O Controle de Convencionalidade Pelo Delegado de Polícia Diante Da CADH

2
Escrito por Super User Quarta, 28 Maio 2014 14:16 Fonte Imprimir E-mail Comente Avalie este item (1 Votar) O Controle de Convencionalidade pelo Delegado de Polícia diante da CADH AUTOR: Ruchester Marreiros Barbosa. Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Doutorando em Direito (Direitos Humanos) pela UNLZ, Argentina. Especialista em Direito Penal e Processo Penal UCAM/RJ, Professor de Processo Penal da EMERJ, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Direito Processual Penal da UNESA/RJ e articulista em periódicos. O Tribunal de Justiça do Acre[1] utilizou o artigo[2] publicado em revista virtual da lavra do Exmo. Sr. Delegado de Polícia Civil/RS Fabrício de Santis, como fundamento sobre as funções judiciais do cargo de delegado de polícia como garantidor de direitos fundamentais. O título da matéria veiculada no portal www.delegados.com.br pode intuir ao público em geral que o artigo foi utilizado para prisão, mas na verdade os fundamentos era para rebater tese defensiva de incompatibilidade do art. 310 do Código de Processo Penal, com o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica)[3]. Dentre os fundamentos de validade[4] sobre normas e funções jurídicas (e não jurisdicionais) do delegado de polícia, citou então o excelente artigo científico, mencionando o papel do delegado de polícia em importante função de garantidor dos direitos humanos fundamentais, ao dar eficácia prática, no ordenamento jurídico, aos tratados internacionais sobre direitos humanos. Apesar da parte dispositiva do acórdão se refer a manutenção de prisões de 44 réus, acusados de serem membros do crime organizado (PCC de São Paulo), os fundamentos utilizados do artigo não se referiam à retórica do aprisionamento, mas sim à liberdade. O Tribunal de Justiça deu um passo muito mais à frente das migalhas hermêuticas que os Tribunais em geral têm feito com relação aos tratados e convenções sobre direitos humanos. Em apertada síntese, o Pacto de San Jose da Costa Rica passou por uma análise histórica em 03 de dezembro 2008 pelo Pleno do STF, na qual julgou em sede do HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, que a referida norma internacional, por ter sido ratificada antes da Emenda Constitucional 45/04 e ter adotado o rito legislativo de lei ordinária (contrário ao art. 5º,§3º da CR) possui status de norma supra legal. Insta salientar, que o plenário não foi unânime. 5 Ministros acompanharam a tese do Min. Gilmar Mendes, que sustentava o valor supralegal dos tratados sobre direitos humanos ratificados antes da EC45/04 e 4 Ministros, acompanhando a tese do Min. Celso de Mello, que lhes atribuía status de emenda constitucional, na forma do art. 5º,§2º da CR. Diante deste quadro constitucional e o novo status dos tratados sobre direitos humanos (antes de 2008 o STF entendia que a CADH tinha status de lei ordinária) surge um novo paradigma a respeito da hierarquia das leis e a constituição, que distinguem-se das apresentadas pela pirâmide de Kelsen[5], nas quais utilizávamos até essa nova realidade (no Brasil). Surge a necessidade de incluir, na pirâmide, os tratados e convenções sobre direitos humanos, entre a Constituição e as leis. Em outras palavras, esses tratados estão acima (supralegal) das leis federais, e portanto, acima do Código de Processo Penal. Aos que nunca refletiram sobre a possibilidade do delegado de polícia realizar contenção de poder punitivo, afastando aplicabilidade de normas inconstitucionais, apesar podemos afirmar que isso já é feito na prática, mas a doutrina, ou não deu conta ou não se interessa em produzir conhecimento à respeito, afirmamos tal filtragem plenamente possível, mas que aqui não iremos nos aprofundar, limitando-se a dizer que, se a constituição definiu controle de constitucionalidade ao judiciário (repito: não é função exclusiva, mas privativa), a quem essa mesma constituição definiu controlar a efetividade das normas supralegais quando em conflito com leis inferiores a elas? Respondemos: Não há nenhum óbice em se realizar esse controle, na qual é denominado de controle de convencionalidade[6], pelo Delegado de Polícia ou qualquer outra função jurídica na qual emane poderes decisórios, que significa simplesmente aplicar os tratados e convenções de direitos humanos naquilo em que as leis federais sejam incompatíveis com eles. Esse mister deve ser, e somente pode (deve) o Delegado de Polícia, na fase da investigação preliminar, pois é unânime entre aqueles doutrinadores contemporâneos que não se contentam com análises superficiais sobre as funções exercidas pelo delegado de polícia como garantidor de direitos humanos fundamentais, de que a investigação preliminar não são meros amontoados de informações, mas exerce primordialmente uma função garantidora de filtro contra imputações assodadas, precipitadas, eleitoreiras, irresponsáveis, que possam enterrar a sete palmos atributos inerentes à personalidade. Senão vejamos os ensinamentos do Prof. Luiz Flávio Gomes[7]: Assim, a investigação preliminar cumpre a "função de filtro processual contra acusações infundadas", embora a sua própria existência já "configure um atentado ao chamado status dignitatis do investigado" , e daí decorrem duas conclusões: a primeira é que a investigação prévia através do inquérito policial é uma garantia constitucional do cidadão em face da intervenção do Estado na sua esfera privada, porque ela atua como salvaguarda do jus libertatis e do status dignitatis; a segunda é que a investigação prévia não é somente fase anterior do processo penal, porque mesmo quando não há processo a investigação terá cumprido um papel na ordem jurídica. Newsletter Receba nossas novidades com exclusividade em seu e-mail! Assine nossa Newsletter. Assinar SFbBox by assicurazioni auto Índice Direito Administrativo (4) Direito Civil (5) Direito Empresarial (4) Direito Constitucional (23) Direito do Consumidor (1) Direito Eleitoral (5) Direito Penal (6) Direito Processual Penal (18) Direito Processual Civil (7) Direito Previdenciário (0) Questões de Concurso Público (1) Mensagens dos autores (5) Notícias (38) ECA (0) Outros temas (20) INÍCIO QUEM SOMOS COLUNISTAS ARTIGOS NOTÍCIAS CONTATO O Controle de Convencionalidade pelo Delegado de Polícia diante da... http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/134-o-cont... 1 de 2 10/12/2014 17:43

description

O Controle de Convencionalidade Pelo Delegado de Polícia Diante Da CADH

Transcript of O Controle de Convencionalidade Pelo Delegado de Polícia Diante Da CADH

  • Escrito por Super User Quarta, 28 Maio 2014 14:16 Fonte Imprimir E-mail Comente

    Avalie este item (1 Votar)

    O Controle de Convencionalidade peloDelegado de Polcia diante da CADH

    AUTOR: Ruchester Marreiros

    Barbosa. Delegado de Polcia

    Civil do Estado do Rio de

    Janeiro, Doutorando em

    Direito (Direitos Humanos) pela

    UNLZ, Argentina. Especialista

    em Direito Penal e Processo

    Penal UCAM/RJ, Professor de

    Processo Penal da EMERJ,

    Professor da Ps-graduao de

    Direito Penal e Direito

    Processual Penal da UNESA/RJ

    e articulista em peridicos.

    O Tribunal de Justia do Acre[1] utilizou o artigo[2] publicado em revista virtual da lavra do Exmo. Sr. Delegado de

    Polcia Civil/RS Fabrcio de Santis, como fundamento sobre as funes judiciais do cargo de delegado de polcia

    como garantidor de direitos fundamentais.

    O ttulo da matria veiculada no portal www.delegados.com.br pode intuir ao pblico em geral que o artigo foi

    utilizado para priso, mas na verdade os fundamentos era para rebater tese defensiva de incompatibilidade do art.

    310 do Cdigo de Processo Penal, com o art. 7.5 da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da

    Costa Rica)[3].

    Dentre os fundamentos de validade[4] sobre normas e funes jurdicas (e no jurisdicionais) do delegado de polcia,

    citou ento o excelente artigo cientfico, mencionando o papel do delegado de polcia em importante funo de

    garantidor dos direitos humanos fundamentais, ao dar eficcia prtica, no ordenamento jurdico, aos tratados

    internacionais sobre direitos humanos.

    Apesar da parte dispositiva do acrdo se refer a manuteno de prises de 44 rus, acusados de serem membros do

    crime organizado (PCC de So Paulo), os fundamentos utilizados do artigo no se referiam retrica do

    aprisionamento, mas sim liberdade.

    O Tribunal de Justia deu um passo muito mais frente das migalhas hermuticas que os Tribunais em geral tm

    feito com relao aos tratados e convenes sobre direitos humanos.

    Em apertada sntese, o Pacto de San Jose da Costa Rica passou por uma anlise histrica em 03 de dezembro 2008

    pelo Pleno do STF, na qual julgou em sede do HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, que a referida norma internacional, por

    ter sido ratificada antes da Emenda Constitucional 45/04 e ter adotado o rito legislativo de lei ordinria (contrrio

    ao art. 5,3 da CR) possui status de norma supra legal.

    Insta salientar, que o plenrio no foi unnime. 5 Ministros acompanharam a tese do Min. Gilmar Mendes, que

    sustentava o valor supralegal dos tratados sobre direitos humanos ratificados antes da EC45/04 e 4 Ministros,

    acompanhando a tese do Min. Celso de Mello, que lhes atribua status de emenda constitucional, na forma do art.

    5,2 da CR.

    Diante deste quadro constitucional e o novo status dos tratados sobre direitos humanos (antes de 2008 o STF

    entendia que a CADH tinha status de lei ordinria) surge um novo paradigma a respeito da hierarquia das leis e a

    constituio, que distinguem-se das apresentadas pela pirmide de Kelsen[5], nas quais utilizvamos at essa nova

    realidade (no Brasil).

    Surge a necessidade de incluir, na pirmide, os tratados e convenes sobre direitos humanos, entre a Constituio

    e as leis. Em outras palavras, esses tratados esto acima (supralegal) das leis federais, e portanto, acima do Cdigo

    de Processo Penal.

    Aos que nunca refletiram sobre a possibilidade do delegado de polcia realizar conteno de poder punitivo,

    afastando aplicabilidade de normas inconstitucionais, apesar podemos afirmar que isso j feito na prtica, mas a

    doutrina, ou no deu conta ou no se interessa em produzir conhecimento respeito, afirmamos tal filtragem

    plenamente possvel, mas que aqui no iremos nos aprofundar, limitando-se a dizer que, se a constituio definiu

    controle de constitucionalidade ao judicirio (repito: no funo exclusiva, mas privativa), a quem essa mesma

    constituio definiu controlar a efetividade das normas supralegais quando em conflito com leis inferiores a elas?

    Respondemos: No h nenhum bice em se realizar esse controle, na qual denominado de controle de

    convencionalidade[6], pelo Delegado de Polcia ou qualquer outra funo jurdica na qual emane poderes decisrios,

    que significa simplesmente aplicar os tratados e convenes de direitos humanos naquilo em que as leis federais

    sejam incompatveis com eles.

    Esse mister deve ser, e somente pode (deve) o Delegado de Polcia, na fase da investigao preliminar, pois

    unnime entre aqueles doutrinadores contemporneos que no se contentam com anlises superficiais sobre as

    funes exercidas pelo delegado de polcia como garantidor de direitos humanos fundamentais, de que a

    investigao preliminar no so meros amontoados de informaes, mas exerce primordialmente uma funo

    garantidora de filtro contra imputaes assodadas, precipitadas, eleitoreiras, irresponsveis, que possam enterrar a

    sete palmos atributos inerentes personalidade. Seno vejamos os ensinamentos do Prof. Luiz Flvio Gomes[7]:

    Assim, a investigao preliminar cumpre a "funo de filtro processual contraacusaes infundadas", embora a sua prpria existncia j "configure umatentado ao chamado status dignitatis do investigado" , e da decorrem duasconcluses: a primeira que a investigao prvia atravs do inquritopolicial uma garantia constitucional do cidado em face da interveno doEstado na sua esfera privada, porque ela atua como salvaguarda do juslibertatis e do status dignitatis; a segunda que a investigao prvia no somente fase anterior do processo penal, porque mesmo quando no h processo ainvestigao ter cumprido um papel na ordem jurdica.

    Newsletter

    Receba nossas novidades com

    exclusividade em seu e-mail! Assine

    nossa Newsletter.

    Assinar

    SFbBox by assicurazioni auto

    ndice

    Direito Administrativo (4)

    Direito Civil (5)

    Direito Empresarial (4)

    Direito Constitucional (23)

    Direito do Consumidor (1)

    Direito Eleitoral (5)

    Direito Penal (6)

    Direito Processual Penal (18)

    Direito Processual Civil (7)

    Direito Previdencirio (0)

    Questes de Concurso Pblico (1)

    Mensagens dos autores (5)

    Notcias (38)

    ECA (0)

    Outros temas (20)

    INCIO QUEM SOMOS COLUNISTAS ARTIGOS NOTCIAS CONTATO

    O Controle de Convencionalidade pelo Delegado de Polcia diante da... http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/134-o-cont...

    1 de 2 10/12/2014 17:43

  • Ler 16402 vezes

    Compartilhe nas redes sociais:

    O Delegado de Polcia o primeiro jurista a ter acesso ao fato criminoso, ou seja, o primeiro receptor do caso

    de liberdade da pessoa humana, tendo sido esta a razo da promulgao da lei 12.830/13, na qual o Delegado de

    Polcia figura como cargo de natureza jurdica e essencial ao Estado Democrtico de Direito.[8]

    O Tribunal de Justia do Acre, na ocasio deste julgamento disse, em outras palavras, que em razo do art. 7.5 do

    Pacto de San Jose da Costa Rica, ao dispor que "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem

    demora, presena de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funes judiciais e tem o direito

    de ser julgada em prazo razovel ou de ser posta em liberdade, sem prejuzo de que prossiga o processo. Sua

    liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juzo."

    Ou seja, o Delegado de Polcia exerce funo jurisdicional ao analisar liberdade provisria, concedendo ou no

    fiana ou efetivando sua priso-crcere. Em outras palavras, o Tratado quer que a pessoa tenha "pressa" em ter

    analisada a sua situao jurdica de desvantagem quando "vtima" do poder punitivo, sendo plenamente

    convencional e constitucional gabaritar juridicamente outro rgo que tenha estrutura para a anlise da priso e

    liberdade ainda em fase de investigao criminal, principalmente porque nosso Cdigo de Processo Penal, em seu

    artigo 282,2 veda expressamente a atuao do juiz em fase de investigao criminal, podendo exercer sua

    funo nesta fase como um segundo garantidor dos direitos fundamentais e analisar a juridicidade da priso-

    captura-crcere em flagrante e convert-la em priso preventiva, desde que devidamente representada pelo

    delegado de polcia ou promotor.

    Assim, o Delegado de Polcia deve no exerccio de sua funo garantidora dos tratados e convenes sobre direitos

    humanos realizar o controle de convencionalidade e efetivar concretamente as garantias fundamentais nele

    trazidas a todos que forem alvos da persecuo criminal, efetivando-se o mximo nvel possvel garantias no

    realizadas pelo legislador ordindio, em especial o CP e o CPP.

    [1] Disponvel em, http://delegados.com.br/images/21mai14-acordao-hc-tjac-fabricio-santis-fianca-judicial.pdf, acesso em

    21/05/2014

    [2] Disponvel em, http://delegados.com.br/component/k2/desembargadores-criam-jurisprudencia-com-base-em-artigo-

    de-delegado-e-mantem-prisao-de-44-reus-do-pccreus-do-pcc , acesso em 21/05/2014.

    [3] A Conveno de 1969, tendo sido ratificado formalmente no Brasil pelo Dec. 678/92

    [4] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle de Convencionalidade das Leis. Disponvel em , acesso em 12/05/2014. Segundo

    este renomado autor, pioneiro na tese sobre o controle de convencionalidade, "Apenas havendo compatibilidade vertical material

    com ambas as normas a Constituio e os tratados que a norma infraconstitucional em questo ser vigente e vlida (e,

    consequentemente, eficaz).

    [5]GOMES, Luiz Flvio. Controle de Convencionalidade: STF Revolucionou Nossa Pirmide Jurdica , disponvel em

    www.lfg.com.br , acesso em 21/05/2014

    [6]______________ MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro Revista

    Informao Legislativa. Braslia a. 46 n. 181 jan./mar. 2009 , p.113 a 137

    [7] GOMES, Luiz Flvio e SCLIAR, Fbio. Investigao preliminar, polcia judiciria e autonomia Luiz Flvio Gomes e Fbio Scliar.

    Disponvel em 21 outubro. 2008. < http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081020154145672&mode=print>,

    acesso em 21/05/2014

    [8] Art. 2 da Lei 12.830/13. "As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais exercidas pelo delegado de polcia

    so de natureza jurdica, essenciais e exclusivas de Estado."

    ltima modificao em Quarta, 28 Maio 2014 15:00

    Publicado em Direito Constitucional

    Super User

    Aliquam erat volutpat. Proin euismod laoreet feugiat. In pharetra nulla ut ipsum sodales non tempus

    quam condimentum. Duis consequat sollicitudin sapien, sit amet ultricies est elementum ac. Aliquam erat

    volutpat. Phasellus in mollis augue.

    Website.: www.youjoomla.com

    Mais recentes de Super User

    Delegados relevantes e leses insignificantes: a legitimidade do reconhecimento da falta de tipicidade material pela autoridade

    policial

    Novos juzes do Esprito Santo participam de curso de formao

    Precatrios podem ser fracionados para pagamento de honorrios, decide STF

    STJ reconhece filiao socioafetiva e mantm adoo de neto por avs

    TRT do ES aprova eleies diretas para presidente e vice

    Mais nesta categoria: IMPORTANTE ATUALIZAO (Inf. 739 do STF)!!!! A eficcia vinculante dos julgados do STF e a

    reclamao: o que pode ser utilizado como base para a interposio da Reclamao? (QUESTO DE CONCURSO ) Com a

    aposentadoria do Min. Joaquim Barbosa, como ficaria o julgamento de uma ao na hiptese de o STF estar com 10 Ministros

    e ocorrer empate na votao?

    Deixe um comentrio

    Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). No permitido cdigo HTML.

    Mensagem *

    Nome *

    E-mail *

    URL do site

    Digite as duas palavras que voce v abaixo

    Enviar comentrio

    voltar ao topo

    | + - | RTL LTR

    O Controle de Convencionalidade pelo Delegado de Polcia diante da... http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/134-o-cont...

    2 de 2 10/12/2014 17:43