O CRF-PR e a Assistência Farmacêutica no SUS
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CRF-PR e a
Assistência Farmacêutica
no SUS
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIADO ESTADO DO PARANÁ - CRF-PR
COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICOBenvenuto Juliano GazziDeise Sueli de Pietro CaputoJose dos Passos NetoLore LambPaulo Costa Santana Roberto Amatuzzi FrancoTelma Rozinha Dombroski de Freitas
DIRETORIAPresidenteEverson Augusto KrumVice-PresidenteDennis Armando BertoliniTesoureiraMarisol Dominguez MuroSecretáriaSandra Iara Sterza
CONSELHEIROSBenvenuto Juliano GazziCelia Fagundes da CruzJulio Cezar MerlinMaria do Carmo Baraldo WagnerPaulo Roberto Ribeiro DinizRicardo Toshikazu YamamotoRoberto Amatuzzi FrancoSonia Aparecida Wagnitz BertassoniSuzane Mitiyo Yanaze
Revisão, Diagramação, Layout, EditoraçãoEmanuele de Oliveira
Assessoria de Comunicação
Conselho Regional de Farmácia do ParanáRua Itupava, 1235 -
CEP: 80040-000 Curitiba - Paraná
Tel: (041) 363.0234 Fax (041) 223-3281
REALIZAÇÃO
CRF-PR2005
Everson Augusto Krum
Presidente do CRF-PR
A exigência de profissional farmacêutico como responsável técnico pelas
farmácias municipais está prevista na Lei 5991/73, bem como consta nos protoco-
los assinados pelos municípios ao assumirem a responsabilidade sobre o gerencia-
mento da Assistência Farmacêutica Básica, e os vários programas de Saúde
implantados pelo Sistema Único de Saúde, o SUS.
Além de sua atuação específica como responsável técnico pela unidade de
dispensação de medicamentos (Farmácia), o farmacêutico é o profissional com
formação para atuar na área de Assistência Farmacêutica do município, Vigilân-
cia em Saúde (Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica), entre outras.
No entanto, o Conselho Regional de Farmácia do Paraná vem observando
que muitos municípios têm se equivocado nas atribuições previstas para o
farmacêutico que irá atuar nessas áreas, inserindo em suas exigências atividades
inerentes ao farmacêutico bioquímico (que é quem atua na área de Análises
Clínicas) e deixando, por outro lado, de pontuar aspectos importantes para o
profissional que desenvolverá seu trabalho na Assistência Farmacêutica Básica.
Sendo assim, como contribuição, o CRF-PR elaborou esta cartilha, com um
modelo de descrição para a função de farmacêutico e suas atribuições no SUS,
junto a um resumo de temas que podem ser abordados quando da realização de
concurso público para farmacêutico.
Desta forma, o município poderá dispor de profissionais com perfil mais
adequado para desenvolver as atividades de Assistência Farmacêutica, o que
certamente representará melhorias na qualidade de vida da população e o
aperfeiçoamento do SUS.
Colocando-nos à disposição para quaisquer assuntos relacionados à
Assistência Farmacêutica, subscrevemo-nos.
APRESENTAÇÃO
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SUMÁRIO
PAPEL E AÇÃO DO CRF-PR
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS
1 - Introdução ......................................................................... 08
2 - Financiamento da Assistência Farmacêutica ................................. 11
3 - Estruturação e Planejamento das Atividades da
Assistência Farmacêutica ....................................................... 14
4 - Legislação Sanitária e Profissional Relacionada ............................. 15
5 - Conceituação ..................................................................... 17
6 - Referências Bibliográficas ...................................................... 18
ANEXO
SUGESTÃO PARA DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO
E PROPOSTA DE CONTEÚDO PARA ADMISSÃO
DE FARMACÊUTICO
I - Descrição e Atribuições ........................................................ 19
a) Assistência Farmacêutica e Farmácia Municipal ............................. 19
b) Área Hospitalar .................................................................... 21
c) Área de Vigilância em Saúde ..................................................... 21
d) Área de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bromatológicas .................. 22
e) Indústria de Medicamentos ....................................................... 23
II - Concurso ...................................................... .................... 24
1ª Fase - Conhecimentos Específicos ............................................... 24
2ª Fase - Prova de Currículo ......................................................... 31
SITES PARA CONSULTA/ BIBLIOGRAFIA SUGERIDA .............................. 32
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ
ENDEREÇOS E TELEFONES ......................................................... 35
.......................................................... 05
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PAPEL E AÇÃO DO CRF-PR
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O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF-PR) é a Autar-
quia Federal fiscalizadora da profissão farmacêutica e órgão de defesa da
sociedade, que tem como papel principal atuar na prevenção de irregularidades
relacionadas ao exercício profissional farmacêutico, instaurar processos éticos
aos farmacêuticos que cometerem irregularidades ético-profissionais, fiscalizar
os estabelecimentos onde o profissional farmacêutico exerce a sua profissão,
fiscalizar e autuar estabelecimentos que se encontrem sem a obrigatória presen-
ça do profissional farmacêutico.
Desde 1986 o CRF-PR tem atuado com firmeza e cumprido progressivamen-
te com a sua função de exigir a presença do farmacêutico em todos os estabeleci-
mentos farmacêuticos, conforme exige a lei.
Quanto aos estabelecimentos farmacêuticos públicos, o CRF-PR tem
atuado junto ao Estado e municípios para regularizar a situação de suas farmácias
públicas, sendo que na última década de 90 firmou-se um acordo entre o CRF-PR e
o COSEMS-PR para que os estabelecimentos municipais se regularizassem quanto
à presença do farmacêutico durante todo o horário de atendimento ao público.
O CRF-PR, da mesma forma que trabalhou com os estabelecimentos
privados, iniciou o seu trabalho de acordo com o porte dos municípios, a comple-
xidade e quantidade dos medicamentos dispensados nas farmácias municipais.
Nesse período, de forma isolada ou em conjunto com a Secretaria de Estado de
Saúde, o CRF-PR promoveu três eventos estaduais de capacitação de farmacêuti-
cos para o serviço público, além de vários outros em nível local. Ao final do prazo
acordado, e considerando que havia ainda estabelecimentos ilegais nos serviços
públicos, o CRF-PR iniciou a autuação das farmácias municipais que encontra-
vam-se irregulares.
Nos últimos anos a demanda pela presença do profissional farmacêutico nas
farmácias municipais tem aumentado, fruto das normativas da Política Nacional
de Medicamentos, pactuações realizadas entre a Secretarias de Saúde Estaduais,
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Municipais e o Ministério da Saúde, além dos convênios do Consórcio Paraná
Saúde, bem como de toda a legislação sanitária relativa a estabelecimentos
farmacêuticos que contemplam que os municípios devem possuir profissional
habilitado para assumir a responsabilidade pelas farmácias municipais.
O Ministério Público, na sua função de exigir o fiel cumprimento das
legislações, tem atuado e cobrado dos órgãos de Vigilância Sanitária e CRF-PR
para que a legislação sanitária e profissional seja de fato cumprida. Também
nesse sentido têm sido as decisões das últimas conferências estaduais e nacionais
de saúde quanto à questão da Assistência Farmacêutica.
Nesse período, o CRF-PR firmou convênios com Secretarias Municipais de
Saúde para colaborar na organização da Assistência Farmacêutica, através do seu
Centro de Informações de Medicamentos, onde ajudou a elaborar planos de
Assistência Farmacêutica, folhetos, apoio às comissões de farmácia e terapêuti-
ca, elaboração de padronização de medicamentos, palestras, entre outras
atividades.
Desta forma, o CRF-PR mais uma vez busca orientar os municípios quanto à
necessidade de regularização dos seus estabelecimentos farmacêuticos, bem
como esclarecer que está apresentando projetos de capacitação dos profissionais
farmacêuticos e gestores de saúde para a Assistência farmacêutica junto aos
Pólos de Educação Permanente, além de estar fornecendo treinamentos gratuitos
aos profissionais farmacêuticos nas várias regiões do Paraná.
A ação do CRF-PR tem por base legal:
Lei 3.820/60
Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à
lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documen-
tados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os
quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão
provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são
exercidas por profissionais habilitados e registrados.
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Segue-se ainda a posição da plenária do CRF-PR quanto à regularização da
Assistência Farmacêutica nos municípios:
O CRF-PR exigirá o cumprimento da Lei 5991/73, especificamente o artigo
15, e demais legislações sanitárias que exigem a presença do farmacêutico
durante todo o horário de funcionamento nos estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma
da lei.
§ 1 - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o
horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2 - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico
responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do
titular.
Quanto aos parâmetros do número de farmacêuticos e farmácias, a
Comissão de Serviço Público do CRF-PR recomenda:
a) Que as farmácias sejam instaladas em Centros de Saúde regionalizados e
que sirvam de referência, prevendo-se o melhor acesso pela população no
atendimento entre os postos de saúde e a farmácia de referência.
b) O número de farmacêuticos necessários deve ser previsto em função dos
seguintes critérios:
· Número de habitantes
· Complexidade do serviço
· Número de prescrições/dia atendidas
· Número de postos de saúde com medicamentos
· Complexidade dos medicamentos dispensados
· Programas Especiais que existem
· Programa Saúde da Família
· Índice de Desenvolvimento Humano
Para encaminhar propostas de regularização e adequação junto ao CRF-PR,
os municípios podem entrar em contato com a Comissão de Serviço Público do
órgão.
A documentação necessária para o registro de estabelecimentos Públicos
vinculados às Prefeituras Municipais está disponível em .www.crfpr.org.br
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS
01 - INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 é um marco referencial para as profun-
das mudanças na área da saúde no Brasil. No capítulo dedicado à seguridade
social, ficou estabelecida a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), definin-
do-se seus princípios e diretrizes baseados em um conceito ampliado de saúde.
De acordo com o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante
políticas sociais e econômicas, que visem à redução dos riscos de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(BRASIL, 1988).
A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080 de 1990), contempla os
preceitos constitucionais e estabelece que, entre seus campos de atuação, está
incluída a execução da "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica"
e entre as ações, "a formulação da política de medicamentos,(...) de interesse
para a saúde(...)" (BRASIL, 1990). De acordo com seu Artigo 18, compete à direção
municipal do SUS:
"dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde".
A desarticulação da Assistência Farmacêutica no país, em descompasso
com as mudanças que vinham ocorrendo na área de saúde, especialmente com
relação ao processo de descentralização do SUS, contribuíram para a formula-
ção de novas diretrizes para a área de medicamentos, explicitadas na Política
Nacional de Medicamentos (PNM), publicada em outubro de 1998.
Esta PNM fortalece os princípios e diretrizes constitucionais e do SUS,
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tendo como finalidade principal "garantir a necessária segurança, eficácia e
qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da popula-
ção àqueles considerados essenciais" (BRASIL, 1998).
Entre as diretrizes estabelecidas por essa política está a reorientação da assistên-
cia farmacêutica, definida como:
"um grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar
as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de
medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conserva-
ção e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medica-
mentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão
de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais
de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medica-
mentos" (BRASIL, 1998) ;
Dentre as prioridades da reorientação da Assistência Farmacêutica
"a estruturação da Assistência Farmacêutica (AF) é um dos grandes desafios que
se apresentam aos gestores e profissionais do SUS, uma vez que sua reorientação
propõe uma mudança no modelo de organização e na forma de gerenciamento,
tendo por base uma nova lógica de atuação. Não deve se limitar apenas a
aquisição e distribuição de medicamentos, exigindo para a sua implementação a
elaboração de planos, programas e atividades específicas, de acordo com as
competências estabelecidas para cada esfera de governo. O processo de
descentralização exige que os gestores aperfeiçoem e busquem novas estratégi-
as, com propostas estruturantes que garantam a eficiência de suas ações,
consolidando os vínculos entre os serviços e a população, promovendo o acesso,
o uso racional e a integralidade das ações."
O processo de reorientação da AF proposto pela PNM e que vem sendo
implementado no SUS está fundamentado:
þ Na descentralização da gestão;
þ Na promoção do uso racional de medicamentos;
þ Na otimização e na eficácia das atividades envolvidas na AF;
þ No desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução de
preços de produtos, viabilizando o acesso da população inclusive no
âmbito privado.
A necessidade de construir uma nova gestão da assistência farmacêutica
no SUS fundamenta-se na implementação desta nova prática nos estados e
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municípios, sendo necessário, para isto, o desenvolvimento de ações estruturan-
tes, com aplicação de novos conhecimentos, habilidades, ferramentas e técni-
cas, indispensáveis à qualificação e melhoria das atividades desenvolvidas.
Englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e
distribuição, controle de qualidade e promoção do uso racional, compreendendo
a prescrição e utilização dos medicamentos.
Prevê que o processo de descentralização contemplará a padronização
dos medicamentos, o planejamento e a redefinição das atribuições das três
instâncias de gestão do SUS.
De acordo com a PNM, no âmbito municipal, caberá à Secretaria da
Saúde ou ao organismo correspondente:
þCoordenar e executar a Assistência Farmacêutica - AF no seu âmbito;
þassociar-se a outros municípios, por intermédio da organização de
consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica;
þpromover o uso racional de medicamentos junto à população, aos
prescritores e aos dispensadores;
þtreinar e capacitar Recursos Humanos para cumprimento das
responsabilidades do município no que se refere a esta Política;
þcoordenar e monitorar o componente municipal de sistemas nacio-
nais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o
de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Laborató-
rios de Saúde Pública;
þimplementar ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade;
þassegurar a dispensação adequada dos medicamentos;
þdefinir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base
na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico
da população;
þassegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção
básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do
estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e
oportuna;
þadquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros
medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de
Saúde como responsabilidade concorrente do município;
þutilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais
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para o suprimento das necessidades de medicamentos do município;
þinvestir na infra-estrutura das centrais farmacêuticas e das farmáci-
as dos serviços de saúde, visando assegurar a qualidade dos medica-
mentos;
þreceber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos
sob sua guarda.
Portanto, o papel dos gestores municipais é fundamental para que a
assistência, parte fundamental da atenção à saúde, seja implementada no SUS.
De acordo com o Dr. Gilson Cantarino (CONASS. 1997), atual presidente
do CONASS e, na época, presidente do CONASEMS, "nos últimos anos, os municí-
pios brasileiros assumiram novas e importantes responsabilidades, passando a
desempenhar um papel primordial na assistência à população, condição necessá-
ria para que se tenha um sistema local de saúde forte, para que possa dar um salto
de qualidade."
2 - FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
A Assistência Farmacêutica, apresenta financiamento das três instânci-
as gestoras do SUS, pactuada entre os gestores nas Comissões Intergestores,
Tripartite e Bipartite.
Em 1998, logo após a publicação da Política Nacional de Medicamentos
PNM, e dando início ao processo de descentralização da AF preconizado pela
mesma, foi estabelecido o Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica (IAFB),
com valores pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Em 1.999,
através da Portaria GM nº 176, foram estabelecidos os critérios e requisitos para a
habilitação dos estados e municípios a receberem este incentivo financeiro.
Como condição para acessar esse Incentivo, a mesma Portaria 176
determina a necessidade de se estabelecer :
þ elenco de medicamentos para AF básica, a ser adquirido com este
recurso financeiro;
þ os mecanismos de adesão e responsabilidade dos municípios;
þ o pacto de gestão do recurso, com estabelecimento dos valores das
contrapartidas estaduais e municipais;
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þ a sistemática de programação, acompanhamento e avaliação da sua
implementação no Estado.
Atualmente a prestação de contas da aplicação dos recursos do Incentivo
à Assistência Farmacêutica Básica por estados e municípios é feita através de um
programa informatizado denominado Sistema de Acompanhamento do Incentivo
à Assistência Farmacêutica Básica - SIFAB, instituído através da Portaria GM nº
2050 de novembro de 2001, alimentado pelos estados e municípios e encaminha-
do ao Ministério da Saúde.
A implantação desse Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica,
possibilitou aos municípios uma ampliação na oferta de medicamentos à popula-
ção, porém, em muitos casos este acesso não foi qualificado, por não vir acompa-
nhado de ações importantes da assistência farmacêutica, entre elas a promoção
de seu uso racional.
Dados do Sistema Nacional de Informações Toxicológicas - SINETOX,
apontam os medicamentos como a maior causa de intoxicações. Por isso o
Conselho Nacional de Saúde, atendendo as orientações da 1ª Conferência
Nacional de Assistência Farmacêutica, através da Resolução MS/CNS 338 de maio
de 2004, resolveu englobar entre seus eixos estratégicos, entre outros que:
þ A garantia de acesso e equidade às ações de saúde, inclui, necessaria-
mente a assistência farmacêutica;
þ Manutenção de serviços de assistência farmacêutica na rede pública
de saúde, nos diferentes níveis de atenção, considerando a necessária
articulação e a observância das prioridades regionais definidas nas
instâncias gestoras do SUS;
þ Qualificação dos serviços de Assistência Farmacêutica existentes, em
articulação com os gestores estaduais e municipais, nos diferentes níveis
de atenção;
þ Desenvolvimento, valorização, formação, fixação e capacitação de
recursos humanos;
þ Promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações
que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo.
Durante o processo de municipalização da Assistência Farmacêutica, os
municípios assumiram o compromisso de estruturarem esta área para desenvol-
ver as atividades que lhe são pertinentes. Trata-se de uma atividade multidisci-
plinar, porém a sua coordenação deve estar sob a responsabilidade do profissional
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que tem a formação acadêmica compatível, e a atribuição legal para exercê-la -
o profissional farmacêutico.
A Organização Mundial da Saúde, já em 1994, solicitou a todos os países
membros que definissem a função do farmacêutico na promoção e na aplicação
da política farmacêutica nacional, para atingir o objetivo da saúde para todos.
Ela conclama os farmacêuticos e a suas entidades para que exerçam a vigilância
sanitária para assegurar a qualidade dos produtos e dos serviços farmacêuticos,
se encarreguem da gestão dos sistemas de aquisição e administração dos medica-
mentos, forneçam informações sobre medicamentos à população e divulguem o
conceito de assistência farmacêutica como forma de promover o uso racional do
medicamento. Além disso, os conclama a participar ativamente na prevenção das
doenças e na promoção da saúde.
Todos reconhecem a dificuldade que os municípios possuem em imple-
mentar as ações de assistência farmacêutica, no qual o farmacêutico assume
papel de destaque. Com sua formação científica é o profissional habilitado a
tratar das questões relacionadas ao medicamento, sejam elas de planejamento
ou de caráter operacional, como o recebimento, armazenamento, distribuição e
dispensação.
No entanto, experiências nacionais e no Estado do Paraná, na qual a
assistência farmacêutica foi organizada sob a coordenação do farmacêutico,
demonstraram resultados concretos. Entre estes, uma otimização dos recursos
financeiros disponíveis, a racionalização do elenco de medicamentos gerenciados
pelo município, atendendo as suas necessidades nosológicas e epidemiológicas, a
organização e qualificação do acesso dos usuários aos medicamentos, a adesão
dos pacientes aos medicamentos prescritos com aumento da resolubilidade das
ações de saúde ofertadas pelo município, a educação da população acerca dos
riscos advindos do uso indadequado dos medicamentos, entre outras.
Os recursos para a contratação e manutenção do profissional farmacêu-
tico estão inseridos no financiamento para a área de saúde previsto na EC29, o
previsto na arrecadação dos municípios relativa ao fundo de participação dos
municípios, arrecadação própria, Taxas sanitárias, repasses do PAB fixo e variá-
vel, incentivos do Teto de Financiamento das Ações de Epidemiologia e Combate
às Doenças, Incentivo para ações de Vigilância Sanitária, recursos relativos ao
Termo de ajuste de metas para média e alta complexidade da vigilância Sanitária
(TAM-MACVISA), entre outras fontes.
A última Conferência Nacional de Política de Medicamentos e Assistên-
cia Farmacêutica aprovou que os recursos do Incentivo da Assistência Farmacêu-
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tica Básica sejam incrementados para a estruturação das farmácias básicas,
prevendo-se recursos para a contratação de farmacêuticos, informatização,
melhorias na estrutura física, entre outros. No Ministério da Saúde, a proposta
encontra-se em fase de estudo.
3 - ESTRUTURAÇÃO E PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Como ponto de partida para o planejamento das ações a serem desen-
volvidas pelos municípios nesta área, sugere-se a elaboração de um Plano
Municipal de Assistência Farmacêutica , que deve integrar o Plano Municipal de
Saúde.
Devem estar fundamentadas na:
þ descentralização da gestão;
þ no diagnóstico da situação de saúde do município;
þ na execução das atividades de seleção, programação, aquisição,
distribuição e dispensação dos medicamentos;
þ nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
þ na rede de serviços existentes, de acordo com o nível de complexi-
dade;
þ nas condições necessárias para o cumprimento das boas práticas de
armazenagem para medicamentos;
þ na proposta de capacitação e aperfeiçoamento permanente dos
recursos humanos envolvidos com a assistência farmacêutica;
þ na permanente avaliação da assistência farmacêutica através de
indicadores específicos, que possibilitem o aprimoramento de seu
gerenciamento;
þ outros aspectos que atendam as peculiaridades locais;
Esse Plano deve explicitar as atividades a serem desenvolvidas para sua
estruturação e organização, o elenco a ser gerenciado e os recursos humanos e
financeiros a serem disponibilizados, constando da previsão orçamentária das
respectivas Secretarias. Os Planos de Assistência Farmacêutica devem ser
submetidos e aprovados pelos Conselhos Municipais de Saúde e divulgados junto
aos setores da sociedade envolvidos com o tema, a fim de possibilitar o efetivo
controle social nesta área.
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4 - LEGISLAÇÃO SANITÁRIA E PROFISSIONAL RELACIONADA:
A Legislação Sanitária e Profissional relacionada com medicamentos e
exercício profissional exige a presença e atuação do profissional Farmacêutico na
Assistência Farmacêutica, conforme exposto a seguir:
a) Lei 5.991/73
Art. 2 - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que inte-
gram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraesta-
tais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3 - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das institui-
ções de caráter filantrópico os Beneficentes, sem fins lucrativos.
Art. 4 - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerçam como
atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à
mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos de administração direta ou
indireta, federal. estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e
entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreen-
dendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1 - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
§ 2 - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico
responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a
assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias,
período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais, nem vendidos medica-
mentos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 53 - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor
público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços à empresa
ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêu-
ticos e correlatos.
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B) Resolução 54/1996 SESA/PR - Norma Técnica de Farmácias:
Art. 1º - Para efeitos da presente norma técnica, são adotados como estabele-
cimentos farmacêuticos os seguintes conceitos:
I -Farmácia: unidade de prestação de serviços de interesse público, articula-
da ao Sistema Único de Saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica
e orientação sanitária individual ou coletiva, onde se processe a dispensação
de produtos com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para
fins de diagnósticos em seres humanos, compreendendo medicamentos,
cosméticos, insumos e produtos farmacêuticos e correlatos; a manipulação e
dispensação de fórmulas magistrais, oficinais, e farmacopêicas, a execução
de primeiros socorros e a aplicação de injetáveis.
Art. 14º - Quanto a assistência, funções e responsabilidade técnica do farma-
cêutico e auxiliares técnicos, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - A presença e atuação do profissional farmacêutico é condição e requisito
essencial para a dispensação de medicamentos ao público;
II - Os estabelecimentos deverão possuir quantos farmacêuticos forem
necessários para garantir assistência farmacêutica de qualidade durante todo
o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como em número
suficiente para o desempenho de todas as suas atividades técnicas.
c) Decreto 85.878/1981 Regulamenta o âmbito profissional farmacêutico
Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas
magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de
natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de
controle e a análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica,
anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimen-
tos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de
natureza farmacêutica;
O não cumprimento da Legislação Sanitária e Profissional pode
implicar na aplicação da Lei de Responsabilidade Administrativa aos gestores
municipais.
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5 - CONCEITUAÇÃO
Assistência Farmacêutica
De acordo com a Política Nacional de Medicamentos, a assistência
farmacêutica é definida como:
"um grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as
ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de
medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conserva-
ção e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medica-
mentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de
informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de
saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medica-
mentos" (BRASIL, 1998) ;
De acordo com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica,
"A Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promo-
ção, à proteção e à recuperação da Saúde, tanto individual como coletiva, tendo
o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional,
conjunto este, que envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de
medicamento e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição,
distribuiçãÃo, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços,
acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de
resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população" ( BRASIL,
2004)
Atenção Farmacêutica
As ações de Assistência Farmacêutica, envolvem aquelas referentes à
Atenção Farmacêutica considerada na Política Nacional de Assistência Farmacêu-
tica como:
"Modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência
Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos,
habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção das doenças,
promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a
interação direta do farmacêutico com o usuário, objetivando uma farmacotera-
pia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a
melhoria da qualidade de vida. Essa interação também deve envolver as concep-
ções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a
17
ótica da integralidade das ações de saúde." (BRASIL, 2004)
Dispensação
"É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a
um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elabora-
da por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o
paciente sobre o uso adequado do medicamento.
São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimen-
to da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamen-
tos, o reconhecimento da reações adversas potenciais e as condições de conser-
vação dos produtos" (PNM. BRASIL, 1998).
Uso Racional do Medicamento
"É o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade
oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; o
consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo
indicado, de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade." (PNM. BRASIL,
1998).
Referências Bibliográficas:BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília. 1988.
BRASIL. Lei Federal 8080 de 19 de setembro de 1990, que trata da Lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde, Brasília. 1990.
BRASIL, Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde. Portaria 3916
GM/MS. Brasília. Ministério da Saúde. 1998.
BRASIL, Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde. Portaria 176
GM/MS de 8 de março de 1999. Brasília. Ministério da Saúde. 1999.
BRASIL, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Resolução 338/MS/CNS
de 06 de maio de 2004. Brasília. Ministério da Saúde. 2004.
CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE. Oficina de Trabalho. Relató-
rio Final. Aracajú, CONASS, 1997. 162 p.
18
ANEXO
SUGESTÃO PARA DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO E PROPOSTA DE CONTEÚDO PARA CONCURSO
PARA ADMISSÃO DE FARMACÊUTICO
I - DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES
ÁREAS DE ATUAÇÃO: Farmácia / Vigilância em Saúde/Farmácia Hospitalar
Análises Clínicas/ Hemoterapia
Minuta de Edital (quesitos mínimos a serem contemplados)
Função: Farmacêutico
Exigência: Inscrito no CRF-PR
Formação: Curso superior em Farmácia.
Áreas de atuação: Assistência Farmacêutica, Farmácias ambulatoriais
ou hospitalares nos municípios, Central de Abastecimento Farmacêuti-
co, Vigilância em Saúde (Vigilância sanitária, epidemiologia e ambien-
tal) no município.
Atribuições do FARMACÊUTICO:
A - Assistência Farmacêutica e Farmácia Municipal
1. Participar da elaboração da Política de Saúde e de Assistência Farmacêu-
tica do município
2. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pelas atividades relacio-
nadas à assistência farmacêutica, entre elas, a seleção, o armazenamen-
to, a aquisição e distribuição de produtos farmacêuticos de qualquer
natureza.
3. Estruturar a farmácia do município, de acordo com as normas e aspectos
legais vigentes.
4. Responder técnica e legalmente pela farmácia, desempenhando,
supervisionando e coordenando as atividades que lhe são inerentes,
entre elas, a de dispensação e manipulação de medicamentos.
19
5. Participar da elaboração de diagnósticos de saúde, levantamento da
situação dos serviços de saúde e da formulação de políticas, em sua área
de atuação.
6. Participar da definição, elaboração e implementação de programas na
área de saúde.
7. Coordenar a elaboração de normas e procedimentos na sua área de
atuação.
8. Coordenar e participar dos processos seleção e padronização de medica-
mentos com base em protocolos clínicos reconhecidos pelas sociedades
científicas e instituições congêneres.
9. Coordenar as atividades relacionadas com o gerenciamento dos medica-
mentos e insumos para a saúde, de acordo com as boas práticas estabele-
cidas para a área.
10. Coordenar, monitorar e responsabilizar-se pelo fracionamento de
medicamentos, quando necessário.
11. Participar da Comissão de Farmácia e Terapêutica do município.
12. Participar, em conjunto com outros profissionais da saúde, de atividades
de planejamento, avaliação, acompanhamento, capacitação, de
atividades relacionadas às ações de saúde e programas municipais,entre
eles, saúde do trabalhador e destinação de resíduos de serviços de saúde.
13. Acompanhar, analisar, avaliar e supervisionar os custos relacionados à
aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos no município,
promovendo a racionalização no uso dos recursos financeiros disponíveis.
14. Acolher, orientar e prestar informações aos usuários e outros profissio-
nais, acerca dos medicamentos e outros assuntos pertinentes a Assistên-
cia Farmacêutica.
15. Promover no seu âmbito de atuação, o uso racional de medicamentos e o
acompanhamento farmacoterapêutico.
16. Promover e participar de debates e atividades informativas junto à
população, profissionais e entidades representativas, acerca dos temas
relacionados com sua atividade.
17. Prever as necessidades de treinamento na área de assistência farmacêu-
tica em seu município
18. Participar da organização eventos, simpósios, cursos, treinamentos e
congressos relacionados à sua área de atuação.
19. Executar outras tarefas correlatas com sua formação e função na área em
que atua, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços
20
prestados à população.
20. Supervisionar as atividades sob sua responsabilidade, promovendo seu
aperfeiçoamento contínuo afeiçoamento dos serviços prestados
21. Atuar, em conjunto com as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, nas
ações de educação em saúde e investigações epidemiológica e sanitária.
22. Apoiar as atividades de Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica no municí-
pio.
23. Divulgar as atividades de farmacovigilância junto aos profissionais de
saúde, notificando desvios de qualidade e reações adversas a medica-
mentos aos órgãos competentes.
24. Realizar pesquisas na área de atuação, visando divulgar e contribuir para
o aprimoramento e o desenvolvimento da prestação dos serviços de
saúde.
B - Área Hospitalar
Função: Farmacêutico Hospitalar
Formação: Curso superior em Farmácia, inscrição no CRF-PR e compro-
vação de ter cursado disciplina(s) ou curso de aperfeiçoamento em
Farmácia Hospitalar.
Além dos conhecimentos específicos para área de farmácia:
25. Conhecimento de preparo de soluções de nutrição enteral e parenteral;
26. Conhecimento de preparo de soluções quimioterápicas.
C - Área de Vigilância em Saúde
Formação: Curso superior em Farmácia, inscrição no CRF-PR.
Além das atribuições citadas no item A (de 1 a 26) descritos nas atribui-
ções do farmacêutico para atuar na assistência farmacêutica, incluir :
27. Desenvolver ações de fiscalização e orientação aos estabelecimentos de
interesse à saúde e da população através dos serviços de Vigilância
Sanitária de Serviços de Saúde de produtos, higiene, alimentos e sanea-
mento.
28. Programar, orientar e supervisionar as atividades referentes à vigilância
sanitária, aplicando a legislação vigente
29. Montar, instruir, julgar, dar ciência de julgamento de Processo Adminis-
21
trativo Sanitário a estabelecimentos autuados por infringir os dispositi-
vos da legislação sanitária vigente.
30. Emitir Parecer Técnico às solicitações sobre questões da legislação
sanitária vigente.
31. Responder aos Ofícios, solicitações e questionamentos da Promotoria,
Órgãos de Classe, Conselhos de Saúde e Usuários concernentes às
atividades de vigilância sanitária.
32. Participar das ações de investigação epidemiológica, organizando e
orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para
análise laboratorial.
33. Participar da coleta, análise de dados, construção de indicadores de
saúde e análise do perfil morbi-mortalidade.
34. Em cooperação com engenheiro ou arquiteto, e equipe multiprofissional;
analisar projetos arquitetônicos de Estabelecimentos de interesse à
saúde.
35. Programar, orientar, supervisionar, coordenar, executar ações na área de
Vigilância Epidemiológica.
36. Programar, orientar, supervisionar, coordenar, executar ações na área de
Vigilância Ambiental.
37. Programar, orientar, supervisionar, coordenar, executar ações na área de
Vigilância das condições de trabalho (saúde do trabalhador).
D - Área de Análises Clínicas, Toxicológicas e Bromatológicas
Função: Farmacêutico-Bioquímico
Formação: Curso superior em Farmácia com habilitação em Bioquímica ou
Farmacêutico com formação generalista, inscrito no CRF-PR.
Áreas de atuação: Programar, orientar, executar e supervisionar atividades
laboratoriais em análises clínicas, toxicológicas, bromatológicas, de
vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêuticas e controle de qualidade
relacionado às análises clínicas.
38. Programar, orientar, executar e supervisionar atividades farmacêuticas,
de vigilância sanitária, epidemiológica e laboratoriais.
39. Programar, orientar, supervisionar e responder tecnicamente pelo
desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas,
bromatológica, toxicológica, na produção e realização de controle de
22
qualidade de insumos de caráter biológico, físico, químico e outros,
elaborando pareceres técnicos. laudos e atestados de acordo com as
normas.
40. Promover o controle de qualidade dos exames laboratoriais realizados.
41. Participar no desenvolvimento de ações de investigação epidemiológica,
organizando e orientando na coleta, acondicionamento e envio de
amostras para análise laboratorial.
42. Programar, orientar, supervisionar e responder tecnicamente pelo
desempenho das atividades laboratoriais na área de hemoterapia
(exames sorológicos, imunológicos, imunohematológicos, exames pré-
transfusionais de doadores e receptores de sangue, processamento,
armazenamento, liberação, transporte de hemocomponentes).
E - Indústria de Medicamentos
Função: Farmacêutico Industrial
Formação: Curso superior em Farmácia com habilitação em Indústria ou
Farmacêutico com formação generalista, inscrito no CRF-PR.
Áreas de Atuação: Programar, orientar, executar e supervisionar, responder
tecnicamente por atividades de produção, processamento, industrialização
de medicamentos, drogas, plantas medicinais, saneantes, cosméticos,
realizar análises laboratoriais de controle de qualidade de insumos,
embalagens, de processos, do produto final, água, inspeção sanitária e
ações de vigilância sanitária, epidemiológica e farmacêuticas.
Atribuições: Além das atribuições descritas nos itens 1, 2, 5 a 9, 11 a 24
voltadas ao laboratório industrial:
43. Estruturar o laboratório industrial, de acordo com as normas e
aspectos legais vigentes
44. Responder técnica e legalmente pelo laboratório industrial, desempe-
nhando, supervisionando e coordenando as atividades que lhe são
inerentes, entre elas a realização de controle de qualidade dos insumos,
embalagens, etapas produtivas e dos produtos acabados.
23
II - CONCURSO
1ª Fase - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Todos os livros ou materiais dos quais serão extraídas as perguntas do
concurso devem estar relacionados para que o candidato saiba a bibliografia a
consultar.
CONTEÚDO
I - Assistência Farmacêutica (Farmácia), inclusive Hospitalar
1. Farmacologia Geral: Absorção e Distribuição de Drogas, Farmacocinéti-
ca, Biotransformação e Excreção de Drogas, Princípios de Ações de Drogas,
Fatores que Alteram os Efeitos de Medicamentos. Conceito de biodisponi-
bilidade e bioequivalëncia.
2. Política Nacional de Medicamentos - Políticas de Saúde e de Medicamentos,
Regulamentação e Qualidade, Seleção de Medicamentos, Disponibilidade e
Acesso, educação, Informação e Comunicação, Indústria Farmacêutica e o
Papel do Setor Privado, Financiamento e Aspectos Econômicos.
3. Assistência Farmacêutica: Ciclo da Assistência Farmacêutica - produção,
seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição,
dispensação de medicamentos. Uso Racional de Medicamentos, Assistência
Farmacêutica na atenção básica.
4. Assistência Farmacêutica no SUS (Medicamentos disponibilizados, Programas
aos quais se destinam - Saúde Mental, Excepcionais, Hipertensão e Diabetes,
Estratégicos, Aids).
5. Princípios de ética profissional (Resolução n.º 417/2004 do Conselho Federal
de Farmácia. Código de Ética da Profissão Farmacêutica.)
6. Noções sobre atividades administrativas e gerenciais na assistência
farmacêutica e farmácias:
a) Organização, estrutura física, sanitária e legal da Central de
Abastecimento Farmacêutico e farmácia(s) municipal(ais).
b) Planejamento de atividades, elaboração de procedimentos,
organização, logística e administração de materiais, acompanhamentos
físico/ financeiro, controle de estoque, ponto de ressuprimento, Noções
sobre gerenciamento de pessoas.
c) Implantação de sistemas de qualidade, acompanhamento e avaliação de
24
processos.
7. Noções gerais sobre legislação:
A) Portaria GM n.º 3916/1998: Aprova a Política Nacional de Medicamentos.
b) Portaria GM n.º 176/1999: Estabelece critérios e requisitos para habilita-
ção dos municípios e estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e
define os valores a serem transferidos.
c) Portaria nº 1587, de 03 de setembro de 2002 - Revisão da RENAME.
d) Resolução 54/1996 da SESA/PR: Regulamenta a abertura e o funciona-
mento de estabelecimentos farmacêuticos.
e) Lei Orgânica da Saúde 8080/1990 e 8142/1990.
f) Lei Estadual PR n.º 13.331/2000, regulamentada pelo Decreto
5711/2002. Aprova o Código de Saúde do Estado do Paraná.
g) Portaria SVS/MS 802/98: Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos
h) Resolução RDC 51/00 da ANVISA: Boas Práticas de Fabricação, Armazena-
mento e Distribuição de Produtos e Artigos Médico-Hospitalares (Produtos
para a Saúde)
i) Portaria SVS/MS 112/93: Aprova o Regulamento Técnico referente a
fracionamento de medicamento, ou norma que vier a substituí-la.
j) Resolução RDC 210/03 da ANVISA: Boas Práticas de Fabricação de Medica-
mentos.
k) Lei 9787/1999, Resolução RDC ANVISA n.º 10/2001 e Decreto n.º
3181/1999. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento
genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farma-
cêuticos.
8. Escrituração de medicamentos sujeitos ao controle Especial (Portaria 344/98
MS - e Pt. 06/99)
9. Importância de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas no SUS.
10. Noções sobre Atenção Farmacêutica (Proposta de Consenso Nacional de
Atenção Farmacêutica - OPAS).
11. Noções básicas de Licitação pública (Lei 8666/..) (cotação, empenho,
licitação)
12. Noções Básicas sobre estudos de utilização de medicamentos - EUM.
13. Conceito de Essencialidade de Medicamentos. Orientações da OMS sobre
tema. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.
14. Administração, estrutura e rotinas de funcionamento em farmácia de
manipulação. Formação de custo. Avaliação farmacêutica: prescrição médica
e técnica de dispensação farmacêutica.
25
15. Centros de Informação de Medicamentos: finalidade e importância.
Farmácia Hospitalar:
16. Administração hospitalar. Localização e estrutura da Farmácia Hospitalar.
Requisitos técnicos e funcionais. Medicamentos. Gestão de estoques e
sistemas de distribuição de medicamentos.
17. Preparo e controle de soluções de nutrição parenteral, enteral, e antineoplá-
sicas e sua regulamentação técnica.
18. Portaria SVS/MS 2616/00: Estabelece a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar.
II - Vigilância em Saúde (Vigilância Sanitária, Epidemiológica e
ambiental):Além dos itens 3, 5, 7(“d’ à “k”), 12, 16,17,18 descritos para Farmácia:
19. Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
20. Vigilância Sanitária - Políticas de Saúde e de Vigilância de Medicamentos,
Farmacoepidemiologia e Farmacovigilância.
21. Princípios da qualidade: Gestão de qualidade, política e sistemas da qualida-
de, garantia da qualidade: conceitos e fundamentos, organização e funções,
recomendações e normas de regulamentação (BPF, BPL). Filosofias e progra-
mas de qualidade (ISSO 900, 5S, TQS) .
22. Processo Administrativo Sanitário (pela Lei PR 13.331/2001)
23. Noções gerais sobre legislação:
a) Lei Estadual PR n.º 13.331/2000, regulamentada pelo Decreto
5711/2002. Aprova o Código de Saúde do Estado do Paraná.
b) Lei 5991/73 e Decreto 74.094/77: Dispõe sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
c) Lei 6360/76 e Decreto 79094/77. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, cosméticos, saneantes e outros
produtos.
d) Resolução 54/1996 da SESA/PR: Regulamenta a abertura e o funciona-
mento de estabelecimentos farmacêuticos.
e) RDC 33/2000 da ANVISA. Dispõe sobre Farmácias de Manipulação.
f) Portaria SVS/MS 112/93: Aprova o Regulamento Técnico referente a
fracionamento de medicamento, ou norma que vier a substituí-la.
g) Portaria 344/98 MS - Dispõe sobre os medicamentos sujeitos a controle
especial, regulamentada pela Portaria 06/99.
26
h) Portaria SVS/MS 802/98: Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos
i) Resolução RDC 51/00 da ANVISA: Boas Práticas de Fabricação, Armazena-
mento e Distribuição de Produtos e Artigos Médico-Hospitalares (Produtos
para a Saúde)
j) Portaria SVS/MS 327/98: Boas Práticas de Fabricação de Saneantes
Domissanitários.
k) Portaria SVS/MS 272/98: Boas Práticas de Manipulação, Armazenamento
e Distribuição de Nutrição Parenteral Total.
l) RDC 48/2003 da ANVISA. Dispõe sobre Fitoterápicos.
m)RDC 275/2002 Regulamento Técnico aplicável aos Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos.
n) RDC 216/2004 Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação.
o) Resolução RDC 210/03 da ANVISA: Boas Práticas de Fabricação de Medica-
mentos.
p) Portaria 348/98: Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos e Produtos
de Higiene Pessoal.
q) Lei 9787/1999, Resolução RDC ANVISA n.º 10/2001 e Decreto n.º
3181/1999. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento
genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farma-
cêuticos.
r) Portaria SVS/MS 2616/00: Estabelece a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar.
24. Princípios da destruição térmica de microrganismos: desinfetantes e anti-
sépticos. Esterilização química e física. Aplicações médicas. Preservativos
antimicrobianos.
25. Conceito e importância da saúde pública. Epidemiologia geral. Saúde
coletiva.
a) Construção de indicadores de saúde e análise do perfil morbi-
mortalidade em Vigilância Epidemiológia.
b) Investigação e processo de contenção de surtos e epidemias.
c) Doenças de notificação compulsória
26. Saneamento: higiene da água. Lixo: conceito, classificação, composição e
importância sanitária. Importância sanitária dos objetos característicos dos
esgotos. Poluição atmosférica.
27
III - Análises Clínicas (Bioquímico):a. Técnicas de pesagem. Sistemas óticos refletores. Microscopia. Propriedades
de radiações. Viscosidade e tensão superficial. Métodos de Centrifugação.
b. Conceitos de população, amostra. Medidas de posição: desvio padrão e
variância. Probabilidade e suas propriedades, distribuição de erros. Inter-
pretação de dados estatísticos. Testes pareados e não-pareados. Estatística
paramétrica e não-paramétrica.
c. Princípios da destruição térmica de microrganismos, desinfetantes e anti-
sépticos. Esterilização química e física. Preservativos antimicrobianos.
d. Métodos de coleta de sangue fezes, urina, secreções e outros líquidos biológi-
cos. Coleta de material para pesquisa de fungos. Meios de transporte. Tipos de
anticoagulantes. Métodos de armazenamento e manipulação de amostras
biológicas. O lixo hospitalar.
e. Parasitas responsáveis pelas endoparasitoses e ectoparasitoses humanas,
particularmente as existentes no Brasil. Diagnóstico laboratorial, técnicas e
procedimentos laboratoriais aplicados ao diagnóstico das doenças parasitárias
de interesse humano.
f. Proteínas plasmáticas. Carboidratos e diabetes. Lipídeos, lipoproteínas,
dislipidemias. Ácido úrico, uréia e creatinina. Enzimologia clínica. Função
hepática. Função renal. Função cardíaca. Exame parcial de urina. Automação
em bioquímica clínica. Erros inatos do metabolismo. Hormônios e suas funções
metabólicas. Correlação de resultados de exames bioquímicos com a fisiopa-
tologia.
g. Bacteriologia clínica: métodos e técnicas de isolamento e identificação.
Noções de técnicas e práticas laboratoriais especializadas para diagnóstico
bacteriológico nos principais fluidos corpóreos. Principais doenças infecciosas
de interesse clínico causadas por bactérias e vírus. Avaliação da toxicidade.
Toxicocinética. Toxicodinâmica. Toxicologia ambiental. Toxicologia de
alimentos. Aspectos clínicos e laboratoriais da toxicologia de medicamentos e
toxicologia ocupacional.
h. Mecanismos de defesa específicos e inespecíficos na espécie humana. Reações
antígeno-anticorpo. Estudo do tipo de reação, fundamento do método e
desenvolvimento prático da análise. Avaliação das respostas imunes humoral e
celular por meio de métodos sorológicos e de análise de funções celulares.
28
Principais metodologias sorológicas e suas especificidades no diagnóstico de
doenças infecciosas, autoimunes, neoplasias e alergias.
I. Técnicas hematológicas básicas. Citologia hematológica. Investigação labora-
torial das anemias. e leucoses. Investigação laboratorial das doenças hemorrá-
gicas vasculares e plaquetárias. Coagulopatias. Investigação laboratorial das
doenças hemorrágicas vasculares e plaquetárias. Coagulopatias. Princípios
Gerais em Imunohematologia.
j. Controle de qualidade em laboratório de análises clínicas. Gerenciamento da
qualidade, calibração de vidrarias e equipamentos, normas de biossegurança.
Desenvolvimento de procedimentos operacionais padrão em análises clínicas.
Os diferentes programas de controle de qualidade em laboratórios de análises
clínicas.
k. Aplicações das técnicas de genética molecular no diagnóstico das diferentes
áreas da clínica médica. DNA recombinante. Engenharia genética. Fusões
celulares, hibridomas. Criopreservação.
l. Sistema Único de Saúde no Brasil. O sistema de saúde privado no Brasil. Postos
de saúde. Mecanismos de credenciamento de estabelecimentos farmacêuti-
cos.
m. Interpretação das leis que regem o exercício profissional. Princípios de ética
profissional. Registro de estabelecimentos farmacêuticos nos órgãos compe-
tentes.
n. Principais atividades administrativas no laboratório clínico. Planejamento
global. Administração de materiais. Administração da produção. Administração
financeira. Administração de pessoal. Controle de desempenho total do
planejamento.
o. Lei 8.080, de 19/09/1990, e legislação específica à área de atuação.
p. Doenças de notificação compulsória pelos laboratórios de análises clínicas.
q. Legislação sanitária aplicável a Laboratórios de Análises Clínicas.
R. Princípios de ética profissional.
IV - Área de Hemoterapia:Além dos conhecimentos específicos para área de Análises Clínicas:
a. Legislação relacionada à Hemoterapia:
29
- RDC 153/2004 ANVISA (Norma técnica de serviços e Hemoterapia
Transplante de Medula Óssea e Banco de Sangue de Cordão Umbilical)- Lei 10.205/
b. Conhecimento de técnicas laboratoriais em imunologia e sorologia (IGG, IGM,
discrepâncias sorológicas, imunologia direta, imunologia indireta).
c. Conhecimento de técnicas laboratoriais de tipagem de sangue para doação e
transfusão, provas pré-transfusionais, discrepâncias de tipagem, Detecção,
identificação e diferenciação de Anticorpos Irregulares.
D.Processamento, armazenamento, liberação, transporte de hemocomponentes.
V - Área de Indústria de Medicamentos (Farmacêutico Industrial)Além dos conhecimentos específicos para a área de farmácia e vigilância
sanitária, itens 1 a 8, 12, 13, 21, 23 (b, c, g, h, i, j, k, l, o, q), 24, 26, aplicáveis
aos laboratórios industriais:
a) Química orgânica Instrumental. Determinação de constantes. Análise funcio-
nal. Síntese de compostos orgânicos aplicados à indústria farmacêutica.
Separação de compostos orgânicos. Extração com solventes.
b) Produção de plantas medicinais e preparação da droga vegetal. Análise de
drogas. Plantas inibidoras de tumor. Plantas teratogênicas e alérgenos
naturais. Controle de qualidade de plantas medicinais e fármacos de origem
vegetal.
c) Estudos dos aspectos operacionais e metodológicos relativos às diversas
técnicas analíticas (físicas, físico-químicas), bem como aos diversos testes
físicos, físico-químicos e químicos aplicados à avaliação da qualidade de
insumos e formas farmacêuticas, saneantes ou cosméticas.
d) Operações farmacêuticas na indústria de medicamentos, saneantes e cosméti-
ca.
e) Principais atividades administrativas no laboratório Industrial. Planejamento
global. Administração de materiais. Administração da produção. Administra-
ção financeira. Administração de pessoal. Controle de desempenho total do
planejamento.
f) Preparo de soluções: percentagem, molaridade, normalidade e concentra-
ções, pesos e medidas, processos físicos de aplicação de calor.
g) Propriedades coligativas.
h) Agentes de superfície ativa: detergentes, emulsivos, agentes solubilizantes,
agentes espumantes e antiespumantes; Estado coloidal; Emulsificação.
i) Cromatografia: tipos e usos.
30
CONCURSO
2ª Fase - PROVA DE CURRÍCULO:
Como uma forma de melhor selecionar profissionais com perfil para
educação continuada e que buscam o auto aperfeiçoamento, bem como possuam
alguma experiência prática para a função, é recomendável a realização de prova
de currículo, complementar às provas de conhecimento objetivo.
Recomenda-se pontuar:
1) Tempo de exercício/ experiência profissional na área desejada (no
mínimo 50% do valor do máximo dos pontos que podem ser obtidos). Por exemplo:
0,5 a 1 ponto para cada ano de experiência comprovada até o limite de 5 pontos.
a) Tempo de exercício profissional em serviço público (p. ex. 1 ponto/ano)
b) Tempo de exercício profissional em serviço privado (p. ex. 0,5 ponto/
ano)
2) Cursos de aperfeiçoamento
a) Cursos comprovados com no mínimo 40 horas, relacionados à área do
concurso; (p.ex. 0,5 pontos por curso realizado nos últimos cinco anos, até o
limite de três pontos).
3) Pós-Graduação: (limite de 2 pontos)
a) Especialização relacionada à área do concurso: (p.ex. 1 ponto por cada
Especialização/ Residência)
Exemplos de áreas:
Em Saúde Pública, Gestão em Saúde Pública, Administração Pública,
Dispensação de medicamentos, Farmacologia, Atenção farmacêutica, Vigilância
Sanitária, Vigilância em Saúde, Epidemiologia, Análises Clínicas e/ou Toxicológi-
cas, Controle de qualidade, Gestão da qualidade, Residências em Saúde Pública,
entre outras.
b) Títulos de especialistas/exames de proficiência (p.ex. 1 ponto por título
renovado nos últimos 5 anos)
c) Mestrado (da mesma forma que item sobre especialização) (p.ex. 1,5
pontos)
d) Doutorado (da mesma forma que item sobre especialização) (p.ex 2
pontos)
Observação: a maior parte da legislação e os materiais citados estão
disponíveis nas páginas de internet e bibliografia referenciadas na seqüência.
31
SITES PARA CONSULTA
· Conselho Nacional de Secretários de Saúde:
· Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde:
· ANVISA:
· OPAS:
· Ministério da Súde:
· Secretaria de Estado de Saúde do Paraná:
· FIOCRUZ:
· SOBRVIME:
· Conselho Regional de Farmácia do Paraná:
· Conselho Federal de Farmácia:
BIBLIOGRAFIA SUGERIDA
BONFIM, José Ruben A. e MERCUCCI, Vera L. A Construção da Política de Medica-
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