NR 01 até NR 35 em pdf

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1 NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as

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Segurança e Medicina do Trabalho NR - Normas Regulamentadoras. Atualizada NR-1 até NR-35

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  • 1. NR 1 - DISPOSIES GERAIS Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizaes D.O.U. Portaria SSMT n. 06, de 09 de maro de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n. 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n. 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n. 84, de 04 de maro de 2009 12/03/091.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas segurana e medicina do trabalho, so de observnciaobrigatria pelas empresas privadas e pblicas e pelos rgos pblicos da administrao direta e indireta, bem comopelos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis doTrabalho - CLT. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)1.1.1 As disposies contidas nas Normas Regulamentadoras NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadoresavulsos, s entidades ou empresas que lhes tomem o servio e aos sindicatos representativos das respectivascategorias profissionais. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)1.2 A observncia das Normas Regulamentadoras - NR no desobriga as empresas do cumprimento de outrasdisposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estadosou Municpios, e outras, oriundas de convenes e acordos coletivos de trabalho. (Alterao dada pela Portaria n.06, de 09/03/83)1.3 A Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST o rgo de mbito nacional competente paracoordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho,inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao doTrabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana emedicina do trabalho em todo o territrio nacional. (Alterao dada pela Portaria n. 13, de 17/09/93)1.3.1 Compete, ainda, Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST conhecer, em ltima instncia, dosrecursos voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria desegurana e sade no trabalho. (Alterao dada pela Portaria n. 13, de 17/09/93)1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdio, o rgo regional competente paraexecutar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional dePreveno dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e ainda afiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho.(Alterao dada pela Portaria n. 13, de 17/09/93)1.4.1 Compete, ainda, Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou Delegacia do Trabalho Martimo - DTM, noslimites de sua jurisdio: (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)a) adotar medidas necessrias fiel observncia dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho;b) impor as penalidades cabveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho;c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de servio, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, mquinas e equipamentos;d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminao e/ou neutralizao de insalubridade;e) atender requisies judiciais para realizao de percias sobre segurana e medicina do trabalho nas localidades onde no houver Mdico do Trabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho registrado no MTb.1.5 Podem ser delegadas a outros rgos federais, estaduais e municipais, mediante convnio autorizado peloMinistro do Trabalho, atribuies de fiscalizao e/ou orientao s empresas, quanto ao cumprimento dos preceitoslegais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)1.6 Para fins de aplicao das Normas Regulamentadoras NR, considera-se: (Alterao dada pela Portaria n. 06,de 09/03/83)a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 1
  • 2. instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;b) empregado, a pessoa fsica que presta servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio;c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organizao de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fbrica, refinaria, usina, escritrio, loja, oficina, depsito, laboratrio;e) setor de servio, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;f) canteiro de obra, a rea do trabalho fixa e temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e execuo construo, demolio ou reparo de uma obra;g) frente de trabalho, a rea de trabalho mvel e temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e execuo construo, demolio ou reparo de uma obra;h) local de trabalho, a rea onde so executados os trabalhos.1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiveremsob direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outraatividade econmica, sero, para efeito de aplicao das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamenteresponsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)1.6.2 Para efeito de aplicao das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou nocanteiro de obra ou frentes de trabalho, ser considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, deforma diferente, em NR especfica. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)1.7 Cabe ao empregador: (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)a) cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho;b) elaborar ordens de servio sobre segurana e sade no trabalho, dando cincia aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrnicos; (Alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alnea foram revogados.c) informar aos trabalhadores: (Alterao dada pela Portaria n. 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames mdicos e de exames complementares de diagnstico aos quais os prprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho.d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalizao dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho; (Alterao dada pela Portaria n. 03, de 07/02/88)e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doena relacionada ao trabalho. (Insero dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)1.8 Cabe ao empregado: (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)a) cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e sade do trabalho, inclusive as ordens de servio expedidas pelo empregador; (Alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)b) usar o EPI fornecido pelo empregador;c) submeter-se aos exames mdicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;d) colaborar com a empresa na aplicao das Normas Regulamentadoras - NR;1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.(Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)1.9 O no-cumprimento das disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho acarretar 2
  • 3. ao empregador a aplicao das penalidades previstas na legislao pertinente. (Alterao dada pela Portaria n. 06,de 09/03/83)1.10 As dvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execuo das Normas Regulamentadoras NR, serodecididos pela Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de09/03/83) 3
  • 4. NR 2 - INSPEO PRVIA Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizaes D.O.U. Portaria SSMT n. 06, de 09 de maro de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n. 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/832.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever solicitar aprovao de suas instalaes aorgo regional do MTb. (Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83)2.2 O rgo regional do MTb, aps realizar a inspeo prvia, emitir o Certificado de Aprovao de Instalaes -CAI, conforme modelo anexo. (Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83)2.3 A empresa poder encaminhar ao rgo regional do MTb uma declarao das instalaes do estabelecimentonovo, conforme modelo anexo, que poder ser aceita pelo referido rgo, para fins de fiscalizao, quando no forpossvel realizar a inspeo prvia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alterao dada pela Portarian. 35, de 28/12/83)2.4 A empresa dever comunicar e solicitar a aprovao do rgo regional do MTb, quando ocorrer modificaessubstanciais nas instalaes e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alterao dada pela Portaria n.35, de 28/12/83)2.5 facultado s empresas submeter apreciao prvia do rgo regional do MTb os projetos de construo erespectivas instalaes. (Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83)2.6 A inspeo prvia e a declarao de instalaes, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazesde assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenas dotrabalho, razo pela qual o estabelecimento que no atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimentode seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, at que seja cumprida a exigncia deste artigo.(Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83)MINISTRIO DO TRABALHOSECRETARIA DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHODELEGACIA_____________________________ DRT ou DTMCERTIFICADO DE APROVAO DE INSTALAESCAI n.________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARTIMO, diante do queconsta no processo DRT ____________ em que interessada a firma__________________________________resolve expedir o presente Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI para o local de trabalho, sito na_____________________________________n. __________, na cidade de ______________________________neste Estado. Nesse local sero exercidas atividades __________________________________________ por ummximo de _____________________ empregados. A expedio do presente Certificado feita em obedincia aoart. 160 da CLT com a redao dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 daPortaria n. 35 de 28 e no isenta a firma de posteriores inspees, a fim de ser observada a manuteno dascondies de segurana e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeo dever ser requerida, nos termos do 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificaosubstancial nas instalaes e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s)._______________________________Diretor da Diviso ou Chefe da Seode Segurana e Medicina do Trabalho____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Martimo 1
  • 5. DECLARAO DE INSTALAES (MODELO) (NR 2)1.Razo Social: CEP: Fone: CGC: Endereo: Atividade principal: N. de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores: Menores:2. Descrio das Instalaes e dos Equipamentos (dever ser feita obedecendo aodisposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use overso e anexe outras folhas, se necessrio).3. Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legvel e assinatura do empregador ou preposto) 2
  • 6. NR 3 - EMBARGO OU INTERDIO Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizaes D.O.U. Portaria SSMT n. 06, de 09 de maro de 1983 14/03/83 Portaria SIT n. 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11(Redao dada pela Portaria SIT n. 199, de 17/01/11)3.1 Embargo e interdio so medidas de urgncia, adotadas a partir da constatao de situao de trabalho quecaracterize risco grave e iminente ao trabalhador.3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condio ou situao de trabalho que possa causar acidente oudoena relacionada ao trabalho com leso grave integridade fsica do trabalhador.3.2 A interdio implica a paralisao total ou parcial do estabelecimento, setor de servio, mquina ouequipamento.3.3 O embargo implica a paralisao total ou parcial da obra.3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer servio de engenharia de construo, montagem, instalao, manuteno oureforma.3.4 Durante a vigncia da interdio ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessrias correo dasituao de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteo adequadas dos trabalhadoresenvolvidos.3.5 Durante a paralisao decorrente da imposio de interdio ou embargo, os empregados devem receber ossalrios como se estivessem em efetivo exerccio. 1
  • 7. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alteraes/Atualizaes D.O.U. Portaria SSMT n. 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n. 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n. 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n. 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n. 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n. 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n. 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n. 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/094.1 As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos poderesLegislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT,mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho,com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alteradopela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2 O dimensionamento dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalhovincula-se gradao do risco da atividade principal e ao nmero total de empregados do estabelecimento,constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as excees previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMTn. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) milempregados e situados no mesmo estado, territrio ou Distrito Federal no sero considerados comoestabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsvel, a quem caberorganizar os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (Alterado pelaPortaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurana do trabalho, os mdicos do trabalho e os enfermeiros dotrabalho podero ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2.1.2 Para os tcnicos de segurana do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamentoser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMTn. 34, de 11 de dezembro de 1987)4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ousetor com atividade cuja gradao de risco seja de grau superior ao da atividade principal devero dimensionaros Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, em funo do maior graude risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de1983)4.2.3 A empresa poder constituir Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina doTrabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distncia aser percorrida entre aquele em que se situa o servio e cada um dos demais no ultrapasse a 5.000 (cinco milmetros), dimensionando-o em funo do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e osubitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que nose enquadre(m), a assistncia a este(s) ser feita pelos servios especializados daquele(s), dimensionadosconforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Territrio ou Distrito Federal.(Alterado pela Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de 1983)4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, no se enquadrem no Quadro II,anexo, o cumprimento desta NR ser feito atravs de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e emMedicina do Trabalho centralizados em cada estado, territrio ou Distrito Federal, desde que o total de
  • 8. empregados dos estabelecimentos no estado, territrio ou Distrito Federal alcance os limites previstos no QuadroII, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos servios referidos no subitem4.2.5 obedecer ao Quadro II, anexo, considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregadosexistentes no estabelecimento que possua o maior nmero e a mdia aritmtica do nmero de empregados dosdemais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenhariade Segurana e em Medicina do Trabalho, assim constitudos, cumprirem tempo integral. (Alterado pelaPortaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos servios referidos nosubitem 4.2.5 obedecer o Quadro II, anexo, considerando-se como nmero de empregados o somatrio dosempregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Servios Especializados em Engenhariade Segurana e em Medicina do Trabalho e que possuam outros servios de medicina e engenharia poderointegrar estes servios com os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalhoconstituindo um servio nico de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubrode 1983)4.3.1 As empresas que optarem pelo servio nico de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar esubmeter aprovao da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, at o dia 30 de maro, um programabienal de segurana e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 deoutubro de 1983)4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem aps o dia 30 de maro de cada exerccio podero constituir oservio nico de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido Secretaria deSegurana e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalao. (Alterado pelaPortaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que j possuam servio nico, podero serassistidas pelo referido servio, aps comunicao DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 deoutubro de 1983)4.3.2 Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execuo doprograma e aferir a sua eficcia. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.3.3 O servio nico de engenharia e medicina dever possuir os profissionais especializados previstos noQuadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e mdicos exercerem Engenharia de Segurana eMedicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pelaPortaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.3.4 O dimensionamento do servio nico de engenharia e medicina dever obedecer ao disposto no Quadro IIdesta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de1983)4.4 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser integradospor Mdico do Trabalho, Engenheiro de Segurana do Trabalho, Tcnico de Segurana do Trabalho, Enfermeirodo Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela PortariaDSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Servios Especializados em Engenharia deSegurana e em Medicina do Trabalho devero exigir dos profissionais que os integram comprovao de quesatisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)a) Engenheiro de Segurana do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao; (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)b) Mdico do Trabalho - mdico portador de certificado de concluso de curso de especializao em Medicina do Trabalho, em nvel de ps-graduao, ou portador de certificado de residncia mdica em rea de concentrao em sade do trabalhador ou denominao equivalente, reconhecida pela Comisso Nacional de Residncia Mdica, do Ministrio da Educao, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduao em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de
  • 9. 1990)c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de concluso de curso de especializao em Enfermagem do Trabalho, em nvel de ps-graduao, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduao em enfermagem; (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou tcnico de enfermagem portador de certificado de concluso de curso de qualificao de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituio especializada reconhecida e autorizada pelo Ministrio da Educao; (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)e) Tcnico de Segurana do Trabalho: tcnico portador de comprovao de Registro Profissional expedido pelo Ministrio do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n. 8, de 1o de junho de 1983)4.4.1.1 Em relao s Categorias mencionadas nas alneas "a" e "e", observar-se- o disposto na Lei n. 7.410, de27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)4.4.2 Os profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina doTrabalho devero ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pelaPortaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar servios em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,anexo, dever estender a assistncia de seus Servios Especializados em Engenharia de Segurana e emMedicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o nmero de empregados desta(s),exercendo atividade naqueles estabelecimentos, no alcanar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, acontratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas no se enquadrarem no Quadro II, anexo, masque pelo nmero total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referidoquadro, dever ser constitudo um servio especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina doTrabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.5.2 Quando a empresa contratada no se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total deempregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistncia deseus Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizadosou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar servios em seu estabelecimento pode constituir SESMTcomum para assistncia aos empregados das contratadas, sob gesto prpria, desde que previsto em Convenoou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar osomatrio dos trabalhadores assistidos e a atividade econmica do estabelecimento da contratante. (Aprovadopela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o nmero de empregados da empresa contratada no estabelecimento dacontratante, assistidos pelo SESMT comum, no integra a base de clculo para dimensionamento do SESMT daempresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,por Comisso composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da DelegaciaRegional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho.(Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.6 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho das empresas queoperem em regime sazonal devero ser dimensionados, tomando-se por base a mdia aritmtica do nmero detrabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33,de 27 de outubro de 1983)4.7 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser chefiadospor profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NormaRegulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)
  • 10. 4.8 O tcnico de segurana do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devero dedicar 8 (oito) horaspor dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho,de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de1987)4.9 O engenheiro de segurana do trabalho, o mdico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devero dedicar, nomnimo, 3 (trs) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos ServiosEspecializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido noQuadro II, anexo, respeitada a legislao pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 deoutubro de 1983)4.10 Ao profissional especializado em Segurana e em Medicina do Trabalho vedado o exerccio de outrasatividades na empresa, durante o horrio de sua atuao nos Servios Especializados em Engenharia deSegurana e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.11 Ficar por conta exclusiva do empregador todo o nus decorrente da instalao e manuteno dos ServiosEspecializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33,de 27 de outubro de 1983)4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e emMedicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive mquinas e equipamentos, de modo a reduzir at eliminar os riscos ali existentes sade do trabalhador;b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminao do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilizao, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteo Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentrao, a intensidade ou caracterstica do agente assim o exija;c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantao de novas instalaes fsicas e tecnolgicas da empresa, exercendo a competncia disposta na alnea "a";d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientao quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicveis s atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao mximo de suas observaes, alm de apoi- la, trein-la e atend-la, conforme dispe a NR 5;f) promover a realizao de atividades de conscientizao, educao e orientao dos trabalhadores para a preveno de acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, tanto atravs de campanhas quanto de programas de durao permanente;g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, estimulando- os em favor da preveno;h) analisar e registrar em documento(s) especfico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vtima, e todos os casos de doena ocupacional, descrevendo a histria e as caractersticas do acidente e/ou da doena ocupacional, os fatores ambientais, as caractersticas do agente e as condies do(s) indivduo(s) portador(es) de doena ocupacional ou acidentado(s);i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenas ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mnimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliao anual dos mesmos dados Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho at o dia 31 de janeiro, atravs do rgo regional do MTb;j) manter os registros de que tratam as alneas "h" e "i" na sede dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcanveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o mtodo de arquivamento e recuperao, desde que sejam asseguradas condies de acesso aos registros e entendimento de seu contedo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes s alneas "h" e "i" por um perodo no inferior a 5 (cinco) anos;l) as atividades dos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho so essencialmente prevencionistas, embora no seja vedado o atendimento de emergncia, quando se tornar necessrio. Entretanto, a elaborao de planos de controle de efeitos de catstrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incndios e ao salvamento e de imediata ateno vtima deste ou de qualquer outro tipo de acidente esto includos em suas atividades.
  • 11. 4.13 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero manterentrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devero estudar suasobservaes e solicitaes, propondo solues corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1.da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.14 As empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, podero darassistncia na rea de segurana e medicina do trabalho a seus empregados atravs de Servios Especializadosem Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associao dacategoria econmica correspondente ou pelas prprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.33, de 27 de outubro de 1983)4.14.1 A manuteno desses Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalhodever ser feita pelas empresas usurias, que participaro das despesas em proporo ao nmero de empregadosde cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.14.2 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho previstos no item4.14 devero ser dimensionados em funo do somatrio dos empregados das empresas participantes,obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de27 de outubro de 1983)4.14.3 As empresas de mesma atividade econmica, localizadas em um mesmo municpio, ou em municpioslimtrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizadopelo sindicato patronal correspondente ou pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto emConveno ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no QuadroII, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o deagosto de 2007)4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatriodos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o nmero de empregados assistidos pelo SESMT comum no integra abase de clculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o deagosto de 2007)4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,por Comisso composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regionaldo Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovadopela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo plo industrial ou comercial podemconstituir SESMT comum, organizado pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenesou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o deagosto de 2007)4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar osomatrio dos trabalhadores assistidos e a atividade econmica que empregue o maior nmero entre ostrabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o nmero de empregados assistidos pelo SESMT comum no integra abase de clculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o deagosto de 2007)4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,por Comisso composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regionaldo Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenes ou Acordos Coletivos de Trabalho.(Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)4.15 As empresas referidas no item 4.14 podero optar pelos Servios Especializados em Engenharia deSegurana e em Medicina do Trabalho de instituio oficial ou instituio privada de utilidade pblica, cabendos empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33,de 27 de outubro de 1983)
  • 12. 4.16 As empresas cujos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho nopossuam mdico do trabalho e/ou engenheiro de segurana do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,podero se utilizar dos servios destes profissionais existentes nos Servios Especializados em Engenharia deSegurana e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, paraatendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubrode 1983)4.16.1 O nus decorrente dessa utilizao caber empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de27 de outubro de 1983)4.17 Os servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho de que trata esta NRdevero ser registrados no rgo regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de1983)4.17.1 O registro referido no item 4.17 dever ser requerido ao rgo regional do MTb e o requerimento deverconter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)a) nome dos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho;b) nmero de registro dos profissionais na Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho do MTb;c) nmero de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;d) especificao dos turnos de trabalho, por estabelecimento;e) horrio de trabalho dos profissionais dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho.4.18 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, j constitudos,devero ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa ter 90 (noventa) dias de prazo, a partir dapublicao desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pelaPortaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.19 A empresa responsvel pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios paraconcretizar tal responsabilidade, o exerccio profissional dos componentes dos Servios Especializados emEngenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exerccio profissional, mesmoque parcial e o desvirtuamento ou desvio de funes constituem, em conjunto ou separadamente, infraesclassificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicao das penalidades previstas naNR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de servios, considera-se estabelecimento, parafins de aplicao desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alteradopela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n. 76, de 21 de novembro de 2008)Relao da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE (Verso 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Cdigos Denominao GR A AGRICULTURA, PECURIA, PRODUO FLORESTAL, PESCA E AQICULTURA 01 AGRICULTURA, PECURIA E SERVIOS RELACIONADOS 01.1 Produo de lavouras temporrias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodo herbceo e de outras fibras de lavoura temporria 3 01.13-0 Cultivo de cana-de-acar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja 3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporria, exceto soja 3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporria no especificadas anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura
  • 13. 01.21-1 Horticultura 301.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 301.3 Produo de lavouras permanentes01.31-8 Cultivo de laranja 301.32-6 Cultivo de uva 301.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 301.34-2 Cultivo de caf 301.35-1 Cultivo de cacau 301.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente no especificadas anteriormente 301.4 Produo de sementes e mudas certificadas01.41-5 Produo de sementes certificadas 301.42-3 Produo de mudas e outras formas de propagao vegetal, certificadas 301.5 Pecuria01.51-2 Criao de bovinos 301.52-1 Criao de outros animais de grande porte 301.53-9 Criao de caprinos e ovinos 301.54-7 Criao de sunos 301.55-5 Criao de aves 301.59-8 Criao de animais no especificados anteriormente 301.6 Atividades de apoio agricultura e pecuria; atividades de ps-colheita01.61-0 Atividades de apoio agricultura 301.62-8 Atividades de apoio pecuria 301.63-6 Atividades de ps-colheita 301.7 Caa e servios relacionados01.70-9 Caa e servios relacionados 302 PRODUO FLORESTAL02.1 Produo florestal - florestas plantadas02.10-1 Produo florestal - florestas plantadas 302.2 Produo florestal - florestas nativas02.20-9 Produo florestal - florestas nativas 402.3 Atividades de apoio produo florestal02.30-6 Atividades de apoio produo florestal 303 PESCA E AQICULTURA03.1 Pesca03.11-6 Pesca em gua salgada 303.12-4 Pesca em gua doce 303.2 Aqicultura03.21-3 Aqicultura em gua salgada e salobra 303.22-1 Aqicultura em gua doce 3B INDSTRIAS EXTRATIVAS05 EXTRAO DE CARVO MINERAL05.0 Extrao de carvo mineral05.00-3 Extrao de carvo mineral 406 EXTRAO DE PETRLEO E GS NATURAL06.0 Extrao de petrleo e gs natural06.00-0 Extrao de petrleo e gs natural 407 EXTRAO DE MINERAIS METLICOS07.1 Extrao de minrio de ferro07.10-3 Extrao de minrio de ferro 407.2 Extrao de minerais metlicos no-ferrosos07.21-9 Extrao de minrio de alumnio 407.22-7 Extrao de minrio de estanho 407.23-5 Extrao de minrio de mangans 407.24-3 Extrao de minrio de metais preciosos 4
  • 14. 07.25-1 Extrao de minerais radioativos 407.29-4 Extrao de minerais metlicos no-ferrosos no especificados anteriormente 408 EXTRAO DE MINERAIS NO-METLICOS08.1 Extrao de pedra, areia e argila08.10-0 Extrao de pedra, areia e argila 408.9 Extrao de outros minerais no-metlicos08.91-6 Extrao de minerais para fabricao de adubos, fertilizantes e outros produtos qumicos 408.92-4 Extrao e refino de sal marinho e sal-gema 408.93-2 Extrao de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 408.99-1 Extrao de minerais no-metlicos no especificados anteriormente 409 ATIVIDADES DE APOIO EXTRAO DE MINERAIS09.1 Atividades de apoio extrao de petrleo e gs natural09.10-6 Atividades de apoio extrao de petrleo e gs natural 409.9 Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs natural09.90-4 Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs natural 4 C INDSTRIAS DE TRANSFORMAO10 FABRICAO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS10.1 Abate e fabricao de produtos de carne10.11-2 Abate de reses, exceto sunos 310.12-1 Abate de sunos, aves e outros pequenos animais 310.13-9 Fabricao de produtos de carne 310.2 Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescado10.20-1 Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescado 310.3 Fabricao de conservas de frutas, legumes e outros vegetais10.31-7 Fabricao de conservas de frutas 310.32-5 Fabricao de conservas de legumes e outros vegetais 310.33-3 Fabricao de sucos de frutas, hortalias e legumes 310.4 Fabricao de leos e gorduras vegetais e animais10.41-4 Fabricao de leos vegetais em bruto, exceto leo de milho 310.42-2 Fabricao de leos vegetais refinados, exceto leo de milho 310.43-1 Fabricao de margarina e outras gorduras vegetais e de leos no-comestveis de animais 310.5 Laticnios10.51-1 Preparao do leite 310.52-0 Fabricao de laticnios 310.53-8 Fabricao de sorvetes e outros gelados comestveis 310.6 Moagem, fabricao de produtos amilceos e de alimentos para animais10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricao de produtos do arroz 310.62-7 Moagem de trigo e fabricao de derivados 310.63-5 Fabricao de farinha de mandioca e derivados 310.64-3 Fabricao de farinha de milho e derivados, exceto leos de milho 310.65-1 Fabricao de amidos e fculas de vegetais e de leos de milho 310.66-0 Fabricao de alimentos para animais 310.69-4 Moagem e fabricao de produtos de origem vegetal no especificados anteriormente 310.7 Fabricao e refino de acar10.71-6 Fabricao de acar em bruto 310.72-4 Fabricao de acar refinado 310.8 Torrefao e moagem de caf10.81-3 Torrefao e moagem de caf 310.82-1 Fabricao de produtos base de caf 310.9 Fabricao de outros produtos alimentcios10.91-1 Fabricao de produtos de panificao 310.92-9 Fabricao de biscoitos e bolachas 310.93-7 Fabricao de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 310.94-5 Fabricao de massas alimentcias 3
  • 15. 10.95-3 Fabricao de especiarias, molhos, temperos e condimentos 310.96-1 Fabricao de alimentos e pratos prontos 310.99-6 Fabricao de produtos alimentcios no especificados anteriormente 311 FABRICAO DE BEBIDAS11.1 Fabricao de bebidas alcolicas11.11-9 Fabricao de aguardentes e outras bebidas destiladas 311.12-7 Fabricao de vinho 311.13-5 Fabricao de malte, cervejas e chopes 311.2 Fabricao de bebidas no-alcolicas11.21-6 Fabricao de guas envasadas 311.22-4 Fabricao de refrigerantes e de outras bebidas no-alcolicas 312 FABRICAO DE PRODUTOS DO FUMO12.1 Processamento industrial do fumo12.10-7 Processamento industrial do fumo 312.2 Fabricao de produtos do fumo12.20-4 Fabricao de produtos do fumo 313 FABRICAO DE PRODUTOS TXTEIS13.1 Preparao e fiao de fibras txteis13.11-1 Preparao e fiao de fibras de algodo 313.12-0 Preparao e fiao de fibras txteis naturais, exceto algodo 313.13-8 Fiao de fibras artificiais e sintticas 313.14-6 Fabricao de linhas para costurar e bordar 313.2 Tecelagem, exceto malha13.21-9 Tecelagem de fios de algodo 313.22-7 Tecelagem de fios de fibras txteis naturais, exceto algodo 313.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintticas 313.3 Fabricao de tecidos de malha13.30-8 Fabricao de tecidos de malha 313.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos txteis13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos txteis 313.5 Fabricao de artefatos txteis, exceto vesturio13.51-1 Fabricao de artefatos txteis para uso domstico 313.52-9 Fabricao de artefatos de tapearia 313.53-7 Fabricao de artefatos de cordoaria 313.54-5 Fabricao de tecidos especiais, inclusive artefatos 313.59-6 Fabricao de outros produtos txteis no especificados anteriormente 314 CONFECO DE ARTIGOS DO VESTURIO E ACESSRIOS14.1 Confeco de artigos do vesturio e acessrios14.11-8 Confeco de roupas ntimas 214.12-6 Confeco de peas do vesturio, exceto roupas ntimas 214.13-4 Confeco de roupas profissionais 214.14-2 Fabricao de acessrios do vesturio, exceto para segurana e proteo 214.2 Fabricao de artigos de malharia e tricotagem14.21-5 Fabricao de meias 214.22-3 Fabricao de artigos do vesturio, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2 PREPARAO DE COUROS E FABRICAO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS15 PARA VIAGEM E CALADOS15.1 Curtimento e outras preparaes de couro15.10-6 Curtimento e outras preparaes de couro 315.2 Fabricao de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro15.21-1 Fabricao de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 215.29-7 Fabricao de artefatos de couro no especificados anteriormente 215.3 Fabricao de calados15.31-9 Fabricao de calados de couro 3
  • 16. 15.32-7 Fabricao de tnis de qualquer material 315.33-5 Fabricao de calados de material sinttico 315.39-4 Fabricao de calados de materiais no especificados anteriormente 315.4 Fabricao de partes para calados, de qualquer material15.40-8 Fabricao de partes para calados, de qualquer material 316 FABRICAO DE PRODUTOS DE MADEIRA16.1 Desdobramento de madeira16.10-2 Desdobramento de madeira 316.2 Fabricao de produtos de madeira, cortia e material tranado, exceto mveis Fabricao de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e16.21-8 3 aglomerada Fabricao de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para16.22-6 3 construo16.23-4 Fabricao de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3 Fabricao de artefatos de madeira, palha, cortia, vime e material tranado no16.29-3 3 especificados anteriormente, exceto mveis17 FABRICAO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL17.1 Fabricao de celulose e outras pastas para a fabricao de papel17.10-9 Fabricao de celulose e outras pastas para a fabricao de papel 317.2 Fabricao de papel, cartolina e papel-carto17.21-4 Fabricao de papel 317.22-2 Fabricao de cartolina e papel-carto 317.3 Fabricao de embalagens de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado17.31-1 Fabricao de embalagens de papel 217.32-0 Fabricao de embalagens de cartolina e papel-carto 217.33-8 Fabricao de chapas e de embalagens de papelo ondulado 217.4 Fabricao de produtos diversos de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado Fabricao de produtos de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado para uso17.41-9 2 comercial e de escritrio17.42-7 Fabricao de produtos de papel para usos domstico e higinico-sanitrio 2 Fabricao de produtos de pastas celulsicas, papel, cartolina, papel-carto e papelo17.49-4 2 ondulado no especificados anteriormente18 IMPRESSO E REPRODUO DE GRAVAES18.1 Atividade de impresso18.11-3 Impresso de jornais, livros, revistas e outras publicaes peridicas 318.12-1 Impresso de material de segurana 318.13-0 Impresso de materiais para outros usos 318.2 Servios de pr-impresso e acabamentos grficos18.21-1 Servios de pr-impresso 318.22-9 Servios de acabamentos grficos 318.3 Reproduo de materiais gravados em qualquer suporte18.30-0 Reproduo de materiais gravados em qualquer suporte 3 FABRICAO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRLEO E DE19 BIOCOMBUSTVEIS19.1 Coquerias19.10-1 Coquerias 319.2 Fabricao de produtos derivados do petrleo19.21-7 Fabricao de produtos do refino de petrleo 319.22-5 Fabricao de produtos derivados do petrleo, exceto produtos do refino 319.3 Fabricao de biocombustveis19.31-4 Fabricao de lcool 319.32-2 Fabricao de biocombustveis, exceto lcool 320 FABRICAO DE PRODUTOS QUMICOS20.1 Fabricao de produtos qumicos inorgnicos
  • 17. 20.11-8 Fabricao de cloro e lcalis 320.12-6 Fabricao de intermedirios para fertilizantes 320.13-4 Fabricao de adubos e fertilizantes 320.14-2 Fabricao de gases industriais 320.19-3 Fabricao de produtos qumicos inorgnicos no especificados anteriormente 320.2 Fabricao de produtos qumicos orgnicos20.21-5 Fabricao de produtos petroqumicos bsicos 320.22-3 Fabricao de intermedirios para plastificantes, resinas e fibras 320.29-1 Fabricao de produtos qumicos orgnicos no especificados anteriormente 320.3 Fabricao de resinas e elastmeros20.31-2 Fabricao de resinas termoplsticas 320.32-1 Fabricao de resinas termofixas 320.33-9 Fabricao de elastmeros 320.4 Fabricao de fibras artificiais e sintticas20.40-1 Fabricao de fibras artificiais e sintticas 320.5 Fabricao de defensivos agrcolas e desinfetantes domissanitrios20.51-7 Fabricao de defensivos agrcolas 320.52-5 Fabricao de desinfetantes domissanitrios 3 Fabricao de sabes, detergentes, produtos de limpeza, cosmticos, produtos de perfumaria e de20.6 higiene pessoal20.61-4 Fabricao de sabes e detergentes sintticos 320.62-2 Fabricao de produtos de limpeza e polimento 320.63-1 Fabricao de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 220.7 Fabricao de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins20.71-1 Fabricao de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 320.72-0 Fabricao de tintas de impresso 320.73-8 Fabricao de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 320.9 Fabricao de produtos e preparados qumicos diversos20.91-6 Fabricao de adesivos e selantes 320.92-4 Fabricao de explosivos 420.93-2 Fabricao de aditivos de uso industrial 320.94-1 Fabricao de catalisadores 320.99-1 Fabricao de produtos qumicos no especificados anteriormente 321.10-6 Fabricao de produtos farmoqumicos 321.2 Fabricao de produtos farmacuticos21.21-1 Fabricao de medicamentos para uso humano 321.22-0 Fabricao de medicamentos para uso veterinrio 321.23-8 Fabricao de preparaes farmacuticas 322 FABRICAO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLSTICO22.1 Fabricao de produtos de borracha22.11-1 Fabricao de pneumticos e de cmaras-de-ar 322.12-9 Reforma de pneumticos usados 322.19-6 Fabricao de artefatos de borracha no especificados anteriormente 322.2 Fabricao de produtos de material plstico22.21-8 Fabricao de laminados planos e tubulares de material plstico 322.22-6 Fabricao de embalagens de material plstico 322.23-4 Fabricao de tubos e acessrios de material plstico para uso na construo 322.29-3 Fabricao de artefatos de material plstico no especificados anteriormente 323 FABRICAO DE PRODUTOS DE MINERAIS NO-METLICOS23.1 Fabricao de vidro e de produtos do vidro23.11-7 Fabricao de vidro plano e de segurana 323.12-5 Fabricao de embalagens de vidro 323.19-2 Fabricao de artigos de vidro 323.2 Fabricao de cimento
  • 18. 23.20-6 Fabricao de cimento 423.3 Fabricao de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes23.30-3 Fabricao de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 423.4 Fabricao de produtos cermicos23.41-9 Fabricao de produtos cermicos refratrios 423.42-7 Fabricao de produtos cermicos no-refratrios para uso estrutural na construo 3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n. 128, de 11 de dezembro de 2009)23.49-4 Fabricao de produtos cermicos no-refratrios no especificados anteriormente 423.9 Aparelhamento de pedras e fabricao de outros produtos de minerais no-metlicos23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 323.92-3 Fabricao de cal e gesso 423.99-1 Fabricao de produtos de minerais no-metlicos no especificados anteriormente 324 METALURGIA24.1 Produo de ferro-gusa e de ferroligas24.11-3 Produo de ferro-gusa 424.12-1 Produo de ferroligas 424.2 Siderurgia24.21-1 Produo de semi-acabados de ao 424.22-9 Produo de laminados planos de ao 424.23-7 Produo de laminados longos de ao 424.24-5 Produo de relaminados, trefilados e perfilados de ao 424.3 Produo de tubos de ao, exceto tubos sem costura24.31-8 Produo de tubos de ao com costura 424.39-3 Produo de outros tubos de ferro e ao 424.4 Metalurgia dos metais no-ferrosos24.41-5 Metalurgia do alumnio e suas ligas 424.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 424.43-1 Metalurgia do cobre 424.49-1 Metalurgia dos metais no-ferrosos e suas ligas no especificados anteriormente 424.5 Fundio24.51-2 Fundio de ferro e ao 424.52-1 Fundio de metais no-ferrosos e suas ligas 425 FABRICAO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MQUINAS E EQUIPAMENTOS25.1 Fabricao de estruturas metlicas e obras de caldeiraria pesada25.11-0 Fabricao de estruturas metlicas 425.12-8 Fabricao de esquadrias de metal 325.13-6 Fabricao de obras de caldeiraria pesada 325.2 Fabricao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras25.21-7 Fabricao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras para aquecimento central 325.22-5 Fabricao de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veculos 325.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do p e servios de tratamento de metais25.31-4 Produo de forjados de ao e de metais no-ferrosos e suas ligas 425.32-2 Produo de artefatos estampados de metal; metalurgia do p 425.39-0 Servios de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 425.4 Fabricao de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas25.41-1 Fabricao de artigos de cutelaria 325.42-0 Fabricao de artigos de serralheria, exceto esquadrias 325.43-8 Fabricao de ferramentas 325.5 Fabricao de equipamento blico pesado, armas de fogo e munies25.50-1 Fabricao de equipamento blico pesado, armas de fogo e munies 425.9 Fabricao de produtos de metal no especificados anteriormente25.91-8 Fabricao de embalagens metlicas 325.92-6 Fabricao de produtos de trefilados de metal 425.93-4 Fabricao de artigos de metal para uso domstico e pessoal 325.99-3 Fabricao de produtos de metal no especificados anteriormente 3
  • 19. FABRICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMTICA, PRODUTOS ELETRNICOS E26 PTICOS26.1 Fabricao de componentes eletrnicos26.10-8 Fabricao de componentes eletrnicos 326.2 Fabricao de equipamentos de informtica e perifricos26.21-3 Fabricao de equipamentos de informtica 326.22-1 Fabricao de perifricos para equipamentos de informtica 326.3 Fabricao de equipamentos de comunicao26.31-1 Fabricao de equipamentos transmissores de comunicao 326.32-9 Fabricao de aparelhos telefnicos e de outros equipamentos de comunicao 326.4 Fabricao de aparelhos de recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo26.40-0 Fabricao de aparelhos de recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo 326.5 Fabricao de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronmetros e relgios26.51-5 Fabricao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 326.52-3 Fabricao de cronmetros e relgios 326.6 Fabricao de aparelhos eletromdicos e eletroteraputicos e equipamentos de irradiao26.60-4 Fabricao de aparelhos eletromdicos e eletroteraputicos e equipamentos de irradiao 326.7 Fabricao de equipamentos e instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos26.70-1 Fabricao de equipamentos e instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos 326.8 Fabricao de mdias virgens, magnticas e pticas26.80-9 Fabricao de mdias virgens, magnticas e pticas 327 FABRICAO DE MQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELTRICOS27.1 Fabricao de geradores, transformadores e motores eltricos27.10-4 Fabricao de geradores, transformadores e motores eltricos 327.2 Fabricao de pilhas, baterias e acumuladores eltricos27.21-0 Fabricao de pilhas, baterias e acumuladores eltricos, exceto para veculos automotores 327.22-8 Fabricao de baterias e acumuladores para veculos automotores 327.3 Fabricao de equipamentos para distribuio e controle de energia eltrica27.31-7 Fabricao de aparelhos e equipamentos para distribuio e controle de energia eltrica 327.32-5 Fabricao de material eltrico para instalaes em circuito de consumo 327.33-3 Fabricao de fios, cabos e condutores eltricos isolados 327.4 Fabricao de lmpadas e outros equipamentos de iluminao27.40-6 Fabricao de lmpadas e outros equipamentos de iluminao 327.5 Fabricao de eletrodomsticos27.51-1 Fabricao de foges, refrigeradores e mquinas de lavar e secar para uso domstico 327.59-7 Fabricao de aparelhos eletrodomsticos no especificados anteriormente 327.9 Fabricao de equipamentos e aparelhos eltricos no especificados anteriormente27.90-2 Fabricao de equipamentos e aparelhos eltricos no especificados anteriormente 328 FABRICAO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS28.1 Fabricao de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmisso28.11-9 Fabricao de motores e turbinas, exceto para avies e veculos rodovirios 328.12-7 Fabricao de equipamentos hidrulicos e pneumticos, exceto vlvulas 328.13-5 Fabricao de vlvulas, registros e dispositivos semelhantes 328.14-3 Fabricao de compressores 328.15-1 Fabricao de equipamentos de transmisso para fins industriais 328.2 Fabricao de mquinas e equipamentos de uso geral28.21-6 Fabricao de aparelhos e equipamentos para instalaes trmicas 3 Fabricao de mquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevao de cargas e28.22-4 3 pessoas Fabricao de mquinas e aparelhos de refrigerao e ventilao para uso industrial e28.23-2 3 comercial28.24-1 Fabricao de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 328.25-9 Fabricao de mquinas e equipamentos para saneamento bsico e ambiental 328.29-1 Fabricao de mquinas e equipamentos de uso geral no especificados anteriormente 3
  • 20. 28.3 Fabricao de tratores e de mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria28.31-3 Fabricao de tratores agrcolas 328.32-1 Fabricao de equipamentos para irrigao agrcola 328.33-0 Fabricao de mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria, exceto para irrigao 328.4 Fabricao de mquinas-ferramenta28.40-2 Fabricao de mquinas-ferramenta 328.5 Fabricao de mquinas e equipamentos de uso na extrao mineral e na construo28.51-8 Fabricao de mquinas e equipamentos para a prospeco e extrao de petrleo 3 Fabricao de outras mquinas e equipamentos para uso na extrao mineral, exceto na28.52-6 3 extrao de petrleo28.53-4 Fabricao de tratores, exceto agrcolas 3 Fabricao de mquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentao e construo,28.54-2 3 exceto tratores28.6 Fabricao de mquinas e equipamentos de uso industrial especfico28.61-5 Fabricao de mquinas para a indstria metalrgica, exceto mquinas-ferramenta 328.62-3 Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias de alimentos, bebidas e fumo 328.63-1 Fabricao de mquinas e equipamentos para a indstria txtil 3 Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias do vesturio, do couro e de28.64-0 3 calados Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias de celulose, papel e papelo e28.65-8 3 artefatos28.66-6 Fabricao de mquinas e equipamentos para a indstria do plstico 3 Fabricao de mquinas e equipamentos para uso industrial especfico no especificados28.69-1 3 anteriormente29 FABRICAO DE VECULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS29.1 Fabricao de automveis, camionetas e utilitrios29.10-7 Fabricao de automveis, camionetas e utilitrios 329.2 Fabricao de caminhes e nibus29.20-4 Fabricao de caminhes e nibus 329.3 Fabricao de cabines, carrocerias e reboques para veculos automotores29.30-1 Fabricao de cabines, carrocerias e reboques para veculos automotores 329.4 Fabricao de peas e acessrios para veculos automotores29.41-7 Fabricao de peas e acessrios para o sistema motor de veculos automotores 3 Fabricao de peas e acessrios para os sistemas de marcha e transmisso de veculos29.42-5 3 automotores29.43-3 Fabricao de peas e acessrios para o sistema de freios de veculos automotores 3 Fabricao de peas e acessrios para o sistema de direo e suspenso de veculos29.44-1 3 automotores29.45-0 Fabricao de material eltrico e eletrnico para veculos automotores, exceto baterias 329.49-2 Fabricao de peas e acessrios para veculos automotores no especificados anteriormente 329.5 Recondicionamento e recuperao de motores para veculos automotores29.50-6 Recondicionamento e recuperao de motores para veculos automotores 3 FABRICAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VECULOS30 AUTOMOTORES30.1 Construo de embarcaes30.11-3 Construo de embarcaes e estruturas flutuantes 330.12-1 Construo de embarcaes para esporte e lazer 330.3 Fabricao de veculos ferrovirios30.31-8 Fabricao de locomotivas, vages e outros materiais rodantes 330.32-6 Fabricao de peas e acessrios para veculos ferrovirios 330.4 Fabricao de aeronaves30.41-5 Fabricao de aeronaves 330.42-3 Fabricao de turbinas, motores e outros componentes e peas para aeronaves 330.5 Fabricao de veculos militares de combate30.50-4 Fabricao de veculos militares de combate 3
  • 21. 30.9 Fabricao de equipamentos de transporte no especificados anteriormente30.91-1 Fabricao de motocicletas 330.92-0 Fabricao de bicicletas e triciclos no-motorizados 330.99-7 Fabricao de equipamentos de transporte no especificados anteriormente 331 FABRICAO DE MVEIS31.0 Fabricao de mveis31.01-2 Fabricao de mveis com predominncia de madeira 331.02-1 Fabricao de mveis com predominncia de metal 331.03-9 Fabricao de mveis de outros materiais, exceto madeira e metal 331.04-7 Fabricao de colches 232 FABRICAO DE PRODUTOS DIVERSOS32.1 Fabricao de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes32.11-6 Lapidao de gemas e fabricao de artefatos de ourivesaria e joalheria 332.12-4 Fabricao de bijuterias e artefatos semelhantes 332.2 Fabricao de instrumentos musicais32.20-5 Fabricao de instrumentos musicais 332.3 Fabricao de artefatos para pesca e esporte32.30-2 Fabricao de artefatos para pesca e esporte 332.4 Fabricao de brinquedos e jogos recreativos32.40-0 Fabricao de brinquedos e jogos recreativos 332.5 Fabricao de instrumentos e materiais para uso mdico e odontolgico e de artigos pticos32.50-7 Fabricao de instrumentos e materiais para uso mdico e odontolgico e de artigos pticos 332.9 Fabricao de produtos diversos32.91-4 Fabricao de escovas, pincis e vassouras 332.92-2 Fabricao de equipamentos e acessrios para segurana e proteo pessoal e profissional 332.99-0 Fabricao de produtos diversos no especificados anteriormente 333 MANUTENO, REPARAO E INSTALAO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS33.1 Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos33.11-2 Manuteno e reparao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras, exceto para veculos 333.12-1 Manuteno e reparao de equipamentos eletrnicos e pticos 333.13-9 Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos eltricos 333.14-7 Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos da indstria mecnica 333.15-5 Manuteno e reparao de veculos ferrovirios 333.16-3 Manuteno e reparao de aeronaves 333.17-1 Manuteno e reparao de embarcaes 333.19-8 Manuteno e reparao de equipamentos e produtos no especificados anteriormente 333.2 Instalao de mquinas e equipamentos33.21-0 Instalao de mquinas e equipamentos industriais 333.29-5 Instalao de equipamentos no especificados anteriormente 3D ELETRICIDADE E GS35 ELETRICIDADE, GS E OUTRAS UTILIDADES35.1 Gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica35.11-5 Gerao de energia eltrica 335.12-3 Transmisso de energia eltrica 335.13-1 Comrcio atacadista de energia eltrica 335.14-0 Distribuio de energia eltrica 335.2 Produo e distribuio de combustveis gasosos por redes urbanas Produo de gs; processamento de gs natural; distribuio de combustveis gasosos por35.20-4 3 redes urbanas35.3 Produo e distribuio de vapor, gua quente e ar condicionado35.30-1 Produo e distribuio de vapor, gua quente e ar condicionado 3 E GUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTO DE RESDUOS E DESCONTAMINAO36 CAPTAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIO DE GUA36.0 Captao, tratamento e distribuio de gua36.00-6 Captao, tratamento e distribuio de gua 3
  • 22. 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS37.0 Esgoto e atividades relacionadas37.01-1 Gesto de redes de esgoto 337.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gesto de redes 3 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIO DE RESDUOS; RECUPERAO DE38 MATERIAIS38.1 Coleta de resduos38.11-4 Coleta de resduos no-perigosos 338.12-2 Coleta de resduos perigosos 338.2 Tratamento e disposio de resduos38.21-1 Tratamento e disposio de resduos no-perigosos 338.22-0 Tratamento e disposio de resduos perigosos 338.3 Recuperao de materiais38.31-9 Recuperao de materiais metlicos 338.32-7 Recuperao de materiais plsticos 338.39-4 Recuperao de materiais no especificados anteriormente 339 DESCONTAMINAO E OUTROS SERVIOS DE GESTO DE RESDUOS39.0 Descontaminao e outros servios de gesto de resduos39.00-5 Descontaminao e outros servios de gesto de resduos 3 F CONSTRUO41 CONSTRUO DE EDIFCIOS41.1 Incorporao de empreendimentos imobilirios41.10-7 Incorporao de empreendimentos imobilirios 141.2 Construo de edifcios41.20-4 Construo de edifcios 342 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA42.1 Construo de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais42.11-1 Construo de rodovias e ferrovias 442.12-0 Construo de obras-de-arte especiais 442.13-8 Obras de urbanizao - ruas, praas e caladas 3 Obras de infra-estrutura para energia eltrica, telecomunicaes, gua, esgoto e transporte por42.2 dutos42.21-9 Obras para gerao e distribuio de energia eltrica e para telecomunicaes 442.22-7 Construo de redes de abastecimento de gua, coleta de esgoto e construes correlatas 442.23-5 Construo de redes de transportes por dutos, exceto para gua e esgoto 442.9 Construo de outras obras de infra-estrutura42.91-0 Obras porturias, martimas e fluviais 442.92-8 Montagem de instalaes industriais e de estruturas metlicas 442.99-5 Obras de engenharia civil no especificadas anteriormente 343 SERVIOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUO43.1 Demolio e preparao do terreno43.11-8 Demolio e preparao de canteiros de obras 443.12-6 Perfuraes e sondagens 443.13-4 Obras de terraplenagem 343.19-3 Servios de preparao do terreno no especificados anteriormente 343.2 Instalaes eltricas, hidrulicas e outras instalaes em construes43.21-5 Instalaes eltricas