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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ROSENY APARECIDA ANTONIO Itajaí [SC], Novembro de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO

O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

ROSENY APARECIDA ANTONIO

Itajaí [SC], Novembro de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO

O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

ROSENY APARECIDA ANTONIO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. Rodrigo de Carvalho

Itajaí [SC], Novembro de 2008.

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AGRADECIMENTOS

Obrigada! Deus pela força e saúde para caminhar firme nesta batalha.

Obrigada! Minha querida mãe Silecia (inmemoria) saudades! Que sempre esteve em meu

pensamento e que me acompanhou dando força para continuar a concluir meu curso.

Obrigada! Meus filhos Ayron e Drielle, por estarem sempre do meu lado me incentivando e encorajando a vencer os obstáculos na trajetória

de nossas vidas.

Obrigada! Ao meu companheiro Fabio Telles, que foi de suma importância para a conclusão do

curso, que esteve sempre presente em todas as ocasiões me ajudando a enfrentar os problemas

decorrentes e me apoiando em minhas decisões.

Obrigada! Ao meu Mestre Dr. Rosni Ferreira, por ter dado a oportunidade de trabalhar ao seu lado

e aprender muito, e com o passar do tempo aprendi a admirá-lo cada vez mais por ser uma

pessoa contagiante e integra.

Obrigada! Professor Mestre Rodrigo de Carvalho, meu orientador, que com dedicação, me ajudou e

orientou muito na conclusão desta monografia.

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DEDICATÓRIA

Dedico a presente monográfia, a minha mãe Silecia Wolfart Antonio (inmemoria) que não encontra-se mais ao meu lado, mais sempre

presente em meu coração e pensamento, que foi uma guerreira, um exemplo de vida e força, que me ensinou os valores da justiça, da dignidade,

da honradez e da moral.

Aos meus filhos Ayron Trodo e Drielle Trodo que mais do que nunca foi meu grande incentivo para

continuar e vencer, razões estas que fazem a essência da vida ter sentido, como também,

acreditar a ter esperança no futuro e na realização de todos os esforços.

Ao meu companheiro Fabio Cezar Telles de Carvalho a quem recorri em momentos de

dificuldades, meu alicerce e que esteve ao meu lado todos esses anos.

As minhas irmãs Fátima, Rosangela e Roselene, apesar de distante geograficamente mais sempre

presente na minha vida e no meu coração, a minha querida sogra Ilda e enteada Karol que me

ajudaram, indiretamente a seguir em frente, estando ao meu lado.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 21/11/2008

Roseny Aparecida Antonio Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Roseny Aparecida Antonio, sob o

título O Benefício do Auxílio-acidente no Regime Geral de Previdência Social

no Brasil, foi submetida em 21/11/2008 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: MSc. Rodrigo de Carvalho (Orientador e Presidente da

Banca), Rosana Maria Rosa (Membro) e aprovada com a nota ............

Itajaí (SC), 06/11/2008

Prof. MSc. Rodrigo de Carvalho Orientador e Presidente da Banca

Prof. MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade

AGRESP Agravo Regimental em Recurso Especial

MAS Apelação em Mandado de Segurança

CF/88 Constituição Federal de 1988

CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CNPS Conselho Nacional de Previdência Social

CNS Conselho Nacional de Saúde

COFINS Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social

CPMF Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

EC Emenda Constitucional

EDRESP Embargos de Declaração em Recurso Especial

EPI Equipamentos de Proteção Individual

FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho

IN Instrução Normativa

INPS Instituto Nacional da Previdência Social

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

LBPS Plano de Benefícios da Previdência Social

LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOAS Lei Orgânica da Assistência Social

LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais

MP Medida Provisória

PIS Plano de Integração Social

PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário

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RBPS Regulamento dos Benefícios da Previdência Social

RE Recurso Especial

RESP Recurso Especial

RGPS Regime Geral da Previdência Social

RMI Renda Mensal Inicial

STF Supremo Tribunal Federal

SUS Sistema Único de Saúde

TFR Tribunal Federal de Recursos

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Benefícios Previdenciários

Os benefícios previdenciários são direito conferidos à um indivíduo, como forma

de auxílio monetário por força da legislação social. Os benefícios previdenciários

concedidos no RGPS são: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-

acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,

auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria especial e

pensão por morte.1

Contribuição Social

Espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber,

intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou

econômicas e seguridade social.2

Nexo causal ou nexo de causalidade

Relação existente entre a ação e o dano dela decorrente necessária para que se

configure a responsabilidade penal ou civil.3

Previdência Social

Sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de

atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a eventos de

infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho,

desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo

1 SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social Normas e Cálculos de Benefícios. 7 ed.

São Paulo: LTr, 2003, p.31-61.

2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 10ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p.

313. 3 GUIMARAES, Deocleciano Torrieri, Dicionário Técnico Jurídico, 5ª ed. Rideel, São Paulo. pág,

415.

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financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações

pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.4

Regime Geral de Previdência Social

Regime previdenciário de caráter contributivo e de filiação obrigatória que

abrange os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos que não

participam de regime próprio de previdência.5

4 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.

4 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 61. 5 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Constituição das Leis da Previdência Social, 2ª

ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 34.

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SUMÁRIO

RESUMO.......................................................................................... XII INTRODUÇÃO ................................................................................. 13

CAPÍTULO 1 .................................................................................... 16

SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ............................................... 16

1.1 HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................16

1.2 O MARCO INICIAL NA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL .................19

1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO SISTEMA.................23

1.4 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO....................................................................................................25

1.5 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.......................................25

1.6 PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS .................................................26

1.7 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.....27

1.8 PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO ..............................................................................................................27

1.9 PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO ...........28

1.10 PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ............................................................................29

1.11 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98 ...............................................29

1.12 OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL....................................32

1.13 PREVIDÊNCIA SOCIAL E FUNÇÃO SOCIAL ..........................................33

1.14 DIVISÃO DA SEGURIDADE SOCIAL .......................................................35

1.1.1 SAÚDE ...........................................................................................................35

1.1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL .....................................................................................36

1.1.3 ASSISTÊNCIA SOCIAL......................................................................................37

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 39

OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ................................ 39

2.1 DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................39

2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL .................................................................................40

2.2.1 SEGURADOS...................................................................................................40

2.2.2 DEPENDENTES................................................................................................42

2.3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ....................................................44

2.3.1 AUXÍLIO-DOENÇA ...........................................................................................44

2.3.2 AUXÍLIO-RECLUSÃO........................................................................................47

2.3.3 AUXÍLIO-ACIDENTE .........................................................................................50

2.3.4 APOSENTADORIA POR IDADE ...........................................................................51

2.3.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .....................................................................54

2.3.6 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO..............................................55

2.3.7 APOSENTADORIA ESPECIAL ............................................................................57

2.3.8 SALÁRIO-FAMÍLIA ...........................................................................................59

2.3.9 SALÁRIO-MATERNIDADE .................................................................................60

2.3.10 PENSÃO POR MORTE .....................................................................................61

CAPÍTULO 3 ................................................................................... 64

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UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................................... 64

3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .........................................................................64

3.2 PARTICULARIDADES SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.68

3.3 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ................................................................73

3.3.1 BENEFICIÁRIOS...............................................................................................74

3.3.2 PERÍODO DE CARÊNCIA...................................................................................74

3.3.3 TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE ..............................................................75

3.3.4 DA LESÃO DE GRAU MÍNIMO ...........................................................................78

3.3.5 DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONCESSÃO DE

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ........80

3.3.6 SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO .........................................................83

3.3.7 DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA MESMO APÓS

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. .................................................................83

3.3.8 DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE

DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ

E NO TJSC. ............................................................................................................86

3.3.9 DA CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIAS ........................89

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 92

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 94

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RESUMO

O trabalho contido nesta monografia de conclusão de curso

traz em seu conteúdo o estudo científico sobre o benefício de auxílio-acidente que

é concedido, como indenizado pela Previdência Social ao segurado. Os objetos

investigatórios, em termos específicos, são os seguintes: a) investigar, delimitar e

descrever o sistema de seguridade social no Brasil, histórico, evolução, marco

inicial, princípios constitucionais, Emenda Constitucional nº 20/98 e as receitas da

seguridade social; b) analisar e comentar sobre os benefícios da previdência

social, beneficiários da seguridade social e espécies de regimes previdenciários

existentes no Brasil; c) pesquisar e analisar o benefício de auxílio-acidente no

Regime Geral da Previdência Social, características, quais os requisitos para

concessão, período de carência, termo inicial do benefício, o posicionamento do

Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização de

Jurisprudência. A monografia está composta de três capítulos que abordam a

seguridade social. A pesquisa foi utilizada o método indutivo e a área de

concentração situa-se no campo do Direito Público.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto de exame das

normas gerais e especificas que incidem sobre a Previdência Social com ênfase

no benefício de auxílio-acidente no Regime Geral de Previdência Social, com

finalidade: institucional, produzir uma monografia6 para obtenção do grau de

bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral,

conhecer o sistema de previdência Social no Brasil; específicos:

a) Sistematizar, descrevendo o sistema de seguridade social

no Brasil, histórico, evolução, marco inicial, princípios constitucionais, Emenda

Constitucional nº. 20/98 e as receitas da seguridade social;

b) Explanar os benefícios da previdência social, de grande

importância na compreensão e aplicação do direito Previdenciário Brasileiro;

c) pesquisar e analisar o benefício de auxílio-acidente no

RGPS, características, concessão, quem tem direito ao benefício período de

carência, data de início do benefício, seu encerramento, o dilema veiculado pela

Lei nº. 9.528/97, e o posicionamento do STJ,

O trabalho baseia-se na busca para demonstrar, a

importância da Previdência Social perante a sociedade brasileira, oferecendo aos

beneficiários do regime uma noção ampla sobre quem tem direito ao benefício de

auxílio-acidente.

A validade do trabalho está nos destaques de certos

elementos jurídicos relativos ao objeto acima mencionado, que serão

apresentados no decorrer dos capítulos que foram demonstrados como resultado

de um estudo aprofundado sobre o assunto.

Esta monografia está dividida em três capítulos.

6 O modelo de monografia foi elaborado pelo Prof. Dr. Álvaro Borges de Oliveira, Prof. MSc Clóvis

Demarchi e Esp. Sérgio Alexander Loback da Silva. Versão 6, e disponibilizado no site: <http://www.univali.br/cejurps>.

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14

O primeiro capítulo faz uma abordagem da seguridade social

no Brasil, história e a evolução da previdência social, marco inicial, princípios

constitucionais presentes no sistema, Emenda Constitucional nº 20/98, receitas e

elementos da seguridade social.

O segundo capítulo comenta sobre os benefícios da

Previdência Social, beneficiários da Seguridade Social e espécies de regimes

previdenciários existentes no Brasil.

O terceiro capítulo é o resultado do interesse da presente

pesquisa, que aborda uma análise doutrinária e jurisprudencial do benefício de

auxílio-acidente no Regime Geral da Previdência Social no Brasil.

O atual Relatório de estudo se encerra com as

considerações Finais, nas quais são abordados pontos conclusivos destacados,

seguidos da estimulação à continuidade das pesquisas e das idéias sobre a

seguridade social no Brasil.

Decorrente dos citados objetivos investigatórios, foram

formados três problemas e respectivas hipóteses que servirão de base para o

acréscimo da pesquisa, cuja conseqüência está exposta nesta monografia.

Primeiro problema: Conforme a Constituição Federal de

1988, quais são os direitos sociais assegurados pela Seguridade Social no Brasil?

Hipótese: A seguridade social, prevista no artigo 194 da Constituição Federal de

1988, assegura os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Segundo Problema: Quais são os benefícios concedidos no

Regime Geral da Previdência Social? Hipótese: os benefícios concedidos no

RGPS são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria

por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxÍlio-doença, salário-família,

salário-maternidade, pensão por morte, auxÍlio-reclusão e auxilio acidente.

Terceiro problema: O auxílio-acidente é um benefício devido

somente há hipótese de acidentes do trabalho? Hipótese: Após o advento da Lei

nº 9.528/97, o auxílio-acidente passou a ser devido na hipótese não só de

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acidentes do trabalho, como também em situações que envolvam acidentes de

qualquer natureza, sendo imprescindível para a concessão do benefício que o

segurado fique com seqüelas que reduzam sua capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia.

Além das constantes no rol das categorias, no decorrer

desta monografia serão apresentadas outras categorias e seus respectivos

conceitos operacionais.

Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo

que, conforme Pasold7 consiste em “pesquisar e identificar as partes de um

fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” e,

dependendo do resultado das análises, no Relatório da Pesquisa poderá ser

empregada a base indutiva e/ou outra que for a mais indicada.8

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente9, da Categoria10, do Conceito Operacional11 e da Pesquisa

Bibliográfica.12

7 PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o

pesquisador do direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 87. 8 Sobre os métodos nas diversas fases da pesquisa científica, vide Prática da Pesquisa Jurídica:

idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 87.

9 “explicitação prévia do motivo, objeto e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para a pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 105.

10 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 229.

11 “definição estabelecida ou proposta para palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 229.

12 “técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 240.

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CAPÍTULO 1

SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

1.1 HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Desde o inicio, dos tempos, o homem aprendeu a viver em

sociedade e, tal como ocorre nos dias atuais, à utilização da força de trabalho

denota-se de vital importância para o desenvolvimento individual e coletivo.

Apesar dos primeiros passos da Previdência Social terem

sido dados na Revolução industrial, devido ao grande montante de operários que

surgia, o Brasil só veio a conhecer as verdadeiras regras de Previdência Social no

séc. XX.

Ainda no século XX, foram criados benefícios de

aposentadoria e pensão para diversas categorias de funcionários públicos, mas

nenhum desses benefícios contemplava o trabalhador do setor privado.

Em conformidade com a Revolução Francesa, e através dos

seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, começaram a aparecer

manifestações dos trabalhadores e reivindicar melhores condições de trabalho e

subsistência, através de greves e manifestações de revolta, o que acarretou a

intervenção estatal, a fim de conter revoluções.

Previdência é um seguro. Um seguro social. No caso, o bem

da vida do segurado é a capacidade laborativa das pessoas. Assim, quando

ocorre um sinistro que incapacite a pessoa segurada para o trabalho, ela, ou seus

dependentes, farão jus a capacidade. Várias são as modalidades de sinistros que

podem incapacitar alguém. Quando estes são decorrentes de acidentes de

trabalho são caracterizados como infortunística.13

13 OLIVEIRA, Lamartino França de, Direito Previdenciário, vl 4, São Paulo: RT, 2005, pág. 31.

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Assim, nas palavras do governante alemão Bismarck 14

“Justificando a adoção das primeiras normas previdenciárias: “Por mais caro que

pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.

Em 1883, Otto Von Bismarck, na Alemanha, inseriu à

sociedade, institutos protetores para a classe trabalhadora da indústria, os quais

a seguir relacionados: seguro-doença obrigatório, seguro contra acidente do

trabalho, criado no ano de 1884 e o seguro de invalidez e velhice posto no

ordenamento jurídico da época 5 (cinco) anos mais tarde (1889). Note-se que

foram sucessivas criações objetivando proteger aqueles que tanto lutavam para o

desenvolvimento econômico e social à época. 15

Com esta lei, não somente os empregados beneficiários do

sistema protético deveriam contribuir para com o sistema, mas também seus

empregados. A esta participação o custeio do sistema pelo empregador se

denominou patrocínio. Ele entrou como patrocinador dos benefícios previstos nas

normas aos trabalhadores. O Estado também deveria contribuir. Essa

contribuição se dava com a administração dos valores vertidos ao sistema e a

garantia do pagamento dos benefícios, mesmo na falta de reserva financeira do

sistema. A designação dada pela doutrina a essa tríade de contribuição foi tríplice

forma de custeio ou forma tripartite de custeio do sistema (trabalhadores,

empregados e Estados).16

Essas normas criadas por Bismarck serviram de paradigma

para o sistema de seguro social. Outros países as adotaram. Por tal fator, a

doutrina considera que a primeira fase da evolução do sistema de proteção social

teve início com as idéias normativas de Bismarck, findando-se quando do fim da

Primeira Guerra Mundial.

14 MORENO, Ruiz, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de

Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.34. 15 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p.

41.

16 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 20/21.

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Criou-se, assim, a base do custeio de todo o sistema, sendo

obrigatória à filiação do trabalhador (compulsoriedade) e a onerosidade,

característica da contribuição.

Num segundo momento, em 1884 e 1889, foram expandidas

a zona de cobertura para os demais riscos sociais, tais como os decorrentes de

acidentes do trabalho, invalidez e velhice.17

No ano de 1888, com o Decreto nº. 9.912-A, de 26 de

março, destaca-se a concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios,

fixando em trinta anos de serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para

tal.18

Em 1890, o Decreto nº. 221, de 26 de fevereiro, instituiu a

aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil,

posteriormente estendida aos demais ferroviários do estado pelo Decreto nº. 565

de 12 de julho do mesmo ano. 19

A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão

“aposentadoria”, que era concedida a funcionários públicos, em caso de invalidez.

Os demais trabalhadores não possuíam qualquer proteção.20

Em 1892, a Lei nº. 217, de 29 de novembro, instituiu a

aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal de

Marinha do Rio de Janeiro21.

Merece menção o fato que a Constituição 1891 foi a primeira

a registrar o termo aposentadoria no Brasil, sendo que na época era restrito aos

servidores públicos inválidos.

17 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 20,21. 18 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 45.

19 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 45.

20 IBRAHIM, Fábio Zambitte; Curso de Direito Previdenciário. 12ºed. Niterói - RJ. Impetus.p.44. 21 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.

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19

O primeiro Decreto Legislativo 3.724, sobre proteção do

trabalho contra acidentes do trabalho surgiu em 1919; antes, o trabalhador

acidentado tinha apenas como norma a lhe proteger o art. 159 do Código Civil,

vigente a partir de 1917, e antes disso, as normas das Ordenações Filipinas.22

O ponto de partida do que denominamos previdência social

se deu no país com a edição do Decreto Legislativo nº. 3.724, de 1919, que criava

o seguro privado de acidente de trabalho no Brasil. Essa norma atribuía ao

empregado o dever de custear um seguro contra acidente do trabalho em favor

dos seus empregados.23

Em 1919, foi promulgada uma lei de indenização por

acidentes de trabalho, Horvath Júnior, 24 comenta sobre esse diploma normativo:

“A Lei de nº. 3.724, de 15.01.1919, responsabiliza o empregador plenamente por qualquer dano que o trabalhador venha a sofrer durante o serviço, independente de culpa ou dolo, sendo obrigado, em virtude disso, a indenizar o empregado”.

1.2 O MARCO INICIAL NA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL

A verdade é que grande parte dos doutrinadores e

pesquisadores da área previdenciária considera como marco inicial da

Previdência Social no Brasil o Decreto Legislativo nº. 4.682, de 24 de janeiro de

1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de

Aposentadorias e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes,

mediante contribuições dos trabalhadores e pensões a seus dependentes em

caso de morte do segurado, além de assistência medica e diminuição do custo de

medicamentos. Todavia, o regime das “caixas” era ainda escasso, e, como era

estabelecido por empresa, o número de contribuinte foi às vezes, insuficiente.

22

IBRAHIM, Fábio Zambitte; Curso de Direito Previdenciário. 12ºed. Niterói - RJ. Impetus.p.44. 23 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 22. 24 HORVATH JR, Miguel; Direito Previdenciário. 4º Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p.19.

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20

Como observam Castro e Lazzari: 25

Em seguida ao surgimento da Lei Eloy Chaves, criaram-se outras Caixas em empresas de diversos ramos da atividade econômica. Todavia, a primeira crise do sistema previdenciário ocorria em 1930. Em face das inúmeras fraudes e denúnicas de corrupção, o governo de Getúlio Vargas suspendeu, por seis meses, a concessão de qualquer aposentadoria.

Segue o entendimento de Rocha: 26

[...] é apontada como marco inicial da Previdência Social no Brasil a Publicação do Decreto Legislativo nº. 4.682 de 24 de janeiro de 1921, data que marca o dia da previdência social. O diploma ficou conhecido como Lei Eloy Chaves e permitiu a criação de caixas de aposentadorias e pensões para os empregados de cada empresa ferroviária da Great Westrn do Brasil, em 20 de março daquele ano.

Assim, o sistema de caixa trouxe mais dificuldades do que

soluções, dependendo de números mínimos de segurados para sua conservação,

problema solucionado somente em no ano de 1938 com os Institutos de

Aposentadorias e Pensões.

No entendimento de Oliveira: 27

[...] tal norma previa a criação de um sistema de caixa de aposentadoria e pensão. No inicio, cada empresa do ramo ferroviário deveria organizar a sua caixa. Seguindo o exemplo de Bismarck, as contribuições seriam devidas pelos trabalhadores e empregadas, as quais manteriam o sistema projetivo que deveria cobrir alguns riscos sociais como invalidez, acidente de trabalho, incapacidade temporária.

25 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 6 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 50-51.

26 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR Junior. Lei de Benefícios Previdenciários. 3ª Ed.

Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003.p. 31. 27 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 23.

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21

No ano de 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e

Previdência Social e promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) –

Lei 3.807/1960. Tal norma traçou nos seus mais de 500 artigos os delineamentos

gerais da previdência social quista pelo legislador. Ela foi o passo inicial para que

em 1966 os institutos, que eram por categoria profissional, fossem unificados,

nascendo, assim, com o Decreto Lei nº. 72/1966, o Instituto Nacional de

Previdência Social (INPS).28

Neste sentido comenta Horvath Júnior: 29

[...] A LOPS unifica a legislação previdenciária entre todos os Institutos previdenciários. A LOPS lastreou-se na: a) unificação dos benefícios e serviços previdenciários, eliminando legislativamente as diferenças históricas de tratamento entre os trabalhadores; b) igualdade no sistema de custeio coma unificação das alíquotas de contribuição incidentes sobre a remuneração do trabalhador; c) ampliação dos riscos e contingência sociais cobertas.

Em 1963, a Lei nº. 4.296, de 03 de outubro, criou o salário

família, destinado aos segurados que tivessem filhos menores, visando à

manutenção destes. No mesmo ano, foi criado o décimo terceiro salário e, no

campo previdenciário, pela Lei n°. 4.281, de 08 de novembro de 1963, o abono

anual, até hoje existente.

Em 1965, pela Emenda Constitucional n.11, foi estabelecido

o princípio da precedência da fonte de custeio em relação á criação ou majoração

de benefícios.

Apenas em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAP,

com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, Criado pelo

Decreto – lei nº. 72 de 21 de novembro de 1966, neste mesmo ano a

Constituição estabeleceu a criação do seguro desemprego que até então não

28 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 23. 29 HORVATH JÙNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.

21.

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22

existia, regulamentando com o nome de auxílio desemprego. A Emenda

constitucional n.1/69 não invocou a matéria previdenciária.

Ainda em 1967, o SAT – Seguro de Acidente de Trabalho do

incorporado à Previdência Social pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro, embora

sua disciplina legal estivesse incluída no mesmo diploma que os demais

benefícios. 30

Os trabalhadores rurais passaram a se segurados da

Previdência Social e a partir da edição da Lei Complementar n°. 11/71 – criação

do FUNRURAL. Os empregados domésticos, em função a Lei n. 5.859/72, art. 4º.

Assim, a Previdência Social brasileira passou a abranger dois imensos

contingentes de indivíduos que, embora exercessem atividade laboral, ficavam à

margem do sistema. 31

Em 1977 foi promulgada a Lei n. 6.435, que regulou a

possibilidade de criações de previdência complementar. Neste mesmo ano, criou-

se o SINPAS, o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. Com isso,

visava o legislador congregar as diversas entidades que atuavam na área

previdenciária e assistencial ao SINPAS, o qual, ao final, ficou composto pelo

INPS – Instituto Nacional de Previdência Social; LAPAS – Instituto da

Administração Financeira de Previdência Social; INAMPS – Instituto Nacional de

Assistência Médica Previdenciária Social; LBA – Legislação Brasileira de

Assistência; FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

DATAPREV – Empresa de Processamentos de Dados da Previdência Social; e a

CEME – Central de Medicamentos. 32

Com o fim do IPASE, não significou a uniformização da

proteção previdenciária entre trabalhadores da iniciativa privada e servidores

30 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 64. 31 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 49. 32 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 24.

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23

públicos; estes permaneceram regidos por normas específicas, da Lei nº.

1.711/52, Estatuto dos Servidores Civis da União.33

Oliveira, 34 comentando o assunto, demonstra a natureza da alteração ocorrida:

A lei n°. 6.439, que instituiu o SINPAS, alterou, portanto, apenas estruturalmente a previdência social brasileira, racionalizando e simplificando o funcionamento dos órgãos. Promoveu uma reorganização administrativa, sem modificar nada no que tange a direitos e obrigações, natureza e conteúdo, condições das prestações, valor das contribuições etc.

Observa-se, ainda, em relação à criação do SINPAS, certa

confusão entre os conceitos de previdência social, assistência social e saúde

pública. Neste sentido salienta Leite: 35

Houve uma ampliação do sentido de previdência social para abarcar também a assistência social, entendendo-se aquela época previdência social como sendo a soma das ações no campo do seguro social e das iniciativas assistenciais.

A Constituição de 1988 foi a que dedicou mais espaço ao

tema da seguridade social. Reservou um capítulo inteiro ao tema, o capítulo II, do

arts. 194 ao 204. A Seguridade social foi devida em três modalidades: Previdência

Social, Saúde e Assistência Social.36

1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO SISTEMA

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como norma

33 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 50. 34 HORVATH JÙNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.

21.

35 LEITE, Celso Barroso. A Proteção Social no Brasil. 2ª ed., São Paulo, LTr, 1978, p. 18.

36 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 41.

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24

fixar uma gama de princípios37 e objetivos regentes da Seguridade Social, e

outros deles, disciplinadores dos campos de atuação em que ela se desdobra.

O artigo 194 da CF/88 enumera, em sete incisos, os

chamados princípios constitucionais da Seguridade Social, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

37 Segundo Miguel Reale, os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor

genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. In REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 306.

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25

1.4 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO

Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção

social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de

manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento

significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade

social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência – obedecido o

princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.

No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado

básico a universalidade, ou seja: todos os residentes no país farão jus a seus

benefícios, não devendo existir distinções, principalmente entre segurados

urbanos e rurais. Os segurados facultativos, se recolherem a contribuição,

também terão direito aos benefícios da Previdência Social. Os estrangeiros

residentes no País também devem ser contemplados com as disposições da

Seguridade Social, e não só para aqueles que exercem atividade remunerada.38

Para Tavares39, “a universalidade, além do aspecto

subjetivo, também possui um viés objetivo e serve como princípio: a organização

das prestações de seguridade deve procurar, na medida do possível, abranger ao

máximo os riscos sociais”.

1.5 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E

SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

O mesmo princípio, já contemplado no art. 7º da Carta

Magna de 1988, trata de conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e

rurais, havendo idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos

eventos cobertos pelo sistema (equivalência).

38 MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social. 19º Ed., São Paulo: Atlas, 2003. p.77. 39 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen

Juris, 2005, p. 03.

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26

Como observam Castro e Lazzari, 40 “tal princípio não

significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que

equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações

de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social,

o valor de um benefício pode ser diferenciado”.

1.6 PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

O princípio da seletividade implica na concessão conforme a

necessidade da pessoa, enquanto a distributividade inserida na ordem social deve

ser interpretada no sentido de distribuição de renda e bem-estar-social, ou seja, a

concessão de benefícios e serviços visando à justiça social.

Por distributividade, entende-se o caráter do regime por

repartição41, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja de seguridade, e

não de previdência. O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de

ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou

seja, pela concessão de benefícios e serviços visando o bem-estar e à justiça

social (art. 193 da Carta Magna vigente).

Segundo observam Castro e Lazzari42, ao se conceder, por

exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao

deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao se prestar serviços

básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar social, etc.

Por força desse princípio, o segurado, ao contribuir, não tem

certeza se perceberá em retorno do que contribuiu, porque os recursos vão todos

40 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 81. 41 Regime de repartição é aquele que apresenta como característica um sistema de conta única e

solidária, fundado no “pacto de gerações”, na qual os atuais ativos financiam os inativos, na expectativa de que novas gerações financiem os atuais ativos que passarão para a inatividade.

42 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 81.

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27

para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que

cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).

1.7 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Segundo Tavares43, “os benefícios da seguridade social são

prestações pecuniárias. Das três áreas de atuação do sistema, a saúde é a única

formada somente com os serviços; as demais – a previdência e a assistência –

possuem também prestações mediante pagamento em dinheiro”.

Princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos

empregados e dos vencimentos dos servidores, significando que o benefício

legalmente concedido pelo sistema de Seguridade Social não pode ter seu valor

nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados

por lei ou ordem judicial –, nem de arresto, seqüestro ou penhora.

Dentro da mesma idéia, o artigo 201, § 2º, da CF/88

estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em

caráter permanente, seu valor real.

1.8 PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

Trata-se de norma principiológica em sua essência, visto

que a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público, no

custeio da seguridade social é meta, objetivo, e não regra concreta.

Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos

hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos,

quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a

43 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen

Juris, 2005, p. 05.

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28

contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e

percentuais na receita da Seguridade Social, por ter a classe empregadora maior

capacidade contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da progressividade,

existente no Direito Tributário, no tocante ao Imposto sobre a Renda e Proventos

de Qualquer Natureza (art. 153, 2º, da CF/88).

Em razão disso, a empresa passou a contribuir sobre o seu

faturamento mensal e o lucro líquido, além de verter contribuição incidente sobre

a folha de pagamentos.44

1.9 PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

Estando a Seguridade Social brasileira no chamado ponto

de hibridismo entre sistema contributivo e não contributivo, a Constituinte quis

estabelecer a possibilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser

arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a trabalhadores,

empregadores e Poder Público.

Assim, com base nesse princípio, existe a contribuição social

incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, e a própria CPMF –

Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, já extinta. Nesse sentido,

está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o sistema não contributivo,

decorrente da cobrança de tributos não vinculados, visto que o financiamento

deve ser feito por meio de diversas fontes e não de fonte única.

44 Segundo Marcelo Leonardo Tavares, “a eqüidade na forma de participação no custeio é

decorrência do princípio geral da isonomia. Não significa que todos os contribuintes do sistema de seguridade pagarão tributo da mesma forma, mas sim que deve haver igualdade de cobrança quando os financiadores se encontrarem sob a mesma situação fática”. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 6-7.

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29

1.10 PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

A gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações

nas três vertentes da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência

Social), em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão

com a sociedade.

Para isso, foram criados órgãos colegiados de deliberação: o

Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, criado pelo artigo 3º da Lei nº

8.213/91, que discute a gestão da Previdência Social; o Conselho Nacional de

Assistência Social – CNAS, criado pelo artigo 17 da Lei nº 8.742/93, que delibera

sobre a política e ações nesta área; e o Conselho Nacional de Saúde – CNS,

criado pela Lei nº 8.080/90, discute a política de saúde. Todos estes conselhos

têm composição paritária e são integrados por representantes do Governo, dos

trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.

1.11 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98

No ano de 1995, o então Chefe do Poder Executivo enviou

ao Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional visando alterar

várias normas a respeito do Regime Geral de Previdência Social e da Previdência

dos Servidores Públicos.

A Emenda nº. 20/98, que modifica substancialmente a Previdência Social no Brasil, foi promulgada no dia 15 de dezembro de 1998, no encerramento do ano legislativo, após três anos e nove meses de tramitação no Congresso Nacional. A votação da Ementa foi acelerada nos últimos meses da legislatura, por conta da crise econômica alardeada em meados de outubro, o que exigiu o Legislativo providencia imediatas no sentido da aprovação de medidas capazes de conter o déficit público. Com isso, lamentavelmente, o debate acerca das questões envolvidas na reforma deixou de ser feito sob os pontos de vistas estritamente jurídicos e sociais, e passou a ser capitaneado pelo enfoque

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30

econômico, atuarial e dos resultados financeiros esperados com a aprovação do texto45.

Pela CRFB/88, na redação conferida pela Emenda

Constitucional nº. 20/98, “a seguridade social compreende um conjunto integrado

de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades, destinadas a

assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.46

A proposta original da Emenda, de iniciativa do Presidente

da República, sofreu diversas alterações. Três pontos básicos da reforma foram

derrubados pelos deputados: a cobrança de contribuição previdenciária dos

servidores públicos inativos, a idade mínima para a aposentadoria dos

trabalhadores da iniciativa privada e o fim da aposentadoria integral dos

servidores públicos, de maior valor. 47

A Emenda n°. 20/98, tal como foi aprovada, estabelece um curioso paradoxo: enquanto os indivíduos que pretendessem se aposentar por suas regras definitivas no Regime Geral não precisam cumprir uma idade mínima para requerer o beneficio, os taxados “regras de transição” teriam que cumprir, além de um pedágio terão que cumprir, alem de mais 20% ou 40 % do tempo faltante, o requisito da idade mínima de 53 anos para homem, e 48 anos para a mulher.48

As aposentadorias passaram a ser concedidas por tempo de

contribuição, onde homem deverá laborar por trinta e cinco anos no mínimo e a

mulher por trinta, aplicando-se a sistema para trabalhadores da iniciativa privada

e servidores públicos, que ingressarem a partir da publicação da Emenda.

45 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54.

46 Redação do artigo 194, caput, da Constituição Federal de 1988.

47 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 69.

48 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008, p.69.

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31

Castro e Lazzari 49 explicam:

Aqueles que obtiverem contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria sem contribuição correspondente tem direito adquirido à contagem; o tempo de serviço considerado pela legislação vigente, para fins de aposentadoria, cumprido até que a lei venha a disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição (art. 4º. Da Emenda. 20). E, conforme seja o teor da lei regulamentadora, período de afastamento como auxílio-doença, acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez e serviço militar obrigatório continuarão certamente a ser considerados como tempo válido para contagem.

Destaca-se, ainda, que A Emenda Constitucional nº. 20/98

fixou o limite etário mínimo para ingresso na Previdência Social, que passou há

ser dezesseis anos.

Desta forma, foram criadas normas que individualizam os

trabalhadores que já contribuíam para a Previdência Social e para os que iriam

iniciar no trabalho após o ano de 1998.

Assim, a regra de transição da reforma valeu para os

segurados que estavam trabalhando até a data da publicação da reforma da

Previdência em 1998.

Destaca-se que a aposentadoria proporcional foi extinta para

quem deu inicio ao trabalho após a publicação da Emenda. Na fase de

transformação, este benefício é de 70% do salário de benefício calculado para a

aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por ano até concluir o limite de 100%.

Neste sentido Castro e Lazzari50 tecem esclarecimentos

acerca dessas alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº. 20/98:

As mudanças autorizam o legislador: a) a estabelecer alíquotas ou base de cálculo diferenciado em função da atividade econômica

49 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário 9 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 55.

50 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo:LTr, 2004, p.186.

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das empresas ou da utilização intensiva da mão-de-obra, pretendendo, por um lado, espécie de benefício fiscal a empresas, que invistam em novos postos de trabalho no mercado formal, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, e, por outro lado, aumentar a carga de contribuição sobre empresas cuja atividade econômica caracterize alto risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais – vide a Lei nº. 9.732/98; b) a evitar a “sangria” de recursos da Seguridade Social para o Sistema Único de Saúde – SUS e entidades beneficentes, em detrimento do pagamento de benefícios previdenciários. A contrario sensu, vedam a remissão ou anistia de débitos para com o INSS relativos a contribuições do empregador sobre a folha de pagamentos e as retidas dos estipêndios dos empregados, cujo valor esteja acima do fixado por lei complementar.

No que se refere às contribuições, a Emenda Constitucional

nº 20/98 alterou as incidências previstas no caput do artigo 195 e seus incisos,

para permitir a exação sobre todo e qualquer tipo de pagamento remuneratório a

pessoa física, com vínculo de emprego ou não,51 pondo fim às acirradas

discussões sobre a constitucionalidade da cobrança de algumas contribuições,

como a COFINS e o PIS.

É importante salientar, ainda, que a redação do inciso II do

caput do artigo 195, ditada pela Emenda Constitucional nº 20, veda,

expressamente, a partir de sua promulgação, a exigência da contribuição social

do trabalhador já aposentado e do pensionista do regime geral previdenciário.

1.12 OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

Segundo o art. 27 da Lei nº. 8.213/91, constituem outras

receitas da seguridade social52:

51 Importante observar que, antes do advento da referida Emenda Constitucional, a redação

anterior da CRFB/88 se referia apenas à incidência sobre a “folha de salários” e também sobre a “receita ou o faturamento”.

52 Relação completa, bem como os detalhes sobre referidas receitas podem ser obtidas pela leitura do art. 27 da Lei nº 8.212/91.

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a) as multas (moratórias e por descumprimento de obrigações acessórias), a atualização monetária e os juros moratórios;

b) a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros – art. 274 do Decreto nº. 3.048/99;

c) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

d) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

e) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

f) 50 % (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal de 1988;

g) 40 % (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal;

h) outras receitas previstas em legislação específica.

As companhias seguradoras que mantêm o seguro

obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias

terrestres, de que trata a Lei nº. 6.194 de dezembro de 1974, deverão repassar à

Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido,

destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS.

1.13 PREVIDÊNCIA SOCIAL E FUNÇÃO SOCIAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –

CRFB/88, em seu artigo 3º, estabelece entre os objetivos fundamentais a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária e em seu artigo 6º aponta os

direitos sociais, entre eles o direito á previdência social.

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Castro e Lazzari53 destacam:

“O Regime Geral da Previdência Social é o sistema pelo qual,

mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de

atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados

quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade

avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego voluntário),

ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao

indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações

pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.”

“A palavra “Previdência Social” vem do latim pré videre, que

significa ver com antecipação as contingências sociais e procurar compõ-las”. É

um dos segmentos da Seguridade Social. Diferencia-se da Assistência Social e

da Saúde, pois exige contribuição. Todos podem filiar-se, desde que haja

contribuição, ou seja, participação no custeio.

Como observa Martins54, “a seguridade social tem objetivo

mais amplo: proteger o homem como indivíduo, mais precisamente como

segurado, independente do tipo de trabalho que seja realizado pelo mesmo”.

O direito da Seguridade Social é um direito social, de

natureza pública, nos termos do art. 6º da Constituição da República Federativa

do Brasil de 198855. A Carta relaciona a saúde, a Previdência Social, a proteção

à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, como direitos

prestacionais sociais de índole positiva no rol dos direitos fundamentais.56

53

TAVARES. André Ramos. Op. Cit, p. 04 54 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 37. 55 Podendo, na presente monografia, ser denominada de: Constituição Federal de 1988; CRFB/88;

CF/88; Carta Magna de 1988; Carta Política de 1988. 56 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social, demonstra a evolução histórica

geracional dos direitos fundamentais na obra: São Paulo: Malheiros, 1996.

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35

A competência para legislar sobre seguridade social é

privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da CRFB/88. No entendimento

de Leite57:

A seguridade social compreende o conjunto de medidas destinadas a atender às necessidades básicas do ser humano58.

Conclui-se então que a seguridade social veio com o

objetivo de assegurar o contribuinte, para que no futuro o mesmo possa gozar de

seus benefícios.

1.14 DIVISÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social, segundo a exegese contida no art. 194

da Carta Magna de 1988, está dividida constitucionalmente em três segmentos:

saúde, previdência e a assistência social.

1.1.1 Saúde

O artigo 196 da Constituição Federal vigente assim define a

categoria saúde:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundo o disposto na Lei Maior, a saúde é direito de todos.

Para tanto, estabelecer-se-ão políticas sociais e econômicas que objetivem

reduzir o risco de doença, bem assim facilitar o acesso aos serviços de

recuperação da higidez física e mental. Os Princípios e diretrizes básicas das

57 LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso

Cardoso de Oliveira, São Paulo: LTr, 1986, p.17. 58 BALERA, Wagner. Sistema Seguridade Social, São Paulo: LTr, 1992, p. 58.

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atividades de saúde estão assim discriminados no artigo 198 da Constituição

Federal de 1988:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

Na área da saúde, a atividade estatal não se limita ao

ataque às doenças. Antes, mais importante, é evitá-las. Por isso que as ações

sanitárias envolvem outros fatores e condicionantes, dentre os quais a

alimentação, a moradia, o saneamento básico, a prevenção do meio ambiente, o

trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a serviços e bens

essenciais.

Por fim, Marcelo Leonardo Tavares59 observa que não há

que se “confundir a exploração da saúde privada com a prestação de saúde

pública por entidades privadas. A primeira é livre aos profissionais habilatados

profissionalmente (art. 199), cobrando o preço que entenderem justo na prestação

de seus serviços”.

1.1.2 Previdência Social

A Previdência Social tem como objetivo o acesso aos meios

indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego

involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, reclusão e

morte. É vista como um sistema de seguro social público, através do qual são

distribuídos direitos àqueles que contribuem.

59

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 15.

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37

Esse sistema, nos termos do artigo 201 da Carta Magna

vigente, será organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de

filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Referentemente ao Regime Geral de Previdência Social,

administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e aplicável aos

trabalhadores da iniciativa privada, bem como aos servidores ocupantes de

cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração60, a

regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à previdência social é

feita pelas Leis nº 8.212/91, 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99.

1.1.3 Assistência Social

A Assistência Social é um sistema de proteção as pessoas

que é regida pelos artigos 203 e 204 da CF/88, sendo regulamentada pela Lei nº.

8.742/93 – LOAS.

São objetivos da assistência social, de acordo com o art.

203 da CRFB/88:

60

Importante observar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e a inclusão do § 13 ao art. 40 da CRFB/88, “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.

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I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Importante mencionar a manifestação exposta por Marcelo Leonardo Tavares61:

Sendo a principal característica da previdência social visa

resguardar ou proteger determinado segmento da população em face do

surgimento de problemas sociais. Um exemplo é a assistência social que é um

plano de prestamento social e gratuita a cargo do Estado para prover pessoas

carentes com condições dignas de vida. Sendo um direito social constitucional e,

para o Estado, um dever a ser realizado através de ações diferentes que visem

atender às necessidades básicas do indivíduo, em situações cruciais da

existência humana.

61 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen

Juris, 2005, p. 17/18.

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CAPÍTULO 2

OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

2.1 DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal

que visa proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa

remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução,

permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento, sendo

um direito subjetivo do mesmo.

A Previdência Social vigente está centrada nas Leis nº.

8.212/91 e 8.213/91, respectivamente o Plano de Custeio e Benefícios,

regulamentadas pelo Decreto nº. 3.048/99 que regulamentou os textos legais

editados desde 1991 até a presente data.

Destaca-se na Lei nº. 8.213/9162, intitulada “Plano de

Benefícios da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática

para os segurados obrigatórios, permitindo, ainda, que pessoas que não estejam

enquadrados como obrigatórios e não tenham regime próprio de previdência se

inscrevam como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao

RGPS. É o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a

adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade

do atendimento – art. 194, I, da Constituição Federal de 1988.

Sendo a aposentadoria uma garantia Constitucional,

minuciosamente tratada no artigo 201 da constituição Federal de 1988, com nova

redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, nos seguintes termos: 63

62 A relação completa dos segurados do Regime Geral de Previdência Social está contida no art.

11 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99.

63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 369.

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Art. 201(...)

§7º E assegurada aposentadoria no regime geral de previdência

social, nos termos da lei obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de

contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos

de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os

trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam

suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o

produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior

serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove

exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de

magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.2.1 Segurados

É segurado da Previdência Social, de forma compulsória, a

pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza

urbana ou rural, com ou sem vinculo de emprego, a título precário ou não, bem

como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso as

exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas

acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça.

Também é segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente à

Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar

vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a

outro regime previdenciário qualquer.64

64 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 130.

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41

Desta forma, como observa Nascimento,65 “ não se trata de

um ato negociar ou contratual, não havendo ajustes de vontades, inexistindo

acordos, sendo tudo causal, necessário relacionado. Do fato surgem implicações

legais que são, de um lado, os direitos do segurado, de outra lado, as suas

obrigações, tudo perante os órgão previdenciários”.

A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da

Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados

(art.7º do Decreto nº. 3.048/99), que enumera, de forma precisa, quem são os

segurados do regime, classificando em segurados obrigatórios e segurados

facultativos.

Existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e o

facultativo.

Segurado obrigatórios são aqueles vinculados

obrigatoriamente ao sistema previdenciário, sem a possibilidade de exclusão

voluntária. São explicitados no art. 12 da Lei 8.212/91 e no art.11 da Lei nº.

8.213/91. A lei divide-os em cinco espécies: empregado, empregado doméstico,

avulso, contribuinte individual e segurado especial.66

Horvath Júnior 67 traz ainda uma divisão de segurados onde explica:

Segurados obrigatórios, são aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, abrangida pelo RGPS, de forma efetiva ou eventual, com ou sem vínculos empregatícios, os empregados; os empregados domésticos; os contribuintes; os trabalhadores individuais; os trabalhadores avulsos; os segurados especiais.

65

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. São Paulo: LTr, 2002,p. 668. 66 IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário. 12 ed. Niterói, RJ, Impetrus, 2008,

p.150. 67 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.

100.

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42

Assim sendo, importantes às considerações de Castro e

Lazzari: 68

Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários. (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social.

A Constitucional Federal de 1988; em seu texto original do

artigo 201, § 1º, tratava da pretensão do legislador constitucional em incorporar ao

sistema determinados grupos, que estavam a margem dos requisitos para que

pudessem ser considerados como segurados obrigatórios, mas que mesmo assim

desejassem participar da proteção da previdência, sendo o texto legal: “ qualquer

pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante

contribuição na forma dos planos previdenciários.”

Castro e Lazzari69 conceitua o segurado facultativo:

A pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei

considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a

Previdência Social, desde que seja maior de 14 anos (segurado o

decreto nº. 3.048/99, a partir dos 16 anos somente) e não esteja

vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11 e § 2º do

regulamento).

2.2.2 Dependentes

Dependentes são as pessoas que, embora não contribuindo

para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários

do RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-

68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 131.

69 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 154.

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reclusão, serviço social e reabilitação profissional. Como salienta Coimbra, 70.

“Em boa parte, os dependentes mencionados na lei previdenciária coincidem com

aqueles que a lei civil reconhece credores de alimentos a serem prestados pelo

segurado. E bem lógico que assim o seja, pois que a prestação previdenciária

conteúdo material da pretensão do dependente é, acima de tudo, uma reposição

de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria casão não o

atingisse um risco social”.

Segundo Martinez71. “Dependente é pessoa

economicamente subordinada a segurado. Com redação a ele é mais próprio falar

em estar ou não inscrito ou situação de quem mantém a relação de dependência

ao segurado, adquirindo-a ou perdendo-a, não sendo exatamente um filiado, pois

este é o estado de quem exerce atividade remunerada, embora não passe de

convenção semântica”.

E que os critérios para a fixação do quadro de dependentes

são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os

vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos

necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF/88, art. 229),

o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário.

Este critério, em alguns casos, será conjugado com o da necessidade econômica,

vale dizer, quando se estende a dependência a pessoas que estão fora da célula

familiar básica, cônjuge e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos

irmãos inválidos ou menores de idade, não emancipados.

70 COIMBRA, Feijó, Direito Previdenciário. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. P.95. 71 COIMBRA, Feijó, Direito Previdenciário. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. P.95.

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44

2.3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Benefícios previdenciários segundo Nascimento72, “são

prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer em

dinheiro (auxílio, aposentadorias e pensão) ou utilidades (serviços e remédios)”.

No presente capítulos serão abordados os seguintes

benefícios previdenciários: auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,

aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo

de contribuição, aposentadoria especial, salário-maternidade e salário-família e

pensão por morte.

2.3.1 Auxílio-Doença

O auxílio-doença, segundo o artigo 71 do Decreto nº.

3.048/99, será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a

carência exigida de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho

ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não tendo direito ao benefício o segurado que for filiado ao

RGPS já portando a doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,

salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento

dessa doença ou lesão.

Sendo a incapacidade inferior a 15 dias, o contrato de

trabalho, no caso do segurado empregado, sofre interrupção, devendo o

empregador arcar com os salários do período de afastamento. Se o adoentado

for um contribuinte individual, ele próprio arcará com o período de 15 dias sem

remuneração.73

Porém, se a incapacidade for superior a 15 dias, o INSS

pagará o benefício, inclusive os 15 dias iniciais, de forma retroativa. Logo, o

72 NASCIMENTO, Amauri Mascar. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29 ed. São Paulo: LTr, 2002, p.671. 73 OLIVEIRA, Lamartino França de: Direito Previdenciário,.vl.4,São Paulo: RT, 2005, p.302.

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segurado contribuinte individual, para receber o benefício dos primeiros 15 dias,

deverá ficar incapacitado por prazo superior à quinzena. Contudo, o benefício

deverá ser requerido dentro dos 30 dias do início da incapacidade.

O doutrinador Ferreira74, faz a seguinte menção acerca do

prazo de afastamento para se requerer tal benefício:

O afastamento do trabalho e prazo de espera: os segurado só poderão requerer o auxílio-doença quando estiverem afastados do trabalho por pelo menos 15 dias consecutivos, com exceção dos segurados empresários, facultativos, o trabalhador autônomo, o trabalhador avulso, o empregado, o desempregado e o segurado especial.

O valor do benefício de auxílio-doença consistirá numa

renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-

benefíco, segundo se de prende do art. 39, I, do Decreto 3.048/99:

Neste sentido, posiciona-se o TRF da 4º região:

Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Filiação de segurado Portador de Moléstia. Epilepsia. Limitação de Membro. Diminuição da Capacidade Laborativa. Apelo Improvido. 1. Improcedente argumentação expendida pela Autarquia, de que a Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo pericial, a autora é portadora de epilepsia, alem de limitação do membro inferior. Também, ressalta existir limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento constante. 3. Apelo improvido”(AC nº. 042152-90, TRF da 4ª Região, 2ª Turma, DJU de 24.03.93, p. 9797).75

74 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e

Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.

75 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 495.

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46

O benefício de auxílio-doença ao segurado que exercer mais

de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso

de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica

ser conhecida de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste

caso, o benefício será conhecido em relação à atividade (ou atividades, caso

exercida mais de uma, simultaneamente) no qual o segurado estiver

incapacitado, considerando-se para fim de carência somente as contribuições

referentes a essa atividade.

Quando o segurado, que exerce mais de uma atividade, se

incapacitar categoricamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido

de modo indefinido, não cabendo sua transformação em aposentadoria por

invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Oportuno citar a obra de Horvath Júnior76:

“Para comprovação do critério material necessário se faz a realização de exame médico-perical. O exame médico-pericial era fixar a data do inicio da doença (DID) e data do inicio da incapacidade (DII). Estes conceitos são importantíssimos para a concessão de benefício em comento.”

O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver

ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-

doença (art. 75 do Decreto nº. 3.048/99).

No entendimento de Castro e Lazzari: 77

O segurado terá direito ao auxílio-doença após o pagamento de 12 contribuições mensais. No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou for acometido de alguma das doenças especificadas no artigo. 151 da Lei nº. 8.213/91 terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, para dar inicio ao benefício.

76 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Op. Cit., p. 193. 77 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 496.

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47

Não será necessário um novo requerimento de benefício

decorrente da doença no prazo de 60 dias a contar da data da cessação do

benefício anterior, não será exigido prazo de espera de 15 dias de afastamento, e

sim um restabelecimento do benefício.

Nesse sentido Castro e Lazzari 78comentam:

Na hipótese de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexo dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº. 3.048/99).

O segurado deverá submeter-se a exames e reabilitação

profissional. Havendo recusa, suspender-se-á o benefício.

O auxílio-doença cessará com a alta do segurado e seu

conseqüente retorno à atividade laboral, ou a transformação em aposentadoria e

transformação em auxílio-reclusão, em qualquer das formas demonstradas nos

artigos constantes da Lei nº. 8.213/91.79

2.3.2 Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do

segurado de baixa renda, enquanto este estiver recluso.

A lei não disciplinou o que é segurado de baixa renda.

Todavia, sempre em julho de cada ano são divulgados pelo INSS valores que

78 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 497.

79 FERREIRA, Rosni, FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 167.

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servem para enquadrar os segurados como de baixa renda ou não. Tais valores

estão gizados no art. 116 do Decreto 3.048/99.

De acordo com Ferreira: 80

Será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por morte, com exceção quanto aos valores, pois não poderá ser superior ao seu último salário-de-contribuição ou igual ao salário mínimo aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, sendo indevida a concessão do benefício quando o segurado tiver renda superior ao limite.

Sobre o este benefício, esclarece Russomano: 81”

“O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados sofre a condenação injusta de gravíssima dificuldade.”

O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da

Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda

Constitucional nº. 20/98, para incluir a exigência de ser o segurado de baixa

renda, para que seus dependentes possam receber a prestação.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem

apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o

trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento

pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou

o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

80 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 196.

81 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 500.

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O auxílio-reclusão tem sua previsão legal no artigo 80 da

Lei nº 8.213/91 e nos artigos 116 a 119 do Decreto n° 3.048/99, independem de

número mínimo de contribuição pagas pelo segurado. Basta comprovar a situação

de segurado para gerar direito ao benefício. A carência exigida pela legislação

anterior era de 12 contribuições mensais. A Medida Provisória nº. 1.729, de

novembro de 1998, tentou restabelecer o período de carência de 12

contribuições, mas o dispositivo não foi convertido em lei, perdendo sua eficácia.

No caso de recaptura do segurado fugitivo, o benefício será

reaberto desde que este não tenha perdido a qualidade de segurado, durante o

período em que esteve foragido.82

Diante a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do

segurado, e, em caso de óbito do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão

será automaticamente transformar em pensão por morte.

Neste contexto Horvath Júnior comenta: 83

“Independe de carência, por força do artigo 26, inciso I da Lei nº. 8.213/91.”

A renda mensal é de 100% do salário de benefício não

podendo ser inferior ao salário mínimo. Para os dependentes do segurado

especial que esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com

base no salário de benefício.

O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por

morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todo em partes iguais,

sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. De resto,

aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regas da pensão pro morte.

Assim sendo, importante a opinião de Correia:84

82 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 286.

83 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 218.

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O benefício cessa com a soltura do réu, por qualquer motivo seja por cumprimento da pena de prisão, suspensão de seu cumprimento, habeas corpus etc. Se ocorrer fuga, o beneficiário é suspenso até a recaptura do réu observada a manutenção da qualidade de segurado.

2.3.3 Auxílio-Acidente

É um benefício previdenciário que será pago mensalmente

ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do

salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a

consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e não

somente de acidente de trabalho, resultar seqüelas que impliquem redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n°. 8.213/91, art. 86,

capu 85

O fato gerador acidente de qualquer natureza que provoque

a redução da capacidade laborativa, sendo que o valor pode ser inferior ao salário

mínimo, podendo trabalhar e receber este benéfico.

Castro e Lazarri86 sustentam que:

Não há porque confundir com o auxilio- doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxilio- acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vitima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxilio- doença, mas somente após a cessação deste ultimo[...].

84 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 276.

85 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 504.

86 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 7ªed. São Paulo: LTr, 2006, p.611.

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Quase sempre, após uma infortunística laboral, o segurado

empregado adquire alguma seqüela decorrente do acidente. Se esta impedir o

desempenho normal da atividade antes exercida, ou incapacita-lo para ela, mas

lhe permitir o desempenho de outra, fará jus ao auxílio- em tela.

O salário-de-benefício, a renda mensal do auxílio-acidente

corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença

do segurado, sendo devida até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou

até a data do óbito do segurado.

O auxílio-acidente tem sua previsão legal no artigo 86 da

Lei nº 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto n° 3.048/99.

Sendo devido o benefício a partir da data em que a perícia

médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, haja no segurado seqüelas que impliquem

redução da capacidade funcional e se enquadre nas situações discriminadas no

anexo III do Decreto nº. 3048/99.

No entendimento de Ferreira: 87

O auxílio-acidente inicia após a cessação do auxílio-doença por acidente, e será recebido independentemente de qualquer remuneração aos rendimentos salariais, mas não pode ser cumulativo com outro auxílio-acidente, que nesse caso poderá se submetido pelo novo, mais vantajoso.

2.3.4 Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade, criada pela Lei Orgânica da

Previdência Social (Lei nº. 3.807/60), será devida ao segurado que, cumprindo a

carência exigida, complementar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de

87 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 188.

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idade, visa garantir ao segurado a sua manutenção quando atingir idade

avançada que o impossibilite de continuar a exercer sua atividade profissiona.

Deve-se ainda salientar que são reduzidos em cinco anos

para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua

atividade em regime de economia familiar, neste incluídos, o produtor rural, o

garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201 § 7º, inciso II, da Constituição de

1988, com a redação da Emenda Constitucional n°. 20/98).88

Horvath Júnior .89, conceitua aposentadoria por idade:

A partir da Lei nº. 8.213/ 91, o benefício previdenciário que tem por objetivo a proteção do inevitável e irreversível processo de envelhecimento, passou a denominar-se aposentadoria por idade. O risco coberto, a saber, o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral. O risco idade é da modalidade incertus an, certus quando, ou seja, conhece-se a data da eventualidade, já que depende apenas do decurso do tempo, mas ignora-se a mesma que impede a sua verificação.

A aposentadoria por idade, é considerada irreversível e

irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro

pagamento. De acordo com essa regra, a aposentadoria por idade tem caráter

definitivo, só cessando por morte do segurado.

A aposentadoria compulsória poderá ser requerida pela

empresa, após completar a carência, aos 70 anos, se homem, e 65, se mulher,

caso em que serão garantidas as verbas rescisórias do contrato de trabalho. 90

Como observa-se, a carência fazer jus a este benefício é de

180 contribuições mensais, exceto se filiado ao sistema previdenciário antes de

88 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 465.

89 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 154.

90 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.

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24 de julho de 1991, para estes aplica-se a regra transitória, conforme a tabela

constante do art. 142 da Lei nº. 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o

segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do

benefício. Por exemplo, do segurado que implementou as condições no ano de

1991 foram exigidos 60 meses de contribuição. Para o segurado que implementar

as condições no ano de 2000, serão exigidos 114 meses de contribuição. A total

implementação da exigência dos 180 meses de contribuição está prevista para o

ano de 2011.91

A aposentadoria é devida ao segurado empregado, inclusive

o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando o

requerimento se dá ate esse memento ou mesmo até noventa dias após o

desligamento.92

Neste sentido Castro e Lazzari 93, comentam:

A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, ou, da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento, art. 49 da Lei do RGPS.

A renda mensal de benefício é variável, porém nunca inferior

a 70% do salário de benefício, podendo chegar a 100% dependendo do tempo de

contribuição, já que a cada grupo de 12 contribuições mensais acresce-se 1% na

renda mensal. Partindo daí a incidência dos percentuais indicados no art. 50 da

Lei nº. 8.213/91. 94

91 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 465.

92 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 263.

93 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 470.

94 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 260.

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Convém mencionar que a partir da Lei 10.666/20036, a

perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de

aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo

mínimo de contribuição exigido. Com isto, se alguém já havia contribuído por 15

anos ou mais, tendo parado de contribuir em 1990, poderá requerer o benefício

quando completar a idade da aposentadoria, independentemente de haver

perdido a qualidade de segurado.

2.3.5 Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,

estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição. Corresponde

a uma renda mensal de 100% do salário de benefício, inclusive a decorrente de

acidente de trabalho. 95

Ainda destaca o Ministério da Previdência Social96 que não

tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já

tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade

resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por

invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, sob pena do

beneficio ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado

recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Tavares 97 descreve que terá direito a concessão de

aposentadoria por invalidez:

95 Disponível em: http: //www.centraljuridica.com/doutrina/54/direito_da_previdencia_

social.html. Acesso em 18 jun.2007. 96 BRASIL. Ministeiro da Previdência Social. http://www.mpas.gov.br. Acesso em 18 jun. 2007.

97 TAVARES. Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p. 139.

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Quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação.

Segundo Ferreira98:

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio- doença, for considerado, por exame médico- pericial, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. Em nenhuma hipótese os setores de benefícios poderão conceder aposentadoria por invalidez baseados em conclusão médica emitidas pelos Grupamentos Médicos- periciais em exame inicial, um vez que tal conclusão estará sujeita a revisão pelas Regionais de Perícias Médicas.

Utilizando-se do conceito de Russomano99, “aposentadoria

por invalidez é o beneficio decorrente da incapacidade do segurado para o

trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de

lhe assegurar a subsistência”.

A aposentadoria por invalidez tem sua previsão legal nos

artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91 e nos artigos 43 a 50 do Decreto n°. 3.048/99.

2.3.6 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período

anterior á EC nº. 20, de 15/12/1998, foi substituída pela atual aposentadoria por

tempo de contribuição. O objetivo desta mudança foi adotar, de forma definitiva, o

aspecto contributivo no regime previdenciário.100

Sempre foi comum na previdência social a contagem de

períodos de trabalho ou estudo como tempo de serviço, mesmo quando o 98 FERREIRA, Rosni. Guia Prático de Previdência Social. Volume I, 3ª ed., atualizada. São

Paulo: LTr, 1999, p.111. 99 Conforme: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Op. cit., p.491.

100 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12º ed. Niterói RJ: Impetus, 2008, p. 539.

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segurado não efetuava qualquer contribuição para o sistema. Tais situações não

são compatíveis com um regime previdenciário de natureza contributiva que

busca o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CRFB/88).

Neste prisma, Lazzari101 comentam sobre o tempo de

contribuição do professor que exercer seus misteres exclusivamente em sala de

aula:

Em face da Emenda n. 20, a aposentadoria dos professores

passou a ser tratada pelo art. 201,§ 8º, da Constituição. Para que

o segurado possa se aposentar como professor, terá de

comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções

de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e

médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de

contribuição se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se

mulher.

Considera-se tempo de contribuição o período desde a

primeira contribuição até a data do requerimento ou desligamento de atividade

abrangida pela Previdência Social. A carência exigida é de 180 contribuições para

o segurado inscrito a partir de períodos legalmente estabelecidos como de

suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento

da atividade.102

Castro e Lazzari 103 comentam o mesmo assunto:

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência exigida é de 420 contribuições mensais pelo homem ou 360 contribuições mensais pela mulher. Para os segurados filiados aos RGPS até 15/12/1998, continuará válida a regra constante no art. 29. II, do Decreto nº. 3.048/99, cujo período de carência é de 180contribuições mensais, aplicando-se inclusive a tabela

101 LAZZARI, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo: LTR,

2004, p. 533.

102 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 479.

103 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 479.

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progressiva de implementação desse prazo prevista no art. 182 deste decreto.

2.3.7 Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é aquela concedida pelo Estado ao

trabalhador que durante período de tempo, permanentemente não ocasional nem

intermitente, laborou durante 15, 20 ou 25 anos, em condições que especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período fixado, conforme

art. 57, § 3º (redação data pela Lei nº 9.032/95).

O Decreto nº. 53.831/64, parcialmente revogado, consta em

seu anexo, e apresentado de forma detalhada quanto ao campo de aplicação,

serviços e atividades profissionais, classificação e tempo de trabalho mínimo para

que o trabalhador tenha o benefício104.

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos,

biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física e

tempo de exposição considerada para fins de concessão de aposentadoria

especial, constam do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99. 105

Essas condições especiais deverão ser comprovadas junto

ao INSS, não servindo como prova ao trabalho prestado de forma ocasional ou

intermitente, mas apenas permanente. Considera-se trabalho avulso ou do

cooperado aos agentes nocivos, ou seja, indissociável da produção do bem ou da

prestação do serviço.106

As atividades constantes do Decreto mencionado,

considerando os agentes físicos causadores de malefícios à saúde do trabalhador

podem ser apontados das mais variadas espécies, dentre os quais podem ser

104 Decreto nº. 53.831/64, disponível em <http://www.inss.gov.br/legislaçao>, acesso em 15/08/2008, as 9:40h.

105 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 481.

106 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 275.

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citados: agentes físicos ocasionados pelo calor, como o caso daqueles

trabalhadores que trabalhem com habitualidade e permanentemente em

operações de caldeiraria, exemplo o obreiro de metalúrgicas de fundição de ferro.

As caldeiras de estabelecimentos industriais desta natureza operam a graus

elevadíssimos de temperatura, portanto, excessivos à suportabilidade humana,

capaz de trazerem prejuízos à saúde, posto que seja uma atividade insalubre. O

tempo mínimo de trabalho para esse setor será de 25 anos107.

Os empregados que trabalhem em locais excessivamente

frios em indústrias frigoríficas, notadamente em câmaras frigoríficas, dada como

atividade insalubre, igualmente, no período de no mínimo 25 anos de trabalho,

farão jus a este benefício. Esse mister é insalubre108.

Por obviedade, não há previsão legal para a conversão de

tempo na atividade comum para a atividade especial. Porém, essa anomia não

impede que se faça uma conversão contrária; isto é, utiliza-se o tempo de labor

em condições especiais para convertê-lo em comum. 109

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos

agentes nocivos será feita mediante formulários denominados Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser emitido pela empresa ou seu

preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho

expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso a

empresa não emita o PPP estará sujeita à multa. 110

107 Decreto nº. 53.831/64, disponível em <http://www.inss.gov.br/legislaçao>, acesso em 15/06/2005, as 8:40h.

108 Decreto nº. 53.831/64, disponível em <http://www.inss.gov.br/legislaçao>, acesso em 15/06/2005, as 8:40h.

109 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 276.

110 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 277.

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2.3.8 Salário-Família

Prestação, de origem trabalhista, integrada no rol de

benefícios do RGPS, num valor mensal e sucessivo, devido ao segurado de

baixa renda que tiver prole inapta para o trabalho, na proporção de filhos ou

equiparados menores de 14 anos ou inválidos. Não substitui o requerimento do

trabalhador, mas apenas o complementa, e por isso pode ser concedido em valor

inferior ao mínimo.111

Ainda sob o enfoque conferido por Ferreira: 112

Salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o domestico, e ao trabalhador avulso, que tenha sob seu sustento filhos ou equiparados menores de 14 anos ou invalido considerado incapaz, pela perícia médica do INSS, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência após os 14 anos de idade.

O salário-família será pago pelo empregador, ou pelo INSS, caso esteja recebendo beneficio do auxilio-doença ou aposentadoria.

É importante salientar que, para a concessão do salário-

família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

O salário-família tem sua previsão legal nos artigos 65 a 70

da Lei nº 8.213/91 e artigos 81 a 92 do Decreto n° 3.048/99.

Os requisitos básicos para a prestação, que dispensa

carência, são: a) ser segurado de baixa renda e pertencer a uma das categorias

de segurados acima descritas; b) possuir filhos ou equiparados ou menores de 14

anos ou inválidos de qualquer idade; c) apresentar regularmente atestado de

vacinação obrigatória e certificado de freqüência escolar, quando for o caso. 113

111 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.178. 112 FERREIRA, Rosni. Guia Prático de Previdência Social. Volume I, 3ª ed., atualizada. São

Paulo: LTr, 1999, p.170. 113 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.178.

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60

O benefício é pago a partir da apresentação da certidão de

nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. Será pago: a) ao

empregado, pela empresa, com o respectivo salário, que depois compensará

esse valor com a contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos; b)

ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante

convênio firmado pelo INSS; c) aos aposentados, pelo INSS, juntamente com a

aposentadoria.114

2.3.9 Salário-Maternidade

Este é um benefício tipicamente de índole trabalhista. Sua

origem se deu no Direito Trabalho. Entretanto, para se evitar discriminação com

as gestantes quando da admissão ou manutenção no emprego, foi transferido

para a seara da previdência social.

Não se confunde com licença-maternidade, que é o lapso de

tempo em que o contrato de trabalho dica interrompido, sem obrigatoriedade de

contraprestação de serviço por parte da empregada. 115

O salário-maternidade encontra seu fundamento nos artigos

7, XVIII e 201, II, ambos na Constituição Federal de 1988. Sua regulamentação é

feita pelos artigos 71 a 73 da Lei 8213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99.

Diante da adoção ou do parto, a parturiente ou adotante

deve possuir o status de segurada, pois trata-se de benefício previdenciário

devido exclusivamente à segurada. Caso haja parto, a prestação será devida no

período que compreende 28 dias antes do pato até 91 dias após, perfazendo um

total de 120 dias. O temo inicial será fixado a critério, que também poderá

aumentar o período anterior e posterior em duas semanas, caso haja necessidade

de repouso. 116

114 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.179. 115 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.175. 116 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.177.

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61

Não é exigido um período mínimo de contribuição das

trabalhadoras para a concessão do salário-maternidade. E terão direito as

empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que

comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário

maternidade ou na data do parto.

Sendo seguradas contribuintes individuais, seguradas

especiais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições

mensais, já para a segurada especial dica garantida a concessão do salário-

maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de

atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente

anteriores ao do início do benefício. 117

2.3.10 Pensão por morte

O benefício previdenciário pensão por morte será devido aos

dependentes do segurado em decorrência do falecimento do contribuinte

trabalhador e, independe de carência à concessão de prestações aos seus

dependentes, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal

de 1988, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se de prestação de

pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em

face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à

mesma. 118

A previdência social será organizada sob a forme de regime geral,

de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e

atenderá, nos termos da lei, a:

V – pensão morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheira e dependentes, observados o disposto no § 2º. 117 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p 514.

118 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 489.

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62

Tavares119 conceitua o benefício acima fazendo duas

distinções:

É devida pela ocorrência do evento morte do segurado,

independentemente se este estava na atividade ou aposentado. O

óbito pode ser: Real – Certificado. Presumido: - Decidido por

autoridade judicial competente, depois de seis meses de

ausência. – Mediante prova de desaparecimento do segurado em

conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe.

A família do segurado, diante dessa situação deverá fazer o

requerimento perante o INSS, fazendo a comprovação mediante a apresentação

da Certidão do óbito, documento este obtido gratuitamente junto ao Cartório de

Registro Civil.

Porém, diante da incerteza do falecimento algumas

situações poderão ocorrer como o próprio Decreto nº. 3.048/99, determina:

Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório,

por morte presumida: I – mediante sentença declaratória de

ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de

sua emissão; ou II – em caso de desaparecimento do segurado

por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data

da ocorrência, mediante prova hábil.

Em ambos os casos elencados acima, terão direito,

provisoriamente, o benefício pensão por morte, desde que não havendo o

reaparecimento do indivíduo, posto que, em sendo considerada presumida, é

porque aí reside a incerteza quanto ao óbito, portanto, a lei determina, através de

intervenção do Estado-Juiz, que se profira uma sentença, fundamentando-se os

motivos para essa concessão.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela

falta de habilitação de outro possível dependente, segundo art. 76 da Lei nº.

8.213/91, Se algum beneficiário não tomar a iniciativa de buscar o benefício, caso

119 TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário, 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p.190.

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não tenha sido inscrito como dependentes pelo segurado enquanto vivo, nem por

este motivo terão os demais beneficiários de esperar para receber o valor da

pensão, que será repartido entre os beneficiários habilitados. Qualquer inscrição

ou habilitação posterior de dependentes só produzirá efeito a contar da data da

inscrição ou habilitação.

Concorda-se com Russomano no aspecto que:

Se, posteriormente, sobrevier a habilitação de outro dependente e se sua qualificação excluir o dependente que vinha sendo beneficiado pela pensão, essa exclusão somente surtirá efeito a partir da data em que a habilitação do beneficiário superveniente estiver realizada.

É que, de fato, também de acordo com o entendimento do

mesmo autor, “a concessão do benefício é feita a título provisório ou precário, de

modo a não prejudicar direitos futuros de outros dependentes, que lhe serão

reconhecidos a contar do dia em que estiver ultimada a sua habilitação”. Não

existe, pois, direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu quinhão;

havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da

pensão se impõe, com prejuízo da fração cabível aos que já a vinham

percebendo.120

Importante destacar, que o cônjuge separado judicialmente,

ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem

direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-

marido, desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, pois o direito a

alimentos é irrenunciável. Andante a viúva que contrai novo casamento de seu ex-

marido, exceto se da nova união derivar alteração econômica para melhor e a

tornar desnecessário o pensionamento. Nesta ultima hipótese, deve ser

oportunizado a beneficiária prévio contraditório a permitir-lhe comprovar que do

casamento não resultou melhoria na situação econômica.

120 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 491.

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CAPÍTULO 3

UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO REGIME GERAL DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário pago

mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização sem caráter

substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando,

após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e

não somente de acidentes de trabalho, resultarem seqüelas que impliquem

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.121

Segundo Castro e Lazzari:122

O segurado tem uma seqüela decorrente de acidente que reduziu

sua capacidade laborativa – daí presume o Legislador que este

segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao

seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a

concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da

real perda remuneratória, pois a indenização é paga, em geral,

baseada em prejuízos presumidos.

A Lei nº 8.213/91 somente admitia a concessão do benefício

previdenciário de Auxílio-Acidente ao segurado da Previdência Social que viesse

a sofrer acidente de trabalho. Até 1995, quando foi promulgada a Lei nº 9.032/95

121 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de,LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. Florianópolis, Conceito, 2008, p. 582. 122 IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 12 ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2008, p. 584.

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(que alterou o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91), esse benefício não possuía

caráter indenizatório.

Com o advento da Lei nº 9.528/97, que alterou diversos

dispositivos da Lei nº 8.213/91, o Auxílio-Acidente - que passou a ter caráter

indenizatório a partir da Lei nº 9.032/95 – passou a ser devido ao segurado da

Previdência Social que viesse a sofrer qualquer espécie de acidente (do trabalho

ou não), desde que, obviamente, desse acidente de qualquer natureza

sobreviessem seqüelas que implicassem redução da capacidade para o trabalho

que o segurado habitualmente exercia.

Ampliando consideravelmente a possibilidade do segurado

da Previdência Social ter acesso ao aludido benefício, a Lei nº 9.528/97 deu a

seguinte redação ao caput e aos parágrafos do art. 86 da Lei nº 8.212/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que

impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por

cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto

no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até

a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da

cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer

remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua

acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,

exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não

prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

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66

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente

proporcionará, a concessão do auxílio-acidente, quando, além do

reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,

resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade

para o trabalho que habitualmente exercia.

Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente

era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual

acarretasse uma redução da capacidade laborativa ou exigisse maior esforço

para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou,

ainda, lhe impedisse o seu desempenho (Lei de Benefícios da Previdência Social,

art. 86). 123

Atualmente, é concedido como o pagamento de indenização

mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de

qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem a redução da capacidade

de labor do segurado

No entendimento de Rocha e Baltazar124

Esta prestação não se destinava a substituir, integralmente, a

renda do segurado, uma vez que a eclosão do evento danoso

não impossibilitou o segurado de desempenhar atividade

laborativa para dela extrai o seu sustento. O risco social causa-

lhe uma maior dificuldade em reação da diminuição da

capacidade de trabalho. Aí reside a finalidade de a prestação

compensar a redução da capacidade de lavor, e não substituir o

rendimento do trabalho do segurado.

O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao

da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou

123

ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, 8º ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 310. 124

ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, 8º ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 311.

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rendimento auferido pelo acidentado. Obviamente, caso não exista, por qualquer

motivo, auxílio-doença anterior, dever ser pago a partir da data do requerimento

administrativo.125

No entendimento de Horvath Júnior:126

Consolidações da perda ou redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza. Benefício de prestação continuada tendo natureza de indenização previdenciária, conforme critérios alojados no art. 86 da Lei de Benefícios e detalhados no art. 104 do Decreto nº. 3048/99.

Tem direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado

(urbano e rural, exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial,

conforme se observa do art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91 e o art. 104 Decreto n.

3.48/99.

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto 3.048/99, estabelece, em seu art. 104, § 7º, que não cabe a concessão

de auxílio-acidente quando segurado estiver desempregado. Não havendo tal

restrição na Lei, não cabe á autoridade administrativa “legislar”, limitando o direito

do segurado ao benefício. Portanto, estando o segurado no período de graça o

benefício deve ser concedido.

E devido o benefício a partir da data em que a pericia da

data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões

decorrentes de acidente de trabalho ou não haver no segurado seqüela definitiva

enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social,

ensejando redução da capacidade funcional, considerando-se, para este fim, a

atividade realizada na época do acidente (§ 8º do art. 104, inserido pelo Decreto

n. 4.729, de 9.6.2003).

125

IBRAHIM, Fábio Zambitte; Curso de Direito Previdenciário; 12. ed – Rio de Janeiro; Impetrus, 2008.p. 587. 126 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quatier Latim, 2004, p.

207.

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De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar

danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado.

Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a

Previdencia Social, o dano que enseja direot ao auxílio-acidente é o que acarreta

perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou

quantitativa), sem caracterizar a invalidez permante para todo e qualquer trabalho.

Exemplificando, um motorista de õnibus, vítima de acidente de transito, do qual

resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar

dirigindo, estará incapz definitivamente para a funçao que exercia, mas não estará

totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver

atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese,

o segurado terá direito a receber o auxílio-doença.

3.2 PARTICULARIDADES SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Pela leitura do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o segurado da

Previdência Social passou a ter acesso ao benefício em tela desde que: a) venha

a sofrer acidente de qualquer natureza, aí incluído o acidente do trabalho ou não;

b) desse acidente, resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para

o trabalho que esse segurado habitualmente exercia (nexo causal).

Desde 1997, quando o art. 86 da Lei nº 8.213/91 foi alterado

pela Lei nº 9.528/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ

consolidou-se e pacificou-se no sentido de que:

� O auxílio-acidente deve ser concedido, como indenização, ao segurado

quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de

qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;127

127 STJ, AgRg no REsp nº 721.523/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 07.04.2008.

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� O auxílio-acidente será devido quando os danos ou a redução da

capacidade funcional repercutir na anterior capacidade laborativa do

trabalhador, não sendo cabível condicionar a concessão do benefício à

possível reversão da incapacidade mediante a interrupção dos movimentos

repetitivos que deram causa à lesão;128

� O auxílio-acidente é benefício previdenciário deferido ao segurado quando,

consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho

que habitualmente exercia;129

� O artigo 86 da Lei nº 8.213⁄91 é expresso ao estatuir que o benefício

previdenciário do auxílio-acidente é devido quando demostrado o nexo de

causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade

laborativa e o desempenho do serviço;130

� Consoante determina a Lei 8.213⁄91, art. 86, é devido o auxílio-acidente

quando evidenciado o nexo causal entre a atividade exercida e a redução

permanente da capacidade laborativa;131

� É devido o benefício previdenciário de auxílio-acidente quando

demonstrado o nexo da causalidade entre a redução de natureza

permanente da capacidade laborativa e o desempenho do serviço,

conforme inteligência do art. 86, da Lei 8.213⁄91;132

� A Lei 8.213/91, art. 86, estatui que o benefício de auxílio-acidente é devido

quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da

128 STJ, AgRg no REsp nº 831.714/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 28.08.2006 e AgRg no REsp nº 747.518 /SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 12.09.2005. 129 STJ, AgRg no Ag nº 584.748/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.04.2005. 130 STJ, REsp nº 604.394/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 09.05.2005; REsp nº 476.740/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 24.03.2003; REsp nº 215.621/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 08.03.2000 e REsp nº 153.819/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.08.1998. 131 STJ, REsp nº 336.926/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 19.11.2001. 132 STJ, REsp nº 260.635/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 16.10.2000.

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capacidade laborativa e a função desempenhada pelo trabalhador,

afastando a alegação de que se trata de incapacidade temporária e

reversível, passível de tratamento;133

� .A concessão do auxílio-acidente tem caráter indenizatório e exige a

demonstração do nexo etiológico entre a moléstia e o labor, e a presença

de seqüelas que impliquem na redução permanente da capacidade para o

trabalho habitual;134

� A possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico ou

mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do auxílio-

acidente, desde que comprovados o infortúnio, o nexo causal e a redução

parcial da capacidade laboral;135

� A aferição sobre a irreversibilidade da doença ou lesão não é condição

imposta pela lei, não podendo ser exigida, por conseguinte, para fins de

concessão do auxílio-acidente;136

� A concessão do benefício de auxílio-acidente não pode ser condicionada a

possível reversão da moléstia, vez que a legislação previdenciária não

impõe essa restrição;137

� Sedimentou-se no STJ o entendimento de que, mesmo em caso de

desaparecimento da lesão, através de cirurgia ou tratamento, diante da

impossibilidade de afastamento do infortúnio, é de ser concedido o auxílio-

acidente;138

133 STJ, AgRg no REsp nº 297.479/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04.09.2000. 134 STJ, REsp nº 204.869/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 18.10.1999. 135 STJ, AgRg no REsp nº 721.523/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJU 22.10.2007. 136 STJ, AgRg no REsp nº 721.523/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJU 22.10.2007. 137 STJ, AgRg no REsp nº 788.823/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 09.04.2007. 138 STJ, AgRg no REsp nº 810.316/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.11.2006.

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71

� Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de

causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente. A simples

alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a

ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não

afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade;139

� A possibilidade de reversão da enfermidade, mediante intervenção

cirúrgica ou tratamento médico, não é suficiente para afastar a reparação

do infortúnio profissional, sendo devida a concessão do benefício

acidentário;140

� A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a

concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo

causal e da redução da capacidade laborativa do segurado, há de ser

concedido o aludido benefício;141

� Comprovada a redução da capacidade e o nexo de causalidade com a

atividade desenvolvida, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, a teor do

artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não se podendo condicionar a concessão do

benefício previdenciário à possível reversão da incapacidade, impondo-se

restrição não prevista em lei;142

� Comprovados a moléstia profissional, o nexo causal e a incapacidade

parcial para o trabalho, não se pode condicionar a concessão do benefício

previdenciário a possível reversão da moléstia;143

� Comprovada a existência da moléstia e sua relação de causalidade com o

trabalho, a simples alegação de ser o mal reversível (pela interrupção dos

movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento 139 STJ, AgRg no REsp nº 775.314/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 01.08.2006. 140 STJ, AgRg no REsp nº 807.495/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 26.06.2006 e AgRg no REsp nº 621.612/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 13.06.2005. 141 STJ, AgRg no REsp nº 742.001/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 02.05.2006. 142 STJ, AgRg no REsp nº 596.236/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 06.03.2006. 143 STJ, AgRg no REsp nº 779.383/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 06.02.2006.

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ambulatorial) não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade

e é irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente;144

� Não se pode condicionar a concessão do benefício previdenciário à

possível reversão da incapacidade, impondo-se restrição não prevista em

lei. Comprovada a redução da capacidade e o nexo de causalidade com a

atividade desenvolvida, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, a teor do

artigo 86 da Lei nº 8.213⁄91;145

� Comprovada a natureza permanente das lesões adquiridas, não se pode

condicionar a concessão do benefício previdenciário à possível reversão da

incapacidade.146 Revelando o quadro fático que o autor foi acometido de

lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que lhe ocasionou

redução na capacidade para o trabalho que o mesmo habitualmente

exercia, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade

laboral, sob alegação de se tratar de moléstia reversível por tratamento

cirúrgico e aplicação de medicamento ambulatorial;147

� Comprovado nos autos que o obreiro é portador da lesão, estando inapto

para a atividade que exerceu durante anos, não se pode afastar a natureza

permanente das lesões pela simples alegação de reversibilidade da

incapacidade, através de tratamentos médicos e cirúrgicos;148

� A simples alegação de que reversível a moléstia, pela interrupção dos

movimentos que a ela deram causa e⁄ou em razão de tratamento

ambulatorial não afasta, por si só, a natureza permanente da

incapacidade;149

144 STJ, AgRg no REsp nº 557.560/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 06.02.2006. 145 STJ, REsp nº 397.917/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 07.11.2005. 146 STJ, REsp nº 260.635/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 16.10.2000 e REsp nº 260.635/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 16.10.2000. 147 STJ, REsp nº 604.394/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 09.05.2005 e REsp nº 476.740/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 24.03.2003; REsp nº 215.621/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 08.03.2000 e REsp nº 153.819/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.08.1998. 148 STJ, REsp nº 204.869/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 18.10.1999. 149 STJ, REsp nº 336.926/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 19.11.2001.

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73

� Não é razoável afastar a possibilidade da concessão do benefício de

auxílio-acidente, ante a possibilidade futura de cura da doença que

determinou a redução permanente da capacidade laborativa;150

� Demonstrados o nexo causal e a permanente redução da capacidade

laborativa, faz jus o obreiro ao benefício pleiteado;151

� Realizado pelo expert o diagnóstico da lesão, evidenciado o nexo com a

atividade profissional exercida, e a redução da capacidade laboral, impõe-

se a regular aplicação do art. 86, da Lei 8.2123⁄91, devendo ser concedido,

na hipótese, o auxílio-acidente vindicado pela obreira;152

As afirmações acima transcritas podem ser facilmente

comprovadas pelos inúmeros excertos jurisprudenciais do próprio Superior

Tribunal de Justiça – STJ proferidos entre os anos de 1998 a 2008, fato que, por

si só, mostra que o assunto já encontra-se de longa data pacificado naquela Corte

de Justiça. No STJ, o assunto já vem sendo decidido com uniformidade há mais

de 10 anos.

3.3 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Atualmente, a renda mensal é de cinqüenta por cento do

salário-de-benefício, inexistindo diferenciação de graus de diminuição da

capacidade laboral, como na redação originária da Lei nº 8.213/91, antes da

alteração promovida pela Lei nº 9.032/95.

Em linha de princípio, o benefício deveria ser calculado de

acordo com a lei vigente na data da consolidação das seqüelas, inexistindo direito

150 STJ, REsp nº 336.926/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 19.11.2001. 151 STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 249.412/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 04.06.2001. 152 STJ, REsp nº 258.499/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 02.04.2001.

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74

á revisão de benefícios concedidos com coeficiente menor em virtude de

acidentes anteriores à lei atual.153

3.3.1 Beneficiários

Somente podem postular esta prestação os segurados

relacionados no § 1º do art. 18 da Lei de benéficos: segurados empregados,

avulso e especial. Considerando o fato de o benefício, na redação original,

apenas ser devido nos casos em que caracteriza o acidente do trabalho, a

restrição no âmbito nos casos em que caracterizado o acidente do trabalho, a

restrição no âmbito subjetivo até poderia ser compreendida. Entretanto, a partir

da extensão promovida para os acidentes de qualquer natureza, a limitação

subjetiva do § 1º do art. 18 para fins de aferição do direito ao benefício, o INSS

considera a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente ( § 8º do

art. 104 do Regulamento da Previdência Social na redação do Decreto

4.729/03).154

3.3.2 Período de Carência

A concessão do auxílio-acidente independe do número de

contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado. Vale dizer,

dependentes de pessoa que nunca tenha contribuído para o regime geral da

previdência social, ou tenha perdido a qualidade de segurado, não fazem jus a

este benefício.155

Da mesma forma que o auxílio-doença-acidentário, o

auxílio-acidente dispensa o período de carência, na conformidade da previsão

inscrita no art. 26-I e II da lei 8.213/91 e artigo 30-I, do Decreto nº 3048/99.

153

ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, 8º ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 310. 154

ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, 8º ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 310. 155

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de,LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. Florianópolis, Conceito, 2008, p. 583.

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75

Carência é o número mínimo de contribuições mensais

indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício (art. 24 da lei 8.213/91).

Quanto à carência comenta Ferreira:156

É devido em virtude do acidente, independentemente de carência,

de que, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio,

resulte seqüela que implique a redução da capacidade laborativa, e

desde que exista nexo de causalidade entre o evento e o dano

incapacitante.

A carência em matéria infortunística é dispensada porque o

acidente típico, doença profissional ou doença das condições de trabalho, tem

como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do

infortunado mantida com seu empregador.157

3.3.3 Termo Inicial do Auxílio-acidente

O auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em

que cessou o auxílio-doença-acidentário, independentemente de qualquer

remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na conformidade do

parágrafo 2° do art. 86.

Se a Previdência Social não concedeu auxílio-doença-

acidentário administrativamente, o marco inicial do benefício se conta da data que

ficar estabelecida na decisão judicial, em ação acidentária proposta pelo

interessado.

O art. 23 da lei 8.213/91 estabelece que: "considera-se

como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do

início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia

156

FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto n 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 188. 157 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3971 , data 29.10.2008.

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76

da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo

para este efeito o que ocorrer primeiro".

Durante o auxílio-doença-acidentário o segurado encontra-

se no período de tratamento e convalescença, quer devido ao acidente-tipo ou

doença ocupacional, tratando-se, pois, de benefício temporário, como foi

examinado no número anterior.

O "diagnóstico" a que alude o art. 23 é a avaliação médica

do acidentado, feita na fase administrativa do INSS, com o objetivo de esclarecer

a existência ou não de incapacidade e sua extensão. Conforme o "diagnóstico",

confere-se ao acidentado o benefício que corresponde à incapacidade

constatada. Se há procedimento judicial, esse "diagnóstico" seria o laudo judicial.

Em outras palavras, segundo o STJ, a data em que houve o

cancelamento do auxílio-doença, através da alta médica, deve ser considerada

como o TERMO INICIAL do Auxílio-Acidente.

Nesse norte, corroborando in totum as afirmações aqui

transcritas, citam-se os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de

Justiça – STJ, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-

ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-

DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.De acordo com o art. 86, § 2º da Lei 8.213⁄91, o auxílio-

acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação

do auxílio-doença.

2.Não havendo recebimento do auxílio-doença, o auxílio-

acidente deve ser concedido a partir da data do

requerimento administrativo. Precedentes do STJ.

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77

3.Agravo Regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag nº

883.266/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, DJU 07.04.2008, negritou-se).

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-

ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-

DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213⁄91.

CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.

REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ.

I - Nas hipóteses em que há anterior concessão de auxílio-

doença, conforme dicção do artigo 86, § 2º, da Lei nº

8.213⁄91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte

ao da cessação do auxílio-doença.

II - Constatada, com base na análise do acervo probatório

dos autos, a consolidação da incapacidade laboral da

obreira, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de

provas, o que encontra óbice na Súmula 07⁄STJ.

Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp nº

774.111/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU

03.04.2006, negritou-se).

Quando, a discussão relativa a benefício acidentário se faz

em demanda acidentária em que não houve o antecedente da concessão do

auxílio-doença-acidentário ou previdenciário, o termo inicial do benefício, segundo

disciplina do art. 23 da Lei 8.213/91, raramente é adotado pelos juízes, sob o

argumento de que não se tem um referencial efetivo da incapacidade. Neste caso,

o Judiciário adota como termo inicial do benefício à data da citação da causa, ou

a data do laudo judicial.158

158

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3971 Jus Navigandi

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78

3.3.4 Da Lesão de Grau Mínimo

A possível alegação, pelo INSS, de que a lesão é de grau

mínimo não pode obstar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Isso porque, segundo a Súmula nº 44 do STJ, a farta

jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC firmou-se

no sentido, de que o obreiro que, comprovadamente, sofre lesão redutora

de sua capacidade funcional, ainda que em grau mínimo, tem direito ao

Auxílio-Acidente, devido a partir da cessação do auxílio-doença.

Para o TJSC, a redução da capacidade laborativa do

acidentado, exigindo-lhe maior esforço no desempenho do trabalho, ainda que

afetada em grau mínimo, não exclui, por si só, concessão do benefício

previdenciário de Auxílio-Acidente. Estando perfeitamente comprovado o nexo

causal existente entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo segurado, as

quais reduziram a sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigindo

maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, o pagamento do

Auxílio-Acidente é medida que se impõe. Nesse sentido segue jurisprudência:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS

CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os

documentos acostados comprovam a qualidade de segurado, o

infortúnio laboral sofrido e a existência de seqüelas, fatores que

atendem os pressupostos ao ajuizamento da demanda. Em

matéria acidentária, inocorre a prescrição do fundo do direito,

prescrevendo entrementes as parcelas anteriores ao qüinqüênio

legal (ajuizamento da ação).

AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º

QUIRODÁCTILO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E

PERMANENTE. MARCO INICIAL. O obreiro que

comprovadamente sofre lesão redutora de sua capacidade

funcional, ainda que em grau mínimo, tem direito ao benefício

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79

acidentário correspondente, devido a partir da cessação do

auxílio-doença acidentário. Juros moratórios e correção

monetária. Os juros incidem desde a data da citação inicial, no

percentual de 12% ano, conforme consagrada jurisprudência dos

Tribunais superiores. Nas ações acidentárias os índices de

atualização monetária das parcelas vencidas devem ser

estabelecidos na fase de liquidação, conforme os critérios da Lei

n. 8.213/91. Verba sucumbencial. As autarquias previdenciárias

arcam com o pagamento das custas processuais reduzidas pela

metade, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados

apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença,

segundo orientação do STJ, sendo razoável a fixação no

percentual de 10%, consoante assentado nesta Corte”. (TJSC,

Apelação cível 2004.010063-9, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz,

Decisão de 30.08.2005, negritou-se).

“INFORTUNÍSTICA - LESÃO ADVINDA DE SEQÜELA DE

FRATURA DO FÊMUR - PROVA PERICIAL CONCLUDENTE -

REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-

ACIDENTE DEVIDO - ALTERAÇÃO DO MARCO INCIAL

AFASTADA - DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-

DOENÇA -INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - JUROS DE MORA E

CORREÇÃO - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE NA

HIPÓTESE. "O obreiro que comprovadamente sofre lesão

redutora de sua capacidade funcional, ainda que em grau mínimo,

tem direito ao benefício acidentário correspondente, devido a

partir da cessação do auxílio-doença acidentário" (Ap. Cív. n.

2004.010063-9, de Canoinhas, Juíza Sônia Maria Schimitz). "De

acordo com o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente

terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-

doença, pois naquela época o INSS tinha conhecimento das reais

condições do segurado" (Ap. Cív. n. 2002.013768-0, de Criciúma,

Des. Mazoni Ferreira). Quanto à correção monetária dos valores a

serem pagos, adota-se o IGP-DI (Medida Provisória n. 1.415/96,

convertida na Lei n. 9.711/98, aplicável de maio/96 até janeiro/03)

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80

como índice adequado. Deixa-se de aplicar a Taxa SELIC (art.

406) após o advento do novo Código Civil por ser norma de

aplicação subsidiária, não podendo ser utilizada quando há

previsão legal específica para os juros de mora ou a correção

monetária”. (TJSC, Apelação cível 99.022113-0, Rel. Des. Wilson

Augusto do Nascimento, Decisão de 18.09.2001, negritou-se).

3.3.5 Da Forma de Incidência da Correção Monetária na Concessão de

Benefícios Previdenciários em Juízo. Jurisprudência Pacificada no STJ

Na aplicação simultânea de suas súmulas de nº 43 e 148, a

mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo

entendimento já consagrado no Tribunal desde o início da década de 90,

pacificou-se no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários

concedidos a segurados da Previdência Social em Juízo (como o Auxílio-

Acidente, que é um benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº.

8.213/91), a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela,

segundo os índices previstos na Lei nº. 6.899/91 e legislação posterior, ainda que

anteriores ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido, citam-se os mais recentes precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

MILITAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282⁄STF E

211⁄STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR

DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DOENÇA MENTAL

INCAPACITANTE. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO

MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INEXISTÊNCIA.

REFORMA COM VENCIMENTOS CALCULADOS NA

GRADUAÇÃO OCUPADA NO SERVIÇO ATIVO. REEXAME

DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

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81

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

SÚMULA 83⁄STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E

IMPROVIDOS. ]

1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de

suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de

competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos

termos do art. 102, III, da Carta Magna.

2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a

abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da

matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Corte de

origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º do

Decreto 20.910/32, restando ausente seu necessário

prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e

211/STJ.

[...].

5. Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos

em Juízo, a correção monetária incide DESDE o vencimento

de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei

6.899⁄81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao

ajuizamento da ação.

6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,

quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido

da decisão recorrida" (Súmula 83⁄STJ).

7. Recursos especiais conhecidos e improvidos”. (STJ, REsp

nº 886.204/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

DJU 07.02.2008, negritou-se).

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO

DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE

APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO

CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 8.213⁄91.

TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE

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82

MORA. LEI Nº 6.899⁄81. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 148 E

204 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,

PROVIDO.

1. O critério de equivalência salarial estabelecido no art. 58

do ADCT aplica-se somente aos benefícios em manutenção

em outubro de 1988. A regra de transição abarca o período

compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, data

da promulgação da Lei de Planos de Benefícios da

Previdência Social.

2. Aos benefícios de prestação continuada, concedidos

depois da vigência do Lei nº 8.213⁄91, aplicar-se-ão as regras

elencadas em seu artigo 41, que estabeleceu índices próprios

de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de

preservação do valor real.

3. A correção monetária, dado o caráter alimentar do

benefício, deverá incidir DESDE quando as parcelas em

atraso passaram a ser devidas, ainda que em período

anterior ao ajuizamento da demanda. Incidência do

enunciado sumular 148⁄STJ.

4. Nas ações previdenciárias, os juros de mora serão devidos

a partir da citação válida, a teor da Súmula 204⁄STJ.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão,

parcialmente provido tão-somente para determinar a exclusão

da equivalência salarial como critério de reajuste do benefício

previdenciário, mantendo-se, porém, a aplicação dos índices

previstos no art. 41 da Lei nº 8.213⁄91”. (STJ, REsp nº

218.862/RN, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

Moura, DJU 28.05.2007, negritou-se).

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83

3.3.6 Suspensão e Cessação do Benefício

O auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar

o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer

aposentdoria. Essa disposição, contida no art. 31 da Lei 8.213/91, foi

restabelecidade pela Lei n. 9.528, de 10/12/97, pondo fim a uma interminável

polemica.

A matéria encontrava-se pacificada na jurisprudência, no

sentido de que o valor percebido a título de auxílio-acidente não se incorporava

ao salário de contibuição, para fins de cálculo do salário de benefício da

aposentadoria.

Oportuno citar Castro e Lazzari:159

Esta nova regra justifica-se porque o auxílio-acidente, agora, se

extingue com a concessão da aposentadoira. Pose-se-ia dizer,

quanto a este aspecto, que a nova lei institui espécie de não

cumulatividade de benefícios antes não conhecida, em prejuizao

dos segurados.

Além disso, a nova disciplina do benefício em comento

retirou-lhe a vitaliciedade, porém manteve sua percepção desde a cessão do

auxílio-doença até a concessão de aposentadoia § 1º do art. 86 da Lei do Regime

Geral da Previdencia Social.

3.3.7 Da competência para o Processo e Julgamento da Demanda Mesmo

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

Dispondo sobre as competências atribuídas aos juízes

federais, a Constituição Republicana de 1988 foi expressa e categórica ao afirmar

que não incluem-se na competência dos juízes federais as causas relativas à

acidentes de trabalho. 159

CASTRO, Carlos Alberto Pereira,LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. Florianópolis, Conceito, 2008, pág 585.

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84

O art. 109, I, da CF⁄88, ao tratar da Justiça Federal, excetua

de sua competência, dentre outras, as lides acidentárias. O dispositivo tem o

seguinte teor:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes

de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho;

II – [...]”; (negritou-se).

As lides acidentárias a que alude a norma constitucional são

aquelas movidas pelo empregado contra o INSS, em que se pleiteia o

reconhecimento de benefícios decorrentes do acidente de trabalho, não

abrangendo as ações de indenização movidas pelo empregado contra o

empregador em razão de infortúnio laboral. O conceito de acidente de trabalho

está disciplinado nos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213⁄91, que institui o Plano de

Benefícios da Previdência Social.160

Caracterizado o infortúnio laboral, faz jus o segurado a uma

indenização, nominada de auxílio-acidente, devida pelo INSS nos termos do art.

86 da Lei nº 8.213⁄91, que dispõe:161

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que

impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia.

160 Voto do Min. Castro Meira, do STJ, no julgamento do CC nº 67.908/PR, 1ª Seção, Unânime, Rel. Min. Castro Meira, DJU 05.03.2007. 161 Voto do Min. Castro Meira, do STJ, no julgamento do CC nº 67.908/PR, 1ª Seção, Unânime, Rel. Min. Castro Meira, DJU 05.03.2007.

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85

Essa indenização independe de dolo ou culpa de quem quer

que seja, caracterizando-se como responsabilidade objetiva. Ainda que o acidente

tenha decorrido de culpa exclusiva do segurado, deverá ser paga pela autarquia

previdenciária. 162

Feita a distinção, não há óbice a que a Justiça Federal ou

estadual, conforme o caso, aprecie as ações de indenização por danos morais e

patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A restrição que há, repita-se,

abrange tão-só as lides estritamente acidentárias, que vinculam, de um lado, o

empregador acidentado e, de outro, o INSS. Causas dessa natureza, por

expressa dicção constitucional, devem ser apreciadas pela Justiça comum do

Estado.163

Desta forma, não se pode confundir a competência da

Justiça do Trabalho para julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho

com a competência para julgar ações acidentárias, no caso, versando sobre a

concessão de auxílio-acidente. Na primeira hipótese a lide forma-se entre o

empregado e o empregador, enquanto na outra, figuram o empregado, como

autor, e o INSS, autarquia federal, como réu. 164

O art. 109, I, da CF⁄88, ao excetuar da competência federal

as causas de acidente de trabalho, o fez para excluir ratione personae as ações

acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-

acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213⁄91. 165

162 Voto do Min. Castro Meira, do STJ, no julgamento do CC nº 67.908/PR, 1ª Seção, Unânime, Rel. Min. Castro Meira, DJU 05.03.2007. 163 Voto do Min. Castro Meira, do STJ, no julgamento do CC nº 67.908/PR, 1ª Seção, Unânime, Rel. Min. Castro Meira, DJU 05.03.2007. 164 Voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, no julgamento do CC nº 59.734/GO, 3ª Seção, Unânime, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26.03.2007. 165 Voto do Min. Luiz Fux, do STJ, no julgamento do CC nº 58.982/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 25.06.2007.

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Mesmo após a Emenda Constitucional 45⁄2004, manteve-se

intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência

para processar e julgar as ações de acidente do trabalho.166

A ausência de modificação do artigo 109, inciso I da

Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite

outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a

única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido

deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho.167

Com estas considerações, a controvérsia passa a ser

solucionada pela aplicação do art. 109, inciso I, da Carta Maior, inalterado pela

emenda constitucional supracitada, bem como do enunciado sumular 15⁄STJ, cujo

teor é mesmo da súmula 501⁄STF, restando clara a competência da Justiça

Estadual para julgar as ações relativas a acidente de trabalho.168

3.3.8 Da prescrição em Matéria de Benefício Acidentário. Imprescritibilidade

do Fundo do Direito. Súmula nº 85 do STJ e Jurisprudência pacificada no

STJ e no TJSC.

Em matéria de decadência e prescrição dos benefícios

previdenciários, dispõe a vigente redação da Lei nº 8.213/91:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e

qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a

revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia

primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar

166 Voto do Min. Gilson Dipp, do STJ, no julgamento do CC nº 47.811⁄SP, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 11.05.2005. 167 Voto do Min. Gilson Dipp, do STJ, no julgamento do CC nº 47.811⁄SP, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 11.05.2005. 168 Voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, no julgamento do CC nº 59.734/GO, 3ª Seção, Unânime, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26.03.2007.

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87

conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito

administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data

em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para

haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou

diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito

dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código

Civil”. (negritou-se).

.

Interpretando o aludido diploma legal, em matéria de

concessão e revisão de benefícios previdenciários, firmou-se a jurisprudência

nacional no sentido de que a prescrição não atinge jamais o fundo do direito, que

não prescreve, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que

precederam o ajuizamento da ação. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 85 do

STJ:

Súmula nº 85, STJ: “Nas relações jurídicas de trato

sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,

quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a

prescrição atinge apenas as prestações vencidasantes do

qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (DJU

02.07.1993, negritou-se).

Não discrepa em nada desse entendimento a mais recente

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, fazendo sua leitura do

art. 103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, ensina-nos o seguinte:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-INTEGRANTE DA

MARINHA MERCANTE. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 1º DA

LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-

OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS

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ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO

QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.

1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de

benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza

alimentar, a prescrição que incide é tão-somente aquela que

atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à

propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do

fundo de direito.

Inteligência da Súmula 85/STJ.

2. Recurso especial conhecido e improvido”. (STJ, REsp nº

673.437/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU

14.05.2007, negritou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.

OCORRÊNCIA. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE

DIREITO. REITIFICAÇÃO DA RMI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA

85/STJ.

Quanto ao mérito do recurso especial, a Terceira Seção deste

Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses idênticas à dos

presentes autos, é firme no entendimento de que, em se tratando

de ação proposta por pensionista visando à retificação do

coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, do benefício

previdenciário que percebe, não há falar em prescrição do fundo

de direito, mas, tão-somente, das parcelas vencidas há mais de

cinco anos do ajuizamento da inicial, nos termos do enunciado nº

85 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

Agravo Regimental conhecido para suprir a omissão apontada.

Recurso especial desprovido, sanadas as irregularidades

apontadas no regimental, tendo em vista que não ocorre a

prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas”.

(STJ, AgRg no REsp nº 637.914/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo

Esteves Lima, DJU 17.10.2005, negritou-se).

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RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.

INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.

Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de

benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza

alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula

85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a

Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido

negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da

ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ,

REsp nº 251.696/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU

28.04.2003, negritou-se).

3.3.9 Da Cumulação do Auxílio-acidente com Aposentadorias

No Regime Geral da Previdência Social, a regra é a

impossibilidade de acumulação de mais de um benefício, considerando que

substituem o rendimento do trabalho do segurado, havendo diversas vedações

legais.169

O art. 124 da Lei n. 8.213/91 proíbe expressamente o

recebimento de conjunto de aposentadoria e abono de permanência em serviço,

de salário maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente, de mais

de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, e de seguro-desemprego

com qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social (com

exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente.

Veda-se também a concessão de auxílio-doença ou de

aposentadoria ao segurado recluso, durante a percepção de auxílio-reclusão aos

seus dependentes, podendo-se optar pelo mais vantajoso (art. 2º § 1º, da Lei n.

169 CARDOSO, Oscar Valente; Revista de Previdência Social, n. 333, Agosto, São Paulo, pág. 646/649.

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90

10.666/03); bem como a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria (art.

104, § 3º, da Lei n.8.213/91). O auxílio-acidente também não pode ser recebido

juntamente com auxílio-doença por acidente de qualquer natureza, quando ambos

tiverem a mesma causa (art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99).

Em sua redação original, o § 3º do art. 86 da Lei n.8.213/91

previa:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando,

após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do

trabalho, resultar seqüela que implique:

(...)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício

não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-

acidente.

Com a alteração do art. 86 pela Lei n. 9.032/95, o seu §3º

não foi modificado. Porém, a Medida Provisória n. 1.596-14, publicada em

11.11.97, convertida na Lei n. 9528, com data da publicação 11.12.97, introduziu

nova mudança no art. 86 da Lei 8.213/91, dispondo:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que

impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia.

(...)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,

exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não

prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Até então, o benefício podia ser recebido em conjunto com

qualquer outro, exceto com outro auxílio-acidente, ou com auxílio-doença por

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acidente de qualquer natureza (com a mesma causa) conforme as citadas regras.

Com a nova redação, também passou a ser vedada a acumulação do auxílio-

acidente com qualquer espécie de aposentadoria (por invalidez, por tempo de

serviço/ contribuição, por idade e especial).

Porém, surgiu controvérsia sobre a aplicação ou não da

nova regra aos segurados que já recebiam o auxílio-acidente anteriormente á

vigência da norma proibitiva, destacando-se dois principais entendimentos.

Para Ferreira: 170

O auxílio-doença inicia após a cessação do auxílio-doença por

acidente, e será recebido independentemente de qualquer

remuneração aos rendimentos salariais, mas não pode ser

cumulativo com outro auxílio-acidente, que nesse caso poderá se

submetido pelo novo, se mais vantajoso.

Para uma corrente, a vedação ou não á cumulação deve

observar a data em que ocorreu a lesão, ou foi concedido o auxílio-acidente.

170 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto n 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 188.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia teve como objeto de estudo o

benefício do auxílio-acidente no regime geral da previdência social no Brasil.

O interesse pelo tema deu-se em razão de sua relevância e

a importância da previdência social perante toda população brasileira, que não

tem o conhecimento jurídico suficiente para saber de seus direito, e a dificuldade

de solidificar uma legislação que vem sofrendo diversas modificações através dos

tempos.

Esta monografia, além do recurso e da introdução, e por fim,

das considerações finais com as devidas referencias bibliográficas, é composta

de três capítulos.

O primeiro capítulo abordou, sinteticamente, o sistema de

seguridade social no Brasil, seu histórico, evolução, princípios constitucionais,

sistemática de financiamento e os ramos integrantes da seguridade social.

A investigação sintetizada no segundo capítulo comentou

sobre os benefícios da previdência social, beneficiários da seguridade social e

espécies de regimes previdenciários existentes no Brasil;

Já o terceiro capítulo, analisou doutrinária e

jurisprudencialmente do benefício de auxílio-acidente no regime geral da

previdência social, concessão, nexo causal, sua manutenção, período de carência

e data de início do benefício sua cessação.

Relembrando os problemas e respectivas hipóteses, serão

procedidas as comparações necessárias e a análise das hipóteses, limitadas aos

objetivos gerais e específicos indicados na introdução desta monografia.

Primeiro problema: Conforme a Constituição Federal de

1988, quais são os direitos sociais assegurados pela Seguridade Social no Brasil?

Hipótese: A seguridade social, prevista no artigo 194 da Constituição Federal de

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1988, assegura os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado da pesquisa e se justifica pelo

conteúdo da própria hipótese.

Segundo problema: Quais são os benefícios concedidos no

Regime Geral da Previdência Social? Hipótese: os benefícios concedidos no

RGPS são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria

por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxÍlio-doença, salário-família,

salário-maternidade, pensão por morte, auxÍlio-reclusão e auxilio acidente.

Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado da pesquisa e se justifica pelo

conteúdo da própria hipótese.

Terceiro problema: O auxílio-acidente é um benefício devido

somente há hipótese de acidentes do trabalho? Hipótese: Após o advento da Lei

nº 9.528/97, o auxílio-acidente passou a ser devido na hipótese não só de

acidentes do trabalho, como também em situações que envolvam acidentes de

qualquer natureza, sendo imprescindível para a concessão do benefício que o

segurado fique com seqüelas que reduzam sua capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia. Análise: A hipótese foi confirmada pelo resultado da

pesquisa e se justifica pelo conteúdo da própria hipótese.

Desta forma, o presente monografia serviu para estimular e

como objetivo, pesquisar e compreender, a legislação, a doutrina e a

jurisprudência, como também, casos concretos, perante a Previdência Social, em

casos de acidentes e doenças profissionais, pelo conhecimento que por si só é

inesgotável, onde o pesquisador deverá motivar-se e aperfeiçoar-se sempre a

cada instante de sua vida, uma vez que as mudanças são constantes na

legislação brasileira.

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94

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BALERA, Wagner. Sistema Seguridade Social, São Paulo: LTr, 1992, p. 58.

BRASIL. Decreto nº. 53.831/64. Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída

pela Lei 3.807, de 26 agosto de 1960. Disponível em:

<http://www.inss.gov.br/legislaçao>, acesso em: 15 mar. 2008

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em

<http://www.mpas.gov.br>. Acesso em: 18 jun. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 153.819/SP. Relator

Min. Vicente Leal. 6ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 17 de agosto

de 1998.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 204.869/SP. Relator

Min. Edson Vidigal. 5ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 18 de outubro

de 1999.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 215.621/SP. Relator

Min. Vicente Leal. 6ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 09 de Março de

2000.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 297.479SP. Relator Min. Edson Vidigal. 5ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 04 de Setembro de 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 260.635/SP. Relator

Min. Jorge Scartezzini. 5ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 16 de

outubro de 2000.

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95

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça.Recurso Especial n. 258.499/SP. Relator

Min. Gilson Dipp. 5ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 02 de Abril de

2001.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso

Especial n. 249.412/SP. Relator Min. Vicente Leal. 6ª Turma. Publicação no

Diário da Justiça em 04 de junho de 2001.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 336.926/SP. Relator

Min. Edson Vidigal. 5ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 19 de

novembro de 2001.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 476.740/SP. Relator

Min. Vicente Leal. 6ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 24 de março de

2003.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 584.748/SP. Relator Min. Hamilton Carvalhido. 6ª Turma. Publicação no Diário

da Justiça em 04 de abril de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 604.394/SP. Relator

Min. José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 09

de maio de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 621.612/SP. Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa. 6ª Turma. Publicação no

Diário da Justiça em 13 de junho de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 747.518/SP. Relator Min. Félix Fischer. 5ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 12 de Setembro de 2005.

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96

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 397.917/SP. Relator

Min. Paulo Gallotti. 6ª Turma. Publicação no Diário da Justiça em 07 de

novembro de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 557.560/SP. Relator Min. Nilson Naves. 6ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 06 de fevereiro de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 779.383/SP. Relator Min. Hamilton Carvalhido. 6ª Turma. Publicação no Diário

da Justiça em 06 de fevereiro de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 596.236/SP. Relator Min. Paulo Gallotti. 6ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 06 de março de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 742.001/SP. Relator Min. Laurita Vaz. 5ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 02 de maio de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 775.314/SP. Relator Min. Nilson Naves. 6ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 01 de agosto de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 807.495/SP. Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa. 6ª Turma. Publicação no

Diário da Justiça em 26 de junho de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 831.714/SP. Relator Min. Félix Fischer. 5ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 28 de agosto de 2006.

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97

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 810.316/SP. Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa. 6ª Turma. Publicação no

Diário da Justiça em 20 de novembro de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 788.823/SP. Relator Min. Paulo Medina. 6ª Turma. Publicação no Diário da

Justiça em 09 de abril de 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n. 721.523/SP. Relator Min. Carlos Fernando Mathias. 6ª Turma. Publicação no

Diário da Justiça em 22 de outubro de 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial

n 721.523/SP. Relator Min. Hamilton Carvalhido. 6ª Turma. Publicação no Diário

da Justiça em 07 de abril de 2008.

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