Nova lei seca

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Ano CXLIX N o - 246 Brasília - DF, sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012122100001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . Atos do Poder Legislativo . LEI N o 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera a Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes al- terações: "Art. 165. ................................................................................ ......................................................................................................... Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de ha- bilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."(NR) "Art. 262. ................................................................................ .......................................................................................................... § 5 o O recolhimento ao depósito, bem como a sua ma- nutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor pre- ço."(NR) "Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de san- gue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de to- lerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica."(NR) "Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1 o (Revogado). § 2 o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da ca- pacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. .............................................................................................." (NR) "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psi- comotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: ......................................................................................................... § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, ob- servado o direito à contraprova. § 3 o O Contran disporá sobre a equivalência entre os dis- tintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."(NR) Art. 2 o O Anexo I da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: "ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES .......................................................................................................... AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -................. AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. .......................................................................................................... ESTRADA - ............................................................................ ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor al- coólico no ar alveolar. ........................................................................................................." Art. 3 o Fica revogado o § 1 o do art . 277 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191 o da Independência e 124 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Aguinaldo Ribeiro Atos do Senado Federal . Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO N o - 68, DE 2012 Denomina Gelda Lyra Nascimento as de- pendências da Secretaria de Taquigrafia do Senado Federal. O Senado Federal resolve: Art. 1º São denominadas Gelda Lyra Nascimento as depen- dências que abrigam a Secretaria de Taquigrafia do Senado Federal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012. Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Aviso Esta edição é composta de um total de 952 páginas, dividida em 4 partes. Primeira Parte PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 4 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 23 Ministério da Cultura ........................................................................ 30 Ministério da Defesa ......................................................................... 46 Ministério da Educação .................................................................... 48 Ministério da Fazenda..................................................................... 705 Ministério da Integração Nacional ................................................. 739 Ministério da Justiça ....................................................................... 739 Ministério da Previdência Social.................................................... 746 Ministério da Saúde ........................................................................ 747 Ministério das Cidades.................................................................... 826 Ministério das Comunicações ......................................................... 827 Ministério das Relações Exteriores ................................................ 832 Ministério de Minas e Energia ....................................................... 832 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 853 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 856 Ministério do Esporte...................................................................... 872 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 872 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 873 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 875 Ministério do Turismo .................................................................... 877 Ministério dos Transportes ............................................................. 877 Conselho Nacional do Ministério Público ..................................... 882 Ministério Público da União .......................................................... 882 Poder Judiciário ............................................................................... 919 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 935

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LEI No 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito BRASILEIRO.

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Ano CXLIX No- 246

Brasília - DF, sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012012122100001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumário.

Atos do Poder Legislativo.

LEI No 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de1997, que institui o Código de TrânsitoBrasileiro.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes al-terações:

"Art. 165. .........................................................................................................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito dedirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de ha-bilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o doart. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Códigode Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)

meses."(NR)

"Art. 262. ..........................................................................................................................................................................................

§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua ma-nutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente oucontratado por licitação pública pelo critério de menor pre-ço."(NR)

"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de san-gue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidadesprevistas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de to-lerância quando a infração for apurada por meio de aparelho demedição, observada a legislação metrológica."(NR)

"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido emacidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsitopoderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outroprocedimento que, por meios técnicos ou científicos, na formadisciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcoolou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1o (Revogado).

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá sercaracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais queindiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da ca-pacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas emdireito admitidas..............................................................................................." (NR)

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psi-comotora alterada em razão da influência de álcool ou de outrasubstância psicoativa que determine dependência:.........................................................................................................

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcoolpor litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcoolpor litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtidamediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, provatestemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, ob-servado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os dis-tintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crimetipificado neste artigo."(NR)

Art. 2o O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de1997, fica acrescido das seguintes definições:

"ANEXO IDOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

..........................................................................................................

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.................

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo,originário dos alvéolos pulmonares...........................................................................................................

ESTRADA - ............................................................................

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor al-coólico no ar alveolar.........................................................................................................."

Art. 3o Fica revogado o § 1o do art . 277 da Lei no 9.503, de23 de setembro de 1997.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoAlexandre Rocha Santos PadilhaAguinaldo Ribeiro

Atos do Senado Federal.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do RegimentoInterno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã ONo- 68, DE 2012

Denomina Gelda Lyra Nascimento as de-pendências da Secretaria de Taquigrafia doSenado Federal.

O Senado Federal resolve:Art. 1º São denominadas Gelda Lyra Nascimento as depen-

dências que abrigam a Secretaria de Taquigrafia do Senado Federal.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney,Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do RegimentoInterno, promulgo a seguinte

Av i s o

Esta edição é composta de um totalde 952 páginas, dividida em 4 partes.

Primeira Parte

PÁGINAAtos do Poder Legislativo .................................................................. 1Atos do Senado Federal...................................................................... 1Presidência da República .................................................................... 4Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 23Ministério da Cultura ........................................................................ 30Ministério da Defesa......................................................................... 46Ministério da Educação .................................................................... 48Ministério da Fazenda..................................................................... 705Ministério da Integração Nacional ................................................. 739Ministério da Justiça ....................................................................... 739Ministério da Previdência Social.................................................... 746Ministério da Saúde ........................................................................ 747Ministério das Cidades.................................................................... 826Ministério das Comunicações......................................................... 827Ministério das Relações Exteriores ................................................ 832Ministério de Minas e Energia....................................................... 832Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 853Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 856Ministério do Esporte...................................................................... 872Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 872Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 873Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 875Ministério do Turismo .................................................................... 877Ministério dos Transportes ............................................................. 877Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 882Ministério Público da União .......................................................... 882Poder Judiciário............................................................................... 919Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 935