NR-10 1978

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26 Quinta.feira 6 OIÁRIO OFICIAL (Seção I Puta I) (Suplemento) Julho de 1978 8.4.2. das fases de produção, transmissão, distribuição e consumo de eneE gia elétrica. 10.1.3. Na aplicação e fiscalização do seu cumprime~ to, deve ser observada, no projeto,execuçâo, manutenção e operação de instalações elétricas> a'orient'Ei~ão '~de órgãos técnicos competentes em eletricidade, d~ acordo com o ca~ : !." da que não acompanhem sua estrutura, deverão obrigatoriamente servar, no mínimo, às normas técnicas oficiais relativas à resis tência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serao, sempre que necessário, impermeabiliz~ 105 e pro~egidos contra a umidade. po de sua atuação específica. ,',': 8.4.3. -As coberturas dós locais de trabalho deverão assegurar a proteção contra as chuvas. 10.2. 'Instalações. 8.4.4. Os locais de trabalho deverão ser orientados 10.2.1. proteçãú contra o risco de contato. tanto quanto possível, de modo a que se ev! te insolação excessiva nos meses quentes, e falta de insolação nos meses frios do ano. 8.4.5. A SSMT baixará Norma Regulamentadora especí fica para a segurança e medicina do trabalho rural, no que se refere a edificações. Brasília, ,8 de junho de 1978 10.2.1.1. Todas as partes das instalações elétricas, sob tensão, devem ~er montadas modo a que s~ ja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elé trico, em especial. e todos os outros tipos de acidentes. 10.2.'1.2. As partes de i.nsta1ações elétricas que devam ser operadas, ajustadas ou examinadas, sob tensão, devem ser dispostas de modo a permitir um espaço sufic~ te para trabalho seguro. brações, 'calor, frio, pressões anormais, r~ diações ionizantes, .radiações não ionizantes, iluminação, umidade. 9.4. são considerados agentes biológicos os micro organismos como: bactérias, fungos, ricke! sias, parasitas, bacilos e vírus, presentes em determinadas ativi dades profissionais. Proteção contra risco de incêndio e explosão Toda instalação ou peça condutora que nao faça parte dos circuitos elétricos, mas que, ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde acessiveis a contato casual. 10.2.1.5. 10.2.2. eventualmente, possa que esteja em locais 10.2.1.4. o aterramento das instalações elétricas deve ser executado, seguindo-se as prescrições:do item 10.1.3- desta Norma Regulamentadora (NR). 10.2.1.6. As instalações elétricas, sempre que tecnica mente possível, devem ser providas de prot~ ção complementar, através de controle à distância e automatismo. 10.2.1.3. As partes das instalações elétri~as, nao c2 bertas por material isolante, na impossibili dade de se conservarem distâncias que 'evitem contatos casuai~,d~ vem ser i-soladas por obstáculos que ofereçam, de forma segura,r~ sistência a esforços mecânicos usuais. 10.2.1.7. As instalações elétricas que estejam em con tato direto ou indireto com a água e que P?~ sam permitir fuga de corrente, devem ser projetadas e executadas ~onsiderando-se as prescrições previstas no ~tem 10.l.3.,em esp£ eial quanto à blindagem, .estanqucidade, isolamento e aterramento. vapores névoas, Roberto Raphael Weber Subsecretário são considerados riscos ambientais são considerados agentes físicos: ruído, v~ RISCOS AMBIENTAIS 9.3. são considerados agentes químicos: neblinas, poeiras, fumos, gases e presentes no ambiente de trabalho.' 9.5. Caberá ao empregador, enquanto nao forem,.ex pedidas normas específicas, avaliar outros riscos ambientais, não considerados insalubres ou perigosos, pr£ movendo sua neutralização ou eliminação, através de medidas de proteção coletiva ou ind~vidual. NR 9 os age!! tes agressivos físicos, químicos e biológ! cos que possam trazer ou ocasionar ..danos à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentra ção, intensidade e tempo de exposição ao agente. 9.2. 9.1. passíveis de vem ser projetadas e executadas de modo que s~ja possível prevenir, por meios seguros, os riscos de incênd~o e explosão. 10.2.2.2. As instalaç6es elétricas 'sujeitas a maior risco de incêndio e explqsão, devem ser pr~ jetadas e ex~cutadas com dispositivos automáticos de pr?teção oo~ tra sobrecorrente e sobretensão,além de ~utr~s complementares,de acordo com as prescrições previstas no item 10.1.3. Todas as partes das instalações elétricas d~ 10.2.2.1. produz.!, ou per,!. "Ativida e Operações Perigosas". 18 de junho de 1978 aphael Weber J:retário serão 9.6. 10.1.1. Esta Norma Regulamentadora (NR) fixa as co~ dições mínimas exigiveis para garantir a se- gurança' do pessoal envolvido com. ,trabalho em instalações el.étr!, cas, em seu projeto',execução,. reforma.,.'ampliação, operação e ma nutenção, bem como segurança de usuários' e ,terceiros. 10.2.2.4. As partes das instalações elétricas sujeitas ã acumulação de eletricidade estática devem ser convenie'ntemente ater,radas, seguindo-se as prescrições pre:vi~ tas no item 10:1.3. NR 10 10.1. 10.i.2. lN~TALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Objetivo e Campo de Aplicação. AS' presc;ições aqui estabelecidas, abrangem todas as instala~ões elétricas, €m qualquer 10.2.2.3. ção contra fogo, de petentes. Os ambientes das instalações elétricas, ,que contêm risco de incêndio, devem prever prot~ acordo com orientaçõe~ dos órgãos técnioos com

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NR-10 1978

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  • 26 Quinta.feira 6 OIRIO OFICIAL (Seo I Puta I) (Suplemento) Julho de 1978

    8.4.2.

    das fases de produo, transmisso, distribuio e consumo de eneEgia eltrica.

    10.1.3. Na aplicao e fiscalizao do seu cumprime~to, deve ser observada, no projeto,execuo,

    manuteno e operao de instalaes eltricas> a'orient'Ei~o '~dergos tcnicos competentes em eletricidade, d~ acordo com o ca~

    : !."

    da que no acompanhem sua estrutura, devero obrigatoriamente oservar, no mnimo, s normas tcnicas oficiais relativas resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e condicionamentoacstico, resistncia e impermeabilidade.

    Os pisos e as paredes dos locais de trabalhoserao, sempre que necessrio, impermeabiliz~

    105 e pro~egidos contra a umidade. po de sua atuao especfica. ,',':

    8.4.3. -As coberturas ds locais de trabalho deveroassegurar a proteo contra as chuvas.

    10.2. 'Instalaes.

    8.4.4. Os locais de trabalho devero ser orientados10.2.1. prote contra o risco de contato.

    tanto quanto possvel, de modo a que se ev!te insolao excessiva nos meses quentes, e falta de insolaonos meses frios do ano.

    8.4.5. A SSMT baixar Norma Regulamentadora especfica para a segurana e medicina do trabalho

    rural, no que se refere a edificaes.

    Braslia, ,8 de junho de 1978

    10.2.1.1. Todas as partes das instalaes eltricas,sob tenso, devem ~er montadas modo a que s~

    ja possvel prevenir, por meios seguros, os perigos de choque eltrico, em especial. e todos os outros tipos de acidentes.

    10.2.'1.2. As partes de i.nsta1aes eltricas que devamser operadas, ajustadas ou examinadas, sob

    tenso, devem ser dispostas de modo a permitir um espao sufic~te para trabalho seguro.

    braes, 'calor, frio, presses anormais, r~diaes ionizantes, .radiaes no ionizantes, iluminao, umidade.

    9.4. so considerados agentes biolgicos os microorganismos como: bactrias, fungos, ricke!

    sias, parasitas, bacilos e vrus, presentes em determinadas atividades profissionais.

    Proteo contra risco de incndio e exploso

    Toda instalao ou pea condutora que naofaa parte dos circuitos eltricos, mas que,ficar sob tenso, deve ser aterrada, desdeacessiveis a contato casual.

    10.2.1.5.

    10.2.2.

    eventualmente, possaque esteja em locais

    10.2.1.4.

    o aterramento das instalaes eltricas deveser executado, seguindo-se as prescries:do

    item 10.1.3- desta Norma Regulamentadora (NR).10.2.1.6. As instalaes eltricas, sempre que tecnica

    mente possvel, devem ser providas de prot~o complementar, atravs de controle distncia e automatismo.

    10.2.1.3. As partes das instalaes eltri~as, nao c2bertas por material isolante, na impossibili

    dade de se conservarem distncias que 'evitem contatos casuai~,d~vem ser i-soladas por obstculos que ofeream, de forma segura,r~sistncia a esforos mecnicos usuais.

    10.2.1.7. As instalaes eltricas que estejam em contato direto ou indireto com a gua e que P?~

    sam permitir fuga de corrente, devem ser projetadas e executadas~onsiderando-se as prescries previstas no ~tem 10.l.3.,em espeial quanto blindagem, .estanqucidade, isolamento e aterramento.

    vaporesnvoas,

    Roberto Raphael WeberSubsecretrio

    so considerados riscos ambientais

    so considerados agentes fsicos: rudo, v~

    RISCOS AMBIENTAIS

    9.3. so considerados agentes qumicos:neblinas, poeiras, fumos, gases e

    presentes no ambiente de trabalho.'

    9.5. Caber ao empregador, enquanto nao forem,.expedidas normas especficas, avaliar outros

    riscos ambientais, no considerados insalubres ou perigosos, prmovendo sua neutralizao ou eliminao, atravs de medidas deproteo coletiva ou ind~vidual.

    NR 9

    os age!!tes agressivos fsicos, qumicos e biolg!

    cos que possam trazer ou ocasionar ..danos sade do trabalhador,nos ambientes de trabalho, em funo de sua natureza, concentrao, intensidade e tempo de exposio ao agente.

    9.2.

    9.1.

    passveis de vem ser projetadas e executadas de modo ques~ja possvel prevenir, por meios seguros, os riscos de incnd~oe exploso.

    10.2.2.2. As instala6es eltricas 'sujeitas a maiorrisco de incndio e explqso, devem ser pr~

    jetadas e ex~cutadas com dispositivos automticos de pr?teo oo~tra sobrecorrente e sobretenso,alm de ~utr~s complementares,de

    acordo com as prescries previstas no item 10.1.3.

    Todas as partes das instalaes eltricas d~10.2.2.1.produz.!,

    ou per,!."Ativida

    e Operaes Perigosas".

    18 de junho de 1978aphael WeberJ:retrio

    sero

    9.6.

    10.1.1. Esta Norma Regulamentadora (NR) fixa as co~dies mnimas exigiveis para garantir a se-

    gurana' do pessoal envolvido com. ,trabalho em instalaes el.tr!,cas, em seu projeto', execuo,. reforma.,.'ampliao, operao e manuteno, bem como segurana de usurios' e ,terceiros.

    10.2.2.4. As partes das instalaes eltricas sujeitas acumulao de eletricidade esttica devem

    ser convenie'ntemente ater,radas, seguindo-se as prescries pre:vi~tas no item 10:1.3.

    NR 10

    10.1.

    10.i.2.

    lN~TALAES E SERVIOS EM ELETRICIDADE

    Objetivo e Campo de Aplicao.

    AS' presc;ies aqui estabelecidas, abrangemtodas as instala~es eltricas, m qualquer

    10.2.2.3.

    o contra fogo, depetentes.

    Os ambientes das instalaes eltricas, ,quecontm risco de incndio, devem prever prot~

    acordo com orientae~ dos rgos tcnioos com

  • OIARIO OFICIAL (Seo I - Parte I) (Suplemento)

    10.2.3.2. Os transformadores e capacitares localizadosno interior de edificaes, destinadas mo

    radia coletiva, escritrios ou grande concentrao de pblico, devem ser instalados em locais bem ventilados, construdos de mat~riais incombustveis e providos de portas corta-fogo de fechame~to automtico.

    10.2.3.1. Os transformadores e capacitares devem serinstalados, consideradas as recomendaes do

    fabricante e normas especficas no que se refere localizao,afastamento ~ condies de operao, respeitando-se as prescr!6es p~evis.t~s no item 10.1.3., ~m especial, as prescri.es doitem 10.2.1. 3.

    10.2.3.3. Os postos de medio de energia eltrica d~vem obedecer s prescries contidas no item

    10.1.3., em espBcial aquelas referentes a esp~o de trabalho, il~minao, isolamento de ferramentas, adequado aos espaamentos r~duzidos entre partes viyas de potenciais diferentes e meios, visando a colocar o secundrio do 'transformador de corrente em cUEto-circuito.

    Julho de 1978 2"7==e:>

    mada de corrente; extenses de circuito, interruptores de corre~te, especificao e vida til dos condutores.

    10.2.4.1.1. No ser permitida a ligao simultnea demais de um aparelho mesma tomada de corre~

    te, com o emprego de acessrios que aumentem o nmero de sadas.

    10 ..2.4.2. As mquinas eltricas girantes, devem serinstaladas, consideradas as recomendaes do

    fabricante e normas especficas no que se refere localizao econdies de operao, respeitando-se, em especial, as prescr!es contidas no item 10.2.1.4.

    10.2.4.3. Todo motor eltrico deve possuir dispositivos que o desligue automaticamente toda vez

    que, por funcionamento irregular, a energia mecnica liberada emseu eixo, introduza risco iminente de acidente pessoal.

    10.2.4.4. Os equipamentos de iluminao devem ser espe-cificados e mantidos durante sua vida til,

    de forma a garantir os nveis de iluminamento contidos na NormaRegulamentadora (NR 15), e posicionados de forma a garantir condies seguras de manuteno ..

    Componentes das instalaes.

    Quinta_feira: 6

    10.2.3.

    portes devem' ser projetados e instalados,~siderando-se as prescries previstas no item 10.1.3., em esp~cial, as prescries referentes a isolamento, dimensionamento 'eidentificao ..

    10.2.3.4. Os dispositivos de desligamento e manobra decircuitos eltricos devem ser projetados e

    instalados, considerando-se as prescries previstas no item10.1.3., e em especial as prescries referentes localizao,sinalizao, comando e identificao.

    10.2.3.5. Todas as edificaes devero ser protegidascontra descargas eltricas atmosfricas s~

    gundo as prescries do item 10.1.3. e, em especial, as prescr!es referentes localizao. condies de ligao terra, zonade atuao dos para-raios, e observadas as prescries contidasna Norma Regulamentadora (NR 15), no caso do emprego de elementoradioativo.

    Os aparelhos portteis de iluminao deveroser construdos e utilizados de acordo com

    Servios.

    10.2.4.6. As lmpadas eltricas portteis sero util!zadas unicamente onde no possa ser cons~

    guida uma iluminao direta suficiente ..

    10.2.4.7.

    o item 10.1. 3.

    10.3.

    10.2.4.8. As tomadas de correntes para instalao nopiso, devero ser de tipo apropriado, com

    caixa ~rotetora metlica que impossibilite a entrada de gua oude objetos estranhos, estando ou no o pino inserido na tornada..

    10.2.4.5. Os equipamentos de iluminao devem ser detipo adequado ao ambiente em que esto inst~

    lados e possuir proteo externa adequada.

    Os condutores e suas conexes, condutos e s~10.2.3.6.

    10.2.3.7.

    10 ..3.1 ..1.1. O sistema de proteo coletiva, atravs deaterramento provisrio, no se aplica aos tr~

    balhos desenvolvidos em instalao sob tenso ..

    Os circuitos eltricos com finalidades _dif~rentes" tais corno: telefonia, sinalizao,

    controle e trao eltrica, devem ser instalados, observando-secuidados especiais quanto sua separao fsica e identificao.

    10.2.3.8.. Os Quadros de Distribuio e Painis de Co~trole devem ser projetados, instalados, man

    tidos e operados, considerando-se as prescries.previstas nositens 10.1.3. e 10.3.2.4 ..e, em especial, as prescries refere~tes localizao, ilumina30, visibilidade, identificao doscircuitos e aterramento.

    10.3.1.

    10.3.1.1.

    de proteosinalizao,chos onde os

    Proteo do Trabalho.

    No desenvolvimento de servios emes eltricas devem ser previstos

    coletiva - SPC atravs de isolamento fsicoaterramento provisrio e outros similares,servios esto sendo desenvolvidos.

    instal~sistemas

    de reas,nos tr~

    instaladas em locais ou compartimentos pruv!dos de piso inatacvel por cidos e de ventilao oon~ente.Taislocais ou compartimentos devem ser situados parte do restantedas instalae~ e devem ter seu circuito de iluminao prova deexploso, considcra'ldo-se as prescries previstas no item 10.1.3.

    10.2.3.9.

    10.2.4.

    As baterias fixas de acumuladores devem ser

    Equipamentos de utilizao da Energia Eltri-

    10.3.1 ..1.2. Quando, no desenvolvimento dos servios, ossistemas de proteo coletiva so insuficie~

    tes para o controle de todos os riscos de acidentes pessoais, d~vero ser utilizados Equipamentos de Proteo Coletiva - EPC - eEquipamentos de Proteo Individual - EPI - , tais' corno: varas demanobra, escadas, detectores de tenso, cintures de segurana,capacetes e luvas, observadas as prescries previstas no item10.1.3.

    10.3.1 ..2. As ferramentas manuais utilizadas nos serv!os em instalaes eltricas devem ser el~

    tricamente isoladas, merecendo especiais cuidados aquelas desti-nadas a serv~os em instalaes eltricas, sob tenso.

    co.

    10 ..2.4.1. As instalaes eltricas, destinadas utili-za~o de eletrodomsticos, em locais de tr~

    balho, e de ferramentas eltricas portteis, .devem atender sprescries dos itens 10.2.1 ..4. c 10.2.1.7. e, ai!1da, quanto t2 10.3.2. Procedimentos.

  • I28 Quinta.feirll; 6

    ="DI.\tllO OFICI~L (Seo 1- Parte I) (Suplemento) Julho de 1978

    lO.3~2.11. Medidas especlals de segurana quanto ao is~lamento devero ser "t:omadas sempre que exi~

    tirem circuitos, com tenso superior a 50 vaI ts',prximos a clrcu,!.tos com tenso inferior a esse valor.

    lO~"3.2.1. Durante a construo ou reparo de instal~

    es eltricas ou obras de construo civil,prximas de instalaes sob tenso, devero ser tornados cuidadosespeciais quanto ao risco de contatos eventuais e de induo el~trica.

    10.3.2.2. Quando so necessrios servios de operao,em instalaes eltrics sob tenso, estes

    devero ser planejados e programados.

    10.3.2.10.

    ma.

    10.3.3.

    ~ proibido guardar objetos estranhos in~talao prximo das partes condutores da me~

    Situaes de Emergncia.10.3.2.3. Toda ocorrncia, no programada, em instal~

    es eltricas sob tenso, deve ser comunicada ao responsvel por essas instalaes.

    10.3.2.4. ~ proibido o acesso e permanncia de pessoasno autorizadas, em ambientes prximos a pa~

    tes das instalaes eltricas que ofeream riscos de danos s pe~soas e s prprias instalaes.

    10.3.2.5. Parates

    sob tenso, devem estas

    servios de manuteno ou reparo em pa~de instalaes eltricas que no estejampartes estar liberadas.

    10.3.3.1. Todo profissional, para instalar, operar,inspecionar ou reparar instalaes el:tricas,d~

    ve estar apto a prestar primeiros socorros a acidentados, esp~cialmente atravs das tcnicas de recuperao respiratria e deparada cardaca.

    10.3.3.2. Todo profissional, para instalar, operar,inspecionar ou reparar instalaes eltricas, d~

    ve estar apto a manusear e operar os equipamentos de combate a i~cndio, empregados nestas instalaes.

    10.4. Pessoal.

    aqueles que comprovem, perante o empregadorurna das seguintes condies:

    10.4.1.1.1. Nas empresas que possuam Servio Especiali-zado em Segurana e Medicina do Trabalho-SESMI',

    caber a este a coordenao do processo de autorizao de empre-gado para trabalho em instalaes eltricas.

    lO~4.1.1. Sero autorizados a instalar, operar, in~p~cionar ou reparar instalaes eltricas, os

    profissionais qualificados que estejam instrudos. quanto s pr~caues relativas ao seu trabalho e apresentem estado de sadecompatvel com as atividades desenvolvidas no mesmo.

    10.3.2.5.1. Entende-se por instalao eltrica liberadapara este servio, aquela cuja ausncia de

    tenso pode ser con?tatada, com dispositivos especficos parae~ta finalidade, ou~atravs da constatao visual da interrupo docircuito.

    10.3.2.5.2. Para garantir a ausencia de tenso no circu!to eltrico, durante todo o tempo necessrio

    para o desenvolvimento destes~servios, os dispositivos de coma~do devero estar sinalizados e bloqueados, bem como o circuitoel~trico aterrado, considerando-se as prescries previstas no item10.3.1.1.

    10.3.2.6. Os servios de manuteno e ou reparos empartes de instalaes eltricas, sob tenso,

    s podero ser executados por profissionais qualificados, devid~mente treinados, em cursos especializados, com emprego de ferr~mentas e equipamentos especiais, atendidos os requisitos tecnolgicos e as prescries dos rgos tcnicos competentes.

    10.4.1.

    10.4.1. 2.

    Autorizao para trabalhos em instalaes el~tricas.

    so considerados profissionais qualificados

    10.3.2.7. As instalaes eltricas devero ser insp~cionadas por profissionais qualificados, d~

    signados pelo responsvel pelas instalaes eltricas nas fasesde execuo, reforma, ampliao, 'operao e manuteno.10.3.2.7.1. Dever ser fornecido um laudo tcnico ao fi

    nal de trabalhos de execuo, reforma ou am-pliao de instalaes eltricas, elaborado por profissional dev~damente qualificado, que no tenha participado dos trabalhos, eque dever ser apresentado, pela empresa, sempre que solicitado~las autoridades competentes.

    a) capacitao atravs de cursos especficosdo sistema oficial de ensino;

    b) capacitao atravs de cursos especializados em centros de treinamento;

    c) capacitao atravs do treinamento no local de trabalho, conduzido por profissinal autorizado:

    d) experincia anterior~10.3.2.8. Nas partes das instalaes eltricas sob te~

    so, sujeitas a risco de contato e duranteos trabalhos de reparaes, ou sempre que for julgado necessrio segurana, devero ser colocadas placas de aviso e inscriesde advertncia que chamem a ateno quanto ao risco.

    10~4.1434 Das instrues relativas s precaues dotrabalho, prescritas no item 10~4.l.1., deve

    constar orientao quanto identificao e controle dos riscose aos primeiros socorros, a serem prestados em casos de acidentesdo trabalho.

    10.3.2.8.1. Quando os dispositivos de interrupo ou decomando no puderem ser manobrados, por que~

    tes de segurana, principalmente em casos de manuteno, deveroser cobertos por uma placa indicando a proibio, com letreiro visvel a olho nu, a urna distncia mnima de 5/00 (cinco) metros e

    10. 4~1.4. O profissional qualificado, atendendo s pr~cries do item 10.4.141., dever ser subm~

    tido a exame de sade, de acordo com a Norma Regulamentadora(NR 7).

    10.4.1.4.1. No podem ser autorizados para trabalhar eminstalaes eltricas os portadores de doe~

    as que, em exposio energia eltrica ou em decorrncia doexercc.io'prbfissional, possam ter seu estado de sade agravado"ocasionando incapacidade ou morte.

    recoloc~

    o espao de trabalho situado nas vizinhanasde partes eltricas expostas no dever ser

    utilizado como passagem.

    10.3.2.9.

    uma etiqueta indicando o nome da pessoa encarregada daol em uso normal, do referido dispositivo.

  • Quinta.feira 6""'"""" - iAiezB&m

    DIRIO OFICIAL (Seo I Parte I) (Suplemento) Julho de 1978 2910.4.1.4.2. Cabe s Empresas a avaliao peridica da

    sade dos profissionais de que trata o item10.4.1.1. a elas vinculados.

    pregado dever passar por exame de sade completo, por contaempregador.

    do

    10.4.1.5. Todo profissional qualificado, autorizado atrabalhar em instalaes eltricas, deve ter

    esta condio anotada no seu registro de empregado.

    11.1. 7.

    (buzina.).

    Os equipamentos de transporte motorizados d~vero possu.ir sinal de advertncia sonora

    Braslia, 8 de junho de 1978

    10.4.2.1. ~ de responsabilidade de todo profissionalqualificado, autorizado a trabalhar em inst~

    laes eltricas, o cumprimento das recomendaes contidas nestaNorma Regulamentadora (NR), no que lhe for atribudo pelo respo~svel por essas instalaes.

    11.1.1. Os poos de elevadores e monta-cargas dever0 ser cercados, solidamente, em toda sua

    altura, exceto as portas ou cancelas necessrias nos pavimentos.

    10.4.2.

    NR 11

    11.1.

    Responsabilidade.

    Roberto Raphael WeberSubsecretrio

    TRANSPORTE, MOVIMENTAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

    Normas de Segurana para operao deElevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Mquinas Transportadoras.

    11.1.8. Todos os transportadores industriais seropermanentemente inspecionados e as peas d~

    feituosas, ou que apresentem deficincias, devero ser irnediat~mente substitudas.

    11. L 9. Nos locais fechados ou pouco ventilados, aemisso de gases txicos, por mquinas tran~

    portadoras, dever ser controlada para evitar concentraes, noambiente de trabalho, acima dos limites permissveis.

    11.1.10. Em locais fechados e Sem ventilao, pro!bida a utilizao de mquinas transportad~

    ras, movidas a motores de combusto interna, ~alvo se providas dedispositivos neutralizadores adequados.

    11.2. Normas de Segurana do trabalho em ativid~des de transporte de sacas.

    11.2.1. Denomina-se para fins de aplicao da presente regulamentao, 'a expresso "Transporte

    manual de sacos", toda ati vidade realizada de maneira contnua oudescontnua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual opeso da carga suportado, integralmente, por rim s trabalhador,compreendendo tambm o levantamnto e sua. deposio.

    11.1.2.

    protegida por

    Quando a cabina do elevador no estiver aonvel do pavirnento,a abertura dever estar

    corrimo ou outros dispositivos convenientes.

    11.2.2.

    manual de um saco.

    Fica estabelecida a distncia60,00 m (sessenta metros) para o

    mxima de

    transporte

    11.2.2.1.11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimentaode materiais, tais como ascensores, elevad~

    res de carga~ guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores dediferentes tipos, sero calculados e construdos de maneira queofeream as necessrias garantias de ~esistncia e segurana, econservados em perfeitas condies de trabalho.

    Alm do limite previsto nesta norma otransprte de carga dever ser realizado m~

    diante impulso de vagonetes, carros, carretas, carros-de-mo ap~priados, ou qualquer tipo de trao mecani.zada.

    11.2.3. E vedado o transporte manual de sacos, atr~vs de pranchas, sobre vos superiores a

    1,00 m (um metro) ou mais de extenso.

    11.1.3.1.. Especial ateno ser dada aos cabos de ao,cordas, correntes, roldanas e ganchos que d~

    vero ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suaspartes defeituosas.

    11.2.3.1.

    ta centmetrs).

    As pranchas de que trata o item 11.2.3. dev~ro ter a largura mnima de 0,50 m (cinque~

    11.2.4.11.1.3.2.

    mitida.

    Em todo o equipamento ser indicado, em lugar visvel, a carga mxima de trabalho peE

    Na operao manual de carga e descarga de sacos, em caminho ou vago, o trabalhador t~

    r o auxlio de ajudante.

    11.1.3.3. Para os equipamentos destinados movimentao do pessoal sero exigidas condies es

    peciais de segurana.

    11.1.4. Os carros manuais para transporte devem po~suir protetores das mos.

    11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazens, tero a a!tura mxima correspondente a 30 (trinta) fi~

    das de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento.11.2.6. A altura mxima das pilhas de sacos ser COE

    respondente a 20 (vinte) fiadas quando forusado processo manual de empilhamento.

    11.2.8. Quando no for possvel o emprego de proce~so mecanizado, admite-se o processo manual ,

    mediante a utilizao de escada removvel de#madeira, com as s~guintes caractersticas:

    ll.1.5.~ Nos equipamentos de transporte, com fora m~triz prpria,' o operador dever receber um

    treinamento especfico, dado pela empresa, que o habilitar nessafundO.11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte

    motorizado devero ser habilitados e s pod~rao dirigir se durante o horrio de trabalho portarem um cartode identificao, com o nome e fotografia, em lugar visvel.

    11.2.7.

    ou empilhadeiras.

    NO processo mecanizado de empilhamento aconselha-se o uso 'de esteiras-rolantes, dalas

    O carto ter a validade de 1 (um) ano, sal11.1.6.1.vo imprevisto, e, para a revalidao, o em

    a) Lance nico de degraus com acesso apatamar final.

    um

    00000001000000020000000300000004