NR 12 Principais Tópicos

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  • NR-12 SEGURANA NO TRABALHO EM M`QUINAS E EQUIPAMENTOS

    1 - CONTEDO

    Parte Geral Corpo da Norma

    Princpios Gerais Arranjo fsico e instalaes Instalaes e dispositivos eltricos Dispositivos de partida, acionamento e parada Sistemas de segurana Dispositivos de parada de emergncia Meios de acesso permanentes Componentes pressurizados Transportadores de materiais Aspectos ergonmicos nos trabalhos em mquinas e equipamentos Riscos Adicionais Manuteno, inspeo, preparao, ajustes e reparo s Sinalizao Manuais Procedimentos de segurana Projeto, fabricao, importao, venda, leilo, lo cao, cesso a qualquer ttulo,

    exposio, utilizao de mquinas e equipamentos Capacitao Outros requisitos especficos de segurana Disposies finais

    Anexos com informaes complementares relativas ao corpo da Norma

    I Distncias de segurana II Contedo programtico III - Meios de acesso permanentes IV- Glossrio

    Anexos especficos sobre determinados tipos de mqu inas

    V Motosserras VI Mquinas para panificao e confeitaria VII Mquinas para aougue e mercearia VIII Prensas e similares IX Injetoras de materiais plsticos X Mquinas para calados e afins XI Mquinas e implementos para uso agrcola e florestal XII Equipamentos de guindar para elevao de pes soas e realizao de

    trabalho em altura

  • 2 - ALGUMAS PREMISSAS DA NOVA NR 12

    Consolidar boas prticas em segurana de mquinas, em todas as fases (do projeto ao sucateamento) e para todas atividades econmicas;

    Aplicabilidade para mquinas novas e usadas, com possibilidade de adequao das mquinas existentes;

    Dispensar mesmo tratamento a mquinas nacionais e importadas; Implantar nova gerao de mquinas: concepo com segurana intrnseca da

    mquina; Restries expressas comercializao, importao , exportao, uso, cesso,

    exposio, locao, leilo e transporte de mquinas e equipamentos em desacordo com a Norma;

    Reduzir assimetrias regionais quanto proteo do s trabalhadores; Reduzir acidentes tpicos e doenas ocupacionais resguardar integridade fsica

    e sade dos trabalhadores; Articulao com as demais Normas Regulamentadoras (exemplos: NR 10, NR

    26), Normas Nacionais (ABNT) e Internacionais (exemplos: EN Unio Europeia, ISO).

    3 PRINCIPAIS NORMAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS

  • 4 PRAZOS - Portaria SIT n 197, de 17 de dezembro de 2010 Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entraro em vigor nos pra zos consignados, contados da publicao deste ato.

  • III - Os prazos estabelecidos para o cumprimento dos itens devem ser observados para todos os seus subitens, exceto quando houver prazos diferentes especificados nos incisos I, II, IV e VIII. IV - O prazo de dezoito meses estabelecido para o cumprimento do previsto no item 12.133 e subitens 12.133.1 e 12.133.2, no que concerne adequao dos projetos de mquinas e equipamentos fabricados ou importados, no aplicvel aos itens que tenham prazos inferiores, prevalecendo, em tais condies, o menor prazo. V - Para as mquinas e equipamentos que j atendam aos requisitos desta Norma, em que pesem os prazos estabelecidos, no permitida a supresso ou a no reposio dos sistemas e outras partes relacionadas seguran a previamente existentes. VI - Os prazos estabelecidos para a vigncia dos itens no se aplicam s condies de risco grave e iminente sade ou integridade fsica dos trabalhadores e envolvem somente as mquinas ou equipamentos em que a situao foi constatada. VII - As padarias e aougues ou empresas com aougue ou padaria que tenham cinco ou mais estabelecimentos podero cumprir os prazos previstos mediante adequao da totalidade das mquinas e equipamentos em 20% (vinte por cento) de seus estabelecimentos a cada ano, conforme cronograma a ser protocolizado na Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federao em que se situa a empresa ou n a SRTE da matriz para empresas que possuam estabelecimentos em mais de um estado, do qual uma cpia deve permanecer no estabelecimento. VIII - Prazos para cumprimento dos Anexos VI, VII, IX e X e XI da Norma Regulamentadora n. 12:

  • 4 PONTOS DE ATENO

    1 A nova redao da NR 12 expe de forma clara su a abrangncia de aplicao: mquinas e equipamentos novos e usados de todas as reas tecnolgicas e em todas as atividades econmicas.

    12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos def inem referncias tcnicas, princpios fundamentais e medidas de proteo para garantir a sade e a integridade fsica dos trabalhadores e estabelece requisitos mnimos para a preveno de acidentes e doenas do trabalho nas fases de projeto e de utilizao de mquinas e equipamentos de todos os tipos , e ainda sua fabricao, importao, comercializao, exposio e cesso a qualquer ttu lo , em todas as atividades econmicas , ... 12.1.1 Entende-se como fase de utilizao a construo, transporte, montagem, instalao, ajuste, operao, limpeza, manuteno, inspeo, desativao e desmonte da mquina ou equipamento. 12.2. As disposies desta Norma referem-se a mqu inas e equipamentos novos e usados , ... 2 Todas as empresas usurias de mquinas e equipa mentos devero integrar a NR 12 a seus sistemas de gesto ou criar procedimen to para aplicao e acompanhamento da Norma. 12.153. O empregador deve manter inventrio atualizado das mquinas e equipamentos com identificao por tipo, capacidade, sistemas de segurana e localizao em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. 12.153.1. As informaes do inventrio devem subsidiar as aes de gesto para aplicao desta Norma.

  • 12.154 Toda a documentao referida nesta norma, inclusive o inventrio previsto no item 12.153, deve ficar disponvel para o SESMT, CIPA ou Comisso Interna de Preveno de Acidentes na Minerao - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego. 3 O princpio da falha segura deve ser observado desde a concepo das mquinas. 12.5. A concepo de mquinas deve atender ao princpio da falha segura . Glossrio: Falha segura : o princpio de falha segura requer que um sistema entre em estado seguro , quando ocorrer falha de um componente relevante segurana. A principal pr-condio para a aplicao desse princ pio a existncia de um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar nesse estado quando ocorrerem falhas. O exemplo tpico o sistema de proteo de trens (estado seguro = trem parado). Um sistema pode no ter um estado seguro como, por exemplo, um avio. Nesse caso, deve ser usado o princpio de vida segura , que requer a aplicao de redundncia e de componentes de alta confiabilidade para se ter a certeza de que o sistema sempre funcione. 4 As instalaes eltricas das mquinas e equipam entos devero ser revistas de forma a prevenir os perigos de choque eltrico, incndio, exploso e outros. Devem ser atendidas as exigncias referentes aos co ndutores de alimentao, quadros de energia, dispositivos de proteo contra sobrecorrente, sobretenso, monitoramento de deteco de sequncia de fases e e vitar partes energizadas expostas. 12.14. As instalaes eltricas das mquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir , por meios seguros, os perigos de choque eltrico , incndio, exploso e outros tipos de acidentes , conforme previsto na NR 10 . 12.15. Devem ser aterrados , conforme as normas tcnicas oficiais vigentes, as instalaes, carcaas, invlucros, blindagens ou pa rtes condutoras das mquinas e equipamentos que no faam parte dos circuitos elt ricos, mas que possam ficar sob tenso . 5 O acionamento dos dispositivos de comando das m quinas e equipamentos dever ser seguro, levando em considerao a ergono mia, os riscos eltricos, a redundncia, o monitoramento, extra baixa tenso, d ois contatores com contatos espelhos, rel de segurana e dispositivos que no permitam a burla. 12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das mquinas devem ser projetados , selecionados e instalados de modo que: a) no se localizem em suas zonas perigosas ; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergncia por outra pessoa que no seja o operador; c) impeam acionamento ou desligamento involuntrio pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) no acarretem riscos adicionais ; e e) no possam ser burlados .

  • 12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles... devem: a) operar em extra baixa tenso de at 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de at 60V (sessenta volts) em corrente contnua; 12.37. O circuito eltrico do comando da partida e parada do motor eltrico de mquinas deve possuir, no mnimo, dois contatores com contatos positivamente guiados , ligados em srie, monitorados por interface de segurana ... 12.95 Os comandos das mquinas e equipamentos devem ser projetados, construdos e mantidos com observncia aos seguintes aspectos: a) localizao e distncia de forma a permitir mane jo fcil e seguro; b) instalao dos comandos mais utilizados em posi es mais acessveis ao operador; c) visibilidade, identificao e sinalizao que pe rmita serem distinguveis entre si; d) instalao dos elementos de acionamento manual o u a pedal de forma a facilitar a execuo da manobra levando em considerao as cara ctersticas biomecnicas e antropomtricas dos operadores; e e) garantia de manobras seguras e rpidas e proteo de forma a evitar movimentos involuntrios. 6 As zonas de perigo das mquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurana, como protees fixas, protees mveis i ntertravadas, protees mveis intertravadas com bloqueio, bem como disposi tivos de deteco ou garantir as distncias de segurana do Anexo I da N orma. 12.39. Os sistemas de segurana devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurana conforme prvia anlise de riscos prevista nas normas tcnicas oficiais vigentes; b) estar sob a responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado ; c) possuir conformidade tcnica com o sistema de comando a que so integrados; d) instalao de modo que no possam ser neutralizados ou burlados ; e) manterem-se sob vigilncia automtica, ou seja, monitoramento , de acordo com a categoria de segurana requerida, exceto para dispo sitivos de segurana exclusivamente mecnicos; e f) paralisao dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situaes anormais de trabalho. 12.41 Para fins de aplicao desta Norma, considera-se proteo o elemento especificamente utilizado para prover segurana por meio de barreira fsica, podendo ser: a) proteo fixa , que deve ser mantida em sua posio de maneira pe rmanente ou por meio de elementos de fixao que s permitam sua re moo ou abertura com o uso de ferramentas especficas; e b) proteo mvel , que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecnicos estrutura da mquina ou a um elemento fixo prximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.

  • 12.42 Para fins de aplicao desta Norma, consideram-se dispositivos de segurana os componentes que, por si s ou interligados ou as sociados a protees, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos sade, sendo classificados em: a) comandos eltricos ou interfaces de segurana : dispositivos responsveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligao, posio e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrncia de falha que provoque a perda da funo de segurana, como rels de segurana, co ntroladores configurveis de segurana e controlador lgico programvel - CLP de segurana; b) dispositivos de intertravamento : chaves de segurana eletromecnicas, com ao e ruptura positiva, magnticas e eletrnicas codificadas, optoeletrnicas, sensores indutivos de segurana e outros dispositivos de seg urana que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da mquina sob condies especficas; c) sensores de segurana : dispositivos detectores de presena mecnicos e n o mecnicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma mquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o incio de funes perigosas, como cortinas de luz , detectores de presena optoeletrnicos, laser de mltiplos feixes, barreiras ticas, monitores de rea, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posio; d) vlvulas e blocos de segurana ou sistemas pneumticos e hidrulicos de mesma eficcia; e) dispositivos mecnicos , como: dispositivos de reteno, limitadores, sepa radores, empurradores, inibidores, defletores e retrteis; e f) dispositivos de validao : dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueveis e dispositivos bloqueveis. 12.54 As protees, dispositivos e sistemas de segurana devem integrar as mquinas e equipamentos, e no podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim. 12.55 Em funo do risco, poder ser exigido projeto, diagrama ou representa o esquemtica dos sistemas de segurana de mquinas , com respectivas especificaes tcnicas em lngua portuguesa . 12.55.1 Quando a mquina no possuir a documentao tcnica exigida, o seu proprietrio deve constitu-la , sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotao de Responsabil idade Tcnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA. 7 As mquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergncia, por meio dos quais possam ser evitadas situaes de perigo latentes e existentes. 12.56. As mquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergncia, por meio dos quais possam ser evitadas situaes de perigo latentes e existentes. 12.58. Os dispositivos de parada de emergncia devem : a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condies de operao previstas, bem como as influncias do meio;

  • e) provocar a parada da operao ou processo perigoso em perodo de tempo to reduzido quanto tecnicamente possvel , sem provocar riscos suplementares; f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurana; 12.63. A parada de emergncia deve exigir rearme, ou reset manual , a ser realizado somente aps a correo do evento que motivou o aci onamento da parada de emergncia. 8 Devem ser adotadas medidas adicionais de prote o para os componentes pressurizados. 12.77. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteo das mangueiras, tubulaes e demais componentes pressurizados sujei tos a eventuais impactos mecnicos e outros agentes agressivos, quando houver risco . 12.84. Em sistemas pneumticos e hidrulicos que utilizam dois ou mais estgios com diferentes presses como medida de proteo, a fora exercida no percu rso ou circuito de segurana - aproximao - no pode ser suficiente para provocar danos integridade fsica dos trabalhadores. 9 Devem ser adotadas medidas adicionais de prote o para os transportadores de materiais. 12.85. Os movimentos perigosos dos transportadores contnuos de materiais devem ser protegidos , especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, regio do esticamento e contrap eso e outras partes mveis acessveis durante a operao normal.

    10 No projeto e construo das mquinas devem ser observados aspectos de ergonomia. 12.94 As mquinas e equipamentos devem ser projetados, construdos e mantidos com observncia aos os seguintes aspectos: a) atendimento da variabilidade das caractersticas antropomtricas dos operadores; b) respeito s exigncias posturais, cognitivas, movimentos e esforos fsicos demandados pelos operadores; c) os componentes como monitores de vdeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interao clara e precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretao ou retorno de informao; d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possvel, a direo do movimento e demais efeitos correspondentes; e) os sistemas interativos, como cones, smbolos e instrues devem ser coerentes em sua aparncia e funo; f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operaes, com reduo da probabilidade de falhas na operao; g) reduo da exigncia de fora, presso, preenso , flexo, extenso ou toro dos segmentos corporais; h) a iluminao deve ser adequada e ficar disponve l em situaes de emergncia, quando exigido o ingresso em seu interior.

  • 12.96 As mquinas e equipamentos devem ser projetados, construdos e operados levando em considerao a necessidade de adaptao das condies de trabalho s caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhado res e natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condies de conforto e segura na no trabalho, observado o disposto na NR-17. 11 - Devem ser adotadas medidas de controle dos ris cos adicionais provenientes da emisso ou liberao de agentes qumicos, fsico s e biolgicos pelas mquinas e equipamentos. 12.106. Para fins de aplicao desta Norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais : a) substncias perigosas quaisquer, sejam agentes biolgicos ou agentes qumicos em estado slido, lquido ou gasoso, que apresentem riscos sade ou integridade fsica dos trabalhadores por meio de inalao, ingesto ou contato com a pele, olhos ou mucosas ; b) radiaes ionizantes geradas pelas mquinas e equipamentos ou provenientes de substncias radiativas por eles utilizadas, process adas ou produzidas; c) radiaes no ionizantes com potencial de causar danos sade ou integridade fsica dos trabalhadores; d) vibraes ; e) rudo ; f) calor ; g) combustveis, inflamveis, explosivos e substncias que reagem perigosamente; e h) superfcies aquecidas acessveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele. 12.107 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emisso ou liberao de agentes qumicos, fsicos e biolgicos pelas mquinas e equipamentos, com prioridade sua eliminao, reduo de sua emisso ou liberao e reduo da exposio dos trabalhadores, nessa ordem. 12 As mquinas e equipamentos em uso devem ser su bmetidos manuteno preventiva e corretiva. 12.111. As mquinas e equipamentos devem ser submetidos manuteno preventiva e corretiva , na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas tcnicas ... 12.111.1. As manutenes preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. 12.112. As manutenes preventivas e corretivas devem ser registradas em livro prprio, ficha ou sistema informatizado ... 12.112.1 O registro das manutenes deve ficar disponvel aos trabalhadores envolvidos na operao, manuteno e reparos , bem como Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, ao Servio de Segura na e Medicina do Trabalho - SESMT e fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego.

  • 12.114. A manuteno de mquinas e equipamentos contemplar, dentre outros itens, a realizao de ensaios no destrutivos END , nas estruturas e componentes submetidos a solicitaes de fora e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes . 13 As mquinas e equipamentos novos e usados deve ro possuir sinalizao e manual de instrues com informaes relativas se gurana. 12.119 As inscries das mquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na lngua portuguesa - Brasil; e b) ser legveis. 12.119.1 As inscries devem indicar claramente o risco e a parte da mquina ou equipamento a que se referem, e no deve ser utilizada somente a inscrio de perigo . 12.125. As mquinas e equipamentos devem possuir manual de instrues fornecido pelo fabricante ou importador, com informaes relativas segurana em todas as fases de utilizao . 12.126. Quando inexistente ou extraviado , o manual de mquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstitudo pelo empregador , sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 14 As mquinas e equipamentos novos e usados deve ro possuir procedimentos de trabalho e segurana especficos. 12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurana especficos , padronizados, com descrio detalhada de cada taref a, passo a passo, a partir da anlise de risco . 12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou aps nova preparao da mquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeo rotineira das condies de operacionalidade e segurana e ... 12.132. Os servios em mquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurana , sob superviso e anuncia expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 12.132.1. Os servios em mquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de servio OS especfica ... 15 Os fabricantes, usurios e proprietrios de m quinas e equipamentos, novos e usados, no podero negociar estes sem que atenda m Norma. 12.133.3. Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalao, remoo, desmonte ou transporte , mesmo que em partes, de mquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigncia desta No rma.

  • 12.134. proibida a fabricao, importao, comercializa o, leilo, locao, cesso a qualquer ttulo, exposio e utilizao de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto nesta Norma. Obs: ver definio para utilizao no item 12.1.1 da Norma 16 Todos os trabalhadores envolvidos na operao, manuteno e demais intervenes em mquinas e equipamentos devero rec eber capacitao prvia e reciclagem de segurana. 12.135. A operao, manuteno, inspeo e demais intervenes em mquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualifica dos, capacitados ou autorizados para este fim. 12.136. Os trabalhadores envolvidos na operao, manuteno, inspeo e demais intervenes em mquinas e equipamentos devem receber capacitao providenciada pelo empregador e compatvel com suas funes, que aborde os riscos a que esto expostos e as medidas de proteo exist entes e necessrias , nos termos desta Norma, para a preveno de acidentes e doenas . 12.139 O material didtico escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos disposio da fiscalizao, assim como a lista de presena dos participantes ou certificado, currculo dos ministrantes e avaliao dos capacitados. 12.142 A capacitao s ter validade para o empregador que a realizou e nas condies estabelecidas pelo profissional legalment e habilitado responsvel pela superviso da capacitao. 12.142.1 Fica dispensada a exigncia do item 12.142 para os operadores de injetoras com curso de capacitao conforme o previsto no it em 12.147 e seus subitens. DESIN / FIESP