NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES
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CCAH - 30 de Julho de 2009
NOVO REGIME
CONTRATOS DE
CRÉDITO
A CONSUMIDORES
CCAH - 30 de Julho de 2009
Decreto – Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho
DR – 1.ª Série – N.º 106
CCAH - 30 de Julho de 2009
Operações excluídas
Art. 2.º
a) Contratos de Crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000;
b) Contratos de Crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos;
c) Contratos de Crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;
d) ……..
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REGRAS RELATIVAS À INFORMAÇÃO E PRÁTICAS PRÉ CONTRATUAIS
Publicidade ou qualquer comunicação comercial que o credor ou mediador de crédito se proponha conceder crédito deve indicar:
•TAEG para cada modalidade de crédito;
•Se houver várias TAEG, todas devem ser indicadas;
•Montante total do crédito;
•Duração do contrato de crédito;
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Informações pré-contratuais
• Informações necessárias para comparar diversas ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada;
• Deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro:
• Através da ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores” – Anexo II do DL.
• Todas as informações adicionais devem ser entregues em documento separado ao consumidor;
•Mediante solicitação do consumidor deve ser entre cópia da minuta do contrato de crédito.
•Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor;
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CONTRATO DE CRÉDITO
•Obrigatoriedade de ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro;
•Com toda a informação exigida por lei;
•Condições de total legibilidade .
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Direito de livre revogação
•Período de reflexão do consumidor para revogar o contrato;
•Sem necessidade de invocação de motivo;
• Prazo de 14 dias;
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Prazo começa a correr:a)A partir da data da celebração do contrato de crédito;
b)Da entrega ao Cliente do duplicado do Contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se esta entrega for posterior à celebração do contrato.
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Coligação de contratos – Art. 18.º
• A invalidade ou a ineficácia do contrato de
crédito repercute-se, na mesma medida, no
contrato de compra e venda;
• A invalidade ou a revogação do contrato de
compra e venda repercute-se , na mesma
medida, no contrato de crédito coligado.
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Coligação de contratos – Art. 18.º
Em caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a)Excepção de não cumprimento do contrato;
b)Redução do montante do crédito em montante ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
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Reembolso Antecipado – art. 19.º
•Direito do consumidor de, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito;
•Correspondente redução do custo total do crédito,
•Redução dos juros;
•Prazo não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro
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Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
O credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, se cumulativamente ocorrer:
1.A falta de pagamento de 2 prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
2.Ter o credor, sem sucesso, ter concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso.
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Carácter Imperativo
O consumidor não pode renunciar aos direitos previstos neste Decreto-Lei;
É nula qualquer convenção que os restrinja ou os exclua