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O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

Ex-celetista

A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade.

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos. Notícias Jurídicas

Política e Gestão Pública

Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.

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Partes do Processo

Reqte:  Alaor de Aguiar Filho Advogado: JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR 

Reqdo:  Fazenda Publica do Estado de São Paulo Advogado: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN 

Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.

Movimentações

Data   Movimento

16/05/2012 Despacho Em face do decurso de prazo, aguarde-se providências no arquivo.

15/05/2012 Conclusos para Despacho conclusos em 17/05

01/12/2011 Disponibilizado no DJE Prazo 19/01/12

01/12/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0421/2011 Data da Disponibilização: 01/12/2011 Data da Publicação: 02/12/2011 Número do Diário: 1087 Página: 977/979

30/11/2011 Remetido ao DJE Relação: 0421/2011 Teor do ato: Certidão de fls. 171- Para a FESP esclarecer quais são os executados que deverão constar no oficio ao DETRAN. Advogados(s): GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP)

28/10/2011 Ato ordinatório praticado Certidão de fls. 171- Para a FESP esclarecer quais são os executados que deverão constar no oficio ao DETRAN.

15/09/2011 Disponibilizado no DJE Com Escrevente- dat

15/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0327/2011 Data da Disponibilização: 15/09/2011 Data da Publicação: 16/09/2011 Número do Diário: 1038 Página: 812/816

14/09/2011 Remetido ao DJE Relação: 0327/2011 Teor do ato: Fls. 169- Oficie-se. Advogados(s): GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP)

29/08/2011 Despacho Fls. 169- Oficie-se.

26/08/2011 Conclusos para Despacho conclusos em 30/08

30/06/2011 Certidão de Publicação Expedida prazo- 19/07

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30/06/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0210/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 984 Página: 891/894

29/06/2011 Remetido ao DJE Relação: 0210/2011 Teor do ato: Fica intimada a Procuradora da FESP a retirar de cartório o MLJ expedido. Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

09/06/2011 Ato ordinatório praticado Fica intimada a Procuradora da FESP a retirar de cartório o MLJ expedido.

30/05/2011 Mandado Expedido para conferencia de MLJ

25/05/2011 Petição Juntada GUIAS DE DEPOSITO JUNTADAS

14/04/2011 Disponibilizado no DJE Prazo 01/05/11

14/04/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2011 Data da Disponibilização: 14/04/2011 Data da Publicação: 15/04/2011 Número do Diário: 933 Página: 837/841

13/04/2011 Remetido ao DJE Relação: 0106/2011 Teor do ato: Fls. 152- Ciência do detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Bacenjud- (Banco do Brasil- R$ 147,21) Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

30/03/2011 Ato ordinatório praticado Fls. 152- Ciência do detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Bacenjud- (Banco do Brasil- R$ 147,21)

04/03/2011 Disponibilizado no DJE com escrevente

04/03/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0044/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 799/806

03/03/2011 Remetido ao DJE Relação: 0044/2011 Teor do ato: Fls. 139- 1) Defiro nova penhora on-line em relação aos executados cujas contas encontravam-se com saldo negativo ou insuficiente. 2) Proceda-se a transferência dos valores que atingiram a importância penhorada; após, expeçam-se guias de levantamento em favor da FESP. 3) O pedido de desconto em folha de pagamento relativo ao executados que continuarem em débito será apreciado após a nova consulta via BacenJud. Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

14/02/2011 Despacho Fls. 139- 1) Defiro nova penhora on-line em relação aos executados cujas contas encontravam-se com saldo negativo ou insuficiente. 2) Proceda-se a transferência dos valores que atingiram a importância penhorada; após, expeçam-se guias de levantamento em favor da FESP. 3) O pedido de desconto em folha de pagamento relativo ao executados que continuarem em débito será apreciado após a nova consulta via BacenJud.

11/02/2011 Conclusos para Despacho conclusos em 14/02

14/01/2011 Disponibilizado no DJE pz 01.02.11

14/01/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0522/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 1003/1009

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13/01/2011 Remetido ao DJE Relação: 0522/2010 Teor do ato: Fls. 128/136- Ciência do bloqueio de valores BACENJUD- (BB-R$ 147,21, HSBC/BRASIL- R$ 147,21, Banco Santander- R$ 147,21, BB- R$ 0,93, BB- 147,21, Banco Itaú- R$ 0,06- Caixa Econ. Federal- R$ 68.41- BB- R$ 147,21, Banco Santander- R$ 125,41- Banco Santander- R$ 147,21, BB- R$ 147,21, Banco Itaú- R$ 0,17- BB- R$ 147,21). Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

23/12/2010 Ato ordinatório praticado Fls. 128/136- Ciência do bloqueio de valores BACENJUD- (BB-R$ 147,21, HSBC/BRASIL- R$ 147,21, Banco Santander- R$ 147,21, BB- R$ 0,93, BB- 147,21, Banco Itaú- R$ 0,06- Caixa Econ. Federal- R$ 68.41- BB- R$ 147,21, Banco Santander- R$ 125,41- Banco Santander- R$ 147,21, BB- R$ 147,21, Banco Itaú- R$ 0,17- BB- R$ 147,21).

30/11/2010 Petição e Documento(s) Juntado 

18/11/2010 Disponibilizado no DJE 

18/11/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0455/2010 Data da Disponibilização: 18/11/2010 Data da Publicação: 19/11/2010 Número do Diário: 835 Página: 1019/1022

17/11/2010 Remetido ao DJE Relação: 0455/2010 Teor do ato: Em face do decurso de prazo de fls. 121, acresço ao montante devido aos executados o percentual de dez por cento (10%) a título de multa, traga a Fazenda do Estado o cálculo atualizado; após, defiro a penhora on - line conforme requerido. Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

05/11/2010 Despacho Em face do decurso de prazo de fls. 121, acresço ao montante devido aos executados o percentual de dez por cento (10%) a título de multa, traga a Fazenda do Estado o cálculo atualizado; após, defiro a penhora on - line conforme requerido.

04/11/2010 Conclusos para Despacho conclusos em 05/11

17/06/2010 Disponibilizado no DJE Prazo 16/07/10

17/06/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0257/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 183/185

16/06/2010 Remetido ao DJE Relação: 0257/2010 Teor do ato: Em face da não concordância dos executados com o pedido de desconto em folha; intime-se, pela imprensa, os autores ora executados para o pagamento do valor devido de R$ 128,88 (cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), em fevereiro de 2010 para cada um, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05. Int. Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

09/06/2010 Despacho Em face da não concordância dos executados com o pedido de desconto em folha; intime-se, pela imprensa, os autores ora executados para o pagamento do valor devido de R$ 128,88 (cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), em fevereiro de 2010 para cada um, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05. Int.

09/06/2010 Conclusos para Despacho conclusos p/ despacho/ou/sentença em

29/04/2010 Disponibilizado no DJE Prazo 18/05/10

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29/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0145/2010 Data da Disponibilização: 29/04/2010 Data da Publicação: 30/04/2010 Número do Diário: 702 Página: 746/749

28/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0145/2010 Teor do ato: Fls. 113- Digam os autores se concordam com o pedido de desconto em folha do valor relativo à sucumbência (R$ 128,88 para cada autor). Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

07/04/2010 Ato ordinatório praticado Fls. 113- Digam os autores se concordam com o pedido de desconto em folha do valor relativo à sucumbência (R$ 128,88 para cada autor).

25/02/2010 Disponibilizado no DJE Prazo 09/04/10

25/02/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2010 Data da Disponibilização: 25/02/2010 Data da Publicação: 26/02/2010 Número do Diário: 660 Página: 787/790

24/02/2010 Remetido ao DJE Relação: 0037/2010 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão dizendo o interessado; na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

02/02/2010 Despacho Cumpra-se o v. acórdão dizendo o interessado; na inércia, ao arquivo. Int.

02/02/2010 Conclusos para Despacho conclusos em 03/02

17/11/2009 Retorno do Tribunal de Justiça de São Paulo Retornou do Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, em 01/10/09 . Apelação com Revisão nº 523.093.5/5-00. Com escrevente para trocar capa.

15/09/2007 Remessa ao Setor Remetido ao TJ. Seção de Direito Público em 23/02/06

24/11/2005 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imp 10.11

07/11/2005 Despacho Proferido Fls. 81:1. Recebo a apelação de fls. 72/80, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art.518, § único, com a redação da Lei n. 8950/94) no(s) efeito(s) regulares.2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público.3. Certificada a sua regularidade, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público.Int. Fls. 81:1. Recebo a apelação de fls. 72/80, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art.518, § único, com a redação da Lei n. 8950/94) no(s) efeito(s) regulares.2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público.3. Certificada a sua regularidade, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público.Int.

28/09/2005 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imp 26.09

22/09/2005 Despacho Proferido Fls. 71:Fls. 70:Não se cuida de hipótese de omissão de sentença.Não houve o pedido retro na inicial.Não acolho, pois, dos embargos.Int.Advs. Fls. 71:Fls. 70:Não se cuida de hipótese de omissão de sentença.Não houve o pedido retro na inicial.Não acolho, pois, dos embargos.Int.Advs.

27/07/2005 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imp 27.07

21/07/2005 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imp 22.07

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19/07/2005 Sentença Proferida Vistos. CARLOS BENEDITO FERRARI, ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, MOACIR RODRIGUES DE MENDONÇA, ORLANDO DE SOUZA OLIVEIRA, JOÃO BATISTA VIEIRA DE CAMARGO, ALAOR DE AGUIAR FILHO, PEDRO ANTONIO ARTUZO, DALVA MARIA BERNARDI, NANCY CENTURION DARDANI e ZULEIKA CENTURION BANI ajuizaram a presente Ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que percebem a vantagem conhecida como ?sexta-parte?. Entretanto, o aludido benefício não tém incidido sobre os vencimentos considerados em sua integralidade, ao arrepio das disposições constitucionais. Postularam a condenação da ré ao ajustamento dos valores da sexta-parte, a fim de que sejam consideradas todas as gratificações fixas e outras. Citada, a ré ofereceu a contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Tratando-se de questão de direito, passo ao julgamento do feito, no estado em que este se encontra. Apesar das percucientes razões exaradas, pelo autor, não acolho do pedido. É cediço que, com o advento da atual Carta Paulista, foi estendida a todos os servidores a garantia da estabilidade e sexta-parte, ?ex vi? do disposto no artigo 129, conferindo tratamento idêntico entre eles, independentemente, de serem ou não titulares de cargos públicos. O texto faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto à sexta-parte dos vencimentos integrais, ?que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos?. A abrangência da base de incidência do aludido benefício, ao contrário do que asseveraram os autores, foi reduzida, pela constituinte, ao dispor que o citado adicional deveria incidir sobre as gratificações incorporadas ao vencimento por lei. Foi, destarte, afastado o campo de incidência sobre as vantagens ?não incorporadas, incorporáveis ou não?. A pretensão dos autores, o quais já percebem o adicional que incide sobre as vantagens incorporadas aos vencimentos ou proventos, não encontra, por consegüinte, amparo nas disposições constitucionais. De mais a mais, a EC 19/98 coibiu a incidência de vantagem pecuniária sobre vantagem pecuniária, de modo a impedir o efeito cascata. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, arcarão os autores com o pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor dado à causa atualizado desde a propositura da ação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fls. 66/68:Tópico final da r. sentença:Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Dada a sucumbência, arcarão os autores com o pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor dado à causa atualizado desde a propositura da ação.Publique-se, registre-se e intimem-se.Preparo a ser recolhido no prazo do recurso R$200,00 Porte de remessa e retorno R$17,78 por volumeRepublicado por haver saído com incorreiçãoAdvs.

13/10/2004 Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Processo Nº 322.01.2011.015952-2  

 

Texto integral da Sentença 

Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Impõe-se o

julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo

em vista versar unicamente sobre matéria de direito. Alega a parte autora que é servidora pública ativa

Page 9: Novo(a) Documento Do Microsoft Office Word

do Estado de São Paulo e está sofrendo prejuízo em seus contracheques devido a cálculo indevido,

realizado pelo órgão em que está lotada, pois o benefício denominado quinquenio, ao invés de incidir

sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu salário-base. Discorreu a respeito da

legislação aplicável e da posição da jurisprudência e pediu a procedência da ação para condenar a ré a

recalcular o benefício denominado quinquenio sobre seus vencimentos integrais, bem como a pagar-lhe

as diferenças com correção monetária e juros de mora, apostilando o título para reconhecimento futuro. A

ré ofereceu contestação argumentando, em resumo, que o artigo 129 da Constituição do Estado não

menciona todas as verbas recebidas, mas apenas o quinquenio dos vencimentos integrais. Sua

interpretação não deve ser isolada e sim de acordo com o contexto do direito positivo, pois o vocábulo

remuneração nem sempre exprime idéia absoluta a abranger o conjunto de vencimentos, gratificações,

indenizações e outras verbas remuneratórias. Pediu a improcedência da ação. Na hipótese de

acolhimento do pleito, deve ser determinada a incidência de juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, bem

como requereu o pronunciamento expresso sobre a matéria constitucional para fins de

prequestionamento. Não obstante o entendimento da ré, o artigo 129 da Constituição Paulista é claro no

sentido de que o benefício denominado quinquenio incide sobre os vencimentos integrais e não apenas

sobre o salário-base: "Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-

parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os feitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". A

propósito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: "Apelação Com Revisão

8455505000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito

Público Data do julgamento: 10/12/2008 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Qüinqüênio. 1. O

adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais

parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e

art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93. 2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da dívida

devidamente atualizado, em razão da singeleza da causa e demais parâmetros do art. 20, § 4o, CPC.

Sentença mantida. Reexame necessário não acolhido. Recurso não provido". "Apelação Com Revisão

8103785300 Relator(a): Sérgio Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/12/2008 Ementa: APELAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por

tempo de serviço (qüinqüênio) - O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base,

mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos

integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Inteligência do art.

129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Recurso provido". "Apelação

Com Revisão 8402645800 Relator(a): Antônio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª

Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2009 SERVIDOR PUBLICO. Vencimentos. Sexta-

parte. Servidores admitidos pelos regimes da CLT e Lei 500/74. Direito assegurado pelo art. 129 da

Constituição do Estado. Direito à percepção da vantagem de acordo com a pacífica jurisprudência do

Tribunal (servidores admitidos pela Lei 500/74). Incidente de Uniformização de Jurisprudência n"

193.485.1/6. Incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais. Sentença de

procedência da ação. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária". "8523485400

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Relator(a): Francisco Vicente Rossi Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:

17/11/2008 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio e sexta-parte) -

Incidência sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base - Admissibilidade, no regime

anterior à Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais - Para os demais,

conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência só sobre o salário-base - Sucumbência mínima

da Fazenda do Estado, ônus imposto só aos autores - Decisão monocrática que dá provimento parcial ao

recurso". “Apelação Com Revisão 6594715800 Relator(a): Antônio Celso Aguilar Cortez Comarca:

Araraquara Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2008 Mandado de

Segurança para recalculo de qüinqüênios e sexta-parte de vencimentos com incidência sobre os

vencimentos integrais. Servidora estadual. Direito reconhecido, com incidência da verba sobre todas as

vantagens não eventuais ou ocasionais. Apelação provida”. Destarte e não obstante o entendimento

contrário da ré, que se respeita, o pedido deve ser acolhido para assegurar a parte autora a incidência do

benefício denominado quinquenio sobre seus vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base,

excetuadas as verbas eventuais. Os juros de mora serão computados à razão de 6% ao ano desde a

citação, conforme nova redação dada pelo Art. 5º, da Lei 11.960/2009, ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97: “Art.

1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única

vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança.” Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente

ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem denominada quinquenio

dos vencimentos a que tem direito MARILENE NORONHA DE CAMPOS , sobre seus vencimentos integrais,

excetuadas as verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem como a pagar-lhe as diferenças

que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária

desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora de 6% ao ano, incidentes da data da citação.

Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença

não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de

dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº

9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 184,40 Lins, 31 de maio de 2012. ROSANGELA DE CASSIA PIRES

MONTEIRO Juíza de Direito

ESTA OUTRA AÇÃO FOI A DOS QUINQUÊNIOS, TBM JÁ SAIU A SENTENÇA

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.067, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008

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Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata a Lei complementar nº 494, de 24 de

dezembro de 1986, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.Artigo 2º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.Disposição TransitóriaArtigo único - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou os encerrados e com prazos de validade em vigor.Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de dezembro de 2008.José SerraRonaldo Augusto Bretas MarzagãoSecretário da Segurança PúblicaMauro Ricardo Machado CostaSecretário da FazendaFrancisco Vidal LunaSecretário de Economia e PlanejamentoSidney Estanislau BeraldoSecretário de Gestão PúblicaAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 2008.

TAMBÉM FUI PM, HOJE SOU POLICIAL CIVIL. SAÍ DA PM JUSTAMENTE PELO FATO DE SER COBRADO AINDA QUANDO ESTAVA NA ESCOLA DE FORMAÇÃO, DE QUE DEVERIA ANDAR COM O HINÁRIO NO BOLSO (LIVRINHO DE HINOS MILITARES). CASO FOSSE PEGO PELOS SUPERIORES SEM O MALDITO HINÁRIO ERA ANOTADO E PENALIZADO COM LC (LICENÇA CASSADA=NÃO ÍA PRA CASA NA SEXTA-FEIRA), NO CASO DE UMA ANOTAÇÃO, OU (LICENÇA CASSADA NA MODALIDADE INTERMEDIÁRIA=SÓ ÍA PRA CASA NO SÁBADO), NO CASO DE 02

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ANOTAÇÕES, OU AINDA (LICENÇA CASSADA TOTAL=NÃO ÍA PRA CASA NO FINAL DE SEMANA), ACIMA DE 02 ANOTAÇÕES. DAVAM PRIORIDADES AS “INTRUÇÕES” DE ODIT (ORGANIZAÇÃO DE DEFESA INTERNA E TERRITORIAL) E MANEABILIDADE COM ARMAS QUE ERAM MOVIMENTOS COM A FAL (FUZIL AUTOMÁTICO LEVE) PRA FICAR BEM BONITINHO NO CASO DE UMA APRESENTAÇÃO EM PÚBLICO NO DIA 07 DE SETEMBRO OU NO DIA DA BANDEIRA OU AINDA EM UMA TROCA DE COMANDO NUM QUARTEL. OS OFICIAIS GOZAM ATÉ PELO… SEI QUE ISSO NO NA DÉCADA DE 80 E QUE HOJE MUITA COISA MUDOU. MAS CONTINUA AINDA A PUNIÇÃO QUANDO POR UM ESQUECIMENTO SE DEIXA DE PRESTAR CONTINÊNCIA OU DEIXA DE SE APRESENTAR COM A BOTA OU COTURNO ENGRAXADO. ENFIM O QUE QUERO DIZER É QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER POLICIAL MILITAR NO TRATO COM PESSOAS CIVIS, A FINAL NÃO ESTAMOS EM GUERRA. O PRESIDENTE É CIVIL. O GOVERNADOR É CIVIL. O PREFEITO É CIVL. ENFIM TODA A COMUNIDADE É CIVIL, POR QUE POLICIA MILITAR. DEIXA MILITAR PARA AS FORÇAS ARMADAS, PÔ.

AI 738563 / SP - SÃO PAULOAGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a):  Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 26/05/2011

Publicação

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DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ANDRESSA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão

LibreOfficeDECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciadaemacórdão assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃOEXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção doinc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos osrequisitosexigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), emordem a conceder o mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF.Publique-se.Brasília, 26 de maio de 2011.Ministro CELSO DE MELLORelator

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12322/2010 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVILLEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTARLEG-FED SUM-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Legislação feita por:(GSS).

fim do documento

 

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Aposentadoria especial aos 25 anos de serviços prestados

STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço Policiais

Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a

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nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.Antônio Carlos dos Santos é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e Políticas Públicas pela Ufs e acadêmico de Direito.

Postado por José Sanches às 20:31 0 comentários

AOMESP – Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo – Fone: (11) 3188-7500Em virtude de decisão judicial e como determina a ?Obrigação de Fazer? (Processo 0042726-78.2010.8.26.0053 – 11ª VFP/SP – Cumprimento Provisório de Sentença e Agravo de Instrumento 0201383-49.2011.8.26.0000 – TJ/SP – Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo), o direito ao recebimento dos recálculos dos adicionais temporais desde 19-11-2010 até 08-03-2011, para todos os associados, pois somente nesta data iniciou o pagamento, bem como atualizar o cumprimento da r. decisão com o respectivo e atual quadro associativo.(Apostila DP-158/113.1/12).

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Em virtude de decisão judicial e como determina a ?Obrigação de Fazer? (Processo 47605-31.2010.8.26.0053 – 7ª VFP/ SP – Cumprimento Provisório de Sentença – Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo), o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício – ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/92, alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1.020/07, nos moldes da Lei Complementar 1.065/08, pelos associados, acolhida ainda a pretensão deduzida pela associação impetrante no sentido de se permitir a extensão dos efeitos da sentença àqueles que se associaram após a data da impetração, devendo os efeitos da sentença condenatória abranger os créditos vencidos a partir da impetração (28.08.2008) até o início do cumprimento já observado (08.02.2010). (Apostila DP-159/113.1/12).Para ter os direitos adquiridos basta associar-se, PM, PC, Pensionistas ligue e comprove, agora se não vai associar-se porque não gosta de um ou de outro ai o problema já é seu, você pediu a união, a porta esta aberta e na hora certa, todos serão bem recebidos e com as vantagens já asseguradas.Obs.: O que muitos não sabem é que o nome é Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo, mas é só o nome todos podem associar-se liguem e comprovem Fone: (11) 3188-7500. Vamos nos unir e aproveitar o que já foi ganho por esta associação.

A associação está instalada em prédio próprio permitindo a facilidade de acesso aos associados e demais interessados.

EndereçoRua Tabatinguera 278CentroSão PauloCep: 01020-000A 500 metros da Estação Sé (Mêtro)será que fui muito repetitivo, não preciso desenhar né kkkkkkkkkkkkkPara ter os direitos adquiridos basta associar-se, PM, PC, Pensionistas ligue e comprove, agora se não vai associar-se porque não gosta de um ou de outro ai o problema já é seu, você pediu a união, a porta esta aberta e na hora certa, todos serão bem recebidos e com as vantagens já asseguradas.Obs.: O que muitos não sabem é que o nome é Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo, mas é só o nome todos podem associar-se liguem e comprovem Fone: (11) 3188-7500. Vamos nos unir e aproveitar o que já foi ganho por esta associação.

A associação está instalada em prédio próprio permitindo a facilidade de acesso aos associados e demais interessados.

EndereçoRua Tabatinguera 278CentroSão PauloCep: 01020-000A 500 metros da Estação Sé (Mêtro)

será que fui muito repetitivo, não preciso desenhar né kkkkkkkkkkkkk

Recente notícia da ConJur menciona sentença onde uma juíza afirma que “o policial é acima de tudo um ser humano”. Nós advogados sempre soubemos disso, mas há certos governantes que discordam da afirmação. Em São Paulo os funcionários públicos em geral são tratados como se humanos não fossem. Só uma terrível megalomania, uma funesta arrogância, uma trágica maldade é que podem explicar certos absurdos que qualquer pessoa de bom senso percebe ao primeiro exame fático.

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Um juiz em início de carreira tem vencimentos de cerca de R$ 20 mil. Parece razoável. O que não é razoável é o delegado de polícia ter salário muito abaixo da metade disso! A Polícia Civil de São Paulo paga o pior ou um dos piores salários do país. Menos do que Sergipe, o menor estado da federação. Não é falta de dinheiro, mas de respeito. E não é só falta de respeito: é burrice, pois isso está levando os bons policiais para outros estados ou outras carreiras.

Para sobreviver talvez alguns policiais sejam obrigados a desenvolver atividades paralelas, seja em firmas de segurança ou em outras atividades comerciais, quem sabe em nome de terceiros. Isso é péssimo, pois se o serviço público se transformar em “bico” a sociedade acaba sendo prejudicada.

Nós advogados devemos estar atentos a essa situação e desenvolver alguma ação no sentido de pressionar pela correção dessa injustiça. Não nos interessa uma polícia desmotivada, desprestigiada, onde teremos de interagir com funcionários mal-humorados, cansados, arqueando sob o peso dos problemas pessoais e familiares que muitas vezes surgem no lar daquela pessoa que não está ganhando o suficiente para compensar seus esforços e seus estudos.

Essa visão equivocada segundo a qual investir na Polícia é comprar viaturas, multiplicar o número de distritos, fazer novos concursos para aumentar o efetivo, é apenas isso: uma sucessão de equívocos. Muitas viaturas nem sempre podem prestar serviços à população, por lhes faltarem motoristas, manutenção ou mesmo combustível. Há muitos distritos bonitinhos por aí, inaugurados com pompa e circunstância, mas que permanecem fechados à noite por falta de pessoal e até mesmo funcionam precariamente durante o dia, inclusive porque criados próximos de outros.

Fazer novos concursos não resolve o problema, mas pode criar outros. Como o salário inicial é baixo, o recém-nomeado vai continuar estudando e, quando aprovado em outro, concurso qualquer que lhe pague mais, simplesmente vai embora e surge uma nova vaga. Como os leitores já viram em outro artigo nosso, a concursite é uma doença terrível.

Quando falamos que não é por falta de dinheiro que os salários dos policiais são injustos, isso é tão óbvio que nem mereceria comentários. O estado que investe mais de R$ 500 milhões numa escola de dança (onde era a antiga estação rodoviária da capital) não pode falar em falta de dinheiro. Investe-se em museu, em sala de concerto, em teatro, em dança, em escola de samba, etc., mas insiste-se em não investir na única “coisa” que faz tudo isso ter sentido: dotar a administração pública de funcionários razoavelmente remunerados, que possam dedicar todo o seu tempo para a função que exercem, que possam ver no serviço público um meio de vida que dê segurança e tranquilidade para sua família.

O mais trágico disso tudo é que tal descalabro não ocorre só na Polícia. Uma psicóloga que trabalha na Administração Penitenciária ganha mais ou menos o mesmo que um motorista de táxi. Recentemente disse a uma delas que ela deveria ter limitado seus estudos à autoescola. Como taxista, ganharia mais e nem precisaria ter chefe, que, aliás, também ganha pouco.

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Ainda recentemente soube que alguns servidores do Judiciário tiveram no início deste ano sérios problemas, pois seus salários sumiram no Banco do Brasil logo depois de depositados, porque o banco resolveu cortar o limite do cheque especial sem prévio aviso. Ainda que já tenham resolvido essa questão, isso é um reflexo de duas coisas: que são baixos os salários e que quem manda neste país são os bancos.

Nós advogados não podemos ficar alheios a essa série de crimes. Crimes, sim, pois, como já disse, alguém governar é administrar prioridades. O administrador público que coloca em risco a qualidade dos serviços que são pagos pelos impostos, pagando aos servidores salários insuficientes para lhes dar condições dignas de trabalho, comete crime.

O artigo 7º da Constituição Federal, ao fixar as garantias dadas ao trabalhador, não as limita aos da iniciativa privada e, no artigo 37, torna obrigatória a eficiência na administração. Administração eficiente é aquela que busca a harmonia entre os que nela trabalham.

O artigo 39 da CF diz que o salário do servidor deve levar em conta as peculiaridades, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo. Assim, ignora a norma o governo que paga salário de R$ 2 mil a um psicólogo, R$ 4 mil a um assessor de desembargador, etc.

Do jeito que anda a remuneração do servidor público em São Paulo, não pode haver harmonia entre os servidores. Vejam só que engraçado: um assessor de desembargador ganha cerca de 20% do salário deste e muitas vezes é esse assessor que realiza de fato a maior parte do trabalho de seu assessorado. Até os gatos da Praça João Mendes sabem que muitos juízes apenas assinam as sentenças que são feitas por seus auxiliares, aqueles que andam pendurados no cheque especial e ganham mais ou menos o mesmo que o já mencionado taxista.

Governar não é inaugurar obras onde se colocam placas ridículas para tentar endeusar os diabinhos de plantão. Governo que age dessa forma, que insiste em manter palácios desnecessários, em colecionar obras de arte, em manter alguns na opulência e a grande massa na dificuldade é um governo sem futuro.

Anuário da Justiça São Paulo 2010: a mais completa radiografia do Judiciário Paulista

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Policial Civil: Mais uma Aposentadoria Especial concedida

 por   Dr. Jeferson Camillo  Vitória! Vitória! Vitória! Mais uma “Aposentadoria Especial” foi concedida em São Paulo – SP. Agora,o “Investigador de Policial – 3ª Classe” Sr. Sebastião Francisco de

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Amores é o mais novo beneficiado pelaaposentação dos 25 anos com proventos integrais(integralidade) e respeito às regras de paridade e, ainda, sua aposentadoria deverá adotar como marco inicial – data do requerimento administrativo formulado por seu advogado. Essa decisão foi publicada em em 19-04-2012 (5ª feira pp) pelo Poder Judiciário Paulista. Sendo certo que, o MM Juiz Dr. Alexandre Bucci, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, no Mandado de Segurança que teve como impetrante o investigador de policial de 3ª classe  Sr. Sebastião Francisco de Amores contra o ato do Sr. Diretor de Pessoal da Policia Civil do Estado de São Paulo, no Processo nº. 0046988-37.2011.8.26.0053, que em brilhante decisão reconheceu-se o direito do impetrante à “Aposentadoria Especial”.  E, assim, ao invés de ficar esclarecendo, vamos direto ao “resultado”… a  “sentença”: Vistos… É Ação de Mandado de Segurança manejada porSEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORES, devidamente qualificado nos autos, sob regras de Procedimento Especial, apontando na condição de Autoridade coatora, o DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAP), também qualificado.  Narrava a petição inicial que o impetrante seria Policial Civil, titular de cargo efetivo (Investigador de Polícia 3ª Classe) e nesta condição estaria recebendo adicional de insalubridade por força de regramento contido na Lei Paulista 432/1985. Ocorre que uma vez formulado pleito administrativo com vistas à concessão de aposentadoria especial, o impetrante se deparara com ato ilegal e abusivo por parte da Autoridade, a qual negara o reconhecimento do direito, sob escusa de não preenchimento dos requisitos legais. Assim expostos os fatos, ao final, o impetrante postulava no sentido da concessão de medida liminar e também pugnava pela final concessão da ordem reconhecendo-se, em seu favor, o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, trazendo com a exordial os documentos de fls. 24/75. A medida liminar postulada restou indeferida por este Juízo (fls. 77) sobrevindo a notificação da Autoridade, a qual prestou informações tempestivas (fls. 82/95). Em sua manifestação processual, a Autoridade preliminarmente suscitava a ilegitimidade passiva, posto que a aposentadoria de servidores públicos estaduais atualmente estaria sob cuidados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores civis e militares. Também com destaque preliminar era ventilada pela Autoridade a ausência de interesse de agir doimpetrante, por inexistência de direito líquido e certo.No mérito, os argumentos da Autoridade repisavam a inexistência de direito líquido e certo, posto que a legislação de regência do tema seria a Lei Complementar Estadual nº. 1062/2008, autorizada, demais disso, por parte do Artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercessem atividades de risco ou sob condições especiais.Mais adiante, citando precedentes que lhe seriam favoráveis, a Autoridade aduzia que no âmbito estadual o adicional de insalubridade teria relevância quanto ao cálculo do valor dos proventos de inatividade, não havendo, todavia, previsão legal de acréscimo de 40% ao tempo de serviço, com a utilização de períodos prestados em condições

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insalubres para fins de aposentadoria, devendo então, em seu entender, ser denegada a segurança, apresentando-se, na ocasião das informações, os documentos de fls. 96/99.O Ministério Público apresentou em seguida o ilustre parecer de fls. 101/106, opinando a Drª. Promotora de Justiça no sentido da concessão da segurança.No essencial , é o relatório. Decido. Processo em ordem. De início, enfrento e rejeito as argüições preliminares que foram suscitadas nas informaçõesprestadas pela Autoridade. No que se refere ao tema da ilegitimidade passiva, sob premissa de suposta responsabilidadeSPPREV, a Autoridade entendia ter sido equivocada sua inclusão no pólo passivo. Porém, penso que Autoridade é aquela que ordena e possui atribuição para corrigir o ato guerreado,de modo que, no caso concreto, correta a indicação do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração da Polícia Civil. Em reforço ao raciocínio aqui desenvolvido, observe-se que a Autoridade indicada pelo impetrante é a efetiva responsável pela contagem de tempo de serviço (fls. 99) e eventual deferimento do pedido de aposentadoria, situação que legitimava sua presença na lide. Sob outro ângulo, a SPPREV, em verdade, nada mais é do que o ente responsável pelo pagamento das aposentadorias dos policiais civis do Estado, após a sua concessão. Evidente então, o equívoco na menção feita à ilegitimidade passiva, rechaçando-se tal argüição preliminar. No que se refere à ausência de interesse de agir do impetrante, melhor sorte não acompanhava à Autoridade, haja vista que, ressalva feita a um melhor julgamento, o tema dizia respeito ao próprio mérito da pretensão deduzida, merecendo então análise mais adiante, em capítulo próprio desta decisão. Vencidas as argüições preliminares, no mérito, penso que a segurança deve ser CONCEDIDA, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: O impetrante SEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORES faz jus à aposentadoria especial reclamada eindevidamente negada pela Autoridade. Na lição sempre atual de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. E mais adiante prossegue: 

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“Por outras palavras, o direi to invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (“Mandado de Segurança”, 13ª edição, RT, pág. 13/14). Por ser assim, necessário atentar para o fato de que a Lei Complementar Federal nº. 51/85 já definiaregra especial de aposentadoria do Policial Civil. A aludida Lei estabelecia que este poderia se aposentar voluntariamente, com trinta (30) anos de serviço, desde que contasse com pelo menos vinte (20) anos de atividade estritamente policial. A respeito do tema, o C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a referida Lei fora recepcionada pela nova Carta Magna, o que se pode verificar a partir do julgamento da ADIN 3817/DF e do Mandado de Injunção 806, Rel . Min. Gilmar Mendes. Pois bem, no Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da Polícia Civil a que se referem às Leis Complementares 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do Policial Civil, estabelecendo que esta poderá ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos Artigo 2º). E para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade. A exposição feita nas linhas anteriores evidencia que as regras contidas nos Artigos 2º e 3º da referida Lei Complementar Estadual, conflitam com a regra prevista no Artigo 1º, da Lei Complementar Federal 51/85, que prescinde do requisito de idade para qualquer caso, bem comoprescinde do tempo mínimo de contribuição de trinta anos, bastando que o Policial Civil tenha preenchido o requisito temporal. Por óbvio, a atividade policial é uma atividade diferenciada, de alto risco, estressante e por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros, recordando-se, a esta altura, das regras de aposentadoria especial estabelecidas peloArtigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Ser honesto! Não há concorrência! Aliás, no mesmo sentido é a redação do Artigo 126, parágrafo 4º. da Constituição Estadual, que reproduz o texto Constitucional Federal. É certo que ambos os dispositivos referidos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim deregulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir qual seria o tempo de serviço necessário para fins desse tipo de aposentadoria.

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 E como tais leis complementares já existem e foram recepcionadas pelo novo sistema constitucional,como visto, necessário definir qual o regramento aplicável ao caso. Ora, adequada a Lei Complementar nº. 51/85 à hipótese de exceção prevista na Constituição, não se afigura legítima a postura adotada pelo Estado de São Paulo no sentido de mesclar situações da maneira que lhe pareça mais favorável e oportunista, vale dizer, defendendo, em determinados casos, a aplicação dos pressupostos da aposentadoria dos servidores públicos em geral. Dito de outro modo, mesmo após a edição da Emenda nº. 20/98, creio que os preceitos da Lei Complementar nº. 51/85 permanecem intocados. Isto significa dizer que o impetrante faz jus à aposentadoria especial reclamada, na medida em queatendidas às exigências legais e valendo-se da possibilidade de usufruir do tratamento diferenciado, o impetrante não estava sujeito aos pressupostos genéricos indicados pela Autoridade, cedendo, o regramento da Lei Complementar Estadual, em benefício do regramento contido na Lei Complementar Federal, nada mais havendo para ser dito quanto ao resultado de mérito do writ. Ante o quanto exposto, por estes fundamentos, neste ato, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e ao decidir a lide com resolução de mérito, nos termos do disposto no Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA reclamada na presente Ação de Mandado de Segurançamanejada por SEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORES apontando na condição de Autoridade, o DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAP). A CONCESSÃO DA SEGURANÇA se dá para ordenar à Autoridade a retificação do ato impugnado, concedendo ao impetrante a aposentadoria dita especial com proventos integrais e respeito àsregras de paridade, adotando-se como marco a data do requerimento administrativo formulado.  Custas na forma da lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios por força da regra contida no Artigo 25 da Lei nº. 12.016/09, não se cogitando ainda de necessário reexame. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I . C. São Paulo, 02 de abr i l de 2012. Dr. Alexandre BucciJuiz de Direito DEUS SEJA LOUVADO E QUE O ABENÇOE SR. DR. ALEXANDRE BUCCI

TEXTO após reunião com a SENASP PL Nº 1.949, DE 2007 –20/06/2012

Institui a Lei Geral das Polícias Civis e dá outras providências. 

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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7º do art. 144 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO 

Art. 2º A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dirigida por delegados de polícia, essencial à segurança pública, à justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação das pessoas, do patrimônio e da administração pública.

Parágrafo único. As polícias civis e federal são polícias judiciárias dos Estados, do Distrito Federal e da União

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Civil:

I – proteção dos direitos humanos;

II – participação e interação comunitária;

III – resolução pacífica de conflitos;

IV – uso proporcional da força;

V – eficiência na repressão das infrações penais e no exercício das funções de polícia judiciária;

VI – atuação isenta e imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

VII – hierarquia e disciplina funcionais.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A atuação da Polícia Civil, atividade de risco permanente e exclusiva de Estado, deverá atender às seguintes diretrizes:

I - atendimento imediato ao cidadão;

II - planejamento estratégico e sistêmico;

III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;

IV - distribuição proporcional do efetivo policial;

V - interdisciplinaridade da ação investigativa;

VI - cooperação técnico-científica na investigação policial;

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VII - uniformidade de procedimentos;

VIII - prevalência da competência territorial na atuação policial;

IX - complementaridade da atuação policial especializada;

X - cooperação e compartilhamento das experiências entre as polícias judiciárias;

XI - utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observado o sigilo constitucional;

XII – capacitação com ênfase em direitos humanos.

Seção III

Das Competências 

Art. 5º Compete à Polícia Civil:

I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigação previstos em lei;

III - cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;

IV – garantir a preservação de locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como determinar, se for o caso, a realização de perícia e exames complementares;

V - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;

VI - organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;

VII – realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter permanente ou extraordinário;

VIII - organizar e realizar pesquisas jurídicas, técnicas ou científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;

IX - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

X - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, mediante convênio; e

XI - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo profissional necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, nos termos da lei.

Art. 6º As competências da Polícia Judiciária serão desempenhadas privativamente por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais e estrangeiras.

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Art. 7º A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal, e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:

I - articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização de elementos de convicção relativos à infração penal.

II - pesquisas técnicas ou científicas e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal.

Parágrafo único. No relatório final do inquérito policial, o Delegado de Polícia fará constar, mediante análise técnico-jurídica do fato, a autoria, materialidade, e suas circunstâncias, fundamentando as razões quando do indiciamento.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS

Art. 8º A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I – Delegacia-Geral de Polícia;

II – Conselho Superior de Polícia Civil;

III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV – Academia de Polícia Civil;

V - Unidades de Execução; e

VI – Unidades Científicas.

Seção I

Da Delegacia Geral de Polícia

Art. 9º A Polícia Civil tem por chefe o Delegado Geral de Polícia, nomeado pelo chefe do Poder Executivo entre os delegados de polícia da classe mais elevada da respectiva carreira, observados reputação e conhecimento técnico e jurídico inerentes ao cargo.

Art. 10 São atribuições do Delegado Geral de Polícia:

I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Judiciária;

II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III - prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;

V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;

VI - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos previstos em lei para redistribuição;

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VII - suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica;

VIII - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais previstos em lei;

IX - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil Judiciária; e

X - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil Judiciária.

Seção II

Do Conselho Superior da Polícia Civil

Art. 11 O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão essencial da instituição, será presidido pelo Delegado Geral de Polícia, assegurada a representação de todos os cargos policiais.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil tem por finalidade propor e opinar sobre matérias relacionadas com a administração da instituição, bem como:

I - opinar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;

II - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;

III - pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;

IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

V - opinar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;

VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas;

VII - propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;

VIII – deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.

Seção III

Da Corregedoria Geral de Polícia Civil

Art. 12 A Corregedoria Geral da Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial para a correta execução das etapas da investigação criminal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

I - implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções;

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II – orientar e fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades;

III – zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho policial.

Parágrafo único. Lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil Estadual para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.

Art. 13 O Corregedor Geral da Polícia, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, será indicado pelo Delegado Geral da Polícia entre os delegados de polícia da classe mais elevada.

Seção IV

Da Academia de Polícia Civil

Art. 14 À Academia de Polícia Civil, órgão de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:

I - promover o recrutamento, seleção e formação técnica, científica e profissional dos servidores da instituição, admitida a celebração de convênios;

II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;

III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;

VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior;

VII - executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.

Seção V

Das Unidades de Execução

Art. 15 Constituem unidades de execução da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei:

I – as unidades circunscricionais;

II – as unidades especializadas;

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III – as unidades de inteligência policial;

IV – as unidades de administração e apoio logístico.

Art. 16 As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:

I - índice analítico de criminalidade e de violência; e

II - população, extensão territorial e densidade demográfica.

Seção VI

Das Unidades Científicas

Art. 17. Constituem unidades Científicas da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei:

I- Instituto de Identificação;

II- Instituto de Criminalística; e

III- Instituto de Medicina-Legal

§ 1º. Os institutos de identificação, de criminalística e de medicina-legal são dirigidos pelos ocupantes do cargo de perito de polícia da respectiva área.

§ 2º. A unidade que congrega os institutos de que trata o caput, é dirigida por perito de polícia.

§ 3º. Na constituição da estrutura básica, fica ressalvada a competência legislativa do ente federativo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

Seção I

Do Quadro Policial

Art. 18 O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:

I - delegado de polícia;

II - investigador de polícia;

III – escrivão de polícia;

IV – perito de polícia.

§ 1º. As funções dos cargos policiais civis são atividades de risco permanente, exclusivas de Estado e têm natureza especial, diferenciada, jurídica, técnica e científica.

§ 2º. Na constituição do quadro básico de pessoal, fica ressalvada a competência legislativa do ente federativo.

Seção II

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Da Investidura, do Exercício da Atividade e da Remoção

Art. 19 A investidura nos cargos das carreiras policiais civis de que trata esta Lei, de nível superior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.

§ 1º São requisitos básicos para a investidura nas carreiras policiais:

I - ser brasileiro;

II - ter, no mínimo, vinte e um anos;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:

a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;

b) curso de graduação superior, para os cargos de investigador e escrivão de polícia;

c) curso de graduação superior específica, na forma do regulamento, para os cargos de perito de polícia.

§ 2º A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão competente.

§ 3º Para a investidura no cargo de Delegado de Polícia é exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse no respectivo concurso.

Art. 20 O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - de ofício, fundamentadamente.

Seção III

Das Garantias, Direitos e Deveres

Art. 21 O policial civil possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros estabelecidos em lei do respectivo ente federativo:

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;

II – porte de arma com validade em todo território nacional;

III - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;

IV - ser recolhido em unidade prisional especial, preferencialmente da própria instituição, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer

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situação, separado dos demais presos;

V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VI – ter a sua prisão imediatamente comunicada ao seu chefe imediato;

VII – direito à licença remunerada para o desempenho de mandato classista de no mínimo um dirigente em confederação, federação, sindicato e associação representativa dos servidores da instituição, sem prejuízo de qualquer direito, vantagem, contagem de tempo diferenciado para aposentação, prerrogativa ou benefício do cargo efetivo, enquanto perdurar a licença;

VIII – traslado de corpo, quando vítima fatal de acidente em serviço, promovido pela instituição;

IX – indenização por invalidez e morte em serviço, na forma da Lei;

X - atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, quando em serviço;

XI - precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

XII – indenização pelo exercício simultâneo em mais de uma unidade policial.

§ 1º. O delegado de polícia, autoridade policial, presidirá a investigação criminal com isenção, imparcialidade, tendo assegurado seu livre convencimento técnico e jurídico.

§ 2º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

§ 3º O delegado de polícia somente poderá ser afastado da investigação que preside por ato fundamentado que demonstre interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.

§ 4º. O delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, poderá requisitar às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação e endereço da pessoa investigada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.

§ 5º. Ao delegado de polícia será observado o mesmo tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.

§ 6º. É assegurado aos servidores policiais, no âmbito de suas atribuições, o livre convencimento técnico e jurídico na elaboração de relatórios, certidões e outros atos decorrentes das diligências de investigação.

§ 7º. É assegurado ao perito de polícia, no âmbito de suas atribuições, o livre convencimento técnico-científico na elaboração de laudos.

§ 8º. Aos policiais civis é assegurado tratamento de carreira típica e essencial ao Estado.

§ 9º Aos policiais civis em inatividade são asseguradas os direitos previstos nos incisos I, II e IV. 

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Art. 22 São deveres do policial civil, fundados na hierarquia e disciplina:

I – ser leal à respectiva instituição;

II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;

III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

IV – observar as normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos policiais;

V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;

VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VII – ser proativo e colaborar para a eficiência da Polícia Judiciária;

VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.

Art. 23 O policial civil, ainda que fora do seu horário de serviço, dispondo de meios e recursos adequados, deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, primando pela preservação da própria incolumidade física e a de terceiros.

Art. 24 É vedado ao policial:

I – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

II – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e demais hipóteses de acumulação prevista na Constituição Federal e observada a compatibilidade de horários.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Polícia Civil de cada ente federado.

Parágrafo único. Lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.

Art. 26. Fica assegurada a utilização da denominação Polícia Judiciária para as polícias civis.

Art. 27. Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, à Polícia Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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TJ-SP RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL (PARIDADE+INTEGRALIDADE)DEINVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SOROCABA/SP PELA LEI FED. 51/85 !!!

P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000062513ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024034-94.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULOAPARECIDO CARNAVALE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETORDA DIVISAO DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL DO DAP.ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiçade São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U.",de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmo. DesembargadoresFRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.MARIA LAURA TAVARESRELATORAssinatura Eletrônica

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fls. 1P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67772/11VOTO N.º 6.777APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-94.2011.8.26.0053COMARCA: SÃO PAULOAPELANTE: PAULO APARECIDO CARNAVALEAPELADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DODAPJuiz de 1ª instância: Domingos de Siqueira FrascinoMandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria EspecialDiretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP que templena legitimidade para figurar no pólo passivo - Lei Complementarn° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 -Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº567.110/AC - Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetranteque possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais devinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreirapolicial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei

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Complementar Estadual nº 1.062/2008 - Sentença que extinguiu ofeito por ilegitimidade passiva afastada Recurso provido para afastara extinção do feito e conceder a segurança.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado porPAULO APARECIDO CARNAVALE, investigador de polícia que busca verreconhecido seu direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 1º,I,daLei Complementar n° 51/85 e da Lei Complementar n° 776/94, com oreconhecimento concomitante da integralidade e paridade com o policial ematividade.A r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado,denegou a segurança com o entendimento de que a autoridade apontada é parteEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 2P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67773/11ilegítima, uma vez que não possui a competência para a concessão daaposentadoria, pois nos termos do artigo 3º da Lei n° 1.010/07 à SPPREVcabeaconcessão do benefício.Foi apresentado recurso de apelação pelo impetrante afls. 145/182, alegando, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi feitoaoDAP e que este respondeu negativamente ao pleito, de forma que a autoridadecoatora só poderia ser o Diretor do DAP que indeferiu o pedido.Alternativamente,pede que seja acolhida a teoria da encampação, posto que a autoridadeimpetrada apresentou informações e adentrou ao mérito do mandado desegurança.Sustenta que possui direito à aposentadoria especial emdecorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 51/85 e que preenchetodas as condições exigidas. Aduz que a Lei Complementar n° 1062/2008 não éaplicável ao caso dos policiais civis e militares e que exerce atividade dealtorisco, de forma que não é justo que tenha o mesmo tratamento na concessãodeaposentadoria do servidor público em geral.Alega que o direito à concessão da aposentadoria

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especial a servidores públicos, tais como o impetrante, que exercematividadesde risco e sob condições que prejudicam a saúde e a integridade física éassegurado pelo artigo 126, §4º, item 3 da Constituição Estadual e peloartigo40, §4º da Constituição Federal. Por fim, destaca que a Lei Complementar n°51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.Recurso bem respondido (fls. 196/199).É o relatório.Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 3P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67774/11Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretorda Divisão de Administração de Pessoal do DAP, apontado como autoridadecoatora, uma vez que foi referida autoridade que indeferiu a concessão daaposentadoria do impetrante (fls. 32)Ademais, a autoridade coatora prestou informações (fls.119/128) defendendo a legalidade do ato impugnado.Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“Apelação Cível - Previdenciário - Mandado deSegurança Aposentadoria Especial - Investigador dePolicia - Sentença que julgou improcedente o pedido,denegando a segurança - Recurso voluntário do autor -Desprovimento que se impõe - Preliminaresinsubsistentes - Mandado de segurança que constituivia adequada para a satisfação do pleito do impetrante,que visa afastar justo receio de violação a eventualdireito liquido e certo - Delegado de Policia Diretor doDepartamento de Administração e Planejamento daPolicia Civil do Estado de São Paulo que tem plenalegitimidade para figurar no pólo passivo da presenteação mandamental - Teoria da Encampação -Precedentes do C. STJ - Aposentadoria especial portempo de serviço - Inadmissibilidade (...) Sentençamantida - Recurso voluntário do impetrantedesprovido” (Apelação Cível n° 0131408-76.2007.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. Sidney Romano dos Reis, j. 13/12/2010)“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Investigadorde Polícia. Pretensão de obter aposentadoria após 30(trinta) anos de serviço, independentemente da suaidade. (...) Legitimidade passiva da autoridadeimpetrada. Afastada a extinção do processo, semjulgamento do mérito. Recurso não provido, com

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observação.” (Apelação Cível n° 0100727-94.2005.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público,Rel. Des. Rui Stoco, j. 09/01/2007)“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial CivilAposentadoria Especial. 1. Ilegitimidade passiva NãoEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 4P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67775/11reconhecimento Autoridade coatora corretamenteindicada. 2. Lei Complementar nº 51/85 AplicabilidadeEntendimento firmado pelo C. STF. Reconhecimento dodireito à aposentadoria especial. Recurso provido”(Apelação Cível n° 0159626-17.2007.8.26.0000 - 8ªCâmara de Direito Público, Relª. Desª. Cristina Cotrofe,j. 23/11/2011)“Investigador da Polícia Civil Aposentadoria especial -Indeferimento Legitimidade de parte - Autoridadecoatora - Reconhecimento Sentença reformada (...) -Recurso provido” (Apelação Cível n° 0186604-31.2007.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público,Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 07/04/2010)Afastada a extinção do feito, passo à análise do méritopropriamente dito, consoante artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil,porestar o processo devidamente instruído.A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, emseu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em quedeve serprestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, aplicável ao caso odispostono § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pelaEmendaConstitucional n° 47/05, estabelece:§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoria aosabrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores: (...)III - cujas atividades sejam exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísicaA Constituição Federal exige apenas a edição de leicomplementar para a deflagração dos efeitos da aposentadoria especial.O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal FederalEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA

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TAVARES.

fls. 5P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67776/11entendeu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela ConstituiçãoFederal de 1988 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°3.817/DF, em que foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia.A repercussão geral da concessão de aposentadoriaespecial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95 foireconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 567110, julgado em08.02.2008.No julgamento do mérito do recurso, o Tribunal Plenodo C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado nojulgamento da ADI n°3.817, da recepção do inc. I do art. 1º da LeiComplementar nº 51/1985 pela Constituição:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DOART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOSDIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADESNÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOBCONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDEOU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração doposicionamento assentado no julgamento da AçãoDireta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora aMinistra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1Oda Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito doRecorrido de se aposentar na forma especial previstana Lei Complementar 51/1985, por terem sidocumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”(RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. CármenLúcia, j. 13/10/2010)No mesmo sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. 1.Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 6P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67777/11APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA

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REPÚBLICA (...)” (AI 820495 AgR/SC, Primeira Turma,Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/2011)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIALCIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELACONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTARESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMAINFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que“exerçam atividades de risco” e “cujas atividadessejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, §4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, estádevidamente regulamentada pela Lei Complementar51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. CármenLúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, TribunalPleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido ecerto ao percebimento do adicional de permanênciaconcedido com fundamento em normas locais nãodesafia o apelo extremo nos termos do enunciado daSúmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito localnão cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3.Agravo regimental a que se nega provimento” (AI838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.27/09/2011)Resta claro, portanto, que é pacífico o entendimento noC. Supremo Tribunal Federal de que foi recepcionada pela ConstituiçãoFederal de1988 a Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria dofuncionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federalanterior.No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento doMandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E.Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de normaqueregulamenta a aposentadoria de policiais civis, no caso, a Lei ComplementarEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 7P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67778/11

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Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08. Confira-se aementa:“Mandado de Injunção. Servidor Público.Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia dainicial. Ausência de pedido de cessação da moralegislativa. Eventual concessão da ordem que nãotraduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz leientre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva,qual seja, a edição do ato legislativo omitido.Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n.8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma queregulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagemespecial de tempo de serviço desvinculado deaposentadoria especial. Dispositivos constitucionaisinvocados que não previram tal possibilidade. Ordemdenegada.”Resta claro, portanto, que o presente caso deve seranalisado à luz desses diplomas. A Lei Complementar n° 51/85 prevê que:“Art.1º - O funcionário policial será aposentado:I - voluntariamente, com proveitos integrais,após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelomenos 20 (vinte) anos de exercício em cargo denatureza estritamente policial;II - compulsoriamente, com proventosproporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja anatureza dos serviços prestados”A Lei Complementar Estadual n° 1.062/08, por sua vez,determina que:“Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Pauloserão aposentados voluntariamente, desde queatendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ecinqüenta anos de idade, se mulher;II - trinta anos de contribuição previdenciária;III - vinte anos de efetivo exercício em cargo denatureza estritamente policial.Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 8P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 67779/11Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreirapolicial civil antes da vigência da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nãoserá exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenasà comprovação do tempo de contribuição previdenciária

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e do efetivo exercício em atividade estritamentepolicial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º destalei complementar”Tem-se dos autos que o impetrante integrou a políciamilitar no período de 24.09.1984 à 28.02.1989 e que foi nomeado paraexercerocargo de investigador de polícia em 01.03.1989. De acordo com a certidãojuntada a fls. 29/30, emitida em 16.11.2011, o impetrante conta com o tempodeexercício líquido de 30 anos para fins de aposentadoria. A certidão indicaque oimpetrante teria exercido o cargo de investigador de polícia de 01.03.1989a2011, de forma que ele contaria também com 20 anos de efetivo exercício emcargo de natureza estritamente policial.Considerando que o impetrante preenche o tempo deserviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível aidademínima para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, por ter eleingressado na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, é deseconceder a segurança ao impetrante, posto que o requisito especial de idademínima introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica nahipótese dos autos, diante do expresso teor do disposto no artigo 3º da LeiComplementar Estadual nº. 1.062/08.Outro não é o entendimento deste E. Tribunal deJustiça:“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -APOSENTADORIA. 1. Policiais civis - Investigadores dePolícia - Pedido de concessão de aposentadoriavoluntária, com proventos integrais - Policiais civis queEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 9P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 677710/11possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço,com mais de vinte (20) anos de atividade estritamentepolicial - Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, daLei Complementar n°. 51/85 - Viabilidade -Superveniência da Lei Complementar Estadualn°. 1.062/08 (artigo 3o) - Segurança concedida -Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação

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Cível n° 0142589-74.2007.8.26.0000 - 12ª Câmara deDireito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j.06/10/2010).“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL ATIVIDADECONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA EINSALUBRE DIREITO A APOSENTADORIAESPECIALImpetrante que demonstrou possuir mais de 30 anostrabalhados, dos quais mais de 20 em serviçoestritamente policial, tendo assim direito àaposentadoria especial, nos termos da LeiComplementar Federal nº 51/85 e da Lei ComplementarEstadual nº 776/94 Matéria de repercussão geraldecidida pelo STF no RE nº 567.110/AC Sentençareformada Segurança concedida Apelação provida”(Apelação Cível n° 0178278-82.2007.8.26.0000 - 9ªCâmara de Direito Público, Rel. Des. GonzagaFranceschini, j. 30/11/2011)“Apelação - delegado de polícia aposentadoriaespecial - beneficio não concedido por não possuiridade mínima exigida na Constituição Federal -inexigibilidade - o § 4o do artigo 40 da ConstituiçãoFederal distingue os critérios para a aposentadoriaespecial - superveniência da Lei n° I 062/08 encerra adiscussão - sentença reformada Recurso provido”(Apelação Cível n° 0295288-79.2009.8.26.0000 - 12ªCâmara de Direito Público, Rel. Des. Venicio Salles, j.23/09/2009)“DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 dedezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinteanos de serviço na carreira policial e trinta anos decontribuição. Limite mínimo de idade imposto pelaConstituição Federal de 1988, com as alterações daEmenda Constitucional nº 20/98. Entendimentomajoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que areferida lei não foi recepcionada pela atualConstituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,contudo, que tem a última palavra em matériaEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

fls. 10P O D E R J U D I C I Á R I OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOApelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 677711/11constitucional, pela validade da lei por não serincompatível com a ordem constitucional emvigor. Aposentadoria que deve ser concedidaindependente da idade. Segurança que ora se concede.Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0034193-

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33.2010.8.26.0053 - 12ª Câmara de Direito Público,Rel. Des. Edson Ferreira, j. 25/05/2011)Assim, merece ser provido o recurso do impetrante econcedida a segurança.Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento aorecurso para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e,apreciando omérito, conceder a segurança pleiteada.Maria Laura de Assis Moura TavaresRelatoraEste documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURATAVARES.

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