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578 ASSEMBLEIA DA REPBLICALei n. 3/2008de 18 de Janeiro

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 -lhe articular a interveno dos professores da turma e dos pais e encarregados de educao e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. Artigo 6.[...]

Primeira alterao Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio

A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

1 ..................................... 2 .....................................

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Diligenciar para que o seu educando beneficie Artigo 1. efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente Alterao Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro os deveres que lhe incumbem, com destaque para os 1 Os artigos 1., 2., 4., 5., 6., 8., 9., 10., 11., deveres de assiduidade, de correcto comportamento e 13. a 19., 21. a 28., 43., 44., 47. a 52., 54. e 55. de empenho no processo de aprendizagem; da Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redaco: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos Artigo 1. em procedimento de ndole disciplinar instaurado ao [...] seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos ou medida disciplinar sancionatria, diligenciar para Bsico e Secundrio, adiante designado por Estatuto, que a mesma prossiga os objectivos de reforo da sua no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da Sistema Educativo, a Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar relativas administrao e gesto escolares. com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; Artigo 2. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Estatuto prossegue os princpios gerais e orgak) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento innizativos do sistema educativo portugus, conforme terno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declarao anual de se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de aceitao do mesmo e de compromisso activo quanto Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, ao seu cumprimento integral. a assiduidade, a integrao dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatria, a sua formao cvica, o sucesso escolar e Artigo 8. educativo, e a efectiva aquisio de saberes e compe[...] tncias. 1 O pessoal no docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integrao dos alunos na Artigo 4. comunidade educativa, incentivando o respeito pelas [...] regras de convivncia, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os docen1 ..................................... tes, os pais e encarregados de educao, para prevenir 2 ..................................... e resolver problemas comportamentais e de aprendi3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzo dos contributos de outras entidades, os zagem. alunos, os pais e encarregados de educao, os profes2 Aos tcnicos de servios de psicologia e oriensores, o pessoal no docente das escolas, as autarquias tao incumbe ainda o papel especial de colaborar na locais e os servios de administrao central e regional identificao e preveno de situaes problemticas de com interveno na rea da educao, nos termos das alunos e na elaborao de planos de acompanhamento respectivas responsabilidades e competncias. para estes, envolvendo a comunidade educativa. Artigo 5.[...]

Artigo 9.[...]

1 ..................................... 2 O director de turma ou, tratando de alunos do -se 1. ciclo do ensino bsico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, particularmente responsvel pela adopo de medidas tendentes melhoria das condies de aprendizagem e promoo de um bom ambiente educativo, competindo-

As regras de disciplina da escola, para alm dos seus efeitos prprios, devem proporcionar a assuno, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivncia que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relaes e a integrao social, o pleno desenvolvimento fsico, intelectual e cvico dos alunos e a preservao da segu-

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 rana destes e ainda a realizao profissional e pessoal dos docentes e no docentes. Artigo 10.[...]

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3 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participao dos representantes dos pais e encarregados de educao dos alunos da turma na reunio referida no nmero anterior. Artigo 15.[...]

Perante situao de perigo para a sade, segurana ou educao do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pr termo, pelos meios estritamente adequados e necessrios e sempre com preservao da vida privada do aluno e da sua famlia, podendo solicitar a cooperao das autoridades pblicas, privadas ou solidrias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, dos conselhos locais de aco social, da comisso de proteco de crianas e jovens ou do representante do Ministrio Pblico junto do tribunal competente em matria de menores. Artigo 11.[...]

......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no mbito das actividades escolares; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal no docente; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos servios da escola e o regulamento interno da mesma; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos fsicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) (Revogada.) Artigo 16.[...]

O acto de matrcula, em conformidade com as disposies legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para alm dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que esto contemplados no regulamento interno da escola. Artigo 13.[...]

......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) Participar no processo de avaliao, nomeadamente atravs dos mecanismos de auto e hetero -avaliao. Artigo 14.[...]

1 Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia geral de alunos e so representados pela associao de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 2 A associao de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a realizao de reunies da turma para apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuzo do cumprimento das actividades lectivas.

1 O processo individual do aluno acompanha ao -o longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educao ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatria, ou, no se verificando interrupo no prosseguimento de estudos, aquando da concluso do ensino secundrio. 2 So registadas no processo individual do aluno as informaes relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritrios e a medidas disciplinares sancionatrias aplicadas e seus efeitos. 3 (Revogado.) 4 ..................................... Artigo 17.[...]

1 ..................................... 2 ..................................... 3 O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de

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Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 3 O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educao, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessrios justificao da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4 A justificao da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsvel, ou, nos restantes casos, at ao 3. dia til subsequente verificao da mesma. 5 Nos casos em que, decorrido o prazo referido no nmero anterior, no tenha sido apresentada justificao para as faltas, ou a mesma no tenha sido aceite, deve tal situao ser comunicada no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educao ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma. 6 O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparncia do aluno s actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessrio, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente respectiva justificao. Artigo 20. (Revogado.) Artigo 21.Excesso grave de faltas

acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 4 (Revogado.) 5 (Revogado.) Artigo 18.Faltas

1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequncia obrigatria, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrio. 2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas quantos os tempos de ausncia do aluno. 3 As faltas so registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados. Artigo 19.[...]

1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doena do aluno, devendo esta ser declarada por mdico se determinar impedimento superior a cinco dias teis; b) Isolamento profilctico, determinado por doena infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada atravs de declarao da autoridade sanitria competente; c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionrios pblicos; d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena ou deficincia, que no possa efectuar fora -se do perodo das actividades lectivas; f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religio professada pelo aluno, desde que o mesmo no possa efectuar-se fora do perodo das actividades lectivas e corresponda a uma prtica comummente reconhecida como prpria dessa religio; h) Participao em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislao em vigor; i) Participao em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigaes legais; k) Outro facto impeditivo da presena na escola, desde que, comprovadamente, no seja imputvel ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendvel pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. 2 O pedido de justificao das faltas apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educao ou, quando o aluno for maior de idade, pelo prprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicao do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impresso prprio, tratando de -se aluno do ensino secundrio.

1 Quando for atingido o nmero de faltas correspondente a duas semanas no 1. ciclo do ensino bsico, ou ao dobro do nmero de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou nveis de ensino, os pais ou o encarregado de educao ou, quando maior de idade, o aluno, so convocados escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequncias do excesso grave de faltas e de se encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequncia, bem como o necessrio aproveitamento escolar. 2 Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, por motivos no imputveis escola, a respectiva Comisso de Proteco de Crianas e Jovens dever ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situao o justifique. Artigo 22.Efeitos das faltas

1 Verificada a existncia de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicao da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26. que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno. 2 Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um nmero total de faltas correspondente a trs semanas no 1. ciclo do ensino bsico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2. e 3. ciclos no ensino bsico, no ensino secundrio e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1. ciclo do ensino bsico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 e nveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicao das medidas correctivas referidas no nmero anterior, uma prova de recuperao, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedaggico fixar os termos dessa realizao. 3 Quando o aluno no obtm aprovao na prova referida no nmero anterior, o conselho de turma pondera a justificao ou injustificao das faltas dadas, o perodo lectivo e o momento em que a realizao da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realizao de uma nova prova; b) A reteno do aluno inserido no mbito da escolaridade obrigatria ou a frequentar o ensino bsico, a qual consiste na sua manuteno, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A excluso do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatria, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, at ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relao s quais no obteve aprovao na referida prova. 4 Com a aprovao do aluno na prova prevista no n. 2 ou naquela a que se refere a alnea a) do n. 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuzo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao nmero de faltas consideradas injustificadas. 5 A no comparncia do aluno realizao da prova de recuperao prevista no n. 2 ou quela a que se refere a sua alnea a) do n. 3, quando no justificada atravs da forma prevista do n. 4 do artigo 19., determina a sua reteno ou excluso, nos termos e para os efeitos constantes nas alneas b) ou c) do n. 3. Artigo 23.Qualificao da infraco

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sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2 As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial relevncia do dever violado e gravidade da infraco praticada, prosseguem igualmente, para alm das identificadas no nmero anterior, finalidades punitivas. 3 As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias, devem ser aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educao e formao, no mbito, tanto quanto possvel, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno. 4 (Revogado.) Artigo 25.[...]

1 Na determinao da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria aplicvel deve ser tido em considerao, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstncias em que a infraco foi praticada que militem contra ou a seu favor. 2 (Revogado.) 3 (Revogado.) Artigo 26.Medidas correctivas

A violao pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15. ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, constitui infraco, passvel da aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 24.Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatrias

1 As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente cautelar. 2 So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo ao disposto no nmero anterior, venham a ser contempladas no regulamento interno da escola: a) (Revogada.) b) A ordem de sada da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realizao de tarefas e actividades de integrao escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o perodo de permanncia obrigatria, diria ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaos escolares, ou na utilizao de certos materiais e equipamentos, sem prejuzo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. e) A mudana de turma. 3 Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionrio no docente, tem competncia para advertir o aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. 4 A aplicao da medida correctiva da ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, da exclusiva competncia do pro-

1 Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de integrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservao do reconhecimento da autoridade e segurana dos professores no exerccio sua actividade profissional e, de acordo com as suas funes, dos demais funcionrios, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correco do comportamento perturbador e o reforo da formao cvica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da

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Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 de educao do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior ser executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades pblicas ou privadas. 6 Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educao do aluno poderem participar na audio a realizar nos termos do nmero anterior, a associao de pais e encarregados de educao, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 7 Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do perodo de aplicao da medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola at 10 dias teis, no que respeita, nomeadamente, sua assiduidade e avaliao, so determinados pela escola. 8 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola reporta prtica de factos -se notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 9 A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas aplicada a aluno de idade no inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequncia de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatria, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais prxima, servida de transporte pblico ou escolar. Artigo 28.[...]

fessor respectivo e implica a permanncia do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o perodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicao de tal medida correctiva acarreta ou no a marcao de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse perodo de tempo. 5 A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea d) do n. 2, no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um ano lectivo. 6 Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competncias e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicao e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea c) do n. 2. 7 Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas adaptaes, a aplicao e posterior execuo das medidas correctivas, previstas nas alneas d) e e) do n. 2. 8 A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 comunicada aos pais ou ao encarregado de educao, tratando -se de aluno menor de idade. Artigo 27.[...]

1 As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrncia dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionrio que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicao ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola. 2 ..................................... a) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A suspenso da escola at 10 dias teis; d) A transferncia de escola; e) (Revogada.) 3 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada da competncia do professor respectivo, quando a infraco for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situaes, averbando -se no respectivo processo individual do aluno, a identificao do autor do acto decisrio, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentao de facto e de direito que norteou tal deciso. 4 A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola at 10 dias teis, precedida da audio em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe so imputados, os deveres por ele violados e a referncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciar relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicao o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. 5 Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado

1 A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas b) a e) do n. 2 do artigo 26. cumulvel entre si. 2 A aplicao de uma ou mais das medidas correctivas cumulvel apenas com a aplicao de uma medida disciplinar sancionatria. 3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cada infraco apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatria. Artigo 29. (Revogado.) Artigo 30. (Revogado.) Artigo 31. (Revogado.) Artigo 32. (Revogado.) Artigo 33. (Revogado.) Artigo 34. (Revogado.)

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 Artigo 35. (Revogado.) Artigo 36. (Revogado.) Artigo 37. (Revogado.) Artigo 38. (Revogado.) Artigo 39. (Revogado.) Artigo 40. (Revogado.) Artigo 41. (Revogado.) Artigo 42. (Revogado.) Artigo 43.Competncias disciplinares e tramitao processual

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6 Para efeitos do exerccio do direito de defesa, o aluno dispe de dois dias teis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas at ao limite de trs, sendo a apresentao das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audio for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de no serem ouvidas. 7 Finda a fase da defesa elaborado um relatrio final, do qual consta, a correcta identificao dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatria a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a anlise e valorao de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25. 8 Depois de concludo, o processo entregue ao presidente do conselho executivo ou ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatria proposta pelo instrutor for a referida no n. 2. Artigo 44.[...]

1 Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 27., em que a competncia do professor titular da turma, a competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por comportamentos susceptveis de configurarem a aplicao de alguma das medidas disciplinares sancionatrias previstas nas alneas c) e d) do n. 2 do artigo 27., do presidente do conselho executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia til, a contar do conhecimento concreto e preciso da situao. 2 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola da competncia do director regional de educao respectivo, observando -se, em termos processuais, nas situaes que, em abstracto, possam justificar aquela aplicao, as regras constantes dos nmeros seguintes. 3 As funes de instrutor, do professor que para o efeito nomeado, prevalecem relativamente s demais, devendo o processo ser remetido para deciso do director regional de educao, no prazo de oito dias teis, aps a nomeao do instrutor. 4 Finda a instruo, no decurso da qual a prova reduzida a escrito, elaborada a acusao, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referncia expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatria aplicvel. 5 Da acusao atrs referida, extrada cpia e entregue ao aluno no momento da sua notificao, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.

1 O professor ou funcionrio da escola que entenda que o comportamento presenciado passvel de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa -o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2 ..................................... Artigo 47.[...]

1 No momento da instaurao do procedimento disciplinar, mediante deciso da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instruo, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequncia da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presena dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instruo do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo -se ao aluno um plano de actividades pedaggicas durante o perodo de ausncia da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola. 2 A suspenso preventiva tem a durao que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situao em concreto, no podendo ser superior a cinco dias teis, nem continuar para alm da data da deciso do procedimento disciplinar. 3 Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do perodo de suspenso preventiva, no que respeita, nomeadamente, sua assiduidade e avaliao, so determinados em funo da deciso que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola. Artigo 48.[...]

1 A deciso final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para

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Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 Artigo 50.Recurso hierrquico

o efeito, a fundamentao constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n. 7 do artigo 43., proferida no prazo mximo de dois dias teis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situao prevista no n. 3 em que esse prazo de seis dias teis, devendo constar dessa deciso a indicao do momento a partir do qual a execuo da medida disciplinar sancionatria comea a produzir efeitos, ou se, ao invs, essa execuo fica suspensa, nos termos do nmero seguinte. 2 A execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo da referida na alnea d) do n. 2 do artigo 27., pode ficar suspensa pelo perodo de tempo e nos termos e condies em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razovel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatria no decurso dessa suspenso. 3 Da deciso proferida pelo director regional de educao respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola, deve igualmente constar a identificao do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente audio do respectivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade. 4 A deciso final do procedimento notificada pessoalmente ao aluno no dia til seguinte quele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educao, nos cinco dias teis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepo, sempre que no for possvel realizar-se atravs daquela forma, considerando neste caso, -se, a notificao efectuada na data da assinatura do aviso de recepo. 5 (Revogado.) Artigo 49.Execuo das medidas correctivas ou disciplinares sancionatrias

1 Da deciso final do procedimento disciplinar cabe recurso hierrquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias teis. 2 O recurso hierrquico s tem efeitos suspensivos quando interposto de deciso de aplicao das medidas disciplinares sancionatrias de suspenso da escola e de transferncia da escola. 3 (Revogado.) 4 O despacho que apreciar o recurso hierrquico remetido escola, no prazo de cinco dias teis, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificao, nos termos do n. 4 do artigo 48. Artigo 51.[...]

Entre o momento da instaurao do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua concluso, os pais e encarregados de educao devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a execuo da mesma prossiga os objectivos de reforo da formao cvica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 52.[...]

1 Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execuo da medida correctiva ou disciplinar sancionatria a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuao com os pais e encarregados de educao e com os professores da turma, em funo das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilizao de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 A competncia referida no nmero anterior especialmente relevante aquando da execuo da medida correctiva de actividades de integrao na escola ou no momento do regresso escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola. 3 O disposto no nmero anterior aplica tambm -se aquando da integrao do aluno na nova escola para que foi transferido na sequncia da aplicao dessa medida disciplinar sancionatria. Na prossecuo das finalidades referidas no n. 1, a escola conta com a colaborao dos servios especializados de apoio educativo e ou de equipas de integrao a definir no regulamento interno.

1 Sem prejuzo das situaes em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislao de carcter estatutrio e a adequao realidade da escola das regras de convivncia e de resoluo de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes especificidade da vivncia escolar, adopo de uniformes, utilizao das instalaes e equipamentos, ao acesso s instalaes e espaos escolares, ao reconhecimento e valorizao do mrito, da dedicao e do esforo no trabalho escolar, bem como do desempenho de aces meritrias em favor da comunidade em que o aluno est inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matria de delegao das competncias previstas neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou do director, nos restantes membros do rgo de gesto ou no conselho de turma. 2 (Revogado.) Artigo 54.[...]

1 ..................................... 2 Os pais e encarregados de educao devem, no acto da matrcula, nos termos da alnea k) do n. 2 do artigo 6., conhecer o regulamento interno da escola e

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declarao anual, em duplicado, de aceitao do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral. Artigo 55.[...]

585Artigo 5.Republicao

republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redaco actual. Aprovada em 30 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da Repblica, Jaime Gama. 1 A aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria, prevista na presente lei, no Promulgada em 4 de Janeiro de 2008. isenta o aluno e o respectivo representante legal da resPublique-se. ponsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuzo do apuramento da eventual O Presidente da Repblica, ANBAL CAVAC O SILVA. responsabilidade criminal da decorrente. Referendada em 4 de Janeiro de 2008. 2 (Revogado.) 3 Quando o comportamento do aluno menor de O Primeiro -Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto 16 anos, que for susceptvel de desencadear a aplicao de Sousa. de medida disciplinar sancionatria, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificvel de crime, ANEXO deve a direco da escola comunicar tal facto comisso de proteco de crianas e jovens ou ao representante Republicao da Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, do Ministrio Pblico junto do tribunal competente em que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio matria de menores, conforme o aluno tenha, data da prtica do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuzo do recurso, por razes de urgncia, s CAPTULO I autoridades policiais. 4 ..................................... Contedo, objectivos e mbito Artigo 58. (Revogado.)2 A seco I do captulo V da Lei n. 30/2002, de 20

Artigo 1.Contedo

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiante designado por Estatuto, no de Dezembro, passa a ter a seguinte epgrafe: Infraco. desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema 3 A seco II do captulo V da Lei n. 30/2002, de Educativo, a Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, relativas 20 de Dezembro passa a ter a seguinte epgrafe: Medidas administrao e gesto escolares. correctivas e medidas disciplinares sancionatrias. Artigo 2. Artigo 2.Norma transitria Objectivos

Os regulamentos internos das escolas em vigor data do incio da vigncia das alteraes ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6. do Decreto-Lei n. 115-A/98, de 4 de Maio, at ao final do ano lectivo em curso. Artigo 3.Norma de aplicao no tempo

O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistema educativo portugus, conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integrao dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatria, a sua formao cvica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisio de saberes e competncias. Artigo 3.mbito de aplicao

As alteraes Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro operadas pela presente lei aplicam apenas s situaes -se ocorridas aps a sua entrada em vigor.

1 O Estatuto aplica aos alunos dos ensinos bsico -se e secundrio da educao escolar, incluindo as suas modalidades especiais. Artigo 4. 2 O disposto no nmero anterior no prejudica a aplicao educao pr -escolar do que no Estatuto se prev Norma revogatria relativamente responsabilidade e ao papel dos membros So revogados a alnea r) do artigo 15., o n. 3 do ar- da comunidade educativa e vivncia na escola. tigo 16., os n.os 4 e 5 do artigo 17., o artigo 20., o n. 4 do 3 O Estatuto aplica aos estabelecimentos de ensino -se artigo 24., os n.os 2 e 3 do artigo 25., a alnea a) do n. 2 da rede pblica, incluindo os respectivos agrupamentos. do artigo 26., as alneas a) e e) do n. 2 do artigo 27., 4 Os princpios que enformam o Estatuto aplicam -se os artigos 29. a 42., o n. 5 do artigo 48., o n. 3 do aos estabelecimentos de ensino das redes privada e coopeartigo 50., o n. 2 do artigo 52., o n. 2 do artigo 55. e o rativa, que devero adaptar os respectivos regulamentos artigo 58. da lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro. internos aos mesmos.

586CAPTULO II

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b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino escolar; Autonomia e responsabilidade c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os Artigo 4. deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho Responsabilidade dos membros da comunidade educativa no processo de aprendizagem; 1 A autonomia de administrao e gesto das escolas d) Contribuir para a criao e execuo do projecto e de criao e desenvolvimento dos respectivos projectos educativo e do regulamento interno da escola e participar educativos pressupe a responsabilidade de todos os mem- na vida da escola; bros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do e) Cooperar com os professores no desempenho da sua direito educao e igualdade de oportunidades no acessomisso pedaggica, em especial quando para tal forem e no sucesso escolares, pela prossecuo integral dos ob- solicitados, colaborando no processo de ensino e aprenjectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os dizagem dos seus educandos; de integrao scio -cultural, e pelo desenvolvimento de f) Contribuir para a preservao da disciplina da escola uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da e para a harmonia da comunidade educativa, em especial pessoa humana, da democracia e do exerccio responsvel quando para tal forem solicitados; da liberdade individual. g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos 2 Enquanto espao colectivo de salvaguarda efectiva em procedimento de ndole disciplinar instaurado ao seu do direito educao, a escola insusceptvel de transeducando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou formao em objecto de presso para a prossecuo de medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter mesma prossiga os objectivos de reforo da sua formao carcter de prioridade. cvica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra, lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, sem prejuzo dos contributos de outras entidades, os alu- da sua plena integrao na comunidade educativa e do seu nos, os pais e encarregados de educao, os professores, sentido de responsabilidade; o pessoal no docente das escolas, as autarquias locais e h) Contribuir para a preservao da segurana e inteos servios da administrao central e regional com inter- gridade fsica e moral de todos os que participam na vida veno na rea da educao, nos termos das respectivas da escola; responsabilidades e competncias. i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em espeArtigo 5. cial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matrias relevantes no processo educativo dos Papel especial dos professores seus educandos; 1 Os professores, enquanto principais responsveis j) Comparecer na escola sempre que julgue necessrio pela conduo do processo de ensino e aprendizagem, e quando para tal for solicitado; devem promover medidas de carcter pedaggico que k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos quer nas actividades na sala de aula quer nas demais acseus filhos e educandos, declarao anual de aceitao do tividades da escola. mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumpri2 O director de turma ou, tratando-se de alunos do mento integral. 1. ciclo do ensino bsico, o professor titular de turma, Artigo 7. enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, particularmente responsvel pela adopo de medidas Responsabilidade dos alunos tendentes melhoria das condies de aprendizagem e Os alunos so responsveis, em termos adequados sua promoo de um bom ambiente educativo, competindoidade e capacidade de discernimento, pela componente -lhe articular a interveno dos professores da turma e dos obrigacional inerente aos direitos que lhe so conferidos pais e encarregados de educao e colaborar com estes no no mbito do sistema educativo, bem como por contribusentido de prevenir e resolver problemas comportamentais rem para garantir aos demais membros da comunidade ou de aprendizagem. educativa e da escola os mesmos direitos que a si prprio so conferidos, em especial respeitando activamente o Artigo 6. exerccio pelos demais alunos do direito educao.Papel especial dos pais e encarregados de educao

1 Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suas obrigaes legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder -dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento fsico, intelectual e moral dos mesmos. 2 Nos termos da responsabilidade referida no nmero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educao, em especial:

Artigo 8.Papel do pessoal no docente das escolas

1 O pessoal no docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integrao dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivncia, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os docentes, os pais e encarregados de educao, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu2 Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao cando; incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi-

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cao e preveno de situaes problemticas de alunos e igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar na elaborao de planos de acompanhamento para estes, a realizao de aprendizagens bem sucedidas; envolvendo a comunidade educativa. b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condies para o seu pleno desenvolArtigo 9. vimento fsico, intelectual, moral, cultural e cvico, para a formao da sua personalidade e da sua capacidade de Vivncia escolar auto-aprendizagem e de crtica consciente sobre os valores, As regras de disciplina da escola, para alm dos seus o conhecimento e a esttica; efeitos prprios, devem proporcionar a assuno, por todos c) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao os que integram a vida da escola, de regras de convivncia e o esforo no trabalho e no desempenho escolar e ser que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto estimulado nesse sentido; educativo, a harmonia de relaes e a integrao social, o d) Ver reconhecido o empenhamento em aces meripleno desenvolvimento fsico, intelectual e cvico dos alu- trias, em favor da comunidade em que est inserido ou nos e a preservao da segurana destes e ainda a realizaoda sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, profissional e pessoal dos docentes e no docentes. e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano Artigo 10. frequentado, bem como de uma planificao equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadaInterveno de outras entidades mente as que contribuem para o desenvolvimento cultural Perante situao de perigo para a sade, segurana ou da comunidade; educao do aluno menor, deve o conselho executivo ou f) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social o director da escola diligenciar para lhe pr termo, pelos escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou meios estritamente adequados e necessrios e sempre com compensar as carncias do tipo scio -familiar, econmico preservao da vida privada do aluno e da sua famlia, po- ou cultural que dificultem o acesso escola ou o processo dendo solicitar a cooperao das autoridades pblicas, pri- de aprendizagem; vadas ou solidrias competentes, nomeadamente, da Escola g) Beneficiar de outros apoios especficos, necessrios Segura, dos conselhos locais de aco social, da comisso s suas necessidades escolares ou s suas aprendizagens, de proteco de crianas e jovens ou do representante do atravs dos servios de psicologia e orientao ou de outros Ministrio Pblico junto do tribunal competente em matriaservios especializados de apoio educativo; de menores. h) Ser tratado com respeito e correco por qualquer Artigo 11. membro da comunidade educativa; i) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e resMatrcula peitada a sua integridade fsica e moral; O acto de matrcula, em conformidade com as dispoj) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso sies legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, de acidente ou doena sbita, ocorrido ou manifestada no o qual, para alm dos direitos e deveres consagrados na decorrer das actividades escolares; presente lei, integra, igualmente, os que esto contemplak) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e dos no regulamento interno da escola. informaes constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l) Participar, atravs dos seus representantes, nos termos CAPTULO III da lei, nos rgos de administrao e gesto da escola, na Direitos e deveres do aluno criao e execuo do respectivo projecto educativo, bem como na elaborao do regulamento interno; Artigo 12. m) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos e demais funes de representao no mbito da escola, Valores nacionais e cultura de cidadania bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma interno da escola; cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pesn) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funcionasoa humana, da democracia, do exerccio responsvel, da mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem de turma e rgos de administrao e gesto da escola o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os em todos os assuntos que justificadamente forem do seu valores e os princpios fundamentais inscritos na Consinteresse; tituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino, o) Organizar e participar em iniciativas que promovam enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos a formao e ocupao de tempos livres; Direitos do Homem, a Conveno Europeia dos Direitos p) Participar na elaborao do regulamento interno da do Homem e a Conveno sobre os Direitos da Criana, escola, conhec e ser informado, em termos adequados -lo enquanto matriz de valores e princpios de afirmao da sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que humanidade. justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente Artigo 13. sobre o modo de organizao do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou Direitos do aluno rea disciplinar, e os processos e critrios de avaliao, O aluno tem direito a: bem como sobre matrcula, abono de famlia e apoios a) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade scio-educativos, normas de utilizao e de segurana dos de acordo com o previsto na lei, em condies de efectiva materiais e equipamentos e das instalaes, incluindo o

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plano de emergncia, e, em geral, sobre todas as actividades o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; de funcionamento dos servios da escola e o regulamento q) Participar nas demais actividades da escola, nos ter- interno da mesma; mos da lei e do respectivo regulamento interno; p) No possuir e no consumir substncias aditivas, em r) Participar no processo de avaliao, nomeadamente especial drogas, tabaco e bebidas alcolicas, nem promoatravs dos mecanismos de auto e hetero -avaliao. ver qualquer forma de trfico, facilitao e consumo das mesmas; Artigo 14. q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos, passveis de, Representao dos alunos objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das 1 Os alunos podem reunir em assembleia de alu- actividades lectivas, ou poderem causar danos fsicos ou -se nos ou assembleia geral de alunos e so representados morais aos alunos ou a terceiros; pela associao de estudantes, delegado ou subdelegado r) (Revogada.) de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. Artigo 16. 2 A associao de estudantes, o delegado e o subdeProcesso individual do aluno legado de turma tm o direito de solicitar a realizao de reunies da turma para apreciao de matrias relacionadas 1 O processo individual do aluno acompanha-o ao com o funcionamento da turma, sem prejuzo do cumpri- longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos mento das actividades lectivas. pais ou encarregado de educao ou, se maior de idade, 3 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria iniao aluno, no termo da escolaridade obrigatria, ou, no ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma se verificando interrupo no prosseguimento de estudos, pode solicitar a participao dos representantes dos pais e aquando da concluso do ensino secundrio. encarregados de educao dos alunos da turma na reunio 2 So registadas no processo individual do aluno referida no nmero anterior. as informaes relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritrios Artigo 15. e a medidas disciplinares sancionatrias aplicadas e seus efeitos. Deveres do aluno 3 (Revogado.) O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no ar4 As informaes contidas no processo individual do tigo 7. e dos demais deveres previstos no regulamento aluno referentes a matria disciplinar e de natureza pessoal interno da escola, de: e familiar so estritamente confidenciais, encontrando -se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comua) Estudar, empenhando na sua educao e formao -se nidade educativa que a elas tenham acesso. integral;

b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no mbito das actividades esCAPTULO IV colares; Dever de assiduidade c) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correco qualquer membro da Artigo 17. comunidade educativa; Frequncia e assiduidade e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; 1 Para alm do dever de frequncia da escolaridade f) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal obrigatria, nos termos da lei, os alunos so responsveis no docente; pelo cumprimento do dever de assiduidade. g) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e 2 Os pais e encarregados de educao dos alunos para a plena integrao na escola de todos os alunos; menores de idade so responsveis conjuntamente com h) Participar nas actividades educativas ou formativas estes pelo cumprimento dos deveres referidos no nmero desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades anterior. organizativas que requeiram a participao dos alunos; 3 O dever de assiduidade implica para o aluno quer a i) Respeitar a integridade fsica e moral de todos os presena na sala de aula e demais locais onde se desenvolva membros da comunidade educativa; o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros dae comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, comunidade educativa, de acordo com as circunstncias de ao processo de ensino e aprendizagem. perigo para a integridade fsica e moral dos mesmos; 4 (Revogado.) k) Zelar pela preservao, conservao e asseio das 5 (Revogado.) instalaes, material didctico, mobilirio e espaos verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; Artigo 18. l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros Faltas da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo 1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra autorizao escrita do encarregado de educao ou da actividade de frequncia obrigatria, ou facultativa caso direco da escola; tenha havido lugar a inscrio. n) Participar na eleio dos seus representantes e prestar- 2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h -lhes toda a colaborao; tantas faltas quantos os tempos de ausncia do aluno.

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3 As faltas so registadas pelo professor ou pelo 6 O regulamento interno da escola que qualifique director de turma em suportes administrativos adequados. como falta a comparncia do aluno s actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessrio, Artigo 19. deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente respectiva justificao. Justificao de faltas 1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: Artigo 20. (Revogado.) a) Doena do aluno, devendo esta ser declarada por mdico se determinar impedimento superior a cinco dias Artigo 21. teis; Excesso grave de faltas b) Isolamento profilctico, determinado por doena infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, 1 Quando for atingido o nmero de faltas correscomprovada atravs de declarao da autoridade sanitria pondente a duas semanas no 1. ciclo do ensino bsico, competente; ou ao dobro do nmero de tempos lectivos semanais, por c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de disciplina, nos outros ciclos ou nveis de ensino, os pais ou justificao de faltas por falecimento de familiar previsto o encarregado de educao ou, quando maior de idade, o no estatuto dos funcionrios pblicos; aluno, so convocados escola, pelo meio mais expedito, d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, e o dia imediatamente posterior; com o objectivo de os alertar para as consequncias do e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de excesso grave de faltas e de se encontrar uma soluo doena ou deficincia, que no possa efectuar-se fora do que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de perodo das actividades lectivas; frequncia, bem como o necessrio aproveitamento escolar. f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, 2 Caso se revele impraticvel o referido no nmero nos casos em que, comprovadamente, tal assistncia no anterior, por motivos no imputveis escola, a respectiva possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religio professada pelo aluno, comisso de proteco de crianas e jovens dever ser desde que o mesmo no possa efectuar fora do perodo informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a -se gravidade especial da situao o justifique. das actividades lectivas e corresponda a uma prtica comummente reconhecida como prpria dessa religio; Artigo 22. h) Participao em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislao em vigor; Efeitos das faltas i) Participao em actividades associativas, nos termos 1 Verificada a existncia de faltas dos alunos, a escola da lei; pode promover a aplicao da medida ou medidas correcj) Cumprimento de obrigaes legais; k) Outro facto impeditivo da presena na escola, desde tivas previstas no artigo 26. que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no que, comprovadamente, no seja imputvel ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendvel pelo director regulamento interno. 2 Sempre que um aluno, independentemente da nade turma ou pelo professor titular de turma. tureza das faltas, atinja um nmero total de faltas corres2 O pedido de justificao das faltas apresentado pondente a trs semanas no 1. ciclo do ensino bsico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos por escrito pelos pais ou encarregado de educao ou, quando o aluno for maior de idade, pelo prprio, ao director2. e 3. ciclos no ensino bsico, no ensino secundrio e no ensino recorrente, ou, tratando exclusivamente, de -se, de turma ou ao professor titular da turma, com indicao do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, faltas injustificadas, duas semanas no 1. ciclo do ensino referenciando-se os motivos justificativos da mesma na bsico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por discicaderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino bsico, plina, nos restantes ciclos e nveis de ensino, deve realizar, ou em impresso prprio, tratando -se de aluno do ensino logo que avaliados os efeitos da aplicao das medidas secundrio. correctivas referidas no nmero anterior, uma prova de re3 O director de turma, ou o professor titular da turma, cuperao, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou deve solicitar, aos pais ou encarregado de educao, ou aquele limite, competindo ao conselho pedaggico fixar ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que os termos dessa realizao. entenda necessrios justificao da falta, devendo, igual3 Quando o aluno no obtm aprovao na prova mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac- referida no nmero anterior, o conselho de turma pondera tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. a justificao ou injustificao das faltas dadas, o perodo 4 A justificao da falta deve ser apresentada previa- lectivo e o momento em que a realizao da prova ocorreu mente, sendo o motivo previsvel, ou, nos restantes casos, e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciat ao 3. dia til subsequente verificao da mesma. plinas, podendo determinar. 5 Nos casos em que, decorrido o prazo referido no a) O cumprimento de um plano de acompanhamento nmero anterior, no tenha sido apresentada justificao para as faltas, ou a mesma no tenha sido aceite, deve tal especial e a consequente realizao de uma nova prova; b) A reteno do aluno inserido no mbito da escolasituao ser comunicada no prazo mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados ridade obrigatria ou a frequentar o ensino bsico, a qual de educao ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo consiste na sua manuteno, no ano lectivo seguinte, no director de turma ou pelo professor de turma. mesmo ano de escolaridade que frequenta;

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Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 3 As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias, devem ser aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educao e formao, no mbito, tanto quanto possvel, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno. 4 (Revogado.)

c) A excluso do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatria, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, at ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relao s quais no obteve aprovao na referida prova.

4 Com a aprovao do aluno na prova prevista no n. 2 ou naquela a que se refere a alnea a) do n. 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuzo Artigo 25. do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao nmero de faltas Determinao da medida disciplinar consideradas injustificadas. 1 Na determinao da medida correctiva ou medida 5 A no comparncia do aluno realizao da prova disciplinar sancionatria aplicvel deve ser tido em conside recuperao prevista no n. 2 ou quela que se refere a sua alnea a) do n. 3, quando no justificada atravs da derao, a gravidade do incumprimento do dever violado, forma prevista do n. 4 do artigo 19., determina a sua re- a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento teno ou excluso, nos termos e para os efeitos constantes escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as nas alneas b) ou c) do n. 3. demais circunstncias em que a infraco foi praticada que militem contra ou a seu favor. CAPTULO V 2 (Revogado.) 3 (Revogado.) DisciplinaSECO I Infraco

Artigo 26.Medidas correctivas

Artigo 23.Qualificao da infraco

A violao pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15. ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento a) (Revogada.) normal das actividades da escola ou das relaes no mbito b) A ordem de sada da sala de aula, e demais locais da comunidade educativa, constitui infraco, passvel onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realizao de tarefas e actividades de integrao da aplicao de medida correctiva ou medida disciplinar escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o perodo sancionatria, nos termos dos artigos seguintes. de permanncia obrigatria, diria ou semanal, do aluno na escola; SECO II d) O condicionamento no acesso a certos espaos escoMedidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias lares, ou na utilizao de certos materiais e equipamentos, sem prejuzo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. Artigo 24. e) A mudana de turma. 3 Fora da sala de aula, qualquer professor ou fun1 Todas as medidas correctivas e medidas discipli- cionrio no docente, tem competncia para advertir o nares sancionatrias prosseguem finalidades pedaggicas, aluno, confrontando verbalmente com o comportamento -o preventivas, dissuasoras e de integrao, visando, de forma perturbador do normal funcionamento das actividades da sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preescola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, servao do reconhecimento da autoridade e segurana alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. dos professores no exerccio sua actividade profissional e, 4 A aplicao da medida correctiva da ordem de de acordo com as suas funes, dos demais funcionrios, sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o visando ainda o normal prosseguimento das actividades trabalho escolar, da exclusiva competncia do professor da escola, a correco do comportamento perturbador e respectivo e implica a permanncia do aluno na escola, o reforo da formao cvica do aluno, com vista ao decompetindo aquele, determinar, o perodo de tempo dusenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua rante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena se a aplicao de tal medida correctiva acarreta ou no a integrao na comunidade educativa, do seu sentido de marcao de falta ao aluno e quais as actividades, se for responsabilidade e das suas aprendizagens. caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse 2 As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em perodo de tempo. conta a especial relevncia do dever violado e gravidade 5 A aplicao, e posterior execuo, da medida corda infraco praticada, prosseguem igualmente, para alm rectiva prevista na alnea d) do n. 2, no pode ultrapassar das identificadas no nmero anterior, finalidades punitivas. o perodo de tempo correspondente a um ano lectivo.Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatrias

1 As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente cautelar. 2 So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo ao disposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 6 Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competncias e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicao e posterior execuo, da medida correctiva prevista na alnea c) do n. 2. 7 Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas adaptaes, a aplicao e posterior execuo das medidas correctivas, previstas nas alneas d) e e) do n. 2. 8 A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 comunicada aos pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor de idade. Artigo 27.Medidas disciplinares sancionatrias

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7 Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do perodo de aplicao da medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola at 10 dias teis, no que respeita, nomeadamente, sua assiduidade e avaliao, so determinados pela escola. 8 A aplicao da medida disciplinar sancionatria da transferncia de escola reporta -se prtica de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 9 A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas aplicada a aluno de idade no inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequncia de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatria, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais prxima, servida de transporte pblico ou escolar.

1 As medidas disciplinares sancionatrias traduzem Artigo 28. uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrncia dos factos em que tal comCumulao de medidas disciplinares portamento se traduz, ser participada, pelo professor ou 1 A aplicao das medidas correctivas previstas nas funcionrio que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos alneas b) a e) do n. 2 do artigo 26. cumulvel entre si. 2 A aplicao de uma ou mais das medidas correcda posterior comunicao ao presidente do conselho exetivas cumulvel apenas com a aplicao de uma medida cutivo ou ao director da escola. disciplinar sancionatria. 2 So medidas disciplinares sancionatrias: 3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, a) (Revogada.) por cada infraco apenas pode ser aplicada uma medida b) A repreenso registada; disciplinar sancionatria. c) A suspenso da escola at 10 dias teis; d) A transferncia de escola; Artigo 29. e) (Revogada.) (Revogado.) 3 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada da competncia do professor respectivo, quando a infraco for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situaes, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificao do autor do acto decisrio, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentao de facto e de direito que norteou tal deciso. 4 A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola at 10 dias teis, precedida da audio em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe so imputados, os deveres por ele violados e a referncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciar relativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicao o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. 5 Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior ser executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades pblicas ou privadas. 6 Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educao do aluno poderem participar na audio a realizar nos termos do nmero anterior, a associao de pais e encarregados de educao, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. Artigo 30. (Revogado.) Artigo 31. (Revogado.) Artigo 32. (Revogado.) Artigo 33. (Revogado.) Artigo 34. (Revogado.) Artigo 35. (Revogado.) Artigo 36. (Revogado.) Artigo 37. (Revogado.) Artigo 38. (Revogado.)

592Artigo 39. (Revogado.) Artigo 40. (Revogado.) Artigo 41. (Revogado.) Artigo 42. (Revogado.)SECO IV Procedimento disciplinar

Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 8 Depois de concludo, o processo entregue ao presidente do conselho executivo ou ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatria proposta pelo instrutor for a referida no n. 2. Artigo 44.Participao

Artigo 43.Competncias disciplinares e tramitao processual

1 O professor ou funcionrio da escola que entenda que o comportamento presenciado passvel de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa ao director -o de turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2 O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado passvel de ser qualificado de grave ou de muito grave participa ao presidente do conselho executivo ou director, -o para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 45. 1 Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 27., em que a competncia do professor titular da turma, a comInstaurao do procedimento disciplinar petncia para a instaurao de procedimento disciplinar por Presenciados que sejam ou participados os factos passcomportamentos susceptveis de configurarem a aplicao de alguma das medidas disciplinares sancionatrias previs- veis de constiturem infraco disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competncia para tas nas alneas c) e d ) do n. 2 do artigo 27., do presidente instaurar o procedimento disciplinar, devendo faz no -lo do conselho executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia til, a contar prazo de um dia til, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento. do conhecimento concreto e preciso da situao. 2 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de Artigo 46. transferncia de escola da competncia do director regional de educao respectivo, observando em termos processu-se, Tramitao do procedimento disciplinar ais, nas situaes que, em abstracto, possam justificar aquela 1 A instruo do procedimento disciplinar reduzida aplicao, as regras constantes dos nmeros seguintes. a escrito e concluda no prazo mximo de cinco dias teis 3 As funes de instrutor, do professor que para o contados da data de nomeao do instrutor, sendo obriefeito nomeado, prevalecem relativamente s demais, devendo o processo ser remetido para deciso do director gatoriamente realizada, para alm das demais diligncias consideradas necessrias, a audincia oral dos interessaregional de educao, no prazo de oito dias teis, aps a dos, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo nomeao do instrutor. encarregado de educao. 4 Finda a instruo, no decurso da qual a prova 2 Aplica-se audincia o disposto no artigo 102. reduzida a escrito, elaborada a acusao, de onde consta, do Cdigo do Procedimento Administrativo, sendo os inde forma articulada e em termos concretos e precisos, teressados convocados com a antecedncia mnima de os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente dois dias teis. circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e 3 Finda a instruo, o instrutor elabora relatrio deveres por ele violados, com referncia expressa aos fundamentado, de que conste a qualificao do comporrespectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sanciona- tamento, a ponderao das circunstncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a tria aplicvel. 5 Da acusao atrs referida, extrada cpia e en- proposta de aplicao da medida disciplinar considerada tregue ao aluno no momento da sua notificao, sendo de adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado do processo. 4 O relatrio do instrutor remetido ao presidente de educao, quando o aluno for menor de idade. do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com 6 Para efeitos do exerccio do direito de defesa, o aluno dispe de dois dias teis para alegar por escrito o que a medida disciplinar a aplicar e as competncias para tal, tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir testemunhas at ao limite de trs, sendo a apresentao no prazo mximo de dois dias teis. das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua 5 O procedimento disciplinar inicia e desenvolve-se audio for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de no serem ouvidas. -se com carcter de urgncia, tendo prioridade sobre os 7 Finda a fase da defesa elaborado um relatrio demais procedimentos correntes da escola. final, do qual consta, a correcta identificao dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram Artigo 47. provados e a proposta da medida disciplinar sancionatria Suspenso preventiva do aluno a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a anlise e valorao de toda a prova recolhida ser efectuada 1 No momento da instaurao do procedimento disao abrigo do disposto no artigo 25. ciplinar, mediante deciso da entidade que o instaurou, ou

594 593 Dirio da Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008Repblica, 1. srie N. 13 18 de Janeiro de 2008 Dirio dada decurso escolar, adopo de uniformes, utilizao da medida correctiva ou disciplinar sancionatria a que foi no vivncia da sua instruo, por proposta do instrutor, o escola, deve o seu exerccio fundamentar -se em razes das instalaes e equipamentos, ao acesso s instalaes que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade aluno pode ser suspenso preventivamente da frequncia da sujeito, devendo aquele articular a sua actuao com os escola, mediante despacho fundamentado valorizao do pais e encarregados de educao eprocedimento criminal e espaos escolares, ao reconhecimento e a proferir pelo educativa no desenvolvimento do com os professores da presidente dedicao e do esforo ou pelo director, se abem turma, em funo dasrelativos formao do aluno em perante os interesses necessidades educativas identificadas mrito, da do conselho executivo no trabalho escolar, presena desempenho de aces meritrias em perturbadora e de forma a assegurar a co questo. -responsabilizao de todos os como do dele na escola se revelar gravemente favor da da instruo do processo ou do funcionamento normal das intervenientes nos efeitos educativos da medida. comunidade em que o aluno est inserido ou da sociedade actividades da escola, garantindo fora dela, devendo ainda -se 2 A competncia Artigo 56. nmero anterior espereferida no em geral, praticadas na escola ou ao aluno um plano de actividades pedaggicas durante o perodo de ausncia da cialmente relevante aquando da execuo da medida correcestar contemplados no regulamento interno as regras e Legislao subsidiria escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola. tiva de actividades de integrao na escola ou no momento procedimentos a observar em matria de delegao das Em tudo o que no sealuno a quem foi aplicadaregulado 2 A suspenso preventiva tem a do presidente do competncias previstas neste Estatuto,durao que o pre- do regresso escola do encontrar especialmente a medida sidente do conselho ou do director, nos restantes membros na presentesancionatria de suspenso da escola. conselho executivo executivo ou o director considerar disciplinar lei, aplica -se subsidiariamente o Cdigo do Procedimento Administrativo. anterior aplica-se tambm adequada de gesto ouem concreto, de turma. na situao no conselho no podendo ser sudo rgo 3 O disposto no nmero perior a (Revogado.) 2 cinco dias teis, nem continuar para alm da data aquando da integrao do aluno na nova escola para que Artigo 57. da deciso do procedimento disciplinar. foi transferido na sequncia da aplicao dessa medida Artigo das 3 Os efeitos decorrentes 53. faltas dadas pelo aluno disciplinar sancionatria. do Estatuto Divulgao no decurso do perodo de suspenso preventiva, no que 4 Na prossecuodeve finalidades referidas no n. 1, a Elaborao do regulamento interno da escola O presente Estatuto das ser do conhecimento de todos respeita, nomeadamente, sua assiduidade e avaliao, escola conta da comunidade educativa, aplicando sua os membros com a colaborao dos servios especializados -se soO regulamento em funo escola elaborado nosvier determinados interno da da deciso que a final termos de apoio educativo e ou de equipas de integrao a definir divulgao o disposto no artigo 53. do regime de autonomia, administrao e gesto dos estabe-no regulamento interno. a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos lecimentos da educao pr -escolar e dos escola. estabelecidos no regulamento interno da ensinos bsico e Artigo 58. secundrio, aprovado pelo Decreto n. 115 -Lei -A/98, de 4 Artigo 50. de Maio, devendo nessa elaborao participar a comunidade (Revogado.) Artigo 48. Recurso hierrquico escolar, em especial atravs do funcionamento da assembleia Artigo 59. da escola. Deciso final do procedimento disciplinar 1 Da deciso final do procedimento disciplinar cabe 1 A deciso final Artigo 54. do procedimento disciplinar, devi- recurso hierrquicoSucesso de regimes de direito, a interpor nos termos gerais damente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a no prazo de cinco dias teis. O disposto na presente lei aplica apenas s situaes -se Divulgao do regulamento interno instrutor fundamentao constante da proposta doda escola aduzida 2 O recurso hierrquico s tem efeitos constitudas aps a sua entrada em vigor. suspensivos nos termos referidos nointerno da escola publicitado na quando interposto de deciso de aplicao das medidas 1 O regulamento n. 7 do artigo 43., proferida no prazo mximo de dois adequado, a contar do momento disciplinares sancionatrias de suspenso da escola e de escola, em local visvel e dias teis, e fornecido gratuiArtigo 60. em que aao aluno, quando inicia a frequncia o receber, e transferncia de escola. tamente entidade competente para o decidir da escola salvo naque o regulamentono n.objecto de esse prazo sempre situao prevista seja 3 em que actualizao. 3 (Revogado.)Norma revogatria de 2 diaspais e encarregados de educao devem, no acto 4 O despacho que-Lei n. 270/98, de 1 de Setembro, seis Os teis, devendo constar dessa deciso a indi revogado o Decretoapreciar o recurso hierrquico cao do momento a partir do qual k) execuodo artigo 6., remetido escola, no prazo de cinco dias teis, cumprindo da matrcula, nos termos da alnea a do n. 2 da medida sem prejuzo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13. disciplinar sancionatria interno da produzir subscrever, conhecer o regulamento comea a escola e efeitos, ou ao respectivo presidente do conselho31 de Agosto. director a 25. do Decreto-Lei n. 301/93, de executivo ou se, ao invs, essa execuo fica aos seus filhostermos do fazendo subscrever igualmente suspensa, nos e educandos, a adequada notificao, nos termos do n. 4 do artigo 48. nmero seguinte. em duplicado, de aceitao do mesmo declarao anual, Declarao n. 1/2008 2 compromisso activo quanto ao seu cumprimento e de A execuo da medida disciplinar sancionat-inArtigo 51. ria, com excepo da referida na alnea d) do n. 2 do tegral. Nos Interveno disposto no n. 5 do artigo 196. do Retermos do dos pais e encarregados de educao artigo 27., pode ficar suspensa pelo perodo de tempo e gimento da Assembleia da Repblica, declara -se que se nos termos e condies em que a VII CAPTULO entidade decisora conEntre o momento da instaurao do apreciao parconsidera caduco o processo relativo procedimento dissiderar justo, adequado e razovel, cessando logo que ao ciplinar ao seu educando e a -Leiconcluso, os pais22 enlamentar n. 50/X ao Decretosua n. 295/2007, de e de Disposies medida disciplinar aluno seja aplicada outrafinais e transitriassancionatria carregados de educao devem contribuir para o correcto Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos no decurso dessa suspenso. apuramento dos de militares dasaplicadaArmadas, apredas associaes factos e, sendo Foras medida disciplinar Artigo 55. 3 Da deciso proferida pelo director regional de edu- sancionatria, diligenciar para que aPartido Popular, uma sentada pelo Grupo Parlamentar do execuo da mesma cao respectivo que aplique a medida disciplinar sancio- prossigaforam rejeitadas pela Comisso de Trabalho e Responsabilidade civil e criminal vez que os objectivos de reforo da formao cvica do natria de transferncia de escola, deve igualmente constar educando, com vista ao as propostas de alterao e que o Segurana Social todas desenvolvimento equilibrado da 1 A aplicao de medida correctiva ou para onde a identificao do estabelecimento de ensino medida dis- sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar Plenrio foi informado do facto. ciplinar sancionatria, prevista cuja escolha se procede o aluno vai ser transferido, parana presente lei, no isenta com os outros, da sua plena integrao na comunidade o aluno e o respectivo representante legal da responsabiAssembleia da sentido de 19 de Dezembro de previamente audio do respectivo encarregado de edu- educativa, do seu Repblica, responsabilidade e das suas lidade quando o aluno for menor de de direito, haja lugar, 2007. A Deputada Secretria da Mesa da Assembleia cao, civil a que, nos termos gerais idade. aprendizagens. sem prejuzo do apuramento da eventual notificada pes- da Repblica, Celeste Correia. 4 A deciso final do procedimento responsabilidade criminal da decorrente. til seguinte quele em que soalmente ao aluno no dia CAPTULO VI foi2 (Revogado.) proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou Regulamento interno da escola 3 Quando o comportamento do aluno menor de respectivo encarregado de educao, nos cinco dias teis PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 anos, que for susceptvel carta registada a aplicao seguintes, sendo-o mediante de desencadear com aviso de Artigo E MINISTRIO 52. DO AMBIENTE, DO de medidasempre que sancionatria, serealizar atravs constituir, recepo, disciplinar no for possvel puder -se simultaneamente, como facto qualificvel de crime, deve DO TERRITRIO E interno da escola daquela forma, considerando neste caso, a notificao -se, ORDENAMENTO Objecto do regulamento DO DESENVOLVIMENTO a direco da escola assinatura tal facto de recepo. efectuada na data da comunicar do aviso comisso de REGIONAL 1 Sem prejuzo das situaes em que neste Estaproteco de crianas e jovens ou ao representante do Mi5 (Revogado.) Portaria n. 53/2008 nistrio Pblico junto do tribunal competente em matria tuto se remete expressamente para o regulamento interno objecto, o desenvolvimento do de menores, conforme o aluno49. data da prtica do da escola, este tem por 18 de Janeiro tenha, Artigo de facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuzo do disposto na presente lei e demais legislao de carcter Execuo urgncia, correctivas A Resoluo do Conselho de Ministros n. 112/98, de recurso, por razes de das medidass autoridades policiais. estatutrio e a adequao realidade da escola das regras ou 4 Quando odisciplinares sancionatriaspelos factos a que de convivnciacriou o Programa Nacional de Turismo da procedimento criminal 25 de Agosto, e de resoluo de conflitos na respectiva alude o Compete ao director de turmaqueixa professor ti- comunidade educativa,Rede Nacional de nomeadamente, 1 nmero anterior depender de ou ao ou de acusao Natureza, aplicvel na no que se refere, reas Protegiparticular, competindo este direito do aluno na execuo a direitos e teve como objectivo fundamental promover e tular da turma, o acompanhamento prpria direco da das, o qual deveres dos alunos inerentes especificidade