O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica...

29
O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL PREVISTO NO ART. 8º, II, DA CONSTITUI- ÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PRINCÍPIO INTERNACIO- NAL DA LIBERDADE SINDICAL THE CONFLICT BETWEEN THE SINGLE TRADE UNION PRINCIPLE UNDER ARTICLE 8, II, OF THE CONSTITUTION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL, 1988, AND THE INTERNATIONAL PRINCIPLE OF FREEDOM OF ASSOCIATION Firmino Alves Lima* Quando não pode a lei fazer justiça, é legal impedir que seja injusta. (Shakespeare – Vida e morte do Rei João) Resumo: Análise do conflito entre o princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da Constituição Federal de 1988 e o princípio internaci- onal da liberdade sindical assegurado em diversos documentos in- ternacionais, bem como reconhecido como direito fundamental dos trabalhadores pela OIT. Palavras-chave: Unicidade sindical. Liberdade sindical. Jus cogens. Princípios internacionais. Conflito de normas. Abstract: Analysis of the conflict between the principle of the single trade union system, under Article 8, II, of the Constitution, 1988, and the international principle of freedom of association guaranteed * Juiz do Trabalho Titular de Vara na 15ª Região, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela USP, Ex-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV, e integrante da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. Membro fundador da Associação Latino-Americana dos Juízes do Trabalho – ALJT

Transcript of O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica...

Page 1: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADESINDICAL PREVISTO NO ART. 8º, II, DA CONSTITUI-

ÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PRINCÍPIO INTERNACIO-NAL DA LIBERDADE SINDICAL

THE CONFLICT BETWEEN THE SINGLE TRADEUNION PRINCIPLE UNDER ARTICLE 8, II, OF THE

CONSTITUTION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OFBRAZIL, 1988, AND THE INTERNATIONAL

PRINCIPLE OF FREEDOM OF ASSOCIATION

Firmino Alves Lima*

Quando não pode a lei fazer justiça,é legal impedir que seja injusta.

(Shakespeare – Vida e morte do Rei João)

Resumo: Análise do conflito entre o princípio da unicidade sindicaldo art. 8º, II, da Constituição Federal de 1988 e o princípio internaci-onal da liberdade sindical assegurado em diversos documentos in-ternacionais, bem como reconhecido como direito fundamental dostrabalhadores pela OIT.

Palavras-chave: Unicidade sindical. Liberdade sindical. Jus cogens.Princípios internacionais. Conflito de normas.

Abstract: Analysis of the conflict between the principle of the singletrade union system, under Article 8, II, of the Constitution, 1988,and the international principle of freedom of association guaranteed

* Juiz do Trabalho Titular de Vara na 15ª Região, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pelaUSP, Ex-Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRAXV, e integrante da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados daJustiça do Trabalho – ANAMATRA. Membro fundador da Associação Latino-Americana dos Juízesdo Trabalho – ALJT

Page 2: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

178 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

in various international norms and recognized as a fundamental rightof workers by the ILO.

Key words: Single trade union system. Freedom of association. Juscogens. International principles. Conflicting statutes.

Sumário: 1 Introdução; 2 O princípio da unicidade sindical; 3 A de-claração sobre os princípios e direitos fundamentais da OIT e a exis-tência de jus cogens; 4 O conflito dentro da ordem jurídica brasileira;5 A decisão da Corte Suprema de Justiça da Argentina; 6 Conclu-sões; 7 Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo pretendeanalisar o conflito existente entre oprincípio da unicidade sindical pre-visto no art. 8º, II, da ConstituiçãoFederal de 1988, e o princípio da li-berdade sindical reconhecido naDeclaração de Princípios e DireitosFundamentais da Organização In-ternacional do Trabalho (1998),bem como em muitos outros diplo-mas internacionais. Inicialmenteserão expostos os dois princípios,e com isso, demonstrar o evidenteconflito entre eles dentro do orde-namento brasileiro e, posterior-mente, procurar encaminhar umasolução para esse conflito.

Para ilustração da questão,o texto trará a solução de um con-flito semelhante, recentemente de-cidido pela Corte Suprema de Jus-tiça da República Argentina, deci-são que acolheu a prevalência dasnormas internacionais que aqueleEstado aderiu em face do ordena-mento interno, sobre a liberdadesindical.

2 O PRINCÍPIO DA UNICIDADESINDICAL

A Constituição Federal de1988 consagrou, pela primeira vez,em seu corpo de normas fundamen-tais, o princípio da unicidade sindi-cal, pelo qual somente existirá umsindicato, representando uma cate-goria, em determinada baseterritorial, verbis:

Art. 8º É livre a associação profis-sional ou sindical, observado o se-guinte:II - é vedada a criação de mais deuma organização sindical, em qual-quer grau, representativa de cate-goria profissional ou econômica, namesma base territorial, que será de-finida pelos trabalhadores ou em-pregadores interessados, não po-dendo ser inferior à área de um Mu-nicípio;

A referida norma se encon-tra inserta dentro do título II, danossa atual Carta Política, que tra-ta “dos direitos e garantias funda-

Page 3: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

179Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

mentais”, no capítulo II , “dos di-reitos sociais”. Alguns autorescomo Paulo Bonavides1 e algumasmanifestações do Supremo Tribu-nal Federal apontam que esta nor-ma é albergada pela proteção deintangibilidade do constituinte de-rivado, conforme a regra do art. 60,§ 4º, do texto constitucional.2 Comopode ser visto, trata-se de normaconstitucional de extrema impor-tância e densidade valorativa, eisque detém a classificação de “cláu-sula pétrea”, estruturando todo osistema sindical brasileiro, sendoum de seus pilares mestres.3

É importante fazer uma bre-ve análise histórica desse princípio,o qual foi introduzido no direito bra-sileiro durante o governo de Getú-lio Vargas, em 1931, dentro da faseque Amauri Mascaro Nascimentoqualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo italiano, den-tro de uma filosofia de integraçãodas classes trabalhadoras e empre-sariais organizadas pelo Estado epor ele delimitadas segundo umplano denominado enquadramen-to sindical, caracterizando-se os sin-dicatos como pessoas de direito pú-blico, com funções delegadas doEstado.4 O ilustre professor aponta,na mesma obra, que as técnicas docorporativismo são conhecidas no

nosso país pelas figuras do sindica-to único, o enquadramento sindicaloficial, a carta de reconhecimentosindical, a imposição do sistemaconfederativo sindical, o sindicatopor categoria e os tipos de sindica-tos permitidos.

O Decreto n. 19.770, de 19de março de 1931, é considerado omarco inicial da unicidade sindi-cal no Brasil, inserindo os sindica-tos dentro do plano das pessoas dedireito público, posicionando-oscomo instrumentos de ação de po-lítica social. Trata-se de uma estru-tura sindical inspirada no regimefascista vigente na Itália naquelaépoca. Um dos maiores expoentesdo pensamento que influenciou acriação do sistema de unicidadesindical mediante o controle deenquadramento sindical ditadopelos órgãos estatais foi OliveiraVianna, que, textualmente, afirmaque tal estruturação é absoluta-mente incompatível com o regimedemocrático:

Juridicamente, o clima da democra-cia liberal é o clima nativo, o climaoptimum do sindicato plúrimo, dosindicato dissociado do Estado, emregra refratário a ele e, frequente-mente, inimigo dele. Esperar o flo-rescer desta espécie de sindicato, detipo arbustivo, em climas severos e

1 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo:Malheiros, 2004, p. 643.2 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de delibera-ção a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

3 Conforme votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, na decisão da Adin939-7, reconhecendo que os direitos sociais também são direitos que estão protegidos pela cláusulaconstitucional de inalienabilidade.

4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo:LTr, 2008,p. 81-82.

Page 4: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

180 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

exigentes, de autoridade forte, deEstado supremo orientador da po-lítica legislativa, administrativa eeconômica do país – tal como o daConstituição de 1937 (art. 73) – é,sem sombra de dúvida, um ideal deimpossível realização, mesmo paraos mais hábeis técnicos em ecolo-gia política [...].5

E o célebre autor, inspiradordo sindicalismo do Estado Novo,deixa claro que o sistema adotadonão era voltado para o regime de-mocrático, sendo contrário a este:

[...] o conflito entre os que defendema pluralidade sindical e os que defen-dem a unicidade sindical não encer-ra apenas uma questão de doutrinasindicalista; encerra, sim, uma ques-tão que se implica a estrutura mes-ma do próprio regime instituído a 10de novembro de 1937. Podem contes-tar a excelência deste regime, podemcondená-lo em nome de outros prin-cípios, de outras doutrinas, de outrossistemas; mas, não podem deixar dereconhecer, neste ponto, a lógica quepresidiu à sua estrutura, a coerênciado conjunto de instituições, com queo compuseram para tornar possívele eficiente o seu funcionamento.6

O constitucionalista JoséAfonso da Silva expõe que o EstadoNovo implementado pela carta de1937 havia prometido um plebisci-to para sua aprovação, mas nunca ogoverno o convocou, instituindo-se,

por meio da carta, pura e simples-mente, a ditadura.7 A posturaantidemocrática da unicidade sindi-cal fica mais evidente quando aConstituição Federal de 1937, quetranspôs para o nível constitucionalparte da estrutura corporativistasindical italiana, ao apontar, em seuart. 138, a qualificação da entidadesindical como agente do Poder Pú-blico, dependente do reconhecimen-to e autorização estatal:

Art. 138 - A associação profissionalou sindical é livre. Somente, porém,o sindicato regularmente reconhe-cido pelo Estado tem o direito derepresentação legal dos que parti-ciparem da categoria de produçãopara que foi constituído, e de de-fender-lhes os direitos perante oEstado e as outras associações pro-fissionais, estipular contratos cole-tivos de trabalho obrigatórios paratodos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em re-lação a eles funções delegadas dePoder Público.

Desde então, mesmo com osurgimento da Consolidação dasLeis do Trabalho até o advento daConstituição Federal de 1988, o re-ferido princípio foi mantido pelosdemais textos infraconstitucionais,em especial a Consolidação das Leisdo Trabalho. Em 1988, pela primei-ra vez, foi expressamente reconhe-cido por um texto constitucional.Anteriormente, o princípio coexis-

5 OLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Problemas de direito sindical. Rio de Janeiro: Max Limonad,1943, p. 11.

6 Idem apud, p. 14.7 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 83.

Page 5: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

181Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

tiu pacificamente com os diversostextos constitucionais de 1937, de1946 e a Constituição de 1967 com aEmenda Constitucional de 1969.

Quem melhor define, de for-ma bastante peculiar, a contradiçãodeste princípio com a liberdade sin-dical é Evaristo de Moraes Filho, oqual narra “a conhecida anedota dopai, que dava ao filho plena liberda-de de casar com quem quisesse, des-de que fosse com a Maria”.8 O aludi-do mestre deixa claro na mesma obraque não caberia a sobrevivência deuma lei, promulgada para um regi-me corporativo fascis-tizante, em pleno qua-dro democrático deuma nação, ao comen-tar a manutenção daunicidade na Consti-tuição Federal liberalde 1946, apontandoque o sindicato únicoobservava a forma deEstado totalitário departido único.9

A r n a l d oSüssekind, um dos criadores da Con-solidação das Leis do Trabalho em1942, afirmou recentemente que oprincípio da unicidade sindical foiadotado pelo então Presidente Getú-lio Vargas, temendo o fracionamentodo incipiente movimento sindical daépoca, mas ressalta que o ideal seria aliberdade de constituição de sindica-tos, com mais representatividade.10

Recentemente, a Lei n. 11.648,de 31 de março de 2008, veio a reco-nhecer a existência das centrais sin-dicais, afastando-se completamenteda noção de unicidade sindical, pos-to que criou a liberdade de constitui-ção de várias centrais sindicais, des-de que preenchidos os requisitos pre-vistos naquele diploma. Também em2008, a Portaria n. 186/2008, do Mi-nistério do Trabalho, voltada para oreconhecimento de federações e con-federações, tem criado polêmica namedida em que outras entidades quese sentiram prejudicadas com auto-

rizações para consti-tuições de novas con-federações estão in-gressando com AçõesDiretas de Inconstitu-cionalidade perante oSupremo Tribunal Fe-deral, alegando viola-ção do art. 8º, II. Osdois diplomas acimamencionados reve-lam, por parte do go-verno federal, uma vi-

são mais branda do princípio daunicidade sindical.

Fica muito claro que o siste-ma de unicidade sindical é um sis-tema profundamente limitativo daliberdade sindical, posto que a últi-ma pressupõe que o Estado não váinterferir, de qualquer modo, na for-ma da organização sindical, hori-zontal ou verticalmente. O sistema

“Fica muito claro que o sistema de

unicidade sindical é um sistema

profundamente limitativo da liber-

dade sindical. O único sistema de

liberdade sindical plena é o da

pluralidade sindical.”

8 MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato único no Brasil: seus fundamentos socio-lógicos. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978, p. 265.

9 Op.cit. p. 181.10 SÜSSEKIND, Arnaldo. Directo constitucional do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001,

p. 356.

Page 6: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

182 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

constitucional vigente veda a cria-ção de sindicatos quando já existen-te outro na mesma categoria e namesma base territorial, sendo umaproibição inibidora do surgimentode novos sindicatos e impondo aotrabalhador a filiação a somente umúnico sindicato. O único sistema deliberdade sindical plena é o dapluralidade sindical, respeitando-sea vontade dos interessados em cons-tituir um ou mais sindicatos na mes-ma esfera de representação, pessoale geográfica, sendo que a existênciade eventual unidade sindical é umfato espontâneo, enão depende da auto-rização do Estado.

Analisando-se a norma constitu-cional brasileira emcomparação à normageral da OrganizaçãoInternacional do Tra-balho, verifica-se commaior clareza ainda oconflito de posiciona-mentos. É o que pas-sa a ser feito.

3 A DECLARAÇÃO SOBRE OSPRINCÍPIOS E DIREITOS FUN-DAMENTAIS DA OIT E A EXIS-TÊNCIA DE JUS COGENS

A Declaração da OIT sobreos Princípios e Direitos Fundamen-tais no Trabalho, aprovada na ses-são de 18 de junho de 1998 durante

sua 86ª reunião anual, afirma nassuas considerações iniciais que agarantia dos princípios e direitosfundamentais no trabalho é expres-são de seus princípios fundamen-tais, gozando de apoio e reconheci-mento universais, buscando assimsua aplicação universal.11 Esses di-reitos fundamentais no trabalho, as-sim considerados pela própria OITna referida Declaração, afirmadosem seu art. 2º, são princípios funda-mentais a todos os membros da or-ganização, ainda que não tenham ra-tificada a respectiva declaração

aprovada, no sentidode respeitar, promo-ver e tornar efetivosos seguintes aspec-tos:a) liberdade sindicale o reconhecimentoefetivo do direito denegociação coletiva;b) a eliminação de to-das as formas de tra-balho forçado ouobrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho in-fantil, ed) a eliminação da discriminação emmatéria de emprego e ocupação.12

Na referida declaração, a or-ganização aponta em seu item 1 queos Estados que se incorporaram li-vremente a ela aceitaram os princí-pios e direitos enunciados em suaConstituição e na Declaração de Fi-ladélfia e se comprometeram a es-

“O texto da declaração lembra

que os princípios e direitos foram

desenvolvidos na forma de direi-

tos e obrigações específicas em

convenções que tenham sido re-

conhecido como fundamentais”

11 Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento,ISBN 92-2-811566-4, Brasília: Escritório da OIT, documento da própria entidade, Tradução de EdílsonAlkmin Cunha.

12 Declaração da OIT idem apud.

Page 7: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

183Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

forçar-se para lograr atingir os ob-jetivos gerais da organização emtoda sua medida de possibilidadese atendendo a condições específicas.O texto da declaração lembra que osprincípios e direitos foram desen-volvidos na forma de direitos e obri-gações específicas em convençõesque tenham sido reconhecidos comofundamentais, tanto dentro comofora da OIT.

A referida declaração podeparecer que não tenha efeito vincu-lante, por se tratar de uma declara-ção. Inicialmente, ela expressa avontade da organização para quedeterminado grupo de normas porela geradas venham a se tornar apli-cáveis a todos os trabalhadores, emqualquer local do planeta, indepen-dentemente de adesão do Estado emque se encontre este trabalhador,abrangindo, dentro de um conceitode universalidade de tais direitos eprincípios, eis que também estãoprevistos em outros documentos in-ternacionais de direitos humanos.Maria Cristina Cacciamali expõeque tais princípios constituem umabase mínima universal de direitosdo trabalho para todos os paísesmembros, independente de sua ra-tificação.13

Mas não é somente isso. Elarepresenta o reiterado reconheci-mento desses princípios e direitos

por uma série de documentos inter-nacionais. Nesse sentido, a liberda-de sindical é reconhecida pela De-claração Universal dos Direitos doHomem (sem efeito vinculante), eno Pacto Internacional dos DireitosEconômicos, Sociais e Culturais(com efeito vinculante para nossoordenamento), como direitos funda-mentais de segunda e terceira gera-ções.14 Vale a pena relembrar aqui aexata redação do art. 23, IV, da Decla-ração Universal dos Direitos do Ho-mem para constatar a característica dedireito fundamental essencial para aformação da humanidade.

Artigo 23

[...] IV) Todo o homem tem direito aorganizar sindicatos e a neles ingres-sar para proteção de seus interesses.

Relativamente ao menciona-do Pacto Internacional dos DireitosEconômicos, Sociais e Culturais,merece destaque a precisão sobre osdireitos sociais ali assegurados, emespecial no art. 8º:

ART. 8º - 1. Os Estados - partes nopresente Pacto comprometem-se agarantir:1. O direito de toda pessoa de fun-dar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujei-tando-se unicamente aos estatutos

13 CACCIAMALI, Maria Cristina. Princípios e direitos fundamentais no trabalho na América Lati-na. SCIELO BRAZIL. Disponível em: <http://www.scielo.brscielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392002000200008&tlng=en&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 24.11.2008.

14 Dentro de um critério metodológico geralmente aceito mas com reservas pelos estudiosos dosdireitos humanos já que estes são indivisíveis e interdependentes, a primeira geração seria aosdireitos civis e políticos, a segunda geração seria constituída aos direitos econômicos, sociais eculturais, e a terceira geração seria o direito ao desenvolvimento, à paz, à livre determinação quetraduzem o valor de solidariedade. Idem apud, p. 36.

Page 8: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

184 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

da organização interessada, com oobjetivo de promover e de protegerseus interesses econômicos e sociais.O exercício desse direito só poderáser objeto das restrições previstas emlei e que sejam necessárias, em umasociedade democrática, ao interesseda segurança nacional ou da ordempública, ou para proteger os direi-tos e as liberdades alheias;2. O direito dos sindicatos de for-mar federações ou confederaçõesnacionais e o direito destas de for-mar organizações sindicais interna-cionais ou de filiar-se às mesmas;3. O direito dos sindicatos de exer-cer livremente suas atividades, semquaisquer limitações além daque-las previstas em lei e que sejam ne-cessárias, em uma sociedade demo-crática, ao interesse da segurançanacional ou da ordem pública, oupara proteger os direitos e as liber-dades das demais pessoas;4. O direito de greve, exercido em con-formidade com as leis de cada país.5. O presente artigo não impediráque se submeta a restrições legais oexercício desses direitos pelos mem-bros das forças armadas, da políciaou da administração pública.6. Nenhuma das disposições do pre-sente artigo permitirá que os Esta-dos-partes na Convenção de 1948 daOrganização Internacional do Tra-balho, relativa à liberdade sindicale à proteção do direito sindical, ve-nham a adotar medidas legislativasque restrinjam – ou a aplicar a lei demaneira a restringir – as garantias

previstas na referida Convenção.

Em 1978 foi realizada a co-memoração dos trinta anos de apro-vação da Declaração Universal, sen-do reconhecido como o Ano Inter-nacional dos Direitos Humanos. AAssembleia Geral das Nações Uni-das escolheu, entre as convenções erecomendações da OIT, aquelas quedeveriam merecer tratamento espe-cial por parte dos Estados Membros,figurando, entre elas, a Convençãon. 87. Essa escolha vem demonstrara importância da liberdade sindicalno contexto dos direitos humanosem geral, como um dos direitosprimordiais em um sistema interna-cional de direitos humanos.

No âmbito regional, a Decla-ração Sociolaboral do Mercosul, emseu art. 8º, preconiza a liberdade sin-dical ampla, em conformidade comas legislações nacionais vigentes,bem como está contido o compromis-so dos Estados-parte de assegurar,mediante dispositivos legais, o “di-reito a livre associação, abstendo-sede qualquer ingerência na criação egestão das organizações constituídas,além de reconhecer sua legitimida-de na representação e na defesa dosinteresses de seus membros”.15 Anorma regional faz menção expres-sa, nas suas considerações iniciais, adiversos documentos globais e regio-nais de proteção dos direitos huma-nos, destacando o comprometimen-to dos Estados-parte com osdocumentos que expressam o patri-

15 MERCOSUL. Ministério das Relações Exteriores. Presidência pro tempore do Brasil no Mercosul.Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/declaracoes/1998/declaracion-sociolaboral-del-mercosur/>. Acesso em: 24.11.2008.

Page 9: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

185Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

mônio jurídico da humanidade.A declaração de 1988 da OIT

passa, então, a ter efeito vinculante,não somente pela força política desua decisão, mas pelo fato de refle-tir uma valoração global da liberda-de sindical, tal qual afirmada naConvenção n. 87. Essa prática reite-rada de reconhecimento acaba porcolocar tal declaração no nível deum jus cogens, ou seja, uma normade direito internacional geral quereflita um valor vital para a socie-dade internacional que os Estadosvenham compartilhar.16

Mario Pasco Cosmópolisdestaca que a Declaração da OITconstitui um ponto histórico e im-plica em uma quebra formal com oscritérios que eram observados paraa adoção de convenções internacio-nais de trabalho. Tais direitos sãoreconhecidos com uma naturezaanterior e superior a qualquer nor-mativa, de tal importância que nãoestão sujeitos ao reconhecimento ouadoção pelos Estados, por meio doprocesso de ratificação de conven-ções, mas sim, possuem efeito vin-culante por si mesmos.17

Oscar Ermida Uriarte, eméritojurista uruguaio, destaca claramenteo jus cogens da referida Declaraçãocomo sendo o “coração do sistemajurídico dos direitos humanos” e que

possuem as seguintes características:a) obrigam a todos os estados, inde-pendentemente de ratificações ouqualquer outra forma de reconheci-mento nacional; b) têm efeito ergaomnes, enquanto não se dirigem só aosGovernos, mas também aos indivídu-os c) podem ser reclamados por qual-quer pessoa ou Estado, mesmo à mar-gem de todo vínculo convencional ouratificação; d) são universais e nãointernacionais no sentido tradicionaldessa expressão e e) possuemmultiplicidade de fontes.18 O notávelautor ainda vai mais além e anunciaque a posição da OIT oferece à comu-nidade internacional uma espécie decláusula social universal, a qual podeser referência a diversos acordos, or-ganismos e países que se ocupem docomércio nacional.

E essa natureza de valor uni-versal vem sendo paulatinamentereconhecida desde o Tratado deVersailles, que instituiu a OIT, ten-do como um de seus valores, na Par-te XIII, o reconhecimento do princí-pio de liberdade sindical. O reitera-do reconhecimento em diversos do-cumentos internacionais, de cunhogeral ou específico, vem colocar a li-berdade sindical dentre o rol de di-reitos que integram uma consciênciajurídica universal, assim qualificadopor Antonio Cançado Trindade

16 AMARAL Jr., Alberto do. Introdução ao direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2008, p.110.

17 PASCO COSMÓPOLIS, Mario. Tendências constitucionais em matéria trabalhista. Sítio da Asso-ciação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV. Disponível em: <http://www.amatra4.org.br/Comunicacao/Artigos/1460>. Acesso em: 23.11.2008.

18 ERMIDA URIARTE, Oscar. Derechos laborales e comércio exterior. Ponencia presentada al V Con-greso Regional Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, Lima 2001. Universidadde la República. Facultad de Derecho. Instituto de Derecho del Trabajo y Seguridad Social. Dispo-nível em: <http://www.rau.edu.uy/universidad/inst_derecho_del_trabajo/derlabermida.htm>.Acesso em: 23.11.2008.

Page 10: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

186 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

como um novo paradigma que aban-dona o conceito estatocêntrico e si-tua o ser humano como o centro daatenção de uma ordem jurídica inter-nacional a qual se volta para o valorda solidariedade,19 sendo que ne-nhum Estado poderia estar acimadesse corpo de direitos pertencentesà humanidade.

André Carvalho Ramosobtempera que pelo menos partedos direitos humanos já foi conside-rada jus cogens, ainda que os direi-tos sociais enfrentem esta dificulda-de, diversamente dos direitos deprimeira dimensão, como já até fo-ram reconhecidos pela Comissão deDireitos Humanos da ONU.20 Omesmo autor, no entanto, deixa cla-ro que diversos procedimentos den-tro das Nações Unidas vieram a or-denar padrões de conduta aos Esta-dos fora de uma base convencional,afirmando, portanto, o caráter de juscogens do Direito Internacional dosDireitos Humanos, utilizando todoo arsenal de normas protetivas e deresponsabilidade internacional doEstado por violação de direitos hu-manos como costume internacional,devendo ser obedecido por todos.21

A liberdade sindical é reco-nhecida expressamente por umaconvenção específica da OIT, a denúmero 87, a qual o Brasil não rati-ficou, eis que seus ditames são ab-solutamente incompatíveis com a

ordem interna, que pressupõe aunicidade sindical. Os art. 2º e 3º dareferida convenção são claros emapontar que:

ART. 2Os trabalhadores e as entidades pa-tronais, sem distinção de qualquerespécie, têm o direito, sem autori-zação prévia, de constituírem orga-nizações da sua escolha, assimcomo o de se filiarem nessas orga-nizações, com a única condição dese conformarem com os estatutosdestas últimas.ART. 31 As organizações de trabalhadorese de entidades patronais têm o di-reito de elaborar os seus estatutos eregulamentos administrativos, deeleger livremente os seus represen-tantes, organizar a sua gestão e asua atividade e formular o seu pro-grama de ação.2 As autoridades públicas devemabster-se de qualquer intervençãosusceptível de limitar esse direito oude entravar o seu exercício legal.

A referida Convenção ressal-ta, em seu preâmbulo, que a Consti-tuição da Organização Internacionaldo Trabalho assegura a afirmação doprincípio da liberdade sindical comouma das condições dos trabalhado-res assegurarem a paz, bem comodestaca a Declaração de Filadélfia

19 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte:Del Rey, 2006, p. 91.

20 CARVALHO RAMOS, André. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio deJaneiro:Ed. Renovar, 2005, p. 173-175.

21 CARVALHO RAMOS, André. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemasde apuração de violações de direitos humanos e implementação das decisões no Brasil. Rio deJaneiro:Ed. Renovar, 2002, p. 160.

Page 11: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

187Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

como documento que consagra a li-berdade de expressão e de associa-ção como condição essencial a umprogresso constante. Mais ainda, emoutra consideração, afirma expressa-mente que a Assembleia Geral da Or-ganização das Nações Unidas, na suasegunda sessão, fez como seu esseprincípio, o que veio a ser reiteradoem diversos documentos de direitoshumanos.

Já em 1999, um pouco após apromulgação da declaração, a CorteSuprema de Justiça da República daColômbia veio por acolher a conside-ração de que as Convenções ns. 87 e98 da OIT, que tratam da liberdadesindical, integram o bloco de consti-tucionalidade daquele país, sendoque as recomendações do Comitê deLiberdade Sindical da OIT “constitu-em ordens expressas vinculantes parao governo colombiano, ficando aque-le Estado obrigado a acatar as reco-mendações dirigidas pela entidade in-ternacional”. Além disso, a referidadecisão deixou claro que a interpre-tação e aplicação dos direitos laboraisnaquele país devem consistir na inte-gração de normas constitucionais e ostratados internacionais ratificados so-bre a matéria, sendo que acolheu atese de discriminação de atuação sin-dical e determinou a reintegração de209 trabalhadores.22 A decisão nãodeixa de mencionar que deve ser con-

siderada a supraconstitucionalidadedas referidas convenções, por seremnormas de jus cogens, e o descumpri-mento da norma internacional pela in-vocação de direito interno em senti-do contrário fere o art. 27 daConvenção de Viena.

Em outros países latino-americanos, não tem sido diferenteo posicionamento das cortes consti-tucionais ao acolherem princípiosinternacionais do trabalho. HugoBarreto Ghione faz um interessantelevantamento a respeito. Apenaspara exemplo dos casos coletadospelo juslaborista uruguaio, devemser registrados os casos Sindicato In-dustrial de Trabajadores Eléctricos y deTelecomunicaciones y otros,23 na Cos-ta Rica, decisão essa que anulou, porinconstitucionalidade em face daConvenção n. 87 da OIT, diversosartigos do Código de Trabalho da-quele país. Impõe destacar o casoVictor Améstida Stuardo y outro c. San-ta Isabel S.A.,24 em 19.10.2000, de de-cisão da Corte Suprema da Repúbli-ca do Chile, servindo as Convençõesns. 87, 98 e 135 como parâmetros in-terpretativos das disposições do có-digo de trabalho daquele país.

No entanto, é muito interes-sante a decisão ocorrida no Peru, nocaso Sindicato de Trabajadores deTelefónica del Peru SA y Federación deTrabajadores de Telefónica del Peru c/

22 COLOMBIA. CORTE SUPREMA DE JUSTICIA DE COLOMBIA. Sentencia T -568/99. Disponívelem: <http://www.superservicios.gov.co/basedoc/documentosd5ca18a7aec7621930fcd7fa129183bc/ST568_99.htm>. Acesso em: 24.11.2008.

23 COSTA RICA. SALA CONSTITUCIONAL DE LA CORTE SUPREMA DE JUSTICIA. Voto 1317-98,Expediente 92-004222-0007-CO. Disponível em: <http://www.poder-judicial.go.cr/salaconstitu-cional/>. Acesso em: 22.11.2008.

24 CHILE. Corte Suprema. Exp. Num, 10.695. Disponível em: <http://training.itciol.org/ils/CD_Use_Int_Law_web/default.htm>. Acesso em: 24.11.2008.

Page 12: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

188 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

Telefônica del Peru y Telefônica PeruHolding AS,25 no qual a decisão sus-tentou-se em disposições constituci-onais e nas Convenções ns. 87 e 158da OIT, apesar de não ter ratificadoa última norma para ordenar a rein-tegração de diversos trabalhadores.Frise-se que a Convenção n. 158 se-quer integra o rol de convenções bá-sicas para o reconhecimento dosprincípios da OIT. Nessa decisão, oTribunal Constitucional peruanoafirmou que, de acordo com a per-missão de dispositivo constitucional,os direitos constitucionais devem serinterpretados dentrodo contexto dos trata-dos internacionaissubscritos pelo Esta-do peruano sobre amatéria em exame,sem prejuízo de taisnormas integrarem oordenamento perua-no. A reintegraçãodos trabalhadores foibaseada no art. 7º do“Protocolo de San Sal-vador”, que contempla a reparaçãoindenizatória juntamente com a res-tituição do status quo ante, afirman-do que a interpretação constitucionaldeve ser voltada sempre para o al-cance de melhores níveis de prote-ção. Hugo Barreto conclui seus estu-dos sobre várias decisões latino-ame-

ricanas, afirmando que a recepção ju-risprudencial dos direitos reconheci-dos em nível constitucional ou inter-nacional, provoca uma revolução emuma outrora pacífica paisagem deum direito coletivo fortemente sobintervenção e um direito individualdiminuído pelas reformas desregu-ladoras dos anos 90.26

Como bem assevera o céle-bre autor peruano AlfredoVillavicencio Rios, a declaração de1998 atualiza e reforça o valor da li-berdade sindical, convertendo-se,em último passo, como uma consa-

gração em todos ostratados e conven-ções sobre direitoshumanos, que eleva aconsideração de pa-trimônio jurídico dahumanidade.27

Assim, nãoresta qualquer dúvi-da de que o princípioda liberdade sindicalé um valor funda-mental da comunida-

de internacional, prevalecendoquando em choque com quaisqueroutras normas de Direito Internacio-nal, por expressar reiteradas posi-ções de diversas entidades interna-cionais em seu favor. Como Andréde Carvalho Ramos deixa claro, sãonormas que constituem o núcleo es-

“...o princípio da liberdade sindi-

cal é um valor fundamental da co-

munidade internacional, prevale-

cendo quando em choque com

quaisquer outras normas de Direi-

to Internacional...”

25 PERU. Exp. 1124/2001 AA/TC, 11 de julio de 2002. Disponível em: < http://www.tc.gob.pe/juris-prudencia/2002/01124-2001-AA.html>. Acesso em: 24.11.2008.

26 BARRETO GHIONE, Hugo. Aplicación de las normas internacionales sobre derechos humanos laboralesen América Latina:reseña de diez casos jurisprudenciales. Derecho laboral. Montevideo: Fundación deCultura Universitaria, Tomo L, n. 228, Octubre-Diciembre 2007, p. 787-810.

27 VILLAVICENCIO RIOS, Alfredo. La libertad sindical en las normas y pronunciamientos de laOIT: Sindicación, Negociación Coletiva y Huelga. Montevideo: Fundación de Cultura Universitária,2007. p. 32.

Page 13: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

189Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

sencial de normas que compõem oordenamento jurídico internacionalcontemporâneo, não possuindo oEstado o direito de renunciar a taiscondutas tidas como essenciais atodos os Estados.28

E a nossa norma constitucio-nal do art. 8º, inciso II, afronta total-mente essas reiteradas posições,havendo um flagrante conflito en-tre o princípio da liberdade sindicale a unicidade sindical. AlfredoVillavicencio Rios expõe que a liber-dade sindical não permite o regimede unicidade, estando esse regimeprescrito sob a ótica da liberdadeprevista na Convenção n. 87 da OIT,na medida em que afeta diretamen-te o titular do direito em sua possi-bilidade de constituir organizaçõesque entenda como convenientes.29

4 O CONFLITO DENTRO DA OR-DEM JURÍDICA BRASILEIRA

Como foi possível analisarno item 2 do presente texto, a estru-tura sindical baseada na unicidadesindical é um aspecto totalmentevoltado contra a ordem democráti-ca, uma vez que constituída sob osauspícios da doutrina corporativistae as tendências fascistas queorbitaram sobre a política brasileirados anos 30, e consagrada no textoconstitucional de 1937, como umainequívoca ditadura.

Nesse aspecto, em primeiraevidência, fica claro que uma ordem

contrária à plena liberdade sindicalatenta contra a ordem democrática,assegurada na Constituição Federalde 1988 no próprio preâmbulo, queenuncia que o Estado brasileiro é umEstado Democrático de Direito. Aideia do legislador constituinte nãoera somente assegurar o Estado deDireito, mas afirmar solenemente, efrisar muito bem dentro do momen-to político em que foi erigido o textoconstitucional, que estava sendo ins-talado um regime democrático noBrasil, constituído, principalmente,pelo corpo de normas constitucionaisque asseguram a plena democraciano país. No entanto, o legisladorconstituinte não foi feliz ao assegu-rar a unicidade sindical, a qual con-trasta completamente com o sentidodo Estado brasileiro, e até mesmo emflagrante conflito com o princípioenunciado no caput do mesmo art. 8º,que afirma que é livre a associaçãoprofissional ou sindical.

A dignidade da pessoa hu-mana pressupõe, segundo Canoti-lho, um componente especial entreoutros quatro: reside na afirmaçãoda integridade física e espiritualcomo dimensão irrenunciável desua individualidade autonoma-mente responsável.30 A teoria deCanotilho, em especial no seu pri-meiro item, traduz na dimensão ir-renunciável de sua individualida-de autonomamente responsável e,como tal, pressupõe sua participa-ção nos destinos de sua própria

28 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio deJaneiro: Renovar, 2005, p. 176.

29 Op.Cit. , p. 40.30 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p.

363.

Page 14: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

190 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

existência e da vida em comunhãocom os demais seres humanos, nafeliz definição de Ingo Sartlet sobreo referido princípio.31

Ernst Bloch, citado por PérezLuño, afirma que a dignidade huma-na é uma afirmação positiva do plenodesenvolvimento da personalidade decada indivíduo, decorrente de umaevolução histórica pela qual deixou deser apenas uma garantia negativa,traduzindo-se no poder em que cadahomem tem de conduzir seu destino.32

Gomes Canotilho explica o princípiodemocrático ao afirmar que o EstadoDemocrático de Direito proposto pelaConstituição Portuguesa de 1976 (ondenosso texto se inspirou em parte) ba-seia-se em dois aspectos: representaçãoe participação. Este último se baseia nadimensão participativa como componen-te essencial da democracia, posto queas premissas antropológico-políticasda participação são conhecidas: o ho-

mem só se transforma em homem atra-vés da autodeterminação e ela resideprimariamente na participação políti-ca, o que ele traz da ciência política coma expressão orientação de input.33 Comose vê, a pesada restrição da liberda-de de criação de sindicatos e a possi-bilidade deles participar de forma to-talmente livre, colide frontalmente aautodeterminação humana.

Caminhando mais adiante,verifica-se que o art. 8º, II, da Cons-tituição Federal de 1988, contrariaflagrantemente dois tratados emque o Estado brasileiro ratificou semressalva de qualquer espécie em re-lação a este tema, normas de sumaimportância. Tanto o Pacto Interna-cional de Direitos Civis e Políticos,em seu art. 22 § 1º,34 como o PactoInternacional dos Direitos Econômi-cos, Sociais e Culturais art. 8º, § 1º,itens 1 e 3, os quais deixam claro quea liberdade sindical é ampla, e cujas

31 SARTLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 2. ed. PortoAlegre:Livraria do Advogado, 2002, p. 62. “A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humanoque o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pes-soa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garan-tir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover suaparticipação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão comos demais seres humanos.”

32 Ernst BLOCH. Derecho natural y dignidad humana. Trad. para o castelhano de F. González Vicén,Madrid:Aguilar, 1980, in Antonio E. PÉREZ LUÑO. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitu-ción. Madrid:Tecnos, 2. ed. 1986, p. 318.

33 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição 6. ed. Coimbra:Almedina, 2002. p. 289.

34 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Universidade de São Paulo. Biblioteca virtual de di-reitos humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/tratados_interna.html. Acesso em: 24.11.2008.”Artigo 22 §1. “Toda pessoa terá odireito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a elesfiliar-se, para proteção de seus interesses. §2. O exercício desse direito estará sujeito apenas àsrestrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesseda segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moralpúblicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que sesubmeta a restrições legais o exercício desses direitos por membros das forças armadas e da polí-cia”. §3. “Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados-partes na Con-venção de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteçãodo direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei demaneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção”.

Page 15: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

191Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

restrições podem ser aquelas neces-sárias para uma sociedade democrá-tica.35 O mais importante é notar queo Pacto Internacional de DireitosCivis e Políticos aponta claramenteque as bases para a liberdade sindi-cal são aquelas estabelecidas pelaOIT em 1948, ou seja, a Convençãon. 87 celebrada conjuntamente coma Convenção n. 98.

Da mesma forma, o Protoco-lo Adicional à Convenção Interame-ricana Sobre Direitos Humanos emMatéria de Direitos Econômicos, So-ciais e Culturais, também conhecidocomo “Protocolo de San Salvador”por ter sido assinado naquela cida-de salvadorenha em 17.11.1998, es-tabelece, em seu art. 8º, o livre direi-to dos trabalhadores organizarem-seem sindicatos e de filiação livre, semque ocorram limitações comuns auma sociedade democrática.36

Como é possível notar, háum flagrante confronto entre as nor-mas internacionais ratificadas pelonosso Estado com o princípio daunicidade sindical estabelecido noart. 8º, II. Resta a indagação, qualseria a natureza das referidas nor-mas no nosso ordenamento interno?

Os tratados internacionaissobre direitos humanos recebem umtratamento especial no nosso orde-namento constitucional, a partir daConstituição Federal de 1988, emespecial no § 2º, do art. 5º. Os direi-tos derivados de tratados internaci-onais de que a República Federati-va do Brasil integrou na sua Consti-tuição, ou manifestou sua adesãomediante ratificação posterior, in-gressam no nosso ordenamentoconstitucional no nível de normasconstitucionais quando devidamen-te ratificados com o depósito dos

35 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Universidade de São Paulo. Biblioteca virtual de direitoshumanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/tex-to/texto_2.html>. Acesso em: 24.11.2008. “8º. §1. Os Estados Membros no presente Pacto comprome-tem-se a garantir: 1. O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindica-to de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivode promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderáser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, aointeresse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdadesalheias;2. O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destasde formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas; 3. O direito dos sindicatosde exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e quesejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordempública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas”.

36 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Universidade de São Paulo. Biblioteca virtualde direitos humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Sistema_inter/texto/texto_9.html>. Acesso em: 24.11.2008. “Art. 8º Direitos sindicais. §1. Os Esta-dos Membros garantirão: a) O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao desua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os EstadosMembros permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar-se ás jáexistentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha.Os Estados Membros também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionemlivremente. b) O direito de greve. §2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujei-to ás limitações e restrições previstas pela lei que sejam próprias a uma sociedade democrática enecessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública. e os direitosou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia. bem como de outros servi-ços públicos essenciais. estarão sujeitos ás limitações e restrições impostas pela lei. §3. Ninguémpoderá ser obrigado a pertencer a um sindicato”.

Page 16: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

192 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

respectivos instrumentos de ratifi-cação na organização corresponden-te, como dispõe o § 2º do art. 5º, daConstituição Federal de 1988.37

Flávia Piovesan faz uma in-terpretação sistemática e teleológicado § 2º do art. 5º, especialmente emface da força expansiva dos valoresda dignidade da pessoa humana edos direitos fundamentais comoparâmetros axiológicos a orientar acompreensão do fenômeno consti-tucional. Uma outra justificativapara tal assertiva vem da efetiva dis-posição da nossa atual Carta Cons-titucional de integrar o Brasil no Sis-tema Internacional de Direitos Hu-manos proclamado pela DeclaraçãoUniversal. O próprio art. 4º, incisoII, do texto constitucional, diz que aRepública Federativa do Brasil éregida nas relações internacionais,entre os princípios ali enumerados,pelo princípio da prevalência dosdireitos humanos. Além disso, a or-dem constitucional brasileira tem,como fundamento de sua existência,a dignidade da pessoa humana (art.1º, III) como núcleo básico e infor-mador do ordenamento jurídicobrasileiro e como critério eparâmetro de valoração a orientar ainterpretação e compreensão do sis-tema constitucional instalado com aatual carta, conforme estabelecido

no primeiro capítulo. A Constitui-ção, segundo Roberto Vieira deAlmeida Rezende, acolheu a tese dasupranacionalidade dos direitoshumanos, renunciando inclusive àsoberania nacional no que toca àproteção destes direitos, mormentese o dispositivo constitucional do § 2ºfor interpretado em conjunto com aprevalência dos direitos humanosprevista no inciso II, do art. 4º.38

Por outro lado, o próprio § 1ºdo art. 5º da Constituição Federal de1988 aponta que as normas defini-doras dos direitos e garantias fun-damentais têm aplicação imediata.Como tal, se encontram as normasincluídas pelo § 2º do mesmo arti-go, demonstrando que tais normastêm o mesmo regime de aplicaçãodos direitos e garantias previstas noart. 5º. Valério de Oliveira Mazzuoliafirma que o § 2º estabelece que osdireitos e garantias nela elencados“não excluem” outros provenientesdos tratados internacionais de quea República Federativa do Brasil forparte. É a própria norma constitu-cional que autoriza que esses direi-tos e garantias internacionais cons-tantes dos tratados ratificados peloBrasil sejam incluídos no ordena-mento jurídico interno, passando aser considerados como se estives-sem escritos na Constituição.39

37 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Presidência da República. Disponível em:<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 nov. 2004. “§ 2º - Os direitos e garantias expressos nestaConstituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dostratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

38 REZENDE, Roberto Vieira de Almeida. A aplicação da declaração sociolaboral do Mercosul e asupranacionalidade operativa dos direitos humanos. Revista do Tribunal Regional do Trabalhoda 15ª Região. São Paulo, n. 18, p. 296, 2002.

39 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional: tratados e direitos humanos fundamentaisna ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001. p. 13.

Page 17: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

193Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

Nesse sentido, Celso Laferressalta que os tratados ratificadospelo nosso Estado, entre a promul-gação da Constituição Federal de1988 e a Emenda Constitucional n.45, que instituiu o § 3º (procedi-mento especial para ratificação detratados internacionais de direitoshumanos com quorum qualificadoa ser recepcionado como normaconstitucional), integram o bloco deconstitucionalidade, ou seja, umconjunto normativo que contémdisposições, princípios e valoresem consonância com o texto cons-titucional, sendo materialmenteconstitucionais.40

Mais ainda, quando umadecisão judicial dispor em sentidocontrário às convenções internacio-nais, vem por ferir o art. 27 da Con-venção de Viena, de 1993, a qualpressupõe que cada Estado devecumprir suas obrigações para repa-ração de injustiças e violações dedireitos humanos, em total confor-midade com as normas aplicáveiscontidas em instrumentos interna-cionais de direitos humanos, sendoessenciais para a concretização ple-na, e não discriminatória, dos direi-tos do homem e indispensáveis aosprocessos democrático e de desen-volvimento sustentado.41

Comungando todos essesposicionamentos, fica mais assenta-do o caminho trilhado pela interpre-tação de que as referidas normas

advindas de tratados internacionaisde direitos humanos ingressam noordenamento jurídico como normasde porte constitucional, tal qual anorma que enuncia que o princípioda unicidade sindical. Frise-se, maisuma vez, que tais tratados não fo-ram ratificados com ressalvas sobreo tema em questão.

Pois bem, estabelecido oconflito, a solução parece se encami-nhar para o sentido da prevalênciadas normas internacionais de amplaliberdade sindical em detrimento danorma constitucional interna queprevê a unicidade sindical.

O primeiro aspecto que urgena questão é que a unicidade sindi-cal contrasta com o regime democrá-tico estabelecido no preâmbulo e emdiversos artigos da nossa Carta Polí-tica. Mais ainda, as normas interna-cionais estabelecem que as restriçõesprevistas no ordenamento internodevem obedecer aos ditames de umasociedade democrática, que nossaConstituição assim deseja, e que deveprevalecer. Mas não é somente aConstituição que deseja a aplicaçãoem uma sociedade democrática, osPactos internacionais revelam a mes-ma intenção, especialmente para aliberdade sindical.

O segundo aspecto, que pa-rece ser de maior robustez, é que oEstado brasileiro estabelece em seuart. 4º, II, que as relações internacio-nais devem ser regidas pela preva-

40 LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações in-ternacionais. Barueri:Ed. Manole, 2005, p. 17.

41 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Viena. DHnet – Direitos Humanos naInternet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Aces-so em: 24.11.2008.

Page 18: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

194 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

lência dos direitos humanos. E comotal, fica claro que a liberdade sindi-cal ampla é um princípio internaci-onalmente reconhecido como ele-mento essencial para a defesa dosdireitos do homem, com forte den-sidade valorativa constituída depoisde reiterados documentos interna-cionais, possuindo grande vigordentro da ordem internacional dosdireitos humanos. Tal princípio nãosomente é reconhecido na qualida-de de jus cogens pela OIT e dentrodesta instituição, mas pelos demaistratados internacionais fundamen-tais sobre direitos humanos, comoum dos pilares do sistema interna-cional de direitos humanos.

Se o Estado brasileiro confe-re às suas relações internacionais aprevalência dos direitos humanos,e se esses tratados assumem a natu-reza de norma constitucional, por-tanto de maior estatura possíveldentro do nosso ordenamento, ali-nhando-se com as normas funda-mentais, não pode o país procurardar validade, em sua ordem inter-na, à norma constitucional que ve-nha a contrariar frontalmente posi-ção histórica e reiterada do sistemainternacional de direitos humanos,com efeito vinculante. Se assim age,estaria por contrariar completamen-te essa integração do Estado brasi-leiro ao sistema internacional de di-reitos humanos, posto que não podeassumir alguns direitos e desprezaroutros, sob pena de negar os princí-pios da indivisibilidade e da inter-dependência dos direitos humanos,

o que é absolutamente inadmissível.E, como terceiro aspecto a

ser ponderado nesse conflito, na in-terpretação entre duas normasconflitantes, deve prevalecer a nor-ma mais favorável ao indivíduo, emfavor da liberdade humana comoaponta Flávia Piovesan na discussãodesse tema específico,42 para que to-dos os seres humanos regidos pelaordem jurídica brasileira possam li-vremente organizar e vincularem-sea sindicatos, sem qualquer interfe-rência do Estado, dentro de umasociedade democrática. Não é pos-sível compreender que uma normarestritiva da liberdade humana, quetenha suas origens em um dos perí-odos mais sombrios da história dahumanidade, possa prevalecer so-bre um sistema internacional de di-reitos humanos. Esse sistema teveuma constituição mais sólida na his-tória humana, exatamente em ummomento que procurou repudiareternamente a catástrofe humana donazi-fascismo. Ao permitir isso, es-tamos desprezando, totalmente, osvalores que nortearam o Estado bra-sileiro na constituição de um siste-ma internacional de direitos huma-nos como fundador da Organizaçãodas Nações Unidas e todos os mo-mentos históricos que se sucederamdesde então.

Nesse sentido, AntonioAugusto Cançado Trindade expõeque a primazia não é nem do direi-to interno, nem do externo. A pri-mazia da norma pertence àquelanorma que melhor proteja os direi-

42 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 2008, p. 102.

Page 19: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

195Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

tos da pessoa humana, não importasua origem.43 E nessa proteção, quetorna necessária uma visão diferen-ciada desse conflito, deve serprestigiada a liberdade do indiví-duo de constituir e participar de sin-dicato de sua preferência. No mes-mo sentido, André de Carvalho Ra-mos expõe como règle d’or de inter-pretação das normas internacionaisde proteção dos direitos humanos aprimazia da norma mais favorávelao indivíduo.44

Portanto, fica claro que nãohá como albergar vigência ao prin-cípio da unicidadesindical dentro donosso ordenamento.E esse posicionamen-to começa a ser toma-do em países vizi-nhos, sendo o recen-te caso da Argentinaum paradigma.

5 A DECISÃO DACORTE SUPRE-MA DE JUSTIÇADA ARGENTINA

Em decisão proferida no dia11 de novembro de 2008, portantoalguns dias atrás, a Suprema Cortede Justiça da República Argentinaacolheu recurso interposto pela As-sociação dos Trabalhadores do Esta-do em uma discussão que envolve

um pedido de impugnação formu-lado pela União do Pessoal Civil dasForças Armadas, que visava decla-rar a falta de validade de uma con-vocação de eleição de delegados dopessoal efetuada pela Recorrente.

Naquele país, a Lei n. 23.551,de 23 de março de 1988, condicionaa capacidade de ação sindical deuma determinada entidade sindicalmediante a concessão de uma qua-lificação outorgada pelo Estado, co-nhecida como personeria gremial,45 ouseja, somente a entidade sindicalmais representativa em termos

territoriais ou em re-lação ao grupo querepresente obterá talcondição. Como prer-rogativa dessa condi-ção especial de enti-dade sindical, so-mente ela poderá,conforme o art. 31 dareferida norma, atuarna defesa dos interes-ses de todos os inte-grantes da categoria

econômica ou profissional, partici-par de discussões e atuar perante oEstado argentino como parte, parti-cipar de negociações coletivas, par-ticipar em instituições de planifica-ção, administrar obras sociais, entreoutras possibilidades. Verifica-se, naprática, que não obstante o sistemasindical argentino permita a livre

43 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A proteção dos direitos humanos nos planos nacional einternacional: perspectivas brasileiras. San José da Costa Rica/Brasília: Instituto Interamericanode Direitos Humanos, 1992, p. 317-318.

44 RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: Análise dos sistemasde apuração de violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio deJaneiro: Ed. Renovar, 2002, p. 280-281.

45 O autor prefere citar o termo na língua original, na medida em que a tradução desta expressãopossa comprometer o seu sentido, e doravante será adotada em todo o texto.

“...não há como albergar vigência

ao princípio da unicidade sindical

dentro do nosso ordenamento.”

Page 20: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

196 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

constituição de sindicatos, somenteum deles, mediante reconhecimen-to estatal, terá os autênticos pode-res e prerrogativas de uma entida-de sindical. Ou seja, por outro meio,vigora o princípio da unicidade sin-dical em favor da entidade sindicalmais representativa, assim reconhe-cida pelo Estado. Tal situação, comoé possível verificar, contraria o prin-cípio da liberdade sindical, eis que,todos os poderes sindicais estão con-centrados em uma única entidadereconhecida pelo Estado como tal.

A questão da referida deci-são envolve a constitucionalidadeda exigência do art. 41 da referidaLei, norma que exige que a funçãode delegado de representação sin-dical somente pode ser exercidadentro do empregador se o delega-do estiver filiado a uma associaçãosindical com personeria gremial e ti-ver sido eleito em pleito organiza-do por essa entidade.46

O questionamento oferecidopela entidade Recorrente perante aCorte Suprema daquele país foi nosentido de que a decisão recorridaincorre em arbitrariedade ao deixarde fundamentar a decisão de modocorreto, assim como a exigência do

art. 41 viola o art. 14 bis da Constitui-ção Nacional da República Argenti-na e diversos tratados internacionaisem que aquele Estado foi signatário.A referida norma constitucional dizque ficam garantidos aos sindicatosa possibilidade de celebrar Conven-ções Coletivas de Trabalho, recorrerà conciliação e arbitragem e o direitode greve, possuindo os representan-tes sindicais as garantias necessáriaspara o cumprimento de sua gestãosindical e as relacionadas à estabili-dade de seu emprego.47 No entanto,a norma constitucional não prevê arestrição da referida norma legal.

A Corte Suprema entendeuque a decisão recorrida não foi ade-quadamente fundamentada e violouo princípio de congruência, no sen-tido de que foi omissa sobre deter-minados aspectos apresentados noapelo anterior, principalmente dei-xando de se pronunciar sobre aquestão de que, no âmbito da admi-nistração pública daquele país, exis-ta a possibilidade de coexistência depersonerias gremiales outorgadas adistintos sindicatos que relativizamo princípio da exclusividade repre-sentativa ou unicidade promovida.Assim, a Corte Suprema determinou

46 REPÚBLICA ARGENTINA. Ley 23.551, de 23 de marzo de 1988. Centro de Documentación eInformación. Ministerio de Economia y Producción. Disponível em <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/20000-24999/20993/norma.htm.>. Acesso em: 23.11.2008. “Artículo 41.Para ejercer las funciones indicadas en el artículo 40 se requiere: a) Estar afiliado a la respectiva asociaciónsindical con personería gremial y ser elegido en comicios convocados por éstas, en el lugar donde se prestenlos servicios o con relación al cual esté afectado y en horas de trabajo, por el voto directo y secreto de lostrabajadores cuya representación deberá ejercer. La autoridad de aplicación podrá autorizar, a pedido de laasociación sindical, la celebración en lugar y horas distintos, cuando existiere circunstancias atendiblesque lo justificaran”.

47 REPÚBLICA ARGENTINA. Constitucion de La Nacion Argentina. Portal Oficial del Gobierno dela República Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/docu-mentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 23.11.2008. “Art. 14 bis. Queda garantizado a losgremios: Concertar convenios colectivos de trabajo; recurrir a la conciliación y al arbitraje; el dere-cho de huelga. Los representantes gremiales gozarán de las garantías necesarias para el cumplimi-ento de su gestión sindical y las relacionadas con la estabilidad de su empleo”.

Page 21: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

197Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

que o feito fosse devolvido à corterecorrida, para que se pronunciesobre as questões formuladas.48

No entanto, ainda que a de-cisão tenha sido tomada por umaquestão processual (falta de funda-mentação adequada e omissão juris-dicional), a referida decisão sinali-za claramente que a exclusividadeexigida pela norma legal hostilizadanão é compatível nem com os dita-mes constitucionais de liberdadesindical, muito menos com a reite-rada prática daquele país de aderira normas internacionais que preco-nizam a liberdade sindical. Este, cer-tamente, é o ponto mais importanteda decisão em comento.

Nela, a autoridade judicialsuprema daquele país invoca umdesenvolvimento progressivo na re-gulação do direito de associação des-de a Constituição de 1853-1860, sen-do que este desenvolvimento levoua um aprofundamento da liberdadesindical, com uma sucessão contínuade numerosos instrumentos interna-cionais que, desde 1994 (última re-forma constitucional), possuem hie-

rarquia constitucional segundo o art.75.22 da norma constitucional atual-mente vigente.49 Destaca a decisãoque a República Argentina ésignatária da Declaração Americanados Direitos e Deveres do Homem,de 1948, a Declaração Universal dosDireitos do Homem (art. 23.4), o Pac-to Internacional de Direitos Civis ePolíticos (art. 22.1), o Pacto Interna-cional dos Direitos Econômicos, So-ciais e Culturais (art. 16.1). Também,a decisão destaca que o art. 14 bis daConstituição da Nação Argentina ex-pressamente prevê uma organizaçãosindical livre e democrática. A refe-rida decisão ainda afirma que entrevárias modalidades os citados instru-mentos internacionais e a previsãoconstitucional são marcos no reco-nhecimento da liberdade sindical,principalmente no Pacto Internacio-nal dos Direitos Econômicos, Sociaise Culturais, o direito dos sindicatosfuncionarem sem obstáculos e outraslimitações que sejam impeditivaspara uma sociedade democrática, nointeresse da segurança nacional ouno interesse público (art. 8º do refe-

48 CORTE SUPREMA DE JUSTICIA DE LA NACION. REPÚBLICA ARGENTINA. Fallo A.201. XL.Disponível em: <http://www.csjn.gov.ar/documentos/verdoc.jsp>. Acesso em: 23.11.2008.

49 REPÚBLICA ARGENTINA. Constitucion de La Nacion Argentina. Portal Oficial del Gobierno de laRepública Argentina. Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documen-tos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 23.11.2008. 75.22. “Aprobar o desechar tratados concluidoscon las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Lostratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes. La Declaración Americana de los Derechos y Deberesdel Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Huma-nos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de DerechosCiviles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención Sobre la Prevención y la Sanción del Delito deGenocidio; la Convención Internacional sobre la Eliminación de Todas las Formas de Discriminación Racial; laConvención Sobre la Eliminación de Todas las Formas de Discriminación Contra la Mujer; la ConvenciónContra la Tortura y Otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención Sobre los Dere-chos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno dela primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ellareconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo Nacional, previa aprobación de lasdos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y convenciones sobrederechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán el voto de las dos terceras partes de latotalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional.”

Page 22: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

198 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

rido pacto), havendo proibição ex-pressa de que os Estados-partes e arespectiva Convenção da Organiza-ção Internacional do Trabalho ve-nham a adotar medidas legislativasque possam promover o menoscabode tais garantias. Ressalta tambémque o Protocolo Adicional à Conven-ção Americana sobre os DireitosHumanos em matéria de DireitosEconômicos, Sociais e Culturais(Protocolo de San Salvador de 1988,também reconhecido como normacom envergadura constitucional),proíbe a obrigatoriedade de traba-lhadores se filiarem a determinadossindicatos.

A referida decisão judicialaponta que houve um desenvolvimen-to progressivo internacional desde afundação da OIT, em 1919, com oreconhecimento da liberdade sindi-cal, sendo a República Argentinamembro da OIT desde então. O mes-mo ocorreu na Declaração de Filadél-fia, de 1944. Cita ainda os Princípiose Direitos Fundamentais do Traba-lho da OIT como norma que reconhe-ce a liberdade sindical; os direitosreconhecidos por meio de tratados econvenções, que são fundamentaisdentro e fora da organização, haven-do por parte dela o dever de cum-primento, mesmo que não tenhamsido ratificadas as convenções.

Nesse aspecto, certamente, areferida decisão implica em umasignificativa mudança de rumo nametodologia de interpretação e apli-cação de normas internacionais so-bre o tema naquele país. Nessa pas-sagem, em especial, a decisão faz,em primeiro plano, uma análise his-tórica do princípio dentro de diver-

sos instrumentos normativos inter-nacionais, demonstrando que, pro-gressivamente, a liberdade sindicaldesenvolveu-se a partir do direitode associação dentro de duas di-mensões, individual e social; ressal-ta que a liberdade de associação teveinício no texto constitucional argen-tino de 1853-1860; passa para a fun-dação da OIT, onde a norma apare-ce como princípio constituinte da-quela organização e se expande paradiversos instrumentos internacio-nais que, naquele país, recebem ex-pressamente do texto constitucionalatual a estatura constitucional. De-pois, tais princípios retornam àConstituição, por meio do art. 14 bis,introduzido por emenda constitu-cional, em 1957.

A decisão cita que, diferen-temente do que ocorre no Brasil, aRepública Argentina ratificou aConvenção n. 87 da OIT e passou arecebê-la como norma constitucio-nal. Afirma ainda que tais princí-pios e direitos têm sido expressa-dos e desenvolvidos na forma dedireitos e obrigações especificadosem convenções reconhecidas comofundamentais dentro e fora da or-ganização, sendo que todos osmembros, ainda que não as tenhamratificado, possuem um compro-misso derivado do fato de perten-cerem à OIT, de respeitar, promo-ver e tornar realidade, de boa-fé ede conformidade com a constitui-ção, os princípios relativos aos di-reitos fundamentais que são objetodas referidas convenções.

A decisão ainda faz mençãoà Convenção Americana sobre Di-reitos Humanos e a uma decisão

Page 23: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

199Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

proferida pela Corte Interamerica-na de Direitos Humanos, o casoHuilca Tecse, de 2005. Nessa última,aquela Corte se inspirou na Conven-ção n. 87 para reconhecer a liberda-de de cada indivíduo de constituirsindicatos e deles participar livre-mente. Essa decisão trata de umalamentável execução de um sindi-calista peruano cuja apuração nãofoi feita corretamente pelas autori-dades daquele país, ficando seusautores sem qualquer punição. As-sim, a decisão reconhece que todo ocorpus juris dos direitos humanosressalta o conteúdo do direito de li-vre associação laboral, sem interven-ção das autoridades estatais, confor-me prevê o art. 16.1 da ConvençãoAmericana, citando também o en-tendimento da Corte Interamerica-na sobre o caso Baena Ricardo v. Pa-namá, que reconheceu a liberdadesindical como integrante do corpusjuris dos direitos humanos.

A decisão argentina afirmaque o art. 14 bis da Constituição da-quele país somente prosseguiu a tri-lha dos documentos internacionaisque o precederam, ao acolher osimpulsos do constitucionalismo so-cial elevados em escala universal, naprimeira metade do Século XX. Afir-ma que a exigência formulada nalegislação interna mencionada tam-bém contraria o referido artigo danorma constitucional, mesmo por-que deve ser reconhecido o princí-pio democrático, o qual pressupõeuma abertura franca e ampla ao plu-ralismo e à participação, tanto paraa pessoa que se incorpora a uma or-ganização, como para as relações emcada uma delas, sendo a democra-

cia sindical reconhecida pela referi-da norma constitucional.

Ao final, critica o monopó-lio sindical criado pela lei daquelepaís, o qual vem por tolher a liber-dade sindical dos trabalhadores,não permitindo uma organizaçãodemocrática e, assim, estando emcontrariedade com as disposiçõesda Convenção n. 87, ao deixar depromover o pluralismo sindical. Adecisão ressalta, com detalhes, queo Comitê de Liberdade Sindical daOIT vem, reiteradamente, apontan-do que o modelo argentino não estáde acordo com a referida Conven-ção, um aspecto extremamente im-portante reconhecendo a força daopinião internacional sobre a legis-lação interna. Assim, entendeu adecisão que o art. 41 da Lei n. 23.551viola a liberdade de associação sin-dical estabelecida pelo art. 14 bis daConstituição daquele país comotambém as mencionadas normasinternacionais.

A referida decisão mereceelogios, eis que, baseando-se emprincípios de normas internacionaissubscritas pela República Argenti-na, fez uma interpretação da Cons-tituição daquele país no sentido depermitir a pluralidade sindical aoreconhecer que o referido artigo delei não está em consonância com oprincípio internacionalmente reco-nhecido da liberdade sindical.

Alguns pontos básicos quediferenciam o panorama brasileirosão verificados na situação aprecia-da pela Corte argentina. A normainterna que proibia que mais de umaentidade sindical tivesse a plena ca-pacidade de agir como sindicato era

Page 24: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

200 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

uma lei ordinária, e não uma normaconstitucional. Por outro lado, o Bra-sil não é signatário da Convençãon. 87 da OIT, mas nem por isso, nãofoi este o principal fundamento da de-cisão, mas sim o fato de que a referi-da convenção reflete um corpo jurí-dico de normas de direitos humanoshistoricamente desenvolvidas em ní-vel global ou continental, as quais des-tacam a liberdade sindical como va-lor primordial da humanidade.

Esse talvez é o ponto maisimportante. Uma Suprema Corte deuma nação que integra o Mercosule possui característi-cas semelhantes denosso país reconheceque a liberdade sindi-cal é um princípio de-finitivamente escul-pido dentro do corpode normas internaci-onais que visam aproteção da humani-dade, e como tal,deve orientar todo odireito interno, inclu-sive a forma de interpretação danorma constitucional que prevê aliberdade sindical. Essa, talvez, sejaa maior novidade, não obstante oalcance da decisão seja efetivamen-te drástico para aquele país, na me-dida em que altera substancialmen-te um princípio da estrutura sindi-cal interna.

Mas o aspecto mais louvávelé o reconhecimento da força consti-tucional das convenções da OIT, emespecial a n. 87, apontando-a comofruto de uma longa construção his-tórica, internacional e interna, dan-do claros sinais que tal norma rece-

be um progressivo apoio internacio-nal a ponto de se tornar uma normade importantíssima qualidade a re-ceber a rotulação de jus cogens, aindaque esta qualificação não tenha sidoexpressamente referida peloacórdão. Mais ainda, a decisão argen-tina prestigia as opiniões da OIT so-bre o sistema sindical daquele país,sendo um dos fundamentos, e talvezum dos mais densos na sua justifica-tiva, que a OIT reiteradamente reco-nhece que o modelo legal daquelepaís não está de acordo com os dita-mes da liberdade sindical plena es-

tabelecidos pela Con-venção n. 87.

A decisão ain-da trará importantesrepercussões, não so-mente doutrinárias,como também juris-prudenciais, eis queabre um caminhomuito amplo para quea figura da personeriagremial seja profunda-mente relativizada ou

mesmo extinta. Mas, além da ques-tão da liberdade sindical, a decisãoreconhece expressamente que osparâmetros internacionais para amatéria tomam a natureza de nor-mas da mais significativa importân-cia, para desconstituir integralmen-te sistemas jurídicos internos que nãoobservem rigorosamente tais parâ-metros.

6 CONCLUSÕES

Após uma análise de todosestes aspectos, afigura-se com maiorclareza que o princípio da unicidade

“...o princípio da unicidade sindi-

cal estabelecido na Constituição

Federal de 1988 no art. 8º, II,

posiciona-se de forma diametral-

mente oposta ao valor internacio-

nalmente reconhecido da plena li-

berdade sindical...”

Page 25: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

201Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

sindical estabelecido na Constitui-ção Federal de 1988 no art. 8º, II,posiciona-se de forma diametral-mente oposta ao valor internacional-mente reconhecido da plena liber-dade sindical, uma vez tratar denorma que restringe, e de forma ex-tremamente profunda, a liberdadede constituir sindicatos, e deles par-ticipar de forma livre. Mais ainda,tal postura enunciada pela Consti-tuição Federal de 1988 entra em cho-que com o próprio espírito do textoconstitucional que é a construção deum Estado Democrático de Direito,e a construção de uma sociedade li-vre, justa e fraterna.

Essa profunda contradiçãofica ainda mais patente, quando odispositivo constitucional do art. 8º,II, colide frontalmente com todos osvalores mais altos de uma ordem in-ternacional de direitos humanos, alivre participação do homem no seudestino e a plena liberdade de asso-ciação inclusive para defesa de seusinteresses no trabalho. A citada nor-ma constitucional relativiza profun-damente os valores da sociedadedemocrática que uma comunidadeinternacional integrada pelo Brasilprocurou fortalecer após os horroresdo nazi-fascismo, decidindo por es-colher como caminho para a manu-tenção da paz e da prosperidade, apreservação e promoção do homemem uma nova ordem internacional.

Como pode ser visto, o va-lor da liberdade sindical não estásomente associado a um único ins-trumento normativo internacionalnão ratificado pelo Brasil, mas auma reiterada prática de reconheci-mento, aprofundamento, e promo-

ção da livre associação sindical, emdiversos documentos, não somentedentro da esfera das relações de tra-balho, mas como valor essencialpara a manutenção de uma ordemdemocrática baseada no valor soci-al do trabalho, como elemento es-sencial para a manutenção da paz eno desenvolvimento da personali-dade humana.

Muitos desses outros docu-mentos além da Convenção n. 87 sãoratificados pelo Estado brasileiro, ecomo nosso texto constitucional pre-vê, ingressam em nosso ordenamen-to com estatura constitucional, es-tando frontalmente colidente com aprevisão da unicidade sindical doart. 8º, II, em especial os dois PactosInternacionais da ONU de 1966, quesão normas globais do reconheci-mento dos direitos humanos, e tex-tos claríssimos em afirmar que aampla liberdade sindical deve estarem consonância com a fundação deuma sociedade democrática.

Mais ainda, a restrição cons-titucional do art. 8º, II, contraria umdos princípios mais antigos dentrodo Direito Internacional dos Direi-tos Humanos, consagrado desde1919 no Tratado de Versailles, e cadavez mais reiterado e aprofundadodentro dos instrumentos normati-vos globais e regionais como umadas pilastras mestre de um sistemainternacional de direitos humanos.O advento da Convenção n. 87 so-mente veio a reconhecer este prin-cípio e a Declaração de Direitos ePrincípios Fundamentais do Traba-lho, de 1998, somente veio a consa-grar a liberdade sindical referida daConvenção como um dos valores

Page 26: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

202 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

supremos da humanidade, umstandard mínimo a ser observado uni-versalmente.

O fato do constituinte brasi-leiro escolher o caminho daunicidade sindical, e dos sucessivosgovernos, das trevas ou da demo-cracia, não desejarem ratificar aConvenção n. 87, nos coloca,inquestionavelmente, no sentidooposto do caminho da história hu-mana como destino de uma socie-dade livre, justa e democrática. Issosimplesmente nos atira contra tudoque o Estado brasileiro procurourealizar, principalmente desde a cri-ação das Nações Unidas.

Assim, analisando o con-fronto entre a norma constitucionalem questão, e todo um corpo denormas e princípios internacionaisque ressalta a liberdade sindicalcomo valor integrante do patrimô-nio jurídico da humanidade e per-tencente a uma consciência jurídicauniversal, o qual, expressamente, oEstado brasileiro pretende seguirconforme os ditames de nossa cartapolítica, podemos concluir que o art.8º, II, da Constituição Federal de1988, não deve ter sua vigência re-conhecida no nosso país.

Não deve ter sua vigênciareconhecida na medida em que con-traria um princípio elementar efundante do Estado brasileiro, o Es-tado Democrático de Direito. Con-traria também um objetivo desseEstado, a constituição de uma soci-edade justa, livre e fraterna. Contra-ria ainda o princípio da liberdadesindical reconhecida em diversosinstrumentos normativos em que oBrasil ratificou sem ressalvas de

qualquer espécie, com destaquepara os dois Pactos Internacionaisda ONU. Contraria também, umvalor primordial reconhecido pelodireito internacional dos direitoshumanos, reiteradamente expressa-do e desenvolvido por muito tem-po, ao qual não cabe nosso Estadonegar, conforme as disposições daConvenção de Viena. Mas, antes detudo, contraria completamente osentido que buscamos paraerigirmos uma sociedade livre seminterferências do Estado, principal-mente com valores consagrados emEstados totalitários os quais preten-deram dominar a humanidade paraescravizá-la, sob a atmosfera do ter-ror e da destruição humana. É, es-pecialmente sob este prisma, que ainterpretação da referida normaconstitucional deve ter como pontode partida.

7 REFERÊNCIAS

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. In-trodução ao direito internacionalpúblico. São Paulo: Atlas, 2008.

ARGENTINA. Ley 23.551, de 23 demarzo de 1988. Centro deDocumentación e Información. Mi-nisterio de Economia y Producción.Disponível em: <http://w w w . i n f o l e g . g o v . a r /infolegInternet/anexos/20000-24999/20993/norma.htm.>. Acessoem: 23.11.2008.

ARGENTINA. Constitucion deLa Nacion Argentina. Portal Ofi-cial del Gobierno de la República Ar-gentina. Disponível em: http://

Page 27: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

203Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

www.argentina.gov.ar/argentina/p o r t a l / d o c u m e n t o s /constitucion_nacional.pdf.Acessoem: 23.11.2008.

ARGENTINA. CORTE SUPREMADE JUSTICIA DE LA NACION –REPÚBLICA ARGENTINA. FalloA.201. XL. Disponível em <http://www.csjn.gov.ar/documentos/verdoc.jsp>. Acesso em: 23.11.2008

BARRETO GHIONE, Hugo. Aplica-ción de las normas internacionales so-bre derechos humanos laborales en Amé-rica Latina:reseña de diez casosjurisprudenciales. Derecho laboral,Montevideo, Fundación de CulturaUniversitaria, Tomo L, n. 228, p. 787-810, Octubre-Diciembre, 2007.

BLOCH, Ernst. Derecho Natural ydignidad humana. PÉREZ LUÑO,Antonio E. Derechos humanos, es-tado de derecho y constitución.Madrid: Aguilar, 1980, 2. ed. Trad.para o castelhano de F. GonzálezVicén. Madrid: Tecnos, 1986.

BONAVIDES, Paulo. Curso de di-reito constitucional. 14. ed. São Pau-lo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Constituição Federalde 1988. Presidência da Repúbli-ca. Disponível em: <www.pla-nalto.gov.br>. Acesso em: 28 nov.2004.

CACCIAMALI, Maria Cristina.Princípios e direitos fundamentaisno trabalho na América Latina.SCIELO BRAZIL. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?

script=sci_arttext&pid=S0102-88392002000200008&tlng=en&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 24.11.2008.

CANOTILHO, Joaquim José Go-mes. Direito constitucional. 6. ed.Coimbra: Almedina, 1993.

______. Direito constitucional e teo-ria da constituição. 6. ed. Coimbra:Almedina, 2002.

CHILE. Corte Suprema. Exp. Num,10.695. Disponível em: <http://t r a i n i n g . i t c i o l . o r g / i l s /C D _ U s e _ I n t _ L a w _ w e b /default.htm>. Acesso em: 24.11.2008.

COLOMBIA. CORTE SUPREMADE JUSTICIA DE COLOMBIA. Sen-tencia T -568/99. Disponível em:<http://www.superservicios.gov.co/basedoc/documentosd5ca18a7aec7621930fcd7fa129183bc/ST568_99.htm>.Acesso em: 24.11.2008.

COSTA RICA. SALA CONSTITU-CIONAL DE LA CORTE SUPRE-MA DE JUSTICIA. Voto 1317-98,Expediente 92-004222-0007-CO,Disponível em: <www.poder-judicial.go.cr/salaconstitucional/>.Acesso em: 22.11.2008.

ERMIDA URIARTE, Oscar. Dere-chos laborales e comércio exterior.Ponencia presentada al V Congreso Re-gional Americano de Derecho delTrabajo y de la Seguridad Social, Lima2001. Universidad de la República.Facultad de Derecho. Instituto de De-recho del Trabajo y Seguridad Social.Disponível em:< h t t p : / / w w w . r a u . e d u . u y /

Page 28: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

204 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

u n i v e r s i d a d / i n s t _ d e r e c h o _del_trabajo/derlabermida.htm>.Acesso em: 23.11.2008.

LAFER, Celso. A internacionaliza-ção dos direitos humanos: Consti-tuição, racismo e relações interna-cionais. Barueri: Manole, 2005.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira.Direito internacional: tratados edireitos humanos fundamentais naordem jurídica brasileira. Rio de Ja-neiro: América Jurídica, 2001.

MERCOSUL. Ministério das Rela-ções Exteriores. Presidência. Protempore do Brasil no Mercosul.Disponível em:<http://www.mercosul.gov.br/declaracoes/1998/declaracion-sociolaboral-del-mercosur/>. Aces-so em: 24.11.2008.

MORAES FILHO, Evaristo de. Oproblema do sindicato único noBrasil: seus fundamentos socioló-gicos. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Compêndio de direito sindical. 5.ed. São Paulo: LTr, 2008.

OLIVEIRA VIANNA, Francisco Joséde. Problemas de direito sindical.Rio de Janeiro: Max Limonad, 1943.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOSAMERICANOS. Universidade deSão Paulo. Biblioteca Virtual de Di-reitos Humanos. Disponível em:<http://www.dire i toshuma-nos.usp.br/counter/Sistema_inter/texto/texto_9.html>. Acesso em:

24.11.2008.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕESUNIDAS. Convenção de Viena.DHnet – Direitos Humanos naInternet. Disponível em: <http://www.dhnet .org.br/direi tos/anthist/viena/viena.html>. Acessoem: 24.11.2008.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕESUNIDAS. Universidade de São Pau-lo. Biblioteca Virtual de DireitosHumanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/tratados_interna.html>. Acesso em:24.11.2008.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕESUNIDAS. Universidade de São Pau-lo. Biblioteca Virtual de DireitosHumanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/tex-to/texto_2.html>. Acesso em:24.11.2008.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIO-NAL DO TRABALHO. Declaraçãoda OIT sobre os princípios e direi-tos fundamentais notrabalho e seuseguimento, ISBN 92-2-811566-4,Brasília: Escritório da OIT, docu-mento da própria entidade, Trad. deEdílson Alkmin Cunha.

PASCO COSMÓPOLIS, Mario. Ten-dências constitucionais em matériatrabalhista. Sítio da Associação deMagistrados da Justiça do Trabalhoda 4ª Região – AMATRA IV. Dispo-nível em:<http://www.amatra4.org.br/

Page 29: O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE ÇÃO … · que Amauri Mascaro Nascimento qualifica como uma fase interven-cionista, e que sofreu forte influên-cia do corporativismo

205Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 34, 2009

Comunicacao/Artigos/1460>.Acesso em 23.11.2008.

PERU. TRIBUNAL CONSTITU-CIONAL DEL PERU. Exp. 1124/2001 AA/TC, 11 de julio de 2002.Disponível em:<http://www.tc.gob.pe/jurispru-d e n c i a / 2 0 0 2 / 0 1 1 2 4 - 2 0 0 1 -AA>.html. Acesso em: 24.11.2008.

PIOVESAN, Flávia. Direitos huma-nos e o direito constitucional inter-nacional. 9.ed. São Paulo: Saraiva,2008.

RAMOS, André de Carvalho. Teo-ria geral dos direitos humanos naordem internacional. Rio de Janei-ro: Renovar, 2005.

______. Processo internacional dedireitos humanos: análise dos sis-temas de apuração de violações dedireitos humanos e implementaçãodas decisões no Brasil. Rio de Janei-ro: Renovar, 2002.

REZENDE, Roberto Vieira deAlmeida. A aplicação da DeclaraçãoSociolaboral do Mercosul e asupranacionalidade operativa dosdireitos humanos. Revista do Tri-bunal Regional do Trabalho da 15ª

Região, Campinas-SP, n. 18, p. 296.Jan./mar. 2002.

SARTLET, Ingo Wolfgang, Digni-dade da pessoa humana e direitosfundamentais. 2. ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2002.

SILVA, José Afonso. Curso de direi-to constitucional positivo. 22.ed.São Paulo: Malheiros, 2003.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direitoconstitucional do trabalho. 2. ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

TRINDADE, Antonio AugustoCançado. A proteção dos direitoshumanos nos planos nacional e in-ternacional: perspectivas brasilei-ras. San José da Costa Rica/Brasília:Instituto Interamericano de DireitosHumanos, 1992.

______. A humanização do direitointernacional. Belo Horizonte: DelRey, 2006.

VILLAVICENCIO RIOS, Alfredo.La libertad sindical en las normasy pronunciamientos de la OIT: Sin-dicación, negociación coletiva yHuelga. Montevideo: Fundación deCultura Universitária, 2007.