NT 228 2012 Cota de Aprendizagem e PCD

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1LJP. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Referência: 46215.018455/2012-17 Interessado: Parceria Serviços Temporários Ltda Assunto: cota de aprendizagem NOTA TÉCNICA N92012/MG13/SIT/MTE Trata-se de documento encaminhado pela empresa em epígrafe à Seção de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado do Rio de Janeiro, com solicitação de esclarecimentos quanto à cota de aprendizagem e pessoa com deficiência. 2. A empresa apresenta arrazoado contra a Notificação PCD n° 201205 02, daquela Superintendência, alegando impossibilidade de cumprir as "exigências do Ministério do Trabalho e Emprego", tendo em vista que possui trinta empregados em atividades administrativas e de apoio e novecentos e setenta transitórios, que ficam à disposição de outras empresas, dentre outras considerações, e pede a submissão da matéria a esta Secretaria. 3. O pedido foi encaminhado a esta Secretaria, conforme despachos às fis. 4 verso, para exame da "fundamentação apresentada". 4. Preliminarmente, impende esclarecer que as notificações emanadas da inspeção do trabalho não se consubstanciam exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, e decorrem de sua atribuição legal de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista pelos empregadores. 5. Do ponto de vista do envio do arrazoado da empresa a esta Secretaria para manifestação, informa-se que, de acordo com as disposições legais e regulamentares que regem os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades da Secretaria de Inspeção do Trabalho são de natureza técnica e de orientação aos auditores-fiscais do trabalho no exercício de suas funções. 6. Desse modo, descabe o encaminhamento do documento a esta Secretaria para pronunciamento, por se tratar de dúvida de terceiro, decorrente de procedimento legal da auditoria-fiscal do trabalho, como já ressaltado em manifestações anteriores. 7. Nesse sentido, cita-se, abaixo, trecho da NOTA TÉCNICA N° 145/201 1/MGB/ SIT/MTE, exarada em razão de envio, a esta Secretaria, de documento com teor similar: "NOTA TÉCNICA N° 145/20 11 /MGB/SIT/MTE 3. O encaminhamento do documento a esta Secretaria não condiz com as normas administrativas aplicáveis à espécie, como demonstrado a seguir. 1

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1LJP. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Referência: 46215.018455/2012-17 Interessado: Parceria Serviços Temporários Ltda Assunto: cota de aprendizagem

NOTA TÉCNICA N92012/MG13/SIT/MTE

Trata-se de documento encaminhado pela empresa em epígrafe à Seção de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado do Rio de Janeiro, com solicitação de esclarecimentos quanto à cota de aprendizagem e pessoa com deficiência.

2. A empresa apresenta arrazoado contra a Notificação PCD n° 201205 02, daquela Superintendência, alegando impossibilidade de cumprir as "exigências do Ministério do Trabalho e Emprego", tendo em vista que possui trinta empregados em atividades administrativas e de apoio e novecentos e setenta transitórios, que ficam à disposição de outras empresas, dentre outras considerações, e pede a submissão da matéria a esta Secretaria.

3. O pedido foi encaminhado a esta Secretaria, conforme despachos às fis. 4 verso, para exame da "fundamentação apresentada".

4. Preliminarmente, impende esclarecer que as notificações emanadas da inspeção do trabalho não se consubstanciam exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, e decorrem de sua atribuição legal de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista pelos empregadores.

5. Do ponto de vista do envio do arrazoado da empresa a esta Secretaria para manifestação, informa-se que, de acordo com as disposições legais e regulamentares que regem os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades da Secretaria de Inspeção do Trabalho são de natureza técnica e de orientação aos auditores-fiscais do trabalho no exercício de suas funções.

6. Desse modo, descabe o encaminhamento do documento a esta Secretaria para pronunciamento, por se tratar de dúvida de terceiro, decorrente de procedimento legal da auditoria-fiscal do trabalho, como já ressaltado em manifestações anteriores.

7. Nesse sentido, cita-se, abaixo, trecho da NOTA TÉCNICA N° 145/201 1/MGB/ SIT/MTE, exarada em razão de envio, a esta Secretaria, de documento com teor similar:

"NOTA TÉCNICA N° 145/20 11 /MGB/SIT/MTE

3. O encaminhamento do documento a esta Secretaria não condiz com as normas administrativas aplicáveis à espécie, como demonstrado a seguir.

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4. A Secretaria de Inspeção do Trabalho é órgão singular da estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no Anexo 1 do Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, que lhe impõe, no art. 14, como competência:

"1 - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante; II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho; V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho; VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais; VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência; XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência."

5. De acordo com o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, os Auditores-Fiscais do Trabalho possuem subordinação técnica ao órgão nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, portanto, a Secretaria de Inspeção do Trabalho não possui ascendência hierárquica tampouco subordinação aos órgãos regionais do trabalho e emprego.

6. Ainda no tocante às competências dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego previstas no Decreto n° 5.063, de 2004, cite-se que cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, na qualidade de "unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado" a "execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão, observando as diretrizes e procedimentos emanados do Ministério".

7. Quando a orientação a ser dada pela Superintendência aos cidadãos carece de análise mais aprofundada do órgão central, especialmente quanto a questões que se referem à fiscalização do trabalho, é perfeitamente cabível que o órgão regional solicite pronunciamento técnico da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

8. No entanto, a solicitação à Secretaria de Inspeção do Trabalho não prescinde da prévia análise do documento ou requerimento advindo de terceiros por parte dos órgãos regionais.

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9. Em obediência aos dispositivos legais e normativos que regem as estruturas hierárquicas e a competência da Administração Pública, especialmente às determinações da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2 0 , parágrafo único, incisos II e VIII; 11; 17; 29, § 1°; 47 e 48, é dever das Superintendências manifestar-se fundamentadamente nos pedidos dos administrados. 10. Em decorrência dessas normas, os processos e documentos em que haja necessidade de esclarecimentos acerca da execução das normas trabalhistas devem ser devidamente instruídos antes de seu envio à Secretaria de Inspeção do Trabalho. 11. A instrução processual, além de se constituir exigência legal, é de primordial importância nos casos em que a Secretaria de Inspeção do Trabalho observe necessária a submissão do assunto à Consultoria Jurídica, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 do Anexo III da Portaria n°483, de 15 de setembro de 2003.

8. Por fim, vale acrescentar que as orientações no tocante à fiscalização da inserção de aprendizes no mercado de trabalho constam do Manual de Aprendizagem e de notas técnicas exaradas no âmbito desta Secretaria, que são rotineiramente enviadas aos coordenadores de projeto, respectivas chefias e a todos os auditores-fiscais do trabalho.

9. Pelo exposto, por não se vislumbrar, no documento em análise, o atendimento dos critérios administrativos acima descritos, opina-se por sua restituição à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado do Rio de Janeiro, para orientação ao interessado.

Brasília, 19 de julho de 2012

MARIA DA GLORIA BITTENCOURT AFT/SIT/MTE

De acordo. Encaminhe-se à Senhora Secretária.

Brasília, Q e de 2012

LEONARDO 5 AR 5 DE OLIVEIRA Diretor do Departamen de Fiscalização do Trabalho

De acordo. Encaminhe-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado do Rio de Janeiro

Brasília,QQ de2012012

VERA LUCIA RIBEIRO DE BUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho

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