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O Anatomista Ano –1, Volume –2, Abril-Junho, 2010 Revista de Divulgação Científica da Sociedade Brasileira de Anatomia

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O Anatomista

Ano –1, Volume –2, Abril-Junho, 2010

Revista de Divulgação Científica da Sociedade Brasileira de Anatomia

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Sumário

ANATOMIA E ARTE 3

DOAÇÃO DE CADÁVERES PARA ESTUDOS ACADÊMICOS EM DISCUSSÃO 4

DOAÇÃO DE CADÁVERES PARA FINS DE ESTUDO E PESQUISA: PERSPECTIVAS FUTURAS 6

UMA DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE CADÁVER 13

COMO EU FAÇO ... 18

UM POUCO DE HISTÓRIA ... 20

Sociedade Brasileira de Anatomia

Expediente

O ANATOMISTA

Revista de Divulgação Científica da Sociedade Brasileira de Anatomia

Editores: Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates e Richard Halti Cabral

Conselho Editorial: Arani Nanci Bomfim Mariana

Antônio Cardoso Pinto

Celina Siqueira Barbosa Pereira

Eliane Florêncio Gama

João Carlos de Souza Cortes

Mirna Duarte Barros

Telma Sumie Masuko

Valéria Paula Sassoli Fazan

A responsabilidade do conteúdo dos artigos deve ser atribuída, exclusivamente, aos seus respectivos autores.

As opiniões manifestadas nos artigos não refletem, necessariamente, a opinião da Sociedade.

E-mail: [email protected] Site: www.sbanatomia.org.br Tel. :(11) 3091-7978 / Tel. /Fax: (11) 3813-8587

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Valerio Carrubba

Valerio Carrubba

Pintor italiano, nascido em Siracusa, na Sicília, em 1975, Estudou com Alberto Garutti na Accademia di Belle Arti di Brera, em Milão, Inspirado em Salvador Dali, Carrubba tem se dedicado à pintura hiper-realista de assuntos anatômicos,

Imagens retiradas da página: http://ekletric.blogspot.com/2009/01/valerio-carrubba-anatomical-paintings.html

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Anatomia e Arte

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DOAÇÃO DE CADÁVERES PARA ESTUDOS ACADÊMICOS EM DISCUSSÃO

As questões que envolvem a doação de cadáveres para fins acadêmicos foi o

tema central da mesa redonda que reuniu profissionais das áreas da saúde, jurídica e

humana durante o IV Encontro de Anatomia da FARN, realizado entre os dias 15 e 17

de abril deste ano em Natal/RN. A discussão se baseou nas dificuldades para aquisição

de cadáveres pelas instituições de ensino superior do país, bem como nas questões

cultural e jurídica que envolvem o processo de doação de corpos por indivíduos ainda

em vida.

É sabido por todos aqueles que ensinam anatomia, que a utilização de modelos

anatômicos e computacionais são boas alternativas para a complementação daquilo que

muitas vezes não é bem preservado em uma dissecção ou mesmo daquelas estruturas

que não são facilmente identificadas macroscopicamente. Mas, por exemplo,

precisamos lembrar que os grandes avanços no campo das cirurgias se deram pelo bom

entendimento das estruturas corpóreas ofertadas naquelas aulas de Anatomia onde,

diante de um corpo nu, frio e sem muita expressão, milhares de estudantes puderam

realmente ter seu primeiro e verdadeiro paciente.

O que imaginar de um estudante da área de saúde sem a possibilidade de uma

palpação em um cadáver? E para usufruir desta técnica no seu dia-dia

profissional...como? Em um modelo sintético? Mas e a textura da pele, músculos e

anexos...como imaginar isso em um boneco? É dessa forma que precisamos refletir

sobre a essencialidade do estudo da Anatomia em cadáveres, e não corroborar a

tentativa de banalização de uma ciência milenar que vence preconceitos e desafios

desde os primórdios.

O que precisamos é criar alternativas que minimizem as dificuldades da aquisição

de cadáveres, seja implantando programas de divulgação de “como se pode doar seu

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corpo para fins de estudo e pesquisa”, seja sugerindo políticas de desburocratização por

parte de órgãos teoricamente competentes.

Pessoalmente, acredito que a formação humana de qualquer indivíduo é

primordial para a decisão acerca da concessão do corpo. Se você tem uma boa formação

como pessoa, está mais estruturado para tomar decisões rápidas, principalmente sobre

assuntos delicados, como é a decisão de doar ou não seu corpo ainda em vida.

Finalizo reverenciando o amigo e filósofo Prof. Dr. José Eduardo Moura, que

buscou na questão cultural a justificativa para a doação de corpos. “A visão que temos,

uma sacralização do corpo, não tem mais razão de ser. Quando tudo passa a ser

fenômeno, o eu desaparece porque se confunde com o corpo. Eu não acredito que o

corpo humano possa servir para alguma coisa depois de morto que não seja à medicina.

Mas, pra mim, doar o corpo para estudo acadêmico é uma forma de continuar vivo”.

(Discurso proferido pelo Prof. Msc. André Luiz Silva Davim no dia 16 de abril de 2010, na Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - FARN, durante o IV Encontro de Anatomia)

Prof. MSc. André Luiz Silva Davim

Professor Responsável pelas Disciplinas de Anatomia da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (FARN)

Sócio da Sociedade Brasileira de Anatomia

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Doação de Cadáveres para Estudos Acadêmicos em Discussão

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Estou aqui com vocês no Encontro de Anatomia da FARN, oferecendo de uma

análise jurídica de um tema de interesse do ensino da Anatomia, mais detidamente no

aspecto da Lei n 8.501/92, que prevê a doação de cadáveres não reclamados para fins de

estudo e pesquisa em anatomia, e as perspectivas futuras ligadas ao tema. Antes de

ingressar especificamente no tema proposto, gostaria de explicar qual é a relação entre o

Poder Público (o Estado) e o corpo humano.

Pode parecer estranho e chocante dizer de forma tão direta, mas podemos afirmar

que para o Direito, apesar da liberdade conferida pelo “habeas corpus” (“tenha seu

corpo”), o seu corpo não te pertence. Pelo menos não tanto assim como pensamos. Há

uma pesada gama de controle estatal no tocante ao tema da vida e suas relações.

Todas as pessoas, aqueles nascidos vivos, são dotadas de um atributo jurídico

chamado “personalidade”. Esse atributo jurídico é o que confere a todas as pessoas a

possibilidade de atuar no mundo jurídico, nas chamadas relações jurídicas; ora sendo

titular de direitos, como um crédito, a vida, a honra, herança, a intimidade, o nome, a

incolumidade físico e psíquica; ora sendo obrigado a algum dever, como a assistência

ao cônjuge, um débito, ao socorro, ao pagamento de algum bem de valor.

Dentro desses direitos a que fazemos jus, encontram-se os chamados “direitos de

personalidade”: uma categoria especial de direitos, ligados intimamente à simples

condição humana, decorrente da simples condição de “ser humano”, que tem como

princípio fundamental a dignidade da pessoa e da vida humana.

Como não podemos abrir mão dessa condição humana, já que ninguém pode

deixar de ser humano, os direitos da personalidade estão inexoravelmente ligados à

pessoa, ou seja, são indisponíveis, não sendo possível abrir mão deles (alienar,

comercializar, renunciar, disponibilizar, ceder, doar, etc); quer seja onerosa ou

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DOAÇÃO DE CADÁVERES PARA FINS DE ESTUDO E PESQUISA: PERSPECTIVAS FUTURAS

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gratuitamente, pois abrir mão da própria dignidade é, quase sempre, reduzir a sua

condição de humanidade, e isso a ordem jurídica não permite.

Saliento, por importante, que certos direitos da personalidade estão ligados ao ser

mesmo quando ele mesmo ainda não adquiriu ou após ele já ter perdido o atributo da

personalidade; como no caso do direito à vida e aos alimentos, para o nascituro, aquele

que ainda se encontra no ventre materno; ou o direito à honra, o respeito ao corpo, às

disposições de última vontade e às criações intelectuais, quanto aos já falecidos.

E é nesse momento particular que a ordem jurídica intervém. A ordem jurídica,

ao elevar os direitos da personalidade à categoria especial de direitos ditos como

“indisponíveis”, retira do campo de atuação do particular, do próprio titular desses

direitos, a disposição sobre eles, passando, ele mesmo, o Estado, a intervir na atuação

da vontade individual, tutelando o direito pelo próprio titular dele, quer seja negando,

quer seja determinando quais permissões existem para determinado direito de

personalidade.

Por essa intervenção do Estado, não podemos abrir mão de nossa intimidade, de

nossa moradia, de nosso salário ou de uma pensão que nos alimenta, de nossa honra, de

nosso nome, do direito à vida ou da saúde, do direito às partes ou à integralidade do

corpo; ou seja, ficamos impossibilitados de nos despojarmos de tudo que afetaria a

dignidade da pessoa humana em sua plenitude fisio-psíquica.

Ocorre que, quanto mais evolui uma sociedade, mais se sutilizam os direitos de

personalidade. Ao mesmo tempo em que descobrimos mais e outras formas de

realização da existência humana, ampliam-se igualmente as possibilidades de ofensa à

dignidade dessa existência.

A evolução tecnológica decorrente das recentes descobertas na área da

biotecnologia e biomedicina, por exemplo, afeta a sociedade e diferentes ramos do

conhecimento humano propondo-nos uma série de questionamentos anteriormente

impensados.

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Doação de Cadáveres para Fins de Estudo e Pesquisa: Perspectivas Futuras

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Ao mesmo tempo em que essa revolução do conhecimento e do pensar nos

permite usufruir de seus variados benefícios, pode por em risco um sem número de

expressões da dignidade humana se mal usadas.

Vejam como são freqüentes na imprensa os casos de tentativas de suicídio ou de

solicitações de eutanásia com a finalidade de doar órgãos para um parente ou mesmo

para dar cabo à própria vida comprometida por uma doença terminal ou degenerativa.

As técnicas de reprodução assistida, as barrigas de aluguel, o mapeamento do

genoma humano, a engenharia genética e o perigo da eugenia, a clonagem humana, os

alimentos transgênicos, as técnicas de alteração de sexo, o descarte de embriões e as

pesquisas com células-tronco são outros exemplos da gama de questões ligadas a essas

novas tecnologias. Por uma simples pesquisa na internet, encontramos facilmente

ofertas de vendas de órgãos duplos.

O aborto e os pedidos de retirada de fetos anencefálicos, também são outros

exemplos das variadas questões ligadas à condição da vida humana que afligem os

diferentes setores sociais e científicos e que parecem ser apenas uma amostra do que

está por vir no campo das descobertas científicas num futuro próximo.

Então como se comportarão as ciências consigo próprias diante desse contexto

que se descortina, senão através de uma profunda reflexão filosófica, de uma

reestruturação de pensar, da mudança de paradigmas e do refinamento do senso ético?

Diante disso, a ética biológica e a ética jurídica precisam estar alinhadas para

atender a todos esses aspectos da individualidade e o Direito, através desse novo

segmento, o Biodireito, é o ponto de equilíbrio entre as pesquisas e o avanço científico

com respeito e preservação da dignidade da pessoa humana, oferecendo prontas

respostas às novas questões que se apresentam.

Para isso, basta lembrar que assuntos como a liberação das pesquisas em células-

tronco e a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos foram objeto de discussão

constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do nosso país.

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Doação de Cadáveres para Fins de Estudo e Pesquisa: Perspectivas Futuras

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Recentemente, entrou em vigor o Novo Código de Ética Médica, que é um

instrumento legal de ajustamento de condutas, diante das revoluções ocorridas nas

últimas décadas na biomedicina.

Outro exemplo da intervenção estatal na tecnologia ligada à biomedicina se dá

através da Lei dos Transplantes (Lei nº 9.434/97), que discrimina e regula as situações

de retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, doados em vida ou pós-morte,

para fins de transplante e tratamento; por outro lado, proibindo e punindo

criminalmente a exploração lucrativa da doação ou aquela que acarrete prejuízo para o

doador.

Mas essa Lei dos Transplantes ainda não trata de doação de cadáver para fins de

estudo e pesquisa científica de anatomia; o que só vem a ocorrer através de um outro

dispositivo legal, que é o objeto de nossa observação de hoje, a Lei de Destinação de

Cadáveres não reclamados para fins de estudo e pesquisa científica (Lei nº

8.501/92).

Agora sim, através dessa Lei, permite-se à autoridade pública responsável a

cessão de cadáveres não reclamados no prazo de 30 dias para as escolas de medicina.

Em outras palavras, a Lei demonstra o entendimento de que uma destinação que

preserve a dignidade da pessoa humana, mesmo após a extinção dessa própria pessoa,

seria a doação do cadáver não reclamado perante autoridades públicas para as

instituições de ensino e pesquisa de caráter científico, em lugar de sepultá-lo em vala

comum.

Sendo inequívoco que o estudo da anatomia é fundamental para as ciências da

saúde, e, constatada a grande demanda de cadáveres, deve o Estado firmar o ponto de

equilíbrio entre o oferecimento dos meios a uma formação completa, sem ofender à

dignidade da pessoa humana, mesmo após a sua morte.

Então, já que a Lei dos Transplantes não trata da possibilidade de doação de

cadáveres para o ensino, mas apenas de “tecidos e órgãos”; e a Lei de Destinação de

Cadáveres só permite a destinação de “cadáveres não reclamados” junto às autoridades

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Doação de Cadáveres para Fins de Estudo e Pesquisa: Perspectivas Futuras

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públicas às instituições de ensino; a alternativa para quem deseja doar o corpo às

instituições de pesquisa e ensino de anatomia, seria, com base no art. 14, do Código

Civil de 2002, deixar inequívoca e formal disposição de vontade nesse sentido,

analogamente ao que é feito para a doação de órgãos. Ou seja, quem deseja doar o seu

corpo ou parte dele às instituições de pesquisa e estudo científicos, sem obter qualquer

ganho pecuniário, deverá fazê-lo em vida, através de inequívoca e expressa declaração

de vontade, que também pode ser feita por testamento, autorizando assim seus parentes

mais próximos ou o cônjuge a fazer a doação do corpo.

Mas de passagem advirto para um problema cultural: uma coisa é sepultar seu

parente querido sem um órgão que não lhe servirá mais, mas que mudará radicalmente a

vida de outra pessoa. Outra coisa é não sepultar seu parente e saber que seu corpo está

sendo usado para o estudo e pesquisa em anatomia.

Não é fácil superar esse paradigma, vez que ele é inerente à condição humana.

Desde a época mais primitiva, enterramos, homenageamos e celebramos nossos mortos,

permanecendo uma ligação muito forte do ser humano com a terra onde estão

enterrados seus antepassados.

Mas, uma vez, superados todos esses obstáculos, resta o grande problema com a

Lei de Destinação de Cadáveres, que nos interessa discutir hoje: mesmo atento às suas

finalidades nobres e educacionais, essa lei não atende às reais necessidades do ensino e

da pesquisa científica, na medida em seu texto restringe a destinação dos cadáveres às

“escolas de medicina”, excetuando e prejudicando, por conseqüência, numerosas

instituições de ensino que possuem cursos na área da saúde, mas não possuem cursos de

medicina, necessitando igualmente, todavia, de cadáveres para o estudo da anatomia.

Se uma destinação digna ao cadáver não reclamado é o fornecimento de meios para o

ensino e a pesquisa anatômica, por que não estender esse benefício aos demais cursos

da área da saúde?

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Doação de Cadáveres para Fins de Estudo e Pesquisa: Perspectivas Futuras

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Por que a Lei, que deveria ser geral e abstrata, tratando a todos com igualdade,

não foi isonômica com relação a todos os cursos da área da saúde, privilegiando apenas

o curso de Medicina com a possibilidade da destinação?

Outro grande problema ligado à redação da citada Lei é o referente à

interpretação do art. 2º, da Lei de Doação de Cadáveres, que é bem específica ao

discriminar as “escolas de medicina” como destinatárias dos ditos cadáveres não

reclamados para serem doados para pesquisa e ensino de anatomia.

Para o agente público, ou seja, a autoridade pública responsável por um cadáver

não reclamado, vigora um princípio constitucional de Direito chamado de “Princípio da

Legalidade”. Com isso, impõe-se a ele pouca liberdade de escolha nos atos praticados

nessa condição. Ele só pode agir dentro das possibilidades de nos exatos limites

traçados pelas leis do país.

Com isso, em tese, o agente público só poderia destinar cadáveres não

reclamados às escolas de Medicina, e a mais nenhuma outra. Ou seja, a interpretação do

art. 2º, da Lei nº 8.501/92, deveria ser restritiva, não permitindo a cessão de cadáveres

para outros cursos da saúde, senão o de medicina, posto que a própria lei não deu

interpretação extensiva ao seu artigo.

Mas, ainda bem que na prática isso não acontece, e sim um sopesamento entre a

obediência cega ao Princípio da Legalidade, ao interesse público e à restritividade do

texto da lei, que limita aos cursos de medicina; e a constatação de se fazer um bem

maior, que é dar uma destinação digna e útil aos cadáveres não reclamados aos demais

cursos da área da saúde, mesmo que de forma aparentemente precária.

Especificamente nesse aspecto, para corrigir a falha legal, verifiquei que tramita

atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.104/2007, de autoria do

Dep. Alexandre Silveira (Dep. Fed./MG), que pretende alterar o texto da Lei nº

8.501/92, de modo a permitir a destinação dos cadáveres não reclamados também para

as escolas de odontologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, educação física,

fonoaudiologia e nutrição.

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Doação de Cadáveres para Fins de Estudo e Pesquisa: Perspectivas Futuras

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O Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania

da Câmara, desde abril de 2008, com parecer favorável à redação final por

unanimidade; o que nos resta apenas esperar para que seja sanada essa grave falha e

injustiça com relação aos demais cursos da saúde e às suas necessidades de cadáveres

para o ensino da anatomia.

Então, fechando meu raciocínio e a nossa breve explanação introdutória do nosso

encontro de hoje, as perspectivas futuras são: a necessidade de uma profunda reflexão

filosófica e científica sobre as questões decorrentes dos avanços tecnológicos e seus

impactos sociais; a superação de paradigmas culturais arcaicos, no tocante à relação do

indivíduo e a disponibilidade de seu corpo no pós-morte; uma reestruturação do pensar

jurídico e das decisões judiciais, abrangendo todos os aspectos envolvidos na condição

da vida humana; e, sobretudo, a necessidade de se oferecer uma formação profissional

humana, completa e abrangente, de modo a evitar a perplexidade diante das situações

práticas assim como se evitar as decisões judiciais injustas – o que nos leva à razão de

nosso encontro de hoje e também ao fim de nossa explanação.

(Discurso proferido pelo Prof. Dr. Alan Dias Barros no dia 16 de abril de 2010, na Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - FARN, durante o IV Encontro de Anatomia)

Prof. Dr. Alan Dias Barros Professor Coordenador do Curso de Direito da

Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (FARN)

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Doação de Cadáveres para Fins de Estudo e Pesquisa: Perspectivas Futuras

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Agradeço a oportunidade de discutir questão tão atual, com especialistas que

representam posturas avançadas em suas áreas de estudo.

Não sei bem o que dizer depois de tanta gente jovem, atualizada em ciências e afins ter

se pronunciado. Nada sei sobre as condições que geram cadáveres. Não sei o que é

“morte clínica" e, muito menos, “morte legal" (aliás, isso é um contrassenso. Não há

morte “legal", somente a vida é legal!)

Para fazer essa intervenção, breve, vou recorrer, obviamente, ao indiscutível:

estou na mesma fila que esses jovens, mas meu lugar é lá na frente. Vou pensar neste

assunto, a partir dessa perspectiva: afinal, essa minha vasta cabeleira branca deve servir

para alguma coisa.

Parece que “Eu nasci há 10 mil anos atrás":

Vivi com os Sumérios e os Acádios, estive com os Amoritas e Assírios, conheci

os Elamitas e os Caldeus; vivi sob deuses estranhos e poderosos que conduziam minha

vontade e determinavam o que fazer com meu corpo.

Fui egípcio e, até hoje, descobrem as múmias que preparei para a grande viagem; não

me disseram que essa viagem terminaria em laboratórios de Museus e de

Departamentos de Egiptologia, na África, na Europa e nas Américas. Deitaram-me,

incomunicável, em esquifes impenetráveis, mas não deram bússola aos barqueiros.

Sendo hindu, taoísta e budista; zoroastriano, judeu e cristão; todos tinham um

destino, às vezes nobre, outros não tão nobres, para o meu corpo. ... e fui, também,

“sepulcro caiado".

Conheci gregos e troianos, e sua multidão de deuses; fui tirado das entranhas da

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UMA DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE CADÁVER

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terra e do fogo; por descuido de Epimeteu, nasci desprovido de couraça e armas

naturais para enfrentar as intempéries e as feras. A compensação que recebi foi partilhar

de poderes divinos: conheci o fogo e a arte de usá-lo; tornei-me capaz de me associar a

outros homens; transformei-me em devedor e adorador dos deuses.

Vivi de mitos e ritos.

No começo, minha alma não se opunha a meu corpo, mas Príamo (ou Homero) e

Sófocles (ou Antígona) ensinaram-me que ”era importantíssimo enterrar o [meu]

cadáver para que a alma pudesse se separar do corpo e juntar-se ao reino das

sombras" (Cardim, p.21).

Assim, o corpo belo e forte que cultivei nu, nos Ginásios, e foi retratado em proporções

perfeitas, em relações numéricas precisas, vivia harmoniosamente com minha alma, até

que me descobri olhando para a parede escura de uma Caverna, enquanto meu corpo

material e mortal se transformava em uma “espécie de prisão" [...] “sepultura da

[minha] alma" transformada em “princípio de movimento", “preexistente ao corpo,

imaterial e imortal" (cf. Cardim, p. 23).

Minha alma “é congênita ao mundo das Idéias, ela “se assemelha ao que é divino,

imortal, dotado da capacidade de pensar, [se assemelha] ao que tem uma forma única,

ao que é indissolúvel e possui sempre o mesmo modo de identidade"" (Fédon 80b, apud

Cardim, p. 24).

“Meu “corpo” equipara-se ao que é humano, mortal, multiforme, desprovido de

inteligência, [equipara-se] ao que está sujeito a decompor-se, ao que jamais permanece

idêntico” (idem, idem).

Fizeram-me um composto muito complexo: matéria e forma. Minha alma é,

agora, entendida como a forma do corpo. Ela é o que faz a matéria inerte, o corpo,

transformar-se em homem; potência e ato; paixões e desejas razão e emoção.

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Uma Declaração de Doação de Cadáver

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Os deuses abandonaram meu corpo que se transformou em símbolo do pecado,

da decadência. Os sofrimentos físicos eram a forma de libertar minha alma dos limites

do meu corpo. Sacrifiquei-me, flagelei-me, apliquei-me o silício. Desligar-me de tudo o

que me prendesse à minha existência terrena era a forma de realizar a minha verdadeira

essência, espiritual e ultra-terrena (cf. Nóbrega, p. 10).

Descubro, mais adiante, valendo-me do que me permite minha “glândula pineal",

que “Tanto a alma quanto o corpo são substâncias que têm atributos diferentes e que

podem ser concebidos, um sem o outro: o atributo da alma é o pensamento, o atributo

do corpo é a extensão" (Cardim, p. 32).

Essa distinção radical entre res cogintans e res extensa não torna meu corpo mais

digno, mas a “mistura [dessas duas coisas] _e obscura e incompreensível à luz da

razão" (id., p. 36).

“Ninguém até [o último quarto do século XVII] determinou o que pode o corpo,

isto é, a ninguém até aqui a experiência ensinou o que o corpo, a partir somente das leis

da natureza, considerada apenas enquanto corpórea, pode fazer e o que não pode, sem

ser determinado pela mente. Pois ninguém até aqui conheceu tão acuradamente a

fábrica do corpo que pudesse explicar todas as suas funções" (Espinosa, apud Cardim,

p. 38).

Para apaziguar essa angústia da dualidade, vou esperar as “mônadas" e a

“harmonia preestabelecida".

Tentam simplificar minha vida, esquecem as res distintas e fazem-me conhecer

meu corpo, pois “o eu não pode existir por si mesmo sem ter o sentimento imediato

interno da coexistência do corpo: eis aí o fato primitivo (Cardim, p. 39).

Meu tato passa a ser fundamental: “ele se torna o modo através do qual tenho

acesso ao meu próprio corpo" (id., p. 43).

Mais adiante, “É por meio do espaço que represento os objetos fora de mim,

assim como é por meio do tempo que tenho a intuição de mim mesmo. O eu pensante é

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Uma Declaração de Doação de Cadáver

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um objeto do sentido interno e se chama alma, o objeto do sentido externo se chama

corpo. Vem daí que a heterogeneidade que existe entre o corpo e a alma não seja

substancial, mas fenomenal." (id., p.48)

Começo a perder minha alma

Nasce à intencionalidade da consciência e “Se a consciência é consciência de

alguma coisa, deste lado da questão, ela é consciência do corpo, o qual é corpo para a

consciência, o que implica que o corpo compartilha a intencionalidade perceptiva

própria dos corpos físicos." (id., p. 54)

O corpo vivo, carne, é fundamental no meu acesso ao outros objetos e às outras

pessoas. Daí que “sempre haverá uma tensão entre o corpo objeto visado por um ato de

consciência no meio de outros objetos e o corpo sujeito como responsável por

desempenhar um acesso a todos os objetos" (id., p. 55).

Meu corpo se transforma em ferramenta. Meu adequado adestramento, minha boa

condição física, são a base para me transformar em trabalhador e ter meu corpo

deformado pela mecanização e condições precárias de trabalho.

Mas, não vamos mais encompridar essa história.

Meu corpo, harmoniosamente integrado às minhas condições de vida, habitado

por uma alma, um espírito, uma mente, intencionalidade, pulsão, o que seja, é o único

corpo material que conheço. Vive minhas paixões, seduz e é seduzido, ama e é amado,

tem um destino cruel: é finito, morre.

E, se isso resolve meus problemas, deixa problemas para outros: o que fazer com

o corpo?, que destino dar ao cadáver?

Eu não tenho dúvida: não encontrei razão suficiente para sepultá-lo, para deixar

que se deteriore.

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Uma Declaração de Doação de Cadáver

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O corpo que aprendeu na vida pode ensinar depois de morto.

E ser esquadrinhado por pesquisadores incansáveis, e ser manipulado por

estudantes ávidos por conhecer-se no corpo do outro, é destino honroso, dos mais

honrosos, talvez o mais honroso!

Não tenho dúvida. Só tenho um pedido final: cuidem da minha alma, do meu

espírito, da minha memória, guardem-na em um lugar de honra. Mas, por favor, deixem

meu corpo ensinar, foi só o que ele fez na vida!

Obrigado

Anotações para intervenção em Mesa Redonda Doação de corpos para fins de estudo e pesquisa:

perspectivas futuras do IV Encontro de Anatomia da FARN - Anatomia aplicada à clínica, em 16 de

abril de 2010. Rápida revisão da Filosofia do Corpo, na História da Filosofia Ocidental. Fontes

principais de informação sobre as diversas posturas filosóficas referidas: CARDIM, Leandro Neves.

Corpo. São Paulo: Globo, 2009 e NÓBREGA, Terezinha Petrúcia. Corporeidade e Educação Física:

do corpo-objeto ao corpo-sujeito. 3a. ed., Natal: EDUFRN, 2009.

Prof. Dr. José Eduardo de Almeida Moura Filósofo e Professor da

Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (FARN)

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Uma Declaração de Doação de Cadáver

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Técnica para Preservação de Peças Anatômicas em Glicerina

Inicialmente o cadáver é formalizado, segundo as técnicas habituais porém, utilizando uma solução de formol modificada: - Formol a 37% - 15 litros; - Glicerina - 5 litros; - Sal de cozinha - 5 Kg. Após a formolização, o cadáver deve permanecer guardado pelo período de pelo menos 6 meses em tanque contendo solução de formol a 10%. O próximo passo é de dissecar as principais regiões de interesse e retirar as diversas vísceras que serão estudadas. Com o término da preparação das prossecções, as vísceras e as peças anatômicas serão submetidas ao processo de glicerinização. Este processo é composto por 3 fases: - Fase 1 - Desidratação I: as peças são mantidas em uma solução contendo sal de cozinha por 15 a 20 dias. Após este período, retirar as peças e deixar escorrer bem antes de passar para o passo seguinte. - Sal de cozinha - 10 Kg - Água - 100 litros - Fase 2 - Desidratação II: após bem escorridas, as peças devem ser guardadas, também por um período de 15 a 20 dias, em solução de álcool 70o. - Fase 3 - Glicerinização: após bem escorridas, as peças devem ser mergulhadas em glicerina líquida, por pelo menos mais 15 dias. Após todo este processo, as peças estarão prontas para serem utilizadas e podem ser estocadas em ar ambiente, não precisando permanecer nem em formol e nem mesmo na glicerina. Recomenda-se, apenas, que 1 vez ao ano, as peças sejam recolhidas e mergulhadas na glicerina por 15 dias.

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Preservação de Peças Anatômicas na Glicerina

Como eu faço ...

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Observações: 1– As bancadas e as prateleiras que abrigarão as peças glicerinadas deverão ser limpas com álcool para minimizar o crescimento de fungos. 2– Há relatos verbais quanto a possibilidade de se acrescentar clorofórmio na glicerina da fase III para impedir o crescimento de fungo nas peças.

Foto 1– Foto das peças processadas segundo a técnica descrita pelo Sr. Jorge do Vale Sena.

Sr. Jorge do Vale Sena Técnico do Instituto de Anatomia “Álvaro Fróes da Fonseca”

da Universidade Severino Sombra Vassouras, RJ.

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Como eu faço... Preservação de Peças Anatômicas na Glicerina

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Desde o séc. XVI e até princípios do séc.XIX os físicos ou licenciados, os cirurgiões-barbeiros, os cirurgiões-aprovados e os cirurgiões-examinados, é que praticavam a medicina no Brasil. Até 1808, quando foram criadas as primeiras escolas médicas no Brasil, o sistema educacional entre nós compreendia unicamente os colégios e os seminários sob a direção dos jesuítas. Com a expulsão dos jesuítas, em 1759, transcorreu um período de vazio educacional, interrompido somente na passagem do século XVIII para o século XIX, quando processou-se uma verdadeira renovação do ambiente cultural, inserida nos parâmetros da Reforma Pombalina. Esboçou-se uma dinamização do mundo cultural, expressa pela fundação de associações e sociedades científicas e literárias e pelo interesse por literaturas modernas, notadamente os estudos das ciências. Alguns nomes podem ser apresentados como precursores do ensino de disciplinas médicas no Brasil, como o cirurgião Antônio José de Souza Pinto, que em 1790 ensinou anatomia e cirurgia na Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e no Hospital Real Militar e Ultramar do Morro do Castelo, e Manoel José Estrella, que lecionou em 1808 cirurgia especulativa e prática no Hospital Militar e no Hospital Santa Casa da Misericórdia da Bahia. Com a vinda da Família Real para o Brasil, tornando-o centro administrativo do Império, implementaram-se importantes medidas administrativas, econômicas e culturais, de impacto sobre o desenvolvimento da medicina no país. Neste contexto transformador, a cidade do Rio de Janeiro será o palco de várias iniciativas culturais e científicas como a Imprensa Régia, a Biblioteca Nacional, os primeiros periódicos e as instituições de ensino superior. A nomeação do cirurgião Joaquim da Rocha Mazarém para a cadeira de anatomia, em 02 de abril de 1808, é considerada por Lycurgo de Castro Santos Filho (1991, p.45) como o marco da criação da Escola Anatômica, Cirúrgica e Médica do Rio de Janeiro, que funcionou inicialmente nas dependências do Hospital Real Militar e Ultramar. Além de lecionar anatomia, Mazarém deveria ministrar um curso de ligaduras, partos e operações de cirurgia. E foi a partir dessa iniciativa que se instituiu o curso de cirurgia no Rio de Janeiro. A proposta curricular, que inicialmente compreendia somente os conhecimentos de cirurgia e de anatomia, ampliou-se abarcando as disciplinas de anatomia e fisiologia, terapêutica cirúrgica e particular, medicina cirúrgica e obstétrica, medicina, química e elementos de matéria médica e de farmácia. Embora inexistam suficientes subsídios documentais sobre a estrutura inicial dos

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Escola Anatômica, Cirúrgica e Médica do Rio de Janeiro

Um pouco de história ...

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cursos realizados no município da Corte, acredita-se que estes apresentassem as mesmas diretrizes adotadas na instituição congênere bahiana, criada em 1808 em Salvador, a Escola de Cirurgia da Bahia. Desta forma, para ingressar era exigido o conhecimento da língua francesa e o pagamento de uma taxa de matrícula. As lições eram teóricas e práticas, compreendendo estas últimas apenas demonstrações realizadas nas enfermarias franqueadas para este fim. O curso cirúrgico era de quatro anos, ao final dos quais o aluno estava habilitado a prestar exame e a atuar em algumas questões de saúde. Até essa época o exercício da medicina era facultado somente a físicos e cirurgiões portadores de um atestado de habilitação, e licenciados pelo cirurgião-mor do Reino, conforme preconizava o regulamento de 23 de maio de 1800. Sua atuação estava restrita à realização de sangrias, à aplicação de ventosas, à cura de feridas e de fraturas, sendo-lhes vetada a administração de remédios internos, que era privilégio dos médicos formados em Coimbra. A criação das escolas de medicina representava o fim de muitas das restrições impostas pela metrópole, possibilitando a formação de médicos no país e transferindo para as mãos destes o exercício da medicina. Norteava a criação dos primeiros estabelecimentos de ensino superior a necessidade da formação de quadros profissionais para os serviços públicos imperativos naquele momento. Nesta perspectiva foram criados os primeiros estabelecimentos de ensino médico-cirúrgico nas cidades de Salvador e do Rio de Janeiro, "em benefício da conservação e saúde dos povos, a fim de que houvesse hábeis e peritos professores, que unindo a ciência médica aos conhecimentos práticos de cirurgia pudessem ser úteis aos moradores do Brasil” (Apud LOBO, 1964. p.13). (Texto extraído do Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1930) Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/P/verbetes/escancimerj.htm). Ficha Técnica: Pesquisa - Alex Varela, Andréa Lemos Xavier; Redação - Verônica Pimenta Velloso, Andréa Lemos Xavier, Mª Rachel Fróes da Fonseca; Consultoria - Flávio Edler; Revisão - Francisco José Chagas Madureira.)

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