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CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JÚNIOR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO ARAÇATUBA 2015

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CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JÚNIOR

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO

ELETRÔNICO NO BRASIL

CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO

ARAÇATUBA

2015

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CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JÚNIOR

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO

ELETRÔNICO NO BRASIL

CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO

ARAÇATUBA

2015

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

como requisito parcial para obtenção do grau de

bacharel em Direito à Banca Examinadora do

Centro Universitário Toledo sob a orientação da

Prof. Me. Dr. Ronaldo Abud Cabrera.

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BANCA EXAMINADORA

RONALDO ABUD CABRERA

Orientador

VINÍCIUS HEIB VIEIRA CASSIANO

Examinador

SANDRO LAUDELINO FERREIRA

CARDOSO

Examinador

Araçatuba, 15 de outubro de 2015.

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Dedico este trabalho aos meus pais, na extensão

da minha família, a quem tenho toda gratidão,

sendo substanciais durante toda a jornada

acadêmica.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pelo suspiro de vida.

Aos meus pais, pela persistência.

Aos amigos pelos conselhos.

À Unitoledo, aos funcionários, corpo docente e em especial meu orientador (Ronaldo

Abud Cabrera), que aceitou me orientar.

Ao meu filho (Yuri) e minha esposa (Drielli).

A vocês expresso meu maior agradecimento.

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RESUMO

Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas

relações de consumo eletrônico, pois ainda é precária na legislação garantias para o e-

commerce. Foram revisados a história do direito do consumidor, conceituando a relação de

consumo. Posteriormente, foi adentrado no comércio eletrônico em si, onde explicou as várias

vantagens de desvantagens que existe nesse comércio virtual. Ainda, o Código de Defesa do

Consumidor, em seus artigos garante a todos os consumidores a proteção á seus direitos

violados, tem como garantia a indenização para todos os danos sofridos. A pesquisa foi

realizada com o auxílio de livros, julgados dos Tribunais e artigos virtuais. Os resultados

obtidos mostram que o Código de Defesa do Consumidor é corretamente aplicado nos casos

de violação dos direitos dos consumidores eletrônicos, mostrando que a jurisprudência é

pacífica no sentido do dever de indenização aos consumidores virtuais que não tiveram suas

expectativas asseguradas.

Palavras-Chaves: Código de Defesa do Consumidor. Comércio eletrônico. Consumidor.

Indenização. Sites intermediadores.

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ABSTRACT

This study aims to explain about the Consumer Protection Code and its application in

electronic consumer relations, it is still precarious in the legislation guarantees to e-

commerce. They reviewed the history of consumer law, conceptualizing the consumption

ratio. It was later adentrado in e-commerce itself, which explained the various advantages and

disadvantages existing in that virtual trade. Still, the Consumer Protection Code, in its articles

guarantees to all consumers protection will their rights violated, it is guaranteed compensation

for all the damage. The survey was conducted with the help of books, judged the Courts and

virtual items. The results show that the Consumer Protection Code is properly applied in cases

of violation of the rights of the consumer electronics, showing that the case law is peaceful

towards the indemnity due to virtual consumers who have not had secured their expectations.

Key Words: Consumer Protection Code. Electronic commerce. Consumer. Compensation.

Intermediaries sites.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 09

I ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO.................................................................. 10

1.1 Breve história do direito do consumidor ............................................................. 10

1.2 Conceito de relação de consumo ......................................................................... 15

1.3 Contratos .............................................................................................................. 16

1.3.1 Classificação dos contratos .................................................................... 16

1.3.2 Princípios contratuais ............................................................................. 19

1.3.3 Politica nacional das relações de consumo ............................................ 21

1.3.4 Contratos eletrônicos .............................................................................. 23

1.3.5 O código do consumidor e os contratos eletrônicos ............................... 25

II CONSUMO VIA INTERNET ...................................................................................... 27

2.1 Aspectos do consumo via internet ....................................................................... 27

2.2 Vantagens e desvantagens do comércio eletrônico ............................................. 27

2.3 Segurança prática e jurídica no comércio eletrônico ........................................... 30

2.3.1 Aspecto da certificação digital ............................................................... 31

2.3.2 Estrutura e legalidade de um certificado digital ..................................... 32

III O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COMÉRCIO ELETRÔNICO ...... 36

3.1 Definições ............................................................................................................ 36

3.1.1 Definições de comércio eletrônico ......................................................... 38

3.2 Principais direitos do consumidor digital ............................................................ 38

3.3 Foro competente no consumo eletrônico.............................................................. 42

3.4 Os contratos eletrônicos a luz do Código de Defesa do Consumidor .................. 43

IV A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SITES INTERMEDIADORES .................... 46

4.1 A responsabilidade jurídica.................................................................................. 46

4.2 O entendimento jurisprudencial .......................................................................... 49

CONCLUSÃO........................................................................................................................ 54

REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 55

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INTRODUÇÃO

A internet atualmente é o meio de comunicação mais rápida, onde centenas de pessoas

estão conectadas diariamente, umas para efetuar compras online, outras para conversarem,

outras apenas para “passearem”.

Com a facilidade, comodidade e a rapidez que hoje é encontrada nesse meio, bem

como a variedade de produtos disponível a qualquer hora e dia do ano, estimula cada vez mais

o crescimento desse e-commerce.

Apesar de toda a facilidade encontrada, existem, ainda, dúvidas para os consumidores

no que diz respeito à entrega da mercadoria, o pagamento antecipado, bem como possível

defeito que possa vim com o produto.

Na elaboração deste trabalho será realizada uma pesquisa com base em levantamentos

bibliográficos com o intuito de explicar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas

relações de consumo eletrônica. A pesquisa, ainda, será construída utilizando fontes como

livros, jurisprudências, artigos científicos e artigos publicados na rede mundial de

computadores (internet).

Dessa forma, o presente trabalho procura verificar a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor no comércio eletrônico, bem como a proteção do consumidor contra as fraudes

sofridas com esse tipo de comercialização.

Por fim, buscou nas jurisprudências as garantias que os consumidores virtuais

possuem, incluindo todos os tipos de fornecedores na relação jurídica contratual existe, para

que todos responsam solidariamente com os danos causados a todas a vítimas.

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I – ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO

O presente trabalho tem o objetivo de esclarecer sobre a aplicação do Código de

Defesa do Consumidor no comércio eletrônico brasileiro. Para melhor compreensão do tema

ora proposto, neste capítulo será abordado o conceito de contrato eletrônico.

1.1 Breve história do direito do consumidor

No ordenamento brasileiro a relação de consumo passou a ser protegida com o

surgimento da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do

Consumidor, onde consumidores e fornecedores passaram a ser protegidos e cada qual sabia

seus direitos e obrigações que cada um possuía.

Ocorre que, antes do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, havia outras

formas de garantir o serviço prestado, sendo que uma das primeiras que surgiram foram o

Código de Hamurabi.

Há quem denote já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que

indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a “lei” 233

rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem

deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias

expensas. Extremas, outrossim, as conseqüências de desabamentos com vítimas

fatais: o empreiteiro da obra, além de ser obrigado a reparar os danos causados ao

empreitador, sofria punição (morte) caso houvesse o mencionado desabamento

vitimado o chefe de família; caso morresse o filho do dono da obra, pena de morte

para o respectivo parente do empreiteiro, e assim por diante. Da mesma forma o

cirurgião que “operasse alguém com bisturi de bronze” e lhe causasse a morte por

imperícia: indenização cabal e pena capital. Consoante a “lei” 235 o construtor de

barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de

até um ano (noção já bem delineada do “vício rebiditório”?). Na Índia, no século XII

a.C., o sagrado Código de Massú previa multa e punição, al´me de ressarcimento

dos danos, àqueles que adulterassem gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa de

espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços

diferentes – “lei” 698 (1 Kosteski, Graciele. A história das relações de consumo.

Artigo disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-

das-relacoes-de-consumo. 2004. Acesso em 21/04/2015).

O Código de Hamurabi previa a relação de consumo nos artigos 42 á 126, onde

regulamentava a obrigação do proprietário e do consumidor.

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IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO,

LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO

42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele

deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário

do campo quanto trigo exista no do vizinho.

43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário

do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo,

que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.

44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz

inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar,

destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan

pagar dez gur de trigo.

45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu

campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o

cultivador.

46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o

trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o

proprietário.

47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a

cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e,

pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.

48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou

destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá

nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar

juros por esse ano.

49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável

de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o

sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no

campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá

receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo

dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.

50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o

proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e

restituir ao negociante o dinheiro com os juros.

51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo

pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa

real.

52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica

invalidado.

53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em

conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são

inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo

que ele fez perder.

54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente

com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.

55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água

inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido

pelo vizinho.

56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele

deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.

57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a

erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o

proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário

fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur

de trigo por cada dez gan.

58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o

recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz

pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por

ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan

sessenta gur.

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59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio,

deverá pagar uma meia mina.

60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o

planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir

entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.

61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta,

dever-se-á consignar esta no seu quinhão.

62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas,

o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele

fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo

ao proprietário.

63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao

proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.

64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o

horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si

a terça parte.

65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular

o produto pela parte do fundo vizinho.

* * *

LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS

Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de

Assurbanipal:

1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz:

- "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não

aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao

negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras

excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.

2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e

o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-

se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à

soma que o inquilino lhe deu.

3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar,

mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição

e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.

V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS

100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma

obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.

101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato

o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.

102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas

e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao

negociante.

103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz

consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.

104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou

outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e

reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao

mercador.

105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao

negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.

106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu

negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do

dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.

107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o

negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu,

o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este,

por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.

VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS,

POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)

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108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma

dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto

e lançada nágua.

109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não

são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.

110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que

não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta

mulher deverá ser queimada.

111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao

tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.

VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)

PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS

112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas

ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do

destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse

homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário

da expedição cinco vezes o que recebeu.

113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem

ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser

convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou

do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer

modo deu, é perdido para ele.

114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução,

deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.

115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a

execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a

pena.

116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o

protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele

era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo,

deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.

117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a

filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar

três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.

118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o

negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para

oposição.

119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe

tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante

pagou e resgatar a sua escrava.

VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO

120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz

um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim,

que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus

reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem

diminuição, ao seu dono.

121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do

armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.

122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá

mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida

consignar em depósito.

123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se

fez a consignação se nega, não há ação.

124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante

testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem

diminuição tudo o que negou.

125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus

bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da

negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele

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deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-

los do ladrão.

126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente

seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e

pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu

dano.

Há o registro do código de Massú, surgido na Índia no século XIII, a.c, onde nele

previa a punição com castigos físicos para as pessoas que falsificavam os bens que iam

entregar aos compradores.

Igualmente como acontecia na Índia, a França castigava os falsificadores.

Já com o passar do tempo, mas precisamente em 1980, nos Estados Unidos teve o

surgimento da Lei Sherman, o qual garantia a concorrência entre as empresas, pois foi nessa

mesma época que os Estados Unidos começou a surgir como uma sociedade capitalista de

massa, fazendo com que, nenhuma empresa de grande porte ditasse as regras do mercado

consumerista.

Anote-se essa observação: nos Estados Unidos, que hodiernamente é o país que

domina o planeta do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, que capitaneia o

controle económico mundial (cujo modelo de controle tem agora o nome de

globalização), a proteção ao consumidor havia começado em 1890 coma Lei

Shermann, que é a Lei Antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do

nosso Código de Defesa do Consumidor, numa sociedade que se construía como

sociedade capitalista de massa, já existia uma lei de proteção ao consumidor.

Sabe-se, é verdade, que a consciência social e cultural da defesa do consumidor

mesmo nos Estados Unidos ganhou fôlego maior a partir de 1960, especialmente

com o surgimento das associações dos consumidores com Ralf Nader. Ou seja, o

verdadeiro movimento consumerista (como se costuma chamar) começou para valer

na segunda metade do século XX. Mas é importante atentarmos para essa

preocupação existente já no século XIX com a questão do mercado de consumo no

país mais poderoso do mundo. (NUNES, 2015, p.62).

No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, teve a previsão em

seu artigo 5º, inciso XXXII o seguinte: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do

consumidor”. Assim, a defesa do consumidor é uma garantia constitucional.

Com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores passaram a

ser protegidos, deixando de serem hipossuficientes e vulneráveis a todos os fornecedores, e

preservando assim, os interesses consumeristas contra todos os abusos econômicos. “Art. 1°

O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e

interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal

e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

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1.2 Conceito de relação de consumo

O Código de Defesa do Consumidor não define expressamente o que seria uma

relação de consumo, mas conceitua os preceitos de Consumidor e Fornecer em seu artigo 2º e

3º.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto

ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de

produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,

distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,

salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, relação de consumo é o vinculo jurídico que unem o consumidor e o

fornecedor quando existe uma compra e venda ou uma prestação de serviço e utilização de

serviço, sempre tem que existir duas ou mais pessoas nessa relação.

Para que esteja caracterizada a relação jurídica entre as partes, devemos observar se

uma parte se enquadra no conceito de consumidor e o outro em fornecedor, sendo estes

conceitos fornecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Havendo o

enquadramento nesses dois conceitos, estar-se-á perante uma relação de consumo.

Relação de consumo se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa,

que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a

este anseio. Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é

necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o

fornecedor.

A relação de consumo é composta, portanto, por vontades sinalagmáticas, opostas.

E, para se configurar, faz necessária a participação do consumidor e do fornecedor,

que integram posições antagônicas. (CASTRO, Ana Carolina Tourinho S. Definição

de relação de consumo e de seus elementos integrantes Disponivel em:< http://jus.com.br/artigos/26875/definicao-de-relacao-de-consumo-e-de-seus-

elementos-integrantes#ixzz3kjXZORO>. Acesso em: 21 abril 2015).

Portanto, o consumo faz parte da vida cotidiana de todas as pessoas, e a relação de

consumo se caracteriza pelo fornecimento de serviço ou produto e a aquisição deste por outra

pessoa, sendo que essa relação deve ter a incidência do Código de Defesa do Consumidor,

para que essa relação seja pautada e dirigida sobre os preceitos da lei.

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1.3 Contratos

Contrato é uma relação jurídica, onde há um acordo de vontade em duas ou mais

pessoas, estabelecendo critérios para que seja cumprido integralmente o acordado.

Para que esse acordo seja legal, o artigo 104 do Código Civil estabelece requisitos

para caracterização de um contrato:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas

sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar

ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros

Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum

consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o

mesmo objeto. (BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Contratos - Conceito e Espécies.

Disponível em http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/contratos1.htm.

Acesso em 21 de abril de 2015).

Portanto, contrato é todo ato firmando entre duas ou mais pessoas, com interesses

opostos, sendo que o objeto tem que ser lícito, possível e determinado, agente capaz e forma

prescrita em lei. Preenchidos os requisitos estamos diante de um contrato.

1.3.1 Classificação dos contratos

Os contratos são classificados quanto a sua forma, natureza, quantidade de pessoas,

objeto, etc.

a) Contrato Unilateral e Bilateral: o unilateral é aquele onde apenas um lado do

contrato está obrigado a cumprir o que foi estabelecido, sendo que não há uma nenhuma

contraprestação. Já o bilateral é aquele em que todas as pessoas envolvidas no contrato

possui direitos e deveres, ou seja, como por exemplo, em uma compra e venda.

Contratos unilaterais são aqueles em que somente uma das partes assume a

obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação.

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Contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles em que ambas as partes assumem

obrigações, por exemplo: compra e venda, troca, locação, etc. (MIRANDA, Maria

Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 –

nº 2 – 2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>.

Acesso em: 21 de abril de 2015).

b) Gratuito e Oneroso: Gratuito é aquele que somente uma das partes tem

obrigação e a outra obtém a vantagem. Assim, todos os contratos unilaterais também são

gratuitos. Oneroso ocorre quando ambas as partes do contrato possui direito e obrigações,

onde uma parte dispõe do seu bem, ou seja, retira-se do seu patrimônio e entrega a outrem,

mas em contrapartida quem o recebeu tem a obrigação de efetuar um pagamento, assim

diminuindo a capacidade financeira em troca da aquisição do bem. Portanto, todos os

contratos bilaterais são também onerosos.

Contratos gratuitos são aqueles onde somente uma das partes é beneficiada, por

exemplo: doação pura e simples.

Contratos onerosos são aqueles onde ambas as partes visam as vantagens

correspondentes às respectivas prestações por exemplo: locação, compra e venda,

etc. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual

Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:

<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).

c) Comutativo e Aleatório: Os contratos comutativos são aqueles em que as

partes se oneram de igual forma, sabendo, de antemão, o que irá acontecer. Já o aleatório é

aquele aonde uma parte não sabe o que irá acontecer, como por exemplo, um jogo.

Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as

partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma

contraprestação mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda, locação,

etc.

Contratos aleatórios são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de

ambas as partes fica na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se

arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo:

seguro, jogo, aposta. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos.

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:

<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).

d) Consensuais e reais: Consensuais são aqueles que pela simples proposta e

aceitação de ambas as partes, já se consideram contrato. Já o contrato real precisa que ocorra

a entrega da coisa para esse se formalizar.

Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples

consentimento das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e

aceitação, por exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.

Contratos reais são aqueles que só se completam se, além do consentimento houver

a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação, mútuo,

penhor. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual

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Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:

<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).

e) Nominados e inominados: Os nominados possuem regulamentação em lei e

ela atribui um nome específico. Inominados não possui regulamentação em lei, e com isso

não há nome para esse tipo de contrato.

Contratos típicos e nominados são aqueles tipificados na lei, que tem uma

denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra

e venda, troca, doação.

Contratos atípicos e inominados são aqueles resultantes de variadas combinações

entre as partes, não tem denominação e nem regulamentação própria, por exemplo:

todo e qualquer contrato desde que seja lícito. (MIRANDA, Maria Bernadete.

Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 –

2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso

em: 21 de abril de 2015).

f) Solenes e não solenes: Solenes são aqueles que a sua forma está prescrita em

lei, oferecendo assim, a segurança jurídica as partes. Para que assim seja considerado,

necessita que o contrato seja registrado em um cartório de notas, pois se não ocorrer esse

contrato é considerado nulo. Os não solenes, são aqueles em que a vontade das partes já

bastam para concretizar o ato.

Contratos solenes são aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e que

dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel.

Contratos não solenes são aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua

celebração, forma especial, por exemplo: agência e distribuição. (MIRANDA, Maria

Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 –

nº 2 – 2008. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>.

Acesso em: 21 de abril de 2015).

g) Principais e acessórios: Os contratos principais existem independentes de

qualquer outro contrato. Já o acessório depende de um contrato anterior para que ele tenha

validade.

Contratos principais são aqueles que existem por si só, sem dependência de outro.

Subsistem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo.

Contratos acessórios são aqueles que acompanham o contrato principal e cuja

finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal, por exemplo: fiança,

penhor. (MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual

Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:

<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).

h) Paritários ou adesão: O paritário, as partes então em situação igual no

contrato, ou seja, discutem os termos contratuais, as condições e as cláusulas. Já os de adesão

não há a discussão das cláusulas contratuais, uma das partes é obrigada a aderir ao contrato

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anteriormente definido, em um todo. Esse tipo de contrato já está pronto, sendo apenas

preenchidas as partes no ato da contratação. Exemplos claros são os contratos de seguro e

consórcio.

Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em pé de igualdade,

escolhendo o contratante e debatendo livrem ente as cláusulas, por exemplo: compra

e venda, comissão, distribuição.

Contratos de adesão são aqueles em que um dos contratantes é obrigado a tratar nas

condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito de discutir

ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro. (MIRANDA,

Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito Brasil –

Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:

<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).

i) Escritos ou verbais: Os contratos escritos são aquele que, em sua própria

natureza necessita que exista um instrumento particular ou público. Quanto aos verbais esse

não necessitam de documento para se formalizar, apenas e tão somente o acordo pronunciado

entre as partes.

Contratos escritos são aqueles que só podem ser contraídos mediante escritura

pública ou particular, por exemplo: sociedade.

Contratos verbais são aqueles que podem ser celebrados por simples acordo verbal,

por exemplo: sociedade em conta de participação, corretagem, comissão.

(MIRANDA, Maria Bernadete. Teoria Geral dos Contratos. Revista Virtual Direito

Brasil – Volume 2 – nº 2 – 2008. Disponível em:

<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2015).

j) Execução imediata, diferida e sucessiva: Nesse caso refere ao momento que a

obrigação contratual deverá ser cumprida. Imediata é o contrato que logo após a celebração,

ele deverá ser executado, sendo que essa execução é realizada em um único ato. Um exemplo

clássico é a compra á vista. Diferida também é um contrato que deve ser execução em um

único ato, mas o momento a ser executado ocorrerá em um tempo futuro, cita-se como

exemplo, a venda a prazo. Sucessiva é todo o contrato que ocorre de maneira continuada e

como o próprio nome já diz, sucessivamente, ou seja, um exemplo clássico desse tipo de

contrato é o de aluguel.

Dentre outras formas de classificação dos contratos, as citadas acima são as mais

importantes e conhecidas. Cabe observar, ainda, que um mesmo contrato pode ser classificado

de diferentes formas.

1.3.2 Princípios contratuais

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O princípio da autonomia de vontade é aquele em que as partes podem livremente

acordarem no que diz respeito a contratar ou não contratar e o conteúdo que será elaborado no

contrato.

O Princípio da Autonomia da Vontade consiste na prerrogativa conferida aos

indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam as regras

impostas pela lei e que seus fins coincidam como o interesse geral, ou não o

contradigam. (RODRIGUES, 2007, p.15).

Nesse princípio, as partes são livres para expressarem suas vontades, não sendo

obrigado a contratar, mas caso ocorra a contração não pode afrontar as leis e os bons

costumes.

Para Maria Helena Diniz (2008, p.23/24):

O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos

contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier,

mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos

tutelados pela ordem jurídica.

Além da liberdade de criação do contrato, abrange a liberdade de contratar e não

contratar, liberdade de escolher outro contratante, liberdade de fixar o conteúdo do

contrato, escolhendo quaisquer modalidades contratuais reguladas por lei, devendo

observar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função

social do contrato.

Assim, as partes são livres para acordarem quanto ao objeto do contrato, mas sempre

observando a licitude do contrato.

O princípio do consensualismo diz respeito à força que um contrato possui, mesmo ele

sendo verbal. Aqui basta a vontade das partes de celebrarem um contrato para que ele exista.

Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar

um contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual,

embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada a observância de

certas formalidades legais. (DINIZ, 2008, p.36).

Portanto, os contratos podem existir de todas as formas, sendo que somente os atos

solenes que necessitam de alguma formalidade.

Quanto ao princípio da obrigatoriedade esse garante que quanto um contrato foi

celebrado ele deve ser cumprido.

Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente

cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial,

por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes é intangível, a menos que

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ambas as partes o rescindam voluntariamente, ou haja a escusa por caso fortuito ou

força maior (CC,art.393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu

conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem se admitido, ante o principio

do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força

vinculante do contrato seja contida pelo magistrado em certas circunstancias

excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva

onerosidade no cumprimento da prestação. (DINIZ, 2008.p.37).

Portanto, uma vez celebrado o contrato, este deve ser cumprido, sendo que o

patrimônio do devedor responderá pela dívida que não foi quitada.

Já o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos garante que apenas os

envolvidos no contrato são obrigados a cumprirem com a obrigação contraídas, garantindo

que os terceiros que não aquiesceram sejam prejudicados.

O princípio da boa-fé assegura que o ato da contração tem que ser leal, regido na

confiança, e auxiliando na formação e execução do mesmo.

Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a

intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de

segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança

recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí

está ligado ao principio da probidade. (DINIZ, 2008,p.37).

Quanto ao princípio do equilíbrio contratual, esse garante que o contrato não possuirá

desiquilíbrios entre as vantagens obtidas pelas partes contratantes.

1.3.3 Política nacional das relações de consumo

Conforme previsto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a Política

Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo garantir a proteção dos consumidores.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o

atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e

segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os

seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,

segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

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econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a

ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e

equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus

direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de

qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos

alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de

consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e

criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam

causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o

poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do

Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores

vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para

a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa

do Consumidor.

Observa-se que o inciso I, do artigo 4º, diz respeito a vulnerabilidade do consumidor

no mercado de consumo, sendo que, o Estado reconheceu que o consumidor é a parte

vulnerável em uma relação de consumo.

Para Claudia Lima Marques (2013, p.299/230):

Em resumo, em minha opinião, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica a

jurídica e a fática. Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui

conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais

facilmente enganado quanto as características do bem ou quanto à sua utilidade, o

mesmo ocorrendo em matéria de serviços.[...] A vulnerabilidade fática é aquela

desproporção fática de forças, intelectuais econômicas, que caracteriza a relação de

consumo. Já a vulnerabilidade jurídica ou científica foi identificada pela corte

suprema alemã, nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, afirmando

que o consumidor não teria suficiente experi ncia ou conhecimento econômico, nem

a possibilidade de recorrer a um especialista„. É a falta de conhecimentos jurídicos

específicos, de conhecimentos de contabilidade ou economia.

O consumidor, em regra, não precisa comprovar a sua vulnerabilidade, tendo em vista

que a lei previu que ele é a parte frágil na relação de consumo.

Como já afirmava o célebre Rui Barbosa, a democracia não é exatamente o regime

político que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo

tratamento desigual aos desiguais. No âmbito da tutela especial do consumidor,

efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta

que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado,

ou seja, sobre o que produzir e para quem produzir, sem falar-se na figura de suas

margens de lucro.[...] Daí por que se parte do princípio da fraqueza manifesta do

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consumidor no mercado para conferir-lhe certos instrumentos para melhor defender-

se. (GRINOVER, 2001, p.55).

Já o inciso II do mesmo artigo, garante que o Estado sempre interverá para garantir a

proteção dos direitos dos consumidores. No inciso III do artigo 4º, está estampado o princípio

da boa-fé, sendo dever das partes agir com leal e honestidade para garantir o equilíbrio na

relação de consumo.

Nota-se que todos os incisos do artigo 4º buscam a mantença do equilíbrio nas

relações de consumo.

Quanto ao artigo 5º e seus incisos, nota que o legislador mostrou as formas de garantir

os princípios estampados no artigo 4º, garantindo que o Juizado Especial era o meio adequado

para dirimir os conflitos dos consumidores.

Posto isto, os consumidores possuem meios adequados e estampados em lei para

garantir seus direitos quando esses forem afetados.

1.3.4 Contratos eletrônicos

Os contratos eletrônicos são celebrados através da rede mundial de computadores, ou

seja, pela internet, onde a uma oferta de produtos ou serviço ao passo que a uma aceitação

feita eletronicamente. Vale lembrar que contrato eletrônico, para assim ser considerado, deve

ser feito através da rede de computadores, não importando qual foi o meio de comunicação

que a parte teve conhecimento da oferta.

O contrato eletrônico pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou

serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de

telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da

interatividade. Pode-se dizer ainda que são todas as espécies de signos eletrônicos

transmitidos pela internet que permitem a determinação de deveres e obrigações

jurídicos.

Eletrônico é o meio utilizado pelas partes para formalizar o contrato logo, pode-se

entender que por contrato eletrônico aquele em que o computador é utilizado como

meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes.

Uma questão a se considerar é o contrato em que uma das partes toma conhecimento

da oferta através de um meio escrito, mas que manifesta a aceitação pelo

computador; ou então, aquele em que a parte toma conhecimento pela internet via

correio eletrônico ou página na WEB, mas a ela aquiesce pessoalmente,

manifestando sua vontade por escrito, em suporte de papel.

Para ser considerado eletrônico, o contrato deve ser eletronicamente consentido.

Assim, na primeira situação, o contrato pode ser considerado eletrônico, ao passo

que na segunda não, já que a aceitação não é feita eletronicamente. (MIRANDA,

Janete. Contratos Eletrônicos - princípios, condições e validade. Disponível em:

Page 24: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

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<http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-

condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).

Os contratos eletrônicos podem ser classificados como atípico e livre, sendo, ainda,

subclassificados como Inter sistêmicos, interpessoais e interativos.

Os contratos Inter sistêmicos são aqueles que são efetuados dentro de uma rede

fechada de uma empresa, onde a decisão é tomada pela maquina e não pelas partes.

São utilizados entre as empresas para as reações comerciais de atacado,

caracterizando-se primordialmente pelo fato de a comunicação entre as partes

contratantes operar-se em redes fechadas de comunicação, através de sistemas

aplicativos previamente programados. Destaca-se nesta modalidade de contratação a

utilização do EDI – Electronic Data Interchange, o qual permite a comunicação entre

os diferentes equipamentos de computação das empresas, por meio de protocolos,

mediante os quais serão processados e enviadas as informações. Neste caso há uma

vontade informática derivada da despersonalização dos consentimentos contratuais

uma vez que as decisões são tomadas pelas máquinas e não pelos contratantes

(MIRANDA, Janete. Contratos Eletrônicos - princípios, condições e validade.

Disponível em: <http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-

eletronicos-principios-condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).

Existem, ainda, os contratos eletrônicos interpessoais, onde apesar de a comunicação

ser realizada exclusivamente pelo computador, isso pode acontecer através de

videoconferência, chats e até e-mail, podendo acontecer essa contratação e aceitação em

tempo real ou por um espaço mais longo de tempo.

Neste tipo de contrato, a comunicação entre partes, opera-se por meio do

computador, tanto no momento da proposta como momento da aceitação e

instrumentalização do acordo. Usualmente, esse tipo de contratação é feito por e-

mail, videoconferência ou salas de conversação.

Podem ser simultâneos, quando celebrados em tempo real, propiciando interação

imediata das vontades das partes como no caso dos chats, e salas de

videoconferência. Os não simultâneos se dão na hipótese de manifestação de

vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou menos

longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por correio

eletrônico equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo estando as partes

se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se necessária nova

operação para se ter acesso à mensagem recebida. (MIRANDA, Janete. Contratos

Eletrônicos - princípios, condições e validade. Disponível em:

<http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-

condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).

Por fim, ainda há os contratos interativos, que são aqueles realizados através de loja

virtual, ou seja, o site. Nesse caso, o contratante procura a oferta no site da contratada, sendo

que caso realize a contratação estará aceitando todas as cláusulas previamente estabelecidas

pelo contratado, não tendo condição de discutir o contrato.

Page 25: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

25

São aqueles nos quais a comunicação entre as partes é obtida por meio de interação

entre uma pessoa e um sistema aplicativo previamente programado. Como

exemplos, têm-se os contratos realizados quando se acessa um site, ou loja virtual.

No momento em que as informações sobre os produtos vendidos são expostas na

internet, considera-se feita a oferta ao público, e consequentemente demonstrada a

vontade do fornecedor. Ao aceitar a oferta, o consumidor aceita todas as cláusulas

unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, considerando-se assim contrato de

adesão. De se salientar que aplicam-se as normas consumeristas no que tange à

contratação à distância. (MIRANDA, Janete. Contratos Eletrônicos - princípios,

condições e validade. Disponível em:

<http://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-

condicoes-e-validade>. Acesso em: 22 de abril de 2015).

No que diz respeito à validade do contrato, apesar de não possuir lei especifica que

regulamente, deve se levar em conta que os contratos devem respeitar os seguintes critérios:

objeto seja lícito, ou seja, obedecendo a lei; a forma que será realizada, pois se um contrato

que é considerado solene for realizado pela internet, este contrato não terá validade; bem

como as partes capazes.

1.3.5 O código do consumidor e os contratos eletrônicos

Conforme foi se aprimorando o uso da internet, também houve o avanço das lojas

virtuais, fazendo com que as relações de consumo em uma rede da internet fossem mais

comuns do que ir a uma loja física.

Assim, os contratos eletrônicos são, em sua maioria, de consumo e não interativos,

sendo equiparado a eles o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º garante a

transparência dos produtos que são ofertados.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,

asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela

Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais

coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas

no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem

excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos;

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26

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,

assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Ainda, o artigo 31 da lei supra citada, determina que os produtos devem possuir a

informação correta para transparência ao consumidor.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de

validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à

saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados

oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Por fim, pode-se citar também o artigo 49, garantindo que o consumidor pode se

arrepender no prazo de 7 dias da compra do produto, pois o consumidor não teve a

possibilidade de analisar o produto adquirido de perto.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação

de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,

especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto

neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de

reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Portanto, apesar de não possuir uma lei especifica que regulamente os contratos

eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor garante direitos ao consumidor, mantendo

uma segurança jurídica e social para as partes envolvidas na contratação.

Page 27: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

27

II – CONSUMO VIA INTERNET

Neste capítulo será abordado sobre o consumo pela internet, as vantagens e

desvantagens, bem como a segurança jurídica existente para esse tipo de transação.

2.1 Aspecto do consumo via internet

Com o passar dos tempos à internet tornou o meio de comunicação mais fácil e barato

para a correria do dia-a-dia. Assim, o Direito tem que regulamentar essa nova forma de

contratação e comunicação, garantindo que a justiça seja aplicada.

O mundo, hoje, vive interconectado e inter-relacionado em uma condição de

interdependência jamais vista entre os países submetidos ao fenômeno da

globalização, que reduz o planeta a um ambiente comum, onde se confundem os

mercados e onde perdem importância as antigas fronteiras geográficas.

Na "sociedade da informação", a riqueza econômica e a concentração de poder não

mais têm por pressuposto a detenção de terras ou dos meios de produção, mas sim a

possibilidade de acesso às tecnologias de produção e, especialmente, ao mercado

consumidor, ou seja, à própria informação. (LEAL, 2007).

Os problemas jurídicos foram surgindo na medida em que o comércio eletrônico foi

evoluindo, fazendo com que, por analogia, o Direito buscasse a evolução quanto a resolução

dos problemas que todas as relações contratuais possam existir.

Como se sabe, no Brasil não há uma lei especifica para o comércio eletrônico, sendo

aplicadas nos casos específicos as legislações vigentes. Isso acontece porque o consumidor

que estabelece uma relação de consumo via e-commerce não pode ficar sem a proteção pelo

simples fato de existir lei específica.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante, para aqueles que realizaram a

compra, tanto, via comércio virtual ou físico, os mesmo direitos, sendo aplicada a legislação

sempre que houver uma desarmonia de interesses entre as partes.

2.2 Vantagens e desvantagens do comércio eletrônico

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O comércio eletrônico é caracterizado pelos contratos firmados a distância, fazendo

com que o consumidor desse tipo de comércio traga com si, vantagens e desvantagens quando

da formalização do contrato.

Vantagens

Primeiramente, para os empresários podemos observar que o e-commerce é bem mais

barato do que uma loja física, pois para montar uma estrutura física, apesar de existir as

estruturas pré-montadas, ainda demoraria muito mais tempo do que montar uma estrutura

online.

Outra vantagem para os empresários são que a margem de lucro se torna mais

aumenta, pois não há gasto com funcionários igual uma loja física, luz, água, etc., fazendo

assim que o comércio eletrônico possua preços atraentes, com mais descontos, para quem se

utiliza desse tipo de comércio.

Também, além de permanecerem disponível 24 horas do dia, sem custo adicional com

funcionários, seguranças, etc., há a possibilidade de ganhar todos os tipos de clientes, pois fá

para trabalhar com um leque de possibilidade e diversidades de produtos.

Por fim, pode expandir seus produtos para todos os lugares do mundo, pois no mesmo

instante que uma pessoa está acessando aqui no Brasil, outra pode estar adquirindo no Japão.

A primeira coisa que vocês precisam saber é: Não Existe EX Usuário de Internet.

De fato, a Internet hoje é imprescindível para a humanidade. Atento a isso, o

crescimento do E-Commerce (Comércio Eletrônico), principalmente no Brasil, é

algo colossal. Hoje, o Brasil possui mais de 50 MILHÕES de pessoas que acessam a

rede mundial de computadores, então por que não criar um comércio para essas

pessoas?

Outra grande vantagem do comércio eletrônico é o espaço físico. Suponhamos que

uma pessoa tem uma loja de 200m², quantas pessoas conseguiram entrar na loja ao

mesmo tempo? Talvez 50? 100? E quantas pessoas podem acessar um site

simultaneamente? Milhares... Se você tiver uma boa divulgação, um bom marketing

virtual, seus produtos venderão MUITO mais do que em lojas físicas.

Um site fica 24h por dia, 7 dias por semana no ar, enquanto para manter uma loja

física 24h, você teria ainda mais gastos com pessoal, segurança e energia. Além

disso, não são muitas pessoas que gostam de sair para fazer compras de 22:00,

23:00. Com certeza essas pessoas preferem ficar em casa, assistindo seus programas

favoritos, conversando com amigos em redes sociais e navegando na web, o que

resulta em mais visitas ao seu site e consequentemente mais vendas.

Distância: O mesmo site que pode ser acessado aqui no Brasil, também pode ser

acessado lá no Japão, ou seja, seu produto também vira alvo do mercado estrangeiro.

(LAVÔR, Eduardo. Vantagens e desvantagens do Comercio Eletrônico. Disponível

em: < http://dicas-ec.blogspot.com.br/2011/09/vantagens-e-desvantagens-do-

comercio.html>. Acesso em: 22 jul. 2015).

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Para o consumidor também há as vantagens desse tipo de comércio, sendo que com

um só “clique”, pode efetuar uma compra de um produto até mesmo fora do país. Quanto à

hora de funcionamento, esta fica disponível 24 horas, sendo que qualquer dia e horário, até de

madrugada, a aquisição de bens ou serviços pode ocorrer.

Ainda, a comparação de preços, é bem mais simples e rápida comparando com uma

loja física. Por fim, de qualquer aparelho que possua acesso a internet pode acontecer a

compra de quaisquer produtos.

Maior comodidade na compra do produto ou serviço;

Disponibilidade da loja estar aberta 24 horas por dia;

Acesso a qualquer momento por meio de smartphones ou outros aparelhos com

conexão à internet, e

Facilidade nas pesquisas comparativas. (Vantagens e desvantagens do comércio

eletrônico. Disponível em: <

http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Vantagens-e-desvantagens-do-

com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico>. Acesso em: 22 jul. 2015).

Desvantagens

Apesar das vantagens de baixo custo e maior benefício para o empresário, este ainda,

necessita conquistar os clientes para ganhar cada vez mais espaço nesse ambiente comercial.

Os comerciantes necessitam convencer os clientes que o produto tem sua qualidade

esperada pelo cliente. Garantir que o pagamento efetuado pelo cliente não será fraudado, pois

muitas pessoas tem certa insegurança quando do fornecimento dos dados do cartão para o

pagamento.

Ainda, há a necessidade de conquistar várias pessoas quanto aos bens como roupas,

sapatos, perfumes, sendo que estes, muitas pessoas tem a necessidade de relar, tocar,

experimentar , para poderem decidir pela compra.

Outra grande desvantagem para o empresário eletrônico é em relação a entrega do

produto, sendo que muitas pessoas querem levar seu produto no momento da compra, e isso

não é possuir nesse comércio, fazendo com que o comerciante tenha que garantir que o

produto chegará no dia acordado e ainda, com a qualidade esperada.

A maior desvantagem da loja virtual é: O comprador quer ver o produto, quer testar

o produto e leva-lo naquele momento. Esse é o maior desafio do E-commerce, pois

ainda há um receio nas pessoas em comprar pela internet, seja pela demora na

entrega, por más experiências passadas ou medo de colocar dados do cartão de

crédito na internet. Além disso, os compradores tem medo do produto vir com

defeito e ter que ser trocado, pois resultará em mais espera e mais tempo perdido.

(LAVÔR, Eduardo. Vantagens e desvantagens do Comercio Eletrônico. Disponível

Page 30: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

30

em: < http://dicas-ec.blogspot.com.br/2011/09/vantagens-e-desvantagens-do-

comercio.html>. Acesso em: 22 jul. 2015).

Para os consumidores, também ocorre uma desvantagem quando da compra feita pelo

e-commerce, sendo que há uma insegurança quando do fornecimento dos dados do cartão,

pois os hackers tem a facilidade de clonar senhas bancárias, cartões, para posteriormente,

fraudarem o consumidor.

Ocorre ainda, que há possíveis atrasos e danificações dos produtos na hora da entrega,

causando um enorme prejuízo e frustação ao consumidor.

Vulnerabilidade de hackers para dados de cartões e senhas bancários,

Compras incorretas em razão da despadronização do tamanho de roupas, de calçados

e outros itens do vestuário, e

Possíveis atrasos ou danificação do produto durante a entrega. (Vantagens e

desvantagens do comércio eletrônico. Disponível em: <

http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Vantagens-e-desvantagens-do-

com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico>. Acesso em: 22 jul. 2015).

Portanto, pode-se notar que, como qualquer outro comércio, o eletrônico também

possui vantagens e desvantagens, também para o investidor, como para o comerciante.

2.3 Segurança prática e jurídica no comércio eletrônico

O comércio eletrônico, apesar de estar em constante crescimento, e ser uma via de

comunicação facilitada para os clientes e a empresa, há, porém, o crescimento das fraudes e

os chamados vírus da internet, que são criados por golpistas para clonar os dados bancários do

comprador, afetando diretamente a comercialização eletrônica.

Devido as possíveis fraudes que possa ocorrer, e para manter a boa qualidade nas

vendas, os empresários virtuais, tem que garantir a segurança e a privacidade dos

consumidores.

Essa preocupação em possibilitar maiores garantias aos consumidores, levou a

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) juntamente com a União

Européia, a desenvolverem um projeto piloto denominado ”Mercúrio” onde as

empresas com atividades voltadas ao comércio eletrônico subscrevem um código de

conduta, que estabelece padrões de qualidade, privacidade e segurança e devem

aderir também ao código de conduta da Associação Portuguesa para Defesa do

Consumidor (DECO), que certifica as lojas de comércio eletrônico, que cumprem o

código de conduta imposto pela Confederação e Associação.

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31

A “Eurocommerce”, entidade européia que congrega as associações de fornecedores,

lançou em abril de 2000, o Código de Conduta Europeu para Relações Comerciais

em Linha.

O mais interessante, ao nosso ver, é que os consumidores podem reclamar

diretamente junto à respectiva associação ou entidade certificadora e constatada a

infração, a mesma poderá, inclusive, cassar a certificação do fornecedor ou prestador

de serviço.

No Brasil, ainda não temos nenhuma norma de conduta nesse sentido, contudo

recentemente foi assinado um código de ética entre várias empresas de

webmarketing de São Paulo, no sentido de coibir o uso indiscriminado de spam,

como propaganda. (HISSA, Carmina Bezerra. Comércio Eletrônico a Luz do Código

de Defesa do Consumidor. Disponível em:

<http://www.eumed.net/libros/2009a/491/COMERCIO%20ELETRONICO%20A%

20LUZ%20DO%20CODIGO%20DE%20DEFESA%20DO%20CONSUMIDOR%2

0CONCLUSAO.htm>. Acesso em 03 agos. 2015).

Como já dito, o comércio eletrônico não possui uma legislação específica, mas nem

por isso significa que o consumidor está desamparado, sendo que o Código de Defesa do

Consumidor pode e deve ser aplicado em todos os tipos de relação de consumo.

Verifica-se, também, que o comércio eletrônico não possui, em lei, uma

obrigatoriedade de registro do nome de domínio no órgão governamental, que é o meio pelo

qual garante que o empresário seja encontrado pelo consumidor.

O poder público tem que reconhecer os documentos assinados digitalmente, sendo

estes reconhecidos como originais, para garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas

na relação de consumo, dispensando, nesse caso, inclusive o documento em papel.

2.3.1 Aspecto da certificação digital

A certificação digital, nada mais é que um certificado digital, que compreende em um

meio mais seguro para o envio de documentos de forma ágil sem colocar em risco a

veracidade e os próprios documentos enviados, pois alguém pode interceptá-los e adultera-los.

Assim, a assinatura digital usa uma criptografia para diferenciar de outras chaves.

Essas chaves são utilizados pelo emissor e o receptor para poder decifrar uma informação.

Dentre essas chaves, existem a chave privada e a pública, sendo que a pública é utilizada por

uma empresa, organização ou pessoa para que outras pessoas a enviem informações.

Já a chave privada é individual e sigilosa, sendo usada exclusivamente por quem

receberá as informações.

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32

Cada Certificado Digital possui duas chaves que são usadas durante a criptografia

dos dados, que nada mais é do que a mistura ou embaralhamento eletrônica de

dados, segundo uma fórmula matemática.

Essa mistura é feita com uma chave, e só pode ser desfeita (ou desembaralhada) por

OUTRA chave, diferente da original. Temos assim um "par de chaves": Uma

protege a porta e só a outra pode abrí-la.

Quando uma pessoa solicita um Certificado Digital recebe uma chave pública ligada

a ele, que é conhecida por todos, e a chave privada é de conhecimento exclusivo da

pessoa que solicitou um Certificado Digital.

Assim, como a chave é pública, qualquer pessoa pode enviar ao "dono" (por assim

dizer) ou titular do Certificado Digital uma mensagem criptografada. E a mensagem

somente pode ser aberta com a utilização da chave privada, que é de conhecimento

exclusivo do "dono". (VIDIGAL, Geraldo Facó. Validade & Segurança Jurídica Em

Contratos Eletrônicos. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_27/artigos/art_geraldo.htm>.

Acesso em 07 agos. 2015).

Apesar de existir a separação de chaves públicas e privadas, uma está ligada a outra.

Assim, que necessita de uma assinatura digital que há ela é considerado dois aspectos

importantes que são a confidencialidade e a autenticidade, que garante que informação é de

fonte segura.

Posto isso, a assinatura digital é um documento de forma eletrônica, com os dados de

quem a utiliza, com a validade da certificação. Essa assinatura deverá estar armazenada em

um token ou smart card, sendo que essa assinatura é a certeza de que a pessoa que você está

se relacionando é realmente a do interesse.

Assim a assinatura digital é uma forma de garantia que a pessoa está relacionando com

a quem de seu interesse, sem os perigos de um hacker clonar todos os seus dados pessoais.

2.3.2 Estrutura e legalidade de um certificado digital

O certificado digital, por ser, como exemplo, uma identidade eletrônica, ela necessita

conter os dados de quem está utilizando esse certificado.

No Brasil, a Constituição Federal prevê em seu artigo 174, que o Estado fiscalizará as

atividades econômicas, dando por valido os contratos realizados de forma digital.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado

exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,

sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento

nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e

regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Page 33: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

33

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,

levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos

garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na

autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais

garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o

art. 21, XXV, na forma da lei.

Ainda, existe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, onde há a

definição para a criação de ICP-Brasil e DPC, onde são aspectos necessários para emitir

certificados digitais.

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,

para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em

forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem

certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2

o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta

por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras

composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades

Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Art. 3

o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê

Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e

composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores

interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada

um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - Ministério da Justiça; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Casa Civil da Presidência da República; e VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1

o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo

representante da Casa Civil da Presidência da República. § 2

o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois

anos, permitida a recondução. § 3

o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público

e não será remunerada. § 4

o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do

regulamento. Art. 4

o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da

ICP-Brasil; II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento

das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em

todos os níveis da cadeia de certificação; III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz; IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço; V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de

certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de

certificação; VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais,

credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC

Raiz a emitir o correspondente certificado; VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de

certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras

formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua

Page 34: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

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compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou

atos internacionais; e VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a

ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do

sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança. Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz. Art. 5

o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das

Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê

Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os

certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de

certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e

auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em

conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor

da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade

gestora de políticas. Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final. Art. 6

o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando

pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir,

distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos

usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter

registro de suas operações. Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio

titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e

conhecimento. Art. 7

o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete

identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de

certificados às AC e manter registros de suas operações. Art. 8

o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-

Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e

as pessoas jurídicas de direito privado. Art. 9

o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente

subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada,

previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins

legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1

o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos

com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil

presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no

3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de

comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive

os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas

partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda,

ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código

Tributário Nacional. Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência

e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e

foro no Distrito Federal. Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves

Públicas Brasileira. Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de

fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei. Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de

Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e

uma Procuradoria-Geral. Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida

na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo. Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei,

contratar serviços de terceiros.

Page 35: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O COMÉRCIO … · 6 RESUMO Este estudo objetiva explicar sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação nas relações de consumo eletrônico,

35

§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na

Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano,

servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da

Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a

serem exercidas. § 2

o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e

vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o

período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício

no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de

origem. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI: I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional

de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia; II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas

na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia,

referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação

orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível,

observado o disposto no § 2o do art. 3

o da Lei n

o 9.995, de 25 de julho de 2000,

assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa,

fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será

representado em juízo pela Advocacia Geral da União. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n

o

2.200-1, de 27 de julho de 2001. Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, com isso garante a integridade, validade, autenticidade de todos os contratos

eletrônicos realizados.

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36

III – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COMÉRCIO

ELETRÔNICO

Neste capítulo será suscitado sobre o comércio eletrônico e as garantias trazidas pelo

Código de Defesa do Consumidor.

3.1 Definições

Como já sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado analogicamente na

relação de consumo e-commerce, em razão de que atualmente os meios digitais são mais

fáceis e práticos, sendo que não há a necessidade de locomoção para adquirir um produto,

pois basta apenas um clique que o mesmo já foi comprado.

Como os contratos não possuem lei especifica, e como já dito, usa-se por analogia o

Código de Defesa do Consumidor, para que este contrato seja válido, tem que haver o

preenchimento de requisitos de validade jurídica.

A segurança jurídica pode ser vista como um dos pilares de um sistema jurídico

equilibrado e eficaz e, consequentemente, de um Estado Democrático de Direito. Na

verdade, está implícita à ordem jurídica como um todo, sendo uma das suas fontes

de inspiração e garantia. (LEAL, 2007, p. 125).

Para que um contrato eletrônico seja caracterizado, é necessário a aceitação da oferta

disponibilizada, de um bem ou serviço, na internet. Assim, com a aceitação dessa oferta,

imediatamente já estão suscitadas as normas para a defesa do consumidor.

Por ser o consumidor a parte vulnerável na relação de consumo, o Código de Defesa

do Consumidor garante o princípio da boa-fé e o dever de informação ao consumidor nas

relações de consumo.

Assim previsto nos artigos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto

ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

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37

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,

asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais

coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas

no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem

excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,

assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as

vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores

todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Como pode observar o artigo 2º conceituou quem é o consumidor, ou seja, o sujeito

protegido na relação de consumo. No artigo 6º garantiu os direitos ao sujeito vulnerável nessa

relação. Já no artigo 17, o legislador deixou claro que todas as vítimas envolvidas serão

equiparadas a consumidores. Da mesma maneira fez assim o artigo 29.

Portanto, como visto, está é a definição de consumidor.

Já a definição de fornecedor está relacionada com a de consumidor, sendo que o artigo

3º do Código de Defesa do Consumidor conceituou quem era o fornecedor na relação de

consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de

produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,

distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,

salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, a definição de fornecedor foi amplamente aberta, abrangendo todas as relações

que possa existir no campo do Direito do Consumidor. Ainda, definiu nos parágrafos 1º e 2º

do artigo 3º, o que seria produtos e serviços, que são objetos da relação de consumo.

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3.1.1 Definições de comércio eletrônico

O comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual, ou ainda, venda não-presencial,

é um tipo de comércio onde a compra e venda de produtos, serviços, informações, são feita

diretamente pela rede mundial de computadores (internet), sendo atualmente, computadores

abrangendo como os smartfones, tablets, etc.

O Comércio Eletrônico é a aplicação de tecnologias de comunicação e informação

compartilhadas entre as empresas, procurando atingir seus objetivos. No mundo dos

negócios, quatro tipos diferentes de comércio eletrônico se combinam e interagem.

(ANDRADE, 2001, p.13).

Ainda, para Rob Smith o Comércio Eletrônico trata-se de:

Negócios conduzidos exclusivamente através de um formato eletrônico. Sistemas

que se comunicam eletronicamente uns com os outros são sistemas de e-commerce,

e têm de ser capazes de funcionar normalmente com quaisquer aplicações da

Internet que estiver planejando utilizar. Também se refere a quaisquer funções

eletrônicas que auxiliam uma empresa na condução de seus negócios. (Smith, 2000,

p.74).

Apesar de ser um comércio eletrônico, ele deve seguir todas as exigências de uma loja

física onde tem que haver a informação do produto ou serviço que está sendo contratado.

Assim, por ser mais ágil essa forma de contratação as empresas podem reduzir as

burocracias com papeis, aonde ocorre à aceleração do pedido com a efetivação da entrega,

ocorrendo à satisfação do consumidor.

3.2 Principais direitos do consumidor digital

No artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, está descriminado quais os

principais direitos do consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

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II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,

asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais

coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas

no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem

excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,

assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Nota-se que os incisos no artigo supra, garante, a proteção as vítimas de um possível

acidente de consumo; obriga o fornecedor a informar detalhadamente as características do

produto que está sendo anunciado; a transparência do que o consumidor está comprando;

protege contra a publicidade enganosa, sendo que se fosse anunciado corretamente o produto

o consumidor não compraria ou não pagaria o valor que estaria sendo comprado; deu ao

consumidor poder de discutir as cláusulas contratuais em juízo; garantiu, ainda, o acesso a

justiça para devidas indenizações que tenha sofrido o consumidor; a inversão do ônus da

prova, pois o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, com isso fez que houve a

garantia legal de que seria obrigação do fornecedor provar que o consumidor estaria errado.

Ainda, há o artigo 7º que diz:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de

tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação

interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas

competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,

costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão

solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Conforme podemos notar no próprio nome da legislação, essa se chama Código de

Defesa do Consumidor, ou seja, foi criado para proteger a parte vulneravel na relação de

consumo, ou seja, o consumidor.

Assim com o surgimento da legislação, surgiu para o consumidor a proteção com

alguns direitos que devem ser respeitados.

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Direito a informação: garantido pelo principio da transparência, o fornecedor tem a

obrigação de informar todos os dados decorrentes do produto, sendo que todas as informações

contidas no site faz parte integrante da oferta, vinculando assim, para todos os fins de direto.

Além de estar previsto no artigo 6, inciso III, e artigo 12, ambos do Código de Defesa

do Consumidor, ainda há a previsão nos artigos 31 e 37 do código supra.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de

validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à

saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados

oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por

omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer

outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a

que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência

de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja

capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua

saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando

deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Direito a privacidade: apesar de estar bem avançado as compras online, essas

mesmas compras trazem problemas sérios de violação da privacidade a todos os internautas.

Essa invasão de privacidade ocorre através do spam, vírus, que são implantados nos

computadores dos consumidores, que é utilizado para guardar os dados, preferencias de sites,

etc.

Direito de arrependimento: conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do

Consumidor, este garante o direito de arrependimento, que consiste em desfazer um negocio

jurídico realizado fora do estabelecimento comercial.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação

de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,

especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto

neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de

reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Esse direito existe, pois o consumidor na hora da compra não pode ter contato físico

com o produto adquirido, e muitas vezes, o produto que o consumidor recebe em sua casa não

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corresponde à espera e expectativa gerada.

Ainda, apesar do Código de Defesa do Consumidor ser o mais aplicado nos casos que

envolvem os direitos consumerista, em 2013 houve a promulgação do Decreto 7.962 de 15 de

março de 2013, onde esse passou a prever a contratação no comércio eletrônico. Apesar de ser

pouco usual o referido decreto, e apesar de prever poucas garantias, ele existe para junto com

o Código de Defesa do Consumidor, garantir os direitos básicos aos consumidores.

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei n

o 8.078, de 11 de setembro de 1990, para

dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes

aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento. Art. 2

o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou

conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de

fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no

Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua

localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e

à segurança dos consumidores; IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais

como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,

disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou

disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da

oferta. Art. 3

o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de

compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das

informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do

produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.

Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio

eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações

necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as

cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e

correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da

contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação

e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que

possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida,

reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas

no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento

de dados do consumidor.

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Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V

do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor. Art. 5

o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados

e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1

o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma

ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios

disponibilizados. § 2

o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos

acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3

o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo

fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou

similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido

realizado. § 4

o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento

da manifestação de arrependimento. Art. 6

o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das

condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados

prazos, quantidade, qualidade e adequação. Art. 7

o A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das

sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

Art. 8o O Decreto n

o 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as

seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................ Parágrafo único. O disposto nos arts. 2

o, 3

o e 9

o deste Decreto aplica-se às

contratações no comércio eletrônico.” (NR).

Posto isto, o Decreto acima descrito, especificou algumas garantias do Código de

Defesa do Consumidor, que este seria aplicado para e-commerce.

3.3 Foro competente no consumo eletrônico

Diante de todas as preocupações existentes em um contrato eletrônico, a mais

preocupante é em relação ao foro competente para dirimir os empasses que esse tipo de

relação pode causar.

O Código Civil, em seu artigo 435 diz que: “Reputar-se-á celebrado o contrato no

lugar em que foi proposto”.

Como pode observar, se a regra descrita no artigo 435 fosse aplicada na relação de

consumo eletrônico, os inadimplementos seriam dominantes, tendo em vista que, as pessoas

que possuam pouco conhecimento de informática não saberiam decifrar se o proponente era

residente ou não do país, pois como se sabe, você pode achar que a pessoa vive em uma

cidade e na verdade é em outra, até mesmo fora do país.

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Visto isto, e por ter tratado o legislador da vulnerabilidade do consumidor no Código

de Defesa do Consumidor, pode se observar que o artigo 101 garantiu expressamente o foro

competente para satisfazer as questões relativas ao e-commerce.

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e

serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão

observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifo nosso).

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao

processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de

Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido

condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver

sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de

responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de

indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao

Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Neste sentido entende Andrade (2004, p. 53 - 54):

No que se trata ao direito consumerista, a premissa legal e os entendimentos

jurisprudencial e doutrinário aqui expressados não se lhe aplicam, sendo abusiva a

cláusula contratual eletiva de foro diverso daquele do consumidor, quando a este

causar prejuízo. Nesse particular, veja-se que, em se tratando de ação de

responsabilidade civil - contratual ou aquiliana -, impõe-se a norma do art. 101 do

Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a ação poderá ser proposta no

domicílio do autor, e, embora o referido diploma não disponha acerca da ação

eventualmente proposta pelo fornecedor, neste caso aplicar-se a norma inserida em

seu art. 51, que dispõe acerca da nulidade das cláusulas abusivas, pois o consumidor,

em geral a parte mais fraca do contrato, poderá ser extremamente prejudicado pela

inserção de cláusula eletiva de foro que estabeleça a competência territorial do

fornecedor, que poderá estar domiciliado em local distante e ou inacessível.

3.4 Os contratos eletrônicos a luz do Código de Defesa do Consumidor

Analisando o Código de Defesa do Consumidor, cabe notar que ele definiu logo em

seus primeiros artigos a figura do consumidor e quem seria considerado o fornecedor.

Assim, para tentar amenizar os conflitos que pudessem surgir com a relação de

consumo virtual, buscou equilibrar a relação, aplicando o Código Civil quando for necessário,

bem como o Código de Defesa do Consumidor. Apesar de existir o Decreto que regulamenta

esse tipo de relação de consumo, ainda é pouco usual, pois existem várias lacunas que faltam

ser preenchidas, sendo mais adequada a utilização do CDC.

O consumidor foi tratado como vulnerável na relação de consumo, pois este não

possui conhecimentos quanto aos produtos que está sendo adquirido bem como é parte frágil

da relação de consumo, pois não se encontra na mesma condição econômica de quem negocia.

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Com regras de ordem eminentemente social, o Estado reconheceu no consumidor

brasileiro a vulnerabilidade, procurando não limitar sua liberdade contratual, mas

garantir-lhe a autonomia privada, com o objetivo de protegê-lo como parte

contratual mais fraca (LEAL, 2007, p. 68).

Sendo o consumidor a parte fraca da relação, o fornecedor, de outro modo, é a parte

forte, pois o legislador definiu que este está mais preparado para o mercado consumerista.

Previsto, ainda, no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, no contrato não

pode haver clausulas que estejam em desacordo com o principio da boa-fé, sendo que se

existir qualquer cláusula em dissonância será considerada abusiva.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao

fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por

vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou

disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor

pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos

previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o

consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a

eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo

consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando

o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira

unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual

direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,

sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade

do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (grifo

nosso).

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,

de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a

natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias

peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto

quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo

a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

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§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao

Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de

cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não

assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Ainda, para Alexandre Vianna Berenguer:

Para que haja uma relação harmônica e transparente, preservando-se a dignidade, a

saúde, a segurança, a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da

presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, esse princípio deve

prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo e deve-se entender não

como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de

respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial.

Verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato é requisito que se exige do

fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja "transparência" nas

relações de consumo, e seja mantido o equilíbrio entre as partes. O princípio da boa-

fé e o princípio da transparência regem o momento pré-contratual, bem como a

conclusão do contrato, e como reflexo disso tem-se o dever de informar sobre o

produto ou serviço, que afeta a essência do negócio, uma vez que integra o conteúdo

do contrato. (BERENGUER, Alexandre Vianna. Os contratos eletrônicos como

relação de consumo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13164>. Acesso em:

13 ago. 2015).

Assim, os contratos eletrônicos, são assim considerados, as transações realizadas pelo

um fornecedor de produtos ou serviços, sendo que um consumidor, ou seja, o usuário final

adquirirá.

Para que não acha problema com esse tipo de relação de consumo, o fornecedor terá

que ser o mais transparente e informativo possível, pois como já visto, o consumidor é a parte

vulnerável da relação e-commerce, não podendo de nenhuma maneira ser surpreendidos com

produtos defeitos, não esperados, ou até mesmo, enganosos.

Também inquestionável que a relação contratual virtual traz uma insegurança jurídica,

pois o ambiente online pode ser acessado por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo,

não possuindo o contato corpo a corpo, não sendo capaz de julgar o caráter da transação

contratual.

Ainda, também impossível sabe a real situação do bem contratado, pois como não há a

materialidade, não é capaz de ter a certeza que seu produto será o que foi adquirido.

Se qualquer princípio for afetado e, ainda, se o consumidor estiver em uma relação

desfavorável, este terá a garantia da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é

aplicado por analogia aos contratos eletrônicos, sendo capaz de tornar um contrato

desvantajoso em um sinalagmático, trazendo segurança e estabilidade jurídica na relação de

consumo.

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IV – A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SITES INTERMEDIADORES

Neste último capítulo será abordado sobre a responsabilidade civil dos sites

intermediadores, sendo que esses sites são feitos pra que o usuário anuncie seu produto e

permita que as partes negociem entre si.

Esses sites intermediadores não são considerados uma loja virtual na sua origem, pois

a sua atuação se dá única e exclusiva de hospedagem de anúncios virtuais de outras pessoas.

Mesmo com essa diferença das lojas eletrônicas, deve reconhecer a responsabilidade civil por

danos causados na relação de consumo.

Os sites tem o papel de intermediar a negociação entre os vendedores e os

compradores, assim, o site enquadra-se perfeitamente no critério de fornecedor estabelecido

pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, esses sites sempre que chamados para ingressar em uma lide, alegam a

ilegitimidade de parte, por acharem que eles apenas disponibilizam espeço para outras pessoas

anunciarem seus produtos. Apesar de alegarem a ilegitimidade, o Código de Defesa do

Consumidor o inclui como fornecedor, tendo em vista que é responsável pelos produtos que

são anunciados em seus sites.

4.1 A responsabilidade jurídica

A responsabilidade jurídica pode ser civil, penal ou administrativa, sendo que entre

elas existem pouco distinção. Apesar de esses sites atuarem precisamente em aproximar os

consumidores dos fornecedores, para que este último possa firmar contrato com o

consumidor, os sites têm que estar pautados em seguranças nos serviços, fazendo com que os

riscos que existem nessa relação de consumo possam ser amenizados ou até mesmo zerados.

Conforme bem descriminado no Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas

que participarem de uma relação de consumo devem tomar cuidado para não causarem risco

aos consumidores, pois caso isso aconteça, os fornecedores serão responsabilizados, tendo o

dever de reparar todos os dados eminentes da relação defeituosa.

Isso acontece pois, o consumidor internauta, quando atraído pela publicidade do site,

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recorrem a ele para efetuar a compra, sendo certo que foi no site que o consumidor “despejou”

sua confiança, gerando a partir daí um vinculo entre o site e o consumidor, sendo que se

ocorrer frustação quando da entrega da mercadoria, os sites intermediadores terão que

responder pelos atos danoso.

Conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, os sites intermediadores

serão responsáveis solidariamente com todos os integrantes da cadeia de fornecimento ao

consumidor.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de

tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação

interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas

competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,

costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão

solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,

fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente

se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade

ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será

responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele

pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as

quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis

respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem

impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,

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assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do

recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as

variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição

das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor

exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de

uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo

de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no

parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta

dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em

separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo

sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder

comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se

tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e

não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de

espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de

eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°

deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o

consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu

produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,

corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em

desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou

apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se

destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do

produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu

conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,

rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem

os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo

de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e

o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por

qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços

oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se

utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de

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validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à

saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados

oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos

de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,

apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre

escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação

ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente

antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e

imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,

manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,

técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por

omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer

outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a

que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência

de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja

capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua

saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando

deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Assim, todas as pessoas envolvidas na relação de consumo, quando causado qualquer

tipo de dano para o consumidor, terá o dever de indenizar pelos prejuízos suportados.

4.2 O entendimento jurisprudencial

A jurisprudência é pacifica no sentido de que os sites intermediadores são

responsáveis pelos danos causados aos consumidores, tendo em vista que os mesmos fazem

parte da cadeia de relação consumo, pois são hospedeiras de ofertas de produtos.

Assim presente a súmula 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo

ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito

quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

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Portanto, os sites de intermediação serão responsáveis solidários por eventuais danos

causados aos consumidores.

INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO EM SITE DE VENDA

COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO OFERTADO. RESPONSABILIDADE

DO SITE PEIXE URBANO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE

CONFIGURADOS. Tem o recorrente legitimidade passiva não só em razão de ser o

intermediário do negócio, mas também em razão de ser o obrigado a devolver o

dinheiro dos autores. Caso concreto em que a anunciante e o recorrente

desentenderam-se comercialmente, restando os autores e demais consumidores

prejudicados pelo não cumprimento da oferta. Dano moral excepcionalmente

configurado. Além da aquisição de passagens aéreas e demais ajustes que envolvem

uma viagem internacional realizados pelos autores em razão do produto adquirido

no site do recorrente e do tempo e desgaste tentando fazer com que este se

concretizasse, até hoje o recorrente não devolveu o dinheiro dos autores, em que

pese os inúmeros e-mails com súplicas pela devolução em razão da viagem que se

aproximava e necessidade de agendar novo hotel e demais itens incluídos no pacote

adquirido e não entregue. Situação que transborda o mero dissabor cotidiano e

demonstra um profundo desrespeito pelo consumidor. Quantum indenizatório fixado

em R$1.500,00 que se mostra módico diante da prova carreada aos autos, mantido

exclusivamente em razão da ausência de recurso dos autores. RECURSO

DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004127502, Primeira Turma

Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em

03/09/2013). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004127502 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza,

Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de

Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013).

APELA??O C?VEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. EMPRESA

MANTENEDORA DO SITE ELETR?NICO DE INTERMEDIA??O.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. DANOS

MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. - A

empresa, que mant?m site para intermediar venda pela internet responde pelos danos

suportados pelos usu?rios que confiaram nas informa??es prestadas. - O

descumprimento contratual, por si s?, n?o enseja danos morais, pois n?o se

evidencia les?o ? personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes ?s rela??es

contratuais cotidianas. (TJ-MG - AC: 10024120332408001 MG , Relator: Marco

Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/11/2013, Câmaras Cíveis / 14ª

CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2013).

AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS

INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

BEM NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO

DO VALOR PAGO NÃO ATENDIDA EMPRESA MANTENEDORA DO SÍTIO

ELETRÔNICO EM QUE REALIZADAS AS TRANSAÇÕES QUE ATUA COMO

INTERMEDIADORA, RECEBENDO COMISSÃO PELAS VENDAS, E

INTEGRANDO, PORTANTO, A CADEIA DE FORNECEDORES RESOLUÇÃO

DO CONTRATO QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA

HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE

TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA DANO MORAL RECONHECIDO

INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR ARBITRADO COM ADEQUAÇÃO AO

CASO (R$ 5.000,00), ESTANDO EM CONSONÂNCIA, ADEMAIS, COM OS

PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA SENTENÇA

CORRETA, ORA CONFIRMADA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:

00028202620128260566 SP 0002820-26.2012.8.26.0566, Relator: Edgard Rosa,

Data de Julgamento: 27/03/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de

Publicação: 05/04/2013).

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APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA-RÉ NÃO TIPIFICADA. COMERCIANTE

QUE ATUOU NA REVENDA DE VEÍCULO PERANTE TERCEIRO E SE

BENEFICIOU COM O PRODUTO DA VENDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é

possível acolher a ilegitimidade passiva alegada pela loja-recorrente, pois atuou

tipicamente na intermediação de venda e compra de veículo, tanto que recebeu o

preço do veículo obtido através de financiamento celebrado com instituição

financeira. Ademais, a legitimidade deve ser aferida de acordo com a narrativa feita

pela autora e que integra a causa de pedir. Se todas as partes do processo, em tese,

guardam relação inteligível com direito material envolvido, amparadas

evidentemente nos respectivos pedidos, têm elas legitimidade para a causa.

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA PELO

CORRÉU (TERCEIRO ADQUIRENTE). OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA DE

COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DA

REGRA DO ART. 134 DO CTB, REALIZADA POSTERIORMENTE.

REVENDEDORA QUE TAMBÉM TINHA O DEVER DE COMUNICAR AO

ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUANDO ALIENOU O VEÍCULO. OBRIGAÇÃO

NÃO CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA

PELO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTROS TRIBUTOS ENQUANTO NÃO

OFICIALIZADA A COMUNICAÇÃO. DANOS MATERIAIS.

CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.- Celebrado o

contrato de compra e venda de automóvel, não foi providenciada a comunicação de

que cuida o art. 134 do CTB pela vendedora. Entretanto, é de se consignar que, em

negócio realizado para imediata revenda, a pessoa jurídica de direito privado que

comercializa automóvel não estaria, na época, obrigada a promover essa

transferência por não integrar seu ativo fixo, segundo autorização contida na Portaria

nº 1.606/05, embora obrigada a promover a referida comunicação, o que também

não cumpriu. Por isso, responde solidariamente ao pagamento dos débitos. 2.- Com

relação aos danos materiais, fica rechaçado o valor do débito de IPVA referente ao

ano de 2001, pois estes datam de período anterior à negociação celebrada em maio

de 2007. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA PELO

TERCEIRO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE COMUNICAR

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 134

DO CTB. REVENDEDORA QUE TAMBÉM TINHA O DEVER DE

COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUANDO ALIENOU O VEÍCULO.

DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$

5.000,00. NECESSIDADE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULPA

CONCORRENTE DAS PARTES. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.

Evidente que o débito decorrente do não recolhimento de tributos e a emissão de

multas causaram aflição e constrangimento na autora, inclusive com o lançamento

de seu nome como devedora no CADIN, órgão ligado à Secretaria da Fazenda do

Estado. É sabido que o lançamento injusto ou indevido de dívida ativa em órgão

público, à semelhança das negativações e protesto, é suficiente a causar dano moral,

que independe de qualquer outra comprovação. Assim, a indenização fixada em

primeira instância merece reparo para ajustar-se ao comportamento concorrente da

autora. A redução para R$ 5.000,00 leva em consideração a omissão da vendedora

que contribuiu para o infortúnio. (TJ-SP - APL: 00106116320118260604 SP

0010611-63.2011.8.26.0604, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento:

04/08/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2015).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

E MORAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO

ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SITE DE GESTÃO DE

PAGAMENTOS E EMPRESA VENDEDORA. RECORRIDA QUE AUFERE

LUCROS PELA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DA

TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927 DO CC). DESCASO E

DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO

DO PARANÁ. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCILAMENTE

REFORMADA. Recurso conhecido e provido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª

Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos

deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069981-05.2013.8.16.0014/0 - Londrina -

Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 20.10.2014). (TJ-PR - RI:

006998105201381600140 PR 0069981-05.2013.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator:

LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª

Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2014).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E

VENDA POR MEIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. RELAÇÃO DE

CONSUMO. NÃO-ENTREGA DE PRODUTO. SERVIÇO DEFEITUOSO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL.

INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. A relação entre o usuário comprador e o

intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço

prestado, é de consumo. 2. A não entrega de produto legitimamente comprado em

sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral,

pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É

desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano

deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o

dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais

arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Apelo conhecido e

desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo

(Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível).

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE

PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E

VENDA DE PRODUTOS VIA "INTERNET". PAGAMENTO DE TAXA PARA

VENDA CONFORME SISTEMA PROPOSTO AOS CLIENTES - "BANCO

ELETRÔNICO MERCADO PAGO". VENDA AJUSTADA, RATIFICADA COM

RECEBIMENTO DE E-MAIL DO SISTEMA "BANCO MERCADOPAGO",

TENDO HAVIDO A REMESSA DO PRODUTO POR SEDEX SEM

RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. SUPOSTA FRAUDE POR

TERCEIROS FALSÁRIOS. CRIME ELETRÔNICO. ESTELIONATO. ANÚNCIO

DE SEGURANÇA NAS NEGOCIAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, CCB/02). CULPA.

NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. PREJUÍZO

SUPORTADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 186, CCB/02.

SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. AO OPTAR POR OFERTAR SISTEMA

SUPOSTAMENTE SEGURO DE COMPRA E VENDA PELA "INTERNET",

PRESTANDO SERVIÇOS CONSIDERADOS DE RISCO, NO INTUITO DE

DIMINUIR DESPESAS OPERACIONAIS E AUMENTAR SEUS LUCROS,

DEVE A PRESTADORA DE SERVIÇOS ASSUMIR OS RISCOS QUE DELE

DECORREM - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL - ART. 927

PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186, DO CCB/02. A RESPONSABILIDADE,

NESSE CASO, É OBJETIVA, PELOS DANOS QUE CAUSAR A PRESTADORA

DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU

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NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS ARTS. (TJ-DF - ACJ: 20050110782414 DF ,

Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/02/2006, Segunda Turma

Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação:

DJU 10/03/2006 Pág. : 189).

Conforme se pode observar a jurisprudência é clara no sentido de que o site

intermediador também é responsável por eventuais danos causados ao consumidor, pois eles

ajudaram a comercializar um produto e este causou prejuízo ao consumidor.

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CONCLUSÃO

O comércio eletrônico é uma realidade nos meios contratuais atualmente, sendo que a

maior parte das relações de consumo é realizada através do e-commerce. Porém, apesar da

facilidade que existe, o consumidor possui algumas inseguranças nessas transações, dúvida

quanto à entrega, e, ainda, podendo ocorrer possíveis fraudes nos seus dados pessoais.

Sendo assim, o Código de Defesa tratou garantir o princípio da informação, onde é

dever do fornecedor informar todos os dados do produto, sem a omissão de nenhum deles,

para o consumidor escolher sem risco a compro ou não dos bens ou serviço que está sendo

ofertado.

Tratou, ainda, de garantir a vulnerabilidade do consumidor, pois em uma relação de

consumo este é a parte fraca da relação jurídica, sendo que em caso de ocorrência de dano

causado, ou defeito do produto, terá que o fornecedor comprovar que não é responsável por

aquele produto.

Com o dano ocorrido, conforme bem salientado nas jurisprudências de todos os

Estados, demonstram que todos os fornecedores que fizeram parte da relação de consumo,

principalmente os sites intermediadores, serão responsáveis por todos os danos causados,

respondendo todos solidariamente para reparação do dano moral e material sofrido pelo

consumidor.

Apesar de não possuir uma legislação específica para o comércio virtual, o Código de

Defesa do Consumidor é amplamente aplicado nas relações de consumo eletrônico não

pairando qualquer dúvida em relação a sua aplicabilidade ou não.

Cabe observar, ainda, que existe um Decreto do qual regulamenta as relações de

consumo virtual, garantindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para esse

e-commerce.

Por fim, pode-se notar que a internet e comércio eletrônico são extremamente

importante atualmente para o desenvolvimento de negócios jurídicos, sendo que se as

empresas não aderirem a esse meio e proporcionar segurança adequada e boa qualidade em

seus produtos, nas entregas e soluções rápidas de possíveis problemas que surgirem, estas

entraram em decline total.

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