Novas Súmulas STJ

download Novas Súmulas STJ

of 5

description

Novas Súmulas STJ

Transcript of Novas Súmulas STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO

Smula 510 - A liberao de veculo retido apenas por transporte irregular de passageiros no est condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Smula 496 - Os registros de propriedade particular de imveis situados em terrenos de marinha no so oponveis Unio.

DIREITO TRIBUTRIO

Smula 524 - No tocante base de clculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o servio prestado por sociedade empresria de trabalho temporrio for de intermediao, devendo, entretanto, englobar tambm os valores dos salrios e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipteses de fornecimento de mo de obra.

Smula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetio de indbito de tributos estaduais deve corresponder utilizada para cobrana do tributo pago em atraso, sendo legtima a incidncia da taxaSelic, em ambas as hipteses, quando prevista na legislao local, vedada sua cumulao com quaisquer outros ndices.

Smula 516 - A contribuio de interveno no domnio econmico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, no foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, no podendo ser compensada com a contribuio ao INSS.

Smula 515 - A reunio de execues fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Smula 509 - lcito ao comerciante de boa-f aproveitar os crditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidnea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Smula 508 - A iseno da Cofins concedida pelo art. 6, II, da LC n. 70/1991 s sociedades civis de prestao de servios profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.

Smula 499 - As empresas prestadoras de servios esto sujeitas s contribuies ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro servio social.

Smula 498 - No incide imposto de renda sobre a indenizao por danos morais.

Smula 497 - Os crditos das autarquias federais preferem aos crditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Smula 495 - A aquisio de bens integrantes do ativo permanente da empresa no gera direito a creditamento de IPI.

Smula 494 - O benefcio fiscal do ressarcimento do crdito presumido do IPI relativo s exportaes incide mesmo quando as matrias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa fsica ou jurdica no contribuinte do PIS/PASEP.

DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

Smula 492 - O ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por si s, no conduz obrigatoriamente imposio de medida socioeducativa de internao do adolescente.

DIREITO CIVIL

Smula 474 - A indenizao do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficirio, ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

DIREITO EMPRESARIAL

Smula 531 - Em ao monitria fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, dispensvel a meno ao negcio jurdico subjacente emisso da crtula.

Smula 504 - O prazo para ajuizamento de ao monitria em face do emitente de nota promissria sem fora executiva quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do ttulo.

Smula 503 - O prazo para ajuizamento de ao monitria em face do emitente de cheque sem fora executiva quinquenal, a contar do dia seguinte data de emisso estampada na crtula.

Smula 480 - O juzo da recuperao judicial no competente para decidir sobre a constrio de bens no abrangidos pelo plano de recuperao da empresa.

Smula 476 - O endossatrio de ttulo de crdito por endosso-mandato s responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatrio.Smula 475 - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatrio que recebe por endosso translativo ttulo de crdito contendo vcio formal extrnseco ou intrnseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Smula 530 - Nos contratos bancrios, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausncia de pactuao ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa mdia de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operaes da mesma espcie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Smula 506 - A Anatel no parte legtima nas demandas entre a concessionria e o usurio de telefonia decorrentes de relao contratual.

Smula 479 - As instituies financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no mbito de operaes bancrias.

Smula 477 - A decadncia do art. 26 do CDC no aplicvel prestao de contas para obter esclarecimentos sobre cobrana de taxas, tarifas e encargos bancrios.

Smula 473 - O muturio do SFH no pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatrio com a instituio financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Smula 529 - No seguro de responsabilidade civil facultativo, no cabe o ajuizamento de ao pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Smula 525 - A Cmara de Vereadores no possui personalidade jurdica, apenas personalidade judiciria, somente podendo demandar em juzo para defender os seus direitos institucionais.

Smula 519 - Na hiptese de rejeio da impugnao ao cumprimento de sentena, no so cabveis honorrios advocatcios.

Smula 518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituio Federal, no cabvel recurso especial fundado em alegada violao de enunciado de smula.

Smula 517 - So devidos honorrios advocatcios no cumprimento de sentena, haja ou no impugnao, depois de escoado o prazo para pagamento voluntrio, que se inicia aps a intimao do advogado da parte executada.

Smula 514 - A CEF responsvel pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Servio, inclusive para fins de exibio em juzo, independentemente do perodo em discusso.

Smula 505 - A competncia para processar e julgar as demandas que tm por objeto obrigaes decorrentes dos contratos de planos de previdncia privada firmados com a Fundao Rede Ferroviria de Seguridade Social - REFER da Justia estadual.

Smula 490 - A dispensa de reexame necessrio, quando o valor da condenao ou do direito controvertido for inferior a sessenta salrios mnimos, no se aplica a sentenas ilquidas.

Smula 489 - Reconhecida a continncia, devem ser reunidas na Justia Federal as aes civis pblicas propostas nesta e na Justia estadual.

Smula 488 - O 2 do art. 6 da Lei n. 9.469/1997, que obriga repartio dos honorrios advocatcios, inaplicvel a acordos ou transaes celebrados em data anterior sua vigncia.

Smula 487 - O pargrafo nico do art. 741 do CPC no se aplica s sentenas transitadas em julgado em data anterior da sua vigncia.

Smula 486 - impenhorvel o nico imvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locao seja revertida para a subsistncia ou a moradia da sua famlia.

Smula 485 - A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham clusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edio.

Smula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia til subsequente, quando a interposio do recurso ocorrer aps o encerramento do expediente bancrio.

Smula 483 - O INSS no est obrigado a efetuar depsito prvio do preparo por gozar das prerrogativas e privilgios da Fazenda Pblica.

Smula 482 - A falta de ajuizamento da ao principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficcia da liminar deferida e a extino do processo cautelar.

Smula 481 - Faz jus ao benefcio da justia gratuita a pessoa jurdica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Smula 478 - Na execuo de crdito relativo a cotas condominiais, este tem preferncia sobre o hipotecrio.

Smula 472 - A cobrana de comisso de permanncia - cujo valor no pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e moratrios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratrios, moratrios e da multa contratual.

DIREITO PENAL

Smula 527 - O tempo de durao da medida de segurana no deve ultrapassar o limite mximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Smula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trnsito em julgado de sentena penal condenatria no processo penal instaurado para apurao do fato.

Smula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial tpica, ainda que em situao de alegada autodefesa.

Smula 521 - A legitimidade para a execuo fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentena condenatria exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pblica.

Smula 520 - O benefcio de sada temporria no mbito da execuo penal ato jurisdicional insuscetvel de delegao autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

Smula 513 - A 'abolitio criminis' temporria prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente at 23/10/2005.

Smula 512 - A aplicao da causa de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006 no afasta a hediondez do crime de trfico de drogas.

Smula 511 - possvel o reconhecimento do privilgio previsto no 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Smula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se tpica, em relao ao crime previsto no art. 184, 2, do CP, a conduta de expor venda CDs e DVDs piratas.

Smula 501 - cabvel a aplicao retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidncia das suas disposies, na ntegra, seja mais favorvel ao ru do que o advindo da aplicao da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinao de leis.

Smula 500 - A configurao do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupo do menor, por se tratar de delito formal.

Smula 493 - inadmissvel a fixao de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condio especial ao regime aberto.

Smula 491 - inadmissvel a chamada progresso per saltum de regime prisional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Smula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreenso da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de trfico internacional.

DIREITO PREVIDENCIRIO

Smula 507 - A acumulao de auxlio-acidente com aposentadoria pressupe que a leso incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critrio do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definio do momento da leso nos casos de doena profissional ou do trabalho.