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___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt NOVIDADES E LEMBRANÇAS Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo ocorridas na 1.ª quinzena de Janeiro de 2013 1 2 1 - Programa «Portugal Empreendedor»: - Portaria n.º 432-B/2012, de 31 de Dezembro. Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor» Nota: - De acordo com o seu artigo 2.º, o Programa «Portugal Empreendedor» tem os seguintes destinatários: a) Empreendedores com ideias e projetos empresariais, em fase anterior à criação de empresa; b) Empreendedores com empresas em fase de arranque, durante o primeiro ano de atividade comercial. 2 - Programa COOPJOVEM: - Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro. Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existente. Nota: - De acordo com o seu artigo 1.º, trata-se de um programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida. 3 - Medida de Apoio à contratação de desempregados: - Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro. Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida. Nota: - A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com os beneficiários da Medida. 4 - Programa de Estágios Profissionais: - Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro. 1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática. 2 Recentemente foram disponibilizadas, no Portal da AT, centenas de Informações Vinculativas, que continuarão a ser tratadas nas próximas Circulares.

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NOVIDADES E LEMBRANÇAS

Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo ocorridas na

1.ª quinzena de Janeiro de 2013 1 2

1 - Programa «Portugal Empreendedor»: - Portaria n.º 432-B/2012, de 31 de Dezembro.

Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor»

Nota: - De acordo com o seu artigo 2.º, o Programa «Portugal Empreendedor» tem os seguintes destinatários:

a) Empreendedores com ideias e projetos empresariais, em fase anterior à criação de empresa;

b) Empreendedores com empresas em fase de arranque, durante o primeiro ano de atividade comercial.

2 - Programa COOPJOVEM: - Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro.

Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existente.

Nota: - De acordo com o seu artigo 1.º, trata-se de um programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a

apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de

trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação,

facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.

3 - Medida de Apoio à contratação de desempregados: - Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro.

Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.

Nota: - A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de

trabalho com os beneficiários da Medida.

4 - Programa de Estágios Profissionais: - Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro.

1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática.

2 Recentemente foram disponibilizadas, no Portal da AT, centenas de Informações Vinculativas, que continuarão a ser tratadas nas próximas Circulares.

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Efetua a segunda alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

Nota: - De acordo com o seu preâmbulo, a alteração na medida de Estágios Profissionais, ora preconizada, com o

alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro ativo se encontra em situação

de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respetivas

bolsas de estágio, assegura melhores perspetivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados.

5 - Declaração Mensal de Remunerações – AT: - Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro.

Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de dezembro.

Nota: - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o

exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente

com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.

6 - Modelo 22 de IRC: - Despacho n.º 16568-A/2012, de 28 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças.

Aprova a declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC e respetivas instruções de preenchimento.

Nota: - São ainda aprovados os anexos A, B, C e D e as respetivas instruções de preenchimento.

7 - Declaração Mensal de Remunerações: - Despacho normativo n.º 1-A/2013, de 10 de janeiro.

A entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, que deva ser efetuada por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos nos respetivos regimes legais, é efetuada através de um canal único de acesso, denominado Declaração Mensal de Remunerações.

Nota: - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-

lo através do Portal das Finanças ou do Portal da Segurança Social.

8 - Tabelas de retenção na fonte de IRS: - Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças.

Aprova as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2013, que se aplicam aos rendimentos pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nota: - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das

novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência,

no decurso do mês de janeiro de 2013, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro

de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo,

os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.

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9 - Taxa supletiva de juros moratórios: - Aviso n.º 594/2013, de 11 de janeiro, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Dá conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2013, é de 7,75%. 10- IRS – Tabelas práticas para 2012: - Circular n.º 11/2012, de 2012.12.28.

Divulga as tabelas práticas de IRS pra o Continente e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para serem aplicadas aos rendimentos dos anos de 2012.

11 - Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto: - Novas regras de faturação – Ofício Circulado n.º 30141, de 2013.01.04.

Divulga instruções sobre a obrigação de faturação, decorrentes do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 2012.12.28.

Nota: - De realçar a consideração que a “fatura-recibo” cumpre a obrigação de faturação e o esclarecimento que, para

determinação do montante da fatura ou da fatura simplificada, deve ser considerado o respetivo valor sem inclusão do

correspondente imposto (IVA).

12 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 2/2013, de 5 de janeiro, a páginas 5.

A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,75 % a partir de 1 de janeiro de 2013.

Nota - Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3

do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e

outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.

13 - IVA - Taxas - Xarope de agave e concentrado de agave biológico: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.05.17 - Processo n.º 591.

Atendendo a que a "agave", está classificada no âmbito da botânica como uma espécie de planta do subreino da tracheobionta, da ordem das asparagales, da família da "agavaceae”, não sendo por isso caracterizada como um fruto, não se encontra abrangida pelo DL 225/2003 e, consequentemente os produtos dela derivados, como seja o "xarope de agave" e o "concentrado de agave biológico", não se enquadram na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA, sendo as suas transmissões tributadas à taxa normal.

Nota: - De acordo com o disposto na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida, os

refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas

concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.

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14 - IVA - Taxas - Sistemas de climatização: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.05.20 - Processo n.º 583.

As bombas de calor, enquanto equipamentos que captem e aproveitem a energia solar, eólica, geotérmica ou outras formas alternativa de energia, beneficiam de enquadramento na verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, sendo sujeitas à taxa intermédia.

Nota: - No entanto, as bombas de calor, assim como qualquer outro equipamento de climatização, que não captem ou

aproveitem, de forma exclusiva ou predominante, qualquer das formas de energia referidas nas alíneas a) e b) da verba

2.4 da Lista II anexa ao CIVA, não beneficiam da taxa intermédia, estando sujeitas à taxa normal do imposto.

15 - IVA - Taxas - Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) - "Ecovalor" (ecoreee): - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.05.10 - Processo n.º 581.

O valor tributável da operação de venda de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) será o valor total da fatura, incluindo os custos de gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

Nota: - Desde que as transmissões de bens não constem de nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, a

taxa a aplicar é a normal, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 18º do mesmo Código.

16 - IVA - Enquadramento - Contrato de cessão de créditos. Localização de operações: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.05.17 - Processo n.º 566.

O factoring consiste num meio alternativo utilizado pelas empresas para obtenção de financiamento, devendo tais operações ser abrangidas pela isenção prevista na alínea c) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA.

Nota: - No entanto, sempre que no contrato, o elemento essencial for o da simples cobrança de dívidas, estando afastada a

componente de financiamento ou, se existir, ela revista um carácter não essencial, deixarão as operações aí contempladas

de estar abrangidas pela referida isenção.

17 - IVA - Enquadramento - Depósito-Caução: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.10.01 - Processo n.º 1122.

Constituindo o "depósito-caução" uma garantia de cumprimento da obrigação, do próprio adquirente dos serviços, de restituir no final do período de aluguer a totalidade das "embalagens" em perfeito estado de conservação, não constitui, por esse facto, uma contrapartida onerosa de uma operação tributável, pelo que se encontra desde logo, excluída do âmbito da incidência deste imposto, ou seja, a operação que consiste no recebimento, do "depósito-caução" do cliente, não constitui nesse momento uma operação tributável para efeitos de IVA.

Nota: - No entanto, a não restituição, de parte ou da totalidade, do "depósito-caução", para fazer face ao incumprimento

da obrigação do adquirente dos serviços, constitui uma operação enquadrável em IVA, tendo em consideração que tais

valores constituem a contraprestação onerosa de uma transmissão de bens, ou seja, encontra-se diretamente relacionada

com o valor das embalagens não devolvidas ou danificadas.

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18 - IVA - Eco-taxas - Ecovalor, Ecoreee e Valorfito: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.04.09 - Processo n.º 920.

O valor tributável da venda de equipamentos e de produtos, é o valor total da fatura, incluindo os custos de gestão de resíduos, pelo que, os valores das prestações financeiras, vulgo eco-taxas, incluídos no preço de venda de equipamentos e de produtos, estão sujeitas a taxa de IVA em vigor.

Nota: - Assim, desde que as transmissões de bens não constem da lista I e II, anexas ao Código do IVA, deve ser aplicada

a taxa normal. Em contrapartida, deve ser aplicada a taxa reduzida ou intermédia se os bens constarem da lista I e II,

respetivamente.

19 - IVA - Regime dos descontos inerentes às quotas suplementares: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.22 - Processo n.º 792.

A isenção de IVA, prevista no n.º 19 do artigo 9.º do Código, apenas será aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços que sejam efetuadas por organismos que prossigam os objetivos enunciados no art.º 9º n.º 19 do CIVA, estejam em relação direta com os interesses coletivos dos associados, e por fim, que sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos estatutos.

Nota: - Se a quota não é estabelecida em relação direta como os interesses coletivos dos associados, mas antes constitui a

contraprestação pelos serviços prestados individualmente, o valor da quota, embora determinável de acordo com os

estatutos, está sujeita a IVA, não beneficiando da referida isenção.

20 - IVA: - Bónus, ofertas e descontos bem como ofertas de bens contendo publicidade: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.06.15 - Processo n.º 731.

Quando os bónus consistirem na entrega de produtos diferentes dos faturados ao cliente, está-se perante uma oferta, que será tributada ou não em IVA, consoante o seu valor unitário, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 e no n.º 7 do art.º 3.º do CIVA.

Nota: - Quanto à oferta de toldos e reclames luminosos, contendo publicidade, quer ao fornecedor, quer aos seus clientes,

importa referir que, de acordo com o ofício-circulado n.º 105129 de 1993.10.19, a cedência de bens e material de

promoção, para serem utilizados nos estabelecimentos que comercializam os produtos da empresa que os cede, considera-

se uma prestação de serviços gratuita efetuada no interesse da atividade da empresa cedente, não estando sujeito a

imposto por não se enquadrar no disposto na alínea a) do n.º 2, do art.º 4.º do CIVA.

21 - IVA - Entrepostos não aduaneiros - Óleos alimentares usados e sujeitos a processo de limpeza: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.10.21 – Processo n.º 1128.

Só são considerados pela isenção a que se refere a subalínea V) da alínea b) do número 1 do artigo 15.º do Código do IVA, os bens que vão ser fisicamente incorporados nos bens produzidos no entreposto não aduaneiro ou os que, sem posterior transformação ou complemento de fabrico, aguardam num mesmo entreposto a posterior comercialização, que serão as matérias-primas (incorporadas ou a incorporar fisicamente nos produtos fabricados) e os bens adquiridos para complemento de fabrico.

Nota: - Não beneficiam da isenção as matérias subsidiárias ou de consumo que, embora utilizadas no processo produtivo

não se incorporam fisicamente nos bens finais obtidos, por terem uma utilização definitiva ou um consumo final nos

entrepostos não aduaneiros.

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22 - IVA - Agências de Viagens – Isenções – Comissões de franchisados: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.12.17 – Processo n.º 1316.

Quando as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, atuando em nome e por conta de outrem, recorrem a terceiros, adquirindo, nomeadamente bens e serviços e estes forem efetuados fora da comunidade, a prestação de serviços da agência de viagens é assimilada a uma atividade de intermediação isenta nos termos da alínea s) do nº 1 do artº 14º do CIVA.

Nota: - No entanto, a comissão auferida pelos "franchisados" nas operações de intermediação em causa, não tem ali

enquadramento na medida em que consubstancia uma operação entre dois sujeitos passivos sedeados no território

nacional, à qual se aplica a regra de localização prevista na alínea a) do nº 6 do artº 6º do Código do IVA, estando tais

comissões sujeitas a imposto e dele não isentas, não lhe sendo aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 221/85,

de 3 de Julho.

23 - IVA - Serviços de Catering, cosmética e perfumaria para companhias de aviação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010.07.02 – Processo n.º 738.

As bebidas postas a bordo dos aviões utilizados por uma companhia de aviação, não beneficiam da isenção consagrada na alínea h) do n.º 1 do artº 14.º do CIVA, sendo, portanto, operações sujeitas a imposto, pelo que a empresa de catering deve emitir a correspondente fatura com liquidação do IVA.

Nota: - No que concerne às transmissões de bens (cosmética e perfumaria), efetuadas à companhia de aviação, dado que

tais bens não beneficiam da isenção consagrada na alínea h) do nº 1 do artº 14º do CIVA, nem de qualquer outra isenção

em sede de IVA, há lugar à liquidação de imposto à taxa normal.

24 - IVA - Direito à dedução - Operações Imobiliárias – Renuncia à Isenção: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-09-15 – Processo n.º 1048.

Relativamente ao nascimento e exercício do direito à dedução, a doutrina veiculada pelo ponto VI, item B do Ofício circulado n.º 30099, de 09/02/2007, da DSIVA, determina que "o direito à dedução nasce no momento da realização do contrato de locação ou transmissão e pode ser exercido, segundo as regras definidas nos artigos 19.º a 25.º do Código do IVA, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do art. 98.º do CIVA, isto é 4 anos, designadamente, no que respeita ao transmitente ou locador, relativamente ao IVA suportado na aquisição ou construção de imóveis".

Nota: - Tendo o imóvel sido construído durante um período inferior a 4 anos, isto é, entre Abril/2006 e Maio/2009, o

prazo para o exercício do direito à dedução é de 4 anos após o nascimento desse direito, o que se verifica no momento em

que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, devendo, sem prejuízo do

disposto no art. 78.º, ser efetuada na declaração do período ou período posterior àquele em que se tiver verificado a

receção das faturas ou documentos equivalentes.

25 - IVA - Fundos Imobiliários – Operações Imobiliárias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-09- 02 – Processo n.º 999.

Tendo em conta que o Fundo Imobiliário, no prosseguimento do seu objeto social, tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, que procedeu à sua constituição, exerce uma atividade económica, com carácter de habitualidade, que consiste, essencialmente, na aquisição de imóveis para venda ou locação, considera-se o mesmo enquadrável no n.º 3 do art. 3.º do Regime da Renúncia à Isenção do IVA nas Operações Imobiliárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01, ficando, assim, dispensado do cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do citado artigo.

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Nota: - A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime põe como condição subjetiva para a renúncia à isenção, que o

transmitente e o adquirente, ou locador e o locatário, pratiquem operações que confiram direito à dedução ou, no caso de

sujeitos passivos que exerçam simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem

esse direito, que o conjunto das operações que conferem direito à dedução seja superior a 80% do total do volume de

negócios.

26 - IVA - Atividade de formação profissional: - Informação Vinculativa - Despacho de 2010-07-02 –Processo n.º 816: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-09- 02 – Processo n.º 999.

O imposto suportado no âmbito de ações de formação profissional, pelas entidades formadoras (devidamente reconhecidas pelas entidades competentes, e por esse facto isentas ao abrigo do n.º 10 do art. 9.º do CIVA), que não tenham renunciado à isenção, não é suscetível de dedução, pelo que o sujeito passivo no caso de exercer operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, terá de optar pela aplicação de um dos métodos previstos no art. 23.º do CIVA.

Nota: - No entanto, as entidades formadoras que renunciarem ao regime de isenção, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do

art. 12.º do CIVA, passam a poder deduzir o IVA suportado para a realização dessas operações, mas, em contrapartida,

terão que liquidar IVA nas operações a jusante, bem como nos subsídios recebidos.

27 - IVA - Renuncia à Isenção – Operações Imobiliárias - Leasing imobiliário: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-06-07 – Processo n.º 655.

De acordo com as regras definidas no Regime da renúncia, os contratos de locação financeira imobiliária, na modalidade de compra e venda do terreno e financiamento da construção, são passíveis de renúncia à isenção por parte do locador, quando verificadas as condições de natureza objetiva e subjetiva aí estabelecidas e cumpridos os procedimentos aí prescritos.

Nota: - No caso da locatária optar pela sublocação dos edifícios (pavilhões), essa sublocação só é suscetível de renúncia

à isenção, se os referidos imóveis, destinados a fins industriais, forem devidamente licenciados para tal.

Quanto à possibilidade de cedência da posição contratual, por parte da locatária, esta configura uma prestação de

serviços, sujeita a imposto e dele não isenta, já que cessão da posição contratual não reveste a mesma natureza de uma

locação, pelo que não se lhe aplica a isenção prevista no nº 29 do artº 9º do CIVA.

28 - IVA - Isenções - Apoio domiciliário - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-11-30 – Processo n.º 1255.

Desde que uma entidade tenha na sua posse a licença de funcionamento, emitida nos termos do D.L. nº 64/2007, para o exercício da atividade de serviços de apoio domiciliário, o estabelecimento encontra-se licenciado, logo considerado de utilidade social, conforme disposto no artº 23º do referido Decreto-Lei, pelo que os serviços de apoio domiciliário efetuados passam a beneficiar da isenção prevista no nº 7 do artº 9º do CIVA, a partir da data da emissão da respetiva licença.

Nota: - A passagem à isenção do artº 9º do CIVA, pode originar a obrigação de liquidação de imposto nos termos da

alínea g) do nº 3 do artº 3º do CIVA.

No caso dos bens do ativo imobilizado, a regularização deve ser efetuada nos termos e nos prazos estabelecidos no artº

24º do mesmo Código.

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29 - IVA - Operações imobiliárias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-11-02 – Processo n.º 1176.

Os serviços de consultadoria, prestados a um sujeito passivo com sede na comunidade, são operações não localizadas em Portugal, situação que não configura uma isenção do imposto mas sim a deslocalização da tributação da operação da mesma para o país do adquirente dos serviços.

Nota: - Deste modo, um sujeito passivo que, conjuntamente exerce outra atividade isenta nos termos do artigo 9.º do

Código, não pode ficar enquadrado no regime de isenção do referido artigo, mas no regime normal de tributação.

30 - IVA - Isenções - Prestações de Serviços Médicos – Refaturação – Redébito - Localização de operações: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-11-02 – Processo n.º 1163.

A refaturação de serviços e cuidados de saúde prestados a beneficiários de seguros de saúde, por médicos e estabelecimentos hospitalares espanhóis, a uma empresa portuguesa, pelo mesmo montante suportado, dado o princípio da igualdade de tratamento que se traduz no princípio da neutralidade fiscal, beneficia das isenções previstas nos nºs 1 e 2 do artº 9º do CIVA, não havendo assim, lugar à liquidação de imposto.

Nota: - Por sua vez, o redébito pelos mesmos montantes, efetuado pela referida empresa portuguesa, aos beneficiários dos

seguros de saúde, não obstante ser enquadrável no conceito de prestação de serviços, abrangido pelo nº 1 do artº 4º do

CIVA, beneficia, igualmente, da isenção prevista nos nºs 1 e 2 do artº 9º do mesmo código.

31 - IVA - Prestação de serviços médicos no âmbito da medicina do trabalho - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-07-28 – Processo n.º 871/2010.

Os serviços médicos prestados no âmbito da medicina do trabalho beneficiam da isenção prevista no n.º 1 do art.º 9.º do CIVA (e não da isenção estabelecida no n.º 2 da norma), não sendo tal isenção suscetível de renúncia nos termos do art.º 12.º do mesmo diploma.

Nota: - Face à jurisprudência comunitária, nomeadamente a constante do Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido

no processo C-141/00, ficam prejudicadas as instruções administrativas constantes do Ofício-circulado n.º 92220, de

1997.11.11, da Direção de Serviços do IVA.

32 - IVA - Operações Imobiliárias – Loteamento e mediação imobiliária de urbanização - Direito à dedução - Inversão do sujeito passivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-06-14 – Processo n.º 679.

Uma vez que a entidade em causa exerce atividades sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem direito a dedução e sujeitas mas isentas que não conferem direito a dedução, constituindo, deste modo, um sujeito passivo misto, deve proceder ao cálculo do imposto dedutível de acordo com o disposto no artº 23º do CIVA.

Nota: - Utilizando atualmente o método da percentagem de dedução, passando o sujeito passivo a realizar atividades de

cariz imobiliário, terá que exercer o direito à dedução segundo o método da afetação real, face ao disposto no nº 3 do artº

23º do CIVA e o constante no ofício-circulado nº 79 713 de 18.07.1989 da DSIVA.

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33 - IVA - Gestão de sinistros - Prestação de consultas médicas e a gestão do processo - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-06-04 – Processo n.º 677.

A prestação de consultas médicas que venham a ser realizadas pela entidade em causa beneficiam da isenção prevista na alínea 1) do art. 9.º do CIVA, desde que sejam asseguradas por profissionais habilitados.

Nota: - No entanto, as prestações de serviços - gestão do processo - pelo facto da alínea 1) do art. 9.º se reportar a

prestações de serviços médicas ou paramédicas, estão sujeitas a IVA, por força do disposto no n.º 1 do art. 4.º do CIVA,

não lhes aproveitando aquela isenção, dado tratar-se de operações distintas das prestações de serviços médicos.

34 - IVA - Operações Imobiliárias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-07-15 – Processo n.º 762.

As obras de urbanização efetuadas nas parcelas de terreno que integram o domínio público do Município, consubstanciam, face ao conceito residual consagrado no nº 1 do artº 4º do CIVA, numa prestação de serviços ao Município, nos termos da referida norma, sujeita a IVA e dele não isenta.

Nota: - O valor tributável da prestação de serviços referente à construção das infra-estruturas urbanísticas, será o valor

das contrapartidas recebidas ou a receber na operação efetuada ao Município ou, não havendo contrapartidas, o valor

normal da operação, que no caso corresponde à soma dos encargos suportados nos serviços de construção propriamente

dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens.

35 - IVA - Exigibilidade - Emissão/venda do Voucher /Cheque prenda: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-06-16 – Processo n.º 700.

Se à data de emissão/venda do Voucher /Cheque Prenda o serviço associado e taxa de imposto forem conhecidos é considerado um adiantamento e, por consequência, o imposto é exigível neste momento, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA.

Nota: - Se à data de emissão/venda do Voucher/Prenda o serviço e a taxa de imposto não são conhecidos a exigibilidade

do imposto transfere-se para o momento da realização dos serviços associados, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo

7.º do CIVA.

36 - IVA - Imóveis - Serviços executados sobre imóvel sito fora do território nacional - Localização de operações - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-06-22 – Processo n.º 748.

Os serviços de montagem de estruturas metálicas, porque prestados num imóvel situado na Roménia, não são sujeitos a IVA em território nacional, mas sujeitos na Roménia, cabendo ao respetivo prestador (a empresa romena) liquidar à ora Requerente o imposto devido naquele Estado membro.

Nota: - Uma vez que irá efetuar operações tributáveis na Roménia - prestação de serviços a outra empresa portuguesa

que lhe adjudicou a referida obra - deve questionar a Administração Fiscal Romena relativamente às suas obrigações

naquele país.

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37 - IVA - Localização de operações – Prestação de serviços de publicidade: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-12-14 – Processo n.º 1307.

A inserção de publicidade de terceiros em publicações periódicas, pelo editor das mesmas, configura uma prestação de serviços sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.

Nota: Sendo os serviços de publicidade prestados a sujeitos passivos de outros Estados Membros, não são sujeitos a

imposto em Portugal, devendo os seus valores ser mencionados no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica do IVA

e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, mencionando, no respetivo

campo, que se trata de uma operação do tipo 5.

38 - IVA - Localização de serviços - Prestações de serviços de carácter desportivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2010-11-29 – Processo n.º 1287.

No caso em apreço, as operações não se subsumem nas regras gerais das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 6.º, mas sim na exceção prevista na alínea e) do nº 8 do art. 6.º do CIVA e relativa a "prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional", pelo que, quando as prestações de serviços em apreço se referem a eventos ocorridos no território nacional, consideram-se neste localizadas e tributadas, independentemente da qualidade do adquirente.

Nota: - Dadas as alterações introduzidas nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º, e a introdução das alíneas f) nos n.ºs 9

e 10 do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, os serviços em causa, quando prestados a

sujeitos passivos do imposto, são considerados localizados no espaço fiscal do adquirente, com exceção dos serviços

relativas ao acesso aos eventos, que continuam a ser localizados no espaço onde os mesmos se realizam.

39 - Quotizações para a Segurança social deduzidas e não entregues pelas entidades empregadoras: - Acórdão do STJ n.º 1/2013, publicado no D.R. n.º 4, Série I, de 7 de janeiro.

Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.

40 - IVA - Direito a dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA: - Acórdão do TJUE, de 2012.11.08 – Processo C-511/10, publicado no JOUE n.º C 9, de 2013.01.12, a páginas 6.

O artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante por uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de

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negócios que consta do artigo 19.º, n.º 1, dessa diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução.

41 - Sexta Diretiva IVA — Aplicabilidade — Código Aduaneiro Comunitário — Mercadorias provenientes de um país terceiro e colocadas sob o regime do entreposto aduaneiro no território de um Estado-Membro — Transformação das mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo sob a forma do sistema suspensivo — Venda das mercadorias e nova colocação sob o regime do entreposto aduaneiro — Manutenção no mesmo entreposto aduaneiro durante a realização de todas as operações — Entrega de bens efetuada a título oneroso no território nacional — Facto gerador do IVA: - Acórdão do TJUE, de 2012.11.08 – Processo C-165/11, publicado no JOUE n.º C 9, de 2013.01.12, a páginas 12.

Quando as mercadorias provenientes de um país terceiro tiverem sido colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro num Estado Membro, tiverem em seguida sido transformadas sob o regime de aperfeiçoamento ativo, sob a forma do sistema suspensivo, e tiverem posteriormente sido vendidas e de novo colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro, ficando, durante todo o tempo em que foram realizadas estas operações, no mesmo entreposto aduaneiro situado no território deste Estado Membro, a venda dessas mercadorias está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 2.º, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, a menos que o referido Estado Membro tenha utilizado a faculdade, que é concedida, de isentar esta venda do imposto, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, desta diretiva, facto que cabe ao órgão jurisdicional verificar.

42 - Prestações estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de caráter social — Reconhecimento — Condições não aplicáveis aos organismos que não sejam de direito público — Poder de apreciação dos Estados-Membros — Limites — Princípio da neutralidade fiscal: - Acórdão do TJUE, de 2012.11.15 – Processo C-174/11, publicado no JOUE n.º C 9, de 2013.01.12, a páginas 13.

O artigo 13.º, A, n.º 1, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, interpretado à luz do princípio da neutralidade fiscal, opõe-se a que a isenção do IVA de cuidados ambulatórios dispensados por prestadores comerciais seja submetida a uma condição como a que está em causa no processo principal, segundo a qual as despesas atinentes a esses cuidados devem ter sido suportadas no todo ou na sua maior parte no decurso do ano civil precedente, em pelo menos dois terços dos casos, pelos organismos legais de segurança social ou de assistência social, quando essa condição não for de molde a assegurar a igualdade de tratamento no quadro do reconhecimento, para efeitos dessa disposição, do caráter social de organismos que não sejam de direito público.

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43 - IVA — Operações tributáveis — Afetação aos fins da empresa de bens obtidos “no âmbito da empresa” — Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso — Terrenos pertencentes ao sujeito passivo transformados por terceiro: - Acórdão do TJUE, de 2012.11.08 – Processo C-299/11, publicado no JOUE n.º C 9, de 2013.01.12, a páginas 17.

O artigo 5.º, n.º 7, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.º, A, n.º 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a afetação por um sujeito passivo, aos fins de uma atividade económica isenta de imposto sobre o valor acrescentado, de campos de jogos de que é proprietário e que manda transformar por terceiro pode ser objeto de tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado que tem por base a soma do valor do terreno que suporta esses campos e dos custos de transformação destes, contanto que o referido sujeito passivo não tenha ainda liquidado o imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse valor e a esses custos, e desde que os campos em causa não estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 13.º, B, alínea h), da referida diretiva.

44 - Locação de bens imóveis — Barco-casa sem sistema de propulsão, imobilizado de forma permanente na margem de um rio — Locação do barco-casa, incluindo o pontão, o terreno e o plano de água correspondentes — Afetação exclusiva à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Prestação unitária: - Acórdão do TJUE, de 2012.11.15 – Processo C-532/11, publicado no JOUE n.º C 9, de 2013.01.12, a páginas 21.

1. O artigo 13.º, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de locação de bens imóveis abrange a locação, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, de um barco-casa que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca nesse local. Esse arrendamento constitui uma prestação unitária isenta, não havendo que distinguir a locação do barco-casa da locação do pontão. 2. Um barco-casa desse tipo não constitui um veículo na aceção do artigo 13.º, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Diretiva 77/388. 45 - Juros compensatórios – Requisitos – Fundamentação – Inexistência - Oposição de acórdãos: - Acórdão do STA, de 2012.12.12 – Processo 0841/12.

I - A oposição de acórdãos para efeitos do disposto no artº 284º do CPPT pressupõe a apreciação e decisão da mesma questão fundamental de direito. II - Não se considera verificado esse requisito se no acórdão recorrido se decidiu que estava cumprida a exigência da fundamentação com a notificação ao contribuinte de que a taxa de juro aplicável foi a referida no artº 559º, nº 1 do CC e no acórdão fundamento se entendeu nem ter havido indicação das normas legais aplicáveis sobre as taxas de juro (que não constavam do relatório da fiscalização e, portanto, nem por remissão para o mesmo se poderiam considerar indicadas ao contribuinte), pelo que ocorreu a falta de fundamentação do cálculo dos respetivos juros.

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46 - Execução fiscal – Garantia – Fiança: - Acórdão do STA, de 2012.12.19 – Processo 01414/12.

I - Do art. 199º do CPPT não resulta a exclusão da fiança como forma legalmente admissível de prestação da garantia e, pelo contrário, deve ser admitida por referência à previsão na parte final do seu nº 1: «ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente». II - Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da Administração Fiscal caso a caso, em concreto, em face das susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. III - A Administração Fiscal não pode recusar a constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não assegura plena e seguramente a cobrança do seu crédito e com desprezo pelos interesses legítimos do executado.

47 - Execução fiscal - Dispensa de prestação de garantia - Ónus de prova: - Acórdão do STA, de 2012.12.19 – Processo 01320/12.

I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II - A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC. III - Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. IV - Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes

admittuntur».

48 - Oposição à execução fiscal – Reversão – Insolvência - Devedor originário: - Acórdão do STA, de 2012.12.19 – Processo 01020/12.

I - Cessado o processo de insolvência, pode prosseguir contra o insolvente uma execução fiscal por crédito vencido posteriormente à declaração de insolvência, ainda que, de acordo com a restrição prevista no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, apenas relativamente a bens adquiridos após essa declaração e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição. II - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT. III - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).

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49 - Execução fiscal – Reclamação – Garantia - Dispensa de prestação de garantia - Ónus de prova: - Acórdão do STA, de 2012.12.19 – Processo 01298/12.

I - A “suficiência” da garantia oferecida é aferida em função do valor da dívida exequenda. II - Estando os bens oferecidos em garantia a garantir igualmente o cumprimento de outras dívidas tributárias da executada, cujo valor ultrapassa o valor dos bens oferecidos em garantia, manifesto é que a garantia oferecida se apresenta como insuficiente para assegurar também a dívida exequenda objecto dos presentes autos. III - A lei é clara na exigência que formula de que o pedido de dispensa, a dirigir ao órgão de execução fiscal, seja instruído com a prova documental necessária (cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT), norma esta que, não devendo ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, como uma restrição probatória, obriga, contudo, a que, salvo casos excepcionais e devidamente justificados, os documentos indicados pelos requerentes para prova dos factos constitutivos do direito à dispensa da prestação de garantia sejam desde logo juntos ao requerimento em que é solicitada a dispensa.