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O CONTRATO EM UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL THE CONTRACT IN A CIVIL-CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE Alessandro Marcos Kobayashi RESUMO A concepção do Direito Civil e, em especial dos contratos, não pode ser mais analisada nos moldes tradicionais, calcada nos ideais liberais dos séculos XVIII e XIX, onde imperava de forma absoluta a autonomia da vontade e a defesa do patrimônio em primeiro lugar. Atualmente, defende-se a idéia de que o Direito Civil deve ser analisado a partir da Constituição Federal, ou seja, dentro de um processo de constitucionalização do Direito Civil, ou ainda, sob a ótica de um sistema Civil-Constitucional. O entendimento dessa nova sistemática é realizado por meio da concepção de um sistema aberto, sujeito a influências jurídicas e metajurídicas, e não apenas com base no Código. A Constituição Federal, ao erigir a pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, fez com que ela se tornasse o centro das atenções do ordenamento, o princípio norteador da atuação do intérprete. Também é necessário compreender que a normativa constitucional, composta de normas e regras jurídicas, pode ser aplicada diretamente às relações privadas, sem a necessidade da existência de legislação infraconstitucional a esse respeito. Assim, importante compreender os novos princípios a serem aplicados às relações privadas, merecendo destaque os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O contrato deve ser utilizado em conformidade com a normativa constitucional de respeito à dignidade de pessoa humana e aos princípios contratuais mencionados, buscando-se na Constituição Federal o fundamento de validade dos pactos. PALAVRAS-CHAVES: CONSTITUCIONALIZAÇÃO. CONTRATOS. DIREITO CIVIL. ABSTRACT The conception of the Civil law and, especially of the contracts, it cannot be more analyzed in the traditional molds, stepped on in the liberal ideals of the centuries XVIII and XIX, where it reigned in an absolute way the autonomy of the will and the defense of the patrimony in first place. Now, he/she defends the idea that the Civil law should be analyzed starting from the Federal Constitution, in other words, inside of a process of constitucionalizacion of the Civil law, or still, under the optics of a Civil-constitutional system. The understanding of that new one systematic is accomplished through the conception of an open system, subject to juridical influences and outside the law, and not just with base in the Code. The Federal Constitution, when erecting the human 6989

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O CONTRATO EM UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL

THE CONTRACT IN A CIVIL-CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE

Alessandro Marcos Kobayashi

RESUMO

A concepção do Direito Civil e, em especial dos contratos, não pode ser mais analisada nos moldes tradicionais, calcada nos ideais liberais dos séculos XVIII e XIX, onde imperava de forma absoluta a autonomia da vontade e a defesa do patrimônio em primeiro lugar. Atualmente, defende-se a idéia de que o Direito Civil deve ser analisado a partir da Constituição Federal, ou seja, dentro de um processo de constitucionalização do Direito Civil, ou ainda, sob a ótica de um sistema Civil-Constitucional. O entendimento dessa nova sistemática é realizado por meio da concepção de um sistema aberto, sujeito a influências jurídicas e metajurídicas, e não apenas com base no Código. A Constituição Federal, ao erigir a pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, fez com que ela se tornasse o centro das atenções do ordenamento, o princípio norteador da atuação do intérprete. Também é necessário compreender que a normativa constitucional, composta de normas e regras jurídicas, pode ser aplicada diretamente às relações privadas, sem a necessidade da existência de legislação infraconstitucional a esse respeito. Assim, importante compreender os novos princípios a serem aplicados às relações privadas, merecendo destaque os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O contrato deve ser utilizado em conformidade com a normativa constitucional de respeito à dignidade de pessoa humana e aos princípios contratuais mencionados, buscando-se na Constituição Federal o fundamento de validade dos pactos.

PALAVRAS-CHAVES: CONSTITUCIONALIZAÇÃO. CONTRATOS. DIREITO CIVIL.

ABSTRACT

The conception of the Civil law and, especially of the contracts, it cannot be more analyzed in the traditional molds, stepped on in the liberal ideals of the centuries XVIII and XIX, where it reigned in an absolute way the autonomy of the will and the defense of the patrimony in first place. Now, he/she defends the idea that the Civil law should be analyzed starting from the Federal Constitution, in other words, inside of a process of constitucionalizacion of the Civil law, or still, under the optics of a Civil-constitutional system. The understanding of that new one systematic is accomplished through the conception of an open system, subject to juridical influences and outside the law, and not just with base in the Code. The Federal Constitution, when erecting the human

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person as one of the foundations of the Democratic State of Right, did with that her if it turned the center of the attentions of the laws, the beginning indication of the interpreter's performance. It is also necessary to understand that the normative constitutional, composed of norms and juridical rules, it can be applied directly to the private relationships, without the need of the existence of legislation inside the constitutituicion to that respect. Like this, important to understand the new beginnings to they be applied to the private relationships, deserving prominence the beginnings of the good-faith aims at and of the social function of the contract. The contract should be used in accordance with the normative constitutional of respect to human person's dignity and the mentioned contractual beginnings, being looked for in the Federal Constitution the foundation of validity of the pacts.

KEYWORDS: CONSTITUCIONALIZAÇÃO. CONTRACTS. CIVIL LAW.

INTRODUÇÃO

O Direito Civil, segundo sua concepção tradicional, era entendido como um sistema codificado, fechado e completo, baseado num método lógico-dedutivo, onde o patrimônio representava o centro das atenções do ordenamento jurídico, a autonomia da vontade um princípio absoluto e o contrato o instrumento fundamental para a circulação das riquezas.

As alterações nas estruturas sociais e econômicas ocorridas após a Revolução Industrial demonstraram que o sistema codificado não gozava da completude anunciada, havendo a necessidade de elaboração de diversas leis para regulamentar as novas situações apresentadas ao ordenamento e que o sistema codificado não se mostrou capaz de resolver.

Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual demonstraram não serem suficientes para regular de forma adequada os interesses das partes contratantes, pois era freqüente a imposição dos interesses dos detentores do poder econômico em desfavor do contratante mais fraco, impondo ao Estado a necessidade de intervir nas relações privadas para restabelecer o equilíbrio das relações negociais.

Fato semelhante ocorreu em nosso ordenamento civil, fundado no Código Civil de 1916 que, totalmente influenciado pelos ideais liberais da Revolução Francesa, não se mostrava mais adequado para regular essa nova realidade social e econômica que se apresentava, ocorrendo também aqui o processo de descodificação do ordenamento civil, haja vista a necessidade de elaboração de leis especiais ou multidisciplinares para regulamentar as novas situações trazidas pela sociedade contemporânea, as quais o Código não conseguia disciplinar.

Os novos anseios da sociedade fizeram surgir Textos Constitucionais que deixaram de considerar o patrimônio o centro do ordenamento e passaram a entender que a pessoa deveria ser o centro das preocupações, constituições preocupadas com as questões de justiça social.

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Também foi necessário reconhecer que o sistema fechado não era capaz de regulamentar de forma adequada essas novas situações, passando-se à defesa um sistema aberto, sujeito a influências jurídicas e metajurídicas, composto de princípios gerais e cláusulas abertas, que encontra sua origem na funcionalização dos institutos jurídicos e no reconhecimento da influência social na aplicação da lei, possibilitando que o ordenamento civil se amoldasse às novas situações que a sociedade contemporânea lhe apresentava.

Neste contexto foi editada a Constituição de 1988, onde a dignidade da pessoa humana foi erigida como fundamento do Estado Democrático Brasileiro servindo como norte para o aplicador da lei. Além disso, prescreveu toda uma normativa voltada para a consecução de uma justiça social, onde aqueles ideais puramente liberais não poderiam mais ser aplicados de forma absoluta como outrora.

Assim, passou-se à concepção de que o ordenamento civil deve ser analisado a partir da Constituição, buscando-se um novo paradigma para o Direito Civil, sendo necessário reconhecer que a normativa constitucional, composta de princípios e regras, pode ser aplicada diretamente às relações privadas, não necessitando da existência de normas infraconstitucionais a esse respeito.

Com a edição do Código Civil de 2002, foram introduzidos no ordenamento os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, porém manteve-se a concepção de um sistema codificado que, da mesma forma que o Código Civil de 1916, não se mostrou suficiente para a regulamentação de todas as situações, pois já nasceu com a necessidade de conviver com leis outras que retiraram parte de seu campo de atuação, como o Código de Defesa do Consumidor, que regula os contratos de consumo.

Assim, revelou-se a importância da interpretação da normativa civil a partir da Constituição Federal, que possibilita a revitalização do Direito Civil, alterando-o qualitativamente, potencializando-o e redimensionando-o, mediante a funcionalização de seus institutos e categorias à realização dos valores constitucionais.

Essa nova sistemática não tem por fim retirar do Direito Privado seu espaço de incidência, ao contrário, visa manter a unidade de todo o sistema jurídico, pois, a fragmentação da legislação civil em meio à edição de leis especiais e multidisciplinares poderia levar à decomposição do sistema jurídico civil.

1 CONTRATO E AUTONOMIA DA VONTADE

O contrato é instituto cuja estrutura foi influenciada pelas mudanças morais, sociais e econômicas ocorridas na sociedade desde eras remotas, sendo possível dizer, assim, que o contrato nasceu da realidade social.[1] Nesse ponto importante ressaltar que a concepção do contrato possui relação íntima com a idéia de autonomia da vontade, revelando-se de crucial importância para o entendimento do instituto, uma análise, mesmo que superficial, de seus antecedentes históricos.

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O Direito Romano não possuía uma doutrina específica sobre os contratos, muito provavelmente devido ao seu caráter essencialmente formalista. Todavia, reconhecia que, dentre as causas que poderiam dar origem a uma obrigação contratual, figurava o consentimento, embora com um sentido diverso do entendido atualmente.[2]

O Direito Canônico contribuiu enormemente para a formação da doutrina da autonomia da vontade, pois combatiam o formalismo do Direito Romano, uma vez que este era prejudicial à divulgação da fé cristã que era transmitida por meio da palavra falada. Assim, defendiam a idéia de que a promessa por si só possuía força obrigatória, ou seja, as convenções livremente pactuadas eram dotadas de obrigatoriedade, uma vez que criavam uma obrigação de caráter moral e jurídico para o indivíduo.[3]

Porém, foi com o jusnaturalismo que se formou a base teórica dos dogmas da concepção clássica de contrato, a autonomia da vontade e a liberdade contratual, uma vez que os estudiosos desse período entendiam que o homem era um ente dotado de razão, sendo uma fonte fundamental do direito, pois, a expressão jurídica se realizaria por meio de sua vontade. Assim, entendiam que “[...] a vontade interna, manifestada sem vícios, é a verdadeira fonte do contrato, a fonte que legitima os direitos e obrigações daí resultantes, os quais devem ser reconhecidos e protegidos pelo direito.”[4]

De acordo com KANT, a autonomia da vontade seria o princípio supremo da moralidade, ou mais amplamente segundo MEGONI concebia ela a ordem social como o resultado natural do livre encontro das forças de mercado, baseada em estrutura simples e relativamente estáveis, postas em ordem de princípios jurídicos [...] compostos de valores imutáveis[5].

A escola pandectista alemã, utilizando-se das concepções do Direito Natural e das lições de Kant, reconheceu que a liberdade de contratar seria uma liberdade natural do homem e somente ele poderia limitá-la, ou seja, o homem só estaria sujeito às leis por ele mesmo elaboradas, ou seja, o contrato.[6]

Importante ressaltar que o movimento pandectista teve como sua obra máxima o BGB, que partiu de uma concepção sistema jurídico fechado e concebido dentro de um padrão lógico-dedutivo, com base no sistema more geometrico demonstratum. Ainda, que influenciou na elaboração diplomas de outros países, dentre eles na composição temática do Código Civil de 1916 e na hermenêutica dos fatos jurídicos lato sensu.[7]

Todavia, foi com a Revolução Francesa que se tem afirmado a origem do direito moderno, destacando-se a influência da teoria do contrato social de Rousseau sobre o direito contratual, pois, seria por meio da manifestação da vontade dos homens, que abrindo mão de parte de sua liberdade individual, formariam a sociedade e o Estado. Assim, o contrato não seria apenas fonte de obrigações entre as pessoas, mas o fundamento de toda a autoridade, ou seja, “[...] o contrato não obriga porque assim estabeleceu o direito, é o direito que vale porque deriva de um contrato.”[8]

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O legado mais importante da Revolução Francesa para o Direito Civil foi o Código Napoleônico que, conjugando as idéias do Direito Natural com as idéias individualistas da época, consagrou a autonomia da vontade como valor supremo, defendendo-se a idéia de que o ordenamento jurídico, baseado no Código vigente seria dotado de completude e unicidade.[9]

Essa codificação civil tinha como paradigma a pessoa dotada de patrimônio, ou seja, a classe burguesa emergente que necessitava de um Estado que não interviesse nas atividades econômicas, entendendo que o homem comum seria representado por essa classe de pessoas.

Nesse período, liberdade era associada à qualidade de proprietário, entendendo que a plenitude da pessoa de dava com base no seu poder de domínio sobre as coisas. Ser livre significava o exercício do direito de propriedade sem impedimentos. “Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.”[10]

Entretanto, com advento da Revolução Industrial e suas profundas transformações nas estruturas sociais e econômicas, constatou-se que os ideais liberais não se mostraram capazes de tutelar os interesses da nova classe social emergente, o proletariado, uma vez que a igualdade formal apregoada pelo liberalismo, não se confirmava na realidade fática, sendo freqüente a exploração dessa classe menos favorecida por aquela representativa dos detentores do poder econômico.[11]

Esse fato, aliado às grandes Guerras, a depressão de 1929 e à alteração do modo de produção, que passou a ser em massa, ocasionando a contratação de massa, por meio de contratos-tipo e contratos de adesão, provocaram a revisão dos postulados básicos do liberalismo, pois, ficou demonstrado não haver igualdade real entre as partes contratantes, sendo necessária a intervenção do Estado nas relações privadas, por meio da edição de normas de ordem pública, que tinham por fim restabelecer o equilíbrio das partes, o chamado dirigismo contratual.[12]

Assim, houve a transição do Estado Liberal para o Estado Social, onde, no plano do Direito, as constituições passaram a regular a ordem econômica e social, passando o indivíduo a ocupar a centro das atenções do ordenamento e não mais o patrimônio, como apregoado pelo liberalismo, ou como leciona Paulo Luiz Netto Lobo:

O Estado social, no plano do direito, é todo aquele que tem incluída na Constituição a regulação da ordem econômica e social. Além da limitação ao poder político, limita-se o poder econômico e projeta-se para além dos indivíduos a tutela dos direitos, incluindo o trabalho, a educação, a cultura, a saúde, a seguridade social, o meio ambiente, todos com inegáveis reflexos nas dimensões materiais do Direito Civil.

[...]

Daí a inafastável atuação do Estado, para fazer prevalecer o interesse coletivo, evitar abusos e garantir o espaço publico de afirmação da dignidade humana.[13]

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Complementa o mesmo autor:

[...] A repersonalização reencontra a trajetória da longa história da emancipação humana, no sentido de repor a pessoa humana como o centro do Direito Civil, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante nem sempre necessário.

Esses ideais passaram a influenciar as constituições do século XX, onde se desenvolveu uma concepção social-humanista do contrato, que, para fazer frente às injustiças acima mencionadas e, impulsionado pelos movimentos sociais daquela época, apregoou pela necessidade da existência de uma consciência de justiça social, com a afirmação dos chamados direitos sociais.[14]

A mudança de paradigmas, onde a pessoa ocupa o lugar do patrimônio como o centro das atenções do ordenamento jurídico, alterou o modo de se entender o Direito Civil e, em especial, o contrato, que passa a possuir uma função social, estabelecendo-se também o dever de obrarem as partes respeitando a boa-fé objetiva.

Ao analisar-se a evolução histórica do contrato, comprova-se que ele se amoldou e continua a amoldar-se de acordo com as mudanças sociais e econômicas de cada época, uma vez que, de simples instrumento para a regulamentação das trocas em épocas mais remotas, passou a importante instrumento de consolidação do poder de uma classe que emergia com o declínio do absolutismo, ou seja, a classe burguesa, consagrando-se o princípio da autonomia da vontade de forma absoluta.

Mais adiante, as transformações resultantes da Revolução Industrial alteraram a estrutura do contrato, diante da necessidade do Estado intervir nas relações privadas, seja ditando o conteúdo de alguns contratos, seja editando normas de proteção às classes menos favorecidas.

Por fim, diante do fortalecimento dos movimentos sociais, atualmente o contrato não é mais concebido com o caráter eminentemente patrimonialista de outrora. Não obstante seja o principal instrumento para a circulação de riquezas na sociedade, deve ser utilizado não apenas para satisfazer os interesses individuais das partes, devendo ser utilizado de molde a acrescer algo à sociedade, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social.

2 DESCODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Conforme visto linhas atrás, os ideais liberais influenciaram na elaboração do Código Civil Francês, que influenciou na codificação civil de diversos países, dentre essas o

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Código Civil de 1916. Esse processo de codificação realizada no período oitocentista possuía duas ordens de motivações: motivações ideológicas e motivações concretas.[15] – (Professora Jussara, os três parágrafos abaixo foram baseado nesta citação, razão pela qual entendi não ser necessária a inserção de notas.)

A motivação ideológica representava o desejo da burguesia na manutenção do status quo alcançado com a Revolução Francesa, ou seja, a manutenção do mundo da segurança jurídica, simbolizada por meio de regras jurídicas destinadas ao perpétuo, consubstanciadas num conjunto de procedimentos e formalidades. Essas formas representariam a segurança do cidadão e, por conseqüência, da ordem jurídica.

A motivação concreta deste projeto codificador consistiu na necessidade que a sociedade possuía de verem reunidas em um único corpo legal todas as fragmentadas leis existentes sobre a matéria civil daquela época.

Assim, como a matéria estaria toda reunida em uma única compilação, o sistema codificado teria como característica a unidade, entendendo também que, por se tratar de um sistema lógico, possuiria a característica da completude, pois teria o condão de regulamentar todas as relações jurídicas privadas.

Desta forma, como era defendida a idéia de um sistema fechado, que se baseava em um método dedutivo, partia-se da presunção de que todas as situações fáticas eram previstas, expressas ou implicitamente, pelo ordenamento.

Entretanto, em decorrências das alterações nas estruturas sociais e econômicas pelas quais passou a sociedade contemporânea, demonstrou-se que essa presunção estava equivocada, pois, o sistema codificado não dava conta de regulamentar as novas relações existentes, perdendo o código a condição de fonte exclusiva de regulamentação dos interesses privados.

Diante dessa situação, no início, foram editadas leis excepcionais para a regulamentação dessas matérias. Depois, em decorrência do aumento de lacunas, passou-se a editar leis especiais com conteúdo mais especializado e amplo, culminado com a edição de leis multidisciplinares, verdadeiros microssistemas jurídicos, que além de cuidarem da matéria civil, traziam disposições de direito processual, administrativo e, até mesmo, de Direito Penal, sendo exemplos o Código de Defesa do Consumidor, a Consolidação das Leis do Trabalho etc.[16]

No entanto, diante do quadro histórico traçado inicialmente e, principalmente, como conseqüência das profundas alterações ocorridas no seio da sociedade, num primeiro momento, mostrou-se necessária, em caráter emergencial, a criação de leis excepcionais para regular setores não disciplinados pelo Código.

Posteriormente, com o crescente aumento das lacunas do direito, advieram leis especiais que tiveram por fito disciplinar, de forma especializada e ampla, determinados temas de natureza civil, o que fez com que o Código Civil perdesse o caráter de estatuto exclusivo das relações patrimoniais privadas.

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Por derradeiro, o legislador se viu obrigado a formular leis ainda mais abrangentes, tratando de maneira aprofundada certos assuntos que, paulatinamente, foram sendo subtraídos do Código [...].[17]

Assim, observou-se o fenômeno conhecido como descodificação do Direito Civil, pois ficou demonstrado que o Código Civil não era capaz de regulamentar todas as situações apresentadas pela sociedade contemporânea, impulsionadas pelas constantes alterações sociais, bem como pela rápida evolução tecnológica, sendo necessário, como visto, a edição de leis para regulamentar essas novas situações.

Importante ressaltar que esse fenômeno da descodificação não foi superado com a edição do Código Civil de 2002, pois, com sua publicação não foram revogados algumas normas já vigentes que cuidam em seu bojo de matérias civis, casos em que o Novo Código Civil tem apenas aplicação subsidiária. Exemplo mais contundente é encontrado no Código de Defesa do Consumidor, que retira do Código Civil a regulamentação da matéria referente às relações de consumo, que representam a maioria dos contratos celebrados na atualidade.

Por fim, acrescente-se que, diante as constantes transformações pela quais passa e passará nossa sociedade, haverá novas situações que o Código não será capaz regulamentar, as quais ensejarão da edição de novas legislações, o que vem a comprovar a deficiência do sistema codificado.

3 ABERTURA DO SISTEMA

A compreensão da nova sistemática em que deve ser entendido o Direito Civil e, em especial, os contratos, passa por uma análise do sistema jurídico adotado por nosso ordenamento, que pode ser aberto, ou seja, concebido em razão de sua proximidade com uma construção casuística afinada com a construção jurisprudencial, onde se reconhece sua incompletude e a possibilidade de sua modificação ou, ao contrário, ser concebido em razão do modelo codificado – fechado – que presume ser completo, não admitindo sua modificação.[18]

O Código Civil de 1916, numa visão tradicional do ordenamento civil, baseado no método lógico-dedutivo, fundamentava-se em uma concepção fechada de sistema jurídico, caracterizado por sua pretensa completude e unidade, que não se comprovou na prática, haja vista a existência de diversas leis especiais tratando da matéria cível, uma vez que o Código não demonstrou ser capaz de regular todas as situações postas na sociedade, em especial, em decorrência da acelerada evolução social e tecnológica verificada em nossos tempos.

Nos tempos atuais é defendida a idéia de um sistema aberto, também chamado de teleológico, onde é reconhecida sua incompletude, sendo sujeito a influências jurídicas e metajurídicas, que encontra sua origem na funcionalização dos institutos jurídicos e no

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reconhecimento da influência social na aplicação da lei, consistindo num método de pensamento mais tópico, organizado em torno da problemática jurídica.[19]

Nesse novo contexto se revela de sua importância o papel da jurisprudência, uma vez que o juiz se encontra em constante provocação para resolver os casos que envolvem as relações privadas, sempre em atenção aos valores estampados no Texto Constitucional.

O sistema jurídico, bem ao contrário, há de fazer convergir a atividade interpretativa e legislativa de aplicação do direito, sendo aberto justamente para que se possa nele incluir todos os vetores condicionantes da sociedade, inclusive aqueles que atuam na cultura do magistrado, na construção da solução para o caso concreto. A pluralidade de fontes normativas, pois, não pode significar perda do fundamento unitário do ordenamento, devendo sua harmonização se operar de acordo com a Constituição, que o recompõe, conferindo-lhe, assim, a natureza de sistema. [20]

Porém, adverte a melhor doutrina que apenas a jurisprudência não é suficiente para abertura do sistema, pois, é preciso conferir a ela alguma cientificidade, a fim de possibilitar que as soluções dos casos pontualmente apresentados sejam racionalmente comprováveis e seu conjunto forme um sistema, razão pela qual se defende a utilização do recurso principiológico.[21]

Para a aplicação dos princípios, segundo a moderna técnica legislativa, faz-se necessária a utilização de cláusulas gerais que seriam pontos de apoio, liames que permitiriam a conexão entre os valores e o sistema normativo e seu ingresso na ordem jurídica, facilitando o trabalho do hermeneuta.[22]

Entretanto, apesar de amplamente reconhecida da necessidade de abertura do sistema, o Código Civil de 2002, não obstante prescreva a função social do contrato e a boa-fé objetiva, não conferiu originalidade ao sistema, pois, já se encontram previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, sendo que, ao apegar-se o legislador ao modelo unitário e totalizante de uma codificação não será capaz de regulamentar todas as situações que lhe forem colocadas, não sendo capaz, assim, de concretizar os valores estampados na Constituição Federal.[23]

Desta forma, mostra-se cada vez mais necessário o entendimento do Direito Civil à luz dos comandos constitucionais, a chamada constitucionalização do Direito Civil, pois, somente assim o intérprete poderá conferir efetividade aos comandos e valores constitucionalmente estabelecidos.

Portanto, o sistema codificado adotado por nosso legislador comprova-se não ser o mais adequado para satisfazer as necessidades de nossa sociedade, que se encontra em rápida e constante mutação, defendo-se, outrossim, a necessidade de um sistema aberto, composto de cláusulas gerais e princípios, que se mostra mais apto a solucionar as novas situações apresentadas, onde o julgador assume um importante papel interpretando os casos concretos à luz dessa principiologia e dos comandos constitucionais, como se demonstrará a seguir.

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4 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Com o advento da Constituição Federal de 1988, operou-se a introdução de uma nova ordem jurídica na qual, ao invés da tutela exclusiva das relações individuais, passou-se a buscar a tutela dos interesses coletivos, exigindo que o Direito Civil e, em especial, os contratos, seja analisado sobre outro prisma, despindo-se das concepções puramente liberais de outrora, uma vez que é vivido um processo de constitucionalização dos direitos, processo esse fundamental e indispensável para nosso ordenamento jurídico.[24]

Essa idéia de constitucionalização serve de fundamento para processo de descodificação do Direito Civil, sendo necessária sua resistematização na busca de um novo paradigma com a aproximação do Direito Constitucional ao Direito Civil, para seja possível a concretização dos valores fundamentais estampados pela Constituição Federal, dentre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana erigida como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e onde o magistrado assume a função constitucional de dignificar o homem e eliminar a desigualdade sócio-econômica.[25]

Assim, são elencados como pressupostos metodológicos para a descoberta desse novo paradigma e para a compreensão da sistemática civil-constitucional, reconhecer que as normas constitucionais não possuem apenas função interpretativa em nosso ordenamento, mas que possuem também função normativa e que podem incidir diretamente sobre as relações de direito privado.[26]

[...] a norma constitucional torna-se a razão primária e justificadora da relevância jurídica das relações sociais, não somente como regra de hermenêutica, mas como norma de comportamento, apta a incidir sobre as situações subjetivas, funcionalizando-as, conforme os valores constitucionais. Tal postura se apresenta ainda como reação à fragmentação do saber jurídico, à insidiosa e excessiva divisão do direito em ramos e em especializações que, a prevalecer, fariam do jurista, fechado em seu microssistema, se bem que dotado de refinados instrumentos técnicos, um ser insensível ao projeto de sociedade contido na Lei Maior.[27]

Também é preciso uma definição sobre essa nova sistemática Civil-Constitucional, com o reconhecimento de que é composta de regras e princípios normativos institucionais, todos interligados e integrados no corpo constitucional, formando um unitário ordenamento jurídico.[28]

No caso brasileiro, a introdução de uma nova postura metodológica, embora não seja simples, parece facilitada pela compreensão, mais e mais difusa, do papel dos princípios

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constitucionais nas relações de direito privado, sendo certo que a doutrina e jurisprudência têm reconhecido o caráter normativo de princípios como da solidariedade social, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, aos quais tem assegurado eficácia imediata nas relações de Direito Civil. “Consolida-se o entendimento de que a reunificação do sistema, em termos interpretativos, só pode ser compreendida com a atribuição de papel proeminente à Constituição”.[29]

Ainda se faz preciso compreender que esse novo paradigma, ao contrário da codificação civil liberal, que possuía a defesa do patrimônio como valor preeminente, está centrado na pessoa, seja na sua tutela por si mesma, seja na tutela de suas dimensões outras, como família e propriedade.

É certo que as relações civis têm forte cunho patrimonializante, bastando recordar que seus principais institutos são a propriedade e o contrato (modo de circulação da propriedade). Todavia, a prevalência do patrimônio, como valor individual a ser tutelado pelos códigos, submergiu a pessoa humana, que passou a figurar como pólo da relação jurídica, como sujeito abstraído de sua dimensão real.

A patrimonialização das relações civis, que persiste nos códigos, é incompatível com os valores fundados na dignidade da pessoa humana, adotado pelas Constituições modernas, inclusive pela brasileira (artigo 1º, III). A repersonalização reencontra a trajetória longa da emancipação humana, no sentido de repor a pessoa humana como o centro do direito civil, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante, nem sempre necessário.[30]

Nesse ponto, ao reconhecer que a pessoa humana encontra-se no centro do ordenamento jurídico, é preciso recordar que a dignidade da pessoa humana passou a ser considerada fundamento maior do nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, serve como princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico.[31]

Há que se perseguir um amplo favorecimento da pessoa humana nas relações jurídicas e, especialmente, nas contratuais; conforme reafirmado nesta tese, a vontade contratual deixou de ser o núcleo do contrato, cedendo espaço a outros valores jurídicos, institutos fundados na Carta. O paradigma da autonomia da vontade, em detrimento da pessoa humana na sua dimensão contratante, talvez até possa encontra (sic) legitimidade no espaço do Código Civil [1916], pois do homem em si não se ocupa, mas sempre estará em descompasso com a Constituição. Isso é observado com grande destaque nas relações jurídicas contratuais, em que a vontade surge como mero papel de impulso, quando não, completamente inexistente, no âmbito das relações de adesão e do contrato obrigatório, ambas conseqüências da massificação negocial.[32]

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O princípio da dignidade da pessoa humana, assim, deve ser entendido como a norma embasadora de todo o sistema constitucional, devendo-se reconhecer sua força normativa, “dotada de plena eficácia jurídica nas relações públicas e privadas, seja na perspectiva abstrata do direito objetivo, seja na dimensão concreta de exercício de direitos subjetivos pelos cidadãos.”[33]

Denota-se, assim, que o Direito Civil não pode ser mais ser considerado o “[...] locus normativo privilegiado do indivíduo [...]”[34], ou seja, não pode mais ser considerado como a constituição do Direito Privado, devendo-se compreender que os critérios para a interpretação do Direito Civil não se encontram mais no Código Civil, mas que são encontrados na Constituição Federal.

Essa nova proposta interpretativa não tem por fim retirar do Direito Privado seu espaço de incidência, ao contrário, pretende revitalizá-lo, alterando-o qualitativamente, potencializando-o e redimensionando-o, mediante a funcionalização de seus institutos e categorias à realização dos valores constitucionais. Assim, constata-se que não existem mais setores que escapam de sua incidência axiológica, onde a autonomia privada deixa de configurar uma espécie em si mesma e somente será merecedora de tutela, caso consiga realizar concretamente os valores constitucionais.[35]

Ainda, é preciso compreender que a análise do Direito Civil à luz da Constituição Federal tem por fim manter a unidade de todo o sistema jurídico, pois, conforme mencionado, sua fragmentação em leis especiais e em leis multidisciplinares, os chamados microssistemas jurídicos, poderia levar à decomposição do sistema jurídico civil.

Assim, levando-se em consideração a necessidade de manutenção da unidade do sistema jurídico, a interpretação desse complexo de normas há de ser feita à luz dos princípios estampados na Constituição Federal, que “[...] centraliza hierarquicamente os valores prevalentes no sistema jurídico, devendo suas normas, por isso mesmo incidir direitamente nas relações privadas.”[36]

Em suma, como a Constituição Federal trouxe em seu bojo uma série de preceitos civis e ante a existência de outras normas infraconstitucionais que tratam de matérias originalmente confiadas ao Código Civil, é preciso harmonizar esses preceitos para a manutenção da unidade de todo o ordenamento jurídico, o que somente poderá ser realizado partindo-se da Constituição, porque nos traz os valores e princípios basilares de nossa sociedade, onde o patrimônio deixou de ser o centro das atenções do ordenamento jurídico, que passa a se preocupar com a proteção da dignidade da pessoa humana, erigida a princípio norteador de todo o ordenamento jurídico.

5 PRINCÍPIOS E CLÁUSULAS GERAIS

O novo sistema de Direito Civil-Constitucional como visto, dever ser entendido por meio da busca de novos paradigmas para o Direito o Civil e, conseqüentemente, para os

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contratos, revelando-se importante o reconhecimento de que o sistema é composto de princípios, os quais têm o condão de manter a unidade do sistema.

Em matéria contratual é possível conceituar os princípios como “[...] as idéias jurídicas gerais que permitem considerar uma regulamentação normativa como conveniente ou bem fundada, por referência à idéia de Direito ou a valores jurídicos reconhecidos”.[37]

Para a aplicação dos princípios, segundo a moderna técnica legislativa, faz-se necessária a utilização de cláusulas gerais que seriam pontos de apoio, liames que permitiriam a conexão entre os valores e o sistema normativo e seu ingresso na ordem jurídica, facilitando o trabalho do hermeneuta.[38] Judith Martins Costa, traz importantes lições sobre o tema:

Dotadas de grande abertura semântica, não pretendem as cláusulas gerais dar resposta, previamente, a todos os problemas da realidade, uma vez que estas respostas são progressivamente construídas pela jurisprudência. Na verdade, por nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, atuam tecnicamente como metanormas, cujo objetivo é o de enviar ao juiz para critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais, dos usos e costumes.[39]

Complementa na obra a autora:

Não se trata – é importante marcar logo esse ponto – de apelo à discricionaridade: as cláusulas gerais não contêm delegação de discricionaridade, pois remetem para valorações objetivamente válidas na ambiência social. Ao remeter o juiz a esses critérios aplicativos, a técnica das cláusulas gerais enseja a possibilidade de circunscrever, em determinada hipótese legal (estatuição), uma ampla variedade de casos cujas características específicas serão formadas por via jurisprudencial, e não legal. Em outros casos, por não preverem, determinadamente, quais são os efeitos ligados à infringência do preceito, abrem a possibilidade de serem também estes determinados por via de jurisprudência.

Nesse ponto é preciso distinguir os princípios das cláusulas gerais. Os primeiros podem ser considerados como normas, expressas ou não, que servirão de fundamento para outra. As segundas serão sempre expressas, podendo até mesmo expressar um princípio, mas diante de seu caráter vago, ou seja, por nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, exigem do intérprete uma atuação especial, sendo sua função principal, permitir ao intérprete a criação de normas jurídicas com alcance geral.[40]

Desta forma, considerando que os princípios representam os valores eleitos como primordiais para a sociedade, necessário que sejam reconhecidos e efetivados em nosso ordenamento jurídico, pois diante da fragmentação da normativa civil, somente

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mediante sua aplicação será possível conferir unidade ao sistema jurídico e conferir concretude aos valores enunciados pelo Texto Constitucional.

Nesse aspecto, considerando que a Constituição é composta de princípios, dotados de elevado grau de generalidade e forte carga valorativa, denota-se que, para uma correta interpretação de seus dispositivos, não é possível ao intérprete utilizar-se apenas do tradicional método subsuntivo, devendo utilizar-se também da técnica da ponderação, ou seja:

Será preciso um raciocínio de estrutura diversa, mais complexo, que seja capaz de trabalhar multidirecionalmente, produzindo a regra concreta que vai reger a hipótese a partir de uma síntese dos elementos normativos incidentes sobre aquele conjunto de fatos. De alguma forma, cada um desses elementos deverá ser considerado na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto, de modo que na solução final, tal qual em um quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas, ainda que uma ou algumas delas venham a se destacar sobre as demais. Esse é, de maneira geral, o objetivo daquilo que se convencionou denominar de técnica da ponderação[41].

Conclui-se, portanto, que para o correto entendimento do chamado sistema Civil-Constitucional, revela-se de suma importância a compreensão dos princípios elencados em nosso ordenamento, os quais são aplicados atualmente por meio das cláusulas gerais, permitido ao intérprete “criar” normas jurídicas que possibilitam a solução dos novos casos que lhe são apresentados, o que restaria impossível caso fosse analisado isoladamente o Código Civil, o que acarreta, além da harmonização e unidade do ordenamento jurídico, a concretização dos valores elencados como primordiais em nossa Constituição Federal.

5.1 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Ao longo desses breves estudos acerca da nova sistemática Civil-Constitucional, revelou-se que os princípios tradicionais do contrato não saem ilesos, uma vez que as relações negociais não podem ser entendidas no âmbito puramente individualista, sendo necessário observar se possuem relevância para a sociedade, ou seja, hoje se faz necessário que contrato cumpra sua função social.[42]

Importante ressaltar que essa idéia de função social – inicialmente em relação à propriedade – surgiu no final do século XVIII, como reação ao iluminismo, quando a sociedade e o direito abandonaram a concepção individualista típica do Estado Liberal e procuraram realizar a tutela do bem comum, da coletividade, buscando limites para a autonomia privada e, em última análise efetivar o primado da igualdade.[43]

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O fim da ordem jurídica só pode ser, pois, o de impedir o desencontro entre as classes e o eliminar o desperdício recursos garantindo-lhes a mais larga distribuição, de modo tal quem se não tudo que se deseja possa ser assegurado. Ao menos que seja distribuído a cada um o máximo possível; e considerando o discurso nestes termos, procuramos satisfazer o maior número de exigências e necessidades humanas [...].[44]

No Brasil a função social já era tratada, embora de forma incipiente pela Lei de Introdução ao Código Civil que dispunha em seu Art. 5º: “[...] Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi trazida uma nova pauta de valores para nossa sociedade ao erigir-se a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro, trazendo também em seu bojo a função social da propriedade – que possui reflexos nos contratos – como um dos princípios que devem reger a ordem econômica e financeira.

Essa correlação entre a função social da propriedade com os contratos é justificada porque “[...] o contrato é figura que acompanha as mudanças de matizes da propriedade, experimentando inegável interferência deste direito”[45]. Assim, como a Constituição Federal prescreve que a propriedade somente resta protegida quando cumpre sua função social, tal exigência também repercutiu na esfera contratual, ou seja, além dos interesses individuais das partes, o contrato deve trazer algum benefício para a sociedade.

Entretanto, a função social dos contratos veio a ser consagrada em definitivo em nosso ordenamento com o advento do Código Civil de 2002, que prescreve em seu Art. 421: “[...] a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, estabelecendo, assim, além de um critério finalístico para as atividades negociais, ou seja, o cumprimento da função social estabelece um limite para as partes, um limite ao princípio da autonomia da vontade, repercutindo no interesse social e na dignidade da pessoal humana.[46]

Essa função social dos contratos deve ser entendida, ainda, tanto no que tange ao tratamento ético, moral, que as partes devem observar, tanto quanto ao seu aspecto extrínseco, ou seja, como instrumento de desenvolvimento social, uma vez que a ordem econômica deve desenvolver-se de modo sustentado, racionalizado e equilibrado, sempre de forma a dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa, princípio norteador do ordenamento[47].

Conclui-se, portanto, que a defesa da função social do contrato não significa negação à necessidade de liberdade para as partes realizarem atos negociais que repercutam em sua esfera individual. O que se almeja, na realidade, é que o contrato traga benefícios para ambas as partes contratantes, buscando um equilíbrio das prestações das partes e não represente um instrumento de opressão do mais forte sobre o mais fraco.

E, finalizando, que o contrato, ao mesmo tempo em que busque satisfazer os interesses individuais das partes, também possa trazer algo que seja benéfico, ou ao menos que não prejudique a coletividade.

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5.2 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Na compreensão dos novos paradigmas para Direito Civil contemporâneo, não seria possível deixar de mencionar o princípio da boa-fé, que se faz presente nos ordenamentos jurídicos que elegeram a dignidade da pessoa humana como fundamento para a concretização dos Direitos Fundamentais, nos quais o vínculo jurídico contratual não se funda exclusivamente na autonomia da vontade, mas principalmente na boa-fé, que pode ser dividida em subjetiva e objetiva. A primeira se refere ao estado de ânimo das partes no momento da celebração do contrato e sua importância se revela tanto da interpretação, quanto na verificação da validade dos pactos.[48]

[...] a expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou o convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade com o direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem. [49]

Com relação à boa-fé objetiva, levando em conta a função social de que deve se revestir o contrato, ela se apresenta como princípio basilar, que representa tanto um padrão de conduta objetivo que dever nortear as relações negociais, desde a formação até a execução do contrato, como a proteção às justas expectativas, à confiança, que as partes possuíam no momento da celebração do contrato.[50] Judith Martins-Costa a conceitua da seguinte forma:

[...] já por ‘boa-fé objetiva’ e quer significar – segunda a conotação que adveio da interpretação conferida ao §242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquele que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. Por esse modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo.[51]

Ainda, conforme os ensinamentos da mesma autora denota-se que o princípio da boa-fé comporta três funções: a) interpretativa, dirigida ao magistrado a fim de que preencha as

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lacunas e realize a justiça interna contratual; b) criadora de deveres jurídicos, dirigida às partes em todas as fases do contrato, consubstanciando-se no dever permanente de se buscar o equilíbrio da relação contratual; e, por fim, c) limitadora do exercício dos direitos subjetivos, representando um limite ao princípio da autonomia da vontade, não mais se admitindo condutas desleais ou imorais.[52]

É com base na boa-fé objetiva que é exigida a transparência das partes ao contratar, a necessidade de prestar informações adequadas e suficientes, bem como a vedação da utilização de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações abusivas ou desproporcionais, ou seja, enquadram-se naqueles chamados deveres anexos aos contratantes, deveres que apesar de não estarem expressos nos contratos devem nortear a atuação das partes.[53]

Com base no exposto, constata-se que o princípio da boa-fé objetiva está diretamente relacionado ao princípio da função social do contrato, princípio que deve ser observado em todas as relações contratuais, de modo a exigir dos contratantes que pautem suas condutas pela retidão e moralidade, visando o equilíbrio da relação contratual, fazendo com que o contrato seja um instrumento agregador para as partes e para a sociedade e não um instrumento de opressão do mais forte sobre o mais fraco como já mencionado.

CONCLUSÃO

A concepção tradicional do Direito Civil, calcado na autonomia da vontade e na concepção de um sistema fechado não foi capaz de regulamentar todas as situações que surgiram com as transformações ocorridas na sociedade contemporânea.

A necessidade de elaboração de leis especiais e multidisciplinares para regulamentar as novas situações levou ao processo de descodificação do Direito Civil.

A presunção de completude do sistema fechado adotado pelas codificações liberais não foi confirmada na prática, levando-se a defender a idéia de um sistema aberto, sujeito a influências jurídicas e metajurídicas, não se bastando no Código.

Com o advento das Constituições Sociais, das quais é exemplo a Constituição Federal de 1988, a pessoa humana passou a representar o centro do ordenamento jurídico, levando à necessidade de se compatibilizar os ordenamentos civis aos comandos constitucionais.

A Constituição Federal de 1988 prescreveu diversas normas de Direito Civil, que podem ser aplicadas diretamente às relações privadas, não possuindo apenas função interpretativa, como se defendia até então.

O Código Civil de 2002, apesar de prescrever os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, manteve-se fiel ao sistema codificado unitário e totalizante convive com legislações outras que já regulam algumas relações civis devendo ser compatibilizado com a normativa constitucional.

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O entendimento da sistemática Civil-Constitucional está condicionado à compreensão de que a pessoa humana se tornou o centro das atenções do ordenamento jurídico e que a Constituição Federal é composta de princípios e normas de caráter eminentemente civil, os quais podem ser aplicados diretamente às relações privadas.

A atuação do magistrado se mostra de fundamental importância, pois se encontra em constante provocação, devendo resolver as lides que lhe são postas por meio da conjugação das normas civis com a normativa constitucional.

A busca de novos paradigmas para o Direito Civil e, conseqüentemente, para os contratos, tem como pressuposto o reconhecimento de que o sistema é composto de princípios que têm o condão de promover a unidade do sistema, atuando por meio da introdução de cláusulas gerais.

Na interpretação dos princípios, o intérprete não pode se valer apenas do tradicional método da subsunção, devendo se utilizar também da técnica da ponderação, sopesando os princípios em aparente conflito e aplicando aquele mais adequado ao caso concreto.

Dentro dessa principiologia, destacam-se os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que têm por finalidade fazer com que as partes comportem-se de maneira honesta e leal, fazendo com que contrato não seja um instrumento de opressão do mais forte sobre o mais fraco, mas que favoreça as ambas as partes contratantes e acrescente algo de positivo para a coletividade.

A interpretação da normativa civil a partir da Constituição Federal serve para revitalizar o Direito Civil, alterando-o qualitativamente, potencializando-o e redimensionando-o, mediante a funcionalização de seus institutos e categorias à realização dos valores constitucionais.

Essa nova sistemática não tem por fim retirar do Direito Privado seu espaço de incidência, ao contrário, visa manter a unidade de todo o sistema jurídico, pois, a fragmentação da legislação civil em meio à edição de leis especiais e multidisciplinares poderia levar à decomposição do sistema jurídico civil.

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[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5.ed. São Paulo: RT, 2006, p. 49.

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[2] LORENZETTI, Ricardo Luís. Tratado de Los Contratos. Parte General. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, p. 35.

[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5.ed. São Paulo: RT, 2006, p.55-56.

[4] Op.cit, p. 56.

[5] MODGNO, Franco, Sistema Jurídico. Enciclopédia Jurídica, 1993, v.9, p. 4 apud NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 70.

[6] MARQUES, Cláudia Lima. Op.cit, p. 56.

[7] NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 70-72.

[8] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5.ed. São Paulo: RT, 2006, p. 57.

[9] NALIN, Paulo, op.cit, p. 73.

[10] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 03nov.08.

[11] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 19.

[12] KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 2.ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 29-31.

[13] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 03nov.08.

[14] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 21.

[15] NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 72-74.

[16] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 03nov.08.

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[17] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 30.

[18] NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 65.

[19] NALIN, Paulo, op.cit, p. 61-63.

[20] TEPEDINO, Gustavo. Direito Civil e Ordem Pública na Legalidade Constitucional. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 51-52.

[21] NALIN, Paulo. NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 66-67.

[22] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007. p. 33.

[23] NALIN, Paulo, op.cit, p. 83.

[24] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; MAZETO, Cristiano de Souza. Constitucionalização do Negócio Jurídico e Ordem Econômica. ARGUMENTUM – Revista de Direito da Universidade de Marília. Marília: UNIMAR, 2005, v. 5, p. 76.

[25] NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 85-87.

[26] NALIN, Paulo, op.cit, p. 48.

[27] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 49.

[28] NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 89-90.

[29] TEPEDINO, Gustavo. Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição, 1998/1999, p. 22 apud FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; MAZETO, Cristiano de Souza. Constitucionalização do Negócio Jurídico e Ordem Econômica. ARGUMENTUM – Revista de Direito da Universidade de Marília. Marília: UNIMAR, 2005, v. 5, p. 82.

[30] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 03nov.08.

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[31] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ª ed. São Paulo: Max Limonade, 2000, p. 54/55.

[32] NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno em busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 91.

[33] SOARES. Ricardo Maurício Freire. Repensando um velho tema: A dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.cursoparaconcursos.com.br/arquivos/downloadsartigos/Ricardo_mauricio.p.d.f.>. Acesso em 07mai. 08.

[34] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 03nov.08.

[35] TEPEDINO, Gustavo. Direito Civil e Ordem Pública na Legalidade Constitucional. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 46-47.

[36] Op.cit, p. 52.

[37] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Trad. José Lamego. 3.ed. Lisboa: Fundação Calostre Gulbenkian, 1997, p. 569 apud MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 32.

[38] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007. p. 33.

[39] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 1999, p. 299 apud STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o código de 1916 e o Novo Código Civil), São Paulo: Saraiva, 2005, v.IV, Contratos, t.1, p. 50-51.

[40] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007. p. 34-35.

[41] BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel desempenhado pelos princípios. Revista Interesse Público, n. 19. Belo Horizonte: Fórum, v. 5, 2003, p. 51/80.

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Page 23: O CONTRATO EM UMA PERSPECTIVA CIVIL … · entendimento dessa nova sistemática é realizado por meio da concepção de um sistema aberto, ... era entendido como um sistema codificado,

[42] MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007. p. 37.

[43] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Funcionalização do Direito Privado e Função Social. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 80-86.

[44] POUND, Roscoe. Justiça conforme a lei. 2.ed. São Paulo: IBRASA, 1976 apud. FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, op.cit, p. 80-81.

[45] STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o código de 1916 e o Novo Código Civil), São Paulo: Saraiva, 2005, v.IV, Contratos, t.1, p. 52.

[46] Op.cit, p. 60-70.

[47] Op.cit, p. 53-54.

[48] KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 2.ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 61-65.

[49] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999, p. 411 apud MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007. p. 40.

[50] KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 2.ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 66-67.

[51] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999, p. 411 apud MATTIUZO JUNIOR, Alcides; GAGLIARD, Maria Aparecida. A Constitucionalização do Direito Civil e a Nova Ordem Contratual. In FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org). Direito Empresarial Contemporâneo. Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007. p. 40.

[52] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999, p. 427-455 apud KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 2.ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 68-69.

[53] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5.ed. São Paulo: RT, 2006, p. 215.

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