.º 1, al. d), do C.P.T; artº 204, n.º 1, al. d), do C.P.P.T), consubstanciando exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.I.; artº 259, do C.P.T; artº 175, do C.P.P.T). 3. O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr. artº 48, n.º 1, da L.G.T). 4. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é atualmente de oito anos (cfr. artº 48, da L.G.T), sendo anteriormente de dez anos (cfr. artº 34, do C.P.T), e antes de vinte anos nos termos do artº 27, do C.P.C.I.. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroativa, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº 297, do C. C., no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº 34, do C. P. T., ou o prazo de oito anos consagrado no artº 48, da L. G. T., somente se contam a partir da entrada em vigor dos respetivos diplomas. 5. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr. artº 297, n.º 1, do C.C). 6. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.C., a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.C.. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº 49, n.º 4, da L.G.T.). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.

(continuação)

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

7. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respetivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, n.º 1, do C.C.). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº 327, n.º 1, do C.C.). 8. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº 297, n.º 1, do C.C., não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respetiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº 297, do C.C.. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº 12, n.º 2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº 12, n.º 2, do C.C., a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. 9. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº 23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efetuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspetiva ampla de atividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objetiva entre a atividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 10. Constitui jurisprudência consolidada do S.T.A. que à luz do artº 23, do C.I.R.C., não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas. É que os custos previstos no artº 23, do C.I.R.C., não podem deixar de respeitar, desde logo, à própria sociedade contribuinte. Ou seja, para que determinada verba seja considerada custo daquela é necessário que a atividade respetiva seja por ela própria desenvolvida, que não por outras sociedades. A não ser desta forma, como que podia ser imputada a uma sociedade o exercício da atividade de outra com a qual ela tivesse alguma relação, o que o legislador não quer.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 19.12.2013, Proc. C-563/12

IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 146.° - Isenções na exportação - Artigo 131.° - Condições fixadas pelos Estados-Membros - Legislação nacional que exige que o bem destinado a exportação saia do território aduaneiro da União Europeia no prazo fixo de 90 dias após a entrega

Os artigos 146.°, n.° 1, e 131.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual, no âmbito de uma entrega para exportação, os bens destinados a exportação para fora da União Europeia devem sair do território da União Europeia num prazo fixo de três meses ou 90 dias após a data da entrega, se a mera expiração desse prazo tiver por consequência privar definitivamente o sujeito passivo da isenção dessa entrega.

Acórdão de 19.12.2013, Proc. C-495/12

Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 132.°, n.° 1, alínea m) - Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto - Acesso a um campo de golfe - Visitantes não-membros de um clube de golfe que pagam uma taxa de acesso ao green (‘green fee’) - Exclusão da isenção - Artigo 133.°, primeiro parágrafo, alínea d) - Artigo 134.°, alínea b) - Receitas suplementares 1) O artigo 134.°, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do benefício da isenção prevista no artigo 132.°, n.º 1, alínea m), desta diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão, por um organismo sem fins lucrativos que gere um campo de golfe e propõe um sistema associativo, do direito de utilizar esse campo de golfe aos visitantes não-membros desse mesmo organismo. 2) O artigo 133.°, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados-Membros, em circunstâncias como as do processo principal, excluírem do benefício da isenção prevista no artigo 132.º, n.º 1, alínea m), dessa diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão do direito de utilizar o campo de golfe gerido por um organismo sem fins lucrativos que propõe um sistema associativo, quando essa prestação é fornecida a visitantes não-membros do referido organismo.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 19.12.2013, Proc. C-437/12

Imposições internas - Artigo 110.° TFUE - Imposto de registo de veículos automóveis - Produtos nacionais similares - Neutralidade da taxa entre veículos automóveis ligeiros de passageiros usados importados e veículos similares existentes no mercado nacional Com vista à aplicação do artigo 110.° TFUE, os produtos nacionais similares, comparáveis a um veículo usado, como o que está em causa no processo principal, cuja primeira utilização foi anterior a 1 de fevereiro de 2008 e que foi importado e registado nos Países Baixos em 2010, são os veículos que se encontram no mercado neerlandês, que apresentam as características mais próximas das do referido veículo em causa. O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto, como o imposto sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos («belasting personenauto’s en motorrijwielen»), em vigor em 2010, se e na medida em que o montante desse imposto que incide sobre os veículos usados importados aquando do seu registo nos Países Baixos ultrapasse o seu montante residual mais reduzido, incorporado no valor dos veículos usados similares já registados nesse mesmo Estado-Membro.

Acórdão de 19.12.2013, Proc. C-303/12

Liberdade de estabelecimento - Igualdade de tratamento - Imposto sobre o rendimento - Legislação destinada a evitar a dupla tributação - Rendimentos auferidos num Estado diferente do Estado de residência - Método de isenção com reserva de progressividade no Estado de residência - Tomada em conta parcial da situação pessoal e familiar - Perda de determinados benefícios fiscais relacionados com a situação pessoal e familiar do trabalhador

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação fiscal de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em razão das suas modalidades de imputação, tem por efeito privar do benefício efetivo de uma vantagem fiscal determinada um casal residente nesse Estado e que aufere rendimentos no referido Estado e noutro Estado Membro, quando o mesmo casal teria direito a essa vantagem se o cônjuge com os rendimentos mais elevados não auferisse a totalidade dos seus rendimentos noutro Estado Membro.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.12.2013, Proc. C-361/12

Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Conceito de ‘condições de emprego’ - Regulamentação nacional que prevê um regime de indemnização em caso de fixação ilegal de um termo num contrato de trabalho diferente do regime aplicável à interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado

1) O artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado diretamente contra uma entidade estatal, como a Poste Italiane SpA. 2) O artigo 4.º, n.º 1, do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» inclui a indemnização que um empregador está obrigado a pagar a um trabalhador, em razão da fixação ilegal de um termo no seu contrato de trabalho. 3) Embora o acordo-quadro não se oponha a que os Estados-Membros introduzam um tratamento mais favorável do que o nele previsto para os trabalhadores a termo, o artigo 4.º, n.º 1, desse acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que não impõe que se trate de maneira idêntica a indemnização atribuída em caso de fixação ilegal de um termo num contrato de trabalho e a indemnização paga em caso de interrupção ilegal de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Acórdão de 10.12.2013, Proc. C-272/12

Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Isenção de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Conhecimento oficioso do juiz - Fundamento invocado oficiosamente pelo juiz da União - Relação entre harmonização fiscal e controlo de auxílios de Estado - Competências respetivas do Conselho e da Comissão - Princípio da segurança jurídica - Presunção de legalidade dos atos da União

1) O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de março de 2012, Irlanda e o./Comissão (T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV), é anulado. 2) Os processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia. 3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 05.12.2013, Procs. C-618/11, C-637/11 e C-659/11

IVA - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.°, A, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c) - Valor tributável em sede de IVA devido por serviços de exibição de publicidade comercial - Taxa de exibição de publicidade comercial O artigo 11.°, A, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e os artigos 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma taxa como a taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 30.11.2013, Proc. 91/2013-T (publicado em dezembro)

IVA - Direito à dedução - Caducidade do direito à dedução

Acórdão de 27.11.2013, Proc. 122/2013-T (publicado em dezembro)

IS - Prémio em espécie atribuído em concurso

Acórdão de 25.11.2013, Proc. 103/2013-T (publicado em dezembro)

IRS - Reinvestimento de mais-valias imobiliárias - Domicílio fiscal vs. habitação própria e permanente

Acórdão de 22.11.2013, Proc. 56/2013-T (publicado em dezembro)

IRS - Regime transitório da categoria G - Partilha

Acórdão de 22.11.2013, Proc. 82/2013-T (publicado em dezembro)

IRS - Retenção na fonte - Resultados da partilha de sociedade proprietária de prédios rústicos expropriados em 1974 e 1975

Acórdão de 15.11.2013, Proc. 112/2013-T (publicado em dezembro)

IRC - Derrama - Tributações autónomas e juros - Princípio da plena concorrência

Acórdão de 04.11.2013, Proc. 66/2013-T (publicado em dezembro)

ISP - IVA - Isenção de ISP dos combustíveis destinados à aviação de recreio privada

Acórdão de 30.10.2013, Proc. 58/2013-T (publicado em dezembro)

IVA - Indemnizações a receber de contrato de seguro

Acórdão de 18.10.2013, Proc. 42/2013-T (publicado em dezembro)

IS - Terrenos para construção - Verba 28.1 da TGIS

Acórdão de 14.10.2013, Proc. 39/2013-T (publicado em dezembro)

IRC - Prestações suplementares - Menos-valias - Artº 23.º do CIRC - artº 32.º, n.º 2, do EBF

Acórdão de 09.10.2013, Proc. 36/2013-T (publicado em dezembro)

IRC - Mais-valias e menos-valias - Artigo 43.º do CIRC (atual artigo 46.º)

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa

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9. Publicações

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Notícias Inforfisco 65

Tipo Sumário

Customs Code The Union Customs Code: a recast of the Modernised Customs Code

Communication Kazakhstan signs the Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters

Summary record

Taxing the digital economy: summary record of the Expert Group's first meeting

Report

Excise duties: Commission adopts report on the functioning of Excise Movement and Control System (EMCS)

Report

VAT and excise duties: Commission adopts report on allowances for travellers from non-EU countries

Summary record

Taxing the Digital Economy: First meeting of High Level Expert Group

Reports EU Council of ministers discussed taxation of savings interest, adopted conclusions on the Code of Conduct on business taxation and endorsed two reports on tax issues. See pages 7, 8, 20 and 21.

Communication

Direct tax cross-border problems affecting citizens

Press Realese State Aid: Commission welcomes Court ruling on exemptions from excise duty on mineral oils used as fuel for alumina production

Press Realese

EU Council of Ministers suspends customs duties on jet fuel imports as from 1st January 2014

Working Papers

Cross-country spillovers from fiscal consolidations

Memo Preparation of Economic and Finance Ministers Council, Brussels, 10 December

Memo Fighting Tax Evasion and Avoidance: A year of progress

Summary record Expert Group on Taxation of the Digital Economy

Speaches and presentations

The Brussels Tax Forum 2013

Communication OECD issues communication on engagement with stakeholders

Report Making fiscal decentralisation work

9. Publicações

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