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Impacto do Regulamento e da Diretiva no Ordenamento Jurídico Português Maria do Rosário Epifânio O atual panorama da regulamentação europeia da insolvência: consequências para o regime insolvencial português 1

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Impacto do Regulamento e da Diretiva no Ordenamento Jurídico Português

Maria do Rosário Epifânio

O atual panorama da regulamentação europeia da insolvência: consequências

para o regime insolvencial português

1

Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos

processos de insolvência que produzem efeitostransfronteiriços,

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Aplicação direta e imediata das regras contidas no Regulamento (art. 288.º do Tratado)

Competência do Tribunal de Justiça para a interpretação do Regulamento (art. 267.º Tratado)

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Âmbito de aplicação

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Processos respeitantes a situações internacionais. Apenas os processos em que o centro dos principais

interesses do devedor esteja situado na União Europeia.

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independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um particular

Os processos de insolvência referentes a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras empresas ou instituições abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e organismos de investimento coletivo deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que estão sujeitos a um regime específico e que as autoridades nacionais de supervisão dispõem de extensos poderes de intervenção

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Abrange os processos enumerados no anexo A- Processo de insolvência - Processo especial de revitalização (PER)- Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)?

Não se aplica aos processos não elencados no Anexo A

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Matérias1) competência para a abertura de processos de insolvência e apropositura de ações que deles decorram diretamente e que com elesse encontrem estreitamente relacionadas.

2) disposições relativas ao reconhecimento e à execução das decisõesjudiciais proferidas em processos desta natureza.

3) disposições relativas à lei aplicável ao processo de insolvência.(normas de conflitos uniformes)

4) publicidade do processo de insolvência (normas materiais uniformes)

5) regras de coordenação dos processos de insolvência relativos aomesmo devedor ou a vários membros do mesmo grupo desociedades.

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Reforma legislativaPreâmbulo do D.L. n.º 79/2015, de 30 de junho - um dos

objetivos foi adaptar o CIRE ao RegulamentoAdaptação das regras quanto à competênciaAdaptação das regras materiais uniformesAdaptação das regras uniformes de conflitosAdaptação das regras quanto ao reconhecimento das decisões

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Concretizado:Art. 17.º, n.º 4 - Se a abertura de um processo de insolvênciafor recusada por tribunal de um Estado-membro da UniãoEuropeia em virtude de a competência caber aos tribunaisportugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento(UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de20 de maio de 2015, não podem estes julgar-seinternacionalmente incompetentes com fundamento no factode a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado

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Artigo 37.º, n.º 4Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

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Artigo 38.º9 - A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de

abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso,da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que sereferem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,devem ser solicitadas no tribunal português da área doestabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secçãodo Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir traduçãocertificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo odireito de um Estado-membro da União Europeia.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito doEstado do processo de insolvência previr a efetivação de registodesconhecido do direito português, é determinado o registo quecom aquele apresente maiores semelhanças.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º1do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinadaoficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedorfor titular de estabelecimento situado em Portugal.

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Artigo 128.º

4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 podeefetuar-se através do formulário disponibilizado para oefeito no portal a definir por portaria do membro dogoverno responsável pela área da justiça ou através doformulário-tipo de reclamação de créditos previsto nosartigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 doParlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável

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Artigo 129.º4 – (…) o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o

artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

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Regulamento de execução (UE) 2017/1105 da Comissão de 12 de junho de 2017

Formulários de notificação dos credores e formulários de reclamação dos créditos

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Artigo 275.ºPrevalência de outras normas

1 - Os processos regulados neste Código a que se aplica oRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e doConselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplinavertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie,pelo presente diploma.2 - As disposições do presente título são aplicáveis apenas namedida em que não contrariem o estabelecido no Regulamentoreferido no número anterior ou noutras normas de Direito daUnião Europeia ou em tratados e convenções internacionais.

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Artigo 294.º

3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.

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Revogação do Título XIV do CIRE (executava o anterior Regulamento)

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Reconhecimento de decisões estrangeiras – artigo 288.º

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Publicado em 5 de junho de 2015 Alterações entraram em vigor no dia 26 de junho de 2016. Salvo as que respeitam à criação de um registo nacional de

insolvência – 26 de junho de 2018 Salvo as que respeitam à criação de uma interligação dos

registos nacionais de insolvência – 26 de junho de 2019

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Proposta de Diretiva do Parlamento e do Conselho, de 22 de novembro de 2016, relativa aos Processos deInsolvência

Relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturaçãopreventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e àsmedidas destinadas a aumentar a eficiência de processos dereestruturação, insolvência e exoneração

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O reforço e a convergência do funcionamento dos quadrosnacionais em matéria de reestruturação da dívida, execuçãode empréstimos, insolvência e perdão das dívidascontribuirão também para o funcionamento do mercadoúnico e, em particular, da União dos Mercados de Capitais.

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Os credores não concederão crédito no contextotransfronteiriço se não confiarem na sua capacidade para seprotegerem em caso de não pagamento e recuperarem valorou garantias, consoante o necessário.

Explica a necessidade de se estabelecerem princípios comunspara apoiar o alinhamento dos quadros nacionais em matériade insolvência e reestruturação.

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Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores (seleção do foro ou forumshopping).

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A proposta visa complementar o Regulamento (UE)2015/848, obrigando os Estados-Membros a garantir aconformidade dos seus processos de reestruturação preventivaa nível nacional com determinados princípios mínimos deeficácia.

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A Diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto aoresultado a alcançar, deixando, no entanto, às instânciasnacionais a competência quanto à forma e aos meios (artigo288.º doTratado)

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Âmbito de aplicação Não se aplica a pessoas singulares não empresárias (art. 2.º,

n.º 1, al. g)) Pela positiva – pessoas coletivas e pessoas singulares titulares

de uma empresa No entanto, os Estados podem alargar o âmbito de aplicação

a esses sujeitos.

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Reforma legislativa Restringiu o âmbito de aplicação do PER às empresas Mas criou o processo especial para acordo de pagamento

(PEAP) – aplicável aos devedores não empresários

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Plano de reestruturação deve ser acompanhado de “um parecer ou uma declaração fundamentada da pessoa responsável pela apresentação do plano de reestruturação explicando as razões da viabilidade da empresa e de que forma deverá a execução do plano proposto evitar a insolvência do devedor e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, e enunciando as condições prévias necessárias para o êxito do plano de reestruturação”

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No PER (art. 17.º-A, n.º 2) Requerimento acompanhado de declaração subscrita, há não

mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º

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Adoção de mecanismos de early warning – alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência

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Effects of restructuring plans - “efeitos dos planos dereestruturação” (artigo 14.º)

O plano não é eficaz perante os credores que não participaramna aprovação de um plano de reestruturação.

Quais são os credores não participantes? Aqueles que foramchamados ao processo mas não compareceram; os que, sendochamados e tendo comparecido, não quiseram participar; ouos que foram chamados, compareceram, mas votaram contra?

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Os Estados-Membros devem assegurar que nada impeça odevedor de pagar, no decurso normal da sua atividade, oscréditos de ou devidos aos credores não afetados pelasuspensão e os créditos dos credores afetados posteriores àconcessão da suspensão, e que continuem a emergir duranteo período da mesma

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Artigo 17.º-E8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e

durante todo o tempo em que perdurarem as negociações,não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviçospúblicos essenciais:

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No PER:A decisão de homologação vincula a empresa e os credores,

mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal (art. 17.º-F, n.º 10)

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Artigo 15 – Appeals – “recursos”A decisão judicial que confirma o plano de recuperação é

suscetível de recurso para um tribunal hierarquicamentesuperior, se tiver sido proferida por uma autoridade judicial;se foi proferida por entidade administrativa, é suscetível derecurso para uma autoridade judicial. O recurso de umadecisão que confirma (homologa) um plano de recuperaçãonão tem efeitos suspensivos quanto à execução do plano.

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No Plano de Insolvência:A sentença homologatória produz de imediato os efeitos

referidos nos n.ºs 1 a 3, ainda que seja interposto recurso(artigo 217.º, n.º 5).

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Artigo28.º Utilização de meios de comunicação eletrónicos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as ações seguintespossam ser realizadas por meios eletrónicos, incluindo emsituações transfronteiriças:

(a)Reclamação de créditos;(b)Apresentação de planos de reestruturação ou de reembolso

junto das autoridades judiciais ou administrativascompetentes;

(c)Notificações aos credores

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No processo de insolvência

Reclamação de créditos: O requerimento é endereçado aoadministrador da insolvência e apresentado por transmissãoeletrónica de dados, nos termos definidos na portaria previstano n.º 2 do artigo 17.º (artigo 128.º, n.º 2)

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Obrigada pelo vosso tempo!

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