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o conceito da compensação ambiental no ordenamento jurídico funda-se no princípios usuário-pagador com reflexos nos princípios poluidor-pagador, reparação, precaução e da prevenção que dão lastro a toda legislação ambiental brasileira. usuário-pagador: pela natureza retribuitiva pelo uso de recursos de interesses coletivos, distinto da cobrança de tributos e impostos; a compensação ambiental – criada como obrigação legal destinada a retribuir e recompensar a coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva em beneficio da atividade econômica; o poluidor-pagador visa impedir que coletividade suporte os custos da recuperação pelo mau uso de recursos ambientais causados pela atividade econômica; a reparação visa garantir a indenização as vitimas da poluição e outros danos causados ao meio ambiente; a precaução trata da ação antecipada diante do risco ou perigo pela incerteza cientifica e não deve postergar medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental; a prevenção se caracteriza no dever jurídico e na obrigação de evitar a consumação de danos ao meio ambiente para proteger a saúde humana, e prever e prevenir na origem as causas da redução ou perda da diversidade biológica. A LEI FIXA CRITÉRIOS OBJETIVOS E LEGAIS DIRECIONADOS PARA O MODELO DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE - SNUC

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o conceito da compensação ambiental no ordenamento jurídico funda-se no princípios usuário-pagador com reflexos nos princípios poluidor-pagador, reparação, precaução e da prevenção que dão lastro a toda legislação ambiental brasileira.

usuário-pagador: pela natureza retribuitiva pelo uso de recursos de interesses coletivos, distinto da cobrança de tributos e impostos;

a compensação ambiental – criada como obrigação legal destinada a retribuir e recompensar a coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva em beneficio da atividade econômica;

o poluidor-pagador visa impedir que coletividade suporte os custos da recuperação pelo mau uso de recursos ambientais causados pela atividade econômica;

a reparação visa garantir a indenização as vitimas da poluição e outros danos causados ao meio ambiente;

a precaução trata da ação antecipada diante do risco ou perigo pela incerteza cientifica e não deve postergar medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;

a prevenção se caracteriza no dever jurídico e na obrigação de evitar a consumação de danos ao meio ambiente para proteger a saúde humana, e prever e prevenir na origem as causas da redução ou perda da diversidade biológica.

A LEI FIXA CRITÉRIOS OBJETIVOS E LEGAIS DIRECIONADOS PARA O MODELO DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE - SNUC

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Política Nacional do Meio Ambiente

Lei 6.938/1981

Avaliação de Impactos

Inciso III

Criação de UC’s

Inciso VI

CONAMA 001/86

Constituição Federal 1988

Art. 225, §1o, IV

CONAMA 237/97

Sistema Nacional de

Unidades de Conservação

Lei 9.985/2000

Artigo 36

Decreto 4.340/2002Capítulo VIII

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

CICLO DE CONSOLIDACICLO DE CONSOLIDAÇÇÃO DA LEGISLAÃO DA LEGISLAÇÇÃOÃO

CONAMA 10/87

CONAMA 02/96

CONAMA 371 PARTILHA E

RECIPROCIDADE

PROCEDIMENTOS

Decreto 5.566/2006

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- Empreendimentos de significativo impacto ambiental

“...apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral...”

Condicionantes da Lei 9985/2000 (SNUC)Condicionantes da Lei 9985/2000 (SNUC)“...montante de recursos não pode ser inferior a meio por cento...”

“...ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas...

“...quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias ...”

ARTIGO 36

HistHistóóricorico

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ESTRUTURAÇÃO DA CA NO IBAMAESTRUTURAESTRUTURAÇÇÃO DA CA NO IBAMAÃO DA CA NO IBAMA

INSTRUMENTO DE DELIBERAINSTRUMENTO DE DELIBERAÇÇÃO ÃO –– CriaCriaçção da CCA ão da CCA

NORMATIZANORMATIZAÇÇÃO DA COMPENSAÃO DA COMPENSAÇÇÃO ÃO –– Regimento Interno da CCARegimento Interno da CCA

CRITERIOS PARA DESTINACRITERIOS PARA DESTINAÇÇÃO ÃO -- UCUC´́ss AFETADA/BIOMA/EMPREENDEDORAFETADA/BIOMA/EMPREENDEDOR

FORMALIZAFORMALIZAÇÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ÃO DOS PROCEDIMENTOS –– InstruInstruçção Normativa 047ão Normativa 047

ATUALIZAATUALIZAÇÇÃO DE METODOLOGIA ÃO DE METODOLOGIA –– Consulta pConsulta púúblicablica

INSTRUMENTO TRANSITINSTRUMENTO TRANSITÓÓRIO DE REGULARIZARIO DE REGULARIZAÇÇÃO ÃO –– % M% Míínimo de Gradanimo de Gradaççãoão

INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO - Acordos, Contratos,, termos de compromisso, convênios, termos de parceria

RESOLURESOLUÇÇÃO ÃO –– Partilha e ReciprocidadePartilha e Reciprocidade

GESTÃO FINANCEIRA GESTÃO FINANCEIRA -- FUNDO DE INVESTIMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO

CONTROLE, MONITORIA, ACOMPANHAMENTO CONTROLE, MONITORIA, ACOMPANHAMENTO -- PRESTAPRESTAÇÇÃO DE CONTASÃO DE CONTAS

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PREMISSAS

DISCRICIONALIDADE

LEGITIMIDADE

TRANSPARÊNCIA

INTERLOCUÇÃO

EFETIVIDADE

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NÚMEROS DA COMPENSAÇÃO

Nº DE PROCESSOS LICENCIADOS COM CA - 305

VALOR DOS EMPREENDIMENTOS LICENCIADOS - R$44,5 BILHÕES

Nº DE PROCESSOS REGULARIZADOS - 163

RECURSOS ACORDADOS - R$360.545.397,47

RECURSOS DESTINADOS - R$278.928.354,90

RECURSOS EXECUTADOS - R$ 29.009.970,00

RECURSOS EM NEGOCIAÇÃO - R$48.376.186,00

JUN/2006

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DISTRIBUIDISTRIBUIÇÇÃO DOS RECURSOS POR ÃO DOS RECURSOS POR

SETOR DO EMPREENDIMENTOSETOR DO EMPREENDIMENTO

NOV/2005

0,002,004,006,008,00

10,0012,0014,0016,0018,0020,00

Transp

orte

Portos e

Aero

porto

sRad

ioativo

sPetó

leo e

Gás

Linha de T

ransm

issão

Mineraç

ão e

Dragag

emTur

ismo

Agrone

gócios

Elétric

oComunic

ação

Outros

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0, 1 %

5,2 %

4,6 %

35,9 %54,2 %

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21%

3%

76%

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DISTRIBUIDISTRIBUIÇÇÃO DOS RECURSOSÃO DOS RECURSOS

DESTINADOS POR BIOMADESTINADOS POR BIOMA

10,98

3,356,67

37,72

13,24

28,05

0,00

5,00

10,00

15,00

20,00

25,00

30,00

35,00

40,00

Amazônia Caatinga CamposSulinos

Cerrado Costeiro MataAtlânticaPAMPAS

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FATORES LIMITANTES: PLANEJAMENTO; TEMPO EXECUFATORES LIMITANTES: PLANEJAMENTO; TEMPO EXECUÇÇÃO; ATUALIZAÃO; ATUALIZAÇÇÃO FINANCEIRA;ÃO FINANCEIRA;FALTA PREVISIBILIDADE; DESVIO DO FOCO DA ATIVIDADE DO EMPREENDEFALTA PREVISIBILIDADE; DESVIO DO FOCO DA ATIVIDADE DO EMPREENDEDORDOR

FATORES DETERMINANTES: FATORES DETERMINANTES: PREVISIBILIDADE DE RECURSO PREVISIBILIDADE DE RECURSO -- RENTABILIDADE RENTABILIDADE -- DESONERADESONERAÇÇÃO DO ÃO DO EMPREENDEDOR EMPREENDEDOR -- AGILIDADE NO PROCESSO AGILIDADE NO PROCESSO -- PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO

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FCA – FUNDO DE COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS

FCA FCA –– FUNDO DE FUNDO DE COMPENSACOMPENSAÇÇÕES AMBIENTAISÕES AMBIENTAIS

Aplicação Financeira

Fundo de Investimento

Específico

Execução

Portal de Compras CAIXA

Controle

• Gov Corporativo

CAIXAGerenciadora Pública CAIXA

C A P A C I T A Ç Ã O

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Centro de Visitantes do Parque Nacional Marinho de Abrolhos (BA)Dragagem da Barra do Tomba - Aracruz Celulose.

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ORIGEM DOS RECURSOS

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ORIGEM DOS RECURSOS

CBA DAER TO/SC TELECOM SBS EMBRATEL

SAMARCO PORTO IGUAÇU NORDESTE GENERATION

CONSORCIO AIMORES IGARAPAVA BARRA GRANDE

ENTE NTE ESTREITO EXPANSION/SERRA DO FACÃO/

ENERPEIXE CAPARÓ AQUARIOS ENERGETICA BSB

ENERGETICA ....ETC ETC....

ENERGETICA MALHAS SUDESTE RECORD PETROBRAS

CIEN AES TIETE TSN PTE DE PEDRA/......

UP PETROLEO SEINFRA DNIT EMBRAPORT TRACTBEL

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TEMAS RELEVANTES PARA A CA

CONSOLIDAÇÃO DA METODOLOGIA

% DE TETO

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS