Novo Regulamento Transporte de Doentes

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  • 6084 Dirio da Repblica, 1. srie N. 241 15 de dezembro de 2014

    Artigo 26.Norma supletiva

    Em tudo o que no estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam -se as disposies do Decreto--Lei n. 18/2010, de 19 de maro, alterado pelo Decreto--Lei n. 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto -Lei n. 134/2014, de 8 de setembro.

    Artigo 27.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    A Ministra de Estado e das Finanas, Maria Lus Casa-nova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de dezembro de 2014. O Ministro de Estado e dos Negcios Estran-geiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 4 de dezembro de 2014.

    ANEXO

    (referido no Artigo 19.)

    Bolsa de Estgio (ndice a aplicar

    ao IAS)

    1 frica do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,872 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,263 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,924 Arbia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,215 Arglia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,106 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,977 Austrlia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,448 ustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,549 Blgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5110 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5811 Bulgria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9712 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1613 Canad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4914 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0915 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5916 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2017 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0418 Colmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1419 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6620 Crocia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3821 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2122 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7723 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9624 Emiratos rabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5025 Eslovquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1526 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4027 Etipia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1628 Finlndia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5529 Frana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6630 Grcia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1431 Guin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3432 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4233 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0234 ndia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1035 Indonsia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0336 Inglaterra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06

    Bolsa de Estgio (ndice a aplicar

    ao IAS)

    37 Iro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4338 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3639 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4940 Itlia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5441 Japo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9742 Lbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9443 Luxemburgo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4744 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9745 Mxico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2646 Moambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3747 Nambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9048 Nigria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5349 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7450 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4951 Paquisto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9752 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2653 Polnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0854 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6555 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6456 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1957 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4458 Romnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8159 Rssia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8160 So Tom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3861 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4562 Srvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2963 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7264 Sucia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6165 Sua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1466 Tailndia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1867 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3068 Tunsia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8269 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1370 Ucrnia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1671 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2972 USA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6173 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5674 Zimbabu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34

    MINISTRIOS DA ADMINISTRAO INTERNA E DA SADE

    Portaria n. 260/2014de 15 de dezembro

    O Decreto -Lei n. 38/92, de 28 de maro, na sequncia do disposto no n. 2 da Base XXIII da Lei n. 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu as normas bsicas de enquadra-mento da atividade de transporte de doentes, efetuado por via terrestre, como atividade complementar da prestao de cuidados de sade.

    No desenvolvimento dessas normas e, concretamente, em execuo do disposto no n. 2 do artigo 6. daquele Decreto -Lei, a Portaria n. 439/93, de 27 de abril, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, o qual, para alm do procedimento de concesso de alvars, definiu

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    os tipos, caractersticas e equipamento das ambulncias, bem como os requisitos dos seus tripulantes.

    Este regulamento foi reformulado pela Portaria n. 1147/2001, de 28 de setembro.

    A necessidade de atualizao contnua do Regulamento do Transporte de Doentes conduziu a trs alteraes signifi-cativas de regime, operadas pela Portaria n. 1301 -A/2002, de 28 de setembro, pela Portaria n. 402/2007, de 10 de abril, e pela Portaria n. 142 -A/2012, de 15 de maio.

    Tendo em conta o seu impacto no Sistema de Sade, toma -se premente rever de forma global o Regulamento do Transporte de Doentes, definindo -se novas regras, con-sentneas com a necessidade de disciplinar, em concreto, e de forma distinta, o exerccio da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por um lado, e por ou-tro, o exerccio da atividade de transporte de doentes no urgentes.

    No mesmo contexto, adotam -se as regras constantes da norma europeia EN 1789 (relativa aos veculos de trans-porte sanitrio e respetivos equipamentos -ambulncias) que define e caracteriza os diversos tipos de ambulncias, e regulamenta -se a utilizao de veculos que permitem o transporte de doentes no urgentes Veculos Dedicados ao Transporte de Doentes (VDTD).

    Define -se, tambm, um mecanismo que permite manter a atualizao e uniformizao das caractersticas gerais, tcnicas e sanitrias tanto dos veculos que transportam doentes urgentes e emergentes, como daqueles que trans-portam doentes no urgentes, respeitando a legislao europeia, bem como as especificaes conhecidas hoje sobre a matria.

    Do mesmo modo, considerando o desenvolvimento verificado no domnio das competncias exigveis s tri-pulaes dos veculos de transporte de doentes, entende -se igualmente imprescindvel adequar o presente Regula-mento evoluo e atualizao dos cursos de formao especficos para o exerccio desta atividade.

    Por fim, importa melhor definir a competncia do Ins-tituto Nacional de Emergncia Mdica no que respeita fiscalizao da atividade de transporte de doentes, impondo e clarificando procedimentos que permitam assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento do Transporte de Doentes, quer por entidades pblicas, quer por entida-des privadas.

    Neste termos:Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 6. e no ar-

    tigo 11. do Decreto -Lei n. 38/92, de 28 de maro, e tendo em conta o disposto na Lei n. 12/97, de 21 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Administrao Interna e pelo Ministro da Sade, o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo a esta Portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.Disposio transitria

    As ambulncias com licena vlida data de entrada em vigor do presente diploma devem ser adaptadas e reclassi-ficadas, no prazo de vinte e quatro meses, s disposies do Regulamento, nomeadamente no que se refere s ca-

    ractersticas gerais, tcnicas e sanitrias, e ao equipamento da clula sanitria.

    Artigo 3.Entrada em vigor

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    A Ministra da Administrao Interna, Anabela Ma-ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 10 de dezembro de 2014. O Ministro da Sade, Paulo Jos de Ribeiro Moita de Macedo, em 28 de novembro de 2014.

    REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.mbito

    O presente Regulamento aplica -se ao transporte de do-entes urgentes e emergentes, e ao transporte de doentes no urgentes, efetuado por via terrestre.

    Artigo 2.Definies

    Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:a) Doente: pessoa que, no mbito da prestao de

    cuidados de sade, requer, durante o transporte, recursos humanos, veculo e equipamento adequados ao seu estado ou condio;

    b) Doente emergente: doente que apresenta situao clnica com risco instalado, ou iminente, de falncia de funes vitais;

    c) Doente urgente: doente que apresenta situao clnica com potencial de falncia de funes vitais;

    d) Ambulncia: veculo tripulado por, no mnimo, dois elementos habilitados para a prestao de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em maca;

    e) Veculo dedicado ao transporte de doentes (VDTD): veculo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja si-tuao clnica no impe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de sade durante o transporte.

    Artigo 3.Tipos de ambulncias

    1. As ambulncias podem ser dos seguintes tipos:a) Tipo A: ambulncia de transporte de doentes

    uma ambulncia concebida e equipada para o transporte de doentes cuja situao clnica no faz prever risco instalado, ou iminente, de falncia de funes vitais, que podem ser dos seguintes tipos:

    i) Tipo A1: ambulncia de transporte individual des-tinada ao transporte de um doente em maca, banco ou cadeira de rodas, e de um acompanhante;

    ii) Tipo A2: ambulncia de transporte mltiplo des-tinada ao transporte de um ou mais doentes em maca (s),

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    banco (s) e/ou cadeira (s) de rodas, e do (s) seu (s) acom-panhante (s).

    b) Tipo B: ambulncia de emergncia uma ambu-lncia concebida e equipada para o transporte e prestao de cuidados de emergncia mdica a doentes urgentes e emergentes;

    c) Tipo C: ambulncia de cuidados intensivos uma ambulncia concebida e equipada para o transporte no urgente com prestao de cuidados de suporte avanado de vida a doentes cuja sobrevivncia, por disfuno ou faln-cia profunda de um ou mais rgos ou sistemas, depende de meios avanados de monitorizao e teraputica.

    2. As caractersticas das viaturas, o nmero e formao dos respetivos tripulantes, bem como o equipamento que utilizam, variam em funo da classificao prevista no n. 1.

    3. As ambulncias tm de estar afetas exclusivamente atividade de transporte de doentes.

    4. Excetuam -se do disposto no nmero anterior as situ-aes de afetao de ambulncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bom-beiros no mbito do Sistema Integrado de Operaes de Proteo e Socorro.

    5. As Ambulncias de emergncia tm de estar afetas exclusivamente atividade de transporte de doentes ur-gentes e emergentes.

    6. As ambulncias do Tipo B podem atuar como ambu-lncias do Tipo C, desde que estejam dotadas dos recursos humanos e meios tcnicos necessrios para o efeito.

    Artigo 4.Veculo dedicado ao transporte de doentes

    1. O veculo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) destina -se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situao clnica no impe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de sade durante o transporte.

    2. Os VDTD tm de estar afetos exclusivamente ati-vidade de transporte de doentes.

    3. Excetuam -se do disposto no nmero anterior as situ-aes de afetao de ambulncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bom-beiros no mbito do Sistema Integrado de Operaes de Proteo e Socorro.

    Artigo 5.Veculos utilizados na atividade de transporte de doentes

    1. Na atividade de transporte de doentes urgentes e emer-gentes s podem ser utilizadas ambulncias do Tipo B.

    2. Na atividade de transporte de doentes no urgentes s podem ser utilizados os seguintes tipos de veculos:

    a) Ambulncias do Tipo A e do Tipo C;b) Veculos dedicados ao transporte de doentes

    (VDTD).

    3. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, pode haver recurso a outro tipo de transporte, com parecer clnico devidamente fundamentado e mediante autorizao especial dos rgos de gesto dos estabelecimentos do Servio Nacional de Sade requisitantes.

    Artigo 6.Exerccio da atividade de transporte de doentes

    1. Compete ao Instituto Nacional de Emergncia M-dica, I.P. (INEM) no mbito das suas atribuies e do presente regulamento:

    a) Desenvolver as aes com vista aplicao dos cri-trios e requisitos necessrios ao exerccio da atividade de transporte de doentes, incluindo os dos respetivos ve-culos;

    b) Proceder ao licenciamento da atividade de transporte de doentes e dos veculos a ela afetos;

    c) Fiscalizar a atividade de transporte de doentes, sem prejuzo da competncia sancionatria atribuda a outros organismos;

    d) Definir e publicar os programas, contedos e dura-o dos cursos de formao exigidos aos tripulantes de ambulncias e VDTD;

    e) Definir o equipamento mnimo de cada tipo de am-bulncia e VDTD, bem como o contedo dos respetivos conjuntos portteis de que dispe e propor a sua publica-o, por despacho do membro do governo responsvel pela rea da sade.

    2. A atividade de transporte de doentes urgentes e emer-gentes est reservada ao INEM e s entidades por ele reconhecidas, nos termos da lei, que constituam Postos de Emergncia Mdica (PEM) ou Postos Reserva (PR), no mbito de protocolo celebrado com essa finalidade.

    3. Sem prejuzo das isenes estabelecidas por lei, o exerccio da atividade de transporte de doentes no urgen-tes depende de autorizao e s pode ser iniciado aps a concesso do respetivo alvar.

    CAPTULO II

    Transporte de doentes urgentes e emergentes

    Artigo 7.Coordenao da atividade

    O transporte de doentes urgentes e emergentes realiza -se na dependncia direta do Centro de Orientao de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, no mbito do Sistema Inte-grado de Emergncia Mdica.

    Artigo 8.Ambulncia de Emergncia Mdica do INEM

    1. A Ambulncia de Emergncia Mdica (AEM) do INEM uma ambulncia do Tipo B, destinada estabi-lizao e transporte de doentes urgentes e emergentes, e que atua na dependncia direta do INEM.

    2. A sua tripulao:a) composta por, pelo menos, dois profissionais de

    emergncia (tcnicos de emergncia, enfermeiros, e/ou mdicos) com formao adequada ao tipo de suporte e cuidados de emergncia mdica necessrios;

    b) Possui capacidade para aplicao de medidas de Suporte Bsico de Vida (SBV), Suporte Imediato de Vida (SIV) e Suporte Avanado de Vida (SAV), atravs de pro-fissionais com formao especfica e atuao protocolada, sob controlo mdico e superviso clnica da estrutura pro-fissional do INEM.

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    Artigo 9.Ambulncia de Emergncia Mdica em Posto de Emergncia

    Mdica e em Posto de Reserva

    1. A atividade de transporte de doentes urgentes e emer-gentes pode ser realizada por entidades com as quais o INEM tenha celebrado protocolo especfico para o efeito, em estrita obedincia aos termos acordados, assim se cons-tituindo em:

    a) Postos de Emergncia Mdica (PEM): que operam com recurso a ambulncias do Tipo B, propriedade do INEM, e cedidas s entidades que celebraram o referido acordo;

    b) Postos de Reserva (PR): que operam com recurso a ambulncias do Tipo B, propriedade das entidades que celebraram o referido acordo.

    2. Cabe ao INEM garantir a realizao das aes de for-mao necessrias ao exerccio da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por parte dos tripulantes das ambulncias dos postos PEM e PR, podendo recorrer a entidades formadoras certificadas para o efeito.

    Artigo 10.Auditorias

    1. Compete ao INEM, no mbito do procedimento de monitorizao do cumprimento dos protocolos celebrados, a realizao de auditorias s entidades envolvidas, nome-adamente no que respeita a:

    a) Cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exer-ccio da atividade;

    b) Qualificao e desempenho tcnicos.

    2. Os resultados das auditorias referidas no nmero anterior so comunicados s entidades tutelares compe-tentes, com vista correo de eventuais irregularidades detetadas, em prazo til estabelecido para o efeito pelo INEM.

    CAPTULO III

    Transporte de doentes no urgentes

    Artigo 11.Autorizao

    1. O exerccio da atividade de transporte de doentes no urgentes depende de autorizao do Ministrio da Sade, nos termos do Decreto -Lei n. 38/92, de 28 de maro, mediante a concesso de alvar, sem prejuzo das isenes estabelecidas por lei.

    2. Compete ao INEM a instruo e a deciso dos pro-cessos de concesso de alvar e de vistoria, bem como a emisso dos respetivos certificados.

    3. Excetua -se do disposto no n. 1, o exerccio da atividade de transporte de doentes, realizada pelas entidades integradas no servio nacional de sade aos respetivos utentes, utilizando meios de transporte pr-prios.

    4. O disposto no nmero anterior no isenta as entidades a referidas do cumprimento das restantes normas consa-gradas no presente regulamento.

    Artigo 12.Requisitos

    As entidades transportadoras de doentes no urgentes, cujo exerccio de atividade depende da concesso de alvar, devem observar os seguintes requisitos:

    1. Devem ser pessoas coletivas com:a) Sede em territrio nacional;b) Capacidade financeira necessria para assegurar o

    exerccio da atividade;c) Capital social mnimo 5 000 euros;d) A atividade de transporte de doentes como objeto

    social.

    2. Devem, no exerccio da respetiva atividade, asse-gurar:

    a) A existncia de instalaes para o funcionamento administrativo, atendimento e acolhimento do pblico, em pelo menos um espao fsico;

    b) O suporte administrativo adequado, independen-temente da rea geogrfica de provenincia do doente, nomeadamente atravs de tecnologias de informao;

    c) A existncia e adequao de instalaes destinadas ao parqueamento das ambulncias e VDTD;

    d) A correta desinfeo e lavagem dos veculos, por meios prprios ou atravs da contratao de servios ex-ternos;

    e) O atendimento permanente dos servios de trans-porte;

    f) A existncia de espao fsico adequado para perma-nncia das tripulaes;

    g) A existncia de um regulamento de fardamento;h) A existncia de um responsvel pela frota;i) A existncia de um seguro de responsabilidade de

    explorao de atividade.

    Artigo 13.Concesso de alvar

    1. Para requerer a concesso de alvar deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.

    2. O requerimento deve ser acompanhado de documen-tao comprovativa do cumprimento dos requisitos do artigo 12., nomeadamente:

    a) Certido do instrumento de constituio de pessoa coletiva e certido comprovativa dos necessrios registos;

    b) Certido comprovativa da regularizao da situao perante a Administrao Fiscal e a Segurana Social;

    c) Certificado de registo criminal e comercial, e cpia do documento de identificao referentes aos indivduos encarregues da administrao, direo ou gerncia social;

    d) Certificado de registo criminal e cpia do documento de identificao referentes ao responsvel pela frota;

    e) Regulamento de fardamento;f) Documentao que comprove capacidade de cumprir

    os requisitos relativos s instalaes e aos servios.

    3. No caso de o requerimento conter omisses ou defi-cincias suscetveis de suprimento ou correo, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutrios que no possam ser oficiosamente supridas, o requerente notificado para efetuar as correes necessrias ou apre-

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    sentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que no pode ser inferior a 15 dias teis.

    4. Quando se verifique a existncia de coima por pagar, aplicada pelo INEM, por deciso tornada definitiva, o re-gime previsto no nmero anterior igualmente aplicvel sempre que o requerente no tenha apresentado documento comprovativo do pagamento da coima.

    5. Para a tomada da deciso sobre o pedido, o INEM dispe do prazo de 60 dias teis, a contar da receo do pedido ou dos elementos solicitados referidos no n. 3.

    6. A deciso final notificada ao interessado no prazo mximo de quinze dias teis e precedida de audincia do interessado, nos termos previstos no Cdigo do Procedi-mento Administrativo.

    7. Decorrido o prazo previsto no n. 5 sem que tenha sido proferida deciso final, o pedido considera -se tacitamente deferido, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    8. O pagamento das coimas em dvida condio de eficcia do deferimento do pedido.

    9. Aps autorizao do requerimento, a entidade dispe de um prazo mximo de um ano para:

    a) Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;

    b) Efetuar o registo da entidade, dos tripulantes, da frota e do responsvel de frota;

    c) Certificar e licenciar os veculos utilizados na ativi-dade do transporte de doentes.

    Artigo 14.Alvar

    1. O alvar emitido aps concluso, com xito, do processo para concesso e vlido por um perodo de cinco anos aps a data da sua emisso.

    2. As entidades detentoras de alvar devem manter per-manentemente atualizado, perante o INEM, o registo e a documentao da entidade, dos tripulantes, da frota e do responsvel pela frota.

    3. Os registos identificados no nmero anterior devem existir, fisicamente, arquivados na sede da entidade.

    4. As entidades detentoras de alvar devem assegurar permanentemente o cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 12..

    Artigo 15.Revalidao do alvar

    1. A revalidao do alvar deve ser requerida at sessenta dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

    2. Para requerer a revalidao de alvar deve ser reme-tido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.

    3. Na entrega do requerimento a entidade deve obri-gatoriamente garantir a atualizao dos registos e da do-cumentao, da entidade, dos tripulantes, da frota e das instalaes.

    4. O processo de revalidao pressupe uma auditoria, para verificao do cumprimento do disposto no presente regulamento.

    5. O INEM deve decidir o pedido de revalidao no prazo de sessenta dias, sob pena de este ser considerado tacitamente deferido.

    6. O pagamento das coimas em dvida, aplicadas pelo INEM, por deciso tornada definitiva, condio de efi-ccia do deferimento do pedido de revalidao.

    7. No caso de o requerimento conter omisses ou defi-cincias suscetveis de suprimento ou correo, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutrios que no possam ser oficiosamente supridas, o requerente notificado para efetuar as correes necessrias ou apre-sentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que no pode ser inferior a 15 dias teis.

    8. Quando se verifique a existncia de coima por pagar, aplicada pelo INEM, por deciso tornada definitiva, o re-gime previsto no nmero anterior igualmente aplicvel quando o requerente no tenha apresentado documento comprovativo da coima.

    Artigo 16.Responsvel pela frota

    1. As entidades que exeram a atividade de transporte de doentes devem nomear um responsvel pela frota.

    2. Podem desempenhar a funo de responsvel pela frota, pessoas que exeram atividade na entidade e que satisfaam uma das seguintes condies:

    a) Experincia prtica de pelo menos trs anos em gesto de frota, caso a entidade disponha apenas de VDTD;

    b) Experincia prtica de pelo menos trs anos em gesto de frota e ser tripulante de ambulncia de socorro, caso a entidade disponha de ambulncias do Tipo A;

    c) Experincia prtica de pelo menos trs anos em ges-to de frota e ser Mdico ou Enfermeiro, caso a entidade disponha de ambulncias do Tipo C.

    3. So funes do responsvel pela frota:a) Assegurar o cumprimento dos requisitos tcnicos das

    ambulncias e/ou VDTD;b) Assegurar a elaborao, e publicao, de uma escala

    de servio, de forma a assegurar em permanncia os pe-didos de transporte;

    c) Assegurar, em permanncia, a disponibilizao de qualquer informao solicitada pelo INEM no mbito de vistoria, fiscalizao ou auditoria.

    4. O disposto no n. 2 do presente artigo no se aplica s entidades abrangidas pela Lei n. 12/97, de 21 de maio, alterada pela Lei n. 14/2013, de 31 de janeiro.

    Artigo 17.Auditorias

    1. Compete ao INEM a realizao de auditorias s en-tidades envolvidas, sobre:

    a) O cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exerccio da atividade;

    b) A respetiva qualificao e desempenho tcnicos.

    2. Os resultados das auditorias referidas no nmero anterior so comunicados s entidades, com vista corre-o de eventuais irregularidades detetadas, em prazo til estabelecido para o efeito pelo INEM.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 241 15 de dezembro de 2014 6089

    CAPTULO IV

    Caractersticas e equipamentos dos veculos

    Artigo 18.Especificaes e requisitos tcnicos das ambulncias

    As ambulncias devem obedecer aos seguintes requisitos:a) Possuir a declarao de construo do veculo, emitida

    pelo transformador, com as especificaes que respeitam a respetiva conformidade com a EN 1789;

    b) Garantir, pelas suas caractersticas, a segurana e o conforto dos doentes;

    c) Manter -se sempre devidamente higienizadas;d) Respeitar a norma europeia EN 1789 nas especifica-

    es constantes nos Artigos deste Captulo.

    Artigo 19.Caractersticas de identificao das ambulncias

    1. As ambulncias do Tipo A e do Tipo C tm as se-guintes caractersticas:

    a) Cor branca;b) Faixas horizontais e inscries de cor vermelha

    (RAL 3000);c) Faixa refletora que circunda o permetro mximo

    da viatura, sempre no mesmo plano horizontal, ao nvel dos faris:

    i) Na parte lateral e posterior, esta faixa tem entre 10 e 15 cm de largura;

    ii) Na parte frontal e a partir das portas da cabine de conduo, a largura da faixa pode ser reduzida, gradual-mente, at um mnimo de 5 cm;

    iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componen-tes do veculo, e uma vez em cada uma das portas da cabine de conduo para colocao do logtipo da entidade.

    2. A ambulncia do Tipo A tem as seguintes inscries:a) AMBULNCIA em letra entre 13 e 15 cm de al-

    tura, na parte frontal da viatura, cap, legvel por reflexo, e no tero superior da retaguarda da viatura;

    b) TRANSPORTE DE DOENTES NO URGENTES em letras entre 10 a 15 cm de altura no sobrelevado do tejadilho nos painis laterais;

    c) Nome da entidade, nas portas da cabine de conduo, abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas da retaguarda.

    3. A ambulncia do Tipo C tem as seguintes inscries:a) AMBULNCIA em letra entre 13 e 15 cm de al-

    tura, na parte frontal da viatura, cap, legvel por reflexo, e no tero superior da retaguarda da viatura;

    b) TRANSPORTE DE DOENTES em letras entre 10 a 15 cm de altura no sobrelevado do tejadilho nos painis laterais;

    c) Nome da entidade, nas portas da cabine de conduo, abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas da retaguarda.

    4. As ambulncias do Tipo A e do Tipo C podem apre-sentar as seguintes inscries, nos seguintes termos:

    a) Logtipo da entidade, nas portas da cabine de condu-o e na metade inferior das portas da retaguarda;

    b) Nomenclatura operacional, na ilharga, na metade inferior da porta direita da retaguarda e no tejadilho;

    c) Um painel de publicidade, no tero inferior dos pai-nis laterais, em polgono de fundo transparente, de tama-nho mximo de 20 cm de altura e 60 cm de largura.

    5. A ambulncia do Tipo B tem as seguintes caracte-rsticas:

    a) Cor branca;b) Faixas horizontais e inscries de cor azul;c) Faixa refletora que circunda o permetro mximo

    da viatura, sempre no mesmo plano horizontal, ao nvel dos faris:

    i) Na parte lateral e posterior, esta faixa tem de ter entre 10 cm e 15 cm de largura;

    ii) Na parte frontal e a partir das portas da cabine de conduo, a largura da faixa poder ser reduzida, gradu-almente, at um mnimo de 5 cm;

    iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componen-tes do veculo, e uma vez em cada uma das portas da cabine de conduo para colocao do logtipo da entidade.

    d) Faixas refletoras, facultativas, oblquas, de cor azul ou cinzenta, de 45, com 10 cm de largura e espaamento de 10 cm, nos pilares traseiros e no tero posterior do pai-nel lateral sobrepondo a faixa refletora referida na alnea anterior.

    6. A ambulncia do Tipo B apresenta as seguintes ins-cries:

    a) As palavras AMBULNCIA EMERGNCIA em letra entre 10 e 15 cm de altura, na parte frontal da viatura, cap, legvel por reflexo, e no tero superior da retaguarda da viatura;

    b) O nmero nacional de emergncia -112 -, em tamanho entre 10 a 20 cm de altura, centralizado no tero posterior do painel lateral acima da faixa horizontal;

    c) O nome da entidade no sobrelevado do tejadilho dos painis laterais com letras em tamanho de 10 cm de altura, e nas portas da cabine de conduo abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas da retaguarda com letras em tamanho entre 5 cm a 10 cm.

    7. Admitem -se ainda, as seguintes inscries:a) Estrela da vida, propriedade do INEM, mediante

    a sua expressa autorizao prvia;b) Logtipo, nas portas da cabine de conduo e na

    metade inferior das portas da retaguarda;c) Nomenclatura operacional, na ilharga e na metade

    inferior da porta direita da retaguarda;d) Um painel de publicidade, no tero inferior dos pai-

    nis laterais, em polgono de fundo transparente, de tama-nho mximo de 20 cm de altura e 60 cm de largura.

    8. Todas as inscries so feitas com letra do tipo Arial black.

    9. As inscries sem medida definida no presente regu-lamento, devem ter altura entre 5 cm e 10 cm.

    10. No so admitidas inscries de quaisquer expres-ses ou smbolos suscetveis de dificultar a identificao como ambulncia ou interpretao do tipo.

    11. As ambulncias de emergncia do INEM tm carac-tersticas prprias, definidas em respetivo regulamento.

  • 6090 Dirio da Repblica, 1. srie N. 241 15 de dezembro de 2014

    12. As ambulncias do Tipo B e C dos corpos de Bom-beiros so de cor vermelha (RAL 3000) e tm faixa e inscri-es de cor branca, nos termos do presente regulamento.

    Artigo 20.Sinalizao luminosa das ambulncias

    1. As ambulncias do Tipo A e do Tipo C no tm si-nalizao luminosa.

    2. As ambulncias do tipo A e do tipo C dos corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, por serem entida-des de proteo civil, dispem de dois sinalizadores, de cor azul, visveis a 360, apostos no canto anterior esquerdo e no canto posterior direito do tejadilho da viatura.

    3. As ambulncias do Tipo B dispem dos seguintes sinalizadores nos seguintes termos:

    a) Quatro sinalizadores, de cor azul, apostos nos quatro cantos do tejadilho;

    b) Em substituio dos sinalizadores, anteriores ou pos-teriores, pode ser utilizada uma barra horizontal, que deve obrigatoriamente garantir a identificao da viatura a 360;

    c) Dois sinalizadores estroboscpios de cor azul insta-lados abaixo do para -brisas.

    4. As ambulncias do Tipo B esto autorizadas a utilizar a alternncia de mximos, sinalizadores estroboscpicos de cor azul instalados abaixo do para -brisas ou no guarda--lamas frontal e balizadores de altura de cor laranja nos painis laterais.

    5. As ambulncias do tipo A e tipo C esto autorizadas a utilizar balizadores de altura de cor laranja no sobrelevado do tejadilho dos painis laterais.

    6. As ambulncias dispem de um projetor fixo em cada painel lateral, que permita a iluminao do permetro do veculo

    Artigo 21.Sinalizao acstica das ambulncias

    1. As ambulncias do Tipo A e do Tipo C no tm si-nalizao acstica.

    2. As ambulncias do Tipo A e do Tipo C dos corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, por serem enti-dades de proteo civil, esto equipadas com sinalizao acstica, no mnimo bitonal, com uma potncia mxima de 40w.

    3. As ambulncias do Tipo B esto equipadas com si-nalizao acstica, no mnimo bitonal, com uma potncia de 100w.

    Artigo 22.Cabine de conduo das Ambulncias

    1. Na cabine de conduo, para alm do banco do con-dutor, s e permitido mais um banco, que no pode ser utilizado para o transporte de doentes.

    2. Na cabine de conduo deve existir:a) Uma luz de leitura de mapas do lado do passageiro;b) Quadro de comando do sistema de sinalizao acstica;c) Quadro de comando dos sistemas de sinalizao lu-

    minosa;d) Mdulo de comando dos intercomunicadores.

    3. Uma ficha de 12v, independente da original.

    Artigo 23.Clula Sanitria das Ambulncias

    1. Na clula sanitria deve existir:a) Quadro de comando do sistema de iluminao, ven-

    tilao e aquecimento;b) Um mdulo de transmisso dos intercomunicadores

    para ambulncias.

    2. As ambulncias do tipo A1, B e C s podem ter uma maca.

    3. Nas ambulncias do tipo B e C a maca deve ser des-locvel lateralmente para o eixo central longitudinal da clula.

    4. A arrumao da clula sanitria deve ter em ateno o tipo de utilizao a que se destina.

    5. As ambulncias devem dispor de um corredor central, na clula sanitria, com o mnimo de 20 cm.

    Artigo 24.Especificaes e requisitos tcnicos do VDTD

    1. O VDTD um veculo ligeiro de passageiros com capacidade mxima de nove lugares.

    2. O VDTD no dispe de equipamento de sinalizao acstica ou luminosa.

    3. O VDTD respeita, quando mencionado, as especifi-caes e requisitos tcnicos constantes nos Artigos deste Captulo.

    Artigo 25.Caractersticas de identificao do VDTD

    1. O VDTD tem as seguintes caractersticas:a) Cor branca;b) Faixas horizontais e inscries so de cor vermelha

    (RAL 3000);c) Faixa refletora que circunda o permetro mximo

    da viatura, sempre no mesmo plano horizontal, ao nvel dos faris:

    i) Na parte lateral e posterior, esta faixa tem entre 10 cm e 15 cm de largura;

    ii) Na parte frontal e a partir das portas da cabine de conduo, a largura da faixa poder ser reduzida, gradual-mente, at um mnimo de 5 cm;

    iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componen-tes do veculo, e uma vez em cada uma das portas da cabine de conduo para colocao do logtipo da entidade.

    2. O VDTD tem as seguintes inscries:a) TRANSPORTE DE DOENTES NO URGENTES

    em letras entre 10 a 15 cm na parte frontal da viatura, cap, legvel por reflexo, e no tero superior da retaguarda da viatura;

    b) Nome da entidade, nas portas da cabine de conduo, abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas da retaguarda.

    3. No VDTD admitem -se ainda as seguintes inscries, nos seguintes termos:

    a) Logtipo da entidade, nas portas da cabine de condu-o e na metade inferior das portas da retaguarda;

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 241 15 de dezembro de 2014 6091

    b) Nomenclatura operacional, na ilharga, na metade inferior da porta da retaguarda e no tejadilho;

    c) Um painel de publicidade, no tero inferior dos pai-nis laterais, em polgono de fundo transparente, de tama-nho mximo de 20 cm de altura e 60 cm de largura.

    4. Todas as inscries so feitas com Ietra do tipo Arial black.

    5. As inscries sem medida definida no presente regu-lamento, devem ter altura entre 5 cm e 10 cm.

    6. No so admitidas inscries de quaisquer expresses ou smbolos suscetveis de dificultar a identificao ou interpretao do VDTD.

    Artigo 26.Cintos de segurana

    Nas ambulncias e nos VDTD obrigatrio o cumpri-mento do disposto no Regulamento de Homologao dos Cintos de Segurana e Sistemas de Reteno dos Autom-veis em vigor, independentemente da data da matrcula.

    Artigo 27.Transporte em cadeiras de rodas

    permitido o transporte de doentes em cadeiras de rodas, nas ambulncias do Tipo A2 e VDTD que estejam adaptados e licenciados para o efeito, nos seguintes ter-mos:

    a) At um mximo de 3 cadeiras de rodas;b) As cadeiras de rodas e os respetivos encostos de

    cabea, a utilizar no transporte de doentes, devem estar devidamente homologados;

    c) As viaturas devem estar equipadas com sistemas independentes de fixao de cadeiras de rodas e cintos de segurana para passageiros, devidamente homologados, em nmero igual ao de cadeiras de rodas autorizado a transportar;

    d) Os equipamentos identificados nas alneas b) e c), devem ser utilizados sempre que seja realizado o transporte de um doente em cadeira de rodas;

    e) Caso no seja possvel cumprir com os requisitos previstos nas alneas anteriores, o transporte de doentes dever ser efetuado no banco do veculo.

    Artigo 28.Acesso

    1. As ambulncias em que a altura do solo ao degrau da clula sanitria for superior a 40 cm, esto equipadas com um degrau suplementar, junto porta lateral, fixo estrutura do veculo, que seja retrtil e antiderrapante.

    2. Os VDTD devem ter pontos fixos de suporte, facil-mente acessveis e que constituam apoios para o acesso dos doentes.

    3. Independentemente da lotao da ambulncia deve estar sempre garantido o acesso dos tcnicos a todos os doentes.

    4. Os VDTD que estejam adaptados e licenciados para o transporte em cadeiras de rodas tm as seguintes carac-tersticas:

    a) Corredor de acesso, central, no mnimo de 20 cm;b) Rampa ou elevador na parte traseira cuja inclinao

    no pode ser superior a 30.

    5. As ambulncias do Tipo A2 que estejam adaptadas e licenciadas para o transporte em cadeiras de rodas devem dispor de uma rampa, cuja inclinao no pode ser superior a 30, que dever permanecer recolhida sob o piso da clula sanitria sempre que no estiver a ser utilizada.

    Artigo 29.Lugares

    Os lugares disponveis devem corresponder aos anota-dos no certificado de matrcula.

    Artigo 30.Equipamento

    O equipamento mnimo de cada tipo de ambulncia e VDTD, bem como o contedo dos respetivos conjuntos por-tteis, so definidos por despacho do membro do governo responsvel pela rea da sade, sob proposta do INEM.

    CAPTULO V

    Licenciamento dos veculos

    Artigo 31.Requisitos

    1. Os veculos utilizados na atividade de transporte de doentes devem estar habilitados, cumulativamente, com:

    a) O certificado de vistoria de veculo, emitido pelo INEM;

    b) A licena de transporte de doentes, emitida pelo Ins-tituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

    2. Os documentos devem sempre acompanhar o veculo.

    Artigo 32.Licenciamento dos veculos de transporte de doentes

    O licenciamento dos veculos utilizados na atividade de transporte de doentes da competncia do IMT, na sequn-cia de inspeo especfica e da apresentao de certificado de vistoria de veculo emitido pelo INEM.

    Artigo 33.Certificado de vistoria

    1. A certificao dos veculos utilizados na atividade de transporte de doentes da competncia do INEM, na sequncia de vistoria tcnica peridica.

    2. O certificado de vistoria tem como objetivo garan-tir o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

    3. O certificado de vistoria contm uma vinheta que de-ver ser colocada no canto superior direito do para -brisas.

    4. O certificado de vistoria tem validade de 3 anos a con-tar da data da sua emisso, devendo ser revalidado sempre que seja alterada a respetiva entidade utilizadora.

    Artigo 34.Requerimento de certificado de vistoria

    1. Para requerer a concesso de certificado de vistoria deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.

  • 6092 Dirio da Repblica, 1. srie N. 241 15 de dezembro de 2014

    2. O requerimento deve ser acompanhado de cpia dos seguintes documentos vlidos:

    a) Documento nico Automvel;b) Certificado de inspeo tcnica peridica;c) Certificado de seguro;d) Certificado de seguro de responsabilidade de explo-

    rao de atividade.

    3. A concesso do certificado de vistoria est depen-dente de vistoria tcnica, sendo emitido aps verificao da conformidade do veculo.

    4. Na entrega do requerimento as entidades no isentas de alvar devem obrigatoriamente garantir a atualizao dos registos e da documentao, da entidade, do respons-vel pela frota, dos tripulantes, da frota e das instalaes.

    5. As entidades isentas de alvar devem garantir a atuali-zao das comunicaes obrigatrias e respetivos registos.

    6. No caso de o requerimento conter omisses ou defi-cincias suscetveis de suprimento ou correo, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutrios que no possam ser oficiosamente supridas, o requerente noti-ficado para efetuar as correes necessrias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que no pode ser in-ferior a 15 dias teis, sob pena de indeferimento do pedido.

    7. O regime previsto no nmero anterior igualmente aplicvel quando se verifique a existncia de coima (s) por liquidar, aplicada pelo INEM, por deciso tomada definitiva.

    Artigo 35.Revalidao do certificado de vistoria de veculo

    1. A revalidao do certificado deve ser requerida at trinta dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

    2. O processo de revalidao decorre nos mesmos ter-mos no processo de concesso de certificado de vistoria.

    Artigo 36.Pagamento de coimas em dvida

    A emisso dos certificados de vistoria e respetivas reva-lidaes depende da liquidao das (s) coimas (s) aplicadas pelo INEM com deciso tomada definitiva, s respetivas autoridades.

    Artigo 37.Taxas

    1. No mbito dos processos de concesso/revalidao de alvar e de concesso/revalidao do certificado de visto-ria, so devidas as taxas previstas no anexo I do presente regulamento, e que dele faz parte integrante, as quais de-vem ser pagas no ato de entrega do respetivo requerimento.

    2. As entidades isentas de alvar, nos termos da Lei n. 12/97 de 21 de maio, pagam 25% da taxa prevista para a concesso de certificado de vistoria.

    CAPTULO VI

    Tripulao e FormaoArtigo 38.Tripulao

    1. As ambulncias e os VDTD s podem realizar trans-porte de doentes se tripulados por elementos que dispo-

    nham de formao adequada a cada tipo de transporte, nos seguintes termos:

    a) A tripulao da ambulncia do Tipo A consti-tuda por dois elementos, habilitados com o curso de Tripulante de Ambulncia de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, sendo um simultaneamente o condutor;

    b) A tripulao da ambulncia do Tipo B consti-tuda por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor com a formao mnima de Tripulante de Ambulncia de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, e outro com formao mnima de Tripulante de Ambulncia de Socorro ou equivalente, homologado pelo INEM;

    c) A tripulao da ambulncia do Tipo C constituda por trs elementos:

    i) Um mdico com formao especfica em tcnicas de Suporte Avanado de Vida;

    ii) Um enfermeiro com formao especfica em tcnicas de Suporte Imediato de Vida;

    iii) Um elemento com formao mnima de Tripulante de Ambulncia de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, sendo simultaneamente o condutor.

    d) A tripulao do VDTD constituda por um elemento, simultaneamente condutor, com formao mnima em Suporte Bsico de Vida.

    2. Os elementos identificados nas subalneas i) e ii) da alnea c) do nmero anterior podem ser fornecidos pelas entidades requisitantes do servio, devendo comprovar o mesmo documentalmente.

    Artigo 39.Formao

    1. A definio dos programas, contedos e durao dos cursos de formao exigidos aos tripulantes de ambulncias e VDTD nos termos do artigo 38. da responsabilidade do INEM, conforme disposto na alnea d), do nmero 1, do artigo 6..

    2. Os cursos de formao so ministrados por entidades acreditadas pelo INEM para o efeito.

    3. A concluso, com aproveitamento, dos cursos de formao certificada pelo INEM.

    Artigo 40.Fardamento na atividade de transporte

    de doentes urgentes e emergentes

    No exerccio da atividade de transporte de doentes ur-gentes e emergentes obrigatria a utilizao de farda-mento pela tripulao nos termos do disposto nos respe-tivos regulamentos.

    Artigo 41.Fardamento na atividade de transporte de doentes no urgentes

    1. No exerccio da atividade de transporte de doentes no urgentes obrigatria a utilizao de fardamento pela tripu-lao nos termos do disposto nos respetivos regulamentos.

    2. obrigatria a existncia de um regulamento de fardamento, aprovado pelo INEM, para o exerccio da

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 241 15 de dezembro de 2014 6093

    atividade de transporte de doentes no urgentes, com as seguintes especificaes:

    a) Tipo de fardamento;b) Regras de utilizao;c) Caractersticas tcnicas exemplificadas com imagens.

    3. Os corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa dispem de regulamento prprio aprovado pelas entidades competentes.

    Artigo 42.Registo dos tripulantes

    1. As entidades transportadoras de doentes devem asse-gurar, perante o INEM, o registo de todos os tripulantes, nos termos definidos para o efeito.

    2. O registo dos tripulantes de corpos de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa assegurado pelas prprias entidades, e dever ser articulado com os registos das entidades tutelares.

    CAPTULO VIIFiscalizao e regime sancionatrio

    Artigo 43.Fiscalizao

    1. Compete ao INEM a fiscalizao do cumprimento do disposto nas disposies legais e regulamentares apli-cveis atividade de transporte de doentes, quer de doen-tes urgentes e emergentes, quer de doentes no urgentes, designadamente, atravs de vistorias tcnicas aos locais onde se desenvolve a referida atividade.

    2. Alm das aes de fiscalizao regulares, pode o con-selho diretivo do INEM determinar a realizao de aes de fiscalizao extraordinrias ao local onde se desenvol-vam atividades de transporte de doentes, sempre que as mesmas se justifiquem, nomeadamente, quando haja fortes indcios da prtica de facto que constitua contraordenao nos termos do presente diploma.

    3. As aes de fiscalizao referidas no nmero anterior destinam -se a:

    a) Verificar a conformidade da atividade prosseguida pelas entidades que exercem o transporte de doentes;

    b) Prevenir os perigos que possam resultar para a sade e segurana dos doentes.

    4. No exerccio de funes fiscalizadoras, com o objetivo de comprovar a conformidade do exerccio da atividade de trans-porte de doentes, podem os servios competentes do INEM:

    a) Aceder e fiscalizar as instalaes, equipamentos e servios das entidades sujeitas a fiscalizao;

    b) Identificar as pessoas que se encontrem em violao das normas cuja observncia lhe compete fiscalizar.

    5. Quando, no exerccio das funes fiscalizadoras, os servios verificarem ou comprovarem, pessoal e direta-mente, qualquer infrao ao presente regulamento, devero particip -la, por escrito, ao conselho diretivo do INEM, sob a forma de auto, do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

    a) Identificao do local onde foi efetuada a fiscalizao;b) Descrio do estado das instalaes, sendo caso disso,

    das viaturas, dos equipamentos e do pessoal encontrado ao servio;

    c) Deficincias detetadas e medidas propostas para as corrigir;

    d) Assinatura dos intervenientes.

    Artigo 44.Medidas cautelares

    1. Quando se revele necessrio para a instruo do pro-cesso de contraordenao ou existam fortes indcios da prtica de fato que constitua contraordenao nos termos do artigo 46., o INEM pode:

    a) Notificar a entidade para suspender, durante prazo fixado para o efeito, as atividades desenvolvidas em vio-lao do disposto no presente regulamento;

    b) Proceder apreenso de objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados prtica de uma contra-ordenao.

    2. A medida cautelar determinada nos termos do nmero anterior vigora, consoante os casos:

    a) At ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM ou por deciso Judicial;

    b) At ao incio da aplicao da sano acessria de interdio do exerccio da atividade.

    Artigo 45.Participao

    1. Qualquer pessoa ou entidade pode denunciar o co-metimento de eventuais infraes do disposto no presente regulamento, junto do INEM, mediante o fornecimento de informaes que permitam a averiguao dos factos.

    2. A participao deve mencionar:a) O dia, a hora, o local, os factos e as circunstncias

    em que foi cometida a infrao;b) A identificao dos doentes transportados;c) A identificao dos agentes que a cometeram;d) A identificao dos agentes que a presenciaram;e) A indicao de, pelo menos, uma testemunha que

    possa depor sobre os factos.

    Artigo 46.Contraordenaes

    1. Para os efeitos previstos no presente diploma, cons-tituem contraordenaes, punveis com coimas de mil a trs mil euros, para pessoas singulares, e at ao limite de vinte e cinco mil euros, para pessoas coletivas:

    a) O exerccio sem alvar da atividade de transporte de doentes;

    b) A utilizao, no autorizada, para outros fins de ve-culos afetos ao transporte de doentes;

    c) A utilizao, na atividade de transporte de doentes, de veculos no licenciados;

    d) A violao dos condicionamentos previstos nos ca-ptulos III e IV do presente regulamento;

    e) O incumprimento do despacho que define os equipa-mentos mnimos das ambulncias e VDTD;

    f) O incumprimento do disposto no artigo 12.;g) O exerccio da atividade de transporte de doentes

    por tripulantes que no estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM.

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    2. A tentativa e a negligncia so punveis, sendo, nestes ca-sos, o limite mximo e mnimo da coima reduzidos a metade.

    3. A instruo e deciso dos processos de contraorde-nao previstos neste diploma e a aplicao das coimas e sanes acessrias deles resultantes so da competncia do conselho de direo do INEM.

    4. A afetao do produto das coimas faz -se da seguinte forma:

    a) 60% para o Estado;b) 40% para a entidade competente para a aplicao da

    coima, constituindo receita prpria.

    Artigo 47.Sanes acessrias

    1. Quando a gravidade da infrao o justifique, caso esteja em causa a segurana dos doentes/utentes, podem as contraordenaes previstas no presente regulamento determinar a aplicao das seguintes sanes acessrias:

    a) A interdio do exerccio da atividade pela resoluo do protocolo de cooperao celebrado com o INEM;

    b) A privao do direito a subsdios outorgados pelo INEM conexos com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;

    c) A perda dos objetos pertencentes ao agente que te-nham sido utilizados como instrumento na prtica da in-frao.

    2. As sanes acessrias referidas nas alneas a) e b) do nmero anterior tm a durao mxima de dois anos con-tados a partir da data da deciso condenatria definitiva.

    Artigo 48.Competncia

    1. Compete ao INEM a execuo das medidas cautelares e das sanes acessrias.

    2. Sem prejuzo do disposto do nmero anterior, pode o INEM confiar a execuo de medidas cautelares e sanes acessrias s autoridades policiais.

    Artigo 49.Cassao do alvar

    1. H lugar caducidade e cassao do alvar, por de-terminao do presidente do conselho diretivo do INEM, precedida de processo com audincia do titular nos termos previstos no Cdigo do Procedimento Administrativo, nos seguintes casos:

    a) Se o titular no iniciar a explorao no prazo de um ano a contar da data de emisso do alvar;

    b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no artigo 3. do Decreto -Lei n. 38/92, de 28 de maro, ou os do artigo 12. do presente regulamento;

    c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e tcnicos adequados.

    2. O alvar cassado apreendido pelo INEM, na se-quncia de notificao ao respetivo titular.

    3. A cassao comunicada ao IMT,I.P., para os efeitos previstos na alnea a) do n. 3 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 38/92, de 28 de maro.

    4. Independentemente do processamento das contraor-denaes e da aplicao das respetivas sanes, o INEM

    pode notificar a entidade licenciada para, no prazo fixado para o efeito, suspender as atividades desenvolvidas em violao do disposto no presente regulamento.

    CAPTULO VIII

    Disposies finais e transitriasArtigo 50.

    Corpos de bombeiros

    1. As ambulncias do Tipo B e do Tipo C adquiridas at 28 de setembro de 2009 pertencentes s entidades detentoras dos corpos de bombeiros podem, excecionalmente, ser de cor branca, com faixas horizontais e inscries de cor azul de-vendo conter as demais especificaes tcnicas exigidas pelo Regulamento de Especificaes Tcnicas de Veculos e Equi-pamentos Operacionais dos corpos de bombeiros em vigor.

    2. As ambulncias do Tipo A adquiridas at 28 de se-tembro de 2009 pertencentes s entidades detentoras dos corpos de bombeiros podem, excecionalmente, ser de cor vermelha, RAL 3000, com faixas horizontais e inscries de cor branca, devendo conter as demais especificaes tcnicas exigidas pelo Regulamento de Especificaes Tcnicas de Veculos e Equipamentos Operacionais dos corpos de bombeiros em vigor.

    Artigo 51.Ambulncias

    1. As ambulncias do Tipo A2, sem maca, com certifica-dos de vistoria vlidos emitidos at ao dia de publicao do atual regulamento, so consideradas para fins de utilizao como VDTD at renovao do certificado de vistoria.

    2. As ambulncias do Tipo A1, com duas macas, com certificados de vistoria vlidos emitidos at ao dia de publi-cao do atual regulamento, so consideradas para fins de utilizao como ambulncias do Tipo A2 at renovao do certificado de vistoria.

    3. As ambulncias do Tipo A e do Tipo C, de entidades que no sejam corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha por-tuguesa, licenciadas para o transporte de doentes data de publicao do presente regulamento no esto obrigadas a retirar a sinalizao acstica e luminosa, estando impedida a sua utilizao.

    4. As ambulncias do Tipo B, de entidades que no sejam corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha portuguesa, licenciadas para o transporte de doentes data de publi-cao do presente regulamento, so consideradas para fins de utilizao como ambulncias do tipo A at renovao do certificado de vistoria e no esto obrigadas a retirar a sinalizao acstica e luminosa, estando impedida a sua utilizao.

    Artigo 52.Alterao do Regime de Veculo de Transporte Simples de Doentes

    1. As entidades com pedidos de alvar para transporte de doentes como Veculo de Transporte Simples de Doentes (VTSD), no mbito da Portaria n. 142 -A/2012, de 15 de maio, podem manter os pedidos com vista obteno de alvar para transporte de doentes sem encargos adicionais, devendo comprovar o cumprimento de todos os requisitos exigidos no atual regulamento.

    2. As vistorias efetuadas como VTSD perdem a va-lidade, podendo ser efetuada nova vistoria com vista a VDTD sem encargos adicionais.

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    3. Existindo processos iniciados para concesso de al-var de transporte de doentes em VTSD e para concesso de certificados de vistoria de VTSD relativamente aos quais o requerente pretenda prescindir do previsto nos pontos anteriores, deve ser determinado o seu cancela-mento, procedendo -se devoluo, a ttulo excecional, da taxa cobrada.

    Artigo 53.Revalidao de certificados de vistoria

    1. Os certificados de vistoria de ambulncias emitidos at 31 de dezembro de 2010 devem ser revalidados no prazo de 36 meses a contar da data de publicao do pre-sente regulamento.

    2. Os certificados de vistoria de ambulncias emitidos a partir de 1 de janeiro de 2011 devem ser revalidados no prazo de 48 meses a contar da respetiva data de validade.

    ANEXO I

    Taxas

    Instruo de processo para concesso de alvar 300

    Instruo de processo para concesso de certifi-cado de vistoriaAmbulncia Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ambulncia Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Ambulncia Tipo A no alvar ou certificado

    de vistoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Veculo Dedicado ao Transporte de Doentes 25

    Averbamento no alvar ou certificado de vistoria 25

    Emisso de segunda via do alvar ou certificado de vistoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    Instruo de processo para revalidao do alvar 200

    Revalidao do certificado de vistoria. . . . . . . . 50% do valor de concesso

    Segunda verificao de vistoria . . . . . . . . . . . . . 25% do valor de concesso

    MINISTRIO DA JUSTIADecreto-Lei n. 177/2014

    de 15 de dezembro

    A informao constante do registo automvel impor-tante, no s para a segurana do comrcio jurdico e para a proteo dos direitos dos verdadeiros proprietrios, como tambm para o exerccio das atribuies legais de outras en-tidades pblicas ou concessionrias de servios pblicos. o caso das entidades que intervm na ordenao do trfego rodovirio, designadamente das entidades policiais, e das entidades que intervm em matria de tributao automvel.

    Nos termos do regime atualmente em vigor, o registo de propriedade de veculos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser promovido por qualquer das partes, tendo por base o requerimento de modelo nico subscrito por ambas as partes e deve ser feito no prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda.

    A no regularizao do registo de propriedade apre-senta graves consequncias, quer para quem permaneceu

    proprietrio no registo, quer para quem adquiriu e no promoveu o registo a seu favor, como tambm para as diversas entidades pblicas que assentam as suas decises sobre titularidades que presumem ser substantivamente verdadeiras. Desde logo, verifica -se que do incumpri-mento da obrigao de registo ou do seu cumprimento tardio resulta, no apenas a possibilidade de apreenso do veculo e a aplicao de sanes pecunirias, como outras consequncias que prejudicam o titular inscrito. o que se passa com o Imposto nico de Circulao, que atinge quem se encontra registado como proprietrio de veculo automvel e no aquele que o seu verdadeiro proprietrio e que no registou a sua aquisio.

    Atravs do presente decreto -lei pretende -se criar um regime especial para o registo requerido apenas pelo ven-dedor, com base em documentos indiciadores da compra e venda, com notificao parte contrria a cargo do servio de registo. Tal regime tornar possvel efetuar o registo de propriedade de veculos a favor do atual proprietrio, sem prejuzo para a segurana jurdica.

    Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministrio Pblico, a Ordem dos Advogados, a Cmara dos Solicitadores, a Associao Sindical dos Conservadores dos Registos, a Comisso Na-cional de Proteo de Dados, a Associao Portuguesa de Bancos, a Associao Automvel de Portugal, a Associao Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting e a Associao de Instituies de Crdito Especializado.

    Foi promovida a audio do Conselho Superior dos Tri-bunais Administrativos e Fiscais, da Associao Sindical dos Juzes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministrio Pblico, do Conselho dos Oficiais de Justia, da Associao dos Oficiais de Justia, do Sindicato dos Ofi-ciais de Justia, do Sindicato dos Funcionrios Judiciais, da Ordem dos Notrios, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associao Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado e do Movimento Justia e Democracia Associao Cvica de Juzes Portugueses.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    1 O presente decreto -lei cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veculos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regula-rizao da propriedade, e estabelece o regime de apreenso de veculos decorrente do referido procedimento especial.

    2 O presente decreto -lei procede ainda alterao do Regulamento do Registo de Automveis, aprovado pelo Decreto n. 55/75, de 12 de fevereiro.

    CAPTULO I

    Procedimento especial para o registo de propriedade de veculos adquirida

    por contrato verbal de compra e vendaArtigo 2.

    Pedido de registo com base em requerimentosubscrito apenas pelo vendedor

    1 Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatrio, o registo de propriedade de