NR 34 Ind�stria naval

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NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

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nr34

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  • NR 34 - CONDIES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDSTRIA DA CONSTRUO EREPARAO NAVAL

  • Rede de Inovao para Competitividade da Indstria Naval e OffshoreNR 34

  • 34.16GLOSSRIO

  • Anlise Preliminar de Risco - APR: avaliao inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqncias e medidas decontrole.

    Dilogo Dirio de Segurana - DDS: reunio diria, de curta durao, durante a qual so discutidos temas de segurana,sade no trabalho e meio ambiente.

    Permisso de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimentode trabalho seguro, alm de medidas de emergncia e resgate.DOCUMENTAO - Definies NR 34

  • Equipamento pneumtico de pintura (Airless): equipamento pneumtico de pintura a pistola, que utiliza presso por arcomprimido para aplicao do revestimento.

    Hidrojateamento: tratamento prvio de superfcies por meio de jato dgua pressurizado para remover depsitos aderidos, podendo ser de baixa presso (at cinco mil psi), alta presso (de cinco mil psi a vinte mil psi) ou ultra-alta presso (superiores a vinte mil psi).

    Jateamento: tratamento prvio de superfcies por meio de projeo de partculas abrasivas em alta velocidade.TRABALHOS DE PINTURA, JATEAMENTO EHIDROJATEAMENTO - Definies NR 34

  • Cabo de energia: condutor formado por um feixe de fios, ou por um conjunto de grupos de fios no isolados entre si.

    Condutor ou condutor eltrico: componente metlico utilizado para transportar energia eltrica ou transmitir sinais eltricos.

    Extra baixa tenso: tenso no superior a cinquenta volts em corrente alternada ou cento e vinte volts em corrente contnua, entre fases ou entre fase e terra.

    Isolamento eltrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente eltrica, por interposio de materiais isolantes.

    Quadro distribuidor: caixa de material incombustvel destinada a conter dispositivos eltricos de proteo e manobra.

    Split-bolt: tipo de conector de cabos eltricos em forma de parafuso fendido.ELETRICIDADE (NR 10) Definies NR 34

  • Acessrios de movimentao: dispositivos utilizados na movimentao de carga, situados entre a carga e o cabo de elevao do equipamento de transporte, tais como moites, estropos, manilhas, balanas, correntes, grampos,distorcedores, olhais de suspenso, cintas e ganchos.

    Capacidade do equipamento de guindar: carga mxima que pode suportar o equipamento de guindar para uma determinada configurao de iamento.

    Contraventamento: sistema de ligao entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto.

    Grua: equipamento pesado empregado no transporte horizontal e vertical de materiais.

    Guindaste: veculo provido de lana metlica de dimenso variada e motor com potncia capaz de levantar e transportar cargas pesadas.MOVIMENTAO DE CARGA (NR 12) Definies NR 34

  • Lingada: conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem movimentados por equipamento de guindar.

    Moito: parte do equipamento de guindar, que liga o cabo de iamento ao gancho de iamento por meio de polias.

    Montante: pea estrutural vertical de andaime, torres e escadas.

    Patolar: utilizao de sistema de braos (patolas) para estabilizar equipamento de guindar, evitando o tombamento.

    Ponte rolante: equipamento de movimentao de cargas montado sobre trilhos suspensos.

    Sinaleiro/Amarrador de cargas: trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarrao da carga, emitindo os sinais necessrios ao operador do equipamento durante a movimentao.MOVIMENTAO DE CARGA (NR 12) Definies NR 34

  • RADIAO IONIZANTE (NR 9 E NR 15) Definies NR 34rea controlada: rea submetida s regras especiais de proteo e segurana, sob superviso de profissional com conhecimento para prevenir a disseminao de contaminao radioativa e limitar a amplitude das exposies potenciais.

    Balizamento: delimitao da rea controlada, calculada em funo da atividade da fonte radioativa e do tempo deexposio, em ensaios de radiografia e gamagrafia.

    Colimador: dispositivo de formato especial empregado para blindar e direcionar a radiao por uma abertura visandoreduzir a rea de radiao.

    Fonte de radiao: equipamento ou material que emite ou capaz de emitir radiao ionizante ou de liberar substncias ou materiais radioativos.

  • Gamagrafia: ensaio no destrutivo de materiais com uso de fonte de radiao gama.

    Indivduo Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivduo sujeito exposio ocupacional a radiao ionizante.

    Monitorao individual de dose: monitorao da dose externa, contaminao ou incorporao de radionucldeos em indivduos.

    Radiao ionizante: qualquer partcula ou radiao eletromagntica que, ao interagir com a matria, ioniza direta ou indiretamente seus tomos ou molculas.

    Radiografia industrial: ensaio no destrutivo de materiais com uso de fonte de radiao.RADIAO IONIZANTE (NR 9 E NR 15) Definies NR 34

  • Radioproteo: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possveis efeitos indesejados causados pela radiao ionizante, de acordo com princpios bsicos estabelecidos pela CNEN.

    Responsvel por Instalao Aberta - RIA: trabalhador certificado pela CNEN para coordenar a execuo dos servios de radiografia industrial em instalaes abertas.

    Supervisor de Proteo Radiolgica - SPR: trabalhador certificado pela CNEN para supervisionar a aplicao das medidas de radioproteo, atravs do Servio de Radioproteo.RADIAO IONIZANTE (NR 9 E NR 15) Definies NR 34

  • rea no previamente destinada para trabalhos a quente: local de trabalho no projetado para tal finalidade,provisoriamente adaptado para a execuo de trabalhos a quente, como os realizados a bordo das embarcaes e em blocos, caso em que os materiais combustveis ou inflamveis foram removidos ou protegidos contra exposio fontes de ignio.

    rea previamente destinada para trabalhos a quente: local de trabalho projetado e aprovado para trabalhos a quente, construdo com materiais incombustveis ou resistentes ao fogo, livre de materiais inflamveis ou combustveis, bem como segregado de reas adjacentes; tais como oficinas, pipe shops e maintenance shops.

    Coifa: anteparo fixado a mquina para proteger o operador contra projees de fragmentos, fagulhas ou contato acidental.Desbaste: preparao de superfcie pela remoo de revestimentos ou de defeitos, tais como rebarbas e imperfeies de cordes de solda, utilizando-se ferramentas abrasivas.SOLDAGEM (NR 18) Definies NR 34

  • Esmerilhamento: processo de remoo de material (por corte e/ou desbaste) de uma superfcie com um equipamento que utiliza abrasivos em alta rotao.

    Goivagem: processo de corte por eletrodo de grafite para remoo de razes de solda imperfeitas e dispositivos auxiliares de montagem , entre outros.

    Soldagem ou soldadura: processo de unio de materiais para obter a coalescncia localizada, produzida por aquecimento, com ou sem a utilizao de presso e/ou material de adio.

    Vigilncia especial contra incndios: trabalhador capacitado, tambm denominado observador, que permanece em contato permanente com os trabalhadores que executam trabalhos a quente, monitora os trabalhos e o seu entorno,visando detectar e combater possveis princpios de incndio.

    SOLDAGEM (NR 18) Definies NR 34

  • Acesso por corda: tambm denominado alpinismo industrial, o conjunto de tcnicas especficas, adequadas para a rea industrial, destinadas realizao de trabalhos em altura ou em ambiente de difcil acesso.

    Cinto de segurana tipo paraquedista: Equipamento de Proteo Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda.

    Fator de queda: relao entre a distncia que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que ir det-lo.TRABALHO EM ALTURA (NR 35) Definies NR 34

  • Andaime: plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio de estrutura provisria ou dispositivo de sustentao.

    Andaime em balano: andaime fixo, suportado por vigamento em balano.

    Andaime externo: andaime metlico simplesmente apoiado, fixado estrutura na extenso do costado ou casario.

    Andaime simplesmente apoiado: andaime cujo estrado est simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal.

    Ficha de Liberao de Andaime: formulrio contendo lista de verificao dos requisitos de segurana a serem atendidos para a liberao do andaime.TRABALHO EM ALTURA (NR 35) Definies NR 34

  • Plataforma elevatria: plataforma de trabalho em altura com movimentao vertical por sistema hidrulico, articuladoou de pinho e cremalheira.

    Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexo de dispositivos de segurana, tais como cordas, cabos de ao, trava-queda e talabartes.

    Ponto de ancoragem temporrio: aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporria para suportar carga de pessoas durante determinado servio.TRABALHO EM ALTURA (NR 35) Definies NR 34

  • Sistema amortecedor: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurana durante a conteno de queda.

    Suspenso inerte: situao em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurana, at o momento do socorro.

    Talabarte: dispositivo de conexo de um sistema de segurana, regulvel ou no, para sustentar, posicionar e limitar a movimentao do trabalhador.

    Trava-queda: dispositivo automtico de travamento destinado ligao do cinto de segurana ao cabo de segurana, com Certificado de Aprovao - CA.

    TRABALHO EM ALTURA (NR 35) Definies NR 34

  • MANUTENO E MUDANA DEPARADIGMASNR 34

  • MANUTENO DE PARADIGMASCUMPRIMENTO DAS DEMAIS NRs (34.1.3)

    OBRIGA A TER UM RESPONSVEL TCNICO(LETRA A, 34.2.1)

    OBRIGA A ANLISE PRELIMINAR DE RISCO(LETRA D, 34.2.1)

    INFORMAES ATUALIZADAS DOS RISCOS(LETRA F, 34.2.1)

    DIREITO DE RECUSA (34,2,2)

    GESTO DA MUDANA (34.3.4)

    MANUAIS EM LNGUA PORTUGUESA (34.6.8.3)

    TRABALHADOR QUALIFICADO, TRABALHADORLEGALMENTE HABILITADO, TRABALHADOR CAPACITADO (34.3.1, 34.3.2, 34.3.3)

  • MUDANA DE PARADIGMASOBRIGA O DIALOGO DIRIO DE SEGURANAANTES DO INCIO DAS ATIVIDADES(LETRA E, 34.2.1)

    DEFINE CARGA HORRIA PARA TREINAMENTOPERIDICO 4 HORAS (34.3.4.2)

    ESPECIFICA CARGA HORRIA PARA TRABALHO EM ALTURA (34.6.2.2)

    CONTM REGRAS PARA TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO (34.8)

    CONTM REGRAS PARA ATIVIDADE DE PINTURA (34.9)

    CONTM REGRAS DETALHADAS PARAMOVIMENTAO DE CARGAS (34.10)

  • NR 34INDSTRIANAVAL

  • NR 34

  • 34.1 Objetivo e Campo de Aplicao

  • 34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mnimos e as medidas de proteo segurana, sade e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indstria de construo e reparao naval.

    34.1.2 Consideram-se atividades da indstria da construo e reparao naval todas aquelas desenvolvidas no mbito das instalaes Empregadas para este fim ou nas prprias embarcaes e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

    34.1.3 A observncia do estabelecido nesta NR no desobriga os empregadores do cumprimento das disposies contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n. 3.214/78, de 8 de junho de 1978.NR 34

  • 34.2 Responsabilidades

  • 34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementao das medidas de proteo estabelecidas nesta Norma, devendo:

    a) designar formalmente um responsvel pela implementao desta Norma;

    b) garantir a adoo das medidas de proteo definidas nesta Norma antes do incio de qualquer trabalho;

    c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanas nas condies ambientais que os tornem potencialmente perigosos integridade fsica e psquica dos trabalhadores;

    d) providenciar a realizao da Anlise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicvel, a emisso da Permisso deTrabalho - PT;

  • e) realizar, antes do incio das atividades operacionais, Dilogo Dirio de Segurana DDS, contemplando as atividades que sero desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteo, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presena;

    f) garantir aos trabalhadores informaes atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que so e devem ser adotadas;

    g) adotar as providncias necessrias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteo estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.

  • 34.2.2 O empregador deve proporcionar condies para que os trabalhadores possam colaborar com a implementao das medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informao a seu superior hierrquico, conforme previsto na alnea c do item 34.2.1.

  • 34.3 Capacitao e Treinamento

  • 34.3.1 considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar concluso de curso especfico para sua atividade em instituio reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

    34.3.2 considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro nocompetente conselho de classe.

    34.3.3 considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitao sob orientao e responsabilidade deprofissional legalmente habilitado.

  • 34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitao, compreendendo treinamento admissional,peridico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situaes:

    a) mudana nos procedimentos, condies ou operaes de trabalho;

    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

    c) acidente grave ou fatal.

  • CAPACITAO34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horria mnima de seis horas, constando de informaes sobre:a) os riscos inerentes atividade;b) as condies e meio ambiente de trabalho;c) os Equipamentos de Proteo Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteo Individual - EPI.34.3.4.2 O treinamento peridico deve ter carga horria mnima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por perodo superior a noventa dias.

  • 34.3.5 A capacitao deve ser realizada durante o horrio normal de trabalho.

    34.3.5.1 Ao trmino da capacitao, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, contedo programtico, carga horria, data e local de realizao do treinamento e assinatura do responsvel tcnico.

    34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cpia deve ser arquivada na empresa.

    34.3.5.3 A capacitao ser consignada no registro do empregado.

    34.3.6 O trabalhador deve receber o material didtico utilizado na capacitao.

  • 34.4 Documentao

  • 34.4.1 Toda documentao prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento disposio disposio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA e dosrepresentantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um perodo mnimo de cinco anos.SRTE E CIPA

  • PERMISSO DE TRABALHO (NR 18 E NR 33)34.4.2 Consiste a Permisso de Trabalho - PT em documento escrito que contm o conjunto de medidas de controle necessrias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, alm de medidas emergncia e resgate, e deve:

    a) ser emitida em trs vias, para: afixao no local de trabalho, entrega chefia imediata dos trabalhadores que realizaro o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada;

    b) conter os requisitos mnimos a serem atendidos para a execuo dos trabalhos e, quando aplicvel, s disposies estabelecidas na APR;

    c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurana e sade no trabalho ou, na inexistncia desse, pelo responsvel pelo cumprimento desta Norma;

    d) ter validade limitada durao da atividade, no podendo ser superior ao turno de trabalho.

  • 34.4.3 A Anlise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliao inicial dos riscos potenciais suas causas,conseqncias e medidas de controle, efetuada por equipe tcnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurana e sade no trabalho ou, na inexistncia deste, o responsvel pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes.

  • 34.5 Trabalho a Quente

  • SERVIO A QUENTE (NR 18 E NR 33)34.5 Trabalho a Quente

    34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignio tais como aquecimento, centelha ou chama.

    34.5.1.1 As medidas de proteo contemplam as de ordem geral e as especficas, aplicveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em reas no previamente destinadas a esse fim.

  • Medidas de Ordem Geral

    34.5.2 Inspeo Preliminar

    34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeo preliminar, de modo a assegurar que:

    a) o local de trabalho e reas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustveis, inflamveis, txicos e contaminantes;

    b) a rea somente seja liberada aps constatao da ausncia de atividades incompatveis com o trabalho a quente;

    c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador qualificado.

  • 34.5.3 Proteo contra Incndio

    34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteo contra incndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente:

    a) providenciar a eliminao ou manter sob controle possveis riscos de incndios;

    b) instalar proteo fsica adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustveis ou inflamveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulao de pessoas;

    c) manter desimpedido e prximo rea de trabalho sistema de combate a incndio, especificado conforme tipo equantidade de inflamveis e/ou combustveis presentes;

    d) inspecionar o local e as reas adjacentes ao trmino do trabalho, a fim de evitar princpios de incndio.PROTEO CONTRA INCNDIO (NR 23)

  • 34.5.4 Controle de fumos e contaminantes34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes medidas:

    limpar adequadamente a superfcie e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operao;b) providenciar renovao de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente.

    34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudana nas condies ambientais estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as condies ambientais e adotando-se as medidas necessrias para adequar a renovao de ar.

    34.5.4.3 Quando a composio do revestimento da pea ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento no for conhecida, deve ser utilizado equipamento autnomo de proteo respiratria ou proteo respiratria de aduo por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteo Respiratria - PPR. FUMOS METLICOSExausto Porttil

  • SOLDAGEM (NR 18)34.5.5 Utilizao de gases

    34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes medidas:

    a) utilizar somente gases adequados aplicao, de acordo com as informaes do fabricante;

    b) seguir as determinaes indicadas na Ficha de Informao de Segurana de Produtos Qumicos FISPQ;

    c) usar reguladores de presso calibrados e em conformidade com o gs empregado.

    34.5.5.2 proibida a instalao de adaptadores entre o cilindro e o regulador de presso.

  • 34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentaes da mangueira e do maarico.

    34.5.5.4 Quanto ao circuito de gs, devem ser observadas:

    a) a inspeo antes do incio do trabalho, de modo a assegurar a ausncia de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento;

    b) manuteno com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificaes tcnicas do fabricante/fornecedor.

    34.5.5.5 Somente permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com asespecificaes tcnicas do fornecedor/fabricante.

  • 34.5.5.6 Os cilindros de gs devem ser:

    a) mantidos em posio vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamveis;

    b) instalados de forma a no se tornar parte de circuito eltrico, mesmo que acidentalmente;

    c) transportados na posio vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colises;

    d) quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as vlvulas fechadas e guardados com o protetor de vlvulas (capacete rosqueado).

  • 34.5.5.7 proibida a instalao de cilindros de gases em ambientes confinados.

    34.5.5.8 Sempre que o servio for interrompido, devem ser fechadas as vlvulas dos cilindros, dos maaricos e dos distribuidores de gases.

    34.5.5.9 Ao trmino do servio, as mangueiras de alimentao devem ser desconectadas.

    34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos espaos confinados.

  • 34.5.6 Equipamentos eltricos

    34.5.6.1 Os equipamentos eltricos e seus acessrios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instaladosde acordo com as instrues do fabricante.

    34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos eltricos de bitola adequada s aplicaes previstas, e com a isolao em perfeito estado.

    34.5.6.3 Os terminais de sada devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolao trincada, principalmente aquele ligado pea a ser soldada.

    34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexes eltricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.

  • Medidas Especficas

    34.5.7 Devem ser empregadas tcnicas de APR para:

    a) determinar as medidas de controle;

    b) definir o raio de abrangncia;

    c) sinalizar e isolar a rea;

    d) avaliar a necessidade de vigilncia especial contra incndios (observador) e de sistema de alarme;

    e) outras providncias, sempre que necessrio.

    34.5.8 Antes do incio dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da inspeo ser registrado na Permisso de Trabalho.

  • 34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeo de fagulhas, combusto ouinterferncia em outras atividades.

    34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, at a concluso do servio.

    34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em preveno e combate aincndio, com contedo programtico e carga horria mnima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.

  • 34.6 Trabalho em Altura

  • TRABALHO EM ALTURA (NR 35)(Requisitos da NR 34)34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em nveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar leso ao trabalhador.

    34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma aplicvel a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador.

  • 34.6.2 Planejamento e Organizao

    34.6.2.1 Todo trabalho em altura ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

    34.6.2.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, terico e prtico, com carga horria mnima de oito horas, cujo contedo programtico deve incluir, alm dos riscos presentes naatividade:

    a) os equipamentos de proteo coletiva e individual para trabalho em altura: seleo, inspeo e limitao de uso;

    b) as condutas em situaes de emergncia, tais como suspenso inerte, princpios de incndio, salvamento e rota de fuga, dentre outras.TRABALHO EM ALTURA (NR 35)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.2.3 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado e cujo estado de sade foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade.

    34.6.2.4 Quanto avaliao do estado de sade dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho em altura, cabe a empresa:

    a) garantir que a avaliao seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situao;

    b) assegurar que os exames e a sistemtica de avaliao sejam partes integrantes do seu Programa de Controle Mdico da Sade Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.

    34.6.2.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificao que permita a qualquer tempo conhecer a abrangncia da autorizao de cada trabalhador.TRABALHO EM ALTURA (NR 35)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.2.6 No planejamento do trabalho, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execuo;

    b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execuo do trabalho de outra forma;

    c) medidas que minimizem a distncia e as consequncias da queda, quando o risco de queda no puder ser eliminado.TRABALHO EM ALTURA (NR 35)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.2.7 A APR para os trabalhos em altura deve ser realizada e considerar:

    a) as condies metereolgicas adversas;

    b) o local em que os servios sero executados;

    c) a autorizao dos envolvidos;

    d) a seleo, forma de utilizao e limitao de uso dos equipamentos de proteo coletiva e individual, atendendo aos princpios da reduo do impacto e dos fatores de queda;

    e) o risco de queda de materiais;

    f) as situaes de emergncia, especialmente as rotas de fuga ou meios de abandono devidamente sinalizados.TRABALHO EM ALTURA (NR 35)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.2.8 Antes do incio de qualquer trabalho em altura, deve ser emitida Permisso do Trabalho, que contemple:

    a) a inspeo das protees coletivas e dos equipamentos de proteo individual;

    b) as medidas para preveno de queda de ferramentas e materiais;

    c) o isolamento e a sinalizao no entorno da rea de trabalho;

    d) a proibio do trabalho de forma isolada;

    e) a relao de todos os envolvidos e suas autorizaes;

    f) o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspenso inerte do trabalhador;

    g) o sistema de comunicao;

    h) a disponibilidade dos equipamentos de combate a incndio no local de trabalho, conforme APR.

  • 34.6.3 Equipamentos de Proteo Individual34.6.3.1 Os Equipamentos de Proteo Individual - EPI, acessrios e sistemas de ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurana, quando da queda.

    34.6.3.2 Antes do incio dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeo de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou deformaes ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurana.

    34.6.3.3 O cinto de segurana deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurana independente da estrutura onde se encontra o trabalhador.

    34.6.3.3.1 Na impossibilidade tcnica de utilizao de cabo de segurana, comprovada por APR aprovada pelo trabalhador qualificado em segurana no trabalho, poder ser utilizado meio alternativo de proteo contra queda de altura.

    34.6.3.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nvel da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrncia, o trabalhador no colida com estrutura inferior.EQUIPAMENTO DE PROTEOINDIVIDUAL EPI (NR 6)

  • 34.6.3.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providncias:a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilizao;b) identificar os pontos definitivos e a carga mxima aplicvel;c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporrios antes da sua utilizao.

    34.6.3.5.1 O dimensionamento da carga mxima do ponto de ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

    34.6.3.5.2 O procedimento de teste de carga dos pontos temporrios deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que supervisionar a sua execuo.

    34.6.3.5.3 Devem ser mantidos no estabelecimento a memria de clculo do projeto dos pontos de ancoragemdefinitivos e os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporrios.

  • 34.6.4 Emergncia e Salvamento

    34.6.4.1 A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de emergncia e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mnimo:a) descrio dos possveis cenrios de acidentes, obtidos a partir da APR;b) descrio das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergncia;c) seleo e tcnicas de utilizao dos equipamentos de comunicao, iluminao de emergncia, resgate, Primeiros socorros e transporte de vtimas;d) acionamento da equipe responsvel pela execuo das medidas de resgate e primeiros socorros;e) exerccio simulado peridico de salvamento e combate a incndio, considerando possveis cenrios de acidentespara trabalhos em altura, realizado, no mnimo, uma vez a cada ano.

    34.6.4.2 As pessoas responsveis pela execuo das medidas de salvamento devem possuir aptido fsica e mental compatvel com a atividade a desempenhar.

  • 34.6.5 Metodologia de Trabalho

    34.6.5.1 Na execuo do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providncias:

    a) isolamento e sinalizao de toda a rea sob o servio antes do incio das atividades;

    b) adoo de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisao dos trabalhos;

    c) desenergizao, bloqueio e etiquetagem de toda instalao eltrica area nas proximidades do servio;

    d) instalao de proteo ou barreiras que evitem contato acidental com instalaes eltricas areas, Conforme procedimento da concessionria local, na inviabilidade tcnica de sua desenergizao;

    e) interrupo imediata do trabalho em altura em caso de iluminao insuficiente ou condies Metereolgicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre outras.

  • 34.6.5.2 Pode ser autorizada a execuo de trabalho em altura em condies com ventos superiores a quarenta quilmetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilmetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:(Inserido pela Portaria SIT n. 318, de 8/05/2012)

    a) justificada a impossibilidade do adiamento dos servios por meio de documento apensado APR, assinado por profissional de segurana e sade no trabalho e pelo responsvel pela execuo dos servios, consignando asmedidas de proteo adicionais aplicveis;

    b) realizada mediante operao assistida por profissional de segurana e sade no trabalho e pelo responsvel pela execuo das atividades.

  • ESCADAS, RAMPAS E PASSSARELAS (NR 18) Requisitos NR 34 34.6.6 Escadas, rampas e passarelas

    34.6.6.1 A transposio de pisos com diferena de nvel superior a trinta centmetros deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

    34.6.6.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulao de pessoas e Materiais devem possuir construo slida, corrimo e rodap.

    34.6.6.3 Para a construo de escadas, rampas e passarelas, deve ser utilizada madeira seca e de boa qualidade, que no apresente ns e rachaduras que possam comprometer sua resistncia, sendo vedado o uso de pintura para encobrir imperfeies.

  • Escadas

    34.6.6.4 Nos trabalhos a quente, vedada a utilizao de escadas de madeira.

    34.6.6.5 As escadas provisrias de uso coletivo devem ser dimensionadas em funo do fluxo de trabalhadores, Com largura mnima de oitenta centmetros, patamar intermedirio pelo menos a cada dois metros e noventa centmetros de altura, com largura e comprimento no mnimo iguais largura da escada.

    34.6.6.7 proibida a utilizao de escadas de mo com montante nico e junto a redes e equipamentos eltricos desprotegidos.

    34.6.6.8 vedada a colocao de escadas de mo nas proximidades de portas ou reas de circulao, de aberturas e vos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.

  • 34.6.6.6 As escadas de mo devem ser de uso restrito a acessos provisrios e servios de pequeno porte, e:

    a) ser dimensionadas com at sete metros de extenso e espaamento uniforme entre os degraus, variando entre vinte ecinco e trinta centmetros;

    b) ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;

    c) ser fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impea o seu escorregamento;

    d) possuir degraus antiderrapantes; e

    e) ser apoiadas em piso resistente.

  • 34.6.6.9 As escadas de abrir devem ser rgidas, estveis, e possuir dispositivos que as mantenham com abertura constante e comprimento mximo de seis metros quando fechadas.

    34.6.6.10 As escadas extensveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vo a contar da catraca ou, caso no haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposio de no mnimo um metro quando estendidas.

    34.6.6.11 As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura, devem possuir:

    a) gaiola protetora a partir de dois metros acima da base at um metro acima da ltima superfcie de trabalho;

    b) patamar intermedirio de descanso, protegido por guarda-corpo e rodap, para cada lance de nove metros.

  • Rampas e passarelas

    34.6.6.12 As rampas e passarelas provisrias devem ser construdas e mantidas em perfeitas condies de uso esegurana.

    34.6.6.13 As rampas provisrias devem ser fixadas no piso inferior e superior, no ultrapassando trinta graus de inclinao em relao ao piso.

    34.6.6.14 Nas rampas provisrias, com inclinao superior a dezoito graus, devem ser fixadas peas transversais, espaadas em quarenta centmetros, no mximo, para apoio dos ps.

    34.6.6.15 No devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno

    34.6.6.16 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em funo do comprimento total das mesmas e das cargas a que estaro submetidas.

  • 34.6.7 Plataformas Fixas

    34.6.7.1 As plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas Mximas permitidas.

    34.6.7.2 O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentao e fixao deve ser realizado por profissionallegalmente habilitado.

    34.6.7.3 A memria de clculo do projeto de plataformas deve ser mantida no estabelecimento.

    34.6.7.4 proibida a utilizao de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho deplataformas.

    34.6.7.5 Deve ser afixada nas plataformas, de forma visvel e indelvel, placa contendo a indicao da carga mximapermitida.

  • 34.6.8 Plataformas Elevatrias

    34.6.8.1 As plataformas de trabalho com sistema de movimentao vertical em pinho e cremalheira e as plataformas hidrulicas devem observar As especificaes tcnicas do fabricante quanto montagem, operao, manuteno, desmontagem e inspees peridicas, sob responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado.

    34.6.8.2 Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificaes tcnicas e manuais de montagem, operao, manuteno, inspeo e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no Pas, atendendo o previsto nas normas tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial. PLATAFORMAS ELEVATRIAS (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.8.3 Os manuais de orientao do fabricante, em lngua portuguesa, devem estar disposio no estabelecimento.

    34.6.8.4 A instalao, manuteno e inspeo Peridica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador capacitado, sob superviso e responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado.

    34.6.8.5 Os equipamentos da plataforma Elevatria somente devem ser operados por trabalhador capacitado.

    34.6.8.6 Todos os trabalhadores usurios de plataformas devem receber orientao quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. PLATAFORMAS ELEVATRIAS (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.8.7 O responsvel pela verificao diria das condies de uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificao diria

    34.6.8.8 A capacidade de carga mnima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - fora por metroquadrado.

    34.6.8.9 As extenses telescpicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistncia do piso da plataforma.

    34.6.8.10 So proibidas a improvisao na montagem de trechos em balano e a interligao de plataformas.

    34.6.8.11 responsabilidade do fabricante ou locador a indicao dos esforos na estrutura e apoios das plataformas,bem como a indicao dos pontos que resistam a esses esforos.

    34.6.8.12 A rea sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida acirculao de trabalhadores dentro daquele espao.PLATAFORMAS ELEVATRIAS (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.8.13 As plataformas elevatrias devem dispor de:a) sistema de sinalizao sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida;b) boto de parada de emergncia no painel de comando;c) dispositivos de segurana que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho, que no pode exceder ainclinao mxima indicada pelo fabricante.

    34.6.8.14 No percurso vertical das plataformas no pode haver interferncias que possam obstruir seu livre deslocamento.

    34.6.8.15 Em caso de pane eltrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos mecnicos de emergncia que mantenham a plataforma parada permitindo o alvio manual por parte do operador, para descida segura da mesma at sua base.

    34.6.8.16 O ltimo elemento superior da torre deve ser cego, no contendo engrenagens de cremalheira, de forma agarantir que os roletes permaneam em contato com as guias.PLATAFORMAS ELEVATRIAS (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.8.17 Os elementos de fixao utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionadospara suportar os esforos indicados em projeto.

    34.6.8.18 Os espaamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer s especificaes do fabricante e ser indicados no projeto.

    34.6.8.19 A ancoragem da torre obrigatria quando a altura desta for superior a nove metros.

    34.6.8.20 A utilizao das plataformas elevatrias sem ancoragem ou entroncamento deve seguir rigorosamente as condies de cada modelo indicadas pelo fabricante.

    34.6.8.21 No caso de utilizao de plataformas elevatrias com chassi mvel, este deve estar devidamente nivelado,patolado e/ou travado no incio de montagem das torres verticais de sustentao das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.PLATAFORMAS ELEVATRIAS (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.8.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extenses telescpicas, devem atender ao previsto no item 34.11.15 eobservar as especificaes do fabricante, no sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexvel.

    34.6.8.23 Os equipamentos, quando fora de servio, devem estar no nvel da base, desligados e protegidos contra acionamento no autorizado.

    34.6.8.24 As plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos eletroeletrnicos que impeam sua movimentao quando abertos.

    34.6.8.25 proibida a utilizao das plataformas elevatrias de trabalho para o transporte de pessoas e materiais no vinculados aos servios em execuo.PLATAFORMAS ELEVATRIAS (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.9 Acesso por Corda

    34.6.9.1 Na execuo das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos tcnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma tcnica nacional ou, na sua ausncia, em normas internacionais.

    34.6.9.2 A empresa responsvel pelo servio e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma tcnica nacional ou, na sua ausncia, com normas internacionais.

    34.6.9.3 A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por no mnimo trs pessoas, sendo um supervisor.

    34.6.9.4 Para cada local de trabalho deve haver um plano de auto-resgate e resgate dos profissionais.ACESSO POR CORDA (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.9.5 Durante a execuo da atividade, o trabalhador deve estar conectado a pelo menos dois pontos de ancoragem.

    34.6.9.6 Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade com normas nacionais ou, na ausncia dessas, normas internacionais.

    34.6.9.7 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendao do fabricante/fornecedor.

    ACESSO POR CORDA (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.9.8 As informaes do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a rastreabilidade.

    34.6.9.9 O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminao insuficiente e condies meteorolgicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilmetros por hora, dentre outras.

    34.6.9.10 A equipe de trabalho deve portar rdio comunicador ou equipamento de telefonia similar.ACESSO POR CORDA (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • 34.6.9.9.1 Pode ser autorizada a execuo de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condies com ventos superiores a quarenta quilmetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilmetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:(Inserido pela Portaria SIT n. 318, de 8/05/2012)

    a) justificada a impossibilidade do adiamento dos servios mediante documento apensado APR, assinado por profissional de segurana e sade no trabalho e pelo responsvel pela execuo dos servios, consignando asmedidas de proteo adicionais aplicveis;

    b) realizada mediante operao assistida por profissional de segurana e sade no trabalho e pelo responsvel pela execuo das atividades.

    ACESSO POR CORDA (NR 18)(Requisitos da NR 34)

  • Normas da ABNTpara Trabalho em Altura

  • 34.7 Trabalho com Exposio a Radiaes Ionizantes

  • 34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurana para execuo dos servios envolvendo radiaes ionizantes (radiografia e gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores, indivduos do pblico e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiao.

    34.7.2 Deve ser designado Supervisor de Proteo Radiolgica - SPR, responsvel pela superviso dos trabalhos com exposio a radiaes ionizantes.

    34.7.2.1 Deve ser indicado e mantido, dentre os empregados, Responsvel por Instalao Aberta RIA para implementao dos trabalhos com radiaes ionizantes.

    34.7.3 Os servios devem ser executados conforme instrues da PT.

    34.7.4 O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudana nas condies ambientais que o torne potencialmente perigoso, informando-se o ocorrido ao responsvel pela segurana e sade no trabalho, quando houver,bem como ao RIA/SPR.RADIAO IONIZANTE (NR 9 E NR 15)

  • 34.7.5 Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:

    a) Plano de Proteo Radiolgica, aprovado pela Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    b) autorizao para operao, expedida pela CNEN;

    c) relao dos profissionais certificados pela CNEN para execuo dos servios;

    d) certificados de calibrao dos monitores de radiao, conforme regulamentao da CNEN;

    e) certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.

  • WWW.CNEN.GOV.BR

  • 34.7.6 No caso da execuo dos servios por terceiros, cpias dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante, conforme perodo estabelecido pela CNEN.

    34.7.7 O Plano de Proteo Radiolgica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO.

  • 34.7.8 O empregador, antes do incio da execuo dos servios envolvendo radiaes ionizantes, deve elaborar em conjunto com a executante um plano especfico de radioproteo, contendo:

    a) as caractersticas da fonte radioativa (atividade mxima);

    b) as caractersticas do equipamento (tipo de foco, potncia mxima etc.);

    c) a memria de clculo do balizamento;

    d) o mtodo de armazenamento da fonte radioativa;

    e) a movimentao da fonte radioativa;

    f) a relao dos acessrios e instrumentos a serem utilizados em situaes de emergncia;

    g) a relao de funcionrios envolvidos;

    h) o plano de atuao para situaes de emergncia.

  • 34.7.9 A contratante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivduo Ocupacionalmente Exposto - IOE.

    34.7.9.1 Os registros devem ser preservados at os IOE atingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos aps o trmino de sua ocupao, mesmo que j tenham falecido.

    34.7.10 Todos os servios envolvendo radiaes ionizantes (radiografia e gamagrafia) devem ser executados de maneira a expor o menor nmero de trabalhadores.

  • 34.7.11 Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurana nos servios envolvendo radiaes ionizantes.

    34.7.11.1 Antes da exposio da fonte de radiao, devem ser tomadas as seguintes providncias:

    a) dotar o local onde executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de acessos e condies adequados;

    b) isolar a rea controlada , sinalizando-a com placas de advertncia contendo o smbolo internacional de radiao ionizante e providenciando iluminao de alerta e controle nos locais de acesso.

  • 34.7.11.2 Durante a exposio da fonte de radiao, devem ser adotadas as seguintes medidas:a) monitorao individual de dose de radiao ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteo radiolgica;b) monitorao da rea controlada quando do acionamento da fonte de radiao, por meio de medidor porttil deradiao, por profissional e equipamento certificados pela CNEN;

    c) interrupo imediata da atividade e recolhimento da fonte em caso de deteco de exposio acima do limite,estabelecido pela CNEN observando que:I. os IOE devero ser afastados e avaliados em conformidade com o Plano de Proteo Radiolgica;II. a rea e o tempo de exposio devem ser redimensionados para o reincio da atividade;

    d) direcionamento do feixe de radiao, sempre que possvel, para o solo;e) utilizao obrigatria do colimador, ou, havendo inviabilidade tcnica, registro do fato na PT pelo RIA responsvel.

  • 34.7.11.3 Aps o recolhimento da fonte de radiao, devem ser obedecidas as seguintes medidas:

    a) acondicionar devidamente a fonte de radiao em recipiente blindado;

    b) em nenhuma hiptese abandonar o equipamento com a fonte de radiao;

    c) somente liberar a rea controlada aps a determinao do RIA do executante, removendo os isolamentos e a sinalizao.

  • Transporte e Acondicionamento

    34.7.12 As operaes de transporte rodovirio de material radioativo devem ser acompanhadas de sua documentaoespecfica, atendendo aos requisitos das normas tcnicas nacionais vigentes, bem como s instrues e srecomendaes da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.

  • Situaes de Emergncia

    34.7.13 O RIA responsvel pela frente de trabalho deve, imediatamente, coordenar as aes e garantir a adoo das seguintes medidas:

    a) dimensionar a rea e controlar seu(s) acesso(s), de modo que os IOE, no fiquem sujeitos a nveis de radiao acima dos valores admissveis;

    b) aplicar as disposies contidas no plano de emergncia, parte integrante do PPR, de modo a resgatar de forma segura a fonte radioativa imediatamente;

    c) informar a ocorrncia ao SPR, o qual deve comparecer ao local caso o resgate no tenha sido efetuado pela equipe.

  • 34.7.14 As medidas estabelecidas no plano de emergncia do PPR devem contemplar, no mnimo:

    a) mtodo, instrumentao e dispositivos necessrios para delimitao e sinalizao da rea de emergncia;

    b) instrues relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte;

    c) critrios para seleo da equipe de IOE responsvel pela execuo das atividades planejadas para o resgate da fonte;

    d) registros e anotaes a serem executados pela equipe de resgate, que sero utilizados para a elaborao do relatrio da ocorrncia;

    e) critrios para avaliao de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergncia e encaminhamento, Quando necessrio, para superviso mdica especial.

  • 34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento

  • 34.8.1 Os servios de jateamento/hidrojateamentosomente devem ser realizados por trabalhadores capacitados.

    34.8.1.1 Os envolvidos no servio devem utilizar carto especifico contendo as informaes necessrias ao atendimento de emergncia.

    34.8.1.2 Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos contra os riscos decorrentes das atividades de jateamento/hidrojateamento, em especial os riscos mecnicos.

    34.8.2 A manuteno dos equipamentos deve ser realizada somente por trabalhadores qualificados.

    34.8.3 A PT deve ser emitida em conformidade com a atividade a ser desenvolvida.TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO

  • 34.8.4 Na execuo dos trabalhos, devem ser tomados os seguintes cuidados:

    a) demarcar, sinalizar e isolar a rea de trabalho;

    b) aterrar a mquina de jato/hidrojato;

    c) empregar mangueira/mangote dotada de revestimento em malha de ao e dispositivo de segurana em suas conexes que impea o chicoteamento;

    d) verificar as condies dos equipamentos, acessrios e travas de segurana;

    e) eliminar vazamentos no sistema de jateamento/hidrojateamento;TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO

  • f) somente ligar a mquina aps a autorizao do jatista/hidrojatista;

    g) operar o equipamento conforme recomendaes do fabricante, proibindo presses operacionais superiores s especificadas para as mangueiras/mangotes;

    h) impedir dobras, tores e a colocao de mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteo;

    i) manter o contato visual entre operadores e jatista/hidrojatista ou empregar observador intermedirio;

    j) realizar revezamento entre jatista/hidrojatista, obedecendo resistncia fsica do trabalhador.TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO

  • 34.8.5 A atividade de hidrojateamento de alta presso deve ser realizada em tempo contnuo de at uma hora; com intervalos de igual perodo, em jornada de trabalho mxima de oito horas.

    34.8.6 proibido o travamento ou amarrao do gatilho da pistola do equipamento.

    34.8.7 Deve ser mantido sistema de drenagem para retirar a gua liberada durante o hidrojateamento.

    34.8.8 O dispositivo de segurana (trava) da pistola deve ser acionado quando da interrupo do trabalho, sobretudo durante a mudana de nvel ou compartimento.TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO

  • 34.8.9 proibido ao jatista/hidrojatista desviar o jato do seu foco de trabalho.

    34.8.10 Em servio de hidrojateamento deve ser utilizada iluminao estanque alimentada por extrabaixa tenso.

    34.8.11 obrigatrio o uso de equipamento de aduo por linha de ar comprimido nas atividades de jateamento.

    34.8.11.1 Deve ser assegurado que a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteo respiratria de aduo por linha de ar comprimido esteja conforme estabelecido pelo PPR.

    34.8.12 Todo o sistema deve ser despressurizado quando o equipamento estiver fora de uso, em manuteno oulimpeza.

    34.8.13 proibido o jateamento de areia ou a utilizao de materiais que contenham concentrao de slica superior aopermitido pela legislao vigente.TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO

  • 34.9 Atividades de Pintura

  • 34.9. Atividades de Pintura

    34.9.1 Na realizao de servios de pintura, devem ser observadas as seguintes medidas:

    a) designar somente trabalhador capacitado;

    b) emitir PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;

    c) impedir a realizao de trabalhos incompatveis nas adjacncias;

    d) demarcar, sinalizar e isolar a rea de trabalho;

    e) utilizar equipamentos e iluminao prova de exploso, com cabo de alimentao eltrica sem emendas, para pintura em espao confinado ou com pistola pneumtica (Airless);

    f) aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumtica.ATIVIDADES DE PINTURA (NR 9)

  • 34.9.2 Devem ser implementadas as recomendaes da FISPQ, treinando o trabalhador quanto a suas disposies.

    34.9.3 proibido consumir alimentos e portar materiais capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na rea da pinturae em seu entorno.

  • 34.9.4 Deve ser providenciada renovao de ar para eliminar gases e vapores gerados durante o servio de pintura, monitorando continuamente a concentrao de contaminantes no ar.

    34.9.4.1 Quando a concentrao de contaminantes for igual ou superior a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade - LIE, o servio deve ser imediatamente interrompido e o compartimento evacuado, implementando-se ventilao adicional.

    34.9.4.2 Os contaminantes devem ser direcionados para fora dos locais de trabalho, onde no haja fontes de ignio prxima, observando a legislao vigente.

  • 34.9.5 Ao trmino do servio, deve ser mantida a ventilao, avaliando-se a concentrao dos gases, em conformidade com o LIE.

    34.9.5.1 A rea somente deve ser liberada aps autorizao do profissional de segurana e sade no trabalho ou, na sua inexistncia, pelo responsvel pelo cumprimento desta Norma, observados os limites inferiores de explosividade e de exposio estabelecidos na APR.

  • Preparo e Descarte

    34.9.6 As tintas devem ser preparadas em local ventilado, pr-estabelecido pela PT e delimitado por dique de conteno.

    34.9.7 No local do servio, deve ser disposta a quantidade de tinta necessria utilizao imediata.

    34.9.8 Os vasilhames contendo resduos de tintas ou solventes devem ser armazenados em local protegido, ventilado e sinalizado.

    34.9.9 Os resduos devem ser tratados, dispostos ou retirados dos limites do estabelecimento em conformidade com a legislao ambiental.

  • Espao Confinado

    34.9.10 Os quadros de alimentao eltricos devem ser instalados fora do espao confinado, com distncia mnima de dois metros de sua entrada.

    34.9.11 Deve ser mantido equipamento autnomo de proteo respiratria ou sistema de ar mandado disponvel e de fcil acesso para situaes de emergncia.

    34.9.12 Somente deve ser utilizada alimentao eltrica em extrabaixa tenso.

    34.9.13 A bomba pneumtica de pintura (Airless) deve ser instalada fora do espao confinado.Higiene e Proteo do TrabalhadorESPAO CONFINADO (NR 33)

  • Higiene e Proteo do Trabalhador

    34.9.14 Deve ser fornecido ao trabalhador armrio individual duplo, de forma que os compartimentos estabeleam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e as de trabalho.

    34.9.15 A higienizao e substituio da vestimenta de trabalho deve ser realizada diariamente ou, havendoimpossibilidade, deve ser fornecida vestimenta de material descartvel.

    34.9.16 Deve ser garantida a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteo respiratria de aduo por linha de ar comprimido, conforme estabelecido no PPR.

    34.9.17 Devem ser mantidos lava-olhos de emergncia prximo ao local da pintura e disponibilizados chuveiros deemergncia em locais definidos pela APR.

  • 34.10 Movimentao de Cargas

  • 34.10.1 As operaes de movimentao eletromecnicas de cargas somente devem ser realizadas por trabalhadorcapacitado e autorizado.

    34.10.2 Deve ser garantido que os equipamentos de movimentao de cargas e seus acessrios sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados, com identificao e documentao que possam ser rastreados.

  • 34.10.3 Deve ser elaborado o Pronturio dos Equipamentos contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

    a) cpia do manual de operao fornecido pelo fabricante, em lngua portuguesa, e na indisponibilidade deste, permitida a reclassificao do equipamento por rgo certificador externo credenciado;

    b) especificaes tcnicas;

    c) programa de inspeo, manuteno e certificao;

    d) registro das inspees, manutenes e certificaes;

    e) plano de ao para correo das no conformidades encontradas durante as inspees, manutenes oucertificaes;

    f) identificao e assinatura do responsvel tcnico indicado pela empresa para implementar este procedimento.

  • Inspeo, Manuteno e Certificao de Equipamentos

    34.10.4 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar em lista de verificao (checklist), no mnimo, os seguintes itens:

    a) freios;b) embreagens;c) controles;d) mecanismos da lana;

    e) anemmetro;f) mecanismo de deslocamento;g) dispositivos de segurana de peso e curso;h) nveis de lubrificantes, combustvel e fluido refrigerante;

    i) instrumentos de controle no painel;j) cabos de alimentao dos equipamentos;k) sinal sonoro e luminoso;l) eletrom.

  • 34.10.5 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar em lista de verificao (checklist) os acessrios de movimentao de cargas, contemplando, no mnimo, os seguintes itens:

    a) moites;b) grampos;c) ganchos;d) manilhas;e) distorcedores;f) cintas, estropos e correntes;g) cabos de ao;h) clips;i) pinos de conexes, parafusos, travas e demais dispositivos;j) roldanas da ponta da lana e do moito;k) olhais;l) patolas;m) grampo de iamento;n) balanas.

  • 34.10.6 A certificao dos equipamentos de movimentao de cargas e seus assessrios deve obedecer aos seguintes critrios:

    a) ser realizada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

    b) ser registrada em Relatrio de Inspeo;

    c) atender periodicidade especificada pelo rgo certificador e/ou fabricante.

  • 34.10.6.1 O Relatrio de Inspeo deve conter:

    a) os itens inspecionados e as no conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as no impeditivas operao do equipamento de guindar;

    b) as medidas corretivas adotadas para as no conformidades impeditivas;

    c) o cronograma de correo para as irregularidades no impeditivas, que no representem perigo segurana e sade, isoladamente ou em conjunto.

    34.10.6.2 O equipamento somente ser liberado para operar aps a correo das no conformidades impeditivas.

  • 34.10.7 O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa situao consignada em seu Pronturio, e somente poder operar aps nova certificao.

    34.10.8 proibida a utilizao de cabos de fibras naturais na movimentao de cargas ou de pessoas.

  • Procedimentos de movimentao de cargas

    34.10.9 Deve ser realizada APR quando a Segurana no Trabalho e/ou responsvel da operao considerar necessrio.

    34.10.10 A operao de movimentao de cargas deve ser impedida em condies climticas adversas e/ou iluminaodeficiente.

  • 34.10.11 Para movimentar cargas, deve ser adotado o seguinte procedimento operacional:

    a) proibir ferramentas ou qualquer objeto solto;

    b) garantir que a carga esteja distribuda uniformemente entre os ramais da lingada, estabilizada e amarrada;

    c) certificar-se que o peso seja compatvel com a capacidade do equipamento;

    d) garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular pea a ser iada, verificando a posio do centro de gravidade da carga;

    e) utilizar guia, em material no condutor de eletricidade, para posicionar a carga;

  • f) sinalizar a rea de movimentao, garantindo a proibio do trnsito ou da permanncia de pessoas sob a carga suspensa;

    g) sinalizar, desenergizar e aterrar as redes eltricas areas localizadas nas reas de movimentao ou, naimpossibilidade da desenergizao, assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser movimentado, guarde o dobro das distncias da zona controlada em relao s redes eltricas (conforme Anexo I da NR-10), mantendo o guindaste aterrado;

    h) assegurar que os dispositivos e acessrios de movimentao de carga tenham identificao de carga mxima, de forma indelvel e de fcil visualizao;

    i) somente utilizar ganchos dos moites com trava de segurana;

  • j) garantir que os cilindros de gases, bombonas e tambores somente sejam transportados na posio vertical, dentro de dispositivo apropriado;

    k) proibir jogar e arrastar os acessrios de movimentao de cargas;

    l) garantir que o cabo de ao e/ou cintas no entrar em contato direto com as arestas das peas durante o transporte;

    m) proibir a movimentao simultnea de cargas com o mesmo equipamento;

    n) proibir a interrupo da movimentao mantendo a carga suspensa;

    o) ao interromper ou concluir a operao, manter os controles na posio neutra, freios aplicados, travamento acionadoe desenergizado.

  • 34.10.12 Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer a projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, que deve estar disponvel no estabelecimento.

    34.10.12.1 A operao de patolamento deve obedecer s recomendaes do fabricante.

    34.10.14 Antes de iniciar as operaes com equipamentos de movimentao de cargas sobre trilhos, deve ser assegurado que os trilhos ou pantgrafos estejam desobstrudos e os batentes em perfeitas condies.

  • 34.10.13 A cabine de operao do equipamento de guindar deve dispor de:

    a) mobilirio do posto de trabalho e condies ambientais ergonmicas, em conformidade com a NR-17;

    b) proteo contra insolao e intempries;

    c) piso limpo e isento de materiais;

    d) tabela de cargas mxima em todas as condies de uso, escrita em lngua portuguesa, afixada no interior da cabine ede fcil visualizao pelo operador.

  • 34.10.15 Antes de iniciar a operao de ponte rolante comandada por controle remoto, deve ser garantido que o transmissor:

    a) corresponde ao equipamento a ser comandado;

    b) contm numerao correspondente ao equipamento;

    c) est no sentido correto de funcionamento;

    d) ser utilizado conforme as instrues do fabricante.

    34.10.16 A utilizao de gruas em condies de ventos superiores a quarenta e dois quilmetros por hora s ser permitida mediante trabalho assistido, limitada a setenta e dois quilmetros por hora.

  • Sinalizao

    34.10.17 A movimentao area de carga deve ser orientada por sinaleiro.

    34.10.18 O sinaleiro deve estar sempre no raio de viso do operador.

    34.10.18.1 Na impossibilidade da visualizao do operador, deve ser empregada comunicao via rdio e/ou sinaleiro intermedirio.

    34.10.19 O sinaleiro deve usar identificao de fcil visualizao, diurna/noturna, que o diferencie dos demais trabalhadores da rea de operao.

    34.10.20 O operador deve obedecer unicamente s instrues dadas pelo sinaleiro, exceto quando for constatado risco de acidente.

  • Treinamento e Avaliao

    34.10.21 O sinaleiro deve receber treinamento com carga horria e contedo programtico em conformidade com o Anexo I, item 2, desta Norma.

    34.10.22 Para os operadores, alm do estabelecido no item 34.10.21, deve ser ministrado treinamento complementar, deacordo com o Anexo I, item 3, desta Norma.

  • 34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes

  • Medidas de Ordem Geral

    34.11.1 O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentao e fixao deve ser realizado por profissionallegalmente habilitado.

    34.11.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construdos de modo a suportar, com segurana, as cargas de trabalhoa que estaro sujeitos.

    34.11.3 A memria de clculo do projeto dos andaimes deve ser mantida no estabelecimento. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.11.4 Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistncia suficiente ao dos ventos e s cargas a serem suportadas.

    34.11.4.1 Poder ser dispensada a fixao quando a torre do andaime no ultrapassar, em altura, trs vezes a menor dimenso da base de apoio.

    34.11.5 A estrutura do andaime em balano deve ser contraventada e ancorada para eliminar oscilaes. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.11.6 Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base slida e nivelada capaz de resistir aos esforos solicitantes e as cargas transmitidas.

    34.11.7 Somente devem ser utilizados andaimes mveis at seis metros de altura, com rodzios providos de travas e apoiados em superfcies planas.

    34.11.8 As reas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto de veculos ou equipamentos mveis. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • Dos Elementos Constitutivos

    34.11.9 Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peas de qualidade comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservao e limpeza.

    34.11.9.1 As peas devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando os resultados em lista de verificao sob a superviso de profissional legalmente habilitado.

    34.11.10 Devem ser usados tubos de ao galvanizado, com espessura de parede mnima de trs inteiros e cinco centsimos de milmetro. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • Dos Elementos Constitutivos

    34.11.11 Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros e cinquenta centmetros como montantes em torres e andaimes, exceto na montagem da base.

    34.11.12 As peas de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes por meio de parafusos, abraadeiras ou por encaixe em pinos.

    34.11.14 As emendas das pranchas ou tbuas devem ser por justaposio, apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balano mnimo de quinze centmetros e mximo de vinte centmetros. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.11.13 O piso de trabalho deve ter forrao completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido.

    34.11.13.1 As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta e oito milmetros de espessura mnima, de qualidade comprovada, isentas de ns, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistncia, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeies.

    34.11.13.2 O apoio e fixao das pranchas sobre as travessas deve ser feito por meio de abraadeira ou fio de arame recozido, com dimetro mnimo de dois inteiros e setenta e sete centsimos de milmetro. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.11.15 permitida a emenda por sobreposio, desde que seja:

    a) prevista no projeto do andaime;

    b) justificada a inviabilidade tcnica da justaposio por profissional de segurana e sade no trabalho ou, na inexistncia deste, pelo responsvel pelo cumprimento desta Norma;

    c) apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte centmetros para cada lado, criando uma sobreposio de, no mnimo, quarenta centmetros, caso quem que obrigatria a sinalizao adequada do local (indicando a existncia do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como a fixao cuidadosa das pontas, de modo a nopermitir que fiquem levantadas do piso. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.11.16 A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu permetro, exceto na face de trabalho, com:

    a) guarda-corpo rgido, fixo e formado por dois tubos metlicos, colocados horizontalmente a distncias do tablado de setenta centmetros e um metro e vinte centmetros;

    b) rodaps, junto prancha, com altura mnima de vinte centmetros.

    34.11.17 Quando houver possibilidade de queda em direo face interna, deve ser prevista proteo adequada de guarda-corpo e rodap.

    34.11.18 As aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodap.

    34.11.19 Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos de escadas ou rampas. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • Requisitos para Trabalhos em Andaimes

    34.11.20 proibido:

    a) a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurana do andaime;

    b) o uso de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes;

    c) o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos.

    34.11.21 Caso seja necessrio instalar aparelho de iar material, deve-se escolher o ponto de aplicao em conformidade com o projeto, de modo a no comprometer a estabilidade e a segurana do andaime. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • Montagem e Desmontagem de Andaimes

    34.11.22 Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manuteno de andaimes.

    34.11.23 A montagem, desmontagem e manuteno devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisoe responsabilidade da chefia imediata.

    34.11.23.1 O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminaoinsuficiente e condies climticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilmetros por hora, dentre outras. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.11.24 obrigatrio o uso de cinto de segurana do tipo pra-quedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes.

    34.11.25 O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto.

    34.11.26 A rea deve ser isolada durante os servios de montagem, desmontagem ou manuteno, permitindo-se o acesso somente equipe envolvida nas atividades.

    34.11.27 Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manuteno devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibio do uso, ou verde, aps sua liberao. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34Liberao para Utilizao de Andaimes

    34.11.28 Os andaimes somente devem ser utilizados aps serem aprovados pelo profissional de segurana e sade notrabalho ou, na inexistncia desse, do responsvel pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o Encarregado do servio.

    34.11.28.1 A aprovao deve ser consignada na Ficha de Liberao de Andaime que ser preenchida, assinada e afixada no andaime.

  • Armazenagem

    34.11.29 O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local iluminado, nivelado, no escorregadioe protegido de intempries.

    34.11.30 As pranchas e os tubos devem ser estocadas por tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantesresistentes, montadas em locais preestabelecidos.

    34.11.31 O material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao trmino da montagem ou desmontagem do andaime. ANDAIMES (NR 18) requisitos NR 34

  • 34.12 Equipamentos Portteis

  • 34.12.1 Deve ser realizada manuteno preventiva conforme programa aprovado pelo responsvel tcnico, mantendo seu registro na empresa.

    34.12.2 Os equipamentos devem ser dotados de dispositivo de acionamento e parada em sua estrutura.

    34.12.3 Deve ser Identificada a presso mxima ou tenso de trabalho dos equipamentos em sua estrutura, de forma visvel e indelvel.

    34.12.4 Deve ser assegurado que a atividade com equipamento porttil rotativo seja executada por Trabalhador capacitado.

    34.12.5 Os equipamentos que ofeream risco de ruptura de suas partes, projeo de peas ou partes dessas devem ter osseus movimentos alternados ou rotativos protegidos.

  • 34.12.6 Para o trabalho com mquinas e equipamentos portteis devem ser providenciadas as seguintes medidas:

    a) inspecionar o equipamento e os acessrios antes do incio das atividades;

    b) garantir rea de trabalho segura e limpa para as atividades com mquinas rotativas;

    c) empregar EPC, para evitar a projeo de fascas;

    d) utilizar as mquinas e acessrios de acordo com as recomendaes do fabricante;

    e) operar somente equipamentos em perfeito estado de conservao e funcionamento

  • 34.12.7 proibido retirar a coifa de proteo das mquinas que utilizam disco rgido.

    34.12.8 Os acessrios devem ser protegidos contra impactos, trepidaes e produtos qumicos.

    34.12.9 proibido:a) utilizar equipamentos portteis rotativos para afiar ferramentas;

    b) utilizar o cabo de alimentao para movimentar ou desconectar o equipamento;

    c) utilizar o disco de corte para desbastar;

    d) utilizar equipamento porttil como mquina de bancada, exceto quando especificado pelo fabricante

  • 34.12.10 O cabo de alimentao deve ser mantido. distante da rea de rotao.

    34.12.11 Deve ser assegurado que o dispositivo de acionamento esteja na posio desligado antes de ser conectado ao sistema de alimentao.

    34.12.12 A troca ou aperto dos acessrios deve ser efetuada com o equipamento desconectado da fonte de alimentao, utilizando-se ferramenta apropriada.

    34.12.13 Os discos devem ser compatveis com a rotao dos equipamentos.

    34.12.14 No emprego de equipamentos pneumticos, deve ser utilizado cabo de segurana para evitar chicoteamento.

    34.12.14.1 O equipamento deve ser despressurizado quando estiver fora de uso, em manuteno ou limpeza.

  • 34.13 Instalaes Eltricas Provisrias

  • 34.13.1 Os cabos eltricos devem ser dispostos em estruturas areas ou subterrneas, de forma a garantir a proteo dos trabalhadores e no obstruir acessos, passagens e rotas de fuga.

    34.13.2 Nos circuitos eltricos, devem ser utilizados somente cabos bi ou tripolares com isolao plstica (PP) ou de borracha (PB).

  • 34.13.3 As caixas de distribuio devem ser:

    a) dimensionadas adequadamente;

    b) confeccionadas em material no combustvel, livre de arestas cortantes;

    c) aterradas e protegidas por disjuntores;

    d) dotadas de dispositivos de proteo contra choques e dispositivo Diferencial Residual - DR;

    e) identificadas quanto voltagem e sinalizadas para evitar choque eltrico;

    f) dotadas de porta e fecho;

    g) equipadas com barreira fixa para evitar contato acidental com as partes energizadas.

  • 34.13.4 As mquinas manuais e de solda devem ser conectadas por meio de plugues a quadros de tomadas protegidos por disjuntores.

    34.13.5 As luminrias devem ser alimentadas por circuito exclusivo.

    34.13.6 As luminrias provisrias devem ser instaladas e fixadas de modo seguro pelos eletricistas autorizados.

    34.13.7 Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber capa externa estanque.

  • 34.13.8 Devem ser utilizados nas emendas conectores tubulares de liga de cobre, prensados ou soldados, para garantir a continuidade do circuito e minimizar o aquecimento.

    34.13.8.1 Para cabos estacionrios de tenso alternada, poder ser utilizado o conector tipo parafuso fendido (split-bolt).

    34.13.8.2 A emenda, quando concluda, deve ser isolada com fita de autofuso.

    34.13.9 Para cabos de solda, o afastamento mnimo permitido entre as emendas deve ser de trs metros.

    34.13.10 A capa da isolao deve ser recomposta sempre que houver danos em sua superfcie.

    34.13.10.1 O conduto, em caso de exposio, deve ser isolado com fita de autofuso.

  • 34.14 Testes de Estanqueidade

  • 34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o ensaio no destrutivo realizado pela aplicao de presso em pea,compartimento ou tubulao para deteco de vazamentos.

    34.14.2 A elaborao e qualificao do procedimento, bem como a execuo e superviso do ensaio devem serrealizadas por profissional qualificado conforme normas tcnicas nacionais pertinentes e por organismos independentesque atendam ABNT NBR ISO IEC 17024.

    34.14.3 Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificao de fcil visualizao que os diferencie dos demais.

  • 34.14.4 O sistema de teste deve dispor de regulador de presso, vlvula de segurana, vlvula de alvio e medidor depresso calibrado e de fcil leitura.

    34.14.5 O projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

    34.14.5.1 Deve ser mantida no estabelecimento memria de clculo do projeto do sistema de teste de estanqueidade.

  • 34.14.6 Antes do incio das atividades, devem ser adotadas as seguintes medidas de segurana:a) emitir a PT;

    b) evacuar, isolar e sinalizar a rea de risco definida no procedimento;

    c) implementar EPC;

    d) na inviabilidade tcnica do uso de EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas alternativas que assegurem a integridade fsica do trabalhador.

    34.14.7 As juntas de expanso, acessrios, instrumentos, e vidros de manmetros que no possam ser submetidas aostestes de presso devem ser retirados e isolados.

    34.14.8 Todas as junes devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento.

  • 34.14.9 proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado.

    34.14.10 Deve ser utilizada sempre vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em conformidade com o procedimento de teste.

    34.14.11 Aps atingir a presso de ensaio o sistema de teste deve ser bloqueado do sistema testado.

    34.14.12 Ao interromper o teste, os sistemas no devem ser mantidos pressurizados.

    34.14.13 Somente permitido despressurizar por meio da vlvula de alvio do sistema.

    34.14.14 No emprego de linhas flexveis, deve ser adotado cabo de segurana para evitar chicoteamento.

    34.14.15 Durante a realizao dos testes, a presso deve ser elevada gradativamente at a presso final de teste.

  • 34.15 Disposies Finais

  • 34.15.1 proibido o uso de adorno pessoal na rea industrial.

    34.15.2 proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente.

    34.15.3 O trabalhador deve estar protegido contra insolao excessiva, calor, frio e umidade em servios a cu aberto.

    34.15.4 proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases pressurizados para limpar a pele ou as vestimentas.

  • 34.15.5 Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de limpeza compatvel com a atividade.

    34.15.5.1 O servio de limpeza deve ser realizado por processo que reduza, ao mnimo, o levantamento de poeira.

    34.15.5.2 proibido o uso de ar comprimido como processo de limpeza.

    34.15.6 A embarcao deve ser dotada de sinalizao e iluminao de emergncia, de forma a possibilitar a sada em caso de falta de energia.

    34.15.7 obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de trabalho e sua reposio quando danificadas.

  • 34.15.8 obrigatrio o fornecimento de gua potvel, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condies, na proporo de um para cada grupo de vinte ecinco trabalhadores ou frao.

    34.15.8.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, no hajadeslocamento superior a cem metros, no plano horizontal e cinco metros no plano vertical.

    34.15.8.2 Na impossibilidade da instalao de bebedouros dentro dos limites referidos no subitem anterior, oempregador deve garantir, nos postos de trabalho, suprimento de gua potvel, filtrada e fresca fornecida em Recipientes portteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

    34.15.8.3 Em regies do pas ou estaes do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de gua refrigerada.

  • 34.15.9 Em caso de ocorrncia de acidente fatal, obrigatria a adoo das seguintes medidas:

    a) comunicar de imediato autoridade policial competente e ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, que repassar a informao imediatamente ao sindicato da categoria profissional;

    b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas caractersticas at a sua liberao pela Autoridade policial competente e pelo rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    34.15.9.1 A liberao do local poder ser concedida aps a investigao pelo rgo regional competente do Ministrio do Trabalho e Emprego, que ocorrer num prazo mximo de setenta e duas horas, contando do protocolo de recebimento da comunicao escrita ao referido rgo, podendo, aps esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alnea b do subitem 34.15.9.

  • 34.15.10 A rea de produo industrial deve ser provida de sistema de escoamento de guas pluviais.

    34.15.11 Deve ser colocada, em lugares visveis para os trabalhadores, comunicao visual alusiva preveno de acidentes e doenas do trabalho.

    34.15.12 Deve ser disponibilizada no estaleiro rea de recreao para os trabalhadores.

  • ANEXO 1CONTEDO PROGRAMTICO E CARGA HORRIA MNIMA PARA O PROGRAMA DETREINAMENTO

  • 1. Curso bsico para observador de Trabalhos a QuenteCarga horria mnima de oito horas.Contedo programtico:

    a) Classes de fogo;

    b) Mtodos de extino;

    c) Tipos de equipamentos de combate a incndio;

    d) Sistemas de alarme e comunicao;

    e) Rotas de fuga;

    f) Equipamento de proteo individual e coletiva;

    g) Prticas de preveno e combate a incndio.

  • 2. Curso bsico de segurana em operaes de Movimentao de CargasCarga horria mnima de vinte horas.Contedo programtico:

    a) Conceitos bsicos;

    b) Consideraes Gerais (amarraes, acessrios de iamento, cabos de ao etc.);

    c) Tabela de capacidade de cargas e ngulos de iamento;

    d) Operao (cargas perigosas, peas de pequeno porte, tubos, perfis, chapas e eixos etc.);

    e) Sinais e comunicao durante a movimentao de cargas;

    f) Segurana na movimentao de cargas;

    g) Exerccio prtico; h) Avaliao Final.

  • 3. Curso complementar para operadores de Equipamento de GuindarCarga horria mnima de vinte horas.Contedo programtico:

    a) Acidente do Trabalho e sua preveno;b) Equipamentos de proteo coletiva e individual;

    c) Dispositivos aplicveis das Normas Regulamentadoras (NR-6, NR-10, NR-11 e NR-17);

    d) Equipamento de Guindar (tipos de equipamento, inspees dos equipamentos e acessrios);

    e) Situaes especiais de risco (movimentao de cargas nas proximidades de rede eltrica energizada, condies climticas adversas dentre outras);

    f) Ergonomia do posto de trabalho;

    g) Exerccio prtico;

    h) Avaliao Final.

  • "NAS ORGANIZAES BASEADAS NO CONHECIMENTO, A CAPACIDADE DE MELHORAR OS PROCESSOS DO NEGCIO, EM CONSONNCIA COM A PROPOSIO DE VALOR PARA O CLIENTE, DEPENDE DA CAPACIDADE E DA DISPOSIO DOS INDIVDUOS PARA MUDAR COMPORTAMENTOS E FOCALIZAR O CONHECIMENTO NA ESTRATGIA".

    NORTON & KAPLAN

  • Slides de:ADMC CONSULTORIA WWW.ARMANDOCAMPOS.COM