NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

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CCAH - 30 de Julho de 2009 NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

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NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES. Decreto – Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho DR – 1.ª Série – N.º 106. Operações excluídas Art. 2.º. a) Contratos de Crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000; - PowerPoint PPT Presentation

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NOVO REGIME

CONTRATOS DE

CRÉDITO

A CONSUMIDORES

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Decreto – Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho

DR – 1.ª Série – N.º 106

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Operações excluídas

Art. 2.º

a) Contratos de Crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000;

b) Contratos de Crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos;

c) Contratos de Crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;

d) ……..

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REGRAS RELATIVAS À INFORMAÇÃO E PRÁTICAS PRÉ CONTRATUAIS

Publicidade ou qualquer comunicação comercial que o credor ou mediador de crédito se proponha conceder crédito deve indicar:

•TAEG para cada modalidade de crédito;

•Se houver várias TAEG, todas devem ser indicadas;

•Montante total do crédito;

•Duração do contrato de crédito;

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Informações pré-contratuais

• Informações necessárias para comparar diversas ofertas, a fim de o consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada;

• Deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro:

• Através da ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores” – Anexo II do DL.

• Todas as informações adicionais devem ser entregues em documento separado ao consumidor;

•Mediante solicitação do consumidor deve ser entre cópia da minuta do contrato de crédito.

•Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor;

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CONTRATO DE CRÉDITO

•Obrigatoriedade de ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro;

•Com toda a informação exigida por lei;

•Condições de total legibilidade .

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Direito de livre revogação

•Período de reflexão do consumidor para revogar o contrato;

•Sem necessidade de invocação de motivo;

• Prazo de 14 dias;

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Prazo começa a correr:a)A partir da data da celebração do contrato de crédito;

b)Da entrega ao Cliente do duplicado do Contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se esta entrega for posterior à celebração do contrato.

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Coligação de contratos – Art. 18.º

• A invalidade ou a ineficácia do contrato de

crédito repercute-se, na mesma medida, no

contrato de compra e venda;

• A invalidade ou a revogação do contrato de

compra e venda repercute-se , na mesma

medida, no contrato de crédito coligado.

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Coligação de contratos – Art. 18.º

Em caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:

a)Excepção de não cumprimento do contrato;

b)Redução do montante do crédito em montante ao da redução do preço;

c) A resolução do contrato de crédito.

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Reembolso Antecipado – art. 19.º

•Direito do consumidor de, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito;

•Correspondente redução do custo total do crédito,

•Redução dos juros;

•Prazo não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro

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Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor

O credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, se cumulativamente ocorrer:

1.A falta de pagamento de 2 prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;

2.Ter o credor, sem sucesso, ter concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso.

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Carácter Imperativo

O consumidor não pode renunciar aos direitos previstos neste Decreto-Lei;

É nula qualquer convenção que os restrinja ou os exclua