NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
TRABALHO DE SEGURANÇA DO TRABABALHO
Leandro Agusto Maikel Hiroki Ando
Vinicius Santos PiresMurilo Dourado
11 de Junho de 2012Campo Grande – MS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Leandro Agusto Maikel Hiroki Ando
Vinicius Santos PiresMurilo Dourado
11 de Junho de 2012Campo Grande – M
Trabalho referente a atividades e operações perigosas, da matéria de segurança do trabalho.
1NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
SumárioINTRODUÇÃO..........................................................................................................................21- DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................32.1.- Atividades e operação perigosa:.........................................................................................32.2.- Atividade e operações perigosas com explosivos:..............................................................32.3.- São consideradas atividades ou operações perigosas às enumeradas no quadro N° 1, a seguir ilustrado:...........................................................................................................................42.4.-São consideradas áreas de risco:..........................................................................................42.5.- Atividades e operações perigosas com inflamáveis............................................................72.6.- Para os efeitos da NR-16 entende-se como:.......................................................................82.7.- São consideradas áreas de risco, as especificadas no quadro abaixo:..............................113- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS..............................................................................................123.1.- ATIVIDADES...................................................................................................................123.1.1- ÁREAS DE RISCO........................................................................................................123.2- ATIVIDADES....................................................................................................................143.2.1- ÁREAS DE RISCO........................................................................................................143.3- ATIVIDADES....................................................................................................................153.3.1- ÁREAS DE RISCO........................................................................................................153.4.- ATIVIDADES...................................................................................................................163.4.1- ÁREAS DE RISCO........................................................................................................163.6- ATIVIDADES....................................................................................................................183.6.1- ÁREAS DE RISCO........................................................................................................184- Lei nº 7639, de 20 de setembro de 1985..............................................................................195.- Decreto nº 93412, de 14 de outubro de 1986.......................................................................196- CONCLUSÃO......................................................................................................................257- Referencia Bibliográfica.......................................................................................................26
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INTRODUÇÃO
Quando paramos em postos de combustíveis para enchermos nossos
automóveis com gasolina, não refletimos que as etapas que este combustível passa
para chegar em nossas mãos e nem na quantidade de trabalhadores que se
arriscaram nos processos de produção, armazenagem e transporte da gasolina e
outros combustíveis em geral. Estes trabalhadores que estão constantemente lado a
lado com o perigo de explosões ou de vazamentos. Visando melhorar a segurança
destes, o Ministério do Trabalho emitiu as Normas Regulamentadoras que possuem
como objetivo melhorar as condições de trabalho e garantir a segurança total em
serviço. Ao todo foram emitidas 32 Normas Regulamentadoras, cada uma focando
um determinado tema. Neste trabalho será abordado a NR16 que trata das atividade
e operações perigosas.
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1- DISPOSIÇÕES GERAIS
O exercício de atividade consideras de periculosidade, assegura ao trabalho o
adicional de sobre o salário pago de 30%( trinta por cento), sem acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação dos lucros. Além disso, o
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido.
É facultativo às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessados requererem ao ministério do trabalho, através das delegacias regionais
do trabalho, a realização de pericia em estabelecimento ou setor da empresa, como
o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
2.1.- Atividades e operação perigosa:
São consideradas atividades ou operação perigosas todas aquelas que, por
sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com
inflamáveis, explosivos, radiação ionizante ou energia elétrica em condições de
riscos acentuados.
2.2.- Atividade e operações perigosas com explosivos:
Para fins da Norma Regulamentadora, NR-16, são consideradas atividades
ou operações perigosas às executadas com explosivos sujeitos a degradação
química ou auto catalítica, e ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade,
faísca, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Nota: todas as áreas de risco prevista na NR-16 devem ser delimitadas, sob-
responsabilidade do empregador.
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2.3.- São consideradas atividades ou operações perigosas às enumeradas no quadro N° 1, a seguir ilustrado:
É importantes salientar que os trabalhadores que estão enquadrados no
quadro acima, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros, sendo-
lhes ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente
devido.
2.4.-São consideradas áreas de risco:
Nos locais de armazenamento de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e
produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou fogos de arficios,
as áreas compreendidas no quadro N°2, a seguir ilustrado:
*Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
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Nos locais de armazenamento de explosivos iniciadores (São explosivos muito
sensíveis usados em detonadores), as área compreendidas no quadro N° 3, a seguir
ilustrada:
*Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
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Nos locais de armazenamento de explosivos de ruptura (São explosivos em
que a velocidade de propagação da combustão varia de 1000m/s a 8500m/s.) e
pólvoras mecânicas (É constituída de elementos misturados, que não se combinam
quimicamente.), (pólvora negras, pólvoras chocolates ou parda), as áreas de
operação compreendidas no quadro N° 4, a seguir ilustrada:
Ainda a NR-16 define que quando se tratar de depósitos barricados ou
entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas
do quadro N°4 podem ser reduzidas à metade. Ademais, será obrigatória a
existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
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2.5.- Atividades e operações perigosas com inflamáveis
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condição de periculosidade,
exclusão para transporte em pequena quantidade de até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos, e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os
inflamáveis gasosos liquefeitos, ainda a NR-16 define que as quantidades de
inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão
consideradas.
Para efeito de norma regulamentadora considera-se liquido combustível todo
aquele que possua ponto de fulgor maior que 60° e inferior ou igual a 93°.
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São consideradas atividades ou operação perigosas, conferindo aos trabalhos
que se decidam a essas atividades ou operações, bem como aquelas que operem
na área de risco adicional de 30%, as especificadas abaixo:
2.6.- Para os efeitos da NR-16 entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcação, vagões-tanques,
caminhões-tanques, bombas e vasilhames de infláveis:
9NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
a) Atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e
colheita em tanques ou quaisquer vasilhames cheios.
b) Serviço de vigilância, de arrumação de vasilhame vazios não-
desgasificados, de bombas propulsoras em recinto fechado e de
superintendência;
c) Atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcação,
tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhame cheios
de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) Atividade de desgaseificação e lavagem de embarcação, tanques,
viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhame que
tenham contido inflamáveis líquidos;
e) Quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como:
serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de
segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de
engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de
eletricidade, de soldagem, de enchimento fechamento e arrumação de
quaisquer vasilhames com substância consideradas inflamáveis, dede
que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas
perigosas.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcação, vagão-tanques,
caminhões-tanque e vasilhame de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) Atividades de inspeção nos ponto de vazamento eventual no sistema
de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos
de escpamento direto;
b) Serviço de superintendência;
c) Atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-
tanques, executados dentro da área e em torno dos pontos de
escpamento normais o eventuais;
d) Atividades de decantação, lavagem, reparo, pinturas e areção de
tanques, cilíndricos e botijões cheios de GLP;
e) Quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, executadas
dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministérop do trabalho.
III. Armazenamento de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames;
a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos
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tanques;
b) Arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades
executadas dentro prédio de armazenamento de inflamáveis ou em
recinto aberto em com vasilhames cheios de inflamáveis ou não-
desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos e bombas liquefeitas, em tanques
ou vasilhames:
a) Arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas
dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos
abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ouvazios não
desgaseificados ou decantados.
V. Operação em oposto de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos:
a) Atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com
motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de
viaturas, mecânicas, eletricidade, escritório de vendas e gerencias, ad
referendum do Ministério do trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames(tambores, latas), com inflamáveis
líquidos:
a) Atividade de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas
com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhame (cilindro, botijões) com inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a) Atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de
cilindro ou botijão cheios de GLP;
b) Outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad
referendum Ministério do Trabalho.
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2.7.- São consideradas áreas de risco, as especificadas no quadro abaixo:
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3- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS.
Radiação ionizante é a radiação que possui energia suficiente para ionizar
átomos e moléculas. Pode danificar nossas células e afetar o material genético
(DNA), causando doenças graves (por exemplo: câncer), levando até a morte.
Atividades e áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes
definidas pela norma NR 16:
3.1.- ATIVIDADES
Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de
materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química
quaisquer, naturais ou artificiais.
3.1.1- ÁREAS DE RISCO
Minas e depósitos de materiais radioativos. plantas-piloto e usinas de
beneficiamento de minerais radioativos.
a)Atividades: Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e
processamento de minerais radioativos.
Área de risco: Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de
concentrados de urânio e tório. purificação de concentrados e conversão em outras
formas para uso como combustível nuclear.
b) Atividades: Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares
para o ciclo do combustível nuclear.
Área de risco: Produção de fluoretos de urânio para a produção de
hexafluoretos e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e
reconversão. Fabricação de elemento combustível nuclear. Instalações para
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armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o
retratamento do combustível irradiado. Instalações para o tratamento e deposições,
provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.
c)Atividades: Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura,
agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.
Área de risco: Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas
marcadas.
d) Atividades: Produção de Fontes Radioativas
Área de risco: Instalações para tratamento de material radioativo e confecção
de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e
monitores de radiação, com fontes radioativas.
e)Atividades: Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de
radiação com fontes de radiação.
Área de risco: Laboratórios de ensaios para materiais radioativos e
laboratórios de radioquímico.
f) Atividades: Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas,
ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentase de quaisquer outras
áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos.
Área de risco: Laboratórios para descontaminação de peças e materiais
radioativos, coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas
abertas, lavanderia para roupas contaminadas, transporte de materiais e rejeitos
radioativos, condicionamento, estocagens e suas deposição.
g) Atividades: Separação isotópica e processamento radioquímico.
Área de risco: Instalações para tratamento, condicionamento, contenção,
estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos e instalações para
retenção de rejeitos radioativos.
h) Atividades: Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração,
estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos.
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Área de risco: Sítios de rejeitos, instalações para estocagem de produtos
radioativos e para posterior aproveitamento.
3.2- ATIVIDADES
Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares.
3.2.1- ÁREAS DE RISCO
Edifícios de reatores e edifícios de estocagem de combustível.
a)Atividades: Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos
combustíveis.
Área de risco: Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
b) Atividades: Manutenção de componentes integrantes do reator e dos
sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou
situados em áreas de radiação.
Área de risco: Instalações para tratamento de água e reatores e separação e
contenção de produtos radioativos, salas de operação de reatores, salas de
amostragem de efluentes radioativos.
c)Atividades: Manuseio de amostras irradiadas.
Área de risco: Laboratórios de medidas de radioatividade.
d) Atividades: Experimento utilizando canais de irradiação.
Área de risco: Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes,
passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.
e)Atividades: Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos
técnicos.
Área de risco: Laboratórios semi quentes e quentes, minas de urânio e tório,
15NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
depósitos de minerais radiativos e produtos do tratamento de minerais radioativos.
f) Atividades: Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e
armazenamento de rejeitos radioativos.
Área de risco: Coletas de materiais e peças radioativas, materiais
contaminados com radiosótopos e águas radioativas.
3.3- ATIVIDADES
Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas.
3.3.1- ÁREAS DE RISCO
Áreas de irradiação de alvos.
a)Atividades: Montagem, instalação substituição e manutenção de componentes
irradiados ou contaminados.
Área de risco: Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou
contaminados e salas de operação de aceleradores.
b) Atividades: processamento de alvos irradiados.
Área de risco: Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação
de radioisótopos.
c)Atividades: Experimento de feixes de partículas.
Área de risco: Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.
d) Atividades: Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.
Área de risco: Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
e)Atividades: Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e
16NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
armazenamento de rejeitos radioativos.
Área de risco: Laboratórios de processamento de alvos irradiados.
3.4.- ATIVIDADES
Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação
gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.
3.4.1- ÁREAS DE RISCO
Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores
gama, beta ou nêutrons.
a)Atividades: Diagnostico médico e odontológico.
Área de risco: Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de
radiação descritas.
b) Atividades: Radioterapia.
Área de risco: Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de
radiação descritas.
c)Atividades: Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia.
Área de risco: Manuseio de fontes.
d) Atividades: Análise de materiais por difratometria.
Área de risco: Manuseio de equipamentos.
e)Atividades: Testes ensaios e calibração de detectores e monitores e radiação.
Área de risco: Manuseio de fontes amostras radioativas.
f) Atividades: Irradiação de alimentos.
Área de risco: Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de
17NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
alimentos.
g) Atividades: Estabilização de instrumentos médico-hospitalares.
Área de risco: Manuseio de fontes e instalações para a operação.
h) Atividades: Irradiação de espécimes minerais e biológicos.
Área de risco: Manuseio de amostras irradiadas.
i) Atividades: Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos,
ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.
Área de risco: Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais
radioativos.
3.5.- ATIVIDADES
Atividades de medicina nuclear.
3.5.1- ÁREAS DE RISCO
Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear.
a)Atividades: Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnostico médico e
terapia.
Área de risco: Enfermaria de pacientes, sob tratamento com radioisótopos,
enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob
tratamento de descontaminação.
b) Atividades: Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia.
Área de risco: Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.]
c)Atividades: Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos
incorporados.
Área de risco: Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou
moléculas marcadas.
18NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
d) Atividades: Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e
estocagem de rejeitos radioativos.
Área de serviço: Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos
radioativos.
3.6- ATIVIDADES
Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas.
3.6.1- ÁREAS DE RISCO
Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos.
a)Atividades: Todas as descontaminações radioativas inerentes.
Área de risco: Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos.
b) Atividades: Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam;
tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e
aerossóis; transporte e deposição dos mesmos.
Área de risco: Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações
para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos
radioativos.
3.7- ATIVIDADES
Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais
radioativos.
19NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
3.7.1- ÁREAS DE RISCO
Tratamento de rejeitos minerais, repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção
de rádio e outros radioisótopos) e deposição de gangas e rejeitos de mineração.
(*) Anexo acrescentado pela Portaria n.º 3.393, de 17-12-1987.
4- Lei nº 7639, de 20 de setembro de 1985
Publicada no DOU de 23/09/85
Institui salário adicional no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições
de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre
o salário que perceber.
Art 2º No prazo de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei,
especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
5.- Decreto nº 93412, de 14 de outubro de 1986
Publicado no DOU de 15/10/1986
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26-12-1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20-09-
1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em
condições de periculosidade e dá outras providências.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição,
20NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
DECRETA:
Art. 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369,
de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionados no Quadro de Atividades/Área de
Risco, anexo a este Decreto.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração
adicional que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o
exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens,
e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional
incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o
adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução
de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do
empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao
adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo
contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere
o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de
técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do
adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do
trabalhador em condições de periculosidade.
Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de
promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou
neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de
periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia,
observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade
21NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto
nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Áreas de risco
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
1. Atividades de construção, operação e
manutenção de redes de linhas aéreas de
alta e baixa tensões integrantes de
sistemas elétricos de potência, energizadas
ou desenergizadas, mas com possibilidade
de energização, acidental ou por falha
operacional, incluindo:
1.1 Montagem, instalação, substituição,
conservação, reparos, ensaios e testes de:
verificação, inspeção, levantamento,
supervisão e fiscalização; fusíveis,
condutores, pára-raios, postes, torres,
chaves, muflas, isoladores,
transformadores, capacitores, medidores,
reguladores de tensão, religadores,
seccionalizadores,
carrier (onda portadora via linha de
transmissão), cruzetas, relé e braço de
iluminação pública, aparelho de medição
gráfica, bases de concreto ou alvenaria de
torres, postes e estrutura de sustentação
de redes e linhas aéreas.
1.2 Corte e poda de árvores.
1.3 Ligação e corte de consumidores.
1.4 Manobras aéreas e subterrâneas de
Estrutura, condutores e equipamentos de
linhas aéreas de transmissão,
subtransmissão e distribuição.
Pátio e salas de operação de subestação
Cabines de distribuição.
Estrutura, condutores e equipamentos de
redes de tração elétrica, incluindo escadas,
plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos.
22NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
redes e linhas.
1.5 Manobras em subestação.
1.6 Testes de curto em linhas de
transmissão.
1.7 Manutenção de fontes de alimentação
de sistemas de comunicação.
1.8 Leitura em consumidores de alta
tensão.
1.9 Aferição em equipamentos de
medição.
1.10 Medidas de resistência, lançamento
e instalação de cabo contra-peso.
1.11 Medidas de campo elétrico, rádio,
interferência e correntes induzidas.
1.12 Testes elétricos em instalações de
terceiros em faixas de linhas de
transmissão (oleodutos, gasodutos, etc).
1.13 Pintura em estruturas e
equipamentos.
1.14 Verificação, inspeção, inclusive
aérea, fiscalização, levantamento de dados
e supervisão de serviços técnicos.
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
23NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
2. Atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas
subterrâneas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizados ou desenergizados,
mas com possibilidade de energização
acidental ou por falha operacional,
incluindo:
2.1 Montagem, instalação, substituição,
manutenção e reparos de: barramentos,
transformadores, disjuntores, chaves e
seccionadoras, condensadores, chaves a
óleo, transformadores para instrumentos,
cabos subterrâneos e subaquáticos,
painéis, circuitos elétricos, contatos,
muflas, e isoladores e demais
componentes de redes subterrâneas.
2.2 Construção civil, instalação,
substituição e limpeza de: valas, bancos de
dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias,
túneis, caixas ou poços de inspeção,
câmaras.
2.3 Medição, verificação, ensaios, testes,
inspeção, fiscalização, levantamento de
dados e supervisão de serviços técnicos.
Valas, bancos de dutos, canaletas,
condutores, recintos internos de caixas,
poços de inspeção, câmaras, galerias,
túneis, estruturas, terminais e aéreas de
superfície correspondente.
Áreas submersas em rios, lagos e mares.
3. Atividades de construção, operação e
manutenção nas usinas, unidades
geradoras, subestações e cabinas de
distribuição em operações integrantes de
sistema de potência, energizado ou
desenergizado com possibilidade de voltar
a funcionar ou energizar-se acidentalmente
Pontos de medição e cabinas de
distribuição, inclusive de distribuidores.
Salas de controles, casas de máquinas,
barragens de usinas e unidades geradoras.
Pátios e salas de operações de
subestações, inclusive consumidoras.
24NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
ou por falha operacional, incluindo:
3.1 Montagem, desmontagem, operação
e conservação de: medidores, relês,
chaves, disjuntores e religadores, caixas de
controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores,
transformadores, sistema antiincêndio e de
resfriadores, bancos de capacitores,
reatores, reguladores, equipamentos
eletrônicos, eletrônicos mecânicos e
eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas
de circulação, estrutura-suporte e demais
instalações e equipamentos elétricos.
3.2 Construção de: valas de dutos,
canaletas bases de equipamentos,
estruturas, condutos e demais instalações.
3.3 Serviços de limpeza, pintura e
sinalização de instalações e equipamentos
elétricos.
3.4 Ensaios, testes, medições,
supervisão, fiscalizações e levantamento
de circuitos e equipamentos elétricos e
eletrônicos de telecomunicação e
telecontrole.
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
4. Atividades de treinamento em
equipamentos ou instalações energizadas,
ou desenergizadas, mas com possibilidade
de energização acidental ou por falha
operacional.
Todas as áreas descritas nos itens
anteriores.
25NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
6- CONCLUSÃO
A Norma Regulamentadora 16 define quais são as atividades perigosas, não
podemos dizer que através dela detectamos a periculosidade, porém é com ela que
asseguramos que o trabalhador terá benefícios extras ou não devido ao risco em
que se encontra no trabalho.
Percebe-se que a periculosidade refere-se somente a algumas atividades
restritas, sendo estas atividades e operações envolvendo explosivos e inflamáveis
(de acordo com a NR-16: Atividades e Operações Perigosas), além daquelas ligadas
a radiações ionizantes e energia elétrica, em condições de risco acentuado.
26NR 16 – ATIVIDADE OPERAÇÕES PERIGOSAS
7- Referencia Bibliográfica
Radiação Ionizante:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Radiação_ionizante>.
Radiação Ionizante:< http://ciencia.hsw.uol.com.br/radiacao3.htm>.
Brasil, Decreto n° 93412, de 14 de outubro de 1986, institui salário adicional para
empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá
outras providências. Ministério do trabalho.
Brasil, Lei n° 7639, de 20 de setembro de 1985, Institui salário adicional no setor de
energia elétrica, em condições de periculosidade. Ministério do trabalho
Brasil, NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS define atividade
condição de periculosidade, institui o adicional de periculosidade. Ministério do
trabalho.