NOVAS MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · já desenvolvido no mundo. Trata-se de ... orientado às...
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NOVAS M
EDIDAS CONTRA A CORRUPO
NOVASMEDIDASCONTRAA CORRUPO
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NOVAS MEDIDAS CONTRA A
CORRUPO
www.unidoscontraacorrupcao.org.br
http://www.unidoscontraacorrupcao.org.br/http://www.unidoscontraacorrupcao.org.br/
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Reviso: Renata Sangeon
Diagramao: Andreza Moreira Tangente Design
Capa: Andreza Moreira Tangente Design
EDIO FGV Direito Rio
Obra Licenciada em Creative Commons
Impresso no Brasil
Este livro encontra-se no repositrio digital da FGV em:
http://hdl.handle.net/10438/23949
Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Mario Henrique Simonsen/FGV
Novas medidas contra a corrupo / Michael Freitas Mohallem...[et al.]. - Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundao Getulio Vargas, 2018.624 p. Em parceria com a Transparncia Internacional Brasil.ISBN: 9788595970205
1. Corrupo. 2. Corrupo administrativa. 3. Corrupo na poltica. 4. Transparncia na administrao pblica. I. Mohallem, Michael. II. Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundao Getulio Vargas. III. Transparncia Internacional Brasil (Organizao)
CDD 341.3
http://hdl.handle.net/10438/23949
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Michael Freitas MohallemBruno Brando
Isabel Cristina Veloso de OliveiraGuilherme de Jesus France
Ana Luiza AranhaMaira Martini
Fabiano AnglicoLuca Wanick
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APRESENTAONos ltimos anos, no Brasil, foram expostas as relaes criminosas que se estabelece-
ram, h dcadas, entre empresas e agentes polticos. Simultaneamente, presenciamos
a abertura de uma promissora janela de oportunidade para aprimoramento dos meca-
nismos de controle da corrupo.
Infelizmente, o debate pblico iniciado pelo conjunto de propostas conhecido como
Dez Medidas Contra a Corrupo foi precocemente encerrado no Congresso Nacio-
nal, antes que outras contribuies de organizaes sociais, acadmicas e de especia-
listas pudessem se somar ao mais importante debate dos ltimos anos no pas.
Preocupados com os nveis de corrupo no pas e com seus efeitos sobre a sociedade
brasileira, um grupo de especialistas comprometido em contribuir com a agenda anti-
corrupo, liderado pelos proponentes, iniciou a retomada da reflexo sobre reformas
sistmicas. As propostas que assim nasceram buscaram revisar alguns pontos j discu-
tidos, assim como agregar novas perspectivas e contedo para uma agenda renovada
de reformas anticorrupo.
A partir da compilao de melhores prticas nacionais e internacionais e da colaborao
de vrios setores da sociedade brasileira, construiu-se o maior pacote anticorrupo
j desenvolvido no mundo. Trata-se de uma plataforma de propostas de reforma le-
gislativa, administrativa e institucional, com o objetivo de promover um debate pblico
orientado s causas sistmicas da corrupo e de oferecer solues permanentes para
o seu enfrentamento no longo prazo.
Esta iniciativa culminou na criao de um pacote com 70 medidas, incluindo anteproje-
tos de lei, propostas de emenda Constituio, projetos de resoluo e outras normas
voltadas ao controle da corrupo.
O pacote ganhou tal amplitude pois avana em diferentes frentes contra um problema
que multifacetado, alm de reunir a viso de diversos setores e instituies nacionais
sobre o enfrentamento da corrupo. Assim, o pacote divide-se em 12 blocos:
Sistemas, conselhos e diretrizes nacionais anticorrupo.
Participao e controle social.
01BLOCO
02BLOCO
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Preveno da corrupo.03BLOCO
Medidas anticorrupo para eleies e partidos polticos.04BLOCO
Responsabilizao de agentes pblicos.05BLOCO
Investidura e independncia de agentes pblicos.06BLOCO
Melhorias do controle interno e externo.07BLOCO
Medidas anticorrupo no setor privado.08BLOCO
Investigao. 09BLOCO
Aprimoramento da resposta do Estado corrupo no mbito penal e processual penal.10
BLOCO
Aprimoramento da resposta do Estado corrupo no mbito da improbidade administrativa.11
BLOCO
Instrumentos de recuperao do dinheiro desviado.12BLOCO
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O PROCESSO DE CONSTRUOPrimeira etapa: compilao das melhores prticas e solues internacionais
A partir da presena da Transparncia Internacional em mais de uma centena de pases,
foram pesquisadas as experincias mais bem-sucedidas de enfrentamento da corrup-
o no mundo, alm da reviso de recomendaes das principais convenes interna-
cionais anticorrupo. Estas medidas foram analisadas sobre sua adequao realida-
de brasileira e adaptadas s especificidades do contexto nacional.
Segunda etapa: consultas s instituies pblicas e sociedade civil brasileira
Foram enviados convites a 373 rgos pblicos, organizaes no governamentais,
instituies educacionais, instituies religiosas, associaes comerciais e conselhos
de classe. As instituies foram convidadas a enviar propostas legislativas capazes de
prevenir, detectar e reprimir a corrupo no Brasil.
Terceira etapa: desenvolvimento de minutas
Convidamos especialistas, de diferentes formaes e conhecimento e trajetria reco-
nhecida, para transformar as ideias inicialmente apresentadas em proposies legislati-
vas, de modo que constituam, ao final, um pacote de propostas refletidas e concretas
para o combate corrupo. Os especialistas apresentaram contribuies contextuali-
zadas nas respectivas reas de atuao e estudo, por meio da elaborao de minutas
de projeto de lei, atos administrativos e emendas constitucionais, levando em conta,
inclusive, proposies eventualmente j sob considerao do Congresso Nacional.
Quarta etapa: aprimoramento das minutas
A quarta etapa foi de reviso, por parte de especialistas, das minutas recebidas na
primeira e na segunda etapas, para que fossem aprimoradas ou descartadas. Assim,
atravs do mtodo de reviso por pares, as propostas foram submetidas pluralidade
de vises de especialistas de distintas instituies ou setores da sociedade.
Quinta etapa: consulta pblica ampliada
A quinta etapa objetivou submeter as minutas elaboradas a uma ampla avaliao da so-
ciedade, por meio de plataforma online, e colher sugestes para seu aperfeioamento.
Pretendeu-se elevar a qualidade e efetividade do pacote de propostas apresentado
sociedade brasileira. As contribuies mais relevantes e em formato adequado foram in-
corporadas diretamente s minutas e todas as demais foram compiladas e sero anexa-
das ao pacote para a considerao dos legisladores. Esta consulta foi realizada por meio
da plataforma Wikilegis, no site http://novasmedidas.transparenciainternacional.org.br.
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OS NMEROS DESSE PROCESSO
BLOCOS
MEDIDAS
INSTITUIES CONSULTADAS
ESPECIALISTAS COLABORARAM
PARTICIPANTES CADASTRADOS NA PLATAFORMA DE CONSULTA PBLICA
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70
373
+200
912
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LISTA DE COLABORADORESO sucesso deste projeto se deveu participao destes colaboradores que doaram seu tempo e conhecimento para a causa anticorrupo. Apresentamos os seus nomes aqui no apenas como uma forma de demonstrar nosso profundo agradecimento, mas tambm para evidenciar a diversidade e capacidade do grupo de pessoas que tornaram as Novas Medidas contra a Corrupo uma realidade.
Alessander Januci
Alexandre Knopfolz
Alisson Campos
Amanda Athyade
Ana Claudia Santano
Ana Luiza Aranha
Andre Glitz
Andr Janjcomo Rosilho
Andr Lus Macdo
Andr Prado de Vasconcelos
Andr Previato
Andrea Cristina Bagatin
Andra Cristina Oliveira Gozetto
Andrey Borges de Mendona
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes
Antonio Carlos Bezerra Leonel
Antonio do Passo Cabral
Antonio Gustavo Rodrigues
Armando Santos Moreira da Cunha
Armando Sobreiro Neto
Arnaldo Ribeiro Gomes
Athayde Ribeiro Costa
Beto Vasconcelos
Breno Vasconcelos
Bruno Brando
Bruno Calabrich
Bruno Dantas Faria Affonso
Bruno Maeda
Caio Farah
Carla de Carli
Carlos Ari Sundfeld
Carlos Fernando dos Santos Lima
Carlos Ragazzo
Carolina de Gusmo Furtado
Claudia Fernanda de Oliveira Pereira
Claudia Sanen
Clmerson Merlin Clve
Cristiano Ferri
Cristina Roman
Daniel Lana
Daniel Salgado
Davi Tangerino
Debora Costa Ferreira
Deltan Dallagnol
Diego Castor de Mattos
Douglas Fischer
Edilson Mougenot Bonfim
Edson Campagnolo
Eduardo Alonso
Eduardo El Hage
Eduardo Jordo
Eduardo Watanabe
Eduardo Xavier
Egon Bookman Moreira
Eli da Silva
Emerson Garcia
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Eurico de Santi
Fabiano Anglico
Fabio George
Fbio Guaragni
Fausto de Sanctis
Felipe Llis Moreira
Felipe Ori
Felippe Monteiro
Fernanda Campagnucci
Fernando Antonio da Silva Falcao
Fernando Leal
Filipe Batich
Flavio Cardoso Pereira
Floriano Marques Neto
Francisco Queiroz
Franklin Brasil Santos
Gabriela Viana
Gerson Schaan
Gil Castello Branco
Gilson Dipp
Grazieli David
Guilherme de Jesus France
Guilherme Doneg
Guilherme Siqueira
Gustavo Moraes
Gustavo Senna
Gustavo Ungaro
Helio Telho
Isabel Cristina Veloso de Oliveira
Isabel Grobba
Isac Barcelos
Izabela Corra
Janice Ascari
Janurio Paludo
Jean Regina
Joo Heliofar
Joo Paulo de Resende
Joaquim Falco
Jonatas Sallaberry
Jorge Hage
Jose Compagno
Jos Guilherme Vasi Werner
Jos Robalinho Cavalcanti
Juliana Sakai
Julia de Castro Tavares Braga
Karina Furtado
Kleber Cabral
Laila Bellix
Lauro Cardoso
Leandro Molhano
Leonardo Romano
Leticia Guimares
Lvia Tinco
Luana Macedo
Luca Wanick
Lucas Gualtieri
Luciana Asper
Luiz Alberto dos Santos
Luiza Frischeisen
Luiz Flavio Gomes
Maira Martini
Marcelo Barros Gomes
Marcelo Issa
Marcelo Ribeiro Oliveira
Mrcio Adriano Anselmo
Mrcio Antonio Rocha
Marco Antonio Carvalho Teixeira
Marco Aurlio Alves Ado
Marcus Andr Melo
Marcus Vinicius de Azevedo Braga
Marcus Furtado Celho
Mariana Feniman
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Maria Raphaela Matthiesen
Mario Vincius Spinelli
Marlon Reis
Marlus Arns
Matthew Taylor
Mel Bornstein
Melina Castro Flores Montoya
Michael Freitas Mohallem
Modesto Carvalhosa
Monica Nicida
Nadia de Araujo
Ney Ribas
Nicolao Dino
Nicole Verillo
Nivaldo Dias Filho
Orlando Martello Junior
Patrcia Weber
Paulo Galvo
Pedro Alfonsin
Pedro Jorge do Nascimento Costa
Pedro Machado
Pedro Vasques Soares
Pierpaolo Bottini
Rafael Brum Miron
Rafael Di Bello
Rafael Formolo
Rafael Garofano
Rafael Jardim
Rafael Moreira Nogueira
Rafael Velasco
Raniere Rocha Lins
Raphael Ramos Monteiro de Souza
Raphael Sore
Renato de Oliveira Capanema
Rene Ariel Dotti
Ricardo Saadi
Richard Blanchet
Roberio Nunes dos Anjos Filho
Roberson Henrique Pozzobon
Roberto Leonel de Oliveira Lima
Roberto Livianu
Roberto Veloso
Roberto Vieira
Robinson Barreirinhas
Rodrigo Chemim
Rodrigo de Grandis
Rodrigo Janot
Rodrigo Prado
Rodrigo Tenrio
Rogerio Pacheco
Rogrio Sanches Cunha
Ronaldo Queiroz
Rossana Guerra de Sousa
Sara Martins Gomes Lopes
Sebastio Botto de Barros Tojal
Sergio Arenhart
Silvana Batini
Silvio Amorim
Solon Linhares
Thiago Herdy
Thiago Spercel
Thomaz Pereira
Vincius Torquetti
Vladimir Aras
Wellington Cabral Saraiva
Yasser Gabriel
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SOBRE A TRANSPARNCIA INTERNACIONAL BRASILA Transparncia Internacional um movimento global com um mesmo propsito: cons-
truir um mundo em que governos, empresas e o cotidiano das pessoas estejam livres
da corrupo.
Atuamos no Brasil www.transparenciainternacional.org.br no apoio e mobilizao de
grupos locais de combate corrupo, produo de conhecimento, articulao com
empresas e governos sobre as melhores prticas globais de transparncia e integridade,
entre outras atividades.
A presena internacional da TI nos permite defender iniciativas e legislaes contra a
corrupo e que governos e empresas efetivamente se submetam a elas. Nossa rede
tambm significa colaborao e inovao, o que nos d condies privilegiadas para
desenvolver e testar novas solues anticorrupo.
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PREFCIOA corrupo, sabemos melhor agora, problema sistmico. Local, nacional e glo-bal. Atinge o pblico e o privado. Ofende a tica, o direito, a economia e a poltica. No problema s do Judicirio, Ministrio Pblico ou Legislativo. vrus que se prolifera no comportamento de quase todos. Enfrent-la exige abordagem que for-talea instituies, aprimore os mecanismos de preveno, como a transparncia e o controle social, e oferea os instrumentos necessrios responsabilizao de corruptos e corruptores.
As Novas Medidas contra a Corrupo pretendem exatamente isso.
So produto de amplo processo do qual participaram mais de 200 organizaes e indivduos pareceristas com larga experincia em reas diversas. Coordenado pela Transparncia Internacional Brasil e pelas Escolas de Direito Rio e So Paulo da Fun-dao Getulio Vargas, fruto de ao colaborativa, que exercita um novo modo de fazer leis. De mobilizar a sociedade. Propostas de leis que no saem somente de ga-binetes fechados ou de lobbies corporativos. o uso da transparncia indo alm do desafio de implementar leis, mas o de faz-las tambm.
Inicialmente desencadeado pelo Centro de Justia e Sociedade, da FGV Direito Rio, e da Transparncia Internacional, esse processo produziu 70 sugestes, materializa-das em projetos de lei, propostas de emenda Constituio e resolues que tratam de temas diversos como eleies, persecuo criminal, transparncia e integridade no setor privado.
Pela primeira vez o fator corrupo notrio e parece que muito influenciar a deciso dos eleitores. As eleies de outubro so o momento adequado para se discutir nosso futuro. E agir. E votar. E escolher.
Mas como escolher? Propomos que se faa a partir de propostas concretas. Mas propostas que sejam consideradas em aberto para que sejam aperfeioadas, muda-das, acrescentadas, subsidiadas. A agenda do combate corrupo e da expanso da transparncia agenda eleitoral por excelncia. No seu melhor sentido: o da oportunidade de o eleitor participar do destino de nosso pas.
Nos ltimos anos, com a Operao Lava Jato, o protagonismo da luta contra a corrupo tem sido do Ministrio Pblico e do Judicirio. A ampla participao da sociedade na construo das Novas Medidas contra a Corrupo sinaliza um novo quadro. Conduziram este processo a sociedade civil organizada e a academia. Parti-ciparam advogados, professores, juzes, promotores de justia e membros de outros rgos pblicos, como CGU, TCU e AGU.
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Os resultados dessa participao ampla e democrtica so evidentes. As Novas Me-didas contra a Corrupo seguem uma linha clara e tem no equilbrio a sua principal virtude. Aprimoram o sistema de persecuo criminal sem pender para o punitivismo. Preveem regras de responsabilizao para agentes pblicos, incluindo promotores e juzes, sem avanar sobre as liberdades necessrias para o exerccio de sua funo. Fortalecem as instncias de controle sem criminalizar a atividade poltica.
A luta contra a corrupo ganha um importante e, principalmente, concreto substrato com as Novas Medidas contra a Corrupo. Ser rgua e padro para medir o com-promisso dos candidatos nas eleies de outubro com a integridade, a tica e a trans-parncia. Ser o repositrio a partir do qual o prximo Congresso poder finalmente oferecer uma resposta a esta que se tornou, nos ltimos anos, a principal preocupao da sociedade brasileira.
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SUMRIO EXECUTIVO I Sistemas, Conselhos e Diretrizes Nacionais Anticorrupo
1 Sistema Nacional de Combate Corrupo e Controle SocialInstitui o Sistema Nacional de Controle Social e Integridade P-blica, como uma instncia descentralizada e participativa onde sociedade e entes da federao podem trabalhar conjuntamente para desenvolver polticas pblicas de combate corrupo e de promoo do controle social.
2 Conselho Nacional de EstadoCria o Conselho Nacional de Estado (CNE), como um rgo per-manente, vinculado ao Congresso Nacional, mas com autonomia funcional para aprovar normas administrativas nacionais, por meio de smulas administrativas e regulamentos tcnico-administrativos.
3 Preveno de Corrupo nas Contrataes PblicasDetermina que todas as compras pblicas devero ser divulgadas em um portal nico na internet, o qual reunir informaes bsi-cas sobre o certame institudo para celebrar a contratao com o fornecedor, assim como informaes referentes execuo do contrato, como notas fiscais.
II Participao e controle social
4 Democracia PopularPrev a possibilidade de iniciativa popular para a apresentao de proposta de emenda Constituio. Possibilita tambm a ini-ciativa popular para a apresentao de emendas a projetos de lei ou propostas de emenda Constituio. Possibilita a coleta de assinaturas para iniciativa popular por meios eletrnicos.
5 Processo Legislativo ParticipativoA proposta promove alteraes no Regimento da Cmara dos Deputados para torn-la mais transparente e acessvel parti-cipao popular, especialmente por meio do uso de tecnologias hoje disponveis.
6 Poltica Nacional de Dados AbertosPrev a publicidade das bases de dados como regra geral, em formato aberto, legveis por mquinas e disponibilizadas em sua forma primria, o que permitir cruzamento de dados e um con-trole mais eficiente das compras pblicas, por exemplo.
7Criao do Instituto Nacional de Acesso Informao e aperfeioamento da Lei de Acesso Informao
Criao do Instituto Nacional de Acesso Informao e aper-feioamento da Lei de Acesso Informao Inspirada nas melhores experincias internacionais, esta proposta pretende aprimorar a Lei de Acesso informao e garantir que a trans-parncia permanea um importante componente da estratgia de se combater a corrupo no Brasil.
8Proteo do Reportante de Suspeita de Irregularidades (Whistleblower)
Institui o Programa Nacional de Pro teo e Incentivo a Relatos de Suspeitas de Irregularidades, estabelecendo incentivos e pro-teo ao cidado para que ele colabore com o Estado na luta contra a corrupo.
9 Aperfeioamento da Ao PopularFortalece a ao popular e expande o seu escopo de aplicao para aumentar a capacidade dos cidados de interferir em defesa da integridade pblica, promovendo o controle social.
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III Preveno da corrupo
10 Desburocratizao do EstadoInstitui a Poltica Nacional para a Desburocratizao, com obje-tivo de promover a simplificao administrativa e a moderniza-o da gesto pblica, de criar um ambiente mais favorvel integridade do setor pblico e privado e de promover o monito-ramento da qualidade dos servios de atendimento ao pblico.
11 Anticorrupo nas EscolasA proposta determina a incluso no currculo dos ensino fun-damental e mdio contedos relacionados formao tica, cidadania solidria, participao na gesto pblica e ao con-trole dos gastos pblicos.
12 Seguro de Contratos Pblicos (Performance Bond)Institui como obrigatria a contratao de seguro garantia de execuo do contrato em favor do Poder Pblico em todos os contratos pblicos de obras ou fornecimento de bens ou servios com valor superior a 10 milhes de reais.
13 Transparncia do Beneficirio FinalGarante a transparncia do beneficirio final de pessoas jurdi-cas para impedir que sejam utilizadas como instrumento para esconder dinheiro desviado e cometerer outras irregularidades.
14 Regulao da circulao de dinheiro em espcie Estabelece regras e limitaes para transaes, transporte e posse de dinheiro em espcie. IV Medidas anticorrupo para eleies e partidos polticos
15 Transparncia, Responsabilidade e Demoracia PartidriasEsta proposta pretende garantir a transparncia das contas partidrias e dos processos decisrios internos aos partidos, instituir sanes adequadas e proporcionais para os casos de irregularidades e fortalecer a democracia interna dos partidos.
16Criao do Teto de Doao e Autofinanciamento Eleitoral e extino do Fundo
Extingue o bilionrio Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e estabelece limites para as doaes e autodoa-es eleitorais.
17 Lei Eleitoral mais efetivaGarante a efetividade da Justia Eleitoral ao preencher algumas lacunas na legislao, conferir instrumentos para o Ministrio Pblico Eleitoral investigar irregularidades e prever sanes mais rgidas para partidos e candidatos condenados por irre-gularidades nas contas eleitorais e abuso de poder econmico.
18 Extino da competncia criminal da Justia Eleitoral Retira a competncida da Justia Eleitoral para julgar processos criminais, transferindo-os para a Justia Comum ou Federal.19
Estende os Deveres da Lei de Lavagem de Dinheiro para Partidos
Determina que os partidos polticos esto sujeitos s mesmas regras destinadas preveno e ao combate da lavagem de dinheiro que as empresas e bancos.
20 Criminalizao do Caixa 2 EleitoralInstitui a responsabilidade administrativa, civil e eleitoral para partidos polticos envolvidos com Caixa 2 e criminaliza a prti-ca, prevendo pena de recluso de 2 a 5 anos para os indivduos condenados por essa prtica.
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V Responsabilizao de agentes pblicos
21 Reduo do Foro PrivilegiadoRestringe o benefcio do foro privilegiado no STF e outros tri-bunais, quanto aos crimes comuns, para apenas 16 funes pblicas contra mais de 50 mil, atualmente.
22 Autorizao da priso preventiva de parlamentares Possibilita a priso provisria de parlamentares, sem sujeit-la necessidade de confirmao pelo Congresso Nacional.23 Criminalizao do enriquecimento Ilcito de agentes pblicos
Criminaliza o recebimento e a posse, entre outras condutas correla-tas, de bens, direitos e valores cujo valor no seja compatvel com o rendimento auferido pelos agentes pblicos por meios lcitos.
24 Lei de Abuso de Autoridade Atualiza a Lei de Abuso de Autoridade, para efetivamente respon-sabilizar agentes pblicos que abusarem de seus poderes.25 Extino da aposentadoria compulsria como pena
Elimina a hiptese da aposentadoria compulsria como sano e confere maior celeridade aos processos que investigam e punem membros do Judicirio e do Ministrio Pblico.
26 Unificao do Regime Disciplinar do MP Cria um regime disciplinar para o Ministrio Pblico, prevendo as condutas irregulares, as sanes cabveis e as regras do processo administrativo disciplinar a serem seguidas.
27 Cria Sistema Correicional no CNJCria um sistema de controle para os processos de correio reali-zados pelos tribunais nacionais, permitindo o acompanhamento e a fiscalizao do exerccio dessa importante funo
VI Investidura e independncia de agentes pblicos
28Critrios de Seleo de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas
Esta proposta pretende devolver a independncia e autonomia aos tribunais de contas, garantindo-lhes os instrumentos para exercer sua funo efetivamente.
29 Transparncia na Seleo de Ministros do STFConfere maior transparncia ao processo de seleo de ministros do STF e impe uma quarentena prvia - vedando a indicao de ocupantes de determinados cargos para a Suprema Corte - e posterior - proibindo que ministros concorram a cargos eletivos no prazo de 4 anos aps sarem do tribunal.
30 Altera a composio da Justia Eleitoral Altera a composio da Justia Eleitoral para garantir, nos TREs, a paridade entre a Justia Estadual e a Justia Federal, reduzindo a influncia dos atores polticos locais nas deliberaes do TRE.
31 Processo Seletivo para Cargos em ComissoDetermina a realizao de processo seletivo como precedente necessrio para que uma pessoa assuma cargo em comisso ou funo confiana.
32 Ficha Limpa para Servidores PblicosDetermina que no podero ocupar cargos, funes e empregos pblicos os indivduos que se encontrarem em situao de inelegi-bilidade em razo de condenao ou punio de qualquer natureza.
33Aperfeioamento do Conselho Administrativo de Defesa Econmica
Aprimora os mecanismos de nomeao dos membros do CADE, garantindo mais independncia e memria institucio-nal quele rgo.
34 Lei Orgnica da Controladoria-Geral da UnioEstabelece a estrutura da CGU, delineando as competncia de cada um dos seus rgos, alm de se criar o Fundo Nacional de Combate Corrupo
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VII Melhoria do controle interno e externo
35 Fortalecendo o controle interno na Administrao Pblica.Consagra a importncia do controle interno na Constituio e delineiam-se as suas diretrizes a serem seguidas por todos os rgos da administrao pblica.
36 Programa de preveno da corrupo na gesto municipalEstabelece o Programa de Preveno da Corrupo na Gesto Municipal, o qual consiste em mecanismo de adeso voluntria para incentivar a adoo, por municpios pequenos, de boas prticas na preveno e combate corrupo.
37 Sistema de declaraes de bens e direitos de servidores pblicosCria um sistema que permite acompanhar a evoluo patrimo-nial de agentes pblicos. Trata-se de mecanismos indispens-vel para detectar o eventual recebimento de vantagem indevida e a prtica de atos de corrupo e improbidade.
38 Auditoria patrimonial aleatria de agentes pblicosInstitui sorteio a partir do qual se selecionaro autoridade p-blicas as quais seros submetidas a sindicncias patrimoniais pelo TCU e outros rgos de controle.
39Gesto de informaes para deteco de corrupo de funcionrios pblicos
Regulamenta o compartilhamento de informaes bancrias e fiscais de funcionrios pblicos para facilitar investigaes pela CGU.
40Auditoria estatal sobre governana de empresas com participao minoritria do Estado
Autoriza os rgos de controle interno e externo a fiscalizarem empresas privadas nas quais o Estado scio minoritrio para garantir a existncia e eficcia dos programas de integridade e governana.
VIII Medidas anticorrupo no setor privado
41 Regulamentao do LobbyPrope-se a regulamentao do lobby para conferir a esta atividade maior transparncia e mecanismos adicionais de controle social. A proposta busca ainda oferecer maior equilbrio nas interaes de di-ferentes interesses econmicos e sociais com autoridades pblicas.
42 Exigncia de compliance em grandes licitaes Cria a obrigao para pessoas jurdicas que participam de con-trataes pblicas de grande vulto de que tenham programas de integridade efetivos.
43 Incentivo a programas de integridade na Lei AnticorrupoAumenta os incentivos para que empresas estabeleam pro-gramas de integridade destinados a prevenir a ocorrncia de atos de corrupo.
44 Clawback: devoluo dos bnus e incentivos pelos executivosPossibilita que incentivos financeiros recebidos por executivs sejam restitudos s empresas quando houver evidncia de que eles par-ticiparam de atos ilcitos para alcanar aqueles resultados.
45 Responsabilidade das empresas por corrupo privada Possibilita a responsabilizao e punio de pessoas jurdicas por corrupo privada
46 Criminalizao da corrupo privadaEm paralelo responsabilizao de pessoas jurdicas por cor-rupo privada, pretende-se tambm criar instrumento para responsabilizar, criminalmente, os indivduos envolvidos com essas prticas.
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IX Investigao
47 Aperfeioamento da Cooperao Jurdica InternacionalAprimora os instrumentos de cooperao internacional direta para dar mais celeridade s investigaes e aos processos pe-nais que envolvam crimes transnacionais.
48 Equipes Conjuntas de Investigao Regulamenta a composio e a aturao das equipes de inves-tigao composta por agentes de mais de um pas.
49 Pedidos de Explicao de Riqueza Incompatvel Determina a criao de um procedimento especfico por meio do qual o juiz notifica uma pessoa natural ou jurdica para que ele explique a propriedade, posse ou controle, jurdico ou de fato, sobre bens, direi-tos e valores de qualquer natureza que sejam incompatveis com os seus rendimentos e capacidade econmica conhecidos.
50Acordos de Lenincia na Lei Anticorrupo e Lei de Improbidades Administrativa
Aprimora a regulamentao dos acordos de lenincia luz da experincia dos ltimos anos.
51Continuidade de investigaes conexas quelas de foro privilegiado
Permite que investigaes e processos que toquem em pes-soas com foro privilegiado sigam tramitando na vara de origem, garantindo a sua celeridade.
X Aprimoramento da resposta do Estado corrupo no mbito penal e processual penal
52 Arquivamento de casos penais com menor perspectiva tilPermite que o Ministrio Pblico decida sobre a utilidade da persecuo criminal, podendo priorizar casos mais relevantes e pedir o arquivamento daqueles de menor perspectiva til.
53Cria gatilho de eficincia para atingir durao razovel do processo
Cria instrumentos, no mbito do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, para garantir a durao razovel do processo e evitar a impunidade em pro-cessos de corrupo.
54 Imprime maior celeridade ao sistema recursalSem eliminar garantias processuais e, principalmente, o direito ampla defesa e devido processo legal, esta proposta pretende conferir maior celeridade ao sistema recursal brasileiro.
55 Imprime maior celeridade aos agravos em TribunaisBusca-se aprimorar as regras que determinam a tramitao dos agravos nos tribunais superiores, aproximando-as daquelas j previstas para os processos em primeira instncia, com obje-tivo de dar celeridade Justia.
56 Aperfeioa a Prescrio penal Resolve situaes nas quais a prescrio penal resulta em casos de impunidade e elimina o instituto da prescrio retroativa57
Probe o indulto, a graa e a anistia para condenados por corrupo
Propem-se ampliar a lista de crimes insuscetveis de graa, in-dulto e anistia para incluir a corrupo e crimes correlatos.
58 Aumenta penas para crimes de corrupoPrope-se aumentar a pena prevista para o crime de corrupo ativa e passiva, e correlatos, estabelecer como causa de au-mento da pena o envolvimento de grandes quantias de recursos e exige a reparao dos danos causados como condio para a progresso de regime e livramento condicional.
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59 Aumenta penas da Lei de LicitaesAdequa as penas previstas na Lei de Licitaes para compatibi-liz-las com o restante do sistema penal e com a gravidade das condutas e dos prejuzos causados
XI Aprimoramento da resposta do Estado corrupo no mbito da improbidade administrativa
60 Especializao de Varas em Improbidade e Corrupo Determina que os Tribunais de Justia e os Tribunais Regio-nais Federais instituiro Varas Especializadas em Aes Cveis de Improbidade, com competncia para julgar aquelas aes previstas na Lei n 8.429 de 1992 e na Lei n 12.846 de 2013.
61Amplia conceito de agente pblico na Lei de Improbidade Administrativa
Sujeita Lei de Improbidade Administrativa os particulares que celebram, com a Adminsitrao Pblicca, convnio, contrato de repasse, contrato de gesto ou ajustes semelhantes.
62Melhora resposta da Lei de Improbidade Administrativa para a falta de prestao de contas
Caracteriza como ato de improbidade administrativa o emba-rao transio de mandatos polticos e o descumprimento da obrigao de prestar contas.
63Aperfeioa o sistema de punies da Lei de Improbidade Administrativa
Acrescenta diversos fatores a serem considerados na dosimetria da pena em caso de condenao por improbidade administrativa, au-mentando as penas quando se tratar de desvios de verbas da sa-de ou da educao e exige que se apliquem as penas de ressars-cimento ao errio e a perda de bens e valores cumulativamente.
64Aperfeioa as regras de prescrio da Lei de Improbidade Administrativa
Preenche lacunas nas regras de prescrio da Lei de Improbi-dade Administrativa, as quais conduziam impunidade.
65Imprime celeridade ao processamento de Aes de Improbidade Administrativa
Permite a celebrao de acordos no mbito da ao de im-probidade administrativa nos casos em que o ru admita a responsabilidade pela conduta. Elimina brechas e procedimen-tos desnecessrios, que prolongam o julgamento de aes de improbidade administrativa, fazendo com que sejam efetiva e tempestivamente responsabilizados os agentes pblicos res-ponsveis pelo cometimento de irregularidades.
XII Instrumentos de recuperao do dinheiro desviado
66 Ao de Extino de DomnioCria a ao de extino de domnio para suprir as lacunas onde a persecuo criminal no alcana os recursos oriundos de ati-vidades ilcitas.
67 Confisco AlargadoAutoriza o confisco de bens de indivduos condenados por cri-mes especficos, sob a presuno de que estes so produto da atividade ilcita.
68Aperfeioa bloqueios de bens na ao de improbidade administrativa
Autoriza o emprego das cautelares previstas na LIA para o bloqueio de bens, sendo dispensvel a demonstrao de periculum in mora.
69 Execuo Cvel da Pena Autoriza a execuo cvel da sentena penal condentria quan-do esta for confirmada em segunda instncia.70 Rastreamento de Bens D celeridade ao cumprimento de ordens judiciais referentes quebra de sigilo bancrio e fiscal.
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SUMRIO 1 SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE SOCIAL E INTEGRIDADE PBLICA .................. 25
2 CONSELHO NACIONAL DE ESTADO ............................................................................................................................................. 37
3 PREVENO DE CORRUPO NAS CONTRATAES PBLICAS ............................................ 55
4 DEMOCRACIA POPULAR ................................................................................................................................................................................. 62
5 PROCESSO LEGISLATIVO PARTICIPATIVO ....................................................................................................................... 68
6 POLTICA NACIONAL DE DADOS ABERTOS................................................................................................................... 77
7 CRIAO DO INSTITUTO NACIONAL DE ACESSO INFORMAO E APERFEIOAMENTO DA LEI DE ACESSO INFORMAO ................................................................ 81
8 PROTEO DO REPORTANTE DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES (WHISTLEBLOWER) ......................................................................................................................................................................................... 101
9 APERFEIOAMENTO DA AO POPULAR......................................................................................................................... 127
10 DESBUROCRATIZAO DO ESTADO ........................................................................................................................................... 134
11 ANTICORRUPO NAS ESCOLAS.................................................................................................................................................... 146
12 SEGUROS DE CONTRATOS PBLICOS (PERFORMANCE BONDS) .............................................. 151
13 TRANSPARNCIA DO BENEFICIRIO FINAL ................................................................................................................ 164
14 REGULAO DA CIRCULAO DE DINHEIRO EM ESPCIE ............................................................... 171
15 TRANSPARNCIA, RESPONSABILIDADE E DEMOCRACIA PARTIDRIAS ................ 177
16 CRIAO DO TETO DE DOAO E AUTOFINANCIAMENTO ELEITORAL E EXTINO DO FUNDO .............................................................................................................................................................................. 186
17 LEI ELEITORAL MAIS EFETIVA ............................................................................................................................................................. 193
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18 EXTINO DA COMPETNCIA CRIMINAL DA JUSTIA ELEITORAL .................................. 201
19 ESTENDE OS DEVERES DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO PARA PARTIDOS POLTICOS ............................................................................................................................................................................................... 204
20 CRIMINALIZAO DO CAIXA 2 ELEITORAL .......................................................................................................... 210
21 REDUO DO FORO PRIVILEGIADO ............................................................................................................................................ 217
22 AUTORIZAO DA PRISO PREVENTIVA DE PARLAMENTARES ............................................. 230
23 CRIMINALIZAO DO ENRIQUECIMENTO ILCITO DE AGENTES PBLICOS ................... 247
24 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE........................................................................................................................................................ 251
25 EXTINO DA APOSENTADORIA COMPULSRIA COMO PENA ................................................. 263
26 UNIFICAO DO REGIME DISCIPLINAR DO MP..................................................................................................... 273
27 CRIA O SISTEMA CORREICIONAL ELETRNICO NO CNJ ...................................................................... 290
28 CRITRIOS DE SELEO DOS MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS .................................................................................................................................................................................... 295
29 TRANSPARNCIA NA SELEO DE MINISTROS DO STF ....................................................................... 310
30 ALTERA A COMPOSIO DA JUSTIA ELEITORAL .......................................................................................... 314
31 PROCESSO SELETIVO PARA CARGOS EM COMISSO............................................................................... 319
32 FICHA LIMPA PARA SERVIDORES PBLICOS ........................................................................................................... 322
33 APERFEIOAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONMICA ............................................................................................................................................................................................ 324
34 LEI ORGNICA DA CGU ...................................................................................................................................................................................... 330
35 FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO .............................................................................................................. 348
36 PROGRAMA DE PREVENO DA CORRUPO NA GESTO MUNICIPAL .................. 355
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37 SISTEMA DE DECLARAO DE BENS E DIREITOS DOS SERVIDORES PBLICOS .................................................................................................................................................................................. 361
38 AUDITORIA PATRIMONIAL ALEATRIA DE AGENTES PBLICOS .......................................... 365
39 GESTO DE INFORMAES PARA DETECO DE CORRUPO DE FUNCIONRIOS PBLICOS .............................................................................................................................................................. 368
40 AUDITORIA ESTATAL SOBRE GOVERNANA DE EMPRESAS COM PARTICIPAO MINORITRIA DO ESTADO .................................................................................................................... 372
41 REGULAMENTAO DO LOBBY .......................................................................................................................................................... 377
42 EXIGNCIA DE COMPLIANCE EM GRANDES LICITAES ................................................................... 391
43 INCENTIVO A PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA LEI ANTICORRUPO .............. 403
44 CLAWBACK: DEVOLUO DOS BNUS E INCENTIVOS PELOS EXECUTIVOS ................................................................................................................................................................................................ 409
45 RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS POR CORRUPO PRIVADA ................................ 420
46 CRIMINALIZAO DA CORRUPO PRIVADA .......................................................................................................... 426
47 APERFEIOAMENTO DA COOPERAO JURDICA INTERNACIONAL .............................. 430
48 EQUIPES CONJUNTAS DE INVESTIGAO ...................................................................................................................... 435
49 PEDIDOS DE EXPLICAO DE RIQUEZA INCOMPATVEL ...................................................................... 441
50 MELHORIAS NOS ACORDOS DE LENINCIA NAS LEIS ANTICORRUPO E DE IMPROBIDADE ....................................................................................................................................................................................................... 450
51 CONTINUIDADE DE INVESTIGAES CONEXAS QUELAS DE FORO PRIVILEGIADO.................................................................................................................................................................................................................... 465
52 ARQUIVAMENTO DE CASOS PENAIS COM MENOR PERSPECTIVA TIL ................... 471
53 CRIA GATILHO DE EFICINCIA PARA ATINGIR A DURAO RAZOVEL DO PROCESSO ...................................................................................................................................................................................................................... 477
54 IMPRIME MAIOR CELERIDADE AO SISTEMA RECURSAL .................................................................... 489
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55 IMPRIME MAIOR CELERIDADE AOS AGRAVOS EM TRIBUNAIS ............................................... 501
56 APERFEIOA A PRESCRIO PENAL ....................................................................................................................................... 506
57 PROBE O INDULTO, A GRAA E A ANISTIA PARA CONDENADOS POR CORRUPO ........................................................................................................................................................................................................... 524
58 AUMENTA PENAS PARA CRIMES DE CORRUPO ......................................................................................... 526
59 AUMENTA PENAS DA LEI DE LICITAES ....................................................................................................................... 539
60 ESPECIALIZAO DE VARAS EM IMPROBIDADE E CORRUPO ......................................... 551
61 AMPLIA CONCEITO DE AGENTE PBLICO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................................................................................................ 560
62 MELHORA RESPOSTA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA A FALTA DE PRESTAO DE CONTAS ..................................................................................................................................... 564
63 APERFEIOA O SISTEMA DE PUNIES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................................................................................................... 571
64 APERFEIOA AS REGRAS DE PRESCRIO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................................................................................................ 577
65 IMPRIME MAIOR CELERIDADE AO PROCESSAMENTO DE AES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ....................................................................................................................................... 580
66 AO DE EXTINO DE DOMNIO .................................................................................................................................................. 592
67 CONFISCO ALARGADO ....................................................................................................................................................................................... 603
68 APERFEIOA O BLOQUEIO DE BENS NA AO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................................................................................................... 612
69 EXECUO CVEL DA PENA ....................................................................................................................................................................... 616
70 RASTREAMENTO DE BENS ......................................................................................................................................................................... 620
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SISTEMAS, CONSELHOS E DIRETRIZES NACIONAIS ANTICORRUPO
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I1 SISTEMA NACIONAL DE COMBATE CORRUPO E CONTROLE SOCIAL
A sociedade desempenha um importante papel no combate corrupo, ao lado das instncias oficiais de controle interno e externo. O controle social das polticas pblicas instrumento essencial no s para garantir a integridade da gesto pblica, mas tam-bm para reafirmar o carter democrtico e participativo de todos os espaos decisrios da administrao pblica.
Principais pontos da proposta Institui o Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica (SNCSI) como uma instncia descentralizada e participativa em que sociedade e entes da federao podem trabalhar conjuntamente para desenvolver polticas pblicas de combate corrupo e de promoo do controle social.
Determina a criao de um sistema com rgos e instrumentos correspondentes em todos os nveis da federao federal, estadual e municipal garantindo a ampliao do alcance das polticas de promoo do controle social.
Cria os Conselhos e as Conferncias de Promoo da Integridade e Controle Social. Os Conselhos atuaro como instncias consultivas para determinar as diretrizes dos Pla-nos, acompanhar e avaliar sua execuo e fiscalizar a aplicao de recursos nessa esfe-ra. As Conferncias so os espaos mximos de reviso e deliberao sobre os Planos.
Determina a elaborao de Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integrida-de e Controle Social como instrumentos para a gesto em mdio e longo prazos de polticas de fomento do controle social. Os planos devero definir estratgias, metas, prazos e recursos necessrios sua execuo. Sero tambm compartilhados, em nvel federal, com a ENCCLA para servir de diretriz ao conjunto de aes a serem adotadas.
Prev a criao do Fundo Nacional para a Promoo da Integridade Pblica e reforma, para aumentar sua transparncia, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Problemas que pretende solucionar Tendo em vista a diversificao dos instrumentos de participao e controle social ouvi-dorias, reunies com grupos de interesse, audincias pblicas, consultas pblicas, con-selhos, conferncias e aes de transparncia torna-se mister instituir uma estrutura permanente para a previso de polticas de promoo do controle social. , afinal, a nica maneira de se avaliar os instrumentos mais adequados para cada instncia, considerar possveis espaos para aprimoramento e garantir a execuo das polticas previstas.
Apesar de haver evidncias contundentes de que um nvel maior de institucionalizao da participao da sociedade controle social no desenho e execuo de polticas pblicas gera resultados positivos1, os esforos para se promover o controle social ainda so espordicos e inconstantes.
1 AVRITZER, L. Democracia e Polticas Pblicas no Brasil: Relatrio de pesquisa do projeto democracia participativa. Belo Horizonte: FINEP, 2009.
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ANTEPROJETO DE LEIInstitui o Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica (SNCSI) e d outras providncias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Fica institudo o Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica (SNCSI), com o objetivo de fortalecer e articular as instncias democrticas de dilogo e a atuao conjunta entre a administrao pblica federal e a sociedade civil, com vistas ao combate corrupo e a promoo do controle social das aes do Estado.
Art. 2. O SNCSI, organizado em regime de colaborao, de maneira descentraliza-da e participativa, compreende um processo de gesto e promoo conjunta de polti-cas pblicas de controle social, democrticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federao e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econmico do pas.
Art. 3. Para os fins desta Lei, considera-se:
I sociedade civil o cidado, os coletivos, os movimentos sociais institucionali-zados ou no institucionalizados, suas redes e organizaes;
II conselho de polticas pblicas instncia colegiada permanente, instituda por ato normativo, de dilogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participao no processo decisrio e na gesto de polticas pblicas;
III conferncia instncia de debate, formulao e avaliao sobre temas especfi-cos e de interesse pblico, com participao paritria de representantes do go-verno e da sociedade civil, contemplando etapas estaduais, distrital, municipais e regionais, para propor diretrizes e aes acerca de tema especfico.
Art. 4. O SNCSI regido pelos seguintes princpios:
I reconhecimento da participao social como direito do cidado e expresso de sua autonomia;
II solidariedade, cooperao e respeito diversidade de etnia, raa, cultura, gera-o, origem, sexo, orientao sexual, religio e condio social, econmica ou de deficincia, para a construo de valores de cidadania e de incluso social;
III direito informao e transparncia nas aes pblicas, com uso de lin-guagem simples e objetiva, considerando-se as caractersticas e o idioma da populao a que se dirige;
IV valorizao da educao para a cidadania ativa;
V autonomia, livre funcionamento e independncia das organizaes da socie-dade civil;
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I VI ampliao dos mecanismos de controle social;
VII transparncia, compartilhamento das informaes e fomento produo, di-fuso e circulao de conhecimento;
VIII cooperao entre os entes federados, os agentes pblicos e a sociedade civil atuantes na rea de controle social;
IX integrao e interao na execuo das polticas, programas, projetos e aes desenvolvidas;
X autonomia dos entes federados;
XI democratizao dos processos decisrios com participao e controle social;
XII descentralizao articulada e pactuada da gesto, dos recursos e das aes; e
XIII ampliao progressiva dos recursos contidos nos oramentos pblicos para o controle social.
Art. 5. So objetivos do SNCSI, entre outros:
I promover a articulao das instncias e dos mecanismos de participao social;
II aprimorar a relao do governo federal com a sociedade civil;
III desenvolver mecanismos de participao social acessveis aos grupos sociais historicamente excludos e aos vulnerveis;
IV incentivar a participao social nos entes federados;
V articular os entes federados visando ao desenvolvimento de polticas, progra-mas, projetos e aes conjuntas no campo do controle social;
VI promover a articulao e implementao de polticas pblicas que promovam a interao do controle social com as demais reas sociais;
VII criar instrumentos de gesto para acompanhamento e avaliao das polticas pblicas voltadas para o controle social desenvolvidas no mbito do Sistema Nacional de Controle Social; e
VIII estabelecer parcerias entre os setores pblico e a sociedade civil nas reas de gesto e de promoo do controle social.
CAPTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE SOCIAL E INTEGRIDADE PBLICA
SEO I
Da Estrutura
Art. 6. Constitui a estrutura do SNCSI nas respectivas esferas da Federao:
I rgos gestores do controle social;
II conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social;
III conferncias de Promoo da Integridade e Controle Social;
IV planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social;
V sistemas de financiamento ao controle social.
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Dos rgos Gestores do Controle Social
Art. 7. rgos gestores do controle social so organismos da administrao pblica responsveis pelas polticas da rea, respeitando os limites de cada mbito de atuao dos entes federativos.
1. O Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio o rgo gestor federal do SNCSI, em coordenao com outros rgos gestores nos mbitos esta-duais e municipais.
SEO III
Dos Conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social
Art. 8. Conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social so instncias colegiadas permanentes, de carter consultivo e deliberativo, integrantes do Poder Exe-cutivo nos mbitos federal, estadual e municipal.
1. Os conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social sero compostos por mais de 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente por distintos segmentos.
2. Os conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social sero presididos por um representante da sociedade civil.
3. O mandato dos conselheiros que representam a sociedade civil no coincidir com o mandato eletivo dos governantes do Poder Executivo e no ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovvel, uma nica vez, por igual perodo.
4. Os conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social sero compostos por 21 membros, sendo 9 do Poder Pblico e 12 da sociedade civil, assim distribudos: 4 (quatro) do terceiro setor, 4 (quatro) do setor empresarial, 4 (quatro) da comunidade acadmica.
Art. 9. Compete aos conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social:
I propor e aprovar, a partir das decises tomadas nas Conferncias municipais, estaduais e nacional, as diretrizes gerais dos Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social (municipais, estaduais e nacional);
II acompanhar e avaliar a execuo dos respectivos Planos de Combate Cor-rupo, Promoo da Integridade e Controle Social;
III eleger e enviar delegados para as Conferncias de Promoo da Integridade e Controle Social;
IV apreciar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de Financiamento a aes de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social;
V fiscalizar a aplicao dos recursos; e
VI acompanhar o cumprimento das diretrizes e o funcionamento dos instrumen-tos de financiamento do controle social, em especial o Fundo Nacional para a Promoo da Integridade.
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I1. Os conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social tero sua organi-zao e normas de funcionamento definidas em regimento prprio, aprovadas pelo respectivo conselho, sendo assegurada aos entes federados plena autonomia na definio da organizao interna.
Art. 10. Devem ser observadas, no mnimo, as seguintes diretrizes para os Conse-lhos de Promoo da Integridade e Controle Social:
I presena de maioria de representantes eleitos pela sociedade civil;
II garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
III estabelecimento de critrios objetivos e transparentes de escolha de seus membros;
IV rotatividade dos representantes da sociedade civil;
V compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competncia; e
VI publicidade de seus atos.
1. A participao dos membros no conselho considerada prestao de servio pblico relevante, no remunerada.
2. A publicao das resolues de carter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se anlise de legalidade do ato pelo rgo jurdico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.
3. A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de polti-cas pblicas deve ser assegurada mediante a reconduo limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, respeitados os termos do 3 do art. 8 desta lei.
4. A participao de dirigente ou membro de organizao da sociedade civil que atue em conselho de poltica pblica no configura impedimento celebrao de parceria com a administrao pblica.
5. Na hiptese de parceria que envolva transferncia de recursos financeiros de do-taes consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado organi-zao que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham relao com o processo de seleo, monitoramento e avaliao da parceria.
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Das Conferncias de Promoo da Integridade e Controle Social
Art. 11. As conferncias de Promoo da Integridade e Controle Social so os espaos mximos de reviso e deliberao sobre os Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social.
1. Cabe ao Poder Executivo, no mbito da respectiva esfera de atuao, proceder convocao das conferncias de Promoo de Integridade e Controle Social.
2. O Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria-Geral da Unio coordenar e convocar as conferncias nacionais de Promoo da Integridade e
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Controle Social a serem realizadas anualmente, definindo o perodo para realizao das conferncias municipais, estaduais e distrital que a antecedero.
3. Caso o Poder Executivo no efetue a convocao da conferncia prevista no 1, poder esta ser feita pela Sociedade Civil, representada no Conselho, pelo Po-der Legislativo ou pelo Poder Judicirio nesta ordem.
4. As Conferncias de Promoo de Integridade e Controle Social contaro com um calendrio de eventos preparatrios durante o ano.
5. A representao da sociedade civil ser, no mnimo, paritria em relao ao poder pblico, e seus delegados sero eleitos:
I para a conferncia nacional nas conferncias estaduais e distrital;
II para as conferncias estaduais e distrital nas conferncias municipais, inter-municipais ou regionais; e
III para as conferncias municipais ou intermunicipais em pr-conferncias munici-pais ou mediante inscrio aberta aos muncipes que tenham interesse pela rea.
Art. 12. As conferncias de Promoo da Integridade e Controle Social devem ob-servar, no mnimo, as seguintes diretrizes:
I divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificando seus objetivos e etapas;
II garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III estabelecimento de critrios e procedimentos para a designao dos delega-dos governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV integrao entre etapas municipais, distritais, estaduais, regionais e nacional;
V disponibilizao prvia dos documentos de referncia e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI definio dos procedimentos metodolgicos e pedaggicos a serem adota-dos nas diferentes etapas;
VII publicidade de seus resultados;
VIII determinao do modelo de acompanhamento de suas resolues; e
IX periodicidade mnima anual de sua realizao.
Pargrafo nico. As conferncias nacionais sero convocadas por ato normativo especfico.
SEO V
Dos Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social
Art. 13. Os planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle So-cial, elaborados pelos conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social, com base nas diretrizes definidas na Constituio Federal e nas conferncias de Promoo da Integri-dade e Controle Social, so o instrumento de gesto de mdio e longo prazo nos Municpios, Estados e Unio, nos quais o Poder Pblico assume a responsabilidade de implantar polticas de fomento ao controle social que ultrapassem os limites de uma nica gesto de governo.
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I1. Os Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle So-cial tm a finalidade de estabelecer estratgias e metas, e definir prazos e recursos necessrios sua implementao.
2. A partir das diretrizes definidas pelas Conferncias de Promoo de Integridade e Controle Social, os Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social so elaborados pelos rgos gestores com a colaborao dos Conselhos de Promoo da Integridade e Controle Social, a quem cabe aprov-lo.
3. Os Planos de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle So-cial sero encaminhados pelo Poder Executivo para aprovao do Poder Legislativo, a fim de que, transformados em leis, adquiram a estabilidade de polticas de Estado.
I Devem ser formadas Comisses Especiais anuais no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas, na Cmara Legislativa do Distrito Federal e nas Cmaras Municipais para a apreciao das propostas oriundas dos Planos nacional estaduais, distrital e municipais, respectivamente.
II As propostas devem tramitar em regime de prioridade, e os presidentes das respectivas comisses devero prestar contas publicamente sempre em 9 de dezembro de cada ano a respeito dos trabalhos desenvolvidos
4. Os Planos sero ainda compartilhados com a Estratgia Nacional de Combate Corrupo e a Lavagem de Dinheiro (Enccla), servindo como diretriz para o conjun-to de aes a serem desenvolvidas pela Estratgia ao longo do ano seguinte.
I Os projetos de lei encaminhados pelo Enccla para o Congresso Nacional a partir de diretrizes do Plano tambm tramitaro em regime de prioridade, de-vendo ser igualmente apreciadas pela Comisso Especial formada no Con-gresso Nacional.
II A Secretaria Executiva da Enccla dever prestar contas de suas atividades, com especial destaque para aquelas desenvolvidas a partir de diretrizes do Plano, em 9 de dezembro de cada ano.
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Dos Sistemas de Financiamento a aes de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social
Art. 14. Os sistemas de Financiamento a Aes de Combate Corrupo, Promo-o da Integridade e Controle Social so constitudos pelo conjunto de mecanismos diversificados e articulados de financiamento pblico do controle social, tanto para as atividades desenvolvidas pelo Estado como para apoio e incentivo a programas, proje-tos e aes realizadas pela sociedade civil.
1. O conjunto dos instrumentos de financiamento pblico ao Combate Corrup-o, Promoo da Integridade e Controle Social podem ser de trs tipos:
I oramento pblico (reembolsvel e no reembolsvel).
II fundos (reembolsvel e no reembolsvel); e
III incentivo fiscal.
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2. Os recursos dos Oramentos Pblicos destinam-se, principalmente, para cus-teio da mquina pblica.
3. Os Fundos aplicam recursos, quase sempre de origem oramentria, direta-mente na execuo e apoio a programas, projetos e aes realizadas pelo Poder Pblico e pela sociedade civil.
4. No Sistema Nacional de Controle Social, os Fundos se constituem no principal mecanismo de financiamento.
5. Os dois fundos principais sero o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) e o Fundo Nacional para a Promoo da Integridade (FNPI).
6. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos ser reformado para dar maior transpa-rncia execuo de seus recursos, bem como critrios objetivos e verificveis para o processo decisrio na seleo de projetos financiados.
7. Ser estabelecido o porcentual do oramento anual do Fundo de Defesa de Direitos Difusos oriundos de sanes por crimes relacionados corrupo, que devero ser transferidos ao Sistema Nacional de Controle Social no oramento do ano seguinte.
8. O Fundo Nacional para a Promoo da Integridade ser criado por lei e formado a partir de multas pecunirias advindas de sanes, administrativas e judiciais, por improbidade administrativa, crimes contra a Administrao Pblica, incluindo os re-cursos oriundos de acordos de lenincia.
I O Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio dever destinar ao FNPI ao menos 25% do valor arrecadado a partir de multas administrativas aplicadas no mbito do Executivo Federal.
9. O Incentivo Fiscal feito por meio da renncia fiscal, pela qual os governos abrem mo de receber parcela dos impostos de contribuintes, dispostos a financiar o controle social.
CAPTULO III
DAS COMPETNCIAS DOS PARTCIPES
SEO I
Das Competncias do Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio
Art. 15. Compete ao Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria-Geral da Unio:
I coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica;
II criar condies de natureza legal, administrativa, participativa e orament-ria para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Controle Social e Inte-gridade Pblica;
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I III apoiar a criao, a implementao, o desenvolvimento, a integrao e o com-
partilhamento dos sistemas estaduais, municipais e distrital de controle social e rgos de fiscalizao;
IV elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Con-trole Social;
V manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Promoo da Integridade e Controle Social;
VI realizar anualmente as conferncias nacionais de Promoo da Integridade e Controle Social;
VII apoiar a realizao das conferncias estaduais, municipais e distrital de Pro-moo da Integridade e Controle Social;
VIII criar o Sistema Nacional de Financiamento a aes de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social, aprimorando, articulando e forta-lecendo os diversos mecanismos de financiamento, em especial o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no mbito da Unio, e a criao do Fundo Nacio-nal para a Promoo da Integridade;
IX compartilhar recursos para a execuo de programas, projetos e aes do Sistema Nacional de Controle Social, tanto para atividades desenvolvidas pelo Estado quanto para atividades realizadas pela sociedade civil;
X acompanhar a execuo de programas e projeto, no mbito do Sistema Na-cional de Controle Social;
XI fomentar, no que couber, a integrao de Estados, Distrito Federal e munic-pios para a promoo de metas de controle social.
SEO II
Das Competncias dos Estados e do Distrito Federal
Art. 16. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber:
I criar, coordenar e desenvolver, mediante lei especfica, o Sistema Estadual ou Distrital de Controle Social e Integridade Pblica;
II integrar-se ao Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica;
III criar condies de natureza legal, administrativa, participativa e oramentria para sua integrao ao Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica;
IV apoiar a criao, a implementao e o desenvolvimento dos sistemas munici-pais de controle social;
V elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Pla-no Estadual ou Distrital de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social;
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VI criar e implantar o Conselho Estadual ou Distrital de Promoo da Integridade e Controle Social, garantindo o funcionamento e a composio de, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos demo-craticamente;
VII criar e implantar o Sistema Estadual ou Distrital de Financiamento a Aes de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social, em espe-cial o Fundo Estadual ou Distrital para a Promoo da Integridade, garantindo recursos para seu funcionamento;
VIII apoiar a realizao das conferncias municipais e realizar as conferncias es-taduais ou distrital de Promoo da Integridade e Controle Social, previamente s conferncias nacionais, seguindo o calendrio estabelecido pelo Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria Geral da Unio;
IX apoiar a realizao e participar das conferncias nacionais de Promoo da Integridade e Controle Social;
X compartilhar recursos para a execuo de programas, projetos e aes no mbito do Sistema Nacional de Controle Social, tanto para atividades desen-volvidas pelo Estado quanto para atividades realizadas pela sociedade civil;
XI promover a integrao com Municpios e a Unio, para a promoo de metas de controle social conjuntas, inclusive por meio de consrcios pblicos.
SEO III
Das Competncias dos Municpios
Art. 17. Compete aos Municpios:
I criar, coordenar e desenvolver, mediante lei especfica, o Sistema Municipal de Controle Social e Integridade Pblica;
II integrar-se ao Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica;
III criar condies de natureza legal, administrativa, participativa e oramentria para sua integrao ao Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica;
IV integrar-se ao Sistema Estadual de Controle Social;
V elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social;
VI criar e implantar o Conselho Municipal de Promoo da Integridade e Contro-le Social, garantindo o funcionamento e a composio de, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democrati-camente;
VII criar e implantar o Sistema Municipal de Financiamento a aes de Combate Corrupo, Promoo da Integridade e Controle Social, em especial o Fun-do Municipal para a Promoo da Integridade, garantindo recursos para seu funcionamento;
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I VIII realizar as conferncias municipais de Promoo da Integridade e Controle
Social, previamente s conferncias estaduais e nacionais, seguindo o calen-drio estabelecido pelo Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controla-doria-Geral da Unio;
IX apoiar a realizao e participar das conferncias estaduais e nacionais de Promoo da Integridade e Controle Social;
X compartilhar recursos para a execuo de programas, projetos e aes no mbito do Sistema Nacional de Controle Social, tanto para atividades desen-volvidas pelo Estado quanto para atividades realizadas pela sociedade civil;
XI promover a integrao com outros municpios, com o Estado, o Distrito Fe-deral e a Unio, para a promoo de metas de controle social conjuntas, inclusive por meio de consrcios pblicos, concretizando o propsito da sub-sidiariedade administrativa.
CAPTULO IV
DISPOSIES FINAIS
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, xx de xxxx de 2018.
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JUSTIFICATIVANas ltimas dcadas, a interface entre Poder Pblico e sociedade em torno de pro-gramas e polticas pblicas aumentou consideravelmente, atingindo, em 2010, quase 90% dos programas federais2. A alta na quantidade de interfaces de participao em programas e polticas do governo federal veio acompanhada de uma diversificao na forma de tais interaes: ouvidorias, reunies com grupos de interesse (como mesas de dilogo e comits), audincias pblicas, consultas pblicas, conselhos, conferncias, alm de telefones para contato e aes de transparncia.
A institucionalizao de espaos de participao social parece estar associada quali-dade das polticas pblicas. Um estudo que analisou a estrutura de participao em 56 municpios (todos com mais de 100 mil habitantes) de todas as regies do pas encon-trou associaes consistentes entre o maior nvel de institucionalizao da participao nos municpios e resultados em termos da qualidade da gesto e do desempenho de polticas pblicas.3
A corrupo preocupao central dos brasileiros, de acordo com pesquisas recentes4 um problema pblico que merece atuao mais concentrada e assertiva do Poder Pblico. A literatura sobre corrupo indica que um efetivo sistema de controle crucial para sua reduo. Assim, fundamental que os rgos institucionais de controle sejam fortalecidos e tenham autonomia. Porm, um equvoco apostar unicamente no con-trole institucional. No apenas o controle institucional deve ser fortalecido, mas tambm o controle social.
Diante da disponibilidade de instrumentos de participao da sociedade no dese-nho e no acompanhamento de polticas pblicas e da aparente associao positiva entre participao e qualidade da gesto e do desempenho, o presente documento sugere a criao de um Sistema Nacional de Controle Social e Integridade Pblica. O Sistema tem como objetivo promover o fortalecimento da participao da Socie-dade Civil nas polticas pblicas de preveno, deteco e combate corrupo. Para financiar o Sistema, este projeto recomenda a criao de um fundo especfico (o Fundo Nacional para a Promoo da Integridade FNPI), alm da reforma do FDDD Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Uma das fontes do FNPI o fundo a ser criado com base no projeto Lei Orgnica da CGU, tambm apresentado no mbito desta iniciativa.
O presente Projeto de Lei colaciona elementos do Projeto de Lei de 2014, dos Depu-tados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, e utiliza sobremaneira o Projeto de Lei n. 4271, de 2016, do Deputado Joo Derly, que deu origem ao Sistema Nacional de Cultura.
2 PIRES, R. R. C.; VAZ, A. C. N. Para Alm da Participao: Interfaces Socioestatais no Governo Federal. Lua Nova, 93, 2014, p. 61-91
3 AVRITZER, L. Democracia, Desigualdade e Polticas pblicas no Brasil. Relatrio de pesquisa do projeto democracia participativa, Belo Horizonte FINEP, 2009.
4 Datafolha e Latinobarmetro.
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I2 CONSELHO NACIONAL DE ESTADOA diversidade de rgos componentes do Estado brasileiro em termos de reas de atua-o, dimenses fsicas e financeiras e complexidade exige a criao de um instrumento que permita a uniformizao da atuao pblica. O combate corrupo se faz por meio de aprimoramentos institucionais suficientes para eliminar as brechas e contradies na atuao da administrao pblica. So essenciais instituies capazes de desenvolver um trabalho permanente e consistente no fortalecimento da integridade pblica e na promo-o da transparncia, como o Conselho Nacional de Estado que se prope.
Principais pontos da proposta
Cria o Conselho Nacional de Estado (CNE), como um rgo permanente, vinculado ao Congresso Nacional, mas com autonomia funcional para aprovar normas administrativas nacionais, por meio de smulas administrativas e regulamentos tcnico-administrativos.
O CNE ter atuao restrita s seguintes matrias: preveno da corrupo, transpa-rncia e publicidade, desburocratizao, poltica fiscal, concursos pblicos, licitaes e outros processos de contratao e regime de contratos estatais.
As normas emitidas pelo CNE vinculam tanto a administrao direta quanto a indireta, os Poderes Executivo e Legislativo da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios.
O CNE composto pelo AGU, seu presidente e por mais 8 membros, indicados pelo Presidente da Repblica, com mandatos nicos e no coincidentes de 6 anos. So os 8 membros: um servidor pblico, um representante da sociedade civil, academia ou setor privado, dois servidores dos poderes legislativos, um servidor do TCU, um servidor dos TCEs e TCMs, um membro do Poder Judicirio e um membro do Ministrio Pblico.
Dever ser elaborado anualmente, pelo CNE, o Plano Administrativo-Normativo Na-cional, com as propostas de atuao por meio de smulas administrativas e regula-mentos tcnico-administrativos.
Problemas que pretende solucionar
a fragmentao de decises administrativas, ou seja, a existncia de uma multiplici-dade de normas sobre o mesmo tema, que abre espao para confuso e interpreta-es diversas, ocasionando ineficincia e corrupo.
O lento processo legislativo dificulta a adequao do ordenamento s constantes evo-lues e s especificidades de determinados processos, tecnologias, produtos e servi-os. O aprimoramento institucional permite uma abordagem profissional e permanente por um corpo tcnico especializado em uma gama especfica e restrita de assuntos.
Alm de tratar especificamente da preveno da corrupo e da transparncia, o CNE tambm cuidar de diversos temas intimamente relacionados com o combate corrup-o, como as licitaes e os contratos pblicos. O aprimoramento das normas relacio-nadas a esses temas essencial para se enfrentar a corrupo em longo prazo no Brasil.
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIOIntroduz o art. 47-A na Constituio, criando o Conselho Nacional de Estado.
As MESAS DA CMARA FEDERAL E DO SENADO FEDERAL promulgam a seguinte emenda, que entrar em vigor na data de sua publicao:
Art. 47-A.1 O Conselho Nacional de Estado2 rgo permanente3, vinculado ao Congresso Nacional4 e com autonomia funcional5, com competncia para, por inicia-tiva do Poder Executivo6, aprovar normatizao7 administrativa8 nacional9 por meio de smulas administrativas10 e regulamentos tcnico-administrativos11, exclusivamente nas seguintes matrias12:
I preveno da corrupo13;
II transparncia e publicidade14;
III desburocratizao15;
IV poltica fiscal16;
V concurso pblico e outros processos de admisso de empregados e servido-res pblicos17;
VI licitao e outros processos de contratao18; e
VII regime dos contratos estatais19.
1. A normatizao administrativa do Conselho Nacional de Estado ter carter vinculante20 para todas as autoridades e agentes21 da administrao pblica direta e indireta22 dos Poderes23 Executivo e Legislativo24 da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios25, para os Tribunais de Contas da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios26, observado o art. 5, XXXVI27.
2. As smulas administrativas harmonizaro28 a interpretao de normas de nvel constitucional29 ou legal30 que tenham incidncia nacional31, observadas as decises vinculantes do Supremo Tribunal Federal previstas nos arts. 102, 2 e 103-A, caput32.
3. Os regulamentos tcnico-administrativos sero editados nos limites e casos autorizados em leis33 que tenham incidncia nacional34.
4. A normatizao administrativa do Conselho Nacional de Estado submete-se ao controle35:
I do Supremo Tribunal Federal36, na forma do art. 102, I, a e q, e do art. 103-A, 337;
II do Superior Tribunal de Justia38, por ao direta de ilegalidade ou ao direta declaratria de legalidade, na forma da lei39; e
III do Congresso Nacional, na forma do art. 49, V40.
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I5. O Conselho Nacional de Estado compe-se do Advogado-Geral da Unio,
como membro nato e presidente41, e de outros oito membros42, de ilibada reputao e notrio saber jurdico ou administrativo43, com mais de 35 anos de idade44, nomeados pelo Presidente da Repblica45 para mandatos nicos de seis anos, sendo:
I um servidor efetivo46 ou empregado admitido por concurso47 na administrao pblica direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios48, escolhidos pelo Congresso Nacional49 entre os indicados em listas trplices pelo Presidente da Repblica;
II um representante de organizao da sociedade civil, academia ou setor priva-do escolhido pelo Congresso Nacional entre os indicados em lista trplice pela Comisso de Legislao Participativa da Cmara dos Deputados50;
III dois servidores efetivos do Congresso Nacional, de Assembleia Legislativa es-tadual ou de Cmara Municipal51, indicados em listas trplices pelo Congresso Nacional52;
IV um servidor efetivo indicado em lista trplice pelo Tribunal de Contas da Unio53;
V um servidor efetivo54 indicado em lista trplice pelo voto dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Cortes de Contas Municipais55;
VI um servidor efetivo do Poder Judicirio, indicado em lista trplice pelo Conse-lho Nacional de Justia56; e
VII um servidor efetivo do Ministrio Pblico57, indicado em lista trplice pelo Con-selho Nacional do Ministrio Pblico.
6. Devero ser publicados, na pgina de internet do Conselho e antes da nomea-o pelo Presidente da Repblica, os currculos de todos os indicados nas listas trplices de cada um dos incisos (I a VII) do 558.
7. O mandato dos Conselheiros de 6 (seis) anos, no coincidentes, vedada a reconduo59.
8. O incio da fluncia do prazo do mandato ser imediatamente aps o trmino do mandato anterior, independentemente da data de indicao, nomeao ou posse.
9. Para garantir o sistema de mandatos no coincidentes, entre os Conselheiros nomeados na primeira composio, quatro terminaro seus mandatos no fim de um perodo de trs anos, e outros quatro, no fim de um perodo de seis anos.
10. Os Conselheiros cujos mandatos devero terminar no fim dos referidos pe-rodos iniciais de trs e seis anos sero escolhidos por sorteio, que ser efetuado pelo Presidente imediatamente depois das nomeaes da composio completa.
11. O Conselho dever desenvolver60 e apresentar ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo, anualmente61, Plano Administrativo-Normativo Nacional, com propos-tas de atuao por meio de smulas administrativas e regulamentos tcnico-administra-tivos nas matrias de competncia do Conselho62.
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12. O Plano Administrativo-Normativo Nacional dever incluir um relatrio das ati-vidades normativas do Conselho no ano anterior63.
13. A lei dispor sobre a composio64, organizao65, funcionamento66 e exerccio das competncias constitucionais67 do Conselho Nacional de Estado, sobre os proces-sos de consulta pblica prvia aprovao, reviso ou cancelamento68 de smulas e de regulamentos tcnico-administrativos e sobre o processo de votao a que se refere o inciso V do 569.
Braslia, XX de XXXX de XXXX.
JUSTIFICATIVAEsta Proposta de Emenda Constituio visa criar o Conselho Nacional de Estado, rgo tcnico-especializado, ligado ao Congresso Nacional.
A ideia de instituir o Conselho surge de um conjunto de experincias internacionais que apostaram na criao de organismos tcnicos, capazes de enfrentar problemas jurdicos relacionados fragmentao de decises administrativas e que demonstraram que esse tipo de apoio atividade de gesto pblica pode ser importante para o bom funciona-mento da administrao, como o caso dos Conselhos de Estado europeus. Contudo, ainda que a experincia internacional seja inspiradora, a proposta no de transplante institucional. Em certa medida, olha-se tambm para as experincias nacionais do Con-selho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, que, entre ou-tras coisas, conseguiram, por meio de normas, imprimir alguma padronizao no modo de operao do Poder Judicirio e nos Ministrios Pblicos do Brasil.
Embora as vantagens da proposta excedam o enfrentamento corrupo, deve-se ob-servar que a proposta extremamente relevante para o tratamento nacional, adequado e dinmico de assuntos tcnicos relacionados a realidades em permanente mutao, os quais se relacionam estreitamente com a as oportunidades e incentivos para a corrupo.
Tomem-se, por exemplo, as licitaes e os contratos, em que h uma imensa variedade de produtos e servios de diferentes caractersticas que podem ser seu objeto. Hoje, a compra de material de escritrio, gneros alimentcios e softwares avanados, bem como a construo de grandes obras, esto sujeitas s mesmas regras da lei de lici-taes, que ignoram suas particularidades. Alm da questo da adequao das regras s diferentes situaes, o processo legislativo moroso, tornando-se difcil a necess-ria adaptao permanente das regras dinmica da realidade, em constante mutao diante de novas tecnologias, produtos e servios.
Assim, o melhor modo de prevenir a corrupo em determinadas reas, como licitaes e contratos, desburocratizao e poltica fiscal, por meio de um aprimoramento ins-titucional que permita sua abordagem profissional e permanente por um corpo tcnico especializado, ideia que se materializa na presente proposta.
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IUma instncia administrativo-normativa nacionalO Conselho de Estado brasileiro ser bastante peculiar e bem mais limitado que esses exemplos nacionais e internacionais. No ter competncia jurisdicional nem consultiva, apenas normativa prpria, diferenciando-se dos Conselhos de Estado europeus. Mesmo assim, o uso da denominao tradicional destes evoca a essncia do que interessa: a necessidade de colegiado neutro, de profissionais pblicos de alto nvel (e no de representantes de interesses), que