Nova Lei de Uso Solo

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ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999 ANO XIV 3.350 65 PÁGINAS Prefeito .............................................................................................................Murilo Zauith ......................................................................3411-7664 Vice-Prefeita .....................................................................................................Dinaci Vieira Marques Ranzi ..............................................3411-7665 Agencia Municipal de Transportes e Transito de Dourados. ............................Nelson Azambuja Almirão ..................................................3424-2005 Assessoria de Comunicação e de Imprensa.....................................................Helio Ramires de Freitas....................................................3411-7626 Chefe de Gabinete ............................................................................................Elizabeth Rocha Salomão ..................................................3411-7664 Fundação de Esportes de Dourados ................................................................José Antonio Coca do Nascimento ....................................3411-7702 Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ........Silvia Regina Bosso Souza ................................................3410-3000 Guarda Municipal ..............................................................................................Jonecir dos Santos Ferreira ..............................................3424-2309 Instituto do Meio Ambiente de Dourados ..........................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Procuradoria Geral do Município ......................................................................Orlando Rodrigues Zani .....................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração .............................................................Marinisa Kiyomi Mizoguchi .................................................3411-7105 Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ................................Neire Aparecida Colman de Oliveira ..................................3411-7104 Secretaria Municipal de Assistência Social .......................................................Ledi Ferla ...........................................................................3411-7710 Secretaria Municipal de Cultura ........................................................................Carlos Fábio Selhorst dos Santos......................................3421-5520 Secretaria Municipal de Educação ...................................................................Walteir Luiz Betoni .............................................................3411-7158 Secretaria Municipal de Finanças e Receita .....................................................Walter Benedito Carneiro Júnior ........................................3411-7722 Secretaria Municipal de Governo......................................................................José Jorge Filho .................................................................3411-7672 Secretaria Municipal de Meio Ambiente............................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Secretaria Municipal de Obras Públicas ..........................................................Jorge Luis De Lúcia ...........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento .............................................................Gerson Schaustz................................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde .........................................................................Silvia Regina Bosso Souza ................................................3410-5500 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos .......................................................Luis Roberto Martins de Araújo ..........................................3411-7149 Prefeitura Municipal de Dourados - Mato Grosso do Sul ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E DE IMPRENSA Rua Coronel Ponciano, 1.700 Parque dos Jequitibás Fone: (67) 3411-7626 / 3411-7652 E-mail: [email protected] CEP.: 79.830-220 Visite o Diário Oficial na Internet: http://www.dourados.ms.gov.br LEIS DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e o Sistema Viário no Município de Dourados e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: SUMÁRIO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – art. 1º TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL – art. 6º Capítulo I – Da Zona Rural – art. 7º Capítulo II – Das Reservas Indígenas – art. 8º Capítulo III – Da Zona de Restrição Urbana – art. 9º Capítulo IV – Da Zona de Expansão Urbana – art. 10 Capítulo V – Das Zonas Especiais do Plano Diretor – art. 11 Seção I - Das Zonas Especiais de Interesse Difuso –ZEID – art. 12 Subseção I - Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA – art. 12 Subseção II - Das Zonas Especiais de Interesse Industrial – ZEII – art. 13 Subseção III - Das Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZEIT e das Zonas Especiais de Interesse Cultural – ZEIC – art. 20 Seção II - Das Zonas Especiais de Interesse Especial – ZEIS – art. 21 Seção III- Das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU – art. 22 Capítulo VI – Das Zonas de Ocupação Especial – art. 30 Capítulo VII – Das Zonas Urbanas dos Distritos – art. 31 TÍTULO III – DA ZONA URBANA DO DISTRITO SEDE – art. 34 Capítulo I - Das Áreas Urbanas – art. 36 Seção I – Da Área Especial de Centro (AEC) – art. 37 Seção II – Da Área Central Principal I (ACP I) – art. 38 Seção III – Da Área Central Principal II (ACP II) – art. 39 Seção IV – Da Área Central Secundária I (ACS I) – art. 40 Seção V – Da Área Central Secundária II (ACS II) – art. 41 Seção VI – Da Área Especial de Serviço (AES) – art. 42 Seção VII – Da Área Especial de Serviço I (AES I) – art. 43 Seção VIII – Da Área de Uso Misto – art. 44 Seção IX – Da Área Residencial I (AR I) – art. 45 Seção X – Da Área Residencial II (AR II) – art. 46 Seção XI – Da Área de Restrição Urbana (ARU) – art. 47 Capítulo II – Do Sistema Viário – art. 48 Seção I – Dos Eixos Principais – art. 52 Seção II – Dos Eixos Secundários – art. 53 Seção III – Dos Eixos de Suporte – art. 54 Seção IV – Das Vias Estruturais – art. 55 Seção V – Das Vias Coletoras – art. 56 Seção VI – Das Vias de Serviço – art. 57 Seção VII – Das Vias Locais – art. 58 Seção VIII – Das Vias Residenciais das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social – art. 59 Seção IX – Das Vias para Ciclovias – art. 60 TÍTULO IV – DO USO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES Capítulo I – Do Tipo de Utilização – art. 61 Capítulo II – Do Modelo de Ocupação das Edificações – art. 62 Seção I – Das Residências Geminadas – art. 64 Seção II – Das Residências em Série – art. 66 Seção III – Dos Conjuntos Residenciais – art. 69 Capítulo III – Do Porte das Edificações – art. 76 Capítulo IV – Da Natureza das Atividades – art. 77 Capítulo V – Dos usos Geradores de Incômodo – art. 78 Seção I – Do Incômodo à Vizinhança – art. 79 Seção II – Do Incômodo Urbanístico – art. 82 Capítulo VI – Dos Empreendimentos de Impacto – art. 85

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ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DE DOURADOS FUNDADO EM 1999

ANO XIV Nº 3.350 65 PÁGINAS

Prefeito .............................................................................................................Murilo Zauith ......................................................................3411-7664 Vice-Prefeita .....................................................................................................Dinaci Vieira Marques Ranzi ..............................................3411-7665

Agencia Municipal de Transportes e Transito de Dourados. ............................Nelson Azambuja Almirão ..................................................3424-2005 Assessoria de Comunicação e de Imprensa.....................................................Helio Ramires de Freitas....................................................3411-7626 Chefe de Gabinete ............................................................................................Elizabeth Rocha Salomão..................................................3411-7664Fundação de Esportes de Dourados ................................................................José Antonio Coca do Nascimento ....................................3411-7702Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados ........Silvia Regina Bosso Souza ................................................3410-3000Guarda Municipal ..............................................................................................Jonecir dos Santos Ferreira ..............................................3424-2309Instituto do Meio Ambiente de Dourados ..........................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970Procuradoria Geral do Município ......................................................................Orlando Rodrigues Zani .....................................................3411-7761 Secretaria Municipal de Administração .............................................................Marinisa Kiyomi Mizoguchi.................................................3411-7105Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio ................................Neire Aparecida Colman de Oliveira ..................................3411-7104Secretaria Municipal de Assistência Social.......................................................Ledi Ferla ...........................................................................3411-7710Secretaria Municipal de Cultura ........................................................................Carlos Fábio Selhorst dos Santos......................................3421-5520Secretaria Municipal de Educação ...................................................................Walteir Luiz Betoni .............................................................3411-7158Secretaria Municipal de Finanças e Receita.....................................................Walter Benedito Carneiro Júnior ........................................3411-7722Secretaria Municipal de Governo......................................................................José Jorge Filho.................................................................3411-7672Secretaria Municipal de Meio Ambiente............................................................Valdenise Carbonari Barboza.............................................3428-4970 Secretaria Municipal de Obras Públicas ..........................................................Jorge Luis De Lúcia ...........................................................3411-7788 Secretaria Municipal de Planejamento .............................................................Gerson Schaustz................................................................3411-7112 Secretaria Municipal de Saúde .........................................................................Silvia Regina Bosso Souza ................................................3410-5500Secretaria Municipal de Serviços Urbanos .......................................................Luis Roberto Martins de Araújo..........................................3411-7149

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

“Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e o Sistema Viário no Município de Dourados e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

SUMÁRIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – art. 1º

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL – art. 6ºCapítulo I – Da Zona Rural – art. 7ºCapítulo II – Das Reservas Indígenas – art. 8ºCapítulo III – Da Zona de Restrição Urbana – art. 9ºCapítulo IV – Da Zona de Expansão Urbana – art. 10Capítulo V – Das Zonas Especiais do Plano Diretor – art. 11

Seção I - Das Zonas Especiais de Interesse Difuso –ZEID – art. 12Subseção I - Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA – art. 12Subseção II - Das Zonas Especiais de Interesse Industrial – ZEII – art. 13Subseção III - Das Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZEIT e das Zonas Especiais de Interesse Cultural – ZEIC – art. 20Seção II - Das Zonas Especiais de Interesse Especial – ZEIS – art. 21Seção III- Das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU – art. 22

Capítulo VI – Das Zonas de Ocupação Especial – art. 30Capítulo VII – Das Zonas Urbanas dos Distritos – art. 31

TÍTULO III – DA ZONA URBANA DO DISTRITO SEDE – art. 34Capítulo I - Das Áreas Urbanas – art. 36Seção I – Da Área Especial de Centro (AEC) – art. 37Seção II – Da Área Central Principal I (ACP I) – art. 38Seção III – Da Área Central Principal II (ACP II) – art. 39Seção IV – Da Área Central Secundária I (ACS I) – art. 40Seção V – Da Área Central Secundária II (ACS II) – art. 41Seção VI – Da Área Especial de Serviço (AES) – art. 42Seção VII – Da Área Especial de Serviço I (AES I) – art. 43Seção VIII – Da Área de Uso Misto – art. 44Seção IX – Da Área Residencial I (AR I) – art. 45Seção X – Da Área Residencial II (AR II) – art. 46Seção XI – Da Área de Restrição Urbana (ARU) – art. 47

Capítulo II – Do Sistema Viário – art. 48Seção I – Dos Eixos Principais – art. 52Seção II – Dos Eixos Secundários – art. 53Seção III – Dos Eixos de Suporte – art. 54Seção IV – Das Vias Estruturais – art. 55Seção V – Das Vias Coletoras – art. 56Seção VI – Das Vias de Serviço – art. 57Seção VII – Das Vias Locais – art. 58Seção VIII – Das Vias Residenciais das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social – art. 59Seção IX – Das Vias para Ciclovias – art. 60

TÍTULO IV – DO USO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES Capítulo I – Do Tipo de Utilização – art. 61Capítulo II – Do Modelo de Ocupação das Edificações – art. 62

Seção I – Das Residências Geminadas – art. 64Seção II – Das Residências em Série – art. 66Seção III – Dos Conjuntos Residenciais – art. 69

Capítulo III – Do Porte das Edificações – art. 76Capítulo IV – Da Natureza das Atividades – art. 77Capítulo V – Dos usos Geradores de Incômodo – art. 78

Seção I – Do Incômodo à Vizinhança – art. 79Seção II – Do Incômodo Urbanístico – art. 82

Capítulo VI – Dos Empreendimentos de Impacto – art. 85

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

TÍTULO V – DA OCUPAÇÃO DO SOLOCapítulo I – Dos Parâmetros Urbanísticos – art. 88

Seção I- Do coeficiente de aproveitamento básico – art. 90Seção II- Da taxa de ocupação básica do solo urbano – art. 92Seção III- Da taxa de permeabilização do solo – art. 93Seção IV- Do rebaixamento de guias – art. 95Seção V- Do passeio público nas calçadas– art. 96Seção VI- Da densidade demográfica líquida – art. 97Seção VII- Da densidade de construções – art. 100Seção VIII- Da altura máxima nas divisas – art. 104Seção IX- Da dimensão mínima dos lotes – art. 109Seção X- Das testadas – art. 110Seção XI- Do gabarito – art.113

Capítulo II – Da Arborização Urbana – art. 114Capítulo III – Dos Estacionamentos – art. 117Capítulo IV – Dos afastamentos mínimos – art. 119

TÍTULO VI - DAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO E DE LOCALIZAÇÃOCapítulo I – Da Aprovação de projetos – art. 128Capítulo II – Das licenças de localização para obtenção de alvará de funcionamento – art. 134

TÍTULO VII – DA ANUÊNCIA DOS VIZINHOS - art. 138

TÍTULO VIII – DAS REGULARIZAÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES - art. 141

TÍTULO IX – DA OUTORGA ONEROSACapítulo I - Da Outorga Onerosa – art. 148Capítulo II – Das Isenções e Garantias – art. 158

TÍTULO X – DO FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - art. 162

TÍTULO XI – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - art.170

TÍTULO XII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - art. 178

TÍTULO XIII - DAS PENALIDADES - art. 179

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - art. 188

TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – art. 194

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei tem por finalidade regular o zoneamento do uso do solo, o sistema viário, determinar o uso e ocupação do solo, tendo por base os graus de impacto e de interferência na qualidade de vida dos cidadãos.

Parágrafo único: As definições dos termos técnicos utilizados nesta lei, ressalvadas as efetuadas em seu próprio texto, são as constantes do ANEXO I da presente lei.

Art. 2º. As normas estabelecidas nesta lei têm como desígnio o atendimento à Lei Complementar nº 072 de 30 de dezembro de 2003 - Plano Diretor de Dourados, apresentando como objetivos:

I - a racionalização e a padronização ordenada do uso e da ocupação do solo no Município;II - a hierarquização do sistema viário, integrado ao uso e à ocupação do solo;III - a determinação dos eixos de adensamento populacional das áreas;IV - a preservação da natureza e a proteção ecológica;V - contribuir para a preservação do patrimônio cultural do Município;VI - assegurar às atividades e aos empreendimentos públicos e privados, condições de localização adequada e de definição precisa; VII - estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Dourados, em

consonância com as diretrizes estabelecidas no processo de planejamento municipal; VIII - atender, primordialmente, a função social da propriedade e da cidade.

Art. 3º. São partes integrantes da presente lei:- ANEXO I- Glossário- ANEXO II - Da Organização do Território Municipal (Mapa 1)- ANEXO III- Zonas de Ocupação Especial I e II (Mapa 2A e 2B) - ANEXO IV- Áreas Urbanas (Mapa 3A) - ANEXO V- Sistema Viário Básico (Mapa 4A) Tabelas:- Tabela 01 - Impactos Urbanos- Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos- Tabela 03 - Afastamentos- Tabela 04 - Hierarquia dos Sistemas Viários- Tabela 05 - Tabela de Estacionamentos Número de Vagas

Art. 4º. As regras territoriais de que trata esta lei consideram as características geomorfológicas, a delimitação física, para tanto sendo observadas as micro-bacias hidrográficas, bem como a infraestrutura básica existente no Município, o solo e as paisagens naturais e construídas.

Art. 5º. Toda intervenção urbanística, instalação de atividades econômicas, serviços e/ou atividades públicas e particulares deverão obedecer às disposições contidas na presente lei e serem precedidas de licença da Administração Municipal.

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

Art. 6º. Fica o território do Município dividido em Zona Rural, Reservas Indígenas, Zona de Expansão Urbana, Zona de Restrição Urbana e Zonas Urbanas – dos distritos e do distrito sede, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Município e o art. 32 da Lei Complementar nº 072, de 30 de dezembro de 2003-Plano Diretor.

Parágrafo único: A distribuição espacial das zonas territoriais em que se dividem o território do Município, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, encontra-se representada pelo mapa oficial constante no Anexo II da presente lei.

CAPÍTULO IDA ZONA RURAL

Art. 7º. O uso e a ocupação do solo no território rural, com atividades atinentes à Zona Urbana – como hotel, motel, spas, casas de repouso, e congêneres, áreas de lazer, indústria, comércio, serviços, entre outras, deverá seguir o que dispõem a presente Lei Complementar, especialmente quanto aos impactos e parâmetros urbanísticos e demais normas aplicáveis.

§ 1º. Para uso e/ou ocupação do solo em zona rural, nos imóveis lindeiros a vias vicinais municipais ou rodovias municipais, estaduais ou federais, será necessária a consulta

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por meio de Folha de Consulta ou Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU).§ 2º. As edificações na zona rural, em glebas que margeiam as vias e rodovias citadas neste artigo, além do respeito à área non aedificandi da faixa de domínio, deverão ter

afastamento mínimo de 20m (vinte metros) a partir da faixa de domínio dessas vias, visando à utilização destes afastamentos para futuras vias marginais às rodovias, e melhor adequação e controle do desenvolvimento urbanístico.

§ 3º. O uso e ocupação do solo em zona rural, com implicações ambientais, deverão ser encaminhados ao órgão municipal de controle ambiental, após análise urbanística, para parecer e adequação à lei ambiental pertinente.

§ 4º. Toda edificação, na zona rural, utilizada para fins agropecuários, e ainda aquelas citadas no caput deste artigo, com construção superior a 80m2 (oitenta metros quadrados) deverá apresentar projeto arquitetônico e ser previamente aprovada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

CAPÍTULO IIDAS RESERVAS INDÍGENAS

Art. 8º. A demarcação e determinação do uso das áreas denominadas de reservas indígenas deverão obedecer à legislação federal específica.

CAPÍTULO IIIDA ZONA DE RESTRIÇÃO URBANA

Art. 9º. A Zona de Restrição Urbana é toda a área que contorna a Reserva Indígena – Aldeias Jaguapiru e Bororó - situada no território de Dourados, sendo que na zona rural e urbana abrange uma faixa de 300m (trezentos metros) de largura, a partir da linha divisória do território indígena.

Parágrafo único: A Zona de Restrição Urbana deverá restringir o processo de ocupação urbana para que haja distanciamento entre a Reserva Indígena e a área urbanizada da cidade, sendo proibida qualquer atividade industrial/comercial/serviços ou ainda de impacto sócio ambiental na porção rural e controlada na porção urbana, atendendo ao disposto no artigo 47 desta lei.

CAPÍTULO IVDA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

Art. 10. São consideradas Zona de Expansão do território municipal as áreas adjacente ao perímetro urbano do Distrito Sede, diante da qual, o Poder Público Municipal possui interesses de controle urbanístico sendo que a esse espaço será dedicada especial atenção para as atividades e ocupações territoriais ali pretendidas.

§ 1º Na zona descrita no caput serão permitidas apenas empreendimentos não habitacionais. § 2º. As edificações na zona de expansão urbana, em glebas que margeiam as vias vicinais e rodovias, além do respeito à área non aedificandi da faixa de domínio, deverão ter

afastamento mínimo de 20m (vinte metros) a partir da faixa de domínio dessas vias, visando à utilização destes afastamentos para futuras vias marginais às rodovias, e melhor adequação e controle do desenvolvimento urbanístico.

CAPÍTULO VDAS ZONAS ESPECIAIS DO PLANO DIRETOR

Art. 11. As Zonas Especiais do Plano Diretor, segundo os potenciais: social, urbanístico, e de adensamento e ainda as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica e paisagista, são as seguintes:

I- Zonas Especiais de Interesse Difuso, subdividas em:a) Zonas Especiais de Interesse Ambiental- ZEIA;b) Zonas Especiais de Interesse Industrial- ZEII;c) Zonas Especiais de Interesse Turístico-ZEIT;d) Zonas Especiais de Interesse Cultural-ZEIC;II - Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS;III - Zonas Especiais de Interesse Urbanístico, subdivididas em: a) ZEIU 01,b) ZEIU 03 e c) ZEIU 04.

SEÇÃO IDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DIFUSO

SUBSEÇÃO IDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL – ZEIA

Art. 12. As orientações para uso e ocupação do solo das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) deverão seguir as diretrizes desta Lei Complementar e as da Lei Complementar Municipal nº 55, de 19 de dezembro de 2002 (Política Municipal de Meio Ambiente - Lei Verde).

§ 1º. Todas as edificações em Zonas Especiais de Interesse Ambientais Urbanas (ZEIA- Urbana), demonstradas no ANEXO VII da Lei Complementar nº 072, de 30 de dezembro de 2003, deverão encontrar-se distantes 50m (cinquenta metros) das áreas alagáveis naturais, sejam estas mananciais com característica hídrica de nascente, afloramentos, leitos de córregos ou rios.

§ 2º. No caso de Zonas Especiais de Interesse Ambiental Rurais (ZEIA Rurais), demonstradas no ANEXO VIII da Lei Complementar nº 072, de 30 de dezembro de 2003, a área non edificandi por motivos ambientais, deverá ser definida conforme estabelece o Código Florestal Nacional e legislação aplicável.

§ 3º. Os parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais de Interesse Ambiental Urbanas (ZEIAs Urbanas) são os constantes na Tabela 02- Parâmetros Urbanísticos da presente lei.

§ 4º. Os pedidos de parcelamento do solo e desmembramento de lotes em ZEIAs serão analisados pelo Seplan e com parecer do IMAM e somente serão aceitos com apresentação prévia de trabalhos de sondagem da área em questão, com justificativas técnicas cabíveis.

SUBSEÇÃO IIDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE INDUSTRIAL – ZEII

Art. 13. As Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII), demarcadas no Plano Diretor e na legislação vigente, terão seu uso e ocupação do solo definidos atendendo às condições estabelecidas na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da presente lei.

§ 1º. As indústrias de potencial poluidor mais elevado, de natureza perigosa ou nociva conforme dispõem os incisos I e II do artigo 77, e/ou que causam poluição de alto impacto, principalmente com incômodo de cheiro no entorno, deverão ser instaladas preferencialmente no Distrito Industrial de Dourados ou em outra localidade, adequada a estas instalações.

§ 2º. Será permitida a implantação nas Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) de Atividades comerciais e de serviço de grande porte. § 3º. A pontuação dos graus de incômodo das atividades nas Zonas Especiais de Interesse Industrial seguirá os critérios estabelecidos na Tabela 01 – Impactos Urbanos da

presente lei.§ 4º. A dimensão mínima dos lotes de uso industrial, nas Zonas Especiais de Interesse Industrial é de 850m2, (oitocentos e cinquenta metros quadrados), com testada frontal

mínima de 20m (vinte metros) sendo que todas as vias serão consideradas como vias de serviços.

Art. 14. As Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) estão divididas em I) ZEII GUAICURUS – MS 162;II) ZEII PROLONGAMENTO DA MARCELINO PIRES;III) ZEII BR 163/463; IV) ZEII PERIMETRAL NORTE – Rodovia Ivo Anunciato Cerzósimo;V) ZEII MS 156/ DISTRITO INDUSTRIAL.

Art. 15. Na ZEII GUAICURUS – MS 162 poderão ser instaladas apenas indústrias de baixo e médio impacto. Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo, ruídos e/ou gerem resíduos de alto impacto ambiental.

Art. 16. Na ZEII PROLONGAMENTO DA MARCELINO PIRES poderão ser liberadas as indústrias de pequeno a grande porte, observado o transtorno que pode ser causado pelo tráfego de veículos grandes.

Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo, ruídos e/ou que gerem grande volume de resíduos.

Art. 17. Na ZEII BR 163/463 poderão ser liberadas as indústrias de pequeno a grande porte, observado o transtorno que pode ser causado pelo tráfego de veículos grandes em

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relação às rodovias.Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo.

Art. 18. Na ZEII PERIMETRAL NORTE - Rodovia Ivo Anunciato Cerzósimo poderá ser liberada indústria de baixo e médio impacto. Parágrafo único: Não poderão ser instaladas nesta ZEII indústrias que produzam odor incômodo, ruídos e/ou gerem resíduos de alto impacto ambiental.Art. 19. Na ZEII MS 156/DISTRITO INDUSTRIAL poderá ser liberada a instalação das indústrias não previstas nos artigos anteriores.

SUBSEÇÃO IIIDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO – ZEITm e DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE CULTURAL – ZEIC

Art. 20. A demarcação de novas Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEIT) ou de Zonas Especiais de Interesse Cultural (ZEIC) no Município de Dourados, assim como a aprovação de planos, programas e projetos arquitetônicos correlatos a estas áreas deverão ser precedidas de consulta à Secretaria Municipal de Cultura (ou outro órgão que vier a substituí-la) e aos Conselhos Municipais de Turismo e de Cultura, respectivamente, conforme o assunto tratado.

SEÇÃO IIDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS

Art. 21. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) terá preferência o uso habitacional dos imóveis, sendo permitido o uso não-habitacional e uso misto somente para atividades de baixo impacto, obedecidas as diretrizes estabelecidas na Tabela 01 – Impactos Urbanos da presente lei.

§ 1º. Nas Zonas Especiais de Interesse Social deverão ser obedecidos os seguintes afastamentos mínimos das construções, conforme Tabela 03: I – A partir da aprovação desta lei, nos loteamentos sociais públicos ou privados e nos condomínios urbanísticos de caráter social: os estabelecidos para usos habitacionais

unifamiliares, e será necessário ter vaga de estacionamento para um veículo com 5,00m x 2,40m, exceto se a vaga já constar no projeto arquitetônico aprovado.II – Apenas nas Zonas Especiais de Interesse Social e em todos os Conjuntos Habitacionais existentes até a publicação da presente lei, poderão ser adaptadas as edificações

para uso de garagem e ampliação da residência no afastamento frontal de 04m (quatro metros), sem a cobrança de outorga onerosa.III - Nas residências em série e/ou nos conjuntos residenciais: serão aqueles estabelecidos para usos habitacionais multifamiliares, atendendo as recomendações dos artigos

66 a 75 desta lei.IV - Nas vias coletoras das Zonas Especiais de Interesse Social as construções para os usos não-habitacionais só poderão ser feitas no alinhamento caso a via tenha largura

mínima de 20m (vinte metros).§ 2º. Nos loteamentos sociais públicos ou privados será exigida Área Institucional na proporção de 10% dos lotes vendáveis.§ 3º. Nos condomínios urbanísticos de interesse social será exigida Área Institucional e Área Verde na proporção de 10% e 5% dos lotes vendáveis, respectivamente, sendo

que a Área Institucional deverá ser doada com acesso externo ou fora dos limites do condomínio.§ 4º. Nas Zonas Especiais de Interesse Social a serem implantadas, as vias que possuam menos de 20m (vinte metros) de largura não poderão ser classificadas como coletoras.§ 5º. Toda edificação de esquina nas Zonas Especiais de Interesse Social, em cruzamento de vias de 12m (doze metros) de largura, seja este com ruas iguais ou de hierarquia

superior, deverá ter um chanfro de 45º (quarenta e cinco graus), possibilitando maior visibilidade aos transeuntes de veículos nas vias.§ 6º. Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e os lotes nos loteamentos sociais privados deverão ter dimensão mínima de 200m² (duzentos metros quadrados),

sendo que as unidades territoriais privativas dos condomínios urbanísticos poderão ser de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), conforme inciso VI do artigo 109 desta lei.

§ 7º. Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tanto aqueles situados em loteamentos sociais abertos e privados, como as unidades territoriais privativas dos condomínios urbanísticos de caráter social deverão dispor de testada frontal mínima de 10m (dez metros), conforme inciso I do artigo 111 desta lei.

§ 8º. Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social poderão ter taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento), para qualquer uso, ressalvados os imóveis e áreas indicados no ANEXO X-C do Plano Diretor, que são BNH 1º Plano, BNH 2º Plano, BNH 3º Plano, BNH 4º Plano, Vila Rosa, Residencial Maracanã/Morumbi, Conjunto Izidro Pedroso, Residencial Campo Dourado e Vila Popular, onde a taxa de ocupação máxima é de 80% (oitenta por cento).

§ 9º. Os parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais de Interesse Social se encontram na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da presente lei. § 10. As Zonas Especiais de Interesse Social 02 (ZEIS 02), constantes do ANEXO XI - A do Plano Diretor, serão objeto de intervenção urbanística por parte do Poder Público

municipal por se tratar de áreas alagáveis, áreas de risco ou de eventual invasão de área pública, são elas: Áreas do Córrego da Lagoa (Jd. Pantanal, Sta. Hermínia, Vila Nova Esperança), Áreas do Parque das Nações I e João Paulo II, Áreas do Córrego do Engano (Canaã IV), Áreas do Córrego Paragem (Jd. Santo André, Pq. dos Coqueiros, Jd. Flamboyant, Jd. Colibri), Áreas do Córrego Água Boa (Vila Nossa Sra. Aparecida, Vital, Cachoeirinha, BNH 40 Plano), Áreas do Jd. Santa Brígida e Vila São Jorge, Área do Jardim Ayde, Construções na faixa de domínio da Rede de Alta Tensão no Jd. Santa Hermínia e na Vila Esperança, Invasão na Rua III e Balbina de Matos na Chácara Flora, Invasão na Rua Joaquim Távora no Jd. Clímax, Invasão na Rua Cornélia de Souza no Jd. Clímax e Invasão nas Ruas Olavo Bilac e Eulália Pires no Jd. Clímax.

§ 11. Apenas nos casos de regularização fundiária e de edificações pré-existentes a esta lei, dentro das Zonas Especiais de Interesse Social 02 (ZEIS 02), constantes do ANEXO XI A e B do Plano Diretor, que resultarem em conjuntos residenciais, as unidades territoriais privativas poderão ter área menor que 200m² (duzentos metros quadrados).

§ 12. Não serão permitidas implantações de novas Zonas Especiais de Interesse Social nas seguintes Áreas Urbanas:I - Área Especial de Centro;II - Área Especial de Serviço;III - Área Especial de Serviço I;IV - Área Residencial II;V - Área de Restrição Urbana;VI - Zonas Especiais de Interesse Industrial; VII - Zonas Especiais de Interesse Turístico e Cultural;VIII - Zonas Especiais de Interesse Ambiental, salvaguardando os casos de regularização, de ocupações preexistentes a presente lei.

SEÇÃO IIIDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE URBANÍSTICO – ZEIU

Art. 22. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico (ZEIU) obedecerão às normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo V, do Título V do Plano Diretor, divididas em Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 01e 03.

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos deverão seguir as orientações dos parâmetros das Áreas Urbanas, em que cada uma das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico se encontra.

Art. 23. Nas Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 01 (ZEIU 01), os loteamentos serão regularizados atendendo os requisitos previstos nesta lei.

Art. 24. Aos lotes e áreas que fazem limite com as rodovias BR 463, BR 163, MS 270, MS 156, Avenida Guaicurus e Perimetral Norte pertencentes simultaneamente a mais de uma zona, serão permitidas a opção pelas diretrizes da zona onde se encontrar mais de 50% do lote ou área ou, ainda, a utilização das regras das duas ou mais zonas, conforme demarcação no mapa do zoneamento, desde que separadas por uma via mínima de 20m (vinte metros).

Art. 25. Os parâmetros urbanísticos das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 01 (ZEIU 01) são os indicados na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos, da presente lei e deverão seguir as diretrizes relativas à Zona de Expansão Urbana, por nela estarem incluídas.

Art. 26. A Zona Especial de Interesse Urbanístico, situada no Jardim Pelicano, será objeto de intervenção urbanística.§ 1º. A Zona Especial de Interesse Urbanístico deverá ter vias com largura de 20m (vinte metros) ou seguir a malha viária existente no entorno.§ 2º. Na Zona Especial de Interesse Urbanístico os usos habitacional, multifamiliar e não-habitacional, somente serão permitidos após a adequação das ruas internas, nos

termos da legislação vigente, ficando proibida a atividade não-habitacional em vias com largura inferior a 12m (doze metros).§ 3º Na Zona Especial indicada no caput o recuo frontal mínimo será de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para os lotes com testada frontal para os corredores

públicos de 05m (cinco metros) de largura ou atender o disposto no parágrafo 1º.

Art. 27. As Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) e as Zonas de Serviços I serão objeto de intervenção urbanística para aprovação de projetos de ocupação do solo, nos termos exigidos a seguir:

I – Submeter-se à análise da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) através de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU), para adequação de abertura de vias transversais ao norte e ao sul do prolongamento da Av. Marcelino Pires;

II – As vias deverão ser abertas perpendiculares ao prolongamento da Av. Marcelino Pires e deverão distar no máximo 150m (cento e cinquenta metros) uma da outra;Parágrafo único. Fica proibido o bloqueio de acesso ao norte e ao sul das Zonas Especiais de Interesse Industrial e nas Zonas de Serviços I.

Art. 28. Para a regularização das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico 03 do Anexo XV do Plano Diretor (ZEIU 03) serão editados regulamento, mediante ato do

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DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

executivo.

Art. 29. As orientações e parâmetros urbanísticos para os Distritos de Dourados seguirão as orientações aplicáveis à Zona de Uso Misto e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

CAPÍTULO VIDAS ZONAS DE OCUPAÇÃO ESPECIAL

Art. 30. O Uso e Ocupação do Solo nas Zonas de Ocupação Especial (ZOE) são as descritas e indicadas nos Mapas 02A e 02B do ANEXO III desta lei. § 1º. Considerando as atividades já existentes na ZOE, a análise de novos empreendimentos e construções será objeto de estudos especiais, por parte do município, para que

novas atividades no entorno não ocasionem transtornos e/ou incômodos a fim de se manter utilização e ocupação do solo compatíveis com as atividades instaladas.§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas atividades especiais dentro das Zonas de Ocupação Especial (ZOE): I – Aeroporto, e o seu entorno abrangido por uma faixa de 1.500m (um mil e quinhentos metros) em toda sua extensão, sendo que na cabeceira da pista a faixa estende-se até a

rodovia (conforme mapa de Zoneamento);II – Hospital Universitário, e seu entorno abrangido por um raio de 500m (quinhentos metros);III – Hospital Evangélico, e seu entorno abrangido por um raio de 500m (quinhentos metros);IV – Usina Velha, e seu entorno abrangido por um raio de 300m (trezentos metros);V – Eixo universitário, entre as Instituições de Ensino Superior - ANHANGUERA/UNIGRAN;VI – Escola Mace, Escola Imaculada Conceição e reitoria da UFGD, e seu entorno abrangido por um raio de 300m (trezentos metros);VII – Campus Integrado das Universidades – UEMS/UFGD;VIII – Shopping Avenida Center/Rodoviária/Hipermercado e seu entorno abrangido por um raio de 500m (quinhentos metros);IX - ZEIAs Urbanas - Áreas destinadas aos futuros Parques Lineares Laranja Doce, Paragem e Rego D’água, ao longo de toda sua extensão;X - Presídio Harry Amorim Costa, num raio de 1.000m (um mil metros);XI – Zona e Área de Restrição Urbana – 300m da divisa com a Reserva Indígena.§ 3º. Para fins de dimensionamento das áreas abrangidas por raio, a medição deverá partir do centro da área em questão. § 4º. Para o uso e ocupação do solo nas áreas das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) deverão ser observados os seguintes parâmetros, quanto aos tipos de incômodos a serem

observados em cada zona, dentre outros aspectos legais aplicáveis:I – Geração de ruído;II - Geração de odores;III – Geração de fumaça;IV – Vibração;V – Radiação;VI – Poluição hídrica;VII – Poluição atmosférica;VIII – Poluição sonora;IX – Iluminação de anúncios;X – Aumento de tráfego ou transtorno no trânsito;XI – Outros incômodos gerados por atividades que apresentem algum grau de incompatibilidade com as atividades já instaladas.§ 5º. Para deferimento de ocupação do solo na região da Zona Especial do Aeroporto serão observadas as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC - ou de

qualquer outro órgão nacional que regule áreas no entorno de aeroportos e ocupação preferencialmente para uso não habitacional, permitida a habitacional até 02 pavimentos, além das exigências municipais.

§ 6º. Mediante estudos próprios e consulta aos órgãos municipais pertinentes e ao Conselho Municipal do Plano Diretor, poderão ser especificadas outras áreas que sejam caracterizadas como Zona de Ocupação Especial (ZOE).

§ 7º. Após a análise especial indicada no parágrafo 1º o processo será encaminhado ao CMDU para apreciação e parecer.

CAPÍTULO VIIDAS ZONAS URBANAS DOS DISTRITOS

Art. 31. A Zona Urbana dos Distritos é toda área delimitada por um perímetro urbano, determinado por lei.Parágrafo Único - O Poder Executivo efetuará levantamento técnico de toda a área urbana para obter uma delimitação específica dos distritos, traçarem as vias do sistema

viário urbano e definir suas hierarquias.

Art.32. Enquanto não houver definição das áreas urbanas dos distritos, do sistema viário básico, assim como das diretrizes de uso e ocupação do solo, o acompanhamento do desenvolvimento urbano dos distritos deve ser feito mediante análise da SEPLAN e utilizados os critérios de usos da AUM - Área de Uso Misto e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

Parágrafo Único – Nas áreas urbanas dos Distritos fica permitida a implantação de loteamentos de caráter social, bem como a eventual regularização de loteamentos pré-existentes à publicação desta lei.

Art. 33. As zonas urbanas dos Distritos deverão observar os parâmetros urbanísticos apontados na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

Tabela 02 - Parãmetros Urbanísticos

TÍTULO IIIDA ZONA URBANA DO DISTRITO SEDE

Art. 34. A Zona Urbana do Distrito Sede é toda área delimitada por um perímetro urbano, determinado por lei.

Art. 35. Para fins de aplicação das normas de uso e ocupação do solo a Zona Urbana divide-se em Áreas Urbanas.§ 1º. Havendo sobreposição das Áreas Urbanas com Zonas Especiais de Interesse Ambiental ZEIA ou Zonas Especiais de Interesse Industrial – ZEII prevalecem os

parâmetros das Zonas Especiais.§ 2º. As áreas urbanas com diferentes parâmetros de uso e ocupação do solo são denominadas:I – Área Especial de Centro (AEC);II – Área Central Principal I (ACP I);III – Área Central Principal II (ACP II);IV – Área Central Secundária I (ACS I);V – Área Central Secundária II (ACS II);VI – Área Especial de Serviços (AES);VII – Área Especial de Serviço I (AES I)VIII – Área de Uso Misto (AUM);IX – Área Residencial I (ARI);X – Área Residencial II (ARII);XI – Área de Restrição Urbana.§ 3º. Para fins de parcelamento de solo as quadras decorrentes do processo de loteamento terão no mínimo 50m (cinquenta metros) de largura e no máximo 150m (cento e

cinquenta metros) de comprimento.

CAPÍTULO IDAS ÁREAS URBANAS

Art. 36. As Áreas Urbanas do Distrito Sede do Município são as demarcadas no Mapa 03 do ANEXO IV da presente lei, cujos parâmetros para o uso e ocupação do solo,

Distritos 2.0 2,5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 230 290 16 20 7,5 e 60%

0,00 300,00m² 12,00 9,00 4

Áreas ViasCoef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de Permeab. do

Solo TPS

AD*M ED*M

Dimensão míni. lotes

DML

Testada frontal mínima TFM

TF *M Gabarito GTPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *MPasseio Público

PPC

Dens idade demog. líquida

DDL

DDL *M

Densidade construção

DC

DC *M

AD e ED

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quanto aos impactos urbanos e parâmetros urbanísticos, são os constantes nas Tabelas 01 e 02. § 1º. Quando a linha de divisa de duas Áreas Urbanas não corresponder ao eixo de uma via, fica estabelecido que a linha de divisa será considerada no fundo dos lotes frontais

da via.§ 2º. A Densidade Demográfica e a densidade de construção serão controladas nas Áreas Urbanas para não sobrecarregar a infraestrutura instalada e o sistema viário.§ 3º. Para os usos especificados na Tabela 01, dentre aqueles que necessitam de análise especial, a liberação do uso deverá ser feita mediante vistoria in loco e parecer técnico

conjunto da SEPLAN e da SEMOP, quanto aos itens I a VIII do § 3º do art. 78 desta lei - Dos Usos Geradores de Incômodos. § 4º. As edificações de uso habitacional multifamiliar, verticais ou horizontais:I - Serão permitidas em todas as Áreas Urbanas, nas vias coletoras ou de hierarquia superior, conforme estabelece Tabela 02 – parâmetros urbanísticos.II – Terão permissão restritiva na Área Residencial II e na Área de Restrição Urbana.III - Quanto à capacidade de suporte da infraestrutura existente e a Densidade Demográfica máxima permitida será verificada a adequação a esta lei.

SEÇÃO IDA ÁREA ESPECIAL DE CENTRO (AEC)

Art. 37. A Área Especial de Centro (AEC) é a compreendida dentro do quadrilátero formado pelas seguintes vias: ao Norte, Rua Oliveira Marques; ao Sul, Av. Joaquim Teixeira Alves; ao Leste, Rua Ediberto Celestino de Oliveira, ao Oeste, Rua Floriano Peixoto.

§ 1º. Os usos predominantes na Área Especial de Centro (AEC) são o não-habitacional e o habitacional multifamiliar em edificações verticais.§ 2º. Para edificações novas, ampliações ou reformas acima de 1.000m² (um mil metros quadrados) de construção ou para exercício de atividades que demandem grande

circulação de veículos, assim considerados movimento acima de 100 (cem) veículos/hora, será exigida Análise Especial (AE), atendendo ao disposto no parágrafo § 5º do artigo 117 desta lei.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO IIDA ÁREA CENTRAL PRINCIPAL I (ACP I)

Art. 38. A Área Central Principal I (ACP I) é a compreendida dentro do quadrilátero especificado no Mapa 03A do ANEXO IV da presente lei. Parágrafo único: A Área Central Principal I (ACP I) corresponde à área urbana de forte tendência ao uso não-habitacional e habitacional multifamiliar em edificações

verticais.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO IIIDA ÁREA CENTRAL PRINCIPAL II (ACP II)

Art. 39. A Área Central Principal II (ACP II) é a compreendida dentro do quadrilátero especificado no Mapa 03A do ANEXO IV da presente Lei Complementar.

Parágrafo único: A Área Central Principal II (ACP II) tem vocação para atividades com impacto maior que as permitidas na Área Central Principal I (ACP I), com acomodação de atividades de serviços, sendo permitido o uso não-habitacional e habitacional multifamiliar em edificações verticais.

Tabela 02 – Parâmetrs Urbanísticos

SEÇÃO IVDA ÁREA CENTRAL SECUNDÁRIA I (ACS I)

Art. 40. A Área Central Secundária I (ACS I) é delimitada pelo polígono determinado no Mapa 03A do ANEXO IV da presente lei. § 1º. Na Área Central Secundária I os usos não-habitacionais e habitacionais multifamiliares serão incentivados nas vias em que houver infraestrutura básica e atendidas as

diretrizes do disposto na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos, podendo absorver usos não-habitacionais e habitacionais multifamiliares, desde que observado o grau de incômodo urbanístico e à vizinhança.

§ 2º. Na Área Central Secundária I (ACS I) todos os trechos de ruas de sentido norte-sul, entre a Av. Joaquim Teixeira Alves e a Rua Oliveira Marques, poderão ter uso não-habitacional igual ao estabelecido para as vias coletoras da mesma área, salvo aquelas de hierarquia superior, que poderão abrigar atividades de maior impacto.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

EP 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509 ,00 80%

10,00 90%

300,00m² 12,00 9,00

ES 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509 ,00 80%

10,00 90%

300,00m² 12,00 9,00

VE 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509 ,00 80%

10,00 90%

300,00m² 12,00 9,00

VC 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509 ,00 80%

10,00 90%

300,00m² 12,00 9,00

Testada frontal mínima TFM

TF *M Gabarito G

AEC 100 140 Liberado

DDL *M

Densidade construção

DC

DC *M

Altura na

Divisa e Ext. AD

e ED

AD*M ED*M

Dimensão míni. lotes

DML

Taxa de Permeab. do Solo TPS

TPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *MPasseio Público

PPC

Densidade demog. líquida

DDL Áreas Vias

Coef. aproveitamento

bás ico CABCAB *M

Taxa de ocup. básica TOB

TOB *M

EP 9,00 10 ,0 0 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m Cheia 1.00 0 1.1509 ,0 0

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9,00 10 ,0 0 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m Cheia 1.00 0 1.1509 ,0 0

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m 2,50m 1.00 0 1.1509 ,0 0

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 2 4m 2,50m 1.00 0 1.1509 ,0 0

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

ACP I Liberado100 140

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOB

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

TOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

100

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *

Dens idade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

Testada frontal

mínima TFM

140 Liberado

AD*M

ED*MTF *M Gabarito GRG *M

Passeio

Público

PPC

AD e

ED

ACP II

Áreas

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00 12

Liberado10 0

Testada frontal mínima TFM

Dimensão

míni. lotes DML

TF *M Gabarito GTPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *M

Passeio

Público PPC

Densidade

demog. líquida DDL

DDL *M

Densidade

construção DC

DC *M

AD e ED

AD*M ED*M

80

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do Solo TPS

ACS I

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

SEÇÃO VDA ÁREA CENTRAL SECUNDÁRIA II (ACS II)

Art. 41. A Área Central Secundária II (ACS II) é delimitada pelo polígono apresentado no ANEXO IV da presente Lei Complementar, denominado de Mapa 03A – Áreas Urbanas, tendo vocação para usos de comércio, serviços e indústrias de pequeno a médio porte.

§ 1º. As vias da Área Central Secundária II (ACS II) poderão absorver usos não-habitacionais e habitacionais multifamiliares, observando-se o grau de incômodos urbanísticos e à vizinhança.

§ 2º Na Área Central Secundária II (ACS II), todo trecho de rua de sentido Norte-Sul entre a Av. Joaquim Teixeira Alves e a Rua Guia Lopes e sua continuidade em segmentos de rua até o Jardim Márcia, poderão ter o uso não-habitacional igual ao estabelecido para as vias coletoras da mesma área, salvo aquelas de hierarquia superior, que poderão abrigar atividades de maior impacto, respeitado o disposto na Tabela 01 da presente lei.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO VIDA ÁREA ESPECIAL DE SERVIÇO (AES)

Art. 42. A Área Especial de Serviço (AES) é aquela delimitada pelo polígono apresentado no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei.Parágrafo único: Todos os trechos de vias de sentido leste-oeste, entre as Ruas 20 de Dezembro e Cafelândia, são denominados vias de serviço e poderão ter o uso não-

habitacional igual ao estabelecido para as vias coletoras da mesma área, salvo aquelas de hierarquia superior, que poderão abrigar atividades de maior impacto, respeitado o disposto na Tabela 01 da presente lei.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO VIIDA ÁREA ESPECIAL DE SERVIÇO I (AES I)

Art. 43. A Área Especial de Serviço I (AES I) é aquela delimitada pelo polígono apresentado no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei.Parágrafo único: Todas as vias são denominadas como vias de serviços e deverão ter largura mínima de 20m (vinte metros) e pista de rolamento de 12m (doze metros),

podendo ter uso não-habitacional estabelecidos para as vias coletoras e outros serviços constantes da ZEII.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO VIIIDA ÁREA DE USO MISTO

Art. 44. A Área de Uso Misto (AUM) é delimitada pelos polígonos apresentados no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei. § 1º. A Área de Uso Misto é a mais abrangente da Zona Urbana do Distrito Sede do Município, possibilitando a descentralização das atividades comerciais e de serviços da

cidade para melhor atender à população local.§ 2º. Os usos não-habitacionais de baixo e médio impactos são permitidos nas vias coletoras ou de hierarquia superior, e os usos de baixo impacto são permitidos nas vias

locais, desde que atendam ao disposto na Tabela 01 da presente lei.§ 3º. As edificações habitacionais multifamiliares horizontais e verticais são permitidas nas vias coletoras ou de hierarquia superior e nas vias locais com dimensão de caixa de

20m (vinte metros) e pista de rolamento de 08m (oito metros).

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO IXDA ÁREA RESIDENCIAL I (AR I)

Art. 45. A Área Residencial I (AR I) é delimitada pelo polígono apresentado no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei complementar. § 1º. O uso predominante da Área Residencial I (AR I) é o habitacional unifamiliar, sendo permitido uso habitacional multifamiliar nas vias coletoras ou de hierarquia

superior.§ 2º. Os usos não-habitacionais de baixo e médio impactos são permitidos nas vias coletoras ou de hierarquia superior, e os usos de baixo impacto são permitidos nas vias

locais, desde que atendam ao disposto na Tabela 01 desta lei.§ 3º As edificações habitacionais multifamiliares horizontais e verticais são permitidas nas vias coletoras ou de hierarquia superior e nas vias locais com dimensão de caixa de

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00 12

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

DDL

*M

Densidade

construção DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes DML

80 10 0

Liberado

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público PPC

Densidade

demog. líquida DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

ACS II

Taxa de

Permeab. do Solo TPS

EP 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

ES 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

VE 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

VC 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

6AUM 50 70

Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

Gabarito GTestada frontal

mínima TFMTF *M

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Áreas

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 6509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOB

12

Dens idade

demog. líquida

DDL

DDL *M

Densidade

construção

DC

DC *M

AD e ED

AD*M ED*M

TOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *M

Passeio

Público

PPC

50

Dimensão

míni. lotes

DML

Testada frontal mínima TFM

TF *M Gabarito G

70AES

EP 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 6509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,0 0

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

Taxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Testada frontal

mínima TFMTF *M

850 70

Gabarito G

AES I

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Dens idade

demog. líquida

DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *M

Page 8: Nova Lei de Uso Solo

08

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

20m (vinte metros) e pista de rolamento de 8m (oito metros).

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO XDA ÁREA RESIDENCIAL II (AR II)

Art. 46. A Área Residencial II (AR II) é delimitada pelos polígonos apresentados no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei, com vocação para habitação unifamiliar.§ 1º. A área residencial II possui vocação para uso habitacional unifamiliar, sendo permitidos os seguintes usos:I - Habitacional multifamiliar na modalidade residências em série horizontal, com unidades de moradia de, no mínimo, 100 m² (cem metros quadrados); II - Habitacional multifamiliar na modalidade edificação vertical, apenas nas vias estruturais e vias de hierarquia superior; III - Não-habitacional de baixo e médio impacto, nas vias coletoras e estruturais, sendo possível, o uso não-habitacional de baixo impacto nas vias locais com dimensão de

caixa de 20m (vinte metros) e pista de rolamento de 8 metros.§ 2º. As edificações verticais de uso misto serão permitidas apenas nas vias estruturais ou de hierarquia superior.

Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos

SEÇÃO XIDA ÁREA DE RESTRIÇÃO URBANA (ARU)

Art. 47. A Área de Restrição Urbana (ARU) é a porção urbana da Zona de Restrição Urbana do Plano Diretor que se encontra delimitada pelos polígonos apresentados no Mapa 03A do ANEXO IV desta lei.

§ 1º. A área descrita no caput possui vocação para uso habitacional unifamiliar, de baixa densidade demográfica, por se tratar de área que faz divisa com a reserva indígena de Dourados.

§ 2º. Os usos não-habitacionais de baixo e médio impacto são permitidos nas vias coletoras e estruturais.§ 3º. Na Área de Restrição Urbana (ARU), será permitido o uso habitacional multifamiliar nas vias coletoras, estruturais ou de hierarquia superior.§ 4º. A dimensão mínima dos lotes na Área de Restrição Urbana (ARU) é de 800m2 (oitocentos metros quadrados).

Tabela 02 – Parâmetros Ubanísticos

CAPÍTULO IIDO SISTEMA VIÁRIO

Art. 48. O Sistema Viário é apresentado no ANEXO V desta lei, denominado MAPA 04A – Do Sistema Viário e no denominado Tabela 04 – Hierarquia do Sistema Viário.

Art. 49. O Sistema Viário é hierarquizado a partir das vias que possuem potencial de maior fluxo de veículos e de melhor ligação da malha viária, possibilitando a adequação do serviço de transporte público coletivo, de transporte de cargas e do trânsito de veículos e bicicletas, conforme dispõe o ANEXO V desta lei, denominado de Mapa 04A – Do Sistema Viário.

Art. 50. O Sistema Viário deverá comportar dimensões mínimas dispostas na Tabela 04 – Hierarquia do Sistema Viário, e seguirá o grau hierárquico descrito abaixo, partindo do maior para o menor:

I - Eixos Principais: adequados ao transporte coletivo e de cargas;II - Eixos Secundários: adequados ao transporte coletivo e de cargas;III – Eixos de Suporte: adequados ao transporte coletivo e de cargas;IV - Vias Estruturais: adequadas ao transporte coletivo e veículos de médio porte;V - Vias Coletoras: adequadas ao transporte coletivo e veículos de médio porte;VI – Vias de Serviços: adequadas à circulação de veículos de cargas e médio porte; VII - Vias Locais: adequadas à circulação de veículos de médio porte;VIII – Vias Residenciais das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): adequadas à circulação de veículos de médio porte;IX - Vias para Ciclovias: adequadas à circulação de bicicletas.X – Vias Parque: vias que contornam os fundos de vales urbanos – tem função de via estruturalXI – Vias internas: vias dos conjuntos residenciais ou dos condomínios urbanísticosParágrafo Único. Toda via de circulação a ser aberta, integrante ou não de arruamento ou parcelamento, será enquadrada em uma das categorias constantes no caput deste

artigo, aplicando-se os critérios estabelecidos para cada tipo de via.

Art. 51. O uso e ocupação do solo nas vias do sistema viário dependem da Área Urbana em que se encontram, devendo ser seguidas as indicações das tabelas da presente lei: I - Tabela 01 – Impactos Urbanos;II Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos;III - Tabela 03 – AfastamentosIV - Tabela 04 – Hierarquia do Sistema ViárioV - Tabela 05 - Estacionamento – número de vagas.

SEÇÃO IDOS EIXOS PRINCIPAIS

EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 10% 40% 24m * cheia 450 5507 ,50

60%0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 10% 40% 24m * 2,50m 450 5507 ,50

60%0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 10% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 07 ,50

60%0 300,00m² 12,00 9,00 8

VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 10% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 0 7 ,50

60%

0300,00m²

12,00 9,00 4

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

AR1

50 70

RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *

EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 5507 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 5507 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 07 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 8

VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 0 7 ,5 0 60%

0300,00m²

12,00 9,00 2

AR2

Taxa de ocup. básica TOB

50

Dimensão míni. lotes

DML

Testada frontal mínima TFM

TF *M Gabarito G

70

Dens idade demog. líquida

DDL

DDL *M

Densidade construção

DC

DC *M

AD e ED

AD*M ED*M

Taxa de Permeab. do

Solo TPS

TPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *M Áreas ViasCoef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *MPasseio Público

PPCTOB *M

EP3.0 3.5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 100 150

7 ,5 0 60%

0 800,00m² 12,00 9,00

VE2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150

7 ,5 0

60%0 800,00m² 12,00 9,00

VC2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0

7 ,5 0 60%

0 800,00m² 12,00 9,00 2

VL2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0

7 ,5 0 60%

0 800,00m² 12,00 9,00 2

TF *M Gabarito GAD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes DML

Taxa de

Permeab. do Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público PPC

Densidade

demog. líquida DDL

Áreas ViasTestada frontal

mínima TFM

ARU

AE

DDL

*M

Densidade

construção DC

DC

*M

AD e

ED

Coef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

AE 4

Page 9: Nova Lei de Uso Solo

09

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Art. 52. Eixos principais (EP) são aquelas vias que fazem a ligação da cidade com as rodovias intermunicipais, assim determinadas:I - Av. Marcelino Pires;II - Av. Guaicurus;III - Av. Hayel Bon Faker;IV - Av. Presidente Vargas;V - Av. Coronel Ponciano;VI - Av. General Osório.VII – Perimetral Norte - Rodovia Ivo Anunciato Cerzósimo§ 1º. Os Eixos Principais são vias de acesso à cidade, com trechos apropriados à circulação de veículos grandes e pesados, como o tráfego de caminhões com carga e descarga

intensa, com capacidade de suporte para absorver usos de alto impacto e de maior porte nos seus lotes lindeiros.§ 2º. Os usos de alto impacto e/ou de incômodo urbanístico e/ou à vizinhança local que não se encontrarem definidos na Tabela 01 – Impactos Urbanos serão analisados pela

Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), e encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) para parecer e aprovação.§ 3º. Para a aprovação dos usos de alto impacto das vias previstas neste artigo os projetos serão analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e deverão ter

licenciamento ambiental a ser realizado pelo órgão competente municipal e, se necessário, pelos órgãos estadual e federal.§ 4º. Os transportes de carga nos eixos principais nas Áreas Centrais – AEC e ACP I e II - (Área Especial de Centro e Área Central Principal I e II) serão limitados, respeitados

os horários para carga e descarga de produtos, estabelecidos em lei.

SEÇÃO IIDOS EIXOS SECUNDÁRIOS

Art. 53. Os Eixos Secundários (ES) são vias internas da malha urbana que têm capacidade de suporte para usos de médio a grande porte, dependendo de sua localização nas Áreas Urbanas, assim determinadas:

I - Av. Weimar Gonçalves Torres; II - Rua Joaquim Teixeira Alves; III - Rua Onofre Pereira de Matos; IV - Rua. Antônio Emílio de Figueiredo; V - Rua Cuiabá. VI – Rua Wilson Dias de Pinho§ 1º. Nos eixos definidos neste artigo, os usos poderão ser de baixo, médio e alto impacto, dependendo da sua localização, conforme a Área Urbana em que se encontram,

conforme Tabela 01 – Impactos Urbanos.§ 2º. Os usos de grande porte e/ou alto impacto nesses eixos dependerão da dimensão da pista de rolamento existente, sendo observado: se no trecho onde está localizado o

imóvel há dimensão suficiente da pista de rolamento para manobras de veículos de médio e grande porte; se os usos dos imóveis da vizinhança estão compatíveis com aqueles que se pretende implantar naquela localização e, ainda, se o grau de impacto sonoro é suportável, conforme legislação com parecer da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e IMAM.

SEÇÃO IIIDOS EIXOS DE SUPORTE

Art. 54. Os Eixos de Suporte (ESU) são aqueles que dão suporte aos eixos sobrecarregados, desde que compatíveis com a capacidade das condições urbanísticas locais, aplicando-lhes as disposições dos § 1º e § 2º do art. 52, desta lei para a implantação de determinados usos.

Parágrafo único. São Eixos de Suporte:I - Rua Rio Brilhante;II - Rua Bela Vista.

SEÇÃO IVDAS VIAS ESTRUTURAIS

Art. 55. As Vias Estruturais (VE) são aquelas vias internas da malha urbana que fazem ligação com outras vias de igual ou maior porte, facilitando o escoamento e o fluxo de veículos da cidade, sendo vias com potencial para usos não-residenciais, cujo grau de impacto suportável dependerá da Área Urbana em que o trecho se encontrar.

SEÇÃO VDAS VIAS COLETORAS

Art. 56. As Vias Coletoras (VC) têm por objetivo a distribuição do tráfego proveniente ou destinado a outras vias e oferecer possibilidade de usos não-habitacionais aos bairros, desviando a concentração de comércio e serviço das áreas centrais da cidade.

SEÇÃO VIDAS VIAS DE SERVIÇO

Art. 57. As Vias de Serviço (VS) são vias pertencentes à Área Especial de Serviço (AES) e Área Especial de Serviços I (AES I), que possuem a função de absorver as atividades de serviços em geral, não sendo recomendado o uso habitacional em seus lotes lindeiros.

SEÇÃO VIIDAS VIAS LOCAIS

Art. 58. As Vias Locais (VL) são vias de uso prioritariamente residencial, podendo haver uso não-residencial de baixo impacto com clientela que envolva reduzida demanda de veículos e pessoas.

SEÇÃO VIIIDAS VIAS RESIDENCIAIS DAS ZEIS -ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 59. As Vias Residenciais das Zonas Especiais de Interesse Social são vias que pertencem a loteamentos sociais, geralmente com largura de 12m (doze metros), inferior às demais ruas da cidade, onde o uso não-habitacional é restrito, atendendo ao disposto no artigo 21 desta lei.

SEÇÃO IXDAS VIAS PARA CICLOVIAS

Art. 60. As Vias para ciclovias são as ruas, avenidas ou outras vias, com dimensão mínima de 20m (vinte metros) de caixa, onde as ciclovias ou ciclo-faixas são implantadas para fluxo exclusivos de ciclistas.

Parágrafo único. O Município poderá determinar novas vias para ciclovias, observado o disposto nesta lei.

TÍTULO IVDO USO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DO TIPO DE UTILIZAÇÃO

Art. 61 Para efeito da aplicação desta lei, entende-se por uso do solo o tipo de utilização e/ou de atividade dada ao imóvel urbano ou rural, definidas como:I - Habitacional: uso destinado à edificação de residência subdivide-se em:a) Habitacional Unifamiliar: é o uso caracterizado pela utilização de uma única unidade residencial no lote;b) Habitacional Multifamiliar: aquele caracterizado pela utilização de duas ou mais unidades residenciais no lote;II - Não-habitacional: os de usos comunitários, comerciais, de serviços, industriais, turísticos, agropecuários, extrativistas e outros, subdividem-se em:a) Não-habitacional unitário: aquele caracterizado pela utilização de uma única unidade não-habitacional no lote;b) Não-habitacional múltiplo: aquele caracterizado pela utilização de duas ou mais unidades não-habitacionais no lote;III – Misto: é aquele destinado ao uso habitacional e não-habitacional num mesmo lote.

Page 10: Nova Lei de Uso Solo

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

IV - Ponto de Referência: é aquele uso de atividades não-habitacionais, impactantes ou não, autorizados em lotes de uso habitacional ou não-habitacional, exclusivamente para exercício das atividades de: representação comercial, vendas via internet e emissão de notas fiscais de prestação de serviços.

V – Serviço Particular em habitação: é o uso caracterizado pelo exercício de atividades não-habitacionais em lotes de uso habitacional, exercido por profissionais autônomos e profissionais liberais que exercem atividades de baixo impacto.

§ 1º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade industrial, como escritórios, refeitórios, creches, entre outras.

§ 2º. Consideram-se como partes integrantes dos locais de culto, quando implantadas no mesmo lote, além da área destinada à assembléia religiosa, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade principal, como: salas de aula, salões comunitários, refeitórios, casa paroquial, entre outras.

§ 3º. O uso misto só será permitido com atividade comercial ou industrial de médio porte e de baixo impacto.

CAPÍTULO IIDO MODELO DE OCUPAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 62. Para efeito da aplicação desta lei, os modelos de ocupações das edificações são definidos como:I - Edificações geminadas: quando duas ou mais unidades de edificação se encontram agrupadas compartilhando uma mesma parede de lote lindeiro ou não;II - Edificações horizontais: toda edificação de até 02 pavimentos, térreo mais segundo pavimento, independente do uso;III - Edificações verticais: toda edificação com mais de 02 pavimentos, independente do uso;IV - Edificações horizontais isoladas: quando se trata de uma ocupação unifamiliar por lote; V - Edificações verticais isoladas: quando se trata de uma ocupação multifamiliar por lote - edifícios; Parágrafo Único: Para todos os modelos de edificação devem ser respeitados os preceitos desta lei, do Código de Obras e do Código de Posturas do Município de Dourados,

além das legislações pertinentes ao assunto.

Art. 63. A disposição das edificações de uso habitacional multifamiliar poderá ser:I – Residências geminadas: quando há o agrupamento de até 03 (três) unidades de moradia.II - Residências em série: quando há o agrupamento de 04 (quatro) ou mais moradias no mesmo lote até o limite de 20 (vinte).III - Conjuntos Residenciais Horizontais: são edificações destinadas a uso habitacional multifamiliar de até 02 (dois) pavimentos, podendo ter sua implantação isolada ou

geminada, respeitando-se as condicionantes do parágrafo único deste artigo.IV - Conjuntos Residenciais Verticais: são edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar acima de 02 (dois) pavimentos, respeitando as condicionantes do

parágrafo único deste artigo.Parágrafo Único: As residências geminadas, em série e os Conjuntos Residenciais Horizontais e Verticais poderão ser edificados nas Áreas Urbanas determinadas por esta lei,

respeitado o disposto no § 4º do art. 36 e nos artigos 46 e 48 desta lei, de acordo com a via em que se encontra o imóvel a ser edificado e a infraestrutura existente no local, desde que sejam observadas as orientações da Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

SEÇÃO IRESIDÊNCIAS GEMINADAS

Art. 64. Consideram-se residências geminadas até 03 (três) unidades de moradia contíguas, num mesmo lote, constituindo-se em 03 (três) unidades territoriais privativas compartilhando uma parede em comum, atendendo as seguintes condições:

I – Constituam um único motivo arquitetônico;II – Seja devidamente indicado no projeto a fração ideal de cada unidade territorial privativa, que não poderá ser inferior a 120m2 (cento e vinte metros quadrados) para

terrenos de esquinas com testada mínima de 10m (dez metros) e 150m2 para terrenos de meio de quadras e testada de 06m (seis metros); III - Os afastamentos, em relação às vias do sistema viário, deverão seguir às instruções da Tabela 03 - Afastamentos e do art. 122 desta lei;IV - Os demais parâmetros urbanísticos serão seguidos conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

Art. 65. O lote destinado às residências geminadas somente poderá ser desmembrado, após a conclusão da edificação, se o imóvel for de esquina e com até 03 unidades habitacionais quando:

I - Resultar, para cada unidade desmembrada, uma testada mínima de 10m (dez) metros;II - Resultar, para cada unidade desmembrada, uma dimensão mínima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados).

SEÇÃO IIRESIDÊNCIAS EM SÉRIE - EDIFICAÇÃO HORIZONTAL

Art. 66. Consideram-se residências em série, o agrupamento de 04 (quatro) ou mais unidades de moradia contíguas, contendo o pavimento térreo mais segundo pavimento, nos modelos kitinetes, blocos de apartamentos ou casas, dispostas num mesmo lote, atendendo as seguintes disposições:

I - Só poderão ser construídos em áreas urbanas onde for permitido o uso habitacional multifamiliar;II - A dimensão máxima do lote para serem implantadas as residências em série é de 10.000m2 (dez mil metros quadrados).III - Os afastamentos em relação às vias do sistema viário da cidade deverão seguir às instruções da Tabela 03 - Afastamentos e do art. 122 desta lei;IV - Os demais parâmetros urbanísticos serão seguidos conforme disposto na Tabela 02 – Parâmetros urbanísticos.§ 1º. O terreno deverá permanecer em nome de um só proprietário ou em condomínio, sendo que as áreas destinadas a acesso de veículos, circulação de pedestres e lazer serão

áreas de uso comum, não fazendo parte da área privativa de cada residente.§ 2º. As vagas de estacionamentos (garagem) dos veículos deverão seguir ao disposto na Tabela 05 estacionamento – número de vagas, podendo estar contidas na fração ideal

de cada residência ou em um único espaço de uso comum.§ 3º. Acima de 10 (dez) moradias, deverá ser reservada uma área livre, de uso comum destinada ao lazer dos moradores, contida em um único espaço de uso comum, na

proporção de 1/6 (um sexto) da soma da taxa de ocupação das unidades residenciais. § 4º. Se as residências em série forem projetadas para implantação em unidades territoriais privativas, a fração do lote onde haverá edificação individualizada deverá possuir

120m2, com testada mínima de 06m (seis metros).

Art. 67. As edificações horizontais em série, implantadas transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:I - Para o caso de o corredor de acesso ser disposto ao centro, com unidades de moradia dispostas dos dois lados, o acesso será de, no mínimo, 03m (três metros) para a

circulação de veículos e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado destinado à circulação de pedestres, num total de 06m (seis metros).II - Para o caso de o corredor de acesso ser disposto na lateral, com unidades de moradia implantadas apenas de um lado, o acesso será de, no mínimo, 03m (três metros) para a

circulação de veículos e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), destinado à circulação de pedestres, num total de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).III - Quando a distância entre o limite frontal do lote e o acesso à última unidade de moradia for maior do que 32m (trinta e dois metros), o corredor de acesso dos veículos será

de 5,50m, (cinco metros e cinquenta centímetros), com sentido duplo. IV - Os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias públicas, configurando a abertura de uma via de caráter público interna ao conjunto de casas,

todavia, poderá haver aberturas dos dois lados desde que limitadas por portões privativos de uso exclusivo dos moradores;V - O terreno deverá possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:a) rede de drenagem de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água potável;c) rede de coleta de águas servidas;d) rede de distribuição de energia elétrica;e) corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar;f) corredores de acesso com revestimento adequado ao pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura com piso tátil;g) local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo dentro do lote e com acesso fácil ao serviço de coleta de lixo.Parágrafo Único - Será exigido antecipadamente Projeto Aprovado pelo Corpo de Bombeiros, no caso de terrenos com mais de 32,00 metros de comprimento, para a

aprovação do projeto arquitetônico e Laudo de Vistoria para a liberação do Habite-se neste tipo de edificação.

Art. 68. As residências em série, implantadas paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:I – O lote destinado às residências em série somente poderá ser desmembrado, após a conclusão da edificação, ser for esquina e quando resultar, para cada unidade

desmembrada, uma dimensão mínima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados), com uma testada mínima de 10m (dez metros);II - Aplica-se às residências em série paralelas ao alinhamento predial o disposto no inciso V do artigo 67 desta Lei.

SEÇÃO IIIDOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS E/OU VERTICAIS

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Art. 69. Considera-se conjunto residencial horizontal e/ou vertical, para efeito desta lei, as edificações em um mesmo lote, de unidades de moradias constituídas por:I - Edificações residenciais horizontais ou verticais, quer sejam transversais ou paralelas ao alinhamento predial;II - Residências em série ou blocos de apartamentos de até 02 (dois) pavimentos no caso de edificações horizontais ou acima de 02 (dois) pavimentos, se for edificação

vertical, quer sejam isoladas ou geminadas;III - Grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos I e II do presente artigo, compondo um conjunto residencial integrado.IV - Edificações do tipo “vila” constituídas por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, que atenderão as disposições contidas na presente

seção.§ 1º. Os afastamentos em relação às vias do sistema viário da cidade e os lotes vizinhos deverão seguir às instruções da Tabela 03 - Afastamentos e dos art. 122 e 124 desta lei.§ 2º. Os afastamentos dos conjuntos residenciais verticais entre uma edificação e outra deverão seguir ao disposto na figura do art. 124, inciso I desta lei. § 3º. A dimensão máxima do lote para implantação dos conjuntos residenciais é de 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados); acima desta área territorial será

considerado um condomínio urbanístico, devendo seguir as normas de parcelamento do solo.§ 4º. Os demais parâmetros urbanísticos serão seguidos conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

Art. 70. Os conjuntos residenciais horizontais e/ou verticais deverão obedecer às seguintes condições:I - O lote original deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou em condomínio e com as dimensões mínimas exigidas para a área urbana a que pertence; II - Somente poderão ser construídos em vias e/ou áreas urbanas onde for permitido o uso Habitacional Multifamiliar.III - Os corredores de acesso dos conjuntos residenciais horizontais, implantados transversais ao lote, deverão obedecer ao seguinte:a) quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com residências em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 06m (seis metros) de pista de

rolamento, 1,50m (um e metro e cinquenta centímetros) para calçada, perfazendo um total de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);b) quando destinados à passagem de veículos e pedestres, e possuírem residências de ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 06m (seis metros) de pista de

rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a calçada em cada lateral, perfazendo um total de 09m (nove metros);c) quando destinados somente à passagem de veículos, terão largura mínima de 03m (três metros) em mão única e de 06m (seis metros) em mão dupla;d) quando destinados somente à passagem de pedestres, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);e) os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias públicas, configurando a abertura de uma via de caráter público interno ao conjunto de casas, todavia,

poderá haver aberturas dos dois lados desde que limitadas por portões privativos de uso exclusivo dos moradores; f) admite-se no recuo frontal do lote a construção de guarita com até 20m² (vinte metros quadrados) de área, descontada a área coberta para o acesso de pedestres e veículos à

edificação;g) admite-se no recuo frontal do lote a construção de depósito transitório de lixo, ocupando a testada frontal de até 03m (três metros) com altura de até 2,10m (dois metros e dez

centímetros) e área construída de até 10m² (dez metros quadrados);h) será exigido Projeto Aprovado pelo Corpo de Bombeiros antecipado, no caso de terrenos com mais de 32m (trinta e dois metros) de comprimento, para a aprovação do

projeto arquitetônico e Laudo de Vistoria para a liberação do Habite-se neste tipo de edificação.Parágrafo único: Os conjuntos residenciais horizontais implantados em unidades territoriais privativas deverão seguir as seguintes orientações:

I - A unidade na qual será edificada cada residência poderá ter testada mínima de 06m (seis metros);II – A unidade deverá possuir uma área livre de, no mínimo, 30% da área de projeção da residência, ou seja, a taxa de ocupação é de 70%;III - A área mínima da unidade territorial privativa deverá ser de 120m2 (cento e vinte metros quadrados);IV – O recuo frontal poderá ser de 03m (três metros), entre o limite da unidade com a área de uso comum e a edificação; V – Em toda edificação será reservado um espaço a partir do alinhamento do lote, de pelo menos 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 05m (cinco metros) metros

reservado para vaga de garagem, no caso do projeto arquitetônico não apresentar área comum de estacionamento.

Art. 71. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:

I - Rede de drenagem de águas pluviais; II - Rede de abastecimento de água potável; III - Rede de coleta de águas servidas; IV - Rede de energia elétrica e iluminação; V - Corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar; VI - Corredores de acesso de pedestres com revestimento adequado ao pedestre, de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura com piso tátil;VII - Arborização, à razão de 01 (uma) árvore por unidade construída; VIII - Local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo dentro do lote e com acesso fácil ao serviço de coleta de lixo. Art. 72. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas a seguinte

proporção:I - 1/6 da soma da taxa de ocupação das unidades de moradia, ouII - 5% da área das unidades territoriais privativas se forem esta modalidade escolhida.

Art. 73. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de veículos, nas condições estabelecidas na Tabela 05 – estacionamentos.§ 1º. No caso de conjunto residencial constituído por residências isoladas, geminadas ou em série transversais ao alinhamento predial, as vagas para estacionamento poderão

estar contidas na unidade territorial privativa de cada residência ou agrupadas em um único espaço de uso comum.§ 2°. No caso de conjunto residencial constituído por edifícios ou blocos de edifícios de apartamento, as vagas de estacionamento poderão estar contidas nos edifícios, em

subsolo, térreo ou outro pavimento, ou ainda fora da projeção dos mesmos, compreendendo um ou mais espaços de uso comum.

Art. 74 A aprovação dos projetos de construção de Conjuntos Residenciais Horizontais e Verticais deverá ser solicitada, primeiramente, por meio de GDU – Guia de Diretrizes Urbanísticas - à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) para serem analisados sob o ponto de vista da capacidade de suporte de infraestrutura existente, condições urbanísticas e densidade demográfica e de construção na quadra.

Art. 75. Para aprovação dos projetos de construção de Conjuntos Residenciais Horizontais e Verticais a Secretaria Municipal de Planejamento poderá solicitar do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), a solução de eventuais omissões desta lei.

CAPÍTULO IIIDO PORTE DAS EDIFICAÇÕES

Art. 76. Para efeito de aplicação desta lei as atividades constantes das categorias de uso habitacional, não-habitacional e misto são classificadas, em relação ao seu porte, conforme as seguintes especificações:

I - Pequeno porte: quando a área de construção dentro do lote for inferior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados);II - Médio porte: quando a área de construção dentro do lote for igual ou superior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e inferior a 400m² (quatrocentos metros

quadrados);III - Intermediário: quando a área de construção dentro do lote for igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) e inferior a 900m² (novecentos metros

quadrados);IV - Grande porte: quando a área de construção dentro do lote for igual ou superior a 900m² (novecentos metros quadrados);§ 1º. Para a verificação do porte da construção a área construída computável será aquela relacionada com os espaços utilizados para a execução da atividade. § 2º- Não será computável, para verificação do porte da construção, a área de estacionamento coberto para clientes, nos usos não-habitacionais.§ 3º. Ficam proibidas atividades de porte intermediário e grande e de natureza perigosa ou nociva nas vias com largura igual ou inferior a 12m (doze metros), assim como nas

Vias Locais de qualquer Área Urbana.

CAPÍTULO IVDA NATUREZA DAS ATIVIDADES

Art. 77. As atividades constantes das categorias de uso habitacional, não-habitacional e misto são classificadas, em relação à sua natureza, conforme as seguintes especificações:

I- Perigosas: as que assim são consideradas pela legislação vigente, inclusive trabalhista e as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.

II- Nocivas: as que assim são consideradas pela legislação vigente, inclusive trabalhista e as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo;

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III- Incômodas: as que possam produzir ruídos, gases, poeira, fumaça, exalações, resíduos, e ainda perturbações ao tráfego de veículos, de ciclistas ou ao de pedestres e que possam comprometer a segurança à circulação de pessoas e à vizinhança local;

IV- Adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da área em que se encontram e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.Parágrafo Único. Os usos não-habitacionais de natureza perigosa ou nociva não poderão ser de uso misto com o uso habitacional unifamiliar ou multifamiliar e nem com

outros que a legislação vigente proíba.

CAPÍTULO VDOS USOS GERADORES DE INCÔMODO

Art. 78 O grau de perturbação urbana gerado pelo uso ou ocupação do solo é o índice que determina o impacto da atividade, baseando-se no nível de incômodo que as atividades produzem, aferível através de um intervalo de 0 (zero) a 03 (três) para cada tipo de incômodo, observadas, para a sua realização, as normas deste capítulo.

§ 1º. Os graus suportáveis e as medidas mitigadoras de problemas deverão atender à presente lei sem contrariar a legislação nacional, estadual e/ou local específica sobre cada assunto, considerando a defesa da saúde e do sossego público.

§ 2º. Os critérios a serem seguidos deverão respeitar àqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e pela Lei Complementar Municipal nº 055, de 19 de dezembro de 2002 (Política Municipal de Meio Ambiente).

§ 3º. Para os fins do disposto no caput do presente artigo, serão seguidas as diretrizes constantes da Tabela 01 desta lei, tendo por grau de impacto suportável da atividade a soma dos níveis de incômodos gerados, mediante as seguintes diretrizes, para mensuração, relativos ao uso e ocupação do solo:

I - Ruído: a mensuração deve observar a atividade em relação ao nível de ruído por ela produzido, calculado em decibéis ou outro padrão de medição, obedecendo às normas técnicas específicas; exceto os cultos e qualquer manifestação religiosa, até às 22h.

II - Poluição Atmosférica: este nível de impacto é mensurado observando se a atividade causa odores fortes ou cheiros que mesmo agradáveis possam causar desconforto aos vizinhos, além da emissão de gases, vapores ou material particulado que gerem algum incômodo;

III - Resíduo: este nível de impacto é mensurado observando-se a quantidade de resíduo que a atividade produz e o incômodo causado pelo mesmo;IV - Segurança: esta modalidade é mensurada observando-se o nível de perturbação à segurança que a atividade causa aos vizinhos e aos transeuntes da via, seja pelo tipo de

atividade e maquinário ou produtos para desenvolver a atividade no local, seja pelo fluxo ou tamanho dos veículos utilizados, assim como pelos transtornos causados no trânsito;V - Pessoas: esta modalidade é mensurada observando-se o número de pessoas que a atividade atrai e o nível de incômodo provocado;VI - Bicicletas: esta modalidade é mensurada observando-se o número de ciclistas que a atividade atrai e o nível de incômodo provocado ao trânsito de veículos e de pessoas;VII - Veículos Pequenos: esta modalidade é mensurada observando-se o número de veículos de pequeno e médio porte que a atividade atrai e o nível de incômodo provocado;VIII - Veículos Grandes ou de Carga: esta modalidade é mensurada observando-se os tamanhos e capacidade de carga dos veículos de transporte que a atividade atrai ou

necessita para carga e descarga de produtos e o nível de incômodo e perigo provocado.§ 4º. A Tabela 01 desta lei trata das atividades de pequeno e médio porte, as atividades de natureza incômoda, conforme determina o inciso III do art. 77 e a classificação do

nível de incômodo de cada item são mensurados em:I - nenhum incômodo, nível 0 (zero); II - baixo incômodo, nível 01 (um);III - médio incômodo, nível 02 (dois);IV - alto incômodo, nível 03 (três).§ 5º. A somatória dos níveis dos oito tipos de incômodos, citados nos incisos de I a VIII do § 3º do artigo 78, resultará no grau de impacto que a atividade gera, impedindo ou

não a atividade em determinado local.§ 6º. O grau de impacto gerado resultará na seguinte classificação: I- baixo impacto – até o grau 05II- médio impacto – entre o grau 06 a 12III- alto impacto – acima do grau 12§ 7º. No caso de atividades de porte intermediário ou grande e de natureza perigosa ou nociva definidas nos incisos III e IV do art. 76 e nos incisos I e II do art. 77

respectivamente, que não estiverem apontadas na Tabela 01 desta Lei Complementar, a licença para exercer a atividade só poderá ser deferida depois de ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

§ 8º. As atividades de natureza adequada, definidas no item IV do art. 77, são aquelas que atendem a todas as exigências quanto ao uso do imóvel.§ 9º. Para obtenção da licença de localização, aprovação de projeto arquitetônico, expedição de alvarás de construção e de funcionamento para atividades econômicas,

expressas nos arts. 134 a 137 desta lei, além de outras exigências legais, serão seguidas as diretrizes constantes na Tabela 01, na qual também se encontram as exigências quanto ao Licenciamento Ambiental, aprovação da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, necessidade e exigência de pátio de manobras e de local para carga e descarga.

§ 10. Para as atividades com restrições de uso, em relação ao distanciamento dos lotes, por possuírem uso conflitante como: bares, lanchonetes com música ao vivo, hospitais, escolas, lan-house, entre outros, a distância será de 100m (cem metros).

§ 11. Para fins de aplicação desta Lei complementar, considera-se:I - Análise Especial (AE), a análise a ser realizada nos casos em que seja necessário parecer da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) e, se necessário, parecer do

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano visando determinar a aprovação, ou não, do uso a que se pretende;II - Permissão Especial (PE), a licença para exercício do uso do imóvel a qual só será deferida mediante o cumprimento das exigências impostas nesta Lei Complementar com

apresentação de anuência dos vizinhos.

SEÇÃO IDO INCÔMODO À VIZINHANÇA

Art. 79. Para fins desta lei, são considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:I - Usos potencialmente geradores de sons e ruídos;II - Usos potencialmente geradores de poluição atmosférica;III - Usos que envolvem riscos à segurança;IV - Usos potencialmente geradores de resíduos com exigências sanitárias.

Art. 80. Para os usos que necessitem Análise Especial (AE), será observado em cada imóvel o nível de:I - Poluição sonora, mensurada no interior do imóvel, na rua e nos imóveis vizinhos confinantes, exceto os cultos e qualquer manifestação religiosa, até às 22h.II - Poluição atmosférica, inclusive emissão de material particulado e odor;III - Produção de resíduos perigosos conforme exigência sanitária;IV - Segurança quanto ao risco de incêndio, violência, criminalidade; contato com equipamentos perigosos e animais perigosos.

Art. 81. Em caso de impossibilidade de mensuração dos incômodos indicados no artigo anterior, os órgãos das áreas específicas indicadas, dentre outros que se fizerem necessários, deverão ser consultados, a saber:

I - Órgão ambiental municipal e/ou estadual; II - Secretaria Municipal de Saúde (Centro de Controle de Zoonoses e/ou Vigilância Sanitária); III - Corpo de Bombeiros.

SEÇÃO IIDO INCÔMODO URBANÍSTICO

Art. 82. Para fins desta lei, são entendidos como Incômodos Urbanísticos, os usos geradores de interferência no tráfego, considerando-se, para sua apuração:I - Os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;II - Os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;III - Os usos que atraem grande circulação de automóveis;IV - Os usos que atraem grande circulação de pedestres;V - Os usos que atraem grande circulação de ciclistas.

Art. 83. Para os usos que necessitem Análise Especial, os Incômodos Urbanísticos serão dimensionados em cada imóvel, considerando as movimentações de pessoas, de ciclistas, de veículos de pequeno e médio porte, e de veículos de grande porte.

Art. 84. Para apuração dos Incômodos Urbanísticos, nos casos em que a Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) entender necessário, será solicitado parecer do órgão municipal de trânsito, assim como dos órgãos Estadual e Federal de trânsito (DETRAN/MS e DNIT), sem prejuízo de consulta a outros órgãos de estreita relação com a atividade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) poderá exigir que o requerente apresente Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) apresentando os índices de incômodos à vizinhança, urbanístico e ambiental para análise e parecer.

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CAPÍTULO VIIDOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Art. 85. Empreendimentos de Impacto são aqueles cujos usos podem causar impacto significativo e/ou alteração no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam obras públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionais.

Art. 86. São considerados Empreendimentos de Impacto dentre outros que por sua natureza assim se caracterizam:I - Aqueles localizados em áreas com mais de 03ha (três hectares);II - As edificações de uso não-habitacional com área construída total igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);III - Aqueles de natureza perigosa ou nociva independente do porte;IV - Aqueles localizados na zona de expansão urbana ou zona rural de natureza perigosa ou nociva e de relevante impacto ambiental ou urbanístico;V - Os conjuntos residenciais horizontais ou verticais que demandem densidade demográfica acima de 500 habitantes.§ 1º. Os empreendimentos descritos neste dispositivo e seus congêneres serão considerados Empreendimentos de Impacto, mesmo que estejam localizados nas áreas

inferiores a 03ha (três hectares) ou que a área construída não ultrapasse 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados):I - AeroportosII - Pistas ou pontos de pouso e decolagem;III - Centro de convenções e/ou pavilhão de eventos;IV - Shopping centers;V - Hipermercados;VI - Centrais de carga e/ou descargas;VII - Centrais de abastecimentoVIII - Cerealistas, edificações destinadas a silagem e similares;IX - Estação de tratamento de água/esgoto/lixo;X - Terminais de transportes;XI - Garagem de veículos de transporte de passageiros;XII - Centro ou parque de diversões;XIII - Cemitérios;XIV - Casas noturnas;XV - Indústrias de transformação pesada;XVI - Indústrias de processamento de alimentos/couros;XVII - Frigoríficos ou matadouros;XVIII - Estabelecimentos de ensino técnico profissionalizante e/ou superior, universidades;XIX - Hospitais;XX - Hotéis de grande porte.XXI - Presídios;XXII - Usinas de açúcar e álcool;XXIII - Usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;XXIV - Linhas de transmissão de mais de 230 KW;XXV - Estações de transmissão de energia elétrica e subestações de transformação; XXVI - Torre de telefonia celular eXXVII - Postos de combustíveis.§ 2º. Toda atividade não-habitacional que concentre mais de 200 (duzentas) pessoas entre funcionários e clientela, em horário pontual, deverá passar por exame específico da

SEPLAN para análise técnica quanto ao transtorno do tráfego e trânsito.§ 3º. Os Postos de Combustíveis, assim considerados para fins desta lei, são aqueles que praticam a venda a varejo de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de

petróleo, podendo agregar também os serviços de lubrificação e lavagem manual ou automatizada de veículos. § 4º. As instalações de postos de combustíveis deverão atender as seguintes disposições: I - Somente poderão ser implantados em terrenos com, pelo menos, 1.000m (um mil metros) de distância um do outro, verificada por um raio partindo do centro do lote.II - Os terrenos para instalação do empreendimento deverão ter área mínima de 900m² (novecentos metros quadrados), não podendo ter em qualquer das testadas medida

inferior a 25m (vinte e cinco metros).III - À exceção dos empreendimentos localizados em rodovias, somente poderá ser autorizada instalação de posto de combustível em lotes de esquina.IV - As bombas de abastecimento, reabastecimento e similares deverão distar, no mínimo, 05m (cinco metros) das instalações destinadas a comércio ao público; de local que

ocasione concentração pública; de qualquer edificação do próprio posto de serviço, bem como de edificações vizinhas pertencentes a terceiros, nos termos do Decreto Estadual nº 10.246 de 12 de Fevereiro de 2001.

V - Não será permitido o rebaixamento da guia em esquinas em uma distância inferior a 5m (cinco metros) a partir do vértice do encontro das vias, conforme figura abaixo.

VI - Só será permitido o rebaixamento do meio fio nos acessos às bombas de combustíveis, nas entradas dos boxes de lavagem e troca de lubrificantes e estacionamento interno, não podendo ultrapassar o total de 40% das testadas do imóvel.

VII - Não serão permitidas a colocação de totens ou outros instrumentos de publicidades, além dos limites internos dos lotes do empreendimento; VIII - Os postos de combustíveis deverão dispor de compartimentos, ambientes e locais adequados para: a) serviços de abastecimento, lavagem e/ou lubrificação; b) acesso e circulação de veículos;c) estacionamento interno. § 5º. Deverão distar num raio mínimo de 80m (oitenta metros) dos postos de combustíveis, contados a partir de do centro do lote, as seguintes atividades: I - Estabelecimentos que fabriquem, armazenem ou comercializem produtos explosivos e/ou inflamáveis;II - Edifícios acima de 04 pavimentos, garagens, hospitais, clínicas com internações, asilos, creches;III - Conventos, escolas, quartéis, templos religiosos, teatros, cinemas, supermercados ou hipermercados e grandes lojas de departamentos;IV - Outras atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas. § 6º. Não será permitida a construção de postos de combustíveis a menos de 100m (cem metros) de nascentes, fundos de vales e ZEIA (Zona Especial de Interesse Ambiental).§ 7º Não será permitida o consumo de bebidas alcoólicas em conveniências instaladas em postos de combustíveis.§ 8º Nos postos de combustíveis será exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atualizado anualmente, vistoria a ser realizada pelo órgão local. § 9º. As unidades prisionais, entendidas como presídios, penitenciárias, cadeias, casas de detenção, institutos correcionais, casas de recuperação de infratores e congêneres,

com capacidade superior a 100 (cem) pessoas não poderão ser localizadas nas seguintes Áreas Urbanas: AEC, ACP I e II, AR I e II, ARU. § 10. As atividades que envolvem o uso de explosivos devem ser previamente submetidas à apreciação do Exército. § 11. Somente será permitida instalação de fábrica de fogos, pólvoras ou explosivos e seus elementos acessórios, além de engarrafadoras de gás e depósito de venda de gás

liquefeito de petróleo (classe IV e acima), distribuidoras de combustíveis, à exceção de postos de combustíveis, e de outros inflamáveis nas áreas: AEII, AES I e Perimetral Norte,

F ig u r a

R e b a i x a m e n t o d e G u i a s n a s E s q u i n a s

5 ,0 0 m

5,00

m

g u i a re b .

guia

reb.

C a l ç a d a

a l i n h a m e n t o d o l o t e

alinhamento

dolote

Calçada

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desde que distante 100m (cem metros) de áreas residenciais.

Art. 87. A expedição de Licença de Localização, Alvará de Funcionamento e/ou a Instalação para os Empreendimentos de Impacto no Município, ficam condicionadas à aprovação, pelos órgãos especializados do Município, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), que deverão considerar, dentre outros, o sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.

§ 1º. O Município poderá condicionar a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretará.

§ 2º. Para a instalação de empreendimento de impacto, os moradores dos lotes confinantes, circundantes e confrontantes serão, necessariamente, cientificados através de publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação local e diário, à custa do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação escrita e devidamente fundamentada, a ser apreciada pela Seplan.

§ 3º. A localização de estabelecimento de ensino público e privado bem como estabelecimentos de saúde será objeto de verificação quanto a sua adequação, aspectos urbanísticos e de vizinhança.

TÍTULO VDA OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO IDOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 88. Para a ocupação do solo devem ser seguidos os Parâmetros Urbanísticos indicados na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, bem como as disposições das seguintes diretrizes:

I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB);II - Taxa de Ocupação Básica (TOB);III - Taxa de Permeabilização do Solo (TPS);IV - Rebaixamento de Guia (RG);V - Passeio Público nas Calçadas (PPC);VI - Densidade Demográfica Líquida(DDL);VII - Densidade de Construção (DC);VIII - Altura e extensão máximas na Divisa (AD);IX - Dimensão Mínima dos Lotes (DML);X - Testada Frontal Mínima (TFM);XI - Gabarito (G);XII - Vagas de Estacionamento;XIII - Afastamentos Mínimos;

Art. 89. Os Parâmetros Urbanísticos são definidos por Área Urbana, de maneira diferenciada e de acordo com a hierarquia das vias do Sistema Viário, possibilitando um adensamento de edificações que não prejudiquem a qualidade de vida da população urbana.

§ 1º. Para efeito de análise e aprovação dos projetos de edificação, algumas áreas construídas serão computáveis e outras não, dependendo do parâmetro urbanístico analisado, porém os projetos deverão ser apresentados para análise, com todas as áreas construídas, computáveis e não computáveis.

§ 2º. Para fins de aplicação desta lei considera-se:I - Área construída computável: aquela que é contabilizada na análise técnica, podendo ser diferenciada para análise do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e

das vagas de estacionamento cobertas;II - Área construída não computável: aquela que não é contabilizada na análise técnica, podendo ser diferenciada para análise do coeficiente de aproveitamento, da taxa de

ocupação e das vagas de estacionamento descobertas;§ 3º. No projeto apresentado para análise e aprovação deverá constar o passeio público com piso tátil juntamente com a locação do mobiliário urbano público existente ou a ser

implantado na calçada como: postes, árvores, lixeiras e guias rebaixadas.

SEÇÃO IDO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO

Art. 90. O Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB), constante na Tabela 02 – parâmetros urbanísticos é um índice de controle das edificações que diz respeito à relação entre a área construída da edificação e a dimensão do terreno, considerada para análise a área computável da edificação.

Art. 91. O índice CAB, multiplicado pela área do terreno, resulta na área de construção máxima permitida para o lote, determinando o seu potencial construtivo.§ 1º. Para efeito do cálculo do potencial construtivo da obra, a área computável será a soma de todos os pavimentos e as áreas cobertas da edificação, com todos os elementos

que os compõem.§ 2º. Para cálculo do potencial construtivo, utilizando-se do índice de Coeficiente de Aproveitamento Básico, não serão computadas:I - As áreas de subsolos destinados à garagem (máximo de dois pavimentos);II - As áreas cobertas para garagens, quando estas tiverem caráter removível, como aquelas fixadas com elementos estruturais e de cobertura aparafusados;III - As áreas descobertas, tais como piscina, solarium, entre outras;IV - Edificações como canil, quiosques, gazebos, entre outras similares.V - A área em edificações verticais, destinada à residência do zelador igual ou inferior a 60m2 (sessenta metros quadrados).VI - Área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e controle de acesso, sendo estas últimas,

limitadas a 30% (trinta por cento) da área do pavimento.VII - Helipontos, casas de máquinas e de bombas, caixas d'água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura;VIII - Sacadas privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às dependências de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da

superfície do pavimento onde se situarem.IX - Sobrelojas, mezaninos e sótãos.§ 3º. Toda construção que ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) só poderá ser aprovada com o pagamento de Outorga Onerosa, desde que dentro dos

limites estabelecidos no Plano Diretor, atendidos os demais Parâmetros Urbanísticos desta lei, com diretrizes de controle urbanístico e análises feitas pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).

§ 4º. O Coeficiente de Aproveitamento é diferenciado por Área Urbana e Vias do Sistema Viário, visando adensar locais onde haja infraestrutura suficiente e suporte do Sistema Viário para absorver os Impactos Urbanísticos que o uso e a utilização da edificação proporcionam.

SEÇÃO IIDA TAXA DE OCUPAÇÃO BÁSICA DO SOLO

Art. 92. A Taxa de Ocupação Básica do Solo (TOB) é a relação percentual entre a área da edificação implantada no terreno, numa projeção ortogonal dos limites edificados e a dimensão do terreno.

§ 1º. A Taxa de Ocupação Básica do Solo é diferenciada por Área Urbana e Zonas Especiais, conforme estabelecido na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos; § 2º. Na Área Especial de Centro (AEC) a Taxa de Ocupação Básica é de 80% (oitenta por cento) para os 02 (dois) primeiros pavimentos, e de 70% nos demais pavimentos,

para todos os usos. § 3º. Nas Áreas Central Principal I e II e Central Secundária I e II, na Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I, a Taxa de Ocupação Básica é de 60% para os usos

habitacionais, 70% para os usos não-habitacionais para os 02 (dois) primeiros pavimentos, e de 60% nos demais pavimentos, para todos os usos. § 4º. Nas demais Áreas Urbanas, nas ZEIS e ZEIUs e nos distritos, as edificações terão a taxa de ocupação básica de 60%, para todos os usos em todos os pavimentos. § 5º. A taxa de ocupação expressa na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos são para os dois primeiros pavimentos. § 6º. A taxa de ocupação para edificações verticais é de 60% a partir do 3º pavimento, com exceção da AEC que é de 70%.§ 7º. A taxa de ocupação para edificações verticais de 12 pavimentos ou mais será de 60% para todos os pavimentos, apenas para uso habitacional.§ 8o. Nas ZEIS e em todos os Conjuntos Habitacionais existentes até a publicação desta lei a taxa de ocupação é de 80%.§ 9º. A Taxa de Ocupação nas ZEIAs será de 5% para edificações destinadas a instalação de equipamentos públicos comunitários nos parques como banheiros, vestiários,

quadra de esportes, entre outros, respeitando-se a legislação ambiental. § 10. A taxa de ocupação indicada no parágrafo anterior poderá ser maior, mediante análise urbanística e ambiental, com parecer conclusivo dos órgãos competentes. § 11. A Taxa de Ocupação do subsolo poderá ser de 100% (cem por cento) do lote, desde que totalmente enterrado, abaixo do nível da calçada e assegurada a percolação da

água no solo por meio de dutos ou outros canais que garantam a veiculação da água pluvial para o lençol freático.§ 12. As áreas mencionadas neste parágrafo não serão computáveis para a formação do índice da Taxa de Ocupação Básica do Solo:

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

I - As áreas de subsolos destinados à garagem;II - As áreas cobertas para garagens, quando estas tiverem caráter removível, como aquelas fixadas com elementos estruturais e de cobertura aparafusados;III - As áreas descobertas como piscina, solarium, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;IV - Edificações como guaritas, canis, quiosques, gazebos, entre outras similares;V - Pérgolas com até 05m (cinco metros) de largura;VI - Marquises;VII - Beirais com até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);VIII - Sacadas e balcões com até 02m (dois metros) de profundidade, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem;§ 13. As áreas não computadas para a identificação da taxa de ocupação como piscina, solarium, canis, quiosques, gazebos, abrigo removível de carros entre outras similares,

deverão constar da apresentação dos projetos a fim de computar a Taxa de Permeabilização do Solo e outros parâmetros.

SEÇÃO IIIDA TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO DO SOLO

Art. 93. A Taxa de Permeabilização do Solo (TPS) é um percentual de área de solo natural do imóvel, descoberta e propícia à percolação de água no solo.

Art. 94. A Taxa de Permeabilização do Solo (TPS) é diferenciada nas Áreas Urbanas, sendo menor na Área Especial de Centro (AEC) e maior nas Áreas Residenciais (AR) e ZEIAs, conforme estabelecido na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos.

§ 1º. A área de permeabilização poderá ser tratada com revestimento permeável, garantindo percolação da água no solo, obedecendo aos percentuais definidos para cada Área Urbana.

§ 2º. As quadras esportivas descobertas, os passeios ou acessos, e outras intervenções urbanísticas, quando revestidos por material impermeável, não serão consideradas áreas de solo natural.

§ 3º. Em todos os imóveis das Áreas Urbanas devem ser respeitados os índices estabelecidos para a Taxa de Permeabilização do Solo, sendo que pelo menos 30% (trinta por cento) deste índice devem ser implantados em área contínua.

§ 4º. Nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) a Taxa de Permeabilização do Solo será de 95% (noventa e cinco por cento), podendo chegar a 90%.§ 5º. A Taxa de Permeabilização do Solo (TPS) poderá ser menor do que a apresentada na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, desde que assegurada a percolação da água no

solo por meio de sumidouros, dutos ou outros canais que garantam a veiculação da água pluvial para o lençol freático.§ 6º. A área permeável apresentada na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, deverá ser discriminada no projeto arquitetônico e poderá ser compensada nas seguintes

condições:I - Nos empreendimentos uniresidenciais com área construída igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) deverão ser executadas caixas de captação de águas

pluviais com capacidade de retenção de, no mínimo, 2.000l (dois mil litros) de água destinada para o reaproveitamento secundário;II - Será admitida como alternativa para o atendimento da taxa de permeabilidade a execução de sumidouros de águas pluviais com capacidade de retenção de, no mínimo, 50l

(cinquenta litros) de água por metro quadrado de terreno que não atenda a taxa de permeabilidade prevista para a respectiva área urbana ou via do sistema viário, respeitado o mínimo de 1.000l (mil litros);

§ 7º. Para a garantia da percolação da água no subsolo, por meio de sumidouros e dutos, a obra será vistoriada por um técnico do poder público para comprovação, sendo exigido o licenciamento ambiental da edificação, com planilhas de cálculos sobre os índices de percolação da água ou suas compensações.

SEÇÃO IVDO REBAIXAMENTO DE GUIAS

Art. 95. O Rebaixamento de Guia (RG) é a maior dimensão permitida para a entrada de veículos defronte a cada lote, conforme discriminações na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

§ 1º. O Rebaixamento da Guia (RG) poderá ser de até 40% da dimensão da testada frontal do lote em qualquer Área Urbana, tanto para uso habitacional como para uso não-habitacional, com um limite máximo de 24m (vinte e quatro metros); para os lotes de esquina será permitido o rebaixamento de 40% para cada testada.

§ 2º. Poderá ser aprovado o rebaixamento de guias, com dimensão superior a 40%, defronte aos lotes de uso não-habitacional, para uso de estacionamento, atendendo às seguintes exigências:

I - As vagas deverão se encontrar rigorosamente dentro dos limites do lote e dispostas perpendiculares à via, formando ângulo de 90º (noventa graus) com a mesma; II - As vagas dos veículos não serão de uso exclusivo do proprietário do imóvel e de sua clientela, devendo se tornar de uso público e constar em projeto; III - O proprietário fica obrigado a instalar placas de sinalização indicando que as vagas de estacionamento são públicas; IV - O número máximo de vagas dispostas com a guia rebaixada é de 10 veículos, observada a Tabela 05 – Estacionamento – dimensão das vagas.

§ 3º. Para as edificações verticais, seja para uso habitacional multifamiliar, não-habitacional ou misto, em qualquer via ou Área Urbana, poderá ser permitido o rebaixamento da guia acima de 40% da testada do lote, até o limite de 06m (seis metros) da guia e quando houver necessidade de acomodação de entrada e saída de veículos para estacionamentos em subsolo ou no pavimento térreo, desde que seja locada uma vaga de veículo ao longo do meio fio para uso público.

§ 4º. A continuidade do nível do passeio público para uso de pedestres e de cadeirantes deverá ser assegurada, sendo proibido produzir declive em toda largura da calçada, permitido o declive para passagem de veículos, com o máximo de 01m (um metro) contado a partir da guia da rua para dentro do passeio, conforme figura abaixo.

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DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

§ 5º. Não será permitido o rebaixamento da guia de esquina em uma distância inferior a 05m (cinco metros) a partir do vértice do encontro das vias, conforme figura abaixo.

SEÇÃO VDO PASSEIO PÚBLICO NAS CALÇADAS

Art. 96. O Passeio Público nas Calçadas (PPC) é a porção da calçada que deve ser devidamente pavimentada com material antiderrapante para a circulação de pedestres e cadeirantes, visando manter um padrão de pavimento, conforme estabelecido na Tabela 02 - Parâmetros Urbanísticos.

§ 1º. Os proprietários de terrenos particulares são responsáveis pela execução e conservação do passeio público e das calçadas.§ 2º. Nas vias das Áreas Urbanas, com a denominação “calçada cheia”, indica-se que o passeio público deve ser em toda a extensão da calçada, tanto na largura quanto no

comprimento em imóveis comerciais. § 3º. A largura mínima do passeio público em todas as Áreas Urbanas é de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo que nas Zonas Especiais de Interesse Social

(ZEIS), o passeio público poderá ter dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas vias com caixa de 12 (doze) metros de largura.§ 4º. Em todas as vias urbanas o passeio público deve ser construído a partir da guia do meio fio, com adequação do piso tátil, conforme figura abaixo.

§ 5º. A inclinação transversal mínima do passeio público será de 2% (dois por cento), e a máxima de 5% (cinco por cento) sendo que a partir de uma inclinação de 3% (três por cento), deverá ser empregado material antiderrapante mais adequado, com autorização de técnicos do órgão responsável do Poder Público Municipal.

§ 6º. O passeio público deve ser livre e desimpedido de obstáculos, formação de degraus, muretas ou outro elemento de bloqueio e deverá obedecer ao critério de continuidade ao longo de sua extensão.

§ 7º. Em toda a extensão do passeio público deverá ser instalado material compacto e adequado aos transeuntes, não sendo permitido o emprego de “piso ecológico” ou algum outro piso inadequado ao pedestre, nem no trecho utilizado para entrada de veículos.

§ 8º. A área da calçada que não for pavimentada com a destinação de passeio público deverá ser gramada e o proprietário do imóvel deverá mantê-la limpa, com o gramado sempre aparado.

§ 9º. Não poderão ser plantadas nas calçadas espécies de plantas que possam ferir os transeuntes, ou que contenham veneno, liberem seiva causadora de manchas e outros ferimentos, e ainda, espécies que contenham espinhos.

§ 10. Fica dispensada a construção de passeio público nas calçadas nos seguintes casos:I – Para as obras em andamento, pelo período de vigência do alvará de construção, expedido pela Prefeitura Municipal de Dourados;II - Em terreno com desnível acima de 15% (quinze por cento) em relação à via ou logradouro público, em circunstância que não permita ou que dificulte a sua construção;III – Em vias não pavimentadas.

SEÇÃO VIDA DENSIDADE DEMOGRÁFICA LÍQUIDA

Art. 97. Conforme estabelece o Plano Diretor de Dourados (PDD), as áreas urbanas terão limite máximo de Densidade Demográfica Líquida (DDL), verificada através dos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares e não habitacionais assim estabelecidos:

I – Área Especial de Centro (AEC): corresponde à Zona de Alta Densidade, igual a 1.000 hab/ha (mil habitantes por hectare);II – Área Central Principal I e II (ACP I e II): corresponde à Zona de Alta Densidade igual a 1.000 hab/ha (mil habitantes por hectare);III – Área Central Secundária I e II (ACS I e II): corresponde à Zona de Média Densidade 02 igual a 800 hab/ha (seiscentos habitantes por hectare);IV - Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I (AES e AES I) corresponde à Zona de Média Densidade 01 igual a 500 hab/ha (seiscentos habitantes por hectare)V – Área de Uso Misto (AUM): corresponde à Zona de Média Densidade, igual a 500hab/ha (trezentos habitantes por hectare);VI - Área Residencial I (AR I): corresponde à Zona de Baixa Densidade 03 igual a 450hab/ha (quatrocentos e cinquenta habitantes por hectare);VII - Área Residencial II (AR II): corresponde à Zona de Baixa Densidade 02 igual a 250hab/ha (cem e cinquenta habitantes por hectare);VIII – Área de Restrição Urbana: corresponde à Zona de Baixa Densidade 01 igual a 100hab/ha (duzentos e cinquenta habitantes por hectare).

Art. 98. As Áreas urbanas atingirão a Densidade Demográfica Líquida máxima de acordo com o definido no artigo anterior, mediante as seguintes aferições:I - O controle da densidade demográfica será feito quadra por quadra para aferição do limite máximo permitido.II – Serão considerados 04 (quatro) habitantes para cada unidade de habitação. III – A Densidade Demográfica será calculada mediante a relação dos habitantes instalados e a somatória das áreas das quadras das regiões apresentadas no mapa de

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densidades.

Art. 99. Para efeito de aplicação da Densidade Demográfica Líquida, os hotéis, apart-hotéis ou flats serão considerados como uso habitacional-multifamiliar, contabilizado 01 (um) habitante por quarto.

SEÇÃO VIIDA DENSIDADE DE CONSTRUÇÕES

Art. 100. As quadras das áreas urbanas terão limite máximo de número de edificações verticais de uso habitacional multifamiliar, não-habitacional ou misto, visando conservar a qualidade do meio ambiente urbano, garantindo as condições de insolação e ventilação.

Parágrafo único - O controle da densidade de construção será feito quadra por quadra para aferição do limite máximo permitido nas regiões.

Art. 101. Na Área Especial de Centro (AEC) e nas Áreas Central Principal I e II (ACP I e II), será permitido o total de 100 (cem) pavimentos na quadra, contando todas as edificações verticais da quadra.

Art. 102. Nas Áreas Central Secundária I e II (ACS I e II) será permitida a soma de 80 (oitenta) pavimentos, contando todas as edificações verticais da quadra. Art. 103. Nas demais áreas a densidade será aquela descrita na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

SEÇÃO VIIIDA ALTURA E EXTENSÃO MÁXIMAS NAS DIVISAS

Art. 104. A altura dos muros de divisa lateral e dos fundos será de no máximo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo que para o uso de cerca energizada sobre o muro a altura deverá, obrigatoriamente, ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 105. A altura e extensão máximas das edificações nas divisas do lote serão:I – Em todas as áreas urbanas a Altura Máxima da edificação na Divisa (AD) poderá ser de até 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), desde que não ultrapasse 60% nos

limites laterais podendo ser utilizada toda a extensão do fundo do lote, sem aplicação de outorga onerosa.

II – Apenas nas áreas: Área Especial de Centro, Área Central Principal I e II e Área Central Secundária I e II – a altura máxima nas divisas laterais e dos fundos poderá ser de 09m (nove metros), com extensão máxima de 80% nas divisas dos lotes, sem aplicação de outorga onerosa para edificações comerciais.

Art. 106. Para a verificação da altura na divisa será observada como cota zero, a cota da guia, na calçada.Parágrafo único - Nos casos em que os lotes tenha relevos muito diferentes da cota zero de referência, onde a altura máxima na divisa prejudique a edificação, deverão ser

realizadas análises pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).

Art. 107. Poderá haver compensação de área na altura máxima permitida na divisa, de acordo com a figura abaixo.

Art. 108. Nos condomínios urbanísticos a altura máxima na divisa deverá seguir as seguintes orientações:I - Divisa de fundo e lateral da unidade privativa: a) não poderá ultrapassar a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) se esta for voltada para o arruamento externo do condomínio.b) não poderá ultrapassar a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) se a área da unidade territorial privativa for menor do que 300m2 (trezentos metros quadrados).

SEÇÃO IXDA DIMENSÃO MÍNIMA DE LOTES

Art. 109. A dimensão mínima do lote padrão de loteamentos privados é de 300m² (trezentos metros quadrados), permitidas as seguintes exceções:I – Na Zona Rural a dimensão mínima da gleba deverá atender ao módulo mínimo estabelecido nas normas do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA);II – Nos loteamentos privados destinados a população de baixa renda nas áreas indicadas no Anexo IV – (Mapa 3A) a dimensão mínima do lote é 200m² (duzentos metros

quadrados);III – Na Zona de Restrição Urbana, a dimensão mínima dos lotes é de 800m2 (oitocentos metros quadrados), conforme dispõe o § 4º do art. 47 desta lei complementar; IV - Na Zona de Expansão Urbana os lotes deverão possuir dimensão mínima de 1.000m2 (um mil metros quadrados), sendo que, nos condomínios urbanísticos, a unidade

territorial privativa não poderá ser menor que 300m2 (trezentos metros quadrados);V - Nas Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII) os lotes deverão possuir dimensão mínima de 850m2 (oitocentos metros quadrados), para uso industrial, atendendo ao

disposto no § 4º do artigo 13 desta lei;VI - Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que não se encontram apontadas no Plano Diretor de Dourados, os lotes deverão ter dimensão mínima de 200m2

(duzentos metros quadrados) e as unidades territoriais privativas dos condomínios urbanísticos de caráter social poderão ter dimensão mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos § 6º e § 11 do artigo 21 desta lei;

VII - Nas Zonas Especiais de Interesse Urbanístico a dimensão mínima dos lotes deverá seguir ao estabelecido nos artigos 22 a 29 desta lei;VIII – Nas zonas urbanas dos Distritos, a dimensão mínima dos lotes será de 300.00m2 (trezentos metros quadrados).

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SEÇÃO XDAS TESTADAS

Art. 110. Considera-se testada frontal aquela de menor dimensão no lote. Parágrafo único - Em imóveis localizados nas esquinas com uma das testadas voltada para via coletora ou outra de hierarquia superior, fica permitido o uso não-habitacional,

com acesso pelas duas vias independentemente da hierarquia.

Art. 111. A testada frontal mínima padrão dos lotes, para todas as Áreas Urbanas, é de 12m (doze metros), sendo permitidas as seguintes exceções:I - Os lotes das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), dos loteamentos sociais e dos loteamentos privados de caráter social e as unidades privativas nos condomínios

urbanísticos de caráter social poderão dispor de testada frontal mínima de 10m (dez metros), de acordo com o estabelecido no § 7º do artigo 21 desta lei.II - Nos conjuntos residenciais do tipo “vilas”, constituídos de edificações horizontais e verticais até 02 pavimentos, implantados em unidades territoriais privativas, a testada

mínima do lote será de 06m (seis metros). III - Nas Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII), a testada frontal mínima será de 20m (vinte metros) seguindo ao disposto no § 4º do artigo 13 desta lei.

Art. 112. Nos condomínios urbanísticos a testada frontal da unidade territorial privativa é aquela que possui frente para o arruamento interno.

SEÇÃO XIDO GABARITO

Art. 113. O Gabarito (G) é o número de pavimentos de uma edificação vertical ou sua altura máxima, diferenciado por Área Urbana e Vias Urbanas.§ 1º. Para efeito de controle de Gabarito considera-se que os pavimentos tenham 03m (três metros) de altura cada um, independentemente da espessura da laje.§ 2º. Para efeito de controle de Gabarito, consideram-se apenas os pavimentos utilizáveis, não se considerando as áreas ocupadas nos edifícios com casas de máquina acima do

último pavimento, ou qualquer outra utilização de suporte aos serviços na edificação.§ 3º. O limite permitido de gabarito será definido de acordo com as vias e Áreas Urbanas, conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. § 4º. Em todas as áreas urbanas o gabarito será determinado pelo coeficiente de aproveitamento básico nas vias especificadas na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos,

observados os limites máximos definidos naquela tabela, e ainda, que as vias contenham, pelo menos, as seguintes infraestruturas básicas: I- Pavimentação asfáltica; II- Abastecimento de água;III- Rede de esgoto sanitário e IV – Rede de energia elétrica.§ 5º. No caso dos imóveis das Áreas Centrais Secundárias I e II (ACS I e II) que não tenham as infraestruturas citadas no §4º deste artigo, o gabarito deverá ser de 04

pavimentos.

CAPÍTULO IIDA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 114. A arborização nas vias urbanas deve seguir as normas da legislação municipal de monitoramento arbóreo.

Art. 115. A disposição das árvores nas vias urbanas deve ser feita fora do alinhamento dos limites laterais de cada lote, na proporção de 01 (uma) árvore a cada 10m (dez metros) para lotes com testada maior que 12m (doze metros) ou 01 (uma) árvore por lote com testada igual ou inferior a 12 metros, com canteiro mínimo de 01 x 01m (um metro por um metro) ou espaço que possa circunscrever um círculo de diâmetro de 01m (um metro), seguindo as recomendações apontadas nas figuras abaixo.

§ 1º Não são permitidas saliências ou muretas ao redor do espaço destinado ao plantio de árvores.§ 2º Nas calçadas onde o passeio público for 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, o plantio das árvores e a instalação do mobiliário urbano devem ser

posicionados fora dos limites do passeio público.Art. 116. Os lotes destinados a estacionamento coletivo de veículos, em áreas descobertas, deverão dispor de 01 árvore a cada 04 (quatro) vagas, no mínimo.

CAPÍTULO IIIDOS ESTACIONAMENTOS

Art. 117. As vagas de estacionamento são estabelecidas de acordo com o uso da edificação e conforme os tipos das vias e das Áreas Urbanas onde se encontrar o imóvel,

P AS S E IO P Ú BL IC O NA C A L ÇA D A

V i a Pu b lic aL ote

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

respeitando-se as condições expostas na figura abaixo e na Tabela 05 - Estacionamento.

§ 1º. O sistema de circulação adotado e a dimensão das vagas deverão ser dimensionados de forma a permitir as manobras necessárias, garantindo o acesso às vagas, conforme tabela anterior.

§ 2º. Quando o cálculo para o número de vagas apresentar parte fracionária, esta será desprezada.§ 3º. Poderão ser implantadas vagas de estacionamento ao longo da testada do lote de uso não-habitacional que, porém, tornar-se-ão vagas para estacionamento público,

obedecido o disposto no § 2º do artigo 95 desta lei, condição que o proprietário deverá colocar placa indicativa das vagas públicas, sendo dispensado da cobrança da outorga onerosa.

§ 4º. Quando a edificação estiver em terreno de esquina com 02 (duas) vias de níveis hierárquicos diferentes, prevalecerão as exigências de estacionamento da via que exige maior número de vagas.

§ 5º. Para empreendimentos localizados nos eixos principais e/ou secundários que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga, serão exigidos que:

I - Os acessos sejam feitos, prioritariamente, pelas vias laterais aos lotes ou pelos fundos dos mesmos, caso a condição do lote permita, evitando que os eixos principais e/ou secundários sejam sobrecarregados de tráfego;

II - Os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham distância mínima de 20m (vinte metros) do cruzamento dos alinhamentos dos lotes de esquina.§ 6º. Para os empreendimentos que demandem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem), será exigida GDU (Guia de Diretrizes Urbanísticas) referente à

localização, ao impacto no tráfego e às condições de acesso.§ 7º. As edificações que abrigarem usos não especificados na Tabela 01 – Impactos Urbanos ou para os casos em que haja dúvida em relação à Tabela 05 – Estacionamento –

número de vagas, serão objeto de Análise Especial.§ 8º. Os empreendimentos públicos ou privados, elencados no § 1º do art. 86, serão analisados, por meio de GDU (Guia de Diretrizes Urbanísticas) quanto às acomodações das

vagas de estacionamento e movimentação de veículos no entorno. § 9º. Para edificações de uso habitacional multifamiliar, as vagas deverão ser numeradas para a identificação das unidades correspondentes, atendendo às dimensões mínimas

exigidas na tabela do caput deste artigo, permitido vagas duplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade habitacional. § 10. Os locais de culto deverão apresentar vagas de estacionamento proporcionais ao número de assentos, sendo diferenciados os números de vagas exigidas de acordo com a

Área Urbana em que se encontram, conforme disposto na Tabela 05 – Estacionamento – número de vagas.§ 11. É expressamente proibido o uso de estacionamento na calçada, sendo este espaço destinado ao passeio público, para uso de pedestres.§ 12. Os graus de impacto estabelecidos na Tabela 05 – Estacionamento – número de vagas, são dimensionados no período de maior movimento do empreendimento:I - Grau 01 – Estabelecimentos comerciais que produzem demanda de clientes de até 20 pessoas por um período de uma hora; II - Grau 02 – Estabelecimentos comerciais que produzem demanda de clientes acima de 20 e até 50 pessoas por um período de uma hora; III - Grau 03 - Estabelecimentos comerciais que produzem demanda de clientes acima de 50 pessoas por um período de uma hora.§ 13. Para a aprovação de edificações de uso não-habitacional múltiplo – galeria – será estimado, para efeito do cálculo de vagas de estacionamento, o impacto para o uso de

comércio varejista.§ 14. Para a exigência de vagas de estacionamento, será observado o disposto na Tabela 05 – estacionamento – número de vagas e, caso o projeto a ser aprovado da edificação

no imóvel pressuponha usos diferenciados, com exigências de vagas distintas, as vagas exigidas para este serão contadas para cada categoria de uso, separadamente.§ 15. A alteração do uso inicial da edificação implicará na analise da exigência de vagas de estacionamento para o novo empreendimento podendo acarretar cobrança de

outorga onerosa, se for o caso.§ 16. Apenas para os imóveis já edificados que passarem por alteração de uso fica permitido o consórcio de vagas de estacionamentos entre empreendimentos, desde que as

vagas não se distanciem mais de 100m (cem metros) entre os locais consorciados e que as atividades não sejam concorrentes no período de utilização das vagas.§ 17. Para as atividades de serviço de utilidade pública como creches, postos de saúde entre outras, com grande circulação de pessoas, poderá ser exigido menor número de

vagas de estacionamento.§ 18. Nos estabelecimentos de ensino técnico, profissionalizante e/ou superior, a exigência de vagas de estacionamento será exigida na proporção da área construída da

edificação ou na proporção de uma vaga a cada 20 (vinte) alunos, a que resultar em maior número de vagas.§ 19. Deve ser reservada vaga de estacionamento aos portadores de necessidades especiais ou pessoas com dificuldade de locomoção, localizada próxima do acesso ao

interior do empreendimento, com dimensões de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) x 5,00m (cinco metros) devidamente sinalizada, na proporção de 01 (uma) vaga universal para cada 20 (vinte) vagas de estacionamento.

§ 20. Deve ser reservada vaga para idosos na proporção de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas a garantir a melhor comodidade ao idoso.

§ 21. Deverão ser destinadas ao uso público 50% (cinquenta por cento) das vagas exigidas para os edifícios públicos, governamentais, autarquias, secretarias, concessão de serviços públicos e similares.

§ 22. Para os estabelecimentos seguintes deverão ser exigidas no mínimo:I - Autódromo – 01 vaga a cada 20 assentos;II - Aeroporto – 01 vaga a cada 200m2 de área construída;III - Estádio - 01 vaga a cada 20 assentos;IV - Estação rodoviária - 01 vaga a cada 100m2 de área construída;V - Ginásio de esportes – 01 vaga a cada 20 assentosVI - Hipódromo– 1 vaga a cada 20 assentos;VII - Parque de exposições – 01 vaga a cada 200m2 de área de terreno;VIII - Parque de diversões - 01 vaga a cada 200m2 de área de terreno;IX - Presídios - 01 vaga a cada 200m2 de área construída;X - Capela Mortuária - 01 vaga a cada 50m2 de área construída;

Art. 118. É permitido a particulares, realizar o recuo da guia da via pública nos locais onde a largura da calçada for superior a 08m (oito metros), para criação de bolsões de estacionamento público, mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), desde que obedecidos os seguintes critérios, conforme figura abaixo, dentre outras exigências legais:

Paralelo a 90 graus a 60 graus a 45 graus a 30 graus

2,40 m 2,40 m 2,40 m 2,40 m 2,40 m

5,50 m 5,00 m 5,00 m 5,00 m 5,00 m

sentido único 3,50 m 4,50 m 4,00 m 3,50 m 2,50 m

sentido duplo 5,40 m 5,40 m 5,40 m 5,40 m 5,40 mLargura da circulação

  TIPO DO ESTACIONAMENTO

Largura da vaga

Comprimento da vaga

R E C U O D A C A L Ç A D A P / E S T A C IO N A M E N T O

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Calçada

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DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

I – O estacionamento com revestimento de concreto, asfalto e outro revestimento desempenado;II - Para a execução do estacionamento deverão ser adotadas soluções para o escoamento das águas pluviais no sistema de drenagem;III - Obter do município a devida licença para a execução dos serviços, anexando projeto e memorial, destacando o imóvel; as vias públicas envolvidas; equipamentos urbanos

existentes; e responsável técnico pelo projeto e execução;IV - Cuidar da manutenção e sinalização adequadas do estacionamento; V- Adequar o espaço do passeio público ao restante da quadra, conforme figura acima.

CAPÍTULO IVDOS AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Art. 119. Os Afastamentos Mínimos são as distâncias mínimas que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituídas em afastamentos frontal, lateral e de fundos, conforme Tabela 03 – Afastamentos, da presente Lei Complementar.

TABELA 03

F ro ntal Lat eral F un do s

Vi as Locai s 4 ,00 nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

V i as col etoras ou ac im a 4 ,00 nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

F ro ntal Lat eral F un do s

Vi as Locai s 4 ,00 nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

V i as col etoras ou ac im a nulo até 2ª pav . nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

Residên cias em sér ie - ed ificaçõ es h or izo ntais

F ro ntal Lat eral F un do s

Vi as Locai s nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

V i as col etoras ou ac im a nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

F ro ntal Lat eral F un do s

Até o 4º pa vim ento 4 ,00 1,50 1 ,50

5º ao 12º pav im ento 4 ,00 3,00 3 ,00

13º p avim ento até o 20º 4 ,00 5,00 5 ,00

Ac im a do 20 ° H /8 + 1 H/8 + 1 H/8 + 1

F ro ntal Lat eral F un do s

Até o 2º pa vim ento nulo nulo/1,50 nul o/1,50

3º ao 4º pav im ento 50% nulo/4,00 1,50 1 ,50

5º ao 12º pav im ento 4 ,00 3,00 3 ,00

13º a o 20º pav im ento 4 ,00 5,00 5 ,00

Ac im a do 20 ° H /8 + 1 H/8 + 1 H/8 + 1

F ro ntal Lat eral F un do s

Li m ites do lote 4 ,00 3,00 3 ,00

Ent re as edif icaç ões até 8 pav im entos 4 ,00 3,00 3 ,00

Ent re as edif icaç ões H /8 + 1 H/8 + 1 H/8 + 1

Z EIS F ro ntal Lat eral F un do s

Vi as Res idenciai s de 12,00m4,00m - Para todas as ed ific aç ões e todos os usos .

nul o/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

V i as Coletoras ou ac im a nulo até 2ª pav . nulo/1,00/1,50 nul o/1,00/1,50

4,00 todas as edifi caç ões, todos os usos e todas as v ias

4,00 Todas as ed ific aç ões , todos os u sos e toda s as v ias

20,00

T AB ELA 03

Todas as ed ific aç ões , todos os u sos - nos l otes que m argeiam as rodovi as e es tradas vic inas .

A fastam ento s no s d ist ri tos

A fastam ento s na zo na de exp ansão u rb an a

A FA STA M ENT O S NO M UN IC ÍPIO

Uso h abi tacion al m ultif am i liar , não -h abi tacion al, m isto

Uso h abi tacion al u ni fam i l iar e m ulti fam i liar

Uso n ão-h ab itacio nal u ni tár io ou m isto

Edi ficações ver ticais

Edi ficações ver ticais

Edi ficações ho rizo nt ais

Uso n ão-h ab itacio nal o u m isto - vias coletoras ou acim a

Uso h abi tacion al m ultif am i liar

Edi ficações ho rizo nt ais

Uso h abi tacion al m ultif am i liar - to das as vias

Co njun tos resid enc iais verticais

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

§ 1º. Os afastamentos mínimos são estabelecidos observadas as características do uso, das Áreas Urbanas e das vias urbanas.§ 2º. Todas as vias urbanas de hierarquia equivalente ou superior de Via Coletora poderão ter edificações no alinhamento até o 2º (segundo) pavimento, para uso não-

habitacional.§ 3º. Nos imóveis nas vias urbanas de hierarquia equivalente ou superior de Via Coletora, localizadas nas AEC, ACP I e II, ficam permitidas edificações no alinhamento até o

2º (segundo) pavimento; acima deste fica permitido utilização de até 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel, apenas para uso não-habitacional.§ 4º. Nas vias Residenciais e Locais, o afastamento frontal mínimo será de 04m (quatro metros) para todos os usos.§ 5º. Nas vias residenciais e locais das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a edificação no alinhamento será permitida para uso de garagem de veículos e ampliação da

residência, conforme dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 21 desta lei.§ 6º. Nas Vias Locais e Residenciais das outras Áreas Urbanas a edificação no alinhamento será permitida apenas para uso de garagem de veículos, atendidas as dimensões

mínimas de 2,40m X 5,00m.§ 7º. Para as edificações construídas no alinhamento frontal, devem ser tomadas providências técnicas para que as águas de chuva não sejam despejadas na calçada pública.§ 8º. Os Pontos de Referência terão os afastamentos mínimos obrigatórios conforme o estabelecido para uso habitacional unifamiliar, à exceção de imóvel de uso não-

habitacional.§ 9º. As edificações horizontais poderão encostar-se aos limites laterais e dos fundos do lote ou ter afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) se houver

abertura, conforme Tabela acima - Afastamentos. § 10. A edificação horizontal sem abertura e que não se encoste ao limite lateral ou de fundos do terreno, deverá respeitar uma distância mínima de 01m (um metro) para

circulação.§ 11. Nenhum piso utilizável poderá avançar o limite aéreo do passeio público, sendo permitidas apenas marquises de proteção sobre a calçada.§ 12. Em terrenos irregulares, com testada frontal em arco ou em ângulo, que possam prejudicar a implantação da edificação no recuo de 04m (quatro metros), poderá ser

adotado o afastamento médio, conforme Figuras A e B.

§ 13. Os afastamentos em lotes irregulares, quando a edificação não estiver paralela às linhas de divisa do terreno, serão verificados por meio de uma linha perpendicular às divisas do terreno, devendo os afastamentos ficar a uma distância mínima de 01m (um metro), de acordo com a Figura C constante desta lei, atendendo os demais parâmetros urbanísticos.

A f a s t a m e n t o F r o n ta l

R e c u o F r o n ta l - Te r r e n o s I r r e g u l a r e s

F i g u r a A

R u a

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4,00

A fa st a m e n to F ro n ta l

R u a

L o t e

R e c uo Fro nt a l - T e r re no s Ir re g ul a re s

4,00

4,00

4,00

Fig ura B

R E C U O F R O N TA L - T E R R E N O S IR R E G U L A R E S

R U A ( Te s ta d a F ro n ta l )

L o te

4,00

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1 ,0 01 ,0 0

1 ,0 0

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E d i f i c a ç ã o

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DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

§ 14. Em lotes de esquina, de todas as zonas urbanas, o afastamento frontal poderá ser na menor testada ou invertido, neste caso utilizando-se a fórmula: RI = TF x 4 + (TL – 4) x 1,5 , sendo que a soma dos recuos resultantes – frontal e lateral do imóvel - não poderá ser inferior ao número obtido pela fórmula do recuo invertido: RI – recuo invertido, TF – testada frontal e TL – testada lateral).

§ 15. Caso o lote apresente várias testadas, ou ocupe uma quadra inteira com 04 (quatro) testadas, o afastamento frontal será o de uma das testadas. § 16. Em todas as Áreas Urbanas, nas edificações verticais, de uso habitacional o afastamento lateral será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até o 4º pavimento,

conforme figura abaixo.

§ 17. Em todas as áreas Urbanas, nas edificações verticais de uso não-habitacionais o afastamento lateral será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do 2º (segundo) pavimento até o 4º (quarto), conforme figura abaixo.

§ 18. Para edificações de uso habitacional multifamiliar e não-habitacional misto admitem-se, no recuo frontal: I - construção de guarita II - construção de depósito transitório de lixo.§ 19. Acima do 20º pavimento, os afastamentos laterais e de fundo terão que respeitar a fórmula: h/8 + 1, sendo h a altura do térreo até o último pavimento a ser implantado.

Art. 120. Para efeito de aplicação desta Lei, será admitido subsolo semi-enterrado, com altura de 1,50 m, adotada a convenção de que não haverá o piso térreo, como na figura abaixo.

§ 10. O subsolo semi-enterrado poderá ter altura máxima de 02m (dois metros), acima da guia da calçada, no caso de ser encontrado obstáculo intransponível comprovado através de documentos assinados por profissional habilitado; caso em que a soma do subsolo semi-enterrado com os 2 (dois) primeiros pavimentos não poderá ultrapassar a 8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros).

USO HABITACIO NAL MULTIFAMIL IAR

AFASTAMENTO: Lat eral

S U BS O LO

T É RRE O/ 1* PAVIME N T O

A cima do 20* usar a formula h/8 +1

2* PAVIM E NT O

3* PAVIM E NT O

4* PAVIM E NT O

5* PAVIM E NT O

6* PAVIM E NT O

7* PAVIM E NT O

8* PAVIM E NT O

9* PAVIM E NT O

10* P AVIME N TO

11* P AVIME N TO

12* P AVIME N TO

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

§ 20. Na circunstância do parágrafo anterior será necessária substituição de projeto para adequação.

Art. 121. Para a utilização dos afastamentos nulos – frontal, lateral ou fundos – com ou sem subsolos, a soma das alturas dos dois primeiros pavimentos não poderá ultrapassar a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), exceção feita nas AEC, ACP I e II, ACS I e II, AES e AES I, nas quais a altura é de 09m (nove metros).

Art. 122. Para as edificações horizontais de uso habitacional unifamiliar e multifamiliar os afastamentos mínimos deverão ser:I - Frontal: 04m (quatro metros); II - Lateral: poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote ou com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura; III - Fundos: poderá ser nulo (construção na divisa) em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima seja de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros)

ou respeitar afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura;

Art. 123. Para as edificações horizontais de uso não-habitacional e misto, os afastamentos mínimos deverão ser:I – Frontal: no alinhamento até o 2º (segundo) pavimento, nas vias com hierarquia equivalente ou superior a coletoras, em todas as Áreas Urbanas.II - Lateral: poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote, ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura, até o 2º (segundo) pavimento, respeitando-

se o disposto no art. 121 desta lei.III - Fundos: poderá ser nulo, em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima não ultrapasse a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) ou respeitar

afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), se houver abertura, até o 2º pavimento.

Art. 124. Para as edificações verticais de uso habitacional multifamiliar em todas as vias e Áreas Urbanas que permitam esta modalidade, os afastamentos mínimos deverão ser:

I - Frontal: conforme a figura abaixo. a) de 04m (quatro metros) para todos os pavimentos até o 20º (vigésimo); b) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos.

II – Lateral e fundos: conforme Figuras abaixo, com ou sem abertura: a) Poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote, até o 2º (segundo) pavimento, desde que seja sem abertura. b) Deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º (quarto) pavimento, respeitando-se o disposto no art. 121; c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 03m (três metros) da linha de divisa lateral do terreno; d) Acima do 12º (décimo segundo), até o 20º (vigésimo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 05m (cinco metros), e) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos.

III - Fundos: conforme a figura abaixo. a) Poderá ser nulo, encostado no muro, desde que seja sem abertura, ou em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima não ultrapasse a 7,50m (sete

metros e cinquenta centímetros), até o 2º (segundo) pavimento. b) Se possuir abertura, o afastamento mínimo deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º(segundo) pavimento. c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento deverá ser de 03m (três metros).d) Acima do 120 (décimo segundo) pavimento, o afastamento deverá ser de 05m (cinco metros) até o 200(vigésimo).

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e) Para edificações acima de 20(vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos.

Art. 125. Para as edificações verticais de uso não-habitacional ou misto em todas as vias e Áreas Urbanas que permitam esta modalidade, os afastamentos mínimos deverão

ser :I - Frontal: conforme figura abaixo.a) Poderá ser no alinhamento, nas vias com hierarquia equivalente ou superior às coletoras, até o 2º (segundo) pavimento, b) Deverá ser de no mínimo 04m (quatro metros) acima do 2º(segundo) até o 20º (vigésimo) pavimento, com ou sem abertura;c) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos, com ou sem abertura;

II - Lateral: conforme figura abaixo, com ou sem abertura: a) Poderá ser nulo, encostado nas duas laterais do lote, até o 2º (segundo) pavimento, desde que seja sem abertura. b) Deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º (quarto) pavimento, respeitando-se o disposto no art. 121;c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 03m (três metros) da linha de divisa lateral do terreno; d) Acima do 12º (décimo segundo), até o 20º(vigésimo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 05m (cinco metros), e) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos.

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III- Fundos: conforme a figura do art. 125.

a) Poderá ser nulo, encostado no muro, desde que seja sem abertura, ou em toda a extensão da dimensão do limite, desde que a altura máxima não ultrapasse a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), até o 2º (segundo) pavimento.

b) Se possuir abertura, o afastamento mínimo deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até o 4º(segundo) pavimento.c) Acima do 4º (quarto) até o 12º (décimo segundo) pavimento, o afastamento deverá ser de 03m (três metros). d) Acima do 12º(décimo segundo), até o 20º (vigésimo) pavimento, o afastamento lateral deverá ser de 05m (cinco metros). e) Para edificações acima de 20 (vinte) pavimentos, o afastamento deverá respeitar a fórmula (h/8) + 1, para todos os pisos.

Art. 126. Nas edificações verticais de qualquer uso, implantadas isoladamente nos lotes, serão desprezadas as reentrâncias e saliências nos recuos laterais e de fundos, desde que estas não ultrapassem 20% (vinte por cento) do alinhamento do corpo do edifício, podendo as saliências encostar-se aos limites do lote até a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), se não houver abertura, conforme a figura abaixo.

§ 1º. As edificações verticais poderão ser encostadas umas às outras, numa extensão máxima de 25m (vinte e cinco metros), conforme a figura abaixo.

§ 2º. Os afastamentos mínimos entre uma edificação vertical e outra serão verificados entre os corpos dos edifícios, desprezando-se reentrâncias e saliências, desde que estas

não ultrapassem 20% (vinte por cento) do alinhamento do corpo do edifício, conforme a figura do caput deste artigo.§ 3º. A menor distância entre dois edifícios deverá adotar o desenho das figuras dos art. 124 a 126 de 03m (três metros) considerando-se as saliências com aberturas, e a

distância mínima entre as saliências sem aberturas deverá ser de 02m (dois metros). § 4º. Os afastamentos mínimos entre uma edificação vertical e outra, considerando-se as saliências, serão verificados pela linha de projeção das mesmas no solo.

Art. 127. Para casos de edificações verticais de uso habitacional, as saliências no recuo frontal não poderão distar menos que 02m (dois metros) do alinhamento frontal do terreno, e estas saliências não podem ultrapassar 20% (vinte por cento) da linha do corpo do edifício, conforme figura abaixo.

TÍTULO VI

DAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO

CAPÍTULO IDA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 128. A aprovação de projetos de edificações será feita mediante a apresentação gráfica de projeto arquitetônico e documentação necessária, seguindo os critérios desta Lei, o código de obras do município e as normas específicas apontadas pelo órgão responsável pela aprovação.

Art. 129. Para a aprovação de todo e qualquer empreendimento serão observadas e exigidas as seguintes condições:

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DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

I – Esteja locado dentro de um mesmo lote ou gleba; II – O imóvel não apresente nenhum tipo de contaminação e não seja sujeito a alagamentos; III – Faça frente para vias de circulação pública;IV – As condições geológicas e geomorfológicas não impeçam a edificação;V – Atendimento da legislação ambiental vigente. VI – Aprovação prévia do projeto pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 1.092 de 06 de setembro de 1990.

Art. 130. Será concedido o habite-se parcial para edificações parcialmente executadas, mediante as seguintes condições:I – apresentação de jogo completo dos projetos aprovados pela administração municipal;II - Apresentação de certificado de vistoria do corpo de bombeiros (original), da parte edificada de uso habitacional multifamiliar e de uso não-habitacional;III – Apresentação de documento comprobatório da quitação do ISSQN.

Art. 131. Ocorrendo mudança quanto à propriedade do imóvel, no período entre a aprovação do projeto e a solicitação do habite-se, deverá ser apresentada a cópia da matrícula registrada no nome do novo proprietário.

Art. 132. Após liberação do habite-se parcial, o restante da obra, não concluída, poderá sofrer alterações em relação ao projeto original, desde que protocolado o projeto substitutivo.

Art. 133. Após a conclusão da obra será liberado o habite-se total.

CAPÍTULO IIDAS LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO PARA

OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 134. Para fins de exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviço e outras, em imóveis no território do Município de Dourados será exigido Alvará de Funcionamento, que é o documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Receita (SEMFIR), em favor da pessoa física ou jurídica interessada, para autorizar o exercício de atividades.

Parágrafo único: O Alvará Definitivo poderá precedido de Alvará Provisório.

Art. 135. O Alvará de Funcionamento tem início com pedido de Licença de Localização, para análise da secretaria municipal competente, que declarará a adequação, ou não, da atividade pretendida à localização do imóvel.

§ 1º. Para a obtenção da Licença de Localização e do Alvará de Funcionamento serão verificadas as condicionantes constantes na Tabela 01 – Impactos Urbanos e Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos.

§ 2º. Aprovada a Licença de Localização, a atividade permitida conforme esta lei poderá ser autorizada mediante Alvará Provisório com validade de 60 (sessenta) dias, prazo no qual o requerente deverá providenciar:

I - Protocolo do Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico;II - Protocolo da Licença Ambiental Simplificada ou Licença Previa de Instalação e Operação;III - Protocolo de Solicitação do Alvará Sanitário; IV - Protocolo do Projeto de regularização e “Habite-se” da edificação, quando for o caso.

§ 3º. Após a juntada, pelo requerente, das cópias dos protocolos acima indicados no respectivo processo administrativo em trâmite, o Alvará Provisório de Funcionamento poderá ser prorrogado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para empreendimentos com área construída até a 900m2 (novecentos metros quadrados), e pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias para estabelecimentos com área construída superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), sem possibilidade de novas prorrogações.

§ 4º. Durante o lapso temporal correspondente ao Alvará Provisório o requerente e/ou empreendedor serão responsabilizados por qualquer eventual sinistro ocorrido nas dependências do empreendimento.

§ 5º. Nos prazos previstos no § 3º o requerente deverá apresentar os documentos e licenças expedidos pelos órgãos competentes, como previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, para que possa ser expedido o Alvará de Funcionamento definitivo.

§ 6º. No caso de inadimplência das obrigações exigidas neste Capítulo e não sendo o caso de prorrogação, o Alvará Provisório de Funcionamento será cassado e o requerente

só poderá protocolar novo pedido de alvará, se o fizer devidamente acompanhado de todos os documentos e licenças exigidos para a concessão do Alvará de Funcionamento definitivo.

Art. 136. O Alvará de funcionamento definitivo tem validade até 31 de dezembro de cada exercício fiscal, devendo ser renovado anualmente.§ 1º. Para a renovação de Alvarás definitivos será obsevado o atendimento das condicionantes constantes na Tabela 01 – Impactos Urbanos e Tabela 02 – Parâmetros

Urbanísticos, além das demais exigências deste Capítulo. § 2º. Para alteração da atividade exercida no local será necessário protocolo de nova Folha de Consulta para análise da Licença de Localização.Art. 137. Empreendimentos com previsão de concentração de pessoas como boates, casas noturnas, casas de show ou similar, atividade de venda de combustível, e ainda,

igrejas ou locais de cultos com área superior a 300m² (trezentos metros quadrados) não farão jus ao Alvará Provisório devendo ser providenciados todos os documentos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 135 para deferimento do Alvará Definitivo, antes do inicio das atividades.

Parágrafo único: Para a atividade de venda de combustível poderá ser requerida somente a Licença de Localização, que terá prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por igual período mediante justificativa acompanhada dos protocolos dos projetos e licenças previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 135 desta lei.

TÍTULO VIIDA ANUÊNCIA DOS VIZINHOS

Art. 138. A anuência de vizinhos é a manifestação expressa, firmada pelo proprietário de imóvel vizinho àquele onde se pretende construir e/ou instalar e/ou exercer atividades, declarando não se opor ao empreendimento naquele local.

Parágrafo único: Entende-se por lote vizinho:I - Os confinantes, considerados aqueles que possuem ao menos um ponto em comum com o lote objeto da análise; II – Os defrontantes, considerados os lotes situados na face da quadra oposta ao lote objeto da análise; III – Os circundantes, assim considerados os lotes lindeiros ao logradouro, tanto na face da quadra onde se situa o lote objeto da análise - excetuando-se os lotes confinantes,

quanto na quadra oposta – excetuando-se os lotes defrontantes.

Art. 139. O documento de anuência deverá ter firma reconhecida dos vizinhos anuentes, ou ter suas assinaturas recolhidas com total responsabilidade do requerente, que responderá judicialmente sobre as anuências apresentadas.

§ 1º. No caso de vizinho casado, deverá haver a anuência do cônjuge. § 2º. A anuência poderá ser dada por procurador com poderes específicos, com firmas reconhecidas. § 3º. A anuência será exigida, além dos casos expressos em lei, também quando a atividade for de impacto de trânsito, segurança, ruído, de uso, odor e ambiental dos

defrontantes, circundantes e confinantes; Parágrafo único: Na análise das anuências, prevalecerá a vontade da maioria simples dos proprietários, contada lote por lote.

Art. 140. Para fins de conceituação, análise e aplicação de anuência de vizinhos, aplica-se o contido na figura abaixo, denominado de Anuência dos Vizinhos.

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

TÍTULO VIIIDAS REGULARIZAÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES

Art. 141. A regularização de uma edificação ocorrerá nas seguintes situações:I - Quando a edificação se encontra finalizada e ocupada, porém sem projeto arquitetônico aprovado junto à administração pública;II - Quando a edificação foi aprovada no órgão público, porém construída em desconformidade com o projeto aprovado, caso em que será necessária a solicitação de

substituição do projeto, para fins de regularização.

Art. 142. Para obter a regularização da edificação o profissional responsável deverá apresentar:I - Projeto arquitetônico com a representação gráfica idêntica à obra edificada;II - Laudo técnico, relatando as condições em que a edificação se encontra na data da apresentação do projeto e as condições técnicas de habitabilidade do espaço construído; III - Memorial descritivo da obra, caso alguma parte da edificação ainda não esteja completamente concluída.

Art. 143. No caso de reforma interna de paredes, que não comprometa a estrutura da edificação e sem ampliação da área construída, não haverá necessidade de aprovação de projeto de reforma.

Parágrafo único: a reforma poderá ser executada, desde que não comprometa os parâmetros urbanísticos da Tabela 02, observado o disposto nos art. 158 a 161 do Capítulo das Isenções e Garantias desta lei.

Art. 144. Para aprovação de projeto de regularização, com reforma ou ampliação será observada a existência de aprovação de projeto anterior, no lote solicitado. § 1º. No caso de aprovação de projeto anterior, a análise deverá partir da condição já aprovada.§ 2º. Se o projeto anterior foi aprovado para um determinado uso específico, este será respeitado, desde que não cause incomodo aos vizinhos ainda que esta lei não o permita.§ 3º. A regularização de edificação comercial comprovadamente construída antes da publicação desta lei, em local indevido, poderá ser deferida mediante as anuências da

maioria dos confrontantes, confinantes e defrontantes.§ 4º. Na situação descrita no parágrafo anterior só será permitida atividade de baixo impacto.

Art. 145. No caso de regularização de edificação sem aprovação anterior, o projeto deverá identificar graficamente além das construções existentes:I – Locar nos espaços públicos os mobiliários urbanos como: árvores, lixeiras, guia rebaixada, calçada, poste de energia, passeio público e outros, apresentando as condições

reais do local;II – Localização do espaço reservado para garagem;III – Área permeável;IV – Altura na divisa, caso a edificação esteja encostada em alguma divisa lateral e dos fundos.

Art. 146. No caso de regularização de edificação que já possua projeto aprovado anteriormente, porém, sem “habite-se”, não haverá necessidade de substituição do projeto, desde que não haja ampliação da construção.

Art. 147. A regularização de loteamento localizado dentro do perímetro urbano só poderá ser procedida e efetivada mediante comprovação do cumprimento dos requisitos relacionados abaixo:

I - Ruas com largura mínima de 15m (quinze metros), exceção feita a situações comprovadamente existentes até a publicação desta lei, e ainda, limitadas à largura mínima de 10m (10 metros);

II - Área Institucional reservada ao Poder Executivo correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma da área dos lotes vendáveis;III - Arborização obedecendo às normas urbanísticas, sendo sua implantação de responsabilidade do loteador;IV - Serviço de limpeza pública e coleta de lixo de responsabilidade exclusiva do loteador;V - Rede de água tratada;VI - Energia elétrica;VII - Iluminação pública; VIII - Solução adequada para captação e disposição final de esgotamento sanitário; IX - Asfalto ou outra forma de pavimentação.

TÍTULO IX

CAPÍTULO IDA OUTORGA ONEROSA

Art. 148. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei.

Art. 149. A outorga onerosa do Direito de Construir, passível de ser concedida nos termos dos artigos 66 a 75 da Lei Complementar n.º 72, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Plano Diretor, fica regulamentada nos termos desta Lei.

Art. 150. O instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na autorização, concedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, para edificar além do permitido pelos índices urbanísticos para o local, com ônus para o proprietário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano e otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente.

Art. 151. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir se dará para a construção de edificação com parâmetros apontados na Tabela 02 de Parâmetros Urbanísticos

A N U Ê N C IA D O S V IZ I N H O S

L o g r a d o u ro P ú b l ic oL o t e d e A n á l is e

L E G E N D A

L o t es C o n f i n an t es - S ã o o s l o t es q u e t êm p e lo m en o s 1 p o n to e m co m u m co mo lo te o b j e t o d e an á l is e .

L o te s D e fr o n t an t es - S ão o s lo tes s it u ad o s n a f ac e d a q u ad r a o p o st a ao lo te o b j e t od e a n á l is e , cu jas t es t ad a s o u p ar t e d e l as es te jam d e f ro n te a es te s l o t es e seu s c o n f in a n te s .

L o te s C i rc u n d a n te s - S ão o s lo tes l in d e i ro s ao l o g r ad o u r o , t an t o n a f ac e d a q u ad r a o n d e se s i tu a o l o te o b je to d a an á li se ( exce tu a n d o - se o s l o te s co n f in a n te s ) , q u an d on a q u ad r a o p o st a (e xce t u a n d o - se o s lo tes d e fr o n t an t es )

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desta lei, respeitando-se os limites mínimos e máximos: I - Taxa de ocupação máxima, II - Taxa de permeabilização do solo mínima, III - Rebaixamento de guia máximo, IV - Densidade demográfica máxima,V - Densidade de construções máxima, VI – Altura e extensão máximas na divisa, VII – Testada mínima do loteVIII – Vagas de estacionamento,IX – Afastamentos: frontais, laterais e fundos. § 1º. Na Área Especial de Centro (AEC), a Taxa de Ocupação poderá ser de 100% (cem por cento) para os 02 (dois) primeiros pavimentos, mediante pagamento de outorga

onerosa do direito de construir. § 2º No caso de Regularização de edificação comprovadamente construída até 2004 não será exigido o pagamento de outorga onerosa.§ 3º Nas áreas urbanas: Área Central Principal I e II, Área Central Secundária I e II, Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I a taxa de ocupação poderá ser de

80%, apenas para uso comercial, mediante pagamento de outorga onerosa.§ 4º. Para as demais Áreas Urbanas, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir, exceto nos casos proibidos em lei, as edificações poderão ultrapassar a taxa

de ocupação básica até o limite máximo apresentado na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, respeitando-se os demais parâmetros urbanísticos.§ 5º. Os projetos para edificações poderão ter a taxa de permeabilização do solo até o limite mínimo apresentado na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, mediante aplicação

da outorga onerosa.§ 6º. O Rebaixamento de guia para acesso às áreas de estacionamento de veículos nas testadas dos lotes será permitido além dos 40%, em mais 10% mediante pagamento de

outorga onerosa, desde que:I – O número de vagas seja igual ou inferior a 10 (dez);II – A extensão do meio-fio rebaixado não ultrapasse 24m (vinte e quatro metros) contínuos para cada lote ou empreendimento;§ 7º. Não será cobrada a outorga onerosa daquele que optar por rebaixar a guia e dispor de vagas de estacionamento ao longo da testada do lote, tornando-as de uso público,

conforme inciso II do § 2º do art. 95 desta lei.§ 8º. A Altura Máxima na Divisa e/ou Extensão Máxima na Divisa poderão ser maior que as indicadas no art.105 desta lei, mediante pagamento de outorga onerosa e desde que

não ultrapasse a altura, os limites laterais e de fundo do lote, conforme Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos. § 9º. Na Área Especial de Centro – AEC, somente para edificações comerciais, a altura máxima poderá ser de 10m (dez metros) e extensão máxima nas divisas poderá ser de

90%, com aplicação da outorga onerosa.§ 10. Nas áreas Central Principal I e II, Central Secundária I e II, Área Especial de Serviço e Área Especial de Serviço I, somente para edificações comerciais, a altura máxima

nas divisas laterais e dos fundos poderá ser de 10m (dez metros), com extensão máxima de 80% nas divisas dos lotes, com aplicação de outorga onerosa.§ 11. Para efeito de regularização de situações comprovadamente existentes de fato, poderá ser aprovado desmembramento com testada mínima de 09m (nove metros),

mediante incidência de outorga onerosa.§ 12. A comprovação exigida no parágrafo anterior se dará na forma dos incisos I a III do art. 193 desta lei.

Art.152. A outorga onerosa do Direito de Construir será requerida por meio de Guia de Diretrizes Urbanísticas, através do preenchimento de formulário próprio.Parágrafo único: O requerente poderá solicitar consulta para a outorga onerosa do Direito de Construir com croqui explicativo ou com a apresentação do projeto arquitetônico

a ser aprovado.

Art. 153. Analisado o projeto de edificação e estando em condições de ser aprovado, será encaminhado à SEPLAN para intimação do interessado para pagamento da contrapartida financeira e informação de que a expedição do alvará de aprovação da obra ficará condicionada ao recolhimento integral do valor, bem como das despesas acessórias cabíveis.

§ 1º. O pagamento do valor total da contrapartida financeira poderá ser efetuado de uma só vez, em até 30 (trinta) dias contados da ciência da aprovação do projeto, ou em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no mesmo prazo.

§ 2º. No caso de Regularização ou de Projeto de Substituição a expedição do “Habite-se” só poderá ser efetuada depois da quitação total do valor da Outorga Onerosa da Construção; do mesmo modo o Alvará de Funcionamento, quando for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 72/2003.

§ 3º. O pedido de Construção ou Regularização mediante outorga onerosa do Direito de Construir será indeferido imediatamente em caso de inadimplemento do valor integral ou da 1ª parcela da contrapartida financeira dentro dos respectivos prazos.

§ 4º. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira da Outorga Onerosa obedecerá a formulário padrão. § 5º. Após o pagamento será emitido documento pela administração pública, garantindo as condições adquiridas.

Art. 154. O valor da contrapartida financeira será recolhido à conta corrente do Fundo Municipal de Urbanização (FMU).

Art. 155. Para a aplicação da outorga onerosa do direito de construir além dos índices urbanísticos estabelecidos para taxa de ocupação, altura e/ou extensão máxima na divisa, rebaixamento de guia e testada do lote e vagas de estacionamento serão utilizadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da contrapartida financeira:

I) Taxa de OcupaçãoCf = Vt x Ad II) Altura máxima na divisa Cf = Vt x AIII) Extensão máxima na divisaCf = Vt x AuIV) Rebaixamento de guiaCf = Vt x AuV) Testada do loteCf = Vt x AtVI) Densidade demográfica e densidade de construçãoCf = Vt x AuVII) Vaga de EstacionamentoCf = Vt x Av Sendo que:Ad = área construída adicionalCf = contrapartida financeiraVt = valor do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores Au = área, em metros lineares do espaço a ser utilizado.A= área em metro quadradoAv = área da vaga de estacionamentoAt = área territorial relativa ao estreitamento ou diminuição do lote.Parágrafo único: Em caso de pluralidade de testadas, em lote com frente para faces distintas de uma mesma quadra, será utilizado para o cálculo o maior valor do metro

quadrado de terreno fixado na Planta Genérica de Valores.

Art. 156. As outorgas onerosas do direito de construir emitidas anteriormente à publicação desta lei e não quitadas serão lançadas em dívida ativa e executadas judicialmente.

Art. 157. Fica vedada anistia, isenção ou qualquer forma de perdão de outorga onerosa concedida até a publicação desta lei, bem como para aqueles casos em que deverá haver a sua incidência para aprovação de projeto, ressalvado disposto no Capítulo seguinte.

CAPÍTULO IIDAS ISENÇÕES E GARANTIAS

Art. 158.As edificações construídas até 2004 poderão ser regularizadas, ainda que em descumprimento aos parâmetros urbanísticos abaixo, e sem pagamento de outorga onerosa, desde que comprovadamente existentes no local, conforme as imagens de satélite quikbird, de propriedade do Município de Dourados:

I - Vagas de estacionamento;II - Taxa de ocupação;III - Taxa de permeabilização do solo;IV - Testadas do lote;V - Afastamentos frontal, lateral e fundo.

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VI - Altura e Extensão na DivisaVII - Guia rebaixada.§ 1º Serão isentos da cobrança de outorga onerosa os edifícios públicos municipais e monumentos culturais e/ou religiosos construídos até 2004.§ 2º As edificações concluídas após 2004 ou em fase de conclusão, depois de decorrido o prazo previsto no art. 193, poderão ser regularizadas até os limites máximos

constantes na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos, respectivos de cada zona, mediante o pagamento de outorga onerosa para cada um dos parâmetros urbanísticos acima elencados e infringidos.

Art. 159. As edificações comprovadamente construídas no alinhamento, até 2004, ficam isentas do pagamento de outorga onerosa do direito de construir em caso de eventuais reformas e ou ampliações nos fundos dos lotes.

§ 1º. Na Área Especial de Centro, Áreas Central Principal I e II e Áreas Central Secundária I e II os imóveis edificados até a publicação desta lei, até 02 (dois) pavimentos, que passarem por reformas e/ou ampliações nos fundos do lote, ficam liberados da obrigação de possuir vagas para estacionamento sem aplicação de outorga onerosa; nas demais Áreas Urbanas os imóveis poderão obter liberação da obrigação de vagas de estacionamento em até 50% do previsto nesta lei, mediante pagamento de outorga onerosa.

§ 2º. Apenas na Área Especial de Centro (AEC) poderá haver a reconstrução total da edificação, precedida de solicitação para a demolição, casos em que ficarão asseguradas as garantias de I a VIII, descritas no art. 158, desde que a nova edificação não ultrapasse 02 (dois) pavimentos, sem a cobrança de outorga onerosa.

Art. 160. A aprovação de projeto de reforma, regularização de edificação e pedido de licença de localização, a fim de obtenção de alvarás de funcionamento, em imóvel que necessite de análise, quanto aos parâmetros urbanísticos em desacordo ao estabelecido nesta lei, e/ou parâmetros dos Códigos de Posturas e de Obras em vigor, deverá ser analisada previamente pelos órgãos competentes à aprovação de cada ato e, posteriormente, pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), podendo ser solicitado o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

Art. 161. Os lotes poderão ter dimensão e/ou testadas menores que a mínima estabelecida nesta lei, mediante comprovação por meio de decisão judicial e matrícula do imóvel, de que se trata de situação existente de fato, anterior a 2004.

Parágrafo único: Para a comprovação que trata este Capítulo II, serão utilizadas fotografias áreas, mapas e imagens digitalizados, de propriedade do Município de Dourados, provenientes das imagens de satélite quikbird, de propriedade do Município de Dourados, realizado em 2004.

TÍTULO XDO FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO

Art. 162. Fica regulamentado por esta lei o Fundo Municipal de Urbanização criado pela Lei Complementar nº. 072/03 - Plano Diretor do Município de Dourados, para suporte financeiro das políticas e programas municipais de desenvolvimento urbano e interesses urbanísticos, e ainda:

I – Campanhas educativas;II – Recuperação de áreas de interesse urbanístico;III – Estudos e pesquisas de interesses urbanos;IV – Investimentos urbanísticos nas parcerias das operações urbanas consorciadas;V – Reforço das ações de fiscalização de interesses urbanísticos;VI – Aquisição de materiais e pagamento de pessoal;VII – Execução de projetos urbanísticos;VIII – Aplicação na área de informática ligada ao geoprocessamento;IX – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;X – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;XI – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;XII – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;XIII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;XIV – Viabilizar a implantação de estacionamentos na zona central.

Art. 163. Os recursos do Fundo Municipal de Urbanização são provenientes das taxas de aprovação de projetos arquitetônicos referentes a reformas, ampliações, regularizações, construções e “habite-se”, parcelamentos do solo de qualquer natureza, provenientes do pagamento da outorga onerosa do direito de construir, além daqueles descritos do art. 88 da Lei Complementar nº. 72/03 (Plano Diretor).

Art. 164. O orçamento anual do FMU observará o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal, evidenciando as políticas na área de urbanização.

§ 1º. O orçamento anual do FMU integrará o orçamento municipal, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação a legislação pertinente.§ 2º. Os recursos depositados na conta do FMU serão movimentados pelo ordenador de despesas em conjunto com o representante titular do Prefeito no CMDU e fiscalizado

pelo Conselho Fiscalizador, conforme art. 89 da Lei Complementar n.º 72/2003. § 3º. O Presidente do Conselho Fiscalizador, conforme inciso I do art. 90 da Lei Complementar n.º 0072/03, é o Secretário de Planejamento, ao qual compete a função de

ordenador de despesas dos recursos do FMU.§ 4º. O saldo positivo do FMU, aprovado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, obedecida a legislação pertinente.

Art. 165. Os membros do Conselho Fiscalizador dos recursos do FMU elencados nos incisos do art. 90 da Lei Complementar n.º 0072/03, exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus cargos.

§ 1.º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Planejamento substituir o presidente do Conselho Fiscalizador nas suas faltas legais ou eventuais.§ 2.º É vedada a remuneração a qualquer título dos membros do Conselho Fiscalizador dos Recursos do FMU, sendo a participação de cada membro considerada como

relevante serviço público.

Art. 166. Compete ao Conselho Fiscalizador dos Recursos do FMU:I – Estabelecer normas e diretrizes para gestão do FMU;II – Analisar, aprovar, orientar e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do FMU;III – Elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos do FMU, para apreciação do Chefe do Poder Executivo;IV – Aprovar as contribuições, doações e outras receitas, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas e as minutas de convênios, acordos, contratos e outros ajustes a serem

assinados;V – Aprovar as operações de financiamentos, inclusive as realizadas a fundo perdido;VI – Submeter, anualmente, à apreciação do Chefe do Poder Executivo, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FMU;VII – Prestar contas aos órgãos de fiscalização, bem como ao CMPD (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano) das despesas realizadas com os recursos do FMU, de

acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas e deliberações do TCEMS. (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul);VIII – Praticar todos os atos necessários à gestão do FMU;IX – Aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, constando essas aprovações em

Ata.

Art. 167. O Conselho Fiscalizador do FMU reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário ou extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.§ 1.º As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples dos membros

presentes, sempre com a presença obrigatória do Presidente do Conselho ou, no caso de ausência justificada, de seu substituto.§ 2.º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 168. O Conselho Fiscalizador do FMU definirá em seu regimento interno: I - O calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias;II - Os ritos comuns e urgentes para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação; III - As atribuições da Presidência; IV - Outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.

Art. 169. No caso de extinção do FMU, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.

TÍTULO XIDO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 170. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é um órgão de assessoramento da Administração Municipal vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 171. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU possui caráter consultivo, fiscalizador e controlador da política de desenvolvimento urbano do

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município, com as seguintes atribuições e competências:I - Participar na formulação da política municipal de desenvolvimento urbano por meio de diretrizes, estratégias, prioridades, recomendações e propositura de planos,

programas e projetos;II - Opinar sobre a aplicação dos instrumentos de política urbana elencados no Plano Diretor de Dourados;III - Propor legislação municipal com a finalidade de orientar o desenvolvimento urbano do Município de Dourados;IV- Analisar projetos de lei de assuntos de desenvolvimento urbano;V - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município;VI - Controlar o uso e ocupação do solo do município de Dourados, atendendo ao disposto nesta lei;VII - Compor e auxiliar o CMPD – Conselho Municipal do Plano Diretor conforme dispõe o Plano Diretor de Dourados;VIII - Auxiliar os órgãos componentes do SISPLAM – Sistema de Planejamento Municipal na consecução dos objetivos do Plano Diretor de Dourados, no que tange aos

temas relacionados a suas respectivas áreas de atuação;IX - Solicitar, quando for o caso, um estudo de impacto de vizinhança para os empreendimentos que julgar necessário;X - Encaminhar assuntos relevantes de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, segurança entre outros, aos órgãos competentes, assim como aos conselhos municipais

para análise e parecer;XI - Oferecer parecer sobre parcelamento do solo em todas as modalidades, condomínios urbanísticos e loteamentos, em eventuais omissões desta lei;XII - Oferecer parecer sobre usos industriais, tendo como pressuposto a preservação do meio ambiente, o sossego da vizinhança e os aspectos urbanísticos do entorno, como

fluxo de veículos, manobras em eventuais omissões desta lei;XIII - Oferecer parecer sobre eventos sazonais que causem algum incômodo urbanístico como fechamento de vias, aproveitamento de praças ou outros logradouros públicos;XIV - Solicitar informações gerais, gerenciais e dados operacionais dos órgãos públicos e empresas para dirimir eventuais dúvidas;XV - Analisar questões relativas a trânsito e encaminhar parecer a Agetran (Agência Municipal de Trânsito);XVI - Analisar questões ambientais e encaminhar parecer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDAM;XVII - Analisar questões de habitação popular e encaminhar parecer ao Conselho da Habitação – COMHAB;XVIII - Analisar questões relativas a turismo e encaminhar parecer ao Conselho de Turismo – COMTUR;XIX - Analisar questões urbanísticas relacionadas à segurança, saúde, educação, entre outras e encaminhar aos órgãos respectivos;XX - Zelar e fiscalizar o correto cumprimento das legislações urbanísticas federal, estadual e municipal;XXI - Atender às condições dispostas no Plano Diretor de Dourados;XXII - Compor o conselho fiscalizador do Fundo Municipal de Urbanização.

Art. 172. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por 19 (dezenove) membros e seus respectivos suplentes, observando a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada, conforme segue:

I - Um representante do Prefeito MunicipalII - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOPIV - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSURV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Receita - SEMFIR VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - SEMAIC VII - Um representante da Procuradoria Geral do Município - PGMVIII - Um representante do Instituto de Meio Ambiente- IMAM IX - Um representante do Departamento Municipal responsável pela Habitação PopularX - Um representante do Departamento Municipal responsável pela Vigilância SanitáriaXI - Um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente- SEMA XII - Um representante do Corpo de Bombeiros de Dourados XIII - Um representante da Câmara Municipal XIV - Um representante das universidades particulares e públicas de Dourados XV - Um representante do AEAD – Associação dos Engenheiros e Arquitetos XVI - Um representante da Associação das Empresas de Construção Civil da Grande Dourados XVII - Um representante das Empresas Imobiliárias de Dourados XVIII - Um representante da ACED - Associação Comercial e Empresarial de Dourados; XIX - Um representante do Sindicato dos Contabilistas de Dourados.§ 1º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos Secretários.§ 2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.§ 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, pelo período de 06 (seis) meses, não se fazendo

representar por suplente.§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade deverá ser oficiada para indicar novo conselheiro; em não havendo a indicação no prazo de 30 dias, o CMDU convocará o

fórum respectivo para que ocorra a indicação de nova instituição, e posterior alteração da presente lei.§ 5º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.§ 6º. Cada membro do CMDU, representante de sua entidade terá por obrigação repassar aos seus pares as decisões tomadas no conselho.§ 7º. Perderá o mandato o conselheiro que destratar algum outro membro, tiver comportamento inadequado, de acordo com decisão tomada pela maioria dos demais

membros.§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, a entidade deverá ser oficiada para indicar novo conselheiro.§ 9º. Os membros do CMDU serão nomeados por ato do Executivo.

Art. 173. A mesa diretora do CMDU será composta de um Presidente, que será o membro representante da SEPLAN, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário suplente, escolhidos entre os demais conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 174. O Presidente do CMDU não terá direito a voto, devendo votar apenas nos casos de empate.

Art. 175. A organização dos atos e normas de funcionamento do CMDU será definida em Regimento interno aprovado pelos Conselheiros, em sessão Plenária, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Os Conselheiros do CMDU definirão em seu regimento interno: I - O calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias; II - Os ritos comuns e urgentes para votação e discussão das matérias sujeitam à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação; III - A constituição de comissões internas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição;IV - As atribuições da Presidência e a deliberação acerca da instituição de comissões internas e de seus coordenadores;V - Outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.

Art. 176. A SEPLAN prestará ao CMDU o necessário suporte técnico – administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 177. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos prestarão o necessário suporte técnico ao CMDU, apresentando, quando solicitado, documentação para análise e parecer dos conselheiros.

TÍTULO XIIDA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 178. Para efeitos desta Lei Complementar, somente profissionais habilitados, poderão assinar a autoria dos projetos arquitetônicos, e/ou como responsáveis técnicos, ou ainda qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetida à apreciação do Município de Dourados, via suas Secretarias e demais órgãos.

§ 1º. A responsabilidade profissional e/ou civil quanto aos serviços de elaboração de projetos, de cálculos e especificações, execução das obras e materiais utilizados cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, conforme cada caso, bem como ao proprietário do imóvel quanto a danos a terceiros.

§ 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, profissional habilitado é aquele possuidor de curso superior na respectiva área, e devidamente inscrito no órgão da categoria respectiva, em pleno gozo de suas funções comprovado por certidão emitida pelo respectivo órgão.

TÍTULO XIIIDAS PENALIDADES

Art. 179 A realização de edificações, reformas e ampliações, bem como a instalação e/ou exercício de atividades sem aprovação do Município ensejará notificação ao

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responsável pelo empreendimento, proprietário do imóvel e/ou do locatário para paralisar imediatamente as obras e/ou atividades até o deferimento de pedido de aprovação ou regularização do empreendimento.

§ 1º. O pedido de aprovação ou regularização de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito por qualquer das pessoas nele citadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação.

§ 2º. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, ficará o notificado sujeito, sucessivamente a:I – Pagamento de multa diária, no valor correspondente a 1.000 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia de Mato Grosso do Sul), ou outra unidade que venha a

substituí-la, por dia, até aprovação do projeto; II – Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;

Art. 180 A Prefeitura poderá notificar, a qualquer momento, imóveis que se encontram em situação irregular com a ausência dos seguintes documentos ou situações físicas do imóvel:

I - Projeto arquitetônico aprovado pelo município;II - Habite-se, parcial ou total;III – Certidão ou projeto do Corpo de Bombeiros, se for o caso;IV – Alvará da Vigilância Sanitária, se for o caso;V – Autorização ou licenciamento ambiental, se for o caso;VI – Pátio de manobras, quando a lei exigir;VII – Local adequado para carga e descarga, quando a lei exigir.

Art. 181. Considera-se infração a esta Lei:I – Iniciar a construção ou reforma sem a respectiva licença; II – Desrespeitar o projeto aprovado;III – Desrespeitar as indicações de alinhamento do lote; IV – Quando a construção oferecer risco de estabilidade, ou de imóveis lindeiros com perigo para o público ou para quem executa ou, ainda, causando dano ambiental; V – Desenvolver atividade sem a respectiva licença de funcionamento ou, em desacordo com ela; VI – Iniciar a demolição sem a respectiva licença;

Art. 182. Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções:§ 1º. Multa, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação do lançamento aplicada nos seguintes limites:I – Obra ou outro empreendimento, com licenciamento, e executado em desacordo com o projeto aprovado:a) de 50m² até 100m²: 30 UFERMS; b) de 100,01 m² a 250m²: 60 UFERMS;c) de 250,01 m² a 400m²: 80 UFERMS; d) acima de 400m²: 03 UFERMS/ m²;II – Obra ou outro empreendimento iniciado sem licenciamento:a) de 50,01 m² a 100m²: 50 UFERMS;b) de 100,01m² a 250m²: 100 UFERMS;c) de 250,01m² a 400m²: 140 UFERMS;d) acima de 400m²: 05 UFERMS/ m²;§ 2º. Embargo da obra pelo não atendimento às exigências legais após a aplicação das penalidades anteriores com os seguintes procedimentos:I – Feito o embargo da obra e lavrado o respectivo termo será intimado o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa;II – Cobrança em dobro da multa aplicada anteriormente;III – Não sendo procedente a defesa, ou decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a administração municipal determinará a cassação da licença de construção

quando houver;IV – Havendo desobediência ao embargo o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, caso não haja a regularização a administração municipal determinará

a cassação da licença, quando houver, ficando o infrator sujeito à multa aplicada de acordo com os critérios abaixo:a) até 50 m²: 300 UFERMS;b) de 50,01 m² a 100m²: 360 UFERMS;c) de 100,01 m² a 150m²: 420 UFERMS;d) de 150,01 m² a 250m²: 480 UFERMS;e) de 250,01 m² a 400m²: 570 UFERMS; f) acima de 400m²: 720 UFERMS;§ 3º. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor de avaliação da edificação, sem prejuízo das sanções aplicadas anteriormente, caso a obra ou empreendimento sejam

ocupados sem o devido “habite-se”, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa.§ 4º. Demolição da obra ou empreendimento, pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores, sem direito a ressarcimento das

benfeitorias realizadas.§ 5º. Providências judiciais cabíveis.§ 6º. O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo de embargo, sem prejuízo das multas já aplicadas.§ 7º. Multa a qualquer outro dispositivo que não tenha indicação expressa de penalidade nesta lei no valor de 150 UFERMS; com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação

do lançamento.

Art. 183. O proprietário de construções abandonadas ou em ruínas deve providenciar o fechamento do imóvel e, quando for o caso, a demolição sujeitando-se às seguintes sanções:

I – Advertência, por meio de notificação, com prazo de até 15 (quinze) dias para a regularização da situação, comprovadamente, sob pena de imposição de multa de 150 UFERMS;

II – Decorrido prazo sem regularização, será lavrada nova multa em dobro;III – Esgotadas as tentativas de localização do proprietário, inclusive notificação por edital, estando o imóvel em risco iminente de desabamento, comprovado mediante laudo

técnico, a administração municipal executará a demolição lançando os custos na inscrição imobiliária do imóvel.

Art. 184. Qualquer empreendimento poderá ser embargado imediatamente sem o cumprimento prévio dos procedimentos e prazos previstos anteriormente, quando:I – O mesmo apresente risco em sua estabilidade, com perigo para o público, para quem o executa ou para imóveis lindeiros;II – No imóvel localizado na Zona Especial de Interesse Cultural descrita no Plano Diretor estiver sendo executada demolição, reforma ou qualquer outra intervenção sem a

devida autorização;III – Houver desobediência ao alinhamento predial ou a qualquer dispositivo desta Lei no que se refere aos Parâmetros Urbanísticos e Localização de Atividades.Parágrafo único - Os casos referidos neste artigo, quando couber, serão noticiados ao Ministério Público

Art. 185. Uma atividade poderá ser interditada a qualquer tempo, sem prejuízo das multas, quando:I - Oferecer perigo para o público ou para quem a exerce;II - Estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento.§ 1º. A interdição prevista neste artigo será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.§ 2º. Caso o infrator desrespeite o termo de interdição ou, não interponha recurso ou, ainda, caso este seja indeferido, a administração municipal tomará as providências

cabíveis.

Art. 186. Os infratores das disposições referentes ao licenciamento de atividades ficam sujeitos às seguintes sanções:I - Multa, com prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do lançamento aplicada nos seguintes limites:a) desenvolver atividade em desacordo com a licença de funcionamento 30 UFERMS;b) oferecer perigo para o público ou para quem a exerce, ou, ainda, causar dano ambiental - 90 UFERMS;c) iniciar atividade sem a licença de funcionamento – 150 UFERMS.II – Interdição da atividade pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores, com o seguinte procedimento:a) feita a interdição e lavrado o respectivo termo, o proprietário do estabelecimento será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa;b) cobrança em dobro da multa aplicada anteriormente;c) não sendo procedente a defesa ou decorrido o prazo estabelecido na alínea “a” sem que esta tenha sido oferecida, a administração municipal determinará a cassação da

Licença de Funcionamento, quando houver, com o conseqüente fechamento do estabelecimento;d) havendo desobediência à interdição, o infrator ficará sujeito à multa de até 600 UFERMS e a administração municipal determinará a cassação da Licença, quando houver; III – Fechamento do estabelecimento e cassação da licença pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores.

Art. 187. Esgotados todos os procedimentos administrativos para a regularização do empreendimento e da atividade irregular, a Procuradoria Jurídica tomará as medidas cabíveis.

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TÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 188. As guias rebaixadas em calçadas onde não há espaço para adequar os veículos dentro do imóvel deverão ser removidas e reconstruídas pelo proprietário, no prazo de 08 (oito) meses a partir da vigência desta Lei Complementar, sob pena de não o fazendo, ser cobrada multa diária por atraso de 20 UFERMS, por vaga de veículo (2,40 x 5,50).

Art. 189. Os passeios públicos nas calçadas deverão ser reformados e adequados ao disposto nesta lei, pelos proprietários dos imóveis, num prazo de até cinco anos, contados a partir vigência desta lei complementar, nas seguintes condições:

I - AEC – 01 ano;II – ACP I e II – 02 anos;III – ACS I e II e AES – 03 anos;IV – AUM – 04 anos;V – AR I, ARII e ARU – 05 anos.Parágrafo único: No caso do não cumprimento dos prazos dispostos no artigo para as Áreas Urbanas será cobrada multa de 30 UFERMS por dia.

Art. 190. A Administração poderá determinar medidas corretivas relativamente às edificações e aos usos já localizados, que estejam em desconformidade com esta Lei.Art. 191. As áreas privadas de fundo de vale deverão passar para o domínio do município, na ocasião da aprovação de empreendimentos de parcelamento do solo com abertura

de matricula especifica, em nome do município.Art. 192. Fica proibida a edificação em áreas de fundo de vale, nas zonas urbanas e de expansão urbana, numa distância de 50 metros (cinquenta metros) da área alagável. Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nas áreas que margeam o Córrego Laranja Doce fica liberado o gabarito para usos habitacionais

multifamiliares em edificações verticais, desde que o local possua infraestrutura básica composta de água, energia, esgoto e pavimentação asfáltica. Art. 193. As edificações comprovadamente construídas e edificadas após 2004, sem aprovação prévia de projeto arquitetônico, em desconformidade com o projeto aprovado

pela Administração Pública Municipal, bem como qualquer obra nas condições em que se encontrar, até a publicação desta lei, e que não atenda aos parâmetros urbanísticos contidos na Tabela 02, poderão ser regularizadas no prazo de 03 (três) meses a partir da publicação desta lei, porém não gozarão do benefício de isenção de outorga onerosa ou ISSQN.

§ 1º. Para obter a regularização e aprovação da edificação o interessado deverá apresentar no prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação desta lei:I - Projeto arquitetônico com representação gráfica idêntica à obra edificada, acompanhado de memorial descritivo detalhado;II - Laudo técnico, relatando as condições em que a edificação se encontra, na data da apresentação do projeto e as condições técnicas de habitabilidade do espaço construído. III - Ao menos duas fotografias, com data, coloridas da edificação sendo uma do imóvel e outra do seu entorno, comprovando as condições reais da edificação na data de

protocolo do pedido de regularização.§ 2º. No caso de edificação construída em desconformidade com o projeto aprovado pela Administração Pública Municipal, o interessado, além dos documentos acima

indicados, solicitará a substituição do projeto original.§ 3º. Para análise e aprovação do requerimento serão utilizados documentos de propriedade do Município de Dourados.§ 4º. As cartas de habite-se das edificações que forem regularizadas serão emitidas mediante vistoria de funcionário da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que verificará

o conteúdo gráfico apresentado no projeto arquitetônico. § 5º. Caso as condições locais não correspondam ao projeto apresentado, o requerente perderá as isenções concedidas e estará sujeito a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a

ser recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.§ 6º. Findo os prazos estabelecidos no § 1º a Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP - receberá requerimento de regularização de edificações, porém serão exigidas

as determinações contidas no § 2º do art. 158 desta lei.

TÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 194. Os incisos I a XI do art. 7º, o inciso III do § 2º do art. 30, alíneas b e c do inciso III do art. 32, os incisos V e VII do art. 53, os incisos I, IV, V e VI do art. 67, art. 68, art. 69, art. 70, art. 73, art. 74, art. 75 da lei Complementar nº 72 de 30 de dezembro de 2003 - Plano Diretor de Dourados passam a viger com as seguintes redações:

Art. 7º - (...)I - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU);II - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD);III - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDAM);IV - um representante do Conselho Municipal de Habitação Popular (CMHAB);V - um representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);VI - um representante de cada Conselho Regional Municipal (COREM);VII - um representantes da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN);VIII - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Receita (SEMFI);IX - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAIC); X - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR);XI - um representante da Secretaria de Municipal de Obras (SEMOP).§ 1º (...)(...)Art. 30. (...)(...)§ 2º (...)(...)III - a outorga onerosa do direito de construir;Art. 32 – (...)(...)III – (...)b - A área abrangida na zona rural pela zona de restrição é aquela que limita 300m (trezentos metros) da linha divisória da Aldeia.c - Na zona de restrição dentro do território urbano, denominado zona de transição, somente poderão serão aprovados loteamentos com lotes contendo dimensões mínimas de

800m2 (oitocentos metros) quadrados. (...)Art. 53. (...)(...)V - A taxa de ocupação máxima permitida para edificações acima de 20 pavimentos será adotada pela fórmula h/8 + 1;(...)VII - As dimensões mínimas dos lotes deverão ser de 300m2 (trezentos metros quadrados) para loteamentos privados e de 200m2 (duzentos metros quadrados) para

loteamentos sociais públicos ou privados.Art. 67 – (...)I - Taxa de Ocupação do lote conforme disposto na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do Solo;(...)IV - Dimensão mínima dos lotes – 300m2 (trezentos metros quadrados) de área territorial e 9,00 (nove) metros de testada;V - Índice para estacionamento obrigatório: na Área Especial de Centro, Áreas Central Principal I e II e Áreas Central Secundária I e II os imóveis edificados até a publicação

desta lei, até 02 (dois) pavimentos, que passarem por reformas e/ou ampliações nos fundos do lote, ficam liberados da obrigação de possuir vagas para estacionamento sem aplicação de outorga onerosa; nas demais Áreas Urbanas os imóveis poderão obter liberação da obrigação de vagas de estacionamento em até 50% do previsto nesta lei, mediante pagamento de outorga onerosa.

VI – Os proprietários (usuários) de imóveis situados na Zona Central, estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que optarem por utilizar mais de 5,00 metros da frente do lote para estacionamento de veículos ao invés de pagarem outorga onerosa pelas vagas, terão que dispor das mesmas para uso público.

Art. 68 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicada em todo e qualquer imóvel de uso comercial/industrial/serviço e/ou multifamiliar edificado acima de 20 (vinte) pavimentos, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 53.

Art. 69 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicada em toda a zona urbana do distrito sede e dos demais distritos de Dourados, desde que atenda os índices máximos constantes na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do Solo.

Art. 70 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir para as edificações de uso comercial/industrial/serviço e/ou multifamiliar atenderá os índices máximos constantes na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do Solo.

§1º - Em cada lote, o coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado, até o índice máximo da Tabela 02 da Lei do Uso do Solo, observado o estoque de área adensável e/ou edificável, na forma dos incisos I e II do artigo 53 desta lei.

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§2º - Para os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada zona, será aplicada após o 20º pavimento, a fórmula h/8 +1, salvaguardando o disposto no inciso V do Art. 53.

Art. 73 - A outorga onerosa do direito de construir será requerida via GDU ao SEPLAN.Art. 74 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 64 desta Lei.(...)Art. 75 - Para efeitos de cálculo do valor da outorga onerosa do direito de construir desta lei, será observado o valor de mercado atribuído a cada lote e estabelecido na Planta

Genérica de Valores Imobiliários do Município de Dourados.

Art. 195. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 122, de 21 de Janeiro de 2008; Lei Complementar nº 101, de 06 de outubro de 2006; Lei Complementar nº 102, de 19 de outubro de 2006; Lei Complementar nº 149 de 09 de setembro de 2009; Lei Complementar no185 de 13 de Setembro de 2011; Lei Complementar nº 195 de 13 de março de 2012; art. 4º da Lei Complementar nº 143 de 08 de maio de 2009; o inciso II do art. 45, o art. 47, o inciso VIII do art. 53, § 3º do art. 54, art. 68, art. 71, art. 72, e Anexos VII, XIV e XVIII todos da Lei Complementar 72 de 30 de dezembro de 2003; Lei nº 2.046 de 15 de dezembro de 1995; Lei nº 2.257 de 19 de março de 1.999; Lei nº 2.375 de 01 de novembro de 2000; Lei no 3.179 de 24 de Novembro de 2008; Lei no 3.221 de 12 de Janeiro de 2009; Anexo III da Lei 3.480 de 30 de setembro de 2011.

Dourados (MS), 19 de outubro de 2012.Murilo Zauith

Prefeito Municipal

Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município

ANEXO I

Glossário:

Alinhamento: A linha divisória entre o lote urbano e a via ou logradouro público;

Afastamento mínimo: é distância mínima permitida por lei entre a edificação e as divisas frontal, lateral e de fundos do terreno.

Afastamentos: distância entre a projeção horizontal da edificação e as linhas divisórias dos lotes.

Alvará de construção: Documento que autoriza a execução da construção, reforma ou ampliação mediante obras, sujeitas à fiscalização da Prefeitura;

Alvará de funcionamento: Documento expedido pela Secretaria de Finanças do Município, que autoriza o funcionamento de atividade econômica no município.

Ampliação de edificação: obra que caracteriza o aumento de área construída de uma edificação implantada.

Áreas Institucionais: é a parcela do lote urbano destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como: educação, saúde, cultura, lazer, administração, etc.

Apartamento: Unidade autônoma de moradia em habitação multifamiliar;

Aprovação de Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de edificações no município;

Área Bruta: é a área total de um determinado território urbanizado, inclusive logradouros, áreas verdes e áreas institucionais;

Área Construída Computável é a soma das áreas construídas de uma edificação, consideradas relevantes para efetuação de cálculos como: porte da edificação, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação;

Área Construída Não Computável é a soma das áreas construídas de uma edificação consideradas não-relevantes para cálculos como: porte da edificação, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação;

Área Construída total: é a soma das áreas cobertas ou não, de todos os pavimentos de uma edificação. É determinada pelo perímetro formado pela projeção ortogonal dos limites edificados das áreas utilizáveis de uma edificação, cobertas ou não. São consideradas áreas construídas de uma edificação: piscinas, sacadas, varandas, etc., devendo constar do projeto arquitetônico.

Área Construída Líquida: é a área equivalente à área construída total subtraídas as áreas referentes a certas partes da edificação, conforme permitido por legislação municipal vigente.

Área Ocupada: é a projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo.

Área de Uso Comum: é a área que pode ser utilizada em comum por todos os moradores de lotes com uso habitacional multifamiliar, podendo ser em condomínio urbanístico, edificações verticais, conjuntos residenciais ou residências em série, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária;

Área Líquida é a somatória das áreas vendáveis de um determinado território urbanizado, excluídos os logradouros, as áreas verdes e as áreas institucionais;

Área Privativa é a área do imóvel, coberta ou descoberta, da qual um proprietário tem total domínio, de uso privativo e exclusivo;

Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

Beiral é o prolongamento da cobertura, que protege a edificação das intempéries, podendo ser de, no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) e no máximo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) além da projeção ortogonal dos limites edificados, não podendo ultrapassar o limite do lote;

Caixa de Rua é a dimensão da largura da via pública entre os alinhamentos dos lotes.

Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada à área verde, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e construção do passeio público, porção esta destinada ao trânsito de pedestres;

Calçadão é a porção da calçada destinada ao Passeio Público com finalidade de uso de grande contingente de pedestres, normalmente em dimensões maiores que os passeios públicos normais, e que contenham elementos de mobiliários e infra-estruturas urbanas;

Certidão de Demolição é o documento comprobatório da efetiva demolição de uma edificação;

Certidão de Outorga Onerosa do Direito de Construir - Certidão emitida pelo Executivo Municipal com valor de face expresso em reais, para aqueles que se utilizaram do instrumento outorga onerosa do Direito de Construir.

Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote, podendo ser:

a) básico: que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes urbanos;

b) máximo: que não pode ser ultrapassado, sendo utilizado mediante outorga onerosa de potencial construtivo; e

c) mínimo: abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;

Cul de Sac: área destinada ao retorno de veículos em pistas de rolamento.

Declividade: A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

Demolição: Total ou parcial derrubamento de uma edificação;

Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependência ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários;

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Direito de vizinhança: é o direito relativo ao “uso nocivo da propriedade”, tal qual a passagem forçada, os limites entre prédios, o direito de construir e direito de tapagem. Isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social.

Edificação Irregular: edificação iniciada e/ou concluída em desconformidade com o código de obras e/ou a lei do uso e ocupação do solo ou edificação sem alvará de construção ou habite-se, expedidos pela Administração Municipal;

Edificação: Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;

Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

Especificação: Descrição dos materiais e serviços empregados na construção;

Estacionamentos Comerciais: São aqueles destinados a estacionamentos e guarda de veículos abertas ao uso público mediante remuneração ;

Estacionamentos Privativos: São aqueles implantados no lote, pertencentes a edificações de uso habitacional ou não-habitacional de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

Estacionamentos Públicos Coletivos: São aqueles implantados no lote, pertencentes a edificações de uso não-habitacional aberto ao uso público;

Faixa "non aedificandi": Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;

Folha de Consulta: é o documento indicado para se obter a licença de localização de uso do solo no imóvel, para a liberação do alvará de funcionamento. Neste documento serão preenchidos os campos obrigatórios sobre informações do imóvel, a atividade pretendida e o grau de impacto que a atividade proporciona. Este documento terá validade por 6 meses.

Gabarito: é a distância entre o piso do pavimento térreo de uma edificação e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d'água;

Galeria Comercial: Conjunto de lojas voltadas para um corredor de circulação coberto com acesso à via pública;

Garagem comercial: estabelecimento edificado com a finalidade de venda ou locação de veículos;

Garagem coletiva: área de uso comum das edificações de uso habitacional multifamiliar, ou de uso não-habitacional múltiplo, destinada às vagas de estacionamento de veículos dos moradores.

Garagem: área destinada às vagas de estacionamento de veículos;

Guia de Diretriz Urbanística: é o documento expedido pela Administração Municipal que tem por finalidade nortear as diretrizes de uso e ocupação do solo municipal, observando-se o traçado urbano, as infra-estruturas instaladas, a capacidade de suporte da Área Urbana, a aplicação ou não da Outorga Onerosa, autorizando a localização do empreendimento na cidade.

Habite-se Total: Ato administrativo que corresponde à Aprovação Total da Obra e a autorização da Prefeitura para a ocupação da edificação. Documento que atesta oficialmente o término da obra;

Habite-se Parcial: Ato administrativo que corresponde à Aprovação Parcial da Obra e a autorização da Prefeitura para a ocupação de parte da edificação aprovada.

Licença de localização: Documento expedido pela Secretaria de Planejamento do Município, que autoriza os usos habitacionais multifamiliares e/ou usos não-habitacionais no município, por se encontrarem em localização adequada.

Licenciamento de Obra: Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.

Lindeiro: que está na divisa, confrontante.

Logradouro público: trata-se de toda superfície destinada ao trânsito público.

Meio Fio: Elemento divisor entre pista de rolamento de veículos ou bicicletas e o passeio público;

Memorial descritivo: Texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tais como especificação de componentes a serem utilizados;

Mezanino: Pavimento intermediário situado entre dois pavimentos de uma edificação, que não ultrapassem 50% do piso imediatamente inferior;

Mobiliário Urbano é o conjunto de elementos, que podem ocupar o espaço público, destinados a funções urbanísticas de: circulação e transportes; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade; atividade comercial; acessórios à infra-estrutura, sendo implantados por agentes públicos ou por ente privado autorizado pela municipalidade;

Obra: Realização de edificação ou quaisquer trabalhos de construção em imóvel, independentemente do estado que estiver, ainda que paralisada ou concluída;

Outorga Onerosa do Direito de Construir - também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido na lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Passeio público: Parte da calçada destinada ao trânsito de pedestres;

Patamar: Superfície intermediária entre dois lances da escada;

Pavimentação permeável ou drenante: é aquela que permite o escoamento e o esgotamento de excesso de águas pluviais;

Pavimento Térreo: é aquele onde está situado o acesso principal da edificação, considerado, nesta lei, o 1º (primeiro) pavimento;

Pavimento utilizável: é aquele que, em edifícios verticais, é utilizado para fins habitacionais ou não, que seja útil para a instalação de moradia ou atividade comercial. Não são considerados pavimentos utilizáveis aqueles destinados à utilização para casa de máquinas, caixa d’água, ou similares.

Pavimento: Conjunto de dependência situadas no mesmo nível, iniciando pelo térreo.

Pavimento Tipo: pavimentos em ocorrem repetições do aproveitamento dos espaços, em edificações verticais;

Pé-Direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

Pilotis - pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas.

Pista de rolamento: é a área da via pública destinada ao uso de veículos.

Recuo: Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, o mesmo que afastamento;

Reforma: Obra que implica em modificações, sem ampliação de área construída, com ou sem alteração de uso de área edificada;

Servidão: é a passagem permitida através do terreno ou propriedade de outros, a qual foi outorgada por quem loteou originalmente o terreno ou combinada entre as partes.

Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote;

Taxa de permeabilidade: é a relação entre a área permeável, que permite a infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do lote;

Testada frontal: é a menor testada do lote, que faz frente para a via ou logradouro público.

Testada: Toda parte do terreno que faz limite com rua ou logradouro público, sendo que nos terrenos de esquina, a frente do terreno corresponde à menor testada.

Unidade Territorial Privativa: Unidades privativas de um Condomínio Urbanístico, comparável ao lote dos loteamentos urbanos, porém demarcado dentro de um imóvel em condomínio, com ou sem edificações.

Unidade de moradia: unidades privativas em edificações de uso habitacional multifamiliar.

Uso Residencial Multifamiliar: é a edificação destinada a abrigar várias famílias.

Uso Residencial Unifamiliar: é a edificação destinada a abrigar apenas uma única família.

Vistoria: Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma edificação, obra, lote ou do tipo de uso do imóvel: habitacional ou não-habitacional.

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DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Page 40: Nova Lei de Uso Solo

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LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

EP ES VE VC EP ES VE VC EP ES VE VC EP ES VE VC VL EP ES VE VC VL EPES

UVS EP ES VE VC VL EP VE VC VL EP VE VC VL EP VE VC VL EP VS

RU

ÍDO

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I

RE

SÍD

SE

GU

R

PE

SS

BIC

ICL

VE

ÍC.

VE

ÍC.

INF

RA

SO

MA

SERV

AGROPECUÁRIA - clínica

veterinária, comércio de

artigos para animais de

estimação (sem

hospedagem).

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N S S 2 2 1 1 1 7 S S S N S

COM

AGROPECUÁRIA - comércio

varejistade produtos

agropecuários e veterinários

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 2 1 2 1 9 S S N N N

SERV AGROPECUÁRIA - pet-shop S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AE S S S N S S N N S N N N S S 2 1 3 2 2 1 2 13 S S N N S

SERVAGROPECUÁRIA - clínica

veterinária com hospedagem.S S S S S S S N S S S N S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 2 1 3 2 2 1 2 13 S S S N S

COM/AT

A

AGROPECUÁRIA - comércio

atacadista c/ depósito de

produtos agropecuários.

N N N N N N N N AE AE AE N S S AE N N S S S S N S S AE S S S AV N N N N N S N N N S N N N S S 1 2 2 2 2 1 2 1 13 S S S S S

COM/AT

A

AGROPECUÁRIA - comércio

atacadista de grãos e cereais

em geral.

N N N N N N N N N N N N S S AE N N S S S N N S S AE S S N N N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 2 2 2 1 2 2 13 S S S S S

INDU

AGROPECUÁRIA - fábrica de

implementos, peças e

produtos agropecuários em

geral.

N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N AE AE AE AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 1 1 3 2 2 2 3 17 S N S S S

INDUAGROPECUÁRIA - fábrica de

rações. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE N AE AE N AE AE AE N N AE AE N N AE N N N AE N N N AE AE 1 2 3 2 1 2 2 3 16 S N S S S

SERV

AGROPECUÁRIA - laboratório

de controle tecnológico e

análises físico-químicas.

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 2 2 1 2 7 S N S N N

COM

AGROPECUÁRIA - Comércio

de Máquinas e Equipamentos

Agrícolas, comércio de

sementes

N N N N N N N N N N N N AE N N N N AE N N N N N N N AE N N N N N N N N N N N N N N N N S S 2 2 2 2 1 1 2 3 15 S N S S S

COMALIMENTAÇÃO - bar,

choperia, cervejaria, “drinks”.S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S AV N N S S 2 1 1 2 2 3 1 12 S S S N N

INDU

ALIMENTAÇÃO -

beneficiamento de grãos e

empacotamento.

N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE N N AE AE N N N AE N N N N N N N N N N N S S 2 3 2 2 1 1 1 3 15 S S S S S

B

ALIMENTAÇÃO - casas de

café, chá, sucos, doceria,

sorveteria, bomboniére e afins

(sem comercio de bebidas

alcoólicas)

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N N N 1 1 2 2 6 S S N N N

COM

ALIMENTAÇÃO - casas de

massas, refeições

congeladas, alimentos

prontos para consumo e afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S AV S S AE AE N N 1 1 2 1 5 S S N N N

COMALIMENTAÇÃO - Depósito de

produtos perecíveisN N N N S S AE AE S S AE AE S S AE AE N S S AE AE N S S S S S AE A N S N N N S N N N AE AE N N S S 2 1 2 1 2 2 2 2 14 S S S S S

COM/AT

A

ALIMENTAÇÃO - centrais de

abastecimento, mercados

municipais, comércio

atacadista de alimentos e

afins.

N N N N N N N N N N N N S S AE N N S S AE N N S N N S S AE N N AE N N N AE N N N AE N N N S S 2 1 3 1 3 3 3 3 19 S S S S S

COM

ALIMENTAÇÃO - comércio de

produtos alimentícios in

natura, laticínios, frutaria,

sacolão, peixaria, açougue.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N N N 1 1 2 3 1 2 2 12 S S N N S

COM

ALIMENTAÇÃO - comércio de

víveres (aves e ovos) sem abate.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 2 2 2 2 1 2 12 S S N N N

COM/AT

A

ALIMENTAÇÃO -distribuidora

de bebidas . (comercio

atacadista)

N N N N S S N N S S S S S S S N N S S S S N S S S S S S N N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 1 2 2 1 2 3 13 S S S S S

COMALIMENTAÇÃO - distribuidora

de água potável.S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S N N S S N N S S 2 1 2 1 6 S S N N S

INDU

ALIMENTAÇÃO - fábrica de produtos alimentícios,

indústria de produtos

derivados de carne em geral

(gado, suínos, aves, peixes,

etc.) e abate

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 1 3 3 1 2 3 1 3 17 S N S S S

INDUALIMENTAÇÃO - Fabricação de gelo comum N N N N S S S N S S S S S S S S S S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 4 S S S S S

COMALIMENTAÇÃO - lanchonete

com música ao vivoS S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S N N S S N N S S N N S S AE N N N 1 1 2 2 2 1 9 S S S N N

COMALIMENTAÇÃO - loja de

conveniência 24 horas.S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S N N N S AV N N N N 2 1 2 3 1 2 1 12 S S S N N

COMALIMENTAÇÃO - mercearia e

mercado, secos e molhados.S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S N N S AV N N N N 2 1 1 2 2 1 1 10 S S N N N

COM

ALIMENTAÇÃO - Supermercado S S S

SS S S

NS S S

NS S S AE N S S S AE N S S S S S S AE N S S AE N S S AE N AE AE AE N S S 2 1 2 1 2 2 2 2 14 S S S S S

COMALIMENTAÇÃO -

Hipermercado AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE AE N N AE N N AE AE AE N N S S AE N S AE N N S AE N N AE AE 2 1 3 2 3 3 3 3 20 S S S S S

SERV

ALIMENTAÇÃO - montagem

de lanche e confecção de

salgados em residência.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV AV S S AV AV N N 1 1 1 2 1 6 N S N N N

COMALIMENTAÇÃO - padaria com

utilização de forno a lenhaS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 2 1 2 2 1 2 1 11 S S S N N

AE

S

S

AE

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

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S

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S

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N

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TIPO

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CE

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L

PR

INC

IPA

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ÁR

EA

DE

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S

TABELA 01 - IMPACTOS URBANOS

ÁR

EA

CE

NT

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L

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ÁR

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EA

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ÁR

EA

ES

PE

CIA

LD

E

SE

RV

IÇO

I

VS

CB

CA

RG

AE

DE

SC

AR

GA

ATIVIDADES

TIPO DE INCOMODIDADE

ÁR

EA

ES

PC

EC

IAL

DE

CE

NT

RO

ÁR

EA

CE

NT

RA

L

SE

CU

ND

ÁR

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II

ÁR

EA

CE

NT

RA

L

PR

INC

IPA

LI

ÁR

EA

RE

SID

EN

CIA

L

I

Page 41: Nova Lei de Uso Solo

41

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

COM

ALIMENTAÇÃO - padaria e

confeitaria (sem utilização de

fornos)

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S N N S S 1 2 2 5 N S N N N

COM

ALIMENTAÇÃO - pastelaria,

lanchonete, salgados s/

musica.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 2 2 6 S S N N N

SERV

ALIMENTAÇÃO - preparação

de refeições (marmitas ou

pratos) para entrega a

domicílio e empresas

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV S S 1 2 1 3 7 S S N N N

COM

ALIMENTAÇÃO - produtos

naturais e dietéticos, para

dietas especiais, etc.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV N S S AV N N N 1 1 1 3 N S N N N

COM

ALIMENTAÇÃO - restaurante

e afins com música ao vivo,

mesas externas.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N N N N N AE N N N N N 3 2 1 3 1 3 1 14 S S S N S

COMALIMENTAÇÃO - restaurante

e afins sem música ao vivo.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 1 2 2 2 1 2 1 11 S S S N S

COM

ALIMENTAÇÃO -padaria com

utilização de forno elétrico

somente.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S S N S S S N S S 1 1 2 1 2 1 8 S S S N N

COM

ARTE / ARTESANATO -

comércio de

artesanato,gesso, restauração

de obras e objetos de arte,

maquetes.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV AV S S N N S S 1 2 1 4 N N N N N

COM

ARTE / ARTESANATO -

galeria de arte, objetos de

arte, design.

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S AV N N N 1 1 2 4 N N N N N

SERV

ASSISTÊNCIA SOCIAL -

casas de repouso ou geriatria,

asilo, lar de idosos, albergues

AE AE AE AE AE AE S S AE AE S S AE AE S N N AE S S S N AE AE S N AE S S N N AE AE N S S AV N S S S N AE AE 1 2 2 2 7 N S S N N

SERV

ASSISTÊNCIA SOCIAL -

centro de reintegração social

(penitenciária, institutos

correcionais, juizado de menores.)

N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N N N N N N N N N AE AE 2 2 3 3 2 2 3 17 S S S S N

SERV

ASSOCIAÇÕES -

associações científicas,

culturais, ONG's.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S AV N S S S N N N 2 2 1 2 1 8 N S N N N

SERV

ASSOCIAÇÕES -

associações profissionais, de

bairro e sindicais.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE AV S S S AV N N 1 2 2 1 6 N S N N N

SERVASSOCIAÇÕES - sede de

partidos politicosS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N N N 1 2 1 2 6 N S N N N

SERVCINE-FOTO – revelação e

afins S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S N AV S S S AV N N 2 2 1 2 7 S N S N N

SERV

CINE-FOTO - estúdios

fotográficos, de cinema, de

gravação de filmes e som.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N N N 1 1 1 2 1 6 S N S N N

SERV

CINE-FOTO - locadora,

distribuição de fitas

cinematográficas, de TV, cds

e afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S N N S S S N N N 2 1 2 5 S N S N N

COM

CINE-FOTO-SOM - comércio

de discos, fitas, cds,

instrumentos musicais e afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N N N 2 2 1 2 7 N N S N N

CONSTRUÇÃO - Aluguel de

máquinas e equipamentos

para construção sem operador

N N N N N N N N N N N N S S S N N S S S N N S S N S S N N N S N N N S N N N S AE N N S S 2 1 1 2 2 1 1 10 S N S S S

COM

CONSTRUÇÃO - comércio de materiais e acabamentos para

construção civil (com venda

de terra, areia, britas, etc.)

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE N N AE N N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 1 2 2 2 1 2 2 3 15 S N N S S

COM

CONSTRUÇÃO - comércio de

madeira, materiais e

acabamentos para construção

civil (sem venda de terra, areia, britas, etc.)

N S S N S S S N S S S AV S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 3 2 2 2 13 S N S N S

INDUCONSTRUÇÃO - comércio e

manufatura de calhas. N N N N N N N N S S S S S S S

AVN S S S S N S S N S S S S N S S N N S N N N S N N N S S 3 1 1 2 2 1 1 2 13 S N S S S

COM/AT

A

CONSTRUÇÃO - depósito de

materiais de construção.

(Sem areia, brita e terra)

AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S AE AE N S S S AE N S S S S S S AE N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 1 1 2 2 2 3 15 S N S S S

INDU

CONSTRUÇÃO - fábrica de

elementos pré moldados para

construção civil.

N N N N N N N N S S AE AE S S AE AE N S S AE AE N S S AE S S S S N S N N N AE N N N AE N N N S S 2 2 1 2 1 2 1 3 14 S N S S S

COMCONSTRUÇÃO - Loja de Tintas

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 2 3 2 2 1 12 S N S N S

INDU CONSTRUÇÃO - madeireira . N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 2 2 2 2 1 2 1 3 15 S N S S S

INDU

CONSTRUÇÃO - manufatura

e comércio de gesso, lonas e

toldos.

N N N N S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AV S S AV N S N N N S S AV N S S 2 2 2 1 1 2 1 2 13 S N S S S

INDU/C

OM

CONSTRUÇÃO - marmoraria,

beneficiamento, comércio e

depósito de pedras.

N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE N N AE N N N AE N N N S S 2 2 2 1 1 1 2 2 13 S N S S S

INDU

CONSTRUÇÃO - metalúrgica

e indústria de produtos em

ferro.

N N N N N N N N S S AE AE S S AE AE N S S AE AE N S S AE S S S AE N S N N N N N N N AE N N N S S 3 1 2 2 1 1 1 3 14 S N S S S

INDU CONSTRUÇÃO - olaria. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 1 3 3 3 1 1 1 3 16 S N S S S

INDU

CONSTRUÇÃO - serralheria, fabricação de artefatos de

metal, armeiros, ferreiros,

tornearia e soldagem.

N N N N N N N N S S S S S S S S N S S S S N S S AV S S S S N S S N N S N N N S N N N S S 3 1 2 2 2 1 1 1 13 S N S S S

SERVCONSTRUÇÃO - Serviço de corte e dobra de metais

N N N N N N N N S S S S S S S S N S S S S N S S AV S S S S N S S N N S N N N S N N N S S 3 1 2 2 2 1 1 1 13 S N S S

COMCONSTRUÇÃO - vidraçaria,

molduras, espelho, etc. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S S N S S 1 2 2 2 1 2 1 11 S N N N N

AE

AE

N

S

S

S

S

S

S

S

AE

S

S

S

S

S

AE

S

AE

AE

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

Page 42: Nova Lei de Uso Solo

42

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

COM

CONSTRUÇÃO - comercio

varejista de materiais elétricos

e hidráulicos

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S S N S S 1 1 1 2 1 2 9

COMCOSMÉTICOS - produtos de

beleza em geral.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S S S S AV N N N 1 1 1 3 N S N N N

SERV

COSMÉTICOS - Serviços de

tatuagem e colocação de

piercing

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S S S S AV N N N 1 1 1 3 N S N N N

SERVCOSMÉTICOS - salão de

beleza e cabeleireiros.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV N N 1 2 1 2 6 N S N N N

SERV

COSMÉTICOS - Atividades de

estética e outros serviços de

cuidados com a beleza

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 1 2 1 2 6 N S N N N

COM

DECORAÇÃO - artigos de

acabamento e decoração,

tecidos, luminárias, tapetes e

afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV AV S S S AV S S 1 1 2 2 1 7 N N S N N

COM

DECORAÇÃO - comércio de

utensílios domésticos,

decoração, ornamento.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AV N S S AE AE S S 2 2 1 5 N N N N N

SERVDECORAÇÃO - tapeçaria,

estofamentos.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S AV N N S AV N N S S 2 1 2 2 1 1 2 1 12 S N S N S

COM

DECORAÇÃO/MOBILIÁRIO -

comércio de móveis

(showroom), móveis planejados, móveis para

escritório, etc.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S AV N S S S AE S S 2 2 2 6 N N N N S

COM

DECORAÇÃO/MOBILIÁRIO -

comércio e reparo de móveis

usados, antiquário.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S N N S S AV N S S 1 1 1 1 2 2 2 10 S N S N S

INDUDECORAÇÃO/MOBILIÁRIO -

fábrica de móveis.N N N N AE AE AE N AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE N S S AE AE AE AE AE N AE AE AE N AE N N N AE N N N S S 3 2 2 1 2 3 1 3 17 S N S S S

COM

DIVERSOS - adega,

charutaria, importados, bazar,

armarinho, lojas de "1,99".

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S S AV N N 3 2 2 7 N S S N N

COM/AT

A

DIVERSOS - comercio

atacadista em geral, de

pequeno porte

AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE S S AE AE AE S S S AE AE S S AE S S AE AE N AE AE AE N AE AE N N AE AE N N S S 2 1 3 1 3 3 3 3 19 N N S S S

INDUDIVERSOS - confecção de

placas e cartazes.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S AV N S S 1 2 2 1 1 1 1 1 10 S N S N N

COM

DIVERSOS - depósito de

mercadorias, equipamentos e

materiais,exceto produtos

agropecuários, produtos perecíveis e explosíveis

N N N N S S S S S S S S S S S N N S S S S N S S S S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 1 3 1 1 3 11 NS*

**S S S

INDUDIVERSOS - empacotadora

de carvão N N N N N N N N AE AE AE AE N N N N N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 1 2 3 1 2 1 1 3 14 S S S S S

INDUDIVERSOS - indústria de

carvão, lenha e afins.N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 1 3 3 3 1 1 1 3 16 S N S S S

INDUDIVERSOS - indústria de

produtos de higiene N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE N N N N N N AE N N N S S 2 2 3 2 1 2 2 14 S N S S S

COM

DIVERSOS - Comércio

varejista de produtos

saneantes, limpeza e higiene.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S N N N S S 2 1 1 1 1 1 7 S S S N S

INDUDIVERSOS - indústria e

comércio de máquinas .N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 2 1 2 2 2 2 2 3 16 S N S S S

INDU

DIVERSOS - indústria e

comércio de materiais domésticos (rodos, vassouras,

panela, etc.)

N N N N N N N N N N N N S S S N N S S S N N S S S S S S N N N N N N N N N N N N N N S S 2 2 3 3 2 3 1 2 18 S N S S S

INDU

DIVERSOS - lenhadora,

extração de recursos,

concretagem, minérios e outros.

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 3 3 3 2 2 1 3 20 S N S S S

INDUDIVERSOS - montagem e

manutenção de silos.N N N N N N N N N N N N N N N N N S S N N N S N N S S N N N N N N N N N N N N N N N S S 3 1 3 3 1 1 1 3 16 S N S S S

COMDIVERSOS - produtos para

festas, decoração de festas..S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S AV S S 2 1 1 2 1 7 N S S N N

SERV

DIVERSOS - Serviços de

Sonorização, trio elétrico, som

ambulante e etc (deposito de

equipamentos)

S S S S S S S N S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S N N S S N N S N N N S S N N S S 3 1 2 1 1 3 11 N N S N N

COM DIVERSOS - sex shop. N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N N N N N AE N N N N N 2 2 2 6 N S S N N

COM

DIVERSOS -shopping center,

centro comercial de grande

porte, magazines, etc.

AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE AE N N AE N N AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 2 2 2 1 3 3 3 3 19 S S S S S

COM

DIVERSOS - Comercio

varejista de artigos de cama,

mesa e banho

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S AV N N 1 2 1 2 1 7 N N S N N

COM

DIVERSOS - Comércio

varejista de artigos de

colchoaria

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S AV N N 1 2 1 2 1 7 N N S N N

COM

DIVERSOS - Comércio

varejista de ferragens e

ferramentas

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S S N S S 1 1 2 1 1 2 1 9

SERVEDUCAÇÃO - creche, escola

de ensino infantil.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S AV N S S AV N N N 2 3 2 2 9 N S S N N

SERVEDUCAÇÃO - escola de ensino fundamental, médio e

pré-vestibulares.

N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE S S S S N S S S S AE S AE AE S S S S N S S AE N S AE N N S AE N N N N 2 1 2 3 2 3 13 N S S N N

SERV

EDUCAÇÃO - escola de

dança, esportes, música,

escotismo, religião, ensino

especial.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N N N 3 2 2 2 9 N S S N N

SERV

EDUCAÇÃO - escolas

profissionalizantes, de

idiomas, informática e afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S AV N S S S AV N N 1 1 2 1 1 1 7 N S S N N

SERV

EDUCAÇÃO - unidades de

ensino superior (ex:

Faculdade de Direito)

N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE 2 1 1 2 3 2 3 1 15 S S S N N

SERVEDUCAÇÃO - universidades,

campus.N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE N AE AE N AE AE AE AE N AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE 2 2 3 3 3 1 14 S S S N N

SERV

EDUCAÇÃO/LAZER -

instituição cultural, científica e

tecnológica (ex. Senac, Sesc,

etc.)

N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE N N AE AE 2 1 1 2 3 3 3 1 16 N S S N NAE

S

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Page 43: Nova Lei de Uso Solo

43

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

SERV

ELETRO-ELETRÔNICOS -

assistência técnica de eletro

eletrônicos e eletrodomésticos

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 1 1 2 1 1 1 9 S N S N N

SERV

ELETRO-ELETRÔNICOS -

Reparação e manutenção de

computadores, equipamentos periféricos, comunicação.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 1 1 2 1 1 1 9 S N S N N

COM

ELETRO-ELETRÔNICOS -

comércio de peças para

máquinas e instalações

mecânicas (grande porte)

N N N N N N N N S S S N S S S N N S S S N N S S S S S S N N S N N N N N N N N N N N S S 2 1 1 2 2 1 1 3 13 N N N S S

SERV

ELETRO-ELETRÔNICOS -

distribuição de sinais de TV

DIST (a cabo e satélite)

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S N N S S AV N S S 1 1 1 3 N N S N N

SERV

ELETRO-ELETRÔNICOS -

emissora de rádio, TV, antena

de distribuição de internet e

rádio e afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N S S 2 2 2 2 1 9 S N S N N

INDU

ELETRO-ELETRÔNICOS -

fabricação, instalação e

manutenção de torres,

antenas e afins.

N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE N N AE N N N AE N N N S S 3 1 2 2 1 1 1 3 14 S N S S S

INDU

ELETRO-ELETRÔNICOS -

indústria, comércio e manutenção de balanças.

N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N S S 2 2 1 2 2 2 2 13 S N S S S

SERV

ELETRO-ELETRÔNICOS -

oficinas de manutenção,

limpeza e conservação de

máquinas em geral.

AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 2 2 1 1 1 2 13 S N N S S

COM

ELETRO-ELETRÔNICOS -

venda de máquinas e

equipamentos para o

comércio, serviço e uso

residencial (ar condicionado,

alarmes, etc)

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N S S 1 1 2 2 1 2 2 11 N N S N N

COM

ELETRO-ELETRÔNICOS -

Comércio varejista

especializado de

eletrodomésticos e

equipamentos de áudio, vídeo

e comunicação.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 2 2 1 2 2 11 S N S N N

COM

ELETRO-ELETRÔNICOS - Comércio varejista

especializado de

equipamentos e suprimentos

de informática

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 2 2 1 2 2 11 S N S N N

SERV

ESPORTE - academias de

ginástica, lutas marciais e

afins.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S AV N S S AV N N N 2 1 2 2 2 9 N S S N N

SERV ESPORTE - autódromo. N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE N N AE AE N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 2 2 2 2 2 2 15 S N N S N

SERVESPORTE - campo, ginásio,

parque e pista de esporte.N N N N N N N N N N N N N N AE AE N S S AE AE N S S AE S S S S N S S AE N S S N N S S N N AE AE 3 1 2 3 3 2 1 15 S S S S N

SERV ESPORTE - estádio. N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE N N AE AE N N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 3 1 1 3 3 3 3 3 20 S S S S N

SERV ESPORTE - kart indoor (pista). N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N AE AE N AE AE AE AE N S N N N S N N N S N N N AE AE 3 1 1 3 2 1 2 2 15 S S N S N

SERV ESPORTE - pista de skate. S S S S S S S S S S S S S S S AE AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S AE AV S S S AV N N 3 1 2 2 8 S N N N N

SERVESPORTE - quadras e salões

de esporte para locação.S S S S S S S S S S S S S S S AE AV S S S S AV S S AE S S S S N S S AV N S S AE N S S AV N AE AE 3 3 2 2 10 S S S S S

COMFUNERÁRIA - artigos

funerários.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N N N 1 1 1 1 1 1 6 S S S N S

SERVFUNERÁRIA - Serviços de funerárias

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S S S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 2 2 1 1 1 1 9 S S S N S

SERV HOSPEDAGEM - motéis. N N N N N N N N N N N N S S N N N S S AE N N S AE AE AE AE AE N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 2 3 3 1 3 1 13 S S S S N

SERVHOSPEDAGEM - hotéis,

pensões, (exceto motéis). S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S AV N AE AE 1 2 3 1 2 1 10 S S S S N

SERV IMÓVEIS - imobiliária S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 2 1 3 6 N N N N N

COMJARDINAGEM - floricultura,

mudas de pequeno porte.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 1 2 1 2 1 7 S N N N N

SERV

LAZER - Aluguel de

equipamentos recreativos e

esportivos

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 2 1 2 1 7 N N S N S

COMComércio varejista de artigos

esportivosS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 1 2 1 2 1 7 N N S N N

SERV LAZER - zoológico N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N 2 3 3 3 3 2 2 2 20 S S S S N

SERVLAZER - casa de banhos,

massagens, saunas, duchas.S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N N N 1 2 1 2 6 S S S N N

SERV

LAZER - casas de música,

boate, casa noturna, casa de

bailes, danceteria.

S S S S AE AE AE AE S S S AV S S S AE AV S S S S AV S S AE S S S AV N S AV N N S AV N N S AV N N N N 3 1 3 3 3 13 S S S N N

SERV LAZER - cinema AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S AE AE N S S S S N S S AE S S S S N S S N N S S N N S S N N N N 1 1 3 3 1 3 1 13 S S S N N

SERV

LAZER - clube recreativo

(sede de campo), hípica,

hipódromo.

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N N N 2 1 1 3 2 3 1 13 SS*

*N S N

SERVLAZER - clube recreativo

(sede social).S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S AV N N S AV N N N N 2 2 2 2 1 2 1 12 S S S N N

SERVLAZER - museu, pinacoteca,

galerias de exposições.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N N N 3 2 1 2 1 9 N N S N S

SERVLAZER - parque de diversões,

circo, instalações itinerantes.N N N N N N N N N N N N S S N N N S S N N N S N N S S S S N AE N N N AE N N N AE N N N N N 3 1 3 3 3 3 3 3 22 N S S S S

SERVLAZER - parque de

exposições.N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 1 3 3 3 3 3 3 22 S S S S S

SERV LAZER - pesque e pague. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE N N N N N N N N N N 2 3 2 2 2 2 13 SS*

* N S N

SERVLAZER - quadra de escola de samba.

N N N N N N N N N N N N AE AE AE N N AE AE AE N N S N N S S AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N N N 3 1 3 3 3 3 3 2 21 S S S S N

SERV

LAZER - salão para eventos

esporádicos, festas, bailes,

“buffet” (verificar lotação)

AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE S S AE AE N S S S AE N S S S S S S AV N S AV AV N S AV AE N S AV N N AE AE 3 1 2 3 1 3 1 14 S S S S S

SERVLAZER / JOGOS - casa

lotérica.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S AV N N N 1 1 2 3 2 9 N

S*

*N N N

SERVLAZER / JOGOS - jogos de

bilhar, bolicheS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N N N 2 1 2 2 1 8 S S S N N

AE

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S

S

S

S

Page 44: Nova Lei de Uso Solo

SERV

LAZER/JOGOS - Lan House,

Jogos Eletrônicos e Cyber

Café

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AE N N N 1 1 1 2 2 1 8 S S S N N

COMPAPELARIA - papelaria e

livrariaS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N N N 3 1 2 6 N S S N N

SERV PAPELARIA - biblioteca S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N N N 2 2 1 2 1 8 N S S N N

SERVPAPELARIA - gráfica,

impressão e afins S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 2 1 1 1 1 1 8 S N S N N

SERVPAPELARIA -distribuição de

jornais e revistas, depósito.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 2 2 1 3 2 12 N N S S S

SERV

PAPELARIA- serviço de

encadernação, plastificação,

fotocópia, plotagem, mapas e

outros impressos

especializados.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N S S 1 1 2 2 2 8 S N S N N

COM

QUÍMICOS - comércio de

fogos de artifício, explosíveis,

etc.

N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N S AE AE AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 1 2 2 3 2 2 2 1 15 S N S N N

COM

QUÍMICOS - comércio de

lubrificantes, tintas

automotivas, resinas e gomas, etc.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 1 2 3 1 1 2 2 12 S N S N N

COM

QUÍMICOS - comércio e

depósito de gás GLP até

classe 2

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 3 2 1 2 2 12 S N S S S

COMQUÍMICOS - comércio e

depósito de gás GLP classe 3N N N N S S S N S S S N S S S N N S S S N N S S S S S S N N S N N N S N N N N N N N S S 1 1 3 2 1 2 2 12

COM

QUÍMICOS - comércio e

depósito de gás GLP acima

da classe 3

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 2 1 2 3 2 1 2 2 15 S N S S S

COM

QUÍMICOS - depósito de

produtos perigosos: petróleo,

álcool, carvão, combustível, inseticidas, lubrificantes,

produtos químicos perigosos,

resinas e gomas, explosivos,

gás engarrafado e afins.

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE N N AE N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 2 2 2 3 1 1 2 3 16 S N S S S

INDUQUÍMICOS - fábrica de tintas

e afins.N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE N N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N N N N N N N N N AE AE 2 3 3 1 2 1 3 15 S N S S S

SERV

RELIGIÃO - conventos,

mosteiros, seminários, locais

de reunião de até 100 lugares.

S S S S S S S S S S S S S S S AE N S S S S N S S AE S S S S N S S AV N S S N N S S N N N N 2 2 1 2 7 N S S N N

SERVRELIGIÃO - local de culto em

geral.AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE N AE AE N N AE AE AE N N N 3 1 2 3 2 3 14 S S S N N

SERVRESÍDUO - coleta e depósito

de entulho.N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE N N N N N N N AE N N N AE AE 3 3 3 3 2 3 17 S N N S S

COM

RESÍDUO - comércio de

chifre, ossos, sangue e outros

derivados de animais.

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 1 3 3 2 2 1 2 2 16 S N N S S

COM

RESÍDUO - depósito e

comércio de materiais recicláveis e sucata,

reciclagem e afins.

N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N N N N N AE N N N S S 3 2 3 3 1 1 1 3 17 S S S S S

SERV

RESÍDUOS - aterros

sanitários, coleta depósito e

tratamento de resíduos sólidos, lixo, resíduos

industriais etc.

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 3 3 3 2 1 1 3 19 S S N S S

SERVSAÚDE - central de controle

de zoonoses.N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE AE AE N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 2 3 3 2 1 2 1 17 S N S N S

SERV

SAÚDE - centro de

diagnósticos, laboratório de

análises clínicas, serviços de

tomografia, serviços de

diagnóstico por imagem,

serviço de quimioterapia.

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S S N N

SERV

SAÚDE - clínica médica com

internação.(Atividade médica

ambulatorial com recursos

para realização de

procedimentos cirúrgicos e

exames complementares)

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S N N N

SERV

SAÚDE - clínica médica,

odontológica sem internação.

(Atividade médica

ambulatorial restrita a consultas)

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S N N N

SERV

SAÚDE - Atividades de

profissionais da nutrição,

psicologia, psicanálise e

fonoaudiologia

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 N S N N N

SERVSAÚDE - Atividades de

acupuntura e podologiaS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S AV N N N 2 1 2 1 2 8 S S N N N

COM

SAÚDE - comércio de

instrumentos e materiais

médicos, hospitalares,

ortopédicos e dentários.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S AV N N N 1 1 1 1 4 N S N N N

COM

SAÚDE - comércio de medicamento em geral

(farmácia, drogaria,

perfumaria e cosméticos)

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N N N 2 1 2 1 2 8 S S S N N

COMSAÚDE - farmácia de

manipulação.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N S S 2 2 2 1 2 9 S S S N N

SERVSAÚDE - hospitais,

ambulatórios, pronto-socorro.N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N AE N N N AE N N N AE AE 1 3 3 3 2 3 1 16 S N S S S

SERVSAÚDE - posto de saúde para

vacinação.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S N S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N N N 1 2 2 2 3 2 12 S S S N N

SERVSAÚDE - Serviços de prótese

dentáriaS S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N N N 2 1 2 1 2 8 S S S N N

SERVSEGURANÇA - delegacia de

políciaS S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 1 3 2 1 2 1 10 S S S S N

SERV

SEGURANÇA - base

comunitária de segurança,

posto policial.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE N S S AV N S S 2 1 1 4 N N S S N

S

S

S

S

S

AE

S

S

AE

S

S

S

S

S

AE

AE

AE

AE

AE

N

S

S

S

AE

AE

AE

S

S

S

S

S

AE

S

44

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Page 45: Nova Lei de Uso Solo

SERVSEGURANÇA - base de

treinamento militar.N N N N S AE AE AE S AE AE AE S AE AE AE AE S S S S N S S AE S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 2 1 3 2 1 2 2 13 S

S*

*S N N

SERVSEGURANÇA - corpo de

bombeiros.N N N N S S S N S S S N S S N N N S S S N N S AE AE S S S N N S S N N S S N N S S N N S S 2 2 1 1 1 2 9 N N S S S

SERV

SEGURANÇA - Atividades de

monitoramento de sistemas de segurança

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE N S S AV N S S 1 1 1 1 1 5 S N S N N

SERVSERVIÇO - agência de

correios e telégrafos.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S AE N S S AV N S S 2 2 1 2 1 8 N S* S S S

SERV

SERVIÇO - detetização,

desratização, esgoto, limpeza

(Limpa fossa)

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE AE N N N N N N N N N N N N N N N S S 2 3 3 3 1 1 1 3 17 S S S AE N

SERVSERVIÇO - detetização,

desratização, limpeza.S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 2 2 1 1 1 2 13 S N N N N

SERVSERVIÇO - tribunais criminais

ou trabalhistas.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV AV S S AV N S S N N S S AV N S S 2 3 1 2 8 N N N N N

SERV SERVIÇOS - agência bancária S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N N N 1 3 3 2 2 1 12 N S S S S

SERVSERVIÇOS - agência

telefônicaS S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N S S 1 1 2 1 1 6 N N N N N

SERV

SERVIÇOS - agências de

emprego, prestação de

serviços e negócios em geral.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N N N 1 3 2 1 7 N N N N N

SERV

SERVIÇOS - Sociedades de

crédito, financiamento e investimento - financeiras

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S N N N N 1 1 2 1 1 6 N N N N N

SERV

SERVIÇOS - carpintaria,

marcenaria de pequeno porte,

confecção de molduras e

espelhos.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV AV S S N N S S N N S S 2 1 2 2 1 1 1 1 11 S N S N S

SERV

SERVIÇOS - cemitérios;

cemitérios verticais,

cemitérios de animais

domésticos.

N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N S S N N N S N N N S N N N S N N N S S 1 1 3 2 2 2 2 1 14 S S N N N

SERV

SERVIÇOS - central de

correio, correio de centro

regional (cargas)

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N S S 2 2 1 1 2 2 10 N N S S S

SERVSERVIÇOS - Desenvolvimento

de programas de computadorS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S N S S 1 1 N N N N N

SERV

SERVIÇOS - Recarga de

cartuchos para equipamentos

de informática

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N S S 2 2 1 1 2 8 S N S N N

SERVSERVIÇOS - Chaveiro, confecção de carimbos S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S S N S S S N S S 2 1 1 1 2 7 S N S N N

SERV

SERVIÇOS - escritório de

publicidade e propaganda,

contábil, serviços advocatícios

e agência de viagem.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S N S S S N N N 1 1 1 3 N N S N N

SERVSERVIÇOS - jateamento com

dióxido de carbonoN N N N N N AE AE N AE AE AE S S AE AE N S S S S N S S S S S S AE N S AE N N N N N N N N N N S S 3 3 2 2 1 1 1 1 14 S S S N N

SERV SERVIÇOS - lavanderia. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S AV S S S N S S S N S S N N S S 1 1 2 1 1 1 2 9 S S N N N

SERV

SERVIÇOS - órgãos de

serviços públicos

administrativos federal,

estadual e municipal

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 2 3 3 3 12 S N S N N

SERV

SERVIÇOS - ponto de referência - Considera-se

ponto de referência, a

utilização do imóvel para uso

não-habitacional ou misto,

porém apenas como

referência para emissão de

notas fiscais. O uso do imóvel

não será destinado,

fisicamente, para atendimento

intenso a clientes. Serve para

os representantes comerciais,

ambulantes, profissionais autônomos, prestadores de

serviços fora de seu domicílio,

entre outros.

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S 1 1 1 3 N N N N N

SERV

SERVIÇOS - serviços de

profissionais liberais,

autônomos, técnicos ou

assessorias, e outras

atividades não incômodas

exercidas na própria

residência (eletricista, encanador, pedreiro, chaveiro

e outros).

S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S 2 1 2 5 N N N N N

SERV

SOCIAL - associações

beneficentes, filantrópicas, de

assistência e orientação

social (ex. clube de mães

adolescentes).

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S AE AV S S AV AV N N 1 1 2 1 2 7 N S S N N

SERV TRANSPORTE - aeroportos. N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N AE AE 3 2 2 3 2 1 3 2 18 S S S S N

SERV

TRANSPORTE - terminal de

ônibus urbanos e interurbanos.

N N N N N N N N N N N N S S AE AE N N AE AE AE N S AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 2 2 3 3 2 2 3 17 S S S S N

SERV

TRANSPORTE -

transportadora, terminal de

transporte de cargas, ônibus,

entulho

N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE AE N N S AE AE AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 1 2 3 3 1 2 3 18 SS*

***S S S

SERV

TRANSPORTE -

transportadora, transporte

escolar - serviços prestados

com Vans, ( 01 veículo)

N N N N S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S S N S S N N S S AE AE S S 1 1 2 2 2 8 N N S S S

SERV

VEÍCULOS - alinhamento,

balanceamento,

escapamentos.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 2 1 1 2 1 2 2 11 S N N N S

SERV

VEÍCULOS - Serviços de manutenção e reparação

elétrica de veículos

automotores

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S AV N S S 1 1 1 2 1 2 8 S N S S N

SERV VEÍCULOS - auto escola. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 2 1 7 N S S N N

S

S

S

S

S

S

S

AE

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

AE

S

S

S

S

S

S

S

S

S

45

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Page 46: Nova Lei de Uso Solo

46

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

COMVEÍCULOS - comércio de

veículos usados. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S S N N S S AV N S S 2 1 1 1 2 2 9 N N N S S

SERVVEÍCULOS - comércio e

assistência de bicicletasS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S S N S S 2 2 1 5 N N N N N

COM

VEÍCULOS - comércio

varejista de peças e acessórios para automóveis e

motocicletas

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 2 2 7 S N S N N

COM

VEÍCULOS - comércio

varejista de peças e

acessórios para caminhões e

máquinas agrícolas (sem assistência técnica).

S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S S N S S N N S S S N S S 1 2 1 2 2 3 11 N N N N N

SERVVEÍCULOS - concessionária

de automóveis e motocicletas. S S S S S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S N N N S S N N S S 2 1 2 2 1 2 2 12 S N S S S

SERV

VEÍCULOS - concessionária

de veículos de grande porte e

máquinas

AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N AE AE AE AE AE AE N N AE N N N N N N N N N N N S S 2 1 1 2 2 1 2 3 14 S N N S S

SERV VEÍCULOS - despachante. S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 1 1 1 1 4 N S N N N

INDUVEÍCULOS - fábrica de

carrocerias.N N N N N N N N N N N N AE AE N N N AE AE N N N AE N N AE AE AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 1 2 2 2 2 1 3 16 S N S N S

SERVVEÍCULOS - funilaria e

pinturas automotivas.N N N AE S S N AE S S S N S S S N N S S S N N S S S S S S N N S S N N AE N N N AE N N N S S 3 2 2 2 1 1 2 13 S N S S S

SERVVEÍCULOS - garagens de veículos de grande porte.

N N N N N N N N S S S N S S S N N S S S N N S S N S S AE N N S N N N S N N N S N N N S S 3 2 1 2 1 1 3 13 S N N S S

SERV

VEÍCULOS - garagens e

estacionamento de veículos

de pequeno porte.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S AV N S S N N S S N N S S 2 2 2 1 2 9 N N N S S

SERV

VEÍCULOS - Serviços de

lavagem, lubrificação e

polimento de veículos

automotores

N N AE AE S S S AE S S S AE S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 1 2 2 1 1 1 2 1 11 S N N S N

SERVVEÍCULOS - locadora de

automóveis S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S N S S N N S S N N S S 2 2 2 3 9 N N N S S

VEÍCULOS - locadora de

máquinas e equipamentos

agrícolas sem operador

N N N N N N N N S S S N S S N N N S S S N N S N N S S AE N N S N N N S N N N S N N N S S 2 2 1 1 1 1 2 3 13 S N S S S

SERVVEÍCULOS - oficina mecânica de veículos de grande porte e

agrícolas.

N N N N N N N N N N N N AE AE AE AE N AE AE AE AE N S S AE AE S AE AE N AE N N N AE N N N AE N N N S S 3 2 2 1 2 2 2 3 17 S N S S S

SERV

VEÍCULOS - oficina mecânica

para automóveis e

motocicletas e tapeçaria

(pequeno porte).

N N AE AE S S S S S S S S S S S S N S S S S N S S S S S S S N S S N N S S N N S S N N S S 3 1 1 1 2 2 2 12 S N S S S

SERVVEÍCULOS - ponto de moto-

taxi.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S AV N S S AV N S S N N S S N N S S 3 1 1 2 3 10 N N N N N

SERVVEÍCULOS - posto de

combustível.AE AE AE AE AE AE AE AE S S S S S S S AE N S S S S N S S S S S S AE N S S N N S S N N S S N N S S 1 1 2 3 2 1 2 2 14 S N S S S

SERV

VEÍCULOS - recauchutadora

e assistência de pneus,

borracharia.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S N N S S N N S S 2 1 1 1 2 2 2 11 S N S S S

SERV

VEÍCULOS - Serviços de

apoio ao transporte por táxi,

inclusive centrais de chamada

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S N S S S N S S S N S S N N S S N N S N N

COM

VESTUÁRIO - comércio de

acessórios, bijuterias,

chapéu, bolsas, artigos de

joalheria, relojoaria, suvenires

e artesanatos

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S AV AV S S 1 1 1 3 N N N N N

COMVESTUÁRIO - comércio de artigos de vestuário e caçados S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV S S 1 2 1 2 1 7 N N N N N

INDU

VESTUÁRIO - indústria de

confecção e comércio de

vestuário, acessórios,

calçados, tecelagem e afins.

N N N N N N N N AE AE AE AE AE AE AE AE N AE AE AE AE N S S S S S AE AE AE AE N N N AE N N N AE N N N N N 2 2 3 2 2 2 2 3 18 S N S S S

SERV

VESTUÁRIO - lapidação,

oficinas de jóias, gravação,

ourivesaria, relógios.

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV S S 1 3 1 1 6 S N S N N

COM

VESTUÁRIO - Loja de

Departamento S S S S S S S S S S S S S S S AE N S S S AE N S AE AE S S S AE N S AE N N S AE N N S AE N N AE AE 1 1 2 3 2 2 2 13 S N S N S

INDU

VESTUÁRIO - pequena

fábrica de confecções de

vestuário, acessórios,

calçados, tecelagens e afins

S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S AV N S AV N N S AV N N S S 2 1 2 2 1 1 2 1 12 S N S N S

COMVESTUÁRIO - Comércio

varejista de artigos de ópticaS S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV N N 1 1 1 2 1 2 1 9 S S N N N

SERVVESTUÁRIO - reparos de

roupas e sapatos.S S S S S S S S S S S S S S S S AV S S S S AV S S S S S S S AV S S S AV S S S AV S S S AV N N 1 1 1 1 1 1 6 N N N N N

LEGENDA

EP - Eixo PrincipalES - Eixo Secundário

VE - Via Estrutural

ESU - Eixo de Suporte

VS - Via de Serviço

VC - Via Coletora

VL - Via Local

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

S

EP 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509,00

80%

10,00

90%300,00m² 12,00 9,00

ES 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509,00

80%

10,00

90%300,00m² 12,00 9,00

VE 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509,00

80%

10,00

90%300,00m² 12,00 9,00

VC 9,00 10,00 80% * 100% 5% 10% 40% 24m * Cheia 1.000 1.1509,00

80%

10,00

90%300,00m² 12,00 9,00

TABELAS 02 - PARAMETROS URBANÍSTICOS

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

AEC 100 140 Liberado

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

Altura

na

Divisa e

Ext. AD

e ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

básico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Page 47: Nova Lei de Uso Solo

47

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

LEIS

EP 9,00 10 ,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 24m Cheia 1.000 1.1509 ,00

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9,00 10 ,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 24m Cheia 1.000 1.1509 ,00

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 24m 2,50m 1.000 1.1509 ,00

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 6,00 7,00 70% * 80,00% 12,00% 8% 40% 24m 2,50m 1.000 1.1509 ,00

70%

10,00

80%300,00m² 12,00 9,00

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 1000 11509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00 12

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ES 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * cheia 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VE 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VC 6.0 7.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VL 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 800 9509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00 12

EP 9.0 10.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 6509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,00

70%

10,00 -

80%300,00m² 12,00 9,00

ACP I Liberado100 140

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOB

12

Densidade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*MTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

50

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

80 100

Liberado

Dimensão

míni. lotes

DML

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

70

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Liberado

100

100

Testada frontal

mínima TFM

Dimensão

míni. lotes

DML

TF *M Gabarito GTPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

80

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *

Dens idade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

Testada frontal

mínima TFM

140 Liberado

AD*M

ED*MTF *M Gabarito GRG *M

Passeio

Público

PPC

AD e

ED

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOB

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

TOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

ACP II

Áreas

ACS II

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

ACS I

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

AES

EP 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * Cheia 500 6509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

ESU 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

VS 4.0 5.0 70% * 80% 12% 8% 40% 24m * 2,50m 500 6509 ,0 0 70%

10,00 - 80%

300,00m² 12,00 9,00

EP 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0 60%

0300,00m² 12,00 9,00

ES 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 600 750 7 ,5 0 60%

0 300,00m² 12,00 9,00

VE 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0 60%

0300,00m² 12,00 9,00

VC 3.0 3.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 600 750 7 ,5 0

60%

0300,00m² 12,00 9,00

EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 5507 ,5 0

60%0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 5507 ,5 0

60%0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 07 ,5 0

60%0 300,00m² 12,00 9,00 8

VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 550 0 0 7 ,5 0 60%

0300,00m² 12,00 9,00 4

EP 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 450 5507 ,5 0

60%0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VE 6,0 7,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 450 5507 ,5 0 60% 0 300,00m² 12,00 9,00 Liberado

VC 3,0 4,0 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 07 ,5 0

60% 0 300,00m² 12,00 9,00 8

VL 2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 250 350 0 0 7 ,5 0 60%

0300,00m²

12,00 9,00 2

AR2

6

Taxa de ocup. básica TOB

50

Dimensão

míni. lotes DML

Testada frontal mínima TFM

TF *M Gabarito G

70

Densidade

demog. líquida DDL

DDL *M

Densidade

construção DC

DC *M

AD e ED

AD*M ED*M

Taxa de

Permeab. do Solo TPS

TPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *M

AUM 50 70

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *M

Passeio

Público PPC

TOB *M

Taxa de ocup. básica TOB

TOB *MTestada frontal mínima TFM

TF *M

ViasCoef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup. básica TOB

TOB *M

850 70

Taxa de Permeab. do

Solo TPS

TPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *MPasseio Público

PPC

Densidade demog. líquida

DDL

Gabarito GTestada frontal mínima TFM

TF *MDDL *M

Densidade construção

DC

DC *M

AD e ED

AD*M ED*M

Dimensão míni. lotes

DML

Gabarito G

AES I

DDL *M

Densidade

construção DC

DC *M

AD e ED

AD*M ED*M

Dimensão

míni. lotes DML

Taxa de

Permeab. do Solo TPS

TPS *M

Rebaix. Guia RG *

RG *M

Passeio

Público PPC

Densidade

demog. líquida DDL

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *M

Áreas

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

AR1

50 70

RG *M

Passeio

Público PPC

Densidade

demog. líquida DDL

DDL

*M

Densidade

construção DC

DC

*M

AD e

ED

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes DML

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *

Page 48: Nova Lei de Uso Solo

48

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

EP3.0 3.5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * cheia 100 150

7 ,5 0

60%0 800,00m² 12,00 9,00

VE2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150

7 ,5 0

60%0 800,00m² 12,00 9,00

VC2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0

7 ,5 0

60%0 800,00m² 12,00 9,00 2

VL2.4 2.8 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 100 150 0 0

7 ,5 0

60%0 800,00m² 12,00 9,00 2

Distritos 2.0 2,5 60% 70% 15% 1 0% 40% 24m * 2,50m 230 290 16 20 7,5 e

60%0,00 300,00m² 12,00 9,00 4

ZEIS_

1.8 2.0 60% 70% 15% 1 0% AE 24m *1,5

*100 125 AE AE 7,50 AE 200,00m² 10,00 9,00 2

ZEIS conj.

Residencial

_

2.8 3.5 60% 70% 15% 1 0% AE 24m *1,5

*500 625 AE AE 7,50 AE

200,00m²

unidade

privativa

10,00 9,00 4

ZEIS/

BNH

_1.5 2.0 70% 80% 10% 5% 30% 24m *

1,50

*100 125 AE AE 7,50 AE 200,00m² 10,00 9,00 2

ZEII _ 6.0 7.0 60% AE 15% 1 0% AE 24m * 2,5 _ _ _ _ 7,50 AE 850,00m² 20,00 12,00 AE

ZEIAs _ _ _ 5% AE 95% AE _ 24m * AE _ _ _ _ 7,50 0 AE _ _ 1

ZEIU 01 1.5 2.0 60% 70% 15% 1 0% 30% 24m * 2,5 100 125 _ _ 7,50 AE 1.000,00m² AE AE AE

ZEU -

Zona de

Expansão

Urbana

1.5 2.0 60% 60% 20% 1 5% 30% 24m * 2,5 100 125 _ _ 7,50 AE 1.000,00m² 20,00 AE 2

ZEU -

Zona de

Exp.

Urb.(Cond

.

Urbanístic

o)

AE AE AE AE AE AE AE 24m * AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE AE

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

TF *M Gabarito GAD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

Áreas Vias

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

Testada frontal

mínima TFM

ARU

AE

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

AE 4

Áreas Vias

Coef.

aproveitamento

bás ico CAB

CAB *MTaxa de ocup.

básica TOBTOB *M

Taxa de

Permeab. do

Solo TPS

AD*M

ED*M

Dimensão

míni. lotes

DML

Testada frontal

mínima TFMTF *M Gabarito G

TPS

*M

Rebaix. Guia

RG *RG *M

Passeio

Público

PPC

Densidade

demog. líquida

DDL

DDL

*M

Densidade

construção

DC

DC

*M

AD e

ED

Frontal La teral Fundos

Vi as Locai s 4,00 nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50

Vi as col etoras ou ac im a 4,00 nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50

Frontal La teral Fundos

Vi as Locai s 4,00 nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50

Vi as col etoras ou ac im a nulo até 2ª pav . nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50

R esidências em série - edific ações horizont ais

Frontal La teral Fundos

Vi as Locai s nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50

Vi as col etoras ou ac im a nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1 ,50

Frontal La teral Fundos

Até o 4º pa vim ento 4,00 1,50 1,50

5º ao 12º pav im ento 4,00 3,00 3,00

13º p avim ento até o 20º 4,00 5,00 5,00

Ac im a do 20 ° H/8 + 1 H /8 + 1 H /8 + 1

Frontal La teral Fundos

Até o 2º pa vim ento nulo nulo/1,50 nulo/1,50

3º ao 4º pav im ento 50% nulo/4,00 1,50 1,50

5º ao 12º pav im ento 4,00 3,00 3,00

13º a o 20º pav im ento 4,00 5,00 5,00

Ac im a do 20 ° H/8 + 1 H /8 + 1 H /8 + 1

Frontal La teral Fundos

Li m ites do lote 4,00 3,00 3,00

Entre as edif icações até 8 pav im entos 4,00 3,00 3,00

Entre as edif icações H/8 + 1 H /8 + 1 H /8 + 1

TABELA 03A FA STA M ENTOS NO M UN ICÍPIO

U so hab it acional mu ltifamiliar , não- hab itacional, misto

U so hab it acional un ifam iliar e mu ltifam iliar

U so não-hab itaciona l un it ário ou misto

Ed ificações verticais

Ed ificações verticais

Ed ificações horizon tais

U so não-hab itaciona l ou m isto - vias co leto ra s ou acima

U so hab it acional mu ltifamiliar

Ed ificações horizon tais

U so hab it acional mu ltifamiliar - t odas as vias

C on juntos residenciais verticais

Page 49: Nova Lei de Uso Solo

49

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

ZEIS Frontal Lateral Fundos

Vias Residenciais de 12,00m4,00m - Para todas as edificações e todos os usos.

nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1,50

Vias Coletoras ou acima nulo até 2ª pav. nulo/1,00/1,50 nulo/1,00/1,50

4,00 todas as edificações, todos os usos e todas as vias

4,00 Todas as edificações, todos os usos e todas as vias

20,00 Todas as edificações, todos os usos - nos lotes que margeiam as rodovias e estradas vicinas.

Afastamentos nos distritos

Afastamentos na zona de expansão urbana

HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO

HIERARQUIA VIÁRIA DIMENSÃO MÍNIMA DA

CAIXA (m)

DIMENSÃO MÍNIMA DA PISTA

DE ROLAMENTO (m)

DIMENSÃO MÍNIMA DA FAIXA

DE ESTACIONAMENTO (m)

DIMENSÃO MÍNIMA DO

CANTEIRO CENTRAL (m)

Eixos principais 30 8,50 cada pista 2,50 5,00

Eixos secundários 25 7,50 cada pista 2,50 5,00

Eixos de suporte 20 12 2,50 -

Vias estruturais 20 12 2,50 -

Vias coletoras 20 8 2,50 -

Vias de serviço 20 8 2,50 -

Vias locais 15 8 2,50 -

Vias residenciais das ZEIS 12 6 2,50 -

Vias para ciclovias 20 2,50 (para ciclovia) - -

TABELA 04

ESTACIONAMENTOS P/ ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL

1.0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR

"Kitnets" 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades

*área da unid. Autonoma ate 100,00m²* 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

2 Vg/unidade 2 Vg/unidade

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

Pré-escolar e fundamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

Ensino Superior (faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL

Tipo de Via Publica

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

VLR - via

local/residencialVC - via coletoraVE - via estruturalEP -eixo principal

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES

URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

Até 40,00m² (01 dormitório)

*área da unid. Autonoma de 101,00m²* ate

300,00m²*2 Vg/unidade2 Vg/unidade

* área da unid. Autonoma acima de 300,00m²* 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

2.0 USO NÃO HABITACIONAL

2.1 Comércio Varejista

2.2 Comércio Atacadista distirbuidora de bebidas

2.3 Serviços em Geral entidades financeiras e escritórios

2.4 Serviços de educação

1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

Page 50: Nova Lei de Uso Solo

50

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

2.6 Serviços Religiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Auditórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m²

Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m²

área útil *

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

OBS.

Vg - VAGA por veiculo

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117.

Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

2.5 Serviços de hotelaria

Hotel, Pousada

Motel

Apart-Hotel

2.7 Lazer

1VG/ 200,00m² do

terreno

1VG/ 200,00m² do

terreno

1VG/ 200,00m² do

terrenoClubes recreativos/complexos esportivos

Permitido com análise especial da SEPLAN

2.9 Serviços Publicos (Federal, estadual e Municipal)

1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais

Atender os requisitos para cada uso separadamente2.11 Uso Misto

2.10 Uso Industrial (permitido com análise especial da SEPLAN)

ESTACIONAMENTOS P/ ÁREA CENTRAL PRINCIPAL I

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

AREA CENTRAL PRINCIPAL I

Tipo de Via Publica

1.0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

"Kitnets"

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES

URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

até 40,00m² (c/um dormitório)

*área da unid. Autonoma ate 100,00m²* 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

1 Vg/ 2 unidades1 Vg/ 2 unidades1 Vg/ 2 unidades1 Vg/ 2 unidades

*área da unid. Autonoma de 101,00m²

ate 300,00m²* 2 Vg/unidade2 Vg/unidade2 Vg/unidade2 Vg/unidade

* área da unid. Autonoma acima de

300,00m²*3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

2. USO NÃO HABITACIONAL

2.1 Comércio Varejista

2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas

2.3 Serviços em Geral entidades financeiras e escritórios

EP - eixo principalES - eixo

secundárioVE - via estrutural VC - via coletora

Page 51: Nova Lei de Uso Solo

51

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Pré-escolar e fundamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aulaEnsino Superior(faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

2.6 Serviços Religiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Auditórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m²

Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m²

área útil *

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

2.11 Uso Misto Atender os requisitos para cada uso separadamente

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117. Vg - VAGA por veiculo

Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

2.4 Serviços de Educação

2.5 Serviços de Hotelaria

Hotel, Pousada

2.9 Serviços Publicos (Federal, Estadual e Municipal)

Motel

Apart-Hotel

2.7 Lazer

2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais

1VG/200,00m² do

terreno

1VG/200,00m² do

terreno

1VG/200,00m² do

terreno

1VG/200,00m² do

terreno

Clubes recreativos/complexos esportivos

2.10 Uso Industrial (permitido com análise especial da SEPLAN).

Permitido com análise especial da

Seplan. 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

ESTACIONAMENTOS P/ AREA CENTRAL PRINCIPAL II

1. USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

"Kitnets"

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

AREA CENTRAL PRINCIPAL II

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

Tipo de Via Publica

1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

até 40,00m²* (c/um dormitório) 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades

*área da unid. Autônoma entre 40,00m² ate

100,00m²*1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

*área da unid. Autônoma de 101,00m² ate 300,00m²* 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade

* área da unid. Autônoma acima de 300,00m²* 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

2.1 Comércio Varejista

EP - Eixo principalES - Eixo

secundáriosVE - Via estrutural VC - Via coletora

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

2.0 USO NÃO HABITACIONAL

2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas

Page 52: Nova Lei de Uso Solo

52

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ²

P ré-escolar e fu ndamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sa la de aula 1 Vg / sa la de au la 1 Vg/ sa la de aula

Ens in o Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sa la de aula 1 Vg / sa la de au la 1 Vg/ sa la de aula

Ens in o Profissionalizante * 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sa la de aula 2 Vg / sa la de au la 2 Vg/ sa la de aula

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ²

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dorm it. 1 Vg / 2 do rm it. 1 Vg/ 2 dorm it.

1 Vg/ 1 apart . 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg / 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dorm it. 1 Vg / 2 do rm it. 1 Vg/ 2 dorm it.

1VG/20asse ntos 1VG/20assen tos 1VG/20assent os 1VG/20assen tos

Bares,Restaurantes; Lan ch on etes 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10ass entos 1Vg/10assen tos 1Vg/10assen tos 1Vg/10assen tos

Academias de dança e/ou gin ástica 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ²

Casa de S hows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m ² 1VG/ 70,00m ² 1VG/ 70,00m ²

S alão de Festas;Buffets e Even tos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m ² 1VG/ 70,00m ² 1VG/ 70,00m ²

área ú til *

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ²G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 70,00m ² 1 Vg/ 70,00m ² 1 Vg / 70,00m² 1 Vg/ 70,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 70,00m ² 1 Vg/ 70,00m ² 1 Vg / 70,00m² 1 Vg/ 70,00m ²

G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

O BS .

Vg - VAG A por veiculo

O grau de impacto en contra-se n os parágrafos 12 do artigo 1 17.

Entende-se por s ala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, sa las de informática , etc .

*area util das lojas e salas comercia is: Estacion amento p/ veiculos com área em metros qu adrados de espaço utilizavel

(vaga e c irculação) nunca inf erior a 3 0% da area da constru ção prin cipal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

2 .7 S erviços R eligiosos

1VG/ 200,00m ² do

terreno

1VG/ 200,00m ² do

t erreno

1VG/ 200,00m ² do

terreno

2 .8 Lazer

Permitido com análise especial

da Seplan.

1VG/ 200,00m ² do

terren o

1 Vg/ 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

2 .5 S erviços de Saúde - postos de saú de, h os pitais, clinicas e con sultórios

2 .6 S erviços de Hotelaria

Atender os requisitos para cada u so separadamen te2 .1 2 Uso Misto

Apart-Hotel

M otel

H otel, Pousada

Clubes recreativos/complexos esportivos

2 .9 S hopping Center e Galerias Comerciais

2 .4 S erviços de Edu cação

Ens in o Su perior(faculdades e universidades)

* 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sa la de aula 2 Vg / sa la de au la 2 Vg/ sa la de aula

2 .1 0 Serviços Publicos (F edera l, Estadual e Mu nicipal)

2 .1 1 Uso Indu strial (permitido com an álise especia l da S EPLAN

2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras e escritórios

ESTACIONAMENTOS P/ ÁREA CENTRAL SECUNDÁRIA I

1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

"Kitnets" até 40,00m² (c/ um dormitório) 1 Vg/2 unidades

1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade

3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

VC- via local

Tipo de Via Publica

1 Vg/2 unidades

GRAU DE IMPACTO- 3 (três)

GRAU DE IMPACTO -1 (um)

EP-eixo principal ES-eixo secundárioVE- via estrutural VC- via coletora

1. USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR

1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

1 Vg/2 unidades

2.USO NÃO HABITACIONAL

2.1 Comércio Varejista

GRAU DE IMPACTO -1 (um)

GRAU DE IMPACTO -2 (dois)

1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES

URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

AREA CENTRAL SECUNDÁRIA I

*área da unid. Autonoma até 100,00m²*

*área da unid. Autonoma de 101,00m² ate

300,00m²*

* área da unid. Autonoma acima de 300,00m²*

GRAU DE IMPACTO -2 (dois)

GRAU DE IMPACTO -3 (três)

2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas

Page 53: Nova Lei de Uso Solo

53

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m²

1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de au la 1 Vg/sala de au la

1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de au la 1 Vg/sala de au la

2 Vg/sala de aula 2 Vg/sala de aula 2 Vg/sala de au la 2 Vg/sala de au la

2 Vg/sala de aula 2 Vg/sala de aula 2 Vg/sala de au la 2 Vg/sala de au la

1 Vg/ 2 dormit . 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart . 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit . 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1VG/20 assent os 1VG /20 asse ntos 1VG /20 assen tos 1VG /20 assen tos

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m ² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10asse ntos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de S hows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG / 70,00m² 1VG / 80,00m² 1VG / 80,00m²

S alão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG / 70,00m² 1VG / 80,00m² 1VG / 80,00m²

área ú til *

1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ²

1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ²

1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Atender os requ isitos para cada u so separadamente

O BS .

Vg - VAG A por veiculo

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 1 17.

Entende-se por s ala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros qu adrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inf erior a 3 0% da area da constru ção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

Hotel, Pousada

1VG/ 200,00m ² do

terreno

P ré-escolar e fu ndamental

G RAU DE IMPACTO - 1 (um)

G RAU DE IMPACTO - 2 (dois)

1VG / 200,00m² do

terren o

G RAU DE IMPACTO - 3 (três)

G RAU DE IMPACTO -1 (um)

G RAU DE IMPACTO -2 (dois)

G RAU DE IMPACTO -3 (três)

2 .6 S erviços R eligiosos

Clubes recreativos/complexos esportivos

2 .1 1 Uso Misto

1VG / 200,00m²

do terren o

1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m²

2 .8 S hopping Center e Galerias Comerciais

2 .9 S erviços P ublicos (federal, estadu al e Municipal)

2 .1 0 Uso Indu strial (permitido com análise da S EP LAN

Permitido com análise especial da

Seplan.

2 .5 S erviços de Hotelaria

G RAU DE IMPACTO -1 (um)

G RAU DE IMPACTO -2 (dois)

2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras e escritórios

2 .4 S erviços de Educação

Ens ino Su perior(faculdades e universidades)

Apart-Hotel

1 Vg/ 40,00m²

1VG / 200,00m² do

terren o

G RAU DE IMPACTO -3 (três)

M otel

2 .7 Lazer

Ens ino Médio e Técnico

Ens ino Profisionalizante

ESTACI ONAM ENTOS P/ ÁREA CENTR AL SECUND ÁR IA II

"Kitn ets"

G RAU DE IMPACTO -1 (um)

G RAU DE IMPACTO -2 (dois)

G RAU DE IMPACTO - 3 (três)

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 80,00m²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m² 1 Vg / 100,00m²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg / 80,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg / 60,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ²

1 Vg/ 100,00m ²

2 .2 Comércio Atacadista

D istribu idora de bebidas

2 .3 S erviços em Gera l

Entidades financeiras, escritórios

1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg / 80,00m ²

1 Vg / 60,00m ²1 Vg/ 60,00m²1 V g/ 60,00m ²1 V g/ 60,00m ²1 V g/ 60,00m ²

3 V g/unidade

2 .0 USO NÃO HABITACIONAL

2 .1 Comércio Varejista

1V g/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 V g/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ²

* área da unid. Au tonoma acima de

3 00m² 3 Vg /u nidade 3 Vg /u nidade 3 Vg /u nidade 3 Vg /u nidade

*área da un id. Auton oma de 100 m² ate

3 00m² 2 Vg /u nidade2 Vg /u nidade2 Vg /u nidade2 Vg /u nidade 2 V g/unidade

*área da un id. Auton oma ate 100 m²

1 V g/unidade

Habi taciona l

até 4 0,00m² (c/ u m

dormitório) 1 Vg /2 unidades 1 Vg /2 unidades 1 Vg /2 unidades 1 V g/2 u nidade s 1 Vg/2 unidades

1 .1 US O HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

1. US O HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg /u nidade

H abit aciona l

1 Vg /u nidade

H abitaciona l

1 Vg /u nidade

H abitaciona l

1 Vg /u nidade

H abitaciona l

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

CATEGOR IAS D E USOS E ATIVIDADES

UR BANAS E GRAU DE IM PACTO DE

ESTACIONAMENTO

REQUISITOS PARA NUM ER O D E VAGAS D E ESTACIO NAMENTO

AREA CENTRAL SECUNDÁRIA II

T ipo d e Via Publica

EP-eixo principa l ES -e ixo secundário VE- viaes trutura l VC- via coletora VC- via local

1 Vg /u nidade 1 Vg /u nidade 1 Vg /u nidade 1 Vg /u nidade 1 V g/unidade

Page 54: Nova Lei de Uso Solo

54

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Ensino Médio e Técnico

Ensino Profisionalizante

Ensino Superior(faculdades e universidades)

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

2.6 Serviços Religiosos 1 vg/20 assentos 1vg/20 assentos 1vg/20 assentos

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m²

Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m²

área útil *1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Atender os requisitos para cada uso separadamente

OBS.

Vg - VAGA por veiculo

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117.

Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

2.11 Uso Misto

2.10 Uso Industrial

Permitido com análise especial da Seplan.

2.9 Serviços Publicos (Federal, Estadual e Municipal)

Permitido com análise especial da Seplan.

2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais

1VG/ 200,00m²

t erreno

1VG/ 200,00m²

terrenio

1VG/ 200,00m²

te rreno

1VG/ 200,00m²

terreno

Clubes recreativos/complexos esportivos

1vg/20 assentos

2.7 Lazer

2.5 Serviços de Hotelaria

Motel

Hotel, Pousada

Apart-Hotel

2 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

1 Vg/sala de aula1 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

1 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula2 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

1 Vg/sala de aula

2.4 Serviços de Educação

1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aula 1 Vg/sala de aulaPré-escolar e fundamental

ESTACIONAMENTOS P/ AREA ESPECIAL DE SERVIÇO

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAG AS DE ESTACIONAMENTO

"Kitnets" até 40,00m²* (c/ um dormitório)

2 . USO NÃO HABITACIONAL

2 .1 Comércio Varejista

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m ²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m ²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ² 1 Vg/ 40,00m ²

1 Vg/unidade

*área da unid. Autônoma entre 101 ,00m² ate

300m² 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade

2 .2 Comércio Atacadista distribu idora de bebidas

* área da unid. Au tônoma acima de 300,00m²3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

*área da unid. Autônoma entre 40,00m² ate

100m² 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

1 .0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade

2 .3 Serviços em Geral entidades financeiras, escritorios

2 Vg/unidade

EP - eixo principal ESU - eixo de suporte VS - via de servico

1 Vg/2 un idades 1 Vg/2 unidade s 1 Vg/2 un idades

1 .1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO D E VAG AS

CATEGOR IAS DE USOS E ATIVIDADES UR BANAS E GR AU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

Tipo de Via Publica

AREA ESPECIAL DE SERVIÇO

Page 55: Nova Lei de Uso Solo

55

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

P ré -escola r e fu ndam enta l 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sal a de a ula 1 V g/ sa la de a ula

E ns in o Médio e T écnico 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sal a de a ula 1 V g/ sa la de a ula

E ns in o Profissionalizante * 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sal a de a ula 2 V g/ sa la de a ula

E ns in o Su pe r ior ( faculdade s e unive rsidades) * 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sal a de a ula 2 V g/ sa la de a ula

G RA U DE IMPA CTO -1 (um ) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ²

G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ²

G RA U DE IMPA CTO -3 ( três) 1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ²

1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dormi t. 1 V g/ 2 dorm it.

1 Vg / 1 apa rt. 1 V g/ 1 a pa rt . 1 V g/ 1 apa rt.

1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dormi t. 1 V g/ 2 dorm it.

1V G/20a ssent os 1VG/20asse ntos 1V G/20assen tos

B a re s,Restaurante s; Lan ch on etes 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ²

Cinem as;T ea tros;A ud itórios 1V g/10a ssen tos 1Vg/10ass entos 1V g/10assen tos

1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ²

1V G/ 70,00m ² 1VG/ 70,00m² 1V G/ 70,00m ²

S alão de Fe stas;B uffe ts e E ven tos 1V G/ 70,00m ² 1VG/ 70,00m² 1V G/ 70,00m ²

áre a út il *

1 Vg / 40,00m² 1 V g/ 40,00m ² 1 V g/ 40,00m ²

G RA U DE IMPA CTO -1 (um ) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ²

G RA U DE IMPA CTO -2 (dois) 1 Vg / 70,00m² 1 V g/ 70,00m ² 1 V g/ 70,00m ²

G RA U DE IMPA CTO -3 ( três) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ²

G RA U DE IMPA CTO - 1 (um ) 1 Vg / 80,00m² 1 V g/ 80,00m ² 1 V g/ 80,00m ²

G RA U DE IMPA CTO - 2 (dois) 1 Vg / 70,00m² 1 V g/ 70,00m ² 1 V g/ 70,00m ²

G RA U DE IMPA CTO - 3 ( t rê s) 1 Vg / 60,00m² 1 V g/ 60,00m ² 1 V g/ 60,00m ²

O BS .

V g - V AG A por veiculo

O g rau de im pac to en contra-se n os pará grafos 12 do artig o 1 17.

E ntende-se por s ala de aula tam bém os e spaços a c adêm icos com o la boratórios, sa las de inform át ica , e tc .

*a re a ut il da s lo ja s e sala s c om ercia is: E stac ion am ento p/ ve iculos c om á re a em m etros qu adrados de e spaço ut iliz ave l

(vaga e c irculaç ão) nunca inf er ior a 3 0% da a re a da constru ção pr in cipa l (lo jas,sala s,c orredore s, depósitos ,wc s e etc.)

2 .7 S erviços R eligiosos

Pe rm it ido com análise e spec ial da

Seplan.

2 .9 S hopping Center e Ga le ria s Com erc iais

2 .8 La ze r

2 .5 S erviços de Saúde - postos de saú de, h os pitais, clinica s e con sultor ios

2 .6 S erviços de h ote la ria

2 .4 S erviços de edu cação

Atender os requisitos pa ra cada uso sepa radamente2 .1 2 Uso Misto

A pa rt -Hote l

M ote l

Ca sa de S how, dan ce te r ia s e B oa tes

2 .1 0 Serv iços Pub licos (F ede ra l, E stadua l e Mu nicipa l)

2 .1 1 Uso Indu str ial

P erm itido com aná lis e especia l da S eplan.

1 Vg / 40,00m²

1V G/ 200,00m ² do

t err eno

1VG/ 200,00m ² do

ter ren o

1V G/ 200,00m ² do ter ren oClubes rec re a tivos/com plexos e sport ivos

A cadem ias de dança e/ou gin ást ica

H ote l, Pousada

E ST A CI ON AM EN T OS P/ A RE A ES PE CI AL DE SE RV IÇ O I

RE QU ISIT OS PA RA N U ME RO DE VA GA S DE ES TA C ION A ME NT O

G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 80 ,00m² 1 Vg / 80 ,00m² 1 V g/ 80,00m²

G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

G RA U DE IMPA C TO - 3 ( três) 1 Vg / 40 ,00m² 1 Vg / 40 ,00m² 1 V g/ 40,00m²

G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 80 ,00m² 1 Vg / 80 ,00m² 1 V g/ 80,00m²

G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

G RA U DE IMPA C TO -3 ( três) 1 Vg / 40 ,00m² 1 Vg / 40 ,00m² 1 V g/ 40,00m²

G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 80 ,00m² 1 Vg / 80 ,00m² 1 V g/ 80,00m²

G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

G RA U DE IMPA C TO -3 ( três) 1 Vg / 40 ,00m² 1 Vg / 40 ,00m² 1 V g/ 40,00m²

P ré -esc o la r e fu nda m enta l 1 Vg / sa la de au la 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sal a de a ul a

E ns in o Mé dio e T é cnic o 1 Vg / sa la de au la 1 Vg / sa la de au la 1 V g/ sal a de a ul a

E ns in o Profissionaliza nte * 2 Vg / sa la de au la 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sal a de a ul a

E ns in o Su pe r ior (f acul dad es e un ive rsi dad es ) * 2 Vg / sa la de au la 2 Vg / sa la de au la 2 V g/ sal a de a ul a

G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 80 ,00m² 1 Vg / 80 ,00m² 1 V g/ 80,00m²

G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

G RA U DE IMPA C TO -3 ( três) 1 Vg / 40 ,00m² 1 Vg / 40 ,00m² 1 V g/ 40,00m²

1 .2 C om ércio A ta ca dista distr ibu idora de be b idas

1 .3 S erviç os e m Gera l en tida des fina nc eiras, esc ritorios

1 .4 S erviç os de edu ca çã o

1 .5 S erviç os de Sa úde - postos de saú de, h os pitais, cl inica s, c onsultor ios

TA B ELA 05 - ES TA C ION A MEN T O - N U ME RO DE V A GA S

E P-eixo pr inc ipa l E SU -eixo de s uporte V S- via de serv i;o

1 . U SO N ÃO H A BIT A CI ON AL

A RE A E SP EC IA L DE S ER VIÇ O II

T ipo de V ia Pub lica

C A T EG ORIA S DE U SO S E A TIV ID AD ES

U RB AN A S E G RA U DE IMPA C TO DE E ST A CI ON AME N T O

1 .1 C om ércio V arejista

Page 56: Nova Lei de Uso Solo

1 Vg / 2 do rm it. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dor mi t.

1 Vg / 1 a par t. 1 Vg / 1 a par t. 1 V g/ 1 a par t.

1 Vg / 2 do rm it. 1 Vg / 2 do rm it. 1 V g/ 2 dor mi t.

B a re s,Resta urante s; Lan ch on etes 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

C ine m as;T ea tros;A ud itórios

A c ade m ias de da nç a e/ou gin ást ica 1 Vg / 40 ,00m² 1 V g/ 40,00m²

C a sa de S hows; Da nc ete ria s;B oate s 1V G/ 70 ,00m ² 1V G/ 70 ,00m ² 1VG / 70 ,00m²

S alão de Fe stas;B uffe ts e E ven tos 1V G/ 70 ,00m ² 1V G/ 70 ,00m ² 1VG / 70 ,00m²

A rea útil *

G RA U DE IMPA C TO -1 (um ) 1 Vg / 80 ,00m² 1 Vg / 80 ,00m² 1 V g/ 80,00m²G RA U DE IMPA C TO -2 (dois) 1 Vg / 70 ,00m² 1 Vg / 70 ,00m² 1 V g/ 70,00m²G RA U DE IMPA C TO -3 ( três) 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

G RA U DE IMPA C TO - 1 (um ) 1 Vg / 80 ,00m² 1 Vg / 80 ,00m² 1 V g/ 80,00m²

G RA U DE IMPA C TO - 2 (do is) 1 Vg / 70 ,00m² 1 Vg / 70 ,00m² 1 V g/ 70,00m²

G RA U DE IMPA C TO - 3 ( t rê s) 1 Vg / 60 ,00m² 1 Vg / 60 ,00m² 1 V g/ 60,00m²

O BS .

V g - V AG A por veic ulo

O g ra u de im pac to en cont ra-se n os pará grafos 12 do ar tig o 1 17.

E nte nde-se por s ala de a ula ta m bém os e spaç os a c adê m icos com o la boratórios, sa las de inform át ica , e tc .

*a re a ut il da s lo ja s e sala s c om ercia is: E stac ion am e nto p/ ve ic ulos c om á re a e m m e tros qu adrados de e spaç o ut il iz ave l

(v ag a e c irc ulaç ã o) nunc a inf er ior a 3 0% da a re a da c onst ru çã o pr in cipa l (lo jas,sala s,c orre dore s, depósitos ,wc s e etc. )

1 .1 1 Uso Indu str ial

Pe rm i tid o co m a nálise e spe c ial d a Sep la n.

Perm it id o c o m a ná lise e sp e cia l d a Se p lan.

1 .9 S hopping Ce nter e Ga le ria s Com e rc iais

1V g/ 10 as s e n to s 1V g/ 10 as s e n to s 1Vg /10 as s e ntos

1 Vg / 40 ,00m²

1 Vg / 40 ,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 V g/ 40 ,00m ²

1 .7 S erviç os R eligiosos

1 .8 La ze r

1V G/ 20 ass entos1V G/ 20 ass entos 1VG /20 assen tos

1 .1 0 Serv iços Pub licos (F ede ra l , E sta dua l e Mu nicipa l)

1VG / 200,00m² do

ter ren o1V G/ 200 ,00m² do terr eno

1V G/ 200 ,00m² do

ter r enoC lubes rec re a tivos/com ple xos e sport ivos

1 .1 2 Uso Misto Aten der os requisitos pa ra c a da uso sepa ra dam e nte

H ote l, Pousa da

M ote l

A pa rt -Hote l

1 .6 S erviç os de hote lar ia

56

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

1 . USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/un idade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade

"Kitnets" até 4 0,00m² (c/ u m dormitório) 1 Vg/ 2 un idades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 unidades 1 Vg/ 2 un idades 1 Vg/ 2 unidades

1 Vg/un idade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade

2 Vg/un idade 2 Vg/un idade 2 Vg/unidade 2 Vg/un idade 2 Vg/unidade

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m ² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m ² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/100,00m² 1 Vg/100,00m² 1 Vg/100,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/80,00m² 1 Vg/80,00m² 1 Vg/80,00m ² 1 Vg/80,00m²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/60,00m² 1 Vg/60,00m² 1 Vg/60,00m ² 1 Vg/60,00m²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/100,00m² 1 Vg/100,00m² 1 Vg/100,00m ² 1 Vg/100,00m² 1 Vg/100,00m ²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/80,00m² 1 Vg/60,00m² 1 Vg/60,00m ² 1 Vg/60,00m²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/60,00m² 1 Vg/40,00m² 1 Vg/40,00m ² 1 Vg/40,00m²

P ré-escolar e fu ndamental

Ens ino Médio e Técnico

Ens ino Profisionalizante

Ens ino Su perior(faculdades e universidades)

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dorm it. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dorm it. 1 Vg/ 2 dormit.

2 .6 S erviços R eligiosos

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

ESTACIONAM ENTOS P/ AREA DE USO MISTO

2 Vg/s ala de aula

1 Vg/s ala de aula

1 Vg/s ala de aula

Hotel, Pousada

M otel

Apart-Hotel

1 Vg/100,00m²

1 Vg/sala de aula

1 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

1 Vg/sala de aula

2 .4 S erviços de Edu cação

1 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

2 Vg/sala de aula

1 Vg/sala de au la

2 Vg/s ala de aula

2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras e escritorios

2 .5 S erviços de Hotelaria

1VG/20 ass entos 1VG /20 assen tos 1VG/20 as sentos 1VG/20 assentos

1 Vg/sala de au la

2 Vg/sala de au la

2 Vg/sala de aula

2 .2 Comércio Atacadista Distribuidora d e bebidas

* área da unid. Au tonoma acima de 300,00 m²3 Vg/un idade 3 Vg/un idade 3 Vg/unidade 3 Vg/un idade

2 .0 USO NÃO HABITACIO NAL

2 .1 Comércio Varejista

3 Vg/unidade

1 .1 USO HABITACIO NAL MULTIFAMILIAR

Até 100,00 m²*

*área da un id. Autonoma de 100 ,0 0m² ate

3 00,00m²

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES

URBANAS E GRAU D E IMP ACTO D E

ES TACIONAMENTO

R EQ UIS ITO S PARA NUMERO DE VAGAS DE ES TACIONAM ENTO

AREA DE US O MISTO

Tipo de Via Pu blica

EP -eixo principalES -eixo

secundario

VE- via

estruturalVC- via coletora VL- via local

Page 57: Nova Lei de Uso Solo

57

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Auditórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m²

Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m² 1VG/ 80,00m²

área útil * 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

OBS.

Vg - VAGA por veiculo

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117.

Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

Atender os requisitos para cada uso separadamente2.11 Uso Misto

Permitido com análise especial da

Seplan.

2.9 Serviços Publicos (Federal, Estadual e Municipal)

2.10 Uso Industrial Permitido com análise especial da SEPLAN.

2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais

Clubes recreativos/complexos esportivos1VG/ 200,00m²

terreno

1VG/ 200,00m²

terreno

1VG/ 200,00m²

terreno

1VG/ 200,00m²

terreno

2.7 Lazer

ESTACIONAM ENTOS P/ AREA RESIDENCIAL I

1 .0 USO HABITACIO NAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

"Kitnets"

*área da un id. Autonoma ate 100 ,m²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m ² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

G RAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m ²

G RAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m ²

P ré-escolar e fu ndamental 1 Vg/ sala de au la 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ens ino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de au la 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ens ino Profisionalizante 2 Vg/ sala de au la 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

2 Vg/ sala de au la 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

1 Vg/ 2 dorm it. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dorm it. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

2 .6 S erviços R eligiosos 1VG/20 assentos 1VG /20 assen tos 1VG/20 assentos

Hotel, Pousada

M otel

Apart-Hotel

Ens ino Su perior(faculdades e

u niversidades)

2 .5 S erviços de hotelaria

2 .2 Comércio Atacadista distribu idora de bebidas

2 .4 S erviços de edu cação

2 .3 S erviços em Geral en tidades financeiras e escritorios

3 Vg/un idade

2 Vg/unidade

3 Vg/unidade

2 .0 USO NÃO HABITACIONAL

2 .1 Comércio Varejista

*área da un id. Autonoma de 100 ,0 0m² ate 300 ,0 0m²

* área da unid. Au tonoma acima de 3 00,00m² 3 Vg/unidade3 Vg/unidade

1 Vg/unidade 1 Vg/un idade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

2 Vg/unidade 2 Vg/unidade2 Vg/un idade

1 .1 USO HABITACIO NAL MULTIFAMILIAR

até 4 0,00m² (c/ u m

dormitório)1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 un idades 1 Vg/2 un idades

CATEGOR IAS D E USOS E ATIVIDADES

UR BANAS E GRAU DE IM PACTO DE ESTACIONAMENTO

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

R EQ UIS ITO S PARA NUMERO DE VAGAS DE ES TACIONAMENTO

AREA RESID ENCIAL I

T ipo de Via Publica

EP-eix o principal VE- via estrutural VC- via coletora VL- via local

Page 58: Nova Lei de Uso Solo

58

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m²

Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m²

área útil *

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

OBS.

Vg - VAGA por veiculo

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117.

Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

2 .9 Serviços Publicos (Federal, Estadual e Municipal)

1VG/ 200,00m² do

t erreno

Clubes recreativos/complexos esportivos

2 .8 Shopping Center e Galerias Comerciais

1VG/ 200,00m² do

terreno

2.7 Lazer

Atender os requisitos para cada uso separadamente2.11 Uso Misto

1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²Permitido com análise

especial da Seplan.

2 .10 Uso Industrial (permitido com análise especial da SEPLAN

ESTACIONAMENTOS P/ AREA RESIDENCIAL II

EP-eixo principal VE- via estrutural VC- via coletora VL- via local

1.0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

"Kitnets"

1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

* área da unid. Autonoma acima de 300,00m³*

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

Pré-escolar e fundamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

Ensino Superior(faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart. 1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

2.6 Serviços Religiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

AREA RESIDENCIAL II

Tipo de Via Publica

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES

URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

até 40,00m² (c/ um dormitório)1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades

*área da unid. Autonoma ate 100,00M²*

*área da unid. Autonoma de 101,00m² ate

300,00m²*2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade 2 Vg/unidade

2.0 USO NÃO HABITACIONAL

2.1 Comércio Varejista

2.2 Comércio Atacadista distribuidora de bebidas

2.3 Serviços em Geral entidades financeiras e escritórios

2.4 Serviços de educação

2.5 Serviços de hotelaria

Hotel, Pousada

Motel

Apart-Hotel

1 Vg/ sala de aula

1 Vg/ sala de aula

2 Vg/ sala de aula

2 Vg/ sala de aula

Page 59: Nova Lei de Uso Solo

59

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

B a re s , R e s t a u r a n t e s ; L a n c h o n e t e s 1 V g / 7 0 , 0 0 m ² 1 V g / 7 0 , 0 0 m ²

C i n e m a s ; T e a tr o s ;A u d it ó r i o s 1 V g / 1 0 a s s e n t o s 1 V g / 1 0 a s s e n t o s

A c a d e m i a s d e d a n ç a e / o u g i n á s t i c a 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ²

C l u b e s r e c re a t i v o s / c o m p le x o s e s p o rt i v o s

C a s a d e S h o w s ; D a n c e t e r i a s ;B o a t e s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² 1 V G / 7 0 , 0 0 m ²

S a l ã o d e F e s t a s ; B u f f e ts e E v e n to s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ² 1 V G / 7 0 , 0 0 m ²

á r e a ú t i l *1 V g / 4 0 , 0 0 m ² 1 V g / 4 0 , 0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t r ê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t rê s ) 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 ,0 0 m ²

O B S .

V g - V A G A p o r v e i c u l o

O g ra u d e i m p a c to e n c o n t r a - s e n o s p a r á g r a f o s 1 2 d o a r t i g o 1 1 7 .

E n t e n d e - s e po r s a l a d e a u l a ta m b é m o s e s p a ç o s a c a d ê m i c o s c o m o l a b o r a t ó r i o s , s a l a s d e i n f o r m á t i c a , e tc .

* a re a u t i l d a s l o ja s e s a l a s c o m e r c i a i s : E s t a c i o n a m e n to p / v e ic u l o s c o m á re a e m m e tr o s q u a d r a d o s d e e s p a ç o u t i l iz a v e l

( v a g a e c i rc u l a ç ã o ) n u n c a i n f e r i o r a 3 0 % d a a re a d a c o n s t ru ç ã o p r in c i p a l (l o j a s , s a l a s ,c o rr e d o r e s , d e p ó s i t o s , w c s e e t c . )

2 .7 L a z e r

1 V G / 2 0 0 , 0 0 m ² d o

t e r r e n o

1 V G / 2 0 0 , 0 0 m ² d o

t e r r e n o

2 .9 S e r v i ç o s P u b li c o s ( F e d e r a l, E s t a d u a l e M u n i c i p a l )

2 .8 S h o pp i n g C e n t e r e G a le r i a s C o m e rc i a i s

P e rm i t i d o c o m a n á l i s e e s p e c i a l

d a S e p la n .

A te n d e r o s r e q u is it o s pa r a c a d a u s o s e pa ra d a m e n t e2 .1 1 . U s o M i s t o

2 .1 0 U s o I n d u s tr i a l (p e rm i t id o c o m a n á l i s e e s pe c ia l d a S E P L A N )

E S T A C I O N A M E N T O S P / A R E A D E R E S T R I Ç Ã O U R B A N A

1 .0 U S O H A B I T A C I O N A L U N I F A M I L I A R

"K i t n e ts "

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 00 , 0 0m ² 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ² 1 V g / 1 0 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 00 m ² 1 V g / 8 0 , 0 0 m ² 1 V g / 8 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 3 ( tr ê s ) 1 V g / 6 0 , 00 m ² 1 V g / 6 0 , 0 0 m ² 1 V g / 6 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 3 ( tr ê s ) 1 V g / 6 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 3 ( tr ê s ) 1 V g / 6 0 , 00 m ²

P ré - e s c o la r e f u n d a m e n t a l 1 V g / s a la d e a u la

E n s in o M é d i o e T é c n i c o 1 V g / s a la d e a u la

E n s in o P r o f i s i o n a l i z a n t e 2 V g / s a la d e a u la

1 V g / 2 d o r m it .

1 V g / 1 a p a r t .

1 V g / 2 d o r m it .

2 .6 S e r v i ç o s R e l i g i o s o s 1 V G / 2 0 a s s e n t o s

B a re s , R e s t a u r a n t e s ; L a n c h on e t e s 1 V g / 7 0 , 00 m ²

C i n e m a s ; T e a tr o s ;A u d it ó ri o s 1 V g / 1 0 a s s e n t o s

A c a d e m i a s d e d a n ç a e / o u g i n á s t i c a 1 V g / 6 0 , 00 m ²

C a s a d e S h o w s ; D a n c e t e ri a s ;B o a t e s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ²

S a l ã o d e F e s t a s ; B u f f e ts e E v e n to s 1 V G / 7 0 , 0 0 m ²

á r e a ú ti l *1 V g / 4 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ²G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 00 m ²G R A U D E I M P A C T O - 3 ( tr ê s ) 1 V g / 6 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 1 ( u m ) 1 V g / 1 0 0 ,0 0 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 2 ( d o i s ) 1 V g / 8 0 , 00 m ²

G R A U D E I M P A C T O - 3 ( t rê s ) 1 V g / 6 0 , 00 m ²

O B S .

V g - V A G A p o r v e i c u l o

O g ra u d e i m p a c to e n c o n t r a - s e n os p a r á g r a f o s 1 2 d o a r ti g o 1 1 7 .

E n t e n d e - s e po r s a l a d e a u l a ta m b é m o s e s p a ç o s a c a d ê m i c o s c o m o l a b o r a t ó ri o s , s a l a s d e i n f o r m á t i c a , e tc .

* a re a u t i l d a s l o ja s e s a l a s c o m e r c i a i s : E s t a c i on a m e n to p / v e ic u l o s c o m á re a e m m e tr o s qu a d r a d o s d e e s p a ç o u t i l iz a v e l

( v a g a e c i rc u l a ç ã o ) n u n c a i n f e r i o r a 3 0 % d a a re a d a c o n s t ru ç ã o p r in c i p a l (l o j a s , s a l a s ,c o rr e d o r e s , d e p ó s i t o s , w c s e e t c . )

T A B E L A 0 5 - E S T A C I O N A M E N T O - N U M E R O D E V A G A S

T i po d e V ia P u b l ic a

A R E A D E R E S T R I Ç Ã O U R B A N AC A T E G O R I A S D E U S O S E A T I V I D A D E S

U R B A N A S E G R A U D E I M P A C T O D E E S T A C I O N A M E N T O

1 V g / u n i d a d e

V E - v i a e s t ru tu ra l V C - v i a c o l e t o ra V L - v i a l o c a lE P - e ix o p ri n c i p a l

R E Q U I S I T O S P A R A N U M E R O D E V A G A S D E E S T A C I O N A M E N T O

1 .1 U S O H A B I T A C I O N A L M U L T I F A M I L I A R

a té 4 0 , 0 0 m ² (c / u m d o r m it ó ri o )

* á re a d a u n i d . A u t on om a a t e 1 0 0 ,0 0 m ² * 1 V g / u n i d a d e

1 V g / 2 u n i d a d e s

3 V g / u n i d a d e

2 .0 U S O N Ã O H A B I T A C I O N A L

2 .1 C o m é r c i o V a r e j i s ta

* á re a d a u n i d . A u t on om a d e 1 0 1 ,0 0 m ² a t e 3 0 0 , 0 0 m ² *

2 V g / u n i d a d e

* á r e a d a u n i d . A u to n o m a a c i m a d e

3 0 0 , 0 0 m ² *

2 .2 C o m é r c i o A ta c a d i s ta d i s t i r b u i d o r a d e b e b i d a s

2 .3 S e r v i ç o s e m G e r a l e n ti d a d e s f i n a n c e i r a s e e s c r i t ó r i o s

2 .4 S e r v i ç o s d e e d u c a ç ã o

E n s in o S u pe r i o r ( f a c u l d a d e s e u n i v e rs i d a d e s ) 2 V g / s a la d e a u la

2 .5 S e r v i ç o s d e h o te l a r i a

H o te l, P o u s a d a

M ot e l

A p a rt - H o te l

C l u b e s r e c re a ti v o s / c o m p le x o s e s p o rt i v os1 V G / 2 00 , 0 0 m ² d o

t e r r e n o

2 .7 L a z e r

P e rm i t i d o c o m a n á l i s e e s p e c i a l d a S e p la n .

2 .8 S h o pp i n g C e n t e r e G a le ri a s C o m e rc i a i s

2 .9 S e r v i ç o s P u b li c o s ( F e d e r a l , E s t a d u a l e M u n i c i pa l )

2 .1 0 U s o I n d u s tr i a l (p e rm i t id o c o m a n á l i s e e s pe c ia l d a S E P L A N

A te n d e r o s r e qu i s i to s pa r a c a d a u s o s e pa r a d a m e n te2 .1 1 . U s o M i s t o

Page 60: Nova Lei de Uso Solo

60

LEIS

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

ESTACIONAMENTOS P/ ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL

1 .0 USO HABITACIONAL UNIFAMILIAR

"Kitnets" 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades 1 Vg/2 unidades

*área da unid. Autonoma ate 100,00m²* 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

2 Vg/unidade 2 Vg/unidade

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO- 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

Pré-escolar e fundamental 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Médio e Técnico 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula 1 Vg/ sala de aula

Ensino Profisionalizante 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

Ensino Superior (faculdades e universidades) 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula 2 Vg/ sala de aula

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

1 Vg/ 1 apart.

1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit. 1 Vg/ 2 dormit.

2.6 Serviços Religiosos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos 1VG/20 assentos

Bares,Restaurantes; Lanchonetes 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m² 1 Vg/ 70,00m²

Cinemas;Teatros;Aud itórios 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos 1Vg/10assentos

Academias de dança e/ou ginástica 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

Casa de Shows; Danceterias;Boates 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m²

Salão de Festas;Buffets e Eventos 1VG/ 70,00m² 1VG/ 70,00m² 1VG/ 80,00m²

área útil *

GRAU DE IMPACTO -1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO -2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO -3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

GRAU DE IMPACTO - 1 (um) 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m² 1 Vg/ 100,00m²

GRAU DE IMPACTO - 2 (dois) 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m² 1 Vg/ 80,00m²

GRAU DE IMPACTO - 3 (três) 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m² 1 Vg/ 60,00m²

OBS.

Vg - VAGA por veiculo

O grau de impacto encontra-se nos parágrafos 12 do artigo 117.

Entende-se por sala de aula também os espaços acadêmicos como laboratórios, salas de informática, etc.

*area util das lojas e salas comerciais: Estacionamento p/ veiculos com área em metros quadrados de espaço utilizavel

(vaga e circulação) nunca inferior a 30% da area da construção principal (lojas,salas,corredores, depósitos ,wcs e etc.)

TABELA 05 - ESTACIONAMENTO - NUMERO DE VAGAS

AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL

Tipo de Via Publica

REQUISITOS PARA NUMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

VLR - via

local/residencialVC - via coletoraVE - via estruturalEP -eixo principal

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS E GRAU DE IMPACTO DE

ESTACIONAMENTO

1.1 USO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR

Até 40,00m² (01 dormitório)

*área da unid. Autonoma de 101,00m²* ate 300,00m²*

2 Vg/unidade2 Vg/unidade

* área da unid. Autonoma acima de 300,00m²* 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade 3 Vg/unidade

2.0 USO NÃO HABITACIONAL

2.1 Comércio Varejista

2.2 Comércio Atacadista distirbuidora de bebidas

2.3 Serviços em Geral entidades financeiras e escritórios

2.4 Serviços de educação

2.5 Serviços de hotelaria

Hotel, Pousada

Motel

Apart-Hotel

2.7 Lazer

1VG/ 200,00m² do

terreno

1VG/ 200,00m² do

terreno

1VG/ 200,00m² do

terrenoClubes recreativos/complexos esportivos

Permitido com análise especial da

SEPLAN

2.9 Serviços Publicos (Federal, estadual e Municipal)

1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m² 1 Vg/ 40,00m²

2.8 Shopping Center e Galerias Comerciais

Atender os requisitos para cada uso separadamente2.11 Uso Misto

1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade 1 Vg/unidade

2.10 Uso Industrial (permitido com análise especial da SEPLAN)

Page 61: Nova Lei de Uso Solo

61

LEIS

Resolução/SEMED Nº 76 de 19 de outubro de 2012. escolar de 2013, obedecendo às disposições desta Resolução.

Artigo 2º: A inscrição para o Concurso de Remoção, a pedido, será feita “Dispõe sobre o concurso de Remoção do profissional do Magistério da

pessoalmente ou por Procurador(a) legalmente constituído(a) entre os dias 22 e 31 de Educação Municipal”.

outubro de 2012, em horário de expediente, na Unidade Educacional (Escolas ou CEIMS) em que o servidor detem a lotação do cargo que pretende remover. Walteir Luiz Betoni, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento nos incisos II e IV do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município Artigo 3º. O(A) Candidato(a) à remoção deverá no ato da inscrição preencher de Dourados e considerando o disposto nos Artigos 28 e 29 da lei complementar Nº requerimento em formulário próprio, conforme (ANEXO I) desta resolução, e anexar 118, de 31 de dezembro de 2007, os seguintes documentos:

I - Declaração de tempo de serviço da Unidade Educacional onde o candidato está R E S O L V E: em exercício;

II - Holerite atualizado (setembro de 2012);Artigo 1º: Abrir o processo de remoção a pedido, dos profissionais do Magistério III - Documento de identidade (cópia);

da Educação Municipal na categoria de Professor(a), de que tratam o inciso I do Artigo IV - Comprovante de residência (cópia).28 da Lei Complementar Nº 118 de 31 de Dezembro de 2007, com vistas ao ano § 1º A declaração de tempo de serviço deverá ser emitida pelo Diretor(a) ou

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012

PORTARIAS

Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

RERRATIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº. 1186/2012 3.328 de 17 de setembro de 2012, pág. nº. 9 com relação à Portaria nº. 1186/2012, concedido pelo período de 28 de agosto de 2012 até 23 de fevereiro de 2013, da

“REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA” servidora SUELI GOMES DE SOUZA RIBEIRO, em virtude da concessão de Licença Prêmio, em processo de aposentadoria referente à matrícula 43381-1, a partir

REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DA SERVIDORA de 01 de novembro de 2012, com fundamento no artigo 140 da Lei Complementar nº. SUELI GOMES DE SOUZA RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 107 de 27/12/2006 e artigo 51 da Lei Complementar nº. 108 de 27/12/2006.

DIRETOR PRESIDENTE DO Instituto de Previdência Social dos Servidores do Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Dourados - PREVID, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 da Lei Municipal Nº.108/2006.

Dourados - MS, 19 de outubro de 2012.

R E S O L V E: LAÉRCIO ARRUDA GLEICIR MENDES CARVALHODiretor Presidente – PREVID Diretora de Benefício – PREVIDArt. 1º - Revogar o auxílio doença, publicado no Diário Oficial do Município nº.

DECRETO “P” Nº 3.936, de 19 de outubro de 2012. indireta e fundacional; entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, inclusive daqueles realizados com receitas vinculadas, e

“Exonera Delia Cristina Ibarrola dos Santos – SEMFIR” outras pessoas jurídicas, para execução de leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais, deverão ser assinados conjuntamente pelas pessoas

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe indicadas e o Prefeito Municipal, sob pena de nulidade. confere os incisos II e IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município:

Art. 2° - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.D E C R E T A:

Dourados, 16 de outubro de 2012.

Art. 1º Fica exonerada, a partir de 22 de outubro de 2012, DELIA CRISTINA Murilo Zauith

IBARROLA DOS SANTOS, do cargo de provimento em comissão de “Assessor de Prefeito Municipal de DouradosPlanejamento”, símbolo DGA 04, lotada na Secretaria Municipal de Finanças e Receita. Orlando Rodrigues Zani

Procurador Geral do Município Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

disposições em contrário.DECRETO Nº. 1.119, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.

Dourados, MS, 19 de outubro de 2012.“Declara Hóspede Oficial do Município de Dourados, o. Sr. Osmar Francisco de

Oliveira, Governador do Rotary Club Internacional, acompanhado de sua esposa”.Murilo ZauithPrefeito Municipal de Dourados

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,Marinisa Kiyomi Mizoguchi

Secretária Municipal de Administração CONSIDERANDO a honrosa visita a Dourados do Governador do Rotary Club

Internacional e sua esposa, nos dias 15 a 19 de outubro do corrente ano;DECRETO N°. 1.116 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

D E C R E T A:“Dispõe sobre a realização de convênios firmados entre o Município e outras

Art. 1º. Ficam considerados Hóspedes Oficiais do Município de Dourados, no pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta e fundacional.”

período de 15 a 19 de outubro do corrente ano, o Governador do Distrito 4470 do Rotary Club Internacional, o Sr. Osmar Francisco de Oliveira e sua esposa, Srª Selma O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no Helena Rezende Oliveira.uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do

Município.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dourados, 17 de outubro de 2012.Considerando o disposto no § 1º do art. 12, bem como o inciso VII do art. 66 da Lei Orgânica do Município,

Murilo Zauith

PrefeitoD E C R E T A:

Art. 1° - A realização de convênios e termo de cooperação entre o Município e a Orlando Rodrigues ZaniUnião, Estado, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades da administração Procurador Geral do Município

DECRETOS

Republica-se por incorreção Residencial Monte Carlo, nesta cidade. LEI Nº 3.461 DE 08 DE JULHO DE 2011.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoDourados, 08 de julho de 2011. “Dispõe sobre denominação de rua no Município”

Murilo ZauithO Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Prefeito

Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:Orlando Rodrigues Zani

Art. 1º. Passa a denominar-se João Davino Falcão, a Rua Projetada 15 MC no Procurador Geral do Município

RESOLUÇÕES

Page 62: Nova Lei de Uso Solo

62Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

RESOLUÇÕES

Coordenador(a) da Unidade Educacional, constando o dia, mês e ano do início das atividades na Unidade, conforme modelo do Anexo II.

§ 2º O(A) candidato(a) poderá indicar até 2 (duas) Unidades Educacionais, em ordem de preferência, para onde pretende ser removido(a) observado seu objeto de concurso.

§ 3º O(A) Candidato(a) detentor de 2(dois) cargos que pretender concorrer em ambos deverá preencher requerimentos distintos.

Artigo 4º: Para efeitos de remoção, serão publicadas as vagas oriundas das vacâncias de cargo, previstas no Artigo 18, da Lei Complementar Nº 118, de 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 5º: O(A) candidato(a) só poderá concorrer às vagas publicadas no Anexo III desta Resolução.

Artigo 6º: Para fins de classificação para o Concurso de Remoção, a pedido, de acordo com o Artigo 29 da lei Complementar Nº 118, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem de prioridade:

I – Maior tempo de serviço na Unidade Educacional ou no órgão de ensino de onde está sendo requerida a remoção;

II – O profissional de Educação Municipal mais antigo na função;III – O que reside mais próximo da Unidade Educacional pleiteada;IV - Profissional mais antigo no Serviço Público Municipal;V – O que apresentar maior idade.

Parágrafo Único: O tempo de serviço do(a) candidato(a) será contado em dias até 30 de setembro de 2012.

Artigo 7º. Caberá à Direção/Coordenação da Unidade de Lotação do(a) servidor(a) divulgar o disposto nesta Resolução e instruir o(a) candidato(a) para participar do referido concurso.

Artigo 8º. Os trabalhos relativos ao Concurso de Remoção, previstos nesta resolução, ficarão a cargo do Departamento de Planejamento e Gestão Educacional/ Recursos Humanos/Lotação da SEMED.

Artigo 9º. O resultado do Concurso de Remoção será divulgado entre os dias 23/11 e 31/11/2012.

Artigo 10º. Será facultado ao(a) candidato à remoção, direito a vista ao processo mediante requerimento, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a divulgação dos resultados.

Artigo 11º. O(A) candidato(a) classificado(a) no concurso de remoção entrará em exercício na Unidade designada no início do ano letivo de 2013.

Artigo 12º. As disposições desta Resolução não se aplicam aos servidores(as) que estiverem em readaptação de função.

Artigo 13º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dourados, 19 outubro de 2012.

Waldno Pereira de LucenaDiretor de Departamento de Planejamento e Gestão Educacional

Walteir Luiz BetoniSecretário Municipal de Educação

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012

ANEXO I (Resolução/SEMED N° 76 de 19 de outubro de 2012)

Requerimento para Concurso de Remoção de Profissional do Magistério da Educação

Municipal

Sr. Secretário Municipal de Educação

Nome:___________________________________________________________________________

Cargo:_____________________________________ Matrícula:_____________________________

Endereço:________________________________________________________________________

n°__________ Complemento:________________ Bairro:__________________________________

Telefone Residencial (__)______-_______ Telefone Celular(__)_______-_____________________

Unidade de Lotação:_______________________________________________________________

Componente Curricular/Disciplina:___________________________________________________

Carga horária (total de hora/aula dadas):______________________________________________

Turno:___________________________________________________________________________

Requer Remoção para:

1ª Opção:

Unidade Educacional Componente

Curricular/Disciplina

Carga

Horária

Turno

2ª Opção:

Unidade Educacional Componente

Curricular/Disciplina

Carga

Horária

Turno

_________________________

Assinatura do(a) Candidato(a)

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Aurora Pedroso de Camargo 03 Matutino EM. Agrotecnica P. André Capéli 15 Mat/Vesp EM. Cel. Firmino Vieira de Matos 06 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Vespertino EM. Etalívio Penzo 06 Matutino EM. Profª Maria da Conceição 03 Vespertino EM. Profª Efantina de Quadro 12 Matutino EM. Padre Anchieta 12 Vespertino EM. Pref. Luiz Antonio Á. Gonçalves 09 Matutino EM. Pref. Ruy Gomes 06 Vespertino

EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 30 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: HISTÓRIA

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Agrotecnica A. Capélli 05 Mat/Vesp

EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 20 Vespertino

EM. Pref. Álvaro Brandão 15 Vespertino

EM. Laudemira Coutinho de Melo 10 Matutino

EM. Padre Anchieta (Vila Formosa) 05 Vespertino

EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 10 Matutino

EM. Profª Efantina de Quadros 05 Matutino

EM. Weimar Gonçalves Torres 15 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: MATEMÁTICA

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Agrotécnica P. André 05 Mat/Vesp EM. Coronel Firmino V. de Matos (Vila Macaúba)

20 Matutino

EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 20 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 10 Matutino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 10 Matutino EM.Profª Elza Farias 15 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: LÍNGUA PORTUGUESA

Unidade Escolar Nº Vagas Turno

EM. Armando Campos Belo 02 Vespertino

EM. Arthur Campos Mello 01 Vespertino EM. Bernardina Correa de Almeida 01 Matutino EM. Clarice Bastos Rosa 06 Vespertino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 05 Matutino EM. Etalívio Penzo

01 Matutino 03 Vespertino

EM. Franklin Luzi Azambuja

01 Matutino

02 Vespertino EM. Januário Pereira de Araújo 05 Vespertino EM. José E. Perequeté (Itahum)

02 Matutino 04 Vespertino

EM. Laudemira Coutinho de Melo 04 Vespertino EM. Lóide Bonfim Andrade 05 Vespertino EM. Maria da Rosa Câmara 01 Matutino EM. Pref. Álvaro Brandão 03 Vespertino EM. Pref. Luiz A. Á. Gonçalves 04 Vespertino EM. Profª Avani Cargnelutti 03 Vespertino EM. Prof. Manoel Santiago 01 Vespertino EM. Neil Fioravanti 03 Vespertino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 03 Vespertino EM. Profª Efantina de Quadros 02 Vespertino EM.ProfªIriaLúcia Konzen

04 Matutino 03 Vespertino

EM. Profª Maria Conceição Angélica

05 Matutino 01 Vespertino

EM. Padre Anchieta 01 Matutino EM. Sócrates Câmara 03 Vespertino EM. Weimar Gonçalves Torres 01 Vespertino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: ANOS INICIAIS

Unidade Escolar Nº Vagas Turno

EM. Arthur Campos Mello 01 Matutino EM. Aurora Pedroso de Camargo 01 Vespertino

EM José E. Perequeté (Itahum) 02 Vespertino EM. Sócrates Câmara 01 Matutino EM. Weimar Gonçalves Torres 01 Matutino

ANEXO II (Resolução/SEMED N° 76 de 19 de outubro de 2012)

Modelo de Declaração

Unidade Educacional_______________________________________________________________

Declaro que o(a) servidor(a) ______________________________________________ cargo

___________________________________________ iniciou suas atividades nesta Unidade

Educacional em, ___/_____/____, perfazendo até o dia 30/09/2012,

(d ia)/(mês)/(ano)

__________ dias de efetivo exercício, nesta Unidade Educacional.

Dourados, _____/_____/______.

______________________________

Assinatura do(a) Diretor(a)/Coordenadora

ANEXO III (Resolução/SEMED N° 76 de 19 de outubro de 2012)

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: EDUCAÇÃO INFANTIL

Carimbo

Page 63: Nova Lei de Uso Solo

63

RESOLUÇÕES

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Centros de Educação Infantil Nº de Horas/Aula (60') Turno

CEIM. Beatriz Bunlai

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Celso de Almeida

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Claud ina da Silva Teixeira

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Dalva Vera Mart ins

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Décio Rosa Bastos 2h/a Vesp ertino

CEIM. Etalívio Penzo 2h/a Matut ino CEIM. Geny F erreira M ilan

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Helena Efigênia 2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Ivo Bened ito Carneiro 2h/a Matut ino

CEIM. Maria do Rosário Moreira

2h/a Matut ino

2h/a Vesp ertino CEIM. Paulo Gabiatti

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Pequeno Príncip e

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Irany B at ista d e Matos 2h/a Matut ino

CEIM. Prof . Bertilo Binsfeld 2h/a Vesp ertino

CEIM. Prof . Guilherme d a Silveira

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Prof . M ario Kumag ai

2h/a Matut ino

2h/a Vesp ertino

CEIM. Recanto da C riança 2h/a Vesp ertino

CEIM. Recanto das Raízes

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Ramão Vital

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. São Fran cisco

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

CEIM. Vitório Fedrizz i

2h/a Matut ino 2h/a Vesp ertino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Centros De Educação Infantil (CEIMS ): EDUCAÇÃO FÍSICA

Centro de Educação Infan til Nº horas/aula (60') Turno

CEIM. Austrílio Ferreira de Souza 4h/a Matutino 4h/a Vespertino

CEIM. Beatriz de Barros Bunlai 4h/a Matutino 4h/a Vespertino

CEIM. Carmem Cinira 2h/a Matutino

CEIM. Celso de Almeida 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. C laudina Teixeira da Silva 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Décio Rosa Bastos 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Dejanira Queiroz Teixeira 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Etalívio Penzo 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. F rutos do Amanhã 2h/a Matutino

2h/a Vespertino

CEIM. Geny Ferreira Milan 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Helena Efigênia

2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Ivo Benedito Carneiro 2h/a Matutino CEIM. Manoel Pedro Nolasco 2h/a Matutino CEIM. Pequeno Príncipe 2h/a Matutino

2h/a Vespertino

CEIM. Prof. Bertilo Binsfeld 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Prof. Mário Kumagai 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Profª Dalva Vera Martines 4h/a Matutino CEIM. Profª Irany Batista de Matos 2h/a Matutino

2h/a Vespertino

CEIM. Ramão Vital Viana 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. São Francisco 2h/a Matutino

CEIM. Vitório Fedrizzi 2h/a Matutino 2h/a Vespertino

CEIM. Wilson B.Carneiro 2h/a Vespertino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012

Centros de Educação Infantil (CEIMS): ARTE

Centro de Educação Infantil N° Vagas Turno

CEIM Celso de Almeida 01 Matutino CEIM Claudina da Silva Teixeira 02 Matutino CEIM Dalva Vera Martines 03 Matutino

CEIM Dejan ira Queiroz Teixeira 03 Matutino

CEIM Geny Ferreira Milan 01 Matutino

CEIM Helena Efigênia Pereira 04 Matutino

CEIM Ivo Benedito Carneiro 02 Matutino

CEIM Kátia Marques Barbosa 02 Matutino

CEIM Maria do Rosário Moreira 01 Matutino

CEIM Manoel Pedro Nolasco 01 Matutino

CEIM Paulo Gabiatti 01 Matutino

CEIM Pequeno Príncipe 02 Matutino

CEIM Profª Irany Batista de Matos 01 Matutino

CEIM Prof. Bertilo B insfeld 01 Matutino

CEIM Prof. Guilherme Silveira Gomes 02 Matutino

CEIM Prof. Mário Kumagai 03 Matutino

CEIM Recanto Raízes 02 Matutino

CEIM São Francisco 01 Matutino

CEIM Wilson B Carneiro 02 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Centro de Educação Infantil (CEIMS): PROFESSOR (A) REGENTE

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Arthur Campos Mello

06 Matutino

08 Vespertino EM. Bernardina Correa de Almeida 08 Vespertino

EM. Dom Aquino Correia (Panambí)

12 Matutino 04 Vespertino

EM. Coronel Firmino Vieira de Matos

07 Matutino 10 Vespertino

EM. Franklin Luiz Azambuja

02 Matutino 08 Vespertino

EM. Frei Eucário

06 Matutino 12 Vespertino

EM. Izabel Muzzi Fioravanti

02 Matutino

02 Vespertino EM Joseé E. Perequeté 04 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 08 Vespertino EM. Maria da Rosa Câmara 03 Vespertino EM. Profª Maria da Conceição Angélica 04 Matutino EM. Profª Iria Lúcia Wilhelm Konzen

06 Matutino 06 Vespertino

EM. Neil Fioravanti 02 Vespertino EM. Padre Anchieta 04 Vespertino EM. Pref. Álvaro Brandão

02 Matutino 07 Vespertino

EM. Pref. Luiz Antonio Álvares 10 Matutino EM. Pref. Ruy Gomes

14 Matutino 05 Vespertino

EM. Prof. Manoel Santiago de Oliveira 04 Matutino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 24 Vespertino EM. Profª Elza Farias 05 Vespertino EM. Sócrates Câmara

08 Matutino 08 Vespertino

EM. Vereadora Albertina

02 Matutino 14 Vespertino

EM. Weimar Gonçalves Torres 06 Vespertino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: ARTE

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Armando Campos Belo 06 Vespertino EM. Profª Antonia Cândida

02 Matutino 02 Vespertino

EM. Dom Aquino Correia (Panambí)

12 Matutino

08 Vespertino

EM. Etalívio Penzo

02 Matutino 02 Vespertino

EM. Fazenda Miya 12 Matutino EM José E. Perequeté 12 Vespertino EM. Laudemira Coutinho de Melo 04 Vespertino EM. Maria da Rosa Câmara 12 Vespertino EM. Profª Iria Lúcia Wilhelm Konzen

04 Matutino

14 Vespertino

EM. Pref. Ruy Gomes 02 Vespertino EM. Pref. Álvaro Brandão 08 Vespertino EM. Prof. Manoel Santiago

02 Matutino 02 Vespertino

EM. Profª Avani Cargnelutti Fehlauer 02 Matutino EM. Profª Clori Benedetti de Freitas

16 Matutino 02 Vespertino

EM. Sócrates Câmara

08 Matutino 04 Vespertino

Weimar Gonçalves Torres 04 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: EDUCAÇÃO FÍSICA

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Aurora Pedroso de Camargo 03 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Vespertino EM. Etalívio Penzo 06 Matutino EM. Profª Efantina de Quadro 03 Matutino EM. Clarice Bastos Rosa 15 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: GEOGRAFIA

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Profª Clori Benedetti de Freitas 02 Matutino EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 08 Vespertino EM. Pref. Ruy Gomes 08 Vespertino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: INGLÊS

Unidade Escolar Vagas n° de horas/aulas Turno

EM. Dom Aquino Correia (Panambí) 12 Vespertino EM. Cel. Firmino Vieira de Matos 12 Matutino EM. Padre Anchieta 03 Vespertino EM. Profª Maria da Conceição 06 Vespertino EM.Profª Elza Farias 03 Matutino

Quadro de Vagas para o Concurso de Remoção/2012 Componente Curricular/Disciplina: CIÊNCIAS

Page 64: Nova Lei de Uso Solo

64

EXTRATOS

EXTRATO DE CONVÊNIO PMD Nº 161/2012 dezenove reais e vinte e cinco centavos). DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012.

EXTRATO DO CONVÊNIO PMD Nº 161/2012 QUE CELEBRAM ENTRE SI, Secretaria Municipal de Administração.DE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, E

EXTRATO DO CONTRATO Nº 414/2012/DL/PMDDE OUTRO LADO O SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MATO GROSSO DO SUL – SEBRAE/MS.PARTES:CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS-MSMunicípio de DouradosCNPJ nº 03.155.926/0001-44Quimisul Produtos para Limpeza Ltda – EPP.INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio

SECRETÁRIA - Neire Aparecida Colman de OliveiraPROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012.CPF - 501.080.421-20OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, CONVENENTE: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Mato

objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade.Grosso do Sul – SEBRAE/MS.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:CNPJ - 15.419.591/0001-03Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.SUPERINTENDENTE: Cláudio George MendonçaDOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:CPF - 639.690.841-7216.00. – Secretaria Municipal de AdministraçãoOBJETO: Constitui objeto do presente convênio o repasse de recursos financeiros 16.01. – Encargos sob Supervisão da SEMAD ao SEBRAE/MS para realização do 6º CANASUL e 2ª Feira Agro Metal do MS, nesta 4.122.108. – Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão

cidade de Dourados-MS. GovernamentalDO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor do presente convênio é 2080. – Despesas com Custeio da Administração Municipalde R$ 100.000,00 (cem mil reais) que será repassado durante a vigência deste 33.90.30.00. – Material de Consumoinstrumento e correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades

09.01 – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem23.661.110 – Programa de Apoio aos pequenos empreendedores 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha2.112 – Promoção e Apoio as Atividades Empreendedoras de Agronegócios 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização33.50.41-01 – Contribuições - Convênios 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens ImóveisVIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O prazo de vigência do presente Convênio será VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de

a partir de 18/10/2012, ficando seu término previsto para 17/11/2012, podendo, por assinatura do Contrato. acordo entre as partes, ser prorrogado ou sofrer alterações mediante Termo Aditivo. VALOR DO CONTRATO: R$ 13.160,15 (treze mil cento e sessenta reais e quinze

Dourados-MS, 18 de outubro de 2012. centavos). DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012.Secretaria Municipal de Administração.

EXTRATO DE CONVÊNIO PMD Nº 162/2012

EXTRATO DO CONVÊNIO PMD N.º 162/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM, EXTRATO DO CONTRATO Nº 415/2012/DL/PMDDE UM LADO O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E DE OUTRO LADO O CONPED – PARTES:CONSELHO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE DOURADOS. Município de Dourados

CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS Rt Sakai & Cia Ltda – ME.CNPJ nº 03.155.926/0001-44INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Governo PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012.SECRETÁRIO - José Jorge Filho OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, CPF - 707.767.508-44 objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade.CONVENENTE: CONPED – CONSELHO DE PASTORES EVANGÉLICOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

DE DOURADOS. Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.CNPJ - 02.537.332/0001-35 DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:PRESIDENTE: Geder Martimiano 16.00. – Secretaria Municipal de AdministraçãoCPF - 424.533.051/15 16.01. – Encargos sob Supervisão da SEMAD OBJETO: Constitui objeto do presente convênio apoio financeiro do MUNICÍPIO 4.122.108. – Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão

ao CONPED-Conselho de Pastores Evangélicos de Dourados para realização da 16ª Governamental2080. – Despesas com Custeio da Administração MunicipalMarcha para Jesus de Dourados/MS, a ser realizada nos dias 19 e 20/10/2012.33.90.30.00. – Material de ConsumoDO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor total do presente 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidadesconvênio é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que será repassado durante a vigência deste 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalageminstrumento e correrá por conta da seguinte Dotação Orçamentária:33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha05.00 – Secretaria Municipal de Governo33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização05.01 – Secretaria Municipal de Governo33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis04.122.108 – Progr. Desenvolv. das políticas de gestão governamentalVIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de 2.015 – Coordenação Geral do Executivo e Representação Política da SEGOV.

assinatura do Contrato. Fonte 0VALOR DO CONTRATO: R$ 14.914,25 (quatorze mil novecentos e quatorze 33.50.41-00 – Contribuições - Convênios

reais e vinte e cinco centavos). VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O prazo de vigência do presente Convênio será DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012.a partir de 18/10/2012, ficando seu término previsto para 30/10/2012, podendo, por Secretaria Municipal de Administração.acordo entre as partes, ser prorrogado ou sofrer alterações mediante Termo Aditivo.

Poderá o Concedente prorrogar de ofício a vigência do convênio quando houver atraso na liberação do recurso previsto.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 442/2012/DL/PMDDourados-MS, 19 de outubro de 2012. PARTES:Município de DouradosEXTRATO DO CONTRATO Nº 413/2012/DL/PMDFrontal Comercial Ltda – EPP.

PARTES:PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012.Município de DouradosOBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, Frontal Comercial Ltda – EPP.

objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade.PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade.13.01. – Secretaria Municipal de Educação FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:13.02. – Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Bás. e de Val. dos Prof. da Educação – Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: FUNDEB16.00. – Secretaria Municipal de Administração 12.361.104. - Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade Na 16.01. – Encargos sob Supervisão da SEMAD 2126. – Manutenção do Ensino Fundamental – 40%4.122.108. – Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão 33.90.30.00. – Material de Consumo

33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras FinalidadesGovernamental33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem2080. – Despesas com Custeio da Administração Municipal33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha33.90.30.00. – Material de Consumo33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e EmbalagemVIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha

33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização assinatura do Contrato. 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis VALOR DO CONTRATO: R$ 33.738,00 (trinta e três mil setecentos e trinta e oito VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de reais).

assinatura do Contrato. DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012.VALOR DO CONTRATO: R$ 32.419,25 (trinta e dois mil quatrocentos e Secretaria Municipal de Administração.

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

Page 65: Nova Lei de Uso Solo

CONCREAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LTDA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ 06.626.253/0586-64, torna EPP, CNPJ: 09.226.553/0001-31, torna público que requereu do Instituto de Meio Público que requereu do Instituto de Meio Ambiente de Dourados – IMAM, a Licença Ambiente de Dourados – IMAM, as Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação

Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para Atividade de (LO), para atividade de Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso, pisos de concreto, tubos de concreto, mourões, lajes pré moldadas, blocos de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem Manipulação de Fórmulas, concreto e cruzetas de poste de energia, Localizada junto a Rua Q. 03 S/N LOTES

localizada junto a Rua Marcelino Pires nº 2.720, Centro, CEP 79.800-003, Município 15,16, E 17, CEP 79.804-970, Bairro Campina Verde, Município de Dourados (MS). de Dourados (MS). Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.

65

EXTRATOS

PORTARIA Nº. 183, de 17 de outubro de 2012. PORTARIA Nº. 185, de 17 de outubro de 2012.

O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 06 de novembro de 2007, resolve: 06 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, conf. Art. 126 do Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, com fulcro no artigo Estatuto do Servidor Público Municipal, a partir de 01 de novembro de 2012, aos 126, da Lei Complementar 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a seguintes servidores: servidora KELEN GONÇALVES MARINHO, referente ao período aquisitivo de

09/08/2011 a 08/08/2012, a partir de 19 de novembro de 2012.Servidor(a) Período Aquisitivo LotaçãoJoão Alves de Lima 01/11/2011-30/11/2012 Gab. Ver. Idenor Machado

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Suely de Oliveira Ramos 06/05/2011-05/05/2012 Quadro Administrativo

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IDENOR MACHADOPRESIDENTEIDENOR MACHADO

PRESIDENTEPORTARIA Nº. 186, de 17 de outubro de 2012.

PORTARIA Nº. 184, de 17 de outubro de 2012.O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e,

O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de considerando ainda, o disposto no art. 20, IV, “b” e art. 21, XI do Regimento Interno de 06 de novembro de 2007, resolve:06 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, com fulcro no artigo Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares, com fulcro no artigo 126, da Lei Complementar 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a 126, da Lei Complementar 107/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a servidora LUCIANE MATSUSHIMA DE SOUSA referente ao período aquisitivo de servidora HEBE DE OLIVEIRA BARRIOS, referente ao período aquisitivo de 03/11/2011 a 02/11/2012, a partir de 05 de novembro de 2012.21/07/2010 a 20/07/2011, a partir de 01 de outubro de 2012.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IDENOR MACHADO IDENOR MACHADOPRESIDENTE PRESIDENTE

DOURADOS, MS SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2012Diário Oficial - ANO XIV - Nº 3.350

EDITAIS - LICENÇA AMBIENTAL

PORTARIAS LEGISLATIVAS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 443/2012/DL/PMD EXTRATO DO CONTRATO Nº 444/2012/DL/PMD PARTES:PARTES:Município de DouradosMunicípio de DouradosRt Sakai & Cia Ltda – ME.Quimisul Produtos para Limpeza Ltda – EPP.PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012.

PROCESSO: Pregão Presencial nº 109/2012. OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade.

objetivando atender as diversas Secretarias desta Municipalidade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores.Lei n. º 8.666/93 e Alterações Posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 13.01. – Secretaria Municipal de Educação 13.01. – Secretaria Municipal de Educação 13.02. – Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Bás. e de Val. dos Prof. da Educação – 13.02. – Fundo de Manut. e Desenv. da Ed. Bás. e de Val. dos Prof. da Educação – FUNDEB

FUNDEB 12.361.104. - Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade Na 12.361.104. - Programa de Aprimoramento e Oferta de Ensino de Qualidade Na 2126. – Manutenção do Ensino Fundamental – 40%2126. – Manutenção do Ensino Fundamental – 40% 33.90.30.00. – Material de Consumo33.90.30.00. – Material de Consumo 33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades33.90.30.02. – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem33.90.30.13. – Material de Acondicionamento e Embalagem 33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha33.90.30.15. – Material de Copa e Cozinha 33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização33.90.30.16. – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis33.90.30.18. – Material para Manutenção de Bens Imóveis VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de VIGÊNCIA CONTRATUAL: 04 (quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.

assinatura do Contrato. VALOR DO CONTRATO: R$ 91.220,00 (noventa e um mil duzentos e vinte VALOR DO CONTRATO: R$ 24.017,00 (vinte e quatro mil e dezessete reais). reais). DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012. DATA DE ASSINATURA: 05 de Outubro de 2012.Secretaria Municipal de Administração. Secretaria Municipal de Administração.

Início Final Início Final

79641-1 SEMED 1361/2012 15 05/10/2012 19/10/2012

79641-2 SEMED 1362/2012 15 05/10/2012 19/10/2012

Laércio ArrudaDiretor Presidente

Gleicir Mendes CarvalhoDiretora de Benefícios

EXTRATO DE PORTARIAS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - PREVID, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 35 DA LEIMUNICIPAL Nº 108/2006, CONCEDE AUXÍLIO DOENÇA E PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA aos servidores efetivos e períodos abaixo relacionados, que passaram pela

perícia médica no dia 26 DE SETEMBRO DE 2012.

Matrícula Nome do servidor Secretaria Portaria DiasLicença Inicial

DiasProrrogação

MARLI ROSA ROMERA MINELLI