Novo CPC 2015

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Mensagem de veto Vigência Código de Processo Civil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1 o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2 o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3 o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1 o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2 o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3 o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,

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LEI N 13.105, DE16 DE MARO DE 2015.Mensagem de vetoVignciaCdigo de Processo Civil.

APRESIDENTADAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:PARTE GERALLIVRO IDAS NORMAS PROCESSUAIS CIVISTTULO NICODAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAISCAPTULO IDAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVILArt. 1oO processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.Art. 2oO processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as excees previstas em lei.Art. 3oNo se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito. 1o permitida a arbitragem, na forma da lei. 2oO Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos. 3oA conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.Art. 4oAs partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade satisfativa.Art. 5oAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f.Art. 6oTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.Art. 7o assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditrio.Art. 8oAo aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.Art. 9oNo se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Pargrafo nico. O disposto nocaputno se aplica:I - tutela provisria de urgncia;II - s hipteses de tutela da evidncia previstas no art. 311, incisos II e III;III - deciso prevista no art. 701.Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual deva decidir de ofcio.Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a presena somente das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico.Art. 12. Os juzes e os tribunais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo. 1oA lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores. 2oEsto excludos da regra docaput:I - as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido;II - o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de casos repetitivos;III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas;IV - as decises proferidas com base nos arts. 485 e 932;V - o julgamento de embargos de declarao;VI - o julgamento de agravo interno;VII - as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justia;VIII - os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham competncia penal;IX - a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por deciso fundamentada. 3oAps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica das concluses entre as preferncias legais. 4oAps a incluso do processo na lista de que trata o 1o, o requerimento formulado pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia. 5oDecidido o requerimento previsto no 4o, o processo retornar mesma posio em que anteriormente se encontrava na lista. 6oOcupar o primeiro lugar na lista prevista no 1oou, conforme o caso, no 3o, o processo que:I - tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando houver necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo;II - se enquadrar na hiptese do art. 1.040, inciso II.CAPTULO IIDA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAISArt. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados, convenes ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente.LIVRO IIDA FUNO JURISDICIONALTTULO IDA JURISDIO E DA AOArt. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos tribunais em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.Art. 17. Para postular em juzo necessrio ter interesse e legitimidade.Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico.Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistente litisconsorcial.Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao:I - da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica;II - da autenticidade ou da falsidade de documento.Art. 20. admissvel a ao meramente declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.TTULO IIDOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONALCAPTULO IDOS LIMITES DA JURISDIO NACIONALArt. 21. Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que:I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal.Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes:I - de alimentos, quando:a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;II - decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;II - em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional;III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.Art. 25. No compete autoridade judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao quando houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru na contestao. 1oNo se aplica o disposto nocaputs hipteses de competncia internacional exclusiva previstas neste Captulo. 2oAplica-se hiptese docaputo art. 63, 1oa 4o.CAPTULO IIDA COOPERAO INTERNACIONALSeo IDisposies GeraisArt. 26. A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar:I - o respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente;II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao acesso justia e tramitao dos processos, assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados;III - a publicidade processual, exceto nas hipteses de sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado requerente;IV - a existncia de autoridade central para recepo e transmisso dos pedidos de cooperao;V - a espontaneidade na transmisso de informaes a autoridades estrangeiras. 1oNa ausncia de tratado, a cooperao jurdica internacional poder realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomtica. 2oNo se exigir a reciprocidade referida no 1opara homologao de sentena estrangeira. 3oNa cooperao jurdica internacional no ser admitida a prtica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. 4oO Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade central na ausncia de designao especfica.Art. 27. A cooperao jurdica internacional ter por objeto:I - citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial;II - colheita de provas e obteno de informaes;III - homologao e cumprimento de deciso;IV - concesso de medida judicial de urgncia;V - assistncia jurdica internacional;VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.Seo IIDo Auxlio DiretoArt. 28. Cabe auxlio direto quando a medida no decorrer diretamente de deciso de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juzo de delibao no Brasil.Art. 29. A solicitao de auxlio direto ser encaminhada pelo rgo estrangeiro interessado autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.Art. 30. Alm dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxlio direto ter os seguintes objetos:I - obteno e prestao de informaes sobre o ordenamento jurdico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competncia exclusiva de autoridade judiciria brasileira;III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se- diretamente com suas congneres e, se necessrio, com outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e pela execuo de pedidos de cooperao enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies especficas constantes de tratado.Art. 32. No caso de auxlio direto para a prtica de atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as providncias necessrias para seu cumprimento.Art. 33. Recebido o pedido de auxlio direto passivo, a autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.Pargrafo nico. O Ministrio Pblico requerer em juzo a medida solicitada quando for autoridade central.Art. 34. Compete ao juzo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxlio direto passivo que demande prestao de atividade jurisdicional.Seo IIIDa Carta RogatriaArt. 35. (VETADO).Art. 36. O procedimento da carta rogatria perante o Superior Tribunal de Justia de jurisdio contenciosa e deve assegurar s partes as garantias do devido processo legal. 1oA defesa restringir-se- discusso quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 2oEm qualquer hiptese, vedada a reviso do mrito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciria brasileira.Seo IVDisposies Comuns s Sees AnterioresArt. 37. O pedido de cooperao jurdica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser encaminhado autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.Art. 38. O pedido de cooperao oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem sero encaminhados autoridade central, acompanhados de traduo para a lngua oficial do Estado requerido.Art. 39. O pedido passivo de cooperao jurdica internacional ser recusado se configurar manifesta ofensa ordem pblica.Art. 40. A cooperao jurdica internacional para execuo de deciso estrangeira dar-se- por meio de carta rogatria ou de ao de homologao de sentena estrangeira, de acordo com o art. 960.Art. 41. Considera-se autntico o documento que instruir pedido de cooperao jurdica internacional, inclusive traduo para a lngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomtica, dispensando-se ajuramentao, autenticao ou qualquer procedimento de legalizao.Pargrafo nico. O disposto nocaputno impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento.TTULO IIIDA COMPETNCIA INTERNACAPTULO IDA COMPETNCIASeo IDisposies GeraisArt. 42. As causas cveis sero processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competncia, ressalvado s partes o direito de instituir juzo arbitral, na forma da lei.Art. 43. Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio da petio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta.Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituio Federal, a competncia determinada pelas normas previstas neste Cdigo ou em legislao especial, pelas normas de organizao judiciria e, ainda, no que couber, pelas constituies dos Estados.Art. 45. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente se nele intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho de fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as aes:I - de recuperao judicial, falncia, insolvncia civil e acidente de trabalho;II - sujeitas justia eleitoral e justia do trabalho. 1oOs autos no sero remetidos se houver pedido cuja apreciao seja de competncia do juzo perante o qual foi proposta a ao. 2oNa hiptese do 1o, o juiz, ao no admitir a cumulao de pedidos em razo da incompetncia para apreciar qualquer deles, no examinar o mrito daquele em que exista interesse da Unio, de suas entidades autrquicas ou de suas empresas pblicas. 3oO juzo federal restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena ensejou a remessa for excludo do processo.Art. 46. A ao fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro de domiclio do ru. 1oTendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles. 2oSendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele poder ser demandado onde for encontrado ou no foro de domiclio do autor. 3oQuando o ru no tiver domiclio ou residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro de domiclio do autor, e, se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro. 4oHavendo 2 (dois) ou mais rus com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor. 5oA execuo fiscal ser proposta no foro de domiclio do ru, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado.Art. 47. Para as aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro de situao da coisa. 1oO autor pode optar pelo foro de domiclio do ru ou pelo foro de eleio se o litgio no recair sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, diviso e demarcao de terras e de nunciao de obra nova. 2oA ao possessria imobiliria ser proposta no foro de situao da coisa, cujo juzo tem competncia absoluta.Art. 48. O foro de domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade, a impugnao ou anulao de partilha extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.Pargrafo nico. Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente:I - o foro de situao dos bens imveis;II - havendo bens imveis em foros diferentes, qualquer destes;III - no havendo bens imveis, o foro do local de qualquer dos bens do esplio.Art. 49. A ao em que o ausente for ru ser proposta no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.Art. 50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta no foro de domiclio de seu representante ou assistente.Art. 51. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autora a Unio.Pargrafo nico. Se a Unio for a demandada, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou no Distrito Federal.Art. 52. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.Pargrafo nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital do respectivo ente federado.Art. 53. competente o foro:I - para a ao de divrcio, separao, anulao de casamento e reconhecimento ou dissoluo de unio estvel:a) de domiclio do guardio de filho incapaz;b) do ltimo domiclio do casal, caso no haja filho incapaz;c) de domiclio do ru, se nenhuma das partes residir no antigo domiclio do casal;II - de domiclio ou residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos;III - do lugar:a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa jurdica;b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for r sociedade ou associao sem personalidade jurdica;d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento;e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao de reparao de dano por ato praticado em razo do ofcio;IV - do lugar do ato ou fato para a ao:a) de reparao de dano;b) em que for ru administrador ou gestor de negcios alheios;V - de domiclio do autor ou do local do fato, para a ao de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, inclusive aeronaves.Seo IIDa Modificao da CompetnciaArt. 54. A competncia relativa poder modificar-se pela conexo ou pela continncia, observado o disposto nesta Seo.Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais aes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1oOs processos de aes conexas sero reunidos para deciso conjunta, salvo se um deles j houver sido sentenciado. 2oAplica-se o disposto nocaput:I - execuo de ttulo extrajudicial e ao de conhecimento relativa ao mesmo ato jurdico;II - s execues fundadas no mesmo ttulo executivo. 3oSero reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolao de decises conflitantes ou contraditrias caso decididos separadamente, mesmo sem conexo entre eles.Art. 56. D-se a continncia entre 2 (duas) ou mais aes quando houver identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.Art. 57. Quando houver continncia e a ao continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo ao contida ser proferida sentena sem resoluo de mrito, caso contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.Art. 58. A reunio das aes propostas em separado far-se- no juzo prevento, onde sero decididas simultaneamente.Art. 59. O registro ou a distribuio da petio inicial torna prevento o juzo.Art. 60. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seo ou subseo judiciria, a competncia territorial do juzo prevento estender-se- sobre a totalidade do imvel.Art. 61. A ao acessria ser proposta no juzo competente para a ao principal.Art. 62. A competncia determinada em razo da matria, da pessoa ou da funo inderrogvel por conveno das partes.Art. 63. As partes podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser proposta ao oriunda de direitos e obrigaes. 1oA eleio de foro s produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico. 2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 3oAntes da citao, a clusula de eleio de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz, que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de domiclio do ru. 4oCitado, incumbe ao ru alegar a abusividade da clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de precluso.Seo IIIDa IncompetnciaArt. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como questo preliminar de contestao. 1oA incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada de ofcio. 2oAps manifestao da parte contrria, o juiz decidir imediatamente a alegao de incompetncia. 3oCaso a alegao de incompetncia seja acolhida, os autos sero remetidos ao juzo competente. 4oSalvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo juzo incompetente at que outra seja proferida, se for o caso, pelo juzo competente.Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru no alegar a incompetncia em preliminar de contestao.Pargrafo nico. A incompetncia relativa pode ser alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar.Art. 66. H conflito de competncia quando:I - 2 (dois) ou mais juzes se declaram competentes;II - 2 (dois) ou mais juzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competncia;III - entre 2 (dois) ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia declinada dever suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juzo.CAPTULO IIDA COOPERAO NACIONALArt. 67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instncias e graus de jurisdio, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recproca cooperao, por meio de seus magistrados e servidores.Art. 68. Os juzos podero formular entre si pedido de cooperao para prtica de qualquer ato processual.Art. 69. O pedido de cooperao jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma especfica e pode ser executado como:I - auxlio direto;II - reunio ou apensamento de processos;III - prestao de informaes;IV - atos concertados entre os juzes cooperantes. 1oAs cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o regime previsto neste Cdigo. 2oOs atos concertados entre os juzes cooperantes podero consistir, alm de outros, no estabelecimento de procedimento para:I - a prtica de citao, intimao ou notificao de ato;II - a obteno e apresentao de provas e a coleta de depoimentos;III - a efetivao de tutela provisria;IV - a efetivao de medidas e providncias para recuperao e preservao de empresas;V - a facilitao de habilitao de crditos na falncia e na recuperao judicial;VI - a centralizao de processos repetitivos;VII - a execuo de deciso jurisdicional. 3oO pedido de cooperao judiciria pode ser realizado entre rgos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judicirio.LIVRO IIIDOS SUJEITOS DO PROCESSOTTULO IDAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPTULO IDA CAPACIDADE PROCESSUALArt. 70. Toda pessoa que se encontre no exerccio de seus direitos tem capacidade para estar em juzo.Art. 71. O incapaz ser representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.Art. 72. O juiz nomear curador especial ao:I - incapaz, se no tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - ru preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo advogado.Pargrafo nico. A curatela especial ser exercida pela Defensoria Pblica, nos termos da lei.Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor ao que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens. 1oAmbos os cnjuges sero necessariamente citados para a ao:I - que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens;II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cnjuges ou de ato praticado por eles;III - fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a bem da famlia;IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imvel de um ou de ambos os cnjuges. 2oNas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nas hipteses de composse ou de ato por ambos praticado. 3oAplica-se o disposto neste artigo unio estvel comprovada nos autos.Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossvel conced-lo.Pargrafo nico. A falta de consentimento, quando necessrio e no suprido pelo juiz, invalida o processo.Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:I - a Unio, pela Advocacia-Geral da Unio, diretamente ou mediante rgo vinculado;II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;III - o Municpio, por seu prefeito ou procurador;IV - a autarquia e a fundao de direito pblico, por quem a lei do ente federado designar;V - a massa falida, pelo administrador judicial;VI - a herana jacente ou vacante, por seu curador;VII - o esplio, pelo inventariante;VIII - a pessoa jurdica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essa designao, por seus diretores;IX - a sociedade e a associao irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens;X - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;XI - o condomnio, pelo administrador ou sndico. 1oQuando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido sero intimados no processo no qual o esplio seja parte. 2oA sociedade ou associao sem personalidade jurdica no poder opor a irregularidade de sua constituio quando demandada. 3oO gerente de filial ou agncia presume-se autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber citao para qualquer processo. 4oOs Estados e o Distrito Federal podero ajustar compromisso recproco para prtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convnio firmado pelas respectivas procuradorias.Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representao da parte, o juiz suspender o processo e designar prazo razovel para que seja sanado o vcio. 1oDescumprida a determinao, caso o processo esteja na instncia originria:I - o processo ser extinto, se a providncia couber ao autor;II - o ru ser considerado revel, se a providncia lhe couber;III - o terceiro ser considerado revel ou excludo do processo, dependendo do polo em que se encontre. 2oDescumprida a determinao em fase recursal perante tribunal de justia, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - no conhecer do recurso, se a providncia couber ao recorrente;II - determinar o desentranhamento das contrarrazes, se a providncia couber ao recorrido.CAPTULO IIDOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeo IDos DeveresArt. 77. Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - no formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que so destitudas de fundamento;III - no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito;IV - cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criar embaraos sua efetivao;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereo residencial ou profissional onde recebero intimaes, atualizando essa informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou definitiva;VI - no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 1oNas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia. 2oA violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3oNo sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no 2oser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a fixou, e sua execuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 4oA multa estabelecida no 2opoder ser fixada independentemente da incidncia das previstas nos arts. 523, 1o, e 536, 1o. 5oQuando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa prevista no 2opoder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo. 6oAos advogados pblicos ou privados e aos membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto nos 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar. 7oReconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao do 2o. 8oO representante judicial da parte no pode ser compelido a cumprir deciso em seu lugar.Art. 78. vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados. 1oQuando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 2oDe ofcio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar que as expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar disposio da parte interessada.Seo IIDa Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualArt. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como autor, ru ou interveniente.Art. 80. Considera-se litigante de m-f aquele que:I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.Art. 81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as despesas que efetuou. 1oQuando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria. 2oQuando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo. 3oO valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.Seo IIIDas Despesas, dos Honorrios Advocatcios e das MultasArt. 82. Salvo as disposies concernentes gratuidade da justia, incumbe s partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o incio at a sentena final ou, na execuo, at a plena satisfao do direito reconhecido no ttulo. 1oIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, quando sua interveno ocorrer como fiscal da ordem jurdica. 2oA sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pas ao longo da tramitao de processo prestar cauo suficiente ao pagamento das custas e dos honorrios de advogado da parte contrria nas aes que propuser, se no tiver no Brasil bens imveis que lhes assegurem o pagamento. 1oNo se exigir a cauo de que trata ocaput:I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;II - na execuo fundada em ttulo extrajudicial e no cumprimento de sentena;III - na reconveno. 2oVerificando-se no trmite do processo que se desfalcou a garantia, poder o interessado exigir reforo da cauo, justificando seu pedido com a indicao da depreciao do bem dado em garantia e a importncia do reforo que pretende obter.Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizao de viagem, a remunerao do assistente tcnico e a diria de testemunha.Art. 85. A sentena condenar o vencido a pagar honorrios ao advogado do vencedor. 1oSo devidos honorrios advocatcios na reconveno, no cumprimento de sentena, provisrio ou definitivo, na execuo, resistida ou no, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2oOs honorrios sero fixados entre o mnimo de dez e o mximo de vinte por cento sobre o valor da condenao, do proveito econmico obtido ou, no sendo possvel mensur-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestao do servio;III - a natureza e a importncia da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. 3oNas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao dos honorrios observar os critrios estabelecidos nos incisos I a IV do 2oe os seguintes percentuais:I - mnimo de dez e mximo de vinte por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido at 200 (duzentos) salrios-mnimos;II - mnimo de oito e mximo de dez por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 200 (duzentos) salrios-mnimos at 2.000 (dois mil) salrios-mnimos;III - mnimo de cinco e mximo de oito por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 2.000 (dois mil) salrios-mnimos at 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos;IV - mnimo de trs e mximo de cinco por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salrios-mnimos at 100.000 (cem mil) salrios-mnimos;V - mnimo de um e mximo de trs por cento sobre o valor da condenao ou do proveito econmico obtido acima de 100.000 (cem mil) salrios-mnimos. 4oEm qualquer das hipteses do 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for lquida a sentena;II - no sendo lquida a sentena, a definio do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer quando liquidado o julgado;III - no havendo condenao principal ou no sendo possvel mensurar o proveito econmico obtido, a condenao em honorrios dar-se- sobre o valor atualizado da causa;IV - ser considerado o salrio-mnimo vigente quando prolatada sentena lquida ou o que estiver em vigor na data da deciso de liquidao. 5oQuando, conforme o caso, a condenao contra a Fazenda Pblica ou o benefcio econmico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do 3o, a fixao do percentual de honorrios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 6oOs limites e critrios previstos nos 2oe 3oaplicam-se independentemente de qual seja o contedo da deciso, inclusive aos casos de improcedncia ou de sentena sem resoluo de mrito. 7oNo sero devidos honorrios no cumprimento de sentena contra a Fazenda Pblica que enseje expedio de precatrio, desde que no tenha sido impugnada. 8oNas causas em que for inestimvel ou irrisrio o proveito econmico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar o valor dos honorrios por apreciao equitativa, observando o disposto nos incisos do 2o. 9oNa ao de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o percentual de honorrios incidir sobre a soma das prestaes vencidas acrescida de 12 (doze) prestaes vincendas. 10. Nos casos de perda do objeto, os honorrios sero devidos por quem deu causa ao processo. 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorrios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cmputo geral da fixao de honorrios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2oe 3opara a fase de conhecimento. 12. Os honorrios referidos no 11 so cumulveis com multas e outras sanes processuais, inclusive as previstas no art. 77. 13. As verbas de sucumbncia arbitradas em embargos execuo rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentena sero acrescidas no valor do dbito principal, para todos os efeitos legais. 14. Os honorrios constituem direito do advogado e tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial. 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorrios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de scio, aplicando-se hiptese o disposto no 14. 16. Quando os honorrios forem fixados em quantia certa, os juros moratrios incidiro a partir da data do trnsito em julgado da deciso. 17. Os honorrios sero devidos quando o advogado atuar em causa prpria. 18. Caso a deciso transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorrios ou ao seu valor, cabvel ao autnoma para sua definio e cobrana. 19. Os advogados pblicos percebero honorrios de sucumbncia, nos termos da lei.Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, sero proporcionalmente distribudas entre eles as despesas.Pargrafo nico. Se um litigante sucumbir em parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorrios.Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos rus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorrios. 1oA sentena dever distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput. 2oSe a distribuio de que trata o 1ono for feita, os vencidos respondero solidariamente pelas despesas e pelos honorrios.Art. 88. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.Art. 89. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas proporcionalmente a seus quinhes.Art. 90. Proferida sentena com fundamento em desistncia, em renncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorrios sero pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 1oSendo parcial a desistncia, a renncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorrios ser proporcional parcela reconhecida, qual se renunciou ou da qual se desistiu. 2oHavendo transao e nada tendo as partes disposto quanto s despesas, estas sero divididas igualmente. 3oSe a transao ocorrer antes da sentena, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 4oSe o ru reconhecer a procedncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestao reconhecida, os honorrios sero reduzidos pela metade.Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pblica, do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica sero pagas ao final pelo vencido. 1oAs percias requeridas pela Fazenda Pblica, pelo Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica podero ser realizadas por entidade pblica ou, havendo previso oramentria, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. 2oNo havendo previso oramentria no exerccio financeiro para adiantamento dos honorrios periciais, eles sero pagos no exerccio seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente pblico.Art. 92. Quando, a requerimento do ru, o juiz proferir sentena sem resolver o mrito, o autor no poder propor novamente a ao sem pagar ou depositar em cartrio as despesas e os honorrios a que foi condenado.Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetio for necessria ficaro a cargo da parte, do auxiliar da justia, do rgo do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio.Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente ser condenado ao pagamento das custas em proporo atividade que houver exercido no processo.Art. 95. Cada parte adiantar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a percia ou rateada quando a percia for determinada de ofcio ou requerida por ambas as partes. 1oO juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente. 2oA quantia recolhida em depsito bancrio ordem do juzo ser corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, 4o. 3oQuando o pagamento da percia for de responsabilidade de beneficirio de gratuidade da justia, ela poder ser:I - custeada com recursos alocados no oramento do ente pblico e realizada por servidor do Poder Judicirio ou por rgo pblico conveniado;II - paga com recursos alocados no oramento da Unio, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hiptese em que o valor ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omisso, do Conselho Nacional de Justia. 4oNa hiptese do 3o, o juiz, aps o trnsito em julgado da deciso final, oficiar a Fazenda Pblica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execuo dos valores gastos com a percia particular ou com a utilizao de servidor pblico ou da estrutura de rgo pblico, observando-se, caso o responsvel pelo pagamento das despesas seja beneficirio de gratuidade da justia, o disposto no art. 98, 2o. 5oPara fins de aplicao do 3o, vedada a utilizao de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pblica.Art. 96. O valor das sanes impostas ao litigante de m-f reverter em benefcio da parte contrria, e o valor das sanes impostas aos serventurios pertencer ao Estado ou Unio.Art. 97. A Unio e os Estados podem criar fundos de modernizao do Poder Judicirio, aos quais sero revertidos os valores das sanes pecunirias processuais destinadas Unio e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.Seo IVDa Gratuidade da JustiaArt. 98. A pessoa natural ou jurdica, brasileira ou estrangeira, com insuficincia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorrios advocatcios tem direito gratuidade da justia, na forma da lei. 1oA gratuidade da justia compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicao na imprensa oficial, dispensando-se a publicao em outros meios;IV - a indenizao devida testemunha que, quando empregada, receber do empregador salrio integral, como se em servio estivesse;V - as despesas com a realizao de exame de cdigo gentico - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorrios do advogado e do perito e a remunerao do intrprete ou do tradutor nomeado para apresentao de verso em portugus de documento redigido em lngua estrangeira;VII - o custo com a elaborao de memria de clculo, quando exigida para instaurao da execuo;VIII - os depsitos previstos em lei para interposio de recurso, para propositura de ao e para a prtica de outros atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio;IX - os emolumentos devidos a notrios ou registradores em decorrncia da prtica de registro, averbao ou qualquer outro ato notarial necessrio efetivao de deciso judicial ou continuidade de processo judicial no qual o benefcio tenha sido concedido. 2oA concesso de gratuidade no afasta a responsabilidade do beneficirio pelas despesas processuais e pelos honorrios advocatcios decorrentes de sua sucumbncia. 3oVencido o beneficirio, as obrigaes decorrentes de sua sucumbncia ficaro sob condio suspensiva de exigibilidade e somente podero ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trnsito em julgado da deciso que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situao de insuficincia de recursos que justificou a concesso de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaes do beneficirio. 4oA concesso de gratuidade no afasta o dever de o beneficirio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 5oA gratuidade poder ser concedida em relao a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na reduo percentual de despesas processuais que o beneficirio tiver de adiantar no curso do procedimento. 6oConforme o caso, o juiz poder conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficirio tiver de adiantar no curso do procedimento. 7oAplica-se o disposto no art. 95, 3oa 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condies da lei estadual ou distrital respectiva. 8oNa hiptese do 1o, inciso IX, havendo dvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concesso de gratuidade, o notrio ou registrador, aps praticar o ato, pode requerer, ao juzo competente para decidir questes notariais ou registrais, a revogao total ou parcial do benefcio ou a sua substituio pelo parcelamento de que trata o 6odeste artigo, caso em que o beneficirio ser citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. O pedido de gratuidade da justia pode ser formulado na petio inicial, na contestao, na petio para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1oSe superveniente primeira manifestao da parte na instncia, o pedido poder ser formulado por petio simples, nos autos do prprio processo, e no suspender seu curso. 2oO juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concesso de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar parte a comprovao do preenchimento dos referidos pressupostos. 3oPresume-se verdadeira a alegao de insuficincia deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4oA assistncia do requerente por advogado particular no impede a concesso de gratuidade da justia. 5oNa hiptese do 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorrios de sucumbncia fixados em favor do advogado de beneficirio estar sujeito a preparo, salvo se o prprio advogado demonstrar que tem direito gratuidade. 6oO direito gratuidade da justia pessoal, no se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficirio, salvo requerimento e deferimento expressos. 7oRequerida a concesso de gratuidade da justia em recurso, o recorrente estar dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realizao do recolhimento.Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrria poder oferecer impugnao na contestao, na rplica, nas contrarrazes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petio simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do prprio processo, sem suspenso de seu curso.Pargrafo nico. Revogado o benefcio, a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar, em caso de m-f, at o dcuplo de seu valor a ttulo de multa, que ser revertida em benefcio da Fazenda Pblica estadual ou federal e poder ser inscrita em dvida ativa.Art. 101. Contra a deciso que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogao caber agravo de instrumento, exceto quando a questo for resolvida na sentena, contra a qual caber apelao. 1oO recorrente estar dispensado do recolhimento de custas at deciso do relator sobre a questo, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2oConfirmada a denegao ou a revogao da gratuidade, o relator ou o rgo colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no conhecimento do recurso.Art. 102. Sobrevindo o trnsito em julgado de deciso que revoga a gratuidade, a parte dever efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuzo de aplicao das sanes previstas em lei.Pargrafo nico. No efetuado o recolhimento, o processo ser extinto sem resoluo de mrito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, no poder ser deferida a realizao de nenhum ato ou diligncia requerida pela parte enquanto no efetuado o depsito.CAPTULO IIIDOS PROCURADORESArt. 103. A parte ser representada em juzo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.Pargrafo nico. lcito parte postular em causa prpria quando tiver habilitao legal.Art. 104. O advogado no ser admitido a postular em juzo sem procurao, salvo para evitar precluso, decadncia ou prescrio, ou para praticar ato considerado urgente. 1oNas hipteses previstas nocaput, o advogado dever, independentemente de cauo, exibir a procurao no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel por igual perodo por despacho do juiz. 2oO ato no ratificado ser considerado ineficaz relativamente quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.Art. 105. A procurao geral para o foro, outorgada por instrumento pblico ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citao, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ao, receber, dar quitao, firmar compromisso e assinar declarao de hipossuficincia econmica, que devem constar de clusula especfica. 1oA procurao pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2oA procurao dever conter o nome do advogado, seu nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e endereo completo. 3oSe o outorgado integrar sociedade de advogados, a procurao tambm dever conter o nome dessa, seu nmero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereo completo. 4oSalvo disposio expressa em sentido contrrio constante do prprio instrumento, a procurao outorgada na fase de conhecimento eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentena.Art. 106. Quando postular em causa prpria, incumbe ao advogado:I - declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo, seu nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimaes;II - comunicar ao juzo qualquer mudana de endereo. 1oSe o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenar que se supra a omisso, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citao do ru, sob pena de indeferimento da petio. 2oSe o advogado infringir o previsto no inciso II, sero consideradas vlidas as intimaes enviadas por carta registrada ou meio eletrnico ao endereo constante dos autos.Art. 107. O advogado tem direito a:I - examinar, em cartrio de frum e secretaria de tribunal, mesmo sem procurao, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitao, assegurados a obteno de cpias e o registro de anotaes, salvo na hiptese de segredo de justia, nas quais apenas o advogado constitudo ter acesso aos autos;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;III - retirar os autos do cartrio ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinao do juiz, nos casos previstos em lei. 1oAo receber os autos, o advogado assinar carga em livro ou documento prprio. 2oSendo o prazo comum s partes, os procuradores podero retirar os autos somente em conjunto ou mediante prvio ajuste, por petio nos autos. 3oNa hiptese do 2o, lcito ao procurador retirar os autos para obteno de cpias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuzo da continuidade do prazo. 4oO procurador perder no mesmo processo o direito a que se refere o 3ose no devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.CAPTULO IVDA SUCESSO DAS PARTES E DOS PROCURADORESArt. 108. No curso do processo, somente lcita a sucesso voluntria das partes nos casos expressos em lei.Art. 109. A alienao da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a ttulo particular, no altera a legitimidade das partes. 1oO adquirente ou cessionrio no poder ingressar em juzo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrria. 2oO adquirente ou cessionrio poder intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 3oEstendem-se os efeitos da sentena proferida entre as partes originrias ao adquirente ou cessionrio.Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a sucesso pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, 1oe 2o.Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocnio da causa.Pargrafo nico. No sendo constitudo novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se- o disposto no art. 76.Art. 112. O advogado poder renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Cdigo, que comunicou a renncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessrio para lhe evitar prejuzo 2oDispensa-se a comunicao referida nocaputquando a procurao tiver sido outorgada a vrios advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renncia.TTULO IIDO LITISCONSRCIOArt. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide;II - entre as causas houver conexo pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questes por ponto comum de fato ou de direito. 1oO juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes na fase de conhecimento, na liquidao de sentena ou na execuo, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentena. 2oO requerimento de limitao interrompe o prazo para manifestao ou resposta, que recomear da intimao da deciso que o solucionar.Art. 114. O litisconsrcio ser necessrio por disposio de lei ou quando, pela natureza da relao jurdica controvertida, a eficcia da sentena depender da citao de todos que devam ser litisconsortes.Art. 115. A sentena de mrito, quando proferida sem a integrao do contraditrio, ser:I - nula, se a deciso deveria ser uniforme em relao a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que no foram citados.Pargrafo nico. Nos casos de litisconsrcio passivo necessrio, o juiz determinar ao autor que requeira a citao de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extino do processo.Art. 116. O litisconsrcio ser unitrio quando, pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir o mrito de modo uniforme para todos os litisconsortes.Art. 117. Os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsrcio unitrio, caso em que os atos e as omisses de um no prejudicaro os outros, mas os podero beneficiar.Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.TTULO IIIDA INTERVENO DE TERCEIROSCAPTULO IDA ASSISTNCIASeo IDisposies ComunsArt. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentena seja favorvel a uma delas poder intervir no processo para assisti-la.Pargrafo nico. A assistncia ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdio, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.Art. 120. No havendo impugnao no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente ser deferido, salvo se for caso de rejeio liminar.Pargrafo nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurdico para intervir, o juiz decidir o incidente, sem suspenso do processo.Seo IIDa Assistncia SimplesArt. 121. O assistente simples atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o assistido.Pargrafo nico. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente ser considerado seu substituto processual.Art. 122. A assistncia simples no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao, renuncie ao direito sobre o que se funda a ao ou transija sobre direitos controvertidos.Art. 123. Transitada em julgado a sentena no processo em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declaraes e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena;II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.Seo IIIDa Assistncia LitisconsorcialArt. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentena influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.CAPTULO IIDA DENUNCIAO DA LIDEArt. 125. admissvel a denunciao da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo coisa cujo domnio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evico lhe resultam;II - quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo de quem for vencido no processo. 1oO direito regressivo ser exercido por ao autnoma quando a denunciao da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou no for permitida. 2oAdmite-se uma nica denunciao sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsvel por indeniz-lo, no podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciao, hiptese em que eventual direito de regresso ser exercido por ao autnoma.Art. 126. A citao do denunciado ser requerida na petio inicial, se o denunciante for autor, ou na contestao, se o denunciante for ru, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.Art. 127. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado poder assumir a posio de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos petio inicial, procedendo-se em seguida citao do ru.Art. 128. Feita a denunciao pelo ru:I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir tendo, na ao principal, em litisconsrcio, denunciante e denunciado;II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuao ao regressiva;III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ao principal, o denunciante poder prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedncia da ao de regresso.Pargrafo nico. Procedente o pedido da ao principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentena tambm contra o denunciado, nos limites da condenao deste na ao regressiva.Art. 129. Se o denunciante for vencido na ao principal, o juiz passar ao julgamento da denunciao da lide.Pargrafo nico. Se o denunciante for vencedor, a ao de denunciao no ter o seu pedido examinado, sem prejuzo da condenao do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbncia em favor do denunciado.CAPTULO IIIDO CHAMAMENTO AO PROCESSOArt. 130. admissvel o chamamento ao processo, requerido pelo ru:I - do afianado, na ao em que o fiador for ru;II - dos demais fiadores, na ao proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dvida comum.Art. 131. A citao daqueles que devam figurar em litisconsrcio passivo ser requerida pelo ru na contestao e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Pargrafo nico. Se o chamado residir em outra comarca, seo ou subseo judicirias, ou em lugar incerto, o prazo ser de 2 (dois) meses.Art. 132. A sentena de procedncia valer como ttulo executivo em favor do ru que satisfizer a dvida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporo que lhes tocar.CAPTULO IVDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICAArt. 133. O incidente de desconsiderao da personalidade jurdica ser instaurado a pedido da parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir no processo. 1oO pedido de desconsiderao da personalidade jurdica observar os pressupostos previstos em lei. 2oAplica-se o disposto neste Captulo hiptese de desconsiderao inversa da personalidade jurdica.Art. 134. O incidente de desconsiderao cabvel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentena e na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial. 1oA instaurao do incidente ser imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotaes devidas. 2oDispensa-se a instaurao do incidente se a desconsiderao da personalidade jurdica for requerida na petio inicial, hiptese em que ser citado o scio ou a pessoa jurdica. 3oA instaurao do incidente suspender o processo, salvo na hiptese do 2o. 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais especficos para desconsiderao da personalidade jurdica.Art. 135. Instaurado o incidente, o scio ou a pessoa jurdica ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluda a instruo, se necessria, o incidente ser resolvido por deciso interlocutria.Pargrafo nico. Se a deciso for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsiderao, a alienao ou a onerao de bens, havida em fraude de execuo, ser ineficaz em relao ao requerente.CAPTULO VDO AMICUS CURIAEArt. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercusso social da controvrsia, poder, por deciso irrecorrvel, de ofcio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participao de pessoa natural ou jurdica, rgo ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimao. 1oA interveno de que trata ocaputno implica alterao de competncia nem autoriza a interposio de recursos, ressalvadas a oposio de embargos de declarao e a hiptese do 3o. 2oCaber ao juiz ou ao relator, na deciso que solicitar ou admitir a interveno, definir os poderes doamicus curiae. 3oOamicus curiaepode recorrer da deciso que julgar o incidente de resoluo de demandas repetitivas.TTULO IVDO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIACAPTULO IDOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZArt. 139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, incumbindo-lhe:I - assegurar s partes igualdade de tratamento;II - velar pela durao razovel do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da justia e indeferir postulaes meramente protelatrias;IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatrias necessrias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aes que tenham por objeto prestao pecuniria;V - promover, a qualquer tempo, a autocomposio, preferencialmente com auxlio de conciliadores e mediadores judiciais;VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade tutela do direito;VII - exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial, alm da segurana interna dos fruns e tribunais;VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hiptese em que no incidir a pena de confesso;IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vcios processuais;X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e, na medida do possvel, outros legitimados a que se referem oart. 5oda Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ao coletiva respectiva.Pargrafo nico. A dilao de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.Art. 140. O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurdico.Pargrafo nico. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei.Art. 141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstncias, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir deciso que impea os objetivos das partes, aplicando, de ofcio, as penalidades da litigncia de m-f.Art. 143. O juiz responder, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte.Pargrafo nico. As hipteses previstas no inciso II somente sero verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providncia e o requerimento no for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.CAPTULO IIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIOArt. 144. H impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funes no processo:I - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministrio Pblico ou prestou depoimento como testemunha;II - de que conheceu em outro grau de jurisdio, tendo proferido deciso;III - quando nele estiver postulando, como defensor pblico, advogado ou membro do Ministrio Pblico, seu cnjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive;IV - quando for parte no processo ele prprio, seu cnjuge ou companheiro, ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive;V - quando for scio ou membro de direo ou de administrao de pessoa jurdica parte no processo;VI - quando for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de qualquer das partes;VII - em que figure como parte instituio de ensino com a qual tenha relao de emprego ou decorrente de contrato de prestao de servios;VIII - em que figure como parte cliente do escritrio de advocacia de seu cnjuge, companheiro ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritrio;IX - quando promover ao contra a parte ou seu advogado. 1oNa hiptese do inciso III, o impedimento s se verifica quando o defensor pblico, o advogado ou o membro do Ministrio Pblico j integrava o processo antes do incio da atividade judicante do juiz. 2o vedada a criao de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 3oO impedimento previsto no inciso III tambm se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritrio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condio nele prevista, mesmo que no intervenha diretamente no processo.Art. 145. H suspeio do juiz:I - amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender s despesas do litgio;III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at o terceiro grau, inclusive;IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 1oPoder o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro ntimo, sem necessidade de declarar suas razes. 2oSer ilegtima a alegao de suspeio quando:I - houver sido provocada por quem a alega;II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitao do arguido.Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegar o impedimento ou a suspeio, em petio especfica dirigida ao juiz do processo, na qual indicar o fundamento da recusa, podendo instru-la com documentos em que se fundar a alegao e com rol de testemunhas. 1oSe reconhecer o impedimento ou a suspeio ao receber a petio, o juiz ordenar imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrrio, determinar a autuao em apartado da petio e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. 2oDistribudo o incidente, o relator dever declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltar a correr;II - com efeito suspensivo, o processo permanecer suspenso at o julgamento do incidente. 3oEnquanto no for declarado o efeito em que recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgncia ser requerida ao substituto legal. 4oVerificando que a alegao de impedimento ou de suspeio improcedente, o tribunal rejeit-la-. 5oAcolhida a alegao, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeio, o tribunal condenar o juiz nas custas e remeter os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da deciso. 6oReconhecido o impedimento ou a suspeio, o tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz no poderia ter atuado. 7oO tribunal decretar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j presente o motivo de impedimento ou de suspeio.Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juzes forem parentes, consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusar, remetendo os autos ao seu substituto legal.Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeio:I - ao membro do Ministrio Pblico;II - aos auxiliares da justia;III - aos demais sujeitos imparciais do processo. 1oA parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 2oO juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produo de prova, quando necessria. 3oNos tribunais, a arguio a que se refere o 1oser disciplinada pelo regimento interno. 4oO disposto nos 1oe 2ono se aplica arguio de impedimento ou de suspeio de testemunha.CAPTULO IIIDOS AUXILIARES DA JUSTIAArt. 149. So auxiliares da Justia, alm de outros cujas atribuies sejam determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o chefe de secretaria, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador, o intrprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.Seo IDo Escrivo, do Chefe de Secretaria e do Oficial de JustiaArt. 150. Em cada juzo haver um ou mais ofcios de justia, cujas atribuies sero determinadas pelas normas de organizao judiciria.Art. 151. Em cada comarca, seo ou subseo judiciria haver, no mnimo, tantos oficiais de justia quantos sejam os juzos.Art. 152. Incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria:I - redigir, na forma legal, os ofcios, os mandados, as cartas precatrias e os demais atos que pertenam ao seu ofcio;II - efetivar as ordens judiciais, realizar citaes e intimaes, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;III - comparecer s audincias ou, no podendo faz-lo, designar servidor para substitu-lo;IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, no permitindo que saiam do cartrio, exceto:a) quando tenham de seguir concluso do juiz;b) com vista a procurador, Defensoria Pblica, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica;c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;d) quando forem remetidos a outro juzo em razo da modificao da competncia;V - fornecer certido de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposies referentes ao segredo de justia;VI - praticar, de ofcio, os atos meramente ordinatrios. 1oO juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuio prevista no inciso VI. 2oNo impedimento do escrivo ou chefe de secretaria, o juiz convocar substituto e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.Art. 153. O escrivo ou chefe de secretaria dever obedecer ordem cronolgica de recebimento para publicao e efetivao dos pronunciamentos judiciais. 1oA lista de processos recebidos dever ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pblica. 2oEsto excludos da regra docaput:I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;II - as preferncias legais. 3oAps elaborao de lista prpria, respeitar-se-o a ordem cronolgica de recebimento entre os atos urgentes e as preferncias legais. 4oA parte que se considerar preterida na ordem cronolgica poder reclamar, nos prprios autos, ao juiz do processo, que requisitar informaes ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. 5oConstatada a preterio, o juiz determinar o imediato cumprimento do ato e a instaurao de processo administrativo disciplinar contra o servidor.Art. 154. Incumbe ao oficial de justia:I - fazer pessoalmente citaes, prises, penhoras, arrestos e demais diligncias prprias do seu ofcio, sempre que possvel na presena de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com meno ao lugar, ao dia e hora;II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;III - entregar o mandado em cartrio aps seu cumprimento;IV - auxiliar o juiz na manuteno da ordem;V - efetuar avaliaes, quando for o caso;VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposio apresentada por qualquer das partes, na ocasio de realizao de ato de comunicao que lhe couber.Pargrafo nico. Certificada a proposta de autocomposio prevista no inciso VI, o juiz ordenar a intimao da parte contrria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuzo do andamento regular do processo, entendendo-se o silncio como recusa.Art. 155. O escrivo, o chefe de secretaria e o oficial de justia so responsveis, civil e regressivamente, quando:I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que esto subordinados;II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.Seo IIDo PeritoArt. 156. O juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico. 1oOs peritos sero nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os rgos tcnicos ou cientficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est vinculado. 2oPara formao do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pblica, por meio de divulgao na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulao, alm de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicao de profissionais ou de rgos tcnicos interessados. 3oOs tribunais realizaro avaliaes e reavaliaes peridicas para manuteno do cadastro, considerando a formao profissional, a atualizao do conhecimento e a experincia dos peritos interessados. 4oPara verificao de eventual impedimento ou motivo de suspeio, nos termos dos arts. 148 e 467, o rgo tcnico ou cientfico nomeado para realizao da percia informar ao juiz os nomes e os dados de qualificao dos profissionais que participaro da atividade. 5oNa localidade onde no houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeao do perito de livre escolha pelo juiz e dever recair sobre profissional ou rgo tcnico ou cientfico comprovadamente detentor do conhecimento necessrio realizao da percia.Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofcio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligncia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legtimo. 1oA escusa ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimao, da suspeio ou do impedimento supervenientes, sob pena de renncia ao direito a aleg-la. 2oSer organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilizao dos documentos exigidos para habilitao consulta de interessados, para que a nomeao seja distribuda de modo equitativo, observadas a capacidade tcnica e a rea de conhecimento.Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas responder pelos prejuzos que causar parte e ficar inabilitado para atuar em outras percias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanes previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo rgo de classe para adoo das medidas que entender cabveis.Seo IIIDo Depositrio e do AdministradorArt. 159. A guarda e a conservao de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados sero confiadas a depositrio ou a administrador, no dispondo a lei de outro modo.Art. 160. Por seu trabalho o depositrio ou o administrador perceber remunerao que o juiz fixar levando em conta a situao dos bens, ao tempo do servio e s dificuldades de sua execuo.Pargrafo nico. O juiz poder nomear um ou mais prepostos por indicao do depositrio ou do administrador.Art. 161. O depositrio ou o administrador responde pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causar parte, perdendo a remunerao que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerccio do encargo.Pargrafo nico. O depositrio infiel responde civilmente pelos prejuzos causados, sem prejuzo de sua responsabilidade penal e da imposio de sano por ato atentatrio dignidade da justia.Seo IVDo Intrprete e do TradutorArt. 162. O juiz nomear intrprete ou tradutor quando necessrio para:I - traduzir documento redigido em lngua estrangeira;II - verter para o portugus as declaraes das partes e das testemunhas que no conhecerem o idioma nacional;III - realizar a interpretao simultnea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficincia auditiva que se comuniquem por meio da Lngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.Art. 163. No pode ser intrprete ou tradutor quem:I - no tiver a livre administrao de seus bens;II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;III - estiver inabilitado para o exerccio da profisso por sentena penal condenatria, enquanto durarem seus efeitos.Art. 164. O intrprete ou tradutor, oficial ou no, obrigado a desempenhar seu ofcio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.Seo VDos Conciliadores e Mediadores JudiciaisArt. 165. Os tribunais criaro centros judicirios de soluo consensual de conflitos, responsveis pela realizao de sesses e audincias de conciliao e mediao e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposio. 1oA composio e a organizao dos centros sero definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justia. 2oO conciliador, que atuar preferencialmente nos casos em que no houver vnculo anterior entre as partes, poder sugerir solues para o litgio, sendo vedada a utilizao de qualquer tipo de constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem. 3oO mediador, que atuar preferencialmente nos casos em que houver vnculo anterior entre as partes, auxiliar aos interessados a compreender as questes e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicao, identificar, por si prprios, solues consensuais que gerem benefcios mtuos.Art. 166. A conciliao e a mediao so informadas pelos princpios da independncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da deciso informada. 1oA confidencialidade estende-se a todas as informaes produzidas no curso do procedimento, cujo teor no poder ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberao das partes. 2oEm razo do dever de sigilo, inerente s suas funes, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, no podero divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliao ou da mediao. 3oAdmite-se a aplicao de tcnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorvel autocomposio. 4oA mediao e a conciliao sero regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito definio das regras procedimentais.Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as cmaras privadas de conciliao e mediao sero inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal, que manter registro de profissionais habilitados, com indicao de sua rea profissional. 1oPreenchendo o requisito da capacitao mnima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justia em conjunto com o Ministrio da Justia, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder requerer sua inscrio no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justia ou de tribunal regional federal. 2oEfetivado o registro, que poder ser precedido de concurso pblico, o tribunal remeter ao diretor do foro da comarca, seo ou subseo judiciria onde atuar o conciliador ou o mediador os dados necessrios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuio alternada e aleatria, respeitado o princpio da igualdade dentro da mesma rea de atuao profissional. 3oDo credenciamento das cmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constaro todos os dados relevantes para a sua atuao, tais como o nmero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matria sobre a qual versou a controvrsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. 4oOs dados colhidos na forma do 3osero classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar, ao menos anualmente, para conhecimento da populao e para fins estatsticos e de avaliao da conciliao, da mediao, das cmaras privadas de conciliao e de mediao, dos conciliadores e dos mediadores. 5oOs conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma docaput, se advogados, estaro impedidos de exercer a advocacia nos juzos em que desempenhem suas funes. 6oO tribunal poder optar pela criao de quadro prprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso pblico de provas e ttulos, observadas as disposies deste Captulo.Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a cmara privada de conciliao e de mediao. 1oO conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder ou no estar cadastrado no tribunal. 2oInexistindo acordo quanto escolha do mediador ou conciliador, haver distribuio entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formao. 3oSempre que recomendvel, haver a designao de mais de um mediador ou conciliador.Art. 169. Ressalvada a hiptese do art. 167, 6o, o conciliador e o mediador recebero pelo seu trabalho remunerao prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justia. 1oA mediao e a conciliao podem ser realizadas como trabalho voluntrio, observada a legislao pertinente e a regulamentao do tribunal. 2oOs tribunais determinaro o percentual de audincias no remuneradas que devero ser suportadas pelas cmaras privadas de conciliao e mediao, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justia, como contrapartida de seu credenciamento.Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar imediatamente, de preferncia por meio eletrnico, e devolver os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judicirio de soluo de conflitos, devendo este realizar nova distribuio.Pargrafo nico. Se a causa de impedimento for apurada quando j iniciado o procedimento, a atividade ser interrompida, lavrando-se ata com relatrio do ocorrido e solicitao de distribuio para novo conciliador ou mediador.Art. 171. No caso de impossibilidade temporria do exerccio da funo, o conciliador ou mediador informar o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrnico, para que, durante o perodo em que perdurar a impossibilidade, no haja novas distribuiesArt. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do trmino da ltima audincia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.Art. 173. Ser excludo do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:I - agir com dolo ou culpa na conduo da conciliao ou da mediao sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, 1oe 2o;II - atuar em procedimento de mediao ou conciliao, apesar de impedido ou suspeito. 1oOs casos previstos neste artigo sero apurados em processo administrativo. 2oO juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliao e mediao, se houver, verificando atuao inadequada do mediador ou conciliador, poder afast-lo de suas atividades por at 180 (cento e oitenta) dias, por deciso fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaurao do respectivo processo administrativo.Art. 174. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios criaro cmaras de mediao e conciliao, com atribuies relacionadas soluo consensual de conflitos no mbito administrativo, tais como:I - dirimir conflitos envolvendo rgos e entidades da administrao pblica;II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluo de conflitos, por meio de conciliao, no mbito da administrao pblica;III - promover, quando couber, a celebrao de termo de ajustamento de conduta.Art. 175. As disposies desta Seo no excluem outras formas de conciliao e mediao extrajudiciais vinculadas a rgos institucionais ou realizadas por intermdio de profissionais independentes, que podero ser regulamentadas por lei especfica.Pargrafo nico. Os dispositivos desta Seo aplicam-se, no que couber, s cmaras privadas de conciliao e mediao.TTULO VDO MINISTRIO PBLICOArt. 176. O Ministrio Pblico atuar na defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponveis.Art. 177. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao em conformidade com suas atribuies constitucionais.Art. 178. O Ministrio Pblico ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurdica nas hipteses previstas em lei ou na Constituio Federal e nos processos que envolvam:I - interesse pblico ou social;II - interesse de incapaz;III - litgios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Pargrafo nico. A participao da Fazenda Pblica no configura, por si s, hiptese de interveno do Ministrio Pblico.Art. 179. Nos casos de interveno como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico:I - ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.Art. 180. O Ministrio Pblico gozar de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que ter incio a partir de sua intimao pessoal, nos termos do art. 183, 1o. 1oFindo o prazo para manifestao do Ministrio Pblico sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitar os autos e dar andamento ao processo. 2oNo se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o Ministrio Pblico.Art. 181. O membro do Ministrio Pblico ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes.TTULO VIDA ADVOCACIA PBLICAArt. 182. Incumbe Advocacia Pblica, na forma da lei, defender e promover os interesses pblicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por meio da representao judicial, em todos os mbitos federativos, das pessoas jurdicas de direito pblico que integram a administrao direta e indireta.Art. 183. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico gozaro de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais, cuja contagem ter incio a partir da intimao pessoal. 1oA intimao pessoal far-se- por carga, remessa ou meio eletrnico. 2oNo se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o ente pblico.Art. 184. O membro da Advocacia Pblica ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funesTTULO VIIDA DEFENSORIA PBLICAArt. 185. A Defensoria Pblica exercer a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.Art. 186. A Defensoria Pblica gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais. 1oO prazo tem incio com a intimao p