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Novas Regras da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) (Na áreas da Educação) “Afinal, a teoria, na pratica, funciona” – Carlos Julio Alexandre Chiaratti Carlos Silva Ricardo Monello

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Novas Regras da Certificação das

Entidades Beneficentes de

Assistência Social (CEBAS)

(Na áreas da Educação)

“Afinal, a teoria, na pratica, funciona” – Carlos Julio

Alexandre Chiaratti

Carlos Silva

Ricardo Monello

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Reflexão

Qual foi a principal mudança

do Decreto 2.536/98 para a

lei 12.101/09?

Divisões nos Ministérios

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A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A GESTÃO DAS EBAS

• AÇÕES LIGADAS ÀS POLITICAS PÚBLICAS

• MUDANÇAS E PREPARO DAS EQUIPES

– DIVERSAS COMPETÊNCIAS

• ENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO

• INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao

público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e

sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º

• Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar

publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os

demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de

atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

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INTEGRAÇÃO

Apresentar somente último ano é bom?

A primeira vista sim, mas, isso só

demonstra a capacidade do governo (em

suas diversas esferas) de fiscalizar sem

estar presente, e sem papéis – Chegará

momento em que será tudo “on line” –

Cruzamento de Informações.

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EDUCAÇÃO (artigos 29 ao 36 do

Decreto 8.242/14)

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• Portarias do Ministério da Educação – Portaria nº 160, de 05 de março de 2013 - Dispõe sobre a habilitação das

instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de

nível médio e sobre a adesão das respectivas mantenedoras ao PRONATEC.

– Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 - Dispõe sobre o cadastramento

das entidades beneficentes atuantes na área educacional no SISCEBAS.

• Despachos SERES-SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E

SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – Despacho do Secretário nº 100/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de

protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.

– Despacho do Secretário nº 113/2013 - Retifica o Despacho SERES nº

100/2013 e dá novo prazo para a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para

requerimentos CEBAS.(até 60 dias em meio físico, após 03/06/13)

• Editais Manifestação da Sociedade Civil – Edital MEC nº 02, de 08 de agosto de 2013 - Estabelece procedimentos para a

manifestação da sociedade civil conforme previsto pelo art. 26 do Decreto

7.237 de 2010.

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Entidades de Educação • Portaria MEC/GM nº 920, de 20 de julho de 2010 –trata

do recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, que atuem preponderantemente na área de educação, a ser realizado pelo Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – SisCEBAS ( http://cebas.mec.gov.br).

• O recadastramento é requisito essencial para a análise e processamento do pedido de concessão ou de renovação da certificação protocolado após a edição da Lei nº 12.101/2009.

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E

SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Em 22 de maio de 2013 • Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação

de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação -

CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes

de Assistência Social -SISCEBAS.

• Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no

uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº

12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art.50,

§1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina ,conforme procedimentos definidos

pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de

junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades

Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem

ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades

Beneficentes de AssistênciaSocial - SISCEBAS.

Despacho 113 – 03 de junho a 25 de agosto permite envio físico (anexar erro).

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SISCEBAS

http://siscebas.mec.gov.br/

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Relatório de Atividades de 2011

Listagem Bolsistas Ensino Básico

Modelo de Listagem

Bolsistas Ensino Básico

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ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – APLICAÇÃO

DOS CRITÉRIOS-LEI 12.868/13

Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos

de concessão ou renovação do Certificado de Entidade

Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº

12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de

dezembro de 2015 serão analisados com base nos

critérios vigentes até a data de publicação desta Lei.

(TRANSIÇÃO)

Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes

após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à

entidade postulante.

“Paleativo” para as parcerias em 2014 !!!!

Definir e registrar escolha!

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Art. 30. Para os fins de concessão da certificação ou de sua

renovação, a entidade de educação deverá observar o

disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei no 12.101, de 2009.

§ 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no

Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por

meio de plano de atendimento que comprove a concessão de

bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e

atividades para a garantia da educação básica em tempo

integral, submetido à aprovação do Ministério da Educação.

Não colocaram Assistência Social.

Retirado Assistência Social (seguiu a lei 12.868/13) !!!

Integral no texto da lei prevê somente aluno escola pública

no texto do Decreto foi retirado !!!

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§ 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao

cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei

no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por

ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas

a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado (intervenção ???), sob

pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.

PNE aprovado LEI Nº 13.005, DE 25 JUNHO DE 2014.

Destaques:

Meta 20 – Prevê que as isenções concedidas as ESF entrarão no

computo dos 10% do PIB (bom ou ruim ???).

Meta 6 - Tempo integral: Oferecer educação em tempo integral em 50%

das escolas públicas de educação básica

Meta 7 - Desempenho dos alunos: Garantir a melhoria da qualidade da

educação brasileira com metas de aprendizado calculadas pelas notas

no Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) em 10 anos.

Desse modo, o Início do ensino fundamental teria que atingir 6,0, o fim

do ensino fundamental, 5,5, e o fim do ensino médio 5,2 .

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Educação Básica Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade

de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação

básica, regular e presencial, deverá:

..........

III - conceder anualmente bolsas de

estudo na proporção de 1 (uma) bolsa

de estudo integral para cada 5

(cinco) alunos pagantes.

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§ 1º Para o cumprimento da proporção

descrita no inciso III do caput, a entidade poderá

oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as

seguintes condições: (EB+IES/PROUNI)

I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo

integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;

e (EB+IES/PROUNI)

II - bolsas de estudo parciais de 50%

(cinquenta por cento), quando necessário

para o alcance do número mínimo exigido,

conforme definido em regulamento. (EB+IES/PROUNI)

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Outras Disposições do artigo 13

§ 2º - Será facultado à entidade substituir até 25%

(vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas

de estudo definidas no inciso III do caput e no §

1º por benefícios complementares,

concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar

mensal per capita não exceda o valor de um salário

mínimo e meio (somente 100%), como transporte,

uniforme, material didático, moradia, alimentação e

outros benefícios definidos em regulamento.

Também aplicável às IES

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Outras Disposições do artigo 13

§ 3o Admite-se o cumprimento do percentual disposto

no § 2o com projetos e atividades para a garantia da

educação em tempo integral para alunos matriculados

na educação básica em escolas públicas, desde que

em articulação com as respectivas instituições públicas

de ensino, na forma definida pelo Ministério da

Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de

2013)

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Educação Básica MUDANÇA CRITÉRIO ANALISE

Sai 20% Receita Recebida (financeiro x

contábil); serviços socioassistenciais como

complemento

Entra 1 / 5 (numero total de bolsas)

Detalhes: 1/9 (distribuição das Bolsas em

Integrais e Parciais); Apoio ao Bolsista;

Educação em tempo Integral para alunos

da Rede Pública e Ensino Totalmente

Gratuito

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Reflexão: 1 / 5 = 20%?

A mesma coisa? Afinal 1 é 20% de 5.

Não !!!! Pois:

Na nova metodologia, 1 aluno com desconto comercial

entra na base como 1 pagante, ou seja, como se fosse 1

aluno que pagasse integral, e na forma anterior o valor

que entrava na base era o valor efetivamente pago.

•Nova metodologia favorece colégios que tem maiores

mensalidades, pois 1 aluno pagante é pagante pagando 1

real ou 100 reais (Maiores favorecidos mantenedoras que

tem um colégio rentável e unidades gratuitas).

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Exemplo Pratico 1:

Colégio 100 alunos matriculados, sendo:

5 – Bolsistas 100% Lei 12.101/09

2 – Bolsistas 100% Convenção Coletiva de

Trabalho (sem perfil)

10 – Bolsistas 50% Lei 12.101/09

30 – abatimentos diversos percentuais,

com exceção de 100% (descontos

comerciais)

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1º Passo – Calcular o numero de pagantes Para isso, devemos entender a inclusão do artigo 13 – C e § 2º :

“Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes para fins de aplicação

das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B o total de alunos que

não possuam bolsas de estudo integrais.

Ou seja, todos os alunos que não são 100% (independente de

qual a modalidade do desconto/bolsa) são pagantes.

§ 2º Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período

superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no

período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme

definido em regulamento.”

O inadimplente pode ser excluído, mas pelo texto acima, só para

aquele que não for renovada a matricula (ANO LETIVO SEGUINTE) e

estiver DEVEDOR há mais de 90 dias.(ATENÇÃO NO FECHAMENTO)

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1º Passo – Calcular o numero

de pagantes

• Com isso temos:

100 – Total Matriculados

(-) 7 – Bolsistas Totais 100%

_______

93 Alunos Pagantes

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Calcular o 1 / 5 em Bolsas Integrais

• Base 1 / 5: (93/5 = 18,6) 19 BOLSAS

– No nosso exemplo temos:

5 Bolsas de 100% - conf. Lei 12.101/09

Faltaria 14 bolsas Integrais (ou 28

parciais de 50%): (19 – 5 => 14)

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Calcular o 1 / 9 • Base 1 / 9 (93/9 = 10,333) = 11

– (Dica: arredondar para cima, por prudência)

• No nosso exemplo temos 5 conforme

12.101/09, ou seja, a entidade não

atingiu o 1/9, e mais 10 parciais de

50%, o que é insuficiente para a

certificação.

NÃO CUMPRIU PREPARAR TAG !!!

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Outras Disposições no artigo 13

§ 6o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e

4o, educação básica em tempo integral a jornada

escolar com duração igual ou superior a 7 (sete)

horas diárias, durante todo o período letivo, e

compreende tanto o tempo em que o aluno permanece

na escola como aquele em que exerce atividades

escolares em outros espaços educacionais, conforme

definido pelo Ministério da Educação. (Redação dada

pela Lei nº 12.868, de 2013)

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Outras Disposições no artigo 13

§ 7º As entidades de educação que prestam serviços

integralmente gratuitos deverão garantir a

observância da proporção de, no mínimo, 1 (um)

aluno cuja renda familiar mensal per capita não

exceda o valor de um salário mínimo e meio para cada

5 (cinco) alunos matriculados.”

Ou seja, no mínimo 1 / 5 alunos devem estar no perfil

socioeconômico estabelecido pela 12.101/09

Também aplicável às IES

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Outras Disposições no artigo 31 Decreto

§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas

como aplicação em gratuidade pela entidade deverão

ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao

Censo da Educação Superior , conforme definido pelo

Ministério da Educação.

§ 5o O número total de bolsas de estudo, eventuais

benefícios complementares e projetos e atividades para

a garantia da educação básica em tempo integral

deverão estar previstos no plano de atendimento, de

forma discriminada.

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Outras Disposições no artigo 31 Decreto

§ 6o Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e

13-B da Lei no 12.101, de 2009, serão computadas as

matrículas da educação profissional oferecidas em consonância

com a Lei no 9.394, de 1996, com a Lei no 12.513 (PRONATEC),

de 26 de outubro de 2011, e com o Decreto no 5.154, de 23 de

julho de 2004, na forma definida pelo Ministério da Educação.

§ 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei

no 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da

educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a

Lei no 9.394, de 1996. Formaliza o que já era fato: EJA PODE.

De fato nestes itens Decreto regulamentou alguma coisa !!!

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Art. 33. As entidades de educação deverão selecionar os alunos

a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e

13-B da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico

e dos seguintes critérios:

I - proximidade da residência;

II - sorteio; e

III - outros critérios contidos no plano de atendimento da

entidade, a que se refere o § 1o do art. 30.

§ 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III

do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade

de condições para acesso e permanência aos alunos

beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios

complementares e projetos e atividades para a garantia da

educação básica em tempo integral.

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Art. 35. Os requerimentos de concessão ou de renovação de

certificação de entidades de educação ou com atuação

preponderante na área de educação deverão ser instruídos com

os seguintes documentos:

I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3o; e

II - da instituição de educação:

§ 2o O requerimento de renovação de certificação deverá

ser acompanhado de relatório de atendimento às metas

definidas no plano de atendimento precedente.

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Art. 36. Sem prejuízo do prazo de validade da

certificação, a entidade deverá apresentar relatórios

anuais, contendo informações sobre o preenchimento

das bolsas de estudo e do atendimento às metas

previstas no plano de atendimento vigente, no prazo

e forma definidos pelo Ministério da Educação.

Validou aguardar Portaria !!!!

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Ensino Superior

A grande novidade para o Ensino

Superior foi a inclusão, através dos

artigos 13 – A (com PROUNI) e 13 –

B (Sem PROUNI), na lei 12.101/09,

revogando os §§ 1º e 2º do art. 10 ,

e os incisos I e II do caput do art. 11

da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005”.

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Ensino Superior – Com PROUNI – 13 – A

§ 2º Somente serão aceitas no âmbito da educação superior

bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais

ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto

sensu.

§ 3º Excepcionalmente serão aceitas como gratuidade, no âmbito da

educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50%

(cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados

nos arts. 14 e 15 (perfis de Renda e do MEC), desde que a entidade

tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo

integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que

tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham

sido preenchidas. .

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Conclusões:

Os §§ 2º e 3º mostram a tendência do MEC de dar preferência

as bolsas vinculadas ao PROUNI, inclusive, exige que o 1 / 9

seja feito somente com bolsas PROUNI –

IMPORTANCIA DE UM TERMO DE ADESÃO BEM FEITO

(BEM FEITO = QUE VISLUMBRE O 1 / 5) E COMPROVANTES

SEGUROS DE QUE FORAM FEITOS TODOS OS ESFORÇOS

PARA PREENCHER AS VAGAS. PROUNI – CAPTAÇÃO DE

ALUNOS GRATUITO?

Novidade: Permite uso de bolsas “Pós” stricto sensu.

Calculo do 1 / 5 idêntico a educação básica

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Quadro Resumo Básica IES

PROUNI

IES SEM

PROUNI

Inciso I Artigo 13º - Cumprir PNE SIM SIM SIM

Inciso II Artigo 13º - Padrões de qualidade MEC SIM SIM SIM

Inciso III Artigo 13º - 1 / 5 SIM SIM NÃO

§ 1º Artigo 13º - Obrigatório 1 / 9 + complem. 50% SIM SIM SIM

§ 2º Artigo 13º -25% Benef. Comp. (Apoio.Bolsista) SIM SIM SIM

§ 3º Artigo 13º - 25% c/ Exten.jornada Aluno Escola

Pública

SIM NÃO NÃO

§ 4º Artigo 13º - Deficiente= 1,2 e Integral=1,4 SIM NÃO NÃO

§ 4º Artigo 13ºA - Uso Bolsas Pós stricto sensu N/A SIM NÃO

Inciso II Artigo 13º B – 1 / 4 NÃO NÃO SIM

§ 3º Artigo 13º B – 1 / 25 em cada unidade NÃO NÃO SIM

§ 4º Artigo 13º B – Bolsas 100% em todos os

cursos de todas as unidades

NÃO NÃO SIM

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Previsões de serem regulamentados mas não vieram no

Decreto:

Não citou bolsas de convenção que estava na minuta do

Decreto !!!

Não citou sobre a evasão escolar que tinha na minuta !!!

Não regulou ponderações beneficios complementares !!!

Aguardar PORTARIA !!!!

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NÃO SE SINTA PRESSIONADO...

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obrigado

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São Paulo - Porto Alegre - Recife - Rio de Janeiro

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