Nr 5
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Tcnico em Segurana do
Trabalho
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Competncia:
CIPA
Prof Patrcia Pontes [email protected]
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CIPA Comisso Interna de Preveno de
Acidentes
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CRUZ ORIUNDA DO SMBOLO DA LONGEVIDADE, DE USO HOSPITALAR,
ENFATIZA O SENTIMENTO DE INTEGRIDADE, SINERGIA E PROTEO.
CRCULO SMBOLO DA PERFEIO, DA FAMLIA, DA FELICIDADE E DA
CONTINUIDADE DA VIDA.
O LOGOTIPO DA CIPA, DE VERDE ESTAMPADO
NOS CAPACETES, CRACHS, CARTAZES
ETC. REPRESENTA QUE ALGUM EST
ZELANDO PELA SUA SEGURANA
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Dados Oficiais
Segundo o Anurio Estatstico da Previdncia Social de 2012
no Brasil ocorreram 705.239 acidentes entre Tpico, trajeto e doenas ocupacionais
uma morte a cada 4 horas.
Todos os anos no Brasil so gastos em torno de R$ 40 bilhes em recursos pblicos com os acidentes de trabalho. Gastos com a assistncia mdica, benefcios por incapacidade temporria ou permanente e penses por morte de trabalhadores e trabalhadoras vtimas das ms condies de trabalho.
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A CIPA Comisso Interna de Preveno de Acidentes surgiu a partir da Revoluo Industrial, segunda metade do sculo XVIII, na Inglaterra, em decorrncia da chegada das mquinas, do aumento do nmero de acidentes, da adaptao do homem ao trabalho, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestes para a correo de possveis riscos de acidentes.
Contexto Histrico
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Contexto Histrico
A CIPA - Comisso Interna de Preveno de Acidentes, efetivamente teve sua origem atravs de recomendao da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), que em 1921, organizou um Comit para estudos de segurana e higiene do trabalho e, para divulgao de recomendaes de medidas preventivas de acidentes e doenas do trabalho.
E esta recomendao da OIT constava do seguinte texto:
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Contexto Histrico
"Os empregadores, cujo nmero de empregados seja superior a
100, devero providenciar a organizao, em seus estabelecimentos, de comisses internas, com representantes dos empregados, para a fim de estimular o interesse pelas questes de preveno de acidentes, apresentar sugestes quanto orientao e fiscalizao das medidas de proteo ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituio de concursos e prmios e tomar outras providncias tendentes a educar o empregado na prtica de prevenir acidentes". (ZOCCHIO, 1980).
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Contexto Histrico
Os pases filiados OIT - Organizao Internacional do Trabalho, em sua grande maioria, possuem algum tipo de comisso interna de segurana e preveno de acidentes em suas empresas.
Um dos principais destaques a Inglaterra, onde empresas com cinco funcionrios j tem programas internos de sade e segurana, apresentando um dos menores ndices de acidentes de trabalho do mundo (PROTEO/ESPECIAL, 1993).
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Contexto Histrico
Estados Unidos - a existncia de uma comisso interna de segurana obrigatria, essa comisso tem representao paritria entre empregados e empregadores.
Itlia - existem dois grupos de comisses nas empresas: a Comisso Interna de Segurana, que est ligada aos problemas dirios de segurana e preveno de acidentes, e uma outra comisso que tem o direito de estar presente nas fiscalizaes das condies de trabalho nas empresas.
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Contexto Histrico
Nas empresas japonesas existem trs tipos de comits de segurana:
a) Comit de Segurana do Trabalho
b) Comit de Higiene do Trabalho
c) Comit de Segurana para Contratadas: este comit est ligado aos setores de construo civil e naval
Frana - a preveno de acidentes do trabalho e das doenas profissionais feita atravs do Institut National de Recherche et de Scurit - INRS que est ligado diretamente com os ministrios do trabalho e necessidades sociais e da solidariedade (RAMILLIARD, 1985).
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Contexto Histrico
Brasil - a CIPA surgiu a partir da deteco, por parte de alguns empresrios e da sociedade trabalhadora, da necessidade de fazer alguma coisa para a preveno de acidentes em nosso pas.
Em 1941, foi fundada, na cidade do Rio de Janeiro, a Associao Brasileira para Preveno de Acidentes (ABPA), tambm j existiam outras experincias, como na Light and Power, empresa inglesa de gerao e distribuio de energia, situada em So Paulo e no Rio de Janeiro, que possuam h anos Comisses de Preveno de Acidentes (ZOCCHIO, 1980 e 1994).
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Contexto Histrico
O Brasil passou a adotar a recomendao da OIT - Organizao Internacional do Trabalho, a partir de 10 de novembro de 1944, promulgada pelo Decreto-lei n. 7.036, que passou a ser conhecido como Nova Lei de Preveno de Acidentes (BOBBIO, 1944, SAAD, 1973; ZOCCHIO, 1980 e 1993).
Dentro deste Decreto-lei, o artigo 82, era o que tratava sobre a criao da COMISSO INTERNA DE PREVENO, que mais tarde viria a ser identificada pelo nome de COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES - CIPA. O artigo 82 traz em sua redao o seguinte:
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Contexto Histrico
"Os empregadores, cujo nmero de empregados seja superior a 100, devero providenciar a organizao, em seus estabelecimentos, de comisses internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questes de preveno de acidentes, apresentar sugestes quanto orientao e fiscalizao das medidas de proteo ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituio de concursos e prmios e tomar outras providncias tendentes a educar o empregado na prtica de prevenir acidentes.
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Contexto Histrico
Desde 1944 a legislao sobre CIPA sofreu seis reformulaes atravs de Portarias que tratavam sobre a finalidade e objetivos destas comisses, bem como de sua organizao.
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Contexto Histrico
Portaria n 3.214 - 1978
Em 1978, o governo revoga todas as portarias anteriormente baixadas, atravs da Portaria n. 3.214, de 8 de junho, e passa a aprovar atravs da mesma 28 Normas Regulamentadoras - NR - de acordo com a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Capitulo V, Titulo II, da Consolidao das Leis do Trabalho, relativas Segurana e Medicina do Trabalho.
De acordo com esta Portaria a Norma Regulamentadora que passa a regulamentar a Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA a NR-5, com o objetivo de:
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Contexto Histrico
Observar e relatar condies de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir ou at eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discusso, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto preveno de acidentes.
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Contexto Histrico
Portaria n 3.214 - 1978
Estabeleceu que as empresas privadas e pblicas e os rgos governamentais que possussem empregados regidos pelas Consolidao das Leis do Trabalho - CLT ficavam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento uma Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, e que os representantes sejam distribudos de acordo com o apresentado no quadro I, com o mesmo nmero para representantes do empregador e dos empregados.
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CLT
Captulo V Da Segurana e Medicina do Trabalho
Seo III Dos rgos de Segurana e
Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 163
Art. 164
Art. 165
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NR 05
Norma que foi aprovada pela Portaria 3214 de 1978
A alterao mais recente data da PORTARIA N. 247 DE 12 DE JULHO DE 2011 que estabeleceu mudanas relativas ao processo eleitoral e entrega da documentao
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NR 05
A 5 Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade das empresas pblicas e privadas em organizar e manter, dependendo de sua classificao nacional de atividade econmica e do cdigo de atividade uma comisso interna constituda de representantes de empregados e empregadores
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NR 05 item 5.1 Do Objetivo
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NR 05 item 5.2 Da Constituio
A CIPA obrigatria para empresas que possuam empregados
celetistas. Servidores pblicos e militares, por exemplo no se enquadram, devido a falta de regulamentao legal.
Havendo empregados celetistas em empresa pblica, haver constituio da CIPA, levando em conta o nmero de empregados celetistas. Somente estes devem ser candidatos e votar.
Entretanto, as aes da CIPA devero beneficiar a todos como reza a Constituio Federal com relao s penas sobre medidas discriminatrias. Ex: EPI para o celetista e no para o estatutrio.
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NR 05 item 5.2 Da Constituio
Caso a empresa ou rgo pblico queira contabiliza o nmero de empregados celetistas ou estatutrios no h nada que o impea, contudo o nmero de empregados celetistas deve ser observado. Seguir o dimensionamento do Quadro I.
Os prestadores de servio do estabelecimento no poder ser contabilizado, visto que no faz parte do quadro fixo de funcionrios do mesmo.
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Ressalva
Quando a norma se refere a trabalhadores, engloba todos que trabalham no estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados.
J quando a norma se refere a empregados est considerando aquele com vnculo de emprego com a empresa determinada.
Para constituio da CIPA deve ser considerado empregado, a pessoa fsica que preste servio de carter no eventual, mediante salrio.
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NR 05 item 5.2 Da Constituio
O AFT verificar o nmero real de trabalhadores com vnculo de emprego para constituio da CIPA.
A CIPA deve ser constituda por estabelecimento e no por empresa.
No caso de empresas prestadoras de servio ou empreiteiras, ser considerado estabelecimento o local onde os trabalhos so efetivamente realizados. Os estabelecimentos podem estar localizados em outras empresas ou em locais pblicos.
A definio de estabelecimento encontrado na NR 01 item 1.6 alnea d
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NR 05 item 5.3 Da Constituio
Trabalhadores avulsos normalmente so aqueles ligados a carregamentos de mercadorias, a maioria em portos.
Considera-se como empresa o sindicato ou rgo gestor de mo de obra OGMO.
A CIPA para atividades porturias deve observar o que estabelece a NR 29
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NR 05 item 5.5 Da Constituio
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NR 05 item 5.6 Da Organizao
A CIPA ter constituio paritria (igualada).
A composio paritria da CIPA tem importncia por consolid-la como uma instncia de anlise e negociao das questes de segurana e sade no local e trabalho.
A CIPA no dimensionada por Grau de Risco e sim por Agrupamento de Setores Econmicos devido tambm critrios de negociao coletiva
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NR 05 item 5.6.1 e 5.6.2 Da Organizao
Para organizar a CIPA necessrio verificar o CNAE da atividade da empresa e verificar a que grupo pertence
Deve-se observar que deve existir a mesma quantidade para cada uma das representaes (titular e suplente) (empregado e empregador)
O empregador poder eleger seu designado quantas vezes for o seu desejo para o mandato da CIPA
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NR 05 item 5.6.1 e 5.6.2 Da Organizao
Os empregados que faro parte da CIPA sero escolhidos por votao secreta
O empregado pode se abster de votar para as eleies anuais da CIPA
Os membros titulares so os mais votados em ordem decrescente. Os suplentes so aqueles eleitos com nmero de votos imediatamente inferior aos titulares
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NR 05 item 5.6.1 e 5.6.2 Da Organizao
O que fazer quando ningum quiser se candidatar CIPA
Comunicar a situao Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego antiga DRT
Realizar trabalho de conscientizao junto aos trabalhadores por meio de palestras, inspees, cartazes, etc
Entrar em contato com o sindicato e solicitar apoio
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NR 05 item 5.6.3 Da Organizao
Incluso dos Grupos C-24c e C-24d no Quadro I
(ver Portaria 16 de 2001)
Transporte de passageiros e metrovirio, o dimensionamento ser feito por segmento de linha, considerados os trabalhadores de manuteno, operao e da administrao
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NR 05 item 5.6.4 Da Organizao
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NR 05 item 5.7 Da Organizao
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O empregado-candidato tem estabilidade de 1 ano desde a sua candidatura at 1 ano aps o trmino do mandato
A estabilidade se inicia desde a candidatura, ou seja, se o empregado-candidato no for eleito termina o direito estabilidade
Titulares (cargos de direo) e suplentes tm garantida a estabilidade
A Smula 339 do TST entende que o suplente tem as mesmas garantias de emprego previstas no art. 10, inciso II, alnea a, do Ato das Disposies Transitrias:
A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de ser quando em atividade a empresa
NR 05 item 5.8 Da Organizao
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NR 05 item 5.8 Da Organizao A grande dvida de juzes era quanto estabilidade do
suplente j que a redao anterior era membros titulares e agora vigora empregado eleito para cargo de direo
O artigo 165 da CLT deixa claro sobre a estabilidade dos empregados eleitos porm no quanto aos suplentes.
Os juzes do TST por jurisprudncia entendem que todos os membros eleitos (entre titulares e suplentes) tm estabilidade de emprego
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Os motivos de dispensa arbitrria esto em conformidade com o artigo 477 da CLT que trata do rompimento de contrato de trabalho por justa causa.
A CLT determina pelo artigo 165 que caber a empresa comprovar, em caso de ao trabalhista, a demisso do empregado eleito para a CIPA no perodo de estabilidade.
O empregado em perodo de experincia que se candidatar s eleies da CIPA se eleito no tem estabilidade de emprego enquanto sob perodo de experincia. Nesse tempo o empregado pode ser dispensado sem justa causa. A estabilidade somente valer a partir do trmino do contrato de experincia, geralmente de 3 meses.
NR 05 item 5.8 Da Organizao
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NR 05 item 5.9 Da Organizao
CLT
Art. 469 - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio .
1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo: os empregados que exeram cargo de confiana e aqueles cujos contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio. (Redao dada pela Lei n 6.203, de 17.4.1975)
2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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A comisso eleitoral o primeiro documento a ser feito no processo da CIPA e composta por 2 membros designados da empresa.
A Ata de eleio assinada por todos os eleitos pelo voto dos empregados
NR 05 item 5.9 Da Organizao
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NR 05 item 5.10 Da Organizao
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NR 05 item 5.11 Da Organizao
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NR 05 item 5.12 Da Organizao
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A anuncia do empregador s se faz necessria se o secretrio no for membro da CIPA.
Ser contudo, de bom tom que o empregador seja comunicado sobre quem ser o secretrio em funo das atribuies que lhe so delegadas
Essa comunicao pode ser informal, no precisa ser formalizada por escrito.
O secretrio e seu substituto no tero estabilidade de emprego, a menos que sejam membros eleitos na CIPA
NR 05 item 5.13 Da Organizao
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Toda a documentao deve permanecer no estabelecimento, devendo ser arquivadas em local de fcil acesso. Usualmente no RH da empresa ou rea de SESMT
Toda a documentao referente CIPA deve ser encaminhada (cpias) ao Sindicato dos Trabalhadores
NR 05 item 5.14 Da Organizao
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NR 05 item 5.15 Da Organizao
Ainda que a empresa tenha seu nmero de empregados reduzido, a CIPA dever manter a representao adequada ao nmero de trabalhadores que possua no incio do mandato.
O mesmo acontece se aumentar o nmero de empregados. mantida a constituio do incio do mandato.
A situao mantida em qualquer circunstncia salvo se houver encerramento das atividades do estabelecimento.
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Se ocorrer extino da CIPA por no motivos de fora maior e o Cipeiro for demitido ela poder receber indenizao em dobro
Juridicamente, motivos de fora maior se caracteriza por todo acontecimento inevitvel em relao vontade do empregador
Cipeiro estvel demitido tem direito a indenizao
NR 05 item 5.15 Da Organizao
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Montagem de um cronograma de aes. No final do mandato haver a apresentao de um relatrio contendo todas as atividades e aes promovidas durante a gesto.
O Plano de Trabalho deve possuir objetivos, metas, estratgias e responsabilidades. A elaborao do Plano Ao importante, pois torna a CIPA proativa
O Plano de Trabalho pode estar estruturado na prpria Ata
NR 05 item 5.16 Das Atribuies
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Dentre os assuntos discutidos nas reunies mensais est o estudo e estruturao (se no houver) do PPRA
CIPA tem como funo identificar os riscos atravs da elaborao do Mapa de Riscos. No sua funo quantificar e realizar avaliaes de risco
NR 05 item 5.16 Das Atribuies
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A empresa ir garantir o pleno desempenho das funes do Cipeiro em horrio de trabalho
No funo da CIPA e do SESMT punir empregado cipeiro ou no por ato faltoso e sim responsabilidade da direo da empresa. o que reza o artigo 158 da CLT:
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues de que trata o item II do artigo anterior; (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Includa pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa. (Includa pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
NR 05 item 5.17 Das Atribuies
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NR 05 item 5.18 a 5.22 Das Atribuies
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NR 05 item 5.23 Do Funcionamento
Caso a CIPA no possa observar ao calendrio previamente estabelecido, a empresa dever encaminhar comunicao contra-recibo aos membros da CIPA e guarda-las para fins de fiscalizao.
Uma sugesto tambm colocar no quadro de avisos qualquer alterao
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Expediente normal aquele em que trabalham a maior parte dos empregados. Este horrio previsto em contrato de trabalho.
Normalmente o horrio comercial das 8h s 17hs.
Caso a reunio ocorra fora do horrio dever ser contabilizada como hora extra.
Local apropriado entende-se um local limpo com mesas e cadeiras para efetuar uma reunio.
NR 05 item 5.24 Do Funcionamento
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NR 05 item 5.25 e 5.26 Do Funcionamento
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NR 05 item 5.27 Do Funcionamento
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NR 05 item 5.28 e 5.28.1 Do Funcionamento
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A Reconsiderao poder vir a pedido do empregador, de um empregado ou um grupo deles
NR 05 item 5.29 e 5.29.1 Do Funcionamento
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NR 05 item 5.30 Do Funcionamento
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NR 05 item 5.31; 5.31.1; 5.31.2, 5.31.3 e 5.31.3.1, 5.31.3.2 Do
Funcionamento
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NR 05 item 5.32; 5.32.1; 5.32.2 Do Treinamento
O curso ou treinamento da CIPA deve ser realizado para cada membro de cada mandato da CIPA, com a mesma carga horria: 20 horas.
Se o cipeiro eleito j tiver feito o treinamento da CIPA em outra empresa dever realiz-lo novamente, pois trata-se de outra gesto em outra empresa/estabelecimento.
O cipeiro dever realizar o treinamento a cada eleio ou reeleio. Neste caso funciona como reciclagem.
O indicado do empregador tambm dever realizar o treinamento anualmente, caso seja indicado todo ano, a cada gesto.
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NR 05 item 5.32; 5.32.1; 5.32.2 Do Treinamento
O treinamento ser realizado em at 30 dias aps a posse dos membros eleitos
A no realizao do treinamento no impede que o cipeiro titular assuma seu mandato. Neste caso a DRT notificar a empresa para que ministre o treinamento em at 30 dias conforme a redao do item 5.37
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NR 05 item 5.33 Do Treinamento
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No existe credenciamento de profissional ou da instituio que v ministrar o curso de CIPA. A avaliao do profissional ou consultoria ser realizada pelo SESMT e CIPA
NR 05 item 5.34 ao 5.37 Do Treinamento
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As principais irregularidades que est sujeita a Gesto da CIPA: Manipular a eleio de modo a impedir a candidatura do empregado que
se encontra em risco de demisso
Demisso do cipeiro eleito sem justa causa
No realizar a contagem dos votos no prprio local e sem a presena de representantes do empregador e dos empregados
No considerar a estabilidade do suplente
No realizar treinamento na carga horria estabelecida, inclusive para reeleitos
No protocolizar a CIPA
No seguir o calendrio anual
NR 05 item 5.34 ao 5.37 Do Treinamento
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A responsabilidade da convocao da CIPA do empregador. Caso no haja convocao para novas eleies da CIPA dentro do prazo, ele se sujeita multa prevista na NR 28.
No h uma forma de comunicao definida, ficando a cargo do empregador escolher a que mais lhe aprouver. Cartazes espalhado pela empresa, via email, intranet, mural de avisos, memorando, comunicados oficiais, etc.
O trabalhador que estiver afastado do emprego por motivo de doena ou acidente do trabalho no poder se candidatar, seja como titular ou suplente. Neste caso seu contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto estiver recebendo o auxlio-doena da Previdncia Social.
NR 05 item 5.38 5.38.1 Do Processo Eleitoral
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O art 476 da CLT determina que o trabalhador considerado em licena no remunerada durante o prazo de benefcio. Enquanto o contrato de trabalho estiver interrompido o trabalhador no poder se candidatar, pois a condio bsica exigida a relao de emprego efetiva com a empresa.
No existe fundamento legal impedindo qualquer empregado de se candidatar CIPA por falta de conhecimento de assuntos relativos Sade e Segurana. Para isso existe o treinamento para cipeiros de 20 horas.
NR 05 item 5.38 5.38.1 Do Processo Eleitoral
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A Comisso Eleitoral responsvel por todo o processo.
Deve acompanhar as inscries
divulgar os inscritos
Rubricar cdulas
Acompanhar a votao
Guardar as cdulas caso a apurao no seja imediata
Efetivar a apurao e declarar os eleitos, entre titulares e suplentes
NR 05 item 5.39 5.39.1 Do Processo Eleitoral
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As inscries devem ser individuais e mantidas abertas por pelo menos 15 dias. (45 dias)
Deve existir comprovante, contendo a data da efetivao do ato de inscrio e assinatura de quem a recebeu.
reas ou setores em que haja risco potencial de acidentes ou doenas do trabalho importante que tenha representatividade na CIPA.
As eleies devem respeitar os turnos de trabalho, se houver.
Dependendo do caso poder haver urnas itinerantes, caso o empregado no permanea no estabelecimento.
Havendo eleio em mais de um dia a Comisso Eleitoral responsvel pela guarda dos votos.
Todos os documentos relativos eleio devero ser guardados por 5 anos.
NR 05 item 5.40 Do Processo Eleitoral
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EDITAL DE CONVOCAO PARA ELEIO 60 DIAS ANTES DA POSSE
FORMAO DA COMISSO ELEITORAL 55 DIAS ANTES DO TRMINO DO MANDATO
ENVIAR CPIA DO EDITAL DE CONVOCAO AO SINDICATO 5 DIAS APS A CONVOCAO DA ELEIO
INCIO INSCRIES CANDIDATOS 20 A 15 DIAS ANTES DA ELEIO
PUBLICAO EDITAL DE INSCRIO DE CANDIDATOS 45 DIAS ANTES DO TRMINO DO MANDATO
TRMINO INSCRIES CANDIDATOS 6 DIAS ANTES DA ELEIO
RETIRADA DO EDITAL DE INSCRIES DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DAS INSCRIES
RETIRADA DO EDITAL DE CONVOCAO NO DIA DA ELEIO
REALIZAO DA ELEIO (VOTAO) 30 DIAS ANTES DO TRMINO DO MANDATO ANTERIOR
REALIZAO DA APURAO MESMO DIA DA ELEIO
RESULTADO DA ELEIO - ATA DA ELEIO 1 DIA APS A APURAO
CURSO PARA CIPEIROS (DATA MNIMA) 1 DIA APS A POSSE
COMUNICAR AO SINDICATO DO RESULTADO E DATA POSSE AT 15 DIAS APS A ELEIO
CURSO PARA CIPEIROS (DATA MXIMA) AT 30 DIAS APS A POSSE
TRMINO DO MANDATO ANTERIOR 1 ANO DEPOIS DA POSSE MANDATO ANTERIOR
REALIZAO DA POSSE - ATA DE POSSE NOVOS MEMBROS 1 DIA DEPOIS DO MANDATO ANTERIOR
ORGANIZAO DO CALENDRIO REUNIES MENSAIS NA REUNIO DA POSSE
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Nos casos de anulao antes da posse devem ser reabertos todos os prazos anteriormente definidos, alm de todas as regras estabelecidas.
NR 05 item 5.41 e 5.42, 5.42.1 a 5.42.3 Do Processo Eleitoral
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NR 05 item 5.43 5.45 Do Processo Eleitoral
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NR 05 item 5.46 Das Contratantes e Contratadas
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A norma responsabiliza, solidariamente, contratantes e contratadas, na criao de mecanismos de integrao de polticas de segurana e sade, visando a proteo dos trabalhadores do estabelecimento.
A contratante deve repassar as informaes sobre os riscos das atividades e do ambiente s contratadas.
Unificar o pensamento entre as CIPAS (da contratante e contratada ou designados)
Na prtica a Contratante fiscaliza a Contratada nas suas atividades e aes pertinentes sade e segurana dos trabalhadores do estabelecimento.
NR 05 item 5.47 ao 5.50 Das Contratantes e Contratadas
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A CIPA tem, entre seus objetivos, integrar o empregado, pea fundamental no processo de
trabalho, nas questes referentes sade e segurana no meio laboral.
A CIPA parceira do SESMT e tem condies de compreender melhor o dia a dia das atividades,
propondo plano de aes.
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Eleies da CIPA online
www.cipaonline.com.br