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NR 18 – CORTE E AQUENTEPor Ana Paula Edling de Barros
TECNICA DE SEGURANÇA
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Esta Norma Regulamentadora-NR estabelece diretrizes de ordem administrativas, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistema de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho. Tem como objetivo garantir a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos.
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18.11 OPERAÇÕES DE SOLDAGEM E CORTE A QUENTE
As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
Nas operações de soldagem e corte a quente é obrigatório a utilização de anteparo eficaz para proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
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Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação.
As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser armazenadas em locais específicos para esta finalidade e mantidas organizadas.
As máquinas e equipamentos devem manter-se estáveis durante sua utilização.
Quando as máquinas e equipamentos forem móveis e possuírem rodízios, pelo menos dois deles devem ser dotados de travas.
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12.3 INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS.
Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou parte condutora das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão, devem ser aterrados conforme as Normas Técnicas oficiais vigentes.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com a água ou com agentes corrosivos devem ser projetadas e dispor de meios e dispositivos de modo a garantir sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
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Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
Possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada;
Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
Ter os circuitos protegidos e identificados.
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12.5 SISTEMAS DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem dispor de sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam a proteção integral à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Paralisar os movimentos perigosos e demais riscos quando da ocorrência de falhas ou de situações anormais de trabalho.
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Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
Ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas Normas Técnicas oficiais vigentes;
Estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
Estar em conformidade técnica com o sistema de comando em que estão integrados;
Ser instalados de modo que não possam ser neutralizados;
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Para fins de aplicação dessa norma, considera-se proteção os elementos especificamente utilizados para prover segurança por meio de barreira física, classificados em:
Proteção fixa: é aquela que deve ser mantida em sua posição, isto é, fechada, de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação, que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas;
Proteção móvel: proteção que se pode abrir sem utilizar ferramentas e que é geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, devendo estar associada a dispositivos de intertravamento.
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Estar firmemente fixadas e garantir estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
Não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
Não ter extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
Resistir a intempéries; Impedir sua burla; Proporcionar condições de higiene e
limpeza;
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Não permitir o acesso à zona de perigo;
Ter seus dispositivos de intertravamentos, utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas, protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão;
Ter ação positiva (atuação de modo positivo);
Não acarretar riscos adicionais.
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12.10 ASPECTOS ERGONÔMICOS NOS TRABALHOS EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS.
Nos trabalhos em máquinas e equipamentos, obedecido o disposto na NR- 17, devem ser adotados princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho e a interface homem-máquina às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a serem executados, oferecendo boas condições de conforto e segurança no trabalho.
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12.11 RISCOS ADICIONAIS.
Para fins de aplicação dessa norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais:
Substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas. (Citado em outras NRs)
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12.12 MANUTENÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS.
E devem ser objeto de planejamento e gerenciamento a ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
As manutenções preventivas e corretivas deverão ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, contendo cronograma de manutenção, as intervenções realizadas, data de realização de cada intervenção, o serviço realizado, as peças reparadas ou substituídas, as condições de segurança do equipamento, se após cada intervenção está apto para funcionamento em condições seguras e o responsável pela execução das intervenções.
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A manutenção, reparos, limpeza, ajuste, inspeções e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas somente por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas paradas, adotando-se os seguintes procedimentos:
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ATIVIDADE COM MAÇARICO
Cilindros: Mantenha os cilindros sempre presos de
forma apropriada para se evitar quedas; Utilize sempre o capacete do cilindro ao
transportá-lo; Nunca abra a válvula do cilindro com
rapidez; Por medida de segurança, nunca se posicione
a frente ou atrás dos reguladores de pressão; No cilindro de acetileno, não abra sua válvula
mais do que três quartos de volta.
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O local deve estar isento da presença de inflamáveis, graxa e/ou explosivos.
Em área com atmosfera potencialmente explosiva, deve-se providenciar mangueira de
incêndio pressurizada. O carrinho que transporta os cilindros deve ter
pneu de borracha com o intuito de evitar impacto e os cilindros devem estar acorrentados.
Fazer o teste no manômetro do cilindro: fechar a válvula e verificar se o mostrador indica zero.
Manter o local de trabalho limpo e organizado de forma a evitar acidentes.
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Para proteção das mangueiras devem ser previstos: mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico (válvula corta chama), não podem apresentar rachaduras, nem ressecamento.
Atentar para que peças superaquecidas que não caiam sobre as mangueiras do maçarico.
Jamais executar cortes onde a extremidade do maçarico esteja acima da altura da cabeça do colaborador, para evitar uma postura inadequada ou até mesmo um acidente.
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CANETA DO MAÇARICO
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EPI’S
Protetor facial Luvas de raspa Avental de raspa Perneira de raspa Protetor auricular Cinto de segurança com dois talabarte
( quando o trabalhos acima de 2 metros de altura).
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12.13 SINALIZAÇÃO.
As máquinas e equipamentos, bem como as instalações onde se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.