Nr 01 Ordem de Serviço

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Segurança do Trabalho.

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NR 01 Disposições Geraiso Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas

Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano,

o Direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico.

o A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de

legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

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NR 01 Disposições GeraisObjetivo:

Instruir quanto ao campo de aplicação das NR’S e direitos e obrigações das partes.

Empregados e Empregadores

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NR 01 Disposições Gerais

1.1 A observância das Normas Regulamentadoras –NR´S Não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação á matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

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Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST

É um órgão de âmbito nacional que coordena, orienta, controla e supervisiona as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho.

Fiscaliza o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do Trabalho em todo território nacional.

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Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST

Compete ainda a SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de decisões deferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde do trabalho.

Deferido -significa dar parecer favorável a uma solicitação

de algo

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SRTE - Superintendência Regional do Trabalho

SRTE - Órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Antiga DRT

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SRTE - Superintendência Regional do TrabalhoCompete a SRTE: oAdotar medidas necessárias á fiel observância dos

preceitos legais e regulamentares sobre medicina do trabalho;

o Impor penalidades cabíveis por descumprimentos dos preceitos legais e regulamentares sobre medicina do trabalho;

oEmbargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;

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SRTE - Superintendência Regional do Trabalho

oNotificar empresas, estipulando prazos para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;

oAtender requisições judiciais para a realização de perícias

sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE.

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NR 01 Disposições GeraisPara fins de aplicação das NR´S considera-se:Empregador: a empresa individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;

Empregado: a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante

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NR 01 Disposições Gerais

Empresa: o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

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Conceitos e Definições

oEstabelecimento

oSetor de serviço

oCanteiro de obra

o Frente de trabalho

o Local de trabalho 12

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Conceitos e DefiniçõesPara fins de aplicação das NR´s considera-se:

oEstabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.

oSetor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

oCanteiro de obra: a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. 13

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NR 01 Disposições Geraiso Frente de trabalho: A área de trabalho móvel e temporária,

onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.

o Local de trabalho: a área onde são executados os trabalhos.

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Direitos e AtribuiçõesCabe ao empregador :

oCumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

oElaborar ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.

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Direitos e AtribuiçõesInformar aos trabalhadores :

a) Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

b) Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

c) Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

d) Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

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Direitos e Atribuições

o Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

oDeterminar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

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Direitos e Atribuições Cabe ao empregado:

o Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

o Usar EPI fornecido pelo empregador;

o Submeter-se as exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;

o Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR.

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Direitos e Atribuições

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no

item anterior.

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Ato FaltosooO art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho

considera como obrigações dos empregados observar as normas e instruções de Segurança e Medicina do Trabalho e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais pertinentes.

oO parágrafo único do artigo, cuja redação foi dada pela Lei nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977, veio introduzir a figura controvertida do ATO FALTOSO.

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Ato FaltosooComete ato faltoso o empregado que se recusa,

injustificadamente, ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

oA obrigatoriedade de o trabalhador usar o EPI que lhe é fornecido pela empresa encontra-se condicionada, assim, a um fator de ordem individual. Entende-se que o ato faltoso não se configura simplesmente pela recusa.

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Ato Faltosoo Considera-se como recusa legítima e justificada a rejeição de um

EPI danificado ou em péssimo estado de conservação.

o O trabalhador míope pode rejeitar óculos de segurança cujas lentes não se adaptem ao grau de deficiência visual.

o Um calçado de segurança apertado, um protetor auricular que causa irritação

. o Essas e outras causas legitimam a recusa do trabalhador em usar

o EPI e não ensejam a aplicação de qualquer penalidade, dada a inexistência do ato faltoso.

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Ato FaltosoAdvertência oral;

Advertência escrita;Suspensão sem pagamento;Dispensa por “justa causa”.

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NR-01 Disposições Gerais

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

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