Nova proposta de lei

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ESTADO DO PIAUÍ Poder Executivo MENSAGEM Nº 001/GAB. Gov., de 10.01.2011 Projeto de Lei Complementar n. 001, de 10.01.2011 Autor/Origem: Poder Executivo Relator: N. _____/11, de 10.11.2011 “Altera dispositivos da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984 e dá outras providências” Art. 1° - Os artigos 12, 25 e 26; arts. 31, 32 e 36 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984 passam a vigorar com a seguinte redação: .............................................. “Art. 12. As promoções serão efetuadas: I- para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade; II- Revogado; III- Para as vagas de Oficiais Superiores: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento; Art. 25 – A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério: I – Para a primeira vaga será escolhido um entre os 04(quatro) oficiais que ocupam as quatro primeiras classificações no quadro de acesso; II – Para a segunda vaga concorrerá a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais dois que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso; III – Para a terceira vaga concorrerá à sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso, e assim por diante. § 1º - Será automaticamente promovido pelo critério de Merecimento o Oficial que configure por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas em 1° lugar no Quadro de Acesso por Merecimento para o mesmo posto. Art. 26 – As promoções são processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). Parágrafo Único – Os trabalhos desse órgão são de caráter público e envolvem a avaliação do mérito do Oficial PM, bem como a análise e julgamento da respectiva documentação. Art. 30...........................

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ESTADO DO PIAUÍ

Poder Executivo

MENSAGEM Nº 001/GAB. Gov., de 10.01.2011

Projeto de Lei Complementar n. 001, de 10.01.2011

Autor/Origem: Poder Executivo

Relator:

N. _____/11, de 10.11.2011

“Altera dispositivos da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984 e dá outras

providências”

Art. 1° - Os artigos 12, 25 e 26; arts. 31, 32 e 36 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984 passam a vigorar com a seguinte redação:..............................................

“Art. 12. As promoções serão efetuadas:

I- para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade;

II- Revogado;

III- Para as vagas de Oficiais Superiores: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento;

Art. 25 – A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

I – Para a primeira vaga será escolhido um entre os 04(quatro) oficiais que ocupam as quatro primeiras classificações no quadro de acesso;

II – Para a segunda vaga concorrerá a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais dois que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso;

III – Para a terceira vaga concorrerá à sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam a classificação que vem imediatamente a seguir no quadro de acesso, e assim por diante.

§ 1º - Será automaticamente promovido pelo critério de Merecimento o Oficial que configure por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas em 1° lugar no Quadro de Acesso por Merecimento para o mesmo posto.

Art. 26 – As promoções são processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).Parágrafo Único – Os trabalhos desse órgão são de caráter público e envolvem a avaliação do mérito do Oficial PM, bem como a análise e julgamento da respectiva documentação.

Art. 30...........................

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§2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao Acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção apurados unicamente através da Ficha de Informações de Oficiais.

§3º - As qualidades e atributos serão computados na Ficha de Informação do Oficial, conforme o estabelecido no anexo único desta lei, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos.

§4º - A apreciação do mérito através da Ficha de Informação de que trata o § 3º destina-se ao computo dos pontos apurados como dados objetivos colhidos nos assentamentos do Oficial avaliado, os quais receberão pontos numéricos positivos e negativos, conforme o anexo desta lei.

§ 5º - Em caso de empate na pontuação no Quadro de Acesso por Merecimento serão utilizados como critério de desempate respectivamente o tempo de serviço como Oficial, tempo no mesmo Posto e idade do Oficial

Art. 31 – Para cada data de promoção serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos respectivos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, somente os Oficiais mais antigos em condições de Acesso e até o limite de 2/3(dois terços) do efetivo concorrente à promoção, em cada posto.

§ 1º - Na aplicação do limite quantitativo previsto neste artigo, havendo quociente fracionado será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 2º - O limite quantitativo referido neste artigo será fixado:a) em 21 de novembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril; eb) em 19 de maio, para as promoções de 19 de novembro.

§ 3º - Os Oficiais incluídos no limite deste artigo integrarão os respectivos Quadros de Acesso nas seguintes proporções:

a) os concorrentes pelo critério de Antiguidade, até o limite do que for apurado na forma do artigo 36, desta Lei; e

b) os concorrentes pelo critério de Merecimento, pela totalidade do que for apurado na forma do artigo 36, desta Lei, excluídos aqueles que não preencham todas as condições de merecimento.

Art. 32 – O limite quantitativo previsto no artigo anterior poderá excepcionalmente ser alterado até a data de fixação das vagas para a promoção (art. 11), quando o número de Oficiais a ser incluídos por merecimento seja insuficiente em relação às vagas previstas desta Lei.

Parágrafo Único – A alteração de que trata este artigo será procedida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 36 – Na composição dos Quadros de Acesso levar-se-á em consideração as proporções previstas no artigo 12 desta lei.

Art. 2º - Fica o poder executivo autorizado a regulamentar as alterações da lei n. 3936, de 03 de julho de 1984.

Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I, II e III do §2º, e o § 6º do art. 30 da lei n. 3936, de 03 de julho de 1984, com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 111, de 14 de julho de 2008.

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ANEXO ÚNICOFICHA DE INFORMAÇÃO

Ponto

s Positivos

DADOS APURADOS Quantidade ValorPontos Apurados

ObservaçãoPOSITIVOS NEGATIVOS

Tempo de Serviço no Quadro de Oficial

Efetivo serviço no Quadro de Oficial 2,00

Por anoComando, Chefia e DireçãoSubcomando, Subchefia e Subdireção

Oficial Superior 0,20Oficial Intermediário 0,15Oficial Subalterno 0,10

Permanência no posto 0,50

Comando de Unidade( OPM, Cia e Pel) 0,50 Por ano – Pontuação máxima de 3 (três)

Participação em missão de paz da ONU 0,50 Por semestre – Pontuação máxima 0,50 (meio ponto)

Trabalho científico julgado útil à Corporação, aprovado em BCG 0,50 Pontuação máxima: 1,00 (um ponto)

Conclusão de Cursos Militares

Especialização, com carga-horária igual ou superior a 360 horas-aulas. 1,00

Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontosCapacitação técnica-policial, com carga-horária superior a 180 horas-aulas, CFSD, CFC, CFS

0,50

CHO - CFO 2,00CAO/CEGSP 3,00CSP 4,00

Instrutor em cursos militares

Capacitação técnica-policial 0,10

Por semestre. Máximo de 03 (três) anosCFSD - CFC - CFS – CAS 0,25CHO – CFO 0,50CAO/CEGSP – CSP 1,00

Conclusão em cursos civis

Graduação – máximo uma 2,00

Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontosEspecialização – máximo uma 3,00Mestrado – máximo um 4,00Doutorado – máximo um 5,00

Medalhas e Condecorações

Concedida pelo Governo Federal 1,50

Pontuação máxima: 6,00 (seis) pontosConcedida pelo Governo Estadual

Renascença Grau Comendador 1,50

Máximo uma

Renascença Grau Oficial 1,00Renascença Grau Cavaleiro 0,50Mérito da Segurança Publica 1,50Medalha D. Pedro II - CBMEPI 1,50Medalha do Mérito Policial Militar 1,50

Medalha de Tempo de Serviço

ouro 2,00prata 1,50bronze 1,00

Concedida pelo Poder Legislativo Estadual 1,50Concedida pelo Governo Municipal 1,00Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,00

Elogio como OficialIndividual 0,50

1,0 (um) ponto por anoColetivo 0,25

Pontos Negativos

Punição como OficialRepreensão 1,00

Por puniçãoDetenção 2,00Prisão 3,00

Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado 4,00 Por sentença, desde que não ocorra reabilitação.

Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 2,00 Por curso

SOMA TOTAL DE PONTOS

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