NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO§ão... · 2016. 1. 14. · Os sujeitos passivos que emitam faturas nos...

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Imposto Sobre o Valor Acrescentado – IVA NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO Decreto - Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto

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  • Imposto Sobre o Valor Acrescentado – IVANOVAS REGRAS DE FATURAÇÃODecreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    LEGISLAÇÃO:

    - Decreto-Lei n.º 197/2012, 24 de agosto- Decreto-Lei n.º 198/1990, 19 de junho

    - artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro

    - Diretiva n.º 2010/45/EU do Conselho, 13 julho- Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 novembro- CIVA art.º 29.º; 36.º ;40.º- Port. n.º 426-A/2012, 28 de dezembro- Port. n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    Elimina-se a “expressão documento

    equivalente” passando apenas para fatura

    em toda a legislação em vigor

    “FATURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE”

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    Alínea b) n.º 1 art.º 29 CIVA

    Obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos passivos (com exceção dos comerciantes isentos de IVA)

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO Dispensa de fatura

    - n.º 3 art. 29.º CIVA

    “3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto,excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b)do n.º 1 do artigo 20.º.”

    Alínea b) = emitir fatura

    Alínea c) = decl. periódica

    Alínea d) = IES

    Alínea g) = dispor de contabilidade

    - art. 53.º CIVA

    Sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial deisenção. Em caso de emissão deverão obedecer aos prazosde emissão e formalidades das faturas (art. 36.º ; 57.ºCIVA)

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    Excepção da dispensa nas operações que conferem o direito à dedução:

    - Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º

    - Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional

    - Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    Nº 19.º art. 29.º (Aditamento)

    “19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega dedocumentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissãode bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes oudestinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente

    previstas.”

    Proibição de emissão e entrega de documentos que não reúnem os requisitos do nº 5 do art. 36.º, ou n.º 2 art. 42.º CIVA

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO N.º 1 Art. 36.º CIVA Prazo de emissão e

    formalidades das faturasa) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o

    imposto é devido nos termos do artigo 7.º;

    b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que oimposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestaçõesintracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território deoutro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a)do n.º 6 do artigo 6.º

    c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a umatransmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bemcomo no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o

    imposto é devido nos termos do artigo 7.º

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.

    A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃOELEMENTOS EXIGÍVEIS NA FATURA

    FACTURA

    ADQUIRENTE OU

    DESTINATÁRIO QUE

    NÃO SEJA SUJEITO

    PASSIVO

    valor inferior

    a (euro) 1000

    ■ não é obrigatória identificação e do domicílio do

    adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo de

    IVA

    ■ é obrigatório a identificação fiscal do adquirente ou

    destinatário sempre que este solicite fatura

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO ELEMENTOS EXIGÍVEIS NA FATURA

    MOTIVO NORMA APLICÁVEL MENÇÃO

    Elaboração da fatura pelo adquirente

    dos bens ou serviços

    Alínea c) do n.º 11 do art.º 36.º do CIVA “AUTOFATURAÇÃO

    Situações em que o destinatário ou

    adquirente é o devedor do imposto

    - Alínea i), j) e l) do n.º 1 do art.º 2.º do

    CIVA

    - Alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA

    (ao contrário)

    “IVA – AUTOLIQUIDAÇÃO”

    Regime especial aplicável ao ouro para

    investimento

    n.º 4 do art.º 5.º e n.º 2 do art.º 10.º,

    ambos do anexo ao Dec.-Lei n.º

    362/99, de 16 de setembro

    Regime especial das agências de

    viagens e circuitos turísticos

    n.º 2 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 221/85,

    de 3 de julho “REGIME DA MARGEM DE

    LUCRO – AGÊNCIAS DE

    VIAGENS”

  • Regime especial de tributação dos bens

    em segunda mão, objectos de arte, de

    coleção e antiguidades

    n.º 1 do art.º 6.º do anexo ao

    Dec.-Lei n.º 199/96, de 18 de

    outubro

    “REGIME DA MARGEM DE LUCRO –

    BENS EM SEGUNDA MÃO”

    “REGIME DA MARGEM DE LUCRO –

    OBJETOS DE ARTE”

    “REGIME DA MARGEM DE LUCRO –

    OBJETOS DE COLEÇÃO E

    ANTIGUIDADES”

    Regime especial de exigibilidade do IVA

    nas empreitadas e subempreitadas de

    obras públicas

    n.º 1 do art.º 7.º do anexo ao

    Dec. – Lei n.º 204/97, de 9 de

    agosto

    “EXIGIBILIDADE DE CAIXA”

    Regime especial de exigibilidade do IVA

    nas entregas de bens às cooperativas

    agrícolas

    n.º 1 do art.º 5.º do anexo ao

    Dec. – Lei n.º 418/99, de 21 de

    outubro

    Regime especial de exigibilidade do IVA

    nos serviços de transporte rodoviário

    nacional de mercadorias

    Anexo à Lei n.º 15/2009, de 1

    de abril

    Regime especial de isenção – art.º 53.º

    do CIVA

    Artigo 57.º CIVA

    “IVA – REGIME DE ISENÇÃO”

    Regime especial dos pequenos

    retalhistas – art.º 60.º do CIVA

    Artigo 62.º CIVA “IVA – NÃO CONFERE DIREITO À

    DEDUÇÃO”Regime de tributação dos combustíveis

    líquidos aplicáveis aos revendedores

    n.º 4 do art.º 72 CIVA

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃOFATURA SIMPLIFICADA – Art.º 40.º CIVA

    A partir de 1 de janeiro deixa de ser possível a emissão de talão de venda, sendo sempre obrigatório a emissão de fatura.

    Na nova redação do art.º 40.º CIVA possibilita a fatura simplificada para operações em que o imposto seja devido em território nacional.

    ► fatura não for superior a 1000€ - Transmissões de bens efetuadas porretalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos

    ► fatura não seja superior a 100€ - Outras transmissões de bens e

    prestações de serviços

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    ■ é obrigatório a identificação fiscal do adquirente ou destinatário sendo sujeito passivo do imposto ou quando não seja sempre que este solicite fatura

    FACTURA SIMPLIFICADA

    valor inferior

    a (euro) 100

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

  • FATURA SIMPLIFICADA – Art.º 40.º CIVA

    As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

    - Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

    - Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

    - O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

    - Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo;

    - Devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite;

    - Não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços.

  • FATURA SIMPLIFICADA – Art.º 40.º CIVA

    PROCESSAMENTO DA FATURA SIMPLIFICADA:

    - Nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de19 de junho, através de sistemas informáticos ou ser pré-impressas emtipografias autorizadas

    - Por meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras,terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatóriodas operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo internopor cada transmissão de bens ou prestação de serviços

  • ■ Sem prejuízo da obrigação do registo das operações efetuadas, a obrigaçãoreferida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante aemissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nasseguintes operações:

    - Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;

    - Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

    ■ Estes documentos não conferem o direito à dedução do imposto,por não conterem a identificação do sujeito passivo adquirente (vern.º 2 art.º19.º CIVA)

  • FATURA SIMPLIFICADA – Art.º 46.º CIVAREGISTO DAS OPERAÇÕES EM CASO DE EMISSÃO DE FATURAS SIMPLIFICADAS

    Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizemsistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar oregisto das operações:

    - O mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações;

    - Pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões debens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelomontante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas;

    - Tem com base os duplicados das faturas emitidas, os extratos diários produzidospelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou asfolhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham aindicação inequívoca de um único total diário.

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO

    RETIFICAÇÃO DE FATURA

    Quando o valor tributável de uma operação ou o impostocorrespondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindoinexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota decrédito ou de débito).

    Documento retificativo deve conter:- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio

    do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ouadquirente, bem como os correspondentes números de identificaçãofiscal dos sujeitos passivos de imposto;

    - Referência à fatura reificada;

    - Referência aos elementos alterados.

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃODEDUÇÃO À COLECTA DO IRS

    O Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que entra em vigor no próximo dia 1 de janeiro, estabelece uma dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos de um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €250, para nos seguintes setores de atividade:

    - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

    - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

    - Alojamento, restauração e similares;

    - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

  • Condições para usufruir da dedução:

    Dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas;

    A declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS;

    Deverá exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas;

    As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional;

    O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, que será disponibilizado pela AT até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃODEDUÇÃO À COLECTA DO IRS

    A AT disponibiliza aos clientes/consumidores, no Portal das Finanças, a informação das faturas que recebe das empresas e que contenham o

    respetivo NIF.

    Os clientes/consumidores finais deverão exigir a fatura em todas as aquisições que efetuarem. Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão da fatura, poderão consultar se as mesmas foram comunicadas à AT, no portal das finanças (www. portaldasfinancas.gov.pt). Caso verifique que a fatura não foi comunicada pode inserir as faturas que possui na aplicação, desde que

    estejam abrangidas pelo benefício fiscal.

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃODEDUÇÃO À COLECTA DO IRS

    O cálculo do incentivo/benefício é efetuado automaticamente pela AT e comunicado aos consumidores durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

    Porém, ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o NIF de cada consumidor, nos setores de atividade abrangidos.

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃODEDUÇÃO À COLECTA DO IRS

    OS COMERCIANTES SÃO SEMPRE OBRIGADOS A EMITIR FATURA (COM EXCEÇÃO DOS ISENTOS DE IVA)

    EXIJA FATURA

    EXIJA A INCLUSÃO DO SEU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL

    BENEFICIE DO

    INCENTIVO FISCAL

  • IVA – COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT – Dec.-Lei n.º 198/2012, de 24 agosto

    A obrigação de comunicação à AT dos elementos das faturas emitidas por:

    - por transmissão electrónica ( para 2013 a port. n.º 426-A/2012, de 28/12, prevê uma disposição transitória com entrega do seu mod. Oficial de decl. para comunicação por papel para SP do art.º 9.º, 53.º e 60.º do CIVA);

    - pessoas singulares ou colectivas;

    - possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

    - pratiquem operações sujeitas a IVA ainda que dele isento;

    - Na inexistência de obrigação de sistema informático de faturação, aplica-se o modelo de declaração para a comunicação de faturas previsto na portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dez.

  • IVA – COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT PORT. N.º 426-A/2012, 28/12

    Obrigação de comunicação através do mod. da port. n.º 426-A/2012:

    - para sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir sistemas electrónicos de faturação (SAF-T - port. 321-A/2007, 26/03 ou port. n.º 363/2010, de 23/06);

    - não optem pela sua utilização através da possibilidade de comunicação prevista nas al. a) a c) do n.º 1 do art.º 3 DL n.º 198/2012, 24/12;

    - Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comerciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil, não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.

  • IVA – COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT PORT. N.º 426-A/2012, 28/12

  • IVA – COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT PORT. N.º 426-A/2012, 28/12

    A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto considera-se cumprida com a submissão válida, no Portal das

    finanças que deve ser efetuada até ao dia 25* do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.

    www.portaldasfinancas.gov.pt

    * art.º 202 do OE2013, altera o Dec.- Lei n.º 198/2012, de 24/08

  • IVA – COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT PORT. N.º 426-A/2012, 28/12

    Regime transitório para 2013, para SP que não possuem a obrigação ou não optaram pela utilização de meios de faturação informática podem entregar o modelo em papel no ser. de finanças ou remeter para o mesmo através de correio registado, desde que for:

    - sujeitos passivos que pratiquem operações isentas (art.º 9.º CIVA);

    - sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção (art.º 53.º CIVA);

    - sujeitos passivos enquadrados no regime de pequenos retalhistas (art. 60.ºdo CIVA);

    - que não tenham emitido mais de 10 faturas com NIF do adiquirente,

  • IVA NOVO MODELO DE FATURA RECIBO ART.º 115.º DO CIRS –PORT. N.º 426-B/2012, DE 28/12

    Modelo fatura-recibo

  • IVA NOVO MODELO DE FATURA RECIBO ART.º 115.º DO CIRS –PORT. N.º 426-B/2012, DE 28/12

    Modelo fatura-recibo sem preenchimento

  • IVA NOVO MODELO DE FATURA RECIBO ART.º 115.º DO CIRS – PORT. N.º 426-B/2012, DE 28/12 Modelo fatura-recibo para ato isolado

  • IVA NOVO MODELO DE FATURA RECIBO ART.º 115.º DO CIRS –PORT. N.º 426-B/2012, DE 28/12

    Entrega obrigatória no Portal das Finanças;

    Emitidos em duplicado, sendo o original para o cliente e o duplicado para arquivo do titular do rendimento;

    As faturas-recibos emitidas pelo Portal ficam disponíveis para consulta dos emitente e também dos adquirentes pelo período de dez anos (dois últimos anos por consulta imediata sendo os restantes através de pedido);

    No caso de impossibilidade de envio imediato no Portal, os SP deverão utilizar a fatura-recibo sem preenchimento, com a obrigação de recolha para o Portal através da sua sequência numérica até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido;

    As anulações de faturas-recibos são elaboradas a pedido do emitente a efetuar no Portal;

    Confirmando-se a anulação a AT envia comunicação electrónica, via email ou em carta simples em restantes casos;

    Excepção para titulares de rendimentos da cat. B enquadrados no regima previsto no art.º 53.º CIVA;

  • IVA NOVO MODELO DE FATURA RECIBO ART.º 115.º DO CIRS – PORT. N.º 426-B/2012, DE 28/12

    - Emitir fatura-recibo por via

    eletrónica ficando a partir desse

    momento sujeito a essas regras

    de emissão

    Podem optar por:SP enquadrado no - Utilizar fatura-recibo em suporte

    art.º 53.º CIVA papel sem preenchimento a

    adquirir no ser. de finanças com

    custo unitário de 0,10€

  • IVA- NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO