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O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO CAMARGO, Maria Eduarda Kuss 1 AGUERA, Pedro Henrique Sanches 2 RESUMO: O presente estudo visa analisar a ocorrência do dano existencial nas relações de trabalho sob a ótica da legislação brasileira, bem como observar e estudar como os tribunais pátrios têm aplicado a legislação que converge neste sentido, diante da constante evolução nas relações jurídico-trabalhistas na atualidade. Para tanto, o estudo buscará embasamento também nas melhores doutrinas que tratam do tema. Objetivando, desta maneira, analisar quais medidas, dentro do arcabouço legislativo pátrio, podem ser tomadas no sentido de assegurar o direito ao labor, com total proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito ao descanso, convívio familiar, lazer, entre outros. Tal estudo é de grande relevância, visto que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação ora estudada e necessita, além de tudo, dispor de informação e de mecanismos eficazes de proteção a seus direitos. PALAVRAS-CHAVE: Dano existencial; Direito do trabalho; Dignidade da pessoa humana. THE EXISTENTIAL DAMAGE IN LABOR RELATIONS ABSTRACT: The present study has the aim to analyze the happening of existential damage in labor relations under the Brazilian law, as well as observing and studying how Brazilian courts have applied the law that converges in this way, considering the constant evolution in legal-labor relations nowadays. Therefore, the study is going to find basis on the best writings that talk about the theme. It also aims to analyze what measures inside of the law framework can be taken to assure the right to work, with entire protection of the dignity of the human person, the right to rest, family life, leisure, among others. Such a study is of great relevance, since the worker is the vulnerable part in the studied relation and he needs, above all, to have information and effective mechanisms to protect his rights. KEY WORDS: Existential damage; Labor law; Dignity of human person. 1 INTRODUÇÃO 1 Acadêmica de direito – [email protected] 2 ,Professor orientador – [email protected]

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O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

CAMARGO, Maria Eduarda Kuss1

AGUERA, Pedro Henrique Sanches2

RESUMO:

O presente estudo visa analisar a ocorrência do dano existencial nas relações de trabalho sob a ótica da legislaçãobrasileira, bem como observar e estudar como os tribunais pátrios têm aplicado a legislação que converge neste sentido,diante da constante evolução nas relações jurídico-trabalhistas na atualidade. Para tanto, o estudo buscará embasamentotambém nas melhores doutrinas que tratam do tema. Objetivando, desta maneira, analisar quais medidas, dentro doarcabouço legislativo pátrio, podem ser tomadas no sentido de assegurar o direito ao labor, com total proteção àdignidade da pessoa humana, ao direito ao descanso, convívio familiar, lazer, entre outros. Tal estudo é de granderelevância, visto que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação ora estudada e necessita, além de tudo, dispor deinformação e de mecanismos eficazes de proteção a seus direitos.

PALAVRAS-CHAVE: Dano existencial; Direito do trabalho; Dignidade da pessoa humana.

THE EXISTENTIAL DAMAGE IN LABOR RELATIONS

ABSTRACT:

The present study has the aim to analyze the happening of existential damage in labor relations under the Brazilian law,as well as observing and studying how Brazilian courts have applied the law that converges in this way, considering theconstant evolution in legal-labor relations nowadays. Therefore, the study is going to find basis on the best writings thattalk about the theme. It also aims to analyze what measures inside of the law framework can be taken to assure the rightto work, with entire protection of the dignity of the human person, the right to rest, family life, leisure, among others.Such a study is of great relevance, since the worker is the vulnerable part in the studied relation and he needs, above all,to have information and effective mechanisms to protect his rights.

KEY WORDS: Existential damage; Labor law; Dignity of human person.

1 INTRODUÇÃO

1Acadêmica de direito – [email protected],Professor orientador – [email protected]

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Desde a antiguidade, o bom convívio em sociedade encontra barreiras nos diversos interesses

individuais presentes, visto que um indivíduo tem sempre tendência a valorizar mais o que pertence

a si do que o que pertence à coletividade, neste sentido, o direito tem papel fundamental para fazer

com que sejam minimizados os danos causados à sociedade pela colisão de tais interesses. Destaca-

se, desta forma, um dos maiores conflitos existentes na atualidade: o conflito de poder econômico,

que, por natureza, visa o lucro e otimização de seus próprios recursos, em seu próprio interesse.

Também é lídimo salientar que, na busca pela defesa do harmonioso convívio geral em

comunidade, o direito deriva de uma necessidade prévia, surgindo assim como verdadeira garantia

aos interesses individuais e coletivos, com o objetivo de harmonizar e solucionar conflitos.

O conflito de poder econômico, como já citado, é um dos maiores problemas a ser enfrentado

pelo direito. No Brasil, com o advento da atual Constituição da República, observou-se a

importância dispendida pelo Poder Constituinte na busca para soluções e redução de injustiças na

seara dos interesses individuais. No entanto, a evolução da sociedade faz com que novas demandas

surjam e o direito necessita estar sem pre caminhando buscando sua máxima eficiência.

Neste sentido, um dos ramos do direito que mais necessita estar adequado ao

desenvolvimento da sociedade contemporânea é o Direito do Trabalho, visto que, com a evolução

da sociedade e mercado de trabalho, novas demandas surgem e os instrumentos de garantida dos

direitos individuais necessitam acompanhar esta evolução.

Sabe-se que é de suma importância que o trabalhador tenha direito a horários de lazer, de vida

em família, de seguir a sua religião, enfim, não pode o trabalhador ter a sua vida dedicada

totalmente e somente ao trabalho. Ademais, o direito visa garantir tais direitos, justamente

protegendo o lado, ao menos em tese, mais frágil da relação jurídico-trabalhista.

Por isso, fez-se necessária a implementação de uma nova subdivisão do dano moral, a fim de

amenizar os danos sofridos para aquele que não pôde usufruir de sua vida privada em virtude de

imposições de seu empregador. Essa nova subdivisão teve início na Itália, sendo que,

posteriormente, teve a sua aplicação no Brasil.

Diante disto, é necessário ressaltar que se trata de um tema relativamente novo no âmbito

jurídico-trabalhista brasileiro. Por esse motivo, muitos operadores do direito, bem como

empregadores e empregados, ainda desconhecem a existência da indenização por dano moral

existencial, tema este que deveria estar mais ao alcance de todos os cidadãos brasileiros.

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Além disso, é de suma importância que seja verificado o embasamento legal para a recepção,

no Brasil, do referido tema, sendo necessária a análise da Constituição da República Federativa do

Brasil e de seus princípios, juntamente com a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de se

concluir a correta aplicação desse novo tipo de indenização.

Por fim, para corroborar a fundamentação legal do dano moral existencial, faz-se necessária a

análise das jurisprudências brasileiras nesse sentido, a fim de compreender como os Tribunais têm

entendido e aplicado a indenização para os trabalhadores brasileiros.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 ORIGEM DO DANO EXISTENCIAL

A aplicação do dano existencial ocorreu por volta do ano 2000, na Itália, tendo como

fundamento o dano que se traduz na piora da qualidade de vida do trabalhador, devido a imposições

de seu empregador.

Conforme Alessandra Guida (2015), foi nessa mesma época que o rol dos danos

extrapatrimoniais foi ampliado no Código Civil Italiano de 1942, mais especificamente nos artigos

2043 e 2059, motivo pelo qual passou-se a analisar o tema aqui aludido e, dada sua relevância,

seguem transcritos os referidos artigos:

Art. 2043 Risarcimento per fatto illecito Qualunque fatto doloso o colposo che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga coluiche ha commesso il fatto a risarcire il danno. [...]Art. 2059. Danni non patrimoniali Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge.(grifos do autor)

O artigo 2.043 do Código Civil Italiano prevê, fundamentalmente, que aquele que cometer,

por dolo ou culpa, um dano injusto a outros fica obrigado a ressarcir o dano. No mesmo sentido, o

artigo 2.059 do mesmo código determina que o dano não patrimonial deve ser ressarcido somente

nos casos determinados em lei.

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Os referidos trechos dos diplomas legais italianos, alicerçaram as primeiras decisões acerca do

tema aqui abordado, no entanto ainda se fazia necessário uma pacificação do tema para alinhamento

de todas as decisões.

Posteriormente, por volta do início de 2003, o tema foi finalmente pacificado pela Corte

Italiana, através das sentenças 8827 e 8828, ambas de 2003, seguidas da sentença 233 de 2003 da

Corte Constitucionale, sendo estabelecido que o dano existencial é ressarcível civilmente. O dano

existencial entra na categoria do dano não patrimonial disciplinada pelo já citado artigo 2.059.

2.2 O DIREITO DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para a maioria da doutrina da área trabalhista, o Direito do Trabalho possui natureza jurídica

de Direito Privado, entretanto há parcela de doutrinadores entendendo que o Direito do Trabalho

possui natureza jurídica de Direito Público, Social e Misto devido ao regramento estabelecido na

Constituição Federal e na legislação pertinente, visando fundamentalmente diversas medidas

protetivas dos direitos dos trabalhadores, parte hipossuficiente na relação trabalhista.

Segundo Saraiva (2013), os defensores da teoria da natureza jurídica de direito privado,

predominante na doutrina, asseveram que o Direito do Trabalho derivou do próprio Direito Civil,

com inspiração na locação de serviços e, o fato da existência de intervenção do Estado, ao

determinar regras básicas protetivas da parte economicamente mais fraca, não permite, por si só,

qualificar o Direito Laboral como ramo do Direito Público.

Fundamento e alicerce para todo o estudo do Direito e promulgada em 05 de outubro de 1988,

a atual Constituição da República Federativa do Brasil, também denominada de Constituição

Cidadã, é a lei suprema e fundamental para a estrutura do Estado, bem como para disciplinar a vida

em sociedade de todos os seus cidadãos (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil,

1988).

Por se tratar de Lei Maior, que contém os direitos e deveres ali estipulados, todas as outras

legislações existentes no ordenamento jurídico brasileiro, chamadas de leis infraconstitucionais,

deverão estar de acordo com o texto constitucional, justamente por serem normas hierarquicamente

inferiores. 4

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Em nosso país, as relações de trabalho são regulamentadas pela Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT, estabelecida pelo Decreto 5.454 e criada pelo então presidente, Getúlio Vargas, no

ano de 1943. Portanto, trata-se de uma norma infraconstitucional e, como dito acima, todos os seus

dispositivos devem estar de acordo com a Carta Magna (BRASIL, Consolidação das Leis do

Trabalho, 1943).

Além da Consolidação das Leis do Trabalho, que é a legislação específica para as relações

entre empregados e empregadores, a Constituição Federal elencou, entre os seus artigos, os direitos

e deveres que deverão prevalecer no âmbito trabalhista.

Primeiramente, o artigo 1º da Constituição Federal, elenca os fundamentos da República

Federativa do Brasil, conforme segue:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados eMunicípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e temcomo fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]

Nota-se que, dentre os incisos constantes no referido artigo transcrito parcialmente, há o da

dignidade da pessoa humana, que, além de ser um fundamento da República, é também um grande e

valioso princípio constitucional.

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada serhumano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e dacomunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentaisque asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano,como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos daprópria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2007,p.62)

Resta evidente, portanto, que a aplicação do dano moral existencial nas relações trabalhistas

está em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que garante as

condições existenciais básicas de vida para o trabalhador.

A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de todaofensa à dignidade da pessoa é questão de respeito ao ser humano, o que leva ao direito

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positivos protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à suaviolação, inclusive na esfera dos direitos sociais. (NASCIMENTO, 2013, p.476)

O Capítulo II da Constituição Federal é o que trata sobre os Direitos Sociais, direitos estes que

possuem relação com a dignidade do trabalhador, uma vez que abordam sobre o direito ao lazer, ao

descanso e outros. Enfim, os Direitos Sociais são essenciais para as relações de trabalho.

Neste diapasão, segundo Delgado (2016) , o ramo jurídico trabalhista é regulador da principal

modalidade de inserção de indivíduos na sociedade e por onde o universo social, econômico e

cultural deve, de maneira obrigatória e evidente, passar para assegurar Direitos Humanos a todos,

tendo o Direito do Trabalho papel fundamental de garantidor nesse cenário.

Destaca-se, neste mesmo sentido, brilhante definição do nobre autor:

[...]A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir àsua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também aconquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, comrepercussões positivas conexas no plano cultural -, o que se faz, de maneira geral,considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e,particularmente, o emprego, normatizado pelo Direito do Trabalho. (DELGADO, 2016, p.86)

E ainda:

A Constituição de 1988 descortinou o universo da pessoa humana na ordem jurídica dopaís. Sepultando a perspectiva meramente materialista, individualista e até mesmosegregadora vigorante no Direito tradicional, alçou o ser humano ao vértice da estruturaçãoda sociedade política e da sociedade civil, construindo seu Texto Máximo em direção aoreconhecimento e afirmação da pessoa humana na realidade econômica, social einstitucional da vida em comunidade. (DELGADO, 2016, p. 709)

Assim, verificamos de maneira cristalina a necessidade do amparo à dignidade da pessoa

humana em todos os seus aspectos, a legislação, a doutrina e, principalmente, a jurisprudência

devem convergir nesse sentido.

2.3 DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

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Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve mudanças bastante significativas

no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, na esfera trabalhista, conforme lecionou Delgado

(2016), uma das mais importantes mudanças e aperfeiçoamentos foi a descoberta do universo da

personalidade do trabalhador no contexto da relação de emprego.

Nesta seara, os direitos da personalidade foram brilhantemente conceituados por Delgado:

Os direitos de personalidade são imantados de tutela jurídica significativa, de inegávelpotência e efetividade, não só por derivarem diretamente da Constituição da República,como também por serem instrumento imprescindível de realização do sentido mais singulardo princípio da dignidade da pessoa humana e do próprio Estado Democrático de direitoafirmados pelo Texto Máximo. (DELGADO, 2016, p. 710)

É imperioso mencionar que, na Constituição Federal, os direitos da personalidade encontram-

se inseridos no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que foi explanado

anteriormente.

Desta forma, os direitos da personalidade encontram-se disciplinados nos direitos

fundamentais da Carta Magna, mas, além disso, também estão previstos no Código Civil, entre os

artigos 11 e 21, sendo que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são

intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

(BRASIL, Código Civil, 2002).

A deflagração desse novo universo jurídico pela Constituição da República de 5 de outubrode 1988 tem permitido vislumbrar uma sequência irreprimível de situações fáticas em quese sustenta a ocorrência de violações e direitos da personalidade do trabalhador no contextoda relação empregatícia e relações jurídicas conexas. (DELGADO, 2016, p. 711)

Portanto, resta evidente a importância dos direitos da personalidade na esfera trabalhista,

tendo em vista que nos direitos da personalidade é que encontramos o embasamento para haver a

ocorrência do dano existencial.

2.4 DOS DESCANSOS DO TRABALHADOR PREVISTOS NA CLT

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Por outro lado, como já citado, a Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como

CLT, é a lei específica que disciplina sobre os direitos e deveres nas relações de trabalho, tanto para

o empregado, quanto para o empregador.

Sabe-se que os intervalos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho são de suma

importância à vida, à saúde e à dignidade do trabalhador e, segundo DELGADO (2016), a

intensificação de suas relações com matérias relativas à profilaxia dos riscos ambientais do trabalho

tem elevado sua importância nesse ramo jurídico especializado.

Intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamenteeconômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere aoempregador em face do contrato pactuado. É que os avanços das pesquisas acerca da saúdee segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contrato doempregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo àconfiguração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. Taisreflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certas atividades ouambientes, a fixação de adequados intervalos no seu interior, constituem medidasprofiláticas importantes no contexto da moderna medicina laboral. (DELGADO, 2016, p.1048)

Desta forma, conforme elencado acima, pode-se perceber a grande importância de que o

trabalhador consiga desfrutar corretamente de todos os seus descansos direitos, o que pode ser

corroborado também por Amauri Mascaro Nascimento:

O tempo livre permite ao homem o desenvolvimento integral da sua personalidade quandose dedica a outras atividades diferentes do trabalho profissional e que lhe facilitem oconvívio familiar, com amigos, horas de entretenimento, estudos, convivência religiosa,prática desportiva, leitura de jornais e revistas, passeios, férias e tudo o que possa contribuirpara a melhoria da sua condição social. (NASCIMENTO, 2013, p.788)

Assim, faz-se necessário que a lei estipule limites a serem observados pelo trabalhador e

principalmente pelo empregador, a fim de garantir melhor e essencial qualidade de vida ao ser

humano, sendo assim, o artigo 58 da CLT determina que a jornada de trabalho não poderá ser maior

que 8 (oito) horas diárias, ressalvada a fixação expressa de outro limite (BRASIL, Consolidação das

Leis do Trabalho, 1943).

Nesse sentido, a duração do trabalho normal não será superior a 8 horas diárias ou 44

semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva

de trabalho (art. 7º, XIII, CF) (CAVALCANTE, 2008).

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Ratifica brilhantemente esta ideia Saraiva (2013, p. 148) deixando assente que “[…] a fixação

da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador, pois o labor excessivo é apontado

pelas pesquisas como gerador de doenças profissionais e de acidentes de trabalho.”

Por outro lado, também a fim de preservar a vida particular do empregado, existem outras

garantias estipuladas em nosso ordenamento jurídico, como os intervalos inter e intrajornada, mas,

principalmente, as férias.

[...] lapso temporal remunerado, de freqüência anual, constituído de diversos diasseqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidadeperante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ede sua inserção familiar, comunitária e política. (DELGADO, 2016, p.1080)

Ainda em destaque quanto a direitos do trabalhador assegurados pela Magna Carta, temos a

garantia do repouso semanal remunerado, que será preferencialmente aos domingos, consistindo na

interrupção semanal do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração, bem como de demais

vantagens, ocorrendo pelo prazo de 24 horas a sustação pelo trabalhador de sua prestação de

serviços. (SARAIVA, 2013)

Do desrespeito aos diversos direitos citados decorrem prejuízos incalculáveis à convivência

em sociedade e, até mesmo, ao bom funcionamento da economia. Consoante Saraiva (2013, p. 148):

“[…] cabe destacar que o trabalho em jornada suplementar, além de aumentar o desemprego, pois

menos trabalhadores são contratados, acaba por dificultar um contato maior do empregado com a

família, com os estudos, com o lazer etc.”

Diante disso, quando não é respeitado o direito de descanso do trabalhador, como nos casos

de intervalos citados anteriormente, ocorrerá a inobservância da Constituição Federal, bem como da

Consolidação das Leis do Trabalho, sendo passível o direito de indenização ao trabalhador.

2.5 DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

Assim como no Direito Civil, a responsabilidade de indenizar no Direito do Trabalho ocorrerá

a partir de um ato ilícito. Entretanto, além do ato ilícito, são necessários outros três requisitos

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essenciais para a configuração da responsabilidade empresarial, sendo eles: dano, nexo causal e

culpa empresarial (DELGADO, 2016).

Quanto ao requisito do dano, é imperioso ressaltar que quando se tratar de dano moral, este

poderá ser presumido, uma vez que se trata de natureza subjetiva, devendo somente o fato gerador

ser provado.

Nesse sentido, o dano moral ocorrerá quando gerar danos ao seu abalo moral, que

corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana

(DELGADO, 2016).

O embasamento legal para o dano moral encontra-se nos Direitos e Garantias Fundamentais

da Constituição Federal, mais precisamente, no artigo 5º, incisos V e X, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem; [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[...]

Em cumprimento à Carta Magna, o direito trabalhista prevê inúmeras ocasiões que poderão

ensejar a indenização por dano moral ao trabalhador. Dentro dessas hipóteses, existe o dano

existencial, brilhantemente conceituado pelo ilustre doutrinador Maurício Godinho Delgado:

[...] trata-se da lesão ao tempo razoável e proporcional de disponibilidade pessoal, familiare social inerente a toda pessoa humana, inclusive o empregado, resultante da exacerbada eilegal duração do trabalho no contrato empregatício, em limites gravemente acima dospermitidos pela ordem jurídica, praticada de maneira repetida, contínua e por longoperíodo. (DELGADO, 2016, p.727 e 728)

Conforme analisado, o dano existencial ocorre quando existe alguma inobservância de regras

trabalhistas que regulam os limites dos horários de trabalho prestados pelo empregado ao

empregador. Além disso, de maneira a extenuar física e psiquicamente a pessoa humana,

suprimindo-lhe, ademais, o tempo útil que se considera razoável para a disponibilidade pessoal,

familiar e social do indivíduo (DELGADO, 2016).

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Diante disso, fez-se necessário que o referido tema iniciasse a ser aplicado no ordenamento

jurídico brasileiro, a fim de punir aqueles empregadores que abusam de seus funcionários exigindo

trabalho excessivo, causando grandes transtornos e abalos na vida privada do trabalhador.

2.6 DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Os tribunais brasileiros têm evoluído em relação à temática aqui abordada, embora não ainda

de maneira pacífica, já encontramos decisões amparando o direito dos trabalhadores a uma

existência digna. Respondendo o Direito a necessidades sociais, que estão sempre em mutação.

Conforme decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi deferida a

indenização por dano existencial à empregada que chegou a trabalhar por 14 dias consecutivos sem

folga compensatória, laborando por diversos domingos.

INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHOEXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cujaprincipal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindoa sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente detrabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da condutailícita do empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que areclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14 diasconsecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos. Indubitável queum ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do descanso que lhe éassegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal limitada, sendo despicienda aprodução de prova para atestar que a conduta da empregadora, em exigir uma jornada detrabalho deveras extenuante, viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana,representando um aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nestaCorte é de que o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial.Todavia, no caso, não se trata da prática de sobrelabor dentro dos limites da tolerância enem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como afirmado pelo Regional,de conduta reiterada em que restou comprovado que a reclamante trabalhou em diversosdomingos sem a devida folga compensatória, chegando a trabalhar por 14 dias sem folga,afrontando assim os direitos fundamentais do trabalhador. Precedentes. Recurso de revistaconhecido e desprovido.

Nesse sentido, a Turma decidiu ser dispensável a prova da violação do princípio fundamental

da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o trabalho em sobrejornada não acarreta por si

só dano existencial, entretanto, quando é exigido do empregado para trabalhar acima dos limites

previstos na legislação, afrontará os direitos fundamentais (BRASIL, Superior Tribunal do

Trabalho). 11

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Por outro lado, a 4ª Turma do mesmo Tribunal entendeu que o dano existencial não deve ser

presumido, como ocorre no dano moral, motivo pelo qual negou a indenização ao funcionário que

laborava por 15 horas diárias e que não provou ter gerado prejuízos para a sua vida particular

(BRASIL, Superior Tribunal do Trabalho).

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO AJORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial éespécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorrequando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente detrabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o deestabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas,afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional,social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte doempregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deveperdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lheum prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que oAutor se submetia frequentemente a uma jornada de mais de 15 horas diárias, não ficoudemonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenhasido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo acaracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento doRegional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do danomoral, não é "in re ipsa", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensasofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou odisposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fatoconstitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Ainda, a 8ª Turma também decidiu nesse sentido, negando a indenização sob o argumento de

que a jornada excessiva, por si só, não gera ato ilícito e que cabe ao trabalhador demonstrar os

prejuízos resultantes do sobrelabor (BRASIL, Superior Tribunal do Trabalho).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2 0 14 -INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Esta Cortefirmou o entendimento no sentido de que a imposição ao empregado de jornada excessiva,por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento de indenização a título de danoexistencial, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo, ônusque cabe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revistaconhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A decisãoregional contraria a Súmula 219, I, do TST, na medida em que o Reclamante não estáassistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de Revista conhecido eprovido.

Sendo assim, conforme observado por algumas decisões proferidas pelo TST, resta evidente

que existem duas correntes quanto à aplicação da indenização por dano moral existencial.

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Uma das correntes entende não ser necessária a comprovação do dano gerado ao trabalhador,

mais conhecido como “in re ipsa”, maravilhosamente conceituado como:

[...] na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, aorientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato daviolação. Com isso, verificando o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade dereparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duasconsequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensada análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo emconcreto. (BITTAR, 1993, p.202)

Por outro lado, a outra corrente do TST, entende que é necessária a prova do dano para a

configuração do ato ilícito, não bastando a violação da norma legal que estabelece sobre o descanso

do trabalhador.

Portanto, resta evidente que a aplicação do dano moral existencial, no âmbito jurídico

brasileiro, está em consonância com a Constituição Federal e a CLT, independente da divergência

que existe no Tribunal, tendo em vista que ambas as correntes visam estabelecer segurança aos

empregados, bem como aos empregadores.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução da sociedade e de suas necessidades obriga o direito também a evoluir para

acompanhar os acontecimentos, é necessário evitar que nosso arcabouço legal não alcance novas

necessidades demandadas, como por exemplo o dano existencial aqui estudado.

Apesar de as decisões a respeito do dano existencial ainda serem controversas e, por algumas

vezes, estar sendo tratada de maneira incipiente, pudemos observar certo desenvolvimento na

proteção aos direitos dos trabalhadores já consagrados na nossa Carta Política, pois há de ser

reparado toda eventual destruição causada pelos empregadores ao pleno deleite da vida - o existir -

de todos, sem distinção. E, repise-se, o direito tem papel fundamental nesse cenário.

Além disso, os valores de nossa convivência em comunidade estão em constante mudança,

mas o desrespeito ao espaço e à individualidade de outro indivíduo infelizmente continuam a

ocorrer, por isso a necessidade de amparo jurisdicional na aplicabilidade da legislação protetiva.

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Ainda contra o trabalhador pesa a avidez da economia, que sempre visa o lucro acima de tudo,

busca-se também, por princípios econômicos, todas as brechas legais - aqui deixando de citar a

ilegalidade - para o atingimento de metas, sempre almejando alcançar degraus cada vez mais altos,

ficando por diversas vezes direitos, como os aqui esposados, deixados de lado.

Por esta razão há grande relevância no estudo da teoria do dano existencial no Direito do

Trabalho, todo trabalhador tem projetos, deseja ter seu momento de lazer, de estar com a família, de

exercer seu direito de seguir sua vida religiosa da maneira que melhor lhe aprouver, enfim de poder

desfrutar de sua existência sem prejuízos impostos por seu empregador.

Este trabalho buscou aclarar onde e como surgiu o referido tema e demostrar sua importância

e aplicabilidade no Brasil, visto que a própria cultura do país tem influência direta no

desenvolvimento da legislação e em sua aplicabilidade, observou-se que, apesar da evolução, a

discussão no âmbito judicial e doutrinário necessitam ainda serem lapidadas.

Assim, a verificação de decisões no sentido de reparar o dano existencial ocorrido, ainda que

não de maneira plenamente pacífica, traz a esperança do caminhar bem do judiciário no saneamento

do outrora irreparável dano, e com o aprofundamento das discussões, produção de estudos e

literatura tratando de tão relevante tema, certamente a sociedade estará tomando bom rumo para a

solução destes conflitos.

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